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A DIPLOMACIA COMO MEIO DE SOLUO PACFICA DE
CONFLITOS INTERNACIONAIS
Curitiba
2011
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2
Bruno Fernando Santos Kasper
A DIPLOMACIA COMO MEIO DE SOLUO PACFICA DE
CONFLITOS INTERNACIONAIS
Monografia apresentada ao Curso de Direito da
Faculdade de Cincias Jurdicas da Universidade
Tuiuti do Paran, como requisito parcial para a
obteno do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Professor Wagner Rocha DAngelis
Curitiba
2011
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3
TERMO DE APROVAO
Bruno Fernando Santos Kasper
A DIPLOMACIA COMO MEIO DE SOLUO PACFICA DE
CONFLITOS INTERNACIONAIS
Esta monografia foi julgada e aprovada para obteno do grau de Bacharel em Direito no Curso de
Direito da Universidade Tuiuti do Paran.
Curitiba, de maro de 2011.
____________________________________
Eduardo Oliveira Leite
Cincias Jurdicas
Universidade Tuiuti do Paran
Orientador: Prof. Dr. Wagner Rocha DAngelis
Universidade Tuiuti do Paran
Prof. Dr
Prof. Dr.
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4
SUMRIO
RESUMO ............................................................................................................................................... 5
1. INTRODUO .............................................................................................................................. 6
2. NOES DE CONFLITOS INTERNACIONAIS .................................................................... 10
2.1. CONFLITOS HISTRICOS .................................................................................................. 13
2.2. PRINCIPAIS CONFLITOS ATUAIS ..................................................................................... 14
2.3. A POSIO BRASILEIRA EM FACE DOS CONFLITOS INTERNACIONAIS ............. 17
3. MEIOS PARA SOLUCIONAR OS CONFLITOS INTERNACIONAIS ................................. 19
4. OS MEIOS E RGOS POLTICOS SISTEMA DA ONU ................................................ 23
5. OS MEIOS JURDICOS ............................................................................................................ 24
6. OS MEIOS DIPLOMTICOS .................................................................................................... 28
6.1. NEGOCIAES DIPLOMTICAS ...................................................................................... 28
6.2. BONS OFCIOS ...................................................................................................................... 30
6.3. MEDIAO ............................................................................................................................. 32
6.4. FACT-FINDING OU INQURITO ........................................................................................ 34
6.5. CONCILIAO INTERNACIONAL ...................................................................................... 35
6.6. ARBITRAGEM ........................................................................................................................ 36
7. OUTROS MECANISMOS DE SOLUO DE LITGIO ........................................................ 38
8. CONSIDERAES FINAIS ...................................................................................................... 42
REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS........................................................................................42
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5
RESUMO
Em vista aos inmeros incidentes conflituosos que ocorrem na sociedade internacional se torna necessrio um estudo mais aprofundando sobre as ferramentas mais eficazes para se solucionar os conflitos internacionais. So vrias as formas de se solucionar um conflito internacional, porm se prioriza neste estudo as formas pacficas de se solucionar conflitos.
Assim os meios mais conhecidos de soluo de controvrsias so os meios e os rgos polticos, os jurdicos, a arbitragem e a diplomacia dentre outros, e esta anlise se limita ao estudo mais aprofundado sobre os meios diplomticos, que se subdividem em bons ofcios, mediao, negociaes diretas, fact-finding, arbitragem e conciliao internacional.
Mas se percebe que ainda no se tem uma ferramenta eficaz para se solucionar os conflitos internacionais, pela carncia de auto-executoriedade das decises proferidas pelos rgos competentes.
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1. INTRODUO
O presente trabalho procura analisar a via diplomtica como soluo pacfica
de conflitos internacionais, pois, como se sabe bem, vrios pases renunciaram
guerra, porm os conflitos internacionais acentuaram-se nestes ltimos tempos.
Alis, o estudo desta matria configura-se agora ainda mais essencial tendo em
vista a popularizao do WikiLeaks, sitio de notcias pela internet, que anda
divulgando mensagens de cunho restrito das embaixadas com seus respectivos
Estados, documentos que antes eram s de leitura restrita dos emissores e
receptores, conseqentemente tornando o ambiente internacional mais frgil e
delicado, ocasionado um alerta vermelho a toda comunidade.
O que se pretende aqui visualizar a eficincia das ferramentas que
permitam solucionar os conflitos internacionais pacificamente, em especial a via
diplomtica, e que possam impedir uma futura possvel guerra mundial.
Os pactos, convenes, tratados e acordos internacionais que trazem em
seu bojo os meios pacficos de solucionar os conflitos internacionais so os
seguintes:
A Carta da Organizao das Naes Unidas, cujo art. 2, alnea 3,
estabelece que todos os membros devero resolver suas controvrsias
internacionais por meios pacficos, de modo que no sejam ameaadas a paz, a
segurana e a justia internacionais, e a Carta da OEA, Organizao dos Estados
Americanos, que em seu art. 2, letra C, se dispe a prevenir as possveis causas
de dificuldade e assegurar a soluo pacfica das controvrsias que surjam entre
seus membros.
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Existem tambm regras decorrentes da 1 Conferncia de Haia, de 1899
(art. 1), bem como da 2 Conferncia de Haia, de 1907. Alm disso, vale ressaltar a
Conferncia Pan-americana de Montevidu, de 1933 (art. 10), o tratado de renncia
guerra (Pacto Briand-Kellogg), concludo em Paris em 1928 (art. 2), e do Tratado
Americano de Solues Pacficas (Pacto de Bogot, 1948, art. 1).
E ainda resta mencionar a Conveno Europia para a Soluo pacfica dos
Litgios Internacionais (1957), e o Ato Geral para a Soluo Pacfica dos Litgios
Internacionais, adotado pela SDN (Sociedade das Naes), em 1928, e revisto pela
ONU em 1949.
Estes mecanismos so os mais importantes a serem destacados, porm
necessrio estudar sua eficincia e aplicabilidade. Alm do mais, as doutrinas que
tratam do tema, conquanto concordes, apresentam contedo bastante escasso,
retratando talvez a acanhada importncia que se atribui matria.
Assim, o que se pretende aqui um estudo mais aprofundado, com a
ampliao dos contedos e mostrando uma comparao diante das ferramentas que
se tem no Estado Nacional e em outros pases.
Alguns fatos conflituosos que vem desequilibrando de forma constante a
ordem mundial so: como exemplo, os impasses que est ocorrendo entre a Coria
do Sul e sua vizinha do norte, em conseqncia de possvel ataque deste pas a um
navio sul coreano, que invadiu seu territrio martimo, e que resultou at mesmo em
ameaa norte-coreana de ataque por bombas nucleares aos Estados Unidos e
Coria do Sul.
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Alm deste, h muitos outros casos de grande repercusso no cenrio
internacional, como o grupo de guerrilheiros conhecidos como as FARCs, que h
anos tentam derrubar o governo atual na Colmbia. E, mais que isso, segundo
notcias da mdia internacional, havendo denncias do presidente colombiano contra
Hugo Chaves, Presidente da Venezuela, por dar abrigo a membros das FARCs em
territrio venezuelano, ocasionando at mesmo o rompimento das relaes
internacionais entre esses pases.
Outra problemtica na ordem mundial a crise econmica na Grcia,
provocando desentendimentos naquela comunidade de integrao (UE), pois a
Alemanha no est de acordo em arcar com os prejuzos do Estado grego. Como se
sabe bem, aquela comunidade de integrao possui caractersticas supranacionais,
ou seja, o Estado que adere a este bloco cede parte da sua soberania para estar
submisso ao mesmo, em conseqncia pases aderentes compartilham os
benefcios e obviamente os prejuzos.
Tambm no se deve esquecer o eterno conflito entre a Palestina e Israel
em nome do direito ao territrio nacional, numa regio onde o grande problema
reside em saber quem possui o direito terra, ou seja, quem ali chegou primeiro, ou
como fica a diviso territorial no caso de ambos terem o mesmo direito? Sem
mencionar a inquietao na fronteira entre o Uruguai e a Argentina, por conta da
instalao de fbricas de celulose na regio, gerando reclamaes argentinas
quanto poluio ambiental e fluvial que o empreendimento poder provocar no
local.
Por outro lado, ningum desconhece a invaso permanente das tropas
militares norte-americanas em solo Iraquiano, que j dura muitos anos, apesar das
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incuas promessas vazias do Tio Sam de retirarem as tropas militares, caso que
parece insolvel com o passar do tempo.
E uns dos ltimos incidentes que se tem notcia na mdia diz respeito ao
enriquecimento de urnio pelo Ir, com a sociedade internacional exigindo que o
minrio seja enriquecido em outro pais e reenviado aos iranianos, para poder
control-los e assim garantir o uso pacfico do material. Obviamente que o Ir no
concorda com a medida e justifica alegando que os Estados Unidos, dentre outros
pases, possuem bombas nucleares estocadas.
Por fim, e em face de tudo que foi exposto, se faz necessrio uma anlise
mais detalhada sobre o tema, para que no se repita o erro da Liga das Naes, na
primeira metade do sculo XX, que no conseguiu conter a 2 Grande Guerra, bem
como as dificuldades enfrentadas pela prpria ONU, que teve que se reciclar para se
manter viva do incio da dcada de 1990 aos dias atuais. Contudo esse organismo
permanece na comunidade internacional sem causar grande impacto, nem ao
menos consegue inibir atos de pases mais ousados.
Portanto, o estudo da diplomacia de suma importncia para compreender-
se o alcance dessa prtica ou desempenho profissional na soluo desses conflitos,
pois este rgo que est mais prximo dos acontecimentos interestatais e pode
acompanhar os movimentos dos lideres mundiais e articular a convergncia
harmoniosa de interesses, antes que estes criem mais impasses no cenrio
internacional.
Lembrando que as doutrinas que tratam do tema esto em consonncia,
porm o contedo no vasto, pelo contrrio, escasso. No merecendo a
importncia devida.
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Diante de todo o exposto surge a seguinte questo: Qual a eficcia da via
diplomtica como soluo pacfica de conflitos internacionais e at que ponto este
instituto vivel?
2. NOES DE CONFLITOS INTERNACIONAIS
Para o Professor Guido Soares1, conflito internacional trata-se de qualquer
controvrsia, originria de conflitos de interesses, de qualquer natureza, entre dois
ou mais Estados. Nos litgios entre Estados os interesses polticos se mesclam de tal
maneira aos interesses jurdicos que, na verdade, cabe perguntar at que ponto
existiria qualquer distino entre ambos, num campo, como o Direito Internacional,
onde os atores principais so os Estados, cujas vontades so to determinantes
para a criao das normas jurdicas que se torna quase impossvel traar uma linha
divisria.
Por conseqncia, no h sentido em se estabelecer distino entre litgios
de natureza poltica, jurdica e econmica. Alis, faz-se necessrio esclarecer que se
entende por internacional tudo aquilo que ultrapasse fronteiras de um Estado, seja
ele de pertinncia exclusiva da ao diplomtica dos Estados, seja da alada dos
particulares. Assim, o seu relacionamento com outros particulares postados fora da
jurisdio do prprio Estado, ou relacionamentos com Estados estrangeiros, devem
ser regidos pelo Direito Internacional.
Todavia, os litgios internacionais podem ser classificados em: a) entre
Estados, nas suas relaes bilaterais ou multilaterais. B) entre pessoas fsicas ou
1 SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional pblico. So Paulo: Atlas, 2002.
p.163-164.
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jurdicas, submetidas a sistemas jurdicos nacionais distintos, e que, na maioria das
vezes se resolve pela regra do Direito Internacional Privado. C) entre pessoas fsicas
ou jurdicas de direito interno dos Estados, de um lado, e de outro Estado, ou seja,
seus rgos, entidades a quem o Estado faculta o exerccio de prerrogativas do
poder pblico, ou as pessoas que agem, de fato ou de direito, em nome do Estado.
O conflito internacional se encontra tambm definido nas palavras da CPJI
(Corte Permanente de Justia Internacional), em 1924, na deciso do caso
Mavrommatis, entendido como um desacordo sobre uma questo de direito ou de
fato, uma contradio, uma oposio de teses jurdicas ou de interesses entre dois
Estados2.
Para Fathali M. Moghaddam3, os conflitos podem surgir atravs
desentendimentos e fatores culturais, econmicos, polticos, tecnolgicos e
psicolgicos, ou seja, no surgem do nada e muito menos do dia para a noite, mas
so levados de gerao a gerao. Assim como foi o caso dos Catlicos e
Protestantes no norte da Irlanda.
Alm do mais, como bem coloca Moghaddam4, em todas as culturas existem
meios de solucionar os conflitos de modo formal que envolve sistemas legais e
autorizados. Porm, nem todos os conflitos so passveis de soluo somente por
2 Permanent Court of Internacional Justice. Deciso do caso Mavrommatis. 1924. Dispon- vel
em:http://www.icj_cij.org/pcij/serie_A/A_02/06_Mavromm atis_en_Palestin e_ Arret.pdf?
PHPSESSID=68bba422dfb3cd5719e631ec9eb54d34. Acesso em: 08 jan. 2011.
3 MOGHADDAM, Fathali M. HARR, Rom. Lee, Naomi. Global conflict resolution through
positioning analysis. New York: Springer Science and business Media. 2008. p. 04-05.
4 MOGHADDAM, Fathali M. HARR, Rom. Lee, Naomi. Global conflict resolution through
positioning analysis. New York: Springer Science and business Media. 2008. p.06-10.
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12
esta via formal, como por exemplo, o conflito do Oriente Mdio que parece no ter
fim.
Sob uma grande influncia de Freud, os autores Pyszcynski, Solomon e
Greenberg, desenvolveram uma teoria conhecida como Terror Management Theory,
em outras palavras, a Teoria da Administrao do Terror, que leva em considerao
dois princpios. O primeiro, que toda a criatura viva est motivada a preservar sua
prpria vida. Segundo, humanos reconhecem que iro morrer. Assim, esta teoria
propem que a combinao de auto preservao, motiva e alerta para o iminente
potencial criador de mortes e de terror. Os humanos lutam com este terror potencial
por uma construo cultural com vises mundiais que servem como um papel
protetor.
Os conflitos tendem a aflorar quando se confrontado por membros de um
grupo externo que ameaam sua viso de mundo, e aumenta-se potencialmente a
sensao de terror dentro dos seres. Assim, se algum acredita que o mundo foi
criado em sete dias e outro acredita que este mesmo mundo foi criado
instantaneamente, estes dois seres no podem estar ambos corretos. O
reconhecimento que ambos estariam errados leva ao sentimento de terror, que
visto como irracional, j que no esto avisados do porque se experimenta o terror.
Os conflitos tambm podem se originar do interesse convergente da mesma
fonte de recursos, como por exemplo, o petrleo. E por fim, os conflitos podem surgir
da identidade que cada pessoa carregar ao nascer em determinada regio, como
tambm o meio social em que este pessoa viver. Exemplo disso so as pessoas
que nascem na America do Sul, conhecidas no resto do mundo como Latinas, ou
os Ingleses torcedores do time de futebol Manchester United, conhecidos como
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13
Hooligans, e este fator social pode ocasionar efeitos positivos ou negativos
dependendo sempre do meio em que esta pessoa esteja vivendo.
2.1. CONFLITOS HISTRICOS
Os conflitos internacionais mais significantes e marcantes da histria
mundial, segundo o autor Joseph S. Nye Jr5, foram a guerra do Peloponeso, as
guerras gregas (Atenas e Esparta), a guerra do Paraguai, o conflito chins com o
Tibete, a primeira e a segunda grande guerra mundial, a guerra-fria, a guerra do
golfo, os conflitos no oriente mdio (rabes e judeus), a guerra do Vietnam, os
impasses do povo japons com a Coria do Norte, o conflito em Kosovo e no
Afeganisto.
Joseph expe em seu livro que os desenvolvimentos dos conflitos podem
ser explicados por meio do indivduo, do Estado e do sistema internacional, os quais
chama de imagens. Porm, como o autor mesmo coloca, as explicaes apenas
pelo nvel do indivduo so raramente satisfatrias, pois a prpria natureza da
poltica internacional implica Estados em vez de indivduos. Colocar muita nfase
sobre as intenes dos indivduos pode trazer uma realidade turbada, mope, para
as conseqncias dos atos no intencionais de cada indivduo analisado, e que so
provocadas pelos sistemas mais abrangentes no interior dos quais os indivduos
operam. Claro que os indivduos so importantes, como Saddam Hussein, que foi
um fator determinante para a Guerra do Golfo. Do mesmo modo se tem Hitler para a
Segunda Guerra Mundial e o Kaiser Guilherme II para a Primeira Grande Guerra.
5 JR. Joseph S. Nye. Compreender os conflitos Internacionais. Uma introduo Teoria e
Histria. Lisboa: Gradiva, 2002. p.12-14.
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14
As explicaes pelo Estado ou sociedade e o sistema internacional devem
ser estudados pelas suas interaes. Mas mais importante que isso uma analise
ao nvel do sistema, uma explicao de fora para dentro, explicando as situaes
pelo o que est acontecendo no interior dos Estados. Por isso a interao dos
sistemas importante, pois se necessita de informaes acerca de ambos os nveis
de anlise. Contudo, necessrio utilizar um mtodo simples e prtico, como o de
comear pela abordagem mais simples, porque se uma explicao simples se
adqua, ela se torna prefervel. Isto conhecido como regra de parcimnia.
2.2. PRINCIPAIS CONFLITOS ATUAIS
Hoje em dia, um dos conflitos internacionais que tomam conta dos noticirios
e peridicos ao redor do mundo o impasse do Ir, motivado por seu lder
Mahmoud Ahmadinejad, que alega desejar enriquecer urnio em seu pas para fins
pacficos, porm coloca todo o globo em alerta, pois este material pode ser utilizado
para produzir bombas atmicas. Como sinal de precauo os Estados Unidos e
demais membros da sociedade internacional impuseram que este material seja
enriquecido fora do Ir, para que o mesmo no tenha total controle do urnio e
comece produzir bombas nucleares6. E assim o impasse se agrava cada vez mais,
pois o lder do pas, obviamente, no concorda com isto. At o momento a situao
se encontra tranqila, pois o Ir aceitou a enriquecer urnio na Turquia, respeitando
6 Jornal The New York Times: News Irans Nuclear Program. Disponvel em:
Http://www.nytimes.com/info/iran-nuclear-program/. Acesso em 11 de jan. de 2011.
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15
a opinio da sociedade internacional e da ONU7, com a ajuda brasileira nas
negociaes8.
Ainda sobre o Ir, no h como esquecer o caso da Sakineh Mohammadi,
mulher que virou manchete mundial, por cometer adultrio e ser condenada morte
de forma brutal, porm o mundo se mobilizou para que esta pessoa no seja punida
desta forma, contrariando, uma vez mais, o governante do pas, Mahmoud
Ahmadinejad. E a ltima polmica que este governante est causando, vem a ser a
proibio de circulao dos livros do escritor brasileiro Paulo Coelho, no Ir, pelo
fato desse escritor ter-se envolvido na manifestao contra a reeleio do citado
lder iraniano.
Tudo isto gera mais atrito nas relaes internacionais, uma vez que o prprio
Brasil j chegou a apoiar este pas, em que pese a rodada de sanes da ONU, pois
o governo brasileiro chegou a se manifestar contra as sanes ao Ir, mas acabou
cedendo diante das presses da comunidade internacional.
O Brasil, ainda, se encontra em situao delicada com a Itlia, pois o
cidado italiano Cesare Battisti, acusado de cometer quatro homicdios em seu pas
e se refugiar no Brasil, acabou recebendo aqui o status de refugiado, enquanto a
Justia italiana por sua vez quer sua extradio por fora de processo no qual ele j
foi condenado. Todavia, o governo brasileiro rompeu com o acordo bilateral que
havia com o Estado italiano e o ex-presidente Luiz Lula Incio da Silva no
concedeu a extradio. Segundo especialistas, o Brasil poder ser condenado na
7Jornal o Estado: Reportagem Ir ir continuar a enriquecer urnio. Disponvel em: http://w
ww.estadao.com. br/noticias/internacional,ira-continuara-a-enriquecer-uranio-a-20-mesmo-com-
acordo-diz-go verno,552823,0.htm. Acesso em 11 de jan. de 2011.
8Jornal Francs, Le Monde: Accord entre LIran, Le Brsil e La Turquie sur Le nuclaire. Dis- ponvel
em: http://www.lemonde.fr/asie-pacifique/article/2010/05/17/accord-sur-le-combustibl e-nucleaire-
iranien_1352601_3216.html. Acesso em 11 de jan. de 2011.
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16
Corte de Justia de Haia (Holanda) pelo descumprimento do acordo bilateral. Aponta
o advogado, professor e ex-juiz da Corte de Haia (1997 a 2006), Francisco Rezek,
que os pases no so efetivamente obrigados a cumprir as decises do mais alto
tribunal da ONU, mas, na prtica, os Estados as cumprem voluntariamente.
Em uma reportagem concedida ao Correio do Estado, Francisco Rezek
tambm comenta o seguinte: to absurda a idia de descumprimento de uma
deciso da Corte de Haia que nem cogito a possibilidade. Nunca um pas deixou de
cumprir tais decises9.
Maristela Basso, professora de direito internacional da USP, concorda que
as condenaes da Corte de Haia, embora se limitem a um "aspecto moral", tm um
peso internacional muito grande10. Isto porque o Brasil deseja uma cadeira
permanente no Conselho de Segurana da ONU, cujo acesso seria dificultado se
porventura sobreviesse uma punio pela Corte de Justia de Haia.
Do outro lado do mundo, no continente asitico, as Corias se estranham h
um bom tempo, porm agora o impasse se agrava, pois a Coria do Norte ameaa
ataque por bombas nucleares contra o desdobramento militar em massa que passou
a ocorrer no mar do Japo, conhecido como Mar do Leste, pelos aliados Coria do
Sul e Estados Unidos. O motivo dessa movimentao era dar um aviso aos norte-
coreanos, em resposta ao afundamento em maro de 2010 do navio de guerra sul-
coreano "Cheonan", em incidente que causou 46 mortes, que teria sido causa do
vizinho do norte. 9 Jornal eletrnico Correio do estado. Corte pode condenar Brasil por caso Battisti. Disponvel em:
http://www.correiodoestado.com.br/noticias/corte-pode-condenar-brasil-por-caso-battisti_93938/.
Acessado em 11 de jan. de 2011.
10 Jornal eletrnico Correio do estado. Corte pode condenar Brasil por caso Battisti. Disponvel em:
http://www.correiodoestado.com.br/noticias/corte-pode-condenar-brasil-por-caso-battisti_93938/.
Acessado em 11 de jan. de 2011.
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17
Por fim, o ltimo evento a ser considerado sobre o conflito milenar que
ocorre entre a Palestina e Israel, recentemente aguado com um comentrio do
primeiro-ministro israelense, Benjamim Netanyahu, ao ser entrevistado em
Jerusalm, ao responsabilizar os palestinos por retardar os acordos de paz entre
estes dois Estados, questo que parece retardar qualquer possibilidade de paz.
Na verdade, existem mais confrontos e desentendimentos que esto
ocorrendo ao redor do planeta, porm no convm se estender mais neste ponto,
pois o foco deste trabalho cientfico, no so os conflitos em si, mas sim as formas
para solucion-los.
2.3. A POSIO BRASILEIRA EM FACE DOS CONFLITOS
INTERNACIONAIS
O exministro das relaes exteriores Celso Amorim e o expresidente Lula
mantinham uma poltica externa direcionada e empenhada a resolver os litgios fora
do continente sul americano, como se percebe bem quando o Brasil foi acionado a
se posicionar no impasse que ocorreu entre a Colmbia e a Venezuela em relao
ao grupo guerrilheiro das FARC. Aparentemente, o Brasil se manteve neutro e no
reconheceu os guerrilheiros das FARC, dispensando-se assim de tomar qualquer
posio oficial. Porm, o site de notcias Wikileaks revelou ao contrrio, ou seja, que
o Brasil tinha conhecimento destas tropas guerrilheiras11. O Brasil tambm manteve
esta mesma postura quando foi acionado para se manifestar sobre o caso da
Construtora Odebrecht, j que esta construtora no conseguia receber os crditos
11
Revista Exame. Brasil sabia da presena das Farc na Venezuela. Disponvel: http://exame.
abril.com.br /economia/brasil/noticias/brasil-sabia-da-presenca-das-farc-na-venezuela-segun do-
wikileaks. Acessado em 13 de jan. de 2011.
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18
que o governo do Equador lhe devia. Assim, de fcil percepo que a poltica
externa brasileira procura no tomar partido em situaes que contrariem os
vizinhos fronteirios, no se envolvendo de maneira alguma em questes alheias.
Por outro lado, o Estado brasileiro se compromete e muito, com os pases de outros
continentes. Como exemplo, se pode citar o conflito do Ir com a comunidade
internacional, como j citado acima, pois o Brasil se ofereceu inclusive para mediar
situao, talvez para obter prestgio no cenrio mundial. Discutvel tambm tem sido
a postura brasileira no conflito Israel e Palestina, sem comentar as tropas que o pas
enviou para mediar os conflitos no Haiti.
Contudo, conforme entrevista do Jornal Gazeta do Povo com a nova
presidente do Brasil, Dilma Roussef, e o novo ministro das relaes exteriores,
Antonio Patriota, o rumo da poltica exterior ir mudar, ser mais discreta no
comeo do novo mandato, mas tendem a se atrever mais com o passar do tempo.
Assim assevera o diplomata Paulo Roberto Almeida Como Dilma no conta com o
prestgio internacional de Lula, pode haver um recuo em iniciativas mais ousadas
de poltica externa. O presidente tem crdito internacional e um bnus de
confiana que permite lanar lances ousados. difcil isso ser reproduzido por
outra pessoa, j que para ser aceito como mediador preciso ter empatia com os
envolvidos, e isso se constri ao longo do tempo12.
Por fim os trabalhos diplomticos devem continuar em expanso, segundo
a mesma entrevista: Patriota deve manter, por exemplo, a poltica de expanso
das representaes diplomticas no mundo. Foram 64 novas unidades abertas
12
Jornal Gazeta do Povo. Diplomacia dever ser mais discreta. Disponvel em:
http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/conteudo.phtml?id=1082062. Acessado em 13 de jan.
de 2011.
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19
desde o incio do governo Lula, em 2003, quase a metade do que havia at ento:
150 postos13.
3. MEIOS PARA SOLUCIONAR OS CONFLITOS
INTERNACIONAIS
O professor Hee Moon Jo14, considera importantssimo o sistema
internacional da soluo das disputas entre os Estados, pois para ele este sistema
que mantm o funcionamento do sistema internacional legal, testa o funcionamento
das normas internacionais e obriga os Estados a se comportar dentro do prprio
contexto do direito internacional.
O autor He Moon Jo15, divide os meios de se solucionar os conflitos
internacionais em legais e no legais, pois considera que os meios legais s foram
desenvolvidos em 1922, aps a primeira guerra mundial, atravs da CPIJ, Corte
Permanente de Justia Internacional. Em suas palavras, durante a vigncia por
quase 400 anos do Direito Internacional, a sociedade internacional tem-se mantido,
na maior parte do tempo, sob a influncia da soberania absoluta, do estatismo e do
voluntarismo, que no permitiam sequer a possibilidade de criao de um
mecanismo de soluo superior ao Estado e contra a vontade do Estado16.
A proibio do uso da fora um princpio fundamental que norteia e apia a
soluo pacfica dos litgios entre os Estados, sendo de cumprimento obrigatrio por
13
Jornal Gazeta do Povo. Diplomacia dever ser mais discreta. Disponvel em:
http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/conteudo.phtml?id=1082062. Acessado em 13 de jan.
de 2011.
14 JO, Hee Moon. Introduo ao Direito Internacional. So Paulo: LTr, 2000, p. 499.
15 JO, Hee Moon. Introduo ao Direito Internacional. So Paulo: LTr, 2000, p. 499.
16 JO, Hee Moon. Introduo ao Direito Internacional. So Paulo: LTr, 2000, p. 500.
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20
estes pases. Este princpio repercutiu em vrios outros princpios colaterais. A carta
da ONU traz este princpio fundamental em seu bojo, destacando-se:
Art. 1, 1:
Manter a paz e a segurana internacionais e para esse fim: tomar medidas
coletivas eficazes para prevenir e a afastar ameaas paz e reprimir os
atos de agresso, ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios
pacficos, e em conformidade com os princpios da justia e do direito
internacional, a um ajustamento ou soluo das controvrsias ou situaes
internacionais que possam levar a uma perturbao da paz. (Grifo nosso)
Art. 2, 3:
Os membros da Organizao devero resolver as suas controvrsias
internacionais por meios pacficos, de modo que a paz e a segurana
internacionais, bem como a justia, no sejam ameaadas.
Art. 33, 1:
I as partes, em uma controvrsia que possa vir a constituir uma ameaa
paz e segurana internacionais, procuraro, antes de tudo, chegar a
uma soluo por negociao, inqurito, mediao, conciliao, arbitragem,
soluo judicial, recurso a entidades ou acordos regionais ou a qualquer
outro meio pacfico sua escolha.
Vale lembrar que este princpio fundamental tem sido reafirmado em vrias
resolues e declaraes da Assemblia Geral da ONU, dentre elas a Resoluo n.
2627 (XXV) de 24.10.1970, a Resoluo n 2734 (XXV) de 16.12.1970, e a
Resoluo n. 4019 de 8.11.1985, respectivamente, da decorrendo:
I. a Declarao dos Princpios da Lei Internacional afetando relaes amigveis e
Cooperaes entre os Estados em concordncia com a Carta Permanente das
-
21
Naes Unidas (Resoluo 2625), na seo intitulada O Princpios que os Estados
devem estabelecer suas disputas internacionais pelos meios pacficos de tal maneira
que a paz, a segurana e a justia internacional no estejam em perigo;
II. a Declarao de Manila no estabelecimento da paz em disputas internacionais
(resoluo 37/10).
III. a Declarao na preveno e remoo das disputas e situaes que podem
ameaar a paz internacional, a segurana internacional e o papel das Naes
Unidas neste campo (resoluo 43/51).
IV. a Declarao no Inqurito (Fact-finding) pelas Naes Unidas no campo da
manuteno da paz e segurana internacional (resoluo 46/59).
Para o professor Hee Moon Jo, o princpio da soluo pacfica dos litgios
internacionais est conectado a outros princpios do Direito Internacional. A conexo
entre os princpios da soluo pacfica dos litgios internacionais e os outros
princpios do Direito Internacional est sublinhada na Declarao de Relaes
amistosas e na declarao de Manila17, que logo abaixo se resume.
a) Princpio de no-uso de fora nas relaes internacionais:
- The 1945 Pact of the League of Arab States (art. 5.)
- The 1948 American Treaty on Pacific Settlement (Pacto de Bogot, art. 1).
- The 1947 Inter-American Treaty of Reciprocal Assistance (arts. 1 and 2)
17
JO, Hee Moon. Introduo ao Direito Internacional. So Paulo: LTr, 2000, p. 502.
-
22
- The Declaration on Principles Guinding Relations between Participating
States (last Paragragh) contained in the final Act of the Conference on Security and
Cooperation Europe.
b) Princpio de no-interveno nos assuntos internos ou externos dos
Estados:
- The 1948 American Treaty on Pacific Settlement (Pacto f Bogot, art. V)
c) Princpio da Boa-f nas relaes internacionais:
- The Declaration on Principles Guiding Relations between Participating States
(o terceiro pargrafo da seo V) contida no Ato final da Conferncia sobre
Segurana e Cooperao na Europa.
d) Princpio de justia e direito internacional.
Com fundamento neste princpio que norteia a soluo pacfica dos conflitos
internacionais, os Estados Partes possuem direito de escolher livremente os meios
de soluo de eventuais litgios. O artigo 33 da Carta das Naes Unidas confirma o
princpio de livre escolha dos meios de soluo, o que reiterado em vrios
documentos internacionais: na Declarao de Manila, no tratado Americano sobre
Soluo Pacfica (Pacto f Bogot art. III), e na declarao sobre princpios que guiam
as Relaes entre os Estados participantes (o terceiro pargrafo da seo V)
contida no ato final da conferncia sobre Segurana e Cooperao na Europa.
Contudo, os modos pacficos de se solucionar os litgios internacionais
podem ser classificados em diplomticos, jurdicos e polticos. Os meios
diplomticos so divididos em negociaes diplomticas, servios amistosos,
mediao e arbitragem. Os jurdicos so: comisso de inqurito, conciliao,
-
23
arbitragem e soluo judiciria. Os polticos so as solues dadas pelas
organizaes internacionais.
4. OS MEIOS E RGOS POLTICOS SISTEMA DA ONU
Os meios polticos so os instrumentos que as organizaes internacionais
podem se utilizar para solucionar os conflitos internacionais, podendo ser estes
meios pacficos ou coercitivos, que visam eliminar a ameaa paz ou apenas para
recuper-la, e as vias que as organizaes se utilizam para isto pode ser a da
soluo poltica ou a da soluo judiciria. Os meios de solucionar os conflitos
internacionais (o poltico, a legal e o diplomtico), so interligados.
O Conselho de Segurana (CS) e a Assemblia Geral (AG), sendo rgos
da ONU, podem intervir nos conflitos entre Estados, objetivando uma soluo
pacfica. Neste sentido prescreve o captulo VI da Carta da ONU, sobre soluo
pacfica de controvrsias, que os dois rgos podem intervir em qualquer
controvrsia que possa ameaar a paz e a segurana internacional, com o objetivo
de se buscar uma soluo pacfica, e principalmente, independentemente da
vontade das partes.
Porm, esta via s poder ser utilizada em presena de conflitos
internacionais de certa gravidade, pois a ONU no pode intervir em assuntos
nacionais conforme art. 2 de sua Carta, e que constituam ao menos uma ameaa ao
clima de paz e que possuam carter geral.
A Carta da ONU faculta o acesso de litigantes e de terceiros, a qualquer dos
seus dois rgos polticos na tentativa de dar soluo a conflitos internacionais
graves. Ambos os rgos, CS e AG, possuem competncia para investigar e discutir
-
24
situaes conflituosas, bem como para expedir recomendaes a respeito, porm s
o Conselho tem o poder de agir preventivamente ou corretivamente, em caso de
ameaa paz, valendo-se at mesmo de fora militar que os membros das Naes
Unidas mantm sua disposio.
A Carta da ONU, no captulo VIII, contm trs artigos onde dispe sobre o
sistema das cooperaes regionais, como exemplo, a Liga dos Estados rabes
(1945) e a Organizao dos Estados Americanos (1951). uma tentativa de
complementar o sistema da ONU atravs dos sistemas de cooperaes regionais, o
qual possui laos fortes, histricos e geogrficos. O art. 52 refora essa inteno da
ONU, em que dispe que os assuntos relativos manuteno da paz e da
segurana internacionais podem ser solucionados pelos sistemas regionais que so
compatveis com os propsitos e princpios das Naes Unidas. Assim, o respectivo
artigo exige que os pases-membros de tais sistemas regionais procurem solucionar
pacificamente as controvrsias locais por meio desses sistemas regionais, antes de
procurar a ONU.
Porm, os artigos 34 e 35 da Carta rompem com a sequncia terica desse
sistema, pois permitem o acesso direto queles dois rgos da ONU; portanto, resta
prpria organizao se posicionar e decidir sobre este acesso direto.
5. OS MEIOS JURDICOS
Hildebrando Accioly leciona o seguinte:
As cortes internacionais e os tribunais so entidades judicirias
permanentes, compostas por juzes independentes, cuja funo o
julgamento de conflitos internacionais tendo como base o direito
-
25
internacional, de conformidade com um processo preestabelecido e cujas
sentenas so obrigatrias para as partes18
.
Ora, um tribunal de carter permanente j fora suscitado por ocasio da
Segunda Conferncia da Paz de Haia (1907), porm s viria a ocorrer mais tarde.
Para Hee Moon Jo19, o sistema judicirio da sociedade internacional ainda
tem que melhorar muito, pois a Corte Mundial ou Corte Internacional de Justia, no
corte suprema, por falta de hierarquia judiciria internacional. A razo disso
decorre da prpria criao da Corte, retratando a vontade e necessidade dos
Estados. Neste contexto, existem vrias cortes internacionais e regionais. Por outro
lado, os meios mais desenvolvidos so a adjudicao e a arbitragem.
As jurisdies internacionais so: CPJI/PCIJ - Corte Permanente de Justia
Internacional (1922), CIJ/ICJ - Corte Internacional de Justia (1946), Tribunal
Internacional para o Direito do Mar, Tribunal Internacional para a Antiga Iugoslvia
(ad hoc,1993), Tribunal Internacional para Ruanda (ad hoc, 1994), Tribunal Criminal
Internacional (permanente, em vigor desde 2002), Tribunal Administrativo da ONU
(s para funcionrios da ONU).
Na jurisdio regional tm-se: a Corte da Justia da Unio Europia (1957),
a Corte Europia de Direitos Humanos (1950), a Corte Interamericana de Direitos
Humanos (1969), a Corte de Justia do Grupo Andino (1976), e a Corte da Amrica
Central de Justia (1995).
18
Accioly, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Pblico. So Paulo: Saraiva, p. 813.
19 JO, Hee Moon. Introduo ao Direito Internacional. So Paulo: LTr, 2000, p. 513-514.
-
26
No campo da arbitragem destacam-se: ICSID - The International Center For
Settlement of Investment Disputes (1965), o Tribunal Arbitral do Mercado Comum da
Amrica Central, a Corte Permanente de Reviso Arbitral do Mercosul, e, The Iran-
United States Claims Tribunal.
Apenas para constar, j que este no o objeto deste estudo, segue aqui
uma simples explicao dos instrumentos da via poltica como forma de soluo
pacfica, a arbitragem e a jurisdicional. Assim sendo, a primeira compreende a
jurisdio ad hoc, em que as partes que possuem o direito de escolher o rbitro, a
descrio da matria conflituosa, a delimitao do direito aplicvel. O foro arbitral
no possui permanncia, ou seja, uma vez proferia a sentena, afasta-se o rbitro
do encargo judicante que lhe haviam confiado os Estados em conflito. Se as partes
no honrarem o cumprimento da sentena, configurar-se- um ato
internacionalmente ilcito.
O Professor Rezek faz o seguinte comentrio:
A Corte Permanente de Arbitragem uma lista permanente de pessoas
qualificadas para funcionar como rbitros, quando escolhidas pelos Estados
litigantes. H na lista, hoje, pouco mais que duzentos nomes, e sua
indicao a uma secretaria atuante na cidade de Haia obra dos governos
que patrocinam a entidade, cada um deles podendo indicar no mximo
quatro pessoas 20
.
20
REZEK, J. Francisco. Direito Internacional Pblico. So Paulo: Saraiva, 2002, p. 342
-
27
Os Estados em conflito devem respeitar o compromisso arbitral, significando
dizer que se estes entes optam pela via arbitral devem segui-la, dispondo de suas
liberdades de escolha do meio pacfico de se solucionar o conflito.
A sentena proferida em sede arbitral definitiva e dela no cabe recurso,
embora se permita um pedido das partes para que o rbitro sane qualquer tipo de
omisso ou dvida, parecido com um embargos de declarao para o nosso
processo civil brasileiro.
Enfim, a sentena arbitral carece de executoriedade, ou seja, seu
cumprimento depende da boa-f e da honradez das partes.
A sentena judiciria no difere muito da arbitral, a no ser pela falta de
autoridade congnita que os juzes e tribunais de qualquer pas exercem sobre
pessoas e instituies encontrveis em seu territrio. A Corte da Haia um exemplo
de corte judiciria, conhecida tambm como Corte Internacional de Justia,
composta por quinze juzes.
A competncia desta Corte diz respeito aplicao do direito internacional
pblico, atravs de tratados, costumes, princpios gerais, e outras normas
pertinentes, julgando conflitos entre Estados soberanos, porm necessita da
aceitao das partes a serem julgadas, para poder analisar o conflito.
Contudo, h Cortes regionais e especializadas, como aquela decorrente da
Conveno de Montengo Bay de 1982, que o Tribunal Internacional do Mar, porm
no se focar este ponto, por no ser o objeto deste estudo.
-
28
6. OS MEIOS DIPLOMTICOS
Este, sim, sendo objeto direto do presente trabalho, merece mais ateno e
aprofundamento.
Rezek trs em sua obra que o desacordo resolvido sem terceiros
interventores a qualquer ttulo, conhecido como negociao direta. Para ele, o
entendimento direto pode se dar em carter avulso ou no quadro da comunicao
diplomtica existente entre dois Estados, e tanto pode desenvolver-se oralmente
quanto por meio de troca de notas entre chancelaria e embaixada.
Os meios diplomticos so divididos, para a maioria da doutrina, em
negociaes diplomticas, bons ofcios, mediao e inqurito ou fact-finding.
6.1. NEGOCIAES DIPLOMTICAS
Comunga-se aqui com as lies de Guido Soares:
A negociao o meio mais tpico e tradicional, sempre presente em
quaisquer outros procedimentos para soluo pacfica de controvrsias
entre os Estados, na maioria das vezes realizada por diplomatas, conhecida
tambm como negociaes diplomticas, canais diplomticos, consultas,
trocas de opinies, pedido de informaes, ou quaisquer outras expresses
similares inscritas nos tratados e nas convenes internacionais21
.
Para Hee Moon Jo, as negociaes diplomticas so um meio para se
chegar a um acordo atravs de dilogo ou discusso, podendo ser por conferncia
internacional ou negociaes diretas. Este meio nem sempre o melhor mtodo
21
SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional pblico. So Paulo: Atlas, 2002, p. 166.
-
29
para se solucionar disputas internacionais, pois nada pode garantir que um Estado
atenda aos conselhos dos seus assessores.
Para Rezek22, o sistema de consultas, ou negociaes diplomticas, um
entendimento direto programado. No h interveno substancial ou sequer
instrumental de terceiros. As partes consultam-se mutuamente sobre seus
desacordos, e no o fazem de improviso, mas porque previamente o haviam
combinado. Assim, no sistema de consultas se tem uma previso de encontros
peridicos onde os Estados traro mesa suas reclamaes, acumuladas durante o
perodo, e buscaro solucionar suas dependncias, base desse dilogo direto e
programado.
Se chegar a uma soluo por meio de uma Conferncia Internacional se no
tem a garantia de nula existncia de qualquer mecanismo imparcial que possa
resolver questes conflituosas no campo dos fatos, pois muito difcil a participao
de terceiros nos processos de negociao, nem um elemento que limite a
formulao de pretenses exageradas por parte de um Estado em disputa, ainda
mais quando h a presena de um ator internacional com uma posio negociadora
mais forte, como o caso dos EUA, que possui uma econmica forte e proeminente
sobre os outros pases da comunidade internacional, mesmo com a crise econmica
com que vem passando, ainda tem o mando do jogo e ditando assim, as regras.
Os professores Hildebrando Accioly e Celso Albuquerque Mello dividem as
negociaes diplomticas em: desistncia, aquiescncia e transao. A primeira se
tem quando h renncia de um dos governos ao direito que pretendia. Aquiescncia
22
REZEK, J. Francisco. Direito Internacional Pblico. So Paulo: Saraiva, 2002, p. 333.
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30
o reconhecimento por um dos estados das pretenses do outro. E por ltimo, a
transao, quando se tem concesses recprocas.
Rezek remonta em sua obra que:
O sistema consultivo de consagrado uso no quadro pan-americano,
embora tambm experimentado alhures. Frana, Gr-Bretanha, Estados
Unidos e Japo concluram em Washington, em 1921, um tratado em que
programaram consultas peridicas para soluo de suas desavenas e
harmonizao de pontos de vista no domnio da poltica colonial das quatro
potncias no Pacfico. Antes mesmo da fundao da OEA, no velho
contexto das conferncias interamericanas que remontam a 1890, as
reunies de consulta tm permitido aos pases do continente, pela voz de
seus ministros das relaes exteriores, que se entendam sobre conflitos
existentes e lhes encontrem soluo. Na Carta da OEA, vigente desde
1951, as reunies de consulta dos chanceleres integram a estrutura
orgnica da entidade 23
.
Assim fica demonstrado o uso por esta ferramenta pelos pases no sistema
internacional.
6.2. BONS OFCIOS
Os bons ofcios, conhecidos tambm como as dmarches, so os atos pelos
quais uma terceira potncia procura aplainar diferenas e abrir caminho s
negociaes das partes interessadas ou de reatar as negociaes que foram
rompidas. de entendimento direto entre os contendores, entretanto facilitado pela
ao amistosa de um terceiro, conhecido como prestador de bons ofcios, sendo ele
23
REZEK, J. Francisco. Direito Internacional Pblico. So Paulo: Saraiva, 2002, p. 333
-
31
um sujeito de direito internacional, podendo ser um Estado ou uma organizao
internacional.
H a forma instrumental, onde o terceiro no prope soluo alguma para o
conflito, apenas aproxima as partes, ou proporciona-lhes um campo neutro de
negociao, por haver-se convencido de que a desconfiana ou o ressentimento
ainda reina entre os conflitantes o que impede o dilogo espontneo entre estes
entes. Importante ressaltar que os bons ofcios apenas visam a propor uma base de
negociaes, e no uma base de acordo, pois isto competncia da mediao, que
procura uma frmula de entendimento.
Os bons ofcios foram regulamentados no Tratado Interamericano sobre
Bons Ofcios e Mediao concludo na Conferncia Pan-americana de Buenos Aires
(1936). Esta conveno previa e criava uma lista de cidados eminentes pelas suas
virtudes e competncias jurdicas. Cada Estado ficaria encarregado de indicar dois
cidados, e no caso de conflito internacional os Estados litigantes poderiam escolher
um cidado que fizesse parte da lista. A lista seria depositada na Unio Pan-
americana (antecessora da OEA).
Outras convenes internacionais previam tambm os bons ofcios como
modo de soluo dos litgios internacionais: a Conveno para a Soluo Pacfica
dos Litgios Internacionais de Haia, de1899, a Conveno para a Soluo Pacfica
dos Conflitos Internacionais, tambm de Haia, mas de1907, e o Tratado Americano
de Soluo Pacifica de Bogot, de 1948 (art. 9 e 10).
Exemplos de casos que usaram bons ofcios foram o do governo portugus,
1864, para o restabelecimento das relaes diplomticas entre o Brasil e a Gr-
Bretanha, rotas em conseqncia da questo CHRISTIE; os do mesmo governo, em
-
32
1895, para a soluo da questo da ilha da Trindade, entre o Brasil e a Gr-
Bretanha; os do Presidente Theodore Roosevelt, dos Estados Unidos da Amrica,
em 1905, para a concluso da guerra entre o Japo e a Rssia; os do Brasil, em
1909, para a reconciliao do Chile com os Estados Unidos, a propsito da
reclamao da firma Alsop & Cia.; bem como o de 1934, entre o Peru e a Colmbia,
no caso de Letcia. No se esquecendo do governo Carter, nos EUA, pela
aproximao entre o Egito e Israel, que teve por desfecho, em 1979, a celebrao
do acordo de Camp David. Por fim, a ao do governo francs quando, em 1968,
aproximou os Estados Unidos e o Vietn, oferecendo-lhes como campo neutro a
cidade de Paris, onde negociaram at a concluso, em 1973, dos acordos que
conduziram ao fim da guerra.
Um exemplo de bons ofcios que foram recusados o caso dos presidentes
do Mxico, da Colmbia e da Venezuela que resolveram oferecer seus bons ofcios
conjuntos aos governos de Cuba e dos Estados Unidos para facilitar-lhes o dilogo.
Porm foram recusados por Fidel Castro e George Bush que agradeceram, mas
dispensaram tais servios.
6.3. MEDIAO
Como exposto acima, a mediao muito parecida com bons ofcios, o que
os difere que a mediao constitui uma espcie de participao direta nas
negociaes entre os litigantes, ao contrrio dos bons ofcios que apenas cede um
meio neutro para os litigantes poderem abrir negociao. Ento se pode dizer que a
mediao o ato pelo qual, seja a pedido das partes em litgio ou por iniciativa
prpria, um Estado aceita livremente de se fazer intermedirio oficial de uma
-
33
negociao com a finalidade de resolver pacificamente um litgio, que surgiu entre
dois ou mais Estados.
A mediao ato essencialmente amistoso, pode ser oferecida ou ser
solicitada, e o seu oferecimento ou sua recusa no deve ser considerado ato
inamistoso. Ela ainda pode ser facultativa ou obrigatria, via de regra sendo
facultativa, porm algumas convenes internacionais, como o Ato Geral de Berlim
(art. 12), proibiam a guerra antes do recurso mediao e consagraram a
obrigatoriedade da mediao.
Cabe lembrar que o mediador no obriga as partes, ainda mais que este
precisa contar com a confiana de ambos os Estados em conflito; logo, no existe
mediao revelia de uma das partes. Ela pode ser oferecida por terceiros e
tambm ser solicitada pelos contendores, sem que isso represente intromisso
indevida.
Dentre os casos mais famosos de mediao se pode citar o da Inglaterra,
entre o Brasil e o Portugal, para o reconhecimento da independncia poltica
brasileira, consagrado no Tratado de Paz e Amizade celebrado no Rio de Janeiro
em 29 de agosto de 1825; o da Inglaterra, entre o Brasil e a Argentina, durante a
guerra da Cisplatina, e cujo resultado foi a Conveno Preliminar de Paz, pela qual
se reconheceu a independncia do Uruguai; ainda h o do Papa Leo XIII, em 1885,
em conflito entre a Alemanha e a Espanha, sobre as ilhas Carolinas; e de seis
pases americanos (Brasil, Argentina, Chile, Estados Unidos da Amrica, Peru e
Uruguai), entre a Bolvia e o Paraguai, de 1935 a 1938, para o trmino da guerra do
Chaco e conseqente celebrao da paz.
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34
6.4. FACT-FINDING OU INQURITO
Os inquritos so conhecidos tambm como investigao ou board of
inquiry, sendo elementos intercambiveis na soluo das disputas internacionais.
Para o Professor Guido Soares24, os inquritos so formas tpicas do sculo XX, em
particular no interior das organizaes intergovernamentais, em virtude das quais
so constitudas pessoas ou comisses, com a finalidade de esclarecer fatos e,
eventualmente, sugerir condutas ou solues. Implicando o dever de o Estado
litigante ter de suportar a presena de pessoas ou comisses internacionais em seus
territrios, bem como o dever de lhes fornecer dados ou fatos que facilite e seja til
para a investigao.
Os Estados conflitantes podem acordar na designao de uma entidade
imparcial encarregada de levar a cabo um inqurito, com o objetivo de produzir uma
pesquisa imparcial sobre os fatos que se discute, abrindo caminho para uma futura
negociao produtiva. Ora, considerando-se que muitas disputas internacionais
centram-se exclusivamente em questes conflituosas sobre fatos, e uma vez que o
inqurito dever ser imparcial, ele se torna um excelente meio de reduzir a tenso na
matria em desacordo entre as partes, sempre lembrando que as partes no so
obrigadas a aceitar os resultados obtidos pelo o inqurito. Em suma, como o objetivo
do inqurito estabelecer antecipadamente a materialidade dos fatos, tal ferramenta
s ser utilizada quando uma situao de fato ensejar um esclarecimento.
Em 1904, no incidente naval do Dogger Bank, que envolveu a Rssia e a
Gr-Bretanha, usaram o inqurito para esclarecer os fatos, ou seja, se realmente a
24
SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional pblico. So Paulo: Atlas, 2002, p. 167.
-
35
Rssia abateu um navio de pescadores britnico ou no, e nesse caso o inqurito
confirmou o ato e a responsabilidade russa, e mais do que depressa a Rssia
indenizou o tesouro britnico.
6.5. CONCILIAO INTERNACIONAL
A conciliao uma combinao do inqurito com a mediao, pois os
Estados Partes solicitam uma comisso internacional de conciliao, j prevista em
tratado especfico, e esta designada por ambas as partes para investigar os fatos
em disputa, neste ponto funcionando como um inqurito, e sugerindo termos para a
sua resoluo, aqui funcionando como uma mediao.
Neste particular, Hee Moon Jo expe que a conciliao:
funciona como um tribunal internacional, e as partes argumentam perante
esse tribunal (de conciliao) como se estivessem numa corte internacional.
A comisso de conciliao d a sua recomendao, deixando as partes
decidirem se devem aceit-la ou no j que no so obrigadas a aceitar. Na
maioria dos casos as partes aceitam 25
.
J o professor Francisco Rezek coloca que a conciliao caracterizada
pelo fato de no haver um s conciliador, mas uma comisso de conciliao,
integrada por representantes dos Estados em conflito e elementos neutros, em
nmero total mpar. Para este autor, grande a incidncia de opes pela frmula
em que cada litigante indica dois conciliadores de sua confiana, sendo um deles de
sua nacionalidade, e esses quatro personagens apontam em comum acordo o
quinto conciliador, a quem ser confiada a presidncia da comisso.
25
JO, Hee Moon. Introduo ao Direito Internacional. So Paulo: LTr, 2000, p. 506.
-
36
Francisco Rezek ainda acrescenta que:
a presena de elementos parciais d maior elasticidade ao sistema e
permite a cada litigante um acompanhamento permanente dos trabalhos.
Tomam-se decises por maioria, desde aquelas pertinentes ao
procedimento at a deciso final e essencial, qual seja o relatrio em que a
comisso prope um deslinde para o conflito26
.
Este relatrio no tem fora obrigatria para as partes, e s ser observado
quando ambas o considerem conveniente.
Por fim, Guido Soares27 trs em sua obra alguns textos internacionais que
prevem o uso deste mecanismo, como na Conveno de Viena sobre Direito dos
Tratados, em seu Anexo nico, ambos de 1969, contemplando a conciliao como
forma alternativa, no caso de fracasso da soluo pela arbitragem; tambm a
conveno de Montego Bay, de 1982, sobre o Direito do Mar, contm extensos
anexos sobre a conciliao, em sua roupagem moderna.
6.6. ARBITRAGEM
Este meio de se solucionar os conflitos internacionais de forma pacfica
bem colocada pelo professor Guido Soares, cujos comentrios se transcreve, em
suas palavras:
A arbitragem pode ser definida como o procedimento de soluo de litgios
entre Estados, pelos quais os litigantes elegem um arbitro ou um tribunal
composto de vrias pessoas, em geral escolhidas por sua especialidade na
matria envolvida e portadores de grandes qualidades de neutralidade e
26
REZEK, J. Francisco. Direito Internacional Pblico. So Paulo: Saraiva, 2002, p. 335
27SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional pblico. So Paulo: Atlas, 2002, p.
168.
-
37
imparcialidade, para dirimir um conflito mais ou menos delimitado pelos
litigantes, segundo procedimentos igualmente estabelecidos diretamente
por eles, ou fixados pelo rbitro, por delegao dos Estados, instituidores
da arbitragem. Trata-se de um exerccio da funo jurisdicional atribuda
expressamente por atos solenes entre Estados, a pessoas fsicas,
investidas numa funo de julgadores internacionais 28
.
Por outro lado, o elemento volitivo muito importante para a arbitragem, seja
pela existncia de uma vontade de arbitrar litgios futuros, como pelas clusulas
compromissrias existentes em tratados bi ou multilaterais ou presentes por meio de
um pacto internacional denominado compromisso, ou seja, pela formalizao do
litgio, mediante a nomeao de um rbitro nico ou de um tribunal arbitral e a
indicao do objeto do litgio e das leis aplicveis a sua soluo. A vontade implcita
de cumprirem, de boa-f, a deciso do rbitro ou do tribunal arbitral tambm
relevante.
necessrio enfatizar que na arbitragem seu carter pode ser ad hoc. Trata-
se de uma investidura com poderes determinados, feita pelos litigantes, a um
julgador ou a um colegiado, com a funo de dirimir litgios, portanto com a atuao
passageira, ou seja, quando cumprida sua funo este desaparece do mundo
jurdico.
H casos que so exceo, como os de rgos arbitrais permanentes, como
a corte permanente de arbitragem (CPA), com sede em haia, ou o Tribunal Arbitral
Permanente de Reviso do Mercosul, com sede em Assuno.
28
IDEM, p. 171.
-
38
7. OUTROS MECANISMOS DE SOLUO DE LITGIO
Existem muitos outros meios de se prevenir ou solucionar litgios, porm dos
mais relevantes que valem a pena destacar, de forma breve e sucinta, so os
sistemas de controvrsias no Mercosul.
Assim, o professor Wagner DAngelis 29 aclara em sua obra sobre os trs
documentos referenciais que privilegiam meios de cunho diplomticos nesse bloco
econmico, como o Tratado de Assuno, que contm frmulas amistosas de
negociaes diretas e gestes do Grupo do Mercado Comum e Conselho do
Mercado Comum. O segundo a o Protocolo de Braslia, de 17/12/91, que dispe
sobre os procedimentos de soluo de controvrsias para o perodo de transio do
Mercosul (1991-94), compreendendo a negociao direta, a interveno do Grupo
do Mercado Comum com ingredientes de conciliao e mediao, e, a arbitragem. O
terceiro e ltimo o protocolo de Ouro Preto, de 17/12/94, que prorroga a vigncia
do Protocolo de Braslia, to somente estendendo algumas competncias e
acrescendo uma nova instncia limitada ao padro anterior, at a concluso da
convergncia da tarifa externa comum (art. 44), que estava prevista para 2006.
O sistema idealizado para solucionar as controvrsias que surjam entre os
Estados-membros do Mercosul se assenta no Protocolo de Braslia, onde se prev,
primeiramente, negociaes diretas, em caso de aplicao, interpretao ou
incumprimento do Tratado de Assuno e acordos complementares. O resultado das
negociaes ser informado ao Grupo Mercado Comum, no prazo de 15 dias. Se
no houver acordo, cabe a interveno do GMC, mediante provao da parte
interessada, que ouvir ambos os litigantes e, se necessrio, contar com a
29
DANGELIS, Wagner Rocha. Mercosul: da intergovernabilidade supranacionalidade? Curitiba:
Juru, 2001, p. 79.
-
39
assessoria de um Grupo de Peritos, que sero escolhidos pelo GMC por meio de
uma lista de 24 nomes registrados na Secretaria Administrativa do Mercosul. O
GMC, baseado na deciso dos experts, formular recomendaes aos Estados-
membros, no prazo mximo de trinta dias a contar do recebimento da queixa nessa
instncia (art.4 a 6).
Se a recomendao do GMC no solucionar o conflito ou no for acatada,
qualquer das partes poder recorrer arbitragem. O procedimento arbitral tramita
perante um Tribunal ad hoc composto de trs rbitros, que devem ser juristas de
renomada competncia. Este tribunal tem sede em Assuno, Paraguai, e pode
eleger suas prprias regras de procedimento, devendo deliberar com base nas
disposies do Tratado de Assuno e nos acordos celebrados no mbito do
mesmo.
Atualmente, aps o Protocolo de Olivos sobre esta matria, aprovado em
2002 e vigorando desde 2004, implantou-se o Tribunal Arbitral Permanente de
Reviso do Mercosul, tambm com sede em Assuno (Paraguai), que pode se
constituir por trs rbitros se forem dois os litigantes -, ou por cinco rbitros -
quando houver mais de dois litigantes. O bsico do sistema, porm, repete o
disposto no Protocolo de Braslia.
De resto, segue-se a mera formalidade, porm o que de suma importncia
ressaltar so os problemas relativos manuteno deste sistema, que bem
colocado pelo jurista Wagner DAngelis:
O mecanismo avenado, que continua provisrio, elegeu o Estado como o
principal sujeito das controvrsias, gerando hiatos ou impondo limitaes
em vrios aspectos. Alm disso, insistiu-se na permanncia de
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procedimentos precrios e meramente diplomticos, o que pode
comprometer o futuro do modelo, se o mercado comum ainda for a meta
dos governos e condutores do processo30
.
E Wagner DAngelis acrescenta, de forma lapidar:
Uma das lacunas reside na impossibilidade de particulares de diferentes
pases-membros demandarem entre si no mbito desse sistema, pois suas
disputas devero sujeitar-se a legislao interna, aos elementos de
conexo possveis e s normas de Direito Internacional Pblico, pela via
judicial de seu pas. Idntico caminho restar ao particular afetado que, ao
utilizar-se do artigo 21 do Protocolo de Outro Preto ou do artigo 26 do
Protocolo de Braslia, tiver seu pedido desconsiderado pela Seo Nacional
da Comisso de Comrcio ou do Grupo Mercado Comum. Situaes tais
que mereciam nossa plena concordncia, se no estivssemos tratando de
um processo de integrao j que tais modos se encaixam na lgica da
ordem jurdica interna31
.
Contudo, a complexidade do sistema quase enseja um cerceamento de
defesa aos particulares com relao s Decises do Conselho, s Resolues do
Grupo e s Diretrizes da Comisso, no caso de violao do Tratado de Assuno.
Existem, tambm, outros mecanismos de se solucionar conflitos, como o
sistema de soluo de controvrsias da Organizao Mundial do Comrcio, que,
conforme Orlando Celso da Silva Neto e muito parecido com o processo civil, em
30
DAngelis, Wagner Rocha. Mercosul. Da Intergovernabilidade Supranacionalidade? Curitiba: Juru, 2001, p. 145. 31
DAngelis, Wagner Rocha. Mercosul. Da Intergovernabilidade Supranacionalidade? Curitiba:
Juru, 2001, p. 145.
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41
que o rito ordinrio a regra geral, cedendo espao a procedimentos especiais
quando exista previso especfica. 32
Uma das principais inovaes do novo sistema da OMC em relao ao
substitudo sistema do GATT diz respeito regra do consenso. No sistema GATT
vigorava a regra do consenso sobre a oportunidade e convenincia de que houvesse
sequncia no procedimento. Apenas um veto ou discordncia era o suficiente para
bloquear o procedimento.
O sistema da OMC adotou a regra do consenso negativo (reverse
consensus). Por essa regra o procedimento segue automaticamente todas as suas
fases, a menos que exista um consenso para bloque-lo.
A continuidade est presente no mecanismo de consultas prvias
obrigatrias, bem como na utilizao dos bons ofcios, conciliao e mediao, j
existentes no mecanismo de soluo de controvrsias do GATT.
Tambm se torna conveniente ressaltar as solues de controvrsias do
North American Free Trade Area (NAFTA). A respeito, Welber Barral esclarece que
o NAFTA criou um sistema de soluo de controvrsias com mecanismo complexo,
e em certo sentido bastante original. Este sistema compreende um mecanismo
genrico de soluo de controvrsias e alguns mecanismos especficos, criados por
normas complementares do Acordo. 33
32
Silva Neto, Orlando Celso da. Soluo e Preveno de Litgios Internacionais. NECIN Projetos
Capes. So Paulo. 1998, p. 210.
33 Barral, Welber. Soluo e preveno de litgios internacionais, vol. 1. NECIN Projeto Capes. So
Paulo, 1998, p. 244.
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Desta maneira, o NAFTA criou: a) um mecanismo genrico de soluo de
controvrsias; b) um mecanismo de soluo de controvrsias em matria de
antidumping e direitos compensatrios; c) um mecanismo de soluo de
controvrsias em matria de investimento; d) um mecanismo de soluo de
controvrsias em matria ambiental; e) um processo de soluo de disputas em
matrias trabalhistas.
Assinale-se que o NAFTA no criou instncias jurisdicionais competentes
para litgios envolvendo somente partes privadas em matria comercial
internacional.
8. CONSIDERAES FINAIS
Diante de tudo que foi exposto, antes se deve considerar que pela grande
dificuldade de mensurao em saber quantas vezes se foi utilizado a via diplomtica
e seu sucesso diante da resoluo de um conflito em mbito internacional e asssim
como as demais ferramentas que podem solucionar um conflito na comunidade
internacional, apenas fao uma deduo e simples anlise partir do estudo
realizado.
Que a via diplomtica como meio pacfico de se solucionar as controvrsias
internacionais ainda no se encontra suficientemente eficaz assim como tantos
outros meios no conseguem se tornar til, pois como se pode percebe nos meios
jurdicos, que no possuem carter coercitivo em suas decises, ou seja, no obriga
o pas infrator a respeitar as suas decises, pois este pas possuiria a faculdade de
escolher se ser julgado por tal rgo ou no.
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Talvez as ferramentas de bons-ofcios e o fact-finding, possuam uma
eficabilidade maior dos que as demais, mas isso no quer dizer que funcionam com
plena eficincia, pois dependem muito da vontade das partes litigantes em querer
firmar o compromisso pacificador, o que cai por terra todo o sistema, e mais, essas
ferramentas no procuram solucionar os conflitos em s, como os bons-ofcios que
apenas cede um lugar neutro para a se solucionar o litgio e o fact-finding, que faz a
apurao dos culpados.
Assim o que se percebe que h carncia de um sistema preventivo, que
procure evitar a guerra entre os Estados antes destes entrarem em um conflito,
mesmo a ONU tendo previso do peace-building, keeping, e as demais ferramentas
que possui para evitar, construir e manter a paz, no suficiente para prevenir o
conflito entre Estados, vide que quando a ONU profere suas decises s consegue o
cumprimento leal de sua deciso quando esta vem acompanhada de alguma sano
ao pas infrator.
Pois bem, a via diplomtica o aparato que deveria ser reformado para agir
como um rgo preventivo e repreensivo de impasses internacionais, por ser um
rgo que est mais prximo dos conflitos internacionais, este que se encontra
literalmente no olho do furaco e de fato possui mais condies e informaes
privilegiada, e assim tomar alguma atitude frente aos demais sistemas
internacionais.
O que acontece hoje que cada rgo diplomtico est obviamente
preocupado com o bom andamento de suas relaes com os outros pases, faltando
preocupao com o todo, a comunidade internacional. O que deveria ser visto
como unio de todo o globo, uma extenso da nacionalidade de cada cidado em
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seu pas. O que eu quero dizer que deveriam olhar um mundo unificado, sem
separaes territoriais, pois este o incio para se obter a paz plena. Quando se tem
muitas divises, muitas raas, etnias, religies diversificadas, culturas em fim, se tem
o comeo das controvrsias, pois a que mora a justificativa para os conflitos, em
que muitos se norteiam para justificar que tal pas est explorando economicamente
outros, ou que tal pas est desrespeitando a religio de outros, ou seja, a quebra da
unificao e a diviso do todo geram conflitos, pois o homem ainda no aprendeu a
entender e conviver com o diferente. O homem no entendeu que no final de contas
somos todos serem humanos, apesar de falarmos lnguas diferentes, usarmos
roupas diferentes, comermos coisas diferentes, cultuarmos deuses diferentes,
gostarmos de coisas diferentes, fazermos tudo diferente...
Apesar de tudo, acredito que a globalizao est fazendo seu papel, mesmo
que alguns no percebam, ou outros fingem propositalmente em no perceber, este
fenmeno est retirando a identidade de vrios pases, onde japoneses pintam os
cabelos de loiro e fazem cirurgias para suavizar os traos que marcam seus olhos e
assim se paream mais com o outro lado do mundo. Crianas brasileiras valorizando
artistas norte-americanos e desprezados os seus nacionais. Tudo isto criar, no final
das contas, uma nao una e sem identidade especifica, pois cada um se
encarregar de no tempo decorrido esquecer suas razes e assim ficarem mais
parecido com os demais. Veja que no quero dizer que isto bom ou ruim, apenas
acredito que atingir um ponto em que os conflitos internacionais sero por outros
motivos dos quais se enfrentam agora, pois por questes culturais no se ver mais,
o que prevalecer a discusso de ordem econmica ou suas controvrsias
possivelmente.
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