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A declaração de nulidade, a anulação e a revogação na revisão do CPA João Tiago Silveira Centro de Estudos Judiciários, 7 de novembro de 2014

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A declaração de nulidade, a anulação e a revogação na revisão do CPA

João Tiago Silveira

Centro de Estudos Judiciários, 7 de novembro de 2014

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Sumário

1. Declaração de nulidade, anulação e revogação: distinção

2. Em que situações se aplica cada uma das figuras?

3. Prazos

4. Iniciativa

5. Competência

6. Efeitos

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1. Declaração de nulidade, anulação e revogação: distinção

• Declaração de nulidade

Visa declarar existência de um dos casos especiais de invalidade doartigo 161.º PCPA;

Reconhece inexistência de produção de efeitos jurídicos (artigo 162.º-1

PCPA);

Invocável a todo o tempo (artigo 162.º-2 PCPA);

Pode ser declarada/conhecida por qualquer órgãoadministrativo/judicial (artigo 162.º-2 PCPA).

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1. Declaração de nulidade, anulação e revogação: distinção

• Anulação

Ato que reconhece existência de uma invalidade de outro ato, que nãose inclua nos casos especiais de nulidade do artigo 161.º PCPA (artigos

163.º-1 e 165.º-2 PCPA);

Em regra, destruição de efeitos produzidos com eficácia retroativa. Atoanulável produziu efeitos até à anulação, mas efeitos são anulados (artigos

163.º-2 e 171.º-3 PCPA);

Anulação tem de ocorrer dentro de certo lapso temporal (artigos 163.º-4,

168.º-1 a 4 PCPA);

Ato pode ser anulado por órgão administrativo ou pelo tribunal (artigos

169.º-3 a 6 PCPA e artigo 95.º CPTA).

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1. Declaração de nulidade, anulação e revogação: distinção

• Revogação

Ato que determina cessação de efeitos de outro por razões de mérito(artigo 165.º-1 PCPA);

Existência de casos em que a revogação é proibida (artigo 167.º-1 e 2 PCPA);

Em regra, revogação apenas produz efeitos para o futuro/não temefeitos retroativos (artigo 171.º-1 PCPA);

Revogação pode ocorrer a qualquer momento, exceto em casosespeciais (artigo 167.º-4 PCPA);

Ato pode ser revogado por órgão administrativo (artigo 169.º-2 e 4 a 6 PCPA).

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2. Em que situações se aplica cada uma das figuras?

• Declaração de nulidade

Casos do artigo 161.º PCPA;

Novidades face ao artigo 133.º CPA (artigo 161.º-2-e), j), k), e l) PCPA):

• Desvio de poder para fins de interesse privado;

• Atos certificativos de factos inverídicos/inexistentes;

• Atos que criem obrigações pecuniárias não previstas em lei;

• Atos com preterição total do procedimento.

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2. Em que situações se aplica cada uma das figuras?

• Anulação

Quando ocorra qualquer invalidade que não se enquadre nos casos denulidade.

Casos em que a anulação está vedada/não se produz (artigos 163.º-5 e 166.º

PCPA):

• Conteúdo do ato é vinculado ou apenas pode ser o adotado pelo atoanulável;

• Fim visado pela exigência procedimental/formal tenha sido satisfeito;

• Mesmo sem vício, ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo;

• Atos nulos/anulados contenciosamente/revogados com eficácia retroativa.

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2. Em que situações se aplica cada uma das figuras?

• Revogação

Revogação é livre, exceto nas seguintes situações (artigos 166.º, 167.º-1 a 3

PCPA):

• Atos nulos/anulados contenciosamente/revogados com eficácia retroativa;

• Irrevogabilidade resulte de vinculação legal;

• Dos atos a revogar resultem para a Administração obrigaçõeslegais/direitos irrenunciáveis;

• Atos constitutivos de direitos.

Noção de “ato constitutivo de direitos” será excessivamente ampla?(artigo 167.º-3 PCPA).

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2. Em que situações se aplica cada uma das figuras?

• Revogação

Casos em que Atos constitutivos de direitos podem ser revogados (artigo

167.º-2 PCPA):

• Na parte em que sejam desfavoráveis aos interessados;

• Todos os beneficiários estejam de acordo e não se trate de direitosirrenunciáveis;

• Reserva de revogação, se regime permitir precarização do direito;

• Superveniência de conhecimentos técnicos/científicos/alteraçãoobjetiva das circunstâncias de facto em face das quais nãopoderiam ser praticados.

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3. Prazos

• Declaração de nulidade (artigo 162.º-2 PCPTA)

A todo o tempo.

• Anulação (artigos 163.º-4 e 168.º - 1 a 4 PCPA)

Se não forem atos constitutivos de direitos:

• Até 6 meses após a data do conhecimento da invalidade, comlimite de 5 anos;

• Até 6 meses desde cessação do erro do agente, em caso deinvalidade por erro do agente, com limite de 5 anos.

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3. Prazos

• Anulação (artigos 163.º-4 e 168.º - 1 a 4 PCPA)

Se for ato constitutivo de direitos: até 1 ano após emissão. Exceções:

• Quando tenha sido impugnado, até ao encerramento da discussão;

• Se lei/direito da EU dispuserem outro prazo, podem ser revogados em 5 anos desde a emissão, nos seguintes casos:

- Beneficiário tenha utilizado artifício fraudulento para a prática do ato;

- Revogação apenas para o futuro, se forem atos constitutivos de direitos paraobtenção de prestações periódicas, no âmbito de relação continuada;

- Atos constitutivos de direitos de conteúdo pecuniário cuja legalidade possa serfiscalizada depois de 1 ano, com imposição de dever de restituição de quantias.

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3. Prazos

• Revogação (artigo 167.º-4 PCPA)

A todo o tempo.

Exceção:

• Atos constitutivos de direitos revogáveis por superveniência deconhecimento técnico/científico/alteração objetiva decircunstâncias;

• Prazo de 1 ano desde o conhecimento da superveniência;

• Extensível por mais 2 anos, por razões fundamentadas.

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4. Iniciativa

• Declaração de nulidade (artigo 162.º-2 PCPA)

Qualquer interessado

• Anulação (artigo 169.º-1 PCPA)

Interessados/órgão administrativo competente

• Revogação (artigo 169.º-1 PCPA)

Interessados/órgão administrativo competente

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5. Competência

• Declaração de nulidade (artigo 162.º-2 PCPA)

Conhecida por qualquer autoridade;

Declarada por órgão competente para anulação.

• Anulação (artigo 169.º-3 a 6 PCPA)

Órgão que praticou ato;

Superior hierárquico;

Delegante/subdelegante;

Órgão superintendente ou órgão tutelar, se lei previr;

Órgão competente pode anular atos praticados por órgão incompetente.

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5. Competência

• Revogação (artigo 169.º- 2, 4 a 6 PCPA)

Órgão que praticou ato;

Superior hierárquico, desde que não se trate de competência exclusiva do subalterno;

Delegante/subdelegante;

Órgão superintendente ou órgão tutelar, se lei previr;

Órgão competente pode revogar atos praticados por órgão incompetente.

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6. Efeitos

• Declaração de nulidade (artigo 162.º-1 e 3 PCPA)

Reconhecimento de que ato não produziu efeitos;

Possibilidade de atribuição de efeitos jurídicos a efeitos defacto de atos nulos, tendo em conta boa-fé/proporcionalidade/proteção da confiança, etc.

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6. Efeitos

• Anulação (artigos 171.º- 3 e 4, 172.º e 168.º-6 e 3 PCPA)

Produz efeitos retroativos

• Exceção: autor da anulação pode atribuir efeitos apenas parafuturo, quando ato seja inimpugnável por via judicial

Produz efeitos repristinatórios

• Exceção: quando anulação vise um ato revogatório pode não terefeitos repristinatórios se a lei/ato de anulação o determinarem

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6. Efeitos

• Anulação (artigos 171.º- 3 e 4, 172.º e 168.º-6 e 3 PCPA)

Dever de reconstituir situação que existiria se ato não tivesse sidopraticado/Obrigação de dar cumprimento a deveres que não tenhacumprido com fundamento no ato anulado.

Instrumentos:

• Praticar atos com eficácia retroativa (desde que não envolvam imposição dedeveres/encargos/ónus/sujeições/sanções/restrições de direitos ou interesses);

• Dever de anular/reformar/substituir atos consequentes sem dependência de prazo;

• Dever de alterar situações de facto constituídas.

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6. Efeitos

• Anulação (artigos 171.º- 3 e 4, 172.º e 168.º-6 e 3 PCPA)

Beneficiários de boa-fé de atos consequentes praticados há mais de 1ano:

• Danos de difícil reparação e desproporção entre seu interesse e o dosinteressados na anulação: situação não pode ser afetada;

• Outros casos: Direito a serem indemnizados pelos prejuízos da anulação.

Beneficiários de atos constitutivos de direitos que desconhecesseminvalidade e tenham obtido vantagem: direito a indemnização por danosanormais.

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6. Efeitos

• Revogação (artigos 171.º- 1 e 2 e 167.º-5 e 6 PCPA)

Não produz efeitos retroativos

• Exceção: autor da renovação pode atribuir efeitos retroativos se:

- For favorável aos interessados;

- Interessados concordem e não estejam em causadireitos/interesses indisponíveis.

Não produz efeitos repristinatórios

• Exceção: quando lei/ato de revogação o determinarem

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6. Efeitos

• Revogação (artigos 171.º- 1 e 2 e 167.º-5 e 6 PCPA)

Indemnização de beneficiários de boa-fé de ato revogado porsuperveniência de conhecimentos técnicos/científicos/alteraçãoobjetiva das circunstâncias de facto

Casos:

• Afetação que restrinja o conteúdo essencial do direito:indemnização pelo valor económico do direito ou pela parte dodireito restringida;

• Afetação não restringe conteúdo essencial do direito: indemnizaçãopelo sacrifício (artigo 16.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12, alterada pela Lei n.º 31/2008, de

17/7).

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Conclusões

• Fundamentos básicos do regime da declaração danulidade/anulação/revogação não são colocados em causa

• Regime mais ajustado às múltiplas situações que realidade podeimportar

• Regime, por vezes, muito complexo

Ex: artigo 168.º-4 PCPA

• Situações em que são utilizados conceitos vagos e indeterminadosdificultará aplicação

Ex1: artigo 167.º-5 PCPA (restrição de conteúdo essencial de direito)

Ex2: artigo 161.º-2-l) PCPA (“preterição total do procedimento exigido”)

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