A experiência da CETESB e do Estado de SP na gestão de áreas contaminadas · 2014-10-05 ·...

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SEMINÁRIO SUL-BRASILEIRO DE GERENCIAMENTO DE ÁREAS CONTAMINADAS ANA LUIZA SILVA SPÍNOLA Porto Alegre, 03 e 04 de setembro de 2012 A experiência da CETESB e do Estado de SP na gestão de áreas contaminadas: histórico normativo e lei paulista

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SEMINÁRIO SUL-BRASILEIRO DE GERENCIAMENTO DE ÁREAS CONTAMINADAS

ANA LUIZA SILVA SPÍNOLA

Porto Alegre, 03 e 04 de setembro de 2012

A experiência da CETESB e do Estado de SP na gestão de áreas contaminadas:

histórico normativo e lei paulista

Agenda

1.Panorama geral

2. Estruturação e atuação da CETESB

3. Objetivos do gerenciamento de AC

4. Evolução gradual da legislação

1. Panorama Geral

Consequência do desenvolvimento industrial;

Ausência de medidas preventivas, de legislação e de sistemas de gestão ambiental;

“O solo foi considerado por muito tempo um receptor ilimitado de materiais descartáveis como os resíduos domésticos e industriais, com base na suposição de que esse meio apresentava capacidade regenerativa ilimitada das substâncias nocivas, todavia hoje está comprovado que essa suposição é incorreta e que a capacidade depurativa do solo se esgota”. (exposição de motivos do anteprojeto da lei paulista de proteção do solo e gerenciamento de AC)

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1960 1970 1975 1980 1985 1995

São PauloRMSP

fonte: IBGE, dados dos Censos industriais do Estado de São Paulo; *SEMPLA. Base de Dados para Planejamento – Cadernos Setoriais apud Rolnik, 2000. Preparado por Silva, A.C.M.A. 2002. A importância dos fatores ambientais na reutilização dos imóveis industriais em São Paulo. Dissert. (Mestrado), Escola Politécnica da USP.

Número de estabelecimentos industriais em SP

1. Panorama Geral

255

727

1.336

1.504 1.596

1.664 1.822

2.272 2.514

2.904

3.675

4.131

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mai 2002 out 2003 nov 2004 mai 2005 nov 2005 mai 2006 nov 2006 nov 2007 nov 2008 nov 2009 dez 2010 dez 2011

Núm

ero

de á

reas

E v o l u ç ã o d o n ú m e r o d e á r e a s c a d a s t r a d a s

Fonte: CETESB, 2011 (www.cetesb.sp.gov.br)

1. Panorama Geral

Fonte: CETESB, 2011 (www.cetesb.sp.gov.br)

1. Panorama Geral

Reabilitada (264) 6%

Em processo de monitoramento para

reabilitação (787) 19%

Contaminada (1.835) 45%

Contaminada sob investigação (1.245)

30%

D i s t r i b u i ç ã o d a s á r e a s c a d a s t r a d a s q u a n t o a c l a s s i f i c a ç ã o d e z e m b r o 2 0 1 1 ( t o d a s a s a t i v i d a d e s )

Fonte: CETESB, 2011 (www.cetesb.sp.gov.br)

1. Panorama Geral

Mapa das áreas contaminadas e reabilitadas, Estado de São Paulo

Fonte: CETESB, 2010

1. Panorama Geral

Estado data do levantamento

áreas suspeitas de contaminação

áreas contaminadas

avaliação de risco

concluída

áreas contaminadas em processo

de remediação

remediação concluída monitoramento

Baden-Württemberg 12/2009 14.472 2.124 14.312 635 2.445 413 Bavaria 03/2010 46.545 1.084 4.590 1.006 1.490 78 Berlim 07/2010 4.978 911 68 187 75 Brandemburgo 06/2010 19.885 1.454 4.327 127 3.997 214 Bremen 06/2010 3.560 432 898 43 596 170 Hamburgo 07/2010 1.876 519 3.024 135 429 139 Hessen 07/2010 1.044 424 1.624 181 812 40 Mecklemburgo - Pomerânia Ocidental 12/2009 5.907 1.049 284 341 1.222 429 Baixa-Saxônia 06/2010 99.783 2.948 4.095 360 1.478 325 Renânia do Norte - Vestfália 01/2010 75.370 17.969 6.158 Renânia - Palatinado 07/2010 12.408 294 6.305 167 127 57 Sarre 05/2010 1.977 456 379 35 156 64 Saxônia 04/2010 20.018 667 6.474 468 2.836 1.393 Saxônia-Anhalt 05/2010 17.210 173 3.271 74 1.436 27 Schleswig-Holstein 12/2009 13.682 311 2.585 69 951 42 Turíngia 03/2010 13.583 814 4.241 234 739 70 Total 352.298 13.660 74.378 3.943 25.059 3.536

Visão geral das estatísticas das áreas contaminadas por Estado na Alemanha

Fonte: UBA, 2010.

Áreas contaminadas e suspeitas de contaminação na Alemanha

Panorama do progresso do gerenciamento de áreas contaminadas na Europa

Fonte: AGÊNCIA EUROPEIA DO AMBIENTE, 2007    

Panorama do progresso na Europa

década de 80 – atendimento a casos isolados; diferentes setores (resíduos sólidos, águas subterrâneas, transferência de

tecnologia, emergência, agências ambientais);

1993 – Projeto CETESB/GTZ: capacitação tecnológica e instituição do cadastro;

1999 – manual de gerenciamento de áreas contaminadas; conceitos; informações detalhadas sobre os passos da remediação;

metodologia de trabalho a ser seguida nas futuras ações da CETES; em constante atualização.

2000 – coordenadoria de gestão de áreas contaminadas;

2000 – procedimentos aprovados pela Diretoria para atuação da CETESB em áreas contaminadas e atendimento a vazamentos de combustíveis em postos de serviço (DD 007 e DD 023)

* uniformização

2. Estruturação e atuação da CETESB

2001 – aprovação dos valores orientadores para solos e águas subterrâneas;

2002 – divulgação da 1ª lista de áreas contaminadas

2003 – coordenação técnica do “Guia para avaliação do potencial de contaminação em imóveis”

2004 – criação de GT para discutir/propor minuta da lei estadual de proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas ; envio do anteprojeto à Assembléia Legislativa em 06.06.2005;

2. Estruturação e atuação da CETESB

2006 – participação na discussões da Resolução CONAMA

2006 – Rede Latino Americana de Prevenção e Controle da Contaminação do Solo e das Águas Subterrâneas (RELASC)

2006 – GIAC – aprovação da averbação na matrícula do imóvel

2007 – aprovação da Decisão de Diretoria 103/2007/C/E (revoga procedimentos aprovados em 2001)

2009/2010 – Parcerias com Universidades de Waterloo e Gelph (Canadá) e Centro Helmholtz (Alemanha) para atividades de capacitação e intercâmbio de experiências;

2. Estruturação e atuação da CETESB

Geralmente o gerenciamento de áreas contaminadas é feito mediante a escolha de um dentre 2 princípios:

1.Princípio da multifuncionalidade do solo

2.Princípio da aptidão para uso

3. Objetivos do gerenciamento de AC

Parte-se do princípio de que certos usos do solo requerem uma qualidade ótima, como o residencial e outros não, como usos industriais ou estacionamentos por exemplo.

O grau de risco à saúde está diretamente ligado:

receptor em determinado cenário

ao tipo de poluente.

mais exigentes: residencial, recreativo, agrícola.

menos exigentes: industrial, comercial, estacionamentos, vias de transporte.

3. Objetivos do gerenciamento de AC

princípio da multifuncionalidade do solo: • o risco é eliminado com a remoção ou destruição integral das substâncias poluentes;• a área é restaurada às condições naturais (ou seja, às concentrações anteriores à contaminação),

podendo ser utilizada para quaisquer usos;• os custos da remediação podem ser infinitamente mais altos, chegando, inclusive, a inviabilizar a

intervenção na área.

princípio da aptidão para o uso (fitness for use, function oriented approach, suitable for use approach, cost-effective approach):

• o risco é minimizado;• remediação feita até o ponto necessário que permita sua utilização para o uso definido;• a área é reabilitada para um determinado uso;• decisão é fundamentada em metas de remediação, calculadas com base em avaliação de risco

cujos resultados variam conforme cada cenário de exposição a depender do uso futuro do solo;

3. Objetivos do gerenciamento de AC

“Reparação integral” como princípio do Direito Ambiental:

“havendo degradação ou poluição ambiental (…) seu autor fica obrigado a reparar o dano ocorrido, pois não se admite que a degradação ambiental permaneça no ambiente” (Granziera, 2009)

3. Objetivos do gerenciamento de AC

Artigo: Resolução CONAMA 420/2009 e Lei estadual 13.577/2009: da inconstitucionalidade da “remediação para uso declarado” (Lutti, 2012):

Conclusões:

1. As propostas de reabilitação e de remediação de áreas contaminadas (…) padecem de inconstitucionalidade por não exigir a reparação integral ou recuperação dos processos ecológicos essenciais à sadia qualidade de vida, possibilitando a concretização de inadmissível passivo ambiental para as presentes e futuras gerações;.

2. “Todas as ações de gerenciamento de áreas contaminadas estabelecidas na Res. CONAMA 420/2009 e na Lei estadual 13.577/2009, que se limitarem somente a afastar os “riscos potenciais, diretos ou indiretos, à saúde humana, considerando um cenário de exposição” ou “risco aceitável à saúde humana”, são igualmente inconstitucionais , bem como contrárias ao princípio da reparação integral (…).

Fonte: Revista de Direito Ambiental n. 17

3. Objetivos do gerenciamento de AC

Estudo a respeito da utilização da avaliação de risco como instrumento de gerenciamento de AC em 16 países europeus:

FERGUSON, C. C. Assessing risks from contaminated sites: policy and practice in 16 european countries. Land Contamination and Reclamation. Richmond, v. 7, p. 33-54, 1999.

Conclusão sobre o histórico do gerenciamento de áreas contaminadas em países europeus: caminhou-se no sentido da flexibilização do controle do risco de modo que, para que uma área contaminada possa ser reutilizada, não há necessidade de limpá-la até a concentração anterior à contaminação, eliminando-a totalmente e devolvendo ao solo um uso multifuncional. Por outro lado, há necessidade de se levar em consideração o aspecto econômico no encaminhamento de soluções, sendo, atualmente, exceção, gerenciar a área visando o princípio da multifuncionalidade do solo.

3. Objetivos do gerenciamento de AC

Políticas relativas às AC’s (Estados Unidos, Alemanha, Holanda, Inglaterra) segundo MARKER (2003) :

1ª geração (década de 1970/1980): políticas reativas com enfoque na defesa do perigo e soluções para “bombas ecológicas” inibindo a reutilização;

Controle máximo do risco (eliminação), remoção total dos poluentes

2ª geração (década de 1980/1990): políticas corretivas com enfoque na abordagem sistemática do gerenciamento de áreas contaminadas, por meio da aprovação de legislação que estabeleça a responsabilidade legal e critérios para remediação conforme o uso do solo;

3ª geração (a partir da década de 1990): políticas fundadas no conceito de ciclo econômico e de prevenção com enfoque na viabilização econômica da remediação, na flexibilização dos padrões e na reutilização da área sob critérios econômicos e ambientais.

3. Objetivos do gerenciamento de AC

3. Evolução gradual da legislação

áreasdegradadas

áreas poluídas áreas contaminadas

Proteção genérica (até 2000)

Proteção específica (a partir de 2000)

Legislação de proteção genérica: normas referentes à degradação e poluição

Ex. constam como objetivos ou princípios das Constituições Federal e do Estado de São Paulo e das políticas estadual e nacional do meio ambiente:

“preservação e restauração dos recursos ambientais” “recuperação da qualidade ambiental” “a recuperação de áreas degradadas”

Utilização do conceito de degradação e poluição constantes da Política Nacional do Meio Ambiente e da Lei SP n. 997/76

3. Evolução gradual da legislação

Lei estadual (SP) nº 997/76 e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.468/76.

Degradação: a alteração adversa das características do meio ambiente

Poluição:Art. 3º - Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou no solo:

I - com intensidade, em quantidade e de concentração, em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos neste Regulamento e normas dele decorrentes:

II - com características e condições de lançamento ou liberação, em desacordo com os padrões de condicionamento e projeto estabelecidos nas mesmas prescrições:

III - por fontes de poluição com características de localização e utilização em desacordo com os referidos padrões de condicionamento e projeto;

IV - com intensidade, em quantidade e de concentração ou com características que, direta ou indiretamente. tornem ou possam tornar ultrapassáveis os padrões de qualidade do Meio-Ambiente estabelecidos neste Regulamento e normas dele decorrentes;

V - que, independentemente de estarem enquadrados nos incisos anteriores, tornem ou possam tornar as águas, o ar ou o solo impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde, inconvenientes ao bem-estar público; danosos aos materiais, à fauna e à flora; prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da comunidade.

3. Evolução gradual da legislação

Regulamento da Lei n. 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76

proibição do lançamento ou liberação de poluentes: nas águas no ar no solo (proibição da disposição inadequada de resíduos)

3. Evolução gradual da legislação

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 TÍTULO IV - Da Poluição do Solo

Art. 51 – condutas proibidas: depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos, em qualquer estado da matéria, desde que poluentes;

Art. 52 - solo como destino final de resíduos de qualquer natureza: disposição seja feita de forma adequada (projetos específicos de transporte e destino final);.

Parágrafo único - execução de aterros sanitários: medidas para proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se normas a serem expedidas pela CETESB.

Art. 53 – disposição no solo de resíduos de qualquer natureza, portadores de patogênicos, ou de alta toxicidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros prejudiciais, a critério da CETESB: necessidade de tratamento e/ou condicionamento adequados, fixados em projetos específicos;

Art. 54 – projetos de disposição de resíduos no solo (arts. 52 e 53): sujeita à aprovação da CETESB;

Art. 55 – permissão de (“será tolerada”) acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza, na fonte de poluição ou em outros locais: desde que não ofereça risco de poluição ambiental. ...

3. Evolução gradual da legislação

Legislação de “proteção específica”:

Res. CONAMA 273/2000 – licenciamento postos de serviços; Decreto (SP) 47.400/2002 – plano de desativação; Lei (SP) 12.300/2006 – política estadual de resíduos; Lei (SP) 13.577/2009 – qualidade do solo e gerenc. AC; Res. CONAMA 420/2009 – critérios, valores orientadores e diretrizes para o

gerenciamento de AC; Lei (fed.) 12.305/2010 – política nacional de resíduos sólidos.

reconhece a existência das áreas contaminadas; traz conceitos e instrumentos para entender e lidar com o assunto; estabelece procedimentos para gerenciar tais áreas; responsabiliza os agentes causadores; determina obrigações para os órgãos públicos envolvidos.

3. Evolução gradual da legislação

2000Resolução CONAMA 273: controle da poluição por postos de serviços (...)

licenciamento ambiental;

plano de encerramento em caso de desativação;

em casos de acidentes ou vazamentos que representem situações de perigo ao meio ambiente ou a pessoas bem como na ocorrência de passivos ambientais:

responsabilidade solidária

pela adoção de medidas para controle da situação emergencial e para o saneamento das áreas impactadas.

• proprietários;• arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, pelos equipamentos, pelos sistemas; • fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a unidade.

3. Evolução gradual da legislação

2001

Relatório de estabelecimento de Valores Orientadores para Solos e Águas Subterrâneas (CETESB, 2001)

valores de referência de qualidadevalores de alertavalores de intervenção

Valores revisados em 2005 (DD CETESB n. 195/2005)

subsidiam as ações de controlee de gerenciamento

3. Evolução gradual da legislação

nível de qualidade do solo

considerado limpo ou a qualidade

natural das águas subterrâneas.

Obtido por meio de análises fisico-

químicas de amostras de solo e diversos

aquíferos.

VALOR DE REFERÊNCIA DE

QUALIDADE

Concentração acima da qual podem ocorrer

alterações prejudiciais / alteração da

qualidade natural do solo e das águas

subterrâneas, requerendo

monitoramento.

Caráter preventivo derivado a partir

de fito e ecotoxicidade e análise de risco

VALOR DEPREVENÇÃO

(ALERTA)

Indica o nível de contaminação acima do qual existe risco à

saúde pública, requerendo uma intervenção na

área.

Derivado a partir de

análise de risco

VALOR DE INTERVENÇÃO

3. Evolução gradual da legislação

2002

Decretos estaduais (SP)

D 47.397 - renovação do licenciamento ambiental / emissão das licenças condicionada ao “equacionamento de pendências ambientais” (passivo ambiental);

D 47.400 - plano de desativação.

Artigo 5° - Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar ao órgão competente do SEAQUA a suspensão ou o encerramento das suas atividades.

§ 1° - A comunicação a que se refere o "caput", deverá ser acompanhada de um Plano de Desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas.

3. Evolução gradual da legislação

2004 Resolução CONAMA nº 344 – material dragado

avaliação do material a ser dragado visando ao gerenciamento de sua disposição em águas jurisdicionais brasileiras.

§ 1º Para efeito de classificação do material a ser dragado para disposição em terra, o mesmo deverá ser comparado aos valores orientadores estabelecidos para solos pela norma da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, “Estabelecimento de Valores Orientadores para Solos e Águas Subterrâneas no Estado de São Paulo”, publicado no Diário Oficial da União; Empresarial; São Paulo, 111 (203), sexta-feira, 26 de outubro de 2001, até que sejam estabelecidos os valores orientadores nacionais pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.

3. Evolução gradual da legislação

2006

Decisão CG 167 – Corregedoria Geral de Justiça

Decisão com caráter normativo, publicada no Diário Oficial do Estado de 12.06.2006 - a CETESB providenciará que a contaminação das respectivas áreas seja averbada à margem do competente registro imobiliário.

3. Evolução gradual da legislação

2006Lei (SP) 12.300 – Política Estadual de Resíduos

Definição de “área contaminada”:

“área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que contém quantidades ou concentrações de matéria em

condições que causem ou possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente ou a outro bem a proteger”.

3. Evolução gradual da legislação

Lei nº 12.300/06 – Política Estadual de Resíduos Sólidos

Art. 5. inc. XI - remediação de área contaminada: adoção de medidas para a eliminação ou redução dos riscos em níveis aceitáveis para o uso declarado;

(...)Responsabilidades:

Art. 16. Os responsáveis pela degradação ou contaminação das áreas em decorrência de suas atividades econômicas, de acidentes ambientais ou pela disposição de resíduos sólidos, deverão promover a sua recuperação ou remediação (...).

Art. 51. O gerador de resíduos de qualquer origem ou natureza e seus sucessores respondem pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais.

Art. 52. O gerador de resíduos sólidos de qualquer origem ou natureza, assim como os seus controladores, respondem solidariamente pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais decorrentes de sua atividade, cabendo-lhes proceder, às suas expensas, as atividades de prevenção, recuperação ou remediação (...) e, no caso de inadimplemento, ressarcir, integralmente, todas as despesas realizadas pela administração pública para a devida correção ou reparação do dano ambiental.

3. Evolução gradual da legislação

2007 Procedimento para Gerenciamento de áreas contaminadas (CETESB), aprovado pela DD n. 103/2007

caráter normativo

descreve as etapas do gerenciamento de áreas contaminadas, objetivos e as formas como devem ser desenvolvidas;

3. Evolução gradual da legislação

princípioprincípio

da aptidão da aptidão para usopara uso

Interdependentes e Interdependentes e sequenciaissequenciais

Processo de identificação de ACs

Definição da região de interesse

Identificação de áreas com potencial de

contaminação

Cadastro de ACs

Priorização 1

Avaliação preliminar

Classificação 2

Classificação 3

Investigação confirmatória

Priorização 2

Exclusão

Exclusão

Processo de reabilitação de ACs

Investigação detalhada

Avaliação de risco

Concepção da remediação

Remediaç ão da AC

Classificação 1

Priorização 3

Exclusão

Monitoramento

Projeto de remediação

AP

AS

AC

AP áreas com potencial de contaminação. AS áreas suspeitas de contaminação.

AC áreas contaminadas.

Exclusão áreas excluídas do cadastro de á reas contaminadas.

AI

AR

AI áreas contaminadas sob investigação.

áreas reabilitadas para o uso declarado.

AR

AMR

AMR áreas em processo de monitoramento para reabilitação.

AP: foram desenvolvidas atividades potencialmente contaminadoras

AS: indícios constatados após avaliação preliminar

AI: há contaminação comprovada em investigação confirmatória

AC: após avaliação de risco à saúde humana

AMR: após medidas de intervenção/atingimento das metas de remediação ou caso avaliação de risco não indicou necessidade de intervenção

AR: após o monitoramento foi considerada apta para uso declarado

Fluxograma da reabilitação de AC (DD 103/2007)

A etapa de avaliação preliminar tem como objetivo principal constatar evidências, indícios ou fatos que permitam suspeitar da existência de contaminação na área sob avaliação, por meio do levantamento de informações disponíveis sobre o uso atual e pretérito da área (CETESB, 2007).

A etapa de investigação confirmatória tem como objetivo principal confirmar ou não a existência de contaminação. Ações a serem tomadas: coleta de dados existentes, estabelecimento de plano de investigação, coleta e análise química de amostras e interpretação dos resultados. O plano de investigação deverá ser elaborado com base no modelo conceitual definido na etapa de avaliação preliminar (CETESB, 2007).

*** Os resultados das análises realizadas deverão ser comparados com os valores de intervenção para solos e águas subterrâneas estabelecidos pela CETESB. Caso as concentrações observadas na área sejam superiores aos fixados pela CETESB a área será classificada como AI, devendo o Responsável Legal dar início à investigação detalhada e à avaliação de risco (CETESB, 2007).

A etapa de investigação detalhada tem por objetivo definir os limites da pluma de contaminação, determinar as concentrações das substâncias ou contaminantes de interesse e caracterizar o meio físico onde se insere a AI (CETESB, 2007).

Etapas da reabilitação de AC (DD 103/2007)

O objetivo principal da etapa de avaliação de risco é determinar se existe risco à saúde da população exposta aos contaminantes acima do nível de risco estabelecido como aceitável. Esta etapa constitui uma ferramenta utilizada para definir a necessidade de implementação de medidas de intervenção em uma área contaminada e para estabelecer as metas de remediação a serem atingidas, visando sua reabilitação para o uso declarado (CETESB, 2007).

O objetivo principal da etapa de concepção do sistema de remediação é selecionar, dentre as alternativas técnicas de remediação existentes, aquelas mais apropriadas para o caso, considerando os aspectos técnicos e legais descritos na etapa de avaliação de risco (CETESB, 2007).

O objetivo do projeto de remediação é apresentar as medidas de remediação a serem implantadas, devendo conter o memorial técnico e descritivo, os resultados de ensaios piloto eventualmente realizados para seu dimensionamento, as plantas e seções, a memória de cálculo, o cronograma de implantação e de operação do sistema, os programas de monitoramento e de segurança dos trabalhadores e da vizinhança. O dimensionamento do sistema de remediação deverá ser realizado com base nas metas de remediação definidas na etapa de avaliação de risco, bem como nas informações obtidas nas etapas de investigação detalhada e concepção do sistema de remediação (CETESB, 2007).

Etapas da reabilitação de AC (DD 103/2007)

Na etapa de remediação deverá ser implantado e operado o sistema de remediação (CETESB, 2007).

Atingidas as metas de remediação, o Responsável Legal deverá comunicar à CETESB a data de desativação do sistema de remediação e a data do início do monitoramento para encerramento, passando a área a ser classificada como AMR (CETESB, 2007)

O monitoramento para encerramento deverá ser realizado por meio de quatro campanhas de amostragem e análise, com periodicidade semestral coincidentes com os períodos de maior (março e abril) e menor (setembro e outubro) elevação do nível d´água subterrânea, com o objetivo de avaliar a manutenção das concentrações de contaminantes abaixo das metas de remediação definidas para a área (CETESB, 2007).

Após a realização das quatro campanhas de amostragem e análise, que comprovem a manutenção das concentrações das substâncias abaixo das metas de remediação definidas para a área, o Responsável Legal deverá apresentar relatório de monitoramento para encerramento conclusivo, contendo o histórico das concentrações de contaminantes em cada ponto monitorado. Encerrado o processo de reabilitação, a CETESB poderá emitir o competente Termo de Reabilitação da Área para Uso Declarado (CETESB, 2007).

Etapas da reabilitação de AC (DD 103/2007)

DD 103/2007Ações a serem adotadas no gerenciamento do risco

3. Evolução gradual da legislação

Introdução do “Termo de Área Contaminada"

DD 103/2007

Ex: averbação da área contaminada na matrícula do imóvel

Introdução do “Termo de Reabilitação de Área Contaminada”

DD 103/2007

DD 103/2007

Introdução da Declaração de Responsabilidade

_______Responsável Legal________, em conjunto com ________Responsável Técnico______, declaram, sob as penas da lei e de responsabilização administrativa, civil e penal*, que todas as informações prestadas à CETESB, nos estudos ora apresentados (discriminar), são verdadeiras e contemplam integralmente as exigências estabelecidas pela CETESB e se encontram em consonância com o que determina o Procedimento (...)

Declaram, outrossim, estar cientes de que os documentos e laudos que subsidiam as informações prestadas à CETESB poderão ser requisitados a qualquer momento, durante ou após a implementação do procedimento (...) para fins de auditoria.

* O artigo 69-A da Lei n° 9.605/98:Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.§ 1o Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.

3. Evolução gradual da legislação

Principais problemas detectados nos estudos apresentados à CETESB:

estudos incompletosplumas não mapeadasplumas mapeadas de forma incorretaplano de intervenção não apresentadomodelo conceitual único para todas as áreasdesconhecimento do meio físicolaudos analíticos falsificadoslimitação em investigar adequadamente a contaminação no soloindefinição das fontes primáriasindefinição do centro de massa das plumas de contaminação (AQUINO NETO, 2010)

3. Evolução gradual da legislação

DD 103/2007

Cria o GAC ( Grupo gestor de áreas críticas)

Áreas contaminadas críticas são aquelas que, em função dos danos causados ou dos riscos que impõem aos receptores ou aos compartimentos ambientais de interesse, geram inquietação na população ou conflitos entre os atores envolvidos, havendo a necessidade de um procedimento de gerenciamento diferenciado que contemple a definição de estratégias de intervenção, de comunicação do risco e de gestão da informação, envolvendo normalmente outros órgãos ou entidades.

Áreas críticas atuais disponibilizadas no sítio eletrônico da CETESB (histórico, exigências técnicas, andamento da remediação, ações judiciais, últimas notícias)

3. Evolução gradual da legislação

Lei 13.577/2009 – Lei estadual sobre proteção da qualidade do solo e gerenciamento de AC

Capítulo I - Disposições gerais objeto objetivos definições instrumentos

Capítulo II - Prevenção e controle da contaminaçãoCapítulo III - Áreas contaminadas

responsabilidades identificação remediação

Capítulo IV - Instrumentos econômicosCapítulo V - Infrações e penalidadesCapítulo VI - Disposições finais

3. Evolução gradual da legislação

Objeto

Artigo 1º - Esta lei trata da proteção da qualidade do solo contra alterações nocivas por contaminação, da definição de responsabilidades, da identificação e do cadastramento de áreas contaminadas e da remediação dessas áreas de forma a tornar seguros seus usos atual e futuro.

3. Evolução gradual da legislação

ObjetivosArtigo 2º - Constitui objetivo desta lei garantir o uso sustentável do solo, protegendo-o de contaminações e prevenindo alterações nas suas características e funções, por meio de:

I - medidas para proteção da qualidade do solo e das águas subterrâneas;

II - medidas preventivas à geração de áreas contaminadas;

III - procedimentos para identificação de áreas contaminadas;

IV - garantia à saúde e à segurança da população exposta à contaminação;

V - promoção da remediação de áreas contaminadas e das águas subterrâneas por elas afetadas;

VI - incentivo à reutilização de áreas remediadas;

VII - promoção da articulação entre as instituições;

VIII - garantia à informação e à participação da população afetada nas decisões relacionadas com as áreas contaminadas.

3. Evolução gradual da legislação

Definições (art. 3): área com potencial de contaminação: área, terreno, local, instalação, edificação ou

benfeitoria onde são ou foram desenvolvidas atividades que, por suas características, possam acumular quantidades ou concentrações de matéria em condições que a tornem contaminada (inc. IV);

área suspeita de contaminação: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria com indícios de ser uma área contaminada (inc. VI);

área contaminada sob investigação: área contaminada na qual estão sendo realizados procedimentos para determinar a extensão da contaminação e os receptores afetados (inc. III).

área contaminada: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que contenha quantidades ou concentrações de matéria em condições que causem ou possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente ou a outro bem a proteger (inc. II);

área remediada para o uso declarado: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria anteriormente contaminada que, depois de submetida à remediação, tem restabelecido o nível de risco aceitável à saúde humana, considerado o uso declarado (inc. V).

remediação de área contaminada: adoção de medidas para a eliminação ou redução dos riscos em níveis aceitáveis para o uso declarado (inc. XVIII);

# DD 103: área reabilitada / ausência da etapa AMR

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Instrumentos (art. 4)

I - Cadastro de Áreas Contaminadas;

II - disponibilização de informações;

III - declaração de informação voluntária;

IV - licenciamento e fiscalização;

V - Plano de Desativação do Empreendimento;

VI - Plano Diretor e legislação de uso e ocupação do solo;

VII - Plano de Remediação;

VIII - incentivos fiscais, tributários e creditícios;

IX - garantias bancárias;

X - seguro ambiental;

XI - auditorias ambientais;

XII - critérios de qualidade para solo e águas subterrâneas;

XIII - compensação ambiental;

XIV - fundos financeiros;

XV - educação ambiental.

 

3. Evolução gradual da legislação

instituição do cadastro de áreas contaminadas (art. 5):

constituído por informações de empreendimentos que e atividades: potencialmente poluidores; suspeitas de contaminação; que no passado abrigaram atividades possíveis de provocar contaminação; etc.

classes: área contaminada sob investigação, contaminada e remediada para uso declarado.

será composto por informações dos órgãos públicos estaduais e municipais, publicado no D.O.E e na página na internet da SMA.

3. Evolução gradual da legislação

Prevenção e Controle da Contaminação (arts. 6 a 12)

Obrigação geral de prevenção para todos: qualquer pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão, possa contaminar o solo deve

adotar as providências necessárias para que não ocorram alterações significativas e prejudiciais às funções do solo (art. 6º).

órgãos públicos (sistema de MA e outros), nas atividades de licenciamento e controle, deverão atuar de forma preventiva e corretiva para não prejudicar as funções do solo (art. 7).

adoção dos valores orientadores como parâmetro de atuação dos órgãos do sistema estadual de meio ambiente (art. 8 a 11).

exigência de programa de monitoramento para fontes potenciais de poluição (art. 12)

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Áreas contaminadas (arts. 13 a 28)

Responsabilidades

Artigo 13 - São considerados responsáveis legais e solidários pela prevenção, identificação e remediação de uma área contaminada:

I - o causador da contaminação e seus sucessores;

II - o proprietário da área;

III - o superficiário;

IV - o detentor da posse efetiva;

V - quem dela se beneficiar direta ou indiretamente.

Parágrafo único - Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica quando sua personalidade for obstáculo para a identificação e a remediação da área contaminada.

Artigo 14 - Havendo perigo à vida ou à saúde da população, em decorrência da contaminação de uma área, o responsável legal deverá comunicar imediatamente tal fato aos órgãos ambientais e de saúde e adotar prontamente as providências necessárias para elidir o perigo.

Providência poderá ser subsidiariamente adotada pelo Poder Público/ressarcimento.

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Identificação e remediação da área (arts. 15 a 29)

instituição da sistemática de identificação e gerenciamento de áreas contaminadas por etapas

o que deve ser feito em cada etapa e por quem;

Providências a serem tomadas pelo órgão ambiental em cada etapa

notificar demais órgãos públicos (ACI, AC, AR): Prefeituras, Conselhos Municipais, órgão responsável pela outorga do direito de uso de águas subterrâneas, demais interessados;

manter atualizado o cadastro;

exigir dos responsáveis os estudos competentes;

determinar ao responsável para que proceda a averbação na matrícula (AC, AR);

após área ser classificada como AI: órgão ambiental deverá implementar programa que garanta à população afetada, por meio de representantes, o acesso às informações disponíveis e participação no processo de avaliação e remediação da área

3. Evolução gradual da legislação

eleição da avaliação de risco como instrumento de tomada de decisão

Art. 21. A tomada de decisão, pelo órgão ambiental, sobre a intervenção em uma Área Contaminada sob Investigação será subsidiada por avaliação de risco para fins de remediação, a ser executada pelo responsável legal.

nova avaliação de risco deve ser feita caso o uso da área (AR) seja alterado (art. 28)

garantias bancárias e seguro ambiental: apresentação para assegurar que o plano de remediação seja implantado no valor de 125% do custo estimado do plano (art. 25);

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Instrumentos econômicos (arts. 30 40)

FEPRAC - Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas - para apoiar e incentivar a execução de ações relacionadas com a identificação e remediação: receitas (art. 31); Conselho de Orientação (art. 33); agente técnico e secretaria executiva:

CETESB (art. 35);

Compensação ambiental (Decreto nº 54.544/2009) - recolhimento de quantia ao FEPRAC no licenciamento ambiental de empreendimento cuja atividade seja potencialmente passível de gerar área contaminada:

valor fixado pelo órgão competente - poderá ser reduzido em até 50% (adoção de procedimentos para mitigação do risco de contaminação);

atividades a serem estabelecidas por Resolução do Secretário.

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Destino dos gastos da União Europeia relacionados a desenvolvimento urbano no período de 2007 a 2013 totalizando 21,1 bilhões de euros

Fonte: COMISSÃO EUROPÉIA, 2010

Destinação estimada de gastos públicos e privados para a remediação de áreas contaminadas na Europa

Fonte: AGÊNCIA EUROPEIA DO AMBIENTE, 2007.

* Números em cima de cada coluna representam os gastos anuais em milhões de euros

Infrações e penalidades (arts. 41 a 44)

Artigo 41 - Toda ação ou omissão contrária às disposições desta lei e seu regulamento será considerada infração administrativa ambiental classificada em leve, grave ou gravíssima, levando-se em conta:

I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator.

Artigo 42 - As infrações administrativas ambientais de que trata o artigo 41 serão punidas com as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - embargo

IV - demolição;

V - suspensão de financiamento e benefícios fiscais.

* Multa: limite de 4 a 4.000.000 de UFESPs, desde que não ultrapasse o limite estabelecido no artigo 75 da Lei federal nº 9.605/1998 (50 milhões de reais).

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Disposições Finais (arts. 45 a 51)

Possibilidade de procedimento diferenciado para identificação e remediação de AC (ex. aglutinando etapas)

Licenciamento de empreendimentos em áreas que abrigaram atividades potenciais ou suspeitas de contaminação deve ser precedido de estudo de passivo ambiental;

Atuação municipal:

Art. 48. Os Planos Diretores Municipais e respectiva legislação de uso e ocupação do solo sempre deverão levar em conta as áreas com potencial ou suspeita de contaminação e as áreas contaminadas.

Artigo 49 - A aprovação de projetos de parcelamento e edificação deverá garantir o uso seguro das áreas com potencial ou suspeita de contaminação e das áreas contaminadas.

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2009

Res. CONAMA 420 - dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo e diretrizes para o gerenciamento de áreas contaminadas

• Definições;• (...) • “reabilitação”: ações de intervenção realizadas em uma área contaminada visando atingir

um risco tolerável, para o uso declarado ou futuro da área.

• disposições sobre critérios e valores orientadores:• prazo de 4 anos para Estados estabelecerem os VRQs (valores de referência de qualidade);• VP e VI - estabelecidos no Anexo II;• diretrizes para amostragens, análises, controle de qualidade, conteúdo dos laudos

analíticos;

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diretrizes para gerenciamento de áreas contaminadas: princípios:

geração e disponibilização de informações; articulação, cooperação interinstitucional; responsabilização do causador do dano, comunicação de risco, etc...

objetivos: eliminar ou reduzir o risco à saúde humana; eliminar ou minimizar os riscos ao meio ambiente; possibilitar o uso declarado da área, etc...

gerenciamento por etapas: etapas de identificacão, diagnóstico e intervenção; nomenclatura das áreas semelhante à dada pela Lei paulista (#área contaminada sob intervenção e

prevê a AMR -área em processo de monitoramento para reabilitação).

obrigações para o particular (ex. art. 34) obrigações para o órgão público (ex. avaliar os estudos, comunicações - art. 32, 37) previsão da criação do Banco de Dados Nacional sobre Áreas Contaminadas (IBAMA).

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2010

Lei 12.305 – Política Nacional de Resíduos

Definições (art. 3.):

I - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;

III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;

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áreas órfãs: deverá o Governo Federal, sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para a descontaminação.  caso os responsáveis sejam posteriormente identificados, deverão ressarcir integralmente o

valor empregado.

Linhas de financiamento e medidas indutoras à descontaminação de áreas contaminadas e órfãs deverão ser, em conjunto com outros temas, prioritariamente instituídos pelo Poder Público.

Decreto n° 7.404, de 23.12.2010 regulamentou a Política Nacional de Resíduos 

criou o Comitê Interministerial com a finalidade de apoiar a estruturação e implementação da Política;

dentre as atribuições consta a definição e avaliação da implantação dos mecanismos específicos voltados para a descontaminação das áreas órfãs.

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planos estaduais de resíduos sólidos deverão prever, como um dos itens de conteúdo mínimo, as áreas degradadas em razão da disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental;

planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos deverão ter como conteúdo mínimo a identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas e as medidas saneadoras;

planos de gerenciamento de resíduos sólidos, a serem elaborados pelos geradores (especificados) deverão ter como conteúdo mínimo as medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos.

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Advogada e consultora ambiental

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