A C Ó R D Ã O Nº. 53.085

2
Tribunal de Contas do Estado do Pará A C Ó R D Ã O Nº. 53.085 (Processo nº. 2009/51720-5) Assunto: Prestação de Contas da AUDITORIA GERAL DO ESTADO, referente ao Exercício Financeiro de 2008. Responsável: Sra. TEREZA REGINA DE JESUS CORDOVIL CORRÊA – Gestora à época. Relator: Conselheiro ANDRÉ TEIXEIRA DIAS EMENTA:Prestação de Contas. Contas regulares com ressalva. Recomendações. Relatório do Exm°. Sr. Conselheiro ANDRÉ TEIXEIRA DIAS: Processo nº. 2009/51720-5. Assunto: Prestação de Contas – Obrigações Comuns – Exercício 2008 Procedência: AUDITORIA GERAL DO ESTADO - AGE Valor: R$ 8.258.147,75 (Oito milhões, duzentos e cinqüenta e oito mil, cento e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos) Responsável: Tereza Regina de Jesus Cordovil Corrêa – Ex-Gestora O Órgão Técnico (fls. 133/141) e o Ministério Público (fls.147/148) opinam pela REGULARIDADE COM RESSALVA das contas, relacionado aos seguintes pontos: Aquisições efetivadas através de adesão à ata de registro de preços; prorrogação de contratos para aquisição de material de consumo como se fossem de prestação de serviços e repactuação do contrato visando a manutenção do equilíbrio financeiro. Sugerem multa ao responsável. É o Relatório.

description

 

Transcript of A C Ó R D Ã O Nº. 53.085

Page 1: A C Ó R D Ã O Nº. 53.085

Tribunal de Contas do Estado do Pará

A C Ó R D Ã O Nº. 53.085(Processo nº. 2009/51720-5)

Assunto: Prestação de Contas da AUDITORIA GERAL DO ESTADO, referente ao Exercício Financeiro de 2008.

Responsável: Sra. TEREZA REGINA DE JESUS CORDOVIL CORRÊA – Gestora à época.

Relator: Conselheiro ANDRÉ TEIXEIRA DIAS

EMENTA:Prestação de Contas. Contas regulares com ressalva. Recomendações.

Relatório do Exm°. Sr. Conselheiro ANDRÉ TEIXEIRA DIAS: Processo nº. 2009/51720-5.

Assunto: Prestação de Contas – Obrigações Comuns – Exercício 2008

Procedência: AUDITORIA GERAL DO ESTADO - AGE

Valor: R$ 8.258.147,75 (Oito milhões, duzentos e cinqüenta e oito

mil, cento e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos)

Responsável: Tereza Regina de Jesus Cordovil Corrêa – Ex-Gestora

O Órgão Técnico (fls. 133/141) e o Ministério Público

(fls.147/148) opinam pela REGULARIDADE COM RESSALVA das contas,

relacionado aos seguintes pontos: Aquisições efetivadas através de adesão à

ata de registro de preços; prorrogação de contratos para aquisição de

material de consumo como se fossem de prestação de serviços e

repactuação do contrato visando a manutenção do equilíbrio financeiro.

Sugerem multa ao responsável.

É o Relatório.

Page 2: A C Ó R D Ã O Nº. 53.085

Tribunal de Contas do Estado do Pará

VOTO:

Julgo REGULARES COM RESSALVA a presente Prestação de

Contas (art. 158, II do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado

do Pará), com as recomendações do órgão técnico deste Tribunal.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do

Pará, unanimemente, nos termos do voto do Exm°. Sr. Conselheiro Relator,

com fundamento no art. 56, inciso II c/c o art. 61, da Lei Complementar

nº.81, de 26 abril de 2012, julgar regulares com ressalva as contas, no valor

de R$ 8.258.147,75 (oito milhões, duzentos e cinqüenta e oito mil, cento e

quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), com recomendação a AGE

sugerida pelo Departamento de Controle Externo deste Tribunal.

Plenário “Conselheiro Emílio Martins”, em 20 de março de 2014.

CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JUNIOR Presidente

ANDRÉ TEIXEIRA DIAS Relator

Presente à sessão os Exmos. Srs. Conselheiros: NELSON LUIZ TEIXEIRA CHAVES MARIA DE LOURDES LIMA DE OLIVEIRA LUIS DA CUNHA TEIXEIRA Procurador Geral do Ministério Público de Contas Dr. Antônio Maria F. Cavalcante. MP/0100206