A EXECUÇÃO DA MULTA PENAL -...

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Criação Editora MARIA TEREZA TARGINO HORA A EXECUÇÃO DA MULTA PENAL PELA FAZENDA PÚBLICA

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Criação Editora

MARIA TEREZA TARGINO HORA

A EXECUÇÃO DA

MULTA PENAL PELA FAZENDA PÚBLICA

CRIAÇÃO EDITORA

CONSELHO EDITORIAL

Fábio Alves dos SantosJorge Carvalho do Nascimento

José Afonso do NascimentoJosé Eduardo Franco

José Rodorval RamalhoJustino Alves Lima

Luiz Eduardo Oliveira MenezesMartin Hadsell do Nascimento

Rita de Cácia Santos Souza

www.editoracriacao.com.br

Aracaju | 2017Criação Editora

MARIA TEREZA TARGINO HORA

A EXECUÇÃO DA

MULTA PENAL PELA FAZENDA PÚBLICA

Projeto gráfico e capa: Adilma Menezes

Todos os direitos reservados a Maria Tereza Targino Hora

Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, com finalidade de comercialização ou aproveitamento de lucros ou vantagens, com observância da Lei em vigência. Poderá ser reproduzido texto, entre aspas, desde que haja expressa marcação do nome do autor, título da obra, editora, edição e paginação. A violação dos direitos de autor (Lei nº 9.619/98) é crime estabelecido pelo artigo 184 do Código Penal.

Hora, Maria Tereza TarginoH812e A execução da multa penal pela Fazenda Pública /Maria

Tereza Targino Hora. - Aracaju: Criação, 2017. ISBN: 978-85-8413-151-8 80 p.,il. 21 cm 1. Tributo 2. Multa Penal 3. Poder Público-Fazenda I. Título II. Maria Tereza Targino Hora III. Assunto

CDU 341:39

Catalogação – Claudia Stocker – CRB 5/1202

Dedico o presente trabalho à minha família, em especial, aos

meus amados pais.

“Porque nada do que foi feito satisfaz a vida, nada

enche a vida. A vida é viver”. (Ferreira Gullar)

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO 9

2 TRIBUTO E PENA DE MULTA 112.1 Considerações gerais sobre tributo 112.1.1 Conceito 112.1.2 Breves considerações sobre as espécies tributárias 132.1.3 Cobrança dos créditos tributários 182.2 Pena de Multa 212.2.1 Origem da pena 212.2.2 Conceito de pena de multa 252.2.3 Critério adotado para a pena de multa 282.2.4 Aplicabilidade 292.2.5 Pagamento 34

3 CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA 413.1 Previsão Legal e breves comentários 413.3 Da Execução dos Créditos não Tributários 47

4 REGULAÇÃO LEGAL DA MULTA PENAL SOB A ÉGIDE DO ART. 51, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, E DEMAIS LEGISLAÇÕES PERTINENTES 54

4.1 O Caráter Repressivo-Penal da Multa 544.3 Da Desnecessidade de Inscrição da Multa Penal na

Certidão de Dívida Ativa 67

5 CONCLUSÃO 74

REFERÊNCIAS 76

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Introdução9

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1 INTRODUÇÃO

A pesquisa em pauta tem como tema “A Execução da Mul-ta Penal pela Fazenda Pública”. O estudo será direcionado para esclarecer a seguinte problemática: A quem cabe a execução da multa penal?

A multa é uma das espécies de pena aplicada em sen-tença penal condenatória, ou seja, é considerada título executivo judicial, porquanto goza de certeza e liquidez. Diferente são as multas administrativas, impostas pela autoridade pública no pleno exercício do poder disciplinar, ou de polícia, cuja natureza jurídica é de título executivo extrajudicial.

Por sua vez, as glosas feitas pelo Tribunal de Contas, por força de dispositivo constitucional, possuem o condão de título executivo, consoante dispõe o art. 71, § 3º, da Cons-tituição Federal. Já as multas e custas processuais fixadas mediante sentença, de natureza cível ou penal, são consi-deradas verdadeiros títulos executivos judiciais.

Pois bem, o objetivo principal dessa obra é discutir sobre a possibilidade da execução de multa penal ser realizada pela Fazenda Pública. Serão abordados, ainda, os seguin-tes tópicos: demonstrar que a multa penal não perdeu

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sua natureza repressivo-penal, mesmo com a alteração trazida pela Lei nº 9.268 ao art. 51, do Código Penal; iden-tificar o juízo competente para cobrar a multa penal – o juízo criminal, o das execuções penais ou o da Fazenda Pública; apresentar quem dispõe de legitimidade para cobrar a multa penal: o Ministério Público ou a Fazenda Pública, assim como abordar a (des)necessidade de ins-crição do valor da multa em dívida ativa.

O interesse em estudar tal temática deu-se pelo fato de que não há, ainda, um entendimento pacífico quanto à legitimidade para execução de multa penal, em decor-rência do art. 51, do Código Penal, com alterações trazi-das pela Lei nº 9.268/1996.

Cabe ressaltar, inclusive, que tramita no Supremo Tribu-nal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN 3.150/DF, em que se postula o reconhecimento da incons-titucionalidade do art. 51, do Código Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.268/1996. A não finalização do julgamento da ADIN suscita, por sua vez, ainda mais incertezas e discussões sobre o referido assunto.

A falta de uniformidade existente se torna um entrave tanto para o operador do direito como para o próprio es-tudante, existindo grande relevância neste tema, em ra-zão da sua aplicabilidade prática, conforme será demons-trado ao decorrer da presente obra.

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2 TRIBUTO E PENA DE MULTA 

2.1 Considerações gerais sobre tributo

2.1.1 Conceito A doutrina brasileira é rica em definições de tributo. A tí-tulo de exemplo, Geraldo Ataliba (1997, p. 31) define tri-buto como “uma obrigação jurídica pecuniária ex lege, que se não constitui em sanção de ato ilícito, cujo sujeito ativo é, em princípio, uma pessoa pública, e cujo sujeito passivo é alguém nessa situação posto pela vontade da lei”.

Amaro (2009, p. 25), por sua vez, conceitua que o tributo “é a prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público”.

Vale ressaltar, contudo, que a definição de tributo tem sede legal. O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 3º, traz a sua definição “oficial” ao estabelecer que “tri-buto é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua san-

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ção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante ativi-dade administrativa plenamente vinculada”.

Conforme Luciano Amaro (Idem, p. 18-19), o conceito tra-zido pelo CTN faz gerar as seguintes ideias:

- o caráter pecuniário da prestação tributária (como prestação em moeda);

- a compulsoriedade dessa prestação, idéia com a qual o Código Tributário Nacional buscou evidenciar que o dever jurídico de prestar o tributo é imposto pela lei, abstraída a vontade das partes que vão ocupar os po-los ativo e passivo da obrigação tributária, opondo-se, dessa forma, a compulsoriedade do tributo à volunta-riedade de outras prestações pecuniárias;

- a natureza não sancionatória de ilicitude, o que afasta da noção de tributo certas prestações também criadas por lei, como as multas por infração de disposições le-gais, que têm a natureza de sanção de ilícitos, e não de tributos;

- a origem legal do tributo (como prestação “instituída em lei”) e não pela vontade das partes que irão figu-rar como credor e devedor da obrigação tributária; e) a natureza vinculada (ou não discricionária) da atividade administrativa mediante a qual se cobra o tributo.

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2.1.2 Breves considerações sobre as espécies tributárias A polêmica acerca da classificação dos tributos em espé-cies fez com que surgissem quatro principais correntes a respeito do assunto: a primeira, bipartida, a qual afirma se-rem espécies tributárias somente os impostos e as taxas; a segunda, tripartida, que divide os tributos em impostos, taxas e contribuições de melhoria; a terceira, quinquipar-tida, que a estes acrescenta os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais e, por fim, a teoria quadripar-tida que estabelece que os tributos são os impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios.

A Constituição Federal, de acordo com Amaro (Idem, p. 28), não se preocupou em definir as espécies de tributo nem em classificá-las, limitando-se a arrolá-los.

Como bem registra Ricardo Alexandre (2017, p.53), “alguns entendem que a Constituição Federal segue a mesma teoria, ao estabelecer, no seu art. 145, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir impostos, taxas e contribuições de melhoria. O dispositivo, na realida-de, não restringe as espécies tributárias às três enumeradas, mas apenas agrupa aquelas cuja competência para criação é atribuída simultaneamente aos três entes políticos. Trata--se, portanto, de norma atributiva de competência e não de norma que objetive listar exaustivamente as espécies de tri-buto existentes no ordenamento jurídico brasileiro”.

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Pois bem, o art. 5º do Código Tributário Nacional dispõe que os tributos são os impostos, taxas e contribuições de melhoria adotando, visivelmente, a teoria tripartida.

Ocorre que, a par da discussão doutrinária acerca da classificação dos tributos e do disposto no CTN, o Supre-mo Tribunal Federal (STF) filiou-se à teoria pentapartida que afirma, conforme acima narrado, serem espécies tri-butárias além destas, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais.

Face à pequena relevância das classes tributárias para o presente trabalho, faz-se suficiente trazer concisos co-mentários sobre elas.

O art. 16, do CTN, define que o “imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independen-te de qualquer atividade estatal específica, relativa ao con-tribuinte”.

Denota-se que o mencionado tipo de tributo não é vin-culado, ou seja, independe de uma contraprestação es-pecífica estatal e incide sobre manifestações de riqueza do sujeito passivo.

Nas palavras de Ricardo Alexandre (2017, p.58), o impos-to se sustenta sobre a ideia de solidariedade social, vez que “as pessoas que manifestam riqueza ficam obrigadas a

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contribuir com o Estado, fornecendo – lhe os recursos de que este precisa para buscar a consecução do bem comum”.

No tocante à taxa, é válida a transcrição do art. 77 do CTN, ipsis litteris: 

As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, presta-do ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Destarte, pode-se afirmar que existem dois tipos de taxas: as de polícia e as de serviço. As primeiras têm por fato gerador o exercício regular do poder polícia pelo Estado e tem como fundamento o princípio da supremacia do interesse público. Já as taxas de serviço possuem duas peculiaridades, quais sejam: a existência de serviço específico, que é aquele que pode ser definido e delimitado a um indivíduo ou a um grupo dele e a existência de serviço divisível, o qual pode ser medido em face do que fora prestado para cada beneficiário.

Registre-se que quando o serviço é definido em lei como de utilização compulsória e é posto à disposição do con-tribuinte, a taxa pode ser cobrada mesmo sem a utilização

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efetiva do serviço pelo sujeito passivo. Trata-se de chama-da utilização potencial, a qual está prevista na alínea b, inciso I, do art. 79 do CTN.

Já as contribuições de melhoria se encontram tipificadas no art. 81, do CTN, que possui a seguinte redação: 

A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respecti-vas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valo-rização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Trata-se de um tributo vinculado, ou seja, depende de uma atividade estatal específica, bem como possui a fina-lidade de recuperar do beneficiário o valor acrescido em virtude da obra pública realizada no local da situação do imóvel, estando, claro, em conformidade com os limites estabelecidos em lei.

Registre-se que a contribuição é decorrente de obra pública e não para a realização da obra, isto é, a sua cobrança não é considerada legítima quando instituída com o fim de obter recursos a serem empregados em construções futuras.

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Em relação aos empréstimos compulsórios, intitulados no art. 148 da CF, observa-se que são espécies tributárias não vinculadas (não dependem de atuação estatal espe-cífica), lembrando que estes não integram o patrimônio público, uma vez que cessada a necessidade (despesas extraordinárias ou investimentos públicos e relevantes, conforme art. 148, incisos I e II, da CF) da União, deverão ser devolvidos ao contribuinte. Ademais, consoante dis-põe, caput, do supramencionado dispositivo legal, de-vem ser instituídos através de Lei Complementar.

Por último, estabelece o art. 149, da CF, o seguinte:

Compete exclusivamente à União instituir con-tribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias pro-fissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas [...].

Extraindo informações do texto legal, percebe-se que o le-gislador constituinte previu a possibilidade de a União ins-tituir três espécies de contribuições especiais, são elas: a) contribuições sociais; b) contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDES) e c) contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas (corporativas).

A par dessas espécies de contribuições previstas no su-pracitado dispositivo legal, a Emenda Constitucional

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nº 39/20, acrescentou à Constituição Federal o art. 149 – A, o qual atribui competência ao Município e ao Distrito Federal para instituírem contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

2.1.3 Cobrança dos créditos tributários Devido à ampla representatividade quantitativa nas Varas Cíveis, ou da Fazenda Pública, a depender da Organiza-ção Judiciária de cada Estado, compreende-se que, prin-cipalmente, quanto aos tributos, estes são executados em conformidade com a Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80.

Como se sabe toda a execução é baseada em título exe-cutivo, que represente uma obrigação líquida, certa e exigível. Os títulos executivos podem ser judiciais ou extrajudiciais. Entre esses se destaca a certidão de dívida da Fazenda Pública, a qual atesta a certeza e liquidez do débito e legitima a propositura da execução fiscal.

A execução fiscal está regulamentada pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelas disposições do Código de Pro-cesso Civil. Nas palavras de Augusto Carlos Cavalcante Melo (2011, p. 17): 

A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, prevista no art. 1º da Lei 6.830/80 signifi-ca dizer que o rito para cobrança dos créditos

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da Fazenda Pública é o desta Lei, porém, com a aplicação de dispositivos gerais do Diploma Processual, em caso de não previsão na lei es-pecial.

Para que se possa entender melhor o dito acima, deve-se ter uma noção da constituição do crédito tributário, que se dá por meio do “lançamento”. O próprio Código Tribu-tário Nacional, em seu art. 142, estabelece que:

Compete privativamente à autoridade admi-nistrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrên-cia do fato gerador da obrigação correspon-dente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o su-jeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

É cediço que a obrigação tributária nasce a partir do fato gerador e, neste momento, o valor é ilíquido. Ultimada a etapa retro:

sobrevém o lançamento, cujo procedimento administrativo converte a obrigação tributá-ria em crédito tributário. Todavia, conforme o tipo de lançamento – como veremos – esse

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crédito tributário pode ser considerado líquido ou ilíquido. Se líquido, já ocorre a constituição definitiva do crédito tributário, podendo então ser exigido, se o sujeito passivo não efetuar pa-gamento dentro do prazo legal. Se ilíquido, o sujeito passivo terá prazo para contestar – caso em que somente após a decisão administrati-va final ficará constituído o crédito tributário. (CASSONE, 2008, p. 180)

Depois de o tributo ter passado pela fase administrativa, para que ele seja executado, tendo em vista a necessida-de de apurar à sua certeza e liquidez, é necessária à sua inscrição em dívida ativa, conforme preconiza os artigos 2º e 3º da Lei de Execução Fiscal.

Como bem registra Leonardo Carneiro (2017, p.39), a cer-tidão de dívida ativa é um título formal, devendo ter seus elementos bem caracterizados para que se assegure a ampla defesa do executado, de modo que a menção ge-nérica à origem do débito, sem que haja descrição do fato gerador/constitutivo da obrigação, não atende à exigên-cia legal, devendo ser considerada nula, por conseguinte, a certidão de dívida ativa.

Cumpre ressaltar que a regra acima mencionada também vale para os créditos de natureza não tributária, como por exemplo:

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glosas feitas pelos Tribunais de Contas quanto às despesas dos gestores públicos; as multas administrativas impostas por qualquer autori-dade pública no exercício do poder disciplinar; as multas processuais de natureza civil ou penal impostas nas decisões do processo; e as custas processuais estabelecidas na decisão que pres-ta a tutela jurisdicional (MELO, 2011, p. 6)

Não se faz necessário tecer comentários, por ora, sobre a dívida ativa, no tocante aos créditos de natureza não tri-butária, uma vez que a presente temática irá ser discutida em tópico posterior.

Com efeito, após a inscrição, será emitida uma certidão a qual atesta a certeza e liquidez do débito, denominada certidão de dívida ativa e que constitui título executivo apto a legitimar a propositura da execução fiscal.

2.2 Pena de Multa

2.2.1 Origem da pena A pena acompanha o homem desde o seu surgimento, ou seja, desde o episódio em que Eva, após ser induzida pela serpente e alimentar-se do fruto proibido (maçã), convence Adão a comê-lo, ocorrendo, assim, as devidas punições exerci-das por Criador, com a expulsão de ambos do jardim do Éden.

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Após a primeira punição divina, o homem, a partir da sua proliferação e do convívio em comunidade, adotou o sis-tema de aplicação de penas, todas as vezes que as regras da sociedade eram desobedecidas.

Neste diapasão, diversas legislações surgiram no decorrer da existência humana com o objetivo de dar uma maior clareza às penalidades cominadas a cada infração por ela prevista, conforme Greco (2009, p. 486) leciona, in verbis:

Assim, várias legislações surgiram, ao longo da existência da raça humana, com a finalida-de de esclarecer as penalidades cominadas a cada infração por elas previstas, a exemplo das leis dos Hebreus, concedidas por Deus a Moi-sés durante o período no qual permaneceram no deserto à espera da terra prometida, bem como os Códigos de Hamurábi e de Manu.

No Direito Penal romano, com base nas precisas lições de Ataliba Nogueira, apud Greco (Idem, p. 486-487), encon-tram-se as mais diversas penas, 

nas suas várias épocas, as seguintes penas: morte simples (pela mão do lictor para o cida-dão romano e pela do carrasco para o escravo), mutilações, esquartejamento, enterramento (para os Vetais), suplícios combinados com

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jogos do circo, com os trabalhos forçados: ad molem, ad metallum, nas minas, nas lataniae, laturnae, lapicidinae (imensas e profundas pe-dreiras, destinadas principalmente aos prisio-neiros de guerra). Havia também a perda do direito de cidade, a infâmia, o exílio (a inter-dictio aqua et igni tornava impossível a vida do condenado). Os cidadãos de classes inferiores e, em particular, os escravos, eram submetidos à tortura e a toda sorte de castigos corporais.       

Rogério Greco (Idem, p. 549), nos ensina que há registro na bíblia, narrando que:

A pena de multa remonta ao Pentateuco, ou seja, aos cinco livros escritos por Moisés, cujas letras foram inspiradas por Deus. No livro de Êxodo, no Capítulo 21, versículo 22, a palavra de Deus diz que “se alguns homens brigarem, e um ferir uma mulher grávida, e for de que aborte, não resultando, porém, outro dano, este certamente será multado, conforme o que lhe impuser o marido da mulher, e pagará se-gundo o arbítrio dos juízes.”

Cumpre destacar, ainda, que tanto no âmbito penal como no cível, o homem pagava com o seu o corpo pelos males prati-cados, como bem registra o filme “O Mercador de Veneza”.

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Com o passar do tempo surge o ilustre escritor Beccaria, autor da obra Dos Delitos e das Penas, publicada em 1764. Através desta, uma nova ideia brotou acerca da comina-ção das penas, oportunidade em que se indagava sobre o tratamento dos seres humanos para com os seus seme-lhantes, sob uma falsa figura da legalidade, não obstante a época em que viveu o citado autor ter sido um período de opressão, de brutalidade, de desrespeito com o pró-ximo, em que muitas vezes os acusados, embora fossem inocentes, eram tratados com atrocidades e sempre eram vítimas da ignorância daqueles que os julgavam. Porém, nobre como era, não aceitou o silêncio e ergueu a sua voz em defesa dos princípios jurídicos e do ser humano.

Segundo Greco (2009, p. 488), hoje, vislumbra-se uma nova concepção a despeito da vida dos homens:  

Hoje, percebe-se haver, pelo menos nos paí-ses ocidentais, uma preocupação maior com a integridade física e mental, bem como com a vida dos seres humanos. Vários pactos são le-vados a efeito por entre as nações, visando à preservação da dignidade da pessoa humana, buscando afastar de todos os ordenamentos jurídicos os tratamentos degradantes e cruéis. Cite-se como exemplo a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela As-sembléia-Geral das Nações Unidas em 10 de

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dezembro de 1948, três anos após a própria constituição da ONU, que ocorreu em 1945, logo em seguida à Segunda Guerra Mundial, em que o mundo assistiu, perplexo, ao massa-cre de, aproximadamente, 6 milhões de judeus pelos nazistas, com a prática de atrocidades tão desumanas [...].

Quanto ao sistema de penas, percebe-se que não hou-ve uma evolução condizente com os acontecimentos do passado, muito menos com o presente. Ocorre que, o le-gislador, diante da ânsia da sociedade de obter mais se-gurança, em razão de interesses diversos, acaba por criar penas cruéis, como por exemplo, a castração do indiví-duo que estuprou determinada pessoa.

Em suma, a humanidade não consegue entender por-que ainda são aplicadas, nos Estados Unidos da Améri-ca, as penas de morte, de cadeira elétrica, entre outras. De tal sorte, diante de tantas retrocidades, o nosso or-denamento jurídico tende a expurgar a cominação de penas que ofendam o princípio da dignidade da pessoa humana. 2.2.2 Conceito de pena de multa É sabido que a sanção penal comporta duas classes: a pena, aplicada a agentes imputáveis e a medida de

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segurança, aplicada aos agentes inimputáveis por doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado.

A pena, por sua vez, possui cinco espécies, conforme Mas-son (2009, p. 523-524), vejamos: a) Privativa de Liberdade; b) Restritiva de direito; c) Pena de multa; d) Pena restritiva de liberdade; e) Pena corporal.

Damásio de Jesus (2009, p. 516-517) traz à baila, além das cinco acima citadas pela doutrina, a classificação das penas tendo em vista a Constituição Federal do Brasil (art. 5.º, XLVI), são elas: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e e) suspensão ou interdição de direitos, bem como a classificação da pena de acordo com o Código penal, classificam-se em: a) priva-tivas de liberdade b) restritivas de direitos; e c) pecuniárias.

Cabe advertir, ainda, que a Constituição da República proíbe ferrenhamente a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, como também veda a instituição de penas de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de ba-nimento e as cruéis (art. 5.º, XLVII).

A multa é a espécie de pena que interessa a esta obra, mo-tivo pelo qual, não haverá maiores considerações quanto ao restante das espécies supramencionadas.

Conforme leciona Masson (2009, p. 657)

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a pena de multa por se tratar de pena, deve respeitar os princípios da reserva legal e da anterioridade, ou seja, é necessária a sua co-minação por lei em sentido material e formal, vigente anteriormente à prática do fato típico cuja punição se pretende.

O conceito de multa penal encontra-se bem explicitado na precisa lição de Luiz Regis Prado (2004, p. 561), in verbis: 

A pena de multa, também conhecida como pena pecuniária é uma sanção penal (não é tri-buto), consistente na imposição ao condenado da obrigação de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro, calculada na forma de dias-multa, atingindo o patrimô-nio do condenado.

         Masson (2009, p. 657) verbaliza que a pena de mul-ta “é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em dinheiro em favor do Fundo Penitenciário Nacional”.

Em síntese, a pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada e imposta pelo Estado, por intermédio de uma sentença penal conde-natória, de cunho patrimonial, calculada na forma de dias-multa.

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2.2.3 Critério adotado para a pena de multa Antes da entrada em vigor da lei nº 7.209/84, de julho de 1984, havia artigos cujos preceitos secundários especifi-cavam os valores referentes à pena de multa, o que acar-retava a desmoralização de sua aplicação em virtude da constante inflação no País. A dita lei veio para alterar o valor da multa, que era consignado em moeda corrente, para o sistema de dias-multa, ocasionando uma aplicação sempre atual.

Cumpre transcrever o art. 2º da mencionada lei, in verbis:

São canceladas, na Parte Especial do Código e nas leis especiais alcançadas pelo art. 12 do Código Penal, quaisquer referências a valores de multas, substituindo-se a Expressão multa de por multa.

Fernando Capez (2008, p. 431) destaca que o Código Pe-nal, por força do art. 2º da Lei 7.209/1994, adotou o crité-rio do dia-multa, revogando, por sua vez, todos os artigos referentes à fixação da pena de multa em valores expres-sos em cruzeiros.

Desta feita, a Lei de Contravenções Penais – LCP passou a ter suas multas calculadas em consonância com esse novo critério. Há leis que possuem seus próprios critérios

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para a pena de multa, como a Lei de Impressa e a Lei de Drogas, que não foram modificadas pela Parte Geral do Código Penal, tal alteração só atingiu as multas com valo-res expressos em cruzeiros. Assim, onde se lia “multa de X cruzeiros”, deve-se ler apenas “multa”.

Também é nesse sentido que Greco (2009, p. 551) leciona:  

Então, caso encontremos na legislação penal em vigor qualquer indicação a valores corres-pondentes à pena de multa, devemos descon-siderá-los e entendê-los, simplesmente, como referência à pena de multa, que será calculada de acordo com o sistema de dias-multa.

2.2.4 Aplicabilidade Na aplicação da pena de multa deve-se valer de dois mo-mentos distintos: 1º) encontrar o número de dias-multa ; 2º) encontrar o valor de cada dia-multa. Uma vez superadas as duas etapas pode-se obter o valor total da pena de multa.

No tocante ao primeiro, existem três posições acerca do assunto, conforme explana Capez (2008, p. 431-432): 

a) para a primeira, deve-se levar em conta a capacidade econômica do réu: quanto mais rico, maior o número de dias fixado (CP, art. 60);

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b) para a segunda, utiliza-se o mesmo critério para a fi-xação da pena privativa de liberdade, previstos no art. 68, caput, do Código Penal: partindo do mínimo, o juiz levará em consideração as circunstâncias judi-ciais previstas no art. 59 do Código Penal; em seguida, as agravantes e atenuantes genéricas; e, numa última fase, fará incidir as causas de aumento e de diminuição (critério trifásico);

c) para uma terceira, o número de dias-multa é fixado de acordo com a culpabilidade do agente, mas levando em conta apenas o art. 59, caput, do Código Penal, que equivaleria à primeira fase de fixação da pena.

Para a maioria da doutrina o método mais viável seria o segundo, o qual estabelece que devem ser considera-das as circunstâncias judiciais para a fixação da dos dias - multa, isto é, utiliza-se o mesmo critério para a fixação da pena privativa de liberdade. Nesse sentido é a juris-prudência do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDA-MENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PENA DE MULTA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. I - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamenta-

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do (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, in-ciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas e dados não explicitados (Precedentes do STF e STJ). II - In casu, verifica-se que a r. decisão de pri-meiro grau apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa ou vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamen-tação objetiva imprescindível, utilizando-se, entre outras, de expressões como: “cupidez de espírito e vontade de lucro fácil”, “descaso com o patrimônio e a segurança alheia” e “conse-quências lastimáveis do delito”. Dessa forma, não existem argumentos suficientes a justifi-car, no caso concreto, a exacerbação da repri-menda. III - A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias--multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, deter-mina-se o valor de cada dia-multa, levando--se em conta a situação econômica do réu (Precedente do STJ). IV - Na espécie, embora o paciente seja deten-tor de circunstâncias judicias inteiramente fa-voráveis, o magistrado de primeiro grau fixou quantia pecuniária acima do mínimo legal sem

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a devida fundamentação. Habeas Corpus con-cedido.(STJ - HC: 132351 DF 2009/0056771-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julga-mento: 19/08/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 05/10/2009)

Contudo, há autores, como Fernando Capez (Idem, p. 432) que acreditam que o critério a ser adotado deve ser o primeiro, já que,  

até a entrada em vigor da Lei n. 9.268/96, en-tendíamos que a posição mais correta era a segunda (sendo também aceitável a terceira), uma vez que, em caso de conversão, cada dia--multa correspondia a um dia de detenção. Nesse caso, se fosse adotada a primeira posi-ção, o número de dias-multa de um condena-do economicamente mais favorecido seria su-perior ao de um outro menos aquinhoado, e, ocorrendo a conversão da multa em detenção, o rico ficaria mais tempo preso do que o po-bre, não porque tivesse cometido uma infração mais grave, mas apenas por ser mais rico, o que não nos parece justo.

De acordo com a segunda e terceira correntes, o número de dias-multa é dosado de acordo com o grau de culpabi-lidade de cada agente, não havendo disparidade na hipó-

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tese de conversão. É que a pena de multa deve guardar proporção ou simetria com a pena privativa de liberdade consoante o princípio constitucional da proporcionali-dade e da individualização da pena. Embora os critérios para fixação da pena pecuniária sejam diversos, esta si-metria não pode ser abandonada.

Quanto à obtenção do valor do dia-multa o art. 49, §1º, do Estatuto Punitivo, traz que o valor deverá ser fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.

Nessa etapa o juiz fixará o valor de cada dia-multa den-tro dos limites legais, podendo, ainda, aumentar o va-lor até o triplo, se entendê-lo que, em virtude da con-dição econômica do réu, o valor seja insignificante ou “irrisório”.

Pode-se visualizar que na presente etapa deve-se levar tão somente em consideração a situação econômica do acusado, não existindo divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto a esse tópico.

Realizada as duas fases, consoante os ensinamentos dou-trinários, pode-se definir o valor da reprimenda penal multiplicando o número de dias-multa pelo valor de cada um deles.

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Registre-se, por fim, que a pena pecuniária deve ser ar-bitrada de forma a permitir ao condenado o seu adim-plemento. Contudo, também deve ser preservada a sua natureza punitiva.

Assim, quando da aplicação de uma das espécies de pena, ocorrerá a resposta estatal, ou seja, nada mais é do que a prática do ius puniendi sendo exercida após o devido processo legal, já que o juiz ao preferir a sentença, e esta transitando em julgado, estará exaurindo à sua jurisdição. 2.2.5 Pagamento Depois de transitada em julgado a sentença penal conde-natória, a multa deverá ser paga no prazo de dez dias. Em caso de requerimento do condenado e, conforme as cir-cunstâncias, o juiz pode autorizar que o pagamento seja realizado em parcelas mensais (art. 50 do CP).

Com efeito, há possibilidade de o condenado, sem con-dições financeiras para solver o pagamento da multa de uma só vez, requerer ao Juiz da execução a sua divisão em parcelas mensais iguais e sucessivas, não existindo qual-quer restrição legal no limite do número de prestações, consoante dispõe o art. 169 da Lei de Execução Penal.

Assim, fica tal decisão ao livre arbítrio do julgador, que analisando a situação financeira do condenado, fixará

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um número que entender razoável, com a precaução de não impossibilitar o sustento do réu e de sua família.

Compartilhando desse entendimento o E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso decidiu

AGRAVO EM EXECUÇÃO - PEDIDO DE PAR-CELAMENTO DA PENA DE MULTA - POSSIBI-LIDADE - DIREITO DO CONDENADO ANTE AS SUAS PECULIARIDADES FINANCEIRAS - ARTS. 50 DO CP E 169 DA LEP - CONVERSÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM PRI-VATIVA DE LIBERDADE - INVIABILIDADE - RE-CURSO PROVIDO. Prevê a lei a possibilidade de o condenado, sem condições financeiras para solver o pa-gamento da multa de uma só vez, requerer ao Juiz da execução a sua divisão em parcelas mensais iguais e sucessivas, consoante o art. 50 do Código Penal Brasileiro e o art. 169 da Lei nº 7.210/84. A pena de multa não pode ser con-vertida em privação de liberdade. Do mesmo modo, o não-cumprimento da prestação pecu-niária não pode viabilizar a sua conversão em pena privativa de liberdade. (AgExPe 88437/2009, DES. JOSÉ LUIZ DE CAR-VALHO, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 20/01/2010, Publicado no DJE 26/01/2010)

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(TJ-MT - EP: 00884372520098110000 88437/2009, Relator: DES. JOSÉ LUIZ DE CAR-VALHO, Data de Julgamento: 20/01/2010, TER-CEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/01/2010)

Registre-se que se o condenado for impontual ou se me-lhorar de situação econômica, o magistrado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefí-cio executando-se, de logo, a multa aplicada ou prosse-guindo-se na execução já iniciada.

No tocante às formas de execução da multa, o art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Penal, preconiza que:

A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do conde-nado quando: a) aplicada isoladamente; b) aplicada cumulativamente com pena restri-tiva de diretos; c) concedida a suspensão condicional da pena. O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

É válida, a respeito do tema, a lição de Rogério Greco (2009, p. 553) no sentido de que:

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Caso não haja o pagamento do valor correspon-dente à pena de multa no prazo de dez dias, e não tendo o condenado solicitado o seu parcelamento, deverá ser extraída certidão da sentença condena-tória com trânsito em julgado, que valerá como títu-lo executivo judicial, para fins de execução.

Depois do advento da Lei n. 9.268/96, que deu nova reda-ção ao art. 51 e revogou os seus parágrafos, não mais se admite a conversão da multa em detenção, pelo simples fato de que “o não pagamento da multa atuava, muitas vezes, como fato mais grave do que o delito cometido pelo condenado”. (JESUS, 2009, p. 540)

Rogério Greco (2009, p. 553) acrescenta que a,

Impossibilidade de conversão da pena de mul-ta em pena privativa de liberdade veio em boa hora. Todos nós conhecemos o drama do sistema carcerário. Cadeias superlotadas servem como penitenciárias. As penitenciárias já não têm vagas o suficiente para abrigar uma demanda enorme de condenados. Todos os dias, praticamente, os meios de comunicação divulgam uma rebelião de presos em alguma parte do País.

 Por último, Nucci (2010, p. 387) ressalta que o uso do ha-beas corpus, para discutir questões concernentes à multa,

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é incabível, por ausência de constrangimento à liberdade, mormente hoje, quando não mais cabe a conversão da pena pecuniária em privativa de liberdade.

Nesse mesmo sentido a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO DE PARCELAMENTO. 1. A despeito da falta de informação a respeito do julgamento do habeas corpus no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a hipótese com-porta certa relativização do enunciado nº 691, do Superior Tribunal de Justiça, notadamen-te em razão da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como de circunstân-cias relacionadas ao caso concreto, a impor a suspensão, ao menos provisória, dos efeitos da decisão do magistrado que converteu as prestações pecuniárias em penas privativas de liberdade. 2. A razoável duração do processo, especial-mente no segmento do habeas corpus, foi al-çado à garantia fundamental no Direito brasi-leiro, não se revelando admissível que matéria

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não tão complexa demore mais de dois anos sem merecer solução adequada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Existência de elementos que, ao menos em juízo de cognição superficial (eis que haverá pronunciamento do STJ a respeito de tais as-pectos de modo mais exauriente), apontam para a plausibilidade de realmente haver difi-culdades financeiras por parte do paciente, o que inclusive motivou o deferimento do pri-meiro pedido de parcelamento. 4. Ainda que haja distinção clara, há de se con-siderar que, desde o advento da Lei nº 9.268/96, em matéria de pena pecuniária cominada no tipo penal, transitada em julgado a sentença penal condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”. 5. Regra que alterou, significativamente, o sistema até então existente em relação à execução da pena de multa, com revogação dos parágrafos do art. 51, do Código Penal, que previam a possibilidade da conversão da pena pecuniária em pena privativa de liberdade na eventualidade do inadimple-mento da primeira.

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6. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal aco-lher a pretensão de parcelamento, não apenas porque representaria supressão de instância, como também em razão da ausência de ele-mentos que possibilitem, de modo imediato, aferir quais seriam as condições do referido e pretendido parcelamento. 7. Habeas corpus parcialmente concedido(STF - HC: 92476 SP, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 24/06/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-03 PP-00457)

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3 CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA 

3.1 Previsão Legal e breves comentários A priori, sabe-se que todo e qualquer valor devido aos co-fres públicos deve ser considerado, tanto pela doutrina quanto pelo ordenamento jurídico, como crédito da Fa-zenda Pública. Partindo deste comentário retro, percebe--se que, segundo a Lei de Finanças Públicas (nº 4320/64), há vários tipos de créditos, todavia, ela restringe-se a res-peito de sua natureza, dividindo – os em créditos de na-tureza tributária ou não tributária.

Conforme os ensinamentos de Augusto Carlos Cavalcan-te Melo (2011, p. 6), apesar de terem a mesma origem fi-nanceira (créditos da Fazenda Pública), eles são créditos de atos distintos. As glosas feitas pelo Tribunal de Contas, por força de dispositivo constitucional, possuem o con-dão de título executivo, conforme o art. Art. 71, § 3º, da Constituição Federal.

Por outro lado, a multa administrativa seja ela exercida pela autoridade pública no exercício do poder disciplinar,

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ou de polícia, não possuirá o status de título executivo ju-dicial. Já as multas processuais de natureza civil ou penal impostas nas decisões do processo possuem o status de título executivo judicial, bem como as custas processuais estabelecidas em decorrência do processo.

Segundo a Lei nº 4.320/64, em seu art. 39, § 2º, os créditos de natureza não tributária são os provenientes de obri-gação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas. Por sua vez os de natureza não tributária são aqueles, 

[...] provenientes de empréstimos compulsó-rios, contribuições estabelecidas em lei, mul-tas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de ser-viços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obriga-ções em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de con-tratos em geral ou de outras obrigações legais.

 Assim, da simples leitura do dispositivo transcrito, obser-va-se que a maioria das cobranças está inclusa no rol da dívida ativa não tributária.

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Ademais, importante ressaltar que os empréstimos com-pulsórios e as contribuições especiais muito embora se-jam considerados tributos para o direito tributário (teo-ria pentapartida), não o são para o direito financeiro, de modo que, se não forem adimplidos, serão inscritos como dívida ativa não tributária.  3.2 Dívida Ativa

Inicialmente, cumpre registrar que apesar da denomina-ção, a dívida ativa é o inverso de dívida pública. Trata--se, em verdade, de um crédito do Estado a ser cobrada executivamente, vez que, conforme disposto no art. 784, inciso IX do Código de Processo Civil, a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Dis-trito Federal e dos Municípios, devidamente inscrita, na forma da lei, constitui título executivo extrajudicial.

Como bem registra Ricardo Alexandre (2017, p.624):

Olhando o fenômeno pelo lado da Fazenda Pública, a dívida do sujeito passivo é um ati-vo, que, cumpridos determinados requisitos, poderá ser objeto de execução judicial. Aliás, como se verá adiante, o principal objetivo da inscrição de um crédito em dívida pública é exatamente extrair o título executivo que vai aparelhar a ação de execução fiscal a ser ajui-

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zada pelo Estado na busca da satisfação do seu direito.

Cumpre reafirmar que “a denominada dívida ativa da fa-zenda pública divide-se em tributária e não tributária e sua cobrança é regida pela Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) ”. (ALEXANDRINO; VICENTE, 2007, p. 350)

A supramencionada dívida é disciplinada pelo Código Tributário Nacional em seus artigos 201 a 204. Ademais, a Lei n. 6.830/80 igualmente dispõe sobre a sua inscrição e cobrança judicial, via execução fiscal.

É notório que a Fazenda Pública goza de muitos privilégios e, mesmo assim, inclui a possibilidade de constituir o próprio título executivo judicial. Cabe destacar que, mesmo ela sendo credora, independe de qualquer ato do devedor para que possa constituir o seu título, título este que permite a iniciação do processo de execução.

Segundo Alexandrino; Vicente (2007, p. 350), 

A inscrição de um crédito na dívida ativa é o úl-timo procedimento administrativo na sequên-cia que se inicia com a ocorrência do fato ge-rador de um tributo e termina com a execução judicial do crédito a ela correspondente.

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Já na esfera privada, com base na lição de Luiz Felipe Sil-veira Difini (2006, p. 348), 

[...] o título executivo só é criado por ato do de-vedor: emissão de nota promissória, aceite de letra de câmbio ou duplicata e, mesmo nessa última, ao menos a assinatura do comprovante de entrega de mercadoria. 

 Uma vez constituído definitivamente o crédito tributário, este poderá ser inscrito em dívida ativa. A palavra definiti-vamente quer dizer que o crédito tributário é indiscutível perante a própria Administração (Idem, p. 349).

A referida situação acima ocorre, nos procedimentos im-positivos, quando o sujeito passivo, devidamente notifi-cado, deixa transcorrer o prazo de impugnação ao lança-mento. A outra hipótese seria no caso de existência de uma impugnação interposta pelo contribuinte, mas que por força de decisão final administrativa, não poderá mais discuti-la na mencionada esfera.

Quando esgotados todos os tipos de defesas e recursos, não há o que se falar em alteração do crédito na seara administrativa; mas, tão somente, na via judicial.

Assim, como bem afirma Difini (Idem), “Nos procedimen-tos não impositivos (basicamente no lançamento por ho-

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mologação), torna-se definitivo o crédito com a declaração do contribuinte, em que informa ao fisco sua existência e montante”.

Amaro (2009, p. 485), nos traz a ideia de que quando es-gotar o prazo para pagamento estabelecido ao contri-buinte,  

[...] compete a Fazenda Pública realizar a inscri-ção da dívida ativa em livro próprio (art. 201), com os requisitos exigidos pelo art. 202 e seu parágrafo único, relativos à identificação do devedor e co-responsável, valor devido, fun-damento legal, data de inscrição, identificação do processo administrativo que houver, mais a indicação do livro e folha de inscrição.

 Entre as características que a inscrição confere à dívida ativa é a de presunção relativa (juris tantum) de certeza e liquidez , assim como o efeito de prova pré-constituída (art. 204). Tal presunção pode ser ilidida por prova inequí-voca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que apro-veite (art. 204, parágrafo único).

Por fim, conforme o parágrafo único do referido dispositi-vo, a fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

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3.3 Da Execução dos Créditos não Tributários Na presente fase de execução, depois de cessada a fase administrativa – não existe mais nenhuma possibilidade de defesa – e caso o crédito fazendário já esteja sido ins-crito em dívida ativa, dar-se-á início à fase executória.

Como bem registra Leonardo Carneiro da Cunha (2017, p. 399), a execução fiscal somente é cabível se o valor de-vido (tributário ou não tributário) for inscrito em dívida ativa, de modo que não cabe a execução fiscal para obter ressarcimento de valores pagos indevidamente ou credi-tados em virtude de fraude comprovada. Nesse mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE ORIGEM FRAUDULEN-TA. INCLUSÃO NO CONCEITODE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. INVIABILIDADE. MANEJO DE EXECUÇÃOFISCAL. DESCABIMENTO. 1. “A ju-risprudência no STJ orienta-se no mesmo sentido do arestoimpugnado: o processo de execução fiscal não é o meio cabível para acobrança judicial de dívida que tem ori-gem em fraude relacionada àconcessão de benefício previdenciário.” (AgRg no AREsp 171.560/MG,Rel. Min. Castro Meira, DJ de

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21/8/2012). 2. De igual modo: AgRg no AREsp 16.682/RS, Rel. Min. Teori AlbinoZavascki, DJ de 16/3/2012, AgRg no REsp 1.225.313/RS, Rel. Min.Herman Benjamin, DJ de 18/4/2012, AgRg no AREsp 140.188/AM, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 3/5/2012.3. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 188047 AM 2012/0119096-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/10/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Pu-blicação: DJe 10/10/2012)

Outrossim, muito embora a Lei 4.320/64 divida a dívida ativa em tributária e não tributária, a Lei de Execução Fis-cal retira qualquer efeito prático da distinção, pois trata da mesma forma a execução de ambas as modalidades de crédito. Todavia, alguns dispositivos da Lei de Execu-ção Fiscal são aplicados unicamente a determinadas es-pécies de crédito, como por exemplo, o §3º do art. 2º, o qual estabelece:

§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

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Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAOR-DINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO INAPLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONTAGEM NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA. O acórdão recorrido não negou vigência ao quanto previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980. O artigo continua em vigor e plenamente aplicável aos créditos inscritos em dívida ativa que não possuam natureza tributária. Com relação aos créditos fiscais, por conta da reserva de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência, o dispositivo não encontra aplicabilidade. Nos termos da jurisprudência da Corte, a con-tagem da prescrição no caso concreto não encontra ressonância constitucional. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - RE: 647886 PR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 30/09/2014, Primeira Tur-ma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNI-CO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

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Igualmente, a Corte Cidadã possui o entendimento conso-lidado no sentido de que não é possível a aplicação do art. 185-A (pedido de indisponibilidade de bens), do Código Tributário Nacional aos créditos de natureza não tributária, em virtude da literalidade do dispositivo que assim dispõe:

Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tribu-tário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, prefe-rencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transfe-rência de bens, especialmente ao registro pú-blico de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capi-tais, a fim de que, no âmbito de suas atribui-ções, façam cumprir a ordem judicial.

Conforme podemos ver acima, o próprio caput do art. 185-A limita sua aplicação ao devedor tributário, sendo indevida sua aplicação ao devedor de natureza não tri-butária.

Em razão do caráter esclarecedor e didático da deci-são proferida pelo STJ, adequada é a transcrição da sua ementa:

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INADMISSIBILI-DADE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFEN-SA AO ART. 185-A DO CTN. NORMA QUE NÃO INCIDIU E NEM FOI APLICADA AO CASO, EM QUE SE TRATA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA DE NATUREZA NÃO-TRI-BUTÁRIA. 1. O recurso especial é inadmissível quanto à suposta ofensa ao art. 535 do CPC, visto que fundada a insurgência em alegações genéricas, incapazes de individualizar o erro, a obscurida-de, a contradição ou a omissão supostamente ocorridas no acórdão proferido pela Corte de origem, bem como sua relevância para a solu-ção da controvérsia apresentada nos autos. A alegação de violação do art. 535 do CPC deve ser suficientemente abordada na petição do recurso especial, não bastando a mera remis-são à petição de embargos de declaração inter-postos na origem. Incide na espécie, por analo-gia, a Súmula 284 do STF. 2. Em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida fiscal de natureza não--tributária, não se aplica o art. 185-A do CTNNesse sentido: REsp 1.073.094/PR, 1ª Tur-ma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de

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23.9.2009; REsp 1.347.317/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14.11.2012. Assim, como já proclamou a Terceira Turma deste Tribunal, nos autos do REsp 324.638/SP, sob a relatoria do Ministro Ari Pargen-dler (DJ de 25.6.2001), “se a norma que as razões do recurso especial dizem contrariada nem incidiu nem foi aplicada, esgotadas estão as possibilidades lógicas do conhecimento do recurso especial pela letra ‘a’”. 3. Os §§ 2º e 4º do art. 4º da Lei nº 6.830/80, os quais dispõem, respectivamente, que se apli-cam à dívida ativa da Fazenda Pública de qual-quer natureza as normas relativas à responsa-bilidade previstas na legislação tributária, civil e comercial, e que se aplicam à dívida ativa da Fazenda Pública de natureza não-tributária os artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional, não autorizam em nenhum momen-to a aplicação do art. 185-A do mesmo código à dívida ativa de natureza não-tributária. 4. Ao manter a negativa de seguimento do pre-sente recurso especial, esta Turma não incorre em contrariedade ao art. 97 da Constituição da República, tampouco em violação da Súmula Vinculante nº 10/STF, pois, como já decidiu a Quinta Turma do STJ, ao julgar os EDcl no REsp 622.724/SC (Rel. Min. Felix Fischer, REVJMG, vol.

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174, p. 385), “não há que se falar em violação ao princípio constitucional da reserva de ple-nário (art. 97 da Lex Fundamentalis) se, nem ao menos implicitamente, foi declarada a in-constitucionalidade de qualquer lei”. 5. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1403709 RS 2013/0303253-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julga-mento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2013)

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4 REGULAÇÃO LEGAL DA MULTA PENAL SOB AÉGIDE DO ART. 51, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, E DEMAIS LEGISLAÇÕES PERTINENTES

4.1 O Caráter Repressivo-Penal da Multa

É possível que, durante o prazo legal estipulado para pagamento da multa, o condenado não o efetue, restando, assim, o meio coercitivo para realização do pagamento, que se dá através da execução da pena pecuniária, não podendo, em hipótese alguma, ser convertida para pena privativa de liberdade. A respeito do tema, encontra-se o ensinamento de Masson (2009, p. 661): 

Pode ocorrer a omissão do condenado durante o prazo legal para pagamento da multa. Proce-de-se, no caso, ao pagamento forçado ou coer-citivo, mediante a execução de pena pecuniá-ria, sendo vedada a sua conversão para pena privativa de liberdade.

 A Lei 9.268/96 trouxe nova redação ao art. 51 do Código Penal, ficando assim: 

Transitada em julgado a sentença condenató-ria, a multa será considerada dívida de valor,

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aplicando-se-lhe as normas da legislação rela-tiva à dívida ativa da Fazenda pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e sus-pensivas da prescrição.

 Cleber Masson (Idem, p. 661-662) doutrina, ainda, que embora considerada dívida de valor após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa conserva seu caráter de pena. A Lei 9.268/1996 apenas impediu a sua conversão para prisão, mas não afetou sua natureza jurídica. Nem poderia, uma vez que a multa foi tratada como espécie de pena pelo art. 5.º, XLVI, “c”, da Consti-tuição Federal.  O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, possui enten-dimento firmado atualmente no sentido de que a simples conversão da multa em dívida de valor não lhe retira a natureza penal, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFOR-MAR A DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO PE-NAL. MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE À REPRIMENDA RECLUSIVA. INADIMPLEMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. DÍVIDA DE VALOR. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PU-NIBILIDADE DO AGENTE PELO INTEGRAL CUM-PRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

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POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IM-PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Jus-tiça firmou-se no sentido de que o inadimple-mento da pena de multa, ainda que imposta cumulativamente à reprimenda privativa de liberdade e a despeito de possuir natureza pe-nal, não tem o condão de impedir a extinção da punibilidade do réu. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp: 1442032 SP 2014/0058698-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/05/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2014)

Todavia, há julgado mais antigo, da 6º turma, afirmando que ela perde o seu caráter penal, vez que revogadas as hipóteses de conversão da prestação pecuniária inadim-plida em pena privativa de liberdade, in verbis: 

MULTA CRIMINAL. EXECUÇÃO. EFEITOS. A Turma reiterou o entendimento deste Superior Tribunal ao afirmar que, com a redação da Lei n. 9.268/1996, que conferiu nova redação ao art. 51 do Código Penal, a multa aplicada no pro-cesso penal passou a ser considerada dívida de valor e, por conseguinte, executada por meio de execução fiscal (Lei n. 6.830/1980). Ora, se

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assim é, não há razão para manter-se ativo o processo de execução criminal. A multa tem caráter extra penal, pois revogadas as hipó-teses de conversão da prestação pecuniária inadimplida em pena privativa de liberda-de. O legislador ordinário retirou-lhe o caráter punitivo, logo não se deve aguardar o paga-mento da multa para declarar-se a extinção da punibilidade, pois já ocorreu o cumprimento integral da pena. Precedentes citados: RHC 15.005-ES, DJ 28/11/2005, e REsp 175.909-SP, DJ 21/9/1998. AgRg no Ag 698.137-RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 5/12/2006.

 Luiz Flavio Gomes (1999, p. 241), em conformidade com o entendimento contemporâneo do STJ, preleciona que,

[...] Não aconteceu com a Lei nº 9.286/96 mera alteração de rito procedimental. Houve uma decisão política no sentido de mudar comple-tamente a natureza da execução do valor mo-netário decorrente da multa. Esse valor agora possui natureza civil, razão pela qual não nos parece correto falar em pretensão executória ‘penal’ (no que lhe concerne). Urge bem dis-tinguir a multa penal (lado intrínseco) do valor que ela exprime (lado extrínseco). A multa, en-quanto objeto de um provimento judicial con-

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denatório, tem sempre natureza penal (puniti-va, retributiva). Distinta, agora, é a natureza da dívida que ela cria. (grifo nosso)

Outrossim, caso o condenado venha a falecer e a inadim-plência da multa ocorra em razão da sua morte, a multa não irá recair sobre os seus herdeiros, em prudência ao princípio da personalidade ou intransmissibilidade da pena, explicitado no art. 5º, XLV, da CF.

Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci (2010, p. 387):

[...] Não se deve, com isso, imaginar que a pena de multa transfigurou a ponto de perder a sua identidade, ou seja, passaria a ser, em sua natureza jurídica, uma sanção civil. E hipóte-se alguma poderíamos admitir essa inversão. Continua, por certo, a ser sanção penal. Tanto assim que, havendo a morte do agente, não se estende a cobrança da multa aos seus herdei-ros, respeitando-se o disposto na Constituição Federal de que “nenhuma pena passará da pes-soa do condenado” (art. 5º, XLV). (grifos nossos)

Neste diapasão, mesmo existindo o supracitado julgado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nota-se que, de acordo com entendimento majoritário, a multa penal não perdeu sua natureza repressiva.

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 4.2 Legitimidade Ativa e Juízo Competente O mencionado artigo 51, do Código Penal Pátrio, com a al-teração trazida pela Lei nº 9.268/96, além de dar uma nova roupagem no tocante à execução da multa penal em todos seus aspectos processualísticos trouxe, também, um grande embate ao nosso ordenamento jurídico, acabando por gerar várias interpretações e decisões acerca do referido artigo.

Pois bem.  Cumpre trazer à tona, novamente, o art. 51, do Código Penal Brasileiro, in verbis: 

Transitada em julgado a sentença condenató-ria, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação rela-tiva à dívida ativa da Fazenda pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e sus-pensivas da prescrição.

 Apesar da nitidez do mencionado dispositivo, há diver-sas indagações a ser respeito, como por exemplo, so-bre quem detém legitimidade para execução da pena e qual seria o juízo competente, o Juízo criminal ou a Vara Especializada da Fazenda Pública.

É sabido que o Parquet possui a titularidade da ação pe-nal, conforme ilustra o art. 129, I, da CF: “promover, priva-tivamente, a ação penal pública, na forma da lei”.

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É deste modo que Shimura, citado por Cunha (2006, p. 440), defende:

Ainda de acordo com essa primeira corrente, o que a modificação legislativa levou a cabo foi impor um procedimento específico para a co-brança da multa. A imposição de um procedi-mento não altera a legitimidade das partes, de maneira que continua cabendo ao Ministério Público a atribuição de encetar a cobrança da multa penal, por lhe competir, privativamente, a titularidade da ação penal pública (CF/88, art. 129, I), não sendo possível manter essa legiti-midade apenas para o processo de conheci-mento e subtraí-la na execução, justamente na fase de concretização da sanção. 

 Ainda com base na citação acima, o órgão ministerial, também em razão do princípio da obrigatoriedade, deve mover a ação penal pública, também na fase de execu-ção, independentemente de seu arbítrio ou discriciona-riedade.

Masson traz à baila três posições sobre quem é o legiti-mado e qual é o juízo competente, in verbis: 

1a posição: A pena de multa deve ser executada pelo Ministério Público, perante a Vara das Exe-

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cuções Penais, pelo rito da Lei de Execução Penal. Cabe ao Parquet, depois de extrair certidão da sentença penal condenatória com trânsito em julgado, que funcionará como título executivo judicial, requerer, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora (LEP, art. 164, caput). Decorrido esse prazo sem o pa-gamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (LEP, art. 164, § 1º). (MASSON, 2009, p. 662)2a posição: A pena de multa deve ser executa-da pelo Ministério Público, perante a Vara das Execuções Penais, pelo rito da Lei 6.830/1980 – Lei de Execução Fiscal. É a posição consolidada pela Súmula 2 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “A execução da pena de multa criminal deve ser proposta no juízo das execuções pe-nais e terá o rito previsto para as execuções fis-cais”. (Idem, p. 662-663) 3a posição: A pena de multa deve ser execu-tada pela Fazenda pública, perante a Vara das Execuções Fiscais. Essa posição se fundamen-ta na imposição legal de ser a multa penal considerada dívida de valor, e, consequente-mente, deve ser cobrada por sua credora, a Fazenda Pública. É o entendimento do Supe-

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rior Tribunal de Justiça: “Com o advento da Lei 9.268/1996, que alterou o art. 51 do Código Penal, a pena de multa passou a ser conside-rada dívida de valor, cuja cobrança compete à Fazenda Pública, nos moldes da Lei de Execu-ção Fiscal”.(resp 843.296/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5a Turma, j, 29.11.2007). Com o trânsito em julgado, o juízo da Vara das Execu-ções Penais intima o condenado para efetuar, em 10 dias, o pagamento da pena de multa. Decorrido o prazo sem pagamento, extrai-se certidão contendo informações acerca da condenação e da pena de multa, remetendo--se à Fazenda Pública, para execução. (Idem, p. 663) (grifo nosso) 

Rogério Greco (Idem, p. 149) aduz que a multa penal de-veria ser executada na vara de execuções penais, 

com a devida venia das posições em contrário, entendemos que tem razão o Tribunal de Justi-ça de Minas Gerais. Isso porque, embora consi-derada como dívida de valor, a multa não per-deu sua natureza penal, razão pela qual deverá ser executada no juízo competente, vale dizer, o das execuções penais.

 Bitencourt (2009, p. 168) segue o mesmo entendimento: 

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A competência para a execução da pena de multa – que não foi alterada pela Lei n. 9.268/96 – continua sendo do juiz das execu-ções criminais, e a legitimidade para a sua pro-moção continua sendo do Ministério Público correspondente. Assim, todas as questões sus-citadas na execução da multa penal, como, por exemplo, o quantum da execução, atualização monetária ou causas interruptivas ou suspensi-vas da prescrição e, principalmente, causas ex-tintivas de punibilidade, eventualmente susci-tadas em embargos de execução, não serão da competência do juízo cível. Referida lei, além de não fazer qualquer referência à execução da pena de multa, deixou vigentes os dispositivos penais relativos à sua execução.

 Nucci (2010, p. 388) é categórico a despeito das causas extintivas de punibilidade,

[...] a certidão de dívida ativa não contém não contém dados do processo criminal que a originou, de modo que, quando o executa-do morre, não se sabe a quem remeter o feito para que seja julgada extinta a punibilidade. Na prática, tem-se arquivado a execução, per-manecendo em aberto a questão penal. [...] (grifo nosso)

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Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça possui entendi-mento sumulado no sentido de que a legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento impos-ta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública (Súmula 521-STJ).

De acordo com a Corte Cidadã, a Lei n.° 9.268⁄96, ao al-terar a redação do art. 51 do CP, afastou a titularidade do Ministério Público para cobrar a pena de multa, devendo ser executada pela Fazenda Pública (federal ou estadual, a depender da esfera judicial que ocorreu a condenação) por meio de execução fiscal que tramita na vara de exe-cuções fiscais. Assim, o rito a ser aplicado é o da Lei n.° 6.830/80, não se aplicando a Lei n.° 7.210/84 (Lei de Exe-cuções Penais).

Apesar da maioria dos doutrinadores penalistas afirma-rem ser competente a Vara de Execuções Penais, por inter-médio do Ministério Público, para promover a execução fiscal, não parece ser o melhor ensinamento a se adotar, já que, além da lei afirmar que o crédito deve ser execu-tado perante a Vara de Execuções Fiscais, este é o modo mais célere e eficaz, podendo-se utilizar do bloqueio de contas – BACEN-JUD, entre outros, sem retirar o caráter repressivo-penal da pena de multa.

Igualmente, não se deve confundir legitimidade para executar a pena de multa com legitimidade para medidas

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processuais destinadas a garantir o pagamento da mul-ta. Isso porque, de acordo com o STJ, o Ministério Público muito embora não possua legitimidade para executar a pena de multa, tem legitimidade para, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, propor me-didas acautelatórias destinadas a garantir o seu adimple-mento, vejamos:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. MEDIDAS ASSE-CURATÓRIAS PARA RESGUARDAR A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE DO MINIS-TÉRIO PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. I.Com a edição da Lei n. 9.268/96, a qual deu nova redação ao art. 51 do Código Penal, modi-ficou-se o procedimento de cobrança da pena de multa, passando-se a aplicar as regras refe-rentes à Fazenda Pública sem que, no entanto, a pena de multa tenha perdido sua natureza jurídica de sanção penal. II.Hipótese na qual a legitimidade do Mi-nistério Público para requerer o pedido de arresto está assegurada tanto pelo art. 142 do Código de Processo Penal quanto pela própria titularidade da ação penal, conferida pela Constituição Federal. Pre-cedente.

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III. A materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de autoria necessárias à decretação da medida assecuratória do arresto estão amparadas pela existência de sentença condenatória em desfavor do recorrente. Pre-cedente. IV. Recurso desprovido(STJ - REsp: 1275834 PR 2011/0212121-2, Relator: Minis-tro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 17/03/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publi-cação: DJe 25/03/2015)

Por fim, cumpre registrar que tramita no Supremo Tri-bunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.150/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, pro-posta pelo então Procurador Geral da República, Cláudio Fonteles, em que se postula que seja atribuído ao art. 51 do Código Penal o entendimento condizente com a Constituição Federal, que, segundo ele, seria o de que a titularidade para a execução da pena de multa é do Minis-tério Público, com a respectiva competência do Juízo das Execuções Criminais.

Atualmente, os autos encontram-se conclusos ao relator desde 23 de novembro de 2009, de modo que ainda não há julgamento com efeito vinculante.

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4.3 Da Desnecessidade de Inscrição da Multa Penal na Certidão de Dívida Ativa O presente trabalho já abordara questões pertinentes à execução dos créditos não tributários, a natureza da multa penal, assim como explanação acerca do proce-dimento de inscrição dos créditos em dívida ativa, o qual é realizado por um procedimento administrativo para apurar a certeza e liquidez do crédito. No entanto, indaga-se, 

[...] Se o valor devido à Fazenda Pública já es-tiver líquido e certo por meio de um ato que a lei atribua força de título executivo, precisa-se criar outro título para se iniciar uma execução? A resposta mais consentânea com as premissas colocadas e as disposições do sistema proces-sual moderno e vigente é a negativa! (MELO: 2011, p. 8)

 Leonardo Carneiro da Cunha (2017 e p. 485-486) obser-va a existência de duas correntes a respeito do tema. De acordo com a primeira, a multa é fixada numa sentença que detém eficácia própria e autônoma, não sendo ne-cessária a inscrição da dívida de valor em dívida ativa da fazenda pública. Nesse caso, o título executivo já é a própria sentença, sendo prescindível inscrever em dívida para obter o título, que seria a certidão de dívida ativa.

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Prosseguindo, essa primeira corrente argumenta que ha-veria ofensa ao princípio da separação dos Poderes, pois a sentença judicial dependeria, para ter eficácia, de um ato administrativo de inscrição em dívida ativa.

Bittencourt (2009, p. 169-170), ao apreciar a matéria, de-fende, em consonância com a primeira corrente apresen-tada, a impossibilidade jurídica da inscrição da multa em certidão de dívida ativa, aduzindo que: 

É insustentável a interpretação segundo a qual, após o trânsito em julgado, as multas penais devem ser inscritas em dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos da lei. Que lei? Em primei-ro lugar, a indigitada Lei n. 9.268/96 não prevê que a multa penal deva ser inscrita em dívida ativa, como se tem afirmado; em segundo lu-gar, se previsse, seria uma heresia jurídica, pois transformaria um título judicial (sentença con-denatória) em título extrajudicial (dívida ativa). Este, por conseguinte, mais sujeito a impugna-ções e embargos, demandando todo um pro-cedimento administrativo, inadmissível para quem já dispõe de um título judicial, com toda a sua carga de certeza; em terceiro lugar, des-locaria, ilegalmente, o crédito do Fundo Peniten-ciário Nacional para um crédito comum, extra--orçamentário, da União.

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Por outro lado, há uma corrente secundária a qual aduz que a multa penal foi convertida em dívida de valor, daí resultando a modificação da legitimidade para a sua cobrança, que passou a ser da Fazenda Pública, sendo necessária a inscrição em dívida ativa para, obtendo-se a certidão de dívida ativa, poder ser utilizada o procedi-mento de execução fiscal.

Certo é que grande parte da jurisprudência tem se po-sicionado de acordo com a segunda corrente, a qual es-tabelece que deve haver a inscrição em dívida ativa da pena de multa imposta para que se viabilize a sua execu-ção, conforme julgado abaixo colacionado:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. COMPETENCIA. FAZENDA PÚBLICA. DIVIDA ATIVA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. A pena de multa é de imposição obrigatória, pois pertencente ao tipo penal em que incur-so o réu. Tratando-se de sanção decorrente de lei, e uma vez fixada pela sentença em va-lor compatível com as condições pessoais do réu, não há que se falar em isenção da pena. Outrossim, conforme dispõe o artigo 51 do Código Penal, somente à Fazenda Públi-ca compete a cobrança da pena de multa. Logo é vedado ao Juízo de Execução Pe-nal o afastamento de tal penalidade. Pre-

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cedentes...(TJ-RS - AGV: 70045168465 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 19/04/2012, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/05/2012)

PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA PRO-CURADORIA DA FAZENDA PARA COBRAN-ÇA. SÚMULA 521 STJ. NECESSIDADE PRÉVIA DE INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSTERIOR COMUNI-CAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA NO CASO DE TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. Após o trânsito em julgado de decisão condena-tória proferida pela Justiça Federal, com-pete ao Juízo da Execução Penal intimar o condenado para que efetue o pagamento da multa, sendo certo que a comunica-ção à Fazenda Pública para que proceda à execução fiscal só ocorre se transcorri-do o prazo do artigo 50 do Código Penal. Precedentes e Súmula 521 do STJ.(TJ-SP - EP: 00406134320158260000 SP 0040613-43.2015.8.26.0000, Relator: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 26/11/2015, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publica-ção: 01/12/2015)

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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - MULTA PENAL - INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO PARA COM-PROVAR O PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA SUBSTITUTIVA DE MULTA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE - DÍVIDA DE VALOR - COBRANÇA - LEGITIMIDADE - PRO-CURADORIA DA FAZENDA PÚBLICA. - Merece reforma a decisão que intimou o sentenciado para comprovar o pagamento da pena de mul-ta, sob pena de conversão da referida pena em privativa de liberdade, uma vez que o art. 51, do Código Penal, passou a considerar a multa criminal como dívida de valor e, portanto, se não paga no prazo legal deve ser inscrita na dívida ativa e executada pela Procuradoria da Fazenda Pública na Vara Cível. V.V. - CON-VERSÃO DA PENA SUBSTITUTIVA DE MULTA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE - POSSIBILIDADE. - Em caso de não pagamento, em se tratamen-to de pena de multa aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, impõe-se a sua conversão em pena corporal, retornando a condenação ao status quo ante.(TJ-MG - AGEPN: 10699110075305001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 04/06/2013, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/06/2013)

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Também é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tri-bunal de Justiça

PROCESSUAL CIVIL – PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA IMPOSTA EM PROCESSO CRIMINAL – COBRANÇA –LEGITI-MIDADE DA FAZENDA PÚBLICA – ILEGITIMI-DADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INSCRIÇÃO DA MULTA NA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA – NECESSIDADE – CÓDIGO PENAL, ART. 51 – LEI 9.268, DE 1996– PRECEDENTES.– Após o advento da Lei 9.268, de 1996 a legi-timidade para propor a execução da pena de multa, imposta em processo criminal é da Fa-zenda Pública e, não do Ministério Público.– Sendo a multa imposta em sentença penal condenatória considerada dívida de valor, impõe-se a sua inscrição em dívida ativa e será reclamada via execução fiscal movida pela Fazenda Pública. – Recurso conhecido e provido. (REsp 286.881/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PE-ÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2003, DJ 01/09/2003, p. 246).

Diante de tais considerações, com o advento da Lei nº 9268/1996, o art. 51 do Código Penal passou a considerar a multa criminal como dívida de valor, sendo aplicáveis à

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execução dessa sanção as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Nesse sentido, a multa criminal torna-se executável por meio da adoção dos procedimentos próprios da execução fiscal, com a sua inscrição prévia em dívida ativa estadual ou federal.  

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5  CONCLUSÃO 

A execução de multa penal, com espeque na redação do art. 51 do Código Penal, deverá ser executada no juízo Cí-vel ou Fazendário, a depender da Organização Judiciária de cada Estado, por intermédio do Procurador do respec-tivo ente competente.

É cediço que o tributo é executado perante a Vara de Execuções Fiscais e possui algumas características di-vergentes das dos créditos de natureza não tributária. A obrigação tributária nasce a partir da ocorrência do fato gerador, já a constituição do crédito se dá com o lança-mento.

A pena de multa, que é uma espécie de pena, após o ad-vento da Lei n. 9.268/96, que deu nova redação ao art. 51 e revogou os seus parágrafos, apenas não mais admite a conversão da multa em privativa de liberdade (detenção), razão pela qual a jurisprudência pátria rejeita a interpo-sição de habeas corpus em razão da impossibilidade de privação da liberdade do indivíduo. Cabe ressaltar, ainda, que a multa penal não perdeu sua natureza jurídica-pe-

CONCLUSÃO75

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nal. Nem poderia, já que a multa é tratada como uma das espécies de pena pelo art. 5.º, XLVI, “c”, da Constituição Federal.

Para que os créditos de natureza não tributária sejam exe-cutados por meio de Execução Fiscal, faz-se necessária a sua inscrição em de dívida ativa, para apuração de sua li-quidez e certeza, consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Outrossim, no decorrer do estudo, constatou-se que a multa não perdeu seu caráter repressivo-penal, mesmo sendo convertida em dívida de valor, e o melhor posicio-namento a se adotar é de que a mesma deve ser execu-tada na Vara de Execuções Fiscais, por intermédio do Pro-curador Fazendário, pois além de trazer mais celeridade para se obter o pagamento, também permite a disposi-ção de medidas cautelares fiscais, bem como o bloqueio de contas – BACEN-JUD, entre outros.

Por fim, entende-se que a pena de multa deve ser inscrita em certidão de dívida ativa, a fim de que seja executada na Vara Especializada da Fazenda Pública competente.  

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REFERÊNCIAS

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ALEXANDRINO, Marcelo; VICENTE, Paulo. Manual de direito tributá-rio. 5. ed. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

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Este livro foi editado pela Criação Editora em 2017, em Aracaju.

A fonte usada no miolo é Myriad Pro, corpo 12/16.

O papel do miolo aperg. 72/m2 e o da capa é cartão 250/m2.

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Introdução81

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