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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS CURSO DE DIREITO A EDUCAÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS MONIKE TIBINCOSKI Itajaí (SC), junho de 2008

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS CURSO DE DIREITO

A EDUCAÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

MONIKE TIBINCOSKI

Itajaí (SC), junho de 2008

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS CURSO DE DIREITO

A EDUCAÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

MONIKE TIBINCOSKI

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Professor MSc. Clóvis Demarchi

Itajaí (SC), junho de 2008

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AGRADECIMENTO

Agradeço em primeiro lugar a Jeová, Deus, presença constante em minha vida.

Aos meus pais, Genésio Tibincoski e Joselina de Freitas Tibincoski, pelo apoio e incentivo

incondicional em minhas escolhas.

À minha irmã, Michelli Tibincoski Olinger e minha sobrinha Pietra Olinger, pelo carinho e

companhia.

Ao meu amado Marden Hackbarth de Souza Neves, fonte de minhas inspirações, por

compreender a minha ausência enquanto estive dedicada a esta conquista.

Aos meus amigos, com quem pude compartilhar as aflições e as emoções desta trajetória.

Ao meu orientador, professor Clóvis Demarchi, a quem tenho admiração e gratidão por me conduzir neste trabalho compartilhando seu conhecimento

e experiência.

A todos aqueles que de alguma forma contribuíram para a realização deste sonho.

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho aos meus pais, com muito amor e reconhecimento por tudo que fizeram para

que eu chegasse até aqui.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí (SC), junho de 2008

Monike Tibincoski Graduanda

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Monike Tibincoski, sob o título A

EDUCAÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS, foi submetida em 13 de

junho de 2008 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: MSc.

Clovis Demarchi (Presidente) e MSc. Emanuela Andrade (Examinador), e

aprovada com a nota 9,5 (nove vírgula cinco).

Itajaí (SC), junho de 2008

Prof. MSc. Clovis Demarchi Orientador e Presidente da Banca

Prof. MSc. Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia

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ROL DE CATEGORIAS

Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à

compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais:

Conhecimento

É a relação que se estabelece entre um sujeito cognoscente (ou uma consciência)

e um objeto. Todo conhecimento pressupões dois elementos, o sujeito que

conhece e objeto a ser conhecido, que se apresentam frente a frente, dentro de

uma relação. 1

Constituição

Conjunto de preceitos jurídicos, geralmente reunidos em um código, que

discrimina os órgãos do poder público, fixa-lhes a competência, declara a forma

de governo, proclama e assegura os direitos individuais. 2

Educação formal

Educação sistemática, em geral proporcionada em escolas ou outras instituições,

dentro do sistema educacional. É estruturada em séries, progressivamente mais

complexas ou especializadas. 3

Educação

Processo contínuo de integração à sociedade e reconstrução de experiências, a

que estão condicionados todos os indivíduos, por todo o decurso de suas vidas,

seja mediante a própria vivência difusa de situações do cotidiano, seja mediante a

participação compulsória ou voluntária em instituições responsáveis pela

transmissão da herança social. 4

1 ARANHA, Maria Lucia de Oliveira Arruda. Temas de Filosofia. São Paulo: Moderna, 1992. p.47 2 AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. 44. ed. São Paulo: Globo, 2005. p. 169. 3 DUARTE, Sérgio Guerra. Dicionário Brasileiro de Educação. Rio de Janeiro: Nobel, 1986.

p.59. 4 DUARTE, Sérgio Guerra. Dicionário Brasileiro de Educação. p. 58.

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vii

Estado

Instituição que detém o poder de coerção incidente sobre a conduta dos cidadãos,

determinando-lhes, através de um sistema normativo respaldado na força, o que

podem e não podem fazer5.

Relação jurídica

Um vínculo entre pessoas, por força do qual uma delas pode pretender aquele

comportamento a que a outra está obrigada, sendo constituída: a) por dois ou

mais sujeitos [...] b) pelo objeto [...] c) pelos fatos naturais ou voluntários a que a

lei atribui a virtude de fazer nascer, modificar e extinguir direitos [...] d) pela tutela

[...]6.

Sociedade

Sistema social em que se identifica uma comunidade de interesses e alguns fins

comuns, embora difusos7.

5 MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica. Florianópolis: OAB, 2000. p. 38. 6 GROPPALI, Alessandro. Introdução ao Estudo do Direito. Trad. Manuel de Alarcão. 3.ed.

Coimbra : Coimbra Editora, 1978. p. 143-144. 7 MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica. p. 89.

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SUMÁRIO

SUMÁRIO ......................................................................................... VIII

INTRODUÇÃO..................................................................................... 1

CAPÍTULO 1........................................................................................ 1

A EVOLUÇÃO DO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO: ASPECTOS HISTÓRICOS E SOCIAIS............................................... 1 1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS ...........................................................................1 1.2 CONCEITO .......................................................................................................4 1.3 CONSTITUIÇÃO DE 1824 ................................................................................5 1.4 CONSTITUIÇÃO DE 1891 ................................................................................7 1.5 CONSTITUIÇÃO DE 1934 ................................................................................9 1.6 CONSTITUIÇÃO DE 1937 ..............................................................................11 1.7 CONSTITUIÇÃO DE 1946 ..............................................................................14 1.8 CONSTITUIÇÃO DE 1967 ..............................................................................14 1.9 EMENDA CONSTITUCIONAL N°1 DE 1969..................................................16 1.10 CONSTITUIÇÃO DE 1988 ............................................................................17

CAPÍTULO 2...................................................................................... 21

DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA ......................................................... 21 2.1 HISTÓRICO ....................................................................................................21 2.2 CONCEITO .....................................................................................................28 2.3 ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR NO BRASIL ..........................30 2.4 CONSIDERAÇÕES SOBRE O ESTADO .......................................................37 2.4.1 ASPECTOS GERAIS..........................................................................................37 2.4.2 CONCEITO DE ESTADO ....................................................................................40

CAPÍTULO 3...................................................................................... 42

A EDUCAÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS .................. 42 3.1 CONSTITUIÇÃO DE 1824 ..............................................................................42 3.2 CONSTITUIÇÃO DE 1891 ..............................................................................43 3.3 CONSTITUIÇÃO DE 1934 ..............................................................................45 3.4 CONSTITUIÇÃO DE 1937 ..............................................................................48 3.5 CONSTITUIÇÃO DE 1946 ..............................................................................50 3.6 CONSTITUIÇÃO DE 1967 ..............................................................................52 3.7 EMENDA CONSTITUCIONAL N.1/1969 .......................................................54 3.8 CONSTITUIÇÃO DE 1988 ..............................................................................55

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ix

CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................... 58

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS........................................... 61

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RESUMO

A presente Monografia tem como objeto o estudo da

educação nas Constituições Brasileiras. O seu objetivo é aprofundar os

conhecimentos sobre a educação nas Constituições Brasileiras,

observando as constantes mudanças que ocorrem na Educação, bem como

para analisar qual a relação entre a idéia de Estado e de Educação. A

monografia foi dividida em três capítulos. O primeiro trata das Constituições

Brasileiras; O segundo aborda a Educação, englobando o seu conceito e

aspectos históricos e o terceiro capítulo verifica o avanço da Educação nas

Constituições Brasileiras. Quanto à Metodologia empregada, registra-se

que, na Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de

Tratamento de Dados o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados

expresso na presente Monografia é composto na base lógica Indutiva. Nas

diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas do Referente, da

Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica.

Palavras chave: Educação; Constituição; Estado.

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INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto o estudo da

educação nas Constituições Brasileiras.

O seu objetivo é aprofundar os conhecimentos sobre a

educação nas Constituições Brasileiras, observando as constantes

mudanças que ocorrem na Educação, bem como para analisar qual a

relação entre a idéia de Estado e de Educação.

Para tanto, principia-se, no Capítulo 1, tratando das

Constituições Brasileiras como um todo – seu aspecto histórico e social.

O Capítulo 2 aborda a Educação, englobando o seu

conceito e aspectos históricos

No Capítulo 3, verifica-se o avanço da Educação nas

Constituições Brasileiras, relacionando o Estado com a Educação.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as

Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos

destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das

reflexões sobre a Educação nas Constituições Brasileiras.

Para a presente monografia foram levantadas as

seguintes hipóteses:

Somente nas constituições de 1824 e de 1891 não deram nenhuma importância à Educação.

No Brasil não é possível ser detectado uma relação entre a Educação e a organização do Estado.

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2

A Constituição de 1988 foi a grande responsável pela introdução de idéias de flexibilização e autonomia na Educação Brasileira.

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase

de Investigação8 foi utilizado o Método Indutivo9, na Fase de Tratamento de

Dados o Método Cartesiano10, e, o Relatório dos Resultados expresso na

presente Monografia é composto na base lógica Indutiva.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as

Técnicas do Referente11, da Categoria12, do Conceito Operacional13 e da

Pesquisa Bibliográfica14.

8 “[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente

estabelecido[...]. PASOLD, Cesar Luis. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007. p. 101.

9 “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luis. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 104.

10 Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 22-26.

11 “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luis. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 62.

12 “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD, Cesar Luis. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 31.

13 “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luis. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 45.

14 “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luis. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 239.

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CAPÍTULO 1

A EVOLUÇÃO DO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO: ASPECTOS HISTÓRICOS E SOCIAIS

1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Constituição é uma idéia moderna15 que caracteriza o

homem quando este começa a entender os seus limites, quando passa a

organizar a vida em sociedade. Neste sentido a Constituição passa a ser a

característica da comunidade política organizada, a ordem que deriva do

poder e dos órgãos que o exercem.

Assim, o Constitucionalismo, no entender de

Canotilho16 é a “teoria (ideologia) que ergue o princípio do governo limitado

indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da

organização política, social de uma comunidade”.

Constitucionalismo não está relacionado somente a

idéia de Estado Constitucional que se opõe ao absoluto. Conforme

Romano17

não basta ressaltar a forma de governo que se encontra nos Estados [...] mas importantíssimo observar a derivação dos movimentos políticos e doutrinários [...] que amadureceu com a Revolução Francesa, mas que de fato é muito mais antigo.

15 Veja CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 4

ed. Coimbra: Almedina, 1997. . p. 51 ss.; MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 57 ss.; ROMANO, Santi. Princípios de Direito Constitucional Geral. Tradução de Maria Helena Diniz. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977. Título original: Diritto Constituzionale. p. 42 ss. CRUZ, Paulo Marcio. Fundamentos do Direito Constitucional. Curitiba: Juruá, 2001. p. 75.

16 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. p. 51 17 ROMANO, Santi. Princípios de Direito Constitucional Geral. p. 42.

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2

Conforme afirma Dallari18:

Em geral, pode-se dizer que o constitucionalismo começou a nascer em 1215, quando barões da Inglaterra obrigaram o Rei João Sem Terra a assinar a Magna Carta, jurando obedecê-la e aceitando a limitação dos seus poderes. [...] ainda seriam necessários alguns séculos para que ocorressem avanços substanciais [...].

A primeira Constituição formal, ainda hoje em vigor,

com algumas emendas, é a Americana19, proclamada em 1787, após a

independência das 13 Colônias (15.06.1776) e da Declaração de

Independência dos Estados Unidos da América, de 04.07.1776. A ela

seguiu-se a Constituição da França de 1791, formulada após a Revolução

Francesa, sendo que ambas, na visão de Morais20, apresentam dois traços

marcantes: organização do Estado e limitações do Poder Estatal, por meio

de previsões de direitos e garantias fundamentais. Conforme Dallari21, “foi a

francesa que teve maior repercussão”.

Lembra Miranda22 que:

O Direito constitucional norte-americano não começa apenas nesse ano. Sem esquecer os textos da época colonial (antes de mais, as Fundamental Orders of Connecticut de 1639), integram-no, desde logo, em nível de princípios e valores ou de símbolos, a Declaração de Independência, a Declaração de Virgínia e outras Declarações de Direitos dos primeiros Estados.

18 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. p. 168. 19 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. p. 169. CRUZ, Paulo

Márcio. Fundamentos de Direito Constitucional, p. 76. 20MORAES, Alexandre de. Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais. Garantia

Suprema da Constituição. São Paulo, Atlas, 2000, p. 37. 21 DALLARI, Dalmo de Abreu. 25 ed., Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo:

Saraiva, 2005. p. 169. 22 MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 2 ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1988, t1,

p. 138.

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3

O homem se transforma através do conhecimento.

Conhecendo a sociedade em que vive cria as próprias regras para tornar

essa convivência possível. A positivação do Direito é, portanto, o fenômeno

segundo o qual “todas as valorações, normas e expectativas de

comportamento na sociedade têm de ser filtradas através de processos

decisórios antes de poder adquirir a validade.”23

A positivação desencadeou a tematização do homem

como objeto da ciência do direito. Mesmo correntes modernas que

procuram fazer da ciência jurídica uma ciência da norma não podem deixar

de enfrentar o problema do comportamento humano e suas implicações na

elaboração e aplicação do direito.24

A partir de então a norma deixa de ser o centro da

ciência do direito, deixando lugar para o ser humano que participa da ordem

jurídica como sujeito criador e como objeto. Denota-se, portanto, que não é

somente o direito o objeto da ciência jurídica, mas também, e

principalmente, o homem.

O objeto central da Ciência do Direito é o ser humano, a

quem é dirigida todas as normas estabelecidas por meio de decisões, e que

ao mesmo tempo é o próprio beneficiário do sistema normativo vigente, na

medida em que este lhe assegura melhor vivência social.

23 LUHMANN, Niklas. Legitimation durch Verfahren, Neuwied/Rhein-Berlin, Luchterhand, 1969, p.

141. Apud, FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. A ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 41.

24 FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. A ciência do Direito. p. 42.

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4

1.2 CONCEITO

Antes de se trabalhar com a questão constitucional,

importante se faz em conceituar constituição.

Moraes define como:

Lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação do poder público, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos.25

Para Capez, Constituição é:

Lei fundamental de um Estado; sistema de normas jurídicas escritas ou costumeiras que regula a forma de Estado, a forma de Governo, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação; conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado; é o nomen juris que se dá ao complexo de regras que dispõe sobre a organização do Estado, a origem e o exercício do poder, a discriminação do Estado, a discriminação das competências estatais e a proclamação das liberdades públicas.26

Na visão de Azambuja, é um “conjunto de preceitos

jurídicos, geralmente reunidos em um código, que discrimina os órgãos do

poder público, fixa-lhes a competência, declara a forma de governo,

proclama e assegura os direitos individuais”. 27

Importante destacar que a característica fundamental de

Constituição é a regulação do Estado. A partir dela que se fixam os

elementos caracterizadores da estrutura estatal. 25 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p.2. 26 CAPEZ, Fernando. Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2005. p. 21. 27 AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. 44. ed. São Paulo: Globo, 2005. p. 169.

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5

A seguir analisam-se os aspectos formadores das

Constituições na história brasileira.

1.2 CONSTITUIÇÃO DE 1824

Outorgada em 25 de março de 1824, constituída de 179

artigos, por D. Pedro I após a dissolução da Assembléia Constituinte de

1823, sua principal fonte doutrinária foi a de Beijamim Constant, onde

reuniu dez pessoas de sua confiança para redigí-la.

Nesse sentido, Iglesias leciona:

Ao decretar a medida, D. Pedro prometeu ao povo uma Constituição duplicadamente liberal. Para tanto, nomeou um Conselho com seis ministros e quatro personalidades políticas. [...] D. Pedro tinha leituras jurídicas, era conhecedor de pensadores da corrente conservadora ou restauradora, como Gaetano Filangieri e Benjamin Constant, constitucionalistas bastante cultivados no Brasil. 28

A Carta Imperial definia o Brasil como uma monarquia

unitária e hereditária, conforme o artigo 3° da Constituição de 1824.

Deste modo, ensina Newton Pilau, “apresenta, em sua

estrutura, quatro poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador

(privativo do imperador, devendo zelar pela independência, harmonia e

equilíbrio dos outros poderes)”. 29

28 IGLÉSIAS, Francisco. Constituintes e Constituições Brasileiras. 4. ed. São Paulo: Editora

Brasiliense, 1987. p. 19. 29 PILAU, Newton Cesar. Teoria Constitucional Moderno-Contemporânea e a Positivação dos

Direitos Humanos nas Constituições Brasileiras. Passo Fundo: UPF, 2003. p. 102.

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O Imperador exercia dois poderes, poder executivo e

poder moderador, o que conferia grande concentração de poder na mão de

uma pessoa só.

O Estado adotou o catolicismo como religião oficial,

submetendo a Igreja ao Estado.

Era mantido o sistema de voto censitário e eleições

abertas e indiretas.

No artigo 179, estavam elencadas disposições gerais de

direitos e garantias individuais, incluindo a gratuidade da instrução primária

para todos os cidadãos.

Em 12 de agosto de 1834, ocorreu a reforma da

Constituição através do ato adicional, que “estabeleceu as Assembléias

Legislativas Provinciais, substituindo os Conselhos Gerais de Provícias,

dando-lhes ampla expansão, com nítidos sinais de tendência federalista.

Este mesmo Ato criou o cargo de Presidente de Provícina, eleito pelo Chefe

da Nação. A Regência Una era quadrienal e eletiva”.30 Com a reforma de

1834, passou-se a sinalizar para a forma federativa de Estado.

A proclamação da República dá-se em 1889, no Rio de

Janeiro, em 15 de novembro sob o comando do Marechal Deodoro da

Fonseca. “Esse movimento político-militar acaba com a Monarquia e

instaura no país uma República federativa. A campanha política que

30 MORA, Rodrigo de Brito. História das Constituições Brasileiras. DireitoNet, Sorocaba, jun.

2003. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/textos/x/48/22/482>. Acesso em 01 set. 2007.

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resultou na implantação do novo sistema de governo durou quase 20

anos.”31

1.3 CONSTITUIÇÃO DE 1891

Promulgada em 24 de fevereiro de 1891, com 91

artigos, após um ano de negociações, tendo como autor do texto

constitucional Rui Barbosa, em razão do seu notável conhecimento jurídico.

Vigorou durante toda a República sofrendo apenas uma reforma em 1927.

“A grande característica da Constituição de 1891 foi a ampla autonomia que

era dada aos estados em relação ao governo central”.32

A alteração mais importante foi a chamada Revolução

de 1930, que depôs o presidente Washington Luís (1926-1930) e colocou

no poder Getúlio Vargas (1930-1945).

Conforme afirma Silva:

Em 1930 é aprovada a chamada Lei Ôrganica (Decreto n° 19.398 de 11.11.1930) instituindo um governo provisório, dissolvendo os Legislativos Federal, Estadual e Municipal, eliminando a autonomia estadual e concentrando poderes nas mãos do chefe do governo provisório, Getúlio Vargas.33

A Constituição de 1891 foi inspirada na Constituição dos

Estados Unidos da América, da Argentina e da Suíça criando novos fatores

na política brasileira, como o federalismo e a democracia.

31 PILAU, Newton Cesar. Teoria Constitucional Moderno-Contemporânea e a Positivação dos

Direitos Humanos nas Constituições Brasileiras. p. 108. 32 SILVA, Rogério Forastieri da. Histórico das Constituições Brasileiras. São Paulo: Núcleo,

1989. p. 20. 33 SILVA, Rogério Forastieri da. Histórico das Constituições Brasileiras. p. 21.

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A primeira República foi o coroamento do liberalismo no Brasil. Suas bases constitucionais, traçadas pela geração republicana de 89 – à qual viera unir-se o mais conceituado crítico e poderoso opositor da política imperial vigente, o baiano Rui Barbosa – bem demonstravam o compromisso com a doutrina que não pudera medrar inteiriça no texto outorgado de 1824.34

Nesta foi inserida a forma republicana de governo, a

forma federal de Estado e o regime presidencial, estabelecendo a

separação de poderes, como órgãos autônomos e independentes,

conforme os artigos 1° ao 15. “Atribuiu destaque à declaração de direitos e

rompeu com a forma de Beijamim Constant, de quatro poderes, voltando ao

que preceituara Montesquieu e com a tripartição de poderes”.35

O Poder Executivo era exercido pelo presidente da

República, e o prazo de mandato era de quatro anos, conforme artigos 41 e

43 da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891.

O Poder Legislativo era exercido pelo Congresso

Nacional e composto de dois ramos: a Câmara dos Deputados, pelo prazo

de três anos e sufrágio direto, e o Senado Federal, com mandato de nove

anos, é o que reza os artigos 16, §1°, 17, §2° e 31 da Constituição da

República dos Estados Unidos do Brasil de 1891.

Diante o artigo 55 da Constituição da República dos

Estados Unidos do Brasil de 1891, o Poder Judiciário tinha por órgãos o

STF, afora juízes e Tribunais Federais espalhando-se pelo país inteiro,

quantos o Congresso criar.

34 BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de. História Constitucional do Brasil. 5. ed. Brasília:

OAB Editora, 2004. p.257. 35 PILAU, Newton Cesar. Teoria Constitucional Moderno-Contemporânea e a Positivação dos

Direitos Humanos nas Constituições Brasileiras. p. 110.

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Capítulo importante foi, ainda, o da declaração de direitos e garantias (art. 69 e seguintes), destacando-se nesse conjunto o hábeas corpus, para reprimir violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder, e a garantia contra prisão arbitrária. Contudo, a Constituição era puramente liberal. A industrialização do país não tinha se processado; não havia um proletariado organizado e a massa campesina era absolutamente passiva, manejada pelos prepotentes usineiros e senhores de terra (“coronéis”). Deste modo, era um documento que só enunciou as clássicas liberdades públicas.36

Esta Constituição fala de Educação somente em seu

artigo 72, §6° que diz que “será leigo o ensino ministrado nos

estabelecimentos públicos.”

Por fim, a Constituição de 1891 desvinculou a Igreja do

Estado, com isso a religião católica deixa de ser considerada a religião

oficial do país.

1.4 CONSTITUIÇÃO DE 1934

Promulgada em 16 de julho de 1934, com duração de

três anos, mas oficialmente vigorou apenas um ano. Composta por 187

artigos e inspirada na Constituição mexicana de 1917 e na Constituição

alemã de Weimar de 1919, redigida “para organizar um regime

democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o

bem-estar social e econômico”, segundo o próprio preâmbulo.

Acerca deste tema, Silva afirma:

inscreveu um título sobre a ordem econômica e social e outro sobre a família, a educação e a cultura, com normas quase

36 MORA, Rodrigo de Brito. História das Constituições Brasileiras. DireitoNet, Sorocaba, jun.

2003. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/textos/x/48/22/482>. Acesso em 10 set. 2007.

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todas programáticas, sob a influência da Constituição alemã de Weimar. Regulou os problemas da segurança nacional e estatuiu princípios sobre o funcionalismo público (art. 159 e 172). Fora, enfim, um documento de compromisso entre o liberalismo e o intervencionismo.37

A respeito da divisão de poderes, este continua

tripartite, mantendo o mandato de quatro anos para o presidente, impedindo

a sua reeleição e abolindo a figura do vice-presidente.

Pela primeira vez na história das Constituições

Brasileiras aparece questões de ordem econômica e social, destacando

como características importantes o voto secreto e voto feminino, voto aos

maiores de 18 anos (era até então de 21 anos), onde criaram uma Justiça

Eleitoral, estabeleceram representantes das profissões no Legislativo,

definiram os direitos constitucionais do trabalhador, bem como, o salário

mínimo, a jornada de 8 horas de trabalho, repouso semanal e férias

remuneradas, também reconheceram as organizações sindicais.

O artigo 121, faz menção de que “a lei promoverá o

amparo da produção e estabelecerá as condições de trabalho, na cidade e

nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os

interesses econômicos do País”.

Em relação a Educação, a Constituição de 1934 possui

um capítulo dedicado à este tema e à cultura, que encontra-se no título V,

nos dispositivos dos art. 144 a 158, sendo o deputado Prado Kelly o

responsável pela inclusão deste item social, educação.

37 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15. ed. São Paulo:

Malheiros, 1998. p.82.

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Destaca Bonavides e Andrade38:

Quanto à educação e à cultura, não eram menores as garantias protetoras e os estímulos. Assim é que fixou na competência da União o estabelecimento de um plano nacional de educação ao mesmo passo que fez gratuito o ensino primário. Dispôs também sobre a criação por lei de um Conselho Nacional de Educação e instituiu percentuais mínimos da renda tributária a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento dos sistemas educativos.

A Constituição de 1934 durou pouco tempo e teve, no

seu decorrer, três emendas constitucionais promulgadas em 19 de

dezembro de 1935, que se destinam às emendas de n° 2 e n° 3, ou seja,

conter a participação de militares e funcionários civis em movimentos

subversivos das instituições políticas e sociais, determinando a perda dos

referidos cargos.39

1.5 CONSTITUIÇÃO DE 1937

Getúlio Vargas para ficar no poder, visto que seu

mandato terminaria em 1938 e ciente de que a Constituição de 1934 não

previa novo mandato consecutivo, aplicou um golpe de Estado, conhecido

como Estado Novo.

O presidente alegou que adotou essa medida para

proteger o país da ameaça comunista criada pelo plano COHEN (este falso

plano foi criado pelos seguidores de Getúlio Vargas).

Com isso, foi outorgada em 10 de julho de 1937 pelo

presidente Getúlio Vargas, sendo inspirada pelos modelos fascistas 38 BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de. História Constitucional do Brasil. p.333 39 PILAU, Newton Cesar. Teoria Constitucional Moderno-Contemporânea e a Positivação dos

Direitos Humanos nas Constituições Brasileiras. p. 119 e 120.

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europeus, os quais buscaram inspiração nos regimes da Polônia e Portugal,

daí o apelido de “polaca”.

Num golpe de Estado, a 10 de novembro, em plena campanha presidencial, pelo próprio chefe do Governo, Getúlio Vargas, que a impôs sob a justificativa, falsa como tantas outras emanadas do arbítrio, de que o povo – é o que se lê no preâmbulo da Constituição de 37 – estaria com sua “paz política e social profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem”, “uma notória propaganda demagógica” procurava “desnaturar em luta de classes”, com a “extremação de conflitos ideológicos” que tendiam “a resolver-se em termos de violência, colocando a Nação sob a funesta iminência de guerra civil”; e, para não ir mais longe, que a infiltração comunista se tornava “dia a dia mais extensa e profunda, exigindo remédios de caráter radical e permanente”. Conhecida vulgarmente, e duramente muito tempo, como “a polaca”, por ter buscado inspiração na Constituição da Polônia, a Carta de 1937 somente chegou a ser executada naquelas partes em que conduzia ao paroxismo o poder presidencial, com a susbtituição do Congresso caricato nela mesma instituído pela competência legiferante do Ditador.40

Sua principal característica era a concentração de todos

os poderes no Executivo, centralizando o poder e eliminando a autonomia

estadual.

Com a ditadura de 1937, que perdurou até 1945,

Getúlio Vargas extrapolou os limites, implantando um regime autoritário que

findou até o término da II Grande Guerra e assim consolidou seu governo.

Em fevereiro foi aprovada legislação que, entre outros

aspectos, estabelecia eleições diretas para a Presidência da República e

40 PILAU, Newton Cesar. Teoria Constitucional Moderno-Contemporânea e a Positivação dos

Direitos Humanos nas Constituições Brasileiras. p. 120.

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para uma Assembléia Constituinte, que deveria ser realizada em 02 de

dezembro de 1945.41

Durante a vigência da Constituição de 1937, ocorreram três decretos-lei e a elaboração de vinte e uma leis constitucionais, sendo que a lei constitucional n° 9, de 28 de fevereiro de 1945, dispõe que o presidente da República será eleito por sufrágio direto e que o mandato terá duração de seis anos. A lei constitucional n° 13, já com Getúlio Vargas deposto (29/10/45) pelos ministros militares, que desconfiavam que ele estaria fazendo articulações no sentido de permanecer no poder, foi assinada pelo ministro do Supremo Tribunal, que assumiu a Presidência, dispondo sobre os poderes constituintes que o Parlamento teria diante da eleição de 2 de dezembro de 1945. Assim, estava preparado o retorno do Brasil ao processo de redemocratização, que se consolidaria com a chegada da Constituição de 1946. 42

A Constituição de 1937 diferenciou-se pela perda dos

direitos, instituindo a pena de morte, permitiu a suspensão de imunidade

parlamentar, a prisão e o exílio de opositores.

São ainda prescritas no texto constitucional sobre a

família, nos artigos 124 a 127, e pela primeira vez, trata-se da educação e

também sobre a cultura nos artigos 128 a 134, onde diz que “é dever do

Estado contribuir, direta e indiretamente, para o estímulo e desenvolvimento

de umas e de outros, favorecendo ou fundando instituições artísticas,

científicas e de ensino”.

E em seu artigo 130 estabelece que o ensino primário é

obrigatório e gratuito.

41 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 23. 42 PILAU, Newton Cesar. Teoria Constitucional Moderno-Contemporânea e a Positivação dos

Direitos Humanos nas Constituições Brasileiras. p. 123.

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1.6 CONSTITUIÇÃO DE 1946

Promulgada em 18 de setembro de 1946, elaborada

pela Assembléia Nacional Constituinte elegida, composta por 222 artigos,

tendo como fonte inspiradora as constituições de 1891 e de 1934.

Durante a formação do texto constitucional, os

constituintes procuravam trazer novamente o liberalismo.

Ao criticar a fonte de inspiração da Constituição de

1946, Silva afirma que

Voltou-se, assim, às fontes formais do passado, que nem sempre estiveram conformes com a história real, o que constitui o maior erro daquela Carta Magna, que nasceu de costas para o futuro, fitando saudosamente os regimes anteriores, que provaram mal. Talvez isso explique o fato de não ter conseguido realizar-se plenamente. Mas, assim mesmo, não deixou de cumprir sua tarefa de redemocratização, propiciando condições para o desenvolvimento do país durante os vinte anos em que o regeu. 43

A Educação está disposta na Constituição de 1946 no

título VI, dividindo-se em dois capítulos, acerca do tema, encontra-se no

caítulo II, em seus artigos 166 a 175.

1.7 CONSTITUIÇÃO DE 1967

Votada em 24 de janeiro de 1967, com 189 artigos, e

planejada para entrar em vigor em 15 de março de 1967, quando assumiu a

presidência Costa e Silva.

43 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 85.

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Foi elaborada pelo Congresso Nacional, onde foi

transformado em Assembléia Constituinte, que atribuiu a função de poder

constituinte originário, através do Ato Institucional número 4.

Semi-outorgada, buscou legalizar o regime militar de

1964, aumentado a influência do poder Executivo sobre o poder Legislativo

e Judiciário, surgindo assim, uma hierarquia centralizada.

A Constituição de 1967 estabeleceu eleições indiretas

para presidente, com madato de cinco anos, onde ainda era presidente

Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco, este eleito em 11 de abril

de 1964.

Durante seu governo, foram editados os Atos

Institucionais n° 2, 3 e 4, onde extinguiu os partidos políticos existentes, e

tornou inelegível o presidente, fixando a data da próxima eleição, a qual

não podia passar de 3 de outubro de 1966.

O texto constitucional de 1967 trata da educação no

título IV, nos artigos 168 a 170.

O artigo 168 estabelece que a educação é direito de

todos e concede bolsas de estudos. Este artigo ainda prevê que o ensino

dos 7 aos 14 anos é obrigatório e gratuito nos estabelecimentos primários

oficiais e que o ensino ulterior é gratuito, desde que se comprove a

insuficiência de recursos.

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Na ótica de Pilau, no §3°, I, preceitua que “o ensino

primário será ministrado somente na língua nacional, ocorre um retrocesso

na educação, pois priva os brasileiros de conhecerem outras línguas”.44

A Constituição de 1967 teve sua redação alterada por

27 emendas, mas antes da 1ª Emenda Constitucional, foi editado o Ato

Institucional n° 13, que decretou o banimento do território nacional o

brasileiro que, comprovadamente, se torna inconveniente, nocivou ou

perigoso à segurança nacional, tornando evidente a verdadeira ditadura,

visto que os direitos humanos foram desrespeitados a ponto de se banir

cidadãos brasileiros.

1.8 EMENDA CONSTITUCIONAL N°1 DE 1969

Outorgada pela Junta Militar em 17 de outubro de 1969,

a Emenda Constitucional n° 1 determinou que a Constituição de 1967

passasse a vigorar com nova redação.

Para alguns especialistas, a Emenda Constitucional

tratava-se de uma nova Constituição de caráter outorgado, no

entendimento de Silva45,

Teórica e tecnicamente, não se tratou de emenda, mas de nova Constituição. A emenda só serviu como mecanismo de outorga, uma vez que verdadeiramente se promulgou texto integralmente reformado, a começar pela denominação que se lhe deu: Constituição da República Federativa do Brasil, enquanto a de 1967 se chamava apenas Constituição do Brasil.

44 PILAU, Newton Cesar. Teoria Constitucional Moderno-Contemporânea e a Positivação dos

Direitos Humanos nas Constituições Brasileiras. p. 134. 45 BALTAZAR, Antônio Henrique Lindemberg. Histórico das Constituições Brasileiras. Vem

Concursos, [s.l], fev. 2006 Disponível em: <http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1897> Acesso em: 15 set. 2007.

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Importante destacar a Emenda Constitucional n° 26 de

27 de novembro de 1985 que encaminha para a Constituição de 1988, visto

que é por meio dela que se convoca Nova Assembléia Nacional

Constituinte que traria o retorno da democracia nas Constituições

Brasileiras.

1.9 CONSTITUIÇÃO DE 1988

Em 5 de outubro de 1988 foi promulgada a Constituição

de 1988, com 250 artigos, acrescidos de 95 Atos das Disposições

Constitucionais Transitórias, já sofreu 62 reformas em sua redação, sendo

56 emendas constitucionais46 e 6 emendas constitucionais de revisão.

Está dividida em 10 títulos, sendo:

Preâmbulo - introduz o texto constitucional. De acordo com a doutrina majoritária, o preâmbulo não possui força de lei.

Princípios Fundamentais - anuncia sob quais princípios será dirigida a República Federativa do Brasil.

Direitos e Garantias Individuais - elenca uma série de direitos e garantias individuais, coletivos, sociais, de nacionalidade e políticos. As garantias ali inseridas (muitas delas inexistentes em Constituições anteriores) representaram um marco na história brasileira.

Organização do Estado - define o pacto federativo, alinhavando as atribuições de cada ente federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Também define situações excepcionais de intervenção nos entes federativos, além de versar sobre administração pública e servidores públicos.

46 Considerado o período até 15 de maio de 2008.

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Organização dos Poderes - define a organização e atribuições de cada poder (Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário), bem como de seus agentes envolvidos. Também define os processos legislativos (inclusive para emendar a Constituição).

Defesa do Estado e das Instituições - trata do Estado de Defesa, Estado de Sítio, das Forças Armadas e das Polícias.

Tributação e Orçamento - define limitações ao poder de tributar do Estado, organiza o sistema tributário e esmiuça os tipos de tributos e a quem cabe cobrá-los. Trata ainda da repartição das receitas e de normas para a elaboração do orçamento público.

Ordem Econômica e Financeira - regula a atividade econômica e também eventuais intervenções do Estado na economia. Discorre ainda sobre as normas de política urbana, política agrícola e política fundiária.

Ordem Social - trata da Seguridade Social (incluindo Previdência Social), Saúde, Assistência Social, Educação, Cultura, Desporto, Meios de Comunicação Social, Ciência e Tecnologia, Meio Ambiente, Família, além de dar atenção especial aos seguintes segmentos: crianças, jovens, idosos e populações indígenas.

Disposições Gerais - artigos esparsos versando sobre temáticas variadas e que não foram inseridas em outros títulos em geral por tratarem de assuntos muito específicos.

Disposições Transitórias - faz a transição entre a Constituição anterior e a nova. Também estão incluídos dispositivos de duração determinada.47

47 Constituição Brasileira de 1988. Wikipédia, a enciclopédia livre. Disponível em:

<http://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_brasileira_de_1988>. Acesso em: 15 set. 2007.

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É a Constituição mais extensa da história do país, e

compõe-se de vários pensamentos da sociedade, influenciada pela

Constituição portuguesa, entre outras.

Esta, manteve o governo presidencial, garantindo a

democracia, determinando a eleição direta para os cargos de Presidente da

República, Governador de Estado e Distrito Federal, Prefeito, Deputado,

Senador e Vereador. Previu também uma maior responsabilidade fiscal e

ampliou os poderes do Congresso Nacional.

Pela primeira vez na história das Constituições

Brasileiras, estabelece um capítulo a respeito da política urbana, previstos

nos artigos 182 e 183.

Prevê também remédios constitucionais, os quais são

as garantias constitucionais, são eles: habeas data (art. 5°, LXXII, da

CRFB), ação popular (art. 5°, LXXIII, da CRFB e Lei n° 4.171/65), habeas

corpus (art. 5° LXVIII, da CRFB), mandado de segurança (art. 5°, LXIX, da

CRFB), mandado de segurança coletivo (art. 5°, LXX, da CRFB) e

mandado de injunção (art. 5°, LXXI, da CRFB).

Ao se falar em educação, o artigo 6° da CRFB preceitua

que a educação é direito social.

A Constituição trata da educação no capítulo III, Seção

I, nos artigos 205 a 214, onde diz que a educação é direito de todos e dever

do Estado e da família.

Diferentemente da Constituição de 1967, nesta há

liberdade para aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte

e o saber e ainda garante o padrão de qualidade, sendo o ensino

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ministrado em língua portuguesa, assegurando às comunidades indígenas

a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de

aprendizagem.

Em seu artigo 208 e seus incisos reza que é dever do

Estado garantir ensino fundamental obrigatório e gratuito, progressiva

universalização do ensino médio gratuito, atendimento educacional

especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede

regular de ensino, educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças

até cinco anos de idade, acesso aos níveis mais elevados do ensino, da

pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

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CAPÍTULO 2

DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA

2.1 HISTÓRICO

Inicia-se no período colonial em 1549, com Tomé de

Souza, juntamente com a vinda dos padres jesuítas, submissos ao padre

Manuel da Nóbrega.

Motivados pelo sentimento de propagar a fé católica,

decidiram formar outros padres a partir da população local, com isso

interromperam a educação indígena.

Com esse objetivo em mente, instituíram a primeira

escola elementar brasileira, em Salvador, tendo como mestre o Irmão

Vicente Rodrigues.

Esta obra estendeu-se para o sul e, em 1570, já era

composta por cinco ecolas de instrução elementar (Porto Seguro, Ilhéus,

São Vicente, Espírito Santo e São Paulo de Piratininga) e três colégios (Rio

de Janeiro, Pernambuco e Bahia).48

Para compreender este plano de ensino, Ghiraldelli Jr

ensina:

O plano de estudos de Nóbrega continha o ensino do português, a doutrina cristã e a “escola de ler e escrever” – isso

48 História da Educação no Brasil. Wikipédia, a enciclopédia livre. Disponível em:

<http://pt.wikipedia.org/wiki/Hist%C3%B3ria_do_ensino_brasileiro>. Acesso em: 28 set. 2007.

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como patamar básico. Após essa fase, o aluno ingressava no estudo da música instrumental e do canto orfeônico. Terminada tal fase, o aluno poderia ou finalizar os estudos com o aprendizado profissional ligado à agricultura ou seguir mais adiante com aulas de gramática e, então, completar sua formação na Europa.49

Este ensino perdurou cerca de duzentos anos, durante

este período a maneira de ensinar evoluiu, adotando-se o sistema do Ratio

Studiorum (Ordem dos Estudos), o plano de estudos da Companhia de

Jesus.

Esse plano de estudos articulava um curso básico de

humanidades com um de filosofia seguido por um de teologia. A formação

culminava com uma viagem de finalização de estudos na Europa.50

No ano de 1759 os jesuítas foram expulsos de Portugal

e do Brasil pelo Marquês de Pombal, que “empreendeu uma série de

reformas no sentido de adaptar aquele país e suas colônias às

transformações econômicas, políticas e culturais que ocorriam na

Europa”.51

Os jesuítas foram expulsos das colônias em função de

radicais diferenças de objetivos com os dos interesses da Corte. [...] Se as

escolas da Companhia de Jesus tinham por objetivo servir aos interesses

da fé, Pombal pensou em organizar a escola para servir aos interesses do

Estado.52

49 GHIRALDELLI JUNIOR, Paulo. História da Educação Brasileira. São Paulo: Cortez, 2006. p.

25. 50 GHIRALDELLI JUNIOR, Paulo. História da Educação Brasileira. p. 25 e 26. 51 GHIRALDELLI JUNIOR, Paulo. História da Educação Brasileira. p.26. 52 História da Educação no Brasil. Wikipédia, a enciclopédia livre. Disponível em:

<http://pt.wikipedia.org/wiki/Hist%C3%B3ria_do_ensino_brasileiro>. Acesso em: 07 out. 2007.

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Pombal substituiu o curso de humanidades pelas aulas

régias. Percebendo que o Brasil estava com sua educação enfraquecida,

instituiu em 1772 o subsídio literário, uma espécie de imposto que incidia

sobre a carne verde, o vinho, o vinagre e a água ardente, para manter o

ensino primário e médio.

No ano de 1808, com a vinda da família Real para o

Brasil, o sistema de ensino começou a haver mudanças profundas.

Para satisfazer suas necessidades, D. João VI criou

uma série de cursos, entre eles, Academias Militares, Escolas de Direito e

Medicina.

Houve a abertura dos portos para o comércio com

países amigos, o nascimento da imprensa régia e a criação do Jardim

Botânico do Rio de Janeiro.53

No ano de 1821 a família real voltou à Portugal, mas

voltou no ano seguinte, com D. Pedro I proclamando a independência,

assim em 1824 outorgou a primeira Constituição Brasileira.

Essa carta constitucional continha um tópico específico

em relação à educação. Ela inspirava a idéia de um sistema nacional de

educação.54

Com a falta de organização na educação nacional,

adotou-se o método Lancaste ou ensino mútuo, o qual os alunos mais

adiantados ensinavam os alunos menos adiantados sob a vigilância de um

inspetor que mantinha contato com o professor. 53 GHIRALDELLI JUNIOR, Paulo. História da Educação Brasileira. p.28. 54 GHIRALDELLI JUNIOR, Paulo. História da Educação Brasileira. p.28.

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Em 1838 criou-se o Colégio Pedro II, o qual serviria

como modelo de instituição de ensino secundário, mas não chegou a

alcançar seu objetivo.

Além deste, houve a Reforma Leôncio de Carvalho, no

ano de 1879, instituindo a “liberdade do ensino primário e secundário no

município da Côrte e a liberdade do ensino superior em todo o país.”55

Com as reformas, tentou-se dar uma melhora na

educação brasileira, mas não obtiveram nenhum aspecto evolutivo

significativo.

A educação na Constituição de 1931 apresentou dois

grandes movimentos de idéias a respeito da necessidade de abertura e

aperfeiçoamento de escolas: aqueles movimentos que chamamos de o

“entusiasmo pela educação” e o “otimismo pedagógico”. O primeiro

movimento solicitava abertura de escolas. O segundo se preocupava com

os métodos e conteúdos do ensino. Tais movimentos se alternaram durante

a “Primeira República” e em alguns momentos se complementaram.56

O art. 34 preceitua que a competência privativa de

legislar sobre o ensino superior e os demais serviços, que na capital forem

reservados para o Governo da União, é do Congresso Federal.

Com a Reforma de Benjamin Constant, criou-se o

Ministério da Instrução, Correios e Telégrafos. Esta reforma tinha como

objetivos a liberdade de ensino e a gratuidade.

55 GHIRALDELLI JUNIOR, Paulo. História da Educação Brasileira. p.30. 56 GHIRALDELLI JUNIOR, Paulo. História da Educação Brasileira. p.32.

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25

No ano de 1911 há uma nova Legislação, a Lei

Rivadávia Correia, proporcionando total liberdade aos estabelecimentos

escolares, tornando a presença facultativa e desoficializando o ensino. A

reação a tal legislação ocorreu com a reforma Carlos Maximiniano (1915),

que reoficializou o ensino, reformou o Colégio Pedro II e regulamentou o

acesso às escolas superiores.57

No ano de 1930 Getúlio Vargas criou o Ministério da

Educação e Saúde Pública.

Em 1931 o governo provisório sanciona decretos

organizando o ensino secundário e as universidades brasileiras ainda

inexistentes. Estes Decretos ficaram conhecidos como “Reforma Francisco

Campos.58

A Constituição de 1934, pela primeira vez, incluiu um

capítulo sobre a educação, onde dispõe que a educação é direito de todos,

e obrigação dos poderes públicos, conforme o artigo 149.

Também em 1934, houve a criação da primeira

Universidade de São Paulo, organizada com base no Estatuto das

Universidades Brasileiras, através do Governador Armando Salles Oliveira.

Na Constituição de 1937, em seu artigo 125, o Estado

esquiva-se da responsabilidade para com a educação pública, impondo

essa responsabilidade sobre os pais.

57 GHIRALDELLI JUNIOR, Paulo. História da Educação Brasileira. p.35. 58 História da Educação no Brasil. Wikipédia, a enciclopédia livre. Disponível em:

<http://pt.wikipedia.org/wiki/Hist%C3%B3ria_do_ensino_brasileiro>. Acesso em: 10 out. 2007.

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26

A respeito da gratuidade do ensino, a Constituição de

1937, em relação a de 1934, em seu artigo 130, deixa a intender que os

mais ricos financiariam a educação dos mais pobres. Preceitua o artigo: “O

ensino-primário é obrigatório e gratuito. A gratuidade, porém não exclui o

dever de solidariedade dos menos para com os mais necessitados; assim,

por ocasião da matrícula, será exigida aos que não alegarem, ou

notoriamente não puderem alegar, escassez de recursos, uma contribuição

módica e mensal para a caixa escolar.”

Em 1942, por iniciativa do Ministro Gustavo Capanema, são reformados alguns ramos do ensino. Estas Reformas receberam o nome de Leis Orgânicas do Ensino, e são compostas por Decretos-lei que criam o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI e valoriza o ensino profissionalizante.59

A primeira tentativa da formulação da Lei de Diretrizes e

Bases da Educação foi impedida. Neste contexto, Ghiraldelli explica:

Uma Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional seria um desastre para Capanema, enquanto personalidade histórica, pois certamente alteraria tudo que ele quis fazer durante essa gestão no Ministério da Educação, cujo fruto maior, segundo ele próprio, haviam sido as Leis Orgânicas do Ensino.60

Houve tentativa para reiniciar o projeto, mas havia sido

extraviado.

No ano de 1961 o projeto foi aprovado, recebendo 200

emendas no Senado.

59 História da Educação no Brasil. Wikipédia, a enciclopédia livre. Disponível em:

<http://pt.wikipedia.org/wiki/Hist%C3%B3ria_do_ensino_brasileiro>. Acesso em: 10 out. 2007. 60 GHIRALDELLI JUNIOR, Paulo. História da Educação Brasileira. p.90.

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Conhecida como Lei 4.024/61, a nossa primeira LDB garantiu igualdade de tratamento por parte do Poder Público para os estabelecimentos oficiais e os particulares, o que garantia que as verbas públicas poderiam, inexoravelmente, ser carreadas para a rede particular de ensino em todos os graus.61

Em 1964 estabeleceu-se a Ditadura Militar através de

um golpe de Estado contra o Presidente Jango Goulart.

Neste período deu-se a grande expansão das universidades no Brasil. Para acabar com os "excedentes" (aqueles que tiravam notas suficientes para serem aprovados, mas não conseguiam vaga para estudar), foi criado o vestibular classificatório.62

Criou-se em 1967 o Movimento Brasileiro de

Alfabetização (MOBRAL), se propondo a extinguir o analfabetismo no

Brasil, o que não ocorreu, e isso trouxe sua extinção, ficando no seu lugar a

Fundação Educar.

Todavia, o contrário se deu com a reforma do ensino que então chamava Primeiro e Segundo Grau (hoje Ensino Fundamental e Ensino Médio). Tal reforma foi promovida pela Lei 5.6921/71, que alterou a Lei 4.024/61. A Lei 5.692/71, nossa segunda LDBN, foi acolhida com entusiamos por boa parcela do professorado que quis a concretização das determinações da nova legislação.63

Com a Constituição de 1988, em seu art. 214

estabeleceu a iniciativa de criar um Plano Nacional de Educação.

Em 1996, com a LDB – a Lei 9.394 –, estabeleceu-se através dos artigos 9° e 87 que a União deveria se responsabilizar por tal Plano, em comum acordo com os Estados, o Distrito Federal

61 GHIRALDELLI JUNIOR, Paulo. História da Educação Brasileira. p.98. 62 História da Educação no Brasil. Wikipédia, a enciclopédia livre. Disponível em:

<http://pt.wikipedia.org/wiki/Hist%C3%B3ria_do_ensino_brasileiro>. Acesso em: 10 out. 2007. 63 GHIRALDELLI JUNIOR, Paulo. História da Educação Brasileira. p.115.

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e os Municípios. Conjuntamente, instituiu-se a “Década da Educação”.64

O governo de Fernando Henrique Cardoso foi o que

mais gerou planos para a educação.

O Sistema de Avaliação do Ensino Básico (SAEB) arcou com a avaliação do ensino fundamental e o médio.

O Sistema de Avaliação do Ensino Médio (ENEM) nasceu menos com o objetivo de retratar a realidade social para a aplicação de políticas e mais para dar parâmetros para escolas, regiões, pais, professores e, principalmente, para o estudante, no sentido de permitir a avaliação do grau de expectativa que se poderia ter com o investimento em horas de estudo.

[...] Exame Nacional de Cursos, o “Provão”, este, de fato, foi um exame criado para se transformar não só em um dos mecanismos do governo de avaliação do ensino superior brasileiro (o outro foi o PAIUB), mas para se efetivar como um ranking.65

O objetivo do Provão era verificar quais eram as

universidades mais conceituadas.

2.2 CONCEITO

Na presente monografia, a preocupação é com a

educação formal, sendo assim, entende-se como sendo o processo de

aquisição de conteúdos.

Não é possível pensar a educação sem relacioná-la

com o homem e a sociedade, uma vez que ela se desenvolve a partir das

64 GHIRALDELLI JUNIOR, Paulo. História da Educação Brasileira. p.190. 65 GHIRALDELLI JUNIOR, Paulo. História da Educação Brasileira. p.205.

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relações dos homens, que a constroem e se constroem nela, é reduzir o

papel da educação contemporânea.

Afirma Brandão66:

Não há uma forma única nem um único modelo de educação; a escola não é o único lugar onde ela acontece e talvez nem seja o melhor; o ensino escolar não é a sua única prática e o professor profissional não é o seu único praticante.

Em mundos diversos a educação existe diferente: em pequenas sociedades tribais de povos caçadores, agricultores ou pastores nômades; em sociedades camponesas, em países desenvolvidos e industrializados; em mundos sociais sem classes, de classes, com este ou aquele tipo de conflito entre as suas classes; em tipos de sociedades e culturas sem Estado, com um Estado em formação ou com ele consolidado entre e sobre as pessoas.

É fato que a prática educativa está inserida num cenário

político, econômico e social que nem sempre privilegia o homem. Muitas

vezes se limita a reproduzir modelos cujos interesses estão a serviço do

capital e do lucro, em detrimento de uma concepção democrática e

solidária. Sendo assim, a educação deveria contribuir para alterar esta

realidade.

Brandão67 afirma que a educação,

[...] ajuda a pensar tipos de homens. Mais do que isso, ela ajuda a criá-los, através de passar de uns para os outros o saber que os constitui e legitima. Mais ainda, a educação participa do processo de produção de crenças e idéias, de qualificações e especialidades que envolvem as trocas de símbolos, bens e poderes que, em conjunto, constroem tipos de sociedades.

66 BRANDÃO. Carlos Rodrigues. O que é Educação. 33 ed. São Paulo: Brasiliense, 1995, p. 9. 67 BRANDÃO. Carlos Rodrigues. O que é Educação. p. 11

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30

A educação do homem existe por toda parte e, muito

mais do que a escola, é o resultado da ação de todo o meio sociocultural

sobre os seus participantes. É o exercício de viver e conviver o que educa.

A educação é um processo de formação e de

aprendizagem socialmente elaborada e destinada a contribuir na promoção

da pessoa.

2.3 ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR NO BRASIL

Para Brandão a educação formal ou escolar é a que se

sujeita à pedagogia (a teoria da educação), cria situações próprias para o

seu exercício, produz os seus métodos, estabelece suas regras e tempos, e

constitui executores especializados. É quando aparecem a escola, o aluno

e o professor [...].68

A educação formal no Brasil apresenta a sua

estrutração a partir da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. A Lei de

Diretrizes e Bases da Educação (LDB) define e regulariza o sistema de

educação brasileiro com base nos princípios presentes na Constituição. A

idéia de uma Lei de Diretrizes e Bases apareceu pela primeira vez na

Constituição de 1934. Mas, a primeira LDB foi criada em 1961, Lei 4024 de

20 de dezembro de 1961, fruto da Constituição de 1946. Teve uma versão

em 1971, que vigorou até a promulgação da atual, Lei 9394 de 20 de

dezembro de 1996.

Podem ser citadas como principais características desta

LDB: Gestão democrática do ensino público e progressiva autonomia

pedagógica e administrativa das unidades escolares (art. 3 e 15); Ensino

fundamental obrigatório e gratuito (art. 4); Carga horária mínima de 68 BRANDÃO. Carlos Rodrigues. O que é Educação. p. 26.

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oitocentas horas distribuídas em duzentos dias na educação básica (art.

24); Prevê um núcleo comum para o currículo do ensino fundamental e

médio e uma parte diversificada em função das peculiaridades locais (art.

26); Formação de docentes para atuar na educação básica em curso de

nível superior, sendo aceito para a educação infantil e as quatro primeiras

séries do fundamental formação em curso Normal do ensino médio (art.

62). Formação dos especialistas da educação em curso superior de

pedagogia ou pós-graduação (art. 64); A União deve gastar no mínimo 18%

e os estados e municípios no mínimo 25% de seus respectivos orçamentos

na manutenção e desenvolvimento do ensino público (art. 69); Dinheiro

público pode financiar escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas

(art. 77); Prevê a criação do Plano Nacional de Educação (art. 87) 69.

O artigo 211 da Constituição da República Federativa

do Brasil dispõe sobre a competência da união, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios no que concerne a organização dos sistemas de

Ensino.

Observa-se, que com base no artigo 22, inciso XXIV da

Constituição, é de competência privativa da União legislar sobre Diretrizes e

Bases da Educação Nacional. Assim, as normas gerais em matéria de

Educação devem constar da referida Lei e vincula todos os sistemas de

ensino.

Assim, a LDB, seguindo o estabelecido na Constituição

do artigo 8º ao 12 apresenta as competências da União, dos Estados,

Distrito Federal e dos Municípios. Destaca-se:

69 O Plano Nacional de Educação foi criado através da lei 10.172, de 9 de janeiro de 2001, com

vigência para 10 anos.

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32

Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.

Art. 9º A União incumbir-se-á de:

I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;

VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;

VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidades sobre este nível de ensino;

IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. Art. 10 Os Estados incumbir-se-ão de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;

III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;

IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

Parágrafo único: Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios. Art. 11 Os Municípios incumbir-se-ão de:

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I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

A LDB previu a criação de sistemas de ensino com

competência e abrangências definidas. Encontra-se nos artigos 14 ao 18.

Art. 14 Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes;

Art. 15 Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.

Nos termos do parágrafo 1º do artigo 211 da

Constituição, a União deve organizar o sistema federal de ensino. Além

disso, deve financiar as instituições de ensino públicas federais e exercerá,

em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a

garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de

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qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados,

ao Distrito Federal e aos Municípios.

O sistema federal de ensino, nos termos do artigo 16 da

LDB compreende:

Art. 16 O sistema federal de ensino compreende:

I - as instituições de ensino mantidas pela União;

II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III - os órgãos federais de educação;

A Constituição, no artigo 211, parágrafo 3º dispõe que

os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente, nos ensinos

fundamental e médio.

Ao Distrito Federal, segundo o parágrafo único do artigo

10 da LDB, serão aplicadas as competências referentes aos Estados e aos

Municípios. No artigo 17, a LDB estabelece as instituições de

responsabilidade do Sistema Estadual.

Art. 17 Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:

I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;

II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público Municipal;

III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;

IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.

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Parágrafo único No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.

Segundo a Constituição Federal, cabe aos municípios:

“proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência” (Art.

23, V), além disso, os municípios devem “manter programas de educação

pré-escolar e ensino fundamental” (Art. 30, VI). A LDB no seu artigo 11 já

fez as adequações a esta realidade. No artigo 18 apresenta as instituições

relacionadas ao Sistema Municipal.

Art. 18 Os sistemas municipais de ensino compreendem:

I - as instituições de ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;

II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.

III - os órgãos municipais de educação.

A Educação no Brasil está distribuida em duas

modalidades: Educação Básica e Educação Superior. Estabelece o art. 21

da LDB:

Art. 21 A educação escolar compõe-se de:

I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

II - educação superior.

Assim sendo, compreende-se como Educação Básica

todo os níveis de ensino anteriores a Educação Superior.

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Sendo que o objetivo da Educação Básica está

estabelecido no artigo 22 da LDB, ou seja: “desenvolver o educando,

assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da

cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos

posteriores”.

A primeira fase da Educação Básica é a Educação

Infantil, que segundo o artigo 29 “primeira etapa da educação básica, tem

como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de

idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,

complementando a ação da família e da comunidade”.

A segunda fase é o ensino fundamental que conforme

artigo 32 “é obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola

pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a

formação básica do cidadão70”

O artigo 35 apresenta o Ensino Médio como a etapa

final da educação básica, com duração mínima de três anos.

Os artigo 43 e 44 da LDB vem apresentar a organização

quanto a Educação Superior, no artigo 43 apresentando as finalidades e no

artigo 44 os cursos e programas que são abrangidos por ela.

I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;

70 Redação dada pela Lei 11.274 de 06 de fevereiro de 2006.

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II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;

IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

2.4 CONSIDERAÇÕES SOBRE O ESTADO

2.4.1 Aspectos gerais

A categoria Estado provém do latim status que, na

antiguidade, significava condição pessoal do indivíduo perante os direitos

civis e políticos. Atualmente os sentidos mudaram e a palavra Estado

aponta para o conceito de sociedade política, que responde pelo coletivo e

não mais apenas o individual. Para Azambuja71 com relação a origem da

palavra:

(...) Os gregos, cujos Estados não ultrapassavam os limites da cidade, usavam o termo polis, cidade, e daí veio política, a arte ou ciência de governar a cidade. Os romanos, com o mesmo sentido, tinham civitas e república. Em latim, status não possuía a significação que hoje lhe damos e sim a de situação, condição. Empregavam os romanos frequentemente a expressão status republicae, para designar a situação, a ordem permanente da coisa pública, dos negócios do Estado.

Talvez daí, pelo desuso do segundo termo, tenham os escritores medievais empregado Status com a significação moderna. Mas, ainda muito posteriormente, na linguagem

71 AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. 4 ed. São Paulo: Globo, 2005. p. 07.

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política e documentos políticos, o termo Estado se referia de preferência às três grandes classes que formavam a população dos países europeus, a nobreza, o clero e o povo, os Estados, como eram abreviadamente designados. Reino e República eram as palavras que traduziam a idéia de organização política, não tendo República qualquer relação com a forma de governo em oposição a Monarquia.

Não há uma especificação de data para a origem do

Estado. Constata-se que na época em que Santo Tomás de Aquino (1225-

1274) viveu o Estado era considerado o condutor da ordem e da justiça.

Azambuja72 relata que:

Existe um Direito Natural, de origem divina ao qual toda a atividade humana, e consequentemente a do Estado é subordinada.

Existe um Direito Positivo de que o Estado é o criador, mas que também se deve harmonizar com o Direito Natural e tende a realizar o bem público. Seus preceitos mais gerais são obrigatórios também para o chefe do Estado. A direção do Estado compete ao Príncipe ou a uma Assembléia, que devem procurar o bem público, são responsáveis perante Deus e até certo ponto perante os homens.

Influenciado por Aristóteles (334-322 a.C), Santo Tomás

de Aquino (1225-1274) afirmava que o Estado assegurava vida boa ao

homem. Preocupava-se com a natureza do poder e das leis e também o

conceito de melhor governo. Conforme Aranha e Martins73,

Como Aristóteles, Santo Tomás considera que o homem só encontra sua realização na cidade, e o plano político é a instância possível em que o governo não-tirânico pode aliar ordem e justiça na busca do bem comum. O poder político,

72 AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. p. 114. 73 ARANHA, M. Lúcia de Arruda. & MARTINS, M. Helena Pires. Filosofando – Introdução à

Filosofia. São Paulo: Moderna, 2001. p. 201.

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39

mesmo que seja divino, circunscreve-se na ordem das necessidades naturais do homem enquanto ser social que necessita alcançar seus fins terrenos. Daí que o estudo da política requer o uso da razão natural, não se circunscrevendo apenas ao âmbito da teologia.

Na idade média com a entrada da igreja no contexto

político, o Estado passou a ser comandado pelo clero e pelos nobres,

dividindo o poder com a igreja. Aranha e Martins74 relatam que:

Na Idade Média, certas atribuições podiam ser exercidas pelos nobres em seus respectivos territórios, onde muitas vezes eram mais poderosos do que o próprio rei. Além disso, era difícil, por exemplo, determinar qual a última instância de uma decisão, daí os recursos serem dirigidos sem ordem hierárquica tanto a reis e parlamentos como a papas, concílios ou imperadores.

No período moderno, o Estado apresenta-se como

aquele que administra tudo que relaciona-se com o público, ou seja, o que

é atualmente. Conforme Moreira75 “o Estado Moderno é resultado de uma

evolução que pode ser retratada através de três tipos de Estado: Liberal,

Social e Socialista”.

A Constituição da Federação Norte-americana (1787) e

a Revolução Francesa, a partir de 1789, podem ser tomadas como marco

onde se afirma o Estado Liberal como primeira forma de Estado

Constitucional.

Pode-se afirmar que esse Estado se caracteriza pela

omissão frente a problemas sociais e econômicos, consagrando a regra

básica da não-intervenção do domínio econômico. Nesse período não

74 ARANHA, M. Lúcia de Arruda. & MARTINS, M. Helena Pires. Filosofando – Introdução à

Filosofia. p. 180. 75 MOREIRA, A. Mussoi. A Transformação do Estado: Neoliberalismo, globalização e conceitos

jurídicos. Porto Alegre: Editora do advogado, 2002. p. 27.

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40

predominam os direitos individuais, a proteção dos interesses individuais,

sendo o alicerce teórico da liberdade à propriedade.

Num segundo momento, ocorre uma evolução do

conceito de cidadania, resgatando-se a idéia de igualdade jurídica,

transpondo-se a idéia da propriedade privada como alicerce dos direitos

individuais. “Entretanto, já no século XIX, o Estado Liberal não atende às

promessas de seus formuladores teóricos, a concentração de riqueza

desequilibra o mercado, acentuando a miséria e a exclusão social.”76

2.4.2 Conceito de Estado

Apesar da diversidade de conceitos sobre a categoria

Estado, o que se verifica em todos os significados atribuídos ao conceito é

que este tem por base o objetivo do bem comum, vinculado a um povo e a

um determinado território.

Conforme Dallari77 “[...] parece-nos que se poderá

conceituar o Estado como a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem

comum de um povo situado em determinado território.”

Para Maluf78

As definições que pretendem esclarecer a natureza do poder e a finalidade do Estado, tornam-se complexas e contraditórias. E todas aquelas que atribuem ao Estado um fim em si, são contrapostas à doutrina democrática. O Estado democraticamente considerado é apenas uma instituição nacional, um meio destinado a realização dos fins da comunidade nacional.

76 MOREIRA, A. Mussoi. A Transformação do Estado: Neoliberalismo, globalização e conceitos

jurídicos. p. 28. 77 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 25 ed. São Paulo: Saraiva,

2005. p. 119. 78 MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 8 ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1974. p. 38.

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41

Assim, considera-se o conceito de Estado, aquele que

prioriza o bem comum da coletividade de um determinado povo,

pertencente a um território específico.

No próximo capítulo será analisada a Educação nas

Constituições Brasileiras, observando a importância atribuída pelo Estado

quando da feitura da Constituição.

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CAPÍTULO 3

A EDUCAÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

3.1 CONSTITUIÇÃO DE 1824

O direito à educação na Constituição de 1824, está

previsto no artigo 179, incisos XXXII e XXXIII, estabelecendo que a

instrução primária é gratuita a todos os Cidadãos e que os Colégios e

Universidades, onde seriam ensinados os elementos das ciências, belas-

artes e artes, eram garantidos pela Constituição.

Analisando este artigo, se constata que a educação se

apresentou de forma simples, sem resultado, deixando a educação sob

responsabilidade da Igreja e da família.

Neste sentido, Paulo Nathanael diz que:

O Imperador era romântico e lhe aprazia sonhar, por isso não lhe custou universalizar no texto legal uma educação gratuita, que nunca existiu na realidade, e que, dez anos após, no Ato Adicional à Constituição, aprovado em 1834, deixou de ser problema do governo central, para continuar uma quimera, só que já agora descentralizada para os governos provinciais. A declaração de intenções jamais se fez acompanhar de medidas implementadoras, que viabilizassem o pretendido benefício.79

O Ato Adicional, Lei 16, de 12 de agosto de 1834, no

artigo 10, §2° estabeleceu que a competência para legislar sobre a

instrução pública e estabelecimentos próprios a promovê-la, não

79 SOUZA, Paulo Nathanael Pereira de. Educação na Constituição e Outros Estudos. São Paulo: Pioneira, 1986. p. 26.

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compreendendo as faculdades de Medicina, os Cursos Jurídicos,

Academias atualmente existentes e outros quaisquer estabelecimentos de

instrução que para o futuro forem criados por lei geral, era das

Assembléias das Províncias.

Segundo Machado Júnior80, na primeira Constituição do

Brasil a educação constou como norma programática, sem qualquer resultado

prático embora se referisse a uma instrução primária gratuita e a todos.

Como afirma Souza81, “o imperador era romântico e lhe

aprazia sonhar, por isso não lhe custou universalizar no texto legal uma

educação gratuita. A declaração de intenções jamais se fez acompanhar de

medidas implementadoras”.

No final do século XIX, o projeto político republicano visava

implantar a educação escolarizada, oferecendo o ensino para todos, mas ainda

de uma forma dualista, isto é, científica e visando o ensino superior para a elite e

profissionalizante e elementar para o povo82.

3.2 CONSTITUIÇÃO DE 1891

Nesta Constituição ao se falar em direito à educação

se observa algumas alterações.

A começar com o rompimento com a Igreja Católica,

visto que a educação era de responsabilidade da mesma.

80 MACHADO JUNIOR, César Pereira da Silva. O direito à educação na realidade brasileira.

São Paulo: LTr, 2003. p. 59. 81 SOUZA, Paulo Nathanaelm Pereira de. Educação na constituição e outros estudos. São

Paulo: Pioneira, 1986. 82 SILVEIRA, Juliana Delfim; DEMARCHI, Clovis. Considerações sobre educação e a evolução

constitucional brasileira. Revista Eletrônica Direito e política, Itajaí, v. 3, n. 1, 1º quadrimestre de 2008. disponível em www.univali.br/direitoepolítica.

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No seu art. 72, §12, foi previsto a liberdade de

expressão, mas não mencionou à educação.

Apenas no §6° do referido artigo é que estabelecia

que “Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos.”

O artigo 34, previa que o Congresso Nacional era

privativamente competente para legislar sobre o ensino superior. Já o

artigo 35 incumbia de maneira não privativa ao Congresso Nacional,

animar, no país, o desenvolvimento das letras, artes e ciências, criar

instituições de ensino superior e secundários nos Estados e prover a

instrução secundária no Distrito Federal.

As características da política educacional presentes na

primeira Constituição Republicana precisa ser observada à luz da

organização da economia e das características de formação da sociedade

brasileira. O modelo que se tem economicamente é o agro exportador,

implatado já na época da Colônia, que apresentava como fundamento a

organização da economia na produção de produtos primários, com

predominância para a agricultura que se destinava à exportação para

Portugal. Observa-se que os produtos conhecidos e exportados foram

principalmente a borracha, o café, ouro e açúcar. Este modelo funcionou

até a crise do café em 1929, gerada pela crise econômica mundial, quebra

da bolsa de valores de Nova Iorque83.

Conforme afirma Silveira e Demarchi84

Com este modelo econômico adotado pelo Estado, neste período pode-se afirmar que quase não existiu uma política

83 SILVEIRA, Juliana Delfim; DEMARCHI, Clovis. Considerações sobre educação e a evolução

constitucional brasileira. Revista Eletrônica Direito e política, p. 84 SILVEIRA, Juliana Delfim; DEMARCHI, Clovis. Considerações sobre educação e a evolução

constitucional brasileira. Revista Eletrônica Direito e política, p.

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educacional estatal. Prova disso é que somente em 1930 o Governo Getúlio Vargas criou o Ministério da Educação. A criação do ministério não significou objetivamente a implantação uma política educacional.

No que se refere à educação, pode perceber que não

houve comprometimento do Estado com os direitos sociais.

3.3 CONSTITUIÇÃO DE 1934

A Constituição de 1934 tratou o tema educação em

grande destaque, com um capítulo próprio, composta por 11 artigos.

Paulo Nathanael salienta:

(...) a mais extensa referência ao tema jamais feita pelas Constituições brasileiras, quer as anteriores, quer as que vieram depois.85

O art. 148 dispunha que era dever da União, Estados

e Municípios “favorecer e animar o desenvolvimento das ciências, das

artes, das letras e da cultura em geral”.

Em seguida, o art. 149, estabelece que “a educação é

direito de todos e deve ser ministrada, pela família e pelos Poderes

Públicos, cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros

domiciliados no País”.

No artigo 150 pode-se verificar que competia à União

estabelecer diretrizes gerais, tais como:

85 SOUZA, Paulo Nathanael Pereira de. Educação na Constituição e Outros Estudos. p 28.

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“a) fixar o plano nacional de educação, compreensivo

do ensino de todos os graus e ramos, comuns e especializados; e

coordenar e fiscalizar a sua execução, em todo o território do País;

b) determinar as condições de reconhecimento oficial

dos estabelecimentos de ensino secundário e complementar deste e dos

institutos de ensino superior, exercendo sobre eles a necessária

fiscalização;

c) organizar e manter, nos Territórios, sistemas

educativos apropriados aos mesmos;

d) manter no Distrito Federal ensino secundário e

complementar deste, superior e universitário;

e) exercer ação supletiva, onde se faça necessária,

por deficiência de iniciativa ou de recursos e estimular a obra educativa

em todo o País, por meio de estudos, inquéritos, demonstrações e

subvenções.”

Sobre o assunto, Paulo Nathanael leciona:

Pela primeira vez se cogita da elaboração de um Plano Nacional de Educação, entregando-se essa tarefa a um Conselho Nacional de Educação, a ser organizado na forma da lei e que deveria substituir o existente, anteriormente instituído pelo Decreto n° 19.850, de 11 de abril de 1931.86

O art. 151 determina que a competência de organizar

e manter sistemas educativos nos respectivos territórios é dos Estados e

Distrito Federal.

86 SOUZA, Paulo Nathanael Pereira de. Educação na Constituição e Outros Estudos. p.28 e

29

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Foi previsto, de competência ao Conselho Nacional de

Educação, a criação de um plano nacional de educação que seria

aprovado pelo Poder Legislativo, onde iria sugerir ao Governo as medidas

necessárias para melhor solução dos problemas educativos, bem como a

distribuição adequada dos fundos especiais.

Estipulou-se nos art. 153, 155 e 158 a freqüencia

facultativa do ensino religioso nas escolas públicas primárias,

secundárias, profissionais e normais, a liberdade de cátedra e a

obrigatoriedade “do concurso de títulos e provas no provimento dos

cargos do magistério oficial, bem como, em qualquer curso, a de provas

escolares de habilitação, determinadas em lei ou regulamento.”

Garantindo a vitaliciedade e inamovibilidade nos cargos obtidos.

O art. 154 isentava de qualquer tributo os

estabelecimentos particulares de educação gratuita primária ou

profissional, oficialmente considerados idôneos.

O art. 156 determina a aplicação de dez por cento pela

União e Municípios e vinte por cento pelos Estados e Distrito Federal, “da

renda resultante dos impostos na manutenção e no desenvolvimento dos

sistemas educativos.” Outrossim, o art. 157 estabeleceu que “a União, os

Estados e o Distrito Federal reservaria uma parte dos seus patrimônios

territoriais para a formação dos respectivos fundos de educação.”

Ainda sobre este tema, Paulo Nathanael conclui que:

Apesar de ter sido a mais rica das Constituições Brasileiras, no que diz respeito à Educação (se bem que a maior parte dos dispositivos tivessem mais natureza declaratória do que cogente para o Poder Público), esta, em si, não se beneficiou

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de tantas atenções, até porque o tempo foi curto para a implantação das diretrizes nela contidas.87

Importante ressaltar que essa Constituição durou

apenas três anos, em virtude do golpe de 10 de novembro de 1937, onde

fora instaurado o Estado Novo, impedindo assim, que se efetivasse essas

disposições.

3.4 CONSTITUIÇÃO DE 1937

Essa Constituição é decorrente do golpe do Estado,

ou Estado Novo, onde a educação esteve presente em seis artigos.

Em seu art. 15, IX, estabeleceu ser da competência

privativa da União “fixar as bases e determinar os quadros da educação

nacional, traçando as diretrizes a que deveriam obedecer a formação

física, intelectual e moral da infância e da juventude”.

No tocante à educação, Marcos Augusto explica:

O art. 125, determinava ser a educação o primeiro dever dos pais, cumprindo ao Estado colaborar de maneira principal ou subsidiária, para facilitar a sua execução ou suprir as deficiências e lacunas da educação particular. Em caso de pais miseráveis, cumpria a estes invocar o auxílio e proteção do Estado para a subsistência e educação da sua prole. O abandono moral, intelectual ou físico da infância e da juventude importava em falta grave dos responsáveis (art. 127,§§ 2° e 3° partes).88

O art. 129 diz que “A infância e à juventude, a que

faltarem os recursos necessários à educação em instituições particulares,

87 SOUZA, Paulo Nathanael Pereira de. Educação na Constituição e Outros Estudos. p.31. 88 MALISKA, Marcos Augusto. O Direito à Educação e a Constituição. Porto Alegre: Sergio

Antonio Fabris Editor, 2001. p.29.

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é dever da Nação, dos Estados e dos Municípios assegurar, pela

fundação de instituições públicas de ensino em todos os seus graus, a

possibilidade de receber uma educação adequada às suas faculdades,

aptidões e tendências vocacionais.

O ensino pré-vocacional profissional destinado às

classes menos favorecidas é em matéria de educação o primeiro dever de

Estado. Cumpre-lhe dar execução a esse dever, fundando institutos de

ensino profissional e subsidiando os de iniciativa dos Estados, dos

Municípios e dos indivíduos ou associações particulares e profissionais.

É dever das indústrias e dos sindicatos econômicos

criar, na esfera da sua especialidade, escolas de aprendizes, destinadas

aos filhos de seus operários ou de seus associados. A lei regulará o

cumprimento desse dever e os poderes que caberão ao Estado, sobre

essas escolas, bem como os auxílios, facilidades e subsídios a lhes serem

concedidos pelo Poder Público.

E o art. 130 determina que o ensino primário é

obrigatório e gratuito, não excluindo o dever de solidariedade dos menos

para com os mais necessitados.

Analisando os dois artigos acima, percebe-se que

houve uma preocupação com o ensino profissional, como sendo o

primeiro dever do Estado.

Acerca deste assunto, Pereira89 explana:

Nessa disposição verifica-se toda a discriminação por parte da ditadura Vargas, ao referir-se a uma educação destinada

89 MACHADO JUNIOR, César Pereira da Silva. O Direito à Educação na Realidade Brasileira.

São Paulo: LTr, 2003. p. 64.

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às classes menos favorecidas e ao incentivo de um ensino tecnicista, em prejuízo ao ensino de cultura geral e formadora dos indivíduos.

O art. 131 declarou obrigatório a educação física, o

ensino cívico e o de trabalhos manuais em todas as escolas primárias,

normais e secundárias.

O art. 133 permaneceu facultativo o ensino religioso.

3.5 CONSTITUIÇÃO DE 1946

Sobre o tema essa Constituição conservou em seus

arts. 5°, XV, d e 6° a competência da União de legislar sobre as Diretrizes

e Bases da Educação Nacional, não excluindo a competência dos

Estados de legislarem de maneira supletiva ou complementar.

No art. 166 estabelece que a educação é direito de

todos, sendo fornecida no lar e na escola e inspirada nos princípios de

liberdade e nos ideais de solidariedade humana.

O art.167 atribuiu ao Estado a obrigação para com o

ensino, não excluindo a iniciativa privada.

E no art. 169 reservou recursos para educação

aplicando dez por cento para a União e Estados, e vinte por cento para o

Distrito Federal e Municípios.

A Constituição também dividiu o sistema de ensino em dois: o sistema federal e dos Territórios, organizado pela União, de caráter supletivo, extensivo a todo país, com a finalidade de atender estritamente as deficiências locais; e o sistema dos

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Estados e do Distrito Federal (art. 170, parágrafo único, e art. 171).90

Paulo Nathanael observa:

Não é demais recordar que a estrutura e o funcionamento desses sistemas seriam descritos, anos mais tarde, pela Lei de Diretrizes e Bases, que criaria, em cada um deles, os Conselhos de Educação, na forma como são atualmente conhecidos: Conselhos Estaduais e Conselho Federal de Educação, com as competências maiores de elaborar normas de organização e funcionamento dos respectivos sistemas de ensino, bem como de assessorar o Presidente da República, o Ministro e os Secretários de Estado da Educação na solução de problemas do setor.91

O art. 172 determina a obrigatoriedade de cada

sistema de ensino ter serviços de assistência educacional, que

assegurassem aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

Paulo Nathanael critica dois pontos quanto a forma da

Constituição de 1946:

No que diz respeito ao financiamento, onde, como se viu, faltaram as sanções para os casos de descumprimento da lei por parte da União, e no que tange à efetividade da obrigatoriedade da oferta de matrículas no ensino primário.92

Fala-se em ensino gratuito, mas não determina os

limites etários da obrigatoriedade, e não obriga o Poder Público a ficar

responsável pelos que quisessem requerer as matrículas ofertadas.

A política educacional que caracteriza este período é a

luta visando a implantação de uma Lei de Diretrizes e Bases da Educação 90 MALISKA, Marcos Augusto. O Direito à Educação e a Constituição. p. 31. 91 SOUZA, Paulo Nathanael Pereira. Educação na Constituição e Outros Estudos. p. 34. 92 SOUZA, Paulo Nathanael Pereira. Educação na Constituição e Outros Estudos. p. 35

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e a Campanha pela Escola Pública. A promulgação da Lei de Diretrizes e

Bases da Educação Nacional ocorreu em 1961, dia 20 de dezembro, foi a

Lei n. 4024.

3.6 CONSTITUIÇÃO DE 1967

A Constituição de 1967 fala sobre o direito à educação

em seis artigos, inovando em seu texto no art. 168 ao adicionar a frase

“assegurada a igualdade de oportunidade”, ao referir-se de educação à

todos.

Aqui não mais se fala sobre a fixação de percentuais

orçamentários destinados a manutenção e desenvolvimento dos sistemas

educativos.

Em seu art. 168, §2° garantia ao ensino à livre

iniciativa a qual o Estado ficaria responsável pelo amparo técnico e

financeiro, incluindo as bolsas de estudo.

Nesse contexo, Marcos Augusto faz sua crítica:

Esta liberalização do ensino financiada pelo Estado não fica imune a críticas, uma vez que as escassas verbas públicas para educação, em vez de financiarem o ensino público, universal e gratuito, foram destinadas às escolas particulares como clara demonstração da ausência de um projeto justo de redistribuição da riqueza, bem como, da impossibilidade de ascensão social das classes pobres.93

O art. 169, §§ 1º e 2° dispunha que os Estados e o

Distrito Federal ficaria responsável pela organização dos sistemas de

ensino, onde a União organizaria os do Território, assim como o sistema

93 MALISKA, Marcos Augusto. O Direito à Educação e a Constituição. p.33.

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federal, o qual teria caráter supletivo e se estenderia a todo o País, nos

estritos limites das deficiências locias. Competia à União prestar

assistência técnica e financeira para o desenvolvimento dos sistemas

estaduais e do Distrito Federal. Cada um destes sistemas de ensino, era

obrigado a ter serviços de assistência educacional que assegurassem aos

alunos necessitados condições de eficiência escolar.

O art. 168, § 3° e seus incisos dispõem a legislação do

ensino que adotou os seguintes princípios e normas: “o ensino primário

somente será ministrado na língua nacional; o ensino dos sete aos

quatorze anos é obrigatório para todos e gratuito nos estabelecimentos

primários oficiais; o ensino oficial ulterior ao primário será, igualmente,

gratuito para quantos, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem

falta ou insuficiência de recursos. Sempre que possível, o Poder Público

substituirá o regime de gratuidade pelo de concessão de bolsas de

estudo, exigido o posterior reembolso no caso de ensino de grau superior;

é garantida a liberdade de cátedra.”

Essa Constituição impôs as empresas comerciais,

industriais e agrículas a manter o ensino primário gratuito de seus

empregados e dos filhos destes, e também a ministrar, em cooperação,

aprendizagem aos seus trabalhadores menores.

E por fim, nos arts. 171, parágrafo único e 172

estabeleceu-se que as ciências, as letras e as artes seriam livres,

outrossim, dever do Poder Público incentivar a pesquisa científica e

tecnológica e o amparo à cultura.

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3.7 EMENDA CONSTITUCIONAL N.1/1969

No que diz respeito à educação, o art. 176 copiou o

art.168 da Constituição de 1967, restirando a frase “assegurada a

igualdade de oportunidade.”

No tocante aos princípios da legislação de ensino, a alteração substancial foi encontrada na substituição da garantia da liberdade de cátedra pela “liberdade de comunicação de conhecimentos no exercício do magistério, ressalvado o disposto no art. 154”.94

O art. 178 adicionou ao art. 170 da Constituição de

1967, a contribuição do salário-educação. E no art. 179 limitou, no que foi

disposto no art. 153, § 8°, a liberdade das ciências, letras e artes.

Importante ressaltar o art. 15, § 3°, f, onde atribuiu aos

Municípios intervir quando não for aplicado “no ensino primário, em cada

ano, de vinte por cento, pelo menos, da receita tributária municipal.”

Com a Emenda Constitucional n° 12, de 17 de outubro de 1978, ficou assegurada aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica mediante educação especial e gratuita; assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social do país; proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho ou ao serviço público e a salários; a possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos.95

O art. 165 da Emenda Constitucional n° 18, de 30 de

junho de 1981, dispôs um inciso sobre aposentadoria para o professor,

após 30 anos, e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em

funções de magistério, com salário integral.

94 MALISKA, Marcos Augusto. O Direito à Educação e a Constituição. p.36. 95 MALISKA, Marcos Augusto. O direito à Educação e a Constituição. p. 36 e 37.

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A Emenda Constitucional n° 24, de 01 de dezembro de

1983, acrescentou ao art. 176, o § 4°, que dispõs sobre “o percentual

mínimo de aplicação dos recursos orçamentários em educação, onde

estabeleceu à União o percentual de treze por cento e aos Estados,

Distrito Federal e Munícipios vinte e cinco por cento, da receita resultante

de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino."

Importante destacar que o Sistema Militar que

assumiu através do golpe de 1964, o governo brasileiro, via na política

educacional uma expressão da reordenação das formas de controle social

e político, ou seja, usou do sistema educacional para assegurar o

controle.96

O objetivo do governo militar era o de restabelecer a

ordem e a tranqüilidade. Esta situação perpetuou-se até o surgimento da

nova Constituição em 1988 e a conseqüente Lei de Diretrizes e Bases da

Educação Nacional, Lei 9394 de 1996. Até 1996 o sistema educacional

brasileiro ficou a mercê da Lei 4024/61 com as devidas modificações

sofridas no período militar97.

3.8 CONSTITUIÇÃO DE 1988

Ao falar em educação, essa Constituição trouxe

muitas alterações significativas.

De início podemos observar o art. 6° que definiu a

educação como direito social.

96 CARDOSO, Fernando Henrique; FALETTO, Enzo. Dependência e desenvolvimento na

América Latina. 3 ed. México: Século Vinte e um, 1971. p. 149. 97 SILVEIRA, Juliana Delfim; DEMARCHI, Clovis. Considerações sobre educação e a evolução

constitucional brasileira. Revista Eletrônica Direito e política,

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O art. 205 define o direito à educação como direito de

todos e dever do Estado e da família. No art. 260 estabelece que “o

ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: igualdade de

condições para o acesso e permanência na escola; liberdade de aprender,

ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; pluralismo

de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições

públicas e privadas de ensino; gratuidade do ensino público em

estabelecimentos oficiais; valorização dos profissionais do ensino,

garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público,

com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso

público de provas e títulos; gestão democrática do ensino público, na

forma da lei; garantia de padrão de qualidade.”

Aqui se observa que mudou o sentido de gratuidade,

antes se aplicava para o ensino médio, agora assegura à todos os níveis

da rede pública e para ensino superior, o que nunca foi visto nas

Constituições anteriores.

O art. 208 estabelece que “o dever do Estado com a

educação será efetivado mediante a garantia de: ensino fundamental,

obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos

os que a ele não tiveram acesso na idade própria; progressiva

universalização do ensino médio gratuito; atendimento educacional

especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede

regular de ensino; educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças

até 5 (cinco) anos de idade; acesso aos níveis mais elevados do ensino,

da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas

suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e

assistência à saúde.”

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57

Essa Constituição conceitua a educação como direito

público subjetivo no acesso ao ensino obrigatório e gratuito, e o seu “não-

oferecimento, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da

autoridade competente.”

O art. 214 prevê um plano nacional de educação, com

duração plurianual, onde visa à articulação e ao desenvolvimento do

ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder

Público que conduzam à: erradicar o analfabetismo, universalizar o

atendimento escolar, melhorar a qualidade do ensino, formar para o

trabalho, promover humanística, científica e tecnológica do País.

Deste modo, tem-se uma Constituição que define a

Educação como direito social, assegurando à todos o direito ao ensino

gratuito e obrigatório.

A partir da Constituição de 1988 é que se passou a

debater em nível nacional a necessidade da criação de uma nova Lei de

Diretrizes e Bases para a Educação Brasileira. Esta lei recebeu o número

9394 e foi promulgada em 20 de dezembro de 1996, coincidentemente

trinta e cinco anos após a promulgação da Lei 4024/6198.

A Lei Federal n.º 9.394/96, - Lei de Diretrizes e Bases

da Educação Nacional - configura a identidade do ensino médio como

uma etapa de consolidação da educação básica, de aprimoramento do

educando como pessoa humana, de aprofundamento dos conhecimentos

adquiridos no ensino fundamental para continuar aprendendo e de

preparação básica para o trabalho e a cidadania.

98 SILVEIRA, Juliana Delfim; DEMARCHI, Clovis. Considerações sobre educação e a evolução

constitucional brasileira. Revista Eletrônica Direito e política.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa teve como objeto a Educação nas

Constituições Brasileiras. O objetivo geral foi de analisar como as

Constituições Brasileiras apresentaram a idéia de Educação e sua relação

com o Estado existente a época.

Para o desenvolvimento da pesquisa, dividiu-se a

monografia em três capítulos, sendo que:

No primeiro capítulo pesquisou-se sobre a evolução do

constitucionalismo e as características que fizeram surgir as Constituições

no Brasil. Destaca-se:

Constituição de 1824 – resultado do processo de

independência do Brasil de Portugal, visto que o Brasil como colônia de

Portugal seguia a legislação portuguesa emanada das ordenações filipinas.

Constituição de 1891 – resultado do proceso que levou

a proclamação da república. Isto é, com a passagem de Império –

Monarquia, para Federação – República, houve a necessidade de uma

nova Constituição.

Constituição de 1934 – resultante da mudança de

política no Brasil, que vinha se alternando com a “política café-com-leite’, no

qual Minas Gerais e São Paulo se alternavam no poder resguardando os

interesses dos dois grandes setores econômicos do país.

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Constituição de 1937 – veio regular as questões do

Estado novo. Situação criada com o Golpe dado por Getúlio Vargas em

1935.

Constituição de 1946 – resultante da necessidade de

alteração Constituição frente a renúncia de Getúlio Vargas e conseqüente

fim do Estado Novo, bem como pelas alterações resultantes do fim da

segunda guerra mundial.

Constituição de 1967 – veio regular o regime militar que

se instaurou no país a partir do golpe de 31 de março de 1964.

Constituição de 1988 – com o fim da ditadura militar e o

processo de democratização que passou o país a partir de 1985, houve a

necessidade da concretização de uma nova Constituição.

Quanto ao Capítulo 2 foi analisada a questão da

Educação no contexto formal, sendo apresentado também aspectos sobre

o Estado.

No terceiro e último capítulo analisou-se os aspectos

referentes à Educação que estão presentes nas diversas Constituições

Brasileiras.

Quanto às hipóteses, observa-se:

Quanto à primeira hipótese: Somente nas Constituições

de 1824 e de 1891 não deram nenhuma importância à Educação, a mesma

não foi confirmada, visto que em todas as Constituições Brasileiras há

referência à educação. O que se destaca é que a partir da Constituição de

1934, como a idéia de direitos sociais já estava sendo positivada nas

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Constituições mundiais, destaque para a mexicana de 1917 e a alemã de

1919, o Brasil passa a dar maior importância a Educação.

Quanto a segunda hipótese: No Brasil não é possível

ser detectada uma relação entre a Educação e a organização do Estado. A

mesma também não foi confirmada, pois se observa que as condições

econômicas, sociais e políticas são determinantes no direcionamento da

educação. Exemplo disso é o tipo de educação que se tinha no Brasil no

império, onde o interesse do país era agrário exportador, havia pouco

interesse com a educação, importante era o trabalho. De preferência braçal.

Com a mudança de direcionamento da economia e a busca de tecnologias,

a educação passa a se adequar a esta nova realidade.

Quanto a terceira hipótese: A Constituição de 1988 foi a

grande responsável pela introdução de idéias de flexibilização e autonomia

na Educação Brasileira. Observa-se que a mesma foi confirmada visto que :

definiu a educação como direito social, assegurou a gratuidade à todos os

níveis de educação, incluindo o ensino superior, estendendo o ensino a

todas as idades. Priorizou o atendimento aos portadores de necessidades

educativas especiais, o direito à educação para a faixa etária de zero a seis

anos em creches e pré-escolas. Ofertou ensino noturno aos jovens e

adultos trabalhadores, e ainda previu um plano nacional de educação que

erradicasse o analfabetismo, universalizasse o atendimento escolar,

melhoria da qualidade de ensino, formação para o trabalho e promoção

humanística, científica e tecnológica do País.

Destaca-se que a presente monografia não teve a

intenção de esgotar o assunto, mas contribuir para a discussão sobre o

mesmo.

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