A - CONDIÇÕES GERAIS DE CONTAS DE DEPÓSITOS pelo … · Condições Gerais dos Capítulos A a D...

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Mod. 10053051 07-18 MA BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A. Sociedade Aberta, com sede na Praça D. João I, 28, Porto, com o Capital Social de 5.600.738.053,72 Euros, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto, com o número único de matrícula e de identificação fiscal 501 525 882. Tel.: +351707502424. Sítio: www.millenniumbcp.pt. Instituição de Crédito inscrita no registo especial no Banco de Portugal sob o nº 33. Intermediário Financeiro inscrito no registo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sob o nº 105. Mediador de Seguros Ligado nº 207074605 - Data de Registo: 26/06/2007. Autorização para mediação de seguros dos Ramos Vida e Não Vida da Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A., Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., Médis - Companhia Portuguesa de Seguros de Saúde, S.A. e Pensões Gere - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A. Informações e outros detalhes do registo disponíveis em www.isp.pt. 1/18 A - CONDIÇÕES GERAIS DE CONTAS DE DEPÓSITOS À ORDEM Cláusula 1.ª: Regulamentação Geral 1. O acesso aos Serviços Mínimos Bancários definidos no Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto e pela Lei n.º 21/2018, de 8 de maio, através do Banco Comercial Português, S.A., adiante designado por “Banco”, é assegurado através de uma única conta de depósitos à ordem em euros, aberta pelo respetivo Titular junto do Banco designada conta de serviços mínimos bancários, ou convertida em conta de serviços mínimos bancários por solicitação do respetivo Titular. 2. A conta de serviços mínimos bancários fica sujeita ao regime legal especial acima indicado, às Condições Gerais previstas no presente Capítulo e às Condições Particulares convencionadas, às condições fixadas na Ficha de Informação Normalizada aplicável, à legislação bancária aplicável e aos usos bancários em geral. 3. Sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte, a abertura/conversão da conta de serviços mínimos bancários depende da celebração/aditamento de Contrato de Depósitos à Ordem e depende da subscrição pelo seu Titular de declaração da qual conste ou que não é titular de qualquer conta de depósitos à ordem em instituição de crédito estabelecida em território nacional; ou sendo-o, um dos contitulares da conta de serviços mínimos bancários, para além de preencher as condições de acesso aos serviços mínimos bancários, é uma pessoa singular com mais de 65 anos ou «dependente de terceiros» (é «dependente de terceiros» aquele que apresenta um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%); ou que foi notificado de que a sua conta de pagamento será encerrada. Em caso de contitularidade de conta de serviços mínimos bancários com uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros, a pessoa singular com menos de 65 anos ou que não seja dependente pode continuar a aceder individualmente à conta de serviços mínimos bancários. 4. A não prestação da declaração facultativa prevista no número anterior impede o acesso, pelas pessoas singulares, aos Serviços Mínimos Bancários, através da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários ou da conversão de uma única conta de depósitos à ordem já existente em conta de Serviços Mínimos Bancários. 5. A detenção de outra conta de depósito à ordem titulada pelo interessado, fora dos casos previstos no anterior n.º 3, à data do pedido de abertura da conta de Serviços Mínimos Bancários/pedido de conversão de conta em conta de Serviços Mínimos Bancários, implica a recusa pelo Banco da abertura/conversão da conta, e a deteção da detenção da titularidade de outra conta posteriormente ao momento da abertura/conversão de conta de Serviços Mínimos Bancários, durante a vigência do contrato de depósito à ordem, fora dos casos previstos no anterior n.º 3, terá como consequência a resolução pelo Banco do contrato de depósito à ordem da conta de Serviços Mínimos Bancários. 6.A prestação dos serviços associados à conta descritos nos capítulos B e C fica dependente da aceitação das Condições Gerais respetivas. E o Banco reserva-se o direito de não aceitar a abertura de conta de depósitos à ordem se não forem subscritas na globalidade as Condições Gerais dos Capítulos A a D do presente instrumento. 7. O Banco verifica igualmente se está em causa alguma situação de recusa de abertura de conta prevista na lei e nos regulamentos em vigor. Cláusula 2.ª: Processo de abertura de conta e entrega de documentos comprovativos 1. A proposta de abertura/conversão de conta implica o preenchi- mento e subscrição da Ficha de Informação de Cliente, a entrega ou disponibilização dos documentos comprovativos dos elementos identificativos do Cliente, a subscrição das Condições Gerais previstas no presente instrumento e a subscrição das Condições Particu- lares/Ficha de Assinaturas. 2. Nos termos da legislação que regula a respetiva atividade, designadamente, nos termos da legislação que regula o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, atualmente regulado pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e de todas as normas regulamentares setoriais emitidas nos termos da referida lei, o Banco é uma entidade obrigada a proceder à identificação do(s) Titular(es) da conta, do(s) respetivo(s) Representante(s), quando aplicável, e/ou dos Beneficiário(s) Efetivo(s) quando aplicável, de acordo com os elementos identificativos legal ou regulamentarmente definidos e exigidos, sendo que a prova documental dos mesmos elementos identificativos efetua-se pela entrega ou disponibilização ao Banco dos documentos que em cada momento forem exigidos por lei ou norma regulamentar aplicável ou, nos casos nesses especificados, pela entrega ou disponibilização dos que, para o efeito, o Banco considerar idóneos. 3. Nos termos da referida Lei, no caso de existir(em) representante(s) do(s) Titular(es), o Banco está obrigado ainda a verificar o documento que habilita o(s) Representante(s) a agir em representação daqueles. 4.A conta de depósitos à ordem apenas será aberta após a verificação pelo Banco do cumprimento de todos os requisitos para o início da relação de negócio e da entrega ou disponibilização de toda a informação e documentação exigível, em cumprimento do disposto nas normas legais e regulamentares aplicáveis.Sem prejuízo, no caso de abertura de conta, o Banco não pode permitir a realização de operações pelo Titular ou em nome deste, disponibilizar instrumentos de pagamento sobre a conta nem efetuar alterações na sua titularidade, enquanto não se mostrar verificada a identidade do Titular, do Representante e do Beneficiário Efetivo (quando aplicável), de acordo com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis. 6. O Titular obriga-se a comunicar ao Banco qualquer alteração que se verifique nos elementos de identificação disponibilizados no início ou no decurso da relação contratual, independentemente de tais elementos serem relativos ao próprio Titular, ao seu Representante e/ou ao Beneficiário Efetivo, quando aplicável. 7. À inclusão na conta de novos titulares ou representantes aplicam- se os mesmos requisitos de identificação e comprovativos previstos nos números anteriores, na parte aplicável. Cláusula 3.ª: Assinaturas 1. A(s) assinatura(s) do(s) titular(es) da conta e ou do(s) seus representantes, apostas na Ficha de Assinaturas e nos demais documentos de abertura de conta referidos o n.º 1 da Cláusula 2ª anterior, podem ser comprovadas mediante a apresentação ou utilização dos meios comprovativos dos elementos identificativos indicados na lei da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e nas normas regulamentares setoriais emitidas nos termos da mesma lei. 2. Quando um acto ou negócio jurídico outorgado no âmbito da relação de negócio estabelecida com Banco na sua qualidade de instituição de crédito e de agente de seguros, seja documento que contenha a assinatura do titular, o Banco conferi-la-á por semelhança com a constante da Ficha de Assinaturas ou com a aposta no respetivo documento de identificação cuja reprodução ou cópia certificada esteja em poder do Banco. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se actos ou negócios jurídicos outorgados no âmbito da relação bancária, todos os que respeitam aos processos de abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos à ordem, de serviços de pagamento, de crédito ou de registo ou depósito de instrumentos financeiros, à movimentação das referidas contas e aos processos de celebração e de execução de contratos de seguros do ramo Vida e Não Vida e a gestão de sinistros, incluindo, designadamente, a realização de operações sobre seguros, a emissão de procurações, a emissão de declarações relativas a dados pessoais, a apresentação de reclamações ou pedidos diversos, a apresentação de pedidos de declarações, de pedidos de informação, de pedidos de segundas vias de extractos ou de outros documentos, a passagem de recibos, a subscrição de contratos de utilização de instrumentos de pagamento, incluindo instrumentos de pagamento para transações seguras em comércio eletrónico e desmaterializadas baseados em cartão, a pedidos de códigos de acesso ou de utilização de serviços de Internet ou de instrumentos de pagamento, a celebração de contratos de acquiring e requisição de TPA’s, a contratação de débitos diretos, a contratação de serviços de envio de fundos, a emissão e revogação de ordens de pagamento, incluindo de ordens permanentes ou periódicas, a emissão de ordens de aquisição, venda ou resgate sobre instrumentos financeiros, ainda que em Bolsa, a subscrição ou resgate de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros, a requisição de cheques, a compra e venda de moeda, a constituição, reforço ou liquidação de depósitos a prazo, a contratação e resolução de alugueres de cofres, a contratação ou gestão de operações de crédito, leasing, a emissão de garantias. 4. Sempre e quando o Cliente tiver interesse e vontade em apor a sua assinatura digital manuscrita pelo seu punho com uma caneta eletrónica sobre o ecrã de um tablet ou equipamento informático que o Banco disponibilize especificamente para esse efeito, gerando a imagem digitalizada ou fac-simile da sua assinatura manuscrita, aposta sobre o documento eletrónico em formato “pdf”, para a outorga dos actos ou negócios jurídicos referidos no número anterior, fica expressamente convencionado que, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do art. 3º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, a utilização pelo Cliente, para os referidos efeitos, da sua assinatura digital manuscrita traduz o seu interesse e vontade em faze-lo e terá o mesmo valor jurídico e probatório da sua assinatura manuscrita em papel. 5. Fica expressamente convencionado que o Banco terá sempre a faculdade de apenas executar as operações cuja(s) assinatura(s) corresponder(em) à(s) que conste(m) dos respetivos arquivos e respeite as regras de movimentação da conta que em cada momento estiver(em) em vigor, não estando o Banco inibido de obter a confirmação junto do(s) Titular(es) das ordens ou instruções recebidas, incluindo o reconhecimento notarial da(s) assinatura(s) ou a confirmação por escrito com assinatura autógrafa, nem prejudica a adoção de outra forma de contratualização das operações bancárias a pedido do Banco ou em resultado de disposição legal. 6. As assinaturas que constam da Ficha de Assinaturas são válidas para todas as contas a esta associadas.

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A - CONDIÇÕES GERAIS DE CONTAS DE DEPÓSITOSÀ ORDEM

Cláusula 1.ª: Regulamentação Geral1. O acesso aos Serviços Mínimos Bancários definidos no Decreto-Lein.º 27-C/2000, de 10 de março, com as alterações introduzidas pela Lein.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 deoutubro, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, pelo Decreto-Lei n.º107/2017, de 30 de agosto e pela Lei n.º 21/2018, de 8 de maio, atravésdo Banco Comercial Português, S.A., adiante designado por “Banco”, éassegurado através de uma única conta de depósitos à ordem emeuros, aberta pelo respetivo Titular junto do Banco designada conta deserviços mínimos bancários, ou convertida em conta de serviçosmínimos bancários por solicitação do respetivo Titular.2. A conta de serviços mínimos bancários fica sujeita ao regime legalespecial acima indicado, às Condições Gerais previstas no presenteCapítulo e às Condições Particulares convencionadas, às condiçõesfixadas na Ficha de Informação Normalizada aplicável, à legislaçãobancária aplicável e aos usos bancários em geral.3. Sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte, a abertura/conversãoda conta de serviços mínimos bancários depende dacelebração/aditamento de Contrato de Depósitos à Ordem e dependeda subscrição pelo seu Titular de declaração da qual conste ou quenão é titular de qualquer conta de depósitos à ordem em instituiçãode crédito estabelecida em território nacional; ou sendo-o, um doscontitulares da conta de serviços mínimos bancários, para além depreencher as condições de acesso aos serviços mínimos bancários, éuma pessoa singular com mais de 65 anos ou «dependente deterceiros» (é «dependente de terceiros» aquele que apresenta um graude invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidadecompetente, igual ou superior a 60%); ou que foi notificado de que asua conta de pagamento será encerrada. Em caso de contitularidade deconta de serviços mínimos bancários com uma pessoa singular commais de 65 anos ou dependente de terceiros, a pessoa singular commenos de 65 anos ou que não seja dependente pode continuar aaceder individualmente à conta de serviços mínimos bancários.4. A não prestação da declaração facultativa prevista no númeroanterior impede o acesso, pelas pessoas singulares, aos ServiçosMínimos Bancários, através da abertura de uma conta de serviçosmínimos bancários ou da conversão de uma única conta de depósitosà ordem já existente em conta de Serviços Mínimos Bancários.5. A detenção de outra conta de depósito à ordem titulada pelointeressado, fora dos casos previstos no anterior n.º 3, à data dopedido de abertura da conta de Serviços Mínimos Bancários/pedido deconversão de conta em conta de Serviços Mínimos Bancários, implicaa recusa pelo Banco da abertura/conversão da conta, e a deteção dadetenção da titularidade de outra conta posteriormente ao momentoda abertura/conversão de conta de Serviços Mínimos Bancários,durante a vigência do contrato de depósito à ordem, fora dos casosprevistos no anterior n.º 3, terá como consequência a resolução peloBanco do contrato de depósito à ordem da conta de Serviços MínimosBancários.6. A prestação dos serviços associados à conta descritos nos capítulosB e C fica dependente da aceitação das Condições Gerais respetivas.E o Banco reserva-se o direito de não aceitar a abertura de conta dedepósitos à ordem se não forem subscritas na globalidade asCondições Gerais dos Capítulos A a D do presente instrumento.7. O Banco verifica igualmente se está em causa alguma situação derecusa de abertura de conta prevista na lei e nos regulamentos emvigor.

Cláusula 2.ª: Processo de abertura de conta e entrega dedocumentos comprovativos1. A proposta de abertura/conversão de conta implica o preenchi-mento e subscrição da Ficha de Informação de Cliente, a entrega oudisponibilização dos documentos comprovativos dos elementosidentificativos do Cliente, a subscrição das Condições Gerais previstasno presente instrumento e a subscrição das Condições Particu-lares/Ficha de Assinaturas.2. Nos termos da legislação que regula a respetiva atividade,designadamente, nos termos da legislação que regula o combate aobranqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo,atualmente regulado pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e de todasas normas regulamentares setoriais emitidas nos termos da referida lei,o Banco é uma entidade obrigada a proceder à identificação do(s)Titular(es) da conta, do(s) respetivo(s) Representante(s), quandoaplicável, e/ou dos Beneficiário(s) Efetivo(s) quando aplicável, de acordocom os elementos identificativos legal ou regulamentarmente definidose exigidos, sendo que a prova documental dos mesmos elementosidentificativos efetua-se pela entrega ou disponibilização ao Banco dosdocumentos que em cada momento forem exigidos por lei ou normaregulamentar aplicável ou, nos casos nesses especificados, pela entregaou disponibilização dos que, para o efeito, o Banco considerar idóneos. 3. Nos termos da referida Lei, no caso de existir(em) representante(s)do(s) Titular(es), o Banco está obrigado ainda a verificar o documentoque habilita o(s) Representante(s) a agir em representação daqueles.4. A conta de depósitos à ordem apenas será aberta após a verificação

pelo Banco do cumprimento de todos os requisitos para o início darelação de negócio e da entrega ou disponibilização de toda ainformação e documentação exigível, em cumprimento do dispostonas normas legais e regulamentares aplicáveis.Sem prejuízo, no casode abertura de conta, o Banco não pode permitir a realização deoperações pelo Titular ou em nome deste, disponibilizar instrumentosde pagamento sobre a conta nem efetuar alterações na sua titularidade,enquanto não se mostrar verificada a identidade do Titular, doRepresentante e do Beneficiário Efetivo (quando aplicável), de acordocom as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.6. O Titular obriga-se a comunicar ao Banco qualquer alteração que severifique nos elementos de identificação disponibilizados no início ouno decurso da relação contratual, independentemente de taiselementos serem relativos ao próprio Titular, ao seu Representantee/ou ao Beneficiário Efetivo, quando aplicável.7. À inclusão na conta de novos titulares ou representantes aplicam-se os mesmos requisitos de identificação e comprovativos previstosnos números anteriores, na parte aplicável.

Cláusula 3.ª: Assinaturas1. A(s) assinatura(s) do(s) titular(es) da conta e ou do(s) seusrepresentantes, apostas na Ficha de Assinaturas e nos demaisdocumentos de abertura de conta referidos o n.º 1 da Cláusula 2ªanterior, podem ser comprovadas mediante a apresentação ouutilização dos meios comprovativos dos elementos identificativosindicados na lei da prevenção do branqueamento de capitais e dofinanciamento do terrorismo e nas normas regulamentares setoriaisemitidas nos termos da mesma lei. 2. Quando um acto ou negócio jurídico outorgado no âmbito darelação de negócio estabelecida com Banco na sua qualidade deinstituição de crédito e de agente de seguros, seja documento quecontenha a assinatura do titular, o Banco conferi-la-á por semelhançacom a constante da Ficha de Assinaturas ou com a aposta no respetivodocumento de identificação cuja reprodução ou cópia certificada estejaem poder do Banco.3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se actosou negócios jurídicos outorgados no âmbito da relação bancária, todosos que respeitam aos processos de abertura, manutenção eencerramento de contas de depósitos à ordem, de serviços depagamento, de crédito ou de registo ou depósito de instrumentosfinanceiros, à movimentação das referidas contas e aos processos decelebração e de execução de contratos de seguros do ramo Vida eNão Vida e a gestão de sinistros, incluindo, designadamente, a realizaçãode operações sobre seguros, a emissão de procurações, a emissão dedeclarações relativas a dados pessoais, a apresentação de reclamaçõesou pedidos diversos, a apresentação de pedidos de declarações, depedidos de informação, de pedidos de segundas vias de extractos oude outros documentos, a passagem de recibos, a subscrição decontratos de utilização de instrumentos de pagamento, incluindoinstrumentos de pagamento para transações seguras em comércioeletrónico e desmaterializadas baseados em cartão, a pedidos decódigos de acesso ou de utilização de serviços de Internet ou deinstrumentos de pagamento, a celebração de contratos de acquiring erequisição de TPA’s, a contratação de débitos diretos, a contrataçãode serviços de envio de fundos, a emissão e revogação de ordens depagamento, incluindo de ordens permanentes ou periódicas, a emissãode ordens de aquisição, venda ou resgate sobre instrumentosfinanceiros, ainda que em Bolsa, a subscrição ou resgate de produtosde investimento de retalho e de produtos de investimento com baseem seguros, a requisição de cheques, a compra e venda de moeda, aconstituição, reforço ou liquidação de depósitos a prazo, a contrataçãoe resolução de alugueres de cofres, a contratação ou gestão deoperações de crédito, leasing, a emissão de garantias.4. Sempre e quando o Cliente tiver interesse e vontade em apor a suaassinatura digital manuscrita pelo seu punho com uma canetaeletrónica sobre o ecrã de um tablet ou equipamento informático queo Banco disponibilize especificamente para esse efeito, gerando aimagem digitalizada ou fac-simile da sua assinatura manuscrita, apostasobre o documento eletrónico em formato “pdf”, para a outorga dosactos ou negócios jurídicos referidos no número anterior, ficaexpressamente convencionado que, nos termos e para os efeitos don.º 4 do art. 3º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, autilização pelo Cliente, para os referidos efeitos, da sua assinaturadigital manuscrita traduz o seu interesse e vontade em faze-lo e teráo mesmo valor jurídico e probatório da sua assinatura manuscrita empapel.5. Fica expressamente convencionado que o Banco terá sempre afaculdade de apenas executar as operações cuja(s) assinatura(s)corresponder(em) à(s) que conste(m) dos respetivos arquivos erespeite as regras de movimentação da conta que em cada momentoestiver(em) em vigor, não estando o Banco inibido de obter aconfirmação junto do(s) Titular(es) das ordens ou instruções recebidas,incluindo o reconhecimento notarial da(s) assinatura(s) ou aconfirmação por escrito com assinatura autógrafa, nem prejudica aadoção de outra forma de contratualização das operações bancáriasa pedido do Banco ou em resultado de disposição legal. 6. As assinaturas que constam da Ficha de Assinaturas são válidas paratodas as contas a esta associadas.

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Cláusula 4.ª: Titularidade e condições de movimentação1. Designa(m)-se Titular(es) da conta o(s) sujeito(s) ativo(s) docontrato, também podendo ser designado(s) por Cliente.2. A conta pode ser de titularidade individual (titulada por uma pessoasingular) ou em contitularidade (titulada por várias pessoas singulares). 3. Se o Titular pretender abrir uma conta de serviços mínimosbancários em contitularidade, nenhum dos contitulares pode ser titularde outra conta de depósito à ordem; porém a pessoa singular que jáseja titular de outra conta de depósito à ordem pode aceder aosserviços mínimos bancários desde que um dos contitulares da contade serviços mínimos bancários, para além de preencher as condiçõesde acesso aos serviços mínimos bancários, seja uma pessoa singularcom mais de 65 anos ou «dependente de terceiros» (é «dependentede terceiros» aquele que apresente um grau de invalidez permanente,devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superiora 60%). E, em caso de contitularidade de conta de serviços mínimosbancários com uma pessoa singular com mais de 65 anos oudependente de terceiros, a pessoa singular com menos de 65 anos ouque não seja dependente pode continuar a aceder individualmente àconta de serviços mínimos bancários.4. As contas em contitularidade dizem-se de movimentação:a) solidária, se bastar a intervenção de qualquer dos Titulares;b) conjunta, se for necessária a intervenção de todos os Titulares;c) mista, se for estabelecido outro critério.5. A alteração das condições de movimentação estabelecidas naabertura de conta, bem como a inclusão de novos titulares e aatribuição a procuradores de poderes de movimentação, depende daintervenção de todos os Titulares e afeta todas as contas associadas,o que pode implicar a prévia satisfação de impostos ou taxas queestejam estabelecidas nas normas então em vigor. Para além disso, ainclusão de novos titulares depende do facto de o novo contitulartambém reunir os requisitos previstos na legislação aplicável ao acessoaos serviços mínimos bancários.6. Quando a conta for em contitularidade e independentemente doregime de movimentação previsto, acordam os Titulares que, se a talo Banco não se opuser, nomeadamente pela existência de respon-sabilidades associadas à conta ou não devolução da totalidade dosmeios de pagamento entregues ao Titular, qualquer um poderárenunciar à titularidade e consequentemente desvincular-se da contae dos direitos e obrigações decorrentes do presente Contrato, sem aprévia autorização dos restantes. A renúncia à titularidade da contadetermina a cessação da titularidade também de eventuais contasassociadas e não confere direito ao saldo ou parte do saldo da contaou de eventuais contas associadas.7. Se eventualmente for constituída uma outra conta de tipo diferente,designadamente, depósito a prazo, associada à conta de depósito àordem, aquela será de igual titularidade e sujeita às mesmas condiçõesde movimentação. Sem prejuízo, a constituição de uma conta de tipodiferente dependerá sempre do completo cumprimento de todas asobrigações legais e regulamentares a que a mesma esteja sujeita,designadamente, de obtenção e prestação pelo Banco de informaçãoquer prévia, quer simultânea e posterior à contratação, da observânciados termos respeitantes à própria contratação, bem como de tudo oque seja exigível no decurso da relação contratual, e que nos termoslegais e regulamentares lhe sejam aplicáveis. Ficam ainda sujeitas àsrespetivas comissões, despesas e taxas previstas contratualmente e nopreçário do Banco.

Cláusula 5.ª: Procuradores1. A conta pode ser movimentada por procuração conferida pelo(s)Titular(es), desde que a mesma confira especificamente poderes parao efeito e seja emitida presencialmente junto do Banco ou através dereconhecimento presencial de assinaturas feita por notário ou outrasentidades legalmente habilitadas para esse fim.2. A atribuição a procuradores de poderes de movimentação dependeda intervenção de todos os titulares e afeta todas as contas associadas.3. O Banco, porém, só reconhece e aceita a procuração cujo originalou cópia certificada seja entregue ao Banco.4. O procurador deverá preencher previamente a Ficha de Informaçãode Cliente e a Ficha de Assinaturas, bem como apresentar e entregaros documentos comprovativos dos seus elementos identificativos.5. Quando proceda à revogação da procuração, o Cliente deveránotificar o Banco desse facto.6. O procurador pode renunciar à movimentação da conta, devendonotificar o Banco desse facto.

Cláusula 6.ª: Morada e endereço de correio eletrónicoafetos à conta1. Sem prejuízo da obrigação imposta pela lei da prevenção dobranqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, de o(s)Titular(es) da conta e /ou do(s) seus Representantes atestaremperante o Banco e de manterem atualizada junto do mesmo o seuendereço completo da residência permanente e, quando diverso, doseu domicílio fiscal, nos termos do disposto na Cláusula 2ª do presentecapítulo, pode o Titular estipular uma outra morada ou indicar umendereço de correio eletrónico para onde o Banco enviará toda acorrespondência que se prenda com a conta, salvo indicações especiaisem contrário.

2. Cabe ao Titular zelar pela permanente atualização da morada e doendereço de correio eletrónico afetos à conta.3. No caso de contas em contitularidade, fica expressamenteconvencionado que o Banco fará quaisquer comunicações relativas aopresente Contrato para a morada e ao cuidado do titular que forindicado consensualmente entre todos, assumindo aquele o encargo derepresentar os restantes titulares para efeitos de receção das referidascomunicações e de transmissão aos demais do respectivo conteúdo.4.No caso de contas em contitularidade, acordam os Titulares quequalquer deles que tenha, autonomamente, poderes de movimentaçãopoderá solicitar a alteração da morada ou do endereço de correioeletrónico afetos à conta, como se de procurador se tratasse.5. Todavia, o Banco poderá condicionar a alteração prevista no númeroanterior à entrega de instruções subscritas por todos os contitulares,designadamente se a conta tiver associados instrumentos depagamento ou empréstimos atribuídos ou contratados apenas por umdos titulares da conta.

Cláusula 7.ª: Extratos1. Além de notas de lançamento e de outras comunicações relativas amovimentos especiais em conta, o Banco disponibiliza extratosperiódicos dos movimentos da conta de depósitos à ordem, quepoderão incluir informação relativa a outros produtos e serviçosassociados à conta, incluindo o detalhe das transações efetuadas cominstrumentos de pagamento atribuídos a qualquer contitular de contacoletiva. 2. Cabe ao Cliente proceder à verificação do extrato disponibilizadoe, quando entenda haver desconformidade, apresentar reclamação nos15 dias seguintes. 3. Os extratos de conta são facultados ao Cliente periódica egratuitamente pelo menos uma vez por mês, embora com eventualsujeição ao disposto no número seguinte quando os mesmos sejamenviados por via postal. 4. Se não se verificarem pelo menos trinta movimentos na conta dedepósitos à ordem num determinado mês, o extrato só é enviadoquando for atingido o referido número mínimo de movimentos ou,em qualquer caso, ao fim de doze meses. 5. Contudo, por solicitação expressa do Cliente, o Banco prestaráobrigatoriamente os extratos de conta em suporte de papel,periodicamente pelo menos uma vez por mês.

Cláusula 8.ª: Comunicações1. Toda a correspondência que se prenda com a conta – ascomunicações e informações que, nos termos do presente Contratoou de disposição legal, o Banco tenha de prestar, por escrito, ao Titular,bem como as ações de divulgação, comercialização e contratação àdistância de produtos e serviços financeiros (extratos combinados ouautónomos, notas de lançamento, avisos informativos ou outrascomunicações), adiante designados no seu conjunto por documentosbancários -, poderá ser prestada através do envio por via postal(correio simples) dirigida ao Cliente para a morada afeta à conta,declarada pelo mesmo no momento da celebração do presenteContrato ou, caso a mesma tenha sido alterada, para a última moradadeclarada.2. Em alternativa ao envio de correspondência para a morada afeta àconta, fica o Banco autorizado a prestar os documentos bancáriospelas seguintes vias:a) Através do envio de mensagem de correio eletrónico dirigida aoCliente para o endereço de correio eletrónico declarado pelo mesmono momento da celebração do presente Contrato ou em momentoposterior, expressamente para esse efeito;b) Através do envio de telecópia para o número declarado pelo Clienteno momento da celebração do presente Contrato ou, caso o mesmotenha sido alterado, para o último número declarado, expressamentepara esse efeito;c) Através de outro meio de comunicação estipulado pelas partes.3. Caso, nos termos do disposto no número anterior, os documentosbancários sejam prestados através do envio de mensagem de correioeletrónico, fica expressamente convencionado que competeexclusivamente ao Cliente zelar pela permanente atualização e bomfuncionamento do endereço eletrónico indicado.4. Sempre e quando for acordado e se encontrar em vigor o acesso aocanal Internet do Banco para disponibilização dos documentosbancários, fica expressamente convencionado que compete ao Clientemanter-se permanentemente atualizado e informado, devendo paraesse efeito aceder ao sítio da Internet do Banco e ali procederperiodicamente e com frequência à consulta dos documentosbancários ali disponibilizados, cabendo-lhe proceder à sua leitura everificação.5. O Cliente toma conhecimento e aceita que o envio ou adisponibilização dos documentos bancários pela forma mencionadanos n.ºs 2 e 4 supra exime o Banco do seu envio por correio para amorada afeta à conta.6. No caso de utilização da via postal, a correspondência presume-serecebida, salvo prova em contrário, no terceiro dia posterior ao doenvio.

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7. O Banco pode prestar informações através de mensagem incluída noextrato da conta de depósitos à ordem que seja enviado oudisponibilizado ao titular em suporte papel ou suporte eletrónico.8. No decurso da relação contratual, o Cliente tem o direito dereceber, a seu pedido e em qualquer momento, os termos do presenteContrato ou de qualquer contrato-quadro relativo a serviços depagamento especialmente contratados, em suporte de papel ou emqualquer outro suporte duradouro.

Cláusula 9.ª: Serviços Mínimos Bancários1. Entende-se por «Serviços mínimos bancários» associados à conta osseguintes:a) Serviços relativos à constituição, manutenção, gestão, titularidade eencerramento de conta de depósito à ordem;b) Titularidade de cartão de débito;c) Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticos nointerior da União Europeia, homebanking e balcões da instituição decrédito.2. As operações incluídas nos «Serviços mínimos bancários» são:depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitosdiretos e transferências, incluindo ordens permanentes, no interior daUnião Europeia.3. Pelos serviços e operações em euros previstos nos antecedentesn.ºs 1 e 2 da presente Cláusula mas, relativamente às transferências,englobando apenas as transferências intrabancárias, as transferênciasefetuadas através de caixas automáticos e vinte e quatro transferênciasinterbancárias, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking,será cobrada uma comissão, nos termos previstos no n.º 3 da Cláusula16ª do presente Capítulo.

Cláusula 10.ª: Meios de movimentação no âmbito dos«Serviços Mínimos Bancários»1. A conta de Serviços Mínimos Bancários pode ser movimentada:a) Através da utilização de cartão de débito;b) Aos balcões do Banco;c) Através do sítio de Internet www.millenniumbcp.pt.2. A emissão de cartão de débito e a adesão ao sítio de Internet doBanco fica condicionada à subscrição de condições gerais específicaspara o efeito em igualdade de circunstâncias relativamente à emissãode cartão de débito e adesão ao sítio de Internet do Banco efetuadosfora do âmbito dos serviços mínimos bancários.

Cláusula 11.ª: Cheques1. Considera-se celebrada uma convenção de cheque, subordinada àLei Uniforme Relativa ao Cheque e às demais leis e regulamentos emvigor quando o Cliente pede módulos de cheques e o Banco aceitaemitir-lhos.2. A convenção de cheque pode ser rescindida a todo o tempo, e devesê-lo por força da lei, com comunicação ao Banco de Portugal parainclusão na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco,sempre que se verifique uma conduta que ponha em causa o espíritode confiança que deve presidir à sua circulação.3. No caso de ocorrer a rescisão da convenção de cheque, o(s)Titular(es) da conta ou os seus representantes obrigam-se a restituirao Banco os módulos de cheques por este fornecidos e ainda nãoutilizados, bem como ao pagamento das despesas ocasionadas com oprocesso de rescisão, de acordo com o preçário publicitado, em cadamomento, nas suas Agências.4. Salvo indicação do Cliente em contrário, os módulos de chequesrequisitados são enviados por via postal (correio simples) para amorada afeta à conta. 5. Pode o Banco facultar a obtenção de módulos de cheques atravésde máquinas automáticas, mediante a introdução de cartão associadoà conta e digitação de código pessoal.6. O Banco pode apor nos módulos de cheques que aceitar forneceruma data limite de validade a partir da qual os mesmos não devem seremitidos. A devolução ao Banco de tais módulos não utilizados, antesou depois de corrido o termo de validade, não dá lugar a qualquerreembolso. O Banco reserva-se o direito de proceder ao pagamentode qualquer cheque não revogado que lhe seja apresentado apagamento ainda que este tenha sido emitido posteriormente aotermo do respetivo prazo de validade e sem dependência de talapresentação ocorrer nos termos e prazos previstos na Lei Uniforme.7. O Banco pode apor nos módulos de cheques que aceitar fornecera “cláusula não à ordem”, não sendo portanto tais chequestransmissíveis por endosso.8. O Banco pode apor nos módulos de cheques que aceitar fornecerum “cruzamento geral”, apondo dois traços paralelos, caso em queaquele só pode ser pago a um banqueiro ou a um cliente do Banco.

Cláusula 12.ª: Lançamentos a crédito1. O lançamento em conta relativo a cheques sobre outras instituiçõesde crédito e outros valores entregues para cobrança só obriga o Bancoà disponibilização dos respetivos montantes depois de boa cobrança.2. São creditados na conta de depósitos à ordem o produto dadesmobilização de aplicações a prazo e da alienação ou reembolso devalores mobiliários de contas associadas, bem como os respetivos

juros e outros rendimentos. O crédito só poderá ser efetuado noutrascontas de depósito se houver acordo do Banco.3. Exceto quando haja um acordo de sentido contrário entre o Clientee o Banco, todos os créditos numa unidade monetária que não a daconta serão convertidos pelo Banco para a unidade correspondente darespetiva conta do Cliente, à taxa vigente no dia da transação.

Cláusula 13.ª: Lançamentos a débito1. Para além de prestações de créditos concedidos e de outrosmovimentos resultantes de autorizações de débito, são lançados naconta de depósitos à ordem as comissões, despesas, juros devedores,impostos e outros encargos relativos à própria conta e a outras contas,produtos ou serviços a ela associados, devidos pelo respetivo titularou por qualquer contitular das mesmas.2.O Banco não fica obrigado a aceitar ordens de débito na conta dedepósitos à ordem, transmitidas pelo titular através de cartão dedébito, que ultrapassem o montante do saldo disponível na conta dedepósitos à ordem (ultrapassagem de crédito), ficando legitimado anão executar total ou parcialmente as referidas ordens, ou a devolveras mesmas por falta de provisão. A possibilidade de ultrapassagem decrédito nestes casos depende de aceitação casuística por parte doBanco, sem prejuízo da obrigatoriedade de pagamento nos casos e nostermos das condições e limites legalmente prescritos.3.Os movimentos a débito que excedam o saldo disponível porultrapassagem de crédito por operação realizada com cartão de débitoou por obrigação legal de pagamento pelo Banco implicam a incidênciade Imposto do Selo pela utilização do crédito à taxa legalmente emvigor.4. Os movimentos a débito que excedam o saldo disponível porultrapassagem de crédito por operação realizada com cartão de débitoou por obrigação legal de pagamento pelo Banco determinam aaplicação de juros devedores à taxa anual nominal (TAN) em vigorindicada em cada momento no Preçário do Banco para aultrapassagem de crédito, a que acresce Imposto do Selo à taxalegalmente em vigor. Os juros serão calculados diariamente sobre todoo capital utilizado e não reembolsado em cada momento, tomandocomo base um ano de 360 dias e pagos postecipadamente, ao dia 30de cada mês do ano civil. 5. Os movimentos a débito que excedam o saldo disponível, porultrapassagem de crédito por operação realizada com cartão de débitoou por obrigação legal de pagamento pelo Banco, obrigam o Cliente aregularizar o saldo devedor até ao final do dia em que ocorram ou,tratando-se de Sábado, Domingo ou feriado, até ao primeiro dia útilseguinte. Em todo o caso, todo e qualquer valor depositado outransferido para crédito da conta de depósitos à ordem será, logo quedisponível, imputado e aplicado no reembolso automático, total ouparcial, do crédito que se encontre utilizado, pelo montantecorrespondente.6. Se interpelado para regularizar o saldo devedor referido no númeroanterior o titular o não fizer no prazo fixado pelo Banco, acrescerá àtaxa de juros remuneratórios aplicável uma sobretaxa de jurosmoratórios de até 3% ao ano ou outra que seja legalmente admitida.7. Os juros remuneratórios poderão ser capitalizados por decisãounilateral do Banco, nos termos da lei, sem necessidade de notificaçãoao titular.8. O Banco poderá alterar a remuneração que lhe é devida em taxa dejuro aplicável à ultrapassagem de crédito, a qual é publicada emPreçário, sendo as alterações comunicadas ao Cliente mediante pré-aviso na forma convencionada e no prazo legal aplicáveis, dentro doqual o Cliente poderá resolver, com base em tais alterações, semencargos, o contrato de depósito à ordem por comunicação porescrito ao Banco.9. Qualquer descoberto evidenciado numa conta coletiva, ainda queprovocado pelo pagamento de um cheque, por um movimento feitocom cartão ou pela execução de uma qualquer instrução ou ordem depagamento emitida ou efetuada por um dos contitulares, é daresponsabilidade solidária de todos os titulares, podendo o Bancoexigir de qualquer um deles o seu pagamento ou regularização integral.

Cláusula 14.ª: Tratamento das instruções do Cliente1. O Cliente reconhece que os serviços e/ou operações disponibili-zados pelo Banco estão sujeitos a interferências, interrupções,desconexões ou outras anomalias, designadamente em consequênciade avarias, sobrecargas, cargas de linha, faltas de energia que afectamos meios de comunicação à distância e outros meios de basetecnológica disponibilizados ou utilizados pelo Banco, aceitandoexpressamente o Cliente que o Banco não será responsável pelosdanos ou prejuízos, atuais ou potenciais e incluindo lucros cessantes,que possam resultar, direta ou indiretamente, de tais eventos para oCliente, na medida em que as referidas interferências, interrupções,desconexões ou anomalias tenham origem em atos ou omissões deterceiros, nestes incluindo as entidades fornecedoras ou licenciadorasde serviços ao Banco, e em serviços cuja detenção e controlo lhespertença.2. O Cliente autoriza o Banco a contactá-lo telefonicamente, emqualquer horário, para fins estritamente relacionados com a

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necessidade de obter a sua validação de transações financeiras sobreo seu património, que para o Banco se apresentem comopotencialmente fraudulentas.3. Por razões de segurança e como meio de prova, o Cliente autorizaexpressamente o Banco a poder proceder à gravação das instruçõese ordens transmitidas telefonicamente.4. No caso de receção de instruções contraditórias sobre contacoletiva, o Banco dará cumprimento àquela que for recebida emprimeiro lugar em condições de ser cumprida ou, em alternativa,recusará a execução das ordens sem a prévia confirmação de umadelas por todos os seus titulares, sendo da responsabilidade do Clienteeventuais perdas ou danos resultantes da atuação do Banco, em virtudedo seu entendimento das instruções do Cliente.5. O Cliente autoriza o Banco a corrigir, com data-valor, a crédito e adébito, movimentos que comprovadamente se tenham por errados ouindevidos, efetuados na sua conta de depósitos à ordem ou contasassociadas, por forma a repor-se a regularidade das transações.

Cláusula 15.ª: Compensação de créditosO(s) Titular(es) expressamente reconhecem ao Banco a faculdade deexercer a compensação de créditos, nos termos legalmente previstos.

Cláusula 16.ª: Preçário e Comissão de Serviços MínimosBancários1. O preçário que estiver em vigor em cada momento, contendo aremuneração e encargos aplicáveis à conta de depósitos à ordem eaos demais produtos e serviços comercializados pelo Banco encontra-se disponível nos balcões e no sítio de Internet do Banco, constandoem anexo ao presente Contrato um excerto do referido preçáriocontendo as condições gerais com efeitos patrimoniais da conta deServiços Mínimos Bancários e dos serviços de pagamento que lheestão associados, em vigor à data da outorga do presente Contrato.2. O Banco reserva-se o direito de, a todo o tempo, alterar qualquerrubrica do preçário e, quando aplicável ao presente Contrato, nostermos do disposto na Cláusula 17ª do presente capítulo.3. Pela prestação dos serviços associados à conta de Serviços MínimosBancários em euros, como descritos na Cláusula 9ª do presenteCapítulo será cobrado o valor anual máximo correspondente a 1% dovalor do indexante dos apoios sociais em vigor, sem prejuízo dodisposto nos n.ºs 4 e 5 seguintes. Relativamente às transferências,encontram-se englobadas nesta comissão apenas as transferênciasintrabancárias, as transferências efetuadas através de caixasautomáticos e vinte e quatro transferências interbancárias, por cadaano civil, efetuadas através de sítio de Internet.4. O(s) Titular(es) suporta(m) os custos normalmente praticados peloBanco e previstos em preçário, pelos serviços e operações nãoabrangidos pelo número anterior, bem como pelos custos devidos pelaemissão do cartão de débito caso o Titular venha a solicitar asubstituição deste cartão antes de decorridos dezoito meses sobre adata da respetiva emissão, salvo se a sua validade for inferior a esteprazo ou o motivo da substituição for imputável ao Banco.5. Em caso de resolução do contrato de conta de depósito à ordempelo Banco nos termos do disposto na Cláusula 18ª n.º 5 do presentecapítulo, salvo no caso previsto na respetiva alínea b), o(s) Titular(es)será(ão) responsável(eis) pelo pagamento da diferença entre ascomissões, despesas ou outros encargos habitualmente praticados peloBanco na prestação dos mesmos serviços compreendidos nos ServiçosMínimos Bancários e as comissões, despesas e outros encargossuportados pelo(s) Titular(es) ao abrigo do n.º 3 da presente Cláusula,pelos serviços entretanto disponibilizados pelo Banco.

Cláusula 17.ª: Alterações1. O Banco comunicará, com um pré-aviso de dois meses, as alteraçõesque forem produzidas às presentes condições gerais, mediante circular,mensagem no extrato de conta ou por outro meio apropriado.2. Considera-se que o Cliente aceitou as alterações a que se reportao número anterior se não tiver notificado o Banco de que não as aceitaantes da data de entrada em vigor das mesmas, podendo o mesmoresolver imediatamente e sem encargos o Contrato com fundamentoem tais alterações.

Cláusula 18.ª: Duração e cessação do Contrato1. O Contrato tem duração indeterminada.2. Qualquer das partes pode, nos termos do previsto na presentecláusula, pôr termo ao presente Contrato, considerando-se como tala manifestação de vontade no sentido de encerramento da conta dedepósitos à ordem.3. O Cliente pode denunciar o Contrato em qualquer momento, salvose a conta apresentar saldo negativo ou tiver associadas outrasresponsabilidades assumidas perante o Banco. Neste caso, a cessaçãodo Contrato dependerá de expressa aceitação por parte do Banco.4. Sendo a conta em contitularidade, a cessação do Contrato a que sereporta o número anterior implica uma declaração de todos ostitulares.

5. Sem prejuízo da possibilidade de resolução do contrato de depósitoà ordem pelo Banco ao abrigo de outras disposições legais,designadamente, de acordo com as normas legais e regulamentaressobre a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamentodo terrorismo, ao abrigo do regime jurídico do acesso aos “ServiçosMínimos Bancários», o Banco só poderá resolver o contrato nassituações em que:a) O(s) titular(es) utilizou(aram) deliberadamente a conta para finscontrários à lei;b) O(s) titular(es) não realizou(aram) quaisquer depósitos, levanta-mentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos etransferências, incluindo ordens permanentes, no interior da UniãoEuropeia, durante, pelo menos, 24 meses consecutivos;c) O(s) titular(es) prestou(ram) informações incorretas para obter aconta de serviços mínimos bancários, quando não preenchia(m) osrequisitos de acesso à mesma;d) O(s) Titular(es) deixou(aram) de ser residente(s) legal(ais) na UniãoEuropeia, não se tratando de um consumidor sem domicílio fixo ourequerente de asilo ao abrigo da Convenção de Genebra de 28 dejulho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados e do respetivoProtocolo de 31 de janeiro de 1967, bem como de outros tratadosinternacionais pertinentes;e) O(s) titular(es), durante a vigência do contrato de depósito à ordemcelebrado ou convertido em conta de Serviços Mínimos Bancários,deté(ê)m uma outra conta de depósitos à ordem numa instituição decrédito em Portugal, que lhe(s) permite utilizar os mesmos serviçosenumerados na Cláusula 9ª (serviços mínimos bancários) do presentecapítulo, salvo no caso de um dos contitulares da conta de ServiçosMínimos Bancários ser uma pessoa singular com mais de 65 anos ou«dependente de terceiros» (isto é, que apresenta um grau de invalidezpermanente, devidamente comprovado pela entidade competente,igual ou superior a 60%) ou, salvo, em caso de contitularidade de contade serviços mínimos bancários com uma pessoa singular com mais de65 anos ou dependente de terceiros, em que a pessoa singular commenos de 65 anos ou que não seja dependente pode continuar aaceder individualmente à conta de serviços mínimos bancários.6. A comunicação da resolução é efetuada pelo Banco mediantedeclaração ao(s) titular(es) por escrito, para a morada afeta à conta,com indicação dos motivos e da justificação da resolução e, sendo casodisso, da exigência de pagamento das comissões e despesas comoreferido no n.º 5 da Cláusula 16ª do presente capítulo, salvo se ainformação não puder ser prestada por razões de segurançaobjetivamente fundamentadas ou se for proibida por disposições legaisaplicáveis, bem como, com a informação relativa aos procedimentosde reclamação e aos meios de resolução alternativa de litígios aodispor do(s) Titular(es), facultando os dados de contacto necessários.7. A resolução do contrato de depósito à ordem com fundamentonum dos motivos mencionados nas alíneas a) e c) do n.º 5 da presenteCláusula produz efeitos imediatos.8. A resolução do contrato de depósito à ordem com fundamentonum dos motivos mencionados nas alíneas b), d) e e) do n.º 5 dapresente Cláusula produz efeitos 60 dias após a data da comunicaçãoprevista no n.º 6 da presente Cláusula.9. Com o encerramento da conta é devida a restituição ao Banco dosmeios de pagamento a ela associados, respondendo o(s) Titular(es)pelos prejuízos a que a utilização destes meios por qualquer pessoa.10. Se, na data em que o encerramento produza efeitos, restar saldocredor, o Banco procederá à entrega desse montante ao Cliente,mediante transferência bancária para conta que este indiqueexpressamente, mediante envio de carta cheque ou envio de chequebancário à ordem do titular para a morada afeta à conta, não podendoexigir o pagamento de quaisquer comissões, despesas ou outrosencargos para esse efeito.11 . No caso de ser devolvida a carta contendo o cheque, a quantia datitularidade do Cliente será contabilisticamente transferida para umaconta de regularização do Banco, de onde aquele poderá efetuar deuma única vez, o levantamento ao balcão da totalidade da quantia.

Cláusula 19.ª: Sigilo bancário1. Nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito eSociedades Financeiras, os membros dos órgãos sociais, empregados,mandatários e outras pessoas que prestem serviços a títulopermanente ou ocasional em instituições de crédito não podemrevelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos relativosaos seus clientes cujo conhecimento resulte do exercício das suasfunções.2. O dever de sigilo cessa nos casos previstos na lei, medianteautorização do Cliente transmitida ao Banco, ou na exata medida emque tal se revelar necessário ao exercício de qualquer direito do Bancosobre qualquer titular ou procurador da conta e em todas as demaissituações previstas na lei.3. No caso de a conta ser creditada por pensões ou outras prestaçõessociais devidas por entidades residentes ou não residentes, tendoocorrido o falecimento do beneficiário dessas prestações, o Banco ficaautorizado a transmitir àquelas entidades ou aos prestadores deserviços de pagamento respetivos o nome e a morada dos contitularesou outras pessoas que se tenham habilitado aos fundoscorrespondentes àquelas prestações.

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Cláusula 20.ª: Tratamento de dados pessoais1. O Banco realizará, ou poderá realizar, o tratamento de dadospessoais do Cliente (“qualquer informação relativa a uma pessoasingular identificada ou identificável”) - designadamente, das categoriasde dados pessoais como sejam dados de identificação, dados relativosà movimentação de contas e outros dados financeiros, dados relativosà avaliação de risco e dados relativos às preferências dos seus clientes-, para diversas finalidades, que poderão ou não estar diretamenteassociadas a este contrato: prestação de serviços de receção dedepósitos, concessão de crédito, pagamento e realização das demaisoperações permitidas aos bancos, gestão de contratos, subcontrataçãode serviços incluindo do tratamento de dados pessoais, cumprimentode obrigações fiscais, reporte e prestação de informação a autoridadespúblicas, avaliação de risco, prevenção de fraude, segurança dasoperações, cessão de créditos, marketing, marketing direto, gestão decontactos e de reclamações, avaliação de satisfação do cliente,processamentos de natureza estatística e contabilística, cobranças egestão de contencioso, prevenção dos crimes de branqueamento decapitais e financiamento ao terrorismo, monitorização de qualidade deserviço e cumprimento de obrigações legais e regulamentares a que oBanco está sujeito. 2. O Banco mantém um registo digital dos códigos do Cliente e dasinstruções por si transmitidas, incluindo as conversações telefónicasmantidas no âmbito de canais telefónicos especializados, destinado afazer prova e assegurar a qualidade das transações comerciaisocorridas entre o Banco e os titulares dos dados pessoais, podendoser apresentado a juízo em caso de litígio. 3. O Banco poderá realizar a perfilagem dos clientes com base nosseus dados pessoais, designadamente para efeitos de criação de perfisde risco dos clientes, por exemplo, para concessão de crédito,apresentação de propostas para a contratação de outras operações, oupara avaliação do perfil do Cliente enquanto investidor.4. A realização de alguns tratamentos de dados pessoais poderá estardependente de prévio consentimento do cliente. No caso dotratamento de dados para fins de marketing direto, os dados pessoaispodem ser tratados salvo se o Cliente manifestar expressamente quenão pretende esse tratamento.5. O responsável pelo tratamento dos dados é o Banco, osagrupamentos complementares de empresas que este seja membroagrupado ou as empresas por ele dominadas ou participadas, incluindoas empresas, sucursais e escritórios de representação do Bancoestabelecidos no estrangeiro, aos quais o mesmo pode comunicar osdados recolhidos e registados. 6. As entidades subcontratadas, bem como as entidades fornecedorasou licenciadores de serviços ao Banco, incluindo as sedeadas fora daUnião Europeia, poderão ter acesso a dados recolhidos e registadospelo Banco e realizar outras operações de tratamento dos dadospessoais de Clientes, quando e na medida em que tal se mostrenecessário para a oferta ao Cliente de produtos ou serviçoscomercializados pelo Banco, ou para o cumprimento das obrigaçõescontratuais estabelecidas entre o Banco e o Cliente, estando aquelasentidades vinculadas pelo cumprimento do dever de sigilo bancário,bem como o rigoroso cumprimento de toda a legislação e demaisnormas aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos exatos termosem que o Banco está obrigado.7. Os dados pessoais são conservados por períodos de tempodistintos, de acordo com a respetiva finalidade a que se destinam etendo em conta os seguintes critérios: obrigações legais deconservação de informação, necessidade e minimização dos dadostratados em função das respetivas finalidades. O Banco eliminará ouanonimizará os dados pessoais dos Clientes quando os mesmosdeixarem de ser necessários à prossecução das finalidades para asquais tenham sido recolhidos e tratados.8. É assegurado ao Cliente, nos termos legais, o direito de informação,acesso, retificação, oposição, apagamento, limitação e portabilidade dosdados pessoais, mediante comunicação escrita dirigida ao Banco. Atodo o tempo, o Cliente poder solicitar quaisquer informações aoBanco sobre os tratamentos dos seus dados pessoais.9. O exercício dos referidos direitos ou qualquer reclamação doCliente relativamente aos tratamentos dos seus dados pessoais podeser apresentada ao Banco, ao respectivo Encarregado da Proteção deDados ou à Autoridade de Controlo, conforme previsto na cláusula22ª seguinte.10. Os direitos de informação dos Clientes serão complementadospor outras políticas e documentos acessíveis nas diversas plataformasde comunicação do Banco, em especial pela Política de Privacidade,cuja versão actualizada poderá ser consultada em qualquer Agência doBanco ou no respetivo sítio da Internet, em www.millenniumbcp.pt.

Cláusula 21.ª: Fundo de Garantia de Depósitos1. Os depósitos constituídos no Banco beneficiam da garantia dereembolso prestada pelo Fundo de Garantia de Depósitos sempre queocorra a indisponibilidade dos depósitos por razões diretamenterelacionadas com a sua situação financeira, nos termos previstos nalei.

2. O Fundo de Garantia de Depósitos garante o reembolso até aovalor máximo de 100.000 Euros por cada depositante. No cálculo dovalor dos depósitos de cada depositante, considera-se o valor doconjunto das contas de depósito na data em que se verificou aindisponibilidade de pagamento por parte desta, incluindo os juros e,para o saldo dos depósitos em moeda estrangeira, convertendo emEuros, ao câmbio da referida data.3. Para informações complementares deve ser consultado o endereçowww.fgd.pt.

Cláusula 22.ª: Procedimentos extrajudiciais de reclama-ção e recurso1. O Cliente pode apresentar reclamações ou queixas por ações ouomissões dos órgãos e colaboradores do Banco às entidades e peloscanais previstos no Anexo às Condições Gerais previstas nesteCapítulo.2. O Banco envidará todos os esforços para responder, em suportede papel ou noutro suporte duradouro acordado, às reclamaçõesapresentadas pelo Cliente nos termos do número anterior,contemplando todas as questões levantadas, num prazo suficiente porregra de 15 dias úteis a contar da respetiva receção.3. Os litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais deprimeira instância poderão, em alternativa aos meios judiciaiscompetentes, ser submetidos às seguintes entidades extrajudiciais deresolução de litígios: Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumode Lisboa (www.centroarbitragemlisboa.pt) e Centro de Informaçãode Consumo e Arbitragem do Porto (www.cicap.pt).4. O Cliente pode submeter a resolução extrajudicial os litígiosrespeitantes a produtos ou serviços contratados online, utilizando aplataforma de RLL – resolução de litígios em linha, também designadaplataforma ODR – online dispute resolution (https://webgate.ec.europa.eu/odr/main/?event=main.home.show),criada à escala da União Europeia ao abrigo do Regulamento (UE) n.º524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de2013”.5. O Cliente que seja parte em relações de crédito pode recorrer aoMedidor do Crédito para defender os seus direitos, garantias einteresses legítimos legalmente protegidos no âmbito das referidasrelações (Apartado 21004 – 1126-001 Lisboa, Portugal,[email protected]).

Cláusula 23.ª: Prevenção do branqueamento de capitaise financiamento do terrorismo1. Nos termos da lei, o Banco poderá recusar ou suspender a execuçãode operação ordenada pelo Cliente ou por um seu representante ouprocurador, bem como cessar a relação de negócio com efeitosimediatos, quando tenha conhecimento ou suspeita de a mesma estarrelacionada com a prática dos crimes de branqueamento de capitais oude financiamento do terrorismo, bem como quando o titular nãoprestar a informação exigível nos termos da lei, nomeadamenteinformação sobre a origem e o destino dos fundos.2. A não disponibilização de informação necessária à atualização doselementos identificativos do Cliente ou à identidade dos beneficiáriosefetivos pode determinar, em alternativa à cessação da relação denegócio, o bloqueamento da conta. O aqui disposto não prejudica aaplicação de quaisquer normas legais ou regulamentares quedisponham outros termos e ou condições sobre esta matéria.

Cláusula 24.ª: Autoridades de supervisãoO Banco Comercial Português, S.A. está sujeito à supervisão do BancoCentral Europeu, com sede em Sonnemannstrasse 22, 60314 Frankfurt,Alemanha e do Banco de Portugal, com sede na Rua do Ouro, 27(1100-150 Lisboa), no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, daComissão do Mercado de Valores Mobiliários, com sede na Av.ª daLiberdade, n.º 252 (1056-801 Lisboa) e da Autoridade de Supervisãode Seguros e Fundos de Pensões, com sede na Av.ª da República, n.º 76(1600-205 Lisboa), no âmbito das competências específicas de cadauma destas Entidades.

Cláusula 25.ª: LínguaA relação bancária estabelecida entre as Partes, incluindo a celebraçãode contratos de abertura de conta e de prestação de serviços depagamento, é desenvolvida ou feita em língua portuguesa.

Cláusula 26.ª: Lei e foro aplicáveisA este Contrato é aplicável a lei e jurisdição portuguesa. Para julgartodas as questões dele emergentes fixam-se como competentes osforos da comarca de Lisboa, do Porto e do domicílio do Cliente emPortugal, com expressa renúncia a qualquer outro.

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B - CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVI-ÇOS DE PAGAMENTO

Cláusula 1.ª: Âmbito1. As Condições Gerais previstas neste Capítulo destinam-se a regularos termos e as condições de acesso pelo Cliente aos serviços depagamento, na aceção da Diretiva (UE) 2015/2366, do ParlamentoEuropeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, adiantedesignados "serviços de pagamento", as quais vigoram por tempoindeterminado, podendo o Banco proceder à sua alteração nos termosprevistos na cláusula 3ª seguinte.2. Os serviços de pagamento prestados pelo Banco ficam tambémsujeitos ao disposto no Capítulo A antecedente, na parte nãoespecialmente regulada no presente Capítulo, sem prejuízo dasCondições Gerais, Especiais e Particulares eventualmente aplicáveis aum serviço especialmente contratado entre o Cliente e o Banco.

Cláusula 2.ª: Serviços e operações de pagamento1. Os serviços de pagamento associados à conta de depósitos à ordemde Serviços Mínimos Bancários encerram as seguintes característicasprincipais:a) Depósito e levantamento de numerário – serviço de pagamentoque consiste na entrega ou recebimento de notas ou moedas metálicasnuma ou duma conta de depósito à ordem;b) Débito direto - o serviço de pagamento nacional ou transfronteiriçoque consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante,sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base noconsentimento do ordenante;c) Cartão de débito – o instrumento de movimentação ou detransferência eletrónica de fundos, por recurso a caixas automáticosou a terminais de pagamento automáticos,geralmente disponibilizadoao Titular sob a forma de um cartão de plástico;d) Transferência a crédito – o serviço de pagamento nacional outransfronteiriço que consiste em creditar na conta de pagamento deum beneficiário uma operação de pagamento ou uma série deoperações de pagamento, a partir da conta de pagamento de umordenante, e que é efetuado pelo prestador de serviços de pagamentoque detém a conta de pagamento do ordenante e com base eminstruções deste. Inclui ordens permanentes, ou seja, a instrução dadapelo ordenante ao prestador de serviço de pagamento que detém asua conta de pagamento, para executar transferências a crédito emintervalos regulares ou em datas predeterminadas.

2. Consideram-se intrabancárias as operações de pagamento realizadasentre contas abertas no Banco Comercial Português, S.A., tituladaspela mesma ou por diferentes pessoas. Quando as operações depagamento envolvem, para além do Banco, outro ou outrosprestadores de serviços de pagamento, denominam-se interbancárias.3. Os serviços de pagamento associados à conta de depósitos à ordemde Serviços Mínimos Bancários abrangem unicamente operaçõesintrabancárias, interbancárias nacionais e interbancárias no interior daUnião Europeia. A comissão de Serviços Mínimos Bancários abrangeapenas operações e serviços realizados em euros.

Cláusula 3.ª: Alterações e denúncia1. O Banco comunicará, com um pré-aviso de dois meses, as alteraçõesque forem propostas às Condições Gerais previstas no presenteCapítulo, mediante circular, mensagem no extrato de conta ou poroutro meio apropriado, entrando as mesmas em vigor após o referidoprazo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2. Considera-se que o Cliente aceitou as alterações a que se reportao número anterior se não tiver notificado o Banco de que não as aceitaantes da data proposta para a entrada em vigor das mesmas, podendoo mesmo denunciar imediatamente e sem encargos o Contrato comfundamento em tais alterações.3. As alterações das taxas de juro ou de câmbio podem ser aplicadassem pré-aviso se forem mais favoráveis ao Cliente ou imediatamentee sem pré-aviso se se basearem em taxas de juro ou de câmbio dereferência.4. Nas situações previstas no número anterior, o Banco comunicará asalterações efetuadas utilizando os meios previstos no nº 1 anterior eno máximo durante o mês seguinte.

Cláusula 4.ª: Identificador único, códigos de acesso ecódigos pessoais secretos1. Entende-se por “identificador único” a combinação de letras,números ou símbolos, que o Cliente deve fornecer para identificarinequivocamente um utilizador de serviços de pagamento e/ou arespetiva conta de pagamento a fim de que uma ordem de pagamentopossa ser convenientemente executada.2. O Banco faculta ao Cliente os seguintes identificadores únicos: a)IBAN ou International Bank Account Number – elemento deinformação que permite identificar e validar, no Espaço EconómicoEuropeu, a conta bancária do beneficiário. O IBAN das contas abertasem instituições de crédito situadas em Portugal é composto por 25

ANEXO - ENTIDADES E CANAIS PARA A APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÕES

A quem ComoMillennium bcp, PresencialmenteSucursal Por telefonema para a sua Sucursal Millennium bcp

Por escrito (carta ou e-mail) dirigido à sua Sucursal Millennium bcpPor preenchimento do Livro de Reclamações

Millennium bcp, Por telefone: 707 50 24 24; 91 827 24 24; 93 522 24 24; 96 559 24 24Centro de Contactos +351 21 005 2424 (de Portugal ou do Estrangeiro)

Millennium bcp, www.millenniumbcp.pt, opção “bancomail”Sítio de Internet

Millennium bcp, Por correio eletrónico dirigido a [email protected] de Atenção ao Cliente Por correio, dirigido a: Banco Comercial Português S.A, Centro de Atenção ao Cliente,

Avª Prof. Dr. Cavaco Silva (Tagus Park) Edif 3, nº 28, 2740-256 Porto Salvo, Portugal

Millennium bcp, Por correio eletrónico dirigido a [email protected] do Cliente No sítio de Internet www.millenniumbcp.pt, através do preenchimento de formulário de

contacto.Por correio, dirigido a Banco Comercial Português S.A, Provedoria do Cliente, Praça D. João I,nº 28, Piso 4, 4000-295 Porto, Portugal

Millennium bcp Por correio eletrónico dirigido a [email protected] da Proteção de Dados(reclamações sobre dados pessoais)

Banco de Portugal Formulário de reclamação online em www.clientebancario.bportugal.pt.(reclamações sobre comercialização Em alternativa pode imprimir o formulário de reclamação e enviá-lo por correio para a seguintede produtos e serviços bancários) morada: Banco de Portugal, Apartado 2240- 1106-001, Lisboa, Portugal

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários Diretamente ao Serviço de Apoio ao Investidor(reclamações sobre mercados de Por preenchimento de formulário no sítio de Internet www.cmvm.ptinstrumentos financeiros) Por carta dirigida a CMVM, Serviço de Apoio ao Investidor, Rua Laura Alves, nº 4,

Apartado 14258 1064-003 Lisboa, Portugal

Comissão Nacional de Proteção de Dados Preenchimento do formulário de apresentação de queixas/reclamações, disponível em (reclamações sobre tratamento de dados https://www.cnpd.pt/bin/duvidas/queixas_frm.aspxpessoais)

Plataforma RLL/ODR Endereço eletrónico(reclamações sobre produtos ou serviços https://ec.europa.eu/consumers/odr/main/?event=main.home.showcontratados online)

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carateres, compreendendo o antigo NIB (Número de IdentificaçãoBancária que é composto por 21 dígitos, sendo os 4 primeiros ocódigo do banco no qual a conta está domiciliada, seguidos do códigoda agência, do número de conta (11 dígitos) e de dois dígitos decontrolo) precedido pelo prefixo “PT50”;b) BIC ou Bank Identifier Code – código de identificação bancária daSWIFT (rede internacional de comunicações utilizada por instituiçõesfinanceiras de todo o mundo).3. Os códigos de acesso e os códigos pessoais secretos permitem autilização de meios de comunicação à distância; as respetivas condiçõesgerais encontram-se estipuladas no contrato especialmente celebradopelo Cliente para acesso aos meios de comunicação à distância.4. Os códigos pessoais secretos permitem também ao Cliente utilizarcartões de pagamento; as respetivas condições encontram-seestipuladas nos contratos especialmente celebrados para acesso doCliente a um produto cartão de pagamento.

Cláusula 5.ª: Ordens de pagamento1. Uma operação de pagamento ou um conjunto de operações depagamento só se consideram autorizados se o Cliente consentirpreviamente na sua execução, sem prejuízo de o Cliente e o Bancopoderem acordar, para determinados produtos ou serviços ou paradeterminadas operações, que o consentimento seja prestado emmomento posterior.2. O consentimento referido no número anterior deve ser dado deforma expressa em documento entregue em qualquer Agência doBanco, salvo se outra forma for acordada entre as partes no querespeita a determinados produtos ou serviços ou a determinadasoperações.3. Nos débitos diretos, o consentimento para executar uma operaçãode pagamento é dada, por regra, através do beneficiário.4. O consentimento pode ser retirado pelo Cliente em qualquermomento, mas nunca depois do momento de irrevogabilidadeestabelecido na cláusula seguinte.

Cláusula 6.ª: Revogação de ordens de pagamento1. Uma ordem de pagamento dada pelo Cliente não pode ser por esterevogada após a sua receção pelo Banco ou até ao final do dia útilanterior a uma data especialmente acordada entre as partes.2. Uma operação de pagamento ordenada pelo Cliente mas iniciadapelo beneficiário ou através deste não pode ser revogada depois de oCliente ter dado o seu consentimento ao beneficiário para executar aoperação de pagamento.3. Todavia, no caso de operação de pagamento ordenada pelo Clientemas iniciada pelo beneficiário que seja débito direto e sem prejuízodos direitos de reembolso previstos na cláusula 15ª do presenteCapítulo, o Cliente pode revogar a ordem de pagamento até ao finaldo dia útil anterior ao dia acordado para o débito dos fundos.4. O Banco reserva-se o direito de cobrar encargos pela revogaçãode uma ordem de pagamento.

Cláusula 7.ª: Receção de ordens de pagamento1. O momento da receção da ordem de pagamento coincide com omomento em que a ordem de pagamento transmitida diretamentepelo Cliente ordenante ou indiretamente pelo beneficiário ou atravésdeste é recebida pelo Banco.2. Se o momento da receção não for um dia em que o Banco seencontra aberto para execução de uma operação de pagamento,considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útilseguinte.3. Salvo acordo do Banco em contrário, as ordens de pagamentorecebidas a partir das 15:00 horas de um dia útil são consideradascomo tendo sido recebidas no dia útil seguinte. 4. O Cliente e o Banco podem acordar em que a ordem se tenha porrecebida:a) Numa data determinada;b) Decorrido um certo prazo; ouc) Na data em que o Cliente colocar fundos à disposição do Banco.5. Se a data acordada nos termos do número anterior não for um diaútil para o Banco, considera-se que a ordem de pagamento foi recebidano dia útil seguinte.

Cláusula 8.ª: Prazos de execução de ordens de paga-mento1. Após a receção de uma ordem de pagamento nos termos previstosna cláusula anterior, o montante objeto da operação será creditadona conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário atéao final do primeiro dia útil seguinte.2. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por maisum dia útil no caso de operações de pagamento emitidas em suportede papel.3. A data-valor atribuída ao débito de operação de pagamento na contade pagamento do Cliente deve coincidir com o dia em que o montanteda operação de pagamento é debitado nessa conta de pagamento.

4. Nas transferências intrabancárias em euros, o montante objeto daoperação de pagamento é creditado na conta do beneficiário nopróprio dia, sendo a data-valor e a data de disponibilização a domomento do crédito.5. Nos depósitos em numerário efetuados na moeda da conta doCliente depositante, o montante é disponibilizado imediatamente apóso momento de receção dos fundos e com data-valor coincidente comesse momento.6. A data-valor atribuída ao crédito de operação de pagamento naconta de pagamento do Cliente beneficiário deve ser, no máximo, o diaútil em que o montante da operação de pagamento é creditado naconta do Banco.7. O montante da operação de pagamento fica à disposição do Clientebeneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta depagamento do Banco.8. É pressuposto do cumprimento da data-valor e data dedisponibilização efetiva de fundos previstas nos nºs 6 e 7 da presentecláusula que ao Banco seja possível confirmar previamente o créditona sua conta de pagamento, realizar previamente uma conversão demoeda, ou fazer a conferência de notas e moedas entregues paradepósito, nas operaçõesde pagamento que impliquem taisprocedimentos.

Cláusula 9.ª: Encargos, taxas de juro e de câmbio1. Os encargos, taxas de juro e taxas de câmbio aplicáveis a operaçõesde pagamento abrangidas pelo presente Capítulo, ou no caso dedeverem ser utilizadas taxas de juro ou de câmbio de referência, ométodo de cálculo do juro efetivo, bem como a data relevante e oíndice ou a base para determinação dessa taxa de juro ou de câmbiode referência, constam em Anexo às presentes Condições Gerais.2. Relativamente aos serviços de pagamento especialmentecontratados entre as Partes, os encargos, taxas de juro e taxas decâmbio aplicáveis constarão dos contratos-quadro respetivos.3. Às alterações das taxas de juro ou de câmbio aplica-se o previsto nacláusula 3ª do presente Capítulo.

Cláusula 10.ª: Prestação de informações sobre serviçosou operações de pagamento1. O Banco pode prestar ao Cliente informações sobre serviços ouoperações de pagamento, incluindo as constantes do presenteCapítulo, através de qualquer dos meios de comunicação apropriadosà relação bancária.2. Após o débito ou crédito de uma operação de pagamento na contado Cliente, o Banco constitui-se na obrigação de prestar a este, sematraso injustificado, pelo menos as seguintes informações:a) Uma referência que permita ao Cliente identificar cada operação depagamento e, se for caso disso, informações respeitantes aobeneficiário ou ao ordenante;b) O montante da operação de pagamento na moeda em que édebitado ou creditado na conta do Cliente;c) O montante de eventuais encargos da operação de pagamento e, sefor caso disso, a respetiva discriminação, ou os juros que o Clientedeva pagar;d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada pelo Banco à operaçãode pagamento, bem como o montante da operação de pagamento apósessa conversão monetária; e,e) A data-valor do débito ou do crédito.3. Para cumprimento do disposto no número anterior, o Banco facultaao Cliente notas de lançamento e/ou extratos de conta, nos termosdefinidos nas Cláusulas 7ª e 8ª do Capítulo A.

Cláusula 11.ª: Operações não autorizadas ou incorretamente executadas1. Após ter tomado conhecimento de uma operação de pagamentonão autorizada ou incorretamente iniciada ou executada suscetível deoriginar uma reclamação, o Cliente deve comunicar o facto ao Bancosem demora indevida, logo que dela tiver tomado conhecimento edentro de um prazo nunca superior a 13 meses a contar da data dodébito. Findo esse prazo, consideram-se reconhecidos como exatosos valores registados.2. Caso o Cliente negue ter autorizado uma operação de pagamentoexecutada ou alegue que a operação não foi corretamente executada,incumbe ao Banco fornecer prova de que a operação de pagamentofoi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foiafetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência e, se foro caso,apresenta elementos que indiciem fraude ou negligência grosseira porparte do Cliente.3. Tratando-se de débito direto não autorizado ou incorretamenteexecutado, o Banco deverá exibir ao Cliente a autorização de débitoem conta, solicitando-a, se a não tiver em seu poder, ao beneficiário ouao prestador de serviços de pagamento do beneficiário.

Cláusula 12.ª: Responsabilidade por operações nãoautorizadasConcluídas as diligências de prova previstas na cláusula anterior, se seconcluir que, nos termos da lei, o Banco é responsável pelas perdas de

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operações não autorizadas, este último assegurará o reembolsoimediato do montante da operação de pagamento não autorizada e, sefor caso disso, reporá a conta na situação em que estaria se a operaçãonão tivesse sido executada, com data-valor coincidente com a data emque o montante foi debitado.

Cláusula 13.ª: Responsabilidade pela não execução ouexecução incorreta de ordens de pagamento1. O Banco é responsável perante o Cliente pela não execução ouexecução incorreta de uma ordem de pagamento emitida por esteúltimo, nos termos gerais de direito, sem prejuízo do disposto no n.º1 da cláusula 11ª do presente Capítulo e da cláusula seguinte.2. Se o Banco puder provar ao Cliente e, se for caso disso, ao prestadorde serviços de pagamento do beneficiário que este último recebeu omontante da operação de pagamento nos termos do n.º 1 da cláusula8ª, a responsabilidade pela execução correta da operação depagamento perante o beneficiário caberá ao prestador de serviços depagamento deste último.3. Caso a responsabilidade caiba ao Banco nos termos do n.º 1 dapresente cláusula, este deve reembolsar ao Cliente, sem demoraindevida, o montante da operação de pagamento incorretamenteexecutada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitadana situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execuçãoincorreta da operação de pagamento, com data-valor coincidente coma data em que o montante foi debitado.4. Caso a responsabilidade caiba ao Banco enquanto prestador doserviço de pagamento do beneficiário, o Banco deve, imediatamente,creditar o montante correspondente na conta de pagamento dobeneficiário ou pôr à disposição do beneficiário o montante daoperação de pagamento, com data-valor coincidente com a data-valorque teria sido atribuída ao montante caso a operação tivesse sidocorretamente executada nos termos dos n.ºs 6 e 8 da cláusula 8ª.5. No caso de uma operação de pagamento não executada ouincorretamente executada em que a ordem de pagamento seja emitidapelo Cliente, o Banco deve, independentemente da responsabilidadeincorrida e se tal lhe for solicitado envidar imediatamente esforçospara rastrear a operação de pagamento e notificar o Cliente dosresultados obtidos.6. Para além da responsabilidade prevista nos números anteriores, oBanco é responsável perante o Cliente por quaisquer encargos cujaresponsabilidade lhe caiba e por quaisquer juros a que esteja sujeito oCliente em consequência da não execução ou da execução incorretada operação de pagamento.

Cláusula 14.ª: Exclusão de responsabilidade1. Se o identificador único fornecido pelo Cliente for incorreto, e aindaque este forneça ao Banco informações adicionais, o Banco não éresponsável, nos termos da cláusula anterior, pela não execução oupela execução deficiente da operação de pagamento. 2. No entanto, o Banco deve envidar esforços razoáveis para recuperaros fundos envolvidos na operação de pagamento. 3. Nos casos em não seja possível a recuperação dos fundostransferidos com base em identificador único incorreto fornecido peloordenante, nos termos da regulamentação legal aplicável, o Banco ficalegitimado a fornecer ao prestador de serviços de pagamento doordenante, mediante solicitação por escrito, todas as informações deque disponha e que sejam relevantes para o ordenante propor umaação judicial para recuperar os fundos, designadamente o nome,número do documento de identificação e a morada do Clientebeneficiário constante dos seus registos.4. Nestes casos, ou seja, quando o Cliente fornecer um identificadorúnico incorreto, o Banco poderá cobrar ao Cliente encargos, quer pelanotificação de não execução da operação de pagamento, quer pelosprocedimentos tendentes à recuperação de fundos.5. A responsabilidade do Banco não é aplicável em caso decircunstâncias anormais e imprevisíveis alheias à sua vontade, se asrespetivas consequências não tivessem podido ser evitadas apesar detodos os esforços desenvolvidos, ou caso o Banco esteja vinculadopor outras obrigações legais, nomeadamente as relacionadas com aprevenção do branqueamento de capitais e de financiamento doterrorismo.

Cláusula 15ª – Reembolso de operações iniciadas pelobeneficiário1. O Cliente tem direito ao reembolso, por parte do Banco, de umaoperação de pagamento autorizada iniciada pelo beneficiário ouatravés deste, que já tenha sido executada, caso estejam reunidascumulativamente as seguintes condições:a) A autorização não especificar o montante exato da operação depagamento no momento em que a autorização foi concedida;b) O montante da operação de pagamento exceder o montante queo Cliente poderia razoavelmente esperar com base no seu perfil dedespesas anterior e nas circunstâncias específicas do caso.2. A pedido do Banco, o Cliente fornece os elementos factuaisreferentes às condições especificadas no número anterior.3. O reembolso referido no n.º 1 da presente cláusula corresponde

ao montante integral da operação de pagamento executada, comdatavalor coincidente com a data em que o montante foi debitado.4. Para efeito da alínea b) do n.º 1 da presente cláusula, o Cliente nãopode basear-se em razões relacionadas com a taxa de câmbio se tiversido aplicada a taxa de câmbio de referência acordada com o Banco.5. O Cliente não tem direito ao reembolso previsto no n.º 1 caso tenhacomunicado diretamente ao Banco o seu consentimento à execuçãoda operação de pagamento e, se for caso disso, as informações sobrea futura operação de pagamento tiverem sido fornecidas ao Cliente oupostas à sua disposição pelo Banco ou pelo beneficiário pela formaacordada, com pelo menos quatro semanas de antecedência.6. O Cliente tem direito a apresentar o pedido de reembolso referidono n.º 1 da presente cláusula, durante um prazo de oito semanas acontar da data em que os fundos tenham sido debitados.7. No prazo de dez dias úteis a contar da receção de um pedido dereembolso, o Banco reembolsa o montante integral da operação depagamento ou apresenta uma justificação para recusar o reembolso,indicando os organismos para os quais o Cliente pode remeter aquestão se não aceitar a justificação apresentada.8. Às operações de débito direto expressas em euros na UniãoEuropeia em que o prestador de serviços de pagamento do ordenantee do beneficiário estejam ambos situados na União, ou em que o únicoprestador de serviços de pagamento envolvido na operação estejasituado na União, não se aplicam as condições de reembolso previstasno nº 1 da presente cláusula.

C - CONDIÇÕES GERAIS DE CONTAS DE REGISTO EDEPÓSITO DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS E DEINTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA

Cláusula 1.ª: Regulamentação geral 1. Associada a cada conta de depósitos à ordem pode haver uma oumais contas onde se registem a crédito e a débito instrumentosfinanceiros, adiante designadas por conta de instrumentos financeiros,podendo o Banco recusar o registo ou depósito de instrumentosfinanceiros que não estejam conformes com a legislação que se lhesaplica. 2. As importâncias correspondentes a comissões, impostos, portes eoutros encargos, bem como todos os demais débitos e créditospecuniários decorrentes de operações sobre instrumentos financeirossão lançadas na conta de depósitos à ordem associada à conta deinstrumentos financeiros em causa. 3. A aceitação pelos titulares da conta das Condições Gerais previstasno presente Capítulo, em articulação com as Condições particularese respetivos Anexos que das mesmas fazem parte integrante e aindacom cada Contrato de Abertura de Conta de Depósitos à Ordem,constitui o Contrato para a Prestação de Serviços e Atividades deIntermediação Financeira, onde se inclui, nomeadamente, o registo oudepósito de instrumentos financeiros, a que se submetem as ordens edemais atos sobre instrumentos financeiros, em obediência às normaslegais e regulamentares em vigor.4. Fica expressamente convencionada a não aplicação do presenteCapítulo C à prestação de serviços de intermediação financeira aresidentes nos Estados Unidos da América e territórios sob suajurisdição, aos quais o Banco veda o investimento em valoresmobiliários e outros instrumentos financeiros ou equiparados, nostermos vigentes na referida jurisdição.

Cláusula 2.ª: Definições1. São instrumentos financeiros: a) Os valores mobiliários; b) Os instrumentos do mercado monetário;c) As opções, futuros, swaps, contratos a prazo de taxa de juro equaisquer outros contratos derivados relativos a valores mobiliários,divisas, taxas de juro ou de rendibilidades, licenças de emissão ououtros derivados, índices financeiros ou indicadores financeiros quepossam ser liquidados mediante uma entrega física ou um pagamentoem dinheiro; d) As opções, futuros, swaps, contratos a prazo e quaisquer outroscontratos de derivados relativos a mercadorias que devam serliquidados em dinheiro ou possam ser liquidados em dinheiro poropção de uma das partes, exceto devido a incumprimento ou outrofundamento para rescisão; e) As opções, futuros, swaps e quaisquer outros contratos de derivadosde mercadorias, que possam ser liquidados mediante entrega física,desde que sejam negociados num mercado regulamentado, numsistema de negociação multilateral (adiante designado por “MTF”) ounum sistema de negociação organizado (adiante designado por “OTF”),com exceção dos produtos energéticos grossistas negociados numOTF que só possam ser liquidados mediante entrega física; f) As opções, futuros, swaps, contratos a prazo e quaisquer outroscontratos de derivados de mercadorias, que possam ser liquidadosmediante entrega física, não mencionados na alínea e) anterior e nãodestinados a fins comerciais, que tenham as mesmas características deoutros instrumentos financeiros derivados; g) Os derivados para a transferência do risco de crédito;

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h) Os contratos diferenciais financeiros por diferenças (financialcontracts for differences);i) As opções, futuros, swaps, contratos a prazo de taxa de juro equaisquer outros contratos de derivados relativos a variáveisclimáticas, tarifas de fretes, taxas de inflação ou quaisquer outrasestatísticas económicas oficiais, que devam ser liquidados em dinheiroou possam ser liquidados em dinheiro por opção de uma das partes,exceto devido a incumprimento ou outro fundamento de rescisão,bem como quaisquer outros contratos de derivados relativos a ativos,direitos, obrigações, índices e indicadores não mencionados napresente cláusula e que tenham as mesmas características de outrosinstrumentos financeiros derivados, tendo em conta, nomeadamente,se são negociados num mercado regulamentado, num OTF ou numMTF; j) As licenças de emissão constituídas por quaisquer unidadesreconhecidas para efeitos de cumprimento dos requisitos da Diretiva2003/87/CE (regime de comércio de licenças de emissão).2. São Valores Mobiliários, além de outros que a lei classifique como tal: a) As ações; b) As obrigações; c) Os títulos de participação; d) As unidades de participação em Organismos de InvestimentoColetivo; e) Os warrants autónomos; f) Os direitos destacados de valores mobiliários referidos nas alíneasa) a d), desde que o destaque abranja toda a emissão ou série e estejaprevisto no ato de emissão; g) Outros documentos representativos de situações jurídicashomogéneas, desde que sejam suscetíveis de transmissão em mercado.

Cláusula 3.ª: Atividades de intermediação financeiraSão atividades de intermediação financeira, objeto do presenteContrato: a) Os serviços e atividades de investimento em instrumentosfinanceiros, nas quais se incluem (i) a receção e transmissão de ordenspor conta de outrem; (ii) a execução de ordens por conta de outrem;(iii) a negociação por conta própria; (iv) a consultoria parainvestimento, a qual só será prestada mediante análise e assentimentoprévio do Banco, na modalidade de consultoria independente ou nãoindependente que, a seu critério, o Banco vier a entender, e reguladanos termos de Contrato autónomo; (v) a gestão de carteiras por contade outrem, sempre que o Banco aceite prestar este serviço, asolicitação do Cliente, e que será objeto de regulação específica emContrato autónomo. b) Os serviços auxiliares dos serviços e atividades de investimento,nos quais se incluem: (i) o registo e depósito de instrumentosfinanceiros, bem como os serviços relacionados com a sua guarda, (ii)a concessão de crédito para a realização de operações sobreinstrumentos financeiros, a qual será previamente objeto de análise edecisão casuística do Banco e celebração de contrato autónomo, (iii)a elaboração de estudos de investimento e análise financeira ou outrasrecomendações genéricas relacionadas com operações eminstrumentos financeiros, (iv) os serviços e atividades de intermediaçãofinanceira elencados nos números (i) e (ii) da alínea a) quando serelacionem com quaisquer um dos instrumentos financeiros supraidentificados nas alíneas g) e h) do nº1 da cláusula 2ª, devendo nestecaso as ordens ser precedidas pela celebração de contrato escrito,com exceção dos contratos de seguro ligados a fundos deinvestimento.

Cláusula 4.ª: Identidade de titulares1. Salvo os casos previstos no nº 2, o Banco só aceita abrir contas deInstrumentos Financeiros com titularidade igual à da conta dedepósitos à ordem associada, apenas podendo ser diferente aordenação dos contitulares, designadamente para efeitos do dispostona cláusula seguinte. Querendo um dos contitulares adquiririnstrumentos financeiros apenas para si mesmo, deverá fazê-lo combase em conta de depósitos à ordem de que seja o único titular. 2. O Banco pode aceitar registar ou depositar instrumentos financeirosque por lei não possam ter mais de um titular em conta deinstrumentos financeiros individual associada à conta de depósitos àordem com mais titulares. Nesse caso, porém, os contitulares destaconta que não sejam titulares de tais valores poderão dar as ordensestabelecidas, como se de procuradores se tratasse. 3. O Banco não admite indicação de quotas desiguais nas contas deinstrumentos financeiros.

Cláusula 5.ª: Representante comum: primeiro titular1. Em contas de instrumentos financeiros com mais de um titular, éaquele que figura como primeiro titular que deverá exercer as funçõesque a lei atribua ao representante comum. 2. Podem diferentes contas de instrumentos financeiros associadas àmesma conta de depósitos à ordem ter diversas ordenações decontitulares, de modo a que o representante comum relativo a umaconta não seja o mesmo que o relativo a outra conta. 3. Para alterações subsequentes da ordenação de contitulares énecessário o acordo de todos eles, independentemente do tipo demovimentação estabelecido.

Cláusula 6.ª: Aquisição de instrumentos financeiros1. Havendo vários contitulares de uma conta de depósitos à ordem,quem tenha poderes de movimentação pode ordenar a prestação dequalquer serviço contratado ao abrigo do presente Contrato, nostermos infra transcritos, ficando os instrumentos financeirosadquiridos para os mesmos titulares. 2. Quando associada à conta de depósitos à ordem não esteja aindaaberta nenhuma conta de instrumentos financeiros, o Banco procederáà sua abertura por decorrência das instruções de investimento sobreinstrumentos financeiros transmitidas, reproduzindo a ordenação detitulares da conta de depósitos à ordem sempre que não lhe seja dadainstrução em sentido diverso.

Cláusula 7.ª: Legitimidade para alienar ou onerar As ordens para alienação de instrumentos financeiros e os atos deoneração dos mesmos instrumentos financeiros, incluindo daquelesque sendo da titularidade de apenas alguns cotitulares da conta dedepósito à ordem associada estejam depositados em contas deinstrumentos financeiros de titularidade plural, ficam sujeitos àscondições de movimentação estabelecidas relativamente à conta dedepósitos à ordem associada.

Cláusula 8.ª: Morte de contitular Falecendo algum dos contitulares, procede-se ao bloqueiocorrespondente à sua quota-parte em cada categoria de instrumentosfinanceiros, com arredondamento por excesso.

Cláusula 9.ª: Renúncia à titularidade por um doscontitularesA eficácia da renúncia à titularidade sobre contas, quanto à conta dedepósitos à ordem estejam associadas uma ou mais contas deInstrumentos Financeiros pressupõe, no que a estas respeita e desdeque não se verifiquem óbices decorrentes da natureza dosinstrumentos financeiros ou de onerações a que os mesmos estejamsujeitos, a verificação de uma das seguintes alternativas: a) Todas as contas de Instrumentos Financeiros associadas à mesmaconta de depósitos à ordem encontrarem-se saldadas no momentoem que a exclusão da titularidade deva ocorrer; b) Ser ordenada, por quem tenha poderes para tanto, a transferênciados instrumentos financeiros de cada categoria em proporçãocorrespondente à da contitularidade daquele que a ela pretenderenunciar, para outra conta de Instrumentos Financeiros de que orenunciante seja o único titular, caso em que a transferência e aexclusão da titularidade deverão ocorrer em simultâneo; c) A indicação expressa pelo renunciante de que a sua quota-parte nosinstrumentos financeiros inscritos em conta é para ser transmitida,como operação fora de mercado, àqueles cuja titularidade subsiste, oque supõe a autorização de débito, em conta de depósitos à ordemprovisionada para o efeito, do montante das taxas e comissões queporventura sejam devidas pela transmissão.

Cláusula 10.ª: Inclusão de contitular adicional Quando seja pedida a inclusão em conta de depósitos à ordem quetenha associadas uma ou mais contas de Instrumentos Financeiros, deum titular adicional por todos os que já eram titulares e por aqueleque pretenda passar a sê-lo, a aceitação do pedido pelo Banco ficasujeita, além das outras exigências decorrentes das normas em vigorou que porventura o Banco imponha, da verificação de uma dasseguintes alternativas: a) Todas as contas de Instrumentos Financeiros associadas à mesmaconta de depósitos à ordem encontrarem-se saldadas no momentoem que a inclusão da titularidade deva ocorrer; b) A indicação expressa, pelos anteriores titulares, de que acorrespondente quota-parte nos instrumentos financeiros inscritosem conta é para ser transmitida, como operação fora do mercado,àqueles cuja titularidade se acrescente, o que supõe a autorização dedébito, em conta de depósitos à ordem provisionada para o efeito, domontante das taxas e comissões que porventura sejam devidas pelatransmissão.

Cláusula 11.ª: Ordens para operações sobre instru-mentos financeiros 1. Para além dos escritos com assinatura autografa, podem serfacultados aos Clientes outros meios para transmitirem ordens einstruções relativas a instrumentos financeiros, designadamentetelefónicos e informáticos, conforme previsto no Capítulo D dopresente instrumento. 2. Nos termos legalmente previstos o Banco procederá ao registofonográfico ou informático das ordens transmitidas. 3. As ordens para a realização de operações sobre instrumentosfinanceiros podem ser recusadas nos termos da lei, caso em que oBanco dará disso imediato conhecimento ao ordenante, através dequalquer meio de comunicação, designadamente correio eletrónico outelemóvel, sem prejuízo de na primeira oportunidade evidenciar, porescrito, essa recusa.

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4. Nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor oBanco manterá e atualizará um registo comprovativo de ordens(informático, em fitas magnéticas ou mediante arquivo de originais deordens escritas). 5. O Banco obriga-se a ter em dia a relação cronológica de todas asoperações realizadas, registando diária e sequencialmente todos osmovimentos a débito e a crédito de instrumentos financeiros e dedinheiro relativos ao Cliente.6. Em cumprimento de obrigações legais, o Banco informa queprocederá aos registos das conversas telefónicas e comunicaçõeseletrónicas destinadas a resultar em transações concluídas por contaprópria ou de terceiros, incluindo a receção, transmissão e execuçãode ordens de Clientes, ainda que essas conversas ou comunicaçõesnão resultem na conclusão de transações nem na prestação deserviços relativos a ordens de Clientes, os quais podem serdisponibilizados aos respetivos Clientes nos termos previstos na lei.7. O Banco, quando aplicável, enviará aos clientes uma nota deexecução da operação, confirmando a execução da ordem logo quepossível e, o mais tardar, no primeiro dia útil seguinte à execução ou,caso a confirmação seja recebida de um terceiro a quem transmitiu aordem, o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à receção dessaconfirmação. 8. Nas transações de instrumentos financeiros suscetíveis decomunicação à autoridade competente nos termos do Regulamento(UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 demaio de 2014, o Banco pode não aceitar a ordem se o Cliente nãodispuser de identificador de nacionalidade obrigatório, nos termos doRegulamento 2017/590 da Comissão de 28 de julho de 2016,designadamente como indicado no seu Anexo II.

Cláusula 12.ª: Deveres de diligência 1. O Banco obriga-se a proceder, diretamente ou mediante serviços deterceiros com diligência na execução das ordens que não sejamrecusadas dentro dos constrangimentos que a natureza das operaçõesou o seu registo informático impuserem. 2. Na execução de ordens e instruções o Banco obriga-se a darprevalência aos interesses dos Clientes reconhecidos por lei, sempreque o próprio Banco ou entidades a ele ligadas possam ter interessescontrapostos, bem como a observar o princípio da segregaçãopatrimonial.3. Se o Cliente pretender qualquer informação adicional sobre apolítica de conflito de interesses em vigor no Banco deverá dirigir-sea qualquer uma das suas Agências ou consultar o sítio da Internetwww.millenniumbcp.pt.

Cláusula 13.ª: CativoA execução de qualquer ordem de aquisição ou subscrição pode ficarcondicionada à suficiência de provisão na conta de depósitos à ordem,sendo cativa a respetiva importância até ao termo da operaçãoordenada.

Cláusula 14.ª: Direitos inerentes1. O Banco procurará proporcionar informação sobre os direitosinerentes aos instrumentos financeiros registados ou depositados deque haja divulgação oficial e obriga-se a certificar a legitimidade parao exercício do direito de voto. 2. O exercício de direitos inerentes depende de ordem ou instruçãoexpressa do Cliente, salvo quando inequivocamente não envolva juízosde oportunidade, como a cobrança de dividendos, juros ou outrosrendimentos, ou não comporte dispêndios externos ao Banco ecorresponda a uma valorização claramente superior ao montante dascomissões devidas ao Banco por tal exercício. 3. Pode, em todo o caso, o exercício dos direitos inerentes pelo Bancoser condicionado à existência de provisão suficiente na conta dedepósitos à ordem associada para o débito das comissões devidas.

Cláusula 15.ª: Liquidação das operações A liquidação das operações será efetuada nas condições e prazosaplicáveis ao mercado onde essas mesmas transações se realizem.

Cláusula 16.ª: Subcontratação 1. O Banco pode recorrer a outras pessoas ou entidades(subcontratadas), devidamente habilitadas, confiando-lhes a execução,total ou parcial, de tarefas que integram o serviço contratado peloCliente, continuando, no entanto, a assumir face aos seus Clientesresponsabilidade pelo cumprimento das regras legais e contratuaisaplicáveis à prestação dos serviços constantes do presente Contrato. 2. Na prestação dos serviços constantes do presente Contrato oBanco obriga-se a atuar com o maior nível de competência e diligênciaexigível, em particular: - Observar e fazer com que os subcontratados observem as leis eregulamentos aplicáveis em cada um dos mercados, em Portugal e/ouno estrangeiro, designadamente os cut-off times estabelecidos para aliquidação de operações em cada um desses mercados. 3. O Banco só depositará ou registará qualquer instrumento financeiroda titularidade do Cliente junto de entidade estabelecida num Estado

que não regulamente o registo e depósito de instrumentos financeirosdesde que exista pedido escrito do Cliente para o efeito e,cumulativamente, a natureza dos instrumentos financeiros ou dosserviços de investimento associados a esses instrumentos financeirosassim o exijam.4. Quaisquer instrumentos financeiros do Cliente depositados ouregistados junto de um subcontratado serão, obrigatoriamente,identificáveis separadamente dos instrumentos financeirospertencentes ao Banco, através de contas segregadas (individuais ouomnibus) junto do subcontratante. 5. O Banco informa o Cliente de que as contas que contenhaminstrumentos financeiros do Cliente podem vir a estar sujeitas a leiestrangeira e que daí poderão advir prejuízos para os direitos doCliente. 6. O Banco assegura que as entidades subcontratadas: a) Têm as qualificações, a capacidade e a autorização, se requerida porlei, para realizar de forma fiável e profissional as atividades ou funçõessubcontratadas; b) Prestam eficazmente as atividades ou funções subcontratadas; c) Dispõem de toda a informação necessária ao cumprimento dosubcontrato; d) Controlam a realização das atividades ou funções subcontratadas egerem os riscos associados à subcontratação; e) Informarão o Banco de factos suscetíveis de influenciar a suacapacidade para exercer, em cumprimento dos requisitos legislativos eregulamentares aplicáveis, as atividades ou funções subcontratadas; f) Cooperarão com as entidades de supervisão relativamente àsatividades ou funções subcontratadas; g) Permitirão o acesso do Banco, dos seus auditores e das autoridadesde supervisão à informação relativa às atividades ou funçõessubcontratadas, bem como às suas instalações comerciais; h) Diligenciarão no sentido de, no respeito do quadro legal aplicável,proteger quaisquer informações confidenciais relativas ao interme-diário financeiro subcontratado ou aos seus Clientes.

Cláusula 17.ª: Custos dos serviços1. Cada serviço disponibilizado ao abrigo do presente Contrato, bemcomo a respetiva contratação encontram-se sujeitos aos impostos etaxas legalmente aplicáveis e, bem assim, às comissões, custos despesase encargos estabelecidos em preçário discriminado por serviços, oqual é entregue ao Cliente na data da abertura da respetiva conta. 2. O Banco comunicará, com um pré-aviso razoável para cada tipo desituação as alterações que forem produzidas ao preçário em vigor,mediante circular, mensagem no extrato de conta ou por outro meioapropriado podendo o Cliente resolver o presente Contrato comfundamento em tais alterações. 3. Adicionalmente o Banco informa que o preçário devidamenteatualizado e aplicável às operações sobre instrumentos financeiros seencontra sempre disponível para consulta em qualquer agência doBanco ou em www.millenniumbcp.pt.

Cláusula 18.ª: Deveres de informação e de reporte1. O Banco obriga-se a prestar aos titulares informações relativas àsrespetivas contas de Instrumentos Financeiros e emitirá extratos daconta, respeitando sempre os limites de periodicidade estabelecidos nalei e nas disposições regulamentares em vigor. 2. A informação sobre os preçários que em cada momento estejamem vigor é disponibilizada quer nos estabelecimentos do Banco, queratravés dos canais telefónicos ou informáticos que sejam facultadospara ordens e instruções relativas a instrumentos financeiros, nostermos previstos no Capítulo D do presente instrumento. 3. O Banco obriga-se ainda a prestar toda a informação adicional, paraalém da que consta do Anexo II às presentes Condições Gerais, quelhe seja solicitada pelo Cliente, sobre os diferentes tipos deinstrumentos financeiros, designadamente no que toca a riscos demercado e custos envolvidos, bem como sobre eventuais interessesdo Banco ou de entidades a ele ligadas, fundos de garantia ou outrosmeios de proteção. 4. A decisão de investir em instrumentos financeiros é, todavia, em simesma uma opção com risco para quem a toma, não podendo o Bancocomo intermediário financeiro ser responsabilizado pelas escolhasfeitas por cada investidor, a não ser que houvesse dolo ou culpa graveda sua parte.5. O Banco obriga-se a reportar às autoridades competentes astransações sobre instrumentos financeiros elegíveis nos termos doRegulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e doConselho, de 15 de maio de 2014, podendo ainda reportá-las porintermédio de um Sistema da Reporte Autorizado que atue por contado Banco ou pela plataforma de negociação através de cujo sistema atransação foi concluída.6. Em conformidade com o previsto no Regulamento (UE) n.º600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de2014, o Banco divulgará a informação pré-negociação e pós-negociaçãodas transações sobre instrumentos financeiros elegíveis para efeitosde divulgação através de um Sistema de Publicação Autorizado.

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Cláusula 19.ª: Categorização de Clientes e avaliação docaráter adequado da operação, serviço ou instrumentofinanceiro1. Ao abrigo da legislação em vigor o Cliente goza do direito derequerer um tratamento diferenciado relativamente à classificaçãoatribuída e comunicada pelo Banco, o qual deve ser dirigido ao Bancomediante pedido escrito, precisando os serviços, instrumentosfinanceiros e operações em que pretende tal tratamento, e dependerásempre de avaliação prévia deste do cumprimento, pelo Cliente, dosrequisitos legais que permitam o requerido tratamento diferenciado,sendo a avaliação do pedido formulado pelo Cliente efetuada deacordo com os critérios legalmente estabelecidos. 2. Se o pedido efetuado pelo Cliente nos termos do número anteriorfor deferido, o Banco informará, nos termos das disposições legaisaplicáveis, o Cliente da aceitação da sua pretensão, bem como asconsequências resultantes da satisfação da solicitação formulada. Aindaque aceite a classificação requerida pelo Cliente, diferente da que lhefoi atribuída pelo Banco, a mesma só produzirá efeitos se e quandofor entregue ao Banco declaração escrita, subscrita pelo Cliente, queestá ciente das consequências da sua opção.3. O Banco solicitará ao Cliente toda a informação relativa aos seusconhecimentos e experiência em instrumentos financeiros no querespeita ao tipo de investimento e/ou produto ou ao serviçoconcretamente considerado. Se, com base na informação recebida, oBanco julgar que a operação que está a ser considerada não éadequada ao Cliente, adverte-o expressamente, por qualquer um dosmeios previstos nos termos do artigo 4.º do Código dos ValoresMobiliários, ainda que a comunicação ao Cliente seja efetuada atravésde outro suporte ou outro meio de identificação que assegurem níveisde equivalentes de inteligibilidade, durabilidade ou autenticidade, comosejam o caso do correio eletrónico e da telefonia vocal, assegurandoos respetivos registos.4. Nos termos das disposições legais aplicáveis o Banco informa oCliente que na prestação do serviço de receção e transmissão ouexecução de ordens o Banco pode não determinar a adequação daoperação ao Cliente, limitando-se a executar as ordens que, poriniciativa do Cliente e sob sua inteira responsabilidade, lhe foremtransmitidas, desde que o objeto da prestação incida sobreinstrumentos financeiros que, nos termos da lei, sejam consideradosnão complexos.5. Relativamente a contas coletivas de movimentação solidária oumovimentadas validamente apenas por um titular, todos os contitularestêm conhecimento e aceitam expressamente que os conhecimentos eexperiência em instrumentos financeiros, que devam ser aferidos peloBanco através do Questionário de Avaliação de Clientes e Adequaçãode Investimentos, o são na pessoa que ordena a transação, ainda queos atos deste se possam repercutir, nos termos gerais, dada a naturezada conta, na esfera jurídica dos demais titulares.6. Relativamente a contas coletivas de movimentação conjunta, todosos contitulares têm conhecimento e aceitam expressamente que osconhecimentos e experiência em instrumentos financeiros, que devamser aferidos pelo Banco através do Questionário de Avaliação deClientes e Adequação de Investimentos, o são na pessoa do titular queintervém conjuntamente solicitando a realização da transação quebeneficie do maior nível de proteção. 7. Existindo uma situação de representação voluntária, o(s) titular(es)tem(têm) conhecimento e aceita(m) expressamente que osconhecimentos e experiência em instrumentos financeiros serãoaferidos pelo Banco através do Questionário de Avaliação de Clientese Adequação de Investimentos na pessoa do representante; contudo,a informação solicitada, e que fundamentará o referido Questionário,será reportada e avaliada no tocante aos aspetos patrimoniais porreferência ao titular da conta representado.

Cláusula 20.ª: Informações legais Em cumprimento de obrigações legais, o Banco presta desde já aoCliente as seguintes informações: - O Banco é uma instituição de crédito cuja atividade é supervisionadapelo Banco Central Europeu e Banco de Portugal no âmbito doMecanismo Único de Supervisão, pela Comissão de Mercado deValores Mobiliários (CMVM) e pela Autoridade de Supervisão deSeguros e Fundos de Pensões; - O Banco encontra-se autorizado, designadamente, a prestar serviçosde investimento como intermediário financeiro registado junto daCMVM sob o nº 105, em 29 de julho de 1991; - O Banco participa no Sistema de Indemnização de Investidoresregulado pelo Decreto-Lei nº 222/99, de 22 de junho, o qual tem porfinalidade garantir a cobertura dos créditos de que seja sujeito passivouma entidade participante em consequência da sua incapacidadefinanceira para, de acordo com as condições legais e contratuaisaplicáveis, reembolsar ou restituir aos investidores os fundos que lhesejam devidos ou que lhes pertençam e que se encontremespecialmente afetos a operações de investimento, ou que sejamdetidos, administrados ou geridos por sua conta no âmbito deoperações de investimento; - De acordo com a legislação em vigor o Banco informa o Cliente queas comunicações escritas que o mesmo pretenda dirigir ao Bancopodem ser remetidas para a Agência onde a Conta de Depósitos à

Ordem se encontra sediada. Se o Cliente pretender contactar o Bancopor telefonia vocal deve utilizar o(s) número(s) de telefone que lheforam previamente indicados, os quais estarão sempre disponíveis paraconsulta em www.millenniumbcp.pt. O Cliente pode ainda contactar oBanco por correio eletrónico através do acesso awww.millenniumbcp.pt; - O Cliente pode comunicar com o Banco nas seguintes línguas:portuguesa e inglesa e qualquer outra que seja previamente acordada,por escrito, entre o Banco e o Cliente; através dos seguintes meios:presencial, em qualquer Agência do Banco, telefonicamente, atravésdos números indicados no sítio do Banco em www.millenniumbcp.pte por correio eletrónico através do acesso a www.millenniumbcp.pt; - O Banco disponibiliza aos seus Clientes um serviço para receção etratamento de qualquer reclamação que os Clientes entendam ser deefetuar e os Clientes poderão apresentar qualquer reclamaçãodiretamente junto da CMVM, conforme previsto na cláusula 22ª doCapítulo A; - Na execução de ordens recebidas dos seus Clientes o Bancocumprirá escrupulosamente a sua política de execução de ordens,constante do Anexo I às presentes Condições Gerais; - O investimento em valores mobiliários e/ou instrumentos financeirosou produtos derivados comportam risco, no sentido de que o valor demercado desse investimento poderá variar, o que poderá implicar umprejuízo para o Cliente, eventualmente superior ao investimentoefetuado, riscos esses que o Banco dá a conhecer aos seus Clientes eestão sintetizados no Anexo II às presentes Condições Gerais; - Em execução das obrigações legais que lhe são impostas o Bancodisponibiliza em Anexo ao Cliente os seguintes documentos, os quaisse consideram parte integrante deste Contrato para todos os devidose legais efeitos: a) O Anexo I ao presente Contrato, do qual constam osprocedimentos adotados pelo Banco no tratamento das ordens dadaspelos Clientes, bem como a política de execução de ordens praticadapelo Banco; b) O Anexo II do qual consta a informação sobre os riscos deinvestimento em valores mobiliários e/ou instrumentos financeiros. Seo Cliente pretender informação adicional sobre os riscos deinvestimento em instrumentos financeiros deve dirigir-se a qualqueragência do Banco, consultar o sítio em www.millenniumbcp.pt ouutilizar os números de telefone que se encontram sempre indicados nosobredito sítio www.millenniumbcp.pt.

Cláusula 21.ª: Declarações e informações complemen-taresO Cliente consente que o Banco lhe possa prestar toda a informaçãoque, nos termos legais e regulamentares seja exigível, em suporteduradouro através do endereço de correio eletrónico previamenteindicado ao Banco.

Cláusula 22.ª: Outros direitos e deveresPara além do enunciado no presente clausulado, as partes no Contratode Instrumentos Financeiros e de Intermediação Financeira gozam dosdireitos e estão adstritos aos deveres resultantes das normas em vigor,em especial as previstas em regulamentação e atos delegados daDiretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15de maio de 2014, do Código de Valores Mobiliários e dos regulamentose instruções da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Cláusula 23.ª: Denúncia1. Qualquer das partes pode denunciar o presente Contrato mediantepré-aviso não inferior a 30 dias por carta registada com aviso dereceção ou meio legalmente equivalente. Partindo a iniciativa dosClientes e havendo pluralidade de titulares a denúncia deve sersubscrita por todos eles, qualquer que seja o tipo de movimentação deconta acordada. 2. Se, ao tornar-se eficaz a denúncia subsistirem instrumentosfinanceiros em conta, pode o Banco promover a sua alienação, 15 diasapós comunicação da intenção de venda ao titular ou representantecomum dos contitulares, por nova carta registada. O saldo resultanteserá enviado por cheque bancário ao primeiro titular. Enquanto a vendanão seja possível o Banco manterá a guarda dos instrumentosfinanceiros, mas deixará de exercer quaisquer direitos inerentes. 3. A venda será feita de modo a proporcionar tratamento equitativo etransparente, nas melhores condições que o mercado viabilize nomomento e com prevalência dos interesses do Cliente face a eventuaisinteresses contrapostos do Banco ou de entidades a ele ligadas.

Cláusula 24.ª: Alterações1. As alterações a estas cláusulas contratuais gerais, às condiçõesparticulares e aos Anexos que destas fazem parte integrante serãocomunicadas aos titulares de contas de instrumentos financeirosmediante circular, mensagem no extrato de conta ou por outro meioapropriado, com dois meses de antecedência sobre a sua entrada emvigor, podendo os destinatários nesse prazo resolver o Contrato comesse fundamento.2. No caso de não resolução do Contrato, esse ato fundamentará apresunção, inilidível, de aceitação pelo Cliente das Condições Gerais deContas de Registo e Depósito de Instrumentos Financeiros deIntermediação Financeira e de todos os seus Anexos, incluindo a

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política de execução de ordens adotada pelo Banco e que o Clienteaceita ao contratar com o Banco qualquer um dos serviços incluídosneste Contrato, as quais substituirão as que se encontrarem em vigor.

ANEXO I – TRATAMENTO DE ORDENS DOS CLIENTESE SÍNTESE DE POLÍTICA DE EXECUÇÃO DE ORDENS

I - Tratamento das Ordens dos Clientes 1. O Banco obriga-se nos termos da legislação que lhe é aplicável, aprestar o serviço de receção e transmissão de ordens para execução,dando cumprimento às ordens que receciona. 2. As ordens transmitidas pelo Cliente são válidas pelo prazo que esteindicar não podendo, contudo, exceder o prazo de 30 dias, contandodo dia seguinte à data de receção da ordem pelo Banco. O Bancoinforma de imediato o Cliente não profissional sobre qualquerdificuldade na execução da sua ordem.3. Se o Cliente não indicar qualquer prazo para a ordem transmitidaao Banco esta será válida até ao final do dia de receção da ordem. 4. O Banco executará as ordens do Cliente nas condições e nomomento que este indicar ou, na falta de qualquer indicação, empregana execução de ordens todas as medidas suficientes para obter omelhor resultado possível para os seus clientes, tendo em atenção opreço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação,o volume, a natureza ou qualquer outro fator relevante, nos termosprevistos em Regulamentos e Atos Delegados da Diretiva n.º2014/65/U. 5. Antes da emissão da ordem recebida do Cliente, o Banco presta-lheinformação sobre todos os custos, encargos e comissões estimados,relativas ao instrumento financeiro, bem como sobre o custo daoperação a realizar.6. A execução de ordens recebidas dos seus Clientes respeitará aprioridade da sua receção. 7. Sempre que o Banco não possa executar uma ordem, de acordocom os critérios definidos na sua política de execução de ordens queinfra se transcreve, transmiti-la-á de imediato a outro intermediáriofinanceiro que a possa executar, nos termos do art. 328º do Códigodos Valores Mobiliários, salvo diferente indicação do ordenador. OBanco obriga-se a diligenciar para que uma ordem validamentetransmitida pelo Cliente seja executada o mais rapidamente possível,não se responsabilizando no entanto, por eventuais discrepâncias nomontante que o Cliente estaria preparado a despender ou recebercom a ordem que tenha transmitido e o montante efetivamentedespendido ou recebido em consequência do lapso de tempo quedecorra entre a transmissão da ordem do Cliente ao Banco e omomento da sua execução.8. Sem prejuízo do integral cumprimento do disposto no art. 330º doCódigo dos Valores Mobiliários, o Banco não poderá serresponsabilizado por danos decorrentes de atrasos, perdas, nãoreceção, receção truncada, mutilada ou defeituosa, receção parcial,receção em duplicado, desvio e/ou entrega em local ou a pessoaerrados de informação ou outros elementos enviados pelo Cliente,ainda que por qualquer dos meios ou sistemas de transmissão oucomunicação aceites pelas partes do presente Contrato, salvo se taissituações tiverem ficado a dever-se ao dolo ou culpa grave do Banco. 9. O Banco apenas responderá pelo incumprimento, pela execuçãodefeituosa, ou por mora na execução de ordens e/ou instruçõesquando tal situação se tenha ficado a dever ao dolo ou culpa grave dasua parte. 10. No dia útil seguinte ao da realização da operação ordenada peloCliente ou, caso a ordem seja executada por um terceiro, no primeirodia útil seguinte à receção pelo Banco da confirmação pelo terceiro darealização da operação, o Banco enviará ou porá à disposição doCliente uma nota de execução contendo toda a informação legalmenteexigida. 11. Para boa execução do presente Contrato o Banco orientará a suaatividade no sentido da melhor proteção dos interesses do Cliente eda eficiência do mercado, regendo-se, no exercício da sua atividadepor elevados níveis de aptidão profissional. 12. Nos termos dispostos no Código dos Valores Mobiliários o Clienteexpressamente autoriza o Banco a:a) Executar as ordens parcialmente; b) Atuar como contraparte do Cliente (quer em nome próprio querem representação de terceiros); c) Nos termos do disposto no art. 330º nº 7 do Código dos ValoresMobiliários, executar as suas ordens sobre instrumentos financeirosfora de uma plataforma de negociação, ou seja, de um mercadoregulamentado, sistema de negociação multilateral ou de um sistemade negociação organizado; d) Agregar, numa única ordem, ordens de vários Clientes ou deoperações realizadas por conta própria, desde que essa agregação nãoseja, em termos globais, prejudicial para qualquer Cliente e desde quea isso o Cliente não se oponha por forma expressa e por escrito,obrigando-se a informar previamente os clientes cujas ordens devamser agregadas da eventualidade de o efeito da agregação ser prejudicialrelativamente a uma sua ordem específica.

§ Único: Na eventualidade de existir uma agregação de operaçõesrealizadas por conta própria com uma ou mais ordens do Cliente e aordem agregada seja executada parcialmente, serão as operaçõescorrespondentes afetadas prioritariamente ao Cliente, salvo se oBanco demonstrar fundadamente que, sem a combinação não teriapodido executar a ordem ou não a teria podido executar emcondições tão vantajosas, caso em que a operação será afetada demodo proporcional. 13. O Banco não se responsabiliza nem garante a autenticidade,validade, regularidade, nem a inexistência de quaisquer vícios ousituações jurídicas que onerem quaisquer valores mobiliários nãointegrados em mercado registado ou integrados em mercadoestrangeiro recebidos pelo Banco para depósito ou registo na contade instrumentos financeiros, salvo em caso de dolo ou culpa grave doBanco. Porém se o Banco detetar alguma falsificação ou irregularidadedisso dará imediato conhecimento ao Cliente. 14. O registo e depósito de instrumentos financeiros na conta deInstrumentos Financeiros, bem como o registo de transmissão,constituição de ónus ou encargos ou de quaisquer vicissitudes relativasaos mesmos depende da prévia apresentação junto do Banco de umdocumento comprovativo da existência do direito/facto a registar,exceto nas situações em que tal não for legalmente exigível. 15. Antes da execução de cada operação o Banco, a pedido do Cliente,promoverá o bloqueio dos valores mobiliários e/ou instrumentosfinanceiros a alienar, bem como deverá ainda o Cliente disponibilizaro montante necessário à liquidação da operação, conforme aplicável. 16. Caso a conta de depósitos à ordem associada à conta deInstrumentos Financeiros não se encontre provisionada com saldosuficiente para a execução das operações o Cliente confere, desde já,poderes ao Banco para debitar o valor necessário à execução daordem, seja o valor total da mesma ou o valor parcial necessário paraperfazer o montante necessário à execução dessa ordem, em qualquerconta de depósitos à ordem de que o Cliente seja titular ou contitularsolidário junto do Banco. 17. No caso de falta ou insuficiência de fundos em qualquer conta dedepósitos à ordem de que o Cliente seja titular ou contitular solidáriojunto do Banco e para pagamento dos encargos aqui previstos fica oBanco expressamente autorizado, nos termos do art. 306º do Códigodos Valores Mobiliários a alienar os instrumentos financeirospertencentes ao Cliente e que sejam necessários ao pagamento dasquantias devidas, respeitando o critério “first in first out”.

II – Síntese de Política de Execução de Ordens

1. Princípio Geral O Banco adota na sua Política de Execução de Ordens por conta deClientes e na Receção e Transmissão para Execução de ordensrecebidas de Clientes, todas as medidas suficientes para alcançar,segundo sua análise, o melhor resultado possível, procurandoidentificar as estruturas de negociação que permitam obter, de formareiterada, tal resultado. Excluem-se deste âmbito as ordensacompanhadas de instruções específicas, em que o Banco executa outransmite a ordem de acordo com as instruções concretamenterecebidas pelo Cliente.

2. Âmbito Apenas está abrangido pela Política de Execução de Ordens do Banco,o serviço de receção e transmissão de ordens sobre InstrumentosFinanceiros, referidos na Secção C do Anexo I da Diretiva n.º2014/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio eaplica-se a todos os Clientes classificados como não profissionais eprofissionais, não se aplicando a Clientes classificados comoContraparte Elegível. O critério da execução de ordens nas melhores condições não éaplicável nas situações em que o Banco atue por conta própria. OBanco atua por conta própria relativamente aos instrumentosfinanceiros seguintes: - Obrigações; - Obrigações de Caixa; - Papel Comercial; - Outros valores mobiliários representativos de dívida; - Warrants; - Certificados; - Opções, futuros, swaps, contratos a prazo de taxa de juro e quaisqueroutros contratos derivados relativos a valores mobiliários, divisas, taxasde juro ou de rendibilidades, mercadorias ou outros derivados, índicesfinanceiros ou indicadores financeiros que possam ser liquidadosmediante uma entrega física ou um pagamento em dinheiro.

3. Fatores de execução Para a execução ou transmissão de ordens nas melhores condições, oBanco emprega na execução de ordens todas as medidas suficientespara obter o melhor resultado possível para os seus clientes, tendoem atenção o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execuçãoe liquidação, o volume, a natureza ou qualquer outro fator relevante,designadamente se está perante um cliente profissional ou não

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profissional. A ordem com que são apresentados estes fatores nãoconstitui qualquer ranking, sendo a importância relativa de cada umdeterminada pelo Banco, em função das características das ordens edos Clientes.

4. Canais de execução 4.1. Execução de ordens de ClientesAs ordens de cliente, independentemente do canal de transmissãoutilizado (internet, redes ou call-centers) são processadas da seguinteforma: i) Em ordens transmitidas para mercados onde o Banco ComercialPortuguês S.A. não é membro, o Banco transmite as ordens para outrointermediário, tendo este a obrigação de seguir todos os passosrazoáveis para obter o melhor resultado para o Cliente. ii) As ordens transmitidas para o Banco são canalizadas para o mercadorelevante. O intermediário considera como mercado relevante, omercado primário de admissão à cotação do título. O intermediário que receciona as ordens do Banco, se não usar omercado relevante organizado, garante um preço de execução igualou melhor que o verificado naquele mercado, no momento daexecução da ordem. Todas as ordens recebidas para execução de fundos de investimentoou equiparados, são colocadas direta ou indiretamente junto dasrespetivas sociedades gestoras. Na execução de ordens recebidas de instrumentos não negociáveisem mercados organizados, é garantida a estrutura e características denegociação constante nos prospetos ou fichas de produtodisponibilizados comercialmente.

4.2. Clientes de custódia Para os Clientes de custódia (atos associados a instrumentosdepositados ou registados junto do Banco), o Banco apenas ofereceum serviço que se limita a assisti-los na venda de instrumentosfinanceiros que resultem de eventos corporativos nos ativosdepositados ou registados junto desta Instituição. Em algumas situações excecionais relacionadas com eventoscorporativos, o Banco pode auxiliar na compra de instrumentosfinanceiros, nomeadamente direitos de subscrição ou de troca, deforma a permitir exercer direitos sobrantes de forma mais eficiente, sefor essa a intenção do Cliente. Uma relação dos fornecedores usados pelo Banco, para execução deordens em mercados em que não é membro, está disponível no nossosite: www.millenniumbcp.pt ou em alternativa, nas Agências do Banco.Esta relação será alvo de atualizações sempre que se justifique.

5. Instruções específicas dos Clientes Considera-se que o Cliente emitiu instruções específicas, designada-mente, nos casos em que a emissão da ordem tiver sido imediatamenteprecedida da comunicação pelo Banco, ao Cliente, da cotação dedeterminado instrumento financeiro, a pedido do segundo, e a ordemconcretamente emitida for conforme com a informação por elerecebida. Ao transmitir instruções específicas relativamente a determinadaordem, o Cliente pode comprometer a execução, ou a transmissãopara a execução, da ordem nas melhores condições para os seusinteresses, como resultaria da presente Síntese de Política de Execuçãode Ordens.

6. MonitorizaçãoA aplicação da Política de Execução de Ordens será monitorizadapelos sistemas internos existentes.

7. Revisão dos processosPeriodicamente, no mínimo uma vez por ano ou sempre que sejustifique, o Banco reverá os seus processos por forma a avaliar ascondições de execução de ordens dos seus Clientes.

8. Locais de ExecuçãoO Banco presta os serviços de execução, de receção e de transmissãode ordens de investimento nos mercados primário, secundário bemcomo de execução de ordens de instrumentos financeiros de dívida“over the counter” (OTC). O Banco elegeu os seguintes mercados relevantes com base naliquidez e representatividade dos mesmos:

a) Mercados Cash (i) O Banco tem acesso direto às seguintes plataformas de negociação(mercados regulamentados e sistemas de negociação multilateral): - França – NYSE Euronext Paris; - Portugal – NYSE Euronext Lisbon; - Holanda – NYSE Euronext Amsterdam; - Bélgica – NYSE Euronext Brussels;- Bloomberg MTF. (ii) Banco tem acesso indireto às seguintes plataformas de negociação:- Alemanha - Deutsche Boerse (Xetra);- Áustria - Wiener Boerse (Xetra); - Dinamarca - Kobenhavns Fondsbors (Electra);

- Espanha – Bolsa Madrid (Sibe); - Finlândia - Helsingin Arvopaperiporssi (Omx); - Irlanda - Irish Stock Exchange (Xetra); - Itália – Borsa Italiana (Affari); - Noruega – Oslo Bors (Saxess); - Reino Unido – London Stock Exchange (Sets); - Suécia – OMX Stockholm Exchange (Sax); - Suíça – Swiss Exchange (SWX); - Estados Unidos – AMEX, NASDAQ, NYSE.

b) Mercados de Futuros e Opções (i) O Banco tem acesso direto às seguintes plataformas de negociação: - Eurex. (ii) O Banco tem acesso indireto às seguintes plataformas denegociação, através dos brokers Altura Markets S.V., S.A. e DeutscheBank: - NYSE Liffe; - CME – Chicago Mercantil Exchange; - CBOT – Chicago Board of Trade; - NYMEX – New York Mercantile Exchange; - ICE – Intercontinental Exchange (Operadores de Futuros e “over-the–counter” - OTC); - MEFF – Mercado Oficial Español de Futuros y Opciones; - ISE – International Securities Exchange (Opções).

c) Mercados over-the-counterO Banco desenvolve a atividade de intermediação em “over thecounter” nos seguintes instrumentos financeiros: - Instrumentos do Mercado Monetário; - Instrumentos do Mercado Cambial; - Instrumentos de Dívida Pública; - Instrumentos de Dívida Privado - Instrumentos de Dívida Estruturados; - Derivados de Taxa de Juro; - Derivados de Câmbios; - Derivados de Mercadorias; - Derivados de Ações; - Derivados de Crédito.

ANEXO II – INFORMAÇÃO SOBRE RISCOS

1. Definição de riscos específicos em serviços eatividades de intermediação financeiraO Banco informa os seus Clientes que na negociação de instrumentosfinanceiros o Cliente fica exposto aos seguintes riscos: a) Riscos de mercado: O risco de mercado inerente à negociaçãode instrumentos financeiros consiste na possibilidade de uminvestimento não resultar lucrativo, para o Cliente, em face das suasexpectativas, devido às flutuações de mercado. O risco de mercadoenvolve o risco dos preços ou das taxas (designadamente de juro e/oude câmbio) variarem adversamente em relação aos interessesparticulares de cada Cliente e em consequência de forças económicasincontroláveis e indetermináveis. Neste tipo de risco incluem-se asvariações nos mercados de ações. b) Riscos de crédito: O risco de crédito consiste na possibilidadede uma das partes não cumprir com as suas obrigações e desseincumprimento resultarem perdas. O Cliente expõe-se aos seguintestipos de riscos de crédito:

I - Risco de crédito por incumprimento dos emitentes:no reembolso do capital, no caso de instrumentos financeiros comdatas de vencimento (obrigações) e no pagamento de dividendos oujuros.

II - Risco de crédito por incumprimento nas liquidaçõesdos negócios: O Cliente está sujeito a estes riscos nos termos econdições definidos pelas diferentes contrapartes dos negócios e nospróprios de cada local de negociação. Os procedimentos de liquidaçãoem vigor no Banco eliminam o risco de pagamentos sem contrapartida,no entanto subsistem as consequências de eventuais anulações denegócios, ou atrasos nas liquidações.

III - Riscos de liquidez: Este risco reside na potencialincapacidade de negociação, em termos de rapidez e preço razoável,que qualquer instrumento financeiro, podendo resultar numa perdapara o Cliente.

IV - Riscos operacionais: As dificuldades de tratamento eexecução dos serviços sobre instrumentos financeiros, nomeadamentepor razões de natureza tecnológica, expõe o Cliente a perdasderivadas de deterioração da qualidade do serviço, resultantes dadiminuição da capacidade de execução de transações, demoras,interrupções, imprecisões, erros relativamente aos padrões habituais.Assim, o Banco, informa o Cliente que, por motivos de força maior,este incorre em riscos de perdas originadas por fatores razoavelmenteimprevisíveis ou de difícil controlo, nomeadamente: greves e tumultossociais, quedas de linhas de fornecimento de energia elétrica ou

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interrupção do fornecimento de energia elétrica causados por fatoresnaturais ou por ação humana, de suporte informático, quedas de linhastelefónicas ou de transmissão de dados, comunicações e sistemas denegociação ou informação. O Banco, no caso de ocorrência desteseventos imprevisíveis fará os melhores esforços em defesa dosinteresses do Cliente, para minimizar as consequências das referidasocorrências.

V - Riscos sistémicos: A organização do sistema financeiromundial baseia-se na confiança, deste modo, a falência de uma empresa,nomeadamente financeira, ou de um sistema de liquidações, ou outroevento de natureza catastrófica, pode resultar num “efeito-dominó”,gerando uma crise de confiança no sistema financeiro. O riscosistémico pode alterar significativamente as condições habituais deliquidez dos instrumentos financeiros e/ou aumentar drasticamente avolatilidade dos mercados, destruindo os padrões habituais deformação de preços.

2. Definição de riscos acrescidos por alavancagemfinanceira em instrumentos financeiros O Banco informa o seu Cliente que a alavancagem financeira possibilitaao investidor, caso pretenda, obter uma exposição muito superior aovalor do seu capital. O montante da margem requerida para cadacontrato é pequeno comparativamente com o valor de exposição real.Todavia o Cliente deverá ter sempre em consideração que aalavancagem financeira potencia não só os ganhos, mas também asperdas, elevando desta forma o risco. Como estratégia para a redução do sobredito risco o Banco adverteo Cliente de que deve acompanhar atentamente a evolução do valordos investimentos efetuados. O Banco informa os seus Clientes que os instrumentos financeirosalavancados aumentam os riscos de mercado, face aos respetivossubjacentes. Deste modo o Cliente deve abster-se de contratarserviços ou negociar quaisquer dos produtos que impliquemalavancagem financeira, se não tiver a experiência e as condiçõesapropriadas ao perfil de risco. O Banco informa os seus Clientes que a negociação em qualquer dosprodutos que recorram à alavancagem financeira (designadamentederivados) pressupõe que: (i) O Cliente possui a experiência e conhecimentos necessários paracompreender os riscos envolvidos; (ii) O seu património lhe permite suportar financeiramente quaisquerriscos conexos de investimento, nomeadamente que tem capacidadepara tolerar perdas súbitas e rápidas de capital; (iii) Tem um fluxo mensal de rendimentos estável e tem capacidade demobilização rápida de liquidez que lhe permite sustentar posições derisco no mercado, nomeadamente para reforço de margens; (iv) Tem disponibilidade de tempo suficiente que lhe permiteacompanhar sistematicamente a evolução dos resultados.

3. Alertas para serviços adicionais de investimento eminstrumentos financeiros I – Rotação diária de carteiras (day-trading): O Banco informa o Cliente que a atividade sistemática de rotação deinvestimentos em prazos muito curtos, nomeadamente durante o dia,day-trading, com o objetivo de conseguir benefícios com as variaçõesde preços dos instrumentos financeiros, alavanca os riscos de mercadose comparada com uma atitude mais defensiva e de investimento alongo prazo. O Banco informa ainda que esta atividade determina custos deintermediação financeira mais elevados, pelo que os potenciaisbenefícios desta atividade podem ser inferiores aos custos acrescidosde intermediação financeira.

II – Serviço de gestão de patrimónios: O Banco informa o Cliente que o serviço de gestão de patrimóniosproporcionado pelos seus gestores, se caracteriza por uma gestãodiscricionária. Este serviço é formalizado através de contrato autónomo, onde ascondições, os instrumentos financeiros abrangidos e os riscos a elesassociados estarão especialmente discriminados.

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D - PREÇÁRIO

a) Comissão de Manutenção: 0,34€ mensal, acresce Imposto do Selo. Na comissão encontram-se incluídos os serviços relativos à constituição,

manutenção, gestão, titularidade e encerramento de conta de depósito à ordem; titularidade de cartão de débito; acesso à movimentação da conta

através de caixas automáticas no interior da União Europeia, serviços de homebanking e balcões da instituição de crédito; operações bancárias

incluídas – em euros: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências, incluindo ordens permanentes,

no interior da União Europeia, englobando apenas as transferências intrabancárias, as transferências efetuadas através de caixas automáticos e vinte

e quatro transferências interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking;

b) Preçário de meios de pagamento.

Transferências

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1. Preçário Complementar

Selo - 4%– 25,00

Comissão por Despesas a cargo do Ordenante - OUR

- Or dens EmitidasSelo - 4%– 15,00

Pedido de anulação/cancelamento/devolução de ordem - ainda não emitida pelo Banco, estando ainda nos serviços centrais

Pedido de esclarecimento, alterações e devoluções (por transferência)

- Or dens RecebidasSelo - 4%– 24,04

Nota (7)

Selo - 4%– 50,00Pedido de anulação/cancelamento/devolução de transferência, processada, mas a data valor ainda não foi alcançada

Selo - 4%– 75,00Pedido de devolução de transferência com data valor já alcançada em OIC

Selo - 4%– 50,00Pedido de alteração - dados do beneficiário ou detalhes da operação - à transferência

Selo - 4%– 25,00Pedido de esclarecimento sobre a transferência

A cargo do Cliente

Pedido de confirmação de execução da transferência

Transferências

Selo - 4%– 25,00Pedido de devolução de transferência já creditada em conta domiciliada na própria instituição

Selo - 4%– 25,00Devolução de transferência por NIB / IBAN incorreto

– 25,00

Acresce ImpostoComissões

Em % Euros (Min/Máx)Outras condições

Transferências Internas / Nacionais e Transfronteiras / Internacionais

Despesas debitadas por correspondentes

Processamento de ficheiro encriptado

Transferências por LotesPedido de Anulação do Lote IVA - 23%– 2,50

Pedido de anulação de registos antes do processamento (por registo) IVA - 23%– 1,20

2. TelecomunicaçõesTelecomunicações (emissão automática swift) IVA - 23%– 10,00

Telex / SWIFT / FAX IVA - 23%– 20,00

Selo - 4%

Nota (8)

–––

Nota (9)– 25,00 IVA - 23%

Nota (10)

Legenda SEPA - Área Única de Pagamentos em Euros (Single Euro Payments Area). Abrange os 27 países da União Europeia, os territóriosultramarinos - Guiana Francesa, Gibraltar, Guadalupe, Martinica, Mayotte, Reunião, São Bartolomeu, São Martinho e São Pedroe Miquelon - bem como a Islândia, o Liechtenstein, a Noruega, a Suíça, o Mónaco e São Marino.

Regulamento (CE) n.º 924/2009 - Abrange as operações de pagamento nos 28 países da União Europeia, os territórios ultramarinos - Guiana Francesa, Gibraltar, Guadalupe, Martinica, Mayotte, Reunião, São Bartolomeu, São Martinho e São Pedroe Miquelon - bem como a Islândia, o Liechtenstein, e a Noruega, realizadas em Euro e nas moedas Coroa Sueca e Leu Romeno.

Países da UE : Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia,Holanda, Hungria, Itália, Irlanda, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Suécia,Bulgária, Roménia e Croácia.

NIB - Número de Identificação Bancária / BIC - Código de Identificação Bancária da SWIFT [Bank Identification Code] / IBAN - Número de Identificação Bancária Internacional [International Bank Account Number]

Notas Gerais Transferência denominadas SEPA são operações em Euros, para os países aderentes à SEPA, com indicação do IBAN dobeneficiário e despesas SHA (repartidas entre o ordenante e o beneficiário).

É da responsabilidade do cliente o fornecimento de todos os elementos necessários ao correcto processamento das ordensde pagamento.

Em caso de IBAN incorrecto, o Cliente suportará a posteriori os encargos adicionais cobrados à mesma transacção sem BICou IBAN.

Nos canais Telefone, Internet e Máquinas de SelfBanking (ATMs e Máquinas de Rede Interna) existem, por razões de segurança,limites máximos diários, podendo estes serem inferiores aos escalões do preçário.

Nas transferências recebidas via Serviço de Transferências Rápidas - STR, em moeda diferente de Euros, aplica-se a taxa de câmbio correspondente à tabela STR.Tabela STR, com base na taxa de câmbio de referência Euro acrescido de 0,5%.As taxas de câmbio de referência do Euro podem ser consultadas diariamente emwww.ecb.int/stats/exchange/eurofxref/html/index.en.html

Os Pagamentos Prioritários permitem efectuar e receber transferências exclusivamente em euros, entre bancos do espaçoSEPA aderentes ao serviço, com disponibilização dos fundos ao beneficiário em apenas 4 horas. As instruções do ordenantetêm que ser entregues no Banco até às 12h00 CET (Central European Time), para crédito até às 16h00 CET (Central EuropeanTime).

Taxa de IVA de 16% na Região Autónoma dos Açores, e, de 22% na Região Autónoma da Madeira.

Nota (1) - Acresce despesas de comunicações ao valor da comissão, (ver ponto 2.Telecomunicações na secção Outros serviços comtransferências).

Nota (2) - Para crédito no próprio dia, sujeito a verificação da possibilidade de execução.

Nota (3) - Acresce despesas de comunicações ao valor da comissão, (ver ponto 2.Telecomunicações na secção Outros serviços comtransferências)

- Para Transferências em USD para os Estados Unidos, basta o BIC/SWIFT ou Fedwire;- Para Transferências em GBP para o Reino Unido, basta o BIC/SWIFT + IBAN ou o BIC/SWIFT + Sort Code.

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Nota (4) - Para crédito no próprio dia ou dia útil seguinte, sujeito a verificação da possibilidade de execução.

Nota (5) - Fora das condições elencadas abaixo aplica-se o preçário standard do ponto 2.1

Nota (6) - Isentas de despesas de Telecomunicações.

Nota (7) - Despesas a pagar pelo ordenante ao Banco Correspondente, que é aplicada no momento da execução da transferência como valor fixo indicado, com excepção nas transferências em moeda Dólar (USD) para bancos no EUA e em moeda YEN (JPY). Nestes casos, as despesas são debitadas posteriormente pelo valor apresentado pelos bancos intervenientes na operação.

Nota (8) - Inclui Pagamentos relativos à Taxa Social Única (TSU).

Nota (9) - Comissão por ficheiro. Exemplo de ficheiro enviado em formato LARUS.

Nota (10) - Corresponde a 3 minutos de comunicação telex. Apenas utilizado em situações excepcionais (p.e. nos casos de ordens depagamento com bancos os quais o Millennium bcp não tem chave swift trocada).

Tomei (tomámos) conhecimento e declaro (declaramos) aceitar e, por isso, subscrever todo o clausulado das Condições Gerais e Anexos:

A - Condições Gerais de Contas de Depósitos à OrdemB - Condições Gerais de Prestação de Serviços de PagamentoC - Condições Gerais de Contas de Registo e Depósito de Instrumentos Financeiros e de Intermediação FinanceiraD - Preçário

Num total de 18 páginas, incluindo esta, das quais me/nos foi previamente entregue uma cópia.

N.º de Conta D.O.

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