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267 THEMIS - Revista da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará A EFETIVIDADE DO PROCESSO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS CÍVEIS Tathiane Loiola Martins Advogada Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Superior da Magistratura-ESMEC INTRODUÇÃO Com a realização deste trabalho, pretendemos proporcionar aos estudiosos do Direito Processual Civil um direcionamento sobre a importância da criação da lei dos Juizados Especiais, enfatizando a finalidade do processo, que é alcançar o bem da vida, valorizando o princípio da instrumentalidade das formas como elemento essencial para a recuperação da confiança do jurisdicionado no Poder Judiciário. O que se exige nesse processo, como expressão da garantia constitucional de acesso às decisões do Poder Judiciário, é que o resultado obtido com ele seja efetivo, no sentido de que atenda, no mundo real, exatamente aquilo que o provimento jurisdicional determinou. A criação dos Juizados Especiais Cíveis veio, e muito, a contribuir com essa realidade. O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional não somente possibilita o acesso à justiça, mas também assegura a garantia de termos à realização da prestação pretendida em um menor tempo possível, o suficiente para o desenrolar dos atos necessários para cada procedimento. Não podemos olvidar a reforma constitucional que tivemos com a EC/45, sendo incluído em seu art.5º, o inciso LXXVII, que esboça o direito fundamental da razoável duração do processo, seja no âmbito administrativo ou judi-

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A EFETIVIDADE DO PROCESSO NO ÂMBITO DOSJUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS CÍVEIS

Tathiane Loiola MartinsAdvogada

Especialista em Direito Processual Civilpela Escola Superior da Magistratura-ESMEC

INTRODUÇÃO

Com a realização deste trabalho, pretendemosproporcionar aos estudiosos do Direito Processual Civil umdirecionamento sobre a importância da criação da lei dosJuizados Especiais, enfatizando a finalidade do processo,que é alcançar o bem da vida, valorizando o princípio dainstrumentalidade das formas como elemento essencial paraa recuperação da confiança do jurisdicionado no PoderJudiciário.

O que se exige nesse processo, como expressãoda garantia constitucional de acesso às decisões do PoderJudiciário, é que o resultado obtido com ele seja efetivo, nosentido de que atenda, no mundo real, exatamente aquiloque o provimento jurisdicional determinou. A criação dosJuizados Especiais Cíveis veio, e muito, a contribuir comessa realidade.

O princípio da inafastabilidade do controlejurisdicional não somente possibilita o acesso à justiça, mastambém assegura a garantia de termos à realização daprestação pretendida em um menor tempo possível, osuficiente para o desenrolar dos atos necessários para cadaprocedimento. Não podemos olvidar a reforma constitucionalque tivemos com a EC/45, sendo incluído em seu art.5º, oinciso LXXVII, que esboça o direito fundamental da razoávelduração do processo, seja no âmbito administrativo ou judi-

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ciário.No primeiro capítulo analisa-se a questão dos

Juizados Especiais invocando sua evolução em atendimen-to aos elementos da função jurisidicional e do contexto dejustiça, bem como sua evolução no Estado brasileiro, indi-cando suas peculiaridades em atendimento às necessida-des de uma maior efetividade de forma de jurisdição.

No segundo capítulo foi feito um estudocomparativo das relações processuais entre os Juizadosespeciais e a Justiça comum, numa abordagem com oelemento tempo e o acesso ao Judiciário.

No terceiro e último capítulo, discorre-se sobre asegurança jurídica e o princípio da instrumentalidade das for-mas nos Juizados Especiais e os fatores de atendimento àefetividade dessas espécies de processos.

Em todos os capítulos verifica-se a importânciadessa justiça especializada que rompe com a justiça tradi-cional, tornando-se uma justiça para leigos, na justiça de bair-ro, visando resolver os litígios da forma mais equânime, hajavista a existência da fase conciliatória, tão enfatizada, a qualfoi atribuída não só ao juiz de direito, mas também ao juizleigo e ao auxiliar da justiça, o conciliador.

Os Juizados Especiais trouxeram, e sem sombrade dúvida trarão, maior efetividade ao processo e abrirãonovos rumos na celeridade da justiça e no seu acesso. Suacriação foi de grande importância para o nosso direito.

No pertinente à metodologia, mostrou-se comoa melhor opção da nossa parte a inserção de notas e refe-rências bibliográficas no corpo da pesquisa, com anotaçãoprecisa da fonte de onde as citações foram extraídas, cons-tando no final do trabalho a relação de toda a bibliografiaconsultada.

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1 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E SUA EVOLUÇÃO

1.1 A função jurisdicional e a justiçaO escopo magno da função jurisdicional é a pa-

cificação social, com a distribuição da justiça. Essapacificação resta, seriamente, comprometida com o tempoque o Estado gasta com a cognição e a execução de suasdemandas. Isso poderia representar a própria permanênciado conflito na função jurisdicional, e permitir que o titular dodireito subjetivo lançasse mão de sua própria força paraconseguir o direito tão postergado no tempo, tornando ajustiça tardia numa verdadeira injustiça.

Somente quando os romanos atingiram seu maisadiantado grau de cultura, ao alcançar o estágio de plenitu-de de seu florescimento, conseguiram expressar-se nacriação de conceitos abstratos, formulando regras dehermenêutica, sob a dominação do elemento lógico, e as-sentou, então, que a interpretação é algo mais do que co-nhecimento literal da linguagem da lei, por envolver tambéma perquirição da sua força e da sua vontade.

Hoje, sabemos que o bom aplicador do Direitoentre a norma fria da lei e a justiça, deverá optar pelasegunda. Procurar justiça nas decisões é fundamental, assimcomo o fim social a que a norma se destina.

A justiça é o próprio substrato que as pessoasencontram no Estado, quando profere suas decisões. DaíIhering (1982: p.82) diz que:

No sentimento sadio e forte de justi-ça de cada um, encontra o Estado afonte maisfecunda da própria força,a garantia mais segura da própriaduração dentro e fora do país. O sen-so de justiça é a raiz da grande árvo-

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re; se a raiz não vingar, se secar naspedras e na areia árida, tudo o maisnão passa de ilusão – quando vem atempestade, a árvore inteira serádesenraizada.

O senso de justiça e a função jurisdicional se comple-tam diante da convalidação da atividade estatal do Judiciá-rio e principalmente no âmbito dos Juizados Especiais, emque a equidade é prevista de forma expressa. Assim,Dinamarco (2003, p. 364) afirma que:

Todo esse empenho em extrair justi-ça das atividades desenvolvidas noprocesso está manifesto em disposi-ção explícita da lei dos Juizados Es-peciais, onde se diz que “o juizadotará em cada caso a decisão quereputar mais justa e equânime, aten-dendo aos fins sociais da lei e as exi-gências do bem comum”. Tal coloca-ção, reflexo evidente de norma conti-da na lei de Introdução ao CódigoCivil, seria vazia de objetivos, nãofosse a sensível preocupação emlembrar ao juiz o seu solene compro-misso com a justiça conclamá-lo aproferir decisões justas, semformalismos ou comodismos.

1.2 Evolução histórica dos juizadosAnalisando a evolução histórica dos Juizados Es-

peciais observamos que a conciliação tem bases bíblicasquando no livro de Mateus (Cap. 6:9) diz: Bem aventuradosos pacificadores, porque eles serão chamados filhos deDeus. De forma que a conciliação é o elemento percursor

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para os Juizados Especiais.Além dessa previsão, podemos citar que os

romanos distinguiam a categoria de conciliatrix às senhorasque se incumbiam de reunir os esposos separados.

Assim, nesse esboço da história, de caráter con-ciliatório, estavam sempre presentes os elementos de re-núncia, de reconhecimento e de transação, desse períodoaté se chegar à era das Ordenações, com a recomendaçãodo apaziguamento, objetivando a composição justa, livre-mente aceita pelos interessados.

Na França, em 1790 foram criados os Juízes dePaz, de forma que nenhuma ação principal seria recebida,sem antes o certificado de haver-se juntado previamente aconciliação perante os Juizes de Paz.

Data de 1827, quando as Ordenações Filipinascriaram os Juízes de Paz, em que estes assumem compe-tência para conciliação entre as partes, pretendendo deman-dar por todos os meios pacíficos que estivessem ao seualcance, mandando lavrar termo da conciliação obtida, queera assinado pelas partes e pelo escrivão.

Em 1896, Lorenzo Scamuzzi, escritor italiano,dizia que a conciliação remontava aos primórdios da vidado homem em sociedade, sendo coetânea da própria hu-manidade, alcançando destaque no período do cristianismo,reconhecendo o direito dos bispos quanto à solução dascontrovérsias dos fiéis, em matéria cível, como conciliado-res ou árbitros.

Nos Estados Unidos, em 1912, alguns estadosinstituíram a Poor Man’s Court1 . Em 1934, aparece em NovaIorque as Small Claims Courts, destinadas a julgar causascom valor inferior a cinqüenta dólares.

Em seguida, nos Estados Unidos, em NovaIorque, os Juizados de Pequenas Causas surgiram em 1944,com o objetivo de julgar causas de reduzido valor econômico,

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utilizando-se de critérios em razão da matéria, do valor e dapessoa.

Hoje, o sistema está praticamente acolhido nosEstados Unidos, com o propósito de descongestionar a Jus-tiça, merecendo especial destaque a experiência de NovaIorque, em esforço intencionalmente reconhecido, comcentenas de advogados atuando como árbitros, sem qual-quer remuneração, em processos de até cinco mil dólares.

Em Nova Iorque, pessoas jurídicas tambémpodem ser autoras nos Juizados, ao contrário do queacontece na maioria dos demais Estados, onde alegitimidade ativa é reservada somente a pessoas físicas.

A experiência também tem sido praticada na Ale-manha, no México, no Japão e na Argentina, bem como naItália e em Portugal, em matéria criminal.

Os norte-americanos, como precursores dosJuizados Especiais propriamente ditos, criaram o termogenérico alternative dispute resolution, mundialmenteconhecido como ADR, para abranger os mecanismos quese propõem a contornar tais disfunções, de uma maneiramais informal, rápida, consensual e menos onerosa.

Almejando prestigiar a autonomia da vontade daspartes e a efetividade do processo, a aplicação da ADR nosEstados Unidos tem-se dado, praticamente, em todos oscampos do Direito, com maior destaque em lides de naturezacomercial, trabalhista e de família.

1.3 Os juizados especiais no BrasilA Constituição Brasileira de 1824 estabelecia em

seu art. 161: Sem se fazer constar que se tem intentado omeio de reconciliação, não se começará processo algum.Já em seu art. 162 constava: para este fim, haverá Juizes dePaz..., regulada em 1827, por lei imperial onde estabeleciaem seu art. 5º: a competência do Juiz de Paz: Compete ao

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Juiz de Paz conciliar as partes que pretendem demandar,por todos os meios pacíficos que estiverem ao seu alcance.

No Brasil em 1829, o legislador imperial editouum decreto, em que continha a seguinte textuação: Os termosde conciliação, quando esta se verificar, terão força de sen-tença.

A Constituição Federal de 1967 fez previsãosobre os Juizados de Pequenas causas, com a finalidadede instruir e de decidir as questões de reduzido valoreconômico.

Em 1984, a Lei n.º 7.244 regulou os Juizados dePequenas Causas Cíveis, que tinham como finalidade ascausas cíveis de até 20 vezes o salário mínimo vigente nopaís, apesar dos advogados terem resistido, ante afacultatividade de representação por advogado.

O resultado da valorativa experiência dosJuizados de Pequenas Causas deu ensejo a previsão dosJuizados Especiais Cíveis na Constituição Federal, no incisoI, do art. 98, determinando a criação destes Juizados com-petentes para a conciliação para o julgamento e a execuçãode causas cíveis de menor complexidade e infrações pe-nais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimen-tos oral e sumaríssimos permitidos, nas hipóteses previstasem lei, a transação e o julgamento de recursos por turmasde Juízes de Primeiro Grau.

No entanto, somente sete anos após apromulgação da Constituição atual sobreveio a Lei Federalnº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, dispondo sobre osJuizados Cíveis e Criminais e determinando sua instalação,no prazo de seis meses, a contar de 26 de novembro daqueleano.

A referida lei dos Juizados adotou esse nome,Juizados Especiais, propositadamente, numa tentativa demudança, de acelerar a prestação jurisdicional devida, tor-

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nando-a especial.Os Juizados Especiais Cíveis tem natureza

opcional na busca da solução de conflitos gerados, já que oautor pode optar por ele, Juizados, sujeitando-se às suasregras, como a limitação recursal e as intervenções deterceiros ou pelo formalismo da Justiça Comum.

1.4 Princípios regedores dos Juizados EspeciaisApesar do legislador usar a expressão critérios

orientadores dos Juizados Especiais, constatamos a exis-tência de verdadeiros princípios.

Os princípios sejam explícitos, sejam implícitos,temos que reconhecer que se colocam em posição de pri-mazia diante das demais normas constitucionais ousubconstitucionais, funcionando como prescrições básicas,dotadas de enorme generalidade, vinculando o entendimen-to e a aplicação das demais normas jurídicas, inclusive dasinseridas no texto supremo.

Celso Mello (2000, p.59) define princípio jurídicocomo sendo:

Mandamento nuclear de um siste-ma, verdadeiro alicerce dele,disposição fundamental que seirradia sobre sua exata compreensãoe inteligência, exatamente pordefinição lógica e a racionalidade dosistema normativo, no que lheconfere a tônica e lhe dá sentidoharmônico. Assim, os são osprincípios que regem as relações pro-cessuais no âmbito dos Juizados.

Como princípios orientadores do JuizadoEspecial Cível temos: a oralidade, simplicidade,informalidade, economia processual e celeridade, visando

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sempre que possível a conciliação ou a transação. Comexceção do princípio da simplicidade, a lei prevê os mesmosprincípios para o Juizado Especial Criminal.

1.5 Os Julgados nos Juizados Especiais e suaexecução

Nos termos do Código de Processo Civil atual,as sentenças condenatórias são praticamente ineficazes,quando o condenado desobedece a uma delas, não rece-bendo qualquer sanção.

A desobediência obriga o credor da condenaçãoa propor nova ação contra o recalcitrante. Pior, ainda é quese admite sentença condenatória ilíquida, em que o juizcondena, mas não diz o valor a ser pago. Quando issoocorre, o credor é obrigado a propor ação de liquidação.Tanta complicação obriga a parte vitoriosa a ingressar comtrês processos, antes de obter a satisfação do seu direito.No aspecto executivo, a lei dos Juizados deve ser seguidapor outras leis vindouras que tentem simplificar o processode execução e a demora que essa fase causa.

Nesse rumo, temos o Anteprojeto de lei relativoao cumprimento de sentenças cíveis. É tempo, agora, depassarmos do pensamento à ação, em tema de melhoriados procedimentos executivos.

Tanto na esfera civil como na penal, a execuçãorepresenta o cumprimento de um acordo, judicial ouextrajudicial, ou de uma sentença judicial, que passa a seruma obrigação daquele que assumiu o compromisso, ou temo dever de cumpri-la.

Devemos observar na demanda a competênciapara a execução. Na justiça comum há um órgão executivoespecial, encarregado, exclusivamente, das execuções. Aocontrário, nos Juizados Especiais a execução de sentençaprocessar-se-á no próprio Juizado, o que não era previsto

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na Lei n.7.244/84, mas que passou a ser exigido por deter-minação do Conselho Supervisor e, agora, por expressadisposição de lei. Aplicam-se na execução da sentença asdisposições do Código de Processo Civil, no que compatí-vel, explicita a lei (art. 52, caput).

Todos os títulos extrajudiciais poderão ser exe-cutados no Juizado Especial, desde que com valor até ses-senta vezes o salário mínimo, devido à interpretação exten-siva dada à lei, pela recente lei dos Juizados Especiais Fe-derais Cíveis Lei n.º 10.259/01.

Todavia, a limitação até sessenta vezes o saláriomínimo não impede que se execute título de maior valor,aplicando-se o disposto no art. 3º, § 3º. Verifica-se que aopção pelo procedimento da lei especial importa renúnciaao que for excedente ao limite estabelecido.

Nos Juizados, a sentença condenatória deveráser estabelecida em quantia líquida, ainda que o pedido sejagenérico (art. 38, parágrafo único), fazendo supor que amaioria das execuções será por importância líquida, inici-ando-se pela penhora e não havendo necessidade de liqui-dação. O direito, e não a sentença, pode ser líquido ouilíquido, apesar da classificação adotada pela lei. A decisãodeverá determinar a medida que a execução pode ensejar.

Ainda quanto à liquidez, é importante recordarcom Cândido Dinamarco (1987, p.277):

O direito a que se refere o há de terpor objeto uma quantidade determi-nada de bens (ou ao menosdeterminável). Logicamente, comoacima já se advertiu, tal requisito des-tina-se apenas aos títulos que tem porconteúdo um direito de crédito. Tra-tando-se de outros direitos, não temcabimento essa qualificação deliquidez, sendo que, então, o

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predicado da certeza do direito cum-pre por si só toda a tarefa de lhe fixarprecisamente os contornos. É quan-do, por exemplo, o título se refereespecificamente a uma dada casa, aum dado automóvel etc.: nada maishá a individualizar.

Na esfera civil tem sido alto o índice deinadimplentes, não só na justiça comum, como também naesfera do Juizado, pois a parte condenada, ou mesmo aque faz acordo, deixa de cumprir sua obrigação ou nãodispõe de bens que garantam possível execução. Cumpresalientar que, não encontrado o devedor ou inexistindo benspenhoráveis, o processo será imediatamente extinto,devolvendo-se os documentos a pedido do autor.

Não cumprida voluntariamente a sentençatransitada em julgado, e tendo havido solicitação dointeressado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desdelogo à execução, dispensando nova citação.

A intimação da sentença já é para que se cumpraa decisão tão logo ocorra seu trânsito em julgado, não sepermite um lapso a mediar os processos. Situação seme-lhante, mutatis mutandis, há na intimação da penhora naexecução por quantia certa. Esta é realizada no processode execução, podendo ensejar outro, o de embargos. Nãose permitindo esse lapso justamente para garantir aefetividade da justiça e a desformalização do processo.

2 TEMPO X PROCESSO: um estudo comparativo coma lei dos Juizados Especiais

En el processo el tiempoes algo más que oro: esjusticia (COUTURE, 1945,p.37)

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O processo contemporâneo está preso a umdilema terrível: a demora. Sua própria ontologia aponta queo processo é, em síntese, um conjunto de atos destinados asolução dos litígios e para praticar esses conjuntos de atosleva-se um certo tempo.

A imediatidade do mundo pós-moderno contribuipara o descrédito do processo como forma de composiçãode conflitos, pois, de forma ontológica, precisa do fator tempopara cumprir seu desiderato.

A tensão principal do processo se trava entre otempo e a justiça. Ao passo em que há o inevitável transcursodo tempo para que o Estado produza sua decisão, existe aoutra parte que sofre com a angústia da espera.

A intolerável duração do processo comumconstitui um enorme obstáculo para que ele cumpra, de formaefetiva, os seus compromissos institucionais. Tem esse fatopreocupado a sociedade e o judiciário. Por isso, essa ques-tão tem sido examinada de forma interdisciplinar por juris-tas e sociólogos de vários segmentos.

Tucci (1997, p.89) nos fala sobre o fator tempo:O tempo excessivo em qualquer ordem jurídicademocrática,é um inimigo que, sem trégua, conspira contraa tempestividade da tutela jurisdicional.

Dessa forma, o procedimento dos Juizados Es-peciais, de cunho comunitário e teoricamente célere, veiocomo elemento de prestígio ao fator tempo, numa válida ten-tativa de diminuir a via crucis processual.

2.1 Direito ao tempo justoO direito ao processo sem dilações indevidas é

um corolário do princípio do devido processo legal e vemassegurado expressamente pela Constituição Federal noseu art.º 5, §1.º, podendo gerar para o Estado uma respon-sabilidade pelos danos causados a quem espera pela tutela

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jurisdicional.Por exemplo, a não implementação ou lentidão

excessiva na criação das novas unidades jurisdicionais im-portarão em incostitucionalidade por omissão. Os indicativostambém apontam os Juizados, provalvelmente, como o últimobaluarte para a proteção dos interesses da grande massapopulacional.

2.2 O Acesso à justiça e os Juizados EspeciaisAntes da criação dos Juizados Especiais, a so-

ciedade, muitas vezes, deixava de propor uma ação por nãoacreditar na Justiça, devido o excesso de formalismo e amorosidade, bem como algumas vezes desistiam para evi-tar o pagamento de custas processuais e o pagamento dehonorários advocatícios, pois apesar da existência de de-fensores públicos estes não suprem a demanda.

A Justiça é muito criticada pela sua morosidade,especialmente por aqueles que desconhecem como funcio-nam os atos processuais, pois apesar da necessidade doencurtamento do tempo processual, as diversas crises doJudiciário dificultam mais ainda o acesso à justiça, como ainfra-estrutura das instalações, a carência de pessoal, equi-pamentos, altos custos, que dizem respeito não só a valo-res como custas judiciais e honorários, efetivamentedespendidos, como também ao custo adicional em razãodo alongamento temporal das demandas.

Sabemos que os tribunais estão abarrotados deprocessos, mas certamente os Juizados Especiaisminimizaram, e muito, esse acúmulo. Com a implantaçãodesse sistema a procura pelo judiciário aumentou conside-ravelmente.

O movimento de acesso à Justiça abrange nãosó questões ligadas à necessidade de um Judiciário aces-sível a todos, e conseqüente obtenção de resultados justos,

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mas também à expansão da tutela jurisdicional a direitosemergentes, os quais intitulam-se interesses transindividuais,isto é, coletivos e difusos.

Os Juizados Especiais visam a abertura dediversas vias de acesso ao Judiciário, evidenciam adescentralização da justiça, uma vez que a maioria dasações é resolvida na primeira audiência de formaconciliatória, a qual pode ser realizada pelo conciliador, pelojuiz leigo ou pelo juiz togado. No caso do conciliador ou dojuiz leigo, não ocorrerá violação ao princípio do juiz natural,o conciliador e o juiz leigo servem como auxiliares da justiça,por essa razão será o acordo homologado pelo juiz togadopara ter valor de sentença.

Quando se pensa no acesso à justiça, que é amagna condensação de todas as garantias constitucionaisdo processo, hoje é imperioso incluir nesse pensamento asaberturas para a tutela jurisdicional pela via da arbitragem,como alternativa às vias estatais. Quando se pensa nocontraditório e na ampla defesa, deve-se pensar na partici-pação dos sujeitos processuais no processo estatal e noarbitral também. Quando enfim, se pensa no due process oflaw2 como princípio tutelar da observância de todos osdemais princípios, não se pode excluir o devido processolegal arbitral, como fonte de tutelas jurisdicionais justas einstrumento institucionalizado de pacificação social.

2.3 Fatores da lentidãoAs tradicionais limitações ao ingresso na justiça,

jurídicas ou de fato, refletem em decepções para a potencialclientela do Poder Judiciário, na impossibilidade da socie-dade empregar práticas pacificadores, além de desgasta-rem o Estado na sua própria legitimidade, na dos seus ins-titutos e no seu ordenamento jurídico.

As decepções geram o não exercício dos direitos

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e, muitas vezes, esses direitos não são, se quer, conhecidos.As inúmeras dificuldades geram as crises institucionais.

O exame conjunto da problemática que assola aintempestividade da tutela jurisdicional, aponta que as cau-sas da demora na prestação jurisdicional, em nosso país,estão relacionadas a fatores institucionais de ordem técni-ca e subjetiva e a fatores derivados da insuficiência materi-al.

Quando o tema da agilização da justiça apareceno cenário das discussões, as atenções concentram-se emvalores de natureza técnico-jurídica esquecendo-se da pro-blemática de ordem política, econômica e cultural.

Quanto aos fatores da crise institucional, não po-demos olvidar dos ensinamentos de Tucci (1997, p.100):

A atual realidade mostra que, tradici-onalmente, a questão relativa a umaeficiente administração da justiça nãoé meta digna de ser elevada ao vérti-ce da escala das prioridades almeja-das pelos poderes Executivo eLegislativo.A ideologia conservadora , mesqui-nha e extremamente personalista,que predomina entre grande númerode políticos brasileiros constitui ine-quívoco obstáculo para que hajauma mobilização destemida edisposta a pagar o preço e a suportaro peso da luta política para lograrmeios e alternativas visando aimplementar a operatividade da leiprocessual.

Como fatores de ordem técnica podemosrelembrar que as sentenças proferidas pelo juiz de primeiro

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grau, salvo nas excepcionalíssimas hipóteses que podemser executadas, na prática, não ostentam valor algum.

Nos Juizados esperamos que tenha ocorrido asuperação, se não total, mas parcial desse entrave.

A ampla recorribilidade das decisões, mesmoque em questões exclusivamente de fato, que mitigam autilidade inquestionável de imediatidade, da identidade físicado juiz e da concentração também as questões relativas àlinguagem técnico-formal utilizada nos rituais e trabalhos fo-renses, a burocratização e lentidão dos procedimentos e,ainda, o acúmulo de demandas, somam inúmeros fatoresformais.

Ainda se referindo a fatores técnicos, temos osmétodos e conteúdos utilizados pelo direito para a buscade uma solução pacífica para os litígios a partir da atuaçãoprática do direito aplicável ao caso sub judice. O que seprocura aqui, é a interrogação acerca da adequação domodelo jurisdicional para atender às necessidades sociaisdo final do século passado e do início deste, em razão doconteúdo das demandas dos sujeitos envolvidos, ou ainda,diante do instrumento jurídico que se pretende utilizar.

Nos fatores de ordem subjetiva, temos adisplicência quanto ao cumprimento dos prazos, que têmcomo destinatários os juízes e auxiliares da justiça, e nãoaqueles estabelecidos para as partes, únicas obrigadas,efetivamente, a tê-los na devida conta, em prol da integralpreservação dos respectivos direitos.

Tudo isto vinculado à incapacidade dosoperadores jurídicos tradicionais de lidarem com novasrealidades fáticas que exigem não apenas a construção denovos instrumentos legais, mas a reformulação dementalidades, pois é muito grande o receio, principalmente,dos juízes, em aplicar as disposições da lei da maneira comoelas estão postas na legislação.

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Mas não podemos de forma alguma culpar, ex-clusivamente, os operadores do direito, juízes, promotorese advogados. Não podemos esquecer as legislaçõesintervencionistas e emergenciais que, na maioria das ve-zes, geram um aumento mirabolante de demandas entreparticulares e entre estes e o Estado.

Quanto aos fatores de ordem material, temos asprecárias instalações que, em várias regiões do país, inclu-sive nas mais privilegiadas albergam dependências do Po-der Judiciário. Prédios antigos, falta de informatização einsuficiência pessoal, não só material, geram a dramática ecrescente aflição dos consumidores da justiça, em decor-rência da escandalosa demora na prestação jurisdicional.

Dallari, (1996, p.156) com sua experiência, noschama atenção para o perigo da era da informática semprévia racionalização, ditando que: assim como o fato deadotar uma Constituição escrita não é suficiente paratransformar uma ditadura em democracia, a informatizaçãodos tribunais poderá significar o advento de uma era deinjustiças informatizadas.

A despeito da situação por todos indesejada, éde justiça reconhecer que algum esforço se fez para agilizara prestação jurisdicional, e, em conseqüência, melhorar aimagem do Poder Judiciário.

Ante tantas crises, tornou-se necessária a criaçãode mecanismos alternativos para solução das lides, entreos quais citam-se a arbitragem, a conciliação e a mediação.Essas formas alternativas de solução de conflitos colocam-se ao lado do tradicional processo judicial como uma opçãoque visa descongestionar os tribunais e reduzir os custos ea demora dos procedimentos, estimulando a participaçãoda comunidade na resolução dos conflitos.

O árbitro, o conciliador ou o mediador podemchegar a resultados mais rápidos porque ajuda a formar um

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resultado antes que o processo avance ou que se inicie.Temos carência de reformas, não técnicas, mas sobretudoinstitucionais.

Por isso, nos Juizados, na fase conciliatória, serábuscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio,se possível com dispensa da alienação judicial, que, alémde dispendiosa, demanda perda de tempo, Devendoprocurar obter o pagamento do débito a prazo ou a presta-ção, ou a dação em pagamento, ou a imediata adjudicaçãodo bem penhorado; tudo deve ser feito para obter acordo,sempre tendo em vista o ditado popular de que mais valeum mau acordo do que uma boa demanda, não deixandode ser um princípio verdadeiro.

3 A SEGURANÇA JURÍDICA E O PRINCÍPIO DAINSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NOS JUIZADOSESPECIAIS

A forma do processo deve visar a um fim e não aum meio, para que atinja sua finalidade através de uma formamais simples, não precisando anulá-lo por existir forma maiscomplexa de realizá-lo.

A legislação deve caminhar dessa maneira, pro-curando sempre a simplificação das formalidades proces-suais como ocorreu com a lei dos Juizados Especiais.

A novidade causou estranheza e resistência porparte de alguns. Na esfera cível, a experiência data de maisde dez anos, com. a Lei n.7.244, de 7 de novembro de 1984,que criou o Juizado Especial de Pequenas Causas, tendoboa recepção e boa funcionalidade, com satisfatoriedade,tendo em várias comarcas, apesar da implicância deadvogados, e mesmo de alguns juízes, que lhe faziamrestrições.

Alguns não se mostravam simpáticos

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porque a novidade só lhes acarretaria mais trabalho, forado horário de expediente normal e sem nenhumaremuneração extra, outros porque não acreditavam naprópria eficácia do Juizado, que iria preocupar-se comconflitos insignificantes à sociedade e que não teriamqualquer repercussão. Mas hoje, problemas desse cunho jáforam devidamente solucionados.

Quanto aos advogados, na sua maioria, quese colocaram contra o Juizado, por questões decorporativismo, pois não se conformavam com a dispensade sua presença na distribuição da justiça, principalmente,depois da Constituição Federal de 1988, que em seu artigoart.133 reza: O advogado é indispensável à administraçãoda justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestaçõesno exercício da profissão, nos limites da lei. Também, poracharem que poderia ocorrer um desvio de clientela.

Contudo, o professor Watanabe (1985, p.18), umdos idealistas das pequenas causas, entende que:

a lei, longe de diminuir, valoriza so-bremaneira a nobre função de advo-gado, ampliando suas tarefas, nãomais restritas à representação dosinteresses das partes, mas estendi-das às de conciliador e de árbitro (estenecessariamente bacharel emdireito, inscrito nos quadros da OABe por esta indicado; art. 7º da lei):numa missão que transcende, assim,aquela clássica, de patrocínio dosinteresses do cliente, tomando a di-mensão maior da participação naprópria administração da justiça..

Nós buscamos segurança, como também a

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própria sociedade. A procura pelo seguro, pela garantia, quese confunde com o próprio anseio de tranqüilidade e os pró-prios valores de preservação individual e da espécie,condiciona os modos de existência na sociedade.

O direito processual visa realizar o valor da segu-rança nas relações processuais, sendo buscada de forma in-cessante pelo ordenamento jurídico.

Lembremo-nos dos ensinamentos de Dinamarco(2003, p.196), escrevendo sobre a segurança jurídica:

É bastante usual, ainda, a alusão àsegurança jurídica que se obtém me-diante os pronunciamentosjurisdicionais, a saber, segurançaquanto à existência, inexistência oumodo-de-ser das relações jurídicas. Éinegável o grande valor social desseserviço que o Estado presta atravésdo processo e do exercício da jurisdi-ção. Sucede, porém, que segurança,ou certeza jurídica, é em si mesmafator de pacificação: a experiênciamostra que as pessoas mais sofremas angústias da insatisfação antes detomarem qualquer iniciativa proces-sual ou mesmo durante alitispendência, experimentando umasensação de alívio quando o proces-so termina, ainda que com soluçãodesfavorável. A certeza jurídica e é porisso que não constitui um escopo emsi mesma, mas degrau na obtençãodo objetivo último de pacificação, oueliminação do estado anímico deinsatisfação.

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Com isso, podemos observar que oprocedimento realizado pelos Juizados independente deprimar pela oralidade e de ser, especialmente célere,também pode perfeitamente atender aos ditames dasegurança jurídica. Podemos ter entre esses requisitosprocessuais uma verdadeira aliança.

3.1 A dinâmica do processo nos Juizados e a ob-servância das normas processuais

Para a dinâmica do processo alcançar sucesso,lembremo-nos do que escreveu Assis (2002, p.20):

É preciso espírito aberto e sensibili-dade para praticar um processo go-vernado pelos princípios daoralidade, simplicidade, infor-malidade, economia e celeridade(art. 2º, Lei 9.099/95). O operador deveabandonar costumes arraigados, oapego à documentação escrita deatos e termos processuais e seujargão ininteligível, atendendo àfunção popular da Justiça.

Existem leis que não facilitam o cumprimento dafunção jurisdicional e existem leis boas mal aplicadas. Comoexemplo de lei que causa uma certa demora temos, nopróprio CPC, o processo de execução, estabelecendo umasérie de etapas para a entrega do bem da vida em apreço.

A lei dos Juizados Especiais, está sendo umexemplo de lei mal compreendida e mal-aplicada pelosórgãos jurisdicionais. Muitos juízes resolveram ordinarizar oprocedimento, talvez pelos hábitos que adquiriram na ma-gistratura ao longo dos anos. Não sentenciam em audiência,particionam a audiência de instrução e julgamento, admi-tem incidentes processuais incompatíveis com os critériosque a orientam.

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Com o decorrer do tempo e o surgimento denovas leis, semelhantemente, ágeis e dinâmicas, esperamosque os órgãos jurisdicionais percam um pouco do formalismoe acostumem-se ao que requer o novo processo.

3.2. A justiça do futuroA criação dos Juizados Especiais foi um grande

passo rumo à justiça do futuro. Deu ensejo a parâmetrosque serão seguidos e aperfeiçoados pelas leis vindouras,como a celeridade e a execução de seus próprios julgados,o desapego a formalidades e a garantia do devido processolegal.

Os anseios em relação ao futuro são os mais va-riados possíveis, que a Justiça conquiste a confiança dojurisdicionado, seja mais célere, menos corrupta, que opaternalismo perca cada vez mais sua força, como já vemperdendo, que as decisões judiciais sejam mais eficazes,ou seja, uma lista infindável de desejos. E quando analisa-mos essa questão sobre o prisma penal, então, não sabe-mos nem por onde começar, tamanho é o descontentamen-to com esse sistema judicial.

Ao ser investido no Ministério da Jus-tiça, o advogado Márcio ThomazBastos afirmou que realizaria “umareforma radical” na Justiça brasileira.Na esteira dessa promessa, todosvoltam a se agitar, na esperançaduma reforma constitucional quetransforme o Poder Judiciário emalgo tão eficiente quanto os serviçosdrive thru das lanchonetesmodernas; entrega-se o pedido nooitão esquerdo, contorna-se o prédioe recebe-se no outro lado, prontinha,a guloseima solicitada. (CONSULEX, 2003, n.º 153, p.14).

Mas não são só as benesses dos Juizados

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devemos comemorar. Como todo sistema inaugural, já temosalgumas dificuldades, como ocorre no procedimentoordinário. As crises do processo comum também são ascrises que começam a aparecer nos Juizados.

A respeito da satisfatividade das decisões nosJuizados Especiais Cíveis, passaremos a analisar de umdado colhido por George Pontes Dias (2003, p.41) na 8.ªUnidade do Juizado Especial Cível –JECC, da comarca deFortaleza no ano de 2002, cujo fundamento seja a relaçãode consumo, que foram movidas por consumidores, pesso-as físicas, contra fornecedores de produtos ou serviços,pessoas jurídicas.

Foram protocolados ou redistribuídos naSecretaria da 8.ª Unidade do Juizado Especial 753 petiçõescíveis, que envolvem as ações previstas no artigo 3.º da lein.º 9009/95, foram pronunciadas 546 sentenças ao todo, des-tas 438 sem julgamento de mérito e 108 com julgamento demérito. Nesta tivemos um percentual de 89% de julgadosprocedentes. O que demostra um bom grau desatisfatividade. Mas em contrapartida o número de proces-sos julgados improcedentes não deixa de ser considerável.Como veremos no gráfico a seguir:

Fonte: Pesquisa realizada na secretaria da 8ª Unidade do Juizado Especial Cível eCriminal.Gráfico. Sentenças proferidas pelo Juiz do 8.º Juizado Especial Cível e Criminal noano de 2002 .

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Outra problemática constatada nesta Unidade,que dificulta a dinâmica processual, são os casos dapresença obrigatória de Advogado (em causas acima de20 salários mínimos e para recorrer), pois, infelizmente, sóexistem, atualmente, três Defensores Públicos lotados àdisposição dos Juizados Especiais em Fortaleza, os quaissomam ao todo 20 unidades.

Sabemos que tivemos algumas mudanças comoa instauração do controle externo do Judiciário, o institutoda súmula vinculante, a proibição de que os recursos semrepercussão nacional cheguem às Cortes Superiores. Maso importante é a tentativa de superar os inúmeros entravesdo poder Judiciário, de forma política, econômica e social.Se essas propostas serão boas ou más para o processo,só o futuro dirá.

3.3 A Eficácia processual nos juizadosPaulo Lúcio Nogueira (1996, p. 11), alerta para um

fator importante que contribui para a ineficácia processual:Melhor seria, portanto, que, a exem-plo do Juizado Criminal, as funçõesdos dois juizados fossem exercidaspelos próprios juízes de primeiro grau,já que a presença de juízes “leigos”ou “conciliadores” é não só dispen-sável, como não recomendável, emface justamente do movimento,inclusive de juízes togados, contra osjuízes classistas na esfera trabalhis-ta. Parece-nos, pois, que não se devacriar outra classe de juízes leigos naJustiça comum.

As regras do Direito possuem maior ou menoreficácia e os seus efeitos sociais apresentam diferentes pa-

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tamares. Ambos não se confundem. Existe uma diferença aconsiderar entre o que seja eficácia da norma legal e efeitosocial da mesma norma. A eficácia é um dos aspectos pe-los quais se pode externar os efeitos da lei.

Assim, podemos ter como efeito das normas ju-rídicas: as suas funções educativa, conservadora,transformadora, de instrumento da mudança social. Noexame da força condicionante que elas têm sobre toda arealidade social, a eficácia é um efeito especial produzidopela norma, é uma qualidade de tais efeitos, é a busca dafinalidade, gera a ineficiência total ou parcial das leis.

Nesse sentido entende Dinamarco que (2003,p.392):

A efetividade do processo, mostra-se ainda particularmente sensívelatravés da capacidade, que todo osistema tenha de produzir realmen-te as situações de justiça desejadaspela ordem social, política e jurídica.A tutela específica dos direitos, (v.g,mediante as medidas cautelares),são fatores para a efetividade do pro-cesso. A tendência do direito proces-sual moderno é também no sentidode conferir maior utilidade aos provi-mentos jurisdicionais.

O processo precisa adequar-se para ocumprimento de sua missão. É preciso romper de uma vezpor todas com os velhos pensamentos e abrir os olhos paraa realidade que se desenrola do lado de fora do processo.

Os estudiosos do direito são cidadãosqualificados, de quem a sociedade espera um grau elevado

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de participação política, revelando as mazelas do direitoposto e levando aos centros de decisão política os frutos desua experiência profissional, com novas propostas. É precisoque os juízes exerçam o comando efetivo do processo, dandocumprimento aos ditames processuais.

É necessário repensar o processo em seu todo,como o instrumento que serve à realização de direitos, semdeixar de lembrar que com os Juizados Especiais à procurapelo Judiciário foi sensivelmente acrescida, à medida que onovo sistema dá azo à mitigação do que na doutrina seconvencionou chamar de litigiosidade contida, pois saímosde um mecanismo entravado em seu funcionamento e de-sacreditado para adentrar na órbita da composição amigá-vel, como forma alternativa da prestação da tutela peloEstado.

Novas medidas, rapidamente, devem sertomadas, pois em breve a Justiça Especial poderá tornar-se tão morosa quanto a Justiça Comum. Um bom exemplo,seria a criação de Juizado Especial de Família, que poderiacontribuir para a rapidez processual nas Varas de Família,desafogando-as.

O processo que se deseja, às vezes, mais pareceuma utopia. Falta muito para que se tenha um processo, quesatisfaça os imperativos sociais de hoje. Os velhos hábitoscomodistas e o excesso de formalismo minam o sistema ede uma hora para outra ele não se alterará.

CONCLUSÃO

Tendo em vista o trabalho ora realizado, concluí-mos que os Juizados Especiais espelham, no tocante ainstrumentalidade, um futuro promissor.

Para o nosso Direito Processual Brasileiro quenão deixa de ser um direito ainda formalístico, apegado muito

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à forma processual, esse instituto é um caminho para umprocesso mais eficiente e célere na sua prestação e tam-bém de fundamental importância para a desmistificação queo Direito não pode ser ágil em pontos incontroversos, nãoprecisando de um novo processo, como na Execução, pararealizar seu fim maior, a prestação jurisdicional.

O judiciário é dinâmico e precisa se adequar aosritos que a sociedade moderna exige, precisando retomarsua credibilidade. Por isso, vimos, no nosso trabalho, comoa conciliação deve ser valorizada e a importância que tevedesde antanho.

A sociedade necessita de um procedimentoespecialíssimo que satisfaça a demanda, decidindo os lití-gios da forma mais célere, eficaz e desburocratizada, já quea tendência universal é diminuir a distância entre o PoderJudiciário e o povo.

Devemos observar também o quanto a doutrinae a jurisprudência são importantes na evolução dos Juizados,assim, como os encontros realizados para uniformizar osprocedimentos utilizados nos Juizados Especiais Cíveis detodo Brasil, criando os enunciados.

A crescente demanda que chega ao Judiciário,afogando os órgãos judicantes, de modo a comprometer aceleridade e qualidade da prestação jurisdicional, está aexigir que se prestigiem mais as formas alternativas decomposição dos conflitos sociais, tais como a conciliação,a mediação e a arbitragem, tal como era na Constituição doImpério.

Temos que ter consciência de que o direito não éalgo estático, e que o conservadorismo de alguns intérpretes,de certos princípios e de algumas posturas interpretativas,não podem tornar o Direito, enquanto norma, um obstáculoaos avanços em que a evolução normal da sociedade realizae nem às conquistas de conhecimentos.

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Com o tempo de implantação dos Juizados Es-peciais, eles já contribuíram e muito para minimizar os pro-cessos perante nossos Tribunais. O melhor seria que, rapi-damente, fossem tomadas novas medidas, como a criaçãode um Juizado Especial de Família, pois em breve a JustiçaEspecial também poderá se tornar morosa.

Não pretendemos oferecer um trabalho completo,mas de certo modo, realizar uma instigação para a leiturade um tema tão agradável e fascinante como é o dosJuizados Especiais.

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Notas:

1 Eram tribunais especializados em oferecer uma justiça rápida, simplificada,eficiente e, mais que isso, gratuita.2 Devido processo legal