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  • A eficcia dos Direitos FundamentaisUma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional

    Ingo Wolfgang Sarlet

  • Doutor em Direito pela Universidade de Munique; Integra o corpo docente do programa de ps-graduao da PUC/RS e Plabo Olavide,Sevilha. Juiz de Direito;

  • Origem do texto: tese de Doutoramento na Universidadede Munique em 1996;

    Proposta da 10 edio apresentar uma Teoria geral dos Direitos Fundamentais;

  • Mapeamento da obra1 PARTE: O SISTEMA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIO: DELINEAMENTOS DE UMA TEORIA GERAL CONSTITUCIONALMENTE ORIENTADA;

    Discusso sobre a terminolgica; Problema das geraes/dimenses dos direitos. Conceito materialmente aberto de direitos fundamentais; Dimenso objetiva/subjetiva dos direitos fundamentais; Titularidade dos direitos fundamentais; Deveres fundamentais;

  • Mapeamento da obra2 Parte: O PROBLEMA DA EFICCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS;

    Eficcia das normas definidoras de direitos fundamentais; Eficcia dos direitos sociais; Vinculao do Poder Pblico aos direitos fundamentais; Proibio do retrocesso;

  • 1 - Problema terminolgico2 Perspectiva histrica3- Processo de reconhecimento dos direitos fundamentais; 4 Diversas dimenses de direitos fundamentais5- Posio e significado dos direitos fundamentais no Estado Democrtico e Social de Direito6 - Concepes de Direitos Fundamentais na Constituio de 19887 - Elementos caracterizadores de um sistema de direitos fundamentais8 - Fundamentalidade material9 - Conceito materialmente aberto dos direitos fundamentais10 - Princpio da dignidade humana11 - DPH e a Jurisprudncia

  • 1 - Problema terminolgicoQual a diferena entre direitos do homem, direitos fundamentais e direitos humanos?

    Direitos do Homem: direitos naturais no, ou ainda no positivados;

    Direitos fundamentais: se aplica aos direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do Direito Constitucional positivo de um Estado;

    Direitos Humanos: se aplica aos documentos de direito internacional. Refere-se ao reconhecimento de posies jurdicas ao ser humano como tal, independente da ordem jurdica estatal;

  • 1 - Problema terminolgicoCritrio do grau de efetiva aplicao e proteo;

    Direitos Fundamentais: em tese, melhores condies de eficcia e aplicabilidade em razo da existncias de graus e instncias dotadas do poder de coero;

    Direitos Humanos: No da natureza do Direito Internacional a existncia de mecanismos de coero entre os Estados;

  • 2 Perspectiva histrica

    Segundo o autor, o valor da dignidade da pessoa humana, liberdade e igualdade entre os homens encontra suas razes na filosofia clssica (greco-romana) e no pensamento cristo;

  • 3- Processo de reconhecimento dos direitos fundamentais; Origem: Afirma-se como data e local de nascimento dos direitos fundamentais a Inglaterra do sculo XIII: Magna Carta Joo Sem-terra de 1215;

    Observao: deve-se descartar o carter de autnticos direitos fundamentais;

    Crticas do autor: Privilgios outorgados pela autoridade real. Poderiam ser arbitrariamente subtrados pelo monarca; Direitos de cunho estamental atribudos a certas castas nas quais se estratificava a sociedade feudal; Os direitos e liberdades, em que pese a limitao ao poder monrquico no vinculam o Parlamento.

  • 3- Processo de reconhecimento dos direitos fundamentais;Para o autor, os marcos iniciais so as revolues americana e francesa;

    H uma relao de interdependncia entre os movimentos liberais do sculo XVIII:

    O documento americano cronologicamente anterior;

    Por outro lado, inegvel a influncia dos pensadores franceses, em especial Rousseau e Montesquieu.

  • 4 Diversas dimenses de direitos fundamentais1 Dimenso: direitos de cunho negativo: absteno do Estado;

    2 Dimenso: direitos positivos; prestacionais e liberdades sociais: liberdade de sindicalizao, direito de greve, repouso semanal, limitao da jornada, etc.

    3 Dimenso: direitos de titularidade coletiva ou difusa;

  • 4 Diversas dimenses de direitos fundamentais3 Dimenso:

    A atribuio da titularidade de direitos fundamentais ao prprio Estado e Nao (direitos autodeterminao, paz e desenvolvimento) tem suscitado no que concerne prpria qualificao de grande parte destas reivindicaes como autnticos direitos fundamentais (Sarlet; 49)

  • 4 Diversas dimenses de direitos fundamentaisDireitos fundamentais de 4 ou 5 Dimenso?

    Em regra, os direitos fundamentais arrolados pela doutrina como de 4 dimenso (mudana de sexo, manipulao gentica) so apenas novas reivindicaes deduzidas, em maior parte, dos clssicos direitos de liberdade;

  • 4 Diversas dimenses de direitos fundamentaisDireitos fundamentais de 4 ou 5 Dimenso?

    Conceito de Bonavides sobre a 4 dimenso: resultado da globalizao dos direitos fundamentais, no sentido de uma universalizao no plano institucional;

    Direito democracia (direta); informao e pluralismo;

    Vantagem da classificao de Bonavides: so uma nova fase de reconhecimento;

  • 4 Diversas dimenses de direitos fundamentaisConsideraes conclusivas do autor:

    O processo de reconhecimento dos direitos fundamentais de cunho essencialmente dinmico e dialtico, marcado por avanos, retrocessos e contradies;

    As diversas dimenses revelam que os direitos fundamentais so uma categoria materialmente aberta e mutvel;

  • 4 Diversas dimenses de direitos fundamentaisConsideraes conclusivas do autor

    Os direitos fundamentais nascem como direitos naturais e (jusnaturalismo) inalienveis do homem: universalidade abstrata dos direitos fundamentais;

    A partir da Declarao da ONU constata-se uma nova fase: universalidade abstrata e concreta. Por meio da positivao, (direito internacional) os direitos so reconhecidos a todos seres humanos e no apenas aos cidados de determinado Estado;

  • 4 Diversas dimenses de direitos fundamentaisConsideraes conclusivas do autor

    Alguns direitos clssicos so objetos de revitalizao e releituras a partir de novas agresses; Apesar da dimenso coletiva dos novos direitos, em ltimo grau se protege sempre a vida, liberdade, igualdade e dignidade, ou seja, so direitos de cunho individual;

  • 4 Diversas dimenses de direitos fundamentaisConsideraes conclusivas do autor

    Concorda com Souza Cruz (HJD, 337) sobre a funo acadmica da evoluo histrica dos direitos fundamentais (Sarlet; p. 57)

  • 5- Posio e significado dos direitos fundamentais no Estado Democrtico e Social de DireitoO artigo 16 da Declarao dos Direitos do Homem e Cidado constitui o ncleo material das primeiras Constituies Escritas, ou seja, limitao do poder estatal (p.58);

    Estado de Direito no apenas como o governo das leis, mas como ordenao integral e livre da comunidade poltica os direitos fundamentais assumem para alm de uma funo limitativa do poder, critrios de legitimao de atuao do Estado. (p. 59)

  • 5- Posio e significado dos direitos fundamentais no Estado Democrtico e Social de DireitoOs direitos fundamentais passam a ser considerados, alm da dimenso negativa, elementos da ordem jurdica objetiva, integrando um sistema axiolgico que atua como fundamento material de todo ordenamento jurdico; (p. 59)

    Os direitos fundamentais: reconhecimento de determinados valores bsicos, a substncia propriamente dita, o ncleo substancial; (p. 60)

  • Comunitarismo BrasileiroA Constituio vista como uma ordem concreta de valores positivados. O meta-valor o princpio da DPH; A dignidade vista como um valor essencial e da unidade de sentido Constituio;

    proporcionalidade

    desvelamento hermenutico do ser;

    teoria concretista

  • Liberais

    Comunitrios

    Crtico-deliberativo

    Pluralismo

    diversidade de concepes de vida boa;

    multiplicidade de identidades sociais, especficas culturalmente e nicas do ponto de vista histrico

    a diversidade de concepes de bem da vida e as multiplicidades de concepes especficas de vida (compartilham valores, tradies) esto presentes nas democracias contemporneas

    Justia

    realizao do seu projeto de vida pessoal;

    consenso tico, fundado em valores compartilhados

    concepes individuais (bem) e valores que configuram a identidade devem ser submetidos ao amplo debate pblico.

    Constituio

    Constituio-garantia, que tem como funo preservar o conjunto de liberdades negativas (autonomia moral)

    Constituio como um projeto social integrado por um conjunto de valores compartilhados que traduz um compromisso com certos ideais;

    Patriotismo Constitucional: compromissos morais com normas universais os DFs podem ser vinculados aos compromissos ticos de culturas polticas particulares.

  • Crtica de Cattoni Cabe, entretanto, e desde j considerar que uma teoria da interdependncia dos direitos humanos, axiologicamente fundada e orientada, tende no somente a instrumentalizar esses direitos, ao conceb-los como bem jurdicos otimizveis, exatamente o que pretende evitar. Mais que isso, uma teoria axiolgica da interdependncia ou do ncleo indivisvel de direitos humanos mascara e desconsidera a relao de co-originalidade e equiprimordialidade entre autonomias jurdicas pblicas e privadas dos cidados,

  • pois nesses termos, a legitimidade dos direitos no estaria num reconhecimento pblico e recproco dos mesmos, como advogamos com Habermas, mas numa pretensa comunho hermenutico-existencial de valores superiores num nvel universal, que no existe numa sociedade mundial, complexa e pluralista, e que nem necessria, razovel ou desejvel, porque coloca em risco extamente o prprio carter universal dos direitos humanos e de sua proteo transnacional ou superestatal, que se pretende, por fim, por defender, dado o carter cultural e particularista dos valores.

  • 6 - Concepes de Direitos Fundamentais na Constituio de 1988Caractersticas da Constituio de 1988 (p. 65)

    Compromissrio: optou por acolher e conciliar posies e reivindicaes nem sempre afinadas entre si, resultante das fortes presses polticas exercidas pelas diversas tendncias envolvidas no processo constituinte.

  • 6 - Concepes de Direitos Fundamentais na Constituio de 1988Caractersticas da Constituio de 1988:

    Programtico e Dirigente: impe programas, fins e diretrizes a serem perseguidos pelo Poder Pblico.

  • 7 - Elementos caracterizadores de um sistema de direitos fundamentais1 Corrente: Gunther Durig

    A Lei Fundamental consagrou um sistema de direitos fundamentais isento de lacunas, baseado no princpio fundamental da dignidade humana; (p. 70)

  • 7 - Elementos caracterizadores de um sistema de direitos fundamentais2 Corrente: Konrad Hesse;

    Reconhece a existncia de certas vinculaes de natureza sistmica, mas entende ser impossvel sustentar um sistema autnomo e fechado de direitos fundamentais;

    Apesar de agrupados em um catlogo, os direitos fundamentais so garantias pontuais;

  • 7 - Elementos caracterizadores de um sistema de direitos fundamentaisPosio do autor:

    No h como sustentar um sistema separado e fechado de direitos fundamentais; O artigo 5 2; conceito materialmente aberto de direitos fundamentais, ou seja, existncia de direitos em outras partes do texto, tratados internacionais, no-escritos, etc. Para o autor, o sistema de direitos fundamentais seria aberto e flexivel, receptivo a novos contedos e sujeito aos influxos do mundo circundante.

  • 8 - Fundamentalidade materialA diferena entre DF formal e material significa que a Constituio aderiu a certa ordem de valores;

    Formal: posies jurdicas que, por deciso do Legislador-Constituinte, foram consagradas no catlogo de direitos fundamentais;

    Material: so aqueles que, apesar de se encontrarem fora do catlogo, por seu contedo e importncia podem ser equiparados aos direitos formalmente fundamentais;

  • 8 - Fundamentalidade materialFerrajoli busca uma definio formal de direitos fundamentais por meio do critrio da titularidade universal, ou seja, os direitos subjetivos que decorrem de todos seres humanos; p. 75

    A propriedade para Ferrajoli, por exemplo, no seria um direito fundamental, uma vez que o autor distingue direitos fundamentais e direitos patrimoniais; p. 76

  • 8 - Fundamentalidade materialConcluso do autor:

    Qualquer conceituao definitiva, completa e abstrata do contedo material dos direitos fundamentais est fadada ao insucesso; p 76Um conceito material somente pode ser obtido por meio de uma ordem constitucional concreta, ou seja, construo hermenutica vinculada ao contexto constitucional vigente; Aquilo que se mostra fundamental para um Estado pode no ser para outro. Todavia, existem categorias essenciais de fundamentalidade, tais como vida, liberdade, igualdade, dignidade;Entretanto, tais categorias universais devem ser contextualizadas;

  • 8 - Fundamentalidade materialUm determinado direito fundamental no apenas pela relevncia do bem jurdico tutelado em si;

    Mas pela relevncia daquele bem jurdico na perspectiva das opes constitucionais;

    Ex: direito sade na Constituio brasileira fundamental e na Constituio espanhola no lhe assegurado o regime jurdico equivalente aos direitos fundamentais;

    Propriedade e liberdade (econmica) na ordem econmica;

  • 9 - Conceito materialmente aberto dos direitos fundamentaisCom fundamento no art. 5 2 da CF:

    a) Direitos formal e materialmente fundamentais: Constituio Formal;

    b) Direitos apenas materialmente fundamentais: sem assento no texto constitucional;

    c) Direitos apenas formalmente fundamentais: os constantes no catlogo, mas que, por sua substncia e importncia no se enquadram no conceito material de dirietos fundamentais (Vieira Andrade) p. 81

  • 9 - Conceito materialmente aberto dos direitos fundamentaisContornos de um conceito material de direitos fundamentais (esquema quadro); (p. 85 e 87)

    DF: 1) positivos; 2) no-escritos; Positivos: A) Previsto no catlogo: artigo 5 da CF; B) Outras partes do texto constitucional: art. 225 (meio ambiente); cultura (art. 216);

    No escritos:A) Implcitos: deduzido, por via do ato interpretativo, com base nos direitos constantes no catlogo; B) Decorrente de regime e princpios:

    Ex: direito de resistncia, desobedincia civil, identidade gentica, garantias do sigilo fiscal e direito boa administrao (p. 90)

  • 9 - Conceito materialmente aberto dos direitos fundamentaisQuanto atuao do intrprete: (p. 139)

    A) Implcitos: Verificar, a partir do catlogo de direitos fundamentais, se determinada posio jurdica pode ser considerada como resultado implcito de garantias individuais; Posio do intrprete: o intrprete no cria novo direito, ma apenas prope uma redefinio do campo de incidncia de um direito fundamental;

    B) Decorrente de regime de princpios: princpios fundamentais que informa a ordem constitucional; Posio do intrprete: o intrprete atua na construo jurisprudencial do direito, revelando os direitos fundamentais que se encontram em estado latente em nossa Carta e podem ser deduzidos diretamente do regime constitucional (art. 1 a 4) p. 139

  • 9 - Conceito materialmente aberto dos direitos fundamentaisQual a natureza jurdica do ttulo I da Constituio?

    1) Eros Grau fundamentado em Dworkin assim divide:

    a) princpios: art. 1, caput e incisos; art. 2; art. 4; art. 5 e art. 170 (parcialmente) e incisos; b) diretrizes: art. 3. Pargrafo nico do art. 4; art. 170 caput (parcialmente);

  • 9 - Conceito materialmente aberto dos direitos fundamentaisProblemas:

    Impossibilidade de utilizar art. 3. Pargrafo nico do art. 4; art. 170 caput (parcialmente), como argumentos de princpios (jurdicos), pois seriam metas polticas e sociais;

    A vantagem da posio de Sarlet que o texto do ttulo 1 - a depender do contexto pode ser lido de diferentes concepes, inclusive como abertura material dos direitos fundamentais;

  • 10 - Princpio da dignidade humana

    Breves consideraes sobre a definio e contedo da dignidade humana;

    Avaliar o status jurdico-normativo no mbito de nosso ordenamento constitucional

  • 10.1 Princpio da dignidade humana: definio e contedo da dignidade humana1 Corrente

    Vnculo histrico c/ jusnaturalismo: a ideia de dignidade humana parte do pressuposto que o homem, em virtude apenas de sua condio biolgica humana, titular de direitos que devem ser reconhecidos pelo Estado; (p. 100)

    Qualidade intrnseca da pessoa humana, algo que simplesmente existe, sendo irrenuncivel e inalienvel;

    Elemento que qualifica o ser humano. No pode ser criado ou retirado, j que existe em cada ser humano como algo que lhe inerente;

  • 10.1 Princpio da dignidade humana: definio e contedo da dignidade humana2 Corrente

    A dignidade no deve ser considerada como algo inerente natureza, ou seja, uma qualidade que define a prpria natureza do homem;

    Dignidade possui uma dimenso cultural, uma vez que fruto do trabalho de diversas geraes e da humanidade;

    A dimenso natural e a dimenso cultural da dignidade da pessoa se complementam e integram mutuamente. (p. 102)

  • 10.1 Princpio da dignidade humana: definio e contedo da dignidade humanaConcluses do autor:

    H uma dimenso comunitria da dignidade humana, na medida em que todos so iguais em dignidade e como tais convivem em determinada comunidade ou grupo;

    Perez Luo (Werner Maihofer): dimenso intersubjetiva da dignidade, partindo da situao bsica do ser humano em relao com os demais (do ser com os outros), ao inves de faz-lo em funo do homem singular, limitado a sua esfera individual;

    No possvel reduzir o contedo da dignidade humana a uma frmula abstrata e genrica. Somente mediante a anlise do caso concreto seria possvel a delimitao do seu mbito.

  • 10.2 Princpio da dignidade humana: status jurdico-normativoA CF inseriu a dignidade humana como um fundamento e no no rol dos direitos fundamentais;

    DPH: princpio com funo integradora e hermenutica, na medida que serve como parmetro de interpretao de todo ordenamento; (p. 107)

    DPH: fundamento para limitao dos direitos fundamentais e limite dos limites, ou seja, uma barreira contra a limitao dos direitos fundamentais (reduto intangvel de cada indivduo)

    DPH: fundamento dos direitos fundamentais, ou seja, os direitos fundamentais seriam meros desdobramentos da DPH;

  • 11 - DPH e a Jurisprudncia

    H relao entre o princpio da DPH e o risco de decisionismo judicial?

  • AgRg no REsp 970.415/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.11.2007, DJ 19.12.2007 p. 1177)

    TEORIA DA RESERVA DO POSSVEL: RAZOABILIDADE DA PRETENSO E DISPONIBILIDADE ORAMENTRIA. REVOLVIMENTO DE MATRIA FTICO-PROBATRIA. SMULA 7/STJ. I - O acrdo recorrido no considerou apenas a questo da lotao carcerria para fins de negar a pretenso deduzida pelo detento-recorrente no sentido de obter indenizao do Estado por danos morais, mas fundou-se, principalmente, no princpio da razoabilidade, atento disponibilidade oramentria, entre outras, questes que no podem ser revistas no mbito do recurso especial, por demandarem o reexame do conjunto ftico-probatrio dos autos. II - Agravo improvido.

  • Apelacao Civel AC 7964 MS 2006.007964-9 (TJMS) SUPERLOTAO CARCERRIA - INDENIZAO - DANOS MORAIS - PERDA DO OBJETO - TRANSFERNCIA DO AUTOR PARA CASA DO ALBERGADO. Se o autor pretende ser indenizado pelos danos morais decorrentes da superpopulao carcerria, a contar da data da priso, at que sejam implementadas as medidas que eliminem o problema, no h falar em perda do objeto por conta de alvar de soltura, expedido em favor do autor. SUPERLOTAO CARCERRIA - INDENIZAO - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - PRINCPIO DA RESERVA DO POSSVEL. Improcede a condenao do Estado em indenizao decorrente de danos morais advindos de superpopulao carcerria, diante de sua impossibilidade oramentria, em obedincia ao princpio da reserva do possvel.

  • Incluso do Direito moradia no rol de direitos fundamentais sociaisEsses so graves equvocos que precisam ser combatidos. Precisamos romper com concepes, ingnuas ou cnicas, segundo as quais bastaria mudar o texto das leis ou mesmo o da Constituio para serem solucionados de uma vez por todas todos os problemas de descumprimento do Direito. Pois mais uma nova emenda no vai resolver os nossos problemas de sade, de educao, de habitao, etc. Inseriu-se, por exemplo, no caput do artigo 6, da Constituio, dentre os direitos sociais, o direito moradia. realmente ingenuidade acreditar que pelo simples fato de o direito moradia ter sido inserido expressamente na Constituio, todas as pessoas no Pas j tero moradia, ou que a Constituio, por ela mesma, vai sair construindo casa por a. necessria uma poltica habitacional condizente.

  • 11 - A eficcia dos Direitos Fundamentais

  • 11.1 A eficcia dos direitos sociais na sua dimenso prestacionalQuestes fundamentais:Podem os direitos a prestaes serem diretamente aplicados gerando, assim plena eficcia jurdica?Quais os diversos efeitos jurdicos inerentes eficcia jurdico-normativa dos direitos fundamentais a prestaes?Existe um direito subjetivo individual a prestaes estatais?Em que situaes e sob que condies um direito subjetivo a prestaes poder ser reconhecido?

  • Direitos de defesa x Direitos sociais prestacionaisDSP tambm com vis negativoDSP = no pode (geralmente) ser estabelecido e definido de forma geral e abstrataDefinio do objeto conforme o casoDSP encontram-se intimamente vinculados s tarefas de melhoria, distribuio e redistribuio dos recurso existentes

  • Relevncia econmica dos DSP e o limite da reserva do possvelObstculos financeiros decorrentes da natureza prestacional dos direitos sociaisDireitos de defesa no criariam despesas (falso)Necessidade de real existncia de meios pelo destinatrio para sua implementaoReserva do possvel = disponibilidade ftica e jurdica e proporcionalidade da prestao (exigibilidade)

  • Caractersticas normativo-estruturais dos DSP doutrina tradicionalDSP necessitariam de concretizao legislativaDSP chamados de direitos relativosDireitos de defesa chamados de direitos absolutosNegativa aos DSP da natureza de direitos subjetivos

  • Eficcia dos direitos sociais no mbito de sua possvel dimenso programticaNormas constitucionais de cunho programtico (Ingo)Normas-programa, normas-tarefa, normas-fimContudo, so todas com eficciaNo se exclui a condio de direitos subjetivosDensidade normativa = vinculao do legislador

  • Problemtica dos direitos sociais na qualidade de direitos subjetivos a prestaesDSP como direitos originrios reconhecidos como direitos subjetivosDSP feriria o princpio da isonomia?No. Porque no ESD o princpio isonmico contm apenas uma proibio relativa de discriminaoProibio de discriminao arbitrria e desproporcionalPrincipais argumentos contrrios so de cunho ideolgico

  • Natureza aberta e vaga das normas de DSP no impede a sua imediata aplicabilidade e plena eficciaAfasta qualquer entendimento da inexistncia de direito subjetivo prestao por eventual norma programticaDignidade da pessoa humana como baliza dos direitos fundamentaisMnimo existencial = no meramente fsicoDifcil delimitaoCondies mnimas para uma existncia com dignidade constituem objeto da prestao assistencial

  • Padro mnimo de segurana material garantido por meio de direitos fundamentaisEvitar-se o esvaziamento da liberdade pessoal, possibilitando uma liberdade realUtilizao do mtodo hermenutico da ponderao entre princpios no caso de coliso entre direitos fundamentaisSoluo calcada no caso concretoReserva do possvel (oramento) no pode vincular os direitos fundamentaisDireitos fundamentais no pode depender de polticas pblicas

  • 11.2 A vinculao do poder pblico e dos particulares aos Direitos fundamentaisVinculao do poder pblico: Executivo, Legislativo e JudicirioVinculao material e funcionalExecutivo: Princpio da legalidade x Princpio da constitucionalidade (quando da ofensa a um direito fundamental)Legislativo: densidade normativa definidora do grau de vinculao do legisladorLeis apenas na medida dos direitos fundamentaisJudicirio: controle de constitucionalidade de leis e atos normativos ofensivos aos direitos fundamentais

  • Eficcia horizontal, privada ou externa dos direitos fundamentais: possvelReconhecimento de relaes verticais mesmo na rbita privada: poder econmico, empregador aplicao diretaRelao entre iguais: aplicao do princpio da liberdadeEficcia direta dos direitos fundamentais na esfera privada, quando em risco a dignidade da pessoa humana

  • 12 A proteo dos direitos fundamentaismbito de proteo dos direitos e garantias fundamentaisAbrange os diferentes pressupostos fticos institudos pela respectiva norma jurdicaBem jurdico protegidoTeoria interna dos limites dos DFs: limites imanentes, fronteiras implcitas, natureza apriorstica

  • Teoria externa dos limites dos DFs: distino dos DFs das restriesAs restries so destacadas dos direitosA identificao dos limites dos DFs constitui condio para que se possa controlar o seu desenvolvimento normativoLimites: aes ou omisses dos poderes pblicos ou particulares que dificultem, reduzam ou eliminem o acesso ao bem jurdico protegido, afetando o seu exerccio e/ou diminuindo deveres estatais de garantia e promoo que resultem dos direitos fundamentaisRestrio por expressa disposio constitucional como por norma legal fundamentada na Constituio

  • Proporcionalidade e razoabilidade como limites dos limitesPrincpio da proporcionalidade: dupla funo como proibio de excesso e proibio de proteo insuficientea) adequao ou conformidadeb) necessidadec) proporcionalidade em sentido estrito

  • Proporcionalidade x RazoabilidadeRazoabilidade no reclama procedimento trifsicoSemelhana razoabilidade com proporcionalidade em sentido estrito

    Garantia de proteo do ncleo essencial dos DFs sob pena de se perder sua mnima eficciaA limitao de um direito fundamental no pode priv-lo de um mnimo de eficciaA CF/88 no previu expressamente uma garantia do ncleo essencialNcleo essencial no significa contedo mnimo

  • 12.1 Proteo contra o poder constitucional reformadorDireitos fundamentais erigidos categoria de clusula ptrea = limite material reformaAs clusulas ptreas no significam absoluta imutabilidade dos contedos por elas asseguradosResguardar-se o ncleo essencialArt. 60, 4, IV, CF: proteo dos DFs expressos e/ou implcitos presente em toda a Constituio

  • 12.2 Direitos fundamentais e proteo do retrocessoProibio do retrocesso relaciona-se com a questo da segurana jurdicaA dignidade da pessoa humana deve ser protegida contra medidas retrocessivas e no meramente retroativas