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Ano 1 (2015), nº 2, 1605-1638 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl 1 Sumário: Introdução; A dignidade da pessoa humana da Anti- guidade a Contemporaneidade; Considerações Finais; Referên- cias Bibliográficas. Resumo: O presente trabalho, que está vinculado a linha de pesquisa sobre o Constitucionalismo e Produção do Direito, destina-se a discorrer sobre a dignidade da pessoa humana. Na contemporaneidade, envolvido pelos ideais neoconstituciona- listas, o Estado passa a ver na Constituição o centro de validade não apenas formal, mas também substancial de todo o Orde- namento Jurídico. Esse aspecto substancial decorre do caráter axiológico da dignidade da pessoa humana. Assim, para uma maior compreensão desta vinculação substantiva que o Sistema Democrático sofre em decorrência dos valores que emanam da dignidade da pessoa humana, discorre-se neste artigo sobre o seu surgimento e as mudanças que ela veio sofrendo ao longo da história do homem a fim de tentar traçar sobre ela uma compreensão pós-moderna e adequada aos ideias do Estado contemporâneo e da Sociedade Civil atual. Palavras-Chave: Dignidade da Pessoa Humana Constituição Estado Constitucional INTRODUÇÃO 1 Mestre em Ciência Jurídica pela Univali. Professor do Curso de Direito da Univali. Advogado. [email protected]

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Ano 1 (2015), nº 2, 1605-1638

A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl1

Sumário: Introdução; A dignidade da pessoa humana da Anti-

guidade a Contemporaneidade; Considerações Finais; Referên-

cias Bibliográficas.

Resumo: O presente trabalho, que está vinculado a linha de

pesquisa sobre o Constitucionalismo e Produção do Direito,

destina-se a discorrer sobre a dignidade da pessoa humana. Na

contemporaneidade, envolvido pelos ideais neoconstituciona-

listas, o Estado passa a ver na Constituição o centro de validade

não apenas formal, mas também substancial de todo o Orde-

namento Jurídico. Esse aspecto substancial decorre do caráter

axiológico da dignidade da pessoa humana. Assim, para uma

maior compreensão desta vinculação substantiva que o Sistema

Democrático sofre em decorrência dos valores que emanam da

dignidade da pessoa humana, discorre-se neste artigo sobre o

seu surgimento e as mudanças que ela veio sofrendo ao longo

da história do homem a fim de tentar traçar sobre ela uma

compreensão pós-moderna e adequada aos ideias do Estado

contemporâneo e da Sociedade Civil atual.

Palavras-Chave: Dignidade da Pessoa Humana – Constituição

– Estado Constitucional

INTRODUÇÃO

1 Mestre em Ciência Jurídica pela Univali. Professor do Curso de Direito da Univali.

Advogado. [email protected]

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presente artigo tem como tema a dignidade da

pessoa humana2. A importância do tema está em

que em tempos atuais o Estado3 é visto como

Democrático de Direito, o que representa um

Estado Constitucional. Com essa roupagem a

Constituição4 passa a ser o centro de validade formal e material

do Sistema Democrático5, tendo na dignidade da pessoa huma-

na o seu núcleo axiológico.

O Estado, a Constituição e o Direito6, desde o fim do

2 Conforme Ingo Wolfgang Sarlet o conceito de dignidade da pessoa humana em

tempos atuais poderia ser tido como: “a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida

a cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte

do Estado e da comunidade, implicando, nesse sentido, um complexo de direitos e

deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de

cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais

mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover a sua participação

ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão

com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que

integram a rede da vida”. (in SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa huma-

na e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988, 2012, p. 73) 3 Para este artigo Estado terá como conceito operacional a ordem política originada

da Sociedade Civil. Surgido na modernidade por interesse dos homens (inicialmente

como organização dos poderes do Estado e depois como limites e vínculos do poder

do Estado), tem ele hoje (Estado contemporâneo) a função de exercer e controlar o

poder político originado da Sociedade Civil, criando normas e ações (positivas e

negativas, protetivas e prestacionais), assim como resolvendo conflitos, com o intui-

to de regular a vida dos seres humanos na promoção da sua dignidade e da paz social 4 Por Constituição se terá o conceito operacional de lei maior, lei fundamental e

suprema de um Estado, a qual condiciona e é o centro de validade formal e substan-

cial de todo sistema jurídico interno. Seu conteúdo é direcionado para a organização

do Estado; a aquisição, distribuição e limitação dos poderes; a forma de governo; a

previsão de direitos, garantias e deveres fundamentais dos cidadãos. 5 O Sistema Democrático representa mais que uma forma de governo “do povo”.

Condiz também a um meio de diálogo entre a Sociedade Civil e o Estado. Serve para

nortear a forma de organização, distribuição e limitação os poderes do Estado, con-

forme regras previamente estabelecidas de acordo com os interesses das maiorias

(validade e legitimidade formal da norma), mas sempre protegendo (com proibições

e prestações) os direitos das minorias (efetividade e legitimidade material da norma),

expressos nos textos constitucionais (núcleo legal e axiológico do ordenamento) na

forma de direitos fundamentais, valores maiores da Sociedade Civil, bem maior a ser

defendido e assegurado pelo Estado. 6 Por Direito ter-se-á o conjunto de princípios, regras e institutos jurídicos que,

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segundo pós-guerra sofreram inúmeras transformações em de-

corrência das mudanças existenciais ocorridas na Sociedade

Civil7. Impulsionado pelo movimento neoconstitucionalista o

Estado passou a ser compreendido de maneira constitucional,

colando a Constituição como elemento central, material e for-

mal, de todo o ordenamento jurídico.

Pôs-se fim ao constitucionalismo surgido no Estado Li-

beral, cuja ideia era individualista, para dar-se espaço a um

novo modo de ver e encarar o mundo pós-moderno (através do

neoconstitucionalismo), agora envolvido também pelo ideal da

igualdade material e da fraternidade, numa reaproximação do

Direito com os valores morais decorrentes da história humana.

A liberdade do Estado de Direito, a igualdade formal e

o não intervencionismo estatal da era moderna, já não mais

respondiam aos anseios da Sociedade Civil do século XX e

XXI.

Dessa forma novos direitos fundamentais além dos in-

dividuais e políticos, foram surgindo, a saber, de ordem social

e coletiva. Referidos direitos que representam a dignidade da

pessoa humana foram inseridos no núcleo axiológico das Cons-

tituições e passaram a emanar seus valores sobre todo o Orde-

namento Jurídico, assim como a servir de fator de legitimação

das ações do Estado.

A Constituição deixou de ser uma simples carta políti-

somados, formam o ordenamento jurídico, cujo objetivo é criar uma realidade nor-

mativa destinada a estabelecer um modelo de atuação aos membros da Sociedade

Civil. Serve para apontar aos cidadãos como eles devem agir (ou não agir) para uma

convivência pacífica, apresentando um sistema de controle de tendências de dissoci-

ação que surgem dos conflitos sociais. 7 O conceito criado por aglutinação para Sociedade Civil é de ser o “locus” onde os

indivíduos dinamizam suas relações sociais, econômicas, políticas e interpessoais,

ou seja, onde acontecem as mais variadas modalidades relacionais, as quais interes-

sam ao Estado na busca da manutenção da paz social e da consagração dignidade do

ser humano. A Sociedade Civil é algo interposto entre o indivíduo e o Estado, menor

que aquele e maior que esse se analisada como medida de valor. Na realidade atual

essa sociedade é plural, dinâmica, globalizada, informatizada, informada e heterogê-

nea, de relações extremamente complexas e mutáveis dia a dia;

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ca, assim como um mero arcabouço enumerativo dos direitos

do homem, para passar a exercer papel mais ativo e influente

sobre o Estado contemporâneo e sobre a Sociedade Civil dos

tempos atuais. Além de proteger os direitos do ser humano a

Constituição ainda passou a criar normas que buscassem a con-

cretizar os referidos direitos e assim dar efetividade e eficácia a

dignidade do homem.

Com isso, se pode afirmar que “o Estado Constitucional

Democrático da atualidade é um Estado de abertura constituci-

onal, radicado no princípio da dignidade do ser humana.”8 Ou

seja, o homem e a sua dignidade passam a ser o centro de mai-

or importância das ações do Estado. O fenômeno da abertura constitucional ou da constitucionali-

zação em aberto, que assinala o constitucionalismo pós-

moderno, radica, assim, fundamentalmente no cânone da dig-

nidade e da expansão ilimitada da personalidade humana, al-

çado em forja central da eclética e difusa produção de valores

e princípios encarecidos pela sociedade contemporânea. 9

É possível verificar que a dignidade da pessoa humana

é tida por princípio fundante e alicerce do Estado contemporâ-

neo e da sua democracia constitucional. É o centro de legiti-

mação, o núcleo ético, de todo o “Sistema Democrático”. La dignidad humana en la modernidad y también en este si-

glo XXI aparece en un contexto intelectual que arranca del

tránsito a la modernidad, que ha superado avatares históri-

cos y confrontaciones intelectuales y que si sitúa en lo que

llamo el proceso de humanización y de racionalización que

acompaña a la persona y a la sociedad, en los diversos pro-

cesos de liberación que conducen a la primera a la mayoría

de edad y a la segunda a una organización bien ordenada

que contribuye al desarrollo de las dimensiones de esa digni-

dad. La dignidad de la persona e la dignidad de la humani-

8 CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. Dignidade da Pessoa Humana: O princípio dos

princípios constitucionais. in SARMENTO, Daniel; GALDINO, Flávio. Direitos

fundamentais: estudos em homenagem ao professor Ricardo Lobo Torres. 2006. p.

143. 9 CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. A constituição aberta e os direitos fundamen-

tais: ensaios sobre o constitucionalismo pós-moderno e comunitário. 2005. p. 20-21.

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dad son dos aspectos de una misma mentalidad, la del antro-

pocentrismo y da laicidad, dos coordenadas que encuadran

todo el proceso. Cundo reflexionamos sobre la dignidad hu-

mana, referencia ética radical, y sobre el compromiso justo

que corresponden a las sociedades ben ordenadas, nos esta-

mos describiendo una realidad sino un deber ser, en cuyo

edificio la dignidad humana es un referente inicial, un ponto

de partida y también un horizonte final, un ponto final llega-

da. Se puede hablar de un itinerario de la dignidad, de un di-

namismo desde el deber ser hasta la realización a través de

los valores, de los principios y de los derechos, materia de la

ética pública.10

Assim, a partir da importância da dignidade da pessoa

humana para o Sistema Democrático, é que se faz necessário

revisitar o surgimento deste instituto jurídico ao longo do histo-

ricismo da humanidade11

, para melhor compreender os fatos

que lhe deram origem e as mudanças que sua compreensão foi

tendo no decorrer dos tempos até alcançar-se uma melhor per-

cepção sobre o que venha a ser e os elementos que compõem a

dignidade da pessoa humana em tempos contemporâneos de

Estado Constitucional.

O Método utilizado na fase de Investigação foi o Indu-

tivo; na fase de Tratamento dos Dados foi o Cartesiano e no

presente relatório de pesquisa é empregada a base indutiva.

Valeu-se o pesquisador das técnicas do referente, da categoria,

dos conceitos operacionais, da pesquisa bibliográfica e do fi-

chamento.

A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DA ANTIGUIDA-

DE A CONTEMPORANEIDADE 10 PECES-BARBA MARTÍNEZ, Gregorio. La dignidad de la persona desde la

filosofía del derecho, 2003, p. 66/67 11 Segundo Miguel Reale “A historiografia é o espelho no qual o homem temporal-

mente se contempla, adquirindo plena conseqüência de seu existir, de seu atuar.

Qualquer conhecimento do homem, por conseguinte, desprovido da dimensão histó-

rica, seria equívoco e mutilado. O mesmo se diga do conhecimento do direito, que é

uma expressão do viver, do conviver do homem” (REALE, Miguel. Teoria Tridi-

mensional do Direito – situação atual. 2007, p. 80)

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A noção de dignidade da pessoa humana, ou melhor di-

zendo, os primeiros ensaios dos elementos que atualmente so-

mados a outros servem de base para a compreensão da digni-

dade da pessoa humana, remontam a antiguidade, tendo na

filosofia grega o seu berço mais representativo para esta época

primórdia.

Desde já cumpre esclarecer que para este estudo adota-

se a linha pensamento que entende que no período da antigui-

dade e na Idade Média não havia a compreensão (contemporâ-

nea) de dignidade da pessoa humana, mas sim elementos, acon-

tecimentos e valores que vieram a somar-se e amadurecer ao

longo da história humana para que hoje se possa ter uma com-

preensão pós-moderna12

sobre a dignidade do homem e as con-

sequências daí decorrentes para todo o “Sistema Democráti-

co”.13

Antes do período grego já havia uma noção, porém di-

ferenciada, de dignidade do homem. Essa não se dava para

todos, mas apenas para alguns, algumas classes, algumas cas-

tas, o que se choca com a compreensão atual da dignidade co-

mo algo relacionado a todo o ser humano. A noção de dignida-

de estava ligada a privilégios e não valores pessoais universais. 12 A pós-modernidade é o período que marca o surgimento de um novo modelo de

Estado (de Direito e de Constituição). Representa o movimento intelectual que

criticando a modernidade e a sua visão estática em relação a sociedade em movi-

mento, aponta para a necessidade de uma nova forma de analisar o Direito, o Estado

e a Constituição, sobre o mundo plural, seus avanços tecnológicos, suas mudanças,

suas pluralidades. 13 Como se verá oportunamente a dignidade da pessoa humana tem por origem a

modernidade, fato este que não afasta os estudos precedentes, pois, é da evolução

desses pensamentos e estudos que se faz a compreensão atual. Segundo Gregório

Peces-Barba Martínez “el sentido actual de dignidad humana arranca del tránsito a

modernidad, donde surge el concepto del hombre centrado en el mundo y centro del

mundo, es decir, donde esa dignidad es acompañada por la idea de laicidad. Sin

embargo, ya desde la antigüedad nos encontramos con precedentes o con materiales

que servían luego para la construcción del modelo moderno”. (in PECES-BARBA

MARTÍNEZ, Gregorio. La dignidad de la persona desde la filosofía del derecho,

2003, p. 21)

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Digno era quem ocupava determinada posição, ou os-

tentava determinado título. “(…) desde la antigüedad aparece

la idea de dignidad, como honor, causa o título, la imagen que

da uno representa o se le reconoce en la vida social”.14

No evoluir do pensamento e da cultura humana, a filo-

sofia grega quebra o pensamento até então existente, um pen-

samento “cósmico”, que via no universo a justificação de tudo

e a imposição para todos os atos e consequências humanas. Os

gregos começaram a racionalmente reconhecer em todos os

homens a existência de qualidades, valores, que o distinguem

dos demais homens e dos demais seres, independente da posi-

ção social que ocupassem.

Na tradição grega o estoicismo15

trouxe grande impor-

tância a compreensão de dignidade. “Muito embora se trate de

um pensamento sistemático, o estoicismo organizou-se em tor-

no de algumas ideias centrais, como unidade moral do ser hu-

mano e dignidade do homem”.16

Com o advento do Cristianismo, ainda na Antiguidade,

a noção de dignidade da pessoa humana passa a ser usada pela

Igreja como um dogma, uma sustentação da ideologia tida por

salvadora do povo sofredor, do povo oprimido, do povo explo-

rado. O homem foi criado à imagem e semelhança de Deus e,

como tal, negar a dignidade do homem seria negar a própria

dignidade do Criador. Com essa máxima a Igreja impunha sua

fé e sua tradição (com forte repercussão política), incutindo no

homem a ideia de dignidade como valor (na ocasião, de caráter

espiritual, metafísico).

A noção de dignidade da pessoa humana no período da 14 PECES-BARBA MARTÍNEZ, Gregorio. La dignidad de la persona desde la

filosofía del derecho, 2003, p. 21 15 O Estoicismo é uma das grandes escolas filosóficas do período helenista que, ao

lado do aristotelismo, foi a doutrina que maior influência exerceu na história do pen-

samento ocidental. Tem, dentre outros fundamentos, o cosmopolismo, ou seja, aduz

que o homem não é o cidadão de um país, mas do mundo. 16 COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos,

2001, p. 28

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antiguidade, tanto pelos gregos e os que o antecederam, assim

como na época do Cristianismo e a ideologia da Igreja, nunca

saiu do plano filosófico. Não houve a inserção no campo jurí-

dico da compreensão de dignidade da pessoa humana, restando

nela apenas um valor de categoria puramente moral, de forte

caráter religioso.

O Cristianismo defendia a ideia religiosa e revolucioná-

ria da libertação do povo frente as opressões dos detentores do

poder. Sustentava a Igreja que a liberdade estava diretamente

ligada a ideia de dignidade. Somente os homens livres poderi-

am ser considerados dignos. Assim, como todos os homens

tinham uma dignidade inata, advinda do Pai, todos mereciam

ver-se protegidos dos abusos praticados pelos governantes.

Ainda assim, mesmo vendo na dignidade não mais um

privilégio destinado a alguns homens, mas sim um valor de

ordem moral religiosa, pertencente a todos os homens, o pen-

samento cristão era vago, impreciso, não trabalhando especifi-

camente a categoria da dignidade da pessoa humana, mas sim o

homem como criatura e a dignidade como um de seus atributos

espirituais. “(...) essa igualdade universal dos filhos de Deus só

valia, efetivamente, no plano sobrenatural”.17

Na antiguidade, “entre los precedentes más sabios y

firmes de la dignidad humana está el pensamiento de Cicerón

que parte de la superioridad de la naturaleza humana sobre la

de los demás animales, que está en la raíz de la idea del hom-

bre centro del mundo”. 18

Somente a partir da Idade Média que os filósofos religi-

osos passam a enfrentar diretamente o tema da dignidade da

pessoa humana como uma categoria específica pertencente ao

homem e a mais nenhum ser, o que o torna diferenciado e es-

pecial frente ao Criador, não podendo, portanto, servir de meio 17 COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos,

2001, p. 30 18 PECES-BARBA MARTÍNEZ, Gregorio. La dignidad de la persona desde la

filosofía del derecho, 2003, p. 25

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para algo, mas sempre o fim desse algo.

Dentre os pensadores do período medieval merecem

destaques as obras de São Tomás de Aquino, a quem, inclusive

se deve a expressão “dignidade do homem”. “Para ele o ho-

mem seria um composto de substância espiritual e corporal”.19

Santo Tomás, o doutor angélico, influenciado sobremaneira

pela filosofia de Aristóteles, elaborou uma síntese do pensa-

mento cristão sobre a pessoa humana a partir da herança bí-

blica, da patrística e dos filósofos da escolástica que o prece-

deram. ‘(...) O núcleo do pensamento de aquinense está no

conceito de pessoa: o home é digno pelo seu próprio ser. O

ser do homem é pessoal. É da pessoa que vem ao homem a

dignidade radical. Dessa raiz originária, comum a todo ho-

mem procedem todas as outras perspectivas da dignidade hu-

mana. Sem ela não tem consciência’. Assim, a dignidade do

homem advém do fato de ser ele imagem de Deus. Por tal

motivo decorre da filosofia tomista que a pessoa é um fim em

si mesmo, nunca um meio. As coisas são meios e estão orde-

nadas as pessoas, a seu serviço; porém as pessoas, ainda que

se ordenem, de certo modo, umas às outras, nunca estarão en-

tre si em relação de meio e fim. Pelo contrário, merecem um

respeito absoluto e não devem ser instrumentalizados nunca.20

É da compreensão de São Tomás de Aquino de que o

homem é detentor de dignidade pelo simples fato de ser ho-

mem, criação reconhecida como filho de Deus e assim com um

valor inato pelo simples fato de existir independente de sua

fisiologia ou posição social, que se criou a ideia de igualdade

como elemento radical dos direitos humanos, portanto, dos

direitos fundamentais e da própria noção de dignidade da pes-

soa humana. (…) en la Edad Media, la única dignidad existente, al menos

hasta los siglos XIII y XIV es de origen externo, la heteróno-

ma basada en la imagen de Dios o en la de dignidad como

honor, cargo o título, como apariencia o como imagen que

19 COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos,

2001, p. 32 20 ALVES, Cleber Francisco. O princípio constitucional da dignidade da pessoa

humana: o enfoque da doutrina social da igreja, 2001, p. 22/23

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cada uno representa o se le reconoce en la vida social. En

ambos casos, la progresiva influencia del elemento externo

puede incluso difuminar, u obscurecer las dimensiones per-

sonales de la dignidad haciéndola depender en exceso de

esos elementos exógenos. La hipertrofia del rango y de jerar-

quía privará de dignidad a los inferiores, por eso en las so-

ciedades muy jerarquizadas u organizadas en estamentos, en

castas o en órdenes, no es posible la igual dignidad, si ésta

pretender ser un mínimo de autonomía personal, un coto ve-

dado a las intromisiones externas.21

Com o avanço da humanidade em sua história deu-se o

fim da Idade Média e o surgimento da Modernidade, tendo na

Renascença (séculos XV e XVI) seu marco inicial propulsor,

haja vista o rompimento com pensamento teísta e a introdução

do pensamento humanista racional. (…) la modernidad producirá como reacción el proceso de

liberación de esas ataduras, como humanización y racionali-

zación, que tendrán como objeto principal la devolución de la

autonomía de la dignidad humana. Po eso al siglo que culmi-

nará la primera fase de ese proceso, el siglo XVIII se deno-

minará siglo de las luces. El movimiento ilustrado, el ilumi-

nismo pretende que el ser humano pueda brillar con luz pro-

pia. Es el siglo de la devolución de la luz al hombre, así como

de su dignidad propia. Por eso el concepto de dignidad hu-

mana es un concepto propio del mundo moderno, con unos

antecedentes en otras culturas como la china, o la clásica

Greco-Romana. La dignidad medieval de origen externo, he-

terónoma o derivada no es propiamente dignidad humana

porque no es autónoma, ni impulsa el desarrollo individual

de la condición humana, y no arranca del propio individuo. 22

Enquanto na Idade Média reinava o teocentrismo, a Re-

nascença vem trazer consigo o egocentrismo e pôr o homem no

centro do universo e das atenções. O homem na Modernidade

passa a se ver não mais como mero expectador da vida, um ser

contemplativo. O homem racionalmente passa a se reconhecer

21 PECES-BARBA MARTÍNEZ, Gregorio. La dignidad de la persona desde la

filosofía del derecho, 2003, p. 27 22 PECES-BARBA MARTÍNEZ, Gregorio. La dignidad de la persona desde la

filosofía del derecho, 2003, p. 28

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como um ser cultural, protagonista da sua história com possibi-

lidades, inclusive, de mudá-la. La dignidad humana en el tránsito a la modernidad comienza

a adquirir su perfil moderno y a abandonar progresivamente

las dos dignidades dependientes derivadas o heterónomas

que se constatan en la Edad Media. Empieza, en este tiempo

de cambio, a señalarse que el valor de una persona debe me-

dirse por su capacidad para desarrollar las virtualidades de

su condición humana. Comienzan así a edificarse los cimien-

tos de una gran construcción intelectual con vocación de rea-

lización social, donde esa nueva idea de dignidad va a con-

vertirse en el fundamento de la ética pública de la moderni-

dad, y del sistema jurídico que deriva de ella.23

“Os Homens da renascença, mais que os de qualquer

outra época passada, tomaram consciência de que o homem

não é um simples espectador do universo, mas que o pode mo-

dificar, melhorar, recriar”.24

Com esse novo ideal e forma de ver o mundo e o ho-

mem, o primeiro filósofo a fundamentar a existência da digni-

dade da pessoa humana fora da filosofia religiosa foi Giovani

Pico della Mirandola. Sua influência se deu porque enuncia no

homem inúmeros atributos que, no período Humanista Renas-

centista, o colocam como artífice do seu destino, pelo seu reco-

nhecimento de perfectibilidade e autodeterminação.

Mesmo não tendo sido o primeiro, foi em Immanuel

Kant que se fortaleceu a compreensão moderna de dignidade

da pessoa humana. É na filosofia kantiana que se encerra o

processo se secularização da dignidade da pessoa humana, de

abandono de seus contornos religiosos e seu avanço construtivo

histórico cultural.

Para Immanuel Kant a concepção da dignidade humana

advém da racionalidade e da autonomia do ser humano o que o

23 PECES-BARBA MARTÍNEZ, Gregorio. La dignidad de la persona desde la

filosofía del derecho, 2003, p. 28 24 NOGARE, Pedro Dalle. Humanismo e anti-humanismo: introdução a antropologia

filosófica, 1990, p. 62

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diferencia dos demais seres vivos. Construindo sua concepção a partir da natureza racional do

ser humano, Kant sinala que a autonomia da vontade, enten-

dida como a faculdade de determinar a si mesmo e agir em

conformidade com a representação de certas leis, é um atribu-

to apenas encontrado nos seres racionais, constituindo-se no

fundamento da dignidade da natureza humana. (...). É justa-

mente no pensamento de Kant que a doutrina jurídica mais

expressiva – nacional e estrangeira – ainda hoje parece estar

identificando as bases de uma fundamentação e, de certa for-

ma, de uma conceituação da dignidade da pessoa humana.25

Da noção de Kant fortalece-se a ideia de que o homem

enquanto ser racional existe como fim em si mesmo e não co-

mo meio para outras ações. Logo, todas as suas atividades de-

vem dirigir-se em benefício dele mesmo e dos outros seres ra-

cionais. A obtenção de vantagens que perpassem pela coisifi-

cação de outro ser humano são uma violação a dignidade da

pessoa humana. “Pela sua vontade racional, só a pessoa vive

em condições de autonomia, isto é, como ser capaz de guiar-se

pelas leis que ele próprio edita” em seu benefício. 26

A marca da dignidade no período moderno é a liberdade

do ser humano vista como valor moral, cultural, histórico de

poder racionalmente decidir o rumo do seu futuro, não podendo

ser considerado se não fim das ações do Estado e da própria

Sociedade Civil. O grande legado do pensamento kantiano para a filosofia dos

direitos humanos […] é a igualdade na atribuição da dignida-

de. Na medida em que a liberdade no exercício da razão práti-

ca é o único requisito para que um ente se revista de dignida-

de, e que todos os seres humanos gozam dessa autonomia,

tem-se que a condição humana é o suporte fático necessário e

suficiente à dignidade, independentemente de qualquer tipo

de reconhecimento social.27

25 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais

na Constituição Federal de 1988, 2012, p. 42 26 COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos,

2001, p. 34 27 CUNHA, Alexandre dos Santos. Dignidade da pessoa humana: conceito funda-

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Porém os pensamentos acima expressados vieram a ga-

nhar maior importância e novos contornos e debates no cenário

jurídico mundial após a Segunda Guerra Mundial, já no fim da

modernidade e início da pós-modernidade, quando se verificou

que a liberdade mal exercida ao invés de tornar o homem digno

pode é destruí-lo de vez da face da terra. (...) é por essa razão que se identifica na obra de Kant, o mais

radical dos pensadores da modernidade, a base para a cons-

trução da contemporânea filosofia dos direitos humanos. Afi-

nal, todo o sistema internacional de proteção dos direitos hu-

manos nada mais é do que uma tentativa de restauração do

paradigma da modernidade jurídica diante da irrupção do

fenômeno totalitário. Por isso, a concepção Kantiana a respei-

to da dignidade é essencial a atribuição do sentido do alcance

do princípio da dignidade da pessoa humana.28

A “coisificação” e o total desrespeito a dignidade do ser

humano ocorridos nos embates bélicos mundiais fizeram que

na ressaca do pós-guerra o neoconstitucionalismo elevasse ao

status de princípio constitucional a dignidade da pessoa huma-

na, fixando-lhe compreensões jurídicas mais amadurecidas e

adequadas as realidades da Sociedade Civil atual.

Como visto anteriormente diversos foram os elementos

que ao longo pensamento humano foram contribuindo para a

formação e compreensão da dignidade da pessoa humana em

cada momento da história.

Verificou-se também que o mais relevante de todos foi

o pensamento moderno de Immanuel Kant “que concilia e rela-

ciona a dimensão axiológica – dignidade como valor intrínseco

– com a noção de autonomia e racionalidade e moralidade,

concebidas como fundamentos e mesmo conteúdo da dignida-

mental do direito civil. In MARTINS-COSTA, Judith. A reconstrução do direito

privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais

no direito privado, 2002, p. 87. 28 CUNHA, Alexandre dos Santos. Dignidade da pessoa humana: conceito funda-

mental do direito civil. In MARTINS-COSTA, Judith. A reconstrução do direito

privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais

no direito privado, 2002, p. 87.

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de”.29

Porém, a modernidade, como já explicado, cede espaço

a um novo modelo de vida, a pós-modernidade, que traz novas

formas de o homem se ver e se relacionar com o mundo.

Os traumas dos genocídios da Segunda Guerra Mundi-

al; os avanços tecnológicos; as novas dimensões do homem; a

necessidade de sua real e efetiva proteção; a existência de uma

sociedade plural; a complexidade das relações interpessoais e

globais, et cetera, ensejam um repensar sobre a compreensão

moderna de dignidade de pessoa humana.

A simples liberdade racional como valor intrínseco do

homem não é suficiente para torná-lo digno. Há a necessidade

de que essa liberdade de decidir racional e livremente seu futu-

ro ocorra com possibilidades reais de traçar e concretizar pla-

nos de progresso. La dignidad humana en la modernidad y también en este si-

glo XXI aparece en un contexto intelectual que arranca del

tránsito a la modernidad, que ha superado avatares históri-

cos y confrontaciones intelectuales y que si sitúa en lo que

llamo el proceso de humanización y de racionalización que

acompaña a la persona y a la sociedad, en los diversos pro-

cesos de liberación que conducen a la primera a la mayoría

de edad y a la segunda a una organización bien ordenada

que contribuye al desarrollo de las dimensiones de esa digni-

dad. La dignidad de la persona e la dignidad de la humani-

dad son dos aspectos de una misma mentalidad, la del antro-

pocentrismo y da laicidad, dos coordenadas que encuadran

todo el proceso. Cundo reflexionamos sobre la dignidad hu-

mana, referencia ética radical, y sobre el compromiso justo

que corresponden a las sociedades ben ordenadas, nos esta-

mos describiendo una realidad sino un deber ser, en cuyo

edificio la dignidad humana es un referente inicial, un ponto

de partida y también un horizonte final, un ponto final llega-

da. Se puede hablar de un itinerario de la dignidad, de un di-

namismo desde el deber ser hasta la realización a través de

los valores, de los principios y de los derechos, materia de la

29 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais

na Constituição Federal de 1988, 2012, p. 42

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ética pública.30

Em tempos pós-modernos, a dignidade da pessoa hu-

mana revela que o homem, tão somente pela sua condição hu-

mana, como ser histórico cultural, é titular de direitos (não

apenas de ordem liberal, mas também social e coletivo) que

devem ser respeitados pelos demais seres humanos, bem como

protegidos e efetivados pelo Estado. A dignidade da pessoa

humana é o valor próprio que constitui o homem como tal. Ela

se faz moralmente presente em todos os homens, independente

de sua posição frente aos seus pares ou perante o Estado. (...) toda pessoa humana pela condição natural de ser, com sua

inteligência e possibilidade de exercício de sua liberdade, se

destaca na natureza e se diferencia do ser irracional. Essas ca-

racterísticas expressam um valor e fazem do homem não mais

um mero existir, pois este domínio sobre a própria vida, sua

superação, é a dignidade da pessoa humana. Assim, toda a

pessoa humana pelo simples fato de existir, independente-

mente de sua situação social, traz na sua superioridade racio-

nal a dignidade de todo o ser. Não admite discriminação, quer

em razão do nascimento, da raça, inteligência, saúde mental,

ou de crença religiosa.31

O conceito de dignidade da pessoa humana é de catego-

ria axiológica aberta, sem uma precisão única e delimitadora de

sua área de abrangência. É um conceito em constante progres-

so, pois, sua compreensão está diretamente ligada a história do

homem em cada momento de sua vida.

Sua conceituação deve sempre ser repensada a luz das

realidades e valores sociais de cada época, dificilmente tendo

uma fórmula concreta sobre seu conceito que se adeque em

todos os tempos. Sua compreensão é reflexo do historicismo do

homem, revelando diferentes acepções e direitos fundamentais

dela decorrentes a cada momento da história.

30 PECES-BARBA MARTÍNEZ, Gregorio. La dignidad de la persona desde la

filosofía del derecho, 2003, p. 66/67 31 NUNES, Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana:

doutrina e jurisprudência, 2002, p. 49/50.

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Para José Afonso da Silva32

: Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o

conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem (...).

‘Concebido como referência constitucional unificadora de to-

dos os direitos fundamentais (observam Gomes Canotilho e

Vital Moreira), o conceito de dignidade da pessoa humana

obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o

seu amplo sentido normativo constitucional e não uma qual-

quer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o

sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais

tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais (...).

A dignidade da pessoa humana quanto ao seu aspecto

formal é um mecanismo de frenagem, paralisação, “sinal de

pare” que impõe limites as atitudes do Estado e dos demais

seres humanos em relação a cada um; quanto ao seu conteúdo

material é de sentido prático-jurídico, adquirindo eficácia e

efetividade apenas quando em relação com as vivências sociais

e a concretização dos direitos fundamentais. Onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e

moral do ser humano; onde as condições mínimas para uma

existência digna não forem asseguradas; onde não houver li-

mitação do poder; enfim, onde a liberdade e a autonomia, a

igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais

não forem reconhecidos e minimamente assegurados não ha-

verá dignidade da pessoa humana.33

Conforme Ingo Wolfgang Sarlet o conceito de dignida-

de da pessoa humana em tempos atuais poderia ser tido como: a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida a cada ser hu-

mano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração

por parte do Estado e da comunidade, implicando, nesse sen-

tido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que as-

segurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho

degradante e desumano, como venham a lhe garantir as con-

dições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de

propiciar e promover a sua participação ativa e co-

responsável nos destinos da própria existência e da vida em

32 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, 2013, p. 106 33 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais

na Constituição Federal de 1988, 2012, p. 71

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comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido

respeito aos demais seres que integram a rede da vida.34

Com esse conceito estabelecem-se alguns parâmetros de

definição conceitual da dignidade da pessoa humana: ser inte-

grante e irrenunciável da própria condição humana, de modo

que a dignidade pode ser reconhecida, respeitada, promovida,

não podendo, contudo, ser criada, concedida ou retirada, já que

inerente a todo o ser humano. Além disso, a noção de dignida-

de ultrapassa os direitos liberais da modernidade, para também

abraçar a compreensão de proteção e efetivação dos direitos

fundamentais sociais e coletivos. A uma relação direta de de-

pendência de todos os direitos fundamentais com a dignidade

da pessoa humana, ao mesmo tempo, que os direitos funda-

mentais surgem da ideia de dignidade.

Além de o princípio da dignidade da pessoa humana

servir de valor unificador de todos os direitos fundamentais,

cumpre também a função legitimadora das ações do Estado (e

da Sociedade Civil) por meio desses direitos e os valores que

eles representam em relação ao homem.

A dignidade da pessoa humana possui inquestionável

caráter axiológico-normativo, pelo que hoje no constituciona-

lismo pós-moderno está elevada ao status de norma jurídica

fundamental, servindo de princípio e, portanto valor, alicerce

para o Estado Democrático de Direito. Dela decorrem os direi-

tos fundamentais que impõem ações e abstenções por parte de

todos os poderes do Estado. Da dignidade da pessoa humana

refletem para o sistema a “esfera do indecidível”, daquelas ga-

rantias e direitos fundamentais de liberdade sobre os quais o

Estado não pode intervir, assim como a “esfera do decidível”,

que refletem os direitos e garantias sociais e coletivas sobre os

quais o Estado não só pode, mas deve decidir. A partir da dig-

nidade da pessoa humana é que emergem para o sistema os

34 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais

na Constituição Federal de 1988, 2012, p. 73

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direitos fundamentais e o garantismo jurídico daí decorrente. Somos dignos si desarrollamos las condiciones por las que

nos identificamos como seres libres y dotados de dignidad,

pero no es mecánica la realización histórica de esa dignidad

de cada uno de nosotros, si ponemos los medios. Por eso,

fundar en la dignidad, como conjunto de los rasgos naturales

que nos identifican, la normatividad de la ética pública, no es

incurrir en la falacia naturalista. Los rasgos de la dignidad

humana son objeto de una deliberación racional, y para con-

vertirse en reales u efectivos construyen esa normatividad en

forma de valores, de principios y de derechos.35

Completando o raciocínio acima, Paulo Bonavidez, ao

prefaciar a obra de Ingo Wolfgang Sarlet afirma que: (...) a unidade da Constituição, na melhor doutrina do consti-

tucionalismo contemporâneo, só se traduz compreensivelmen-

te quando tomada em sua imprescritível bidimensionalidade,

que abrange o formal e o axiológico, a saber, forma e matéria,

razão e valor. 36

Importante esclarecer que não é a positivação constitu-

cional que revela a existência da dignidade humana. Essa nor-

matização apenas a declara. Legitima a partir dos valores por

ela emanados (traduzidos como direitos fundamentais) as ações

do Estado e da Sociedade Civil. A dignidade do ser humano

existe mesmo que não transformada em norma positiva, pois, é

um valor ontológico, pré-jurídico.

Não obstante, a sua positivação e a sua inclusão hierár-

quica dentro da estrutura constitucional, ainda que não sejam

seu fator de existência, revelam sua importância, sua força ju-

rídica e a condição de norma fundamental, base maior de todo

o ordenamento, da qual decorrem os valores traduzidos em

direitos fundamentais.

Essa elevação da dignidade da pessoa humana ao status

de princípio constitucional da qual decorrem os direitos fun-

35 PECES-BARBA MARTÍNEZ, Gregorio. La dignidad de la persona desde la

filosofía del derecho, 2003, p. 48 36 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais

na Constituição Federal de 1988, 2012, p. 73

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damentais, reforça a idéia de que o Estado contemporâneo exis-

te para garantir garantia da dignidade das pessoas. Para a Soci-

edade Civil dos dias de hoje o Estado existe para assegurar as

liberdades individuais civis e políticas, e também os direitos

sociais e coletivos o homem, criando uma vinculação formal e

material das ações do Estado. Somente com essa visão ampla

do respeito a todos os direitos fundamentais que se pode falar

numa vida digna, não no aspecto biológico, mas na compreen-

são de que o homem tem uma vida com sentido e possibilida-

des.

Necessário expor-se que não há um direito fundamental

a dignidade da pessoa humana. Ela, como dito, é pré-jurídica,

decorre do próprio homem pelo simples fato de este existir. O

que há é um principio fundamental, com carga normativa e

axiológica, do qual decorrem os direitos fundamentais positi-

vados na Constituição. (…) la dignidad humana es hoy un referente del pensamiento

moral, político y jurídico, y para este ultimo alcanza el papel

de valor o de principio (…) como criterio fundante de valo-

res, los principios y los derechos (…).37

Partindo da idéia de que a dignidade da pessoa é fun-

damento e fim da Sociedade Civil e do Estado pode-se verificar

uma unidade de sentido na Constituição, de valor e de concor-

dância prática aos direito fundamentais, impondo a efetividade

e eficácia desses. A partir do momento que o Estado constitu-

cional se compromete com o homem e sua dignidade, mesmo

para aqueles que representam a minoria, ela traduz seus com-

promissos e planos de ação, seu foco, seu destino final, nos

direitos fundamentais. “(...) o princípio da dignidade da pessoa

humana atua como “alfa e ômega” do sistema de liberdades

(...) dos direitos fundamentais”. 38

37 PECES-BARBA MARTÍNEZ, Gregorio. La dignidad de la persona desde la

filosofía del derecho, 2003, p. 66 38 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais

na Constituição Federal de 1988, 2012, p. 91

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Do principio da dignidade da pessoa humana é que de-

correm os direitos fundamentais, sendo que esses podem se

apresentar em diferentes graus de explicitação da dignidade do

homem, sendo uns mais próximos a esse principio fundamental

e outros daí decorrentes.

A dignidade da pessoa humana, haja vista seu caráter

legitimador do “Sistema Democrático”, deve sempre ser anali-

sada em conjunto com os direitos fundamentais, os quais da-

quela decorrerem, servindo essa simbiose de uns e outros como

o núcleo maior da Constituição, base da concepção do Estado

Constitucional.

A compreensão da dignidade da pessoa humana está di-

retamente ligada a compreensão e efetividade dos direitos fun-

damentais, não apenas de ideal libertário, como ocorrera na

modernidade. Mas sim com a ideia de uma liberdade, mas com

as garantias de uma vida sócio-ambiental digna.

O principio da dignidade da pessoa humana é o meio de

promoção e proteção dos direitos fundamentais, o que revela

sua dupla finalidade, positiva e negativa, prestacional e defen-

siva. Tal caráter dúplice manifesta-se não apenas pela circunstância

de que tanto os assim já denominados direitos de defesa (ou

direitos negativos), mas também os direitos a prestações fáti-

cas e jurídicas (direitos positivos) correspondem, ao menos

em regra, às exigências e constituem – embora em maior ou

menor grau – concretizações da dignidade da pessoa humana,

mas também pelo fato de que da dignidade decorrem, simul-

taneamente, obrigações de respeito e consideração (isto é, de

sua não violação) mas também um dever de promoção e pro-

teção, a ser implementado inclusive por medidas positivas

(...).39

A dignidade da pessoa humana, em sua dupla finalida-

de, não serve apenas para impor limites a atuação estatal e dos

particulares um contra os outros. Indo além dos ideais moder-

39 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais

na Constituição Federal de 1988, 2012, p. 118

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nos, a compreensão pós-moderna soma àquela compreensão a

ideia de que a dignidade serve também para exigir do Estado

uma atuação concreta para a sua proteção e também sua efeti-

vação para a realização de uma vida com sentido e possibilida-

des.

A dignidade da pessoa humana constitui não apenas a

garantia negativa de que as pessoas não serão alvo de desres-

peitos aos seus direitos, mais sim de que terão no plano efetivo

esses direitos assegurados, concretizados, tanto no aspecto in-

dividual civil e político, assim como no aspecto social e coleti-

vo.

Do direito da dignidade da pessoa humana não decor-

rem apenas obrigações negativas, de não fazer, mas também

condutas positivas, de fazer, de proteger e efetivar os direitos

vinculados ao principio da dignidade da pessoa humana. Essas

imposições decorrentes vinculam o Estado Constitucional, na

sua tríplice esfera (Executiva, Legislativa e Judicial) a proteger,

não desrespeitar e promover condições de efetividade aos direi-

tos fundamentais decorrentes do princípio em questão. Los derechos fundamentales que se originan y se fundan en la

moralidad y que desembocan en el Derecho lo hacen a través

del Estado, que es punto de referencia de la realidad jurídica

a partir del tránsito a la modernidad. Sin el apoyo del Esta-

do, esos valores morales no se convierten en Derecho positi-

vo, y, por consiguiente carecen de fuerza para orientar la vi-

da social en un sentido que favorezca su finalidad moral.40

Como “coração do patrimônio jurídico moral da pessoa

humana” a dignidade do homem, na qualidade de princípio

constitucional fundamental, exige não apenas proteção, mas

também “máxima eficácia e efetividade possível”. Espera-se

em tempos de democracia constitucional, de Estado contempo-

râneo, de pós-modernidade que: (...) se guarde e proteja com todo o zelo e carinho este cora-

ção de toda sorte de moléstias e agressões, evitando ao máxi-

40 PECES-BARBA MARTÍNEZ, Gregorio. Curso de Derecho Fundamentales:

Teoría general, 1999, p. 105

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mo o recurso a cirurgias invasivas, e quando estas se fizerem

inadiáveis, que tenham por escopo viabilizar que este coração

(ético-jurídico) efetivamente esteja (ou, pelo menos, que ve-

nha a estar) a bater para todas as pessoas com a mesma inten-

sidade.41

Desta forma, espera-se ter revelado a importância da

dignidade da pessoa humana para os tempos atuais, eis que ela

traduz a intenção maior e fator de existência do Estado Demo-

crático de Direito. Ela reflete a tão esperada reaproximação do

Direito com as questões morais, o que faz através de uma

Constituição que tem um núcleo axiológico direcionado para a

vida do homem e traduzido nas normas de direitos fundamen-

tais, as quais vinculam e servem de legitimação das ações do

Estado e da Sociedade Civil.

Nos direitos fundamentais, o espírito e a força, a moral

e o Direito estão entrelaçados e a separação os mutila, tornan-

do-os incompreensíveis. Os direitos fundamentais são a forma

de integrar justiça a perspectiva legal. A dignidade da pessoa humana, na condição de valor (e prin-

cípio normativo fundamental), exige e pressupõe o reconhe-

cimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as di-

mensões (ou gerações, se assim preferirmos). (...) Assim, sem

que se reconheçam a pessoa humana os direitos fundamentais

que lhe são inerentes, em verdade estar-se-á negando-lhe a

própria dignidade. 42

Por conta disso, estabelecida essa compreensão sobre o

conceito e alcance da dignidade da pessoa humana, passa-se

agora a discorrer sobre a sua tradução de valor em norma na

forma dos direitos fundamentais.

É através deles, como dito, que a dignidade da pessoa

humana ganha contornos e define sua amplitude. É pelos direi-

tos fundamentais que a dignidade da pessoa humana impõe

ações e omissões por parte do Estado, legitimando as ações 41 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais

na Constituição Federal de 1988, 2012, p. 118 42 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais

na Constituição Federal de 1988, 2012, p. 101/102

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desse, quando relacionadas à proteção ou efetivação desse di-

reitos.

Sendo então a dignidade da pessoa humana o núcleo

axiológico de todo o “Sistema Democrático” e tendo ela forte

influência sobre o agir do Estado contemporâneo, o que faz

pelos direitos fundamentais, imperioso se torna fazer na se-

quência uma análise científica mais direcionada a esses direitos

fundamentais. Isso se faz com o desiderato de se poder com-

preender melhor no capítulo que seguirá qual o reflexo que

esses direitos elementares geram sobre os poderes do Estado,

em especial sobre o Poder Judiciário.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como se pode perceber a compreensão da dignidade da

pessoa humana na forma como hoje ela se apresenta e com a

importância que hoje ela detém dentro do Ordenamento Jurídi-

co é fruto de um amadurecimento de elementos rudmentares

que foram semeados na Antiguidade e foram desabrochando ao

longo da história do homem, recebendo fortes influencias de

quem detinha o poder e das ideologias de cada período.

Na atual conjuntura vivida no Estado Constitucional, a

Constituição passa ocupar papel de maior relevo dentro do ce-

nário vivenciado pela Sociedade Civil. A Constituição hoje

representa o centro de legitimação das ações do Estado, o cerne

de validade formal e material de todo o Sistema Democrático.

Essa mudança paradigmática da importância e do papel da

Constituição decorre da inserção no seu núcleo axiológico da

figura da dignidade da pessoa humana a, qual, volvida de valo-

res, representando uma reaproximação entre o direito e a mo-

ral, entre o Direito e a Justiça, emanando efeitos sobre todo o

sistema, criando vínculos obrigacionais e limites de exercício

do poder.

A dignidade da pessoa humana hoje reflete a maior pre-

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ocupação do Estado e o maior bem da Sociedade Civil, pelo

que não há como se compreender temas atuais como Estado

Democrático de Direito, Constituição, neoconstitucionalismo,

dentre tantos outros sem se ter em mente uma real compreen-

são da dignidade da pessoa humana.

Não há, acredita-se, como compreender a própria Soci-

edade Civil, sua importância, suas mudanças e seus rumos sem

se levar em conta a dignidade da pessoa humana.

Por tal, espera-se que o presente artigo tenha servido

para expressar a visão do seu autor, sem qualquer intenção de

negar pensamentos opostos, mas apenas com o desejo de dar

vazão ao pensamento lógico racional sobre a categoria da dig-

nidade da pessoa humana e sua situação dentro do mundo con-

temporâneo, e, ainda, quem sabe, poder instigar e auxiliar ou-

tras pesquisas sobre esta categoria.

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