A Carta de Atenas e coleção dos principais documentos

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A coleção dos principais documentos, recomendações e cartas conclusivas das reuniões relativas à proteção do patrimônio cultural, ocorridas em diversas épocas e partes do mundo, sempre foi uma aspiração dos que trabalham com o tema. Seu conteúdo interessa a todos os que lidam na área patrimonial: proprietários e moradores de bens tombados, advogados, professores, estudantes, detentores do poder local nos sítios históricos, organizações governamentais ou não, afins ao Iphan e até mesmo meros curiosos. Clique para ter acesso a alguns desses documentos: Carta de Atenas - Sociedade das Nações- outubro de 1931 ; Carta de Atenas - CIAM - novembro 1933 ; Recomendação de Nova Delhi - Arqueologia - dezembro de 1956 ; Recomendação de Paris - Paisagens e Sítios - dezembro de 1962 ; Carta de Veneza - Monumentos e Sítios - maio 1964 ; Recomendação de Paris - Propriedade Ilícita de Bens Culturais - novembro 1964 ; Normas de Quito - novembro/dezembro 1967 ; Recomendação de Paris - Obras Públicas ou Privadas - novembro 1968 ; Compromisso de Brasília - abril 1970 ; Compromisso de Salvador - II Encontro de Governadores - outubro de 1971 ; Convenção de Paris - Patrimônio Mundial - novembro de 1972 ; Carta do Restauro - Governo da Itália - abril 1972 ; Declaração de Estocolmo - Ambiente Humano - junho 1972 ; Resolução de São Domingos - O.E.A. - dezembro 1974 ; Declaração de Amsterdã - Conselho da Europa - outubro 1975 ; Manifesto de Amsterdã - Carta Européia - outubro 1975 ; Recomendação de Nairóbi - Unesco - novembro 1976 ; Carta de Machu Picchu - Encontro Internacional de Arquitetos - dezembro 1977 ; Carta de Burra - Icomos - Austrália 1980 ; Carta de Florença - Icomos - maio 1981 ; Declaração de Nairóbi - Assembléia Mundial dos Estados - maio 1982 ;

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A coleção dos principais documentos, recomendações e cartas conclusivas das reuniões relativas à proteção do patrimônio cultural, ocorridas em diversas épocas e partes do mundo, sempre foi uma aspiração dos que trabalham com o tema. Seu conteúdo interessa a todos os que lidam na área patrimonial: proprietários e moradores de bens tombados, advogados, professores, estudantes, detentores do poder local nos sítios históricos, organizações governamentais ou não, afins ao Iphan e até mesmo meros curiosos.

Clique para ter acesso a alguns desses documentos:

Carta de Atenas - Sociedade das Nações- outubro de 1931 ; Carta de Atenas - CIAM - novembro 1933 ; Recomendação de Nova Delhi - Arqueologia - dezembro de 1956 ; Recomendação de Paris - Paisagens e Sítios - dezembro de 1962 ; Carta de Veneza - Monumentos e Sítios - maio 1964 ; Recomendação de Paris - Propriedade Ilícita de Bens Culturais - novembro 1964 ; Normas de Quito - novembro/dezembro 1967 ; Recomendação de Paris - Obras Públicas ou Privadas - novembro 1968 ; Compromisso de Brasília - abril 1970 ; Compromisso de Salvador - II Encontro de Governadores - outubro de 1971 ; Convenção de Paris - Patrimônio Mundial - novembro de 1972 ; Carta do Restauro - Governo da Itália - abril 1972 ; Declaração de Estocolmo - Ambiente Humano - junho 1972 ; Resolução de São Domingos - O.E.A. - dezembro 1974 ; Declaração de Amsterdã - Conselho da Europa - outubro 1975 ; Manifesto de Amsterdã - Carta Européia - outubro 1975 ; Recomendação de Nairóbi - Unesco - novembro 1976 ; Carta de Machu Picchu - Encontro Internacional de Arquitetos - dezembro 1977 ; Carta de Burra - Icomos - Austrália 1980 ; Carta de Florença - Icomos - maio 1981 ; Declaração de Nairóbi - Assembléia Mundial dos Estados - maio 1982 ; Declaração de Tlaxcala/México - Icomos - outubro 1982 ; Declaração do México - Icomos - Políticas culturais - 1985 ; Carta de Washington - Icomos - Cidades históricas - 1986 ; Carta de Petrópolis - Centros históricos - 1987 ; Carta de Cabo Frio - Encontro de Civilizações nas Américas - outubro de 1989 ; Carta do Rio - Conferência Geral das Nações Unidas - junho 1992 ; Carta de Fortaleza - 1997 -  elaboração de diretrizes e a criação de instrumentos legais

e administrativos visando a identificar, proteger, promover e fomentar os processos e bens, considerados em toda a sua complexidade, diversidade e dinâmica, particularmente, "as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artística e tecnológicas", com especial atenção àquelas referentes à cultura popular.

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Carta de Atenasde outubro de 1931

Escritório Internacional dos MuseusSociedade das Nações

A - Conclusões Gerais

I - Doutrinas. Princípios Gerais.

A conferência assistiu à exposição dos princípios gerais e das doutrinas concernentes à proteção dos monumentos.Qualquer que seja a diversidade dos casos específicos - e cada caso pode comportar uma solução própria - , a conferência constatou que nos diversos Estados representados predomina uma tendência geral a abandonar as reconstituições integrais, evitando assim seus riscos, pela adoção de uma manutenção regular e permanente, apropriada para assegurar a conservação dos edifícios. Nos casos em que uma restauração pareça indispensável devido a deterioração ou destruição, a conferência recomenda que se respeite a obra histórica e artística do passado, sem prejudicar o estilo de nenhuma época.A conferência recomenda que se mantenha uma utilização dos monumentos, que assegure a continuidade de sua vida, destinando-os sempre a finalidades que o seu caráter histórico ou artístico.

II - Administração e legislação dos monumentos históricos.

A conferência assistiu à exposição das legislações cujo objetivo é proteger os monumentos de interesse histórico, artístico ou científico, pertencentes às diferentes nações.A conferência aprovou unanimemente a tendência geral que consagrou nessa matéria um certo direito da coletividade em relação à propriedade privada.A conferência constatou que as diferenças entre essas legislações provinham das dificuldades de conciliar o direito público com o particular.Em conseqüência, aprovada a tendência geral dessas legislações, a conferência espera que elas sejam adaptadas às circunstâncias locais e à opinião pública, de modo que se encontre a menor oposição possível, tendo em conta os sacrifícios a que estão sujeitos os proprietários, em beneficio do interesse geral. Votou-se que em cada Estado a autoridade pública seja investida do poder do tomar, em caso de urgência, medidas de conservação.A conferência evidenciou o desejo de que o Escritório Internacional dos Museus publique uma resenha e um quadro comparativo das legislações em vigor nos diferentes Estados e os mantenha atualizados.

III - A valorização dos monumentos.

A conferência recomenda respeitar, na construção dos edifícios, o caráter e a fisionomia das cidades, sobretudo na vizinhança dos monumentos antigos, cuja proximidade deve ser objeto de cuidados especiais.Em certos conjuntos, algumas perspectivas particularmente pitorescas devem ser preservadas.Deve-se também estudar as plantações e ornamentações vegetais convenientes a determinados conjuntos de monumentos para lhes conservar a caráter antigo.Recomenda-se, sobretudo, a supressão de toda publicidade, de toda presença abusiva de

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postes ou fios telegráficos, de toda indústria ruidosa, mesmo de altas chaminés, na vizinhança ou na proximidade dos monumentos, de arte ou de história.

IV - Os materiais de restauração.

Os técnicos receberam diversas comunicações relativas ao emprego de materiais modernos para a consolidação de edifícios antigos.Eles aprovaram o emprego adequado de todos os recursos da técnica moderna e especialmente, do cimento armado.Especificam, porém, que esses meios de reforço devem ser dissimulados, salvo impossibilidade, a fim de não alterar o aspecto e o caráter do edifício a ser restaurado.Recomendam os técnicos esses procedimentos especialmente nos casos em que permitam evitar os riscos de desagregação dos elementos a serem conservados.

V - A deterioração dos monumentos.

A conferência constata que, nas condições da vida moderna, os monumentos do mundo inteiro se acham cada vez mais ameaçados pelos agentes atmosféricos.Afora as preocupações habituais e as soluções felizes obtidas na conservação da estatuária monumental pelos métodos correntes, não se saberia, dada a complexidade dos casos no estado atual dos conhecimentos, formular regras gerais.

A conferência recomenda:

1o - A colaboração em cada país dos conservadores de monumentos e dos arquitetos com os representantes das ciências físicas, químicas e naturais para a obtenção de métodos aplicáveis em casos diferentes.2o - Que o Escritório Internacional de Museus se mantenha a par dos trabalhos empreendidos em cada país sobre essas matérias e lhes conceda espaço em suas publicações.

A conferência, no que concerne à conservação da escultura monumental, considera que retirar a obra do lugar para o qual ela havia sido criada é, em princípio, lamentável. Recomenda, a título de precaução, conservar, quando existem, os modelos originais e, na falta deles, a execução de moldes.

VI - Técnica da conservação

A conferência constata com satisfação que os princípios e as técnicas expostas nas diversas comunicações se inspiram numa tendência comum, a saber:Quando se trata de ruínas, uma conservação escrupulosa se impõe, com a recolocação em seus lugares dos elementos originais encontrados (anastilose), cada vez que o caso o permita; os materiais novos necessários a esse trabalho deverão ser sempre reconhecíveis. Quando for impossível a conservação de ruínas descobertas durante uma escavação, é aconselhável sepultá-las de novo depois de haver sido feito um estudo minucioso.Não é preciso dizer que a técnica e a conservação de uma escavação impõem a colaboração estreita do arqueólogo e do arquiteto.Quanto aos outros monumentos, os técnicos unanimemente aconselharam, antes de toda consolidação ou restauração parcial, análise escrupulosa das moléstias que os afetam, reconhecendo, de fato, que cada caso contribui um caso especial.

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VII - A conservação dos monumentos e a colaboração internacional.

a) Cooperação técnica e moral

A conferência, convencida de que a conservação do patrimônio artístico e arqueológico da humanidade interessa à comunidade dos Estados, guardiã da civilização, deseja que os Estados, agindo no espírito do Pacto da Sociedade das Nações, colaborem entre si, cada vez mais concretamente para favorecer a conservação dos monumentos de arte e de história.Considera altamente desejável que instituições e grupos qualificados possam, sem causar o menor prejuízo ao Direito Internacional Público, manifestar seu interesse pela salvaguarda das obras-primas nas quais a civilização se tenha expressado em seu nível mais alto e que se apresentem ameaçadas.Emite o voto de que as proposições a esse respeito, quando submetidas à organização, de cooperação intelectual da Sociedade das Nações, possam ser recomendadas à favorável atenção dos Estados.Caberia à Comissão Internacional de Cooperação Intelectual, após sindicância do Escritório Internacional Museus e depois de haverem sido recolhidas todas as informações úteis, notadamente junto à Comissão Nacional de Cooperação Intelectual interessada, pronunciar-se sobre a oportunidade das providências a serem empreendidas e sobre o procedimento a ser seguido em cada caso particular.Os membros da conferência, após haverem visitado, no curso de seus trabalhos e no correr dos estudos desenvolvidos nessa ocasião, muitos dos principais campos de escavações e dos monumentos antigos da Grécia, foram unânimes em prestar homenagem ao governo grego que, há muitos anos, ao mesmo tempo em que executava ele mesmo trabalhos consideráveis, aceitou a colaboração de arqueólogos e especialistas de todos os países.Nessa ocasião viram um exemplo que contribuiu para a realização das metas de cooperação intelectual, cuja necessidade foi aparecendo no curso dos trabalhos.

b) O papel da educação e o respeito aos monumentos.

A conferência, profundamente convencida de que a melhor garantia de conservação de monumentos e obras de arte vem do respeito e do interesse dos próprios povos, considerando que esses sentimentos podem ser grandemente favorecidos por uma ação apropriada dos poderes públicos, emite o voto de que os educadores habituem a infância e a juventude a se absterem de danificar os monumentos, quaisquer que eles sejam, e lhes façam aumentar o interesse, de uma maneira geral, pela proteção dos testemunhos de toda a civilização.

c) Utilidade de uma documentação internacional

A conferência emite o voto de que:

1o - Cada Estado, ou as instituições criadas ou reconhecidamente competentes para esse trabalho, publique um inventário dos monumentos históricos nacionais, acompanhado de fotografia e de informações;2 o - Cada Estado constitua arquivos onde serão reunidos todos os documentos relativos a seus monumentos históricos;3 o - Cada Estado deposite no Escritório Nacional de Museus suas publicações;4o - O escritório consagre em suas publicações artigos relativos aos procedimentos e ao métodos gerais de conservação dos monumentos históricos;5 o - O escritório estude a melhor utilização das informações assim centralizadas.

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B – Deliberação da conferência sobre a anastilose dos monumentos da Acrópole

Havia sido previsto que uma das sessões da Conferência do EIM se detivesse na acrópole, e os membros da conferência usufruíssem das facilidades que lhes haviam sido oferecidos por M. Balanos, diretor dos trabalhos dos monumentos da Acrópole, que se pôs à disposição para prestar quaisquer explicações sobre os trabalhos em curso, permitindo-lhes pedir detalhes e emitir opiniões.Essa sessão, se realizou na manhã de domingo, 25 de outubro, sob a presidência de M. Karo. Durante a primeira parte da sessão os membros da conferência ouviram a exposição de M. Balanos sobre os trabalhos de anastilose já executados, tanto nos Propileus como no Partenon.Na segunda parte de sua exposição M. Balanos forneceu detalhes sobre o programa ulterior dos trabalhos. Ao terminar, exprimiu o desejo de ouvir dos membros da conferência, individualmente, sua opinião sobre esse programa. Sob a orientação de M. Karo, os membros da conferência procederam a uma longa troca de opiniões, especialmente sobre os seguintes pontos:

a) Recuperação da colunata norte do Partenon e recuperação do peristilo sul;b) Emprego de cimento como revestimento dos tambores de substituição;c) Escala dos metais a serem empregados para os grampos;d) Oportunidade do emprego de moldes como complemento da anastilose;e) Proteção do friso contra as intempéries.

Sobre o primeiro ponto, os membros da conferência aprovaram unanimemente os trabalhos de recuperação da colunata norte do Partenon, assim como a recuperação parcial do peristilo sul, segundo o projeto de M. Balanos, que não prevê qualquer restauração além da simples anastilose.A propósito do emprego do cimento como revestimento dos tambores de substituição, os técnicos sublinharam o caráter particular dos trabalhos do Partenon e, constatando os resultados satisfatórios dos primeiros ensaios feitos por M. Balanos nesse caso especial, se abstiveram de opinar de um modo geral sobre essa questão.A escolha do metal a ser empregado para os grampos prendeu a atenção dos técnicos, que aproveitaram essa ocasião para expor suas experiências sobre o assunto. M. Balanos assinalou que o emprego do ferro não apresentava inconveniente no caso da Acrópole, considerando as precauções tomadas e as condições climáticas peculiares no país. Por outro lado, alguns técnicos, mesmo reconhecendo que as razões invocadas por M. Balanos justificam o emprego do ferro no que diz respeito aos trabalhos da Acrópole, lembraram conseqüências às vezes desagradáveis desse emprego para a conservação das pedras e manifestaram sua preferência por metais menos susceptíveis de deterioração.No que concerne ao quarto problema colocado por M. Balanos, relativo ao emprego de moldes como complemento da anastilose, certos técnicos recomendaram muita prudência e sublinharam a utilidade de testes preliminares.Sobre a proteção do friso contra as intempéries, os membros da conferência acolheram o projeto preconizado por M. Balanos, que consiste em proteger esse friso com uma cobertura apropriada.

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Carta de Atenasde novembro de 1933

Assembléia do CIAMCIAM – Congresso Internacional de Arquitetura Moderna – 1933

Primeira ParteGenera1idades

A Cidade e sua Região

1 - A Cidade é só uma parte de um conjunto econômico, social e político que constitui a região.

Raramente a unidade administrativa coincide com a unidade geográfica, ou seja, com a região. O recorte territorial administrativo das cidades pode ter sido arbitrário desde o início ou pode ter vindo a sê-lo posteriormente, quando, em decorrência de seu crescimento, a aglomeração principal uniu-se a outras comunidades e depois as englobou. Esse recorte artificial se opõe a uma boa gestão do novo conjunto. De fato, certas comunidades suburbanas puderam adquirir inopinadamente um valor imprevisível, positivo ou negativo, seja tornando-se sede de residências luxuosas, seja acolhendo centros industriais dinâmicos, seja reunindo miseráveis populações operárias. Os limites administrativos aço que compartimentam o complexo urbano tornam-se então paralisantes. Uma aglomeração constitui o núcleo vital de uma extensão geográfica cujo limite é constituído pela zona de influência de uma outra aglomeração. Suas condições vitais são determinadas pelas vias de comunicação que asseguram suas trocas e ligam-se intimamente à sua zona particular. Só se pode enfrentar um problema de urbanismo referenciando-se constantemente aos elementos constitutivos da região e, principalmente, a sua geografia, chamada a desempenhar um papel determinante nessa questão: linhas de divisão de águas, morros vizinhos desenhando um contorno natural confirmado pelas vias de circulação, naturalmente inscritas no solo. Nenhuma atuação, pode ser considerada se não se liga ao destino harmonioso da região. O plano da cidade é só um dos elementos do todo constituído pelo plano regional.

2 - Justapostos ao econômico, ao social e ao político, os valores de ordem psicológica e fisiológica próprios ao ser humano introduzem no debate preocupações de ordem individual e de ordem coletiva. A vida só se desenvolve na medida em que são conciliados os dois princípios contraditórios que regem a personalidade humana: o individual e o coletivo.

Isolado, o homem sente-se desarmado; por isso liga-se espontaneamente a um grupo. Entregue somente a suas forças, ele nada construiria além de sua choça e levaria, na insegurança, uma vida submetida a perigos e a fadigas agravados por todas as angústias da solidão. Incorporado ao grupo, ele sente pesar sobre si o constrangimento de disciplinas inevitáveis, mas, em troca, fica protegido em certa medida contra a violência, a doença, a fome: pode aspirar a melhorar sua moradia e satisfazer também sua profunda necessidade de vida social. Transformado em elemento constitutivo de uma sociedade que o mantém, ele colabora direta ou indiretamente nas mil atividades que asseguram sua vida fisica e desenvolvem sua vida espiritual. Suas iniciativas tornam-se mais frutíferas, e sua liberdade, melhor defendida, só se detém onde ameace a de outrem. Se os empreendimentos do grupo são sábios, a vida do indivíduo é ampliada e enobrecida. Se a preguiça, a estupidez e o egoísmo o assolam, o grupo, enfraquecido e entregue à desordem, só traz a cada um de seus

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membros rivalidades, rancor e desencanto. Um plano é sábio quando permite uma colaboração frutífera, propiciando ao máximo a liberdade individual. Irradiação da pessoa no quadro do civismo.

3 - Essas constantes psicológicas e biológicas sofrerão a influência do meio: situação geográfica e topográfica, situação econômica e política. Primeiramente, da situação geográfica e topográfica, o caráter dos elementos água e terra, da natureza. do solo, do clima.

A geografia e a topografia desempenham um papel considerável no destino dos homens. Não se pode esquecer jamais que o sol comanda, impondo sua lei a todo empreendimento cujo objetivo seja a salvaguarda do ser humano. Planícies, colinas e montanhas contribuem também para modelar uma sensibilidade e colinas e determinar uma mentalidade. Se o montanhês desce voluntariamente para a planície, o homem da planície raramente sobe os vales e dificilmente transpõe os desfiladeiros. Foram os cumes dos montes que delimitaram as áreas de aglomeração onde, pouco a pouco, reunidos por costumes e usos comuns, os homens se constituíram em povoações. A proporção dos elementos água e terra, quer atue na superfície, opondo as regiões lacustres ou fluviais às extensões de estepes, quer se expresse em densidade, produzindo aqui gordos pastos e, ali, pântanos ou desertos, conforma, ela também, atitudes mentais que se inscreverão nos empreendimentos e encontrarão sua expressão na casa, na aldeia ou na cidade. Conforme a incidência do sol na curva meridiana, as estações se contrapõem brutalmente ou se sucedem em passagens imperceptíveis e, ainda que em sua esfericidade contínua, de parcela em parcela, a Terra não experimente ruptura, surgem inúmeras combinações, cada uma das quais com seus caracteres particulares. Enfim as raças, com suas religiões ou suas filosofias variadas, multiplicam a diversidade dos empreendimentos e cada uma propõe seu modo de ver e sua razão de viver pessoais.

4 - Em segundo lugar, da situação econômica. Os recursos da região, contatos naturais ou artificiais com o exterior...

A situação econômica, riqueza ou pobreza, é uma das grandes forças da vida, determinando-lhe o movimento na direção do progresso ou da regressão. Ela desempenha o papel de um motor que, de acordo com a força de sua pulsações, introduz a, prodigalidade, aconselha a prudência ou impõe a sobriedade; ela condiciona as variações que traçam a história da aldeia, da cidade ou do país. A cidade cercada por uma região coberta de cultivos tem seu abastecimento assegurado. Aquela que dispõe de um subsolo precioso se enriquece com matérias que lhe servirão como moeda de troca, sobretudo se ela é dotada de uma rede de circulação suficientemente abundante para permitir-lhe entrar em contato útil com seus vizinhos próximos ou distantes. A tensão da engrenagem econômica, embora dependa em parte de circunstâncias invariáveis, pode ser modificada a cada momento pelo aparecimento de forças imprevistas, que o acaso ou a iniciativa humana podem tornar produtivas ou deixar inoperantes. Nem as riquezas latentes, que é preciso querer explorar, nem a energia individual têm caráter absoluto. Tudo é movimento, e o econômico, afinal, é sempre um valor momentâneo.

5 - Em terceiro lugar, da situação política, sistema administrativo.

Fenômeno mais variável do que qualquer outro, sinal da vitalidade do país, expressão de uma sabedoria que atinge seu apogeu ou já toca seu declínio. Se a política é de natureza essencialmente variável, seu, fruto, o sistema administrativo, possui uma estabilidade natural que lhe permite, ao longo do tempo, uma permanência maior e não autoriza modificações

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muito freqüentes.Expressão da dinâmica política, sua duração é assegurada por sua própria natureza e pela própria força das coisas. É um sistema que, dentro de limites bastante rígidos, rege uniformemente o território e a sociedade, impõe-lhes seus regulamentos e, atuando regularmente sobre todos os meios de comando, determina modalidades uniformes de ação em todo o país. Esse quadro econômico e político, cujo valor embora tenha sido confirmado pelo uso durante um certo período, pode ser alterado a qualquer instante em uma de suas partes, ou em seu conjunto. Algumas vezes, basta uma descoberta científica para provocar uma ruptura de equilíbrio, para fazer surgir a incompatibilidade entre o sistema administrativo de ontem e as imperiosas realidades de hoje. Pode ocorrer que algumas comunidades, que souberam renovar seu quadro particular, sejam afixidas pelo quadro geral do país. Este último pode, por sua vez, sofrer diretamente a investida das grandes correntes mundiais. Não há quadro administrativo que possa pretender a imutabilidade.

6 - No decorrer da História, circunstâncias particulares determinaram as características da cidade: defesa militar, descobertas científicas, administrações sucessivas, desenvolvimento progressivo das comunicações e dos meios de transporte (rotas terrestres, fluviais e marítimas, ferroviárias e aéreas).

A história está inscrita no traçado e na arquitetura das cidades. Aquilo que deles subsiste forma o fio condutor que, juntamente com os textos e os documentos gráficos, permite a representação de imagens sucessivas do passado. Os motivos que deram origem às cidades foram de natureza diversa. Por vezes era o valor defensivo. E o alto de um rochedo ou a curva de um rio viam nascer um pequeno burgo fortificado. Ás vezes, era o cruzamento de duas rotas, unia cabeça de ponte ou uma baía do litoral que determinava a localização do primeiro estabelecimento. A cidade era de formato incerto, mais freqüentemente em círculo ou semicírculo. Quando era uma cidade de colonização, organizavam-na como um acampamento, com eixos de ângulos retos e cercada de palíçadas retilíneas. Tudo nela era ordenado segundo a proporção, a hierarquia e a conveniência. Os caminhos partiam dos portões da muralha e estendiam-se obliquamente na direção de alvos distantes. Podemos encontrar ainda no desenho das cidades o primeiro núcleo compacto do burgo, as muralhas sucessivas e o traçado dos caminhos divergentes. As pessoas aí se aglomeravam e encontravam, conforme o grau de civilização, uma dose variável de bem-estar. Aqui, regras profundamente humanas ditavam a escolha dos dispositivos; ali, constrangimentos arbitrários davam origem a injustiças flagrantes. Sobreveio a era do maquinismo. A uma medida milenar, que se poderia crer imutável, a velocidade do passo humano, somou-se uma medida em plena evolução, a velocidade dos veículos mecânicos.

7 - As razões que presidem o desenvolvimento das cidades estão, portanto, submetidas a mudanças contínuas.

Aumento ou redução de uma população, prosperidade ou decadência da cidade, demolição de muralhas que se tornaram asfixiantes, novos meios de transporte ampliando a zona de trocas, benefícios ou malefícios de uma política escolhida ou suportada, aparecimento do maquinismo, tudo é movimento. À medida que o tempo passa, os valores indubitavelmente se inscrevem no patrimônio de um grupo, seja ele cidade, país ou humanidade; a vetustez, não obstante, atinge um dia todo conjunto de construções ou de caminhos. A morte atinge tanto as obras como os seres. Quem fará a discriminação entre aquilo que deve subsistir e aquilo que deve desaparecer? O espírito da cidade formou-se no decorrer dos anos; simples construções adquiriram um valor eterno na medida em que simbolizam a alma coletiva; constituem o

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arcabouço de uma tradição que, sem querer limitar a amplitude dos progressos futuros, condiciona a formação do indivíduo, assim como o clima, a região, a raça, o costume. Por ser uma pequena pátria, a cidade comporta um valor moral que pesa e que lhe está indissoluvelmente ligado.

8 - O advento da era da máquina provocou imensas perturbações no comportamento dos homens, em sua distribuição sobre a terra, em. seus empreendimentos, movimento desenfreado de concentração nas cidades a favor das velocidades mecânicas, evolução brutal e universal sem precedentes na História. O caos entrou nas cidades.

O emprego da máquina subverteu condições de trabalho. Rompeu um equilíbrio milenar, aplicando um golpe fatal no artesanato, esvaziando o campo, entupindo as cidades e, ao desprezar harmonias seculares, perturbando as relações naturais que existiam entre a casa e o locais de trabalho. Um ritmo furioso associado a uma precariedade desencorajante desorganiza as condições de vida, opondo-se ao ajuste das necessidades fundamentais. As moradias abrigam mal as famílias, corrompem sua vida íntima, e o desconhecimento das necessidades vitais, tanto físicas quanto morais, traz seus frutos envenenados: doença, decadência, revolta. O mal é universal, expresso, nas cidades, por um congestionamento que as encurrala na desordem e, no campo, pelo abandono de numerosas terras.

Segunda ParteEstado Atual Crítico das Cidades

HabitaçãoObservações

9 - No interior do núcleo histórico das cidades, assim como em determinadas zonas de expansão industrial do século XIX, a população é muito densa (chega a mil e até mil e quinhentos habitantes por hectare).

A densidade, relação entre as cifras da população, e a superfície que ela ocupa, pode ser totalmente modificada pela altura dos edifícios. Até então, porém, a técnica de construção tinha limitado a altura das casas a aproximadamente seis pavimentos. A densidade admissível para as construções dessa natureza é de 250 a 300 habitantes por hectare. Quando essa densidade atinge, como em vários bairros, 600, 800 e até 1000 habitantes, tem-se o cortiço, caracterizado pelos seguintes sinais:

1 - Insuficiência de superfície habitável por pessoa; 2 - Mediocridade das aberturas para o exterior; 3 - Ausência de sol (orientação para o norte ou conseqüência da sombra projetada na rua ou no pátio); 4 - Vetustez e presença permanente de germes mórbidos (tuberculose); 5 - Ausência ou insuficiência de instalações sanitárias; 6 - Promiscuidade proveniente das disposições internas da moradia, da má orientação do imóvel, da presença de vizinhanças desagradáveis.

O núcleo das cidades antigas, cerceado pelas muralhas militares, era em geral cheio de construções comprimidas e privadas de espaço. Mas, em compensação, ultrapassada a porta da muralha, os espaços verdes eram imediatamente acessíveis, dando às proximidades um ar de qualidade. Ao longo dos séculos, foram sendo acrescentados anéis urbanos, substituindo a

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vegetação pela pedra e destruindo as superficies verdes, pulmões da cidade. Nessas condições, as altas densidades significam o mal-estar e a doença em estado permanente.

10 - Nos setores urbanos congestionados, as condições de habitação são nefastas pela falta de espaço suficiente destinado à moradia, pela falta de superfícies verdes disponíveis, pela falta, enfim, de conservação das construções (exploração baseada na especulação). Estado de coisas ainda agravado pela presença de uma população com padrão de vida muito baixo, incapaz de adotar, por si mesma, medidas defensivas (a mortalidade atinge até vinte por cento).

É o estado interior da moradia que constitui o cortiço, cuja miséria, entretanto, é prolongada no exterior pela estreiteza das ruas sombrias e total falta de espaços verdes, criadores de oxigênio e que seriam tão propícios aos folguedos das crianças. A despesa comprometida numa construção erguida há seculos foi amortizada há muito tempo; tolera-se, todavia que aquele que a explora possa considerá-la ainda, sob forma de moradia, uma mercadoria negociável. Ainda que seu valor de habitabilidade seja nulo, ela continua a fornecer, impunemente e às expensas da espécie, uma renda importante. Condenar-se-ia um açougueiro que vendesse carne podre, mas a legislação permite impor habitações podres às populações pobres. Para o enriquecimento de alguns egoístas, tolera-se que uma mortalidade assustadora e todo tipo de doenças façam pesar sobre a coletividade uma carga esmagadora.

11 - O crescimento da cidade devora progressivamente as superfícies verdes limítrofes, sobre as quais se debruçavam as sucessivas muralhas. Esse afastamento cada vez maior dos elementos naturais aumenta proporcionalmente a desordem higiênica.

Quanto mais a cidade cresce, menos as "condições naturais" são nela respeitadas. Por "condições naturais" entende-se a presença, em proporção suficiente, de certos elementos indispensáveis aos seres vivos: sol, espaço, vegetação. Uma expansão sem controle privou as cidades desses alimentos fundamentais, de ordem tanto psicológica quanto fisiológica. O indivíduo que perde contato com a natureza é diminuído e paga caro, com a doença e a decadência, uma ruptura que enfraquece seu corpo e arruína sua sensibilidade, corrompida pelas alegrias ilusórias da cidade. Nessa ordem de idéias, a medida foi ultrapassada no decorrer dos últimos cem anos, e essa não é a causa menor da penúria pela qual o mundo se encontra presentemente oprimido.

12 - As construções destinadas à habitação são distribuídas pela superfície da cidade em contradição com os requisitos da higiene.

O primeiro dever do urbanismo é pôr-se de acordo com as necessidades fundamentais dos homens. A saúde de cada um depende, em grande parte, de sua submissão às "condições naturais". O sol, que comanda todo crescimento, deveria penetrar no interior de cada moradia, para espalhar seus raios, sem os quais a vida se estiola. O ar, cuja qualidade é assegurada pela presença da vegetação, deveria ser puro, livre da poeira em suspensão e dos gases nocivos. O espaço, enfim, deveria ser distribuído com liberalidade. Não nos esqueçamos de que a sensação de espaço é de ordem psicofisiológica e que a estreiteza das ruas e o estrangulamento dos pátios criam uma atmosfera tão insalubre para o corpo quanto deprimente para o espírito. O 4o Congresso CIAM, realizado em Atenas, chegou ao seguinte postulado: o sol, a vegetação, o espaço são as três matérias-primas do urbanismo. A adesão a esse postulado permite julgar as coisas existentes e apreciar as novas propostas de um ponto de vista verdadeiramente humano.

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13 - Os bairros mais densos se localizam nas zonas menos favorecidas (encontas mal orientadas, setores invadidos por nevoeiros, por gases industriais passíveis de inundações etc).

Nenhuma legislação interveio ainda para fixar as condições habitação moderna, que devem não somente assegurar a proteção da pessoa humana mas também dar-lhe meios para um aperfeiçoamento crescente. Assim, o solo urbano, os bairros residenciais as moradias são distribuídos segundo a circunstância, ao sabor dos interesses mais inesperados e, às vezes, mais baixos. Um geômetra municipal não hesitará em traçar uma rua que privará de sol milhares de casas. Certos edis, infelizmente, acharão natural destinar à instalação de um bairro operário uma zona até então negligenciada porque as névoas a invadem, porque a umidade é excessiva ou porque os mosquitos nela pululam. Ele considerará que uma encosta voltada para o norte, que, em decorrência de sua orientação, nunca atraiu ninguém, que um terreno envenenado pela fuligem, pela fumaça de carvão, pelos gases, deletérios de alguma indústria, às vezes ruidosa, será sempre bom o bastante para acomodar as populações desenraizadas e sem vínculos sólidos, a que chamamos de mão-de-obra comum.

14 - As construções arejadas (habitações ricas) ocupam as zonas favorecidas, ao abrigo dos ventos hostis, com vista e espaços graciosos dando para perspectivas paisagísticas, lagos, mar, montes, etc... e com uma insolação abundante.

As zonas favorecidas são geralmente ocupadas pelas habitações de luxo; provase assim que as aspirações instintivas do homem o induzem, sempre que seus recursos lhe permitem, a procurar condições de vida e uma qualidade de bem estar cujas raízes se encontram na própria natureza.

15 - Essa distribuição parcial da habitação é sancionada pelo uso e por disposições edílicas que se consideram justificadas: o zoneamento.

O zoneamento é a operação feita sobre um plano de cidade com o objetivo de atribuir a cada função e a cada indivíduo seu justo lugar. Ele tem por base a discriminação necessária entre as diversas atividades humanas, cada uma das quais reclama seu espaço particular: locais de habitação, centros industriais ou comerciais, salas ou terrenos destinados ao lazer. Mas se a força das coisas diferencia a habitação rica da habitação modesta, não se tem o direito de transgredir regras que deveriam ser sagradas, reservando só para alguns favorecidos da sorte o benefício das condições necessárias para uma vida sadia e ordenada. É urgente e necessário modificar certos usos. É preciso tornar acessível para todos, por meio de uma legislação implacável, uma certa qualidade de bem-estar, independente de qualquer questão de dinheiro. É preciso impedir, para sempre, por uma rigorosa regulamentação urbana, que famílias inteiras sejam privadas de luz, de ar e de espaço.

16 - As construções edificadas ao longo das vias de ao redor dos cruzamentos são prejudiciais à habitação: barulhos, poeiras e gases nocivos.

Se se quiser levar em consideração esta interdição, atribuir-se-á, doravante, zonas independentes à habitação e à circulação. A casa, então não estará mais unida à rua por sua calçada. A habitação se erguerá em seu meio próprio, onde gozará de sol, de ar puro e de silêncio. A circulação se desdobrará por meio de vias de percurso lento para o uso de pedestres, e de vias de percurso rápido para o uso de veículos. Cada uma dessas vias desempenhará sua função, só se aproximando ocasionalmente da habitação.

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17 – O alinhamento tradicional das habitações à beira das ruas só garante insolação a uma parcela mínima das moradias.

O alinhamento tradicional dos imóveis ao longo das ruas acarreta urna disposição obrigatória do volume construído. Ao serem cortadas, ruas paralelas ou oblíquas desenham superfícies quadradas ou retangulares, trapezoidais ou triangulares, de capacidades diversas que, uma vez edificadas, constituem os "blocos". A necessidade de iluminar o centro desses blocos engendra pátios internos de dimensões variadas. As regulamentações edilícias deixam, infelizmente, àqueles que buscam o lucro, a liberdade de restringir esses pátios a dimensões verdadeiramente escandalosas. Chega-se então a este triste resultado: uma fachada em quatro, seja ela voltada para a rua ou para o pátio, está orientada para o norte e não conhece o sol, enquanto as outras três, em consequência da estreiteza das ruas, dos pátios e da sombra projetada disso resultante, são também parcialmente privadas de sol. A análise revela que nas cidades, a proporção de fachadas não ensolaradas varia entre a metade e três quarto total. Em certos casos, essa proporção é ainda mais desastrosa.

18 - É arbitrária a distribuição das construções de uso coletivo dependente da habitação.

A moradia abriga a família, função que constitui por si só todo um programa e coloca um problema cuja solução – que outrora já foi, por vezes, feliz – está hoje entregue, em geral, ao acaso. Mas a família reclama ainda a presença de instituições que, fora da moradia e em suas proximidades, sejam seus verdadeiros prolongamentos. São elas: centros de abastecimento, serviços médicos, creches, jardins de infância, escolas, às quais se somarão organizações intelectuais e esportivas destinadas a proparcionar aos adolescentes a possibilidade de trabalhos ou de jogos adequados à satisfação das aspirações próprias dessa idade e, para completar, os "equipamentos de saúde", as áreas próprias à cultura fisica e ao esporte cotidiano de cada um. O benefício dessas instituições coletivas é evidentes, mas sua necessidade é ainda mal compreendida pela massa. Sua realização está apenas esboçada, da maneira mais fragmentária e desvinculada das necessidades gerais das habitações,

19 - As escolas, muito particularmente, não raro estão situadas nas vias de circulação e muito afastadas das habitações.

As escolas, limitando-se o julgamento a seu programa e a sua disposição arquitetônica, estão em geral mal situadas no interior do complexo urbano. Muito longe da moradia, elas colocam a criança em contato com os perigos da rua. Além disso, é freqüente que nelas só se dispense a instrução propriamente dita, e a criança, antes dos seis anos, ou o adolescente, depois dos treze, são regularmente privados de organizações pré ou pós-escolares que responderiam às necessidades mais imperiosas de sua idade. O estado atual e a distribuição do domínio edificado prestam-se mal às inovações por meio das quais a infância e a juventude seriam não somente protegidas de inúmeros perigos, mas, ainda, colocadas nas únicas condições que permitem uma formação séria, capaz de lhes assegurar, ao lado da instrução, um pleno desenvolvimento, tanto físico quanto moral.

20 - Os subúrbios estão organizados sem plano e sem ligação normal com a cidade.

Os subúrbios são descendentes degenerados dos arrabaldes. O burgo era outrora uma unidade organizada no interior de uma muralha militar. O falso burgo contíguo a ele pelo lado de fora, construído ao longo de uma via de acesso desprovido de proteção, era o escoadouro da população excedente que, bom ou mau grado, devia acomodar-se em sua insegurança.

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Quando a criação de uma nova muralha encerrava um dia o falso burgo, com seu trecho de via, no seio da cidade, ocorria uma primeira alteração na regra normal dos traçados. A era do maquinismo é caracterizado pelo subúrbio, área sem traçado definido, onde são jogados todos os resíduos, onde se arriscam todas as tentativas, onde se instalam em geral os artesanatos mais modestos, com as indústrias julgadas de antemão provisórias, algumas das quais, porém, conhecerão um crescimento gigantesco. O subúrbio é o símbolo, ao mesmo tempo, do fracasso e da tentativa. É uma espécie de onda batendo nos muros da cidade. No decorrer dos séculos XIX e XX, essa onda tornou-se maré, e depois inundação. Ela comprometeu seriamente o destino da cidade e suas possibilidades de crescer conforme uma regra. Sede de uma população incerta, destinada a suportar inúmeras misérias, caldo de cultura de revoltas, o subúrbio é com freqüência, dez vezes, cem vezes, mais extenso do que a cidade. Desse subúrbio doente, onde a função distância-tempo suscita uma difícil questão que continua sem solução, alguns procuram fazer cidades-jardins. Paraísos ilusórios, solução irracional. O subúrbio é um erro urbanístico, disseminado por todo o universo e levado a suas conseqüências extremas na América. Ele se constitui em um dos grandes males do século.

21 - Procurou-se incorporar os subúrbios ao domínio administrativivo.

Muito tarde! O subúrbio foi incorporado tardiamente ao domínio administrativo. A legislação imprevidente deixou que se estabelecessem, em toda sua extensão, direitos de propriedade por ela declarados imprescritíveis. O proprietário de um terreno vago onde tenha surgido algum barraco, galpão ou oficina não pode ser desapropriado sem inúmeras dificuldades. Sua densidade populacional é muito baixa e o solo dificilmente explorado; entretanto, a cidade é obrigada a prover a área dos subúrbios dos serviços necessários: vias públicas, canalização, meios transporte rápidos, polícia, iluminação e limpeza pública serviços hospitalares ou escolares, etc. É chocante a desproporção entre as despesas ruinosas causadas por tantas obrigações e a pequena contribuição que pode dar uma população dispersa. Quando a administração intervém para corrigir a situação, choca-se com obstáculos insuperáveis e se arruína em vão. É antes do nascimento dos subúrbios que a administração deve apro riar-se da gestão do solo que, cerca a cidade para assegurar-lhe os meios para um desenvolvimento harmonioso.

22 - Freqüentemente os subúrbios nada mais são do que uma aglomeração de barracos onde a infra-estrutura indispensável dificilmente é rentável.

Casinhas mal construídas, barracos de madeira, galpões onde se misturam bem ou mal os materiais mais imprevistos, domínio dos pobres diabos que oscilam nos turbilhões de uma vida sem disciplina, eis o subúrbio! Sua feiúra e sua tristeza são a vergonha da cidade que ele circunda. Sua miséria, que obriga a malbaratar o dinheiro público sem a contraparte de recursos fiscais suficientes, é uma carga sufocante para a coletividade. Os subúrbios são a sórdida antecâmara das cidades; enganchados às grandes vias de acesso por suas ruelas, a circulação aí se torna perigosa; vistos de avião, expõe aos olhos menos avisados a desordem e a incoerência de sua distribuição; cortados por ferrovias, eles são, para o viajante atraído pela reputação da cidade, uma penosa desilusão!

É preciso exigir

23 - Doravante os bairros habitacionais devem ocupar no espaço urbano as melhores localizações, aproveitando-se a topografia, observando-se o clima, dispondo-se da insolação mais favorável e de superfícies verdes adequadas.

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As cidades, tal como existem hoje, estão construídas em condições contrárias ao bem público e privado. A história mostra que sua criação e seu desenvolvimento obedeceram a razões profundas, superpostas ao longo do tempo, e que elas não apenas cresceram, mas freqüentemente se renovaram no decorrer dos séculos, e sobre o mesmo solo. A era da máquina, ao modificar brutalmente determinadas condições centenárias, levou-as ao caos. Nossa tarefa atual é arrancá-las de sua desordem por meio de planos nos quais será previsto o escalonamento dos empreendimentos ao longo do tempo. O problema da moradia, da habitação, prevalece sobre todos. Os melhores locais da cidade devem-lhe ser reservados; e se eles foram devastados pela indiferença ou pela concupiscência, tudo deve ser feito para recuperá-los. Muitos fatores concorrem para a quantidade da moradia. É preciso buscar ao mesmo tempo as mais belas paisagens, o ar mais saudável, levando em consideração os ventos e a neblina, os declives melhor expostos, e, enfim, utilizar as superficies verdes existentes, criá-las, se não existem, ou recuperá-las, se foram destruídas.

24 - A determinação dos setores habitacionais deve ser ditada por razões de higiene.

As leis de higiene universalmente reconhecidas fazem uma grave acusação contra as condições sanitárias das cidades. Não basta, porém, formular um diagnóstico e nem sequer encontrar uma solução; é preciso, ainda, que ela seja imposta pelas autoridades responsáveis. Bairros inteiros deveriam ser condenados em nome da saúde pública. Alguns, fruto de uma especulação prematura, só merecem a picareta; outros, em função das memórias históricas ou dos elementos de valor artístico que contêm, deverão ser parcialmente respeitados; há modos de preservar o que merece ser preservado, destruindo implacavelmente aquilo que constitui um perigo. Não basta sanear a moradia, mas é preciso, ainda, criar e administrar seus prolongamentos exteriores, locais de educação física e espaços diversos para esporte, inserindo, antecipadamente, no plano geral, as áreas que lhes serão reservadas.

25 - Densidades razoáveis devem ser impostas, de acordo com as formas de habitação postas pela própria natureza do terreno.

As densidades populacionais de uma cidade devem ser ditadas pelas autoridades. Elas poderão variar segundo a destinação do solo urbano e resultar, de acordo com seu índice, numa cidade ou muito extensa ou concentrada sobre si mesma. Fixar as densidades urbanas é realizar um ato de gestão pleno de conseqüências. Quando surgiu a era da máquina, as cidades se desenvolveram sem controle e sem freio. A displicência é a única explicação válida para esse crescimento desmesurado e absolutamente irracional, que é uma das causas de seus males. Tanto para nascer como para crescer, as cidades têm razões particulares, que devem ser estudadas e que levarão a previsões que abarquem um certo espaço de tempo: cinqüenta anos, por exemplo. Poder-se-á pressupor uma certa cifra de população. Será necessário alojá-la, sabendo-se em que área útil, prever qual "tempo-distância" será seu quinhão cotidiano, fixar a superfície e a capacidade necessárias à realização desse programa de cinqüenta anos. Quando a cifra da população e as dimensões do terreno são fixadas, a "densidade" é determinada.

26 - Um número mínimo de horas de insolação deve ser fixado para cada moradia.

A ciência, estudando as radiações solares, detectou aquelas que são indispensáveis á saúde humana e também aquelas que, em certos casos, poderiam ser-lhe nocivas. O sol é o senhor da vida. A medicina demonstrou que a tuberculose se instala onde o sol não penetra; ela exige que o indivíduo seja recolocado, tanto quanto possível, nas "condições naturais". O sol deve penetrar em toda moradia algumas horas por dia, mesmo durante a estação menos favorecida.

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A sociedade não tolerará mais que famílias inteiras sejam privadas de sol e, assim, condenadas ao definhamento. Todo projeto de casa no qual um único alojamento seja orientado exclusivamente para o norte, ou privado de sol devido às sombras projetadas, será rigorosamente condenado. É preciso exigir dos construtores uma planta demonstrado que no solstício de inverno o sol penetrará em cada moradia, no mínimo 2 horas por dia. Na falta disso será negada a autorização para construir. Introduzir o sol é o novo e o mais imperioso dever do arquiteto.

27 - 0 alinhamento das habitações ao longo das vias de comunicação deve ser proibido.

As vias de comunicação, isto é, as ruas do nossas cidades, têm finalidades díspares. Elas recebem as mais variadas cargas e devem servir tanto para a caminhada dos pedestres, quanto para o trânsito, interrompido por paradas intermitentes, de veículos rápidos de transporte coletivo, ônibus ou bondes, ou para aquele ainda mais rápido, dos caminhões ou dos automóveis particulares. As calçadas, criadas no tempo dos cavalos e só após a introdução dos coches, para evitar os atropelamentos, são um remédio irrisório desde que as velocidades mecânicas introduziram nas ruas uma verdadeira ameaça de morte. A cidade atual abre as inumeráveis portas de suas casas para essa ameaça e suas inumeráveis janelas para os ruídos, as poeiras e os gases nocivos, resultantes de uma intensa circulação mecânica. Esse estado de coisas exige uma modificação radical: as velocidades do pedestre, 4km horários, e as velocidades, mecânicas, 50 a 100km horários, devem ser separadas. As habitações serão afastadas das velocidades mecânicas, a serem canalizadas para um leito particular, enquanto o pedestre disporá de caminhos diretos ou de caminhos de passeio para ele reservados.

28 - Os modernos recursos técnicos devem ser levados em conta para erguer construções elevadas.

Cada época utilizou em suas construções a técnica que lhe era imposta por seus recursos particulares. Até o século XIX, a arte de construir casas só conhecia paredes constituídas de pedras, tijolos ou tabiques de madeira e tetos constituídos por vigas de madeira. No século XIX, um período intermediário fez uso dos ferros perfilados, depois vieram, enfim, no século XX, as construções homogêneas, todas em aço ou cimento armado. Antes dessa inovação absolutamente revolucionária na história da construção de casas, os construtores não podiam erguer um imóvel que ultrapassasse seis pavimentos. O presente não é mais tão limitado. As construções atingem sessenta e cinco pavimentos ou mais. Resta determinar, por um exame criterioso dos problemas urbanos, a altura que mais convém a cada caso particular. No que concerne à habitação, as razões que postulam a favor de uma determinada decisão são: a escolha da vista mais agradável, a busca do ar mais puro e da insolação mais completa, enfim, a possibilidade de criar nas proximidades imediatas da moradia instalações coletivas, áreas escolares, centros de assistência, terrenos para jogos, que serão seus prolongamentos. Apenas construções de uma certa altura poderão satisfazer a contento essas legítimas exigências.

29 - As construções elevadas erguidas a grande distância umas das outras devem liberar o solo para amplas superfícies verdes.

É preciso, ainda, que elas estejam situadas as distâncias bem grandes umas das outras, caso contrário sua altura, longe de construir um melhoramento, só agravaria o mal existente; é o grave erro cometido nas cidades das duas Américas. A construção de uma cidade não pode ser abandonada, sem programa, à iniciativa privada. A densidade de sua população deve ser elevada o bastante para validar a organização das instalações coletivas, que serão os

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prolongamentos da moradia. Uma vez fixada essa densidade, será admitida uma cifra de população presumível, que permita calcular a superfície reservada à cidade. Decidir sobre a maneira como o solo será ocupado, estabelecer a relação entre a superfície construída e aquela deixada livre ou plantada, dividir o terreno necessário tanto para as moradias particulares quanto para seus diversos prolongamentos, fixar uma superfície para a cidade que não poderá ser ultrapassada durante um período determinado, constituir essa grave operação, da qual a autoridade está incumbida: a promulgação do "estatuto do solo". Assim se construirá a cidade daqui para diante com toda segurança e, dentro dos limites das regras estabelecidas por esse, estatuto, será dada toda a liberdade à iniciativa privada e à imaginação do artista.

LazerObservações

30 - As superfícies livres são, em geral, insuficientes.

Existem, ainda, superfícies livres no interior de algumas cidades. Elas são a sobrevivência, miraculosa em nossa época, de reservas constituídas no passado: parques rodeando residências principescas, jardins adjacentes a casas burguesas, passeios sombreados ocupando a área de uma muralha militar derrubada. Os dois últimos séculos consumiram com voracidade essas reservas, autênticos pulmões da cidade, cobrindo-os de imóveis, colocando alvenaria no lugar da relva e das árvores. Outrora os espaços livres não tinham outra razão de ser que o deleite de alguns privilegiados. Não interviera ainda o ponto de vista social, que dá hoje um sentido novo a sua destinação. Eles podem ser os prolongamentos diretos ou indiretos da moradia; diretos, se cercam a própria habitação, indiretos, se estão concentrados em algumas grandes superfícies, não tão próximas. Em ambos os casos, sua destinação será a mesma: acolher as atividades coletivas da juventude, propiciar um espaço favorável às distrações, aos passeios ou aos jogos das horas de lazer.

31 - Quando as superfícies livres têm uma extensão suficiente, não raro estão mal destinadas e, por isso, são pouco utilizáveis pela massa dos habitantes.

Quando as cidades modernas possuem algumas superfícies livres e de uma extensão suficiente, tais áreas estão situadas ou na periferia ou no coração de uma zona residencial particularmente luxuosa. No primeiro caso, distantes dos locais de habitação popular, elas só servirão aos citadinos no domingo e não terão influência alguma sobre a vida cotidiana, que continuará a se desenrolar em condições deploráveis. No segundo, elas serão, de fato, proibidas às multidões, sendo sua função reduzida ao embelezamento, sem que desempenhem seu papel de prolongamentos úteis da moradia. Seja como for, o grave problema da higiene popular permanecem ainda sem melhoria.

32 - A situação excêntrica das superficies livres não se presta à melhoria das condições de habitação nas zonas congestionadas da cidade.

O urbanismo é chamado para conceber as regras necessárias a assegurar aos citadinos as condições de vida que salvaguardem não somente sua saúde física mas, também, sua saúde moral e a alegria de viver delas decorrente. As horas dê trabalho, em geral muscular e nervosamente extenuantes, devem ser seguidas, a cada dia, por um número suficiente de horas livres. Essas horas livres, que o maquinismo infalivelmente ampliará, serão consagradas a uma reconfortante permanência no seio de elementos naturais. A manutenção ou a criação de espaços livres são, portanto, uma necessidade e constituem uma questão de saúde pública para

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a espécie. Esse é um tema que constitui parte integrante dos postulados do urbanismo e ao qual os edis deveriam ser obrigados a dedicar toda a sua atenção. Justa proporção entre volumes edifícados e espaços livres, eis a única fórmula que resolve o problema da habitação.

33 - As raras instalações esportivas, para serem colocadas nas proximidades dos usuários, eram em geral instaladas provisioriamente: em terrenos destinados a receber futuros bairros residências ou industriais. Precariedade e transtornos incessantes.

Algumas associações esportivas, desejosas de utilizar seu lazer semanal, encontraram na periferia das cidades um abrigo provisório; mas sua existência, não oficialmente reconhecidas é, em geral, das mais precárias. Pode-se classificar as horas livres ou de lazer em três categorias: cotidianas, semanais ou anuais. As horas de liberdade cotidiana devem ser passadas nas proximidades da moradia. As horas de liberdade semanal permitem a saída da cidade e os deslocamentos regionais. As horas de liberdade anual, isto é, as férias, permitem verdadeiras viagens, fora da cidade e da região. O problema assim exposto implica a criação de reservas verdes:

1- ao redor das moradias; 2 - na região3 - no país.

34 - Os terrenos que poderiam ser destinados ao lazer semanal estão frequentemente mal articulados à cidade.

Uma vez escolhidos os locais situados nos arredores imediatos da cidade e próprios para se tomarem centros úteis de lazer semanal, colocar-se-á o problema dos transportes de massa. Esse problema deve ser considerado desde o instante em que se esboça o plano da região; ele implica o estudo de diversos meios de transporte possíveis: estradas, ferrovias ou rios.

É preciso exigir

35 - Doravante todo bairro residencial deve compreender a superfície verde necessária à organizacão racional dos jogos e esportes das crianças, dos adolescentes e dos adultos.

Esta decisão só terá resultado se estiver sustentada por uma verdadeira legislação: o "estatuto do solo". Esse estatuto terá a diversidade correspondente às necessidades a satisfazer. Assim, a densidade da população ou a porcentagem de superficie livre e de superfície edificada poderão variar segundo as funções, os locais ou os climas. Os volumes edificados serão intimamente amalgamados às superfícies verdes que os cercam. As zonas edificadas e as zonas plantadas serão distribuídas levando-se em consideração um tempo razoável para ir de umas às outras. De qualquer modo, a textura do tecido urbano deverá mudar; as aglomerações tenderão a tornar-se cidades verdes. Contrariamente ao que ocorre nas cidades-jardins, as superficies verdes não serão compartimentadas em pequenos elementos de uso privado, mas consagradas ao desenvolvimento das diversas atividades comuns que formam o prolongamento da moradia. O cultivo de hortas, cuja utilidade constitui, de fato, o principal argumento a favor das cidades jardins, poderá muito bem ser levado em consideração aqui; uma porcentagem do solo disponível lhe será destinada, dividida em múltiplas parcelas individuais; mas certos empreendimentos coletivos, como a aragem eventual e a irrigação ou a rega, poderão aliviar os encargos e aumentar o rendimento.

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36 - Os quarteirões insalubres devem ser demolidos e substituídos por superfícies verdes: os bairros limítrofes serão saneados.

Um conhecimento elementar das principais noções de higiene basta para discernir os cortiços e discriminar os quarteirões notoriamente insalubres. Estes quarteirões deverão ser demolidos. Dever-se-á aproveitar essa ocasião para substituí-los por parques que serão, pelo menos nos bairros limítrofes, o primeiro passo no caminho do saneamento. Pode acontecer, todavia, que alguns desses quarteirões ocupem um local particularmente conveniente à construção de certos edifícios indispensáveis à vida da cidade. Nesse caso, um urbanismo inteligente, saberá dar-lhes a destinação que o plano geral da região e o da cidade tenham antecipadamente considerado a mais útil.

37 - As novas superfícies verdes devem servir a objetivos claramente definidos: acolher jardins de infância, escolas, centros juvenis ou todas as construções de uso comunitário ligadas intimamente à habitação.

As superfícies verdes, que se terá intimamente amalgamado aos volumes construídos e inserido nos setores habitacionais, não por função única o de embelezamento da cidade. Elas deverão, antes de mais nada, ter um papel útil, e as instalações de caráter coletivo ocuparão seus gramados: creches, organizações pré ou pós-escolares, círculos juvenis, centros de entretenimento intelectual ou de cultura física, salas de leitura ou de jogos, pistas de corrida ou piscina ao ar livre. Elas serão o prolongamento da habitação e, como tal, deverão estar o subordinadas ao estatuto do solo.

38 - As horas livres semanais devem transcorrer em locais adequadamente preparados: parques, florestas, áreas de esporte, estádios, praias, etc...

Nada ou quase nada foi ainda previsto para o lazer semanal. Na região que cerca a cidade, amplos espaços deverão ser reservados e organizados, e o acesso a eles deverá ser assegurado por meios de transporte suficientemente numerosos e cômodos. Não se trata mais de simples gramado cercando a casa, com uma ou outra árvore plantada, mas de verdadeiros prados, de bosques, de praias naturais ou artificiais constituindo uma imensa reserva cuidadosamente protegida, oferecendo mil oportunidades de atividades saudáveis ou de entretenimento útil ao habitante da cidade. Toda cidade possui em sua periferia locais capazes de corresponder a esse programa e que através de uma organização bem estudada dos meios de transporte, tornar-se-ão facilmente acessíveis.

39 - Parques, áreas de esporte, estádios, praias, etc...

Deve ser estabelecido um programa de entretenimento abrangendo atividades de todo tipo: o passeio, solitário ou coletivo, em meio à beleza dos lugares; os esportes de toda natureza: tênis, basquete, futebol, natação, atletismo; os espetáculos, concertos, teatros ao ar livre, jogos de quadra e torneios diversos. Enfim, são previstos equipamentos precisos: meios de transporte que demandem uma organização racional; locais para alojamento, hotéis, albergues ou acampamentos e, enfim, não menos importante, um abastecimento de água potável e víveres, que deverá ser cuidadosamente assegurado em toda parte.

40 - Os elementos existentes devem ser considerados: rios, florestas, morros, montanhas, vales, lago, mar, etc.

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Graças ao aperfeiçoamento dos meios mecânicos de transporte, a questão da distância não desempenha mais, no caso, um papel preponderante. Mais vale escolher bem, ainda que se tenha que procurar um pouco mais longe. Trata-se não só de preservar as belezas naturais ainda intactas, mas também de reparar as agressões que algumas delas tenham sofrido; enfim, que a indústria do homem crie, em parte, sítios e paisagens que correspondam ao programa. Esse é um outro problema social muito importante, cuja responsabilidade está nas mãos dos edis: encontrar uma contrapartida para o trabalho estafante da semana, tornar o dia de repouso verdadeiramente revitalizante para a saúde fisica e moral, não mais abandonar a população às múltiplas desgraças da rua. Uma destinação fecunda das horas livres forjará uma saúde e um coração para os habitantes das cidades.

TrabalhoObservações

41 - Os locais de trabalho não estão mais dispostos racionalmente no complexo urbano: indústria, artesanato, negócios, administração, comércio.

Outrora, a moradia e a oficina, unidas por vínculos estreitos e permanentes, estavam situadas uma perto da outra. A expansão inesperada do maquinismo rompeu essas condições de harmonia, em menos de um século, ela transformou a fisionomia das cidades, quebrou as tradições seculares do artesanato e deu origem a uma nova mão-de-obra anônima e instável. O desenvolvimento industrial depende essencialmente dos meios de abastecimento de matérias-primas e das facilidades de escoamento dos produtos manufaturados. Foi, portanto, ao longo das vias férreas introduzidas pelo século XIX, e às margens das vias fluviais, cujo tráfego a navegação a vapor multiplicava, a que as indústrias verdadeiramente se precipitaram. Mas, aproveitando as disponibilidades imediatas de habitações e de abastecimento das cidades existentes, os fundadores das indústrias instalaram suas empresas na cidade ou em seus arredores, a despeito do mal que disso poderia resultar. Implantadas no coração dos bairros habitacionais, as fábricas aí espalham suas poeiras e seus ruídos. Instaladas na periferia e longe desses bairros, elas condenam os trabalhadores a percorrer diariamente longas distâncias em condições cansativas de pressa e de agitação, fazendo-os perder inutilmente uma parte de suas horas de lazer. A ruptura com a antiga organização do trabalho criou uma desordem indizível e colocou um problema para o qual, até o presente, só foram dadas soluções paliativas. Derivou disso o grande mal dá época atual: nomadismo das populações operárias.

42 - A ligação entre a habitação e os locais de trabalho não é mais normal: ela impõe percursos desmesurados.

Desde então foram rompidas as relações normais entre essas duas funções essenciais da vida: habitar, trabalhar. Os arrabaldes se enchem de oficinas e manufaturas e a grande indústria, que continua seu desenvolvimento sem limites, é empurrada para fora, para os subúrbios. Saturada a cidade, sem poder acolher novos habitantes, fez-se surgir apressadamente cidades suburbanas, vastos e compactos blocos de caixotes para alugar ou loteamentos intermináveis. A mão-de-obra intercambiável, que absolutamente não está ligada por um vínculo estável à indústria, suporta de manhã, à tarde e à noite, no verão e no inverno, a perpétua movimentação e a deprimente confusão dos transportes coletivos. Horas inteiras se dissolvem nesses deslocamentos desordenados.

43 - As horas de pico dos transportes acusam um estado crítico.

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Os transportes coletivos, trens de subúrbio, ônibus e metrôs só funcionam verdadeiramente em quatro momentos do dia. Nas horas de pico, a agitação é frenética, e os usuários pagam caro, de seu próprio bolso, uma organização que lhes proporciona, diariamente, horas de sacolejo somadas às fadigas do trabalho. A exploração desses transportes é ao mesmo tempo minuciosa e cara; sendo a cota dos passageiros insuficiente para cobrir sua despesa, eles se tomam um pesado encargo público. Para remediar semelhante estado de coisas foram sustentadas teses contraditórias: fazer viver os transportes ou fazer viver bem os usuários dos transportes? É preciso escolher! Umas supõem a redução e as outras o aumento do diâmetro das cidades.

44 - Pela falta de qualquer programa - crescimento descontrolado das cidades, ausência de previsões, especulação com os terrenos, etc – a indústria se instala ao acaso, não obedecendo a regra alguma.

O solo das cidades e o das regiões vizinhas pertencem quase inteiramente a particulares. A própria indústria está nas mãos de sociedades privadas, sujeitas a todo tipo de crises e cuja situação é ás vezes instável. Nada foi feito para submeter o surto industrial a regras lógicas; ao contrário, tudo foi deixado à improvisação que, se às vezes favorece o indivíduo, sempre oprime a coletividade.

45 - Nas cidades, os escritórios se concentraram em centros de negócios. Os centros de negócio, instalado nos locais privilegiados da cidade, dotados da mais completa circulação, são logo presa da especulação. Como são negócios privados, falta organização propícia para seu desenvolvimento natural.

O desenvolvimento industrial tem por corolário o aumento dos negócios, administração privada e comércio. Nada, nesse domínio, foi seriamente medido e previsto. É preciso comprar e vender, estabelecer contatos entre a fábrica ou a oficina, o fornecedor e o cliente. Estas transações precisam de escritórios. Esses escritórios são locais que requerem uma instalação particularizada, sensível, indispensável ao andamento dos negócios. Tais equipamentos, isoladamente, são caros. Tudo aconselha um agrupamento, que asseguraria a cada um deles as melhores condições de funcionamento: circulação desembaraçada, comunicações fáceis com o exterior, iluminação, silêncio, boa qualidade do ar, instalações de aquecimento e de refrigeração, centros postal e telefônico, rádio etc.

É preciso exigir

46 - As distâncias entre os locais de trabalho e os locais de habitação devem ser reduzidas ao mínimo.

Isto supõe uma nova distribuição, conforme um plano cuidadosamente elaborado, de todos os lugares destinados ao trabalho. A concentração das indústrias em anéis em tomo das grandes cidades pode ter sido, para certas empresas, uma fonte de prosperidade, mas é preciso denuciar as deploráveis condições de vida que disso resultaram para a massa. Essa disposição arbitrária criou uma promiscuidade insuportável. A duração das idas e vindas não tem relação com a trajetória cotidiana do sol. As indústrias devem ser transferidas para locais de passagem das matérias-primas, ao longo das grandes vias fluviais, terrestres ou férreas. Um lugar de passagem é um elemento linear. As cidades industriais, ao invés de serem concêntricas, tornar-se-ão, portanto, lineares.

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47 - Os setores industriais devem ser independentes dos setores habitacionais e separados uns dos outros por uma zona de vegetação.

A cidade industrial se estenderá ao longo do canal, estrada ou via férrea ou, melhor ainda, dessas três vias conjugadas. Tornando-se linear e não mais anelar, ela poderá alinhar, à medida em que se desenvolve, seu próprio setor habitacional, que lhe será paralelo. Uma zona verde separará este último das construções industriais. A moradia inserida desde então em pleno campo, estará completamente protegida dos ruídos e das poeiras, mantendo-se a uma proximidade que suprimirá os longos trajetos diários; ela voltará a ser um organismo familiar normal. As "condições naturais" assim reencontradas contribuirão para fazer cessar o nomadismo das populações operárias. Três tipos de habitação estarão disponíveis para escolha dos habitantes: a casa individual da cidade-jardim, a casa individual acoplada a uma pequena exploração rural e, enfim, o imóvel coletivo provido de todos os serviços necessários ao bem-estar de seus ocupantes.

48 - As zonas industriais devem ser contíguas à estrada de ferro, ao canal e à rodovia.

A velocidade inteiramente nova dos transportes mecânicos, que utilizam a rodovia, a ferrovia, o rio ou o canal, exige a criação de novas vias ou a transformação das já existentes. É um programa de coordenação que deve levar em conta a nova distribuição dos estabelecimentos industriais e das moradias operárias que os acompanham.

49 - O artesanato, intimamente ligado à vida urbana, da qual procede diretamente, deve poder ocupar locais claramente designados no interior da cidade.

O artesanato, por sua natureza, difere da indústria e requer disposições apropriadas. Ele emana diretamente do potencial acumulado nos centros urbanos. O artesanato de livros, joalheria, costura ou moda encontra na concentração intelectual da cidade a excitação criadora que lhe é necessária. São atividades essencialmente urbanas e, portanto, os locais de trabalho, poderão ficar situados nos pontos mais intensos da cidade.

50 - Ao centro de negócios, consagrado à administração privada ou pública, deve ser garantida boa comunicação, tanto com os bairros habitacionais quanto com as indústrias ou artesanato instalados na cidade ou em suas proximidades.

Os negócios assumiram uma importância tão grande que a escolha da localização que lhes será reservada exige um estudo muito particular. O centro de negócios deve encontrar-se na confluência das vias de circulação que servem ao mesmo tempo os setores de habitação, os setores de indústria e de artesanato, as administrações públicas, alguns hotéis e diversas (estações ferroviária, rodoviária, marítima, aérea).

CirculaçãoObservações

51 - A rede atual das vias urbanas é um conjunto de ramificações desenvolvidas em torno das grandes vias de comunicação. Na Europa, essas últimas remontam a um tempo bem anterior à idade média, ou às vezes até mesmo à antiguidade.

Certas cidades militares ou de colonização beneficiaram-se, desde o seu nascimento, de um plano deliberado. Primeiro foi traçada uma muralha de forma regular; nessa muralha

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terminavam as grandes vias de comunicação. A disposição interna tinha uma útil regularidade. Outras cidades, mais numerosas, nasceram na intersecção de duas grandes rotas que atravessavam a região ou no ponto de cruzamento de vários caminhos radiais que partiam de um centro comum. Essas vias de comunicação estão intimamente ligadas à topografia da região, que freqüentemente lhes impõe um traçado sinuoso. As primeiras casas se instalaram à beira delas; assim tiveram origem as ruas principais a partir das quais vieram ramificar-se, no decorrer do crescimento da cidade, artérias secundárias cada vez mais numerosas. As vias principais sempre foram filhas da geografia; muitas delas puderam ser corrigidas ou retificadas, mas sempre conservarão sua determinação fundamental.

52 - As grandes vias de comunicação foram, concebidas para receber pedestres ou coches; hoje elas não correspondem aos meios de transporte mecânicos.

As cidades antigas eram, por razões de segurança, cercadas por muralhas. Não podiam, portanto, estender-se proporcionalmente ao crescimento de sua população. Era preciso agir com economia para fazer o terreno render o máximo de superfície habitável. É isso que explica sua disposição em ruas e ruelas estreitas que permitiam servir ao maior número possível de portas de habitação. Além disso, essa organização das cidades teve como conseqüência o sistema de blocos edificados a prumo sobre a rua, de onde eles recebiam luz, e perfurados, com a mesma finalidade, por pátios internos. Mas tarde, quando as muralhas fortificadas foram sendo afastadas, ruas e ruelas foram prolongadas em avenidas e alamedas além do primeiro núcleo, que conservava sua estrutura primitiva. Esse sistema de construção, que não corresponde mais, há muito tempo, a nenhuma necessidade, tem ainda hoje força de lei. É sempre o bloco edificado, subproduto direto da rede viária. Suas fachadas dão para ruas ou para pátios internos mais ou menos estreitos. A rede circulatória que o contém tem dimensões e intersecções múltiplas. Prevista para outros tempos, essa rede não pôde adaptar-se às novas velocidades dos veículos mecânicos.

53 - O dimensionamento das ruas, desde então inadequado, se opõe à utilização das novas velocidades mecânicas e à expansão regular da cidade.

O problema é criado pela impossibilidade de conciliar as velocidades naturais, do pedestre ou do cavalo, com as velocidades mecânicas dos automóveis, bondes, caminhões ou ônibus. Sua mistura é fonte de mil conflitos. O pedestre circula em uma insegurança perpétua, enquanto os veículos mecânicos, obrigados a frear com freqüência, ficam paralisados, o que não os impede de serem um perigo permanente de morte.

54 - As distâncias entre os cruzamentos das ruas são muito pequenas.

Para atingir sua marcha normal, os veículos mecânicos precisam do arranque e da aceleração gradual. A freada não pode intervir brutalmente sem causar um desgaste rápido de suas principais órgãos. Dever-se-ia, portanto, prever uma unidade de extensão razoável entre o local do arranque e aquele em que a freada torna-se necessária. Os cruzamentos das ruas atuais, situados a 100, 50, 20, ou mesmo 10 metros de distância uns dos outros, não convêm à boa progressão dos veículos mecânicos. Espaços de 200 a 400 metros deveriam separá-los.

55 - A largura das ruas é insuficiente. Procurar alargá-las é quase sempre uma operação onerosa e, além disso, inoperante.

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Não há uma largura-tipo uniforme para as ruas. Tudo depende de seu tráfego, em número e natureza dos veículos. As antigas vias principais, impostas desde o início da cidade pela topografia e pela geografia, e que formam o tronco da inumerável ramificação de ruas, conservaram quase sempre um tráfego intenso. Elas são geralmente muito estreitas, mas seu alargamento não é sempre uma solução fácil e nem sequer eficaz. É preciso que o problema seja retomado bem mais de cima.

56 - Diante das velocidades mecânicas, a malha das ruas apresenta-se irracional, faltando precisão, flexibilidade, diversidade e adequação.

A circulação moderna é uma operação das mais complexas. As vias destinadas a múltiplos usos devem permitir, ao mesmo tempo: aos automóveis, ir de um extremo a outro; aos pedestres, ir de um extremo a outro; aos ônibus e bondes, percorrer itinerários prescritos; aos caminhões, ir dos centros de abastecimento a locais de distribuição infinitamente variados; a determinados veículos, atravessar a cidade em simples trânsito. Cada uma dessas atividades exigiria uma pista particular, condicionada para satisfazer necessidades claramente e caracterizadas. É, portanto, preciso dedicar-se a um estudo profundo da questão, considerar seu estado atual e procurar soluções que respondam de fato a necessidades estritamente definidas.

57 - Traçados de natureza suntuária, buscando objetivos representativos, puderam ou podem constituir pesados entraves à circulação.

Aquilo que era admissível e até mesmo admirável no tempo dos pedestres e dos coches pode ter-se tomado, atualmente, uma fonte de problemas constantes. Certas avenidas concebidas para assegurar uma perspectiva monumental coroada por um monumento ou um edificio, são, no presente, uma causa de engarrafamento, de atraso, e, às vezes, de perigo. Essas composições de ordem arquitetônica deveriam ser preservadas da invasão de veículos mecânicos, para os quais não foram feitas e à cuja velocidade nunca poderão ser adaptadas. A circulação tornou-se hoje uma função primordial da vida urbana. Ela pede um programa cuidadosamente estudado, que saiba prever tudo o que é preciso para regularizar os fluxos, criar os escoadouros indispensáveis e chegar, assim, a suprimir os engarrafamentos e o mal-estar constante de que são a causa.

58 - Em inúmeros casos, a rede das vias férreas tornou-se, por ocasião da extensão da cidade, um grave obstáculo à urbanização. Ela isola os bairros habitacionais, privando-os de contatos úteis com os elementos vitais da cidade.

Também aqui o tempo andou muito depressa. As estradas de ferro foram construídas antes da prodigiosa expansão industrial que elas mesmas provocaram. Ao penetrarem nas cidades, elas seccionam arbitrariamente zonas inteiras. A estrada de ferro é uma via que não se atravessa; ela isola uns dos outros setores que, tendo-se coberto pouco a pouco de habitações, viram-se privados de contatos para eles indispensáveis. Em certas cidades, a situação é grave para a economia geral e o urbanismo é chamado para considerar o remanejamento e o deslocamento de certas redes, de modo a fazê-las inserir-se na harmonia de um plano geral.

É preciso exigir

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59 - Devem ser feitas análises úteis, com base em estatísticas rigorosas do conjunto da circulação na cidade e sua região, trabalho que revelará os leitos de circulação e a qualidade de seus tráficos.

A circulação é uma função vital cujo estado atual deve ser expresso em gráficos. As causas determinantes e os efeitos de suas diferentes intensidades aparecerão então claramente e será mais fácil discernir os pontos críticos. Somente uma visão clara da situação permitirá realizar dois progressos indispensáveis: dar a cada uma das vias de circulação uma destinação precisa, que será receber seja os pedestres, seja os automóveis, seja as cargas pesadas ou os veículos em trânsito; dar depois a essas vias, de acordo com a função para a qual forem destinadas, dimensões e características especiais: natureza do leito, largura da calçada, locais e natureza dos cruzamentos ou das interligações.

60 - As vias de circulação devem ser classificadas conforme sua natureza, e construídas em função dos veículos e de suas velocidades.

A rua única, legada pelos séculos, recebia outrora pedestres e cavaleiros indistintamente e só no final do século XVIII o emprego generalizado de coches provocou a criação das calçadas. No século XX, abateu-se como um cataclisma a massa de veículos mecânicos - bicicletas, motocicletas, automóveis, caminhões, bondes - com suas velocidades inesperadas. O crescimento fulminante de algumas cidades como Nova York por exemplo, provocou um fluxo inimaginável de veículos em certos pontos determinados. Já é tempo de remediar, por meio de medidas apropriadas, uma situação que caminha para ao desastre. A primeira medida útil seria separar radicalmente, nas artérias congestionadas, o caminho dos pedestres e o dos veículos mecânicos. A segunda, dar às cargas pesadas um leito de circulação particular. A terceira, considerar, para a grande circulação, vias de trânsito independentes das vias usuais, destinadas somente à pequena circulação.

61 - Os cruzamentos de tráfego interno serão organizados em circulação contínua por meio de mudanças de níveis.

Os veículos em trânsito não deveriam ser submetidos ao regime de paradas obrigatórias a cada cruzamento, que torna inutilmente lento seu percurso. Mudanças de nível, em cada via transversal, são o melhor meio de assegurar-lhes uma marcha contínua. Nas grandes vias de circulação e a distâncias calculadas para obter o melhor rendimento, serão estabelecidas interligações unindo-as às vias destinadas à circulação miúda.

62 - O pedestre deve poder seguir caminhos diferentes do automóvel

Isso constituiria uma reforma fundamental da circulação nas cidades. Não haveria nada mais sensato nem que abrisse uma era de urbanismo mais nova e mais fértil. Essa exigência concernente à circulação pode ser considerada tão rigorosa quanto aquela que, no domínio da habitação, condena toda orientação da moradia para o norte.

63 - As ruas devem ser diferenciadas de acordo com suas destinações: ruas de residências, ruas de passeio, ruas de trânsito, vias principais.

As ruas, ao invés de serem liberadas a tudo e a todos, deverão, conforme sua categoria, ter regimes diferentes. As ruas residenciais e as áreas destinadas aos usos coletivos exigem uma atmosfera particular. Para permitir às moradias e a seus "prolongamentos" usufruir da calma e

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da paz que lhes são necessárias, os veículos mecânicos serão canalizados para circuitos especiais. As avenidas de trânsito não terão nenhum contato com as ruas de circulação miúda, salvo nos pontos de interligação. As grandes vias principais que estão relacionadas a todo o conjunto da região afirmarão, naturalmente, sua prioridade. Mas serão também levadas em consideração as ruas de passeio, nas quais, sendo rigorosamente imposta uma velocidade reduzida a todos os tipos de veículos, sua mistura com os pedestres não oferecerá mais inconvenientes.

64 - As zonas de vegetação devem isolar, em princípio, os leitos de grande circulação.

Sendo as vias de trânsito ou de grande circulação bem diferenciadas das vias de circulação miúda, não terão nenhuma razão para se aproximarem das construções públicas ou privadas. Será bom que elas sejam ladeadas por espessas cortinas de vegetação.

Patrimônio Histórico das Cidades

65 - Os valores arquitetônicos devem ser salvaguardados (edifícios isolados ou conjuntos urbanos).

A vida de uma cidade é um acontecimento contínuo, que se manifesta ao longo dos séculos por obras materiais, traçados ou contruções que lhe conferem sua personalidade própria e dos quais emana pouco a pouco a sua alma. São testemunhos preciosos do passado que serão respeitados, a princípio por seu valor histórico ou sentimental, depois, porque alguns trazem uma virtude plástica na qual se incorporou o mais alto grau de intensidade do gênio humano. Eles fazem parte do patrimônio humano, e aqueles que os detêm ou são encarregados de sua proteção, têm a responsabilidade e a obrigação de fazer tudo o que é lícito para transmitir intacta para os séculos futuros essa nobre herança.

66 - Serão salvaguardados se constituem a expressão de uma cultura anterior e se correspondem a um interesse geral...

A morte, que não poupa nenhum ser vivo, atinge também as obras dos homens. É necessário saber reconhecer e discriminar nos testemunhos do passado aquelas que ainda estão bem vivas. Nem tudo que é passado tem, por definição, direito à perenidade; convém escolher com sabedoria o que deve ser respeitado. Se os interesses da cidade são lesados pela persistência de determinadas presenças insignes, majestosas, de uma era já encerrada, será procurada a solução capaz de conciliar dois pontos de vista opostos: nos casos em que se esteja diante de construções repetidas em numerosos exemplares, algumas serão conservadas a título de documentário, as outras demolidas; em outros casos poderá ser isolada a única parte que constitua uma lembrança ou um valor real; o resto será modificado de maneira útil. Enfim, em certos excepcionais, poderá ser aventada a transplantação de elementos incômodos por sua situação, mas que merecem ser conservados por seu alto significado estético ou histórico.

67 - Se sua conservação não acarreta o sacrifício de populações mantidas em condições insalubres...

Um culto estrito do passado não pode levar a desconhecer as regras da justiça social. Espíritos mais ciosos do estetismo do que da solidariedade militam a favor da conservação de certos velhos bairros pitorescos, sem se preocupar com a miséria, a promiscuidade e a doença que eles abrigam. É assumir uma grave responsabilidade. O problema deve ser estudado e pode às

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vezes ser resolvido por uma solução engenhosa; mas, em nenhum caso, o culto do pitoresco e da história deve ter primazia sobre a salubridade da moradia da qual dependem tão estreitamente o bem-estar e à saúde moral do indivíduo.

68 - Se é possível remediar sua presença prejudicial com medidas radicais: por exemplo, o destino de elementos vitais de circulação ou mesmo o deslocamento de centros considerados até então imutáveis.

O crescimento excepcional de uma cidade pode criar uma situação perigosa, levando a um impasse do qual só se sairá mediante alguns sacrifícios. O obstáculo só poderá ser suprimido pela demolição. Mas, quando esta medida acarreta a destruição de verdadeiros valores arquitetônicos, históricos ou espirituais, mais vale, sem dúvida, procurar uma outra solução. Ao invés de suprimir o obstáculo à circulação desviar-se-á a própria circulação ou, se as condições o permitirem impor-se-lhe-á uma passagem sob um túnel. Enfim, pode-se também deslocar um centro de atividade intensa e, transplantando-o para outra parte, mudar inteiramente o regime circulatório da zona congestionada. A imaginação, a invenção e os recursos técnicos devem combinar-se para chegar a desfazer os nós que parecem mais inextrincáveis.

69 - A destruição de cortiços ao redor dos monumentos históricos dará a ocasião para criar superfícies verdes.

É possível que, em certos casos, a demolição de casas insalubres e de cortiços ao redor de algum monumento de valor histórico destrua uma ambiência secular. É uma coisa lamentável mas inevitável. Aproveitar-se-á a situação para introduzir superfícies verdes. Os vestígios do passado mergulharão em uma ambiência nova, inesperada talvez, mas certamente tolerável, e da qual, em todo caso, os bairros vizinhos se beneficiarão amplamente.

70 - O emprego de estilos do passado, sob pretextos estéticos, nas construções novas erigidas nas zonas históricas, têm conseqüências nefastas. A manutenção de tais usos ou a introdução de tais iniciativas não serão toleradas de forma alguma.

Tais métodos são contrários à grande lição da história. Nunca foi constatado um retrocesso, nunca o homem voltou sobre seus passos. As obras-primas do passado nos mostram que cada geração teve sua maneira de pensar, suas concepções, sua estética, recorrendo, como trampolim para sua imaginação, à totalidade de recursos técnicos de sua época. Copiar servilmente o passado é condenar-se à mentira, é erigir o "falso" como princípio, pois as antigas condições de trabalho não poderiam ser reconstituídas e a aplicação da técnica moderna a um ideal ultrapassado sempre leva a um simulacro desprovido de qualquer vida. Misturando o "falso" ao "verdadeiro", longe de se alcançar uma impressão de conjunto e dar a sensação de pureza de estilo, chega-se somente a uma reconstituição fictícia, capaz apenas de desacreditar os testemunhos autênticos, que mais se tinha empenho em preservar.

Terceira ParteConclusões

Pontos de doutrina

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71 - A maioria das cidades estudadas oferece hoje a imagem do caos. Essa cidades não correspondem, de modo algum a sua destinação, que seria satisfazer as necessidades, primordiais, biológicas e psicológicas de sua população.

Trinta e três cidades foram analisadas, por ocasião do Congresso de Atenas, por diligência dos grupos nacionais dos Congressos Internacionais de Arquitetura Moderna: Amsterdã, Atenas, Bruxelas, Baltimore, Bandoeng, Budapeste, Berlim, Barcelona, Charieroi, Colônia, Como, Dalat, Detroit, Dessau, Frankfurt, Genebra, Gênova, Haia, Los Angeles, Litoria, Londres, Madri, Oslo, Paris, Praga, Roma, Roterdã, Estocolmo, Utrecht, Verona,Varsóvia, Zagreb e Zurique. Elas ilustram a história da raça branca sob os mais diversos climas e latitudes. Todas testemunham o mesmo fenômeno: a desordem instituída pelo maquinismo em uma situação que comportava até então uma relativa harmonia; e também a ausência de qualquer esforço sério de adaptação. Em todas essas cidades o homem é molestado. Tudo que o cerca sufoca-o e esmaga-o. Nada do que é necessário a sua saúde física e moral foi salvaguardado ou organizado. Uma crise-de humanidade assola as grandes cidades e repercute em toda a extensão dos territórios. A cidade não corresponde mais a sua função, que é a de abrigar os homens, e abrigá-los bem.

72 - Esta situação revela, desde o começo da era do maquinismo, o crescimento incessante dos interesses privados.

A base desse lamentável estado de coisas está na preeminência das iniciativas privadas inspiradas pelo interesse pessoals pelo atrativo do ganho. Nenhuma autoridade consciente da natureza e da importância do movimento do maquinismo interveio, até o presente, para evitar os danos pelos quais ninguém pode ser efetivamente responsabilizado. As empresas estiveram, durante cem anos, entregues ao acaso. A construção de habitações ou de fábricas, a organização das rodovias, hidrovias ou ferrovias, tudo se multiplicou numa pressa e numa violência individual, da qual estavam excluídos qualquer plano preconcebido e qualquer reflexão prévia. Hoje, o mal está feito. As cidades são desumanas, e da ferocidade de alguns interesses privados nasceu a infelicidade de inúmeras pessoas.

73 - A violência dos interesses privados provoca um desastroso desequilíbrio entre o ímpeto das forças econômicas, de um lado, e, de outro, a fraqueza do controle administrativo e a impotente solidariedade social.

O sentimento de responsabilidade administrativa e o da solidariedade social são derrotados diariamente pela força viva e incessantemente renovada do interesse privado. Essas diversas fontes de energia estão em perpétua contradição, e, quando uma ataca, a outra se defende. Nessa luta, infelizmente desigual, o interesse privado triunfa o mais das vezes, assegurando o sucesso dos mais fortes em detrimento dos fracos. Mas, do próprio excesso do mal surge, às vezes, o bem; e a imensa desordem material e moral da cidade moderna terá talvez como resultado fazer surgir enfim o estatuto da cidade, que, apoiado em uma forte responsabilidade administatriva, instaurará as regras indispensáveis à proteção da saúde e da dignidade humana.

74 - Embora as cidades esteja em estado de permanente transformação, seu desenvolvimento é conduzido sem precisão nem controle e sem que sejam levados em consideração os princípios do urbanismo contemporâneo atualizados aos meios técnicos qualificados.

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Os princípios do urbanismo moderno foram produzidos pelo trabalho de inúmeros técnicos: técnicos da arte de construir, técnicos de saúde, técnicos da organização social. Eles foram objeto de artigos, livros, congressos, debates públicos ou privados. Mas é preciso fazer com que sejam admitidos pelos órgãos administrativos encarregados de velar pelo destino das cidades e que, não raro, são hostis às grandes transformações propostas por esses dados novos. É necessário, antes de mais nada, que a autoridade seja esclarecida e, depois, que ela aja. Clarividência e energia podem vir a restaurar a situação comprometida.

75 - A cidade deve assegurar, nos planos espiritual e material, a liberdade individual e o benefício da açao coletiva.

Liberdade individual e ação coletiva são os dois polos entre os quais se desenrola o jogo da vida. Todo empreendimento cujo objetivo é a melhoria do destino humano deve levar em consideração esses dois fatores. Se ele não chega a satisfazer suas exigências, frequentemente contraditórias, condena-se a um inevitável fracasso. É impossível, em todo caso, coordená-los de maneira harmoniosa se não se elabora, de antemão, um programa cuidadosamente estudado e que nada deixe ao acaso.

76 - O dimensionamento de todas as coisas no dispositivo urbano só pode ser regido pela escala humana.

A medida natural do homem deve servir de base a todas as escalas que estarão relacionadas à vida e às diversas funções do ser. Escala das medidas, que se aplicarão às superfícies ou às distâncias; escala das distâncias, que serão consideradas em sua relação com o ritmo natural do homem; escala dos horários, que devem ser determinados considerando-se o trajeto cotidiano do sol.

77 - As chaves do urbanismo estão nas quatro funções: habitar, trabalhar, recrear-se (nas horas livres), circular.

O urbanismo exprime a maneira de ser de uma época. Até agora, ele só atacou um único problema, o da circulação. Ele se contentou em abrir avenidas ou traçar ruas, constituindo assim quarteirões edificados cuja destinação é abandonada à aventura das iniciativas privadas. Essa é uma visão estreita e insuficiente da missão que lhe está destinada. O urbanismo tem quatro funções principais, que são: primeiramente, assegurar aos homens moradias saudáveis, isto é, locais onde o espaço, o ar puro e o sol, essas três, condições essenciais da natureza, lhe sejam largamente asseguradas; em segundo lugar, organizar os locais de trabalho, de tal modo que, ao invés de serem uma sujeição penosa, eles retomem seu caráter de atividade humana natural; em terceiro lugar, prever as instalações necessárias à boa utilização das horas livres, tornando-as benéficas e fecundas; em quarto lugar, estabelecer o contato entre essas diversas organizações mediante uma rede circulatória que assegure as trocas, respeitando as prerrogativas de cada uma. Essas quatro funções, que são as quatro chaves do urbanismo, cobrem um domínio imenso, sendo o urbanismo a conseqüência de uma maneira de pensar levada à vida pública por uma técnica de ação.

78 - Os planos determinarão a estrutura de cada um dos setores atribuídos às quatro funções-chave, e eles fixarão suas respectivas localizações no conjunto.

Desde o congresso dos CIAM, em Atenas, as quatro funções-chave do urbanismo reivindicam, para manifestar-se em toda a sua plenitude e trazer ordem e classificação às

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condições habituais de vida, trabalho e cultura, disposições particulares que ofereçam a cada uma delas as condições mais favoráveis ao desenvolvimento de sua atividade própria. O urbanismo, levando em consideração essa necessidade, transformará o aspecto das cidades, romperá a opressão esmagadora de usos que perderam sua razao de ser e abrirá aos criadores um campo de ação inesgotável. Cada uma das funções-chave terá sua autonomia, apoiada nos dados fornecidos pelo clima, pela topografia, pelos costumes; elas serão consideradas entidades às quais serão atribuídos territórios e locais para cujo equipamento e instalação serão acionados todos os prodigiosos recursos das técnicas modernas. Nessa distribuição, serão consideradas as necessidades vitais do indivíduo e não o interesse ou o lucro de um grupo particular. O urbanismo deve assegurar a liberdade individual e, ao mesmo tempo, favorecer e se aproveitar dos benefícios da ação coletiva.

79 - O ciclo das funções cotidianas - habitar, trabalhar, recrear-se (recuperação) - será regulamentado pelo urbanismo dentro da mais rigorosa economia de tempo, sendo a habitação considerada o próprio centro das preocupações urbanísticas e o ponto de articulação de todas as medidas.

O desejo de reintroduzir na vida cotidiana as condições naturais parece, à primeira vista, aconselhar uma maior extensão horizontal das cidades; mas a necessidade de regulamentar as diversas atividades segundo a duração do trajeto solar se opõe a essa concepção, cujo inconveniente é impor distâncias que não têm relação com o tempo disponível. É a habitação que está no centro das preocupações do urbanista e o jogo das distâncias será regulamentado de acordo com a sua posição no planejamento, em conformidade com a jornada solar de vinte e quatro horas, que ritma a atividades dos homens e dá a justa medida a todos os seus empreendimentos.

80 - As novas velocidades mecânicas convulsionaram o meio urbano, instaurando o perigo permanente, provocando o engarrafamento e a paralisia dos transportes, comprometendo a higiene.

Os veículos mecânicos deveriam ser agentes liberadores e, por sua velocidade, trazer um ganho apreciável de tempo. Mas sua acumulação e concentração em certos pontos tomaram-se, a um só tempo, uma dificuldade para a circulação e a ocasião de perigos permanentes. Além disso, eles introduziram na vida citadina inúmeros fatores prejudiciais à saúde. Seus gases de combustão difundidos no ar são nocivos aos pulmões e seu barulho determina no homem um estado de nervosismo permanente. Essas velocidades, doravante utilizáveis, despertam a tentação de evasão cotidiana, para longe, na natureza, difundem o gosto por uma mobilidade sem freio nem medida e favorecem modos de vida que deslocando a família, perturbam profundamente a estabilidade da sociedade. Elas condenam os homens a passar horas cansativas em todo tipo de veículos e a perder, pouco a pouco, a prática da mais saudável e natural de todas as funções: a caminhada.

81 - O princípio da circulação urbana e suburbana deve ser revisto. Deve ser feita uma classificação das velocidades disponíveis. A reforma do zoneamento, harmonizando as funções-chave da cidade, criará entre elas vínculos naturais para cujo fortalecimento será prevista uma rede racional de grandes artérias.

O zoneamento, levando em consideração as funções-chave - habitar, trabalhar, recrear-se - ordenará o território urbano. A circulação, esta quarta função, só deve ter um objetivo; estabelecer uma comumcação proveitosa entre as outras três. São inevitáveis grandes

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transformações. A cidade e sua região devem ser munidas de uma rede exatamente proporcional aos usos e aos fins, e que constituirá a técnica moderna da circulação. Será preciso classificar e diferenciar os meios de transporte e estabelecer para cada um deles um leito adequado à própria natureza dos veículos utilizados. A circulação assim regulamentada torna-se uma função regular e que não impõe nenhum incômodo à estrutura da habitação ou a dos locais de trabalho.

82 - O urbanismo é uma ciência de três dimensões e não apenas de duas. É fazendo intervir o elemento altura que será dada uma solução para as circulações modernas, assim como para os lazeres, mediante a exploração dos espaços livres assim criados.

As funções-chave habitar, trabalhar e recrear-se desenvolvem-se no interior de volumes edificados submetidos a três imperiosas necessidades: espaço suficiente, sol e aeração. Esses volumes não dependem apenas do solo e de suas duas dimensões, mas sobretudo de uma terceira, a altura. É levando em o consideração a altura que o urbanismo recuperará os terrenos livres necessários às comunicações e os espaços úteis ao lazer. É preciso distinguir as funções sedentárias, que se desenvolvem no interior de volumes - onde a terceira dimensão desempenha o papel mais importante - das funções de circulação, as quais, utilizando apenasduas dimensões, estão ligadas ao solo, para as quais a altura só intervém excepcionalmente e em pequena escala, no caso, por exemplo, de mudanças de nível destinadas a regularizar certos fluxos intensos de veículos.

83 - A cidade deve ser estudada no conjunto de sua região de influência. Um plano de região substituirá o simples pla no municipal. O limite da aglomeração será função do raio de sua ação econômica.

Os dados de um problema de urbanismo são fornecidos pelo conjunto das atividades que se desenvolvem não somente na cidade, mas em toda a região da qual ela é o centro. A razão de ser da cidade dever ser procurada e expressada em cifras que permitirão prever, para o futuro, as etapas de um desenvolvimento plausível. O mesmo trabalho aplicado às aglomerações que fixarão para cada cidade envolvida por sua região um caráter e um destino próprios. Assim, cada uma tomará seu lugar e sua classificação na economia geral do país. Resultará disso uma delimitação clara dos limites da região. Este é o urbanismo total, capaz de levar o equilíbrio à região e ao país.

84 - A cidade, definida desde então como uma unidade funcional, deverá crescer harmoniosamente em cada uma de suas partes, dispondo de espaços e ligações onde poderão se inscrever equlilibradamente as etapas de seu desenvolvimento.

A cidade adquirirá o caráter de uma empresa estudada de antemão e submetida ao rigor de um planejamento geral. Sábias previsões terão esboçado seu futuro, descrito seu caráter, previsto a amplitude de seus desenvolvimentos e limitado, previamente, seu excesso. Subordinada às necessidades da região, destinada a enquadrar as quatro funções-chave, a cidade não será mais o resultado desordenado de iniciativas acidentais. Seu desenvolvimento, ao invés de produzir uma catástrofe, será um coroarnento. E o crescimento das cifras de sua população não conduzirá mais a essa confusão desumana que é um dos fiagelos das grandes cidades.

85 - É da mais urgente necessidade que cada cidade estabeleça seu programa, promulgando leis que permitam sua realização.

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O acaso cederá diante da previsão, o programa sucederá a improvisação. Cada caso será inscrito no planejamento regional; os terrenos serão aferidos e atribuídos a diversas atividades: clara ordenação no empreendimento que será iniciado a partir de amanhã e continuado, pouco a pouco, por etapas sucessivas. A lei fixará o "estatuto do solo", dotando cada função-chave dos meios de melhor se exprimir, de se instalar nos terrenos mais favoráveis e a distâncias mais proveitosas. Ela deve prever também a proteção e a guarda das extensões que serão ocupadas um dia. Ela terá o direito de autorizar - ou de proibir -, e favorecerá todas as inicatívas adequadamente planejadas, mas velará para que elas se insiram no planejamento geral e sejam sempre subordinadas aos interesses coletivos, que constituem o bem público.

86 - O programa deve ser elaborado com base em análises rigorosas, feitas por especialistas. Ele deve prever as etapas no tempo e no espaço. Deve reunir em um acordo fecundo os recursos naturais do sítio, a topografia do conjunto, os dados econômicos, as necessidades sociológicas, os valores espirituais.

A obra não será mais limitada ao plano precário do geômetra que projeta, à revelia dos subúrbios, os blocos de imóveis na poeira dos loteamentos. Ela será uma verdadeira criação biológica, compreendendo órgãos claramente definidos, capazes de desempenhar com perfeição suas funções essenciais. Os recursos do solo serão analisados e as limitações à quais ele se obriga, reconhecidas; a ambiência geral, estudada e os valores naturais, hierarquizados. Os grandes leitos de circulação serão confirmados e instalados no lugar adequado, e a natureza de seu equipamento fixada segundo o uso para o qual serão destinados. Uma curva de crescimento exprimirá o futuro econômico previsto para cidade. Regras invioláveis assegurarão aos habitantes o bem-estar da moradia, a facilidade do trabalho, o feliz emprego das horas livres. A alma das cidades será animada pela clareza do plananejamento.

87 - Para o arquiteto, ocupado aqui com as tarefas do urbanismo, o instrumento de medida será a escala humana.

A arquitetura, após a derrota, desses últimos cem anos, deve ser recolocada a serviço do homem. Ela deve deixar as pompas estéreis, debruçar-se sobre o indivíduo e criar-lhe, para sua felicidade, as organizações que estarão à volta, tornando mais fáceis todos os gestos de sua vida. Quem poderá tomar as medidas necessárias para levar a bom termo essa tarefa, senão o arquiteto, que possui o perfeito conhecimento do homem, que abandonou os grafismos ilusórios, e que, pela justa adaptação dos meios aos fins propostos, criará uma ordem que tem em si sua própria poesia?

88 - O número inicial do urbanismo é uma célula habitacional (uma moradia) e sua inserção num grupo formando uma unidade habitacional de proporções adequadas.

Se a célula é o elemento biológico primordial, a casa, quer dizer, o abrigo de uma família, constitui a célula social. A construção dessa casa, há mais de um século submetida aos jogos brutais da especulação, deve torna-se uma empresa humana. A casa é o núcleo inicial do urbanismo. Ela protege o crescimento do homem, abriga as alegrias e as dores de sua vida cotidiana. Se ela deve conhecer interiormente o sol e o ar puro, deve, além disso, prolongar-se no exterior em diversas instalações comunitárias. Para que seja mais fácil dotar as moradias dos serviços comuns destinados a realizar comodamente o abastecimento, a educação, a assistência médica ou a utilização dos lazeres, será preciso reuni-las em "unidades habitacionais" de proproções adequadas.

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89 - É a dessa unidade-moradia que se estabelecerão no espaço urbano as relações entre a habitação, os locais de trabalho e as instalações consagradas às horas livres.

A primeira das funções que deve atrair a atenção do urbanismo é habitar e... habitar bem. É preciso também trabalhar, e fazê-lo em condições que requerem uma séria revisão dos usos atualmente em vigor. Os escritórios, as oficinas, as fábricas devem ser dotados de instalações capazes de assegurar o bem-estar necessário ao desempenho desta segunda função. Enfim, não se pode negligenciar a terceira, que é recrear-se, cultivar o corpo e o espírito. E o urbanista deverá prever os sítios e os locais propícios.

90 - Para realizar essa grande tarefa é indispensável utilizar os recursos da técnica moderna. Esta com a ajuda de seus especialistas, respaldará a arte de construir com todas as garantias da ciência e a enriquecerá com as invenções e os recursos da época.

A era do maquinismo introduziu técnicas novas, que são uma das causas da desordem e da confusão das cidades. É a ela, no entanto, que é preciso pedir a solução do problema. As modernas técnicas de construção instituíram novos métodos, trouxeram novas facilidades, permitiram novas dimensões. Elas abrem verdadeiramente um novo ciclo na história da arquitetura. As novas construções serão não somente de uma amplitude, mas, ainda, de uma complexidade desconhecidas até aqui. Para realizar a tarefa múltipla que lhe é imposta, o arquiteto deverá associar-se a numerosos especialistas em todas as etapas do empreendimento.

91 - A marcha dos acontecimentos será profundamente influenciada pelos fatores políticos, sociais e econômicos...

Não basta que a necessidade do estatuto do solo e de certos princípios de construção seja admitida. É preciso, ainda, para passar da teoria aos atos, o concurso dos seguintes fatores: um poder político tal como se o deseja, clarividente, convicto, decidido a realizar as melhores condições de vida, elaboradas e expressas nos planos; uma população esclarecida para compreender, desejar, reivindicar aquilo que os especialistas planejaram para ela; uma situação econômica que permita empreender e prosseguir os trabalhos, alguns dos quais serão consideráveis. Pode ser, todavia, que mesmo em uma época em que tudo caiu ao nível mais baixo, em que as condições, políticas, sociais e econômicas são as mais desfavoráveis, a necessidade de construir abrigos decentes apareça de repente como uma imperiosa obrigação, e que ela venha dar ao político, ao social e ao econômico o objetivo e o programa coerentes que justamente lhes faltavam.

92 - E não é aqui que a arquitetura intervirá em última instância.

A arquitetura preside aos destinos da cidade. Ela ordena a estrutura da moradia, célula essencial do tecido urbano, cuja salubridade, alegria, harmonia são subordinadas às suas decisões. Ela reúne as moradias em unidades habitacionais, cujo êxito dependerá da justeza de seus cálculos. Ela reserva, de antemão, os espaços livres em meio aos quais se erguerão os volumes edificados, em porporções harmoniosas. Ela organiza os prolongamentos da moradia, os locais de trabalho, as áreas consagradas ao entretenimento. Ela estabelece a rede de circulação que colocará em contato as diversas zonas. A arquitetura é responsável pelo bem-estar e pela beleza da cidade. É ela que se encarrega de sua criação ou de sua melhoria, e é ela que está incumbida da escolha e da distribuição dos diferentes elementos, cuja feliz proporção constituirá uma obra harmoniosa e duradoura. A arquitetura é chave de tudo.

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93 - A escala dos trabalhos a empreender com urgência para a organização das cidades, de outro lado, o estado infinitamente parcelado da propriedade fundiária são duas realidades antagônicas.

Devem ser empreendidos, sem demora, trabalhos de importância capital, uma vez que todas as cidades do mundo, antigas ou modernas, revelam os mesmos vícios advindos das mesmas causas. Mas nenhuma obra fragmentária deve ser empreendida se ela não se insere no contexto da cidade e no da região, tais como eles terão sido previstos por um amplo estudo e um grande plano de conjunto. Esse plano, forçosamente, conterá partes cuja realização poderá ser imediata e outras, cuja execução deverá ser remetida para datas indeterminadas. Inúmeras parcelas fundiárias deverão ser expropriadas e serão objeto de transações. Então, será preciso temer o jogo sórdido da especulação, que tão frequentemente esmaga no berço os grandes empreendimentos animados pela preocupação com o bem público. O problema da propriedade do solo e de sua possível requisição se coloca nas cidades, em sua periferia, e se estende até a zona, mais ou menos ampla que constitui sua região.

94 - A perigosa contradição aqui constatada sustica uma das questões mais perigosas da época: a urgência de regulamentar, por um meio legal, a disposição de todo o solo útil para equilibrar as necessidades vitais dos indivíduos em plena harmonia com as necessidades coletivas.

Há anos que as empresas de equipamento, em todos os pontos do mundo, batem contra o estatuto petrificado da propriedade privada. O solo - território do país - deve tornar-se disponível a qualquer momento, e por seu justo valor, avaliado antes do estudo dos projetos. O solo deve ser mobilizável quando se trata do interesse geral. Inúmeros inconvenientes se abateram sobre os povos que não souberam medir com exatidão a amplitude das transformações técnicas e suas formidáveis repercussões sobre a vida pública e privada. A ausência do urbanismo é a causa da anarquia que reina na organização das cidades, no equipamento das indústrias. Por se ignorarem as regras, o campo se esvaziou, as cidades se encheram muito além do razoável, as concentrações industriais se fizeram ao acaso, as moradias operárias tornaram-se cortiços. Nada foi previsto para a salvaguarda do homem. O resultado é catasúófico e é quase uniforme todos os países. É o fruto amargo de cem anos de maquinismo sem direção.

95 - O interesse privado será subordinado ao interesse coletivo.

Entregue a si mesmo, o homem é rapidamente esmagado pelas dificuldades de todo o tipo, que deve superar. Pelo contrário, se está submetido a muitas obrigações coletivas, sua personalidade resulta sufocada. O direito individual e o direito coletivo devem, portanto, sustentar-se, reforçar-se mutuamente e reunir tudo aquilo que comportam de infinitamente construtivo. O direito individual não tem relação com o vulgar interesse privado. Este, que satisfaz a uma minoria condenando o resto da massa social a uma vida medíocre, merece severas restrições. Ele deve ser, em todas as partes, subordinado ao interesse coletivo, tendo cada indivíduo acesso às alegrias fundamentais: o bem-estar do lar, a beleza da cidade.

NotasSobre os Congressos Internacionais de Arquitetura Moderna

1928 - Fundação dos Ciam Em 1928 um grupo de arquitetos modernos se reunia na Suíça, no castelo de La Sarraz Vaud, graças à generosa hospitalidade de Madame Hélène de Mandrot.

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Depois de ter examinado, a partir de um programa elaborado em Paris, o problema colocado pela arte de edificar, firmaram um ponto de vista sólido e decidiram reunir-se para colocar a arquitetura diante de suas verdadeiras tarefas. Assim foram fundados os Congressos Internacionais de Arquitetura Moderna, os CIAM.

Declaração de La Sarraz

Os arquitetos abaixo assinados, representantes dos grupos nacionais de arquitetos modernos, afirmam sua unidade de pontos de vista sobre as concepções fundamentais da arquitetura e sobre suas obrigações profissionais. Insistem particularmente no fato de que construir é uma atividade elementar do homem, ligada intimamente à evolução da vida. O destino da arquitetura é o de exprimir o espírito de uma época. Eles afirmam hoje a necessidade de uma concepção nova da arquitetura que satisfaça as exigências materiais, sentimentais e espirituais da vida presente. Conscientes das perturbações profundas causadas pelo maquinismo, reconheceram que a transformação da estrutura social e da ordem econômica acarreta fatalmente uma transformação correspondente do fenômeno arquitetônico. Eles estão reunidos com a intenção de pesquisar a harmonização dos elementos presentes no mundo moderno e de recolocar a arquitetura em seu verdadeiro plano, que é de ordem econômica e sociológica e inteiramente a serviço da pessoa humana. É assim que a arquitetura escapará da dominação esterilizante das academias. Firmes nesta convicção, eles declaram associar-se para realizar suas aspirações.

Economia Geral

O equipamento de um país reclama a íntima vincularão da arquitetura com a economia geral. A noção de "rendimentos", introduzida como axioma da vida moderna, não implica absolutamente o lucro comercia1 máximo, mas uma produção suficiente para satisfazer plenamente as necessidades humanas. O verdadeiro rendimento será o fruto de uma racionalização e de uma normatização (aplicada com flexibilidade tanto nos projetos arquitetônicos como nos métodos industriais de execução). Urge que a arquitetura, ao invés de recorrer quase que exclusivamente a um artesanato anêmico, sirva-se também dos imensos recursos que lhe oferece a técnica industrial, mesmo quando uma tal decisão conduza a realizações muito diferentes daquelas que fizeram a glória das épocas passadas.

Urbanismo

O urbanismo é a administração dos lugares e dos locais diversos que devem abrigar o desenvolvimento da vida material, sentimental e espiritual em todas as suas manifestações, individuais ou coletivas. Ele envolve tanto as aglomerações urbanas quanto os agrupamentos rurais. O urbanismo não poderia mais estar exclusivamente subordinado às regras de um estetismo gratuito. Por sua essência, ele é de ordem funcional. As três funções fundamentais pela realização das quais o urbanismo deve velar são: 1º habitar; 2° trabalhar; 3° recrear-se. Seus objetivos são:a) a ocupação do solo; b) a organização da circulação;c) a legislação.

As três funções fundamentais acima indicadas não são favorecidas pelo estado atual das aglomerações. As relações entre os diversos locais que lhes são destinados devem ser recalculadas de maneira a determinar uma justa proporção entre volumes edificados e espaços

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livres. O problema da circulação e o da densidade devem ser reconsiderados. O parcelamento desordenado do solo, fruto de partilhas, de vendas e da especulação, deve ser substituído por uma economia territorial de reagrupamento. Este reagrupamento, base de todo urbanismo capaz de responder às necessidades presentes, assegurará aos proprietários e à comunidade a justa distribuição das mais-valias resultantes dos trabalhos de interesse comum.

A Arquitetura e a opinião pública

É indispensável que os arquitetos exerçam uma influência sobre a opinião pública e a façam conhecer os meios e os recursos da nova arquitetura. O ensino acadêmico perverteu o gosto público, e não raro os problemas autênticos da habitação sequer são levantados. A opinião pública está mal informada e os usuários, em geral, só sabem formular muito mal seus desejos em matéria de moradia. Além disso, essa moradia tem estado há muito tempo excluída das preocupações maiores do arquiteto. Um punhado de verdades elementares, ensinadas na escola primária, poderia constituir o fundamento de uma educação doméstica. Esse ensino resultaria na formação de gerações possuidoras de uma concepção saudável da moradia. Essas gerações. futura clientela do arquiteto, seriam capazes de lhe impor a solução do problema da habitação, por tanto tempo negligenciado.

A Arquitetura e o Estado

Os arquitetos, tendo a firme vontade de trabalhar no interesse verdadeiro da sociedade moderna, consideram que as academias, conservadoras do passado, negligenciando o problema da moradia em benefício de uma arquitetura puramente suntuária, entravam o progresso social. Por sua apropriação do ensino, elas viciam desde a origem a vocação do arquiteto e, pela quase exclusividade que têm dos cargos do Estado, elas se opõem à penetração do novo espírito, o único que poderia vivificar e renovar a arte de edificar.

Objetivos do CIAM

Os objetivos dos CIAM são: formular o problema arquitetônico contemporâneo; apresentar a idéia arquitetônica moderna; fazer essa idéia penetrar nos círculos técnicos, econômicos e sociais; zelar pela solução do problema da arquitetura.

Os Congressos do CIAM

Desde o momento de sua fundação, os CIAM avançaram pelo caminho das realizações práticas: trabalhos coletivos, discussões, resoluções, publicações. Os congressos CIAM, que sempre foram assembléias de trabalho, escolheram sucessivamente diferentes países para se reunir. A cada vez, eles provocaram, nos centros profissionais e na opinião pública, uma agitação fecunda, uma animação, um despertar. 1928 - 1° Congresso, La Sarraz, Fundação dos CIAM. 1929 - 2° Congresso, Frankfurt (Alemanha), Estudo da moradia mínima.1930 - 3° Congresso, Bruxelas, Estudo do loteamento racional. 1933 - 4° Congresso, Atenas, Análise de 33 cidades. Elaboração da Carta do Urbanismo.1937 - 5° Congresso, Paris, Estudo do problema moradia e lazer. 1947 - 6° Congresso, Bridgwater, Reafirmação dos objetivos dos CIAM. 1949 - 7° Congresso, Bérgamo, Execução da Carta de Atenas, nascimento da grille CIAM de urbanismo. 1951 - 8° Congresso, Hoddesdon, Estudo do centro, do coração das cidades.

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1953 - 9° Congresso, Aix-en-Provence, Estudo do habitat humano. 1956 - 10° Congresso, Dubrovnik, Estudo do habitat humano.

Nova Delhide dezembro de 1956

Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - 9ª Sessão de 5 de dezembro de 1956 UNESCO - Nova Delhi

A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Nova Delhi de 5 de novembro de 1956, em sua nona sessão,

Estimando que a garantia mais eficaz de conservação dos monumentos e obras do passado reside no respeito e dedicação que lhes consagram os próprios povos e certa de que tais sentimentos podem ser enormemente favorecidos por uma ação apropriada, inspirada na vontade dos Estados Membros de desenvolver as ciências e as relações internacionais,Convencida de que os sentimentos que dão origem à contemplação e ao conhecimento das obras do passado podem facilitar grandemente a compreensão mútua entre os povos e que, para isso, é preciso beneficiá-los com uma cooperação internacional e favorecer por todos os meios a execução da missão social que lhes cabe, Considerando que, se cada Estado é mais diretamente interessado nas descobertas arqueológicas feitas em seu território, toda a comunidade internacional participa, entretanto, desse enriquecimento,Considerando que a história do homem implica no conhecimento das diferentes civilizações; que é preciso, portanto, em nome do interesse comum, que todos os vestígios arqueológicos sejam estudados e, eventualmente, preservados e coletados, Convencida de que é preciso que as autoridades nacionais encarregadas da proteção do patrimônio arqueológico se inspirem em determinados princípios comuns aferidos na experiência e na prática dos serviços arqueológicos nacionais, Estimando que, se o regime das pesquisas diz respeito, antes de tudo, à competência interna dos Estados, é preciso, entretanto, conciliar este princípio com o de uma colaboração internacional amplamente concebida e livremente aceita, Sendo-lhe apresentadas propostas referentes aos princípios internacionais a serem aplicados em matéria de pesquisas arqueológicas, questão que constitui o ponto 9.4.3. da ordem do dia da sessão, Após haver decidido, durante a sua oitava sessão, que essas propostas seriam objeto de uma regulamentação internacional, através de uma recomendação aos Estados Membros,Adota, neste quinto dia de dezembro de 1956, a seguinte recomendação: A Conferência Geral recomenda aos Estados Membros que apliquem as disposições seguintes e que adotem, sob forma de lei nacional ou de qualquer outro modo, medidas que visem a tornar eficazes nos territórios sob sua jurisdição as normas e princípios formulados na presente recomendação. A Conferência Geral recomenda aos Estados Membros que levem a presente recomendação ao conhecimento das autoridades e órgãos que se dedicam às pesquisas arqueológicas e aos museus. A Conferência Geral recomenda aos Estados Membros que lhe apresentem, nas datas e na

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forma que ela determinar, relatórios sobre a continuidade que derem à presente recomendação.

I - Definições

Pesquisas arqueológicas

Para efeito da presente recomendação entende-se por pesquisas arqueológicas todas as investigações destinadas à descoberta de objetos de caráter arqueológico, quer tais investigações impliquem numa escavação do solo ou numa exploração sistemática de sua superfície ou sejam realizadas sobre o leito ou no subsolo das águas interiores ou territoriais de um Estado Membro.

Bens protegidos

As disposições da presente recomendação se aplicam a qualquer vestígio arqueológico cuja conservação apresente um interesse público do ponto de vista da história ou da arte, podendo cada Estado Membro adotar o critério mais apropriado para determinar o interesse público dos vestígios que encontre em seu território. Deveriam estar, principalmente, submetidos ao regime previsto pela presente recomendação os monumentos, móveis ou imóveis, que apresentem interesse do ponto de vista da arqueologia no sentido mais amplo. O critério utilizado para determinar o interesse público dos vestígios arqueológicos poderia variar segundo se trate ou de sua conservação, ou da obrigação de declaração das descobertas impostas ao escavador ou ao descobridor.

a) No primeiro caso, o critério que consiste em proteger todos os objetos anteriores a uma determinada data deveria ser abandonado e a atribuição a uma determinada época ou uma ancianidade de um número mínimo de anos fixado por lei deveria ser adotada como critério de proteção. b) No segundo caso, cada Estado Membro deveria adotar critérios bem mais amplos que imponham ao escavador e ao descobridor a obrigação de declarar todos os bens de caráter arqueológico, móveis ou imóveis, por ele encontrados. II - Princípios Gerais

Proteção do patrimônio arqueológico

Cada Estado Membro deveria garantir a proteção de seu patrimônio arqueológico, levando em conta, especialmente, os problemas advindos das pesquisas arqueológicas e em concordância com as disposições da presente recomendação. Cada Estado Membro deveria, especialmente:

a) submeter as explorações e as pesquisas arqueológicas ao controle e à prévia autorização da autoridade competente;b) obrigar quem quer que tenha descoberto vestígios arqueológicos a declará-los, o mais rapidamente possível, às autoridades competentes;c) aplicar sanções aos infratores dessas regras; d) determinar o confisco dos objetos não declarados; e) precisar o regime jurídico do subsolo arqueológico e, quando esse subsolo for propriedade do Estado, indicá-lo expressamente na legislação;f) dedicar-se ao estabelecimento de critérios de proteção legal dos elementos essenciais de seu patrimônio arqueológico entre os monumentos históricos.

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Órgão de proteção às pesquisas arqueológicas

Se a diversidade das tradições e as desigualdades de recursos se opõem à adoção por todos os Estados Membros de um sistema de organização uniforme de serviços administrativos relativos às pesquisas, alguns princípios, entretanto, deveriam ser comuns a todos os serviços nacionais:

a) O serviço de pesquisas arqueológicas deveria ser, sempre que possível, uma administração central do Estado, ou, pelo menos, uma organização que disponha por força de lei, de meios que lhe permitam adotar, em caso de necessidades, as medidas de urgência indispensáveis. Esse serviço, encarregado da administração geral das atividades arqueológicas deveria prover, em colaboração com os institutos de pesquisa e as universidades, o ensino de técnicas das escavações arqueológicas. Esse serviço deveria também criar uma documentação central, com mapas que se refiram a seus monumentos móveis ou imóveis, assim como uma documentação junto a cada museu importante, de acervos cerâmicos, iconográficos, etc.b) A continuidade dos recursos financeiros deveria ser garantida principalmente com:

I - o bom funcionamento dos serviços;II - a execução de um plano de trabalho proporcional à riqueza arqueológica do país, nele incluídas as publicações científicas;III - a fiscalização das descobertas fortuitas; IV - a manutenção das escavações e monumentos.

Cada Estado Membro deveria exercer um controle rigoroso sobre as restaurações dos vestígios e objetos arqueológicos descobertos. Deveria ser solicitado às autoridades competentes uma autorização prévia para o deslocamento de monumentos cuja localização in situ é essencial.Cada Estado Membro deveria considerar a conveniência de manter intactos, total ou parcialmente, determinado número de sítios arqueológicos de diversas épocas, para que sua exploração possa beneficiar-se dos progressos da técnica e do avanço dos conhecimentos arqueológicos. Em cada um dos sítios arqueológicos importantes em processo de pesquisa, na medida em que o terreno o permita, testemunhos, ou seja, porções de terreno poderiam também ser reservados em vários locais para permitir um controle da estatigrafia, bem como da composição do meio arqueológico.

Constituição de coleções centrais e regionais

Sendo a arqueologia uma ciência comparativa, dever-se-ia levar em conta, na criação e organização dos museus e das coleções procedentes de pesquisas, a necessidade de facilitar, o mais possível, o trabalho de comparação. Para isso, coleções centrais e regionais, ou mesmo, excepcionalmente, locais, representativas dos sítios arqueológicos particularmente importantes, poderiam ser constituídas, o que seria melhor do que pequenas coleções dispersas e com acesso restrito. Esses estabelecimentos deveriam dispor, permanentemente, de uma organização administrativa e de um corpo técnico suficientes para que fique assegurada a boa conservação dos objetos. Deveria ser criado, junto aos sítios arqueológicos importantes, um pequeno estabelecimento de caráter educativo - eventualmente um museu - que permita aos visitantes compreender melhor o interesse dos vestígios que lhes são mostrados.

Educação do público

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A autoridade competente deveria empreender uma ação educativa para despertar e desenvolver o respeito e a estima ao passado, especialmente através do ensino de história, da participação de estudantes em determinadas pesquisas, da difusão pela imprensa de informações arqueológicas que provenham de especialistas reconhecidos, da organização de circuitos turísticos, exposições e conferências que tenham por objeto os métodos aplicáveis em matéria de pesquisas arqueológicas assim como os resultados obtidos, da apresentação clara dos sítios arqueológicos explorados e dos monumentos descobertos, da edição a preços módicos de monografias e guias em uma redação simples. Os Estados Membros deveriam adotar todas as medidas necessárias para facilitar o acesso do público a esses sítios.

III - O regime das pesquisas e a colaboração internacional

Autorização de pesquisas concedida a um estrangeiro

Cada Estado Membro em cujo território as pesquisas necessitam ser executadas deveria regulamentar as condições gerais às quais está subordinada a respectiva concessão, as obrigações impostas ao concessionário principalmente quanto ao controle da administração nacional, a duração da concessão, as causas que possam justificar a rescisão, a suspensão dos trabalhos ou a substituição pela administração nacional do concessionário de sua execução. As condições impostas ao pesquisador estrangeiro deveriam ser as mesmas que se aplicam aos competentes nacionais e, portanto, o contrato de concessão deveria evitar formular, sem necessidade, exigências específicas.

Colaboração internacional

Para responder aos interesses superiores da ciência arqueológica e aos da colaboração internacional, os Estados Membros deveriam estimular as pesquisas através de um regime liberal, assegurando às instituições científicas e às pessoas devidamente qualificadas, sem distinção de nacionalidade, a possibilidade de concorrerem em igualdade, à concessão das pesquisas. Os Estados Membros deveriam estimular as pesquisas executadas, seja por missões mistas compostas por equipes científicas de seu próprio país e por arqueólogos que representem instituições estrangeiras, seja por missões internacionais.Quando uma pesquisa for concedida a uma missão estrangeira, o representante do Estado concedente, se for designado, deveria ser também um arqueólogo capaz de ajudar a missão e de colaborar com ela.Os Estados Membros que não dispõem de meios necessários para a organização de escavações arqueológicas no estrangeiro deveriam receber todas as facilidades para enviar arqueólogos para pesquisas abertas por outros Estados Membros, com a concordância do diretor da pesquisa. Um Estado que não disponha de meios, técnicos ou de qualquer outra natureza, suficientes para administrar cientificamente uma pesquisa deveria chamar técnicos estrangeiros para dela participar ou uma missão estrangeira para conduzi-la.

Garantias recíprocas

A autorização para pesquisas só deve ser concedida a instituições representadas por arqueólogos qualificados ou a pessoas que ofereçam sérias garantias científicas, morais e financeiras, sendo as últimas suficientes para garantir que as pesquisas empreendidas serão levadas a seu termo de acordo com as cláusulas do contrato de concessão e no prazo previsto.A autorização para pesquisas concedida a arqueólogos estrangeiros deveria assegurar reciprocamente garantias de duração e de estabilidade necessárias a incentivar seu

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empreendimento e a preservá-las de revogações injustificadas, especialmente nos casos em que razões reconhecidamente fundadas viessem a impor a suspensão de seus trabalhos por um determinado período.

Conservação dos vestígios

A autorização deveria definir as obrigações do pesquisador no período em que durar a concessão e a seu término. Deveria ser por ela prevista, especialmente, a guarda, a manutenção e o restabelecimento das feições do sítio, assim como a conservação, durante os trabalhos e ao término das escavações, dos objetos e monumentos descobertos. Por outro lado, a autorização deveria precisar a possível ajuda com que o pesquisador poderia contar da parte do Estado concedente para fazer face a suas obrigações, no caso de elas se revelarem excessivamente pesadas.

Acesso à pesquisa

Aos especialistas qualificados de qualquer nacionalidade deveria ser permitida a visita a um canteiro de pesquisa antes de haverem sido publicados seus resultados e, até mesmo, obtida a concordância do diretor da pesquisa, durante a execução dos trabalhos. Esse privilégio não deveria, em qualquer caso, redundar em prejuízo ao direito de propriedade científica do pesquisador sobre sua descoberta.

Destinação do produto das pesquisas

a) Cada Estado Membro deveria determinar claramente os princípios que, em seu território, regulam a destinação do produto das pesquisas.b) O produto das pesquisas deveria se destinar, antes de mais nada, à constituição, nos museus do país em que são realizadas, de coleções completas, plenamente representativas da civilização, da história e da arte desse país.c) Com a preocupação básica de favorecer os estudos arqueológicos através da divulgação de objetos originais, a autoridade concedente poderia ter em vista, depois da publicação científica, a cessão ao pesquisador habilitado de um determinado número de objetos provenientes de suas escavações, ou que consistam de objetos repetidos ou, de um modo geral, em objetos ou grupos de objetos aos quais essa autoridade possa renunciar, em razão de sua similitude com outros objetos produzidos pela mesma pesquisa. A cessão ao pesquisador de objetos provenientes de pesquisas deveria estar sempre condicionada a que eles sejam destinados, em um prazo determinado, a centros científicos abertos ao público, ficando estabelecido que, se essa condição não for cumprida, ou vier a ser desrespeitada, os objetos cedidos voltarão à autoridade concedente. d) A exportação temporária dos objetos descobertos, excluídos os objetos particularmente frágeis ou de importância nacional, deveria ser autorizada, mediante solicitação justificada de instituição científica, pública ou privada, desde que seu estudo seja impraticável no território do Estado concedente devido à insuficiência de meios para a pesquisa bibliográfica e científica, ou por tornar-se difícil pelas condições de acesso. e) Cada Estado Membro deveria considerar a possibilidade de ceder, trocar ou enviar para depósito em museus estrangeiros, objetos que não apresentem interesse para as coleções nacionais.

Propriedade científica: direitos e obrigações do pesquisador

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a) O Estado concedente deveria garantir ao pesquisador a propriedade científica de suas descobertas durante um prazo razoável. b) O Estado concedente deveria impor ao pesquisador a obrigação de publicar, no prazo previsto pelo contrato de concessão, ou na falta dele, em um prazo razoável, os resultados de seus trabalhos. Esse prazo não deveria ser superior a dois anos, no que diz respeito aos relatórios preliminares. Durante um período de cinco anos após a descoberta, as autoridades arqueológicas competentes deveriam se empenhar em não liberar para estudo detalhado o conjunto de objetos provenientes das pesquisas nem a documentação científica a ela referente, a não ser com autorização por escrito do pesquisador. Essas autoridades deveriam impedir nas mesmas condições a fotografia ou a reprodução do material arqueológico ainda inédito. Para permitir, se for o caso, uma dupla publicação simultânea de seu relatório preliminar, o pesquisador deveria, a pedido de tais autoridades, colocar a sua disposição cópia do texto desse relatório. c) As publicações científicas sobre as pesquisas arqueológicas editadas em um idioma de difusão restrita deveriam ser acompanhadas de um sumário e, se possível, da tradução do quadro das matérias e das legendas das ilustrações em uma língua mais difundida.

Documentação sobre as pesquisas

Observadas as disposições do artigo 24, os serviços arqueológicos nacionais deveriam facilitar, na medida do possível, a consulta a sua documentação e o acesso a seus depósitos arqueológicos aos pesquisadores e especialistas qualificados, sobretudo aos que obtiveram uma concessão para um determinado sítio ou desejam obtê-la.

Reuniões regionais e sessões de discussões científicas

Com vistas a facilitar o estudo dos problemas de interesse comum, os Estados Membros poderiam organizar, periodicamente, reuniões regionais com grupos de representantes dos serviços arqueológicos dos Estados interessados. Por outro lado, cada Estado Membro poderia suscitar reuniões de discussões científicas entre os pesquisadores que operam em seu solo.

IV - Comércio das Antigüidades

No interesse superior do patrimônio arqueológico comum, todos os Estados Membros deveriam considerar a possibilidade da regulamentação do comércio das antigüidades, para evitar que esse comércio venha a favorecer a evasão do material arqueológico ou prejudique a proteção das pesquisas e a formação das coleções públicas. Os museus estrangeiros deveriam poder adquirir objetos liberados de qualquer restrição legal prevista pela autoridade competente do país de origem, para responderem a sua missão científica e educativa.

V - A repressão às pesquisas clandestinas e à exportação ilícita dos objetos provenientes das pesquisas arqueológicas

Proteção dos sítios arqueológicos contra as pesquisas clandestinas e as degradações Cada Estado Membro deveria adotar as medidas necessárias para impedir as pesquisas clandestinas e a degradação dos monumento definidos nos artigos 2 e 3 acima e a dos sítios arqueológicos, assim como a exportação dos objetos daí provenientes.

Colaboração internacional para a repressão

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Todas as medidas necessárias deveriam ser adotadas para que, quando ocorrer a oferta de cessão de objetos arqueológicos, os museus possam se assegurar de que nada autoriza a considerar que tais objetos provenham de pesquisas clandestinas, de roubos, ou de outras operações consideradas ilícitas pela autoridade competente do país de origem. Qualquer oferta suspeita e toda a informação a ela referente deveriam ser levadas ao conhecimento dos serviços interessados. No caso de objetos arqueológicos haverem sido adquiridos por museus, deveriam ser publicadas, assim que possível, as indicações que permitam identificá-los e que precisem seu modo de aquisição.

Repatriamento dos objetos ao país de origem

Os serviços de pesquisas arqueológicas e os museus deveriam prestar entre si uma colaboração mútua para assegurar ou facilitar o repatriamento ao país de origem dos objetos que provém de pesquisas clandestinas ou de roubos, e de objetos cuja exportação tenha sido feita com transgressão à legislação do país de origem. É desejável que cada Estado Membro adote todas as medidas necessárias para garantir esse repatriamento. Esses princípios deveriam ser aplicados à hipótese da exportação temporária estabelecida no artigo 23, c, d, e e acima, no caso de não restituição dos objetos dentro do prazo fixado.

VI - Pesquisas em território ocupado

Em caso de conflito armado, qualquer Estado Membro que venha a ocupar o território de um outro Estado deveria se abster de realizar pesquisas arqueológicas no território ocupado. No caso de achados fortuitos, sobretudo os que se derem durante atividades militares, a potência ocupante deveria adotar todas as medidas possíveis para protegê-los e deveria enviá-los, ao término das hostilidades, acompanhados de toda a documentação relativa que detiver, às autoridades competentes do território anteriormente ocupado.

VII - Acordos Bilaterais

Os Estados Membros deveriam, sempre que necessário ou desejável, concluir acordos bilaterais para regulamentar as questões de interesse comum que possam vir a ser colocadas pela aplicação das disposições da presente recomendação.

Recomendação da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura de 12 de dezembro de 1962

RELATIVA A PROTEÇÃO DA BELEZA E DO CARÁTER DAS PAISAGENS E SÍTIOS

A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, reunida em Paris, de 9 de novembro a 12 de dezembro de 1962, em sua décima segunda sessão,

Considerando que em todas as épocas o homem algumas vezes submeteu a beleza e o caráter das paisagens e dos sítios que fazem parte do quadro natural de sua vida a atentados que

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empobreceram o patrimônio cultural, estético e até mesmo vital de regiões inteiras, em todas as partes do mundo,Considerando que, ao cultivar novas terras, desenvolver por vezes desordenadamente os centros urbanos, executar grandes obras e realizar vastos planejamentos físicos territoriais e instalações de equipamento industrial e comercial, as civilizações modernas aceleraram esse fenômeno que, até o século passado, havia sido relativamente lento,Considerando que esse fenômeno tem repercussão não apenas no valor estético das paisagens e dos sítios naturais ou criados pelo homem, mas também no interesse cultural e científico oferecido pela vida selvagem,Considerando que, por sua beleza e caráter, a salvaguarda das paisagens e dos sítios definidos pela presente recomendação é necessária à vida do homem, para quem são um poderoso regenerador físico, moral e espiritual e por contribuírem para a vida artística e cultural dos povos, como o demonstram inúmeros exemplos universalmente conhecidos,Considerando, ainda mais, que as paisagens e sítios constituem um fator importante da vida econômica e social de um grande número de países, assim como um elemento importante das condições de higiene de seus habitantes,Reconhecendo, entretanto, que é preciso levar em conta as necessidades da vida coletiva, sua evolução e o rápido desenvolvimento do progresso técnico,Considerando, em conseqüência, que é altamente desejável e urgente estudar e adotar as medidas necessárias para salvaguardar a beleza e o caráter das paisagens e dos sítios em toda parte e sempre que possível,Havendo-se-lhe apresentadas propostas relativas à salvaguarda da beleza e do caráter das paisagens e dos sítios, questão que constitui o ponto 17.4.2 da ordem do dia da sessão,Depois de haver decidido, em sua décima primeira sessão, que propostas relativas a esse ponto seriam objeto de uma regulamentação internacional através de uma recomendação aos Estados Membros.Adota, hoje, onze de dezembro de 1962, a presente recomendação.A Conferência Geral recomenda aos Estados Membros que apliquem as disposições seguintes e adotem, sob a forma de lei nacional ou de alguma outra maneira, medidas que ponham em efeito, nos territórios sob sua jurisdição, as normas e princípios formulados na presente recomendação.A Conferência Geral recomenda aos Estados Membros que levem a presente recomendação ao conhecimento das autoridades e organismos envolvidos com a proteção das paisagens e dos sítios e com o planejamento territorial, aos organismos encarregados da proteção da natureza, do fomento ao turismo e às organizações da juventude.A Conferência Geral recomenda aos Estados Membros que lhe apresentem, nas datas e sob a forma que ela determinará, relatórios concernentes à implementação desta recomendação.

I - Definição

Para os efeitos da presente recomendação, entende-se por salvaguarda da beleza e do caráter das paisagens e sítios a preservação e, quando possível, a restituição do aspecto das paisagens e sítios, naturais, rurais ou urbanos, devidos à natureza ou obra do homem, que apresentam um interesse cultural ou estético, ou que constituem meios naturais característicos.As disposições da presente recomendação visam também a complementar as medidas de salvaguarda da natureza.

II – Princípios Gerais

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Os estudos e as medidas a serem adotadas para a salvaguarda das paisagens e dos sítios dever-se-iam se estender a todo o território do Estado e não se limitar a algumas paisagens ou sítios determinados.Convém levar em conta, na escolha das medidas aplicáveis, o interesse relativo das paisagens e dos sítios em consideração. Essas medidas poderiam variar, especialmente segundo o caráter e as dimensões das paisagens e sítios, sua localização, e a natureza dos perigos de que estejam ameaçados.A salvaguarda não deveria limitar-se às paisagens e aos sítios naturais, mas estender-se também às paisagens e sítios cuja formação se deve, no todo ou em parte, à obra do homem. Assim, disposições especiais deveriam ser tomadas para assegurar a salvaguarda de algumas paisagens e de determinados sítios, tais como as paisagens e sítios urbanos, que são, geralmente, os mais ameaçados, especialmente pelas obras de construção e pela especulação imobiliária. Uma proteção especial deveria ser assegurada às proximidades dos monumentos.As medidas a serem adotadas para a salvaguarda das paisagens e dos sítios deveriam ter caráter preventivo e corretivo.As medidas preventivas para a salvaguarda das paisagens e dos sítios deveriam visar a protegê-los dos perigos que os ameaçam. Essas medidas deveriam consistir essencialmente no controle dos trabalhos e atividades susceptíveis de causar dano às paisagens e aos sítios e, especialmente, de:

a) Construção de edifícios públicos e privados de qualquer natureza. Seus projetos deveriam ser concebidos de modo a respeitar determinadas exigências estéticas relativas ao próprio edifício e, evitando cair na imitação gratuita de certas formas tradicionais e pinturescas, deveriam estar em harmonia com a ambiência que se deseja salvaguardar.b) Construção de estradas.c) Linhas de eletricidade de alta ou baixa tensão, instalações de produção e de transporte de energia, aeródromos, estações de rádio, de televisão, etc.d) Construção de auto-serviços para distribuição dos combustíveis.e) Cartazes publicitários e anúncios luminosos.f) Desmatamento, inclusive destruição de árvores que contribuem para a estética da paisagem, particularmente as que margeiam as vias de comunicação ou as avenidas.g) Poluição do ar e da água.h) Exploração de minas e pedreiras e evacuação de seus resíduos.i) Captação de nascentes, trabalhos de irrigação, barragens, canais, aquedutos, regularização dos cursos de água, etc.j) Campismo.k) Depósitos de material e de matérias usadas, assim como detritos e dejetos domésticos, comerciais ou industriais.  A salvaguarda da beleza e do caráter das paisagens e dos sítios deveria também levar em conta os perigos decorrentes de certas atividades de trabalho, ou de determinadas formas de vida da sociedade contemporânea, por causa do barulho que provocam.As atividades que possam levar a uma deterioração das paisagens e dos sítios em zonas protegidas por lei, ou de alguma forma protegidas, só poderiam ser admitidas no caso de exigência imperiosa de um interesse público ou social.Medidas corretivas deveriam ser destinadas a suprimir o “dano” causados às paisagens e aos sítios e, na medida do possível, a reabilitá-los.Para facilitar o trabalho dos diversos serviços públicos encarregados da salvaguarda da paisagem e dos sítios em cada país, deveriam ser criados institutos de pesquisa científica para colaborar com as autoridades competentes a fim de assegurar a harmonização e a codificação

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das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis à matéria. Essas disposições e os resultados dos trabalhos dos institutos de pesquisa deveriam ser reunidos em uma só publicação administrativa periódica, atualizada.

III – Medidas de Salvaguarda

A salvaguarda da paisagem e dos sítios deveria ser assegurada com o auxílio dos seguintes métodos:

a) Controle geral por parte das autoridades competentes.b) Inserção de restrições nos planos de urbanização e no planejamento em todos os níveis: regionais, rurais ou urbanos.c) Proteção legal por zonas, das paisagens extensas.d) Proteção legal dos sítios isolados.e) Criação a manutenção de reservas naturais e parques nacionais.f) Aquisição de sítios pelas coletividades públicas.

Controle Geral

Um controle geral deveria ser exercido sobre os trabalhos e as atividades susceptíveis de causar danos às paisagens e aos sítios, em toda a extensão do território do país.

Planejamento Urbano e Planejamento territorial das áreas Rurais

O planejamento urbano ou o planejamento territorial das áreas rurais deveriam conter disposições relativas às restrições a serem impostas para a salvaguarda das paisagens e dos sítios – inclusive os que não possuem proteção legal – que se encontrem no território abrangido por esses planos.O planejamento urbano ou o planejamento territorial das áreas rurais deveriam ser estabelecidos em função de sua ordem de urgência, especialmente para as cidades ou regiões em vias de desenvolvimento rápido, nas quais a salvaguarda do caráter estético ou pinturesco dos lugares justifique o estabelecimento de tais planos.

Proteção Legal “por zonas” das paisagens extensas

As paisagens extensas deveriam ser objeto de proteção legal “por zonas”.Quando, numa zona protegida por lei, o caráter estético é de interesse primordial, a proteção legal “por zonas” deveria abranger o controle dos loteamentos e a observação de algumas prescrições gerais de caráter estético referentes à utilização dos materiais e sua cor, às normas relativas à altura, às precauções a serem tomadas para dissimular as escavações resultantes da construção de barragens, ou da exploração de pedreiras, à regulamentação de derrubada das árvores, etc.A proteção legal "por zonas" deveria ser divulgada publicamente e as regras gerais a serem observadas para a salvaguarda das paisagens integrantes de tal proteção deveriam ser editadas e difundidas.A proteção legal "por zonas" não deveria, em regra geral, possibilitar direito a indenização.

Proteção legal de sítios isolados

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Os sítios isolados e de pequenas dimensões, naturais ou urbanos, assim como porções de paisagem que ofereçam um interesse excepcional, deveriam ser protegidos por lei. Deveriam ser igualmente protegidos por lei os terrenos de onde se aprecie uma vista excepcional e os terrenos e imóveis que envolvam um monumento notável. Cada sítio, terreno ou imóvel assim protegido deveria ser objeto de uma decisão administrativa especial, devidamente notificada ao proprietário.Essa proteção legal deveria acarretar para o proprietário a proibição de destruir o sítio ou alterar seu estado ou aspecto sem a autorização das autoridades encarregadas da salvaguarda.A autorização eventualmente concedida deveria ser acompanhada de todas as condições necessárias à salvaguarda do sítio. Não será necessário, entretanto, requisitar qualquer autorização para os trabalhos de exploração usual das terras rurais, nem para os trabalhos regulares de manutenção das construções.A expropriação pelos poderes públicos, assim como a execução de quaisquer obras públicas em sítio protegido por lei deveriam estar subordinadas ao prévio consentimento das autoridades encarregadas da salvaguarda. Ninguém deveria poder adquirir, por prescrição, em um sítio protegido por lei, direitos que permitam modificar o caráter ou o aspecto do sítio. Nenhuma servidão convencional deveria ser consentida pelo proprietário sem a concordância das autoridades encarregadas da salvaguarda.A proteção legal deveria implicar na proibição de contaminar os terrenos, o ar e as águas seja de que maneira for, ao passo que a extração de minerais estaria sujeita a uma autorização especial.Qualquer publicidade deveria ser proibida nos sítios protegidos por lei e em suas imediações, ou limitada a determinada localização fixada pelas autoridades encarregadas da salvaguarda.A permissão de acampar em um sítio protegido por lei deveria, em princípio, ser proibida e concedida, apenas, em terrenos delimitados pelas autoridades encarregadas da salvaguarda e submetidos a sua inspeção.A proteção legal de um sítio deveria poder proporcionar ao proprietário o direito à indenização, no caso de ocorrer prejuízo certo e direto, devido à proteção por lei.

Reservas Naturais e Parques Nacionais

Quando for possível, os Estados Membros deveriam incorporar às zonas e sítios cuja salvaguarda convém assegurar, parques nacionais destinados à educação e ao lazer do público, ou reservas naturais, parciais ou integrais. Esses parques nacionais e reservas naturais deveriam formar um conjunto de zonas experimentais destinadas também às pesquisas sobre a formação e a restauração da paisagem e à proteção da natureza.

Aquisição dos sítios pelas coletividades públicas

Os Estados Membros deveriam encorajar as coletividades públicas a adquirirem terrenos que façam parte de uma paisagem ou de um sítio que convenha salvaguardar. Quando necessário, essa aquisição deveria poder se realizar através de expropriação.

IV - Aplicação das Medidas de Salvaguarda

As normas e princípios fundamentais que regulam, em cada Estado Membro, a salvaguarda das paisagens e dos sítios deveriam ter força de lei e as medidas necessárias a sua aplicação, deveriam ser confiadas às autoridades responsáveis, dentro das atribuições que lhes são conferidas pela lei.

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Os Estados Membros deveriam criar órgãos especializados, de caráter executivo ou consultivo.

Os órgãos de caráter executivo deveriam ser serviços especializados, centrais e regionais, encarregados de aplicar as medidas de salvaguarda. Para isso, esses serviços deveriam ter a possibilidade de estudar os problemas relativos à salvaguarda e à proteção legal, efetuar pesquisas de campo, preparar as decisões a serem tomadas e controlar sua execução. Caber-lhes-ia, também, propor as medidas destinadas a reduzir os perigos que possa apresentar a execução de determinados trabalhos, ou a reparar os danos por eles causados.

Os órgãos de caráter consultivo deveriam ser comissões de caráter nacional, regional e local, encarregadas de estudar as questões relativas à salvaguarda e de manifestar seu parecer sobre essas questões às autoridades centrais ou regionais, ou às coletividades locais interessadas. O parecer dessas comissões deveria ser solicitado em todos os casos e em tempo útil, particularmente na fase dos anteprojetos, nos casos de obras de interesse geral e de grande envergadura, como a construção de rodovias, ordenação espacial de instalações hidrotécnicas, criação de novas instalações industriais, etc.

Os Estados Membros deveriam facilitar a criação e o funcionamento de órgãos não governamentais - nacionais ou locais - cujas tarefas consistiram, entre outras, em colaborar com os órgãos mencionados nos parágrafos 31, 32 e 33, especialmente informando a opinião pública e alertando os serviços responsáveis pelos perigos que ameacem as paisagens e os sítios.

A violação das normas de salvaguarda das paisagens e dos sítios devria redundar em perdas e danos e ou na obrigação de repor os sítios em seu estado primitivo, na medida do possível.

Sanções administrativas ou penais deveriam ser previstas no caso de danos causados voluntariamente às paisagens e aos sítios protegidos.

V – Educação do Público

Uma ação educativa deveria ser empreendida dentro e fora das escolas para despertar e desenvolver o respeito público pelas paisagens e sítios e para tornar mais conhecidas as normas editadas para garantir sua salvaguarda.Os professores encarregados dessa tarefa educativa na escola deveriam receber uma preparação especial, na forma de estágios especializados de estudos em estabelecimentos de ensino secundário e superior.Os Estados Membros deveriam também facilitar a tarefa dos museus existentes, com o objetivo de intensificar a ação educativa já empreendida nesse sentido e considerar a possibilidade de criar museus especiais, ou seções especializadas nos museus existentes, para o estudo e a apresentação dos aspectos naturais e culturais característicos de determinadas regiões.A educação do público fora da escola deveria ser tarefa da imprensa, das associações privadas de proteção das paisagens e dos sítios ou de proteção da natureza, dos órgãos encarregados do turismo e das organizações de juventude e de educação popular.Os Estados Membros deveriam facilitar a educação do público e estimular a ação das associações, e de órgãos dedicados a essa tarefa, prestando-lhes uma ajuda material e colocando a sua disposição e à dos educadores em geral os meios apropriados de publicidade, tais como filmes, emissões radiofônicas ou de televisão, material para exposições

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permanentes, temporárias ou itinerantes, folhetos e livros capazes de obter uma grande difusão e idealizados com um espírito didático. Uma ampla publicidade poderia ser obtida através dos jornais, das revistas e das publicações periódicas regionais.Jornadas nacionais e internacionais, concursos e outras manifestações similares deveriam ser consagrados e ressaltar o valor das paisagens e dos sítios naturais ou criados pelo homem, para chamar a atenção do grande público sobre a importância da salvaguarda da sua beleza e de seu caráter, problema primordial para a coletividade.

Carta de Venezade maio de 1964

II Congresso Internacional de Arquitetos e Técnicos dos Monumentos Históricos ICOMOS - Conselho Internacional de Monumentos e Sítios

CARTA INTERNACIONAL SOBRE CONSERVAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE MONUMENTOS E SÍTIOS

Portadoras de mensagem espiritual do passado, as obras monumentais de cada povo perduram no presente como o testemunho vivo de suas tradições seculares. A humanidade, cada vez mais consciente da unidade dos valores humanos, as considera um patrimônio comum e, perante as gerações futuras, se reconhece solidariamente responsável por preservá-las, impondo a si mesma o dever de transmiti-las na plenitude de sua autenticidade.

É, portanto, essencial que os princípios que devem presidir à conservação e à restauração dos monumentos sejam elaborados em comum e formulados num plano internacional, ainda que caiba a cada nação aplicá-los no contexto de sua própria cultura e de suas tradições.

Ao dar uma primeira forma a esses princípios fundamentais, a Carta de Atenas de 1931 contribui para a propagação de um amplo movimento internacional que se traduziu principalmente em documentos nacionais, na atividade de ICOM e da UNESCO e na criação, por esta última, do Centro Internacional de Estudos para a Conservação e Restauração dos Bens Culturais. A sensibilidade e o espírito crítico se dirigem para problemas cada vez mais complexos e diversificados. Agora é chegado o momento de reexaminar os princípios da Carta para aprofundá-las e dotá-las de um alcance maior em um novo documento.

Consequentemente, o Segundo Congresso Internacional de Arquitetos e Técnicos dos Monumentos Históricos, reunido em Veneza de 25 a 31 de maio de 1964, aprovou o texto seguinte:

Definições

Artigo 1º - A noção de monumento histórico compreende a criação arquitetônica isolada, bem como o sítio urbano ou rural que dá testemunho de uma civilização particular, de uma evolução significativa ou de um acontecimento histórico. Estende-se não só às grandes criações mas também às obras modestas, que tenham adquirido, com o tempo, uma significação cultural.

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Artigo 2º - A conservação e a restauração dos monumentos constituem uma disciplina que reclama a colaboração de todas as ciências e técnicas que possam contribuir para o estudo e a salvaguarda do patrimônio monumental.

Finalidade

Artigo 3º - A conservação e a restauração dos monumentos visam a salvaguardar tanto a obra de arte quanto o testemunho histórico.

Conservação

Artigo 4º - A conservação dos monumentos exige, antes de tudo, manutenção permanente.

Artigo 5º - A conservação dos monumentos é sempre favorecida por sua destinação a uma função útil à sociedade; tal destinação é portanto, desejável, mas não pode nem deve alterar à disposição ou a decoração dos edifícios. É somente dentro destes limites que se deve conceber e se pode autorizar as modificações exigidas pela evolução dos usos e costumes.

Artigo 6º - A conservação de um monumento implica a preservação de um esquema em sua escala. Enquanto subsistir, o esquema tradicional será conservado, e toda construção nova, toda destruição e toda modificação que poderiam alterar as relações de volumes e de cores serão proibidas.

Artigo 7º- O monumento é inseparável da história de que é testemunho e do meio em que se situa. Por isso, o deslocamento de todo o monumento ou de parte dele não pode ser tolerado, exceto quando a salvaguarda do monumento o exigir ou quando o justificarem razões de grande interesse nacional ou internacional.

Artigo 8º - Os elementos de escultura, pintura ou decoração que são parte integrante do monumento não lhes podem ser retirados a não ser que essa medida seja a única capaz de assegurar sua conservação.

Restauração

Artigo 9º - A restauração é uma operação que deve ter caráter excepcional. Tem por objetivo conservar e revelar os valores estéticos e históricos do monumento e fundamenta-se no respeito ao material original e aos documentos autênticos. Termina onde começa a hipótese; no plano das reconstituições conjeturais, todo trabalho complementar reconhecido como indispensável por razões estéticas ou técnicas destacar-se-á da composição arquitetônica e deverá ostentar a marca do nosso tempo. A restauração será sempre precedida e acompanhada de um estudo arqueológico e histórico do monumento.

Artigo 10º - Quando as técnicas tradicionais se revelarem inadequadas, a consolidação do monumento pode ser assegurada com o emprego de todas as técnicas modernas de conservação e construção cuja eficácia tenha sido demonstrada por dados científicos e comprovada pela experiência.

Artigo11º - As contribuições válidas de todas as épocas para a edificação do monumento devem ser respeitadas, visto que a unidade de estilo não é a finalidade a alcançar no curso de

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uma restauração, a exibição de uma etapa subjacente só se justifica em circunstâncias excepcionais e quando o que se elimina é de pouco interesse e o material que é revelado é de grande valor histórico, arqueológico, ou estético, e seu estado de conservação é considerado satisfatório. O julgamento do valor dos elementos em causa e a decisão quanto ao que pode ser eliminado não podem depender somente do autor do projeto.

Artigo 12º - Os elementos destinados a substituir as partes faltantes devem integrar-se harmoniosamente ao conjunto, distinguindo-se, todavia, das partes originais a fim de que a restauração não falsifique o documento de arte e de história.

Artigo 13º - Os acréscimos só poderão ser tolerados na medida em que respeitarem todas as partes interessantes do edifício, seu esquema tradicional, o equilíbrio de sua composição e suas relações com o meio ambiente.

Sítios Monumentais

Artigo14º - Os sítios monumentais devem ser objeto de cuidados especiais que visem a salvaguardar sua integridade e assegurar seu saneamento, sua manutenção e valorização. Os trabalhos de conservação e restauração que neles se efetuarem devem inspirar-se nos princípios enunciados nos artigos precedentes.

Escavações

Artigo 15º - Os trabalhos de escavação devem ser executados em conformidade com padrões científicos e com a "Recomendação Definidora dos Princípios Internacionais a serem aplicados em Matéria de Escavações Arqueológicas", adotada pela UNESCO em 1956.

Devem ser asseguradas as manutenções das ruínas e as medidas necessárias à conservação e proteção permanente dos elementos arquitetônicos e dos objetos descobertos. Além disso, devem ser tomadas todas as iniciativas para facilitar a compreensão do monumento trazido à luz sem jamais deturpar seu significado.

Todo trabalho de reconstrução deverá, portanto, deve ser excluído a priori, admitindo-se apenas a anastilose, ou seja, a recomposição de partes existentes, mas desmembradas. Os elementos de integração deverão ser sempre reconhecíveis e reduzir-se ao mínimo necessário para assegurar as condições de conservação do monumento e restabelecer a continuidade de suas formas.

Documentação e Publicações

Artigo 16º - Os trabalhos de conservação, de restauração e de escavação serão sempre acompanhadas pela elaboração de uma documentação precisa sob a forma de relatórios analíticos e críticos, ilustrados com desenhos e fotografias. Todas as fases dos trabalhos de desobstrução, consolidação recomposição e integração, bem como os elementos técnicos e formais identificados ao longo dos trabalhos serão ali consignados. Essa documentação será depositada nos arquivos de um órgão público e posta à disposição dos pesquisadores; recomenda-se sua publicação.

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Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura 13a Sessãode 19 de novembro de 1964

RECOMENDAÇÃO SOBRE MEDIDAS DESTINADAS A PROIBIR E IMPEDIR A EXPORTAÇÃO, A IMPORTAÇÃO E A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE ILÍCITAS DE BENS CULTURAIS.

A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, reunida em Paris de 20 de outubro a 20 de novembro de 1964, em sua décima-terceira sessão,

Estimando que os bens culturais se constituem em elementos fundamentais da civilização e da cultura dos povos, e que a familiaridade com esses bens favorece a compreensão e a apreciação mútuas entre as nações,Considerando que cada Estado tem o dever de proteger o patrimônio constituído pelos bens culturais existentes em seu território contra os perigos decorrentes da exportação, da importação e da transferência de propriedade ilícitas,Considerando que, para evitar esses perigos, é indispensável que cada Estado Membro adquira uma consciência mais clara das obrigações morais relativas ao respeito a seu patrimônio cultural e ao de todas as nações.Considerando que os objetivos visados não podem ser alcançados sem uma estreita colaboração entre os Estados-Membros,Convicta de que se deve tomar providências no sentido de estimular a adoção de medidas adequadas e de aperfeiçoar o ambiente de solidariedade internacional, sem o que os objetivos propostos não seriam alcançados,Tendo examinado propostas de uma regulamentação internacional destinada a proibir e impedir a exportação, a importação e a transferência de propriedade ilícitas de bens culturais, assunto que constitui o item 15.3.3 da pauta da sessão,Tendo decidido, em sua décima-segunda reunião, que tais propostas seriam objeto de regulamentação internacional mediante uma recomendação aos Estados Membros, e expressando, contudo, esperança de que uma convenção internacional possa ser adotada o mais cedo possível.Adota, neste dia dezenove de novembro de 1964, esta recomendação.

A Conferência Geral recomenda que os Estados Membros apliquem as disposições seguintes, adotando, sob forma de lei nacional ou de outra forma, medidas necessárias a fazer vigorar, no território sob sua jurisdição, as normas e princípios formulados na presente recomendação.A Conferência Geral recomenda que os Estados Membros levem esta recomendação ao conhecimento das autoridades e organizações relacionadas à proteção de bens culturais. A Conferência Geral recomenda que os Estados-Membros lhe apresentem, nas datas e da forma por ela determinada, relatórios a respeito das providências que hajam tomado no sentido de colocar em prática esta recomendação.

I - Definição

Para efeito desta recomendação, são considerados bens culturais os bens móveis e imóveis de grande importância para o patrimônio cultural de cada país, tais como as obras de arte e de arquitetura, os manuscritos, os livros e outros bens de interesse artístico, histórico ou arqueológico, os documentos etnológicos, os espécimens-tipo da flora e da fauna, as coleções científicas e as coleções importantes de livros e arquivos, incluídos os arquivos musicais.

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Cada Estado Membro deveria adotar os critérios que julgar mais adequados para definir, no âmbito de seu território, os bens culturais que haverão de se beneficiar da proteção estabelecida nesta recomendação em virtude da grande importância que apresentam.

II - Princípios Gerais

Para garantir a proteção de seu patrimônio cultural contra todos os perigos de empobrecimento, cada Estado Membro deveria adotar as medidas adequadas para exercer um controle eficaz sobre a exportação de bens culturais, nos parágrafos 1 e 2.A importação de bens culturais só deveria ser autorizada após haverem sido declarados livres de qualquer restrição por parte do Estado exportador.Casa Estado Membro deveria tomar as providências apropriadas para impedir a transferência ilícita de propriedade dos bens culturais.Cada Estado Membro deveria estabelecer normas que regulamentassem a aplicação dos princípios supracitados.Qualquer exportação, importação ou transferência de propriedade efetuada em oposição às normas adotadas por cada Estado Membro em conformidade com o parágrafo 6 deveria ser considerada ilícita.Os museus, e em geral todos os serviços e instituições relacionados à conservação de bens culturais, deveriam abster-se de adquirir qualquer bem cultural procedente de exportação, importação ou transferência de propriedade ilícitas.Para estimular e facilitar os intercâmbios legítimos de bens culturais, os Estados-Membros deveriam empreender os esforços necessários para pôr à disposição das coleções públicas dos demais Estados Membros, através de cessão ou intercâmbio, objetos do mesmo tipo daqueles cuja exportação ou transferência de propriedade não possam ser autorizadas, ou, por meio de empréstimo ou depósito, alguns desses mesmos objetos.

III - Medidas Recomendadas

Identificação e Inventário Nacional dos Bens Culturais

Para garantir a aplicação mais eficaz dos princípios gerais enunciados acima, cada Estado Membro deveria, na medida do possível, estabelecer e aplicar procedimentos para a identificação dos bens culturais definidos nos parágrafos 1 e 2 que existam em seu território e estabelecer um inventário nacional desses bens. A inclusão de um objeto cultural nesse inventário não deveria alterar de maneira alguma sua propriedade legal. Particularmente, um objeto cultural de propriedade privada deveria permanecer como tal mesmo após sua inclusão no inventário nacional. Este inventário não teria caráter restritivo.

Instituições de Proteção dos Bens Culturais

Cada Estado-Membro deveria providenciar para que a proteção dos bens culturais estivesse sob a responsabilidade de órgãos oficiais adequados e, se necessário, deveria instituir um serviço nacional para a proteção dos bens culturais. Ainda que a diversidade de disposições constitucionais e de tradições e a desigualdade de recursos impossibilitem a adoção por todos os Estados-Membros de uma organização uniforme, é conveniente levar em consideração os seguintes princípios comuns, caso se julgue necessária a criação de um serviço nacional de proteção dos bens culturais:

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a) O serviço nacional de proteção dos bens culturais deveria ser, na medida do possível, um serviço administrativo do Estado ou um órgão que, atuando em conformidade com a legislação nacional, dispusesse dos meios administrativos, técnicos e financeiros que permitissem o desempenho eficaz de suas funções.b) As funções do serviço nacional de proteção dos bens culturais deveriam incluir:

(i) A identificação dos bens culturais existentes no território do Estado, e, se necessário, o estabelecimento e a manutenção de um inventário nacional desses bens, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 10, acima;(ii) Cooperação com outros organismos competentes no controle da exportação, da importação e da transferência de propriedade de bens culturais, em conformidade com as disposições da seção 11, acima; o controle de exportações seria consideravelmente facilitado se os bens culturais fossem acompanhados, por ocasião de sua exportação, de um certificado apropriado, mediante o qual o Estado exportador certificaria haver autorizado a exportação do bem em questão. Em caso de dúvida a instituição incumbida da proteção dos bens culturais deveria comunicar-se com a instituição competente para confirmar a legalidade da exportação.

c) O serviço nacional de proteção dos bens culturais deveria estar autorizado a apresentar às autoridades nacionais competentes propostas de outras medidas legislativas ou administrativas adequadas à proteção dos bens culturais, inclusive sanções que impedissem a exportação, a importação e a transferência de propriedade ilícitas.d) O serviço nacional de proteção dos bens culturais deveria poder recorrer a especialistas para assessorá-lo em relação a problemas técnicos e na solução de casos litigiosos.

Cada Estado-Membro deveria, se necessário, constituir um fundo ou adotar outras medidas financeiras apropriadas para dispor dos recursos necessários a adquirir bens culturais de importância excepcional.

Acordos Bilaterais e Multilaterais

Sempre que necessário ou conveniente, os Estados Membros deveriam firmar acordos bilaterais ou multilaterais, como, por exemplo, dentro da estrutura de organizações intergovernamentais regionais, para resolver problemas decorrentes da exportação, da importação ou da transferência de propriedade de bens culturais, e mais especificamente, de modo a garantir a restituição de bens culturais ilicitamente exportados do território de uma das partes desses acordos e localizada no território de outra. Tais acordos poderiam, se for o caso, ser incluídos em acordos de maior abrangência, tais como os acordos culturais.

Colaboração Internacional para a Detecção de Operações Ilícitas

Sempre que necessário ou conveniente, os acordos bilaterais ou multilaterais deveriam conter cláusulas que garantissem que, sempre que fosse proposta a transferência de propriedade de um bem cultural, os serviços competentes de cada Estado pudessem certificar-se da inexistência de motivos para considerar o objeto como proveniente de um roubo, de uma exportação ou de uma transferência de propriedade ilícitas ou de qualquer outra operação considerada ilegal pela legislação do Estado exportador, como por exemplo, ao exigir a apresentação do certificado a que se refere o parágrafo 11. Toda oferta suspeita e todos os detalhes a ela relacionados, deveriam ser levados ao conhecimento dos serviços interessados.

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Os Estados-Membros deveriam empenhar-se na assistência mútua através do intercâmbio dos resultados de suas experiências no âmbito dos assuntos a que se refere esta recomendação.

Restituição ou Repatriação de Bens Culturais Exportados Ilicitamente

Os Estados-Membros, os serviços de proteção dos bens culturais, os museus e todas as instituições competentes em geral deveriam colaborar uns com os outros no sentido de garantir ou facilitar a restituição ou a repatriação de bens culturais ilicitamente exportados. Essa restituição ou repatriação deveria ser efetuada em conformidade com a, legislação vigente no Estado em cujo território se encontram os bens.

Publicidade em caso de Desaparecimento de um Bem Cultural

O desaparecimento de qualquer bem cultural deveria, por solicitação de Estado que o reclamasse, ser levado ao conhecimento do público, através de uma publicidade adequada.

Direitos dos Adquirentes de Boa Fé

Cada Estado-Membro deveria, se necessário, tomar as providências adequadas para estabelecer que sua legislação interna ou as convenções quais possa vir a participar garantissem ao adquirente de boa fé de um bem cultural a ser restituído ou repatriado ao território do Estado do qual havia sido ilegalmente exportado a possibilidade de obter a indenização por perdas e danos ou outra compensação equivalente.

Ação Educativa

No sentido de uma colaboração internacional que levasse em consideração tanto a natureza universal da cultura quanto a necessidade de intercâmbios para possibilitar a todos beneficiar-se do patrimônio cultural da humanidade, cada Estado-Membro deveria agir de modo a estimular e desenvolver entre seus cidadãos o interesse e o respeito pelo patrimônio cultural de todas as nações. Tal ação deveria ser empreendida pelos serviços competentes em cooperação com os serviços educativos, com a imprensa e com outros meios de informação e difusão, com organizações de juventude e de educação popular e com grupos e indivíduos ligados a atividades culturais.

O precedente é o texto autêntico da Recomendação devidamente aprovada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e a Cultura, em sua décima-terceira reunião, realizada em Paris e declarada concluída no vigésimo dia de novembro de 1964.

Em fé do qual apensamos nossas assinaturas, neste vigésimo-primeiro dia de novembro de 1964.

O Presidente da Conferência GeralNoraír M. Sissakian O Diretor-GeralRené Mahen

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Normas de Quito de novembro/dezembro de 1967

REUNIÃO SOBRE CONSERVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE MONUMENTOS E LUGARES DE INTERESSE HISTÓRICO E ARTÍSTICO.

O.E.A.- Organização dos Estados Americanos

Informe Final

I - Introdução

A inclusão do problema representado pela necessária conservação e utilização do patrimônio monumental na relação de esforços multinacionais que se comprometem a realizar os governos da América resulta alentador num duplo sentido. Primeiramente, porque com isso os chefes de Estado deixam reconhecida, de maneira expressa, a existência de uma situação de urgência que reclama a cooperação interamericana, e em segundo, porque, sendo a razão fundamental da Reunião de Punta del Leste o propósito comum de dar um novo impulso ao desenvolvimento do continente, está se aceitando implicitamente que esses bens do patrimônio cultural representam um valor econômico e são suscetíveis de constituir-se em instrumentos do progresso.

O acelerado processo de empobrecimento que vem sofrendo a maioria dos países americanos como conseqüência do estado de abandono e da falta de defesa em que se encontra sua riqueza monumental e artística demanda a adoção de medidas de emergência, tanto em nível nacional quanto internacional, mas sua eficácia prática dependerá, em último caso, de sua adequada formulação dentro de um plano sistemático de revalorização dos bens patrimoniais em função do desenvolvimento econômico-social.

As recomendações do presente informe são dirigidas nesse sentido e se limitam, especificamente, à adequada conservação e utilização dos monumentos e sítios de interesse arqueológico, histórico e artístico, de conformidade com o que dispõe o Capítulo V, Esforços Multinacionais, letra d), da Declaração dos Presidentes da América.

É preciso reconhecer, entretanto, que, dada a íntima relação entre o continente arquitetônico e o conteúdo artístico, torna-se imprescindível estender a devida proteção a outros bens móveis e a objetos valiosos do patrimônio cultural para evitar sua contínua deterioração e subtração impune e para conseguir que contribuam à obtenção dos fins pretendidos mediante sua adequada exibição, de acordo com a moderna técnica museográfica.

II - Considerações Gerais

A idéia do espaço é inseparável do conceito do monumento e, portanto, a tutela do Estado pode e deve se estender ao contexto urbano, ao ambiente natural que o emoldura e aos bens culturais que encerra. Mas pode existir uma zona, recinto ou sítio de caráter monumental, sem que nenhum dos elementos que o constitui, isoladamente considerados, mereça essa designação.

Os lugares pitorescos e outras belezas naturais, objeto de defesa e proteção por parte do Estado, não são propriamente monumentos nacionais. A marca histórica ou artística do

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homem é essencial para imprimir a uma paisagem ou a um recinto determinado essa categoria específica.

Qualquer que seja o valor intrínseco de um bem ou as circunstâncias que concorram para constituir a sua importância e significação histórica ou artística, ele não se constituirá em um monumento a não ser que haja uma expressa declaração do Estado nesse sentido. A declaração de monumento nacional implica a sua identificação e registro oficiais. A partir desse momento o bem em questão estará submetido ao regime de exceção assinalado pela lei.

Todo monumento nacional está implicitamente destinado a cumprir uma função social. Cabe ao Estado fazer com que ela prevaleça e determinar, nos diferentes casos, a medida em que a referida função social é compatível com a propriedade privada e com o interesse dos particulares.

III - O Patrimônio Monumental e o Momento Americano

É uma realidade evidente que a América, e em especial a América Ibérica, constitui uma região extraordinariamente rica em recursos monumentais. Aos grandiosos testemunhos das culturas pré-colombianas se agregam as expressões monumentais, arquitetônicas, artísticas e históricas do extenso período colonial, numa exuberante variedade de formas. Um acento próprio, produto do fenômeno da aculturação, contribui para imprimir aos estilos importados um sentido genuinamente americano de múltiplas manifestações locais que os caracteriza e distingue. Ruínas arqueológicas de capital importância, nem sempre acessíveis ou de todo exploradas, se alternam com surpreendentes sobrevivências do passado; complexos urbanos e povoados inteiros são suscetíveis de se tomar centros de maior interesse e atração.

É certo também que grande parte desse patrimônio se arruinou irremediavelmente no curso das últimas décadas ou se acha hoje em perigo iminente de perder-se. Múltiplos fatores têm contribuído e continuam contribuindo para diminuir as reservas de bens culturais da maioria dos países da América Ibérica, mas é necessário reconhecer que a razão fundamental da destruição progressivamente acelerada desse potencial de riqueza reside na falta de uma política oficial capaz de imprimir eficácia prática às medidas protecionistas vigentes e de promover a revalorização do patrimônio monumental em função do interesse público e para beneficio econômico da nação.

Nos momentos críticos em que a América se encontra comprometida em um grande empenho progressista, que implica a exploração exaustiva de seus recursos naturais e a transformação progressiva das suas estruturas econômico-sociais, os problemas que se relacionam com a defesa, conservação e utilização dos monumentos, sítios e conjuntos monumentais adquirem excepcional importância e atualidade.

Todo processo de acelerado desenvolvimento traz consigo a multiplicação de obras de infra-estrutura e a ocupação de extensas áreas por instalações industriais e construções imobiliárias que não apenas alteram, mas deformam por completo a paisagem, apagando as marcas e expressões do passado, testemunhos de uma tradição histórica de inestimável valor.

Grande número de cidades ibero-americanas que entesouravam, num passado ainda próximo, um rico patrimônio monumental, evidência de sua grandeza passada - templos, praças, fontes e vielas, que, em conjunto, acentuavam sua personalidade e atração -, têm sofrido tais

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mutilação e degradações no seu perfil arquitetônico que se tomam irreconhecíveis. Tudo isso em nome de um mal entendido e pior administrado progresso urbano.

Não é exagerado afirmar que o potencial de riqueza destruída com esses atos irresponsáveis de vandalismo urbanístico em numerosas cidades do continente excede em muito os benefícios advindos para a economia nacional através das instalações e melhorias de infra-estrutura com que se pretendem justificar.

IV - A solução conciliatória

A necessidade de conciliar as exigências do progresso urbano com a salvaguarda dos valores ambientais já é hoje em dia uma norma inviolável na formulação dos planos reguladores, em nível tanto local como nacional. Nesse sentido, todo plano de ordenação deverá realizar-se de forma que permita integrar ao conjunto urbanístico os centros ou complexos históricos de interesse ambiental.

A defesa e valorização do patrimônio monumental e artístico não se contradiz, teórica nem praticamente, com uma política de ordenação urbanística cientificamente desenvolvida. Longe disso, deve constituir o seu complemento. Em confirmação a este critério se transcreve o seguinte parágrafo do Informe Weiss, apresentado à Comissão Cultural e Científica do Conselho da Europa (1 963): "É possível equipar um país sem desfigurá-lo; preparar e servir ao futuro sem destruir o passado. A elevação do nível de vida não deve se limitar à realização de um bem-estar material progressivo; deve ser associado à criação de um quadro de vida digno do homem".

A continuidade do horizonte histórico e cultural da América, gravemente comprometido pela entronização de um processo anárquico de modernização, exige a adoção de medidas de defesa, recuperação e revalorização do patrimônio monumental da região e a formulação de planos nacionais e multinacionais a curto e a longo prazo.

É preciso admitir que os organismos internacionais especializados têm reconhecido a dimensão do problema e vêm trabalhando com afinco, nos últimos anos, para conseguir soluções satisfatórias. Está à disposição da América a experiência acumulada.

A partir da Carta de Atenas, de 1932, muitos foram os congressos internacionais que se sucederam até consolidar-se o atual critério dominante. Entre os que mais se aprofundaram no problema, contribuindo com recomendações concretas, figuram o da União Internacional de Arquitetos (Moscou, 1958); o Congresso da Federação Internacional da Habitação e Urbanismo (Santiago de Compostela, 1961), que teve como tema o problema dos conjuntos históricos; o Congresso de Veneza (1964) e o mais recente, o do ICOMOS, em Cáceres (1967), que trazem a esse tema de tanto interesse americano um ponto de vista eminentemente prático.

V - Valorização Econômica dos Monumentos

Partimos do pressuposto de que os monumentos de interesse arqueológico, histórico e artístico constituem também recursos econômicos da mesma forma que as riquezas naturais do país. Consequentemente, as medidas que levam a sua preservação e adequada utilização não só guardam relação com os planos de desenvolvimento, mas fazem ou devem fazer parte deles.

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Na mais ampla esfera das relações interamericanas, reiteradas recomendações e resoluções de diferentes organismos do sistema levaram progressivamente o problema ao mais alto nível de consideração: a Reunião dos Chefes de Estado (Punta del Este, 1967).

É evidente que a inclusão do problema relativo à adequada preservação e utilização do patrimônio monumental na citada reunião corresponde às mesmas razões fundamentais que levaram os presidentes da América a convocá-la: a necessidade de dar à Aliança para o Progresso um novo e mais vigoroso impulso e de oferecer, através da cooperação continental, a ajuda necessária ao desenvolvimento econômico dos países membros da OEA.

Isso explica o emprego do termo "utilização", que figura no ponto 2, A. capítulo V, da Declaração dos Presidentes:

"Esforços Multinacionais..."

2. Encomendar aos organismos competentes da OEA que:...

d) Estendam a cooperação interamericana à conservação e utilização dos monumentos arqueológicos, históricos e artísticos."

Mais concretamente, na resolução 2 da Segunda Reunião Extraordinária do Conselho Interamericano Cultural, convocada com a finalidade única de dar cumprimento ao disposto na Declaração dos Presidentes, dentro da área de competência do conselho, diz-se:

"... A extensão da assistência técnica e a ajuda financeira ao patrimônio cultural dos Estados Membros será cumprida em função de seu desenvolvimento econômico e turístico."

Em suma, trata-se de mobilizar os esforços nacionais no sentido de procurar o melhor aproveitamento dos recursos monumentais de que se disponha, como meio indireto de favorecer o desenvolvimento econômico do país.

Isso implica uma tarefa prévia de planejamento em nível nacional, ou seja, a avaliação dos recursos disponíveis e a formulação de projetos específicos dentro de um plano de ordenação geral.

A extensão da cooperação interamericana para esse aspecto do desenvolvimento implica o reconhecimento de que o esforço nacional não é por si só suficiente para empreender uma ação que, na maioria dos casos, excede suas atuais possibilidades. É unicamente através da ação multinacional que muitos Estados-Membros em processo de desenvolvimento podem prover-se dos serviços técnicos e dos recursos financeiros indispensáveis.

VI - A valorização do Patrimônio do Cultural

O termo "valorização", que tende a tomar-se cada dia mais freqüente entre os especialistas, adquire no momento americano uma especial aplicação. Se algo caracteriza este momento é, precisamente, a urgente necessidade de utilizar ao máximo o cabedal de seus recursos e é evidente que entre eles figura o patrimônio monumental das nações.

Valorizar um bem histórico ou artístico equivale a habilitá-lo com as condições objetivas e ambientais que, sem desvirtuar sua natureza ressaltem suas características e permitam seu

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ótimo aproveitamento. Deve-se entender que a valorização se realiza em função de um fim transcendente, que, no caso da América Ibérica, seria o de contribuir para o desenvolvimento econômico da região.

Em outras palavras, trata-se de incorporar a um potencial econômico um valor atual; de pôr em produtividade uma riqueza inexplorada, mediante um processo de revalorização que, longe de diminuir sua significação puramente histórica ou artística, a enriquece, passando-a do domínio exclusivo de minorias eruditas ao conhecimento e fruição de maiorias populares.

Em síntese, a valorização do patrimônio monumental e artístico implica uma ação sistemática, eminentemente técnica, dirigida a utilizar todos e cada um desses bens conforme a sua natureza, destacando e exaltando suas características e méritos até colocá-los em condições de cumprir plenamente a nova função a que estão destinados.

É preciso destacar que, em alguma medida, a área de implantação de uma construção de especial interesse toma-se comprometida por causa da vizinhança imediata ao monumento, o que equivale a dizer que, de certa maneira, passará a ser parte dele quando for valorizado. As normas protecionistas e os planos de revalorização têm que estender-se, portanto, a todo o âmbito do monumento.

De outra parte, a valorização de um monumento exerce uma benéfica ação reflexa sobre o perímetro urbano em que se encontra implantado e ainda transborda dessa área imediata, estendendo seus efeitos a zonas mais distantes. Esse incremento de valor real de um bem por ação reflexa constitui uma forma de mais valia que há de se levar em consideração.

É evidente que, na medida em que um monumento atrai a atenção do visitante, aumentará a demanda de comerciantes interessados em instalar estabelecimentos apropriadas a sua sombra protetora. Essa é outra conseqüência previsível da valorização e implica a prévia adoção de medidas reguladoras que, ao mesmo tempo em que facilitem e estimulem a iniciativa privada, impeçam a desnaturalização do lugar e a perda das finalidades primordiais que se perseguem.

Do exposto se depreende que a diversidade de monumentos e edificações de marcado interesse histórico e artístico situadas dentro do núcleo de valor ambiental se relacionam entre si e exercem um efeito multiplicador sobre o resto da área, que ficaria revalorizada em conjunto como conseqüência de um plano de valorização e de saneamento de suas principais construções.

VII - Os monumentos em função do turismo

Os valores propriamente culturais não se desnaturalizam nem se comprometem ao vincular-se com os interesses turísticos e, longe disso, a maior atração exercida pelos monumentos e a fluência crescente de visitantes contribuem para afirmar a consciência de sua importância e significação nacionais. Um monumento restaurado adequadamente, um conjunto urbano valorizado, constituem não só uma lição viva de história como uma legítima razão de dignidade nacional. No mais amplo marco das relações internacionais, esses testemunhos do passado estimulam os sentimentos de compreensão, harmonia e comunhão espiritual mesmo entre povos que mantêm rivalidade política. Tudo quanto contribuir para exaltar os valores do espírito, mesmo que a intenção original nada tenha a ver com a cultura, há de derivar em seu beneficio. A Europa deve ao turismo, direta ou indiretamente, a salvaguarda de uma grande parte de seu patrimônio cultural, condenado à completa e irremediável destruição, e a

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sensibilidade contemporânea, mais visual que literária, tem oportunidade de se enriquecer com a contemplação de novos exemplos da civilização ocidental, resgatados tecnicamente graças ao poderoso estímulo turístico.

Se os bens do patrimônio cultural desempenham papel tão importante na promoção do turismo, é lógico que os investimentos que se requerem para sua devida restauração e habilitação específica devem se fazer simultaneamente aos que reclama o equipamento turístico e, mais propriamente, integrar-se num só plano econômico de desenvolvimento regional.

A Conferência das Nações Unidas sobre Viagens Internacionais e Turismo (Roma, 1963) não somente recomendou que se desse uma alta prioridade aos investimentos em turismo dentro dos planos nacionais, como fez ressaltar que, "do ponto de vista turístico, o patrimônio cultural, histórico e natural das nações, constitui um valor substancialmente importante" e que, em conseqüência, seria urgente "a adoção de medidas adequadas dirigidas a assegurar a conservação e proteção desse patrimônio" (Informe Final, Doc. 4). Por sua vez, a Conferência sobre Comércio e Desenvolvimento das Nações Unidas (1964) recomendou às agências e organismos de financiamento, tanto governamentais como privados, "oferecer assistência, na forma mais apropriada, para obras de conservação, restauração e utilização vantajosa de sítios arqueológicos, históricos e de beleza natural" (Resolução, Anexo A, IV.24). Ultimamente, o Conselho Econômico e Social do citado organismo mundial, depois de recomendar à Assembléia Geral designar o ano de 1967 como "Ano do Turismo Internacional", resolveu solicitar aos organismos das Nações Unidas e às agencias especializadas que dessem "parecer favorável às solicitações de assistência técnica e financeira dos países em desenvolvimento, a fim de acelerar a melhoria dos seus recursos turísticos" (Resolução 1109 XL).

Em relação a esse tema, que vem sendo objeto de especial atenção por parte da Secretaria Geral da UNESCO, empreendeu-se um exaustivo estudo, com a colaboração de um organismo não-governamental de grande prestígio, a União Internacional de Organizações Oficiais de Turismo. Esse estudo confirma os critérios expostos e, depois de analisar as razões culturais, educativas e sociais que justificam o uso da riqueza monumental em função do turismo, insiste nos benefícios econômicos que derivam dessa política para as áreas territoriais correspondentes. Dois pontos de particular interesse merecem ser destacados: a) a afluência turística determinada pela revalorização adequada de um monumento assegura a rápida recuperação do capital investido nesse fim; b) a atividade turística que se origina da adequada apresentação de um monumento e que, abandonada, determinaria sua extinção, traz consigo uma profunda transformação econômica da região em que esse monumento se acha inserido.

Dentro do sistema interamericano, além das numerosas recomendações e acordos que enfatizam a importância a ser concedida, tanto em nível nacional como regional, ao problema do abandono em que se encontra boa parte do patrimônio cultural dos países do continente, recentes reuniões especializadas têm abordado o tema específico da função que os monumentos de interesse artístico e histórico representam no desenvolvimento da indústria turística. A Comissão Técnica de Fomento do Turismo, na sua quarta reunião (julho-agosto de 1967), resolveu solidarizar-se com as conclusões adotadas pela correspondente Comissão de Equipamento Turístico, entre as quais figuram as seguintes:

"Que os monumentos e outros bens de natureza arqueológica, histórica e artística podem e devem ser devidamente preservados e utilizados em função do desenvolvimento, como principais incentivos à afluência turística".

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"Que nos países de grande riqueza patrimonial de bens de interesse arqueológico, histórico e artístico, esse patrimônio constitui um fator decisivo em seu equipamento turístico e, em conseqüência, deve ser levado em conta na formalização dos planos correspondentes."

"Que os interesses propriamente culturais e os de índole turística se conjugam no que diz respeito à devida preservação e utilização do patrimônio monumental e artístico dos povos da América, pelo que se faz aconselhável que os organismos e unidades técnicas de uma e outra área da atividade interamericana trabalhem nesse sentido de forma coordenada."

Do ponto de vista exclusivamente turístico, os monumentos são parte do equipamento de que se dispõe para operar essa indústria numa região determinada, mas à medida em que o monumento possa servir ao uso a que se lhe destina já não dependerá apenas de seu valor intrínseco, quer dizer, da sua significação ou interesse arqueológico, histórico ou artístico, mas também das circunstâncias adjetivas que concorram para ele e facilitem sua adequada utilização. Daí que as obras de restauração nem sempre sejam suficientes, por si só, para que um monumento possa ser explorado e passe a fazer parte do equipamento turístico de uma região. Podem ser necessárias outras obras de infra-estrutura, tais como um caminho que facilite o acesso ao monumento ou um albergue que aloje os visitantes ao término de uma jornada de viagem. Tudo isso, mantido o caráter ambiental da região.

As vantagens econômicas e sociais do turismo monumental figuram nas mais modernas estatísticas, especialmente nas dos países europeus, que devem sua presente prosperidade ao turismo internacional e que contam, entre suas principais fontes de riqueza, com a reserva de bens culturais.

VIII - O interesse social e a ação cívica

É presumível que os primeiros esforços dirigidos a revalorizar o patrimônio monumental encontrem uma ampla zona de resistência na órbita dos interesses privados. Anos de incúria oficial e um impulsivo afã de renovação que caracteriza as nações em processo de desenvolvimento contribuem para difundir o menosprezo por todas as manifestações do passado que não se ajustam ao molde ideal de um moderno estilo de vida. Carentes da suficiente formação cívica para julgar o interesse social como uma expressão decantada do próprio interesse individual, incapazes de apreciar o que mais convém à comunidade a partir do remoto ponto de vista do bem público, os habitantes de uma população contagiada pela febre do progresso não podem medir as conseqüências dos atos de vandalismo urbanístico que realizam alegremente, com a indiferença ou a cumplicidade das autoridades locais.

Do seio de cada comunidade pode e deve surgir a voz de alarme e a ação vigilante e preventiva. O estímulo a agrupamentos cívicos de defesa do patrimônio, qualquer que seja sua denominação e composição, tem dado excelentes resultados, especialmente em localidades que não dispõem ainda de diretrizes urbanísticas e onde a ação protetora em nível nacional é débil ou nem sempre eficaz.

Nada pode contribuir melhor para a tomada de consciência desejada do que a contemplação do próprio exemplo. Uma vez que se apreciam os resultados de certas obras de restauração e de revitalização de edifícios, praças e lugares, costuma ocorrer uma reação favorável de cidadania que paralisa a ação destrutiva e permite a consecução de objetivos mais ambiciosos.

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Em qualquer caso, a colaboração espontânea e múltipla dos particulares nos planos de valorização do patrimônio histórico e artístico é absolutamente imprescindível, muito especialmente nas pequenas comunidades. Daí que, na preparação desses planos, deve se levar em conta a conveniência de um programa anexo de educação cívica, desenvolvido sistemática e simultaneamente à execução do projeto.

IX - Os instrumentos da valorização

A adequada utilização dos monumentos de principal interesse histórico e artístico implica primeiramente a coordenação de iniciativas e esforços de caráter cultural e econômico-turísticos. Na medida em que esses interesses coincidentes se unam e identifiquem, os resultados perseguidos serão mais satisfatórios.

Não pode haver essa necessária coordenação se não existem no país em questão as condições legais e os instrumentos técnicos que a tomem possível.

Do ponto de vista cultural, são requisitos prévios a qualquer propósito oficial dirigido a revalorizar seu patrimônio monumental: legislação eficaz, organização técnica e planejamento nacional.

A integração dos projetos culturais e econômicos deve produzir-se em nível nacional como medida prévia a toda gestão de assistência ou cooperação exterior. Essa integração, tanto em termos técnicos como financeiros, é o complemento do esforço nacional. Aos governos dos diferentes Estados Membros cabe a iniciativa; aos países corresponde a tarefa prévia de formular seus projetos e integrá-los com os planos gerais para o desenvolvimento. As medidas e procedimentos que se seguem destinam-se a essa finalidade.

Recomendações (em nível nacional)

Os projetos de valorização do patrimônio monumental fazem parte dos planos de desenvolvimento nacional e, consequentemente, devem a eles se integrar. Os investimentos que se requerem para a execução dos referidos projetos devem ser feitos simultaneamente com os que são necessários para o equipamento turístico da zona ou região objeto de revalorização.

Compete ao governo dotar o país das condições que tomem possível a formulação e execução de projetos específicos de valorização.

São requisitos indispensáveis aos efeitos citados, os seguintes:

a) Reconhecimento de uma excepcional prioridades dos projetos de valorização da riqueza monumental, dentro do Plano Nacional para o Desenvolvimento.b) Legislação adequada ou, em sua falta, outras disposições governamentais que facilitem o projeto de valorização fazendo prevalecer, em todas as circunstâncias, o interesse público.c) Direção coordenada do projeto através de um instituto idôneo, capaz de centralizar sua execução em todas as etapas.d) Designação de uma equipe técnica que possa contar com assistência exterior durante a elaboração dos projetos específicos ou durante sua execução.

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A valorização da riqueza monumental só pode ser levada a efeito dentro de um quadro de ação planificada, quer dizer, na conformidade com um plano regulador de alcance nacional ou regional. Consequentemente, toma-se imprescindível a integração dos projetos que se venham a promover com os planos reguladores existentes na cidade ou na região de que se trate. À falta desses planos, procederse-á no sentido de estabelecê-los de forma adequada.

A necessária coordenação dos interesses propriamente culturais relativos aos monumentos ou conjuntos ambientais, e os de caráter turístico deverá produzir-se no âmago da direção coordenada do projeto a que se refere a letra c) do inciso 3, como medida prévia de toda a gestão relativa à assistência técnica ou à ajuda financeira externa.

A cooperação dos interesses privados e o respaldo da opinião pública são indispensáveis para a realização de qualquer projeto de valorização. Nesse sentido, deve-se ter presente, durante a sua formulação, o desenvolvimento de uma campanha cívica que possibilite a formação de uma consciência pública favorável.

Recomendações(em nível interamericano)

Reiterar a conveniência de que os países da América adotem a Carta de Veneza como norma mundial em matéria de preservação de sítios e monumentos históricos e artísticos, sem prejuízo de adotarem outros compromissos e acordos que se tomem recomendáveis dentro do sistema interamericano.

Estender o conceito generalizado de monumento às manifestações próprias da cultura dos séculos XIX e XX.

Vincular a necessária revalorização do patrimônio monumental e artístico das nações da América a outros países extra-continentais e, de maneira muito especial, à Espanha e a Portugal, dada a participação histórica de ambos na formação desse patrimônio e a comunhão dos valores culturais que os mantêm unidos aos povos deste continente.

Recomendar à Organização dos Estados Americanos que estenda a cooperação que se propôs prestar à revalorização dos monumentos de interesse arqueológico, histórico e artístico a outros bens do patrimônio cultural, constituídos do acervo de museus e arquivos, bem como do acervo sociológico do folclore nacional.

A restauração termina onde começa a hipótese, tornando-se, por isso, absolutamente necessário em todo trabalho dessa natureza um estudo prévio de investigação histórica. Uma vez que a Espanha conserva em seus arquivos farto material de plantas sobre as cidades da América, fortalezas e grande número de edifícios, juntamente com copiosíssima documentação oficial, e dado que a catalogação desses documentos imprescindíveis foi interrompida em data anterior à da maioria das construções coloniais, o que dificulta extremamente sua utilização, torna-se altamente necessário que a OEA coopere com a Espanha no trabalho de atualizar e facilitar as investigações nos arquivos espanhóis e, especialmente, nos das índias, em Sevilha.

Recomendar que seja redigido um novo documento hemisférico que substitua o Tratado Interamericano sobre a Proteção de Móveis de Valor Histórico (1935), capaz de proteger de maneira mais ampla e efetiva essa parte importantíssima do patrimônio cultural do continente dos múltiplos riscos que a ameaçam.

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Enquanto não se ultima o estabelecido no item anterior, recomenda-se que o Conselho Interamericano Cultural providencie, na sua próxima reunião, obter dos Estados-membros a adoção de medidas de emergência capazes de eliminar os riscos do comércio ilícito de peças do patrimônio cultural e que se ative a sua devolução ao país de origem, uma vez provada sua exportação clandestina ou aquisição ilegal.

Tendo em vista que a escassez de recursos humanos constitui um grave inconveniente para a realização de planos de valorização, toma-se recomendável tomar as providências adequadas para a criação de um centro ou instituto especializado em matéria de restauração, de caráter interamericano. Da mesma forma, torna-se recomendável satisfazer as necessidades em matéria de restauração de bens móveis, mediante o fortalecimento dos órgãos existentes e a criação de outros novos.

Sem prejuízo do estabelecido anteriormente e a fim de satisfazer imediatamente tão imperiosas necessidades, recomenda-se à Secretaria Geral da OEA utilizar as facilidades que oferecem seus atuais programas de Bolsas e Habilitação Extracontinental e, bem assim, celebrar com o Instituto de Cultura Hispânica, amparado pelo acordo de cooperação técnica da OEA- Espanha e com o Centro Regional Latinoamericano de Estudos para a Conservação e Restauração de Bens Culturais do México, amplos acordos de colaboração.

Toda vez que se tome necessário o intercâmbio de experiências sobre os problemas próprios da América e convém manter-se uma adequada unidade de critérios relativos à matéria, recomenda-se reconhecer a Sociedade de Arquitetos Especializados em Restauração de Monumentos, com sede provisória no Instituto de Cultura Hispânica, Madrid, e proporcionar sua instalação definitiva num dos Estados Membros.

Medidas Legais

É necessário atualizar a legislação de proteção vigente nos Estados americanos, a fim de tomar eficaz sua aplicação aos efeitos pretendidos.

É necessário revisar as disposições regulamentares locais que se aplicam à matéria de publicidade, com o objetivo de controlar toda forma publicitária que tenda a alterar as características ambientais das zonas urbanas de interesse histórico.

Para os efeitos de legislação de proteção, o espaço urbano que ocupam os núcleos ou conjuntos monumentais e de interesse ambiental deve limitar-se da seguinte forma:

a) zona de proteção rigorosa, que corresponderá à de maior densidade monumental ou de ambiente;b) zona de proteção ou respeito, com maior tolerância;c) zona de proteção da paisagem urbana, a fim de procurar integrá-la com a natureza circundante.

Ao atualizar a legislação vigente, os países deverão ter em conta o maior valor que adquirem os bens imóveis incluídos na zona de valorização, assim como, até certo ponto, as limítrofes.

Da mesma forma deve-se tomar em consideração a possibilidade de estimular a iniciativa privada, mediante a implantação de um regime de isenção fiscal nos edifícios que se restaurem com capital particular e dentro dos regulamentos estabelecidos pelos órgãos

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competentes. Outros desencargos fiscais podem também ser estabelecidos como compensação às limitações impostas à propriedade particular por motivo de utilidade pública.

Medidas Técnicas

A valorização de um monumento ou conjunto urbano de interesse ambiental é o resultado de um processo eminentemente técnico e, consequentemente, sua execução oficial deve ser confiada diretamente a um órgão de caráter especializado, que centralize todas as atividades.

Cada projeto de valorização constitui um problema específico e requer uma solução também específica.

A colaboração técnica dos peritos nas diversas disciplinas que deverão intervir na execução de um projeto é absolutamente essencial. Da acertada coordenação dos especialistas irá depender, em boa parte, o resultado final.

A prioridade dos projetos fica subordinada à estimativa dos benefícios econômicos, que derivariam de sua execução para uma determinada região. Entretanto, em tudo que for possível, deve-se ter em conta a importância intrínseca dos bens objeto de restauração ou revalorização e a situação de emergência em que eles se encontram.

Em geral, todo projeto de valorização envolve problemas de caráter econômico, histórico, técnico e administrativo. Os problemas técnicos de conservação, restauração e reconstrução variam segundo a natureza do bem cultural. Os monumentos arqueológicos, por exemplo, exigem a colaboração de especialistas na matéria.

A natureza e o alcance dos trabalhos que é preciso realizar em um monumento exigem decisões prévias, produto do exaustivo exame das condições e circunstâncias que nele concorrem. Decidida a forma de intervenção a que deverá ser submetido o monumento, os trabalhos subseqüentes deverão prosseguir com absoluto respeito ao que evidencia sua substância ou ao que apontam, indubitavelmente, os documentos autênticos em que se baseia a restauração.

Nos trabalhos de revalorização de zonas ambientais, toma-se necessária a prévia definição de seus limites e valores.

A valorização de uma zona histórica ambiental, já definida e avaliada, implica:

a) estudo e determinação de seu uso eventual e das atividades que nela deverão desenvolver-se;b) estudo da magnitude dos investimentos e das etapas necessárias até o término dos trabalhos de restauração e conservação, incluídas as obras de infra-estrutura e adaptações exigidas pelo equipamento turístico para sua valorização;c) estudo analítico do regime especial a que a zona ficará submetida, a fim de que as construções existentes e as futuras possam ser efetivamente controladas;d) a regulamentação das zonas adjacentes ao núcleo histórico deve estabelecer, além do uso da terra e densidade da respectiva ocupação, a relação volumétrica como fator determinante da paisagem urbana e natural;e) estudo do montante das inversões necessárias para o adequado saneamento da zona a ser valorizada;

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f) estudo das medidas preventivas necessárias para a manutenção permanente de zona a valorizar.

A limitação dos recursos disponíveis e o necessário adestramento das equipes técnicas requeridas pelos planos de valorização tornam aconselhável a prévia formulação de um projeto piloto no local em que melhor se conjuguem os interesses econômicos e as facilidades técnicas.

A valorização de um núcleo de interesse histórico-ambiental de extensão que exceda as possibilidades econômicas imediatas pode e deve ser projetado em duas ou mais etapas, que seriam executadas progressivamente, de acordo com as conveniências do equipamento turístico. Não obstante, o projeto deve ser concebido em sua totalidade, sem que se interrompam ou diminuam os trabalhos de classificação, investigação e inventário.

Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura 15a Sessão19 de novembro de 1968

RECOMENDAÇÃO SOBRE A CONSERVAÇÃO DOS BENS CULTURAIS AMEAÇADOS PELA EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS OU PRIVADAS

A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, em sua 15a sessão, realizada em Paris, de 15 de outubro a 20 de novembro de 1968:

Considerando que a civilização contemporânea e sua evolução futura repousam nas tradições culturais dos povos e nas forças criadoras da humanidade, assim como em seu desenvolvimento social e econômico.Considerando que os bens culturais são o produto e o testemunho das diferentes tradições e realizações intelectuais do passado e constituem, portanto, um elemento essencial da personalidade dos povos.Considerando que é indispensável preservá-los, na medida do possível e, de acordo com sua importância histórica e artística, valorizá-los de modo que os povos se compenetrem de sua significação e de sua mensagem e, assim, fortaleçam a consciência de sua própria dignidade.Considerando que essa preservação e valorização dos bens culturais, de acordo com o espírito da Declaração de Princípios da Cooperação Cultural Internacional, adotada em 4 de novembro de 1966, durante a 14 a sessão, favorecem uma melhor compreensão entre os povos e, consequentemente, servem à causa da paz.Considerando também que o bem-estar de todos os povos depende, entre outras coisas, de que sua vida se desenvolva em um meio favorável e estimulante, e que a preservação dos bens culturais de todos os períodos de sua história contribui diretamente para isso.Reconhecendo, por outro lado, o papel desempenhado pela industrialização e urbanização a que tende a civilização mundial no desenvolvimento dos povos e em sua completa realização espiritual e nacional.Considerando, entretanto, que os monumentos, testemunhos e vestígios do passado pré-histórico, proto-histórico e histórico, assim como inúmeras construções recentes que têm uma importância artística, histórica ou científica, estão cada vez mais ameaçados pelos trabalhos

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públicos ou privados resultantes do desenvolvimento da indústria e da urbanização.Considerando que é dever dos governos assegurar a proteção e a preservação da herança cultural da humanidade tanto quanto promover o desenvolvimento social e econômico.Considerando, portanto, que é necessário harmonizar a preservação do patrimônio cultural com as transformações exigidas pelo desenvolvimento social e econômico, e que urge desenvolver os maiores esforços para responder a essas duas exigências em um espírito de ampla compreensão e com referência a um planejamento apropriado.Considerando, igualmente, que a adequada preservação e exposição dos bens culturais contribuem poderosamente para o desenvolvimento social e econômico dos países e das regiões que possuem esse gênero de tesouros da humanidade, através do estímulo ao turismo nacional e internacional.Considerando, enfim, que, em matéria de preservação de bens culturais, a garantia mais segura é constituída pelo respeito e pela vinculação que a própria população experimenta em relação a esses bens e que os Estados Membros poderiam contribuir para fortalecer tais sentimentos através de medidas adequadas,Sendo-lhe apresentadas propostas relativas à preservação dos bens culturais ameaçados por obras públicas ou privadas, questão que constitui o item 16 da ordem do dia da sessão.Após haver decidido, em sua décima terceira sessão, que as propostas sobre esse assunto seriam objeto de uma regulamentação internacional através de uma recomendação aos Estados Membros,Adota, neste décimo nono dia de novembro de 1968, a presente recomendação:

A Conferência Geral recomenda aos Estados Membros que apliquem as disposições seguintes, adotando as medidas legislativas ou de outra natureza, necessárias para levar a efeito nos respectivos territórios as normas e princípios formulados na presente recomendação.A Conferência Geral recomenda aos Estados Membros que levem a presente recomendação ao conhecimento das autoridades e órgãos encarregados das obras públicas ou privadas, assim como ao dos órgãos responsáveis pela conservação e pela proteção dos monumentos históricos, artísticos, arqueológicos e científicos. Recomenda que as autoridades e órgãos encarregados do planejamento dos programas de educação e de desenvolvimento do turismo sejam igualmente informados.A Conferência Geral recomenda aos Estados Membros que lhe apresentem, nas datas e na forma a ser por ela determinada, relatórios que digam respeito às medidas adotadas para levar a efeito a presente recomendação.

I - Definição

Para os efeitos da presente recomendação, a expressão bens culturais se aplicará a:

a) Bens imóveis, como os sítios arqueológicos, históricos ou científicos, edificações ou outros elementos de valor histórico, científico, artístico ou arquitetônico, religiosos ou seculares, incluídos os conjuntos tradicionais, os bairros históricos das zonas urbanas e rurais e os vestígios de civilizações anteriores que possuam valor etnológico. Aplicar-se-á tanto aos imóveis do mesmo caráter que constituam ruínas ao nível do solo como aos vestígios arqueológicos ou históricos descobertos sob a superfície da terra. A expressão bens culturais se estende também ao entorno desses bens.b) Bens móveis de importância cultural, incluídos os que existem ou tenham sido encontrados dentro dos bens imóveis e os que estão enterrados e possam vir a ser descobertos em sítios arqueológicos ou históricos ou em quaisquer outros lugares.

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A expressão bens culturais engloba não só os sítios e monumentos arquitetônicos, arqueológicos e históricos reconhecidos e protegidos por lei, mas também os vestígios do passado não reconhecidos nem protegidos, assim como os sítios e monumentos recentes de importância artística ou histórica.

II - Princípios gerais

As medidas de preservação dos bens culturais deveriam se estender à totalidade do território do Estado e não se limitar a determinados monumentos e sítios.Deveriam ser mantidos inventários atualizados de bens culturais importantes, protegidos por lei ou não. No caso de não existirem esses inventários, seria preciso criá-los, cabendo a prioridade a um levantamento minucioso e completo dos bens culturais situados em locais em que obras públicas ou privadas os ameacem.Dever-se-ia ter na devida conta a importância relativa dos bens culturais em causa ao se determinarem medidas necessárias para assegurar:

a) A preservação do conjunto de um sítio arqueológico, de um monumento ou de outros tipos de bens culturais imóveis contra os efeitos das obras públicas e privadas.b) O salvamento ou o resgate dos bens culturais situados em local que deva ser transformado pela execução de obras públicas ou privadas, e que deverão ser preservados e trasladados, no todo ou em parte.

As medidas a serem adotadas deveriam variar em função da natureza, das dimensões e da situação dos bens culturais, assim como do caráter dos perigos a que estão expostos.As medidas destinadas a preservar ou a salvar os bens culturais deveriam ter caráter preventivo e corretivo.As medidas preventivas e corretivas deveriam ter por finalidade assegurar a proteção ou o salvamento dos bens culturais ameaçados por obras públicas ou privadas, tais como:

a) Os projetos de expansão ou de renovação urbana, ainda que respeitem monumentos protegidos por lei mas possam vir a modificar estruturas de menor importância e, assim, destruir as vinculações e o quadro que envolve os monumentos nos bairros históricos.b) Obras similares em locais onde conjuntos tradicionais de valor cultural possam correr perigo de destruição por não se constituírem em monumentos protegidos por lei.c) Modificações ou reparos inoportunos de edificações históricas isoladas.d) A construção ou alteração de vias de grande circulação, o que constitui um perigo especialmente grave para os sítios, monumentos ou conjuntos de monumentos de importância histórica.e) A construção de barragens para irrigação, produção de energia hidroelétrica, ou controle de inundações.f) A construção de oleodutos e de linhas de transmissão de energia elétrica.g) Os trabalhos agrícolas, como a aradura profunda da terra, as operações de ressecação e de irrigação, desmatamento e nivelamento de terras e reflorestamento.h) Os trabalhos exigidos pelo desenvolvimento da indústria e pelos progressos técnicos das sociedades industrializadas, como a construção de aeródromos, a exploração de minas e de pedreiras e a dragagem e recuperação de canais e de portos, etc.

Os Estados Membros deveriam dar a devida prioridade às medidas necessárias para garantir a conservação in situ dos bens culturais ameaçados por obras públicas ou privadas e manter-lhes, assim, a continuidade e significação histórica. Quando uma imperiosa necessidade

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econômica ou social impuser o traslado, o abandono ou a destruição de bens culturais, os trabalhos de salvamento deveriam sempre compreender um estudo minucioso desses bens e o registro completo dos dados de interesse.Deveriam ser publicados ou, de algum outro modo, postos à disposição dos futuros pesquisadores os resultados dos estudos de interesse científico e histórico empreendidos em relação aos trabalhos de salvamento de bens culturais, especialmente quando os bens culturais imóveis, em grande parte ou na totalidade, tenham sido abandonados ou destruídos.As edificações e outros monumentos culturais importantes que tenham sido trasladados para evitar sua destruição por obras públicas ou privadas deveriam ser reinstalados em um sítio ou ambiente semelhante ao de sua implantação primitiva e ao de suas vinculações naturais, históricas ou artísticas.Os bens culturais móveis de grande interesse, e especialmente os espécimes representativos de objetos procedentes de escavações arqueológicas ou encontrados durante trabalhos de salvamentos, deveriam ser preservados para estudos ou expostos em museus, inclusive os museus dos sítios ou das universidades.

III - Medidas de preservação e salvamento

A preservação ou o salvamento dos bens culturais ameaçados por obras públicas ou privadas deveria ser assegurada pelos meios abaixo relacionados, cabendo à legislação e à organização de cada Estado precisar as medidas:

a) Legislação;b) Financiamento;c) Medidas administrativas;d) Métodos de preservação e salvamento dos bens culturais;e) Sanções;f) Reparações;g) Recompensas;h) Assessoramento;i) Programas educacionais;

Legislação

Os Estados membros deveriam promulgar ou manter em vigor, tanto em escala nacional quanto regional, uma legislação que assegure a preservação ou o salvamento dos bens culturais ameaçados pela realização de obras públicas ou privadas, de acordo com as normas e princípios definidos nesta recomendação.

Financiamento

Os Estados membros deveriam prever o estabelecimento de créditos necessários para as operações de preservação de salvamento dos bens culturais ameaçados pela realização de obras públicas ou privadas. Ainda que a diversidade dos sistemas jurídicos e das tradições, assim como a desigualdade dos recursos, não permitam a adoção de medidas uniformes, deveriam ser levadas em consideração as seguintes possibilidades:

a) As autoridades nacionais ou regionais encarregadas da salvaguarda dos bens culturais deveriam dispor de um orçamento suficiente para poderem assegurar a preservação ou o salvamento dos bens culturais ameaçados por obras públicas ou privadas; ou

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b) As despesas referentes à preservação ou ao salvamento dos bens culturais ameaçados pela realização de obras públicas ou privadas, inclusive as investigações arqueológicas preliminares, deveriam constar do orçamento dessas obras; ouc) Deveria ser possível combinar os dois métodos mencionados nas alíneas a e b acima.

Se a magnitude ou a complexidade dos trabalhos necessários tornarem o montante das despesas excepcionalmente elevado, deveria ser possível obter créditos suplementares através de legislação competente, mediante a concessão de subvenções especiais ou a criação de um fundo nacional para a salvaguarda dos monumentos, ou por qualquer outro meio apropriado. Os serviços responsáveis pela salvaguarda dos bens culturais deveriam estar habilitados a administrar ou utilizar os créditos extra-orçamentários necessários para a preservação ou para o salvamento dos bens culturais ameaçados pela realização de obras públicas ou privadas.Os Estados membros deveriam encorajar os proprietários de edificações que tenham importância artística ou histórica, inclusive as que façam parte de um conjunto tradicional, assim como os habitantes de bairros históricos, de áreas urbanas ou rurais, a preservarem o caráter e a beleza dos bens culturais de que dispõem e que possam vir a sofrer danos em consequência de obras públicas ou privadas, através das medidas que se seguem:

a) Diminuição de impostos; oub) Estabelecimento, através de uma legislação adequada, de um orçamento destinado a ajudar, mediante subvenções, empréstimos ou outras medidas, as autoridades locais, as instituições e os proprietários privados de edificações que tenham um interesse artístico, arquitetônico, científico ou histórico, inclusive os conjuntos tradicionais, a garantirem a manutenção ou a adequada adaptação dessas edificações ou conjuntos a funções que respondam às necessidades da sociedade contemporânea; ouc) Deveria ser possível combinar os dois métodos mencionados nas alíneas a e b acima.

Se os bens culturais não são protegidos por lei ou de outro modo, o proprietário deveria ter a oportunidade de requisitar a ajuda necessária das autoridades competentes.As autoridades nacionais ou locais, assim como os proprietários privados, deveriam levar em conta, para fixar o montante dos fundos destinados à conservação dos bens culturais ameaçados por obras públicas ou privadas, o valor intrínseco de tais bens e a contribuição que podem proporcionar à economia como pólos de atração turística.

Medidas Administrativas

A responsabilidade pela preservação e pelo salvamento dos bens culturais ameaçados por obras públicas ou privadas deveria competir a organismos oficiais apropriados. Onde já funcionem órgãos ou serviços oficiais de proteção dos bens culturais deveria competir-lhes a proteção dos bens culturais ameaçados por obras públicas ou privadas. Se não houver tais serviços, órgãos ou serviços especiais deveriam ser encarregados da preservação dos bens culturais ameaçados por obras públicas ou privadas; embora a diversidade dos dispositivos constitucionais e da tradição dos Estados Membros impeça a adoção de um sistema uniforme, alguns princípios comuns deveriam ser adotados:

a) Um órgão consultivo ou de coordenação composto de representantes das autoridades encarregadas da salvaguarda dos bens culturais, das empresas de obras públicas ou privadas, do planejamento urbano e das instituições de pesquisa e educação deveria estar habilitado a prestar assessoria em matéria de preservação dos bens culturais ameaçados por obras públicas ou privadas, e, em especial, cada vez que entrarem em conflito as necessidades da execução

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de obras públicas ou privadas e os trabalhos de preservação e salvamento dos bens culturais.b) As autoridades locais (estaduais, municipais ou outras) deveriam também dispor de serviços encarregados da preservação e do salvamento dos bens culturais ameaçados por obras públicas ou privadas. Esses serviços deveriam dispor da possibilidade de obter ajuda dos serviços nacionais, ou de outros órgãos apropriados, de acordo com suas atribuições e necessidades.c) Os serviços de salvaguarda dos bens culturais deveriam contar com pessoal qualificado, especialistas competentes em matéria de preservação dos bens culturais ameaçados por obras públicas ou privadas: arquitetos, urbanistas, arqueólogos, historiadores, inspetores e outros especialistas e técnicos.d) Deveriam ser tomados medidas administrativas para coordenar as atividades dos diversos serviços responsáveis pela salvaguarda dos bens culturais e as de outros serviços encarregados de obras públicas ou privadas e as dos demais serviços cujas funções tenham relação com o problema de preservar ou salvar os bens culturais ameaçados por obras públicas ou privadas.e) Deveriam ser adotadas medidas administrativas para designar uma autoridade ou uma comissão encarregada dos programas de desenvolvimento urbano em todas as comunidades que possuam bairros históricos, sítios e monumentos de interesse, protegidos ou não pela lei, que seja preciso proteger contra a ameaça de obras públicas ou privadas.

Por ocasião dos estudos preliminares sobre projetos de construção em um local de reconhecido interesse cultural, ou no qual seja provável encontrar objetos de valor arqueológico ou histórico, conviria, antes que uma decisão fosse tomada, que se elaborassem diversas variantes desses projetos, em escala regional ou local. A escolha entre essas variantes deveria basear-se em uma análise comparativa de todos os elementos com o objetivo de adotar a solução mais vantajosa, tanto do ponto de vista econômico quanto no que diz respeito à preservação e ao salvamento dos bens culturais.

Métodos de preservação e salvamento dos bens culturais

Com a devida antecedência à realização de obras públicas ou privadas que ameacem os bens culturais, deveriam ser realizados aprofundados estudos para determinar:

a) As medidas a serem tomadas para assegurar a proteção in situ dos bens culturais importantes.b) A extensão dos trabalhos de salvamento necessários, tais como a escolha dos sítios arqueológicos a serem escavados, os edifícios a serem trasladados e os bens culturais móveis cujo salvamento seja necessário garantir.

As medidas destinadas a preservar ou a salvar os bens culturais deveriam ser tomadas com suficiente antecipação ao início de obras públicas ou privadas. Nas regiões importantes do ponto de vista arqueológico ou cultural, tais como cidades, aldeias, sítios e bairros históricos, que deveriam estar protegidos pela legislação de cada país, qualquer nova construção deveria ser obrigatoriamente precedida de escavações arqueológicas de caráter preliminar. Se necessário, os trabalhos de construção deveriam ser retardados para permitir a adoção de medidas indispensáveis a assegurar a preservação ou o salvamento dos bens culturais.Deveria ser assegurada a salvaguarda dos sítios arqueológicos importantes, sobretudo os sítios pré-históricos que estão particularmente ameaçados por serem difíceis de reconhecer, dos bairros históricos dos centros urbanos ou rurais, dos conjuntos tradicionais, dos vestígios etnológicos de civilizações anteriores e de outros bens culturais imóveis que, sem isso, seriam

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ameaçados por obras públicas ou privadas, através de medidas que estabeleçam a proteção legal ou a criação de zonas protegidas:

a) As reservas arqueológicas deveriam ser objeto de medidas de zoneamento ou de proteção legal e, eventualmente, de aquisição imobiliária, para que seja possível efetuar escavações profundas ou preservar os vestígios descobertos.b) Os bairros históricos dos centros urbanos ou rurais e os conjuntos tradicionais deveriam estar registrados como zonas protegidas e uma regulamentação adequada para preservar o entorno e seu caráter deveria ser adotada, que permitisse, por exemplo, determinar e decidir em que medida poderiam ser reformados os edifícios de importância histórica ou artística e a natureza e o estilo das novas construções. A preservação dos monumentos deveria ser uma condição essencial em qualquer plano de urbanização, especialmente quando se tratar de cidades ou bairros históricos. Os arredores e o entorno de um monumento ou de um sítio protegido por lei deveriam também ser objeto de disposições análogas para que seja preservado o conjunto de que fazem parte e seu caráter.Deveriam ser permitidas modificações na regulamentação ordinária relativa às novas construções, que poderia ser suspensa quando se tratar de edificações a serem erigidas em uma zona de interesse histórico. Deveria ser proibida a publicidade comercial através de cartazes ou anúncios luminosos, mas as empresas comerciais poderiam ser autorizadas a indicar sua presença por meio de uma sinalização corretamente apresentada.

Os Estados Membros deveriam impor a qualquer pessoa que encontre vestígios arqueológicos durante a realização de obras públicas ou privadas a obrigação de comunicar seu achado o mais rápido possível ao serviço competente. Esse serviço submeteria a descoberta a um detido exame e, se o sítio se revelasse importante, deveriam ser suspensas as obras de construção para permitir as escavações completas, previstas indenizações ou compensações adequadas pelo atraso ocasionado.Os Estados Membros deveriam adotar disposições que permitam às autoridades nacionais ou locais ou aos órgãos competentes adquirir os bens culturais importantes que corram perigo em conseqüência de obras públicas ou privadas. Caso necessário, essas aquisições poderiam ser feitas através de expropriação.

Sanções

Os Estados Membros deveriam adotar as medidas necessárias para que as infrações cometidas intencionalmente ou por negligência em relação à preservação ou ao salvamento de bens culturais ameaçados por obras públicas ou privadas sejam severamente punidas por seus códigos penais, que deveriam prever penas de multa ou de prisão, ou ambas.

Poder-se-iam adotar, além disso, as seguintes medidas:

a) Quando for possível, restauração do sítio ou do monumento às expensas dos responsáveis pelos danos causados.b) Em caso de achado arqueológico fortuito, pagamento de indenização por perdas e danos ao Estado quando hajam sido deteriorados, destruídos, mal conservados ou abandonados bens culturais imóveis; confisco sem indenização, de bens móveis, que tenham sido ocultados.

Reparações

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Os Estados membros deveriam adotar, quando a natureza do bem o permitir, as medidas necessárias para assegurar a reparação, a restauração ou a reconstrução dos bens culturais deteriorados por obras públicas ou privadas. Deveriam prever também a possibilidade de obrigar as autoridades locais e os proprietários particulares de bem culturais importantes a procederem às reparações ou às restaurações, sendo-lhes concedida assistência técnica ou financeira, se necessário.

Recompensas

Os Estados Membros deveriam encorajar os particulares, as associações e as municipalidades a participar dos programas de preservação ou de salvamento dos bens culturais ameaçados por obras públicas ou privadas. Para isso, entre outras, poder-se-iam adotar as seguintes medidas:

a) Efetuar pagamentos, a título de gratificação, às pessoas que notificarem achados arqueológicos ou entregarem os objetos descobertos;b) Outorgar certificados, medalhas ou outras formas de reconhecimento às pessoas - inclusive as que desempenhem funções nos órgãos de governo, em associações, em instituições ou nas municipalidades - que tenham prestado eminente colaboração aos programas de preservação e salvamento de bens culturais ameaçados por obras públicas ou privadas.

Assessoramento

Os Estados Membros deveriam proporcionar aos particulares, a associações ou a prefeituras que não dispõem de experiência ou de pessoal necessário, assessoramento técnico ou supervisão que lhes permitam assegurar a manutenção de normas adequadas em relação à preservação ou ao salvamento de bens culturais ameaçados por obras públicas ou privadas.

Programas Educativos

Em espírito de colaboração internacional, os Estados Membros deveriam empenhar-se em estimular e fomentar entre seus nacionais o interesse e o respeito pelo seu próprio patrimônio cultural e pelo de outros povos, com o objetivo de assegurar a preservação ou o salvamento dos bens culturais ameaçados por obras públicas ou privadas.Publicações especializadas, artigos na imprensa e programas de rádio e de televisão deveriam divulgar a natureza dos perigos que obras públicas ou privadas mal concebidas podem ocasionar aos bens culturais, assim como exemplos de casos em que bens culturais hajam sido eficazmente preservados ou salvos.Estabelecimentos de ensino, associações históricas e culturais, órgãos públicos que se ocupam do desenvolvimento do turismo e associações de educação popular deveriam desenvolver programas destinador a tornar conhecidos os perigos que as obras públicas ou privadas realizadas sem a devida preparação podem ocasionar aos bens culturais e a enfatizar que as atividades destinadas a preservar os bens culturais contribuem para a compreensão internacional.Museus, instituições educativas ou outras organizações interessadas deveriam preparar exposições especiais para ilustrar os perigos que as obras públicas ou privadas não controladas representam para os bens culturais e as medidas que tenham sido adotadas para garantir a preservação ou o salvamento dos bens culturais ameaçados por essas obras.

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Compromisso de Brasíliade abril de 1970

1º Encontro dos Governadores de Estado, Secretários Estaduais da Área Cultural, Prefeitos de Municípios Interessados, Presidentes e Representantes de Instituições Culturais

Os Governadores de Estado presentes ao encontro promovido pelo Ministério da Educação e Cultura, para o estudo da complementação das medidas necessárias à defesa do patrimônio histórico e artístico nacional; os Secretários de Estado e demais representantes dos governadores que, para o mesmo efeito, os credenciaram; os prefeitos de municípios interessados; os presidente e representantes de instituições culturais igualmente convocadas, em união de propósito, solidários integralmente com a orientação traçada pelo Ministro Jarbas Passarinho, na exposição por sua excelência feita ao abrir-se a reunião, e manifestando todo o apoio à política de proteção aos monumentos, à cultura tradicional e à natureza, resumida no relatório apresentado pelo diretor do órgão superior, a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (DPHAN), a quem incumbe executá-la, e nas recomendações que nele se contêm, do Conselho Federal de Cultura, decidiram consolidar, através de unânime aprovação, as resoluções adotadas no documento ora por todos subscrito e que se chamará Compromisso de Brasília.

Reconhecem a inadiável necessidade de ação supletiva dos Estados e dos Municípios à atuação federal no que se refere à proteção dos bens culturais de valor nacional;

Aos Estados e Municípios também compete, com a orientação técnica da DPHAN, a proteção dos bens culturais de valor regional;

Para a obtenção dos resultados em vista, serão criados onde ainda não houver, órgãos estaduais e municipais adequados, articulados devidamente com os Conselhos Estaduais de Cultura e com a DPHAN, para fins de uniformidade da legislação em vista, atendido o que dispõe o art. 23 do Decreto-Lei 25, de 1937;

No plano da proteção da natureza, recomenda-se a criação de serviços estaduais, em articulação com o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal e, bem assim, que os Estados e Municípios secundem o esforço pelo mesmo instituto empreendido para a implantação territorial definida dos parques nacionais;

De acordo com a disposição legal acima citada, colaborará a DPHAN com os Estados e Municípios que ainda não tiverem legislação específica, fornecendo-lhes as diretrizes tendentes à desejada uniformidade;

Impõe-se complementar os recursos orçamentários normais com o apelo a novas fontes de receita de valor real;

Para remediar a carência de mão-de-obra especializada, nos níveis superiores, médio e artesanal, é indispensável criar cursos visando à formação de arquitetos restauradores, conservadores de pintura, escultura e documentos, arquivologistas e museólogos de diferentes especialidades, orientados pelo DPHAN e pelo Arquivo Nacional os cursos de nível superior;

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Não só a União, mas também os Estados e municípios se dispõem a manter os demais cursos, devidamente estruturados, segundo a orientação geral da DPHAN, atendidas as peculiaridades regionais;

Sendo o culto ao passado elemento básico da formação da consciência nacional, deverão ser incluídas nos currículos escolares, de nível primário, médio e superior, matérias que versem o conhecimento e a preservação do acervo histórico e artístico, das jazidas arqueológicas e pré-históricas, das riquezas naturais, e da cultura popular, adotado o seguinte critério: no nível elementar, noções que estimulem a atenção para os monumentos representativos da tradição nacional; no nível médio, através da disciplina de Educação Moral e Cívica; no nível superior (a exemplo do que já existe no curos de Arquitetura com a disciplina de Arquitetura no Brasil, a introdução, no currículo das escolas de Arte, de disciplina de História da Arte no Brasil; e nos cursos não especializados, a de Estudos Brasileiros, parte destes consagrados aos bens culturais ligados à tradição nacional;

Caberá às universidades o entrosamente com bibliotecas e arquivos públicos nacionais, estaduais, municipais, bem assim os arquivos eclesiásticos e de instituições de alta cultura, no sentido de incentivar a pesquisa quanto à melhor elucidação do passado e à avaliação de inventários dos bens regionais cuja defesa se propugna;

Recomenda-se a defesa do acervo arquivístico, de modo a ser evitada a destruição de documentos, ou tendo por fim preservá-los convenientemente, para cujo efeito será apreciável a colaboração do Arquivo Nacional com as congêneres repartições estaduais e municipais;

Recomenda-se a instituição de museus regionais, que documentem a formação histórica, tendo em vista a educação cívica e o respeito da tradição;

Recomenda-se a conservação do acervo bibliográfico, observadas as normas técnicas oferecidas pelos órgãos federais especializados na defesa, instrumentação e valorização desse patrimônio;

Recomenda-se a preservação do patrimônio paisagístico e arqueológico dos terrenos de Marinha, sugerindo-se oportuna legislação que subordine as concessões nessas áreas à audiência prévia dos órgãos incumbidos da defesa dos bens históricos e artísticos;

Com o mesmo objetivo, é de desejar que nos Estados seja confiada a especialistas a elaboração de monografias acerca dos aspectos sócio-econômicos regionais e valores compreendidos no respectivo patrimônio histórico e artístico; e também que, em cursos especiais para professores do ensino fundamental e médio, se lhes propicie a conveniente informação sobre tais problemas, de maneira a habilitá-los a transmitir às novas gerações a consciência e interesse do ambiente histórico-cultural;

Caberá às secretarias competentes dos Estados a promoção e divulgação do acervo dos bens culturais da respectiva área, utilizando-se, para este fim, os vários meios de comunicação de massas, tais como a imprensa escrita e falada, o cinema, a televisão;

Há, outrossim, necessidade premente do entrosamento com a hierarquia eclesiástica e superiores de ordens religiosas e confrarias, para que todas as obras que se venham a efetuar em imóveis de valor histórico ou artístico de sua posse, guarda ou serventia, sejam precedidas

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da audiência dos órgãos responsáveis pela proteção dos monumentos, nas diversas regiões do país;

Que a mesma cautela prevista no item anterior seja tomada junto às autoridades militares, em relação aos antigos fortes, instalações e equipamentos castrenses, para a sua conveniente preservação;

Urge legislação defensiva dos antigos cemitérios e especialmente dos túmulos históricos e artísticos e monumentos funerários;

Recomenda-se utilização preferencial para casas de cultura ou repartições de atividades culturais, dos imóveis de valor histórico e artístico cuja proteção incumbe ao poder público;

Recomenda-se aos poderes públicos estaduais e municipais colaboração com a DPHAN, no sentido de efetivar-se o controle do comércio de obras de arte antiga;

Os participantes do Encontro ouviram com muito agrado a manifestação do Ministro de Estado, sensível à conveniência da criação do Ministério da Cultura, e consideram chegada esta oportunidade, tendo em vista a crescente complexidade e o vulto das atividades culturais no país;

O Conselho Federal de Cultura e os Conselhos Estaduais de Cultura opinarão sobre as demais propostas apresentadas à conferência, conforme o seu caráter, para o efeito de as encaminhar oportunamente à autoridade competente.

E por terem assim deliberado, considerando os superiores interesses da cultura nacional, assinam este compromisso.

Brasília, 3 de abril de 1970

O Compromisso foi assinado pelo Ministro Jarbas Passarinho, da Educação e Cultura, Governadores de Estado presentes à reunião por s. exa. convocada, Secretários de Estado, Diretores dos Departamentos de Cultura, Diretores dos Conselhos Estaduais de Defesa do Patrimônio Histórico, pelos Presidentes do Conselho Federal de Cultura, prof. Artur Cesar Ferreira Reis, do Patrimônio Histórico Nacional, prof. Renato Soeiro, Presidente do Instituto Histórico Brasileiro, prof. Pedro Calmon, e delegados de outras entidades culturais do país representadas no conclave.

Pelo Estado de Santa Catarina assinaram o documento os professores Jaldir Bhering Faustino da Silva, Secretário de Estado da Educação e Cultura, Carlos Humberto Pederneiras Corrªe, Diretor do Departamento de Cultura, e Oswaldo Rodrigues Cabral, representante da Universidade Federal de Santa Catarina e da comissão especial que estuda a organização do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico do Estado nomeada pelo Governador Ivo Silveira.

Anexo:

O problema da recuperação e restauração de monumentos, trate-se de uma casa seiscentista como estas de São Paulo, ou das ruínas desta igreja de São Miguel, no Rio Grande do Sul, é extremamente complexo.

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Primeiro, porque depende de técnicos qualificados cuja formação é demorada e difícil, pois requer, além do tirocínio de obras e de familiaridade com os processos construtivos antigos, sensibilidade artística, conhecimentos históricos, acuidade investigadora, capacidade de organização, iniciativa e comando e, ainda, finalmente, desprendimento.

Segundo, porque implica em providências igualmente demoradas, como o inventário histórico-artístico do que exista na região, o estudo da documentação recolhida, o tombamento daquilo que deve ser preservado, a eleição do que mereça restauro prioritário, a apropriação de verbas para esse fim, a escolha de técnicos, o estudo preliminar na base de investigação histórica e das pesquisas in loco, a documentação e o registro das fases da obra e, por fim, a manutenção e o destino do bem recuperado.

Apesar da deficiência dos meios, a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - obra da vida de Rodrigo M.F. de Andrade - tem procedido ao restauro de monumentos - talha, pintura, arquitetura - em todo o país; mas no acervo de cada região há obras significativas e valiosas cuja preservação escapa à alçada federal; é, pois, chegado o momento de cada Estado criar o seu próprio serviço de proteção vinculado à universidade local, às municipalidades e à D.P.H.A.N., para que assim participe diretamente da obra penosa e benemérita de preservar os últimos testemunhos desse passado que é a raiz do que somos - e seremos.

Lucio Costa,1970

Compromisso de Salvador de outubro de 1971

II Encontro de Governadores para Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Natural do Brasil Ministério da Educação e CulturaIPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional

Os Governadores de Estado presentes ao encontro promovido pelo Ministério da Educação e Cultura, para o estudo da complementação das medidas necessárias à defesa do patrimônio histórico, artístico, arqueológico e natural do país;Os Secretários de Estado e demais representantes dos Governadores que, para o mesmo efeito, os credenciaram;Os Prefeitos de municípios interessados;Os presidentes e representantes de instituições culturais igualmente convocadas;

Em união de propósitos, solidários integralmente com a orientação que vem sendo traçada pelo Ministro Jarbas Passarinho desde o I Encontro de Brasília, em abril de 1970, e manifestando apoio à política de proteção aos bens naturais e de valor cultural, principalmente paisagens, parques, naturais, praias, acervos arqueológicos, conjuntos urbanos, monumentos arquitetônicos, bens móveis, documentos e livros, política definida no Relatório apresentado

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pelo Diretor do IPHAN, reconhecendo o imenso proveito para a cultura brasileira alcançado como conseqüência do referido Encontro de Brasília,

Ratificam, em todos os seus itens, o "Compromisso de Brasília", cujo alto significado reconhecem, aplaudem e apoiam;

Na presente oportunidade encaminham à consideração dos responsáveis as seguintes proposições adotadas no documento ora assinado, que se chamará "Compromisso de Salvador":

Recomenda-se a criação do Ministério da Cultura, e de Secretarias ou Fundações de Cultura no âmbito estadual.Recomenda-se a criação de legislação complementar, no sentido de ampliar o conceito de visibilidade de bem tombado, para atendimento do conceito de ambiência.Recomenda-se a criação de legislação complementar no sentido de proteção mais eficiente dos conjuntos paisagísticos, arquitetônicos e urbanos de valor cultural e de suas ambiências.Recomenda-se que os planos diretores e urbanos, bem como os projetos de obras públicas e particulares que afetam áreas de interesse referentes aos bens naturais e aos de valor cultural especialmente protegidos por lei, contem com a orientação do IPHAN, do IBDF e dos órgãos estaduais e municipais da mesma área, a partir de estudos inciais de qualquer natureza.Recomenda-se que também sejam considerados prioritários, para obtenção de financiamento, os planos urbanos e regionais de áreas ricas em bens naturais e de valor cultural especialmente protegidos por lei.Recomenda-se a convocação do Banco Nacional de Habitação e dos demais órgãos financiadores de habitação, para colaborarem no custeio de todas as operações necessárias à realização de obras em edifícios tombados.Recomenda-se, nos âmbitos nacional e estadual, a criação de fundos provenientes de dotações orçamentárias e doações, ou outros incentivos fiscais, para fins de atendimento à proteção dos bens naturais e de valor cultural especialmente protegidos por lei.Recomenda-se que, na reorganização do IPHAN, sejam lhe dadas condições especiais em recursos financeiros e humanos, capazes de permitir o pleno atendimento de seus objetivos.Recomenda-se que os Estados e Municípios utilizem, na proteção dos bens naturais e de valor cultural, as percentagens do Fundo de Participação dos Estados e Municípios definidas pelo Tribunal de Contas da União.Recomenda-se que se pleiteie do Tribunal de Contas da União sejam extensivas aos museus, bibliotecas e arquivos, com acervos de importância comprovada, as percentagens a que alude a recomendação anterior.Recomenda-se, por meio de acordos e convênios, uma ação conjunta entre a administração pública e as autoridades eclesiásticas, para fins de restauração e valorização dos bens de valor cultural.Recomenda-se a convocação dos órgãos responsáveis pelo planejamento do turismo, no sentido de que voltem suas atenções para os problemas, utilização e divulgação dos bens naturais e de valor cultural especialmente protegidos por lei.Recomenda-se a convocação da FINEP e de órgãos congêneres, para o desenvolvimento da indústria do turismo, com especial atenção para planos que visem à preservação e valorização dos monumentos naturais e de valor cultural especialmente protegidos por lei.Recomenda-se que os órgãos responsáveis pela política de turismo estudem medidas que facilitem a implantação de pousadas, com utilização preferencial de imóveis tombados.Recomenda-se a instituição de normas para inscrição compulsória dos bens móveis de valor cultural, bem assim de certificado de autenticidade e propriedade obrigatórios para

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transferência ou fins comerciais.Recomenda-se a adoção de convênios entre o IPHAN e as universidades, com o objetivo de proceder ao inventário sistemático dos bens móveis de valor cultural, inclusive dos arquivos notariais.Recomenda-se aproveitamento remunerado de estudantes de arquitetura, museologia e arte, para a formação do corpo de fiscais na área de comércio de bens móveis de valor cultural.Recomenda-se a convocação do Conselho Nacional de Pesquisas da CAPES para o financiamento de projetos de pesquisas e de formação de pessoal especializado, com vistas ao estudo e à proteção dos acervos naturais e de valor cultural.Recomenda-se que sejam criados, no âmbito das universidades brasileiras, centros de estudo dedicados à investigação do acervo natural e de valor cultural em suas respectivas áreas de influência, com a planificação, em sentido nacional, do Departamento de Assuntos Culturais do MEC, através dos seus órgãos específicos.Recomenda-se aos governos estaduais que incluam no ensino de 2º grau curso complementar de estudos brasileiros e museologia, que permita aos diplomados a prestação de serviços nos museus do interior, onde não haja profissional de nível superior.Recomenda-se que seja complementada a legislação vigente, com vistas a disciplinar as pesquisas e trabalhos arqueológicos.Recomenda-se que, na organização do DAC, sejam previstas maiores possibilidades de apoio e estímulo às manifestações de caráter popular e folclórico, através do órgão específico federal.Recomenda-se que os governos estaduais promovam, através de órgão competente, e elaboração do calendário das diferentes festas tradicionais e folclóricas, dando igualmente inteiro apoio à realização de festivais, exibições ou apresentações que visem a difundir e preservar as tradições folclóricas de seus respectivos Estados.Recomenda-se que se pleiteie dos poderes competentes a necessidade de diploma legal que confira aos governos estaduais a responsabilidade da administração das cidades consideradas monumento nacional, para fins de atendimento da legislação específica.

Sugerem, outrossim:

- a inscrição como monumento de valor cultural, do acervo urbano de Lençóis - Bahia;- a criação do Parque Histórico da Independência da Bahia, em Pirajá, Bahia;- a criação do Museu do Mate, no Município de Campo Largo, Paraná;- a publicação pelas administrações estaduais e municipais de livros e documentos referentes à história da Independência brasileira, nas suas respectivas áreas, por ocasião do transcurso do sesquicentenário da Independência do Brasil.

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Convenção sobre a Proteção do Patrimônio Mundial, Cutural e Natural

Aprovada pela Conferência Geral da UNESCO em sua décima sétima reunião Paris, 16 de novembro de 1972;

A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris de 17 de outubro a 21 de novembro de 1972, em sua décima-sétima sessão,Verificando que o patrimônio cultural e o patrimônio natural são cada vez mais ameaçados de destruição, não somente pelas causas tradicionais de degradação, mas também pela evolução da vida social e econômica, que se agrava com fenômenos de alteração ou de destruição ainda mais temíveis;Considerando que a degradação ou o desaparecimento de um bem do patrimônio cultural e natural constitui um empobrecimento nefasto do patrimônio de todos os povos do mundo;Considerando que a proteção desse patrimônio em escala nacional é freqüentemente incompleta, devido à magnitude dos meios de que necessita e à insuficiência dos recursos econômicos, científicos e técnicos do país em cujo território se acha o bem a ser protegido;Tendo em mente que a constituição da organização dispõe que esta última ajudará a conservação, o progresso e a difusão do saber, velando pela preservação e proteção do patrimônio universal e recomendando aos povos interessados convenções internacionais para esse fim;Considerando que as convenções, recomendações e resoluções internacionais existentes relativas aos bens culturais e naturais demonstram a importância que representa, para todos os povos do mundo, a salvaguarda desses bens incomparáveis e insubstituíveis, qualquer que seja o povo a que pertençam;Considerando que os bens do patrimônio cultural e natural apresentam um interesse excepcional e, portanto, devem ser preservados como elementos do patrimônio mundial da humanidade inteira;Considerando que, ante a amplitude e a gravidade dos perigos novos que os ameaçam, cabe a toda a coletividade internacional tomar parte na proteção do patrimônio cultural e natural de valor universal excepcional, mediante a prestação de uma assistência coletiva que, sem substituir a ação do Estado interessado, a complete eficazmente;Considerando que é indispensável, para esse fim, adotar novas disposições convencionais que estabeleçam um sistema eficaz de proteção coletiva do patrimônio cultural e natural de valor universal excepcional, organizado de modo permanente e segundo métodos científicos e modernos, eApós haver decidido, quando de sua sexta sessão, que esta questão seria objeto de uma convenção internacional,

Adota, neste dia dezesseis de novembro de mil novecentos e setenta e dois, a presente Convenção.

I - Definições do Patrimônio Cultural e Natural

Artigo 1o - Para os fins da presente convenção serão considerados como patrimônio cultural:

- os monumentos: obras arquitetônicas, de escultura ou de pintura monumentais, elementos ou estruturas de natureza arqueológica, inscrições, cavernas e grupos de elementos que tenham um valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;- os conjuntos: grupos de construções isoladas ou reunidas que, em virtude de sua arquitetura,

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unidade ou integração na paisagem, tenham um valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;- os lugares notáveis: obras do homem ou obras conjugadas do homem e da natureza, bem como as zonas, inclusive lugares arqueológicos, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico.

Artigo 2o - Para os fins da presente convenção serão considerados como patrimônio natural:

- os monumentos naturais constituídos por formações físicas e biológicas ou por grupos de tais formações, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista estético ou científico;- as formações geológicas e fisiográficas e as áreas nitidamente delimitadas que constituam o habitat de espécies animais e vegetais ameaçadas e que tenham valor universal excepcional do ponto de vista estético ou científico.- os lugares notáveis naturais ou as zonas naturais estritamente delimitadas, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista da ciência, da conservação ou da beleza natural.

Artigo 3o - Caberá a cada Estado parte na presente convenção identificar e delimitar os diferentes bens mencionados nos artigos 1 e 2 situados em seu território.

II - Proteção Nacional e Proteção Internacional do Patrimônio Cultural e Natural

Artigo 4o - Cada um dos Estados partes na presente convenção reconhece que a obrigação de identificar, proteger, conservar, valorizar e transmitir às futuras gerações o patrimônio cultural e natural mencionado nos artigos 1 e 2, situado em seu território, lhe incumbe primordialmente. Procurará tudo fazer para esse fim, utilizando ao máximo seus recursos disponíveis, e, quando for o caso, mediante a assistência e cooperação internacional de que possa beneficiar-se, notadamente nos planos financeiro, artístico, científico e técnico.

Artigo 5o - A fim de garantir a adoção de medidas eficazes para a proteção, conservação e valorização do patrimônio cultural e natural situado em seu território, os Estados partes na presente convenção procurarão, na medida do possível, e nas condições apropriadas a cada país:

a) adotar uma política geral que vise a dar ao patrimônio cultural e natural uma função na vida da coletividade e a integrar a proteção desse patrimônio nos programas de planejamento geral;

VI - Programas Educativos

Artigo 27o

1 - Os Estados partes na presente convenção procurarão por todos os meios apropriados, especialmente por programas de educação e de informação, fortalecer a apreciação e o respeito de seu povos pelo patrimônio cultural e natural definido nos artigos 1 e 2 da convenção.2 - Obrigar-se-ão a informar amplamente o público sobre as ameaças que pesem sobre esse patrimônio e sobre as atividades empreendidas em aplicação da presente convenção.

Artigo 28o - Os Estados partes na presente convenção que receberem assistência internacional em aplicação da convenção tomarão as medidas necessárias para tornar conhecidos a

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importância dos bens que tenham sido objeto dessa assistência e o papel que ela houver desempenhado.

Carta do Restauro de 6 de abril de 1972

Ministério de Instrução PúblicaGoverno da Itália

Circular n.º 117

Através da circular número 117, de 6 de abril de 1972, o Ministério da Instrução Pública da Itália divulgou o Documento sobre Restauração de 1972 (Carta do Restauro, 1972) entre os diretores e chefes de institutos autônomos, para que se atenham, escrupulosa e obrigatoriamente, em todas as intervenções de restauração em qualquer obra de arte, às normas por ela estabelecidas e às instruções anexas, aqui publicadas na íntegra.

Artigo 1º - Todas as obras de arte de qualquer época, na acepção mais ampla, que compreende desde os monumentos arquitetônicos até as de pintura e escultura, inclusive fragmentados, e desde o período paleolítico até as expressões figurativas das culturas populares e da arte contemporânea, pertencentes a qualquer pessoa ou instituição, para efeito de sua salvaguarda e restauração, são objeto das presentes instruções, que adotam o nome de Carta do Restauro 1972.

Artigo 2º - Além das obras mencionadas no artigo precedente, ficam assimiladas a essas, para assegurar sua salvaguarda e restauração, os conjuntos de edifícios de interesse monumental, histórico ou ambiental, particularmente os centros históricos; as coleções artísticas e as decorações conservadas em sua disposição tradicional; os jardins e parques considerados de especial importância.

Artigo 3º - Ficam submetidas à disciplina das presentes instruções, além das obras incluídas nos artigos 1 e 2, as operações destinadas a assegurar a salvaguarda e a restauração dos vestígios antigos relacionados com as pesquisas subterrâneas e subaquáticas.

Artigo 4º - Entende-se por salvaguarda qualquer medida de conservação que não implique a intervenção direta sobre a obra; entende-se por restauração qualquer intervenção destinada a manter em funcionamento, a facilitar a leitura e a transmitir integralmente ao futuro as obras e os objetos definidos nos artigos precedentes.

Artigo 5º - Cada uma das superintendências de instituições responsáveis pela conservação do patrimônio histórico, artístico e cultural elaborará um programa anual e especificado dos trabalhos de salvaguarda e restauração, assim como das prospeções subterrâneas e subaquáticas a serem empreendidas, seja por conta do Estado ou de outras instituições ou pessoas, que será aprovado pelo Ministério da Instrução Pública, mediante parecer favorável do Conselho Geral de Antigüidades e Belas Artes.

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No âmbito do programa, ou depois de sua apresentação, qualquer intervenção nas obras referidas no artigo 1º deverá ser ilustrada e justificada por um parecer técnico em que constarão, além do detalhamento sobre a conservação da obra, seu estado atual, a natureza das intervenções consideradas necessárias e as despesas necessárias para lhes fazer frente.

Esse informe será igualmente aprovado pelo Ministério de Instrução Pública com parecer prévio do Conselho Superior de Antigüidades e Belas Artes, nos casos de emergência ou dúvida previstos na lei.

Artigo 6º - De acordo com as finalidades a que, segundo o artigo 4º, devem corresponder as operações de salvaguarda e restauração, proíbem-se indistintamente para todas as obras de arte a que se referem os artigos 1º, 2º e 3º:

1 - aditamentos de estilo ou analógicos, inclusive em forma simplificada, ainda quando existirem documentos gráficos ou plásticos que possam indicar como tenha sido ou deva resultar o aspecto da obra acabada;2 - remoções ou demolições que apaguem a trajetória da obra através do tempo, a menos que se trate de alterações limitadas que debilitem ou alterem os valores históricos da obra, ou de aditamentos de estilo que a falsifiquem;3 - remoção, reconstrução ou traslado para locais diferentes dos originais, a menos que isso seja determinado por razões superiores de conservação;4 - alteração das condições de acesso ou ambientais em que chegou até os nossos dias a obra de arte, o conjunto monumental ou ambiental, o conjunto decorativo, o jardim, o parque, etc.;5 - alteração ou eliminação das pátinas.

Artigo 7º - Em relação às mesmas finalidades a que se refere o artigo 6º e indistintamente para todas as obras a que se referem os artigos 1º, 2º e 3º, admitem-se as seguintes operações ou reintegrações:

1 - aditamentos de partes acessórias de função sustentante e reintegrações de pequenas partes verificadas historicamente, executadas, se for o caso, com clara determinação do contorno das reintegrações, ou com adoção de material diferenciado, embora harmônico, facilmente distinguível ao olhar, particularmente nos pontos de enlace com as partes antigas e, além disso, com marcas e datas onde for possível;2 - limpeza de pinturas e esculturas, que jamais deverá alcançar o estrato da cor, respeitados a pátina e eventuais vernizes antigos; para todas as outras categorias de obras, nunca deverá chegar à superfície nua da matéria de que são constituídas as obras;3 - anastilose documentada com segurança, recomposição de obras que se tiverem fragmentado, assentamento de obras parcialmente perdidas reconstruindo as lacunas de pouca identidade com técnica claramente distinguível ao olhar ou com zonas neutras aplicadas em nível diferente do das partes originais, ou deixando à vista o suporte original e, especialmente, jamais reintegrando ex novo zonas figurativas ou inserindo elementos determinantes da figuração da obra;4 - modificações ou inserções de caráter sustentante e de conservação da estrutura interna ou no substrato ou suporte, desde que, uma vez realizada a operação, na aparência da obra vista da superfície não resulte alteração nem cromática nem de matéria;5 - nova ambientação ou instalação da obra, quando já não existirem ou houverem sido destruídas a ambientação ou instalação tradicionais, ou quando as condições de conservação exigirem sua transferência.

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Artigo 8º - Qualquer intervenção na obra ou em seu entorno, para os efeitos do disposto no artigo 4º, deve ser realizada de tal modo e com tais técnicas e materiais que fique assegurado que, no futuro, não ficará inviabilizada outra eventual intervenção para salvaguarda ou restauração. Além disso, qualquer intervenção deve ser previamente estudada e justificada por escrito (último parágrafo do artigo 5º) e deverá ser organizado um diário de seu desenvolvimento, a que se anexará a documentação fotográfica de antes, durante e depois da intervenção. Serão documentadas, ainda, todas as eventuais investigações e análises realizadas com o auxílio da física, da química, da microbiologia e de outras ciências. De toda essa documentação haverá cópia no arquivo da superintendência competente e outra cópia será enviada ao Instituto Central de Restauração.

No caso das limpezas, se possível em lugar próximo à zona interventora, deverá ser deixado um testemunho do estado anterior à operação, enquanto que no caso das adições, as partes eliminadas deverão, sempre que possível, ser conservadas ou documentadas em um arquivo-depósito especial das superintendências competentes.

Artigo 9º - A utilização de novos procedimentos de restauração e de novos materiais em relação aos procedimentos e matérias de uso vigente ou de algum modo aceitos, deverá ser autorizada pelo Ministro da Instrução Pública, de acordo com parecer justificado do Instituto Central de Restauração, a quem também competirá atuar ante o mesmo ministério no que disser respeito a desaconselhar materiais ou métodos antiquados, nocivos ou não comprovados, a sugerir novos métodos e ao uso de novos materiais, a definir as investigações que se devam prover com equipamentos e com especialistas alheios ao equipamento e à planilha de que dispõe.

Artigo 10º - As medidas destinadas a preservar dos agentes contaminadores ou das variações atmosféricas, térmicas ou higrométricas as obras a que se referem os artigos 1º, 2º e 3º não deverão alterar sensivelmente o aspecto da matéria e a cor das superfícies, nem exigir modificações substanciais e permanentes do ambiente em que as obras tiverem sido transmitidas historicamente. Se, contudo, forem indispensáveis modificações de tal gênero com vistas ao fim superior de sua conservação, essas modificações deverão ser realizadas de modo que evitem qualquer dúvida sobre a época em que foram empreendidas e da maneira mais discreta possível.

Artigo 11º - Os métodos específicos utilizados como procedimento de restauração especialmente para monumentos arquitetônicos, pictóricos, esculturais, para os conjuntos históricos e, até mesmo, para a realização de escavações, estão especificados nos anexos a, b, c e d das presentes instruções.

Artigo 12º - Nos casos em que houver dúvida sobre a atribuição das competências técnicas, ou em que surgirem conflitos a respeito do assunto, decidirá o ministro, a partir dos pareceres dos superintendentes ou chefes de instituições interessados, ouvido o Conselho Superior de Antigüidades e Belas Artes.

Anexo A

Instruções para a salvaguarda e a restauração dos objetos arqueológicos

Além das regras gerais contidas nos artigos da Carta do Restauro, é necessário, no campo da arqueologia, ter presentes exigências particulares relativas à salvaguarda do subsolo

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arqueológico e à conservação e restauração dos achados durante as prospeções terrestres e subaquáticas relacionadas no artigo 3º.

O problema de maior importância da salvaguarda do subsolo arqueológico está necessariamente ligado à série de disposições e leis referentes à expropriação, à aplicação de vínculos especiais, à criação de reservas e parques arqueológicos. Concomitantemente às diferentes medidas a serem tomadas nos diversos casos, será sempre necessário efetuar um cuidadoso reconhecimento do terreno para recopilar todos os possíveis dados localizáveis na superfície, os materiais cerâmicos esparsos, a documentação de elementos que houverem eventualmente aflorado, com recorrência também à ajuda da fotografia e das prospeções elétricas, eletromagnéticas, etc. do terreno, de modo que o conhecimento o mais completo possível da natureza arqueológica do terreno permita diretrizes mais precisas para a aplicação das normas de salvaguarda, da natureza e dos limites das relações, para o estabelecimento de planos reguladores e para a vigilância, no caso de execução de trabalhos agrícolas ou de urbanização.

Para a salvaguarda do patrimônio arqueológico submarino, vinculadas às leis e disposições que afetam as escavações subaquáticas e que se destinam a impedir a violação indiscriminada e irresponsável dos restos de navios antigos e de seu carregamento, de ruínas submersas e de esculturas fundidas, impõem-se medidas muito precisas, que começam pela exploração sistemática das costas italianas por pessoal especializado, com o objetivo de chegar à consecução de uma forma maris com indicação de todos os restos e monumentos submersos, seja para efeito de sua tutela ou para o da programação das pesquisas científicas subaquáticas. A recuperação dos restos de uma embarcação antiga não deverá ser iniciada antes que hajam sido dispostos os sítios e o necessário acondicionamento especial, que permita o resguardo dos materiais recuperados do fundo do mar, todos os tratamentos específicos requeridos, principalmente pelas partes lenhosas com grandes e prolongadas lavações, banhos em peculiares substâncias consolidantes, com conhecimento preciso da atmosfera e da temperatura. Os sistemas de extração e recuperação de embarcações submersas deverão ser estudados caso a caso, em função do estado concreto dos restos, levando-se também em conta as experiências adquiridas internacionalmente nesse campo, sobretudo nos últimos decênios. Entre essas condições concretas do resgate - assim como nas habituais prospeções arqueológicas terrestres - deverão ser consideradas as especiais exigências de conservação e de restauração dos objetos de acordo com sua categoria e sua matéria; com os materiais cerâmicos e com os utensílios, por exemplo, tomar-se-ão todas as precauções que permitam a identificação de eventuais vestígios ou restos de seu conteúdo, que constituem dados preciosos para a história do comércio e da vida na antigüidade; além disso, dever-se-á dedicar especial atenção ao exame e fixação de possíveis inscrições pintadas, especialmente no corpo do utensílio.

Durante as explorações arqueológicas terrestres, já que as normas de recuperação e documentação abordam mais especificamente o esquema das normas relativas à metodologia das escavações, no que concerne à restauração devem se observar as precauções que durante as operações de escavação garantirem a conservação imediata dos descobrimentos, especialmente se são susceptíveis de uma deterioração mais fácil, e a ulterior possibilidade de salvaguarda e de restauração definitivas. No caso de serem encontrados elementos desprendidos de uma decoração de estuque, ou de pintura, ou mosaico ou de opus sectile, é necessário, antes e durante o seu traslado, mantê-los unidos com encolados de gesso, com ataduras e adesivos adequados, de modo que seja facilitado sua recomposição e restauração no laboratório. Na recuperação de vidros, é aconselhável não proceder a limpeza alguma

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durante a escavação, por causa da facilidade com que podem quebrar-se. No que respeita às cerâmicas e Terracota é indispensável não prejudicar com lavações ou limpezas apressadas a eventual presença de pinturas, vernizes e inscrições. Particular delicadeza se requer na extração de objetos ou fragmentos de metal, principalmente se estão oxidados, devendo-se recorrer não apenas aos sistemas de consolidação, mas também a eventuais suportes adequados ao caso. Especial atenção deve ser prestada a respeito de possíveis vestígios ou reproduções de pedaços de tecidos. No esquema da arqueologia pompeiana se utiliza principalmente, com ampla e brilhante experiência, a obtenção de decalques dos negativos das plantas e de materiais orgânicos susceptíveis de deterioração através de pastas adesivas de gesso aplicadas nas cavidades que tenham permanecido no terreno.

Para os efeitos da aplicação destas instruções é preciso que, durante o desenvolvimento das escavações, seja garantida a presença de restauradores preparados para uma primeira intervenção de recuperação e fixação, quando for necessário.

Deverá ser considerado com especial atenção o problema de restauração das obras destinadas a permanecerem ou a serem reinstaladas em seu lugar original, particularmente as pinturas e mosaicos. Têm sido experimentados com êxito vários tipos de suportes, de entelado e encolados em função das condições climáticas, atmosféricas e higrométricas, que permitem a recolocação das pinturas nos espaços convenientemente cobertos de um edifício antigo, evitando o contato direto com a parede e proporcionando, em troca, uma montagem fácil e uma conservação segura. Ainda assim, devem-se evitar as integrações, dando às lacunas uma entonação similar à do reboco grosso, assim como há que evitar o uso de vernizes ou ceras para reavivar as cores, pois sempre são susceptíveis de alteração, sendo suficiente uma limpeza cuidadosa das superfícies originais.

Quanto aos mosaicos, é preferível, sempre que possível, sua reinstalação no edifício de que provêm e de cuja decoração constituem parte integrante e, em tal caso, depois de sua retirada - que, com os métodos modernos pode ser feita inclusive em grandes superfícies sem realizar cortes - o sistema de cimentação com recheio metálico inoxidável resulta, até agora, no sistema mais idôneo e resistente aos agentes atmosféricos. Para os mosaicos que, ao contrário, destinam-se a serem expostos em museu, já é amplamente utilizado o suporte em sanduíche de materiais ligeiros, resistente e manejável.

Requerem especiais exigências de proteção diante dos perigos advindos da alteração climática, os interiores com pinturas parietais in situ (grutas pré-históricas, tumbas, pequenos recintos); nesses casos, é necessário manter constantes dois fatores essenciais para a melhor conservação das pinturas: o grau de umidade ambiental e a temperatura ambiente. Esses fatores se alteram facilmente por causas externas e estranhas a tais ambientes, especialmente a aglomeração de visitantes, a iluminação excessiva, as fortes mudanças atmosféricas do exterior. É necessário, portanto, adotar cuidados especiais, inclusive na admissão de visitantes, através de aparelhos de climatização interpostos entre o ambiente antigo a ser protegido e o exterior. Tais precauções têm sido tomadas no acesso a monumentos pré-históricos pintados na França e na Espanha e seria de desejar que o fossem em muitos de nossos monumentos (tumbas de Tarquínia).

Para a restauração dos monumentos arqueológicos, além das normas gerais contidas na "Carta do Restauro" e nas Instruções para os critérios das Restaurações Arquitetônicas, dever-se-iam ter presentes algumas exigências em relação às peculiares técnicas antigas. Em primeiro lugar, quando para a restauração completa de um monumento - que comporta necessariamente seu

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estudo histórico - seja necessário efetuar prospeções de escavação para o descobrimento das fundações, as operações terão que se realizar com o método estatigráfico que pode oferecer dados preciosos sobre a vida e as fases do próprio edifício.

Para a restauração de muros de opus incertum, quasi reticulatum, reticulatum et vittatum, se utiliza a mesma qualidade de pedra e os mesmos tipos de peças; as partes restauradas deverão se manter em um plano ligeiramente retrancado, enquanto que para os muros de ladrilho será oportuno marcar com incisões ou raias a superfície dos ladrilhos modernos. Para a restauração de estruturas do aparelho de silharia tem sido experimentado favoravelmente o sistema de reproduzir os silhares nas medidas antigas, utilizando lascas do mesmo material cimentado com argamassa misturada na superfície com pó do mesmo material para obter uma entonação cromática.

Como alternativa à retrancagem da superfície das reintegrações de restaurações modernas, pode-se fazer uma fresta que siga o seu contorno e delimite a parte restaurada ou inserir uma franja sutil de materiais distintos. Da mesma forma pode ser recomendável em muitos casos um tratamento superficial de novos materiais, diferenciado pela lavradura de incisões nas superfícies modernas.

Finalmente, será adequado colocar em todas as zonas restauradas placas com as datas, ou gravar siglas ou marcas especiais.

O uso do cimento com sua superfície revestida do pó do mesmo material do monumento a ser restaurado pode se mostrar útil para a reintegração de tambores de colunas antigas de mármore, de calcário, ou de caliça, visando à obtenção de um aspecto mais ou menos rústico em relação ao tipo de monumento; na arte romana, o mármore branco pode ser reintegrado com travertino ou calcário em combinações já experimentadas com êxito (restauração de Valadier, no Arco de Tito). Nos monumentos antigos e particularmente nos da época arcaica ou clássica, deve ser evitar a combinação de materiais diferentes e anacrônicos nas partes restauradas, que resulta ostensiva e agressiva, inclusive do ponto de vista cromático, ao mesmo tempo em que se podem utilizar diversos sistemas para diferenciar o uso do mesmo material com que foi construído o monumento e que é preferível manter nas restaurações.

Constitui um problema peculiar dos monumentos arqueológicos a forma de cobrir os muros em ruínas, sobretudo nos em que é preciso manter a linha irregular do perfil da ruína; foi experimentada a aplicação de uma capa de argamassa de alvenaria que parece dar os melhores resultados, tanto do ponto de vista estético, como de sua resistência aos agentes atmosféricos. Quanto ao problema geral da consolidação dos materiais arquitetônicos e das esculturas ao ar livre, devem-se evitar experimentações com métodos não suficientemente comprovados, que possam produzir danos irreparáveis.

Finalmente, as medidas para a restauração e a conservação dos monumentos arqueológicos também devem ser estudadas em função das variadas exigências climáticas dos diferentes locais, particularmente diversificados na Itália.

Anexo B

Instruções para os critérios das restaurações arquitetônicas

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No pressuposto de que as obras de manutenção realizadas no devido tempo asseguram longa vida aos monumentos, encarece-se o maior cuidado possível na vigilância contínua dos imóveis para a adoção de medidas de caráter preventivo, inclusive para evitar intervenções de maior amplitude.

Lembra-se, ainda, a necessidade de considerar todas as obras de restauração sob um substancial perfil de conservação, respeitando os elementos acrescidos e evitando até mesmo intervenções de renovação ou reconstituição.

Sempre com o objetivo de assegurar a sobrevivência dos monumentos, vem-se considerando detidamente a possibilidade de novas utilizações para os edifícios monumentais antigos, quando não resultarem incompatíveis com os interesses histórico-artísticos. As obras de adaptação deverão ser limitadas ao mínimo, conservando escrupulosamente as formas externas e evitando alterações sensíveis das características tipológicas, da organização estrutural e da seqüência dos espaços internos.

A realização do projeto para a restauração de uma obra arquitetônica deverá ser precedida de um exaustivo estudo sobre o monumento, elaborado de diversos pontos de vista (que estabeleçam a análise de sua posição no contexto territorial ou no tecido urbano, dos aspectos tipológicos, das elevações e qualidades formais, dos sistemas e caracteres construtivos, etc), relativos à obra original, assim como aos eventuais acréscimos ou modificações. Parte integrante desse estudo serão pesquisas bibliográficas, iconográficas e arquivísticas, etc., para obter todos os dados históricos possíveis. O projeto se baseará em uma completa observação gráfica e fotográfica, interpretada também sob o aspecto metrológico, dos traçados reguladores e dos sistemas proporcionais e compreenderá um cuidadoso estudo específico para a verificação das condições de estabilidade.

A execução dos trabalhos pertinentes à restauração dos monumentos, que quase sempre consiste em operações delicadíssimas e sempre de grande responsabilidade, deverá ser confiada a empresas especializadas e, quando possível, executada sob orçamento e não sob empreitada.

As restaurações devem ser continuamente vigiadas e supervisionadas para que se tenha segurança sobre sua boa execução e para que se possa intervir imediatamente no caso em que se apresentarem fatos novos, dificuldades ou desequilíbrios nas paredes; e também, especialmente quando intervêm o piquete e o maço, para evitar que desapareçam elementos antes ignorados ou eventualmente desapercebidos nas investigações prévias, mas, certamente, bastante úteis para o conhecimento do edifício e do sentido da restauração. Em particular, antes de raspar uma camada de pintura, ou eliminar um eventual reboco, o diretor dos trabalhos deve constatar a existência ou não de qualquer marca de decoração, tais como os grumos e coloridos originais das paredes e abóbadas.

Uma exigência fundamental da restauração é respeitar e salvaguardar a autenticidade dos elementos construtivos. Este princípio deve sempre guiar e condicionar a escolha das operações. No caso de paredes em desaprumo, por exemplo, mesmo quando sugiram a necessidade peremptória de demolição e reconstrução, há que se examinar primeiro a possibilidade de corrigi-los sem substituir a construção original.

Do mesmo modo, a substituição de pedras corroídas só deverá ocorrer para satisfazer às exigências de gravidade.

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A eventual substituição de paramentos murais, sempre que se tornar estritamente necessárias e nos limites mais restritos, deverá ser sempre distinguível dos elementos originais, diferenciando os materiais ou as superfícies de construção recente; mas, em geral, resulta preferível realizar em toda a extensão do contorno da reintegração uma sinalização clara e persistente, que mostre os limites da intervenção. Isso poderá ser conseguido com uma lâmina de metal adequado, com uma série contínua de pequenos fragmentos de ladrilho, ou com frestas visíveis, mais ou menos largas e profundas, segundo o caso.

A consolidação da pedra e de outros materiais deverá ser experimentada quando os métodos amplamente comprovados pelo Instituto Central da Restauração oferecerem garantias efetivas. Deverão ser tomadas todas as precauções para evitar o agravamento da situação; deverão ser postas em prática, igualmente, todas as intervenções necessárias para eliminar as causas dos danos. Enquanto, por exemplo, se observarem silhares rasgados por grampos ou varas de ferro que se incham com a umidade, convém desmontar a parte deteriorada e substituir o ferro por bronze ou cobre, ou, melhor ainda, por aço inoxidável, que apresenta a vantagem de não manchar a pedra.

As esculturas em pedra colocadas no exterior dos edifícios, ou nas praças, devem ser vigiadas, intervindo-se sempre que seja possível adotar, a partir da prática anteriormente descrita, um método comprovado de consolidação ou de proteção, inclusive temporal. Quando isso for impossível, convirá transferir a escultura para um local fechado.

Para a boa conservação das fontes de pedra ou de bronze, é necessário descalcificar a água, eliminando as concreções calcárias e as inadequadas limpezas periódicas.

A pátina da pedra deve ser conservada por evidentes razões históricas, estéticas e também técnicas, já que ela desempenha uma função protetora como ficou demonstrado pelas corrosões que se iniciam a partir das lacunas da pátina. Podem-se eliminar as matérias acumuladas sobre as pedras - detritos, pó, fuligem, fezes de pombo, etc., usando apenas escovas vegetais ou jatos de ar com pressão moderada. Dever-se-ão evitar, portanto, as escovas metálicas e raspadores, ao mesmo tempo em que se devem excluir, em geral, os jatos de areia, de água e de vapor com forte pressão, sendo, ainda, desaconselháveis as lavações de qualquer natureza.

Anexo C

Instruções para a execução de restaurações pictóricas e escultóricas

Operações preliminares

A primeira operação a realizar, antes da intervenção em qualquer obra de arte pictórica ou escultórica, é um reconhecimento cuidadoso de seu estado de conservação. Em tal reconhecimento se inclui a comprovação dos diferentes estratos materiais de que venha a estar composta a obra e se são originais ou acréscimos e, ainda, a determinação aproximada das diferentes épocas em que se produziram as estratificações, modificações e acréscimos. Para isso, redigir-se-á uma inventário que constituirá parte integrante do programa e o começo do diário da restauração. Em continuação, deverão ser feitas as indispensáveis fotografias da obra para documentar seu estado precedente à intervenção restauradora, devendo essas fotografias serem obtidas, além de sob luz natural, sob luz monocromática, com raios ultravioletas simples ou filtrados e com raios infravermelhos, conforme o caso. É sempre aconselhável tirar

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radiografias, inclusive nos casos em que, à simples visão, não se percebam superposições. No caso de pinturas móveis, também se deve fotografar o reverso da obra.

Se, a partir dos documentos fotográficos - que serão detalhados no diário da restauração - se observarem elementos problemáticos, ficará explicada sua problemática.

Depois de haver tirado as fotografias, dever-se-ão retirar amostras mínimas, que abarquem todos os estratos até o suporte, em lugares não capitais da obra, para efetuar as seções estratigráficas, sempre que existirem estratificações ou houver que constatar o estado da preparação.

Deverá ser assinalado na fotografia de luz natural o ponto exato das provas e, além disso, registrar-se no diário da restauração uma nota de referência à fotografia.

No que se refere às pinturas murais, ou sobre pedra, Terracota ou outro suporte (imóvel), será preciso ter conhecimento preciso das condições do suporte em relação à umidade, definir se trata de umidade de infiltração, condensação ou de capilaridade, efetuar provas da argamassa e do conjunto dos materiais da parede e medir seu grau de umidade.

Sempre que se percebam ou se suponham formações de fungos, também se realizarão análises microbiológicas.

O problema mais peculiar das esculturas, quando não se trata de esculturas envernizadas ou policromadas, será certificar-se do estado de conservação da matéria de que se realizaram e, eventualmente, obter radiografias.

Providências a serem efetuadas na execução da intervenção restauradora

As análises preliminares deverão ter proporcionado os meios para orientar a intervenção na direção adequada, quer se trate de uma simples limpeza, de um assentamento de estratos, de eliminação de repintagens, de um traslado ou de uma reconstrução de fragmento. O dado que seria o mais importante no que diz respeito à pintura, entretanto - determinação da técnica empregada -, nem sempre poderá ter uma resposta científica e, portanto, a cautela e a experimentação com os materiais a serem utilizados na restauração não deverão ser consideradas questões supérfluas, de um reconhecimento genérico, realizado sobre base empírica e não científica da técnica utilizada na pintura em questão.

No que concerne à limpeza, poderá ser realizada, principalmente, de dois modos: por meios mecânicos ou por meios químicos. Há de se excluir qualquer sistema que oculte a visualização ou a possibilidade de intervenção ou controle direto sobre a pintura, como a câmera Pethen Koppler e similares.

Os meios mecânicos (bisturi) deverão sempre ser utilizados com o controle do pinacoscópio, mesmo que nem sempre se trabalhe sob sua lente.

Os meios químicos (dissolventes) deverão ser de tal natureza que possam ser imediatamente neutralizados e também que não se fixem de forma duradoura sobre os estratos da pintura e sejam voláteis. Antes de usá-los, deverão ser realizadas experimentações para assegurar que não possam atacar o verniz original da pintura, nos casos em que das seções estratigráficas haja resultado um estrato ao menos presumível como tal.

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Antes de proceder à limpeza, qualquer que seja o meio empregado, é necessário, ainda, controlar minuciosamente a estabilidade da capa pictórica sobre seu suporte e proceder ao assentamento das partes desprendidas ou em perigo de desprendimento. Esse assentamento poderá ser realizado, conforme o caso, de forma localizada ou com aplicação de um adesivo estendido uniformemente, cuja penetração seja assegurada com uma fonte de calor constante e que não apresente perigo para a conservação da pintura. Mas, sempre que se tenha realizado um assentamento, é regra estrita a eliminação de qualquer resto do fixador da superfície pictórica. Para isso, atrás do assentado, deverá ser feito um exame minucioso com a ajuda do pinacoscópio.

Quando for necessário proceder à proteção geral do anverso da pintura por causa de necessidade de realizar operações no suporte, é imprescindível que tal proteção se realize depois da consolidação das partes levantadas ou desprendidas, e com uma cola de dissolução muito fácil e diferente da empregada no assentamento da cor.

Se o suporte é de madeira e está infestado por carunchos, térmitas, etc., a pintura deverá ser submetida à ação de gazes inseticidas adequados, que não possam danificar a pintura. Deve-se evitar a impregnação com líquidos.

Sempre que o estado do suporte ou o da imprimação, ou ambos - em pinturas de suporte móvel -, exijam a destruição ou o arranque do suporte e a substituição da imprimação, será necessário que a imprimação antiga seja levantada integralmente a mão com o bisturi, já que adelgaçá-la não seria suficiente, a menos que seja apenas o suporte a parte debilitada e a imprimação se mantenha em bom estado. Sempre que possível, é aconselhável conservar a imprimação para manter a superfície pictórica em sua conformação original.

Na substituição do suporte lenhoso, quando for indispensável, deve se evitar substituí-lo por um novo suporte composto de peças de madeira e só é aconselhável efetuar o traslado para um suporte rígido quando se tiver absoluta certeza de que ele não terá um índice de dilatação diferente do suporte eliminado. Ainda assim, o adesivo do suporte para a tela da pintura trasladada deverá ser facilmente solúvel, sem danificar a capa pictórica nem o adesivo que une os estratos superficiais à tela do traslado.

Quando o suporte lenhoso original estiver em bom estado, mas seja necessário retificá-lo ou colocar reforços ou rebocos, deve-se ter presente que, como não é indispensável para a própria fruição estética da pintura, é sempre melhor não intervir em uma madeira antiga e já estabilizada. Se intervier, é preciso fazê-lo com regras tecnológicas muito precisas, que respeitem o movimento das fibras da madeira. Dever-se-á retirar uma amostra, identificar a espécie botânica e averiguar seu índice de dilatação. Qualquer adição deverá ser realizada com madeira já estabilizada e em pequenos fragmentos, para que resulte o mais inerte possível em relação ao suporte antigo em que se inserir.

O reboco, qualquer que seja o material de que for feito, deve assegurar principalmente os movimentos naturais da madeira a que estiver fixado.

No caso de pinturas sobre tela, a eventualidade de um traslado deve ser efetuada com a destruição gradual e controlada da tela deteriorada, enquanto que para a possível imprimação (ou preparação) deverão ser seguidos os mesmos critérios utilizados para as pranchas. Quando se tratar de pinturas sem preparação, nas quais se tenha aplicado uma cor muito diluída diretamente sobre o suporte (como nos esboços de Rubens), não será possível o traslado.

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A operação de reentelar, se for realizada, deve evitar compressões excessivas e temperaturas altas demais para a película pictórica. Excluem-se sempre e taxativamente operações de aplicação de uma pintura sobre tela em um suporte rígido(maruflagem).

Os teares deverão ser concebidos de modo a assegurar não apenas a justa tensão, mas, também, a possibilidade de restabelecê-la automaticamente quando a tensão vier a ceder por causa das variações termo-higrométricas.

Providências que se devem ter presentes na execução de restaurações em pinturas murais

Nas pinturas móveis a determinação da técnica pode, às vezes, gerar uma investigação sem conclusão definitiva e, atualmente, irresolúvel, inclusive em relação às categorias genéricas de pintura a têmpera, a óleo, a encáustica, a aquarela ou a pastel; nas pinturas murais, realizadas sobre preparação, ou mesmo diretamente sobre mármore, pedra, etc, a definição do aglutinante utilizado não será às vezes menos problemática (como no que se refere às pinturas murais da época clássica), mas, ao mesmo tempo, ainda mais indispensável para proceder a qualquer operação de limpeza, de assentamento, de arranque do estrato de cor (strappo), ou de arranque em que também se desprendam os rebocos de preparação (distacco). No que diz respeito especialmente ao arranque, antes da aplicação das telas protetoras por meio de um adesivo solúvel, é necessário assegurar-se de que o diluente não dissolverá ou atacará o aglutinante da pintura a ser restaurada.

Além disso, se tratar de uma têmpera e, de um modo geral, das partes em têmpera de um afresco, em que certas cores não podiam ser aplicadas a fresco, será imprescindível um assentamento preventivo.

Ocasionalmente, quando as cores da pintura mural se apresentarem em um estado mais ou menos avançado de pulverulência, será também necessário um tratamento especial para conseguir que a cor pulverizada se perca ao mínimo.

Quanto ao assentamento da cor, deve-se procurar um fixador que não seja de natureza orgânica, que altere o mínimo possível as cores originais e que não se torne irreversível com o tempo.

A cor pulverulenta será analisada para ver se contém formações de fungos e a que causas se pode atribuir o seu desenvolvimento. Quando se puderem conhecer essas causas e se encontrar um fungicida adequado, será preciso certificar-se de que não danificará a pintura e de que possa vir, facilmente, a ser eliminado.

Quando houver necessidade de se proceder ao arranque da pintura de seu suporte original, entre os métodos a serem escolhidos com probabilidades equivalentes de bom êxito é recomendável o strappo, pela possibilidade de recuperação da sinopia preparatória no caso dos afrescos e também porque libera a película pictórica de restos do estuque degradado ou em mau estado.

O suporte em que se instalará a película pictórica tem que oferecer garantias máximas de estabilidade, inércia e neutralidade (ausência de ph); além disso, será necessário que ele possa ser construído nas mesmas dimensões da pintura, sem junções intermediárias, que, inevitavelmente, viriam à superfície da película pictórica com o passar do tempo. O adesivo

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com que se irá fixar a tela grudada à película pictórica sobre o novo suporte terá que poder dissolver-se com a maior facilidade com um dissolvente que não traga danos à pintura.

Quando se preferir manter a pintura trasladada sobre tela, naturalmente reforçada, o bastidor deverá ser construído de tal modo - e com materiais tais - que tenha a máxima estabilidade, elasticidade e automatismo para restabelecer a tensão que, por qualquer razão, climática ou não, possa mudar.

Quando, em vez de pinturas, trate-se de arrancar mosaicos, deverá ficar assegurado que onde as tesselas não constituem uma superfície completamente plana, sejam fixadas e possam ser dispostas em sua colocação original. Antes da aplicação do engaste e da armadura de sustentação é preciso certificar-se do estado de conservação das tesselas e, eventualmente, consolidá-las. Deverá ser dedicado cuidado especial à conservação das características tectônicas da superfície.

Providências a serem observadas na execução de restaurações de obras escultóricas

Depois de assegurar-se do material e, eventualmente, da técnica com que se realizaram as esculturas (se em mármore, em pedra, estuque, cartão-pedra, Terracota, louça vidrada, argila crua, argila crua e pintada, etc.) em que não haja partes pintadas e seja necessária uma limpeza, deve ser excluída a execução de aguadas que, apesar de deixarem intacta a matéria, ataquem a pátina.

Por isso, no caso de esculturas encontradas em escavações ou na água (mar, rios, etc.), se houver incrustações, deverão ser separadas preferivelmente através de meios mecânicos, ou, se com dissolventes, de natureza tal que não ataquem o material da escultura e tampouco se fixem sobre ele.

Quando se tratar de esculturas de madeira degradada, a utilização de consolidantes deverá ser subordinada à conservação do aspecto original da matéria lenhosa.

Se a madeira estiver infectada por caruncho, cupins, etc. será preciso submetê-la à ação de gases adequados, mas sempre que possível, há de se evitar a impregnação com líquidos que, mesmo na ausência de policromia, poderiam alterar o aspecto da madeira.

No caso de esculturas fragmentadas, para uso de eventuais dobradiças, ligaduras, etc. deverá ser escolhido metal inoxidável. Para os objetos de bronze, recomenda-se um cuidado particular quanto à conservação da pátina dupla (atacamitas, malaquitas, etc.) sempre que por debaixo dela não existirem sinais de corrosão ativa.

Advertências gerais para a instalação de obras de arte restauradas

Como linha de conduta geral, uma obra de arte restaurada não deve ser posta novamente em seu lugar original, se a restauração tiver sido ocasionada pela situação térmica e higrométrica do lugar como um todo ou da parede em particular, ou se o lugar ou a parede não vierem a ser tratados imediatamente (saneados, climatizados, etc.) de forma a garantirem a conservação e a salvaguarda da obra de arte.

Anexo D

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Instruções para a tutela dos centros históricos

Para efeito de identificar os centros históricos, levam-se em consideração não apenas os antigos centros urbanos, assim tradicionalmente entendidos, como também, de um modo geral, todos os assentamentos humanos cujas estruturas, unitárias ou fragmentárias, ainda que se tenham transformado ao longo do tempo, hajam se constituído no passado ou, entre muitos, os que eventualmente tenham adquirido um valor especial como testemunho histórico ou características urbanísticas ou arquitetônicas particulares.

Sua natureza histórica se refere ao interesse que tais assentamentos apresentarem como testemunhos de civilizações do passado e como documentos de cultura urbana, inclusive independentemente de seu intrínseco valor artístico ou formal, ou de seu aspecto peculiar enquanto ambiente, que podem enriquecer e ressaltar posteriormente seu valor, já que não só a arquitetura, mas também a estrutura urbanística, têm por si mesmas um significado e um valor.

As intervenções de restauração nos centros históricos têm a finalidade de garantir - através de meios e procedimentos ordinários e extraordinários - a permanência no tempo dos valores que caracterizam esses conjuntos. A restauração não se limita, portanto, a operações destinadas a conservar unicamente os caracteres formais de arquiteturas ou de ambientes isolados, mas se estende também à conservação substancial das características conjunturais do organismo urbanístico completo e de todos os elementos que concorrem para definir tais características.

Para que o conjunto urbanístico em questão possa ser adequadamente salvaguardado, tanto em relação a sua continuidade no tempo como ao desenvolvimento de uma vida de cidadania e modernidade em seu interior, é necessário principalmente que os centros históricos sejam reorganizados em seu mais amplo contexto urbano e territorial e em sua relações e conexões com futuros desenvolvimentos; tudo isso, além do mais, com o fim de coordenar as ações urbanísticas de maneira a obter a salvaguarda e a recuperação do centro histórico a partir do exterior da cidade, através de um planejamento físico territorial adequado. Por meio de tais intervenções (a serem efetuadas com os instrumentos urbanísticos), poder-se-á configurar um novo organismo urbano, em que se subtraiam do centro histórico as funções que não serão compatíveis com sua recuperação em termos de saneamento e de conservação.

A coordenação se posicionará também em relação à exigência de salvaguarda do contexto ambiental mais geral do território, principalmente quando lhe houver assumido valores de especial significado, estreitamente unidos às estruturas históricas tal como têm chegado até nós ( como por exemplo, a cercadura de colinas em torno de Florença, a laguna veneziana, as centúrias romanas de Valpadana, a zona trulli de Apulia, etc.).

No que respeita aos elementos individuais através dos quais se efetua a salvaguarda do conjunto, há que serem considerados tanto os elementos edílicos como os demais elementos que constituem os espaços exteriores (ruas, praças, etc.) e interiores (pátios, jardins, espaços livres, etc.) e outras estruturas significativas (muralhas, portas, fortalezas, etc.) assim como eventuais elementos naturais que acompanharem o conjunto, caracterizando-o de forma mais ou menos acentuada (entornos naturais, cursos fluviais, singularidade geomórficas, etc.).

Os elementos edílicos que formam parte do conjunto devem ser conservados não apenas quanto aos aspectos formais, que determinam sua a expressão arquitetônica ou ambiental,

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como ainda quanto a seus caracteres tipológicos enquanto expressão de funções que também têm caracterizado, ao longo do tempo, a utilização dos elementos favoráveis.

Com o objetivo de certificar-se de todos os valores urbanísticos, arquitetônicos, ambientais, tipológicos, construtivos, etc., qualquer intervenção de restauração terá que ser precedida de uma atenta leitura histórico-crítica, cujos resultados não se dirigirão tanto a determinar uma diferenciação operativa - posto que em todo o conjunto definido como centro histórico dever-se-á operar com critérios homogêneos - quanto, principalmente, à individualização dos diferentes graus de intervenção a nível urbanístico e a nível edílico, para determinar o tratamento necessário de saneamento de conservação.

A esse propósito, é necessário precisar que por saneamento de conservação deve-se entender, sobretudo, a manutenção das estruturas viárias e edílicas em geral (manutenção do traçado, conservação da rede viária, de perímetro das edificações, etc.); e, por outro lado, a manutenção dos caracteres gerais do ambiente, que comportam a conservação integral dos perfis monumentais e ambientais mais significativos e a adaptação dos demais elementos ou complexos edílicos individuais às exigências da vida moderna, consideradas apenas excepcionalmente as substituições, ainda que parciais, dos elementos, e apenas na medida em que sejam compatíveis com a conservação do caráter geral das estruturas do centro histórico.

Os principais tipos de intervenção a nível urbanístico são:

a) Reestruturação urbanística - Tende a consolidar as relações do centro histórico e, eventualmente, a corrigi-las onde houver necessidade, com a estrutura territorial ou urbana com as quais forma unidade. É de particular importância a análise do papel territorial e funcional que tenha sido desempenhado pelo centro histórico ao longo do tempo e no presente. Nesse sentido é preciso dedicar especial atenção à análise e à reestruturação das relações existentes entre centro histórico e desenvolvimentos urbanístico e edílico contemporâneos, principalmente a partir do ponto de vista funcional e, particularmente, com referência às compatibilidades de funções diretoras.A intervenção de reestruturação urbanística deverá tender a liberar os centros históricos de finalidades funcionais, tecnológicas, ou de uso que, em geral, vier a provocar-lhes um efeito caótico e degradante.b) Reordenamento viário - Refere-se à análise e à revisão das comunicações viárias e dos fluxos de tráfego a que a estrutura estiver submetida, com o fim primordial de reduzir seus aspectos patológicos e de reconduzir o uso do centro histórico a funções compatíveis com as estruturas de outros tempos.É preciso considerar a possibilidade de integração do mobiliário moderno e dos serviços públicos estreitamente ligados às exigências vitais do centro.c) Revisão dos equipamentos urbanos - Isso afeta as ruas, as praças e todos os espaços livres existentes (pátios; espaços interiores, jardins, etc.) com o objetivo de obter uma conexão homogênea entre edifícios e espaços exteriores.

Os principais tipos de intervenção a nível edílico são:

1) Saneamento estático e higiênico dos edifícios, que tende à manutenção de suas estruturas e a uma utilização equilibrada; essa intervenção se realizará em função das técnicas, das modalidades e das advertências a que se referem as instruções procedentes para a realização de restaurações arquitetônicas. Nesse tipo de intervenção é de particular importância o respeito às peculiaridades tipológicas, construtivas e funcionais do edifício, evitando-se

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qualquer transformação que altere suas características.2) Renovação funcional dos elementos internos, que se há de permitir somente nos casos em que resultar indispensável para efeitos de manutenção em uso do edifício. Nesse tipo de intervenção é de fundamental importância o respeito às peculiaridade tipológicas e construtivas dos edifícios, proibidas quaisquer intervenções que alterem suas características, como o vazado da estrutura ou a introdução de funções que deformarem excessivamente o equilíbrio tipológico-estrutural do edifício.

São instrumentos operativos dos tipos de intervenção enumerados, especialmente:

- planos de desenvolvimento geral, que reestruturem as relações entre o centro histórico e o território e entre o centro histórico e a cidade em seu conjunto;- planos parciais relativos à restruturação do centro histórico em seus elementos mas significativos;- planos de execução setorial, referentes a uma edificação ou a um conjunto de elementos reagrupáveis de forma orgânica.

Declaração de Estocolmode junho de 1972

Declaração sobre o ambiente humanoUNEP - Organização das Nações Unidas para o Meio Ambiente

A Assembléia Geral das Nações Unidas reunida em Estocolmo, de 5 a 16 de junho de 1972, atendendo à necessidade de estabelecer uma visão global e princípios comuns, que sirvam de inspiração e orientação à humanidade, para a preservação e melhoria do ambiente humano através dos vinte e três princípios enunciados a seguir, expressa a convicção comum de que:

O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar; e é portador da solene obrigação de proteger e melhorar esse meio ambiente, para as gerações presentes e futuras. A esse respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de coerção e de dominação estrangeira permanecem condenadas e devem ser eliminadas.

Os recursos naturais da Terra, incluídos o ar, a água, o solo, a flora e a fauna e, especialmente, parcelas representativas dos ecossistemas naturais, devem ser preservados em benefício das gerações atuais e futuras, mediante um cuidadoso planejamento ou administração adequados.

A capacidade da Terra de produzir recursos renováveis vitais, deve ser mantida e, sempre que possível, restaurada ou melhorada.

O homem tem a responsabilidade especial de preservar e administrar judiciosamente o patrimônio representado pela flora e pela fauna silvestres, bem assim o seu habitat, que se encontram atualmente em grave perigo por combinação de fatores adversos. Em conseqüência

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ao planejar o desenvolvimento econômico, deve ser dada a devida importância à conservação da natureza, incluídas a flora e a fauna silvestres.

Os recursos não renováveis da Terra devem ser utilizados de forma a evitar o perigo do seu esgotamento futuro e a assegurar que toda a humanidade participe dos benefícios de tal uso.

Deve-se pôr fim à descarga de substâncias tóxicas e de outras matérias e à liberação de calor, em quantidades ou concentrações tais que não possam ser neutralizadas pelo meio ambiente, a fim de se evitar danos graves e irreparáveis aos ecossistemas. Assim deverá ser apoiada a justa luta de todos os povos contra a poluição.

Os países deverão tomar todas as medidas possíveis para impedir a poluição dos mares por substâncias que possam pôr em perigo a saúde do homem, prejudicar os recursos vivos e da marinha, causar danos às possibilidades recreativas ou interferir em outros usos legítimos do mar;

O desenvolvimento econômico e social é indispensável para assegurar ao homem um ambiente de vida e trabalho favoráveis, bem como para criar na terra as condições necessárias à melhoria da qualidade de vida.

As deficiências do meio ambiente em decorrência das condições de subdesenvolvimento e de desastres naturais ocasionam graves problemas, sendo a melhor maneira de atenuar suas consequências a promoção do desenvolvimento acelerado, mediante a transferência maciça de recursos consideráveis de assistência financeira e tecnológica que complementem os esforços internos dos países em desenvolvimento, além da ajuda oportuna, quando necessária.

Para os países em desenvolvimento, a estabilidade dos preços e o pagamento adequado para produtos primários e matérias-primas são essenciais à administração do meio ambiente, uma vez que se deve levar em conta tanto os fatores econômicos como os processos ecológicos.

As políticas ambientais de todos os países devem melhorar e não afetar negativamente o potencial desenvolvimentista atual e o futuro dos países em crescimento, nem obstar o atendimento de melhores condições de vida para todos, cabendo aos Estados e organizações internacionais a adoção de providências adequadas, que visem a chegar a um acordo, a fim de fazer frente às possíveis consequências econômicas nacionais e internacionais resultantes da aplicação de medidas ambientais.

Deveriam ser destinados recursos à preservação e melhoria do meio ambiente, levando-se em conta as circunstâncias e as necessidades especiais dos países em desenvolvimento e quaisquer outros custos que lhes possam resultar da inclusão de medidas de conservação do meio ambiente em seus planos de desenvolvimento, assim como a necessidade de lhes ser prestada, quando solicitada para esse fim, maior assistência técnica e financeira internacional.

A fim de se obter um ordenamento mais racional dos recursos e, assim, melhorar as condições ambientais, os Estados deveriam adotar um enfoque integrado e coordenado de planejamento de seu desenvolvimento, de modo que fique assegurada a compatibilidade desse crescimento com a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente humano em benefício de sua população.

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O planejamento racional constitui um instrumento indispensável para conciliar as diferenças que possam surgir entre as exigências do desenvolvimento e a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente.

Deve-se usar o planejamento nos agrupamentos humanos e na urbanização, objetivando evitar efeitos prejudiciais ao meio ambiente e visando à obtenção do máximo de benefícios sociais, econômicos e ambientais para todos, devendo ser abandonados a esse respeito, os projetos destinados à dominação colonialista e racista.

Nas regiões em que exista o risco de que a taxa de crescimento demográfico ou as concentrações excessivas de população prejudiquem o meio ambiente ou o desenvolvimento, ou em que a baixa densidade populacional possa impedir o melhoramento do meio ambiente humano e obstar o desenvolvimento, deveriam ser aplicadas políticas demográficas que respeitassem os direitos humanos fundamentais e contassem com a aprovação dos governos interessados.

Deve ser confiada às instituições nacionais competentes a tarefa de planejar, administrar e controlar a utilização dos recursos ambientais dos países, a fim de melhorar a qualidade do meio ambiente.

Como parte de sua contribuição ao desenvolvimento econômico e social, devem ser utilizadas a ciência e a tecnologia para descobrir, evitar e combater os riscos que ameaçam o meio ambiente, visando às soluções dos problemas ambientais e ao bem comum do homem.

É indispensável um trabalho de educação em questões ambientais, visando tanto às gerações jovens como aos adultos, dando atenção especial às populações menos privilegiadas, a fim de criar as bases de uma opinião pública bem informada e de uma conduta responsável dos indivíduos, das empresas e das comunidades, inspiradas no sentido de sua responsabilidade em relação à proteção e melhoria do meio ambiente em toda a sua dimensão humana.

Devem ser fomentadas, em todos os países, especialmente naqueles em desenvolvimento, a investigação científica e medidas desenvolvimentistas em relação aos problemas ambientais, tanto nacionais como multinacionais. A esse respeito, o livre intercâmbio de informações e de experiências científicas atualizadas deve constituir objeto de apoio e assistência a fim de facilitar a solução dos problemas ambientais, assim como as tecnologias ambientais devem ser colocadas à disposição dos países em desenvolvimento, nas condições que favoreçam sua ampla difusão, sem que constituam carga econômica excessiva para eles.

Tendo em vista a Carta das Nações Unidas e os princípios do Direito Internacional, as nações têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos, de acordo com a sua política ambiental, desde que as atividades levadas a efeito dentro de sua jurisdição ou sob seu controle, não prejudiquem o meio ambiente de outros países ou de zonas situadas fora da jurisdição nacional.

As nações devem cooperar no aperfeiçoamento e melhoria do Direito Internacional, quanto à responsabilidade e à indenização das vítimas da poluição e de outros danos ambientais provocados por atividades que, realizadas dentro de sua jurisdição, ou sob seu controle, causem danos a zonas situadas fora de seu espaço territorial ou de sua jurisdição.

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Sem prejuízo dos princípios gerais que possam ser estabelecidos pela comunidade internacional e dos critérios e níveis mínimos a serem definidos em âmbito nacional, será indispensável sempre considerar os sistemas de valores predominantes em cada país e o limite de aplicabilidade de padrões válidos para os países mais avançados, mas que possam ser inadequados e de alto custo social para os países em desenvolvimento.

Resolução de São Domingosde dezembro de 1974

I Seminário Interamericano sobre Experiências na Conservação e Restauração do Patrimônio Monumental dos períodos Colonial e Republicano (República Dominicana)O.E.A - Organização dos Estados Americanos e Governo Dominicano

Consciente da importância que, para a defesa do patrimônio monumental latinoamericano, representam tanto a Carta de Veneza como as Normas de Quito e ante a necessidade atual de roteiros que contemplem prioritariamente os aspectos operativos que materializem e tomem possível a defesa destes bens insubstituíveis da cultura, o Seminário Interamericano sobre Experiências na Conservação e Restauração do Patrimônio Monumental dos Períodos Colonial e Republicano considera que se faz altamente conveniente para esse fim a elaboração de um documento onde fiquem registrados estes serviços operativos; propõe, portanto, as seguintes recomendações:

a - No plano social:

A salvação dos centros históricos é um compromisso social além de cultural e deve fazer parte da política de habitação, para que nela se levem em conta os recursos potenciais que tais centros possam oferecer. Todos os programas de intervenção e resgate dos centros históricos devem, portanto, trazer consigo soluções de saneamento integral que permitam a permanência e melhoramento da estrutura social existente.

b - No plano econômico:

A iniciativa privada e o seu apoio financeiro constituem uma contribuição fundamental para a conservação e valorização dos centros históricos. Recomenda-se a todos os governos estimular essa contribuição mediante disposições legais, incentivos e facilidades de caráter econômico.

c - No plano da preservação monumental:

Os problemas da preservação monumental obrigam a um trabalho prévio de investigação documental e arqueológico, devendo levar-se a cabo estudos integrais para resgatar a maior quantidade de dados relacionados com a história do sítio.Respaldados na noção de centro monumental, tais estudos deverão ser estendidos à proteção dos valores e costumes tradicionais e naturais da área em questão.

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d - Propostas operativas:

Em apoio ao estabelecido nas Normas de Quito, o Centro Interamenricano de Inventário do Patrimônio Histórico e Artístico, recentemente criado em Bogotá, deve resgatar, de acordo com os governos de Espanha e Portugal, a documentação de interesse monumental existente em seus arquivos; cabe-lhe, ainda, realizar, como atividade prioritária, um inventário dos monumentos que, em território americano, tenham um significado transcendental para o patrimônio da humanidade.Na educação escolar dever-se-ão incluir programas de estudo sobre a importância do patrimônio monumental. Para tal efeito é necessário que a Organização dos Estados Americanos (O.E.A.), a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (LTNESCO) e demais organizações internacionais preparem material didático para esses programas.Criar uma Associação Interamericana de Arquitetos e Especialistas na Proteção do Patrimônio Monumental, que divulgue o trabalho dos seus membros mediante uma publicação a cargo de um centro ou instituto especializado. Essa associação se formou em São Domingos e serão seus membros fundadores os delegados ao Seminário Interamericano sobre Experiências na Conservação do Patrimônio Monumental dos Períodos Colonial e Republicano. Também serão membros os especialistas participantes que formalizarem sua inscrição de acordo com os regulamentos estabelecidos.Reconhecendo o trabalho positivo realizado pela Unidade Técnica de Patrimônio Cultural do Departamento de Assuntos Culturais a cargo do Projeto de Proteção do Patrimônio Cultural Histórico e Artístico instituído pela O.E.A. e constatando que, no campo da preservação do patrimônio monumental da América, existem necessidades que não puderam ser satisfeitas pelo mencionado projeto devido à falta de recursos adequados, solicitamos que na próxima Assembléia Geral da O.E.A. se destinem maiores fundos, que permitam ao mencionado projeto cumprir cabalmente os objetivos para os quais foi criado.Que os Estados Membros da O.E.A. criem um fundo de emergência que permita a rápida disponibilidade de recursos para a salvação de bens monumentais americanos nos países de menor desenvolvimento relativo, que constituem monumentos inavaliáveis para ao patrimônio da humanidade e estão em iminente perigo de desaparecimento.Os projetos de preservação monumental devem fazer parte de um programa integral de valorização, que defina não apenas a sua função monumental, como também o seu destino e manutenção, e leve prioritariamente em conta a melhoria sócio-econômica de seus habitantes.Sendo o turismo um meio de preservação dos monumentos, os planos de desenvolvimento turístico devem constituir uma via mediante a qual, com a utilização de alto nível técnico, se logrem objetivos importante na proteção e preservação do patrimônio cultural americano.Que o Centro Interamericano de Restauração de Bens Culturais, que atualmente funciona no México, atue como o organismo que recopile e difunda as atividades empreendidas pelos países que integram o sistema interamericano no campo da preservação monumental.Independentemente da fonte anterior de informação, torna-se indispensável o intercâmbio pessoal de experiências, devendo realizar-se seminários como este a cada dois anos, com o patrocínio da O.E.A., em um dos seus Estados Membros, o segundo dos quais se realizará na Colômbia, no ano de 1976.Que se criem oficinas de ensino em nível artesanal para formação de operários que sejam eficazes auxiliares na tarefa da restauração monumental, respaldando-se e ampliando-se em nível interamericano a atual escola-oficina de obras de pedra que funciona no Museu das Casas Reais, na República Dominicana.Tendo-se iniciado em São Domingos, antiga Espanhola, o processo cultural ibero-americano e contando a República Dominicana com um centro como o Museu das Casas Reais, que se

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dedica ao estudo científico desse processo histórico, recomenda-se a ampliação de suas atividades em nível internacional, procurando que, tanto nos trabalhos de investigação como na formação acadêmica, orientem-se os seus trabalhos em todo o continente para a mais cabal compreensão da integração cultural americana.

e - Reconhecimento:

O primeiro Seminário Interamericano sobre Experiência na Conservação e Restauração do Patrimônio Monumental dos Períodos Colonial e Republicano quer fazer constar o seu reconhecimento pelo patrocínio assumido pelo Governo da República Dominicana e pela Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos (O.E.A.), para a realização deste Primeiro Seminário Interamericano, cujo proveito se fará sentir no âmbito de todo o hemisfério. São Domingos é um ponto de partida para o fortalecimento e a integração profissional dos especialistas em conservação do patrimônio monumental da América.O Primeiro Seminário Interamericano sobre Experiências na Conservação do Patrimônio Monumental dos Períodos Colonial e Republicano quer igualmente fazer constar o trabalho exemplar que o Governo Dominicano empreende para a preservação e a valorização do patrimônio monumental da República Dominicana.

Declaração de Amsterdãde outubro de 1975

Congresso do Patrimônio Arquitetônico Europeu Conselho da EuropaAno Europeu do Patrimônio Arquitetônico

O Congresso de Amsterdã, coroamento do Ano Europeu do Patrimônio Arquitetônico 1975, reunindo delegados vindos de toda parte da Europa, que acolheram calorosamente a Carta Européia do Patrimônio Arquitetônico promulgada pelo Comitê de Ministros do Conselho da Europa, reconhece que a arquitetura singular da Europa é patrimônio comum de todos os seus povos e afirma a intenção dos Estados-membros de cooperar entre si e com os outros países europeus para protegê-lo.

Da mesma maneira, o Congresso afirma que o patrimônio arquitetônico da Europa é parte integrante do patrimônio cultural do mundo inteiro e nota com satisfação o engajamento mútuo para favorecer a cooperação e as trocas no domínio da cultura contido na ata final da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa adotada em Helsinque, em julho deste ano.

O Congresso chamou a atenção para as seguintes considerações essenciais:

a) Além de seu inestimável valor cultural, o patrimônio arquitetônico da Europa leva todos os europeus a tomarem consciência de uma história e destino comuns. Sua conservação é, portanto, revestida de uma importância vital.b) Esse patrimônio compreende não somente as construções isoladas de um valor excepcional

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e seu entorno, mas também os conjuntos, bairros de cidades e aldeias, que apresentam um interesse histórico ou cultural.c) Essas riquezas são um bem comum a todos os povos da Europa, que têm o dever comum de protegê-las dos perigos crescentes que as ameaçam: negligência e deterioração, demolição deliberada, novas construções em desarmonia e circulação excessiva.d) A conservação do patrimônio arquitetônico deve ser considerada não apenas como um problema marginal, mas como objetivo maior do planejamento das áreas urbanas e do planejamento físico territorial.e) Os poderes locais, aos quais compete a maioria das decisões importantes em matéria de planejamento, são todos particularmente responsáveis pela proteção do patrimônio arquitetônico e devem ajudar-se mutuamente através da troca de idéias e de informações.f) A reabilitação dos bairros antigos deve ser concebida e realizada, tanto quanto possível, sem modificações importantes da composição social dos habitantes e de uma maneira tal que todas as camadas da sociedade se beneficiem de uma operação financiada por fundos públicos.g) As medidas legislativas e administrativas necessárias devem ser reforçadas e tornadas mais eficazes em todos os países.h) Para fazer face aos custos de restauração, planejamento e conservação das construções e sítios de interesse arquitetônico ou histórico, uma ajuda financeira adequada deve ser colocada à disposição dos poderes locais e de proprietários particulares; além disso, para estes últimos, incentivos fiscais deverão ser previstos.i) O patrimônio arquitetônico não sobreviverá a não ser que seja apreciado pelo público e especialmente pelas novas gerações. Os programas de educação em todos os níveis devem, portanto, se preocupar mais intensamente com essa matéria.j) Devem ser encorajadas as organizações privadas - internacionais, nacionais e locais - que contribuam para despertar o interesse do público.k) Uma vez que a arquitetura de hoje é o patrimônio de amanhã, tudo deve ser feito para assegurar uma arquitetura contemporânea de alta qualidade.

Tendo o Comitê dos Ministros reconhecido na Carta Européia do Patrimônio Arquitetônico que cabe ao Conselho da Europa assegurar a coerência da política de seus Estados Membros e promover sua solidariedade, é essencial que sejam produzidos relatórios periódicos sobre o estado do desenvolvimento dos trabalhos de conservação arquitetônica nos países europeus, de forma a permitir a troca de experiências.

O congresso faz um apelo aos governos, parlamentos, instituições espirituais e culturais, institutos profissionais, empresas comerciais e industriais, associações privadas e a todos os cidadãos, para que dêem total apoio aos objetivos desta declaração e façam todo o possível para assegurar a sua aplicação.

Somente desta maneira se conservará o patrimônio arquitetônico insubstituível da Europa para o enriquecimento da vida de todos os seus povos, no presente e no futuro.

Ao final de seus debates, o congresso apresenta as seguintes conclusões e recomendações:

- Nossa sociedade poderá, brevemente, ser privada do patrimônio arquitetônico e dos sítios que formam seu quadro tradicional de vida, caso uma nova política de proteção e conservação integradas desse patrimônio não seja posta em ação imediatamente. O que hoje necessita de proteção são as cidades históricas, os bairros urbanos antigos e aldeias tradicionais, aí incluídos os parques e jardins históricos. A proteção desses conjuntos arquitetônicos só pode

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ser concebida dentro de uma perspectiva global, tendo em conta todos os edifícios com valor cultural, dos mais importantes aos mais modestos, sem esquecer os da época moderna, assim como o ambiente em que se integram. Essa proteção global completará a proteção pontual dos monumentos e sítios isolados.

A significação do patrimônio arquitetônico e a legitimidade de sua conservação são atualmente melhor compreendidas. Sabe-se que a preservação da continuidade histórica do ambiente é essencial para , manutenção ou a criação de um modo de vi a que permita ao homem encontrar sua identidade e experimentar um sentimento de segurança face às mutações brutais da sociedade: um novo urbanismo procura reencontrar os espaços fechados, a escala humana, a interpenetração das funções e a diversidade sócio-cultural que caracterizam os tecidos urbanos antigos. Mas descobre-se também que a conservação das construções existentes contribui para a economia de recursos e para a luta contra o desperdício, uma das grandes preocupações da sociedade contemporânea. Ficou demonstrado que as construções antigas podem receber novos usos que correspondam às necessidades da vida contemporânea. A isso se acrescenta que a conservação atrai artistas e artesãos bem qualificados, cujo talento e conhecimento devem ser mantidos e transmitidos. Finalmente, a reabilitação do habitar existente contribui para a redução das invasões de terras agrícolas e permite evitar ou atenuar sensivelmente os deslocamentos da população, o que constitui um beneficio social muito importante na política de conservação.

Ainda que, por todas essas razões, a legitimidade da conservação do patrimônio arquitetônico apareça hoje com uma força nova, é necessário fundamentá-la sólida e definitivamente; ela deve, portanto, abrir espaço às pesquisas de caráter fundamental e ser incluída em todos os programas de educação e desenvolvimento cultural.

A conservação do patrimônio arquitetônico um dos objetivos maiores do planejamento das áreas urbanas e do planejamento físico territorial.

O planejamento das áreas urbanas e o planejamento físico territorial devem acolher as exigências da conservação do patrimônio arquitetônico e não considerá-las de uma maneira parcial ou como um elemento secundário, como foi o caso num passado recente. Um diálogo permanente entre os conservadores e os planejadores tomou-se, desde então, indispensável.

Os urbanistas devem reconhecer que os espaços não são equivalentes e que convém tratá-los conforme as especificidades que lhes são próprias. O reconhecimento dos valores estéticos e culturais do patrimônio arquitetônico deve conduzir à fixação dos objetivos e das regras particulares de organização dos conjuntos antigos. Não basta sobrepor as regras básicas de planejamento às regras especiais de proteção aos edifícios históricos, sem uma coordenação.

A fim de tomar possível essa integração, é conveniente organizar o inventário das construções, dos conjuntos arquitetônicos e dos sítios, o que compreende a delimitação das zonas periféricas de proteção. Seria desejável que esses inventários fossem largamente difundidos, notadamente entre autoridades regionais e locais, assim como entre os responsáveis pela ordenação do espaço e pelo plano urbano como um todo, a fim de chamar sua atenção para as construções e zonas dignas de serem protegidas. Tal inventário fornecerá uma base realista para a conservação, no que diz respeito ao elemento qualitativo fundamental para a administração dos espaços.

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A política de planejamento regional deve integrar as exigências de conservação do patrimônio arquitetônico e para elas contribuir. Ela pode, particularmente, incitar novas atividades a serem implantadas nas zonas em declínio econômico a fim de sustar seu despovoamento e contribuir para impedir a degradação das construções antigas. Por outro lado, as decisões tomadas para o desenvolvimento das zonas periféricas das aglomerações devem ser orientadas de tal maneira que sejam atenuadas as pressões que são exercidas sobre os bairros antigos. Com essa finalidade, as políticas relativas aos transportes, aos empregos e a uma melhor repartição dos pólos de atividade urbana podem incidir mais profundamente sobre a conservação do patrimônio arquitetônico.

A plena implementação de uma política contínua de conservação exige uma grande descentralização e o reconhecimento das culturas locais. Isso pressupõe que existam responsáveis pela conservação, em todos os níveis (centrais, regionais e locais) onde são tomadas as decisões em matéria de planejamento. Mas a conservação do patrimônio arquitetônico não deve ser tarefa dos especialistas. O apoio da opinião pública é essencial. A população deve, baseada em informações objetivas e completas, participar realmente, desde a elaboração dos inventários até a tomada das decisões.

Enfim, a conservação do patrimônio se insere numa nova perspectiva geral, atenta aos novos critérios de qualidade e de medida, e que deve permitir inverter, de hoje em diante, a ordem das escolhas e dos objetivos, frequentemente determinada pelo curto prazo, por uma visão estreita da técnica e, finalmente, por uma concepção superada.

A conservação integrada conclama à responsabilidade os poderes locais e apela para a participação dos cidadãos

Os poderes locais devem ter competências precisas e extensas em relação à proteção do patrimônio arquitetônico. Aplicando os princípios de uma conservação integrada, eles devem levar em conta a continuidade das realidades sociais e físicas existentes nas comunidades urbanas e rurais. O futuro não pode nem deve ser construído às custas do passado.

Para pôr em ação tal política, respeitando com inteligência, sensibilidade e organização o ambiente construído pelo homem, os poderes locais devem:

- basear-se numa análise da textura das construções urbanas e rurais, notadamente no que diz respeito às suas estruturas, suas complexas funções, assim como às características arquitetônicas e volumétricas de seus espaços construídos e abertos;- atribuir às construções funções que, respeitando seu caráter, respondam às condições atuais de vida e garantam, assim, a sua sobrevivência;- estar atentos ao fato de que os estudos prospectivos sobre a evolução dos serviços públicos (educativos, administrativos, médicos) demonstram que o gigantismo é desfavorável a sua qualidade e a sua eficácia;- dedicar uma parte apropriada de seu orçamento a essa política. Nesse contexto, eles deveriam solicitar dos governos a criação de fundos específicos. As subvenções e empréstimos concedidos a particulares e grupos diversos pelos poderes locais deveriam estimular o compromisso moral e financeiro dos favorecidos.- designar delegados responsáveis por todas as transações referentes ao patrimônio arquitetônico;- instaurar órgãos de atividade pública, criando um elo de ligação direta entre os utilizadores potenciais das edificações antigas e seus proprietários;

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- facilitar a formação e o funcionamento eficaz de associações mantenedoras de restauração e de reabilitação.

Os poderes locais devem aperfeiçoar suas técnicas de pesquisa para conhecer a opinião dos grupos envolvidos nos planos de conservação e levá-la em conta desde \a elaboração dos seus projetos. Em relação à política de informação ao público, eles devem tomar suas decisões à vista de todos, utilizando uma linguagem clara e acessível, a fim de que a população possa conhecer, discutir e apreciar os motivos das decisões. Locais de encontro para reunião pública deveriam ser previstos.

Nesse sentido, o recurso às reuniões públicas, às exposições, às sondagens de opiniões, aos canais da mídia e a todos os outros meios apropriados, deveria se tomar uma prática coerente.

A educação dos jovens em relação ao domínio do meio ambiente e sua associação a todas as tarefas da salvaguarda é um dos imperativos maiores da ação comunitária.

As proposições complementares ou alternativas apresentadas por associações ou por particulares deveriam ser consideradas como uma contribuição apreciável ao planejamento.

Finalmente, os poderes locais terão todo o interesse em comunicar suas experiências respectivas. Em conseqüência, eles deveriam instaurar uma troca constante de informações e de idéias por todas as vias possíveis.

Consideração dos fatores sociais condiciona o resultado de toda política de conservação integrada.

Uma política de conservação implica também a integração do patrimônio na vida social.

O esforço de conservação deve ser calculado não somente sobre o valor cultural das construções, mas também pelo seu valor de utilização. Os problemas sociais da conservação integrada só podem - ser resolvidos através de uma referência combinada a essas duas escalas de valores.

A reabilitação de um conjunto que faça parte do patrimônio arquitetônico não é uma operação necessariamente mais onerosa que a de uma construção nova, realizada sobre uma infra-estrutura existente, ou a construção de um conjunto sobre um sítio não urbanizado. É conveniente, portanto, quando se comparam os custos equivalentes desses três procedimentos, cujas conseqüências sociais são diferentes, não omitir o custo social. Isto interessa não somente aos proprietários e aos locatários, mas também aos artesãos, aos comerciantes e aos empresários estabelecidos no local, que asseguram a vida e a conservação do bairro em bom estado.

Para evitar que as leis do mercado sejam aplicadas com todo o rigor nos bairros restaurados o que teria por conseqüência a evasão dos habitantes, incapazes de pagar aluguéis majorados, é necessária uma intervenção dos poderes públicos no sentido de moderar os mecanismos econômicos, como sempre é feito quando se trata de estabelecimentos sociais. As intervenções financeiras podem se equilibrar entre os incentivos à restauração concedidos aos proprietários através da fixação de tetos para os aluguéis e da alocação de indenizações de moradia aos locatários, para diminuir ou mesmo completar a diferença existente entre os antigos e os novos aluguéis.

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Para permitir à população participar da elaboração dos programas, convém fornecer-lhe os elementos para apreciação da situação; de uma parte, explicando-lhe o valor histórico e arquitetônico das edificações a serem conservadas e; de outra parte, fornecendo-lhe todas as indicações sobre os regulamentos definitivos e temporários.

Essa participação toma-se ainda mais importante na medida em que não se trate apenas da restauração de algumas construções privilegiadas, mas da reabilitação de bairros inteiros.

Essa sensibilização prática à cultura seria um beneficio social considerável.

A conservação integrada exige uma adaptação das medidas legislativas e administrativas.

Tendo sido a noção de patrimônio arquitetônico progressivamente ampliada do monumento histórico isolado aos conjuntos arquitetônicos urbanos e rurais, e também às contribuições de épocas mais recentes, constitui condição prévia para uma ação eficaz uma reforma profunda da legislação, acompanhada de um fortalecimento dos meios administrativos.

Essa reforma deve ser dirigida pela necessidade de coordenar, por uma parte, a legislação relativa ao planejamento fisico-territorial, e por outra, a legislação relativa à proteção do patrimônio arquitetônico.

Essa última deve fornecer uma nova definição do patrimônio arquitetônico e dos objetivos da conservação integrada.

Além do mais, deve prever medidas especiais, no que concerte:

- à designação e à delimitação dos conjuntos arquitetônicos;- à delimitação das zonas periféricas de proteção e dos locais de utilidade pública serem previstos;- à elaboração dos programas de conservação integrada e à inserção das disposições desses programas no planejamento;- à aprovação dos projetos e à autorização para executar os trabalhos:

Por outro lado, o legislador deveria tomar as medidas necessárias a fim de:

- redistribuir de uma maneira equilibrada os créditos orçamentários reservados para o planejamento urbano e destinados à reabilitação e à construção respectivamente.- conceder, aos cidadãos que decidam reabilitar uma construção antiga vantagens financeiras, no mínimo, equivalentes às que aufeririam por uma construção nova.- rever, em função da nova política de conservação integrada, o regime de incentivos financeiros do Estado e de outros poderes públicos.

Na medida do possível, seria necessário tornar flexível a aplicação de regulamentos e disposições particulares à construção, de maneira a satisfazer às exigências da conservação integrada.

Com o objetivo de aumentar a capacidade operacional dos poderes públicos, faz-se necessário rever a estrutura administrativa de maneira tal que os setores responsáveis pelo patrimônio arquitetônico sejam organizados em níveis apropriados e dotados suficientemente de pessoal qualificado, assim como de meios científicos, técnicos e financeiros indispensáveis.

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Esses serviços deveriam ajudar as autoridades locais, cooperar no planejamento fisico-territorial e manter relações estreitas com os órgãos públicos e organizações privadas.

A conservação integrada requer medidas financeiras apropriadas.

É difícil definir uma política financeira aplicável a todos os países e avaliar as conseqüências das diferentes medidas que intervêm nos processos de planejamento, em razão de suas repercussões recíprocas.

Esse processo está, por outro lado, submetido a fatores externos resultantes da estrutura atual da sociedade.

Compete, pois, a cada estado pôr em prática seus próprios métodos e instrumentos de financiamento.

Todavia, pode-se estabelecer com certeza que não existe país na Europa cujos recursos financeiros utilizados para a conservação sejam suficientes.

Além do mais, parece que nenhum país europeu jamais elaborou um mecanismo administrativo perfeitamente adequado a corresponder às exigências econômicas de uma política de conservação integrada.

Para conseguir resolver os problemas econômicos da conservação integrada é necessário - e este é um fator determinante - que seja elaborada uma legislação que submeta as novas construções a certas restrições no que diz respeito a seus volumes (altura, coeficiente de ocupação do solo) e que favoreça uma inserção harmoniosa.

As diretrizes do planejamento deveriam desencorajar a densificação e promover antes a reabilitação do que uma renovação, após demolição.

É necessário criar métodos que permitam avaliar os custos adicionais impostos pelas dificuldades apresentadas nos programas de conservação. Na medida do possível seria necessário dispor de meios financeiros suficientes para ajudar os proprietários, que efetuam trabalhos de restauração, a suportar estritamente as taxas adicionais que lhes serão impostas.

Se tal ajuda para fazer face aos custos adicionais for aceita, será necessário naturalmente cuidar para que essa vantagem não seja amenizada pelo imposto.

Também é preciso aplicar este mesmo principio em proveito da reabilitação dos conjuntos degradados de interesse histórico ou arquitetônico, o que permitiria restabelecer o equilíbrio social.

Por ora, as vantagens financeiras e fiscais oferecidas pelas novas construções de veriam ser concedidas nas mesmas proporções para a manutenção e conservação das construções antigas, deduzidos os eventuais custos adicionais.

Os poderes públicos deveriam criar ou encorajar o lançamento de fundos de circulação que forneçam os meios necessários às coletividades locais e às associações sem fins lucrativos. Isso vale particularmente para as zonas onde o financiamento de tais programas poderá ser

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assegurado de forma autônoma, a curto ou a longo prazo, em razão da maior valorização resultante da forte demanda que se aplica aos proprietários que dispõem de um tal incentivo.

É, todavia, de vital importância estimular todos os recursos de financiamento privados, notadamente os de origem industrial. Inúmeras iniciativas de caráter privado têm demonstrado o excepcional resultado alcançado em associam com os poderes públicos, tanto em nível nacional quanto local.

A conservação integrada conclama à promoção de métodos, técnicas e aptidões profissionais ligadas à restauração e à reabilitação.

Os métodos e técnicas de restauração e reabilitação de edifícios e conjuntos históricos deveriam ser mais explorados e seu espectro alargado.

As técnicas especializadas impregnados por ocasião da restauração de conjuntos históricos importantes deveriam ser, de hoje em diante utilizadas na vasta gama de monumentos e conjuntos que apresentam um menor interesse artístico.

É importante atentar para que os materiais de construção tradicional continuem a ser aplicados

A conservação permanente do patrimônio arquitetônico permitirá, a longo prazo, evitar onerosas operações de reabilitação.

Todo programa de reabilitação deveria ser estudado meticulosamente antes de sua execução, e convém, ao mesmo tempo, reunir uma documentação completa sobre os materiais e as técnicas e proceder a uma análise dos custos. Essa documentação deveria ser reunida em centros apropriados.

Os materiais e técnicas novas não devem ser aplicados sem antes se obter a concordância de instituições científicas neutras. Seria necessário arrecadar dados para confecção de um catálogo de métodos e de técnicas utilizados e, para isso, criar instituições científicas que deveriam cooperar estreitamente entre si. Esse catálogo deveria ser posto à disposição de todos os interessados, o que favoreceria a reforma das práticas de restauração e de reabilitação.

É absolutamente necessário dispor de melhores programas de formação de pessoal qualificado. Estes programas deveriam ser flexíveis, multidisciplinares e compreender um aprendizado que permita adquirir uma experiência prática sobre a matéria.

A permuta internacional de conhecimentos, de experiências e de estagiários é um elemento essencial na formação de todo o pessoal interessado.

Deveria haver mais facilidade em dispor de urbanistas, arquitetos, técnicos e artesãos necessários à preparação de programas de conservação e para assegurar a promoção de profissões artesanais que intervêm no trabalho de restauração e que estão ameaçadas de desaparecer.

As possibilidades de qualificação, as condições de trabalho, as remunerações, a segurança do emprego e o status social deveriam ser suficientemente atraentes para incentivar os jovens a

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se voltarem para as disciplinas relacionadas com a restauração e a permanecerem nesse campo de atividade.

Finalmente, as autoridades responsáveis pelos programas de aprendizado em todos os níveis deveriam se esforçar para gerar interesse na juventude em relação às atividades especializadas da conservação.

Manifesto de Amsterdãde outubro de 1975

Carta Européia do Partimônio  ArquitetônicoAno do Patrimônio Europeu

Mil delegados de 25 Países Europeus(ministros, arquitetos, urbanistas, eleitos locais, funcionários, representantes de associações)

Adotada pelo Comitê dos Ministros do Conselho da Europa, em 26 de setembro de 1975, a Carta Européia do Patrimônio Arquitetônico foi solenemente promulgada no Congresso sobre o Patrimônio Arquitetônico Europeu, realizado em Amsterdã, de 21 a 25 de outubro de 1975.

O Comitê de Ministros,

Considerando que o objetivo do Conselho da Europa é efetivar uma união mais estreita entre seus membros, principalmente para salvaguardar e promover os ideais e os princípios que lhes são patrimônio comum;Considerando que os Estados Membros do Conselho da Europa, participantes da Convenção Cultural Européia de 19 de dezembro de 1954, acham-se empenhados, em virtude do artigo primeiro dessa convenção, a adotar as medidas necessárias a salvaguardar sua contribuição ao patrimônio cultural comum da Europa e a encorajar-lhe o desenvolvimento;Reconhecendo que o patrimônio arquitetônico, expressão insubstituível da riqueza e da diversidade da cultura européia, é herança comum de todos os povos e que sua conservação compromete, por consequência, a solidariedade efetiva dos Estados europeus;Considerando que a conservação do patrimônio arquitetônico depende, em grande parte, de sua integração no quadro da vida dos cidadãos e de sua valorização nos planejamentos físico-territorial e nos planos urbanos;Tendo em vista a recomendação da Conferência de Ministros Europeus Responsáveis pelo Patrimônio Arquitetônico, realizada em Bruxelas, em 1969, e a recomendação número 589 (de 1970) da Assembléia Consultiva do Conselho da Europa, relativa a uma carta do patrimônio arquitetônico;

Reafirma sua disposição de promover uma política européia comum e uma ação adequada de proteção do patrimônio arquitetônico apoiadas nos princípios de sua conservação integrada;Recomenda que os governos dos Estados Membros adotem as medidas de ordem legislativa,

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administrativa, financeira e educativa necessárias à implementação de uma política de conservação integrada do patrimônio arquitetônico e a desenvolver o interesse do público por essa política, levando em conta os resultados da campanha do Ano Europeu do Patrimônio Arquitetônico, organizado em 1975, sob os auspícios do Conselho da Europa;Adota e promulga os princípios da presente carta, preparada pelo Comitê dos Monumentos e Sítios do Conselho da Europa, abaixo redigidos:

O patrimônio arquitetônico europeu é constituído não somente por nossos monumentos mais importantes, mais também pelos conjuntos que constituem nossas antigas cidades e povoações tradicionais em seu ambiente natural ou construído.

Durante muito tempo só se protegeram e restauraram os monumentos mais importantes, sem levar em conta o ambiente em que se inserem. Ora, eles podem perder uma grande parte de seu caráter se esse ambiente é alterado. Por outro lado, os conjuntos, mesmo que não disponham de edificações excepcionais, podem oferecer uma qualidade de atmosfera produzida por obras de arte diversas e articuladas. É preciso conservar tanto esses conjuntos quanto aqueles.

O patrimônio arquitetônico dá testemunho da presença da história e de sua importância em nossa vida.

A encarnação do passado no patrimônio arquitetônico constitui um ambiente indispensável ao equilíbrio e ao desenvolvimento do homem.

Os homens do nosso tempo, em presença de uma civilização que muda de feição e cujos perigos são tão manifestos quanto os bons resultados, se apercebem instintivamente do valor desse patrimônio.

É uma parte essencial da memória dos homens de hoje em dia e se não for possível transmiti-la às gerações futuras na sua riqueza autêntica e em sua diversidade, a humanidade seria amputada de uma parte da consciência de sua própria continuidade.

O patrimônio arquitetônico é um capital espiritual, cultural, econômico e social cujos valores são insubstituíveis.

Cada geração dá uma interpretação diferente ao passado e dele extrai novas idéias. Qualquer diminuição desse capital é, portanto, mais um empobrecimento cuja perda em valores acumulados não pode ser compensada, mesmo por criações de alta qualidade.

Por outro lado, a necessidade de poupar recursos impõe-se a nossa sociedade. Longe de ser um luxo para a coletividade, a utilização desse patrimônio é uma fonte de economias.

A estrutura dos conjuntos históricos favorece o equilíbrio harmoniosos das sociedades.

Esses conjuntos se constituem efetivamente em meios próprios ao desenvolvimento de um amplo leque de atividades. No passado, eles geralmente evitaram a segregação das classes sociais. Podem facilitar, de novo, uma boa repartição das funções e uma integração maior das populações.

O patrimônio arquitetônico tem um valor educativo determinante.

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Ele oferece um conteúdo privilegiado de explicações e comparações sobre o sentido das formas e um manancial de exemplos de suas utilizações. Ora, a imagem e o contato direto adquirem novamente uma importância decisiva na formação dos homens. Importa, portanto, conservar vivos os testemunhos de todas as épocas e de todas as experimentações.

A sobrevivência desses testemunhos só estará assegurada se a necessidade de sua proteção for compreendida pela maior parte e, especialmente pelas gerações jovens, que por eles serão responsáveis no futuro.

Esse patrimônio está em perigo.

Ele está ameaçado pela ignorância, pela antiguidade, pela degradação sob todas as formas, pelo abandono. Determinado tipo de urbanismo é destruidor quando as autoridades são exageradamente sensíveis às pressões econômicas e as exigências da circulação. A tecnologia contemporânea, mal aplicada, destrói as antigas estruturas. As restaurações abusivas são nefastas. Afinal e principalmente, a especulação financeira e imobiliária tiram partido de tudo e aniquilam os melhores projetos.

A conservação integrada afasta as ameaças.

A conservação integrada é o resultado da ação conjugada das técnicas da restauração e da pesquisa de funções apropriadas. A evolução histórica levou os centros degradados das cidades e, eventualmente, as pequenas cidades abandonadas a se tornarem reservas de alojamento barato. Sua restauração deve ser conduzida por um espírito de justiça social e não deve ser acompanhada pelo êxodo de todos os habitantes de condição modesta. A conservação integrada deve ser, por isso, um dos pressupostos do planejamento urbano e regional.

Convém notar que essa conservação integrada não exclui completamente a arquitetura contemporânea nos conjuntos antigos, e que ela deverá ter na maior conta o entorno existente, respeitar as proporções, a forma e a disposição dos volumes, assim como os materiais tradicionais.

A conservação integrada requer a utilização de recursos jurídicos, administrativos, financeiros e técnicos.

Recursos Jurídicos

A conservação integrada deve utilizar todas as leis e regulamentos existentes que possam concorrer para a salvaguarda e para a proteção do patrimônio, qualquer que seja a sua origem. Quando essas disposições não permitirem a obtenção do objetivo buscado, é preciso complementá-las e criar os instrumentos jurídicos indispensáveis a níveis apropriados: nacional, regional e local.

Recursos Administrativos

A aplicação de uma tal política exige a utilização de estruturas administrativas adequadas e suficientemente valorizadas.

Recursos Financeiros

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A manutenção e restauração dos elementos do patrimônio arquitetônico devem poder se beneficiar, em se apresentando ocasião, de todas as ajudas e incentivos financeiros necessários, aí compreendidos os recursos fiscais.

É essencial que os recursos financeiros consagrados pelos poderes públicos à restauração de conjuntos antigos sejam, pelo menos, iguais aos que se destinam a novas construções.

Recursos Técnicos

Os arquitetos, os técnicos de todas as categorias, as empresas especializadas, os artesãos qualificados, capazes de levar a bom termo as restaurações, são insuficientes em número.

É preciso desenvolver a formação e o emprego dos quadros e da mão de obra, convocar as indústrias da construção a se adaptarem a essas necessidades e favorecer o desenvolvimento de um artesanato ameaçado de desaparecimento.

É indispensável o concurso de todos para o êxito da conservação integrada.

Ainda que o patrimônio arquitetônico seja propriedade de todos, cada uma das suas partes está à mercê de cada um.

Cada geração, aliás, só dispõe do patrimônio a título passageiro. Cabe-lhe a responsabilidade de o transmitir às gerações futuras.

A informação do público deve ser mais desenvolvida na medida em que os cidadãos têm o direito de participar das decisões que dizem respeito a suas condições de vida.

O patrimônio arquitetônico é o bem comum de nosso continente.

Todos os problemas de conservação são comuns a toda a Europa e devem ser tratados de maneira coordenada. Cabe ao Conselho da Europa assegurar a coerência da política de seus Estados Membros e promover sua solidariedade.

19ª Sessão UNESCO - Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura de 26 de novembro de 1976

RECOMENDAÇÃO RELATIVA À SALVAGUARDA DOS CONJUNTOS HISTÓRICOS E SUA FUNÇÃO NA VIDA CONTEMPORÂNEA.

A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Nairobi, de 26 de outubro a 30 de novembro de 1976, em sua décima nona sessão,Considerando que os conjuntos históricos ou tradicionais fazem parte do ambiente cotidiano dos seres humanos em todos os países, constituem a presença viva do passado que lhes deu

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forma, asseguram ao quadro da vida a variedade necessária para responder à diversidade da sociedade e, por isso, adquirem um valor e uma dimensão humana suplementares,Considerando que os conjuntos históricos ou tradicionais constituem através das idades os testemunhos mais tangíveis da riqueza e da diversidade das criações culturais, religiosas e sociais da humanidade e que sua salvaguarda e integração na vida contemporânea são elementos fundamentais na planificação das áreas urbanas e do planejamento físico-territorial,Considerando que, diante dos perigos da uniformização e da despersonalização que se manifestam constantemente em nossa época, esses testemunhos vivos de épocas anteriores adquirem uma importância vital para cada ser humano e para as nações que neles encontram a expressão de sua cultura e, ao mesmo tempo, um dos fundamentos de sua identidade,Considerando que, no mundo inteiro, sob pretexto de expansão ou de modernização, destruições que ignoram o que destroem e reconstruções irracionais e inadequadas ocasionam grave prejuízo a esse patrimônio histórico,Considerando que os conjuntos históricos ou tradicionais constituem um patrimônio imobiliário cuja destruição provoca muitas vezes perturbações sociais, mesmo quando não resulte em perdas econômicas,Considerando que essa situação implica a responsabilidade de cada cidadão e impõe aos poderes públicos obrigações que só eles podem assumir,Considerando que, diante de tais perigos de deterioração e até de desaparecimento total, todos os Estados devem agir para salvar esses valores insubstituíveis, adotando urgentemente uma política global e ativa de proteção e de revitalização dos conjuntos históricos ou tradicionais e de sua ambiência, como parte do planejamento nacional, regional ou local,Constatando que em muitos países falta uma legislação suficientemente eficaz e flexível que diga respeito ao patrimônio arquitetônico e a suas relações com o planejamento físico-territorial,Observando que a Conferência Geral já adotou instrumentos internacionais para a proteção do patrimônio cultural e natural, tais como a Recomendação que Define os Princípios Internacionais a serem Aplicados em Relação às Escavações Arqueológicas (1956), a Recomendação Relativa à Salvaguarda da Beleza e do Caráter dos Sítios e Paisagens (1962), a Recomendação sobre a Preservação dos Bens Culturais Ameaçados pela Realização de Obras Públicas ou Privadas (1968) e a Recomendação sobre a Proteção, no Plano Nacional, do Patrimônio Cultural e Natural (1972).Desejando complementar e ampliar o alcance das normas e dos princípios formulados nesses instrumentos internacionais,Tendo-lhe sido apresentadas propostas relativas à salvaguarda dos conjuntos históricos ou tradicionais e sua função na vida contemporânea, questão que constitui o ponto 27 da ordem do dia da sessão,Tendo decidido, em sua décima oitava sessão, que esse assunto seria objeto de uma recomendação aos Estados Membros,

Adota, em 26 de novembro de 1976, a presente recomendação.A Conferência Geral recomenda aos Estados Membros que apliquem as disposições seguintes, adotando medidas sob a forma de lei nacional ou de outra forma, destinadas a efetivar, nos territórios sob sua jurisdição, os princípios e as normas formuladas nesta recomendação.A Conferência Geral recomenda aos Estados Membros que levem esta recomendação ao conhecimento das autoridades nacionais, regionais e locais, assim como às instituições, serviços ou órgãos e associações interessados na salvaguarda dos conjuntos históricos ou tradicionais e seu entorno.A Conferência Geral recomenda aos Estados Membros que lhe apresentem, nas datas e na

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forma que ela determinar, relatórios sobre a maneira como aplicaram a presente recomendação.

I - Definições

Para os efeitos da presente recomendação:

a) Considera-se conjunto histórico ou tradicional todo agrupamento de construções e de espaços, inclusive os sítios arqueológicos e palenteológicos, que constituam um assentamento humano, tanto no meio urbano quanto no rural e cuja coesão e valor são reconhecidos do ponto-de-vista arqueológico, arquitetônico, pré-histórico, histórico, estético ou sócio-cultural.Entre esses "conjuntos", que são muito variados, podem-se distinguir especialmente os sítios pré-históricos, as cidades históricas, os bairros urbanos antigos, as aldeias e lugarejos, assim como os conjuntos monumentais homogêneos, ficando entendido que estes últimos deverão, em regra, ser conservados em sua integridade.b) Entende-se por "ambiência" dos conjuntos históricos ou tradicionais, o quadro natural ou construído que influi na percepção estática ou dinâmica desses conjuntos, ou a eles se vincula de maneira imediata no espaço, ou por laços sociais, econômicos ou culturais.c) Entende-se por "salvaguarda" a identificação, a proteção, a conservação, a restauração, a reabilitação, a manutenção e a revitalização dos conjuntos históricos ou tradicionais e de seu entorno.

II - Princípios Gerais:

Dever-se-ia considerar que os conjuntos históricos ou tradicionais e sua ambiência constituem um patrimônio universal insubstituível. Sua salvaguarda e integração na vida coletiva de nossa época deveriam ser uma obrigação para os governos e para os cidadão dos Estados em cujo território se encontram. Deveriam ser responsáveis por isso, no interesse de todos os cidadãos e da comunidade internacional, as autoridades nacionais, regionais ou locais, segundo as condições próprias de cada Estado Membro em matéria de distribuição de poderes.

Cada conjunto histórico ou tradicional e sua ambiência deveria ser considerado em sua globalidade, como um todo coerente cujo equilíbrio e caráter específico dependem da síntese dos elementos que o compõem e que compreendem tanto as atividades humanas como as construções, a estrutura espacial e as zonas circundantes. Dessa maneira, todos os elementos válidos, incluídas as atividades humanas, desde as mais modestas, têm, em relação ao conjunto, uma significação que é preciso respeitar.

Os conjuntos históricos ou tradicionais e sua ambiência deveriam ser protegidos ativamente contra quaisquer deteriorações, particularmente as que resultam de uma utilização imprópria, de acréscimos supérfluos e de transformações abusivas ou desprovidas de sensibilidade que atentam contra sua autenticidade, assim como as provocadas por qualquer forma de poluição. Todos os trabalhos de restauração a serem empreendidos deveriam basear-se em princípios científicos. Do mesmo modo, uma grande atenção deveria ser dispensada à harmonia e à emoção estética que resultam da conexão ou do contraste dos diferentes elementos que compõem os conjuntos e que dão a cada um deles seu caráter particular.

Nas condições da urbanização moderna, que produz um aumento considerável na escala e na densidade das construções, ao perigo da destruição direta dos conjuntos históricos ou

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tradicionais se agrega o perigo real de que os novos conjuntos destruam indiretamente a ambiência e o caráter dos conjuntos históricos adjacentes. Os arquitetos e urbanistas deveriam empenhar-se para que a visão dos monumentos e conjuntos históricos, ou a visão que a partir deles se obtém, não se deteriore e para que esses conjuntos se integrem harmoniosamente na vida contemporânea.

Numa época em que a crescente universalidade das técnicas construtivas e das formas arquitetônicas apresentam o risco de provocar uma uniformização dos assentamentos humanos no mundo inteiro, a salvaguarda dos conjuntos históricos ou tradicionais pode contribuir extraordinariamente para a manutenção e o desenvolvimento dos valores culturais e sociais peculiares de cada nação e para o enriquecimento arquitetônico do patrimônio cultural mundial.

III - Política Nacional, Regional e Local

Em cada Estado Membro deveria se formular, nas condições peculiares a cada um em matéria de distribuição de poderes, uma política nacional, regional e local a fim de que sejam adotadas medidas jurídicas, técnicas, econômicas e sociais pelas autoridades nacionais, regionais e locais para salvaguardar os conjuntos históricos ou tradicionais e sua ambiência e adaptá-los às exigências da vida contemporânea. Essa política deveria influenciar o planejamento nacional, regional e local e orientar a ordenação urbana urbano e rural e o planejamento físico-territorial em todos os níveis. As ações resultantes desse planejamento deveriam se integrar à formulação dos objetivos e programas, à distribuição das funções e à execução das operações. Dever-se-ia buscar a colaboração dos indivíduos e das associações privadas para a aplicação da política de salvaguarda.

IV - Medidas de Salvaguarda

A salvaguarda dos conjuntos históricos ou tradicionais e de sua ambiência deveria se ajustar aos princípios anteriormente enunciados e aos métodos expostos a seguir, determinando-se as medidas concretas de acordo com as competências legislativas e constitucionais e com a organização social e econômica de cada Estado.

Medidas Jurídicas e administrativas

A aplicação de uma política global de salvaguarda dos conjuntos históricos e tradicionais e de sua ambiência deveria basear-se em princípios válidos para cada país em sua totalidade. Os Estados Membros deveriam adaptar as disposições existentes ou, se necessário, promulgar novos textos legislativos e regulamentares para assegurar a salvaguarda dos conjuntos históricos e tradicionais e de sua ambiência, levando em conta as disposições contidas neste capítulo e nos seguintes. Conviria revisar as leis relativas ao planejamento físico territorial, ao urbanismo e à política habitacional de modo a coordenar e harmonizar suas disposições com as das leis relativas à salvaguarda do patrimônio arquitetônico. Essas legislações deveriam encorajar a adaptação ou a adoção de disposições, nos planos urbanos, regional ou local, para assegurar tal salvaguarda.

As disposições que estabeleçam um sistema de salvaguarda dos conjuntos históricos ou tradicionais deveriam enunciar os princípios gerais relativos ao estabelecimento e à adoção dos planos e documentos necessários e, particularmente:

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- as condições e restrições gerais aplicáveis às zonas protegidas por lei e a suas imediações;- a indicação dos programas e operações previstas em matéria de conservação e de infra-estrutura de serviços;- as funções de manutenção e a designação dos encarregados de desempenhá-las;- os campos a que se poderão aplicar as intervenções de urbanismo, de reestruturação e de ordenação do espaço rural;- a designação do órgão encarregado de autorizar qualquer restauração, modificação, nova construção ou demolição no perímetro protegido;- as modalidades de financiamento e de execução dos programas de salvaguarda.

Os planos e documentos de salvaguarda deveriam definir especialmente:

- as zonas e os elementos a serem protegidos;- as condições e restrições específicas que lhes dizem respeito;- as normas que regulam os trabalhos de manutenção, restauração e transformação;- as condições gerais de instalação das redes de suprimento e dos serviços necessários à vida urbana ou rural;- as condições que regerão a implantação de novas construções.

A legislação de salvaguarda deveria ser, em princípio, acompanhada de disposições preventivas contra as infrações à regulamentação de salvaguarda e contra qualquer alta especulativa dos valores imobiliários nas zonas protegidas, que possa comprometer uma proteção e uma restauração concebidas em função do interesse coletivo. Essas disposições poderiam envolver medidas de planejamento urbano que influam no preço dos terrenos por construir - tais como o estabelecimento de planos de ordenação distritais ou de extensão mais reduzida, a concessão do direito de preempção e a um órgão público, a expropriação no interesse da salvaguarda, ou a intervenção compulsória em caso de incapacidade ou descumprimento por parte dos proprietários - e instituir sanções efetivas como a suspensão das obras, a obrigação de reconstituir e/ou multa apropriada.

O respeito às medidas de salvaguarda deveria ser imposto tanto às coletividades públicas quanto às particulares. Dever-se-ia estabelecer, todavia, um mecanismo de recurso contra as decisões ilegais, arbitrárias ou injustas.

As disposições referentes à construção de edifícios para órgãos públicos e privados e a obras públicas e privadas deveriam adaptar-se à regulamentação da salvaguarda dos conjuntos históricos e de sua ambiência.

Em particular, as disposições relativas aos imóveis e quarteirões insalubres, assim como à construção de habitações sociais deveriam ser concebidas ou reformuladas de modo que não apenas se ajustem à política de salvaguarda, mas que para ela contribuam. O regime de eventuais subvenções deveria ser, consequentemente, estabelecido e modulado sobretudo para facilitar o desenvolvimento de habitação subsidiadas e de edifícios públicos através da reabilitação de construções antigas. Só deveriam ser permitidas as demolições de edificações sem valor histórico ou arquitetônico e as subvenções ocasionalmente resultantes deveriam ser estritamente controladas. Além disso, uma parte suficiente dos créditos previstos para a construção de habitações sociais deveria ser destinada à reabilitação de edificações antigas.

Os efeitos legais das medidas de proteção a edificações e terrenos deveriam ser levadas ao conhecimento público e registradas em um órgão oficial competente.

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Respeitadas as condições próprias a cada país e a distribuição de poderes das diversas administrações nacionais, regionais e locais, a execução de obras de salvaguarda deveria se inspirar nos seguintes princípios:

a) uma autoridade responsável deveria encarregar-se da coordenação permanente de todos os intervenientes: serviços públicos nacionais, regionais e locais ou grupos de particulares;b) os planos e documentos de salvaguarda deveriam ser elaborados depois que todos os estudos científicos necessários houverem sido efetuados por equipes multidisciplinares compostas, principalmente, de:

- especialistas em conservação e restauração, incluídos os historiadores da arte;- arquitetos e urbanistas;- sociólogos e economistas;- ecólogos e arquitetos paisagistas;- especialistas em saúde pública e assistência social;- e, em geral, especialistas em todas as matérias relativas à proteção e revitalização dos conjuntos históricos e tradicionais;

c) as autoridades deveriam tomar a iniciativa de organizar a consulta e a participação da população interessada;d) os planos de salvaguarda deveriam ser aprovados pelo órgão designado por lei;e) os serviços públicos encarregados de aplicar as disposições de salvaguarda em qualquer nível - nacional, regional e local - deveriam contar com pessoal necessário e com meios técnicos, administrativos e financeiros adequados.

Medidas Técnicas, Econômicas e Sociais

Dever-ser-ia estabelecer, nos níveis nacional, regional ou local, uma relação dos conjuntos históricos ou tradicionais e sua ambiência a serem salvaguardados. Essa relação deveria indicar prioridades para facilitar uma alocação racional dos limitados recursos disponíveis para fins de salvaguarda. As medidas de proteção, de qualquer tipo, que tiverem caráter urgente, deveriam ser tomadas sem esperar que se estabeleçam planos e documentos de salvaguarda.

Deveria ser feita uma análise de todo o conjunto, inclusive de sua evolução espacial, que contivesse os dados arqueológicos, históricos, arquitetônicos, técnicos e econômicos. Deveria ser produzido um documento analítico destinado a determinar os imóveis ou os grupos de imóveis a serem rigorosamente protegidos, conservados sob certas condições, ou, em circunstâncias absolutamente excepcionais e escrupulosamente documentadas, destruídos, o que permitiria às autoridades suspender qualquer obra incompatível com esta recomendação. Além disso, deveria ser realizado, com a mesma finalidade, um inventário dos espaços abertos, públicos e privados, assim como de sua vegetação.

Além dessa investigação arquitetônica, são necessários estudos pormenorizados dos dados e das estruturas sociais, econômicas, culturais e técnicas, assim como do contexto urbano ou regional mais amplo. Esses estudos deveriam abranger, se possível, dados demográficos e uma análise das atividades econômicas, sociais e culturais, os modos de vida e as relações sociais, os problemas fundiários, infraestrutura urbana, o estado do sistema viário, as redes de comunicação e as inter-relações recíprocas da zona protegida com as zonas circundadas. As

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autoridades competentes deveriam atribuir suma importância a esses estudos e compreender que, sem eles, não seria possível estabelecer planos eficazes de salvaguarda.

Antes da formulação de planos e normas de salvaguarda e depois da análise acima descrita, conviria, em princípio, estabelecer uma programação que leva-se igualmente em consideração o respeito aos dados urbanísticos, arquitetônicos, econômicos e sociais, e a capacidade de o tecido urbano e rural acolher funções compatíveis com seu caráter específico. A programação deveria visar à adaptação das densidades de ocupação e a prever o escalonamento das operações, assim como a necessária acomodação temporária durante as obras e os locais para realojamento permanente dos habitantes que não puderem regressar a sua morada anterior. Essa programação deveria ser elaborada com a maior participação possível das coletividades e populações interessadas. Uma vez que o contexto social, econômico e físico dos conjuntos históricos e de sua ambiência está em constante evolução, os estudos e investigações deveriam ser regularmente atualizados. Seria essencial, portanto, que a elaboração dos planos de salvaguarda e sua execução se baseassem nos estudos disponíveis, em vez de serem retardadas indefinidamente enquanto se aprimora o processo de planejamento.

Uma vez estabelecidos e aprovados os planos e normas de salvaguarda pela autoridade pública competente, seria conveniente que seus autores fossem encarregados de sua execução ou direção.

Nos conjuntos históricos ou tradicionais que possuírem elementos de vários períodos diferentes, a ação de salvaguarda deveria levar em consideração as manifestações de todos esses períodos.

Quando existirem planos de salvaguarda, os programas de saneamento urbano ou de beneficiamento que consistirem na demolição de imóveis desprovidos de interesse arquitetônico ou histórico ou arruinados demais para serem conservados, na supressão de acréscimos e construções superpostas sem valor e, até mesmo, na demolição de edificações recentes que rompam a unidade do conjunto só poderão ser autorizados nos termos do plano de salvaguarda.

Os programas de saneamento urbano ou de beneficiamento aplicáveis a zonas que não estão incluídas nos planos de salvaguarda deveriam respeitar os edifícios e outros elementos que possuam um valor arquitetônico ou histórico e seus acessórios. Se tais elementos estivessem arriscados de sofrer danos com esses programas deveriam ser elaborados, necessária e previamente, os planos de salvaguarda pertinentes.

É necessária uma vigilância permanente para evitar que essas operações beneficiem apenas a especulação ou sejam utilizadas com finalidades contrárias aos objetivos do plano.

Em qualquer operação de saneamento urbano ou de beneficiamento que afete um conjunto histórico deveriam ser observadas as normas gerais de segurança relativas a incêndios e catástrofes naturais, desde que sejam compatíveis com os critérios de salvaguarda do patrimônio cultural. Em caso contrário, devem ser buscadas soluções particulares em colaboração com todos os serviços interessados, a fim de garantir o máximo de segurança, sem ameaça alguma ao patrimônio cultural.

Um cuidado especial deveria ser adotado na regulamentação e no controle das novas construções para assegurar que sua arquitetura se enquadre harmoniosamente nas estruturas

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espaciais e na ambiência dos conjuntos históricos. Para isso, uma análise do contexto urbano deveria preceder qualquer construção nova, não só para definir o caráter geral do conjunto, como para analisar suas dominantes: harmonia das alturas, cores, materiais e formas, elementos constitutivos do agenciamento das fachadas e dos telhados, relações dos volumes construídos e dos espaços, assim como suas proporções médias e a implantação dos edifícios. Uma atenção especial deveria ser prestada à dimensão dos lotes, pois qualquer modificação poderia resultar em um efeito de massa, prejudicial à harmonia do conjunto.

Não se deveria autorizar o isolamento de um monumento através da supressão de seu entorno; do mesmo modo, seu deslocamento só deveria ser decidido excepcionalmente e por razões de força maior.

Os conjuntos históricos ou tradicionais e sua ambiência deveriam ser protegidos contra a desfiguração resultante da instalação de suportes, cabos elétricos ou telefônicos, antenas de televisão ou painéis publicitários de grande escala. Se já existirem, deverão ser adotadas medidas adequadas para suprimi-los. Os cartazes, a publicidade luminosa ou não, os letreiros comerciais, a sinalização das ruas, o mobiliário urbano e o revestimento do solo deveriam ser estudados e controlados com o maior cuidado, para que se integrem harmoniosamente ao conjunto. Deveria ser feito um esforço especial para evitar qualquer forma de vandalismo.

Os Estados Membros e as instituições interessadas deveriam proteger os conjuntos históricos ou tradicionais e sua ambiência contra os danos cada vez mais graves causados por determinados avanços tecnológicos, tais como quaisquer formas de poluição, através da proibição de se implantarem indústrias nocivas em sua proximidade e da adoção de medidas preventivas contra os efeitos destrutivos dos ruídos, dos choques e das vibrações produzidas contra as deteriorações provenientes de uma excessiva exploração turística.

Dado o conflito existente na maior parte dos conjuntos históricos ou tradicionais entre o trânsito automobilístico, por um lado e a densidade do tecido urbano e as características arquitetônicas por outro, os Estados Membros deveriam estimular e ajudar as autoridades locais a encontrar soluções para esse problema. Para consegui-lo e para favorecer o trânsito de pedestres, conviria estudar com extremo cuidado a localização e o acesso dos parques de estacionamento não só dos periféricos como dos centrais, e estabelecer redes de transporte que facilitem ao mesmo tempo a circulação dos pedestres, o acesso aos serviços e o transporte público. Numerosas operações de reabilitação, tais como, entre outras, a instalação subterrânea de redes elétricas e de outros cabos, que seriam demasiadamente onerosas se fossem feitas separadamente, poderiam ser, então, coordenadas fácil e economicamente com o desenvolvimento da rede viária.

A proteção e a restauração deveriam ser acompanhadas de atividades de revitalização. Seria, portanto, essencial manter as funções apropriadas existentes e, em particular, o comércio e o artesanato e criar outras novas que, para serem viáveis a longo prazo, deveriam ser compatíveis com o contexto econômico e social, urbano, regional ou nacional em que se inserem. O custo das operações de salvaguarda não deveria ser avaliado apenas em função do valor cultural das construções, mas também do valor derivado da utilização que delas se possa fazer. Os problemas sociais decorrentes da salvaguarda só podem ser colocados corretamente se houver referência a essas duas escalas de valor. Essas funções teriam que se adaptar às necessidades sociais, culturais e econômicos dos habitantes, sem contrariar o caráter específico do conjunto em questão. Uma política de revitalização cultural deveria converter os

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conjuntos históricos em pólos de atividades culturais e atribuir-lhes um papel essencial no desenvolvimento cultural das comunidades circundantes.

Nas zonas rurais todos os trabalhos que implicarem uma degradação da paisagem, assim como quaisquer mudanças nas estruturas econômicas e sociais deveriam ser cuidadosamente controlados para preservar a integridade das comunidades rurais históricas em seu ambiente natural.

A ação de salvaguarda deveria associar a contribuição da autoridade pública à dos proprietários particulares ou coletivos e à dos habitantes e usuários, isoladamente ou em grupo, cujas iniciativas e participação ativa deveriam ser estimuladas. Uma cooperação constante em todos os níveis deveria, portanto, ser estabelecida entre as coletividades e os particulares, especialmente através dos seguintes meios: informações adaptadas aos tipos de pessoas atinentes; pesquisas preparadas com a participação das pessoas interrogadas; criação de grupos consultivos nos órgãos de planejamento; representação dos proprietários, dos habitantes e dos usuários, a título consultivo, nos órgãos de decisão, de gestão e de revitalização das operações relacionadas com os planos de salvaguarda, ou criação de órgãos de economia mista que participem da execução.

Deveriam ser estimuladas a fundação de grupos voluntários de salvaguarda e de associações de caráter não lucrativo e a instituição de recompensas honoríficas ou pecuniárias para que sejam reconhecidas as realizações exemplares em todos os campos da salvaguarda.

Os investimentos públicos previstos pelos planos de salvaguarda dos conjuntos históricos e de sua ambiência deveriam ser avalizados pela consignação de créditos adequados nos orçamentos das autoridades centrais, regionais e locais. O conjunto desses créditos deveria ser administrado de forma centralizada pelos órgãos de direito público, privado ou mistos encarregados de coordenar nos níveis nacional, regional ou local todas as formas de ajuda financeira e de orientá-las a uma aplicação global.

A ajuda pública, em qualquer das formas descritas nos parágrafos seguintes, deveria pressupor as intervenções da coletividade, onde for necessário e conveniente, e levar em consideração o custo adicional da restauração, ou seja, o custo suplementar imposto ao proprietário em relação ao novo valor venal ou locativo do edifício.

Em geral, esses investimentos públicos deveriam servir, antes de mais nada, para conservar os edifícios existentes, particularmente as habitações de baixa renda e somente aplicar-se a novas construções na medida em que elas não constituírem uma ameaça à utilização e às funções dos edifícios existentes.

Dever-se-iam conceder doações, incentivos fiscais, subsídios ou empréstimos em condições favoráveis ao proprietários particulares e usuários que houverem realizado as obras estabelecidas pelos planos de salvaguarda e de acordo com as normas fixadas por esses planos. Esses incentivos fiscais, doações, subsídios e empréstimos poderiam ser concedidos, em caráter prioritário, a grupamentos de proprietários ou de usuários de habitações e estabelecimentos comerciais, pois as operações agrupadas se tornam economicamente mais vantajosas que as ações individuais. As vantagens financeiras a serem concedidas aos proprietários particulares e aos usuários deveriam estar, eventualmente, subordinadas ao acatamento de determinadas condições impostas no interesse do público, tais como garantia

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da integridade dos imóveis, possibilidade de visitação aos edifícios, acesso aos parques, jardins ou sítios, realização de fotografias, etc.

Dotações especiais deveriam ser previstas nos orçamentos dos órgãos públicos ou privados para a proteção dos conjuntos históricos ou tradicionais ameaçados por grandes obras públicas ou privadas e pela poluição. As autoridades públicas deveriam prever igualmente dotações especiais para a reparação dos danos causados pelos desastres naturais.

Todos os serviços e administrações que atuam na construção pública deveriam, ainda, agenciar seus programas e orçamentos de maneira a contribuir para a reabilitação dos conjuntos históricos ou tradicionais, através do financiamento a obras que correspondam simultaneamente a seus próprios objetivos e aos dos planos de salvaguarda.

Para aumentar os recursos financeiros disponíveis os Estados Membros deveriam incrementar a criação de estabelecimentos financeiros públicos ou privados para a salvaguarda dos conjuntos históricos e tradicionais e de sua ambiência, dotados de personalidade jurídica e que pudessem receber doações de particulares, de fundações e de empresas industriais e comerciais. Os doadores poderiam desfrutar de isenções fiscais.

As instituições públicas e os estabelecimentos de crédito privados poderiam facilitar o financiamento a obras de qualquer gênero destinadas a proteger os conjuntos históricos ou tradicionais e sua ambiência, através da criação de um órgão que se encarregasse da concessão de empréstimos aos proprietários, com taxas reduzidas e longos prazos de reembolso.

Os Estados Membros e as autoridades interessadas em todos os níveis poderiam facilitar a criação de associações sem fins lucrativos que se encarregassem da aquisição e, se for o caso, depois de restaurá-los, da venda dos imóveis mediante a utilização de fundos de operações especialmente destinados a manter nos conjuntos históricos ou tradicionais os proprietários que desejarem protegê-los e preservar suas características.

É essencial evitar que as medidas de salvaguarda acarretem uma ruptura da trama social. Para evitar, nos imóveis ou nos conjuntos a serem restaurados , o traslado dos habitantes, com prejuízo dos menos favorecidos, poderiam ser concedidas indenizações que compensassem a alta do aluguel, para que os ocupantes pudessem conservar suas habitações e seus pontos de comércio e produção assim como seus modos de vida e suas ocupações tradicionais, especialmente o artesanato rural, a agricultura em pequena escala, a pesca etc. Essas indenizações, determinadas em função dos rendimentos, ajudariam os interessados a fazer frente ao aumento dos encargos provocados pelas obras realizadas.

V - Pesquisa, Ensino e Informação

Para aperfeiçoar a competência dos especialistas e dos artesãos necessários e para fomentar o interesse e a participação de toda a população no trabalho de salvaguarda, os Estados Membros deveriam adotar as medidas que se seguem, de acordo com sua competência legislativa e constitucional.

Os Estados Membros e as coletividades interessadas deveriam encorajar as pesquisas e os estudos sistemáticos sobre:

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- aspectos urbanísticos dos conjuntos históricos ou tradicionais e de sua ambiência;- as interconexões entre salvaguarda, urbanismo urbano e planejamento físico-territorial;- os métodos de conservação aplicáveis aos conjuntos históricos;- a alteração dos materiais;- a aplicação das técnicas modernas aos trabalhos de conservação;- as técnicas artesanais indispensáveis à salvaguarda.

Deveriam ser instaurados e desenvolvidos ensinamentos específicos sobre os temas acima e que compreendessem estágios de formação prática. Além disso é indispensável estimular a formação de técnicos e de artesãos especializados na salvaguarda dos conjuntos e de quaisquer espaços abertos que os circundam. O desenvolvimento das técnicas artesanais, ameaçadas pelo processo de industrialização, também deveria ser estimulado. Seria de desejar que as instituições interessadas cooperassem nessa esfera com os organismos internacionais especializados no assunto, tais como o Centro de Estudos para a Conservação e a Restauração dos Bens Culturais, de Roma, o Conselho Internacional de Monumentos e Sítios (ICOMOS) e o Conselho Internacional de Museus (ICOM).

A formação do pessoal administrativo encarregado das operações locais e salvaguarda dos setores históricos deveria, onde for adequado e necessário , ser financiada e dirigida pelas autoridades competentes, de acordo com um programa a longo prazo.

A tomada de consciência em relação à necessidade da salvaguarda deveria ser estimulada pela educação escolar, pós-escolar e universitária e pelo recurso aos meios de informação tais como os livros, a imprensa, a televisão, o rádio e o cinema e as exposições itinerantes. As vantagens, não apenas estéticas e culturais, mas também sociais e econômicas que pode oferecer uma política bem conduzida de salvaguarda dos conjuntos históricos ou tradicionais e sua ambiência deveriam ser objeto de uma informação clara e completa. Essa informação deveria ser amplamente difundida entre os organismos especializados, tanto privados como públicos, nacionais, regionais e locais e entre a população, para que saiba porque e como seu padrão de vida pode ser melhorado.

O estudo dos conjuntos históricos deveria ser incluído no ensino em todos os níveis e, particularmente, no de história, para inculcar no espírito dos jovens a compreensão e o respeito às obras do passado e para mostrar o papel desse patrimônio na vida contemporânea. Esse ensino deveria utilizar amplamente os meios audiovisuais e as visitas aos conjuntos históricos ou tradicionais.

Conviria facilitar o acesso a cursos de aperfeiçoamento e reciclagem para pessoal docente e para guias, bem como a formação de instrutores para ajudar os grupos de jovens e de adultos desejosos de se iniciar no conhecimento dos conjuntos históricos ou tradicionais.

VI - Cooperação Internacional

Os Estados Membros deveriam colaborar, no que se refere à salvaguarda dos conjuntos históricos ou tradicionais e de sua ambiência, recorrendo, se for necessário, à ajuda de organizações internacionais, intergovernamentais e não governamentais, principalmente ao Centro de Documentação UNESCO - ICOM - ICOMOS. Essa cooperação multilateral ou bilateral deveria ser judiciosamente coordenada e concretizar-se através de medidas com as seguintes:

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a) intercâmbio de informações de todos os gêneros e de publicações científicas e técnicas;b) organização de seminários e de grupos de trabalho sobre temas específicos;c) concessão de bolsas de estudos e de viagem, envio de pessoal científico, técnico e administrativo e fornecimento de material;d) luta contra todas as formas de poluição;e) execução de grandes projetos de salvaguarda de conjuntos históricos ou tradicionais e de sua ambiência e difusão da experiência adquirida. Nas regiões situadas de um lado e de outro de uma fronteira onde ocorrerem problemas comuns de planejamento e salvaguarda de conjuntos históricos ou tradicionais e sua ambiência, os Estados Membros deveriam coordenar suas políticas e ações para conseguir a melhor utilização e proteção desse patrimônio;f) assistência mútua entre países vizinhos para a salvaguarda de conjuntos de interesse comum, característicos do desenvolvimento histórico e cultural de região.

De acordo com o espírito e com os princípios da presente recomendação, nenhum Estado Membro deveria tomar qualquer medida para demolir ou alterar as características dos bairros, cidades e sítios históricos situados nos territórios ocupados por esse Estado.

Carta de Machu Picchu de dezembro de 1977

Encontro Internacional de Arquitetos

Passaram-se quase 45 anos desde que ó CIAM elaborou um documento sobre teoria e metodologia de planejamento, que recebeu o nome de Carta de Atenas.

Muitos fenômenos novos emergiram durante esse tempo e exigem uma revisão da carta que a complemente com um documento de enfoque e amplitude mundiais, a ser analisado interdisciplinarmente em uma discussão internacional que inclua intelectuais e profissionais, institutos de pesquisas e universidades de todos os países.

Houve alguns esforços para atualizar a Carta de Atenas e o presente documento só pretende ser ponto de partida para tal empresa, devendo salientar, em primeiro lugar, que a Carta de Atenas, de 1933, é ainda um documento fundamental para a nossa época. Que pode ser atualizado mas não negado. Muitos de seus noventa e cinco pontos são válidos, ainda, como testemunho da vitalidade e da continuidade do movimento moderno, tanto em planejamento como em arquitetura.

Atenas, 1933; Machu Picchu, 1977. Os lugares são significativos. Atenas se ergueu como o berço da civilização ocidental; Machu Picchu simboliza a contribuição cultural independente de outro mundo. Atenas representou a racionalidade personificada por Aristóteles e Platão. Machu Picchu representa tudo o que não envolve a mentalidade global iluminística e tudo o que não é classificável por sua lógica.

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Cidade e região

A Carta de Atenas reconheceu a unidade essencial das cidades e suas regiões circundantes. A fraqueza da sociedade ao enfrentar as necessidades do crescimento urbano e as mudanças sócio-econômicas requer a reafirmação desse princípio em termos mais específicos e urgentes.

Hoje, características do processo de urbanização, através do mundo, tornaram crítica a necessidade de uso mais efetivo dos recursos naturais e humanos. Planejar, como um meio sistemático de analisar necessidades, incluindo problemas e oportunidades e guiando o crescimento e desenvolvimento urbanos dentro dos limites dos recursos disponíveis, é uma obrigação fundamental dos governos, no que concerte aos núcleos humanos.

O planejamento, no contexto contemporâneo de urbanização, deve refletir a unidade dinâmica das cidades e suas regiões circundantes, tanto como as relações funcionais essenciais entre bairros, distritos e outras áreas urbanas.

As técnicas e disciplinas do planejamento devem ser aplicadas a toda a escala de grupos humanos - bairros, cidades, áreas metropolitanas, estados, regiões e nações - para orientar sua localização, sequência e características de desenvolvimento.

O objetivo do planejamento geral, incluindo o planejamento econômico, o projeto e o planejamento urbano e a arquitetura, é, afinal, a interpretação das necessidades humanas e a realização em um contexto de oportunidades de formas e de serviços urbanos apropriados para a população. E isso requer um processo contínuo e sistemático de interação entre os profissionais do projeto, os moradores das cidades e seus líderes comunitários e políticos.

A desarticulação entre o planejamento econômico em nível nacional e regional e o planejamento para o desenvolvimento urbano onerou e reduziu a eficiência de ambos. As áreas urbanas muito frequentemente refletem os efeitos adversos e específicos de decisões econômicas baseadas em considerações amplas e relativamente abstratas, assim como em estratégias de planejamento econômico a longo prazo. E tais decisões, em nível nacional, não têm considerado diretamente as prioridades nem as soluções dos problemas das áreas urbanas, nem as conexões operacionais entre a estratégia econômica geral e o planejamento do desenvolvimento urbano. Por isso, os benefícios potenciais do planejamento e da arquitetura não chegam à grande maioria.

O crescimento urbano

Desde a Carta de Atenas até nossos dias a população do mundo duplicou, dando lugar à chamada crise tripla: ecológica, energética e alimentícia. A elas temos que somar as crises de moradia e de serviços urbanos, agravadas pelo fato de o ritmo de crescimento populacional das cidades ser muito superior ao demográfico geral. As soluções urbanísticas propugnadas pela Carta de Atenas não levaram em conta esse crescimento acelerado, que constitui a raiz do problema de nossas cidades.

Dentro do crescimento caótico das cidades, podemos diferenciar duas categorias de movimentos: a primeira corresponde à dos países industrializados, onde se dá a migração das populações mais abastadas em direção aos subúrbios, consequência do uso de automóveis, abandonando as áreas centrais das cidades que, assim, tendem a se deteriorar por deficiência

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de recursos. A segunda categoria corresponde à das cidades dos países em desenvolvimento, caracterizando-se pela maciça migração rural, que se instala em bairros marginais carentes de serviços e de infra-estrutura urbana.

Essas transferências quantitativas produzem transformações qualitativas fundamentais, determinando que o processo urbano se nos apresente totalmente diferente. Esse fenômeno não pode ser resolvido nem sequer controlado pelos dispositivos e medidas que estão ao alcance do planejamento urbano. Tais técnicas podem apenas tentar a incorporação das áreas marginais ao organismo urbano e, muitas vezes, as medidas que se adotam para regularizar a marginalização (dotação de serviços públicos, saúde ambiental, programas de moradia, etc.) contribuem paradoxalmente para agravar o problema, convertendo-se em incentivo que incrementa os movimentos migratórios para as cidades.

Conceito de setor

A Carta de Atenas assinala que as chaves do urbanismo se encontram nestas quatro funções básicas: de habitar, trabalhar, divertir-se e circular e que os planos devem fixar sua estrutura e implantação.

Ela determinou cidades setorizadas em funções, onde um processo analítico de clarificação tem sido usado como um processo sintético de ordenação do espaço urbano. O resultado é a existência de cidades com uma vida urbana amena, no nível do relacionamento humano, onde, afinal, cada sítio arquitetônico resulta num objeto isolado e onde não se considera que a mobilidade humana determine um espaço influente.

Atualmente, adquiriu-se consciência de que o processo urbanístico não consiste em setorizar, mas em criar definitivamente uma integração polifuncional e contextual.

Moradia

Diferentemente da Carta de Atenas, consideramos que a comunicação humana é um fator predominante na razão de ser da cidade. O planejamento da cidade e da moradia, portanto, devem reconhecer este fato.

Consideramos, igualmente, que a qualidade de vida e a integração com o meio ambiente natural devem ser objetivo básico na concepção dos espaços habitáveis.

A casa popular não será considerada um objeto de consumo subsidiário, mas um poderoso instrumento de desenvolvimento social.

O projeto da casa deve ter a flexibilidade necessária para adaptar-se à dinâmica social, facilitando portanto a participação criadora do usuário. Devem ser projetados elementos construtivos que possam ser fabricados massificadamente para serem utilizados pelos usuários e que, economicamente, estejam a seu alcance.

O mesmo espírito de integração que faz da comunicação entre os moradores da cidade um elemento básico da vida urbana deve regular a localização e a estruturação de áreas residenciais para diversas comunidades e grupos, sem impor distinções inaceitáveis para o decoro humano.

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Transportes nas cidades

As cidades deverão planejar e manter o transporte público de massa, considerando-o como um elemento básico no processo do planejamento urbano. 0. custo social do sistema de transporte deverá ser apropriadamente avaliado e devidamente considerado no planejamento do crescimento de nossas cidades.

Na Carta de Atenas está explícito que a circulação é uma das funções urbanas básicas e implícito que ela depende principalmente do uso do automóvel como meio de transporte individual. Depois de quarenta e quatro anos, comprovou-se que não há solução ótima para diferenciar, multiplicar e solucionar cruzamentos de ruas. É necessário, portanto, enfatizar que a solução para a função de circulação deve ser pesquisada mediante a subordinação do transporte individual ao transporte coletivo de massa.

Os urbanistas devem conscientizar-se de que a cidade é uma estrutura em desenvolvimento, cuja forma final não pode ser definida, razão pela qual devem considerar as noções de flexibilidade e expansão urbanas. O transporte e a comunicação formam uma série de redes interconectadas que servem como sistema articulador entre espaços interiores e exteriores e deverão ser projetados de forma que permitam experimentar indefinidamente mudanças de extensão e forma.

Disponibilidade do solo urbano

A Carta de Atenas mostrou a necessidade de uma legislação que permitisse dispor, sem impedimentos, do solo urbano para satisfazer as necessidades coletivas. Para tanto, estabeleceu que o interesse privado devia subordinar-se ao interesse coletivo.

Apesar de diversos esforços realizados desde 1933, as dificuldades de disponibilidade de solo urbano se mantêm como um obstáculo básico para o planejamento urbano. Por isso, é desejável que se criem e se adotem soluções legais eficientes capazes de produzir uma melhora substantiva a curto prazo.

Recursos naturais e contaminação ambiental

Uma das formas mais atentatórias contra a natureza é, hoje, a contaminação ambiental, que tem se agravado em proporções sem precedentes e potencialmente catastróficas, como conseqüência direta da urbanização não planejada e da excessiva exploração de recursos.

Nas áreas urbanizadas do mundo a população está cada vez mais sujeita a condições ambientais que são incompatíveis com normas e conceitos razoáveis de saúde e bem estar humanos. Entre as características não aceitáveis se incluem a prevalência de quantidades excessivas de perigosas substâncias tóxicas no ar, na água e nos alimentos da população urbana, além dos níveis danosos de ruídos. As políticas oficiais que regem o desenvolvimento urbano deverão incluir medidas imediatas para evitar que se acentue a degradação do meio ambiente urbano e conseguir a restauração da integridade básica do meio ambiente, de acordo com as normas de saúde e de bem estar social.

Estas medidas devem ser consideradas no planejamento urbano e econômico, no projeto arquitetônico, nos critérios e normas de engenharia e nas políticas de desenvolvimento.

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Preservação e defesa dos valores culturais e patrimônio histórico-monumental

A identidade e o caráter de uma cidade são dados não só por sua estrutura física, mas, também, por suas características sociológicas. Por isso, é necessário que não só se preserve e conserve o patrimônio histórico monumental, como também que se assuma a defesa do patrimônio cultural, conservando os valores que são de fundamental importância para afirmar a personalidade comunal ou nacional e/ou aqueles que têm um autêntico significado para a cultura em geral.

Por isso mesmo, é imprescindível que na tarefa de conservação, restauração e reciclagem das zonas monumentais e dos monumentos históricos e arquitetônicos, considere-se a sua integração ao processo vivo do desenvolvimento urbano como único meio que possibilite o financiamento da operação.

No processo de reciclagem dessas zonas, deve ser considerada a possibilidade de se construírem edifícios de arquitetura contemporânea da melhor qualidade.

Tecnologia

A Carta de Atenas referiu-se tangencialmente ao processo tecnológico, ao discutir o impacto da atividade industrial na cidade.

Nos últimos quarenta e cinco anos o mundo experimentou um desenvolvimento tecnológico sem precedentes, que tem afetado nossas cidades e também a prática da arquitetura e do urbanismo.

A tecnologia se desenvolveu explosivamente em algumas regiões do mundo e sua difusão e aplicação eficaz é um dos problemas básicos de nossa época.

Hoje, o desenvolvimento científico e tecnológico e a intercomunicação entre os povos permitem superar as condicionantes locais e oferecer os mais amplos recursos para resolver os problemas urbanísticos e arquitetônicos. O mau uso dessa possibilidade determina que, frequentemente, se adotem materiais, técnicas e características formais como resultado de pruridos de novidade e complexos de dependência cultural.

Neste sentido, usualmente, o impacto do desenvolvimento tecnológico-mecânico tem determinado que a arquitetura seja um processo de criar ambientes artificialmente condicionados a um clima e a uma iluminação não naturais. Isso pode ser uma solução para determinados problemas, mas a arquitetura deve ser um processo de criar ambientes condicionados em função de elementos naturais. Deve-se entender que a tecnologia é meio e não fim e que ela deve ser aplicada em função de uma realidade e de suas possibilidades como resultado de um sério trabalho de investigação e experimentação, trabalho que os governos devem ter em conta.

A dificuldade de utilizar processos altamente mecanizados ou materiais construtivos eminentemente industrializados não deve significar uma diminuição de rigor técnico ou de cabal resposta arquitetônica às exigências do problema a resolver, mas, pelo contrário, um maior rigor no planejamento das soluções possíveis para o meio.

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A tecnologia construtiva deve considerar a possibilidade de reciclar os materiais fim de conseguir transformar elementos construtivos em recursos renováveis.

Implementação

O planejamento, os profissionais e as autoridades pertinentes devem ter presente que o processo não termina na formulação de um plano e em sua subsequente execução, mas que, sendo a cidade um organismo vivo, é necessário considerar e prover os processos de sua manutenção.

Deve-se entender também que cada região e cada cidade, no processo de sua implementação, deve criar e importar suas normas legais, de acordo com seu meio ambiente, recursos e características formais próprias.

Projeto Urbanístico e Arquitetônico

A Carta de Atenas não cuidou do projeto arquitetônico. Aqueles que a formularam não o consideraram necessário, porque concordavam que a arquitetura era um jogo sábio de volumes puros sob a luz, la Ville Radieuse, composta de tais volumes, aplicou uma linguagem arquitetônica de origem cubista, perfeitamente coerente com o conceito que separou as cidades em partes funcionais.

Durante as últimas décadas, para a arquitetura contemporânea o problema principal não é mais o jogo visual de volumes puros, mas a criação de espaços sociais para neles se viver. A ênfase não está no continente, mas no conteúdo, não na embalagem isolada, por mais bela e sofisticada que seja, mas na continuidade da textura urbana. Em 1933, o esforço foi para desintegrar o objeto arquitetônico e a cidade em seus componentes. Em 1977, o objetivo deve ser reintegrar esses componentes, que, fora de suas relações formais, perderam vitalidade e significado. Para precisar melhor, a reintegração, tanto na arquitetura como no planejamento, não significa a integração a priori do classicismo.

Deve ficar claramente estabelecido, que as recentes tendências para o ressurgimento da tradição das Beaux-Arts são anti-históricas em um grau grotesco e não têm a importância que justifique sua discussão. Mas são sintomas de uma obsolescência da linguagem arquitetônica para a qual devemos ficar alertas, para não voltarmos a uma espécie de cínico ecletismo do século XIX, e sim avançar em direção a uma etapa mais madura do movimento moderno.

As conquistas dos anos trinta, quando a Carta de Atenas foi promulgada, são ainda válidas. Elas dizem respeito a:

a) a análise dos edifícios e de suas funções;b) o princípio de dissonância;c) a visão espaço-tempo antiperspectiva;d) a desarticulação do tradicional edifício-caixa;e) a reunificação da engenharia estrutural e da arquitetura;

A estas "constantes" ou "invariáveis" da linguagem arquitetônica têm se somado.

f) a temporalidade do espaço;g) a reintegração edifício-cidade-paisagem.

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A temporalidade do espaço é a maior contribuição de Frank Lloyd Wright e corresponde à visão dinâmica do espaço-tempo-cubista, enfoque aplicado não só aos volumes, como também aos espaços humanos, não apenas ao visual, mas também aos valores sociais. A reintegração edifício-cidade-paisagem é uma consequência da unidade entre cidade e campo. É tempo de recomendar aos arquitetos que tomem consciência do desenvolvimento histórico do movimento moderno e cessem de multiplicar paisagens urbanas obsoletas, feitas de volumes monumentais, sejam horizontais ou verticais, opacos, reflexivo ou transparentes. O novo conceito de urbanização pede a continuidade de edificação, o que implica que cada edifício não seja um objeto finito, mas um elemento do continuum, que requer um diálogo com outros elementos para completar sua própria imagem.

O princípio do não-finito não é novo. Foi explorado pelos maneiristas e, de uma forma explosiva, por Michelangelo Não obstante, em nossa época não é apenas um princípio visual, mas fundamentalmente social. A experiência artística nas últimas décadas, na música e nas artes visuais, tem demonstrado que os artistas já não produzem um objeto finito, que eles se detêm no meio ou nas três quartas partes do processo, de maneira que o espectador não seja um contemplador passivo da obra artística, mas um fator ativo de mensagem polivalente. No campo construtivo, a participação do usuário é ainda mais importante e concreta. Significa que o povo deve participar ativa e criativamente em cada fase do projeto, podendo, assim, os usuários integrar-se no trabalho do arquiteto.

O enfoque do finito não diminui o prestígio do planejador ou do arquiteto. As teorias da relatividade e da determinação não diminuíram o prestígio dos cientistas. Ao contrário, incrementa-o, porque um cientista não dogmático é muito mais respeitado que o velho deux ex machina. Se o povo for incluído no processo do projeto, a relevância do arquiteto será enfatizada e a inventiva arquitetônica será maior e mais rica. No momento em que os arquitetos se libertarem dos conceitos acadêmicos do finito, sua imaginação será estimulada pelo imenso patrimônio da arquitetura popular, dessa arquitetura sem arquitetos, que tanto se tem estudado nas últimas décadas.

Quanto a isso, não obstante, deve-se ser cuidadoso. O fato de reconhecer que os edifícios vernaculares muito contribuem para a imaginação arquitetônica não significa que devam ser imitados. Tal atitude, hoje, é tão absurda como foi a cópia do Partenon. O problema é totalmente diferente da imitação.

Está provado que o enfoque cultural do projeto arquitetônico, as ordens vitruvianas e as Beaux Arts, tanto como os Cinco Princípios de Le Corbusier, de 1921, se encontram e se fundem naturalmente com os idiomas populares. A participação dos usuários faz mais orgânico e verdadeiro o encontro entre a linguagem altamente cultural e a popular.

Algumas vezes se compararam, por sua monumentalidade, as construções do antigo Peru com as pirâmides do Egito. Fisicamente, pelo grandioso em ambas as concepções, procede o paralelo. Mas estas foram construídas como um monumento à morte, exaltando a glória do monarca e, aquelas se levantaram por obra e para o sustento das comunidades, como um monumento à vida. Elas expressam volumétrica e espiritualmente o rumo diferente de duas grandes civilizações que edificaram para a eternidade.

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Carta de BurraAustrália, 1980

ICOMOS - Conselho Internacional de Monumentos e Sítios

Definições

Artigo 1° - Para os fins das presentes orientações:

- o termo bem designará um local, uma zona, um edifício ou outra obra construída, ou um conjunto de edificações ou outras obras que possuam uma significação cultural, compreendidos, em cada caso, o conteúdo e o entorno a que pertence.- o termo significação cultural designará o valor estético, histórico, científico ou social de um bem para as gerações passadas, presentes ou futuras.- a substância será o conjunto de materiais que fisicamente constituem o bem.- o termo conservação designará os cuidados a serem dispensados a um bem para preservar-lhe as características que apresentem uma significação cultural. De acordo com as circunstâncias, a conservação implicará ou não a preservação ou a restauração, além da manutenção; ela poderá, igualmente, compreender obras mínimas de reconstrução ou adaptação que atendam às necessidades e exigências práticas.- o termo manutenção designará a proteção contínua da substância, do conteúdo e do entorno de um bem e não deve ser confundido com o termo reparação. A reparação implica a restauração e a reconstrução, e assim será considerada.- a preservação será a manutenção no estado da substância de um bem e a desaceleração do processo pelo qual ele se degrada.- a restauração será o restabelecimento da substância de um bem em um estado anterior conhecido.- a reconstrução será o restabelecimento, com o máximo de exatidão, de um estado anterior conhecido; ela se distingue pela introdução na substância existente de materiais diferentes, sejam novos ou antigos. A reconstrução não deve ser confundida, nem com a recriação, nem com a reconstituição hipotética, ambas excluídas do domínio regulamentado pelas presentes orientações. - a adaptação será o agenciamento de um bem a uma nova destinação sem a destruição de sua significação cultural.- o uso compatível designará uma utilização que não implique mudança na significação cultural da substância, modificações que sejam substancialmente reversíveis ou que requeiram um impacto mínimo.

Conservação

Artigo 2° - O objetivo da conservação é preservar a significação cultural de um bem; ela deve implicar medidas de segurança e manutenção, assim como disposições que prevejam sua futura destinação.

Artigo 3° - A conservação se baseia no respeito à substância existente e não deve deturpar o testemunho nela presente.

Artigo 4° - A conservação deve se valer do conjunto de disciplinas capazes de contribuir para o estudo e a salvaguarda de um bem. As técnicas empregadas devem, em princípio, ser de caráter tradicional, mas pode-se, em determinadas circunstâncias, utilizar técnicas modernas,

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desde que se assentem em bases científicas e que sua eficácia seja garantida por uma certa experiência acumulada.

Artigo 5° - Na conservação de qualquer bem deve ser levado em consideração o conjunto de indicadores de sua significação cultural; nenhum deles deve ser revestido de uma importância injustificada em detrimento dos demais.

Artigo 6° - As opções a serem feitas na conservação total ou parcial de um bem deverão ser previamente definidas com base na compreensão de sua significação cultural e de sua condição material.

Artigo 7° - As opções assim efetuadas determinarão as futuras destinações consideradas compatíveis para o bem. As destinações compatíveis são as que implicam a ausência de qualquer modificação, modificações reversíveis em seu conjunto ou, ainda, modificações cujo impacto sobre as partes da substância que apresentam uma significação cultural seja o menor possível.

Artigo 8° - A conservação de um bem exige a manutenção de um entorno visual apropriado, no plano das formas, da escala, das cores, da textura, dos materiais, etc. Não deverão ser permitidas qualquer nova construção, nem qualquer demolição ou modificação susceptíveis de causar prejuízo ao entorno. A introdução de elementos estranhos ao meio circundante, que prejudiquem a apreciação ou fruição do bem, deve ser proibida.

Artigo 9° - Todo edifício ou qualquer outra obra devem ser mantidos em sua localização histórica. O deslocamento de uma edificação ou de qualquer outra obra, integralmente ou em parte, não pode ser admitido, a não ser que essa solução constitua o único meio de assegurar sua sobrevivência.

Artigo 10° - A retirada de um conteúdo ao qual o bem deve uma parte de sua significação cultural não pode ser admitida, a menos que represente o único meio de assegurar a salvaguarda e a segurança desse conteúdo. Nesse caso, ele deverá ser restituído na medida em que novas circunstâncias o permitirem.

Preservação

Artigo 11° - A preservação se impõe nos casos em que a própria substância do bem, no estado em que se encontra, oferece testemunho de uma significação cultural específica, assim como nos casos em que há insuficiência de dados que permitam realizar a conservação sob outra forma.

Artigo 12° - A preservação se limita à proteção, à manutenção e à eventual estabilização da substância existente. Não poderão ser admitidas técnicas de estabilização que destruam a significação cultural do bem.

Restauração

Artigo 13° - A restauração só pode ser efetivada se existirem dados suficientes que testemunhem um estado anterior da substância do bem e se o restabelecimento desse estado conduzir a uma valorização da significação cultural do referido bem. Nenhuma empreitada de restauração deve ser empreendida sem a certeza de existirem recursos necessários para isso.

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Artigo 14° - A restauração deve servir para mostrar novos aspectos em relação à significação cultural do bem. Ela se baseia no princípio do respeito ao conjunto de testemunhos disponíveis, sejam materiais, documentais ou outros, e deve parar onde começa a hipótese.

Artigo 15° - A restauração pode implicar a reposição de elementos desmembrados ou a retirada de acréscimos, nas condições previstas no artigo 16.

Artigo 16° - As contribuições de todas as épocas deverão ser respeitadas. Quando a substância do bem pertencer a várias épocas diferentes, o resgate de elementos datados de determinada época em detrimento dos de outra só se justifica se a significação cultural do que é retirado for de pouquíssima importância em relação ao elemento a ser valorizado.

Reconstrução

Artigo 17° - A reconstrução deve ser efetivada quando constituir condição sine qua non de sobrevivência de um bem cuja integridade tenha sido comprometida por desgastes ou modificações, ou quando possibilite restabelecer ao conjunto de um bem uma significação cultural perdida.

Artigo 18° - A reconstrução deve se limitar à colocação de elementos destinados a completar uma entidade desfalcada e não deve significar a construção da maior parte da substância de um bem.

Artigo 19° - A reconstrução deve se limitar à reprodução de substâncias cujas características são conhecidas graças aos testemunhos materiais e/ou documentais. As partes reconstruídas devem poder ser distinguidas quando examinadas de perto.

Artigo 20° - A adaptação só pode ser tolerada na medida em que represente o único meio de conservar o bem e não acarrete prejuízo sério a sua significação cultural.

Artigo 21° - As obras de adaptação devem se limitar ao mínimo indispensável à destinação do bem a uma utilização definida de acordo com os termos dos artigos 6 e 7.

Artigo 22° - Os elementos dotados de uma significação cultural que não se possa evitar desmontar durante os trabalhos de adaptação deverão ser conservados em lugar seguro, na previsão de posterior restauração do bem.

Procedimentos

Artigo 23° - Qualquer intervenção prevista em um bem deve ser precedida de um estudo dos dados disponíveis, sejam eles materiais, documentais ou outros. Qualquer transformação do aspecto de um bem deve ser precedida da elaboração, por profissionais, de documentos que perpetuem esse aspecto com exatidão.

Artigo 24° - Os estudos que implicam qualquer remoção de elementos existentes ou escavações arqueológicas só devem ser efetivados quando forem necessários para a obtenção de dados indispensáveis à tomada de decisões relativas à conservação, do bem e/ou à obtenção de testemunhos materiais fadados a desaparecimento próximo ou a se tomarem inacessíveis por causa dos trabalhos obrigatórios de conservação ou de qualquer outra intervenção inevitável.

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Artigo 25° - Qualquer ação de conservação a ser considerada deve ser objeto de uma proposta escrita acompanhada de uma exposição de motivos que justifique as decisões tomadas, com provas documentais de apoio (fotos, desenhos, amostras, etc.)

Artigo 26° - As decisões de orientação geral devem proceder de organismos cujos nomes serão devidamente comunicados, bem como o de seus dirigentes responsáveis, devendo a cada decisão corresponder uma responsabilidade específica.

Artigo 27° - Os trabalhos contratados devem ter acompanhamento apropriado, exercido por profissionais, e deve ser mantido um diário no qual serão consignadas as novidades surgidas, bem como as decisões tomadas, conforme o disposto no artigo 25 acima.

Artigo 28° - Os documentos consignados nos artigos 23, 25, 26 e 27 acima serão guardados nos arquivos de um órgão público e mantidos à disposição do público.

Artigo 29° - Os objetos a que se refere o artigo 10 acima serão catalogados e protegidos de acordo com normas profissionais.

Carta de Florença de maio de 1981

Conselho Internacional de Monumentos e Sítios - ICOMOSComitê Internacional de Jardins e Sítios Históricos - ICOMOS / IFLA

Preâmbulo

Reunidos em Florença, em 21 de maio de 1981, o comitê Internacional de Jardins Históricos e ICOMOS/IFLA decidiram elaborar uma carta relativa à proteção dos jardins históricos, que levará o nome desta cidade. Essa carta foi redigida pelo comitê e registrada em 15 de dezembro de 1982 pelo ICOMOS, visando a complementar a Carta de Veneza neste domínio particular.

Definição e objetivos

Artigo 1º - Um jardim histórico é uma composição arquitetônica e vegetal que, do ponto de vista da história ou da arte, apresenta, um interesse público. Como tal é considerado monumento.Artigo 2º - O jardim histórico é uma composição de arquitetura cujo material é principalmente vegetal, portanto, vivo e, como tal, perceptível e renovável.Seu aspecto resulta, assim, de um perpétuo equilíbrio entre o movimento cíclico das estações, do desenvolvimento e do definhamento da natureza, e da vontade de arte e de artifício que tende a perenizar o seu estado.Artigo 3º - Por ser monumento, o jardim histórico deve ser salvaguardado, conforme o espírito de Carta de Veneza. Todavia, como Monumemto Vivo, sua salvaguarda requer regras específicas, que são objeto da presente carta.Artigo 4º - Destacam-se na composição arquitetura do jardim histórico:

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- seu plano e os diferentes perfis do seu terreno;- suas massas vegetais: suas essências, seus volumes, seu jogo de cor, seus espaçamentos, suas alturas respectivas;- seus elementos construídos ou decorativos;- as águas moventes ou dormentes, reflexo do céu.

Artigo 5º - Expressão de relações estreitas entre a civilização e a natureza, lugar de deleite, apropriado à meditação e ao devaneio, o jardim toma assim o sentido cósmico de uma imagem idealizada do mundo, um paraíso no sentido etmológico do termo, mas que dá testemunho de uma cultura, de um estilo, de uma época, eventualmente da originalidade de um criador.

Declaração de Nairobide 10 a 18 de maio de 1982 (Quênia)

Assembléia Mundial dos EstadosUNEP – Organização das Nações para o Meio Ambiente

A Assembléia Mundial dos Estados, reunida em Nairobi do dia 10 ao dia 18 de maio de 1982, a fim de comemorar o décimo aniversário da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, que ocorreu em Estocolmo, tendo recapitulado as medidas tomadas para implementar a declaração e o plano de ação adotados naquela conferência, roga solenemente a governos e povos para agirem construtivamente a partir do progresso alcançado até hoje, embora expressando sua grave preocupação acerca do atual estado do ambiente, em nível mundial, e reconhece a necessidade urgente de intensificar esforços em níveis global, regional e nacional de modo a protegê-lo e melhorá-lo.

A conferência de Estocolmo constitui uma força poderosa que incrementou a consciência e a compreensão públicas quanto à fragilidade do meio ambiente. Os anos decorridos desde então registraram um progresso significativo das ciências ambientais: expandiram-se consideravelmente a educação, os meios de informação e a capacitação profissional: em muitos países, passou-se a adotar legislação ambiental e um número relevante de países incorporou ao contexto de suas constituições, dispositivos relativos à proteção ambiental. Além do programa ambiental das Nações Unidas, outras organizações governamentais e não-governamentais foram implantadas em todos os níveis e vários importantes convênios internacionais relativos à cooperação ambiental foram concluídos. Os princípios da Declaração de Estocolmo são tão válidos hoje como em 1972 e proporcionam um código básico de comportamento para os anos vindouros.

No entanto, o plano de ação inicial foi apenas parcialmente instrumental, e os resultados respectivos não podem ser considerados satisfatórios. Com efeito, foram insuficientes a compreensão e a previsão necessárias para entender o benefício a longo prazo de programas e ações coordenadas de proteção ambiental. Do mesmo modo, nem os objetivos nem as ações asseguram a disponibilidade e a distribuição eqüitativa de recursos naturais. Eis porque o plano de ação inicial não teve a repercussão requerida na totalidade da comunidade internacional. Algumas atividades humanas descontroladas e não-programadas determinaram

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a degradação crescente do ambiente. O desmatamento, a degradação do solo e a desertificação atingiram proporções alarmantes e puseram seriamente em risco as próprias condições de sobrevivência em vastas regiões do planeta. As doenças associadas às condições ambientais adversas continuaram a contribuir para o sofrimento humano. Mudanças havidas na atmosfera, como as ocorridas na camada de ozônio, a concentração crescente de dióxido de carbono e de chuvas ácidas; a poluição das águas marinhas e interiores; o descuido a que tem sido votado o destino final e a reutilização de substâncias perigosas, assim como a extinção de espécies animais e vegetais constituem graves ameaças adicionais para o ambiente humano.

No decurso da última década surgiram novas diretrizes: a necessidade do levantamento e manejo das complexas e íntimas conexões entre o ambiente, o desenvolvimento, a população e os recursos naturais por um lado e, por outro, o impacto ocasionado, particularmente em áreas urbanas, pelo aumento da população. Esses fatores foram amplamente discutidos. Uma consciência específica e lúcida em nível regional, que destaque essas relações, pode vir a contribuir para um desenvolvimento sócio-econômico fundamentado e permanente.

As ameaças ao meio ambiente são agravadas por estruturas coniventes com a miséria, assim como com um consumismo e um desperdício abusivos: ambos podem levar à exploração predatória do meio. A estratégia internacional de desenvolvimento para a terceira década de ação das Nações Unidas e o advento de uma nova ordem econômica internacional fazem parte, por conseguinte, dos instrumentos primordiais no sentido do esforço global para reverter o curso da agressão ambiental. Mecanismos conjugados de mercado e de planejamento podem também contribuir para a racionalização do desenvolvimento e do manejo do ambiente e dos recursos naturais.

Seria extremamente benéfico, para o ambiente humano, o estabelecimento de uma atmosfera internacional de paz e de segurança, que permita ao homem viver livre da ameaça da guerra (especialmente de uma guerra nuclear), e do desperdício de recursos intelectuais e naturais absorvidos pelos programas armamentistas. Livre, também do apartheid, da segregação racial e de todas as formas de discriminação, de colonialismo, de opressão e de domínio estrangeiro.

Muitos problemas ambientais transcendem as fronteiras e deveriam, quando necessário, ser resolvidos, para o bem de todos, por meio de consultas intergovernamentais e de ações internacionais pertinentes. Para isso, os Estados passariam a promover a promulgação progressiva da legislação ambiental, incluindo convênios e convenções, aumentando ao mesmo tempo a cooperação no campo da pesquisa científica e do manejo do ambiente.

As deficiências ambientais provenientes do subdesenvolvimento (incluindo fatores externos que ultrapassam a capacidade de controle dos países envolvidos) geram graves problemas que se podem combater graças a uma distribuição mais eqüitativa de recursos econômicos e técnicos, dentro dos próprios países e entre Estados. As nações desenvolvidas (ou quaisquer outros países que se encontrem em condições de fazê-lo) deveriam prestar auxílio aos países em vias de desenvolvimento afetados pelo desequilíbrio ambiental, apesar dos seus esforços internos em confrontar seus problemas ambientais mais sérios. A utilização de tecnologia apropriada, particularmente da tecnologia elaborada por outros países em vias de desenvolvimento, poderia compatibilizar o progresso econômico e social com a conservação de recursos naturais.

Requer-se uma soma maior de esforços para desenvolver a metodologia e o manejo adequados para a exploração e a utilização de recursos naturais e para modernizar os sistemas

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tradicionais de pastoreio. Deve-se prestar uma atenção particular ao papel das inovações técnicas, no sentido de promover a substituição, a reciclagem e a conservação de recursos naturais. O rápido esgotamento das fontes tradicionais e convencionais de energia apresenta um novo e premente desafio quanto ao seu manejo e conservação e à preservação do meio ambiente. A programação racional e conjunta dos recursos energéticos, entre nações ou entre grupos de nações, apresenta possibilidades promissoras. Medidas possibilitando, por exemplo, a elaboração de novas fontes renováveis de energia terão um efeito benéfico no ambiente.

A prevenção de agressões ambientais é preferível à recuperação pesada e onerosa dos danos que já tenham sido causados. Essa ação preventiva deveria incluir a programação de todas as atividades que possam causar impacto ambiental. Importa, além disso, incrementar a conscientização pública e política sobre a importância do meio ambiente, visando aos meios de informação, à educação e à capacitação profissional. O comportamento e a participação responsáveis são essenciais para promover a causa do meio ambiente. As organizações não-governamentais têm um papel particularmente relevante e inspirador nesse campo. Todas as empresas, inclusive as corporações multinacionais, deveriam ser conscientizadas de sua responsabilidade ambiental, antes de adotarem novos métodos e novas tecnologias de produção industrial, ou de procederem à exportação para outros países. Uma ação legislativa adequada e oportuna é importante nesse particular.

A comunidade mundial de Estados reafirma, assim, solenemente, a sua adesão à declaração e ao plano de ação adotados em Estocolmo, assim como ao fortalecimento e ampliação de esforços nacionais e de atos de cooperação internacional, no âmbito da proteção ambiental. Reafirma, igualmente, o seu apoio no sentido de fortalecer o programa das Nações Unidas para o meio ambiente, como instrumento catalisador primordial para a cooperação ambiental global, fazendo apelo para que seja aumentada a disponibilidade de recursos naturais, em particular, graças ao Fundo Ambiental. Conclama todos os governos e povos do mundo a assumirem, individual e coletivamente, a sua responsabilidade histórica, de forma a assegurar que o nosso pequeno planeta seja transmitido às futuras gerações em condições que garantam a vida e a dignidade humana para todos.

Declaração de Tlaxcalade outubro de 1982

3o Colóquio Interamericano sobre a Conservação do Patrimônio Monumental "Revitalização das Pequenas Aglomerações" - MÉXICOICOMOS - Conselho Internacional de Monumentos e Sítios

Os participantes do Terceiro Colóquio Interamericano sobre a Conservação do Patrimônio Monumental, sobre o tema A Revitalização das Pequenas Aglomerações, organizado pelo Comitê Nacional do ICOMOS mexicano e que se realizou em Trindade, Tlaxcala, de 25 a 28 de outubro de 1982, mostraram-se sensibilizados pelas atenções de que foram cercados e exprimem sua gratidão aos representantes mexicanos pela acolhida calorosa, pela qualidade dos trabalhos e pelos resultados obtidos nessa reunião.

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Agradecem, de modo especial ao Governo do Estado de Tlaxcala por sua hospitalidade e reconhecem os esforços empreendidos para a conservação do patrimônio arquitetônico e urbano que a história lhe confiou e que tem grande interesse para todos os povos da América.

Os delegados, após examinarem a situação atual na América em relação aos perigos que ameaçam o patrimônio arquitetônico e a ambiência das pequenas localidades, decidem adotar as seguintes conclusões:

Reafirmam que as pequenas aglomerações se constituem em reservas de modos de vida que dão testemunho de nossas culturas, conservam uma escala própria e personalizam as relações comunitárias, conferindo, assim, uma identidade a seus habitantes.Lembram que a conservação e realização das pequenas aglomerações são, por um lado, uma obrigação moral e uma responsabilidade dos governos de cada Estado e das autoridades locais, por outro, um direito de as comunidades participarem das decisões que dizem respeito à conservação de seu habitat, intervindo diretamente no processo de realização.De acordo com o estabelecido na Carta de Chapultepec e levando em consideração as inquietações manifestadas pelo Colóquio de Morelia e por outras reuniões de especialistas americanos, a ambiência e o patrimônio arquitetural das pequenas zonas de habitat são bens não renováveis cuja conservação deve exigir procedimentos cuidadosamente estabelecidos para evitar os riscos de alteração ou de falsificação causados por razões de oportunidade política.Reconhecem que as ações que tendem à obtenção do bem estar das comunidades dos pequenos lugares de habitat devem fundamentar-se em um respeito estrito às tradições e ao modo de vida locais. Reconhecem, também, que a situação de crise econômica que se abate sobre o continente não deve sobrestar os esforços para salvaguardar a identidade das pequenas localidade, mas, ao contrário, para superar as circunstâncias difíceis há que se basear no passado cultural e nas expressões concretas de nossa memória.Constatam que a introdução de esquemas consumistas e de modo de vida estranhos a nossas tradições, que advêm graças aos múltiplos meios de comunicação, favorecem a destruição do patrimônio cultural por facilitarem o desprezo a nossos próprios valores, particularmente nas pequenas aglomerações. Por isso, exortam os governos, as escolas de ensino superior e o órgãos públicos ou privados que se interessam pela salvaguarda do patrimônio a utilizarem os meios de comunicação a sua disposição para fazer frente aos efeitos dessa penetração.Reafirmam a importância dos planos de ordenação físico-territorial e de desenvolvimento para diminuir o processo de abandono dos pequenos lugares de habitat e a superpopulação das médias e pequenas cidades, fenômeno que ameaça a própria existência dessas localidades. Recomendam que qualquer ação que tenda a preservar o ambiente urbano e o valores arquitetônicos de um lugar deve participar, necessariamente, da melhoria das condições sócio-econômicas dos habitantes e da qualidade da vida dos centros urbanos.Solicitam também aos governos e organismos competentes uma infra-estrutura e um equipamento integrados, de modo a conter o êxodo das pequenas aglomerações.Pensam que, para preservar a atmosfera tradicional nas localidades rurais e nas pequenas aglomerações e para permitir a continuidade de manifestações arquitetônicas vernaculares contemporâneas, é necessário dispor não apenas dos materiais, como da técnica tradicional e, quando isso não for possível, propõem a utilização de elementos de substituição que não ocasionem alterações notáveis na forma resultante e que correspondam às condições psicológicas locais e aos modos de vida dos habitantes da região.

Recomendações

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Os participantes do colóquio reiteram os princípios que animam o Conselho Internacional dos Monumentos e do Sítios, concretizados em diversos documentos internacionais, assim como as recomendações feitas durante as precedentes reuniões americanas de Quito, Chapultepec e Morélia concernentes à conservação dos pequenos lugares de habitat e emitem, por sua vez, as recomendações seguintes, que devem ser difundidas pelos comitês do ICOMOS na América e por todos os demais especialistas e apresentadas, em cada país, às autoridades, às escolas profissionais, aos institutos competentes na matéria, às universidades, às faculdades de arquitetura e a outros organismos.

Recomenda-se:

Que qualquer ação que vise à conservação e a revitalização das pequenas localidades seja inserida em um programa que leve em conta os aspectos históricos, antropológicos, sociais e econômicos da região e as possibilidades de revitalizá-la, sem o que a referida ação será condenada à superficialidade e à ineficácia.Que seja encorajada a participação interdisciplinar, condição indispensável a qualquer empenho em favor da conservação, restauração e revitalização das pequenas localidades.Que os órgãos do serviço público, tais como os de comunicação, saúde, educação, eletrificação e outros, levem em consideração que suas ações e boas intenções podem causar danos às pequenas comunidades se forem ignorados ou minimizados os valores do patrimônio cultural e os benefícios que resultam da conservação desse patrimônio para toda a comunidade.Que a comunicação de experiências nos diversos domínios relativos à preservação das pequenas localidades é indispensável para a obtenção de melhores resultados no que diz respeito não só às políticas nacionais mas à legislação específica e ao progresso técnico. A informação é importante tanto no nível internacional quanto no que é específico do meio americano. Reafirma-se a necessidade de publicações nesse sentido e propõe-se a criação de grupos de trabalho americanos para os diversos temas específicos.Que a utilização de materiais regionais e a conservação de técnicas de construção tradicionais de cada região sejam indispensáveis para a conservação adequada das pequenas aglomerações e não estejam em contradição com a teoria geral que estabelece que se deixe em evidência nas intervenções a marca de nosso tempo. O esforço para identificar, encorajar, manter em vigor e reforçar no espírito das comunidades o prestígio e o valor do uso de tais materiais e técnicas, justamente onde eles existem, é urgente. Recomenda-se encorajar a competência artesanal da construção através de premiações.Que os governantes dos países latino-americanos considerem a alocação de créditos sociais para dar conta da aquisição, manutenção, conservação e restauração de moradias nas pequenas aglomerações e pequenas cidades, como meio prático de conservar o patrimônio monumental e os recursos para a habitação. Com esse objetivo devem ser revistas as normas de crédito para que considerem como objeto de crédito hipotecário as construções realizadas com técnicas e materiais vernaculares.Que as escolas de arquitetura criem e favoreçam mestrados e doutorados em restauração e levem substancialmente em conta nos programas de base dos estudos os valores do patrimônio arquitetônico e urbano, os problemas de conservação e de restauração e o conhecimento da arquitetura vernacular, bem como as técnicas tradicionais de construção, de maneira que seus diplomados sejam capazes de se transformar em profissionais úteis às comunidades necessitadas.Que é útil que os estabelecimentos de ensino e sociedades de arquitetos organizem comissões de preservação do patrimônio arquitetônico capazes de promover maior consciência da responsabilidade que lhes cabe no que diz respeito à conservação das pequenas aglomerações,

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de compilar e difundir as informações relativas a esse problema e de prestar acompanhamento aos programas e estudos desse gênero.Que os representantes dos países da região empreendam os maiores esforços, já que seus governos não os têm feito, e aprovem o protocolo da Convenção para o Patrimônio Mundial da UNESCO (16 de novembro de 1972) como um meio de receberem a assistência técnica e o apoio dos organismos internacionais.

Declaração do MéxicoMéxico, 1982

Conferência Mundial sobre as Políticas Culturais ICOMOS - Conselho Internacional de Monumentos e Sítios

O mundo tem sofrido profundas transformações nos últimos anos. Os avanços da ciência e da técnica têm modificado o lugar do homem no mundo e a natureza de suas relações sociais. A educação e a cultura, cujo significado e alcance têm se ampliado consideravelmente, são essenciais para um verdadeiro desenvolvimento do indivíduo e da sociedade.

Em nossos dias, não obstante o acréscimo das possibilidades de diálogo, a comunidade das nações enfrenta também sérias dificuldades econômicas, a desigualdade entre as nações é crescente, múltiplos conflitos e graves tensões ameaçam a paz e a segurança.

Por tal razão, hoje é mais urgente que nunca estreitar a colaboração entre as nações, garantir o respeito ao direito dos demais e assegurar o exercício das liberdades fundamentais do homem e dos povos, e do seu direito à autodeterminação. Mais do que nunca é urgente erigir na mente de cada indivíduo estes baluartes da paz que, como afirma a constituição da UNESCO, podem constituir-se principalmente através da educação, da ciência e da cultura.

Ao reunir-se no México, a Conferência Mundial sobre as Políticas Culturais, a comunidade internacional decidiu contribuir efetivamente para a aproximação entre os povos e a melhor compreensão entre os homens.

Assim, ao expressar a sua esperança na convergência final dos objetivos culturais e espirituais da humanidade, a conferência concorda em que, no seu sentido mais amplo, a cultura pode ser considerada atualmente como o conjunto dos traços distintivos espirituais, materiais, intelectuais e afetivos que caracterizam uma sociedade e um grupo social. Ela engloba, além das artes e das letras, os modos de vida, os direitos fundamentais do ser humano, os sistemas de valores, as tradições e as crenças. Concorda também que a cultura dá ao homem a capacidade de refletir sobre si mesmo. É ela que faz de nós seres especificamente humanos, racionais, críticos, e eticamente comprometidos. Através dela discernimos os valores e efetuamos opções. Através dela o homem se expressa, toma consciência de si mesmo, se reconhece como um projeto inacabado, põe em questão as suas próprias realizações, procura incansavelmente novas significações e cria obras que o transcendem.

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Por conseguinte, a conferência afirma solenemente os seguintes princípios que devem reger as políticas culturais:

Identidade Cultural

Cada cultura representa um conjunto de valores único e insubstituível já que as tradições e as formas de expressão de cada povo constituem sua maneira mais acabada de estar presente no mundo.

A afirmação da identidade cultural contribui, portanto, para a liberação dos povos; ao contrário, qualquer forma de dominação nega ou deteriora essa identidade.

A identidade cultural é uma riqueza que dinamiza as possibilidades de realização da espécie humana ao mobilizar cada povo e cada grupo a nutrir-se de seu passado e a colher as contribuições externas compatíveis com a sua especificidade e continuar, assim, o processo de sua própria criação.

Todas as culturas fazem parte do patrimônio comum da humanidade. A identidade cultural de um povo se renova e enriquece em contato com as tradições e valores dos demais. A cultura é um diálogo, intercâmbio de idéias e experiências, apreciação de outros valores e tradições; no isolamento, esgota-se e morre.

O universal não pode ser postulado em abstrato por nenhuma cultura em particular, surge da experiência de todos os povos do mundo, cada um dos quais afirma a sua identidade. Identidade cultural e diversidade cultural são indissociáveis.

As peculiaridades culturais não dificultam, mas favorecem a comunhão dos valores universais que unem os povos. Por isso, constitui a essência mesma do pluralismo cultural o reconhecimento de múltiplas identidades culturais onde coexistirem diversas tradições.

A comunidade internacional considera que é um dever velar pela preservação e defesa da identidade cultural de cada povo.

Tudo isso reclama políticas culturais que protejam, estimulem e enriqueçam a identidade e o patrimônio cultural de cada povo, além de estabelecerem o mais absoluto respeito e apreço pelas minorias culturais e pelas outras culturas do mundo. A humanidade empobrece quando se ignora ou se destrói a cultura de um grupo determinado.

Há que reconhecer a igualdade e dignidade de todas as culturas, assim como o direito de cada povo e de cada comunidade cultural a afirmar e preservar sua identidade cultural, e a exigir respeito a ela.

Dimensão Cultural do Desenvolvimento

A cultura constitui uma dimensão fundamental do processo de desenvolvimento e contribui para fortalecer a independência, a soberania e a identidade das nações. O crescimento tem sido concebido frequentemente em termos quantitativos, sem levar em conta a sua necessária dimensão qualitativa, ou seja, a satisfação das aspirações espirituais e culturais do homem. O desenvolvimento autêntico persegue o bem-estar e a satisfação constantes de cada um e de todos.

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É indispensável humanizar o desenvolvimento; o seu fim último é a pessoa 11,1 sua dignidade individual e na sua responsabilidade social. O desenvolvimento supõe a capacidade de cada indivíduo e de cada povo de informar-se e aprender a comunicar suas experiências.

Proporcionar a todos os homens a oportunidade de realizar um melhor destino supõe ajustar permanentemente o ritmo do desenvolvimento.

Um número cada vez maior de mulheres e homens desejam um mundo melhor. Não só perseguem a satisfação de suas necessidades fundamentais, mas o desenvolvimento do ser humano, seu bem-estar e sua possibilidade de convivência solidária com todos os povos. Seu objetivo não é a produção, o lucro ou o consumo per se, mas a sua plena realização individual e coletiva e a preservação da natureza.

O homem é o princípio e o fim do desenvolvimento.

Qualquer política cultural deve resgatar o sentido profundo e humano do desenvolvimento. Requerem-se novos modelos e é no âmbito da cultura e da educação que serão encontrados.

Só se pode atingir um desenvolvimento equilibrado mediante a integração dos fatores culturais nas estratégias para alcançá-lo; em consequência, tais estratégias deverão levar sempre em conta a dimensão histórica, social e cultural de cada sociedade.

Cultura e Democracia

A Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece, no seu artigo 27, que toda pessoa tem direito a tomar parte livremente na vida cultural comunidade, a gozar das artes e a participai- do progresso científico e dos benefícios que dele resultem. Os Estados devem tomar as medidas necessária para alcançar este objetivo.

A cultura procede da comunidade inteira e a ela deve retornar. Não pode se privilégio da elite nem quanto a sua produção, nem quanto a seus benefícios. democracia cultural supõe a mais ampla participação do indivíduo e d sociedade no processo de criação de bens culturais, na tomada de decisões que concernem à vida cultural e na sua difusão e fruição.

Trata-se, sobretudo, de abrir novos pontos de entrosamento com a democracia pela via da igualdade de oportunidades nos campos da educação e da cultura.

É preciso descentralizar a vida cultural, no plano geográfico e no administrativo para assegurar que as instituições responsáveis conheçam melhor as preferências opções e necessidades da sociedade em matéria de cultura. É essencial, por consequência, multiplicar as oportunidades de diálogo entre a população e o organismos culturais.

Um programa de democratização da cultura obriga, em primeiro lugar, descentralização dos lugares de recreio e fruição das belas-artes. Uma política cultural democrática tornará possível o desfrute da excelência artística em toda as comunidades e entre toda a população.

A fim de garantir a participação de todos os indivíduos na vida cultural, é preciso eliminar as desigualdades provenientes, entre outras, da origem e da posição social, da educação, da nacionalidade, da idade, da língua, do sexo, das convicções religiosas, da saúde ou da pertinência a grupos étnicos minoritários ou marginais.

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Patrimônio Cultural

O patrimônio cultural de um povo compreende as obras de seus artistas, arquitetos, músicos, escritores e sábios, assim como as criações anônimas surgidas da alma popular e o conjunto de valores que dão sentido à vida. Ou seja, as obras materiais e não materiais que expressam a criatividade desse povo: a língua, os ritos, as crenças, os lugares e monumentos históricos, a cultura, as obras de arte e os arquivos e bibliotecas.

Qualquer povo tem o direito e o dever de defender e preservar o patrimônio cultural, já que as sociedades se reconhecem a si mesmas através dos valores em que encontram fontes de inspiração criadora.

O patrimônio cultural tem sido frequentemente danificado ou destruído por negligência e pelos processos de urbanização, industrialização e penetração tecnológica. Mais inaceitáveis ainda são, porém, os atentados ao patrimônio cultural perpetrados pelo colonialismo, pelos conflitos armados, pelas ocupações estrangeiras e pela imposição de valores exógenos. Todas essas ações contribuem para romper o vínculo e a memória dos povos em relação a seu passado. A preservação e o apreço do patrimônio cultural permitem, portanto, aos povos defender a sua soberania e independência e, por conseguinte, afirmar e promover sua identidade cultural.

Princípio fundamental das relações culturais entre os povos é a restituição a seus países de origem das obras que lhes foram subtraídas ilicitamente. Os instrumentos, acordos e relações internacionais existentes poderiam ser reforçados para aumentar sua eficácia a esse respeito.

Criação Artística e Intelectual e Educação Artística

O desenvolvimento da cultura é inseparável tanto da independência dos povos quanto da liberdade da pessoa. A liberdade de pensamento e de expressão é indispensável à atividade criadora do artista e do intelectual.

É imprescindível estabelecer as condições sociais e culturais que facilitem, estimulem e garantam a criação artística e intelectual, sem discriminação de caráter político, ideológico e social.

O desenvolvimento e promoção da educação artística compreendem não só a elaboração de programas específicos que despertem a sensibilidade artística e apoiem grupos e instituições de criação e difusão, mas também o fomento de atividades que estimulem a consciência pública sobre a importância da arte e da criação intelectual.

Relações entre Cultura, Educação, Ciência e Comunicação

O desenvolvimento global da sociedade exige políticas complementares nos campos da cultura, da educação, da ciência e da comunicação, a fim de estabelecer um equilíbrio harmonioso entre o progresso técnico e a elevação intelectual e moral da humanidade

A educação é o meio por excelência para transmitir os valores culturais nacionais e universais, e deve procurar a assimilação dos conhecimentos científicos e técnicos sem detrimento das capacidades e valores dos povos.

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Requer-se atualmente uma educação integral e inovadora que não só informe e transmita, mas que forme e renove, que permita aos educandos tomar consciência da realidade do seu tempo e do seu meio, que favoreça o florescimento da personalidade, que forme na autodisciplina, no respeito aos demais e na solidariedade social e internacional; uma educação que capacite para a organização e para a produtividade, para a produção de bens e serviços realmente necessários, que inspire a renovação e estimule a criatividade.

É necessário revalorizar as línguas nacionais como veículos do saber.

A alfabetização é condição indispensável para o desenvolvimento cultural dos povos.

O ensino da ciência e da tecnologia deve ser concebido principalmente como um processo cultural de desenvolvimento do espírito crítico e integrado aos sistemas educativos, em função das necessidades de desenvolvimento tios povos.

Uma circulação livre e uma difusão mais ampla e melhor equilibrada da informação, das idéias e dos conhecimentos, que constituem alguns dos princípios de uma nova ordem mundial da informação e da comunicação, supõem o direito de todas as nações não só de receber mas também de transmitir conteúdos culturais, educativos, científicos e tecnológicos.

Os meios modernos de comunicação devem facilitar a informação objetiva sobre as tendências culturais nos diversos países, sem lesar a liberdade criadora e a identidade cultural das nações.

Os avanços tecnológicos dos últimos anos têm dado lugar à expansão das indústrias culturais. Tais indústrias, qualquer que seja a sua organização, desempenham um papel importante na difusão de bens culturais. Nas suas atividades internacionais, no entanto, ignoram muitas vezes os valores tradicionais da sociedade e suscitam expectativas e aspirações que não respondem às necessidades efetivas do seu desenvolvimento. Por outra parte, a ausência de indústrias culturais nacionais, sobretudo nos países em via de desenvolvimento, pode ser fonte de dependência cultural e origem de alienação.

É indispensável, em conseqüência, apoiar o estabelecimento de indústrias culturais, mediante programas de ajuda bilateral ou multilateral, nos países que delas carecem, cuidando sempre para que a produção e difusão de bens culturais responda às necessidades de desenvolvimento integral de cada sociedade.

Os meios modernos de comunicação têm uma importância fundamental na educação e na difusão da cultura. Em conseqüência, a sociedade há de se esforçar em utilizar as novas técnicas da produção e da comunicação para colocá-las a serviço de um autêntico desenvolvimento individual e coletivo e favorecer a independência das nações, preservando sua soberania e fortalecendo a paz no mundo.

Planejamento, administração e financiamento das atividades culturais

A cultura é o fundamento necessário para o desenvolvimento autêntico. A sociedade deve realizar um esforço importante dirigido a planejar, administrar e financiar as atividades culturais.

( A fonte original não inclui texto para este numeral).

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Cooperação Cultural Internacional

É essencial para a atividade criadora do homem e para o completo desenvolvimento da pessoa e da sociedade a mais ampla difusão das idéias e dos conhecimentos, baseada em intercâmbio e em reuniões culturais.

Uma cooperação mais ampla e uma compreensão cultural sub-regional, regional, inter-regional e internacional são pressupostos importantes para obter um clima de respeito, confiança, diálogo e paz entre as nações. Tal clima não poderá ser alcançado plenamente sem que sejam reduzidos e eliminados os conflitos e tensões atuais, detida a corrida armamentista e conseguido o desarmamento.

A conferência reitera solenemente o valor e a vigência da Declaração dos Princípios da Cooperação Cultural, aprovada na sua décima quarta reunião, pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

A cooperação cultural internacional deve fundamentar-se no respeito à identidade cultural, à dignidade e ao valor de cada cultura, à independência, às soberanias nacionais e à não-intervenção. Consequentemente, nas relações de cooperação entre as nações deve evitar-se qualquer forma de subordinação ou substituição de uma cultura por outra. É indispensável, além disso, reequilibrar o intercâmbio e a cooperação cultural a fim de que as culturas menos conhecidas, em particular as de alguns países em vias de desenvolvimento, sejam mais amplamente difundidas em todos os países.

Os intercâmbios culturais, científicos e educativos devem fortalecer a paz, respeitar os direitos do homem e contribuir para a eliminação do colonialismo, do neocolonialismo, do racismo, do apartheid e de todo gênero de agressão, dominação e intervenção. Da mesma forma, a cooperação cultural deve estimular um clima internacional favorável ao desarmamento, de maneira que os recursos humanos e as enormes somas destinadas ao armamento possam se consagrar a fins produtivos, tais como programas de desenvolvimento cultural, científico e técnico.

É necessário diversificar e fomentar a cooperação cultural internacional em um contexto interdisciplinar e com atenção especial à formação de pessoal qualificado em matéria de serviços culturais.

Há que se estimular, em particular, a cooperação entre países em vias de desenvolvimento, de sorte que o conhecimento de outras culturas e de experiências de desenvolvimento enriqueçam-lhes a vida.

A conferência reafirma que o valor educativo e cultural é essencial nos esforços para instaurar uma nova ordem econômica internacional.

UNESCO

Num mundo convulsionado por diferenças que põem em perigo os valores culturais das civilizações, os Estados Membros e a Secretaria da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura devem multiplicar os esforços destinados a preservar tais valores e a aprofundar sua ação em benefício do desenvolvimento da humanidade. Uma paz duradoura deve ser estabelecida para assegurar a própria existência da cultura humana.

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Frente a essa situação, os objetivos da UNESCO, tal como são definidos na sua constituição, adquirem uma importância capital.

A Conferência Mundial sobre Políticas Culturais faz um apelo à UNESCO para que prossiga e reforce sua ação de aproximação cultural entre os povos e as nações e continue desempenhando a nobre tarefa de contribuir para que os homens, ultrapassando as suas diferenças, realizem o antigo sonho da fraternidade universal.

A comunidade internacional reunida nesta conferência considera seu o lema de Benito Juarez: "Entre os indivíduos, como entre as nações, o respeito ao direito alheio é a paz".

Carta de WashingtonWashington, 1986

CARTA INTERNACIONAL PARA A SALVAGUARDA DAS CIDADES HISTÓRICAS

ICOMOS - Conselho Internacional de Monumentos e Sítios

Preâmbulo e definições:

Resultantes de um desenvolvimento mais ou menos espontâneo ou de um projeto deliberado, todas as cidades do mundo são as expressões materiais da diversidade das sociedades através da história e são todas, por essa razão, históricas.A presente carta diz respeito mais precisamente às cidades grandes ou pequenas e aos centros ou bairros históricos com seu entorno natural ou construído, que, além de sua condição de documento histórico, exprimem valores próprios das civilizações urbanas tradicionais. Atualmente, muitas delas estão ameaçadas de degradação, de deterioração e até mesmo de destruição sob o efeito de um tipo de urbanização nascido na era industrial e que hoje atinge universalmente todas as sociedades.Face a essa situação muitas vezes dramática, que provoca perdas irreversíveis de caráter cultural, social e mesmo econômico, o Conselho Internacional de Monumentos e de Sítios (ICOMOS) julgou necessário redigir uma Carta Internacional para Salvaguarda das Cidades Históricas.Ao complementar a Carta Internacional Sobre a Conservação e a Restauração de Monumentos e Sítios (Veneza, 1964), este novo texto define os princípios e os objetivos, os métodos e os instrumentos de ação apropriados a salvaguardar a qualidade das cidades históricas, a favorecer a harmonia da vida individual e social e a perpetuar o conjunto de bens que, mesmo modestos, constituem a memória da humanidade.Como no texto da Recomendação da UNESCO relativa à Salvaguarda dos Conjuntos Históricos ou Tradicionais e a sua Função na Vida Contemporânea (Varsóvia - Nairobi, 1976) e, também, como em outros instrumentos internacionais, entende-se aqui por salvaguarda das cidades históricas as medidas necessárias a sua proteção, a sua conservação e restauração, bem como a seu desenvolvimento coerente e a sua adaptação harmoniosa à vida contemporânea.

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Princípios e objetivos:

Para ser eficaz, a salvaguarda das cidades e bairros históricos deve ser parte essencial de uma política coerente de desenvolvimento econômico e social, e ser considerada no planejamento físico territorial e nos planos urbanos em todos os seus níveis.

Os valores a preservar são o caráter histórico da cidade e o conjunto de elementos materiais e espirituais que expressam sua imagem, em particular:

a) a forma urbana definida pelo traçado e pelo parcelamento;b) as relações entre os diversos espaços urbanos, espaços construídos, espaços abertos e espaços verdes;c) a forma e o aspecto das edificações (interior e exterior) tais como são definidos por sua estrutura, volume, estilo, escala, materiais, cor e decoração;d) as relações da cidade com seu entorno natural ou criado pelo homem;e) as diversas vocações da cidade adquiridas ao longo de sua história.

Qualquer ameaça a esses valores comprometeria a autenticidade da cidade histórica.A participação e o comprometimento dos habitantes da cidade são indispensáveis ao êxito da salvaguarda e devem ser estimulados. Não se deve jamais esquecer que a salvaguarda das cidades e bairros históricos diz respeito primeiramente a seus habitantes.As intervenções em um bairro ou em uma cidade histórica devem realizar-se com prudência, sensibilidade, método e rigor. Dever-se-ia evitar o dogmatismo, mas levar em consideração os problemas específicos de cada caso particular.

Métodos e instrumentos

O planejamento da salvaguarda das cidades e bairros históricos deve ser precedido de estudos multidisciplinares. O plano de salvaguarda deve compreender uma análise dos dados, particularmente arqueológicos, históricos, arquitetônicos, técnicos, sociológicos e econômicos e deve definir as principais orientações e modalidades de ações a serem empreendidas no plano jurídico, administrativo e financeiro. O plano de salvaguarda deverá empenhar-se para definir uma articulação harmoniosa entre os bairros históricos e o conjunto da cidade. O plano de salvaguarda deve determinar as edificações ou grupos de edificações que devam ser particularmente protegidos, os que devam ser conservados em certas condições e os que, em circunstâncias excepcionais, possam ser demolidos. Antes de qualquer intervenção, as condições existentes na área deverão ser rigorosamente documentadas. O plano deveria contar com a adesão dos habitantes.

Antes da adoção de um plano de salvaguarda ou enquanto ele estiver sendo finalizado, as ações necessárias à conservação deverão ser adotadas em observância aos princípios e métodos da presente carta e da Carta de Veneza.

A conservação das cidades e bairros históricos implica a manutenção permanente das áreas edificadas.

As novas funções devem ser compatíveis com o caráter, a vocação e a estrutura das cidades históricas. A adaptação da cidade histórica à vida contemporânea requer cuidadosas instalações das redes de infra-estrutura e equipamento dos serviços públicos.

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A melhoria do habitat deve ser um dos objetivos fundamentais da salvaguarda.

No caso de ser necessário efetuar transformações dos imóveis ou construir novos, todo o acréscimo deverá respeitar a organização espacial existente, especialmente seu parcelamento, volume e escala, nos termos em que o impõem a qualidade e o valor do conjunto de construções existentes. A introdução de elementos de caráter contemporâneo, desde que não perturbe a harmonia do conjunto, pode contribuir para o seu enriquecimento.

É importante contribuir para um melhor conhecimento do passado das cidades históricas, através do favorecimento às pesquisas arqueológicas urbanas e da apresentação adequada das descobertas, sem prejuízo da organização geral do tecido urbano.

A circulação de veículos deve ser estritamente regulamentada no interior das cidades e dos bairros históricos; as áreas de estacionamento deverão ser planejadas de maneira que não degradem seu aspecto nem o do seu entorno.

Os grandes traçados rodoviários previstos no planejamento físico territorial não devem penetrar nas cidades históricas, mas somente facilitar o tráfego nas cercanias para permitir-lhes um fácil acesso.

Devem ser adotadas nas cidades históricas medidas preventivas contra as catástrofes naturais e contra todos os danos (notadamente, as poluições e as vibrações), não só para assegurar a salvaguarda do seu patrimônio, como também para a segurança e o bem-estar de seus habitantes. Os meios empregados para prevenir ou reparar os efeitos das calamidades devem adaptar-se ao caráter específico dos bens a salvaguardar.

Para assegurar a participação e o envolvimento dos habitantes deverá ser efetuado um programa de informações gerais que comece desde a idade escolar. Deverá ser favorecida a ação das associações de salvaguarda e deverão ser tomadas medidas de caráter financeiro para assegurar a conservação e a restauração das edificações existentes.

A salvaguarda exige uma formação especializada de todos os profissionais envolvidos.

Carta de Petrópolis Petrópolis, 1987

1º Seminário Brasileiro para Preservação e Revitalização de Centros Históricos

Entende-se como sítio histórico urbano o espaço que concentra testemunhos do fazer cultural da cidade em suas diversas manifestações. Esse sítio histórico urbano deve ser entendido em seu sentido operacional de área crítica, e não por oposição a espaços não-históricos da cidade, já que toda cidade é um organismo histórico.

O sítio histórico urbano – SHU – é parte integrante de um contexto amplo que comporta as paisagens natural e construída, assim como a vivência de seus habitantes num espaço de

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valores produzidos no passado e no presente, em processo dinâmico de transformação, devendo os novos espaços urbanos ser entendidos na sua dimensão de testemunhos ambientais em formação.

A cidade enquanto expressão cultural, socialmente fabricada, não é eliminatória, mas somatória. Nesse sentido, todo espaço edificado é resultado de um processo de produção social, só se justificando sua substituição após demonstrado o esgotamento de seu potencial sócio-cultural. Os critérios para avaliar a conveniência desta substituição devem levar em conta o custo sócio-cultural do novo.

O objetivo último da preservação é a manutenção e potencialização de quadros e referenciais necessários para a expressão e consolidação da cidadania. É nessa perspectiva de reapropriação política do espaço urbano pelo cidadão que a preservação incrementa a qualidade de vida.

Sendo a polifuncionalidade uma característica do SHU, a sua preservação não deve dar-se à custa de exclusividade de usos, nem mesmo daqueles ditos culturais, devendo, necessariamente, abrigar os universos de trabalho e do cotidiano, onde se manifestam as verdadeiras expressões de uma sociedade heterogênea e plural. Guardando essa heterogeneidade, deve a moradia construir-se na função primordial do espaço edificado, haja vista a flagrante carência habitacional brasileira. Desta forma, especial atenção deve ser dada à permanência no SHU das populações residentes e das atividades tradicionais, desde que compatíveis com a sua ambiência.

A preservação do SHU deve ser pressuposto do planejamento urbano, entendido como processo contínuo e permanente, alicerçado no conhecimento dos mecanismos formadores e atuantes na estruturação do espaço.

Na preservação do SHU é fundamental a ação integrada dos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a participação da comunidade interessada nas decisões de planejamento, como uma das formas de pleno exercício da cidadania. Nesse sentido, é imprescindível a viabilização e o estímulo aos mecanismos institucionais que asseguram uma gestão democrática da cidade, pelo fortalecimento da participação das lideranças civis.

No processo de preservação do SHU, o inventário como parte dos procedimentos da análise e compreensão da realidade constituiu-se na ferramenta básica para o conhecimento do acervo cultural e natural. A realização do inventário com a participação da comunidade proporciona não apenas a obtenção do conhecimento do valor por ela atribuído ao patrimônio, mas também, o fortalecimento dos seus vínculos em relação ao patrimônio.

A proteção legal do SHU far-se-á através de diferentes tipos de instrumentos, tais como: tombamento, inventário, normas urbanísticas, isenções e incentivos, declaração de interesse cultural e desapropriação.Na diversificação dos instrumentos de proteção, considera-se essencial a predominância do valor social da propriedade urbana sobre a sua condição de mercadoria.Publicado no Caderno de Documentos n.º 3 – "Cartas Patrimoniais"-Ministério da Cultura Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHANBrasília, 1995

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Carta de Cabo Frio de outubro de 1989

Vespuciana - Encontro de Civilizações nas AméricasConclusões e Recomendações do Seminário

No dia 6 de outubro do ano de 1989, o Comitê Brasileiro do ICOMOS reuniu em Cabo Frio, mui formosa paragem e mui prodigioso sítio da costa sul do Brasil, conhecedores de arqueologia, arquitetura, botânica, navegação, história, engenharia e outros saberes, originários de todas as partes do Brasil e de outras terras da América, como Argentina, Bolívia, Costa Rica, México, Paraguai e Peru, para, juntando-se às comemorações dos 500 anos da vinda de Colombo América e homenageando o navegador Américo Vespúcio, que em 1503 aqui esteve, escrever esta carta, que terá o nome Carta de Cabo Frio.

A história do planeta Terra, pode ser lida através das múltiplas manifestações da natureza. Ao identificá-las e interpretar-lhes o valor, o homem atribui a esses testemunhos significação cultural.

A defesa da identidade cultural far-se-á através do resgate das formas de convívio harmônico com seu ambiente.

É preciso rever a história americana, reconhecendo o papel das populações do continente. Para garantia da autonomia das sociedades e culturas indígenas, é fundamental assegurar-lhes a posse e o usufruto exclusivo de suas terras e a preservação de suas línguas – fatores centrais de sua identidade. O trabalho dos cientistas sociais e dos órgãos responsáveis deve assegurar a liberdade do desenvolvimento cultural dos povos indígenas.

O sentido de conquista que caracterizou o encontro de culturas na América resultou em um processo desigual de interação, com o sacrifício de muitos valores. Os novos encontros de culturas deverão ser direcionados no sentido do respeito aos contextos locais.

O quinto centenário da chegada de Colombo é a oportunidade para se rever a história americana, levando-se em conta que a ocupação do continente precede em muito a fixação do europeu. Nesse sentido, é fundamental a preservação de todo tipo de testemunhos, como os sítios geológicos, arqueológicos, fossilíferos e naturais.

O processo de preservação, por sua complexidade, demanda um concurso interdisciplinar e uma ação interinstitucional. Para o conhecimento e a preservação do patrimônio cultural e natural, faz-se necessária a apropriação de métodos específicos e de novas técnicas disponíveis.

O êxito de uma política preservacionista tem como fator fundamental o engajamento da comunidade, que deve ter por origem um processo educativo em todos os níveis, com a utilização dos meios de comunicação. O respeito aos valores naturais, étnicos e culturais, enfatizados através da educação pública, contribuirá para a valorização das identidades culturais.

A criação de unidades de conservação ambiental e a preservação de sítios deverá ser acompanhada de soluções alternativas, de modo a garantir a melhoria da qualidade de vida das populações envolvidas.

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A ação de empresas privadas ou estatais em projetos industriais, extrativos e infra-estruturais não pode resultar em danos à vida humana, à natureza. Cabe ao poder público intervir com medidas efetivas de preservação, controle, fiscalização e atuação.

Sendo a identidade cultural a razão maior e a base da existência das nações, é imprescindível a ação do Estado nas suas várias instâncias e a participação da comunidade na valorização e defesa de seus bens naturais e culturais.

Para salvaguarda do patrimônio natural e cultural da América Latina em suas diversas manifestações, é fundamental um esforço conjunto, a fim de evitar o isolamento cultural e garantir a integração latino-americana.

Publicado no Caderno de Documentos n.º 3 – "Cartas Patrimoniais"- Ministério da Cultura Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHANBrasília, 1995

Carta do Riode junho de 1992

Conferência Geral das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento.A Conferência Geral das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento Havendo se reunido no Rio de Janeiro, de 13 a 14 de junho de 1992,Reafirmando a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, aprovada em Estocolmo em 16 junho de 1972, nela se baseando,Com o objetivo de estabelecer uma aliança mundial nova e eqüitativa mediante a criação de novos níveis de cooperação entre os Estados, os setores-chaves das sociedades e as pessoas,Procurando alcançar acordos internacionais em que se respeitem os interesses de todos e se proteja a integridade do sistema ambiental e de desenvolvimento mundial,Reconhecendo a natureza integral e interdependente da Terra, nossa morada,Proclama que:

Princípio 1

Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com a natureza.

Princípio 2

De acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de aproveitar seus próprios recursos segundo suas peculiaridades políticas, ambientais e de desenvolvimento, e a responsabilidade de zelar por que as atividades realizadas dentro de sua jurisdição, ou sob seu controle, não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de zonas que estejam fora dos limites da jurisdição nacional.

Princípio 3

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O direito ao desenvolvimento deve exercer-se de forma tal que responda eqüitativamente às necessidades de desenvolvimento e de proteção à integridade do sistema ambiental das gerações presentes e futuras.

Princípio 4

Com o objetivo de alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deverá constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não poderá ser considerada isoladamente.

Princípio 5

Todos os Estados e todas as pessoas deverão cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza como requisito indispensável do desenvolvimento sustentável, a fim de reduzir as disparidades nos níveis de vida e responder melhor às necessidades dos povos do mundo.

Princípio 6

Dever-se-á atribuir especial prioridade à situação e às necessidades específicas dos países em desenvolvimento, em particular dos países menos adiantados, e dos mais vulneráveis do ponto de vista ambiental. Nas medidas internacionais a serem adotadas com relação ao meio ambiente e ao desenvolvimento dever-se-iam também levar em consideração os interesses e as necessidades de todos os países.

Princípio 7

Os Estados deverão cooperar em espírito de solidariedade mundial para conservar, proteger e restabelecer a saúde e a integridade do ecossistema da Terra. Na medida em que tenham contribuído em graus variados para a degradação do meio ambiente mundial, os Estados têm responsabilidades comuns, mas diferenciadas.

Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que lhes cabe na busca internacional do desenvolvimento sustentável, em vista das pressões que suas sociedades exercem no meio ambiente mundial, das tecnologias e dos recursos financeiros de que dispõem.

Princípio 8

Para alcançar o desenvolvimento sustentável e uma melhor qualidade de vida para todas as pessoas, os Estados deveriam reduzir e eliminar as modalidades de produção e consumo insustentável e fomentar apropriadas políticas demográficas.

Princípio 9

Os Estados deveriam cooperar para o fortalecimento de sua própria capacidade de chegar ao desenvolvimento sustentável, aumentando o sabor científico mediante o intercâmbio de conhecimentos científicos e tecnológicos, e intensificando o desenvolvimento, a adaptação, a difusão e a transferência de tecnologias, entre as quais, tecnologias novas e inovadoras.

Princípio 10

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O melhor modo de tratar as questões ambientais da participação de todos os cidadãos interessados no nível correspondente. No plano nacional, qualquer pessoa deverá ter acesso adequado à informação sobre o meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive a informação sobre os materiais e as atividades que ocasionem perigo a suas comunidades, assim como a oportunidade de participar nos processos de adoção de decisões. Os Estados deverão facilitar e incentivar a sensibilização e a participação da população, colocando a informação à disposição de todos. Deverá ser proporcionado acesso efetivo aos procedimentos judiciais e administrativos, entre os quais o ressarcimento de danos e os recursos pertinentes.

Princípio11

Os estados deverão promulgar leis eficazes sobre o meio ambiente. As normas, os objetivos de planejamento e as prioridades ambientais deveriam refletir o contexto ambiental e de desenvolvimento a que se aplicam. As normas utilizadas por alguns países podem resultar inadequadas e representar um custo social e econômico injustificado para outros, particularmente para os países em desenvolvimento.

Princípio 12

Os Estados deveriam cooperar na promoção de um sistema econômico internacional favorável e aberto que conduzisse ao crescimento econômico e ao desenvolvimento sustentável de todos os países, a fim de abordar da melhor forma os problemas da degradação ambiental. As medidas de política comercial com fins ambientais não deveriam constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável, nem uma restrição velada ao comércio internacional. Dever-se-ia evitar adoção de medidas unilaterais para solucionar os problemas ambientais que se produzem fora da jurisdição do país importador. As medidas destinadas a tratar os problemas ambientais transfronteiriços ou mundiais, deveriam, na medida do possível, basear-se em um consenso internacional.

Princípio 13

Os Estados deverão desenvolver a legislação nacional relativa à responsabilidade e à respectiva indenização das vítimas da contaminação e de outros danos ambientais. Os Estados deverão cooperar, além disso, de maneira pronta e mais decidida na elaboração de novas leis internacionais sobre a responsabilidade e indenização por efeitos adversos dos danos ambientais causados pelas atividades realizadas dentro de sua jurisdição, ou sob seu controle, ou em zonas situadas fora de sua jurisdição.

Princípio 14

Os Estados deverão desenvolver a legislação nacional relativa à responsabilidade e à respectiva indenização das vítimas da contaminação e de outros danos ambientais. Os Estados deverão cooperar, além disso, de maneira pronta e mais decidida na elaboração de novas leis internacionais sobre responsabilidade e indenização por efeitos adversos dos danos ambientais causados pelas atividades realizadas dentro de sua jurisdição, ou sob seu controle, ou em zonas situadas fora de sua jurisdição.

Princípio 14

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Os Estados deveriam cooperar efetivamente para desestimular ou evitar a realocação e a transferência para outros Estados de quaisquer atividades e substâncias que causem degradação ambiental grave ou se considerem nocivas para a saúde humana.

Princípio 15

Com a finalidade de proteger o meio ambiente, os Estados deverão aplicar amplamente o critério de precaução, de acordo com suas capacidades. Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza cientificamente absoluta não deverá ser utilizada como razão para postergar a adoção de medidas eficazes, em função dos custos, para impedir a degradação do meio ambiente.

Princípio 16

As autoridades nacionais deveriam procurar incentivar a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em consideração o critério de que o que contamina deve, em princípio, arcar com os custos da contaminação, levando devidamente em conta o interesse público e sem distorcer o comércio nem os investimentos internacionais.

Princípio 17

Deverá empreender-se uma avaliação do impacto ambiental, que sirva de instrumento nacional, para qualquer atividade proposta que possa provavelmente produzir um impacto negativo considerável no meio ambiente e que esteja sujeito à decisão de uma autoridade nacional competente.

Princípio 18

Os Estados deverão notificar imediatamente aos outros Estados os desastres naturais e outras situações de emergência que possam produzir efeitos nocivos súbitos no meio ambiente desses Estados. A comunidade internacional deverá fazer todo o possível para ajudar os Estados afetados.

Princípio 19

Os Estados deverão proporcionar a informação pertinente e notificar previamente e de forma oportuna, aos Estados que possivelmente sejam afetados por atividades que possam ter consideráveis efeitos ambientais transfronteiriços adversos e deverão realizar consultas com esses Estados com a devida antecedência e em boa fé.

Princípio 20

As mulheres desempenham um papel fundamental no planejamento do meio ambiente e no desenvolvimento. É, portanto, imprescindível contar com sua plena participação para conseguir o desenvolvimento sustentável.

Princípio 21

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Deveriam ser mobilizados a criatividade, os ideais e o valor dos jovens do mundo para forjar uma aliança mundial orientada a obter o desenvolvimento sustentável e a assegurar um futuro melhor para todos.

Princípio 22

As populações indígenas e suas comunidades, assim como outras comunidades locais, desempenham um papel fundamental no planejamento do meio ambiente e no desenvolvimento, graças aos seus conhecimentos e práticas tradicionais. Os Estados deveriam reconhecer e aprovar devidamente sua identidade, cultura e interesses e tornar possível sua participação efetiva na obtenção do desenvolvimento sustentável.

Princípio 23

Devem ser protegidos os meio ambiente e os recursos naturais dos povos submetidos a opressão, dominação e ocupação.

Princípio 24

A guerra é, por definição, inimiga do desenvolvimento sustentável. Em conseqüência, os Estados deveriam respeitar as disposições de Direito Internacional que protegem o meio ambiente em época de conflito armado, e cooperar para o seu posterior desenvolvimento, se necessário.

Princípio 25

A paz, o desenvolvimento e a proteção do meio ambiente são interdependentes e inseparáveis.

Princípio 26

Os Estados deverão resolver pacificamente todas as controvérsias sobre o meio ambiente em conformidade com a Carta das Nações Unidas.

Princípio 27

Os Estados e as pessoas deverão cooperar de boa fé e com espírito de solidariedade na aplicação dos princípios consagrados nesta declaração e no posterior desenvolvimento do Direito Internacional na esfera do desenvolvimento sustentável.

Publicado no Caderno de Documentos n.º 3 – "Cartas Patrimoniais"-Ministério da Cultura Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHANBrasília, 1995.

Page 155: A Carta de Atenas e coleção dos principais documentos

Carta de Fortaleza de 14 de novembro de 1997

Em comemoração aos seus 60 anos de criação, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN promoveu em Fortaleza, de 10 a 14 de novembro de 1997, o Seminário "Patrimônio Imaterial: Estratégias e Formas de Proteção", para o qual foram convidados, e estiveram presentes, representantes de diversas instituições públicas e privadas, da UNESCO e da sociedade, todos signatários deste documento.

O objetivo do Seminário foi recolher subsídios que permitissem a elaboração de diretrizes e a criação de instrumentos legais e administrativos visando a identificar, proteger, promover e fomentar os processos e bens "portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira" (Artigo 216 da Constituição), considerados em toda a sua complexidade, diversidade e dinâmica, particularmente, "as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artística e tecnológicas", com especial atenção àquelas referentes à cultura popular.

O plenário, considerando:

1 - A crescente demanda pelo reconhecimento e preservação do amplo e diversificado patrimônio cultural brasileiro, encaminhada pelos poderes públicos e pelos sociais organizados;2 - Que, em nível nacional, cabe ao IPHAN identificar, documentar, proteger, fiscalizar, preservar e promover o patrimônio cultural brasileiro;3 - Que o patrimônio cultural brasileiro é constituído por bens de natureza material e imaterial, conforme determina a Constituição Federal;4 - Que os bens de natureza imaterial devem ser objeto de proteção específica; e5 - Que os institutos de proteção legal em vigor no âmbito federal não se têm mostrado adequados à proteção do patrimônio cultural de natureza imaterial;

Propõe e recomenda

1 - Que o IPHAN promova o aprofundamento da reflexão sobre o conceito de bem cultural de natureza imaterial, com a colaboração de consultores do meio universitário e instituições de pesquisa;2 - Que o IPHAN, através de seu Departamento de Identificação e Documentação, promova, juntamente com outras unidades vinculadas ao Ministério da Cultura, a realização do inventário desses bens culturais em âmbito nacional, em parceria com instituições estaduais e municipais de cultura, órgãos de pesquisa, meios de comunicação e outros;3 - Que o Ministério da Cultura viabilize a integração do referido inventário ao Sistema Nacional de Informações Culturais;4 - Que seja criado um grupo de trabalho no Ministério da Cultura, sob a coordenação do IPHAN, com a participação de suas entidades vinculadas e de eventuais colaboradores externos, com o objetivo de desenvolver os estudos necessários para propor a edição de instrumento legal, dispondo sobre a criação do instituto jurídico denominado registro, voltado especificamente para a preservação dos bens culturais de natureza imaterial; e5 - Que o grupo de trabalho estabeleça as necessárias interfaces para que sejam estudadas medidas voltadas para a promoção e o fomento dessas manifestações culturais, entendidas como iniciativas complementares indispensáveis à proteção legal propiciada pelo instituto do registro. Essas medidas serão formuladas tendo em vista as especificidades das diferentes

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manifestações culturais, e com a participação de outros agentes do poder público e da sociedade.

O plenário ainda recomenda:

6 - Que a preservação do patrimônio cultural seja abordada de maneira global, buscando valorizar as formas de produção simbólica e cognitiva;7 - Que seja constituído um banco de dados acerca das manifestações culturais passíveis de proteção, tornando a difusão e o intercâmbio das informações ágil e acessível;8 - Que sejam buscadas parcerias com entidades públicas e privadas com o objetivo de conhecer as manifestações culturais de natureza imaterial sobre as quais já existam informações disponíveis;9 - Que, relativamente aos Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA), o IPHAN encaminhe ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) proposta de regulamentação do item relativo ao patrimônio cultural, de modo a contemplá-lo em toda a sua amplitude;10 - Que seja desenvolvido um Programa Nacional de Educação Patrimonial, a partir da experiência do IPHAN, considerando sua importância no processo de preservação do patrimônio cultural brasileiro;11 - Que seja estabelecida uma Política Nacional de Preservação do Patrimônio Cultural com objetivos e metas claramente definidos; e12 - Que o Ministério da Cultura procure influir no processo de elaboração das políticas públicas, no sentido de que sejam levados em consideração os valores culturais na sua formulação e implementação.

O plenário encaminhou as seguintes moções:

1 - Moção de defesa da legislação de preservação

Em defesa do reconhecimento, eficácia, atualidade e excelência jurídica do Decreto-lei n. 25/37, em vigor, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, cujas disposições foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.Em defesa da criação de instrumentos legais complementares com o objetivo de regulamentar as outras formas de acautelamento e preservação mencionadas no parágrafo primeiro do Artigo 216 da Constituição Federal.

2. Moção de apoio ao IPHAN

Pelo repúdio a qualquer tipo de medida que venha a reduzir a capacidade operacional do IPHAN, já bastante defasada em relação às suas atribuições legais e administrativas, inclusive no que concerne a extinção de cargos efetivos, comissionados e funções, e o conseqüente desligamento de servidores não estáveis.Pela garantia de sobrevivência do IPHAN e de todas as suas conquistas nas áreas de identificação, documentação, proteção, preservação e promoção do patrimônio cultural brasileiro.Pelo reconhecimento das atividades exercidas pelo IPHAN como função típica de Estado, através da criação de uma carreira especial.

3. Moção de apoio ao Ministério da Cultura

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Pelo repúdio a qualquer tipo de medida que venha a reduzir a capacidade operacional do Ministério da Cultura e demais entidades vinculadas, de modo a não comprometer suas atribuições institucionais, inclusive no que concerne á extinção de cargos efetivos e o conseqüente desligamento de servidores não estáveis.

4. Moção de defesa à Lei de Incentivo à Cultura

Pela manutenção dos benefícios previstos na Lei de Incentivo à Cultura, que estimulam a parceria entre Estado e sociedade na tarefa de preservar e promover o patrimônio cultural brasileiro.

5. Moção de apoio às expressões culturais dos povos ameríndios

Pelo reconhecimento da cultura indígena como integrante do patrimônio nacional brasileiro, devendo, a exemplo de outras etnias, ser objeto de atenção dos órgãos do Ministério da Cultura.

6. Moção de congratulações à 4ª Coordenação Regional do IPHAN

Pelo reconhecimento da importância de realização do Seminário "Patrimônio Imaterial: estratégias e formas de proteção" e da excelência de sua organização.

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Lei n° 3.924de 26 de julho de1961.

DISPÕE SOBRE OS MONUMENTOS ARQUEOLÓGICOS E PRÉ-HISTÓRICOS.

O Presidente da República:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Artigo 1° - Os monumentos arqueológicos ou pré-históricos de qualquer natureza existentes no território nacional e todos os elementos que neles se encontram ficam sob a guarda e proteção do Poder Público, de acordo com o que estabelece o art. 180 da Constituição Federal.

Parágrafo único - A propriedade da superfície, regida pelo direito comum, não inclui a das jazidas arqueológicas ou pré-históricas, nem a dos objetos nela incorporados na forma do art. 161 da mesma Constituição.

Artigo 2° - Consideram-se monumentos arqueológicos ou pré-históricos:

a) as jazidas de qualquer natureza, origem ou finalidade, que representem testemunhos da cultura dos paleoameríndios do Brasil, tais como sambaquis, montes artificiais ou tesos, poços sepulcrais, jazigos, aterrados, estearias e quaisquer outras não especificadas aqui, mas de significado idêntico, a juízo da autoridade competente;b) os sítios nos quais se encontram vestígios positivos de ocupação pelos paleomeríndios, tais como grutas, lapas e abrigos sob rocha;c) os sítios identificados como cemitérios, sepulturas ou locais de pouso prolongado ou de aldeamento "estações" e "cerâmios", nos quais se encontram vestígios humanos de interesse arqueológico ou paleoetnográfico;d) as inscrições rupestres ou locais como sulcos de polimentos de utensílios e outros vestígios de atividade de paleoameríndios.

Artigo 3° - São proibidos em todo território nacional o aproveitamento econômico, a destruição ou mutilação, para qualquer fim, das jazidas arqueológicas ou pré-históricas conhecidas como sambaquis, casqueiros, concheiros, birbigueiras ou sernambis, e bem assim dos sítios, inscrições e objetos enumerados nas alíneas b, c e d do artigo anterior, antes de serem devidamente pesquisados, respeitadas as concessões anteriores e não caducas.

Artigo 4° - Toda pessoa, natural ou jurídica, que, na data da publicação desta Lei, já estiver procedendo, para fins econômicos ou outros, à exploração de jazidas arqueológicas ou pré-históricas, deverá comunicar à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro de sessenta (60) dias, sob pena de multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 50.000,00 (dez mil a cinqüenta mil cruzeiros), o exercício dessa atividade, para efeito de exame, registro, fiscalização e salvaguarda do interesse da ciência.

Artigo 5° - Qualquer ato que importe na destruição ou mutilação dos monumentos a que se refere o art. 2° desta Lei será considerado crime contra o Patrimônio Nacional e, como tal, punível de acordo com o disposto nas leis penais.

Artigo 6° - As jazidas conhecidas como sambaquis, manifestadas ao governo da União, por intermédio da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acordo com o art. 4°

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e registradas na forma do artigo 27 desta Lei, terão precedência para estudo e eventual aproveitamento, em conformidade com o Código de Minas.

Artigo 7° - As jazidas arqueológicas ou pré-históricas de qualquer natureza, não manifestadas e registradas na forma dos arts. 4° e 6° desta Lei, são consideradas, para todos os efeitos, bens patrimoniais da União.

CAPÍTULO IIDas Escavações Arqueológicas realizadas por particulares

Artigo 8° - O direito de realizar escavações para fins arqueológicos, em terras de domínio público ou particular, constitui-se mediante permissão do Governo da União, através da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ficando obrigado a respeitá-lo o proprietário ou possuidor do solo.

Artigo 9° - O pedido de permissão deve ser dirigido à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, acompanhado de indicação exata do local, do vulto e da duração aproximada dos trabalhos a serem executados, da prova de idoneidade técnico-científica e financeira do requerente e do nome do responsável pela realização dos trabalhos.

Parágrafo único - Estando em condomínio a área em que se localiza a jazida, somente poderá requerer a permissão o administrador ou cabecel, eleito na forma do Código Civil.

Artigo 10° - A permissão terá por título uma portaria do Ministro da Educação e Cultura, que será transcrita em livro próprio da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e na qual ficarão estabelecidas as condições a serem observadas ao desenvolvimento das escavações e estudos.

Artigo 11° - Desde que as escavações e estudos devam ser realizados em terreno que não pertença ao requerente, deverá ser anexado ao seu pedido o consentimento escrito do proprietário do terreno ou de quem esteja em uso e gozo desse direito.

Parágrafo 1° - As escavações devem ser necessariamente executadas sob orientação do permissionário, que responderá civil, penal e administrativamente pelos prejuízos que causar ao Patrimônio Nacional ou a terceiros.Parágrafo 2° - As escavações devem ser realizadas de acordo com as condições estipuladas no instrumento de permissão, não podendo o responsável, sob nenhum pretexto, impedir a inspeção dos trabalhos por delegado especialmente designado pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, quando for julgado conveniente.Parágrafo 3° - O permissionário fica obrigado a informar à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, trimestralmente, sobre o andamento das escavações, salvo a ocorrência de fato excepcional, cuja notificação deverá ser feita imediatamente, para as providências cabíveis.

Artigo 12° - O Ministério da Educação e Cultura poderá cassar a permissão concedida, uma vez que:

a) não sejam cumpridas as prescrições da presente Lei e do instrumento de concessão da licença;b) sejam suspensos os trabalhos de campo por prazo superior a doze (12) meses, salvo motivo

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de força maior, devidamente comprovado;c) no caso de não cumprimento do parágrafo 3° do artigo anterior.

Parágrafo único - Em qualquer dos casos acima enumerados, o permissionário não terá direito a indenização alguma pela despesas que tiver efetuado.

CAPÍTULO IIIDas Escavações Arqueológicas realizadas por Instituições Científicas Especializadas da União, dos Estados e dos Municípios

Artigo 13° - A União, bem como os Estados e Municípios mediante autorização federal, poderão proceder a escavações e pesquisas, no interesse da Arqueologia e da Pré-história em terrenos de propriedade particular, com exceção das áreas muradas que envolvam construções domiciliares.

Parágrafo único - À falta de acordo amigável com o proprietário da área onde se situar a jazida, será esta declarada de utilidade pública e autorizada a sua ocupação pelo período necessário à execução dos estudos, nos termos do art. 36 do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941.

Artigo 14° - No caso de ocupação temporária do terreno, para realização de escavações nas jazidas declaradas de utilidade pública, deverá ser lavrado um auto, antes do início dos estudos, no qual se descreva o aspecto exato do local.

Parágrafo 1° - Terminados os estudos, o local deverá ser restabelecido, sempre que possível, na sua feição primitiva.Parágrafo 2° - Em caso de as escavações produzirem a destruição de um relevo qualquer, essa obrigação só terá cabimento quando se comprovar que, desse aspecto particular do terreno, resultavam incontestáveis vantagens para o proprietário.

Artigo 15° - Em casos especiais e em face do significado arqueológico excepcional das jazidas, poderá ser promovida a desapropriação do imóvel, ou parte dele, por utilidade pública, com fundamento no art. 5°, alíneas K e L do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941.

Artigo 16° - Nenhum órgão da administração federal, dos Estados ou dos Municípios, mesmo no caso do art. 28 desta Lei, poderá realizar escavações arqueológicas ou pré-históricas, sem prévia comunicação à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, para fins de registro no cadastro de jazidas arqueológicas.

Parágrafo único - Dessa comunicação deve constar, obrigatoriamente o local, o tipo ou a designação da jazida, o nome do especialista encarregado das escavações, os indícios que determinaram a escolha do local e, posteriormente, uma súmula dos resultados obtidos e do destino do material coletado.

CAPÍTULO IVDas Descobertas Fortuitas

Artigo 17° - A posse e a salvaguarda dos bens de natureza arqueológica ou pré-histórica constituem, em princípio, direito imanente ao Estado.

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Artigo 18° - A descoberta fortuita de quaisquer elementos de interesse arqueológico ou pré-histórico, artístico ou numismático deverá ser imediatamente comunicada à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou aos órgãos oficiais autorizados, pelo autor do achado ou pelo proprietário do local onde tiver ocorrido.

Parágrafo único - O proprietário ou ocupante do imóvel onde se tiver verificado o achado é responsável pela conservação provisória da coisa descoberta, até o pronunciamento e deliberação da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Artigo 19° - A infringência da obrigação imposta no artigo anterior implicará na apreensão sumária do achado, sem prejuízo da responsabilidade do inventor pelos danos que vier a causar ao Patrimônio Nacional, em decorrência da omissão.

CAPÍTULO VDa remessa, para o exterior, de objetos de interesse Arqueológico ou Pré-histórico, Histórico, Numismático ou Artístico.

Artigo 20° - Nenhum objeto que apresente interesse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser transferido para o exterior, sem licença expressa da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, constante de uma "guia" de liberação na qual serão devidamente especificados os objetos a serem transferidos.

Artigo 21° - A inobservância da prescrição do artigo anterior implicará na apreensão sumária do objeto a ser transferido, sem prejuízo das demais cominações legais a que estiver sujeito o responsável.

Parágrafo único - O objeto apreendido, razão deste artigo, será entregue à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

Artigo 22° - O aproveitamento econômico das jazidas, objeto desta Lei, poderá ser realizado na forma e nas condições prescritas pelo Código de Minas, uma vez concluída a sua exploração científica, mediante parecer favorável da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou do órgão oficial autorizado.

Parágrafo único - De todas as jazidas será preservada, sempre que possível ou conveniente, uma parte significativa, a ser protegida pelos meios convenientes, como blocos testemunhos.

Artigo 23° - O Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas encaminhará Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional qualquer pedido de cientista estrangeiro, para realizar escavações arqueológicas ou pré-históricas no país.

Artigo 24° - Nenhuma autorização de pesquisa ou de lavra para jazidas de calcário de concha, que possua as características de monumentos arqueológicos ou pré-históricos, poderá ser concedida sem audiência prévia da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

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Artigo 25° - A realização de escavações arqueológicas ou pré-históricas, com infringência de qualquer dos dispositivos desta Lei, dará lugar à multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), sem prejuízo de sumária apreensão e conseqüente perda, para o Patrimônio Nacional, de todo o material e equipamento existente no local.

Artigo 26° - Para melhor execução da presente Lei, a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional poderá solicitar a colaboração de órgãos federais, estaduais, municipais, bem como de instituições que tenham entre seus objetivos específicos o estudo e a defesa dos monumentos arqueológicos e pré-históricos.

Artigo 27° - A Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional manterá um Cadastro dos monumentos arqueológicos do Brasil, no qual serão registrados todas as jazidas manifestadas, de acordo com o disposto nesta Lei, bem como das que se tornarem conhecidas por qualquer via.

Artigo 28° - As atribuições conferidas ao Ministério da Educação e Cultura, para o cumprimento desta Lei, poderão ser delegadas a qualquer unidade da Federação, que disponha de serviços técnico-administrativos especialmente organizados para a guarda, preservação e estudo das jazidas arqueológicas e pré-históricas, bem como de recursos suficientes para o custeio e bom andamento dos trabalhos.

Parágrafo único - No caso deste artigo, o produto das multas aplicadas e apreensões de material legalmente feitas reverterá em benefício do serviço estadual, organizado para a preservação e estudo desses monumentos.

Artigo 29° - Aos infratores desta Lei serão aplicadas as sanções dos artigos 163 a 167 do Código Penal, conforme o caso, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Artigo 30° - O poder Executivo baixará, no prazo de 120 dias, a partir da vigência desta Lei, a regulamentação que for julgada necessária à sua fiel execução.

Artigo 31° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de julho de 1961; 140° da Independência e 73° da República.

Jânio QuadrosBrigido TinocoOscar Pedroso HortaClemente MarianiJoão Agripino

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Decreto-lei n° 25de 30 de novembro de 1937

ORGANIZA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

CAPÍTULO IDo Patrimônio Histórico e Artístico Nacional

Artigo 1º - Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no País e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

§ 1º - Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o Art. 4º desta lei. § 2º - Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela Natureza ou agenciados pela indústria humana.

Artigo 2º - A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

Artigo 3º - Excluem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de origem estrangeira:

1º) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no País;2º) que adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras, que façam carreira no País;3º) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução ao Código Civil, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;4º) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;5º) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais;6º) que sejam importadas por empresas estrangeiras expressamente para adorno dos respectivos estabelecimentos.

Parágrafo único: As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

CAPÍTULO IIDo Tombamento

Artigo 4º - O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:

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1º) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º;2º) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico e as obras de arte histórica;3º) no Livro do Tombo das Belas-Artes, as coisas de arte erudita nacional ou estrangeira;4º) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.

§ 1º - Cada um dos Livros do Tombo poderá ter vários volumes.§ 2º - Os bens, que se incluem nas categorias enumeradas nas alíneas 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, serão definidos e especificados no regulamento que for expedido para execução da presente lei.

Artigo 5º - O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício por ordem do Diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos.

Artigo 6º - O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.

Artigo 7º - Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.

Artigo 8º - Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.

Artigo 9º - O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo:

1º) O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação;2º) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por simples despacho que proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo;3º) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, a fim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.

Artigo 10º - O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

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Parágrafo único - Para todos os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equipará ao definitivo.

CAPÍTULO IIIDos efeitos do tombamento

Artigo 11 - As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.

Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Artigo 12 - A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, sofrerá as restrições constantes da presente lei.

Artigo 13 - O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

§ 1º - No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata este artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por centro sobre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.§ 2º - Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para que tiveram sido deslocados.§ 3º - A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.

Artigo 14 - A coisa tombada não poderá sair do País, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Artigo 15 - Tentada, a não ser no caso previsto no artigo anterior, a exportação para fora do País, da coisa tombada, será esta seqüestrada pela União ou pelo Estado em que se encontrar.

§ 1º - Apurada a responsabilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de cinqüenta por cento do valor da coisa, que permanecerá seqüestrada em garantia do pagamento, e até que este se faça.§ 2º - No caso de reincidência, a multa será elevada ao dobro.§ 3º - A pessoa que tentar a exportação de coisa tombada, além de incidir na multa a que se referem os parágrafos anteriores, incorrerá nas penas cominadas no Código Penal para o crime de contrabando.

Artigo 16 - No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor da coisa.

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Artigo 17 - As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinqüenta por cento do dano causado.

Parágrafo único: Tratando-se de bens pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.

Artigo 18 - Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso multa de cinqüenta por cento do valor do mesmo objeto.

Artigo 19 - O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

§ 1º - Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.§ 2º - À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.§ 3º - Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude este artigo, por parte do proprietário.

Artigo 20 - As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que poderá inspecioná-las sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de cem mil réis, elevada ao dobro em caso de reincidência.

Artigo 21 - Os atentados cometidos contra os bens de que trata o art. 1º desta lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.

CAPÍTULO IVDo direito de preferência

Artigo 22 - Em face da alienação, onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os Municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.

§ 1º - Tal alienação não será permitida sem que previamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, à União, bem como ao Estado e ao Município em que se encontrarem. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perdê-lo.

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§ 2º - É nula a alienação realizada com violação do disposto no parágrafo anterior, ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a seqüestrar a coisa e a impor a multa de vinte por cento do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. A nulidade será pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que conceder o sequestro, o qual só será levantado depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de trinta dias.§ 3º - O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.§ 4º - Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem que, previamente, os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente, não podendo os editais de praça ser expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a notificação.§ 5º - Aos titulares do direito de preferência assistirá o direito de remissão, se dela não lançarem mão, até a assinatura do auto de arrematação ou até a sentença de adjudicação, as pessoas que, na forma da lei, tiverem a faculdade de remir.§ 6º - O direito de remissão por parte da União, bem como do Estado e do Município em que os bens se encontrarem, poderá ser exercido, dentro de cinco dias a partir da assinatura do auto de arrematação ou da sentença de adjudicação, não se podendo extrair a carta enquanto não se esgotar este prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for qualquer dos titulares do direito de preferência.

CAPÍTULO VDisposições gerais

Artigo 23 - O Poder Executivo providenciará a realização de acordos entre a União e os Estados, para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades relativas à proteção do patrimônio histórico e artístico nacional e para a uniformização da legislação estadual complementar sobre o mesmo assunto.

Artigo 24 - A União manterá, para conservação e exposição de obras históricas e artísticas de sua propriedade, além do Museu Histórico Nacional e do Museu Nacional de Belas Artes, tantos outros museus nacionais quantos se tornarem necessários, devendo outrossim providenciar no sentido a favorecer a instituição de museus estaduais e municipais, com finalidades similares.

Artigo 25 - O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional procurará entendimentos com as autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou artísticas e pessoas naturais e jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das mesmas em benefício do patrimônio histórico e artístico nacional.

Artigo 26 - Os negociantes de antigüidade, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a um registro especial no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, cumprindo-lhes outrossim apresentar semestralmente ao mesmo relações completas das coisas históricas e artísticas que possuírem.

Artigo 27 - Sempre que os agentes de leilões tiverem de vender objetos de natureza idêntica à dos mencionados no artigo anterior, deverão apresentar a respectiva relação ao órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, sob pena de incidirem na multa de cinqüenta por cento sobre o valor dos objetos vendidos.

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Artigo 28 - Nenhum objeto de natureza idêntica à dos referidos no art. 26 desta lei poderá ser posto à venda pelos comerciantes ou agentes de leilões, sem que tenha sido previamente autenticado pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou por perito em que o mesmo se louvar, sob pena de multa de cinqüenta por cento sobre o valor atribuído ao objeto.

Parágrafo único: A autenticação do mencionado objeto será feita mediante o pagamento de uma taxa de peritagem de cinco por cento sobre o valor da coisa, se este for inferior ou equivalente a um conto de réis, e de mais cinco mil-réis por conto de réis ou fração que exceder.

Artigo 29 - O titular do direito de preferência goza de privilégio especial sobre o valor produzido em praça por bens tombados, quanto ao pagamento de multas impostas em virtude de infrações da presente lei.

Parágrafo único - Só terão prioridade sobre o privilégio a que se refere este artigo os créditos inscritos no registro competente antes do tombamento da coisa pelo Serviço Nacional do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Artigo 30 - Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 1937; 116º da Independência e 49º da República.

Getúlio Vargas Gustavo Capanema

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INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO EARTÍSTICO NACIONAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre a acessibilidade aos bens culturais imóveis acautelados em nível federal, e outras categorias, conforme especifica.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 4.811, de 19 de agosto de 2.003, tendo em vista o disposto no Decreto-lei no 25, de 30 de novembro de 1937; na Lei no 3.924, de 26 de julho de 1.961; o Decreto nº 2.807, de 21 de outubro de 1998; na Lei no 7.405, de 12 de novembro de 1.985; na Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989; no Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1.999; na Lei no 10.048, de 08 de novembro de 2.000 e na Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2.000, resolve:

1. Estabelecer diretrizes, critérios e recomendações para a promoção das devidas condições de acessibilidade aos bens culturais imóveis especificados nesta Instrução Normativa, a fim de equiparar as oportunidades de fruição destes bens pelo conjunto da sociedade, em especial pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

1.1. Tendo como referências básicas a LF 10.098/2000, a NBR9050 da ABNT e esta Instrução Normativa, as soluções adotadas para a eliminação, redução ou superação de barreiras na promoção da acessibilidade aos bens culturais imóveis devem compatibilizar-se com a sua preservação e, em cada caso específico, assegurar condições de acesso, de trânsito, de orientação e de comunicação, facilitando a utilização desses bens e a compreensão de seus acervos para todo o público, observadas as seguintes premissas:

a) As intervenções poderão ser promovidas através de modificações espaciais e estruturais; pela incorporação de dispositivos, sistemas e redes de informática; bem como pela utilização de ajudas técnicas e sinalizações específicas, de forma a assegurar a acessibilidade plena sempre que possível, devendo ser legíveis como adições do tempo presente, em harmonia com o conjunto.

b) Cada intervenção deve ser considerada como um caso específico, avaliando-se as possibilidades de adoção de soluções em acessibilidade frente às limitações inerentes à preservação do bem cultural imóvel em questão.

c) O limite para a adoção de soluções em acessibilidade decorrerá da avaliação sobre a possibilidade de comprometimento do valor testemunhal e da integridade estrutural resultantes.

1.2. Para efeito desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições:

a) Acautelamento: forma de proteção que incide sobre o bem cultural, regida por norma legal específica - Decreto-lei no 25, de 30 de novembro de 1937, que cria o instituto do tombamento ou, no caso dos monumentos arqueológicos ou pré-históricos, pela Lei 3.924, de 26 de julho de 1961.

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b) Bem cultural: elemento que por sua existência e característica possua significação cultural para a sociedade - valor artístico, histórico, arqueológico, paisagístico, etnográfico - seja individualmente ou em conjunto.

c) Bens culturais imóveis acautelados em nível federal: bens imóveis caracterizados por edificações e/ou sítios dotados de valor artístico, histórico, arqueológico, paisagístico, etnográfico, localizados em áreas urbanas ou rurais, legalmente protegidos pelo Iphan, cuja proteção se dê em caráter individual ou coletivo, podendo compreender também o seu entorno ou vizinhança, com o objetivo de assegurar a visibilidade e a ambiência do bem ou do conjunto, se for o caso.

d) Preservação: conjunto de ações que visam garantir a permanência dos bens culturais.

e) Conservação: intervenção voltada para a manutenção das condições físicas de um bem, com o intuito de conter a sua deterioração.

f) Manutenção: operação contínua de promoção das medidas necessárias ao funcionamento e permanência dos efeitos da conservação.

g) Restauração: conjunto de intervenções de caráter intensivo que, com base em metodologia e técnica específicas, visa recuperar a plenitude de expressão e a perenidade do bem cultural, respeitadas as marcas de sua passagem através do tempo.

h) Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

i) Pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;

j) Barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:

I) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;

II) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;

III) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;

l) Desenho universal: solução que visa atender simultaneamente maior variedade de pessoas com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável.

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m) Rota acessível: interligação ou percurso contínuo e sistêmico entre os elementos que compõem a acessibilidade, compreendendo os espaços internos e externos às edificações, os serviços e fluxos da rede urbana.

n) Ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico.

o) Elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico.

p) Mobiliário Urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga.

q) Uso público, uso coletivo e uso privado: a partir da compreensão da LF 10.098/2000, contexto no qual se inserem as terminologias quanto aos usos das edificações, entende-se como: (1) de uso público, aquelas apropriadas ou administradas por entidades da Administração Pública e empregadas diretamente para atender ao interesse público; (2) de uso coletivo, aquelas cuja utilização está voltada para fins comerciais ou de prestação de serviços (incluindo atividades de lazer e cultura) e abertas ao público em geral e; (3) de uso privado, aquelas com destinação residencial, seja unifamiliar ou multifamiliar.

1.3. Aplicar-se-á a presente Instrução Normativa do Iphan, no cumprimento de suas obrigações quanto à acessibilidade e, sempre que couber, com base no exercício do poder de polícia do Instituto, inerente à sua condição autárquica, aos responsáveis pelos bens culturais imóveis acautelados em nível federal, sem prejuízo das obrigações quanto à preservação, conforme as categorias de imóveis e condições a seguir relacionadas.

1.3.1. Os imóveis próprios ou sob a administração do Iphan deverão atender as exigências da LF 10.098/2000, especialmente o estabelecido no art. 23 da referida lei, observando-se as seguintes orientações:

a) Soluções em acessibilidade deverão ser implementadas em curto prazo, tendo em vista proporcionar à comunidade o efeito demonstrativo da ação do Iphan, verificada a disponibilidade imediata de recursos técnicos e financeiros.

b) Os bens culturais imóveis acautelados em nível federal serão adaptados gradualmente, com base nesta Instrução Normativa, em ações propostas pelo Iphan, por seus respectivos Departamentos, Superintendências e Unidades, respeitando-se a disponibilidade orçamentária, os níveis de intervenção estabelecidos pelos responsáveis para cada imóvel, a ordem de relevância cultural e de afluxo de visitantes, bem como a densidade populacional da área no caso de sítios históricos urbanos.

1.3.2. Os bens culturais imóveis acautelados em nível federal de propriedade de terceiros, quando da intervenção para preservação, salvo a realização de obras de conservação ou

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manutenção, estão sujeitos à promoção de soluções em acessibilidade, a serem previamente submetidas ao Iphan, nas seguintes situações:

a) Imóveis de uso privado - por força da legislação federal, estadual ou municipal; por iniciativa espontânea do proprietário na promoção de soluções em acessibilidade; pela substituição do uso privado por outro uso ou atividade que implique no cumprimento de determinações legais referentes às condições de acessibilidade.

b) Imóveis de uso público ou de uso coletivo - nos casos de intervenção, incluída a restauração, que implique em obras de reforma, reconstrução ou ampliação, conforme o art. 11 da LF 10.098/2000.

c) Imóveis inseridos em sítios históricos, paisagísticos ou arqueológicos acautelados em nível federal - nos casos previstos nas alíneas (a) e (b); na construção em terrenos não edificados e na reforma ou ampliação de edificações, quando destinadas ao uso público ou coletivo e ainda que desprovidas de características relevantes para o patrimônio cultural; na implantação de rotas acessíveis e remoção de barreiras presentes no espaço urbano ou natural, em atendimento às iniciativas do Iphan ou dos demais gestores culturais competentes.

1.3.3. O imóvel não acautelado em nível federal, porém destinado ao uso público ou coletivo, no qual estiver integrado bem escultórico ou pictórico tombado pelo Iphan sujeita-se, no que couber, a esta Instrução Normativa, quando da realização de obras de construção, reforma ou ampliação, conforme a LF 10.098/2000.

1.4. Nos casos previstos para aplicação desta Instrução Normativa, a adoção de soluções em acessibilidade dependerá de apresentação prévia de projeto pelo interessado, para análise e aprovação do Iphan.

2. Tendo em vista a implementação do disposto nesta Instrução Normativa, a atuação do corpo funcional do Iphan e demais gestores de bens culturais imóveis acautelados em nível federal, deverá pautar-se nas diretrizes seguintes, que servirão de fundamentação ao Plano Plurianual de Ação em Acessibilidade do Instituto:

2.1. Promover a capacitação dos quadros técnico e administrativo, apontando para a necessidade de reconhecer a diversidade dos usuários nas diversas ações de preservação, guarda e utilização dos bens culturais imóveis acautelados em nível federal, de modo a assegurar ao portador de deficiência e à pessoa com mobilidade reduzida, acesso e atendimento adequados.

2.2. Identificar, reunir e difundir informações destinadas a reduzir ou eliminar barreiras para promoção da acessibilidade aos bens culturais imóveis acautelados em nível federal, utilizando fontes diversas, tais como pesquisas ergonômicas, investigações sobre materiais, técnicas e equipamentos, legislação, normas e regulamentos, manuais e ajudas técnicas, inclusive através de intercâmbio internacional.

2.3. Elaborar e aperfeiçoar métodos, critérios, parâmetros, instrumentos de análise e de acompanhamento, tendo em vista a avaliação das condições de acessibilidade real e potencial dos bens culturais imóveis acautelados em nível federal, a fim de orientar a elaboração de diagnósticos e manutenção de registro dos resultados em inventários, bem como a apreciação,

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aprovação e implementação de projetos de intervenção e a formulação de programas, entre outras práticas.

2.4. Dar ampla divulgação à presente Instrução Normativa, a fim de estimular iniciativas adequadas de intervenção nos bens culturais imóveis acautelados em nível federal, e demais categorias quando couber, para que, sob a aprovação ou orientação do Iphan, incorporem soluções em acessibilidade segundo os preceitos do desenho universal e rota acessível, observada em cada caso a compatibilidade com as características do bem e seu entorno.

2.5. Sistematizar experiências e compilar padrões e critérios, avaliados e aprovados pelas unidades do Iphan, a fim de instruir Manual Técnico destinado a estabelecer parâmetros básicos para acessibilidade aos bens culturais imóveis acautelados em nível federal, e propiciar a atualização permanente dos procedimentos, instrumentos e práticas da Instituição.

2.6. Articular-se com as organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, tendo em vista:

a) O desenvolvimento de ações dirigidas para a associação do tema da acessibilidade com a preservação de bens culturais imóveis acautelados em nível federal e respectivos acervos;

b) Assegurar a sua participação nos processos de intervenção, através da discussão conjunta de alternativas e do acompanhamento e avaliação, a fim de garantir a correta aplicação de soluções em acessibilidade.

2.7. Atuar em conjunto com os agentes públicos e realizar parcerias com os agentes privados e a sociedade organizada, visando:

a) O engajamento do Iphan no planejamento das políticas, programas e ações em acessibilidade da União, no âmbito de sua competência.

b) A elaboração e implementação de programas específicos para acessibilidade aos bens culturais imóveis acautelados em nível federal.

c) A inserção de critérios para promoção da acessibilidade nos programas de preservação, de revitalização e de promoção de bens culturais imóveis acautelados em nível federal sob a responsabilidade ou com a participação do Iphan.

d) A compatibilidade de procedimentos entre os diferentes níveis de governo, especialmente no tocante à acessibilidade aos bens culturais imóveis acautelados em nível federal.

e) A captação e direcionamento de recursos para o financiamento de ações para promoção da acessibilidade aos bens culturais imóveis acautelados em nível federal.

2.8. Informar aos agentes de interesse, tais como instituições universitárias, organizações de profissionais, órgãos públicos e concessionários, entre outros, que estejam diretamente afetos ao tema da preservação do patrimônio histórico e cultural ou que nele venham a interferir, sobre a ação do Iphan na adoção de soluções para acessibilidade aos bens culturais imóveis acautelados em nível federal.

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2.9. Informar ao público em geral sobre as condições de acessibilidade dos bens culturais imóveis acautelados em nível federal, assim como dos demais bens culturais imóveis, de propriedade ou sob a responsabilidade do Iphan.

2.10. Viabilizar recursos financeiros para o cumprimento do estabelecido nesta Instrução Normativa, especialmente para a execução de projetos que envolvam os imóveis de propriedade ou administrados diretamente pelo Iphan.

3. As propostas de intervenção para adoção de soluções em acessibilidade, nos casos previstos nesta Instrução Normativa, atenderão aos seguintes critérios:

3.1. Realização de levantamentos - histórico, físico, iconográfico e documental -, a fim de assegurar a compatibilidade das soluções e adaptações em acessibilidade com as possibilidades do imóvel, em garantia de sua integridade estrutural e impedimento da descaracterização do ambiente natural e construído.

3.2. Estabelecimento de prioridades e níveis de intervenção, de acordo com as demandas dos usuários, favorecendo a capacidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida em manobrar e vencer desníveis, alcançar e controlar equipamentos, dispositivos e ajudas técnicas, observadas as características e a destinação do imóvel.

3.3. Os elementos e as ajudas técnicas para promover a acessibilidade devem ser incorporados ao espaço de forma a estimular a integração entre as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e os demais usuários, oferecendo comodidade para todos, segundo os preceitos de desenho universal e rota acessível.

3.4. Em qualquer hipótese, os estudos devem resultar em abordagem global da edificação e prever intervenções ou adaptações que atendam às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em suas diferentes necessidades, proporcionando aos usuários:

a) Alcançar o imóvel desde o passeio ou exterior limítrofes, através de percurso livre de barreiras e acessar o seu interior, sempre que possível e preferencialmente, pela entrada principal ou uma outra integrada a esta.

b) Percorrer os espaços e acessar as atividades abertas ao público, total ou parcialmente, de forma autônoma.

c) Usufruir comodidades e serviços, tais como: bilheterias, balcões e guichês; banheiros; telefones e bebedouros; salas de repouso e de informações; vagas em estacionamentos; lugares específicos em auditórios e locais de reunião; entre outros, devidamente identificados através de sinalização visual, tátil ou sonora, incluindo dispositivos de segurança e saídas de emergência, além da adoção do Símbolo Internacional de Acesso nos casos previstos na LF 7.405/1985.

d) Informar-se sobre os bens culturais e seus acervos, por meio dos diversos dispositivos e linguagens de comunicação, tais como: escrita, simbólica, braile, sonora e multimídia, colocadas à disposição em salas de recepção acessíveis ou em casa de visitantes adaptadas.

e) Nos casos em que os estudos indicarem áreas ou elementos em que seja inviável ou restrita a adaptação, interagir com o espaço e o acervo, ainda que de maneira virtual, através de

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informação visual, auditiva ou tátil, bem como pela oferta, em ambientes apropriados, de alternativas como mapas, maquetes, peças de acervo originais ou cópias, entre outras que permitam ao portador de deficiência utilizar suas habilidades de modo a vivenciar a experiência da forma mais integral possível.

3.5. As soluções para acessibilidade em sítios históricos, arqueológicos e paisagísticos devem permitir o contato da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida com o maior número de experiências possível, através de, pelo menos, um itinerário adaptado, observando-se ainda:

a) A implantação de condições de circulação que permitam a melhor e mais completa utilização do sítio, valendo-se de percursos livres de barreiras e sinalizados que unam, através de rota acessível, as edificações à via pública e aos diversos espaços com características diferenciadas.

b) A adaptação de percursos e implantação de rotas acessíveis deve considerar a declividade e largura de vias e passeios, os centros de interesse e de maior afluência de pessoas, os serviços e fluxos, e demais aspectos implicados na sua implementação.

c) A instituição de um sistema integrado de elementos em acessibilidade, referenciado nos parâmetros técnicos definidos pela ABNT, devendo-se considerar os seguintes procedimentos básicos: a adoção de pisos sinalizadores específicos, rampas e rebaixamento de calçadas; a reserva e distribuição de vagas para estacionamento; a concepção, adequação ou substituição dos elementos da urbanização e do mobiliário urbano; a adequação da sinalização, indicativa ou de trânsito, com especificações de cores, texturas, sons e símbolos.

d) A adoção de soluções complementares associadas à rota ou percurso acessíveis, tais como a utilização de veículos adaptados e mirantes, deve ser prevista em áreas de difícil acesso ou inacessíveis.

3.6. Em exposições temporárias e, quando couber, em locais de visitação a bens integrados, deve-se assegurar o acesso às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, prevendo-se rota acessível devidamente sinalizada e ambiente onde mobiliário, cores e iluminação, sejam compatíveis com a melhor visão e entendimento das obras expostas.

3.7. A intervenção arquitetônica ou urbanística contará com o registro e a indicação da época de implantação, o tipo de tecnologia e de material utilizados, a fim de possibilitar a sua identificação, privilegiando-se os recursos passíveis de reversibilidade, de modo a permitir a inclusão de novos métodos, tecnologias ou acréscimos.

3.8. Em bens culturais imóveis acautelados em nível federal, de uso público ou coletivo, e demais categorias quando couber, deverão ser mantidas à disposição das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, ajudas técnicas, como cadeiras de rodas, além de pessoal treinado para a sua recepção, como parte do conjunto de soluções em acessibilidade.

4. Para fins de maior alcance desta Instrução Normativa, recomenda-se:

4.1. A articulação das Unidades do Iphan com instituições governamentais dos Estados e Municípios, com o objetivo de compatibilizar procedimentos e dirimir dúvidas ou conflitos,

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decorrentes de imposições legais cumulativas em acessibilidade e incidentes sobre os bens imóveis acautelados em nível federal.

4.2. A incorporação das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa aos programas e projetos apoiados financeiramente, por intermédio ou diretamente pelo Iphan, a partir da definição dos procedimentos necessários em cada situação.

4.3. Promover os trâmites necessários para a adoção desta Instrução Normativa como parte integrante dos programas instituídos no âmbito do Ministério da Cultura, nas situações em que a análise e aprovação de projetos sejam de responsabilidade do Iphan como entidade vinculada, notadamente em relação às seguintes categorias de imóveis:

a) Aquelas relacionadas no item 1.3.2.

b) As edificações destinadas à atividade cultural, independente da condição de acautelamento, e submetidas ao Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, observadas as distinções relacionadas ao mecanismo de apoio ao projeto cultural e à natureza do proponente.

5. A cada projeto aprovado, o Iphan indicará um responsável técnico para o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação dos trabalhos, o qual permanecerá com o encargo até seis meses após a execução das intervenções.

6. Novos padrões ou critérios definidos pela legislação federal ou norma específica da ABNT, integrarão automaticamente o conjunto de referências básicas desta Instrução Normativa.

7. Nos casos omissos, as soluções e especificações em acessibilidade serão fundamentadas em estudos ergonômicos.

8. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA ELISA COSTADiário Oficial de 26.11.2003, Seção 1

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Citações

O Arquiteto...

 Bruno Cajueiro O arquiteto com o ponto desenha a reta; e com ela desenha planos; e com os quais: cria, modifica, transforma, representa, altera, refaz, constrói - o mundo.

Arquitetura...

Mario Botta  "A arquitetura é a disciplina que organiza o espaço de vida do homem

Monumentalidade...

 Oscar Niemeyer ... "A monumentalidade nunca me atemorizou quando um tema mais forte a justifica. Afinal, o que ficou da arquitetura foram as obras monumentais, as que marcam o tempo e a evolução da técnica. As que justas ou não, sob o ponto de visa social, ainda nos comovem. É a beleza a se impor na sensibilidade do homem".

A Planta...

 Le Corbusier "A planta é geradora. Sem planta há desordem, arbitrário. A planta traz em si a essência da sensação. Os grandes problemas de amanhã, ditados por necessidades coletivas colocam de novo a questão da planta. A vida moderna pede, espera uma nova planta, para a casa e para a cidade".

Materiais...

  Le Corbusier "A arquitetura consiste em estabelecer relações comoventes com materiais brutos. A arquitetura está além das coisas utilitárias. A arquitetura é coisa de plástica, espírito de ordem, unidade de intenção; o sentido das relações; a arquitetura gera quantidades. A paixão faz das pedras inertes um drama".

Cidade...

 Bruno Cajueiro DiversidadePsicomotricidadeHeterogeneidadeHorizontalidadeSensorialidadeVelocidadeDensidadeEspacialidadeCentralidade

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UniversidadeVerticalidadeCidade

Arquitetura e a Cidade...

 Mario Botta  "O fato triste é que a arquitetura está se tornando cada vez mais pobre, mais homogeneizada, fazendo com que os grandes centros urbanos percam sua identidade e assim morram um pouco. A grande poluição não é a dos carros, mas a da arquitetura da má qualidade, resultante da especulação imobiliária. Penso, no entanto, que a cidade é um lugar extraordinário, a imagem física da história. A cidade é nossa mãe".

Das Necessidades Primordiais do homem...

  Mario Botta   "A finalidade de cada ato de criação é encontrar a riqueza do passado, a arquitetura precisa falar do grande passado. Espero que haja uma arcaicidade do futuro e que as obras de arquitetura sejam como um tótem, que falem das necessidades primordiais do homem".

O Edifício...

 Mario Botta   "Quando eu faço um prédio, eu também construo um pedaço da cidade. Penso que a arquitetura moderna deva assumir a responsabilidade: construir um lugar único e irrepetível. É necessário agir contra a banalização moderna, construindo um prédio com uma identidade forte".

A Relação com a cidade...

 Mario Botta   "A arquitetura não é um instrumento para se construir em um lugar, mas um instrumento para construir esse lugar. A relação com a cidade é muito mais forte que o prédio em si".

Refúgio...

 Mario Botta   "Quando faço uma casa, o que me interessa é transmitir uma sensação de refúgio, de caverna primitiva, onde o homem encontre sua intimidade e sua memória".

Arquétipo...

 Mario Botta   "Nas minhas casas, procuro inserir uma série de valores e uma organização do espaço que contenha elementos arquetípicos como a caverna, por exemplo, a habitação primordial do homem".

Três Níveis...

  Mario Botta   "As minhas casas, quase todas são em três níveis

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porque preciso da terra como espaço de transição entre o externo e o interno; do primeiro andar para permitir a visão da paisagem, a identificação com a cultura do lugar; e do segundo andar para a interação com o céu, para que eu possa dormir com a luz, comunicar com o cosmos".

A Crise do Moderno...

 Mario Botta   "... proponho um modelo alternativo à crise do moderno, à banalização do moderno. Quando projetamos um edifício devemos Ter em mente que nosso cliente é a história".

O Lugar...

 Mario Botta   "O lugar é um dos parâmetros fundamentais do projeto: cada solução tem o seu lugar, único, irrepetível. Todo projeto de arquitetura transforma o lugar de uma condição de natureza em uma condição de cultura".

A Cidade...

 Mario Botta   " A cidade é o território mais importante porque há mais presença humana, mais contradições, memória, história. Ela é para o arquiteto o mesmo que o museu para o artista, o lugar de confronto; a riqueza da cidade é a sua estratificação, sua tensão, sua acumulação histórica".

Continuidade...

 Mario Botta   "Não se pode nem é justo inventar em uma noite toda a arquitetura, porque ela é um fato de continuidade, de crescimento

A Cidade e seus espaços...

 Lawrence Halprin Cidade, mais do que a construção, é representada pela paisagem dos seus espaços abertos."

O Lote...

 José Garcia Lamas "O edifício não pode ser desligado do lote ou da superfície de solo que ocupa. O lote não é apenas uma porção cadastral: é também a gênese e fundamento do edificado."

O Monumento...

  José Garcia Lamas "... construção, obra de arquitetura ou escultura destinada a transmitir à posteridade a recordação de um grande homem ou feito; ou obra de arquitetura considerável pela sua dimensão ou magnificência..."

A Rua...

 Silvio Soares Macedo "A rua modelo da cidade brasileira, é a rua-jardim.

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Deriva dos velhos bulevares no início do século e para o qual se voltaram os barões do café e da elite do império. São vias largas, com calçadas ajardinadas e arborizadas..."

Monotonia...

 Marcia Menneh "A monotonia é característica combatida em todas as fases do projeto, que busca maior identidade em cada espaço projetado, através do desenho de uma paisagem rica e diversificada. Para isso, utiliza-se do projeto cuidadoso dos edifícios e espaços livres."

O desenho...

 Silvio Soares Macedo "O desenho mostra a limitação da norma, que aberta no tocante à variedade de usos, é formalista e direcionista na busca de um padrão de assentamento dos novos volumes construídos. O resultado é este, um tecido urbano, cujas normalizações são particularizadas, ao prédio e a rua, com um resultado morfológico simplório, espacialmente discutível e que pouco a pouco se mostra carente de novas disposições, normas e formas de arranjo mais flexíveis em relação as conformações espaciais possíveis e de abertura em relação a questão do meio urbano preexistente."

As três matérias primas do Urbanismo...

 Carta de Atenas "... O sol, a vegetação e o espaço são as três matérias primas do Urbanismo".

O Sol...

 Carta de Atenas "Introduzir o Sol (nas habitações) é o novo e mais imperioso dever do arquiteto.

As quatro funções...

 Carta de Atenas "... As chaves do Urbanismo estão nas quatro funções: habitar, trabalhar, recrear-se (nas horas livres), circular".

Arquitetura e Cidade...

 Carta de Atenas "A Arquitetura preside os destinos da cidade".

O Individual e o Coletivo...

 Carta de Atenas "Justapostos ao econômico, ao social e ao político, os valores de ordem psicológica e fisiológica próprios ao ser humano introduzem no debate preocupações de ordem individual e de ordem coletiva. A vida só se desenvolve na medida em que são conciliados os dois princípios contraditórios que regem a personalidade humana: o individual e o coletivo."

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A História...

 Carta de Atenas "A história está escrita no traçado e na arquitetura das cidades".

Densidade...

 Carta de Atenas "Densidades razoáveis devem ser impostas, de acordo com as formas de habitação postas pela própria natureza do terreno."

Insolação...

 Carta de Atenas "Um número mínimo de horas de insolação deve ser fixado para cada moradia".

O Verde...

 Carta de Atenas "As construções elevadas erguidas a grande distância uma das outras devem liberar o solo para amplas superfícies verdes".

Escala Humana...

 Carta de Atenas "Para o arquiteto, ocupado aqui com as tarefas do Urbanismo, o instrumento de medida será a escala humana".

Forma...

 Alexander D'arcy Thompson "A forma é um diagrama de forças".

Função...

 Sir Edwin Lutyens "A Arquitetura começa onde termina a função".

Forma e Função...

 Fred e Barbro Thompson "A polêmica ocidental sobre se a forma segue a função ou a função segue a forma é impossível. No Oriente, função e forma são uma e mesma coisa. A forma é a combinação de espaço e função e quando a função e o espaço mudam, muda também a forma que portanto, nunca é fixa, mas temporal."

Significado...

Frederick S. Pearls  "O significado não existe: é um processo criativo, um desempenho no aqui e agora".

Significado...

 Julien Greimas "É extremamente difícil falar do significado e dizer qualquer coisa de sensato".

A casa...

 Paul Éluard "Quando as cumeeiras de nosso céu se juntaremMinha casa terá um telhado."

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