A-DIPLOMACIA-COMO-MEIO-DE-SOLUCAO-PACIFICA-DE-CONFLITOS-INTERNACIONAIS.pdf

46
A DIPLOMACIA COMO MEIO DE SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS INTERNACIONAIS Curitiba 2011

Transcript of A-DIPLOMACIA-COMO-MEIO-DE-SOLUCAO-PACIFICA-DE-CONFLITOS-INTERNACIONAIS.pdf

  • A DIPLOMACIA COMO MEIO DE SOLUO PACFICA DE

    CONFLITOS INTERNACIONAIS

    Curitiba

    2011

  • 2

    Bruno Fernando Santos Kasper

    A DIPLOMACIA COMO MEIO DE SOLUO PACFICA DE

    CONFLITOS INTERNACIONAIS

    Monografia apresentada ao Curso de Direito da

    Faculdade de Cincias Jurdicas da Universidade

    Tuiuti do Paran, como requisito parcial para a

    obteno do grau de Bacharel em Direito.

    Orientador: Professor Wagner Rocha DAngelis

    Curitiba

    2011

  • 3

    TERMO DE APROVAO

    Bruno Fernando Santos Kasper

    A DIPLOMACIA COMO MEIO DE SOLUO PACFICA DE

    CONFLITOS INTERNACIONAIS

    Esta monografia foi julgada e aprovada para obteno do grau de Bacharel em Direito no Curso de

    Direito da Universidade Tuiuti do Paran.

    Curitiba, de maro de 2011.

    ____________________________________

    Eduardo Oliveira Leite

    Cincias Jurdicas

    Universidade Tuiuti do Paran

    Orientador: Prof. Dr. Wagner Rocha DAngelis

    Universidade Tuiuti do Paran

    Prof. Dr

    Prof. Dr.

  • 4

    SUMRIO

    RESUMO ............................................................................................................................................... 5

    1. INTRODUO .............................................................................................................................. 6

    2. NOES DE CONFLITOS INTERNACIONAIS .................................................................... 10

    2.1. CONFLITOS HISTRICOS .................................................................................................. 13

    2.2. PRINCIPAIS CONFLITOS ATUAIS ..................................................................................... 14

    2.3. A POSIO BRASILEIRA EM FACE DOS CONFLITOS INTERNACIONAIS ............. 17

    3. MEIOS PARA SOLUCIONAR OS CONFLITOS INTERNACIONAIS ................................. 19

    4. OS MEIOS E RGOS POLTICOS SISTEMA DA ONU ................................................ 23

    5. OS MEIOS JURDICOS ............................................................................................................ 24

    6. OS MEIOS DIPLOMTICOS .................................................................................................... 28

    6.1. NEGOCIAES DIPLOMTICAS ...................................................................................... 28

    6.2. BONS OFCIOS ...................................................................................................................... 30

    6.3. MEDIAO ............................................................................................................................. 32

    6.4. FACT-FINDING OU INQURITO ........................................................................................ 34

    6.5. CONCILIAO INTERNACIONAL ...................................................................................... 35

    6.6. ARBITRAGEM ........................................................................................................................ 36

    7. OUTROS MECANISMOS DE SOLUO DE LITGIO ........................................................ 38

    8. CONSIDERAES FINAIS ...................................................................................................... 42

    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS........................................................................................42

  • 5

    RESUMO

    Em vista aos inmeros incidentes conflituosos que ocorrem na sociedade internacional se torna necessrio um estudo mais aprofundando sobre as ferramentas mais eficazes para se solucionar os conflitos internacionais. So vrias as formas de se solucionar um conflito internacional, porm se prioriza neste estudo as formas pacficas de se solucionar conflitos.

    Assim os meios mais conhecidos de soluo de controvrsias so os meios e os rgos polticos, os jurdicos, a arbitragem e a diplomacia dentre outros, e esta anlise se limita ao estudo mais aprofundado sobre os meios diplomticos, que se subdividem em bons ofcios, mediao, negociaes diretas, fact-finding, arbitragem e conciliao internacional.

    Mas se percebe que ainda no se tem uma ferramenta eficaz para se solucionar os conflitos internacionais, pela carncia de auto-executoriedade das decises proferidas pelos rgos competentes.

  • 6

    1. INTRODUO

    O presente trabalho procura analisar a via diplomtica como soluo pacfica

    de conflitos internacionais, pois, como se sabe bem, vrios pases renunciaram

    guerra, porm os conflitos internacionais acentuaram-se nestes ltimos tempos.

    Alis, o estudo desta matria configura-se agora ainda mais essencial tendo em

    vista a popularizao do WikiLeaks, sitio de notcias pela internet, que anda

    divulgando mensagens de cunho restrito das embaixadas com seus respectivos

    Estados, documentos que antes eram s de leitura restrita dos emissores e

    receptores, conseqentemente tornando o ambiente internacional mais frgil e

    delicado, ocasionado um alerta vermelho a toda comunidade.

    O que se pretende aqui visualizar a eficincia das ferramentas que

    permitam solucionar os conflitos internacionais pacificamente, em especial a via

    diplomtica, e que possam impedir uma futura possvel guerra mundial.

    Os pactos, convenes, tratados e acordos internacionais que trazem em

    seu bojo os meios pacficos de solucionar os conflitos internacionais so os

    seguintes:

    A Carta da Organizao das Naes Unidas, cujo art. 2, alnea 3,

    estabelece que todos os membros devero resolver suas controvrsias

    internacionais por meios pacficos, de modo que no sejam ameaadas a paz, a

    segurana e a justia internacionais, e a Carta da OEA, Organizao dos Estados

    Americanos, que em seu art. 2, letra C, se dispe a prevenir as possveis causas

    de dificuldade e assegurar a soluo pacfica das controvrsias que surjam entre

    seus membros.

  • 7

    Existem tambm regras decorrentes da 1 Conferncia de Haia, de 1899

    (art. 1), bem como da 2 Conferncia de Haia, de 1907. Alm disso, vale ressaltar a

    Conferncia Pan-americana de Montevidu, de 1933 (art. 10), o tratado de renncia

    guerra (Pacto Briand-Kellogg), concludo em Paris em 1928 (art. 2), e do Tratado

    Americano de Solues Pacficas (Pacto de Bogot, 1948, art. 1).

    E ainda resta mencionar a Conveno Europia para a Soluo pacfica dos

    Litgios Internacionais (1957), e o Ato Geral para a Soluo Pacfica dos Litgios

    Internacionais, adotado pela SDN (Sociedade das Naes), em 1928, e revisto pela

    ONU em 1949.

    Estes mecanismos so os mais importantes a serem destacados, porm

    necessrio estudar sua eficincia e aplicabilidade. Alm do mais, as doutrinas que

    tratam do tema, conquanto concordes, apresentam contedo bastante escasso,

    retratando talvez a acanhada importncia que se atribui matria.

    Assim, o que se pretende aqui um estudo mais aprofundado, com a

    ampliao dos contedos e mostrando uma comparao diante das ferramentas que

    se tem no Estado Nacional e em outros pases.

    Alguns fatos conflituosos que vem desequilibrando de forma constante a

    ordem mundial so: como exemplo, os impasses que est ocorrendo entre a Coria

    do Sul e sua vizinha do norte, em conseqncia de possvel ataque deste pas a um

    navio sul coreano, que invadiu seu territrio martimo, e que resultou at mesmo em

    ameaa norte-coreana de ataque por bombas nucleares aos Estados Unidos e

    Coria do Sul.

  • 8

    Alm deste, h muitos outros casos de grande repercusso no cenrio

    internacional, como o grupo de guerrilheiros conhecidos como as FARCs, que h

    anos tentam derrubar o governo atual na Colmbia. E, mais que isso, segundo

    notcias da mdia internacional, havendo denncias do presidente colombiano contra

    Hugo Chaves, Presidente da Venezuela, por dar abrigo a membros das FARCs em

    territrio venezuelano, ocasionando at mesmo o rompimento das relaes

    internacionais entre esses pases.

    Outra problemtica na ordem mundial a crise econmica na Grcia,

    provocando desentendimentos naquela comunidade de integrao (UE), pois a

    Alemanha no est de acordo em arcar com os prejuzos do Estado grego. Como se

    sabe bem, aquela comunidade de integrao possui caractersticas supranacionais,

    ou seja, o Estado que adere a este bloco cede parte da sua soberania para estar

    submisso ao mesmo, em conseqncia pases aderentes compartilham os

    benefcios e obviamente os prejuzos.

    Tambm no se deve esquecer o eterno conflito entre a Palestina e Israel

    em nome do direito ao territrio nacional, numa regio onde o grande problema

    reside em saber quem possui o direito terra, ou seja, quem ali chegou primeiro, ou

    como fica a diviso territorial no caso de ambos terem o mesmo direito? Sem

    mencionar a inquietao na fronteira entre o Uruguai e a Argentina, por conta da

    instalao de fbricas de celulose na regio, gerando reclamaes argentinas

    quanto poluio ambiental e fluvial que o empreendimento poder provocar no

    local.

    Por outro lado, ningum desconhece a invaso permanente das tropas

    militares norte-americanas em solo Iraquiano, que j dura muitos anos, apesar das

  • 9

    incuas promessas vazias do Tio Sam de retirarem as tropas militares, caso que

    parece insolvel com o passar do tempo.

    E uns dos ltimos incidentes que se tem notcia na mdia diz respeito ao

    enriquecimento de urnio pelo Ir, com a sociedade internacional exigindo que o

    minrio seja enriquecido em outro pais e reenviado aos iranianos, para poder

    control-los e assim garantir o uso pacfico do material. Obviamente que o Ir no

    concorda com a medida e justifica alegando que os Estados Unidos, dentre outros

    pases, possuem bombas nucleares estocadas.

    Por fim, e em face de tudo que foi exposto, se faz necessrio uma anlise

    mais detalhada sobre o tema, para que no se repita o erro da Liga das Naes, na

    primeira metade do sculo XX, que no conseguiu conter a 2 Grande Guerra, bem

    como as dificuldades enfrentadas pela prpria ONU, que teve que se reciclar para se

    manter viva do incio da dcada de 1990 aos dias atuais. Contudo esse organismo

    permanece na comunidade internacional sem causar grande impacto, nem ao

    menos consegue inibir atos de pases mais ousados.

    Portanto, o estudo da diplomacia de suma importncia para compreender-

    se o alcance dessa prtica ou desempenho profissional na soluo desses conflitos,

    pois este rgo que est mais prximo dos acontecimentos interestatais e pode

    acompanhar os movimentos dos lideres mundiais e articular a convergncia

    harmoniosa de interesses, antes que estes criem mais impasses no cenrio

    internacional.

    Lembrando que as doutrinas que tratam do tema esto em consonncia,

    porm o contedo no vasto, pelo contrrio, escasso. No merecendo a

    importncia devida.

  • 10

    Diante de todo o exposto surge a seguinte questo: Qual a eficcia da via

    diplomtica como soluo pacfica de conflitos internacionais e at que ponto este

    instituto vivel?

    2. NOES DE CONFLITOS INTERNACIONAIS

    Para o Professor Guido Soares1, conflito internacional trata-se de qualquer

    controvrsia, originria de conflitos de interesses, de qualquer natureza, entre dois

    ou mais Estados. Nos litgios entre Estados os interesses polticos se mesclam de tal

    maneira aos interesses jurdicos que, na verdade, cabe perguntar at que ponto

    existiria qualquer distino entre ambos, num campo, como o Direito Internacional,

    onde os atores principais so os Estados, cujas vontades so to determinantes

    para a criao das normas jurdicas que se torna quase impossvel traar uma linha

    divisria.

    Por conseqncia, no h sentido em se estabelecer distino entre litgios

    de natureza poltica, jurdica e econmica. Alis, faz-se necessrio esclarecer que se

    entende por internacional tudo aquilo que ultrapasse fronteiras de um Estado, seja

    ele de pertinncia exclusiva da ao diplomtica dos Estados, seja da alada dos

    particulares. Assim, o seu relacionamento com outros particulares postados fora da

    jurisdio do prprio Estado, ou relacionamentos com Estados estrangeiros, devem

    ser regidos pelo Direito Internacional.

    Todavia, os litgios internacionais podem ser classificados em: a) entre

    Estados, nas suas relaes bilaterais ou multilaterais. B) entre pessoas fsicas ou

    1 SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional pblico. So Paulo: Atlas, 2002.

    p.163-164.

  • 11

    jurdicas, submetidas a sistemas jurdicos nacionais distintos, e que, na maioria das

    vezes se resolve pela regra do Direito Internacional Privado. C) entre pessoas fsicas

    ou jurdicas de direito interno dos Estados, de um lado, e de outro Estado, ou seja,

    seus rgos, entidades a quem o Estado faculta o exerccio de prerrogativas do

    poder pblico, ou as pessoas que agem, de fato ou de direito, em nome do Estado.

    O conflito internacional se encontra tambm definido nas palavras da CPJI

    (Corte Permanente de Justia Internacional), em 1924, na deciso do caso

    Mavrommatis, entendido como um desacordo sobre uma questo de direito ou de

    fato, uma contradio, uma oposio de teses jurdicas ou de interesses entre dois

    Estados2.

    Para Fathali M. Moghaddam3, os conflitos podem surgir atravs

    desentendimentos e fatores culturais, econmicos, polticos, tecnolgicos e

    psicolgicos, ou seja, no surgem do nada e muito menos do dia para a noite, mas

    so levados de gerao a gerao. Assim como foi o caso dos Catlicos e

    Protestantes no norte da Irlanda.

    Alm do mais, como bem coloca Moghaddam4, em todas as culturas existem

    meios de solucionar os conflitos de modo formal que envolve sistemas legais e

    autorizados. Porm, nem todos os conflitos so passveis de soluo somente por

    2 Permanent Court of Internacional Justice. Deciso do caso Mavrommatis. 1924. Dispon- vel

    em:http://www.icj_cij.org/pcij/serie_A/A_02/06_Mavromm atis_en_Palestin e_ Arret.pdf?

    PHPSESSID=68bba422dfb3cd5719e631ec9eb54d34. Acesso em: 08 jan. 2011.

    3 MOGHADDAM, Fathali M. HARR, Rom. Lee, Naomi. Global conflict resolution through

    positioning analysis. New York: Springer Science and business Media. 2008. p. 04-05.

    4 MOGHADDAM, Fathali M. HARR, Rom. Lee, Naomi. Global conflict resolution through

    positioning analysis. New York: Springer Science and business Media. 2008. p.06-10.

  • 12

    esta via formal, como por exemplo, o conflito do Oriente Mdio que parece no ter

    fim.

    Sob uma grande influncia de Freud, os autores Pyszcynski, Solomon e

    Greenberg, desenvolveram uma teoria conhecida como Terror Management Theory,

    em outras palavras, a Teoria da Administrao do Terror, que leva em considerao

    dois princpios. O primeiro, que toda a criatura viva est motivada a preservar sua

    prpria vida. Segundo, humanos reconhecem que iro morrer. Assim, esta teoria

    propem que a combinao de auto preservao, motiva e alerta para o iminente

    potencial criador de mortes e de terror. Os humanos lutam com este terror potencial

    por uma construo cultural com vises mundiais que servem como um papel

    protetor.

    Os conflitos tendem a aflorar quando se confrontado por membros de um

    grupo externo que ameaam sua viso de mundo, e aumenta-se potencialmente a

    sensao de terror dentro dos seres. Assim, se algum acredita que o mundo foi

    criado em sete dias e outro acredita que este mesmo mundo foi criado

    instantaneamente, estes dois seres no podem estar ambos corretos. O

    reconhecimento que ambos estariam errados leva ao sentimento de terror, que

    visto como irracional, j que no esto avisados do porque se experimenta o terror.

    Os conflitos tambm podem se originar do interesse convergente da mesma

    fonte de recursos, como por exemplo, o petrleo. E por fim, os conflitos podem surgir

    da identidade que cada pessoa carregar ao nascer em determinada regio, como

    tambm o meio social em que este pessoa viver. Exemplo disso so as pessoas

    que nascem na America do Sul, conhecidas no resto do mundo como Latinas, ou

    os Ingleses torcedores do time de futebol Manchester United, conhecidos como

  • 13

    Hooligans, e este fator social pode ocasionar efeitos positivos ou negativos

    dependendo sempre do meio em que esta pessoa esteja vivendo.

    2.1. CONFLITOS HISTRICOS

    Os conflitos internacionais mais significantes e marcantes da histria

    mundial, segundo o autor Joseph S. Nye Jr5, foram a guerra do Peloponeso, as

    guerras gregas (Atenas e Esparta), a guerra do Paraguai, o conflito chins com o

    Tibete, a primeira e a segunda grande guerra mundial, a guerra-fria, a guerra do

    golfo, os conflitos no oriente mdio (rabes e judeus), a guerra do Vietnam, os

    impasses do povo japons com a Coria do Norte, o conflito em Kosovo e no

    Afeganisto.

    Joseph expe em seu livro que os desenvolvimentos dos conflitos podem

    ser explicados por meio do indivduo, do Estado e do sistema internacional, os quais

    chama de imagens. Porm, como o autor mesmo coloca, as explicaes apenas

    pelo nvel do indivduo so raramente satisfatrias, pois a prpria natureza da

    poltica internacional implica Estados em vez de indivduos. Colocar muita nfase

    sobre as intenes dos indivduos pode trazer uma realidade turbada, mope, para

    as conseqncias dos atos no intencionais de cada indivduo analisado, e que so

    provocadas pelos sistemas mais abrangentes no interior dos quais os indivduos

    operam. Claro que os indivduos so importantes, como Saddam Hussein, que foi

    um fator determinante para a Guerra do Golfo. Do mesmo modo se tem Hitler para a

    Segunda Guerra Mundial e o Kaiser Guilherme II para a Primeira Grande Guerra.

    5 JR. Joseph S. Nye. Compreender os conflitos Internacionais. Uma introduo Teoria e

    Histria. Lisboa: Gradiva, 2002. p.12-14.

  • 14

    As explicaes pelo Estado ou sociedade e o sistema internacional devem

    ser estudados pelas suas interaes. Mas mais importante que isso uma analise

    ao nvel do sistema, uma explicao de fora para dentro, explicando as situaes

    pelo o que est acontecendo no interior dos Estados. Por isso a interao dos

    sistemas importante, pois se necessita de informaes acerca de ambos os nveis

    de anlise. Contudo, necessrio utilizar um mtodo simples e prtico, como o de

    comear pela abordagem mais simples, porque se uma explicao simples se

    adqua, ela se torna prefervel. Isto conhecido como regra de parcimnia.

    2.2. PRINCIPAIS CONFLITOS ATUAIS

    Hoje em dia, um dos conflitos internacionais que tomam conta dos noticirios

    e peridicos ao redor do mundo o impasse do Ir, motivado por seu lder

    Mahmoud Ahmadinejad, que alega desejar enriquecer urnio em seu pas para fins

    pacficos, porm coloca todo o globo em alerta, pois este material pode ser utilizado

    para produzir bombas atmicas. Como sinal de precauo os Estados Unidos e

    demais membros da sociedade internacional impuseram que este material seja

    enriquecido fora do Ir, para que o mesmo no tenha total controle do urnio e

    comece produzir bombas nucleares6. E assim o impasse se agrava cada vez mais,

    pois o lder do pas, obviamente, no concorda com isto. At o momento a situao

    se encontra tranqila, pois o Ir aceitou a enriquecer urnio na Turquia, respeitando

    6 Jornal The New York Times: News Irans Nuclear Program. Disponvel em:

    Http://www.nytimes.com/info/iran-nuclear-program/. Acesso em 11 de jan. de 2011.

  • 15

    a opinio da sociedade internacional e da ONU7, com a ajuda brasileira nas

    negociaes8.

    Ainda sobre o Ir, no h como esquecer o caso da Sakineh Mohammadi,

    mulher que virou manchete mundial, por cometer adultrio e ser condenada morte

    de forma brutal, porm o mundo se mobilizou para que esta pessoa no seja punida

    desta forma, contrariando, uma vez mais, o governante do pas, Mahmoud

    Ahmadinejad. E a ltima polmica que este governante est causando, vem a ser a

    proibio de circulao dos livros do escritor brasileiro Paulo Coelho, no Ir, pelo

    fato desse escritor ter-se envolvido na manifestao contra a reeleio do citado

    lder iraniano.

    Tudo isto gera mais atrito nas relaes internacionais, uma vez que o prprio

    Brasil j chegou a apoiar este pas, em que pese a rodada de sanes da ONU, pois

    o governo brasileiro chegou a se manifestar contra as sanes ao Ir, mas acabou

    cedendo diante das presses da comunidade internacional.

    O Brasil, ainda, se encontra em situao delicada com a Itlia, pois o

    cidado italiano Cesare Battisti, acusado de cometer quatro homicdios em seu pas

    e se refugiar no Brasil, acabou recebendo aqui o status de refugiado, enquanto a

    Justia italiana por sua vez quer sua extradio por fora de processo no qual ele j

    foi condenado. Todavia, o governo brasileiro rompeu com o acordo bilateral que

    havia com o Estado italiano e o ex-presidente Luiz Lula Incio da Silva no

    concedeu a extradio. Segundo especialistas, o Brasil poder ser condenado na

    7Jornal o Estado: Reportagem Ir ir continuar a enriquecer urnio. Disponvel em: http://w

    ww.estadao.com. br/noticias/internacional,ira-continuara-a-enriquecer-uranio-a-20-mesmo-com-

    acordo-diz-go verno,552823,0.htm. Acesso em 11 de jan. de 2011.

    8Jornal Francs, Le Monde: Accord entre LIran, Le Brsil e La Turquie sur Le nuclaire. Dis- ponvel

    em: http://www.lemonde.fr/asie-pacifique/article/2010/05/17/accord-sur-le-combustibl e-nucleaire-

    iranien_1352601_3216.html. Acesso em 11 de jan. de 2011.

  • 16

    Corte de Justia de Haia (Holanda) pelo descumprimento do acordo bilateral. Aponta

    o advogado, professor e ex-juiz da Corte de Haia (1997 a 2006), Francisco Rezek,

    que os pases no so efetivamente obrigados a cumprir as decises do mais alto

    tribunal da ONU, mas, na prtica, os Estados as cumprem voluntariamente.

    Em uma reportagem concedida ao Correio do Estado, Francisco Rezek

    tambm comenta o seguinte: to absurda a idia de descumprimento de uma

    deciso da Corte de Haia que nem cogito a possibilidade. Nunca um pas deixou de

    cumprir tais decises9.

    Maristela Basso, professora de direito internacional da USP, concorda que

    as condenaes da Corte de Haia, embora se limitem a um "aspecto moral", tm um

    peso internacional muito grande10. Isto porque o Brasil deseja uma cadeira

    permanente no Conselho de Segurana da ONU, cujo acesso seria dificultado se

    porventura sobreviesse uma punio pela Corte de Justia de Haia.

    Do outro lado do mundo, no continente asitico, as Corias se estranham h

    um bom tempo, porm agora o impasse se agrava, pois a Coria do Norte ameaa

    ataque por bombas nucleares contra o desdobramento militar em massa que passou

    a ocorrer no mar do Japo, conhecido como Mar do Leste, pelos aliados Coria do

    Sul e Estados Unidos. O motivo dessa movimentao era dar um aviso aos norte-

    coreanos, em resposta ao afundamento em maro de 2010 do navio de guerra sul-

    coreano "Cheonan", em incidente que causou 46 mortes, que teria sido causa do

    vizinho do norte. 9 Jornal eletrnico Correio do estado. Corte pode condenar Brasil por caso Battisti. Disponvel em:

    http://www.correiodoestado.com.br/noticias/corte-pode-condenar-brasil-por-caso-battisti_93938/.

    Acessado em 11 de jan. de 2011.

    10 Jornal eletrnico Correio do estado. Corte pode condenar Brasil por caso Battisti. Disponvel em:

    http://www.correiodoestado.com.br/noticias/corte-pode-condenar-brasil-por-caso-battisti_93938/.

    Acessado em 11 de jan. de 2011.

  • 17

    Por fim, o ltimo evento a ser considerado sobre o conflito milenar que

    ocorre entre a Palestina e Israel, recentemente aguado com um comentrio do

    primeiro-ministro israelense, Benjamim Netanyahu, ao ser entrevistado em

    Jerusalm, ao responsabilizar os palestinos por retardar os acordos de paz entre

    estes dois Estados, questo que parece retardar qualquer possibilidade de paz.

    Na verdade, existem mais confrontos e desentendimentos que esto

    ocorrendo ao redor do planeta, porm no convm se estender mais neste ponto,

    pois o foco deste trabalho cientfico, no so os conflitos em si, mas sim as formas

    para solucion-los.

    2.3. A POSIO BRASILEIRA EM FACE DOS CONFLITOS

    INTERNACIONAIS

    O exministro das relaes exteriores Celso Amorim e o expresidente Lula

    mantinham uma poltica externa direcionada e empenhada a resolver os litgios fora

    do continente sul americano, como se percebe bem quando o Brasil foi acionado a

    se posicionar no impasse que ocorreu entre a Colmbia e a Venezuela em relao

    ao grupo guerrilheiro das FARC. Aparentemente, o Brasil se manteve neutro e no

    reconheceu os guerrilheiros das FARC, dispensando-se assim de tomar qualquer

    posio oficial. Porm, o site de notcias Wikileaks revelou ao contrrio, ou seja, que

    o Brasil tinha conhecimento destas tropas guerrilheiras11. O Brasil tambm manteve

    esta mesma postura quando foi acionado para se manifestar sobre o caso da

    Construtora Odebrecht, j que esta construtora no conseguia receber os crditos

    11

    Revista Exame. Brasil sabia da presena das Farc na Venezuela. Disponvel: http://exame.

    abril.com.br /economia/brasil/noticias/brasil-sabia-da-presenca-das-farc-na-venezuela-segun do-

    wikileaks. Acessado em 13 de jan. de 2011.

  • 18

    que o governo do Equador lhe devia. Assim, de fcil percepo que a poltica

    externa brasileira procura no tomar partido em situaes que contrariem os

    vizinhos fronteirios, no se envolvendo de maneira alguma em questes alheias.

    Por outro lado, o Estado brasileiro se compromete e muito, com os pases de outros

    continentes. Como exemplo, se pode citar o conflito do Ir com a comunidade

    internacional, como j citado acima, pois o Brasil se ofereceu inclusive para mediar

    situao, talvez para obter prestgio no cenrio mundial. Discutvel tambm tem sido

    a postura brasileira no conflito Israel e Palestina, sem comentar as tropas que o pas

    enviou para mediar os conflitos no Haiti.

    Contudo, conforme entrevista do Jornal Gazeta do Povo com a nova

    presidente do Brasil, Dilma Roussef, e o novo ministro das relaes exteriores,

    Antonio Patriota, o rumo da poltica exterior ir mudar, ser mais discreta no

    comeo do novo mandato, mas tendem a se atrever mais com o passar do tempo.

    Assim assevera o diplomata Paulo Roberto Almeida Como Dilma no conta com o

    prestgio internacional de Lula, pode haver um recuo em iniciativas mais ousadas

    de poltica externa. O presidente tem crdito internacional e um bnus de

    confiana que permite lanar lances ousados. difcil isso ser reproduzido por

    outra pessoa, j que para ser aceito como mediador preciso ter empatia com os

    envolvidos, e isso se constri ao longo do tempo12.

    Por fim os trabalhos diplomticos devem continuar em expanso, segundo

    a mesma entrevista: Patriota deve manter, por exemplo, a poltica de expanso

    das representaes diplomticas no mundo. Foram 64 novas unidades abertas

    12

    Jornal Gazeta do Povo. Diplomacia dever ser mais discreta. Disponvel em:

    http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/conteudo.phtml?id=1082062. Acessado em 13 de jan.

    de 2011.

  • 19

    desde o incio do governo Lula, em 2003, quase a metade do que havia at ento:

    150 postos13.

    3. MEIOS PARA SOLUCIONAR OS CONFLITOS

    INTERNACIONAIS

    O professor Hee Moon Jo14, considera importantssimo o sistema

    internacional da soluo das disputas entre os Estados, pois para ele este sistema

    que mantm o funcionamento do sistema internacional legal, testa o funcionamento

    das normas internacionais e obriga os Estados a se comportar dentro do prprio

    contexto do direito internacional.

    O autor He Moon Jo15, divide os meios de se solucionar os conflitos

    internacionais em legais e no legais, pois considera que os meios legais s foram

    desenvolvidos em 1922, aps a primeira guerra mundial, atravs da CPIJ, Corte

    Permanente de Justia Internacional. Em suas palavras, durante a vigncia por

    quase 400 anos do Direito Internacional, a sociedade internacional tem-se mantido,

    na maior parte do tempo, sob a influncia da soberania absoluta, do estatismo e do

    voluntarismo, que no permitiam sequer a possibilidade de criao de um

    mecanismo de soluo superior ao Estado e contra a vontade do Estado16.

    A proibio do uso da fora um princpio fundamental que norteia e apia a

    soluo pacfica dos litgios entre os Estados, sendo de cumprimento obrigatrio por

    13

    Jornal Gazeta do Povo. Diplomacia dever ser mais discreta. Disponvel em:

    http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/conteudo.phtml?id=1082062. Acessado em 13 de jan.

    de 2011.

    14 JO, Hee Moon. Introduo ao Direito Internacional. So Paulo: LTr, 2000, p. 499.

    15 JO, Hee Moon. Introduo ao Direito Internacional. So Paulo: LTr, 2000, p. 499.

    16 JO, Hee Moon. Introduo ao Direito Internacional. So Paulo: LTr, 2000, p. 500.

  • 20

    estes pases. Este princpio repercutiu em vrios outros princpios colaterais. A carta

    da ONU traz este princpio fundamental em seu bojo, destacando-se:

    Art. 1, 1:

    Manter a paz e a segurana internacionais e para esse fim: tomar medidas

    coletivas eficazes para prevenir e a afastar ameaas paz e reprimir os

    atos de agresso, ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios

    pacficos, e em conformidade com os princpios da justia e do direito

    internacional, a um ajustamento ou soluo das controvrsias ou situaes

    internacionais que possam levar a uma perturbao da paz. (Grifo nosso)

    Art. 2, 3:

    Os membros da Organizao devero resolver as suas controvrsias

    internacionais por meios pacficos, de modo que a paz e a segurana

    internacionais, bem como a justia, no sejam ameaadas.

    Art. 33, 1:

    I as partes, em uma controvrsia que possa vir a constituir uma ameaa

    paz e segurana internacionais, procuraro, antes de tudo, chegar a

    uma soluo por negociao, inqurito, mediao, conciliao, arbitragem,

    soluo judicial, recurso a entidades ou acordos regionais ou a qualquer

    outro meio pacfico sua escolha.

    Vale lembrar que este princpio fundamental tem sido reafirmado em vrias

    resolues e declaraes da Assemblia Geral da ONU, dentre elas a Resoluo n.

    2627 (XXV) de 24.10.1970, a Resoluo n 2734 (XXV) de 16.12.1970, e a

    Resoluo n. 4019 de 8.11.1985, respectivamente, da decorrendo:

    I. a Declarao dos Princpios da Lei Internacional afetando relaes amigveis e

    Cooperaes entre os Estados em concordncia com a Carta Permanente das

  • 21

    Naes Unidas (Resoluo 2625), na seo intitulada O Princpios que os Estados

    devem estabelecer suas disputas internacionais pelos meios pacficos de tal maneira

    que a paz, a segurana e a justia internacional no estejam em perigo;

    II. a Declarao de Manila no estabelecimento da paz em disputas internacionais

    (resoluo 37/10).

    III. a Declarao na preveno e remoo das disputas e situaes que podem

    ameaar a paz internacional, a segurana internacional e o papel das Naes

    Unidas neste campo (resoluo 43/51).

    IV. a Declarao no Inqurito (Fact-finding) pelas Naes Unidas no campo da

    manuteno da paz e segurana internacional (resoluo 46/59).

    Para o professor Hee Moon Jo, o princpio da soluo pacfica dos litgios

    internacionais est conectado a outros princpios do Direito Internacional. A conexo

    entre os princpios da soluo pacfica dos litgios internacionais e os outros

    princpios do Direito Internacional est sublinhada na Declarao de Relaes

    amistosas e na declarao de Manila17, que logo abaixo se resume.

    a) Princpio de no-uso de fora nas relaes internacionais:

    - The 1945 Pact of the League of Arab States (art. 5.)

    - The 1948 American Treaty on Pacific Settlement (Pacto de Bogot, art. 1).

    - The 1947 Inter-American Treaty of Reciprocal Assistance (arts. 1 and 2)

    17

    JO, Hee Moon. Introduo ao Direito Internacional. So Paulo: LTr, 2000, p. 502.

  • 22

    - The Declaration on Principles Guinding Relations between Participating

    States (last Paragragh) contained in the final Act of the Conference on Security and

    Cooperation Europe.

    b) Princpio de no-interveno nos assuntos internos ou externos dos

    Estados:

    - The 1948 American Treaty on Pacific Settlement (Pacto f Bogot, art. V)

    c) Princpio da Boa-f nas relaes internacionais:

    - The Declaration on Principles Guiding Relations between Participating States

    (o terceiro pargrafo da seo V) contida no Ato final da Conferncia sobre

    Segurana e Cooperao na Europa.

    d) Princpio de justia e direito internacional.

    Com fundamento neste princpio que norteia a soluo pacfica dos conflitos

    internacionais, os Estados Partes possuem direito de escolher livremente os meios

    de soluo de eventuais litgios. O artigo 33 da Carta das Naes Unidas confirma o

    princpio de livre escolha dos meios de soluo, o que reiterado em vrios

    documentos internacionais: na Declarao de Manila, no tratado Americano sobre

    Soluo Pacfica (Pacto f Bogot art. III), e na declarao sobre princpios que guiam

    as Relaes entre os Estados participantes (o terceiro pargrafo da seo V)

    contida no ato final da conferncia sobre Segurana e Cooperao na Europa.

    Contudo, os modos pacficos de se solucionar os litgios internacionais

    podem ser classificados em diplomticos, jurdicos e polticos. Os meios

    diplomticos so divididos em negociaes diplomticas, servios amistosos,

    mediao e arbitragem. Os jurdicos so: comisso de inqurito, conciliao,

  • 23

    arbitragem e soluo judiciria. Os polticos so as solues dadas pelas

    organizaes internacionais.

    4. OS MEIOS E RGOS POLTICOS SISTEMA DA ONU

    Os meios polticos so os instrumentos que as organizaes internacionais

    podem se utilizar para solucionar os conflitos internacionais, podendo ser estes

    meios pacficos ou coercitivos, que visam eliminar a ameaa paz ou apenas para

    recuper-la, e as vias que as organizaes se utilizam para isto pode ser a da

    soluo poltica ou a da soluo judiciria. Os meios de solucionar os conflitos

    internacionais (o poltico, a legal e o diplomtico), so interligados.

    O Conselho de Segurana (CS) e a Assemblia Geral (AG), sendo rgos

    da ONU, podem intervir nos conflitos entre Estados, objetivando uma soluo

    pacfica. Neste sentido prescreve o captulo VI da Carta da ONU, sobre soluo

    pacfica de controvrsias, que os dois rgos podem intervir em qualquer

    controvrsia que possa ameaar a paz e a segurana internacional, com o objetivo

    de se buscar uma soluo pacfica, e principalmente, independentemente da

    vontade das partes.

    Porm, esta via s poder ser utilizada em presena de conflitos

    internacionais de certa gravidade, pois a ONU no pode intervir em assuntos

    nacionais conforme art. 2 de sua Carta, e que constituam ao menos uma ameaa ao

    clima de paz e que possuam carter geral.

    A Carta da ONU faculta o acesso de litigantes e de terceiros, a qualquer dos

    seus dois rgos polticos na tentativa de dar soluo a conflitos internacionais

    graves. Ambos os rgos, CS e AG, possuem competncia para investigar e discutir

  • 24

    situaes conflituosas, bem como para expedir recomendaes a respeito, porm s

    o Conselho tem o poder de agir preventivamente ou corretivamente, em caso de

    ameaa paz, valendo-se at mesmo de fora militar que os membros das Naes

    Unidas mantm sua disposio.

    A Carta da ONU, no captulo VIII, contm trs artigos onde dispe sobre o

    sistema das cooperaes regionais, como exemplo, a Liga dos Estados rabes

    (1945) e a Organizao dos Estados Americanos (1951). uma tentativa de

    complementar o sistema da ONU atravs dos sistemas de cooperaes regionais, o

    qual possui laos fortes, histricos e geogrficos. O art. 52 refora essa inteno da

    ONU, em que dispe que os assuntos relativos manuteno da paz e da

    segurana internacionais podem ser solucionados pelos sistemas regionais que so

    compatveis com os propsitos e princpios das Naes Unidas. Assim, o respectivo

    artigo exige que os pases-membros de tais sistemas regionais procurem solucionar

    pacificamente as controvrsias locais por meio desses sistemas regionais, antes de

    procurar a ONU.

    Porm, os artigos 34 e 35 da Carta rompem com a sequncia terica desse

    sistema, pois permitem o acesso direto queles dois rgos da ONU; portanto, resta

    prpria organizao se posicionar e decidir sobre este acesso direto.

    5. OS MEIOS JURDICOS

    Hildebrando Accioly leciona o seguinte:

    As cortes internacionais e os tribunais so entidades judicirias

    permanentes, compostas por juzes independentes, cuja funo o

    julgamento de conflitos internacionais tendo como base o direito

  • 25

    internacional, de conformidade com um processo preestabelecido e cujas

    sentenas so obrigatrias para as partes18

    .

    Ora, um tribunal de carter permanente j fora suscitado por ocasio da

    Segunda Conferncia da Paz de Haia (1907), porm s viria a ocorrer mais tarde.

    Para Hee Moon Jo19, o sistema judicirio da sociedade internacional ainda

    tem que melhorar muito, pois a Corte Mundial ou Corte Internacional de Justia, no

    corte suprema, por falta de hierarquia judiciria internacional. A razo disso

    decorre da prpria criao da Corte, retratando a vontade e necessidade dos

    Estados. Neste contexto, existem vrias cortes internacionais e regionais. Por outro

    lado, os meios mais desenvolvidos so a adjudicao e a arbitragem.

    As jurisdies internacionais so: CPJI/PCIJ - Corte Permanente de Justia

    Internacional (1922), CIJ/ICJ - Corte Internacional de Justia (1946), Tribunal

    Internacional para o Direito do Mar, Tribunal Internacional para a Antiga Iugoslvia

    (ad hoc,1993), Tribunal Internacional para Ruanda (ad hoc, 1994), Tribunal Criminal

    Internacional (permanente, em vigor desde 2002), Tribunal Administrativo da ONU

    (s para funcionrios da ONU).

    Na jurisdio regional tm-se: a Corte da Justia da Unio Europia (1957),

    a Corte Europia de Direitos Humanos (1950), a Corte Interamericana de Direitos

    Humanos (1969), a Corte de Justia do Grupo Andino (1976), e a Corte da Amrica

    Central de Justia (1995).

    18

    Accioly, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Pblico. So Paulo: Saraiva, p. 813.

    19 JO, Hee Moon. Introduo ao Direito Internacional. So Paulo: LTr, 2000, p. 513-514.

  • 26

    No campo da arbitragem destacam-se: ICSID - The International Center For

    Settlement of Investment Disputes (1965), o Tribunal Arbitral do Mercado Comum da

    Amrica Central, a Corte Permanente de Reviso Arbitral do Mercosul, e, The Iran-

    United States Claims Tribunal.

    Apenas para constar, j que este no o objeto deste estudo, segue aqui

    uma simples explicao dos instrumentos da via poltica como forma de soluo

    pacfica, a arbitragem e a jurisdicional. Assim sendo, a primeira compreende a

    jurisdio ad hoc, em que as partes que possuem o direito de escolher o rbitro, a

    descrio da matria conflituosa, a delimitao do direito aplicvel. O foro arbitral

    no possui permanncia, ou seja, uma vez proferia a sentena, afasta-se o rbitro

    do encargo judicante que lhe haviam confiado os Estados em conflito. Se as partes

    no honrarem o cumprimento da sentena, configurar-se- um ato

    internacionalmente ilcito.

    O Professor Rezek faz o seguinte comentrio:

    A Corte Permanente de Arbitragem uma lista permanente de pessoas

    qualificadas para funcionar como rbitros, quando escolhidas pelos Estados

    litigantes. H na lista, hoje, pouco mais que duzentos nomes, e sua

    indicao a uma secretaria atuante na cidade de Haia obra dos governos

    que patrocinam a entidade, cada um deles podendo indicar no mximo

    quatro pessoas 20

    .

    20

    REZEK, J. Francisco. Direito Internacional Pblico. So Paulo: Saraiva, 2002, p. 342

  • 27

    Os Estados em conflito devem respeitar o compromisso arbitral, significando

    dizer que se estes entes optam pela via arbitral devem segui-la, dispondo de suas

    liberdades de escolha do meio pacfico de se solucionar o conflito.

    A sentena proferida em sede arbitral definitiva e dela no cabe recurso,

    embora se permita um pedido das partes para que o rbitro sane qualquer tipo de

    omisso ou dvida, parecido com um embargos de declarao para o nosso

    processo civil brasileiro.

    Enfim, a sentena arbitral carece de executoriedade, ou seja, seu

    cumprimento depende da boa-f e da honradez das partes.

    A sentena judiciria no difere muito da arbitral, a no ser pela falta de

    autoridade congnita que os juzes e tribunais de qualquer pas exercem sobre

    pessoas e instituies encontrveis em seu territrio. A Corte da Haia um exemplo

    de corte judiciria, conhecida tambm como Corte Internacional de Justia,

    composta por quinze juzes.

    A competncia desta Corte diz respeito aplicao do direito internacional

    pblico, atravs de tratados, costumes, princpios gerais, e outras normas

    pertinentes, julgando conflitos entre Estados soberanos, porm necessita da

    aceitao das partes a serem julgadas, para poder analisar o conflito.

    Contudo, h Cortes regionais e especializadas, como aquela decorrente da

    Conveno de Montengo Bay de 1982, que o Tribunal Internacional do Mar, porm

    no se focar este ponto, por no ser o objeto deste estudo.

  • 28

    6. OS MEIOS DIPLOMTICOS

    Este, sim, sendo objeto direto do presente trabalho, merece mais ateno e

    aprofundamento.

    Rezek trs em sua obra que o desacordo resolvido sem terceiros

    interventores a qualquer ttulo, conhecido como negociao direta. Para ele, o

    entendimento direto pode se dar em carter avulso ou no quadro da comunicao

    diplomtica existente entre dois Estados, e tanto pode desenvolver-se oralmente

    quanto por meio de troca de notas entre chancelaria e embaixada.

    Os meios diplomticos so divididos, para a maioria da doutrina, em

    negociaes diplomticas, bons ofcios, mediao e inqurito ou fact-finding.

    6.1. NEGOCIAES DIPLOMTICAS

    Comunga-se aqui com as lies de Guido Soares:

    A negociao o meio mais tpico e tradicional, sempre presente em

    quaisquer outros procedimentos para soluo pacfica de controvrsias

    entre os Estados, na maioria das vezes realizada por diplomatas, conhecida

    tambm como negociaes diplomticas, canais diplomticos, consultas,

    trocas de opinies, pedido de informaes, ou quaisquer outras expresses

    similares inscritas nos tratados e nas convenes internacionais21

    .

    Para Hee Moon Jo, as negociaes diplomticas so um meio para se

    chegar a um acordo atravs de dilogo ou discusso, podendo ser por conferncia

    internacional ou negociaes diretas. Este meio nem sempre o melhor mtodo

    21

    SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional pblico. So Paulo: Atlas, 2002, p. 166.

  • 29

    para se solucionar disputas internacionais, pois nada pode garantir que um Estado

    atenda aos conselhos dos seus assessores.

    Para Rezek22, o sistema de consultas, ou negociaes diplomticas, um

    entendimento direto programado. No h interveno substancial ou sequer

    instrumental de terceiros. As partes consultam-se mutuamente sobre seus

    desacordos, e no o fazem de improviso, mas porque previamente o haviam

    combinado. Assim, no sistema de consultas se tem uma previso de encontros

    peridicos onde os Estados traro mesa suas reclamaes, acumuladas durante o

    perodo, e buscaro solucionar suas dependncias, base desse dilogo direto e

    programado.

    Se chegar a uma soluo por meio de uma Conferncia Internacional se no

    tem a garantia de nula existncia de qualquer mecanismo imparcial que possa

    resolver questes conflituosas no campo dos fatos, pois muito difcil a participao

    de terceiros nos processos de negociao, nem um elemento que limite a

    formulao de pretenses exageradas por parte de um Estado em disputa, ainda

    mais quando h a presena de um ator internacional com uma posio negociadora

    mais forte, como o caso dos EUA, que possui uma econmica forte e proeminente

    sobre os outros pases da comunidade internacional, mesmo com a crise econmica

    com que vem passando, ainda tem o mando do jogo e ditando assim, as regras.

    Os professores Hildebrando Accioly e Celso Albuquerque Mello dividem as

    negociaes diplomticas em: desistncia, aquiescncia e transao. A primeira se

    tem quando h renncia de um dos governos ao direito que pretendia. Aquiescncia

    22

    REZEK, J. Francisco. Direito Internacional Pblico. So Paulo: Saraiva, 2002, p. 333.

  • 30

    o reconhecimento por um dos estados das pretenses do outro. E por ltimo, a

    transao, quando se tem concesses recprocas.

    Rezek remonta em sua obra que:

    O sistema consultivo de consagrado uso no quadro pan-americano,

    embora tambm experimentado alhures. Frana, Gr-Bretanha, Estados

    Unidos e Japo concluram em Washington, em 1921, um tratado em que

    programaram consultas peridicas para soluo de suas desavenas e

    harmonizao de pontos de vista no domnio da poltica colonial das quatro

    potncias no Pacfico. Antes mesmo da fundao da OEA, no velho

    contexto das conferncias interamericanas que remontam a 1890, as

    reunies de consulta tm permitido aos pases do continente, pela voz de

    seus ministros das relaes exteriores, que se entendam sobre conflitos

    existentes e lhes encontrem soluo. Na Carta da OEA, vigente desde

    1951, as reunies de consulta dos chanceleres integram a estrutura

    orgnica da entidade 23

    .

    Assim fica demonstrado o uso por esta ferramenta pelos pases no sistema

    internacional.

    6.2. BONS OFCIOS

    Os bons ofcios, conhecidos tambm como as dmarches, so os atos pelos

    quais uma terceira potncia procura aplainar diferenas e abrir caminho s

    negociaes das partes interessadas ou de reatar as negociaes que foram

    rompidas. de entendimento direto entre os contendores, entretanto facilitado pela

    ao amistosa de um terceiro, conhecido como prestador de bons ofcios, sendo ele

    23

    REZEK, J. Francisco. Direito Internacional Pblico. So Paulo: Saraiva, 2002, p. 333

  • 31

    um sujeito de direito internacional, podendo ser um Estado ou uma organizao

    internacional.

    H a forma instrumental, onde o terceiro no prope soluo alguma para o

    conflito, apenas aproxima as partes, ou proporciona-lhes um campo neutro de

    negociao, por haver-se convencido de que a desconfiana ou o ressentimento

    ainda reina entre os conflitantes o que impede o dilogo espontneo entre estes

    entes. Importante ressaltar que os bons ofcios apenas visam a propor uma base de

    negociaes, e no uma base de acordo, pois isto competncia da mediao, que

    procura uma frmula de entendimento.

    Os bons ofcios foram regulamentados no Tratado Interamericano sobre

    Bons Ofcios e Mediao concludo na Conferncia Pan-americana de Buenos Aires

    (1936). Esta conveno previa e criava uma lista de cidados eminentes pelas suas

    virtudes e competncias jurdicas. Cada Estado ficaria encarregado de indicar dois

    cidados, e no caso de conflito internacional os Estados litigantes poderiam escolher

    um cidado que fizesse parte da lista. A lista seria depositada na Unio Pan-

    americana (antecessora da OEA).

    Outras convenes internacionais previam tambm os bons ofcios como

    modo de soluo dos litgios internacionais: a Conveno para a Soluo Pacfica

    dos Litgios Internacionais de Haia, de1899, a Conveno para a Soluo Pacfica

    dos Conflitos Internacionais, tambm de Haia, mas de1907, e o Tratado Americano

    de Soluo Pacifica de Bogot, de 1948 (art. 9 e 10).

    Exemplos de casos que usaram bons ofcios foram o do governo portugus,

    1864, para o restabelecimento das relaes diplomticas entre o Brasil e a Gr-

    Bretanha, rotas em conseqncia da questo CHRISTIE; os do mesmo governo, em

  • 32

    1895, para a soluo da questo da ilha da Trindade, entre o Brasil e a Gr-

    Bretanha; os do Presidente Theodore Roosevelt, dos Estados Unidos da Amrica,

    em 1905, para a concluso da guerra entre o Japo e a Rssia; os do Brasil, em

    1909, para a reconciliao do Chile com os Estados Unidos, a propsito da

    reclamao da firma Alsop & Cia.; bem como o de 1934, entre o Peru e a Colmbia,

    no caso de Letcia. No se esquecendo do governo Carter, nos EUA, pela

    aproximao entre o Egito e Israel, que teve por desfecho, em 1979, a celebrao

    do acordo de Camp David. Por fim, a ao do governo francs quando, em 1968,

    aproximou os Estados Unidos e o Vietn, oferecendo-lhes como campo neutro a

    cidade de Paris, onde negociaram at a concluso, em 1973, dos acordos que

    conduziram ao fim da guerra.

    Um exemplo de bons ofcios que foram recusados o caso dos presidentes

    do Mxico, da Colmbia e da Venezuela que resolveram oferecer seus bons ofcios

    conjuntos aos governos de Cuba e dos Estados Unidos para facilitar-lhes o dilogo.

    Porm foram recusados por Fidel Castro e George Bush que agradeceram, mas

    dispensaram tais servios.

    6.3. MEDIAO

    Como exposto acima, a mediao muito parecida com bons ofcios, o que

    os difere que a mediao constitui uma espcie de participao direta nas

    negociaes entre os litigantes, ao contrrio dos bons ofcios que apenas cede um

    meio neutro para os litigantes poderem abrir negociao. Ento se pode dizer que a

    mediao o ato pelo qual, seja a pedido das partes em litgio ou por iniciativa

    prpria, um Estado aceita livremente de se fazer intermedirio oficial de uma

  • 33

    negociao com a finalidade de resolver pacificamente um litgio, que surgiu entre

    dois ou mais Estados.

    A mediao ato essencialmente amistoso, pode ser oferecida ou ser

    solicitada, e o seu oferecimento ou sua recusa no deve ser considerado ato

    inamistoso. Ela ainda pode ser facultativa ou obrigatria, via de regra sendo

    facultativa, porm algumas convenes internacionais, como o Ato Geral de Berlim

    (art. 12), proibiam a guerra antes do recurso mediao e consagraram a

    obrigatoriedade da mediao.

    Cabe lembrar que o mediador no obriga as partes, ainda mais que este

    precisa contar com a confiana de ambos os Estados em conflito; logo, no existe

    mediao revelia de uma das partes. Ela pode ser oferecida por terceiros e

    tambm ser solicitada pelos contendores, sem que isso represente intromisso

    indevida.

    Dentre os casos mais famosos de mediao se pode citar o da Inglaterra,

    entre o Brasil e o Portugal, para o reconhecimento da independncia poltica

    brasileira, consagrado no Tratado de Paz e Amizade celebrado no Rio de Janeiro

    em 29 de agosto de 1825; o da Inglaterra, entre o Brasil e a Argentina, durante a

    guerra da Cisplatina, e cujo resultado foi a Conveno Preliminar de Paz, pela qual

    se reconheceu a independncia do Uruguai; ainda h o do Papa Leo XIII, em 1885,

    em conflito entre a Alemanha e a Espanha, sobre as ilhas Carolinas; e de seis

    pases americanos (Brasil, Argentina, Chile, Estados Unidos da Amrica, Peru e

    Uruguai), entre a Bolvia e o Paraguai, de 1935 a 1938, para o trmino da guerra do

    Chaco e conseqente celebrao da paz.

  • 34

    6.4. FACT-FINDING OU INQURITO

    Os inquritos so conhecidos tambm como investigao ou board of

    inquiry, sendo elementos intercambiveis na soluo das disputas internacionais.

    Para o Professor Guido Soares24, os inquritos so formas tpicas do sculo XX, em

    particular no interior das organizaes intergovernamentais, em virtude das quais

    so constitudas pessoas ou comisses, com a finalidade de esclarecer fatos e,

    eventualmente, sugerir condutas ou solues. Implicando o dever de o Estado

    litigante ter de suportar a presena de pessoas ou comisses internacionais em seus

    territrios, bem como o dever de lhes fornecer dados ou fatos que facilite e seja til

    para a investigao.

    Os Estados conflitantes podem acordar na designao de uma entidade

    imparcial encarregada de levar a cabo um inqurito, com o objetivo de produzir uma

    pesquisa imparcial sobre os fatos que se discute, abrindo caminho para uma futura

    negociao produtiva. Ora, considerando-se que muitas disputas internacionais

    centram-se exclusivamente em questes conflituosas sobre fatos, e uma vez que o

    inqurito dever ser imparcial, ele se torna um excelente meio de reduzir a tenso na

    matria em desacordo entre as partes, sempre lembrando que as partes no so

    obrigadas a aceitar os resultados obtidos pelo o inqurito. Em suma, como o objetivo

    do inqurito estabelecer antecipadamente a materialidade dos fatos, tal ferramenta

    s ser utilizada quando uma situao de fato ensejar um esclarecimento.

    Em 1904, no incidente naval do Dogger Bank, que envolveu a Rssia e a

    Gr-Bretanha, usaram o inqurito para esclarecer os fatos, ou seja, se realmente a

    24

    SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional pblico. So Paulo: Atlas, 2002, p. 167.

  • 35

    Rssia abateu um navio de pescadores britnico ou no, e nesse caso o inqurito

    confirmou o ato e a responsabilidade russa, e mais do que depressa a Rssia

    indenizou o tesouro britnico.

    6.5. CONCILIAO INTERNACIONAL

    A conciliao uma combinao do inqurito com a mediao, pois os

    Estados Partes solicitam uma comisso internacional de conciliao, j prevista em

    tratado especfico, e esta designada por ambas as partes para investigar os fatos

    em disputa, neste ponto funcionando como um inqurito, e sugerindo termos para a

    sua resoluo, aqui funcionando como uma mediao.

    Neste particular, Hee Moon Jo expe que a conciliao:

    funciona como um tribunal internacional, e as partes argumentam perante

    esse tribunal (de conciliao) como se estivessem numa corte internacional.

    A comisso de conciliao d a sua recomendao, deixando as partes

    decidirem se devem aceit-la ou no j que no so obrigadas a aceitar. Na

    maioria dos casos as partes aceitam 25

    .

    J o professor Francisco Rezek coloca que a conciliao caracterizada

    pelo fato de no haver um s conciliador, mas uma comisso de conciliao,

    integrada por representantes dos Estados em conflito e elementos neutros, em

    nmero total mpar. Para este autor, grande a incidncia de opes pela frmula

    em que cada litigante indica dois conciliadores de sua confiana, sendo um deles de

    sua nacionalidade, e esses quatro personagens apontam em comum acordo o

    quinto conciliador, a quem ser confiada a presidncia da comisso.

    25

    JO, Hee Moon. Introduo ao Direito Internacional. So Paulo: LTr, 2000, p. 506.

  • 36

    Francisco Rezek ainda acrescenta que:

    a presena de elementos parciais d maior elasticidade ao sistema e

    permite a cada litigante um acompanhamento permanente dos trabalhos.

    Tomam-se decises por maioria, desde aquelas pertinentes ao

    procedimento at a deciso final e essencial, qual seja o relatrio em que a

    comisso prope um deslinde para o conflito26

    .

    Este relatrio no tem fora obrigatria para as partes, e s ser observado

    quando ambas o considerem conveniente.

    Por fim, Guido Soares27 trs em sua obra alguns textos internacionais que

    prevem o uso deste mecanismo, como na Conveno de Viena sobre Direito dos

    Tratados, em seu Anexo nico, ambos de 1969, contemplando a conciliao como

    forma alternativa, no caso de fracasso da soluo pela arbitragem; tambm a

    conveno de Montego Bay, de 1982, sobre o Direito do Mar, contm extensos

    anexos sobre a conciliao, em sua roupagem moderna.

    6.6. ARBITRAGEM

    Este meio de se solucionar os conflitos internacionais de forma pacfica

    bem colocada pelo professor Guido Soares, cujos comentrios se transcreve, em

    suas palavras:

    A arbitragem pode ser definida como o procedimento de soluo de litgios

    entre Estados, pelos quais os litigantes elegem um arbitro ou um tribunal

    composto de vrias pessoas, em geral escolhidas por sua especialidade na

    matria envolvida e portadores de grandes qualidades de neutralidade e

    26

    REZEK, J. Francisco. Direito Internacional Pblico. So Paulo: Saraiva, 2002, p. 335

    27SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional pblico. So Paulo: Atlas, 2002, p.

    168.

  • 37

    imparcialidade, para dirimir um conflito mais ou menos delimitado pelos

    litigantes, segundo procedimentos igualmente estabelecidos diretamente

    por eles, ou fixados pelo rbitro, por delegao dos Estados, instituidores

    da arbitragem. Trata-se de um exerccio da funo jurisdicional atribuda

    expressamente por atos solenes entre Estados, a pessoas fsicas,

    investidas numa funo de julgadores internacionais 28

    .

    Por outro lado, o elemento volitivo muito importante para a arbitragem, seja

    pela existncia de uma vontade de arbitrar litgios futuros, como pelas clusulas

    compromissrias existentes em tratados bi ou multilaterais ou presentes por meio de

    um pacto internacional denominado compromisso, ou seja, pela formalizao do

    litgio, mediante a nomeao de um rbitro nico ou de um tribunal arbitral e a

    indicao do objeto do litgio e das leis aplicveis a sua soluo. A vontade implcita

    de cumprirem, de boa-f, a deciso do rbitro ou do tribunal arbitral tambm

    relevante.

    necessrio enfatizar que na arbitragem seu carter pode ser ad hoc. Trata-

    se de uma investidura com poderes determinados, feita pelos litigantes, a um

    julgador ou a um colegiado, com a funo de dirimir litgios, portanto com a atuao

    passageira, ou seja, quando cumprida sua funo este desaparece do mundo

    jurdico.

    H casos que so exceo, como os de rgos arbitrais permanentes, como

    a corte permanente de arbitragem (CPA), com sede em haia, ou o Tribunal Arbitral

    Permanente de Reviso do Mercosul, com sede em Assuno.

    28

    IDEM, p. 171.

  • 38

    7. OUTROS MECANISMOS DE SOLUO DE LITGIO

    Existem muitos outros meios de se prevenir ou solucionar litgios, porm dos

    mais relevantes que valem a pena destacar, de forma breve e sucinta, so os

    sistemas de controvrsias no Mercosul.

    Assim, o professor Wagner DAngelis 29 aclara em sua obra sobre os trs

    documentos referenciais que privilegiam meios de cunho diplomticos nesse bloco

    econmico, como o Tratado de Assuno, que contm frmulas amistosas de

    negociaes diretas e gestes do Grupo do Mercado Comum e Conselho do

    Mercado Comum. O segundo a o Protocolo de Braslia, de 17/12/91, que dispe

    sobre os procedimentos de soluo de controvrsias para o perodo de transio do

    Mercosul (1991-94), compreendendo a negociao direta, a interveno do Grupo

    do Mercado Comum com ingredientes de conciliao e mediao, e, a arbitragem. O

    terceiro e ltimo o protocolo de Ouro Preto, de 17/12/94, que prorroga a vigncia

    do Protocolo de Braslia, to somente estendendo algumas competncias e

    acrescendo uma nova instncia limitada ao padro anterior, at a concluso da

    convergncia da tarifa externa comum (art. 44), que estava prevista para 2006.

    O sistema idealizado para solucionar as controvrsias que surjam entre os

    Estados-membros do Mercosul se assenta no Protocolo de Braslia, onde se prev,

    primeiramente, negociaes diretas, em caso de aplicao, interpretao ou

    incumprimento do Tratado de Assuno e acordos complementares. O resultado das

    negociaes ser informado ao Grupo Mercado Comum, no prazo de 15 dias. Se

    no houver acordo, cabe a interveno do GMC, mediante provao da parte

    interessada, que ouvir ambos os litigantes e, se necessrio, contar com a

    29

    DANGELIS, Wagner Rocha. Mercosul: da intergovernabilidade supranacionalidade? Curitiba:

    Juru, 2001, p. 79.

  • 39

    assessoria de um Grupo de Peritos, que sero escolhidos pelo GMC por meio de

    uma lista de 24 nomes registrados na Secretaria Administrativa do Mercosul. O

    GMC, baseado na deciso dos experts, formular recomendaes aos Estados-

    membros, no prazo mximo de trinta dias a contar do recebimento da queixa nessa

    instncia (art.4 a 6).

    Se a recomendao do GMC no solucionar o conflito ou no for acatada,

    qualquer das partes poder recorrer arbitragem. O procedimento arbitral tramita

    perante um Tribunal ad hoc composto de trs rbitros, que devem ser juristas de

    renomada competncia. Este tribunal tem sede em Assuno, Paraguai, e pode

    eleger suas prprias regras de procedimento, devendo deliberar com base nas

    disposies do Tratado de Assuno e nos acordos celebrados no mbito do

    mesmo.

    Atualmente, aps o Protocolo de Olivos sobre esta matria, aprovado em

    2002 e vigorando desde 2004, implantou-se o Tribunal Arbitral Permanente de

    Reviso do Mercosul, tambm com sede em Assuno (Paraguai), que pode se

    constituir por trs rbitros se forem dois os litigantes -, ou por cinco rbitros -

    quando houver mais de dois litigantes. O bsico do sistema, porm, repete o

    disposto no Protocolo de Braslia.

    De resto, segue-se a mera formalidade, porm o que de suma importncia

    ressaltar so os problemas relativos manuteno deste sistema, que bem

    colocado pelo jurista Wagner DAngelis:

    O mecanismo avenado, que continua provisrio, elegeu o Estado como o

    principal sujeito das controvrsias, gerando hiatos ou impondo limitaes

    em vrios aspectos. Alm disso, insistiu-se na permanncia de

  • 40

    procedimentos precrios e meramente diplomticos, o que pode

    comprometer o futuro do modelo, se o mercado comum ainda for a meta

    dos governos e condutores do processo30

    .

    E Wagner DAngelis acrescenta, de forma lapidar:

    Uma das lacunas reside na impossibilidade de particulares de diferentes

    pases-membros demandarem entre si no mbito desse sistema, pois suas

    disputas devero sujeitar-se a legislao interna, aos elementos de

    conexo possveis e s normas de Direito Internacional Pblico, pela via

    judicial de seu pas. Idntico caminho restar ao particular afetado que, ao

    utilizar-se do artigo 21 do Protocolo de Outro Preto ou do artigo 26 do

    Protocolo de Braslia, tiver seu pedido desconsiderado pela Seo Nacional

    da Comisso de Comrcio ou do Grupo Mercado Comum. Situaes tais

    que mereciam nossa plena concordncia, se no estivssemos tratando de

    um processo de integrao j que tais modos se encaixam na lgica da

    ordem jurdica interna31

    .

    Contudo, a complexidade do sistema quase enseja um cerceamento de

    defesa aos particulares com relao s Decises do Conselho, s Resolues do

    Grupo e s Diretrizes da Comisso, no caso de violao do Tratado de Assuno.

    Existem, tambm, outros mecanismos de se solucionar conflitos, como o

    sistema de soluo de controvrsias da Organizao Mundial do Comrcio, que,

    conforme Orlando Celso da Silva Neto e muito parecido com o processo civil, em

    30

    DAngelis, Wagner Rocha. Mercosul. Da Intergovernabilidade Supranacionalidade? Curitiba: Juru, 2001, p. 145. 31

    DAngelis, Wagner Rocha. Mercosul. Da Intergovernabilidade Supranacionalidade? Curitiba:

    Juru, 2001, p. 145.

  • 41

    que o rito ordinrio a regra geral, cedendo espao a procedimentos especiais

    quando exista previso especfica. 32

    Uma das principais inovaes do novo sistema da OMC em relao ao

    substitudo sistema do GATT diz respeito regra do consenso. No sistema GATT

    vigorava a regra do consenso sobre a oportunidade e convenincia de que houvesse

    sequncia no procedimento. Apenas um veto ou discordncia era o suficiente para

    bloquear o procedimento.

    O sistema da OMC adotou a regra do consenso negativo (reverse

    consensus). Por essa regra o procedimento segue automaticamente todas as suas

    fases, a menos que exista um consenso para bloque-lo.

    A continuidade est presente no mecanismo de consultas prvias

    obrigatrias, bem como na utilizao dos bons ofcios, conciliao e mediao, j

    existentes no mecanismo de soluo de controvrsias do GATT.

    Tambm se torna conveniente ressaltar as solues de controvrsias do

    North American Free Trade Area (NAFTA). A respeito, Welber Barral esclarece que

    o NAFTA criou um sistema de soluo de controvrsias com mecanismo complexo,

    e em certo sentido bastante original. Este sistema compreende um mecanismo

    genrico de soluo de controvrsias e alguns mecanismos especficos, criados por

    normas complementares do Acordo. 33

    32

    Silva Neto, Orlando Celso da. Soluo e Preveno de Litgios Internacionais. NECIN Projetos

    Capes. So Paulo. 1998, p. 210.

    33 Barral, Welber. Soluo e preveno de litgios internacionais, vol. 1. NECIN Projeto Capes. So

    Paulo, 1998, p. 244.

  • 42

    Desta maneira, o NAFTA criou: a) um mecanismo genrico de soluo de

    controvrsias; b) um mecanismo de soluo de controvrsias em matria de

    antidumping e direitos compensatrios; c) um mecanismo de soluo de

    controvrsias em matria de investimento; d) um mecanismo de soluo de

    controvrsias em matria ambiental; e) um processo de soluo de disputas em

    matrias trabalhistas.

    Assinale-se que o NAFTA no criou instncias jurisdicionais competentes

    para litgios envolvendo somente partes privadas em matria comercial

    internacional.

    8. CONSIDERAES FINAIS

    Diante de tudo que foi exposto, antes se deve considerar que pela grande

    dificuldade de mensurao em saber quantas vezes se foi utilizado a via diplomtica

    e seu sucesso diante da resoluo de um conflito em mbito internacional e asssim

    como as demais ferramentas que podem solucionar um conflito na comunidade

    internacional, apenas fao uma deduo e simples anlise partir do estudo

    realizado.

    Que a via diplomtica como meio pacfico de se solucionar as controvrsias

    internacionais ainda no se encontra suficientemente eficaz assim como tantos

    outros meios no conseguem se tornar til, pois como se pode percebe nos meios

    jurdicos, que no possuem carter coercitivo em suas decises, ou seja, no obriga

    o pas infrator a respeitar as suas decises, pois este pas possuiria a faculdade de

    escolher se ser julgado por tal rgo ou no.

  • 43

    Talvez as ferramentas de bons-ofcios e o fact-finding, possuam uma

    eficabilidade maior dos que as demais, mas isso no quer dizer que funcionam com

    plena eficincia, pois dependem muito da vontade das partes litigantes em querer

    firmar o compromisso pacificador, o que cai por terra todo o sistema, e mais, essas

    ferramentas no procuram solucionar os conflitos em s, como os bons-ofcios que

    apenas cede um lugar neutro para a se solucionar o litgio e o fact-finding, que faz a

    apurao dos culpados.

    Assim o que se percebe que h carncia de um sistema preventivo, que

    procure evitar a guerra entre os Estados antes destes entrarem em um conflito,

    mesmo a ONU tendo previso do peace-building, keeping, e as demais ferramentas

    que possui para evitar, construir e manter a paz, no suficiente para prevenir o

    conflito entre Estados, vide que quando a ONU profere suas decises s consegue o

    cumprimento leal de sua deciso quando esta vem acompanhada de alguma sano

    ao pas infrator.

    Pois bem, a via diplomtica o aparato que deveria ser reformado para agir

    como um rgo preventivo e repreensivo de impasses internacionais, por ser um

    rgo que est mais prximo dos conflitos internacionais, este que se encontra

    literalmente no olho do furaco e de fato possui mais condies e informaes

    privilegiada, e assim tomar alguma atitude frente aos demais sistemas

    internacionais.

    O que acontece hoje que cada rgo diplomtico est obviamente

    preocupado com o bom andamento de suas relaes com os outros pases, faltando

    preocupao com o todo, a comunidade internacional. O que deveria ser visto

    como unio de todo o globo, uma extenso da nacionalidade de cada cidado em

  • 44

    seu pas. O que eu quero dizer que deveriam olhar um mundo unificado, sem

    separaes territoriais, pois este o incio para se obter a paz plena. Quando se tem

    muitas divises, muitas raas, etnias, religies diversificadas, culturas em fim, se tem

    o comeo das controvrsias, pois a que mora a justificativa para os conflitos, em

    que muitos se norteiam para justificar que tal pas est explorando economicamente

    outros, ou que tal pas est desrespeitando a religio de outros, ou seja, a quebra da

    unificao e a diviso do todo geram conflitos, pois o homem ainda no aprendeu a

    entender e conviver com o diferente. O homem no entendeu que no final de contas

    somos todos serem humanos, apesar de falarmos lnguas diferentes, usarmos

    roupas diferentes, comermos coisas diferentes, cultuarmos deuses diferentes,

    gostarmos de coisas diferentes, fazermos tudo diferente...

    Apesar de tudo, acredito que a globalizao est fazendo seu papel, mesmo

    que alguns no percebam, ou outros fingem propositalmente em no perceber, este

    fenmeno est retirando a identidade de vrios pases, onde japoneses pintam os

    cabelos de loiro e fazem cirurgias para suavizar os traos que marcam seus olhos e

    assim se paream mais com o outro lado do mundo. Crianas brasileiras valorizando

    artistas norte-americanos e desprezados os seus nacionais. Tudo isto criar, no final

    das contas, uma nao una e sem identidade especifica, pois cada um se

    encarregar de no tempo decorrido esquecer suas razes e assim ficarem mais

    parecido com os demais. Veja que no quero dizer que isto bom ou ruim, apenas

    acredito que atingir um ponto em que os conflitos internacionais sero por outros

    motivos dos quais se enfrentam agora, pois por questes culturais no se ver mais,

    o que prevalecer a discusso de ordem econmica ou suas controvrsias

    possivelmente.

  • 45

    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

    Accioly, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Pblico. So Paulo: Saraiva,

    2005.

    DAngelis, Wagner Rocha. Mercosul: Da Intergovernabilidade

    Supranacionalidade? Curitiba: Juru, 2001.

    JO, Hee Moon. Introduo ao Direito Internacional. So Paulo: LTr, 2000

    Jornal Gazeta do Povo. Diplomacia dever ser mais discreta, dizem

    especialistas. Disponvel em: http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/cont

    eudo.phtml?id=10 82062 . Acessado em 13 de Jan. de 2011.

    JR. Joseph S. Nye. Compreender os conflitos Internacionais. Uma introduo

    Teoria e Histria. Lisboa: Gradiva, 2002.

    MELLO, Celso de Albuquerque. Curso de direito internacional pblico. Rio de

    Janeiro: Renovar, 2004.

    MERCADANTE, Araminta de Azevendo. MAGALHES, Jos Carlos de. Soluo e

    Preveno de Litgios Internacionais. Vol.1. So Paulo: Necin Projeto Capes,

    1998.

    MERCADANTE, Araminta de Azevendo. MAGALHES, Jos Carlos de. Soluo e

    Preveno de Litgios Internacionais. Vol.2. So Paulo: Necin Projeto Capes,

    1999.

    MOGHADDAM, Fathali M. HARR, Rom. Lee, Naomi. Global conflict resolution

    through positioning analysis. New York: Springer Science and business Media.

    2008.

  • 46

    Permanent Court of Internacional Justice. Deciso do caso Mavrommatis. 1924.

    Disponvel em: http://www.icj- cij.org/pcij/serie_A/A _02/06_ Mavrommatis_en

    _Palestine_ Arret.pdf?PHPSESSID= 68bba 422dfb3 cd5719e631e c9eb54d34.

    Acesso em: 08 jan. 2011.

    Revista Eletrnica Causa Operria Online. Conflito Odebrecht X governo do

    Equador. Disponvel em: http://www.pco.org.br/conoticias/ler_materia. php?mat

    =1106. Acessado em 13 de jan. de 2011.

    Revista Exame. Coreia do norte ameaa Seul e EUA com Bomba Atmica.

    Disponvel em: http://exame.abril.com.br/economia/ mundo/noticias/ coreia-norte-

    ameaca-seul-eua-bomba-atomica-581446. Acesso em: 11 de jan. de 2011.

    Revista Exame. Tanyachu culpa palestinos pors impasse em negociao.

    Disponvel em: http://www.estadao.com.br/noticias/internacional,Ne tanyahu-culpa-

    palestinos-por-impasse-em-negociacao,664910,0.htm. Acesso em: 12 de Jan. de

    2011.

    Revista Exame. Brasil sabida da presena das farc na Venezuela. Disponvel:

    http://exame. abril.com.br /economia/brasil/noticias/brasil-sabia-da-presenca-das-

    farc-na-venezuela-segun do-wikileaks. Acessado em 13 de jan. de 2011.

    Revista Eletrnica O Globo. Brasil atua no Haiti h cinco anos. Disponvel em:

    http://g1.globo.com/Noticias/Mundo/0,,MUL1444556-5602,00-BRASIL+ATUA+NO+

    HAITI+HA+CINCO+ANOS.html. Acessado em 13 de jan. de 2011.

    REZEK, J. Francisco. Direito Internacional Pblico. So Paulo: Saraiva, 2002.

    SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional pblico. So

    Paulo: Atlas, 2002.