A eficácia dos direitos fundamentais - Ingo W. Sarlet

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A eficcia dos Direitos FundamentaisUma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional Ingo Wolfgang Sarlet

Doutor em Direito pela Universidade de

Munique; Integra o corpo docente do programa de psgraduao da PUC/RS e Plabo Olavide,Sevilha. Juiz de Direito;

Origem do texto: tese de

Doutoramento na Universidade de Munique em 1996; Proposta da 10 edio apresentar uma

Teoria geral dos Direitos Fundamentais;

Mapeamento da obra1 PARTE: O SISTEMA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NACONSTITUIO: DELINEAMENTOS DE UMA TEORIA GERAL CONSTITUCIONALMENTE ORIENTADA;

Discusso sobre a terminolgica; Problema das geraes/dimenses dos direitos. Conceito materialmente aberto de direitos

fundamentais; Dimenso objetiva/subjetiva dos direitos fundamentais; Titularidade dos direitos fundamentais; Deveres fundamentais;

Mapeamento da obra 2 Parte: O PROBLEMA DA EFICCIA DOS DIREITOSFUNDAMENTAIS;

Eficcia das normas definidoras de direitos

fundamentais; Eficcia dos direitos sociais; Vinculao do Poder Pblico aos direitos fundamentais; Proibio do retrocesso;

1 - Problema terminolgico 2 Perspectiva histrica 3- Processo de reconhecimento dos direitos fundamentais; 4 Diversas dimenses de direitos fundamentais 5- Posio e significado dos direitos fundamentais no Estado Democrtico e Social de Direito 6 - Concepes de Direitos Fundamentais na Constituio de 1988 7 - Elementos caracterizadores de um sistema de direitos fundamentais 8 - Fundamentalidade material 9 - Conceito materialmente aberto dos direitos fundamentais 10 - Princpio da dignidade humana 11 - DPH e a Jurisprudncia

1 - Problema terminolgico Qual a diferena entre direitos do homem, direitos fundamentais

e direitos humanos?

Direitos do Homem: direitos naturais no, ou ainda no

positivados;

Direitos fundamentais: se aplica aos direitos do ser humano

reconhecidos e positivados na esfera do Direito Constitucional positivo de um Estado;

Direitos Humanos: se aplica aos documentos de direito

internacional. Refere-se ao reconhecimento de posies jurdicas ao ser humano como tal, independente da ordem jurdica estatal;

1 - Problema terminolgico Critrio do grau de efetiva aplicao e proteo; Direitos Fundamentais: em tese, melhores condies

de eficcia e aplicabilidade em razo da existncias de graus e instncias dotadas do poder de coero;

Direitos Humanos: No da natureza do Direito

Internacional a existncia de mecanismos de coero entre os Estados;

2 Perspectiva histrica Segundo o autor, o valor da dignidade da

pessoa humana, liberdade e igualdade entre os homens encontra suas razes na filosofia clssica (greco-romana) e no pensamento cristo;

3- Processo de reconhecimento dos direitos fundamentais;

Origem: Afirma-se como data e local de nascimento dos direitos fundamentais a Inglaterra do sculo XIII: Magna Carta Joo Sem-terra de 1215; Observao: deve-se descartar o carter de autnticos direitos fundamentais; Crticas do autor: Privilgios outorgados pela autoridade real. Poderiam ser arbitrariamente subtrados pelo monarca; Direitos de cunho estamental atribudos a certas castas nas quais se estratificava a sociedade feudal; Os direitos e liberdades, em que pese a limitao ao poder monrquico no vinculam o Parlamento.

3- Processo de reconhecimento dos direitos fundamentais; Para o autor, os marcos iniciais so as revolues

americana e francesa;

H uma relao de interdependncia entre os

movimentos liberais do sculo XVIII:

O documento americano cronologicamente

anterior;

Por outro lado, inegvel a influncia dos pensadores

franceses, em especial Rousseau e Montesquieu.

4 Diversas dimenses de direitos fundamentais 1 Dimenso: direitos de cunho negativo:

absteno do Estado;

2 Dimenso: direitos positivos; prestacionais

e liberdades sociais: liberdade de sindicalizao, direito de greve, repouso semanal, limitao da jornada, etc.

3 Dimenso: direitos de titularidade coletiva

ou difusa;

4 Diversas dimenses de direitos fundamentais 3 Dimenso:

A atribuio da titularidade de direitos fundamentais ao prprio Estado e Nao (direitos autodeterminao, paz e desenvolvimento) tem suscitado no que concerne prpria qualificao de grande parte destas reivindicaes como autnticos direitos fundamentais (Sarlet; 49)

4 Diversas dimenses de direitos fundamentais Direitos fundamentais de 4 ou 5 Dimenso? Em regra, os direitos fundamentais arrolados

pela doutrina como de 4 dimenso (mudana de sexo, manipulao gentica) so apenas novas reivindicaes deduzidas, em maior parte, dos clssicos direitos de liberdade;

4 Diversas dimenses de direitos fundamentais Direitos fundamentais de 4 ou 5 Dimenso? Conceito de Bonavides sobre a 4 dimenso:

resultado da globalizao dos direitos fundamentais, no sentido de uma universalizao no plano institucional;

Direito democracia (direta); informao e

pluralismo;

Vantagem da classificao de Bonavides: so uma

nova fase de reconhecimento;

4 Diversas dimenses de direitos fundamentais Consideraes conclusivas do autor: O processo de reconhecimento dos direitos

fundamentais de cunho essencialmente dinmico e dialtico, marcado por avanos, retrocessos e contradies;

As diversas dimenses revelam que os

direitos fundamentais so uma categoria materialmente aberta e mutvel;

4 Diversas dimenses de direitos fundamentais Consideraes conclusivas do autor Os direitos fundamentais nascem como direitos

naturais e (jusnaturalismo) inalienveis do homem: universalidade abstrata dos direitos fundamentais;

A partir da Declarao da ONU constata-se uma

nova fase: universalidade abstrata e concreta. Por meio da positivao, (direito internacional) os direitos so reconhecidos a todos seres humanos e no apenas aos cidados de determinado Estado;

4 Diversas dimenses de direitos fundamentais Consideraes conclusivas do autor Alguns direitos clssicos so objetos de

revitalizao e releituras a partir de novas agresses; Apesar da dimenso coletiva dos novos direitos, em ltimo grau se protege sempre a vida, liberdade, igualdade e dignidade, ou seja, so direitos de cunho individual;

4 Diversas dimenses de direitos fundamentais Consideraes conclusivas do autor Concorda com Souza Cruz (HJD, 337) sobre

a funo acadmica da evoluo histrica dos direitos fundamentais (Sarlet; p. 57)

5- Posio e significado dos direitos fundamentais no Estado Democrtico e Social de Direito O artigo 16 da Declarao dos Direitos do Homem e

Cidado constitui o ncleo material das primeiras Constituies Escritas, ou seja, limitao do poder estatal (p.58);

Estado de Direito no apenas como o governo das

leis, mas como ordenao integral e livre da comunidade poltica os direitos fundamentais assumem para alm de uma funo limitativa do poder, critrios de legitimao de atuao do Estado. (p. 59)

5- Posio e significado dos direitos fundamentais no Estado Democrtico e Social de Direito Os direitos fundamentais passam a ser

considerados, alm da dimenso negativa, elementos da ordem jurdica objetiva, integrando um sistema axiolgico que atua como fundamento material de todo ordenamento jurdico; (p. 59)

Os direitos fundamentais: reconhecimento de

determinados valores bsicos, a substncia propriamente dita, o ncleo substancial; (p. 60)

Comunitarismo Brasileiro A Constituio vista como uma ordem concreta de

valores positivados. O meta-valor o princpio da DPH; A dignidade vista como um valor essencial e da unidade de sentido Constituio; proporcionalidade desvelamento hermenutico do ser; teoria concretista

Pluralismo

Liberais diversidade de concepes de vida boa;

omunitrios multiplicidade de identidades sociais, especficas culturalmente e nicas do ponto de vista histrico

rtico-deliberativo a diversidade de concepes de bem da vida e as multiplicidades de concepes especficas de vida (compartilham valores, tradies) esto presentes nas democracias contemporneas concepes individuais (bem) e valores que configuram a identidade devem ser submetidos ao amplo debate pblico. Patriotismo onstitucional: compromissos morais com normas universais os DFs podem ser vinculados aos compromissos ticos de culturas polticas particulares.

Justia

realizao do seu projeto de vida pessoal;

consenso tico, fundado em valores compartilhados

onstituio

onstituio-garantia, que tem como funo preservar o conjunto de liberdades negativas (autonomia moral)

onstituio como um projeto social integrado por um conjunto de valores compartilhados que traduz um compromisso com certos ideais;

Crtica de Cattoni Cabe, entretanto, e desde j considerar que uma

teoria da interdependncia dos direitos humanos, axiologicamente fundada e orientada, tende no somente a instrumentalizar esses direitos, ao conceb-los como bem jurdicos otimizveis, exatamente o que pretende evitar. Mais que isso, uma teoria axiolgica da interdependncia ou do ncleo indivisvel de direitos humanos mascara e desconsidera a relao de co-originalidade e equiprimordialidade entre autonomias jurdicas pblicas e privadas dos cidados,

pois nesses termos, a legitimidade dos direitos no

estaria num reconhecimento pblico e recproco dos mesmos, como advogamos com Habermas, mas numa pretensa comunho hermenutico-existencial de valores superiores num nvel universal, que no existe numa sociedade mundial, complexa e pluralista, e que nem necessria, razovel ou desejvel, porque coloca em risco extamente o prprio carter universal dos direitos humanos e de sua proteo transnacional ou superestatal, que se pretende, por fim, por defender, dado o carter cultural e particularista dos valores.

6 - Concepes de Direitos Fundamentais na Constituio de 1988 Caractersticas da Constituio de 1988 (p.

65)

Compromissrio: optou por acolher e

conciliar posies e reivindicaes nem sempre afinadas entre si, resultante das fortes presses polticas exercidas pelas diversas tendncias envolvidas no processo constituinte.

6 - Concepes de Direitos Fundamentais na Constituio de 1988 Caractersticas da Constituio de 1988:

Programtico e Dirigente: impe

programas, fins e diretrizes a serem perseguidos pelo Poder Pblico.

7 - Elementos caracterizadores de um sistema de direitos fundamentais 1 Corrente: Gunther Durig A Lei Fundamental consagrou um sistema de

direitos fundamentais isento de lacunas, baseado no princpio fundamental da dignidade humana; (p. 70)

7 - Elementos caracterizadores de um sistema de direitos fundamentais 2 Corrente: Konrad Hesse; Reconhece a existncia de certas

vinculaes de natureza sistmica, mas entende ser impossvel sustentar um sistema autnomo e fechado de direitos fundamentais;

Apesar de agrupados em um catlogo, os

direitos fundamentais so garantias pontuais;

7 - Elementos caracterizadores de um sistema de direitos fundamentais Posio do autor: No h como sustentar um sistema separado e

fechado de direitos fundamentais; O artigo 5 2; conceito materialmente aberto de direitos fundamentais, ou seja, existncia de direitos em outras partes do texto, tratados internacionais, no-escritos, etc. Para o autor, o sistema de direitos fundamentais seria aberto e flexivel, receptivo a novos contedos e sujeito aos influxos do mundo circundante.

8 - Fundamentalidade material A diferena entre DF formal e material significa que a

Constituio aderiu a certa ordem de valores;

Formal: posies jurdicas que, por deciso do

Legislador-Constituinte, foram consagradas no catlogo de direitos fundamentais;

Material: so aqueles que, apesar de se encontrarem

fora do catlogo, por seu contedo e importncia podem ser equiparados aos direitos formalmente fundamentais;

8 - Fundamentalidade material Ferrajoli busca uma definio formal de direitos

fundamentais por meio do critrio da titularidade universal, ou seja, os direitos subjetivos que decorrem de todos seres humanos; p. 75

A propriedade para Ferrajoli, por exemplo, no seria

um direito fundamental, uma vez que o autor distingue direitos fundamentais e direitos patrimoniais; p. 76

8 - Fundamentalidade material Concluso do autor: Qualquer conceituao definitiva, completa e abstrata do

contedo material dos direitos fundamentais est fadada ao insucesso; p 76 Um conceito material somente pode ser obtido por meio de uma ordem constitucional concreta, ou seja, construo hermenutica vinculada ao contexto constitucional vigente; Aquilo que se mostra fundamental para um Estado pode no ser para outro. Todavia, existem categorias essenciais de fundamentalidade, tais como vida, liberdade, igualdade, dignidade; Entretanto, tais categorias universais devem ser contextualizadas;

8 - Fundamentalidade material Um determinado direito fundamental no apenas

pela relevncia do bem jurdico tutelado em si; perspectiva das opes constitucionais;

Mas pela relevncia daquele bem jurdico na Ex: direito sade na Constituio brasileira

fundamental e na Constituio espanhola no lhe assegurado o regime jurdico equivalente aos direitos fundamentais; econmica;

Propriedade e liberdade (econmica) na ordem

9 - Conceito materialmente aberto dos direitos fundamentais Com fundamento no art. 5 2 da CF: a) Direitos formal e materialmente fundamentais:

Constituio Formal;

b) Direitos apenas materialmente fundamentais: sem

assento no texto constitucional;

c) Direitos apenas formalmente fundamentais: os

constantes no catlogo, mas que, por sua substncia e importncia no se enquadram no conceito material de dirietos fundamentais (Vieira Andrade) p. 81

9 - Conceito materialmente aberto dos direitos fundamentais Contornos de um conceito material de direitos fundamentais (esquema

quadro); (p. 85 e 87)

DF: 1) positivos; 2) no-escritos; Positivos: A) Previsto no catlogo: artigo 5 da CF; B) Outras partes do texto constitucional: art. 225 (meio ambiente); cultura (art. 216);

No escritos: A) Implcitos: deduzido, por via do ato interpretativo, com base nos

direitos constantes no catlogo; B) Decorrente de regime e princpios:

Ex: direito de resistncia, desobedincia civil, identidade gentica,

garantias do sigilo fiscal e direito boa administrao (p. 90)

9 - Conceito materialmente aberto dos direitos fundamentais Quanto atuao do intrprete: (p. 139) A) Implcitos: Verificar, a partir do catlogo de direitos

fundamentais, se determinada posio jurdica pode ser considerada como resultado implcito de garantias individuais; Posio do intrprete: o intrprete no cria novo direito, ma apenas prope uma redefinio do campo de incidncia de um direito fundamental; B) Decorrente de regime de princpios: princpios fundamentais

que informa a ordem constitucional; Posio do intrprete: o intrprete atua na construo jurisprudencial do direito, revelando os direitos fundamentais que se encontram em estado latente em nossa Carta e podem ser deduzidos diretamente do regime constitucional (art. 1 a 4) p. 139

9 - Conceito materialmente aberto dos direitos fundamentais Qual a natureza jurdica do ttulo I da Constituio? 1) Eros Grau fundamentado em Dworkin assim

divide:

a) princpios: art. 1, caput e incisos; art. 2; art. 4;

art. 5 e art. 170 (parcialmente) e incisos; b) diretrizes: art. 3. Pargrafo nico do art. 4; art. 170 caput (parcialmente);

9 - Conceito materialmente aberto dos direitos fundamentais Problemas: Impossibilidade de utilizar art. 3. Pargrafo nico do

art. 4; art. 170 caput (parcialmente), como argumentos de princpios (jurdicos), pois seriam metas polticas e sociais;

A vantagem da posio de Sarlet que o texto do

ttulo 1 - a depender do contexto pode ser lido de diferentes concepes, inclusive como abertura material dos direitos fundamentais;

10 - Princpio da dignidade humana Breves consideraes sobre a definio e

contedo da dignidade humana;

Avaliar o status jurdico-normativo no mbito

de nosso ordenamento constitucional

10 1 Princpio da dignidade humana: definio e contedo da dignidade humana 1 Corrente Vnculo histrico c/ jusnaturalismo: a ideia de dignidade humana

parte do pressuposto que o homem, em virtude apenas de sua condio biolgica humana, titular de direitos que devem ser reconhecidos pelo Estado; (p. 100)

Qualidade intrnseca da pessoa humana, algo que

simplesmente existe, sendo irrenuncivel e inalienvel;

Elemento que qualifica o ser humano. No pode ser criado ou

retirado, j que existe em cada ser humano como algo que lhe inerente;

10 1 Princpio da dignidade humana: definio e contedo da dignidade humana 2 Corrente A dignidade no deve ser considerada como algo

inerente natureza, ou seja, uma qualidade que define a prpria natureza do homem;

Dignidade possui uma dimenso cultural, uma vez

que fruto do trabalho de diversas geraes e da humanidade;

A dimenso natural e a dimenso cultural da

dignidade da pessoa se complementam e integram mutuamente. (p. 102)

10 1 Princpio da dignidade humana: definio e contedo da dignidade humana Concluses do autor: H uma dimenso comunitria da dignidade humana, na

medida em que todos so iguais em dignidade e como tais convivem em determinada comunidade ou grupo; dignidade, partindo da situao bsica do ser humano em relao com os demais (do ser com os outros), ao inves de faz-lo em funo do homem singular, limitado a sua esfera individual; frmula abstrata e genrica. Somente mediante a anlise do caso concreto seria possvel a delimitao do seu mbito.

Perez Luo (Werner Maihofer): dimenso intersubjetiva da

No possvel reduzir o contedo da dignidade humana a uma

10 2 Princpio da dignidade humana: status jurdico-normativo A CF inseriu a dignidade humana como um fundamento e no

no rol dos direitos fundamentais;

DPH: princpio com funo integradora e hermenutica, na

medida que serve como parmetro de interpretao de todo ordenamento; (p. 107)

DPH: fundamento para limitao dos direitos fundamentais e

limite dos limites, ou seja, uma barreira contra a limitao dos direitos fundamentais (reduto intangvel de cada indivduo)

DPH: fundamento dos direitos fundamentais, ou seja, os direitos

fundamentais seriam meros desdobramentos da DPH;

11 - DPH e a Jurisprudncia

H relao entre o princpio da DPH e o risco

de decisionismo judicial?

AgRg no REsp 970 415/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.11.2007, DJ 19.12.2007 p. 1177) TEORIA DA RESERVA DO POSSVEL: RAZOABILIDADE DA

PRETENSO E DISPONIBILIDADE ORAMENTRIA. REVOLVIMENTO DE MATRIA FTICO-PROBATRIA. SMULA 7/STJ. I - O acrdo recorrido no considerou apenas a questo da lotao carcerria para fins de negar a pretenso deduzida pelo detento-recorrente no sentido de obter indenizao do Estado por danos morais, mas fundou-se, principalmente, no princpio da razoabilidade, atento disponibilidade oramentria, entre outras, questes que no podem ser revistas no mbito do recurso especial, por demandarem o reexame do conjunto ftico-probatrio dos autos. II - Agravo improvido.

Apelacao Civel AC 7964 MS 2006.007964-9 (TJMS)

SUPERLOTAO CARCERRIA - INDENIZAO - DANOS MORAIS - PERDA DO OBJETO - TRANSFERNCIA DO AUTOR PARA CASA DO ALBERGADO. Se o autor pretende ser indenizado pelos danos morais decorrentes da superpopulao carcerria, a contar da data da priso, at que sejam implementadas as medidas que eliminem o problema, no h falar em perda do objeto por conta de alvar de soltura, expedido em favor do autor. SUPERLOTAO CARCERRIA INDENIZAO - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - PRINCPIO DA RESERVA DO POSSVEL. Improcede a condenao do Estado em indenizao decorrente de danos morais advindos de superpopulao carcerria, diante de sua impossibilidade oramentria, em obedincia ao princpio da reserva do possvel.

Incluso do Direito moradia no rol de direitos fundamentais sociais Esses so graves equvocos que precisam ser combatidos.

Precisamos romper com concepes, ingnuas ou cnicas, segundo as quais bastaria mudar o texto das leis ou mesmo o da Constituio para serem solucionados de uma vez por todas todos os problemas de descumprimento do Direito. Pois mais uma nova emenda no vai resolver os nossos problemas de sade, de educao, de habitao, etc. Inseriu-se, por exemplo, no caput do artigo 6, da Constituio, dentre os direitos sociais, o direito moradia. realmente ingenuidade acreditar que pelo simples fato de o direito moradia ter sido inserido expressamente na Constituio, todas as pessoas no Pas j tero moradia, ou que a Constituio, por ela mesma, vai sair construindo casa por a. necessria uma poltica habitacional condizente.

11 - A eficcia dos Direitos Fundamentais

11.1 A eficcia dos direitos sociais na sua dimenso prestacional Questes fundamentais: a) Podem os direitos a prestaes serem diretamente

aplicados gerando, assim plena eficcia jurdica? b) Quais os diversos efeitos jurdicos inerentes eficcia jurdico-normativa dos direitos fundamentais a prestaes? c) Existe um direito subjetivo individual a prestaes estatais? d) Em que situaes e sob que condies um direito subjetivo a prestaes poder ser reconhecido?

Direitos -

-

de defesa x Direitos sociais prestacionais DSP tambm com vis negativo DSP = no pode (geralmente) ser estabelecido e definido de forma geral e abstrata Definio do objeto conforme o caso DSP encontram-se intimamente vinculados s tarefas de melhoria, distribuio e redistribuio dos recurso existentes

Relevncia econmica dos DSP e o limite da -

reserva do possvel Obstculos financeiros decorrentes da natureza prestacional dos direitos sociais Direitos de defesa no criariam despesas (falso) Necessidade de real existncia de meios pelo destinatrio para sua implementao Reserva do possvel = disponibilidade ftica e jurdica e proporcionalidade da prestao (exigibilidade)

Caractersticas -

normativo-estruturais dos DSP doutrina tradicional DSP necessitariam de concretizao legislativa DSP chamados de direitos relativos Direitos de defesa chamados de direitos absolutos Negativa aos DSP da natureza de direitos subjetivos

Eficcia dos direitos sociais no mbito de sua -

possvel dimenso programtica Normas constitucionais de cunho programtico (Ingo) Normas-programa, normas-tarefa, normasfim Contudo, so todas com eficcia No se exclui a condio de direitos subjetivos Densidade normativa = vinculao do legislador

Problemtica -

-

dos direitos sociais na qualidade de direitos subjetivos a prestaes DSP como direitos originrios reconhecidos como direitos subjetivos DSP feriria o princpio da isonomia? No. Porque no ESD o princpio isonmico contm apenas uma proibio relativa de discriminao Proibio de discriminao arbitrria e desproporcional Principais argumentos contrrios so de cunho ideolgico

- Natureza aberta e vaga das normas de DSP no

-

-

impede a sua imediata aplicabilidade e plena eficcia Afasta qualquer entendimento da inexistncia de direito subjetivo prestao por eventual norma programtica Dignidade da pessoa humana como baliza dos direitos fundamentais Mnimo existencial = no meramente fsico Difcil delimitao Condies mnimas para uma existncia com dignidade constituem objeto da prestao assistencial

- Padro -

-

mnimo de segurana material garantido por meio de direitos fundamentais Evitar-se o esvaziamento da liberdade pessoal, possibilitando uma liberdade real Utilizao do mtodo hermenutico da ponderao entre princpios no caso de coliso entre direitos fundamentais Soluo calcada no caso concreto Reserva do possvel (oramento) no pode vincular os direitos fundamentais Direitos fundamentais no pode depender de polticas pblicas

11.2 A vinculao do poder pblico e dos particulares aos Direitos fundamentais- Vinculao do poder pblico: Executivo, Legislativo e -

-

Judicirio Vinculao material e funcional Executivo: Princpio da legalidade x Princpio da constitucionalidade (quando da ofensa a um direito fundamental) Legislativo: densidade normativa definidora do grau de vinculao do legislador Leis apenas na medida dos direitos fundamentais Judicirio: controle de constitucionalidade de leis e atos normativos ofensivos aos direitos fundamentais

- Eficcia horizontal, privada ou externa dos

direitos fundamentais: possvel - Reconhecimento de relaes verticais mesmo na rbita privada: poder econmico, empregador aplicao direta - Relao entre iguais: aplicao do princpio da liberdade - Eficcia direta dos direitos fundamentais na esfera privada, quando em risco a dignidade da pessoa humana

12 A proteo dos direitos fundamentais mbito de proteo dos direitos e garantias

fundamentais - Abrange os diferentes pressupostos fticos institudos pela respectiva norma jurdica - Bem jurdico protegido - Teoria interna dos limites dos DFs: limites imanentes, fronteiras implcitas, natureza apriorstica

- Teoria externa dos limites dos DFs: distino dos -

-

-

DFs das restries As restries so destacadas dos direitos A identificao dos limites dos DFs constitui condio para que se possa controlar o seu desenvolvimento normativo Limites: aes ou omisses dos poderes pblicos ou particulares que dificultem, reduzam ou eliminem o acesso ao bem jurdico protegido, afetando o seu exerccio e/ou diminuindo deveres estatais de garantia e promoo que resultem dos direitos fundamentais Restrio por expressa disposio constitucional como por norma legal fundamentada na Constituio

Proporcionalidade -

e

razoabilidade

como

-

limites dos limites Princpio da proporcionalidade: dupla funo como proibio de excesso e proibio de proteo insuficiente a) adequao ou conformidade b) necessidade c) proporcionalidade em sentido estrito

Proporcionalidade x Razoabilidade - Razoabilidade no reclama procedimento trifsico - Semelhana razoabilidade com proporcionalidade

em sentido estrito Garantia de proteo do ncleo essencial dos DFs

sob pena de se perder sua mnima eficcia - A limitao de um direito fundamental no pode priv-lo de um mnimo de eficcia - A CF/88 no previu expressamente uma garantia do ncleo essencial - Ncleo essencial no significa contedo mnimo

12.1 Proteo contra o poder constitucional reformador- Direitos fundamentais erigidos categoria de

clusula ptrea = limite material reforma - As clusulas ptreas no significam absoluta imutabilidade dos contedos por elas assegurados - Resguardar-se o ncleo essencial - Art. 60, 4, IV, CF: proteo dos DFs expressos e/ou implcitos presente em toda a Constituio

12.2 Direitos fundamentais e proteo do retrocesso- Proibio do retrocesso relaciona-se com a

questo da segurana jurdica - A dignidade da pessoa humana deve ser protegida contra medidas retrocessivas e no meramente retroativas