A Base Legal Do Estudo de Impactos Ambientais Imprimir

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  • A BASE LEGAL DO ESTUDO DE IMPACTOS AMBIENTAIS

    O EIA surgiu no Brasil em pleno Regime Militar. Assim, o pas vinha de um perodo de

    euforia social incentivado pelo Milagre Econmico Brasileiro, onde o governo abertamente se

    declarara despreocupado com questes ambientais e abrira o territrio nacional para todo e

    qualquer investimento poluidor.

    Certamente, por presso externa e, buscando adequar s tendncias mundiais

    estabelecidas em Estocolmo-72, onde o pas fora contra as ideias de preocupao ambiental

    apresentadas, o pas lanou algumas, porm tmidas, aluses e implementaes legais voltadas

    proteo ambiental.

    Assim surgiu o EIA, quase que sorrelfa,como se os responsveis pela sua introduo no

    ordenamento jurdico desejassem escond-lo a qualquer custo dos grupos de presso da poca.

    Frise-se tambm que o EIA foi criado sob o vigor de Constituio estranha e anterior a de 1988, ou

    seja, mais precisamente, Emenda 1/69.

    O tratamento legal do EIA foi dado pela j citada Resoluo 001/1986 do Conama, onde foi

    elegido como modalidade da Avaliao de Impacto Ambiental:

    Artigo 2 - Depender de elaborao de estudo de impacto ambiental e respectivo

    relatrio de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos aprovao do rgo estadual

    competente, e do IBAMA e1n carter supletivo, o licenciamento de atividades

    modificadoras do meio ambiente, tais como:

    I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

    II - Ferrovias;

    III - Portos e terminais de minrio, petrleo e produtos qumicos;

    IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei n 32, de

    18.11.66;

    V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissrios de esgotos

    sanitrios;

    VI - Linhas de transmisso de energia eltrica, acima de 230KV;

    VII - Obras hidrulicas para explorao de recursos hdricos, tais como: barragem para fins

    hidreltricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigao, abertura de canais para

  • navegao, drenagem e irrigao, retificao de cursos d'gua, abertura de barras e

    embocaduras, transposio de bacias, diques;

    VIII - Extrao de combustvel fssil (petrleo, xisto, carvo);

    IX - Extrao de minrio, inclusive os da classe II, definidas no Cdigo de Minerao;

    X - Aterros sanitrios, processamento e destino final de resduos txicos ou perigosos;

    Xl - Usinas de gerao de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primria,

    acima de 10MW;

    XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroqumicos, siderrgicos,

    cloroqumicos, destilarias de lcool, hulha, extrao e cultivo de recursos hdricos);

    XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;

    XIV - Explorao econmica de madeira ou de lenha, em reas acima de 100 hectares ou

    menores, quando atingir reas significativas em termos percentuais ou de importncia do

    ponto de vista ambiental;

    XV - Projetos urbansticos, acima de 100ha. ou em reas consideradas de relevante

    interesse ambiental a critrio da SEMA e dos rgos municipais e estaduais competentes;

    XVI - Qualquer atividade que utilize carvo vegetal, em quantidade superior a dez

    toneladas por dia.

    No incio do artigo em tela, dito que depender de elaborao de Estudo de Impacto

    Ambiental toda atividade modificadora do meio ambiente. Assim, as atividades apresentadas, so

    apenas exemplificativas. poca da edio, como j dito, vivia-se uma antiga Constituio, a qual

    no fazia meno ou aluso alguma a qualquer interesse em ter o meio ambiente preservado.

    Assim vincular toda atividade modificadora do meio ambiente ao Estudo de Impacto

    Ambiental com a finalidade de obteno de licena, o legislador incluiu de fato toda ao humana,

    pois qualquer que fosse a interao homem-ambiente, certamente haveria modificao ambiental.

    Com a Constituio atual, de 1988, vive-se sob um novo regime, mais democratizado e

    evoludo, com evidentes e inovadoras preocupaes ambientais. Assim, desde sua promulgao,

    em 5/10 de 1988, qualquer disposio constante na legislao infraconstitucional deve-se adequar

    aos preceitos constitucionais, sob pena de inconstitucionalidade.

    A Lei 6938 de 1981 (PNMA) e suas decorrentes regulamentaes, como as resolues do

    Conama, foram recepcionadas pela atual Carta Maior, ou seja, em outras palavras, o texto de tais

  • normas, apesar de anteriores Constituio, esto em acordo e foram aceitos por ela para

    continuarem integrando o ordenamento jurdico nacional.

    Assim, o Art. 225 da CF/88 cristalino:

    Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso

    comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e

    coletividade o dever de defend-lo e preserv- lo para as presentes e futuras geraes.

    [...]

    IV - exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade potencialmente causadora

    de significativa degradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto ambiental, a que

    se dar publicidade;

    Assim, o texto afirma que ser necessrio estudo prvio de impacto ambiental (qualquer

    modalidade de AIA, visto que a palavra estudo utilizada de forma ampla) apenas para

    instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradao ambiental.

    Ento, com a nova realidade poltico-jurdica apresentada pela CF/88, a Resoluo

    001/1986 do Conama teve de se adequar de modo a exigir a apresentao do EIA/RIMA apenas

    quando houver significativa degradao ambiental.

    Neste sentido, em sede conclusiva, tem-se ento que atualmente exige-se EIA apenas

    daquelas atividades ou empreendimento potencialmente causador de significativos danos

    (impactos negativos) ambientais.

    Como um instrumento da PNMA, no pode o EIA surgir como um entrave liberdade de

    empreender, contrariando um dos mais sensveis objetivos dessa poltica, que diz com a incessante

    busca da possvel compatibilidade entre o desenvolvimento econmico-social e a preservao

    ambiental em sua qualidade e do equilbrio ecolgico.

    A viso de que Estudo de Impacto Ambiental (necessrio ao licenciamento ambiental) trata-

    se de um entrave proposital posto pela Lei e pelo Governo para se empreender, deve ser extinta

    da sociedade, uma vez que os elementos que fundamentam a necessidade do EIA esto

    totalmente a par do interesse social, perseguindo benefcios sociedade.

  • Por seu alto custo e complexidade, deve ser usado com parcimnia e prudncia, de

    preferncia para os projetos mais importantes sobre a tica ambiental, ou seja, naqueles que

    realmente exeram ou tenham potencial exerccio de significativos danos ambientais.

    No constitu tarefa fcil, entretanto, precisar o conceito de significativa degradao, dado

    que na implantao de um projeto sempre haver alterao adversa das caractersticas do meio

    ambiente. Muitas vezes p insignificante se reveste da maior significncia.

    Como saber, ento, se uma obra ou atividade ser potencialmente causadora de

    significativa degradao sem ter antes um estudo de impacto ambiental?

    Observe-se que a prpria Constituio Federal, ao se referir ao impacto ambiental, utilizou

    conceitos enunciados de forma vaga, tais como potencialmente e significativa, que geram a

    possibilidade de dois ou mais entendimentos e, portanto, de atuao discricionria, ao cabo do

    processo hermenutico (hermenutica = interpretao da lei) da norma. Assim, h a possibilidade

    de anlises, ou seja, juzos de valores subjetivos.

    Buscando-se ento fugir da incmoda situao acima exposta, o critrio escolhido pelo

    legislador brasileiro foi de elaborar uma lista positiva enumerando as obras e atividades capazes de

    produzir efeitos ambientais indesejveis. Assim procedeu, basicamente, por meio do artigo 2 da

    Resoluo 001/1986.

    Nesta ordem de ideias, nada obsta que o rgo ambiental, defrontando-se com atividade

    no constante no rol mencionado, mas capaz de sensvel degenerao do ambiente, determine a

    realizao do EIA. o que ocorre, por exemplo, com a instalao de incineradores de lixo

    domstico ou industrial, no citados pela resoluo, apesar de seu grande potencial poluidor, com

    emisso de dioxinas, metais pesados, etc.

    Alm tambm do rgo administrativo, tambm pode o judicirio suprir tal vcuo legal,

    qual seja, a no previso de determinada atividade como causadora de significativo dano

    ambiental.

    Duas situaes despontam para a aferio da gravidade do impacto ambiental de

    determinada atividade. A primeira diz respeito a esta atividade esta tipificada e prevista na norma

    legal vigente, o que passa a exercer vnculo ao administrador de forma que este no poder

    escusar o EIA/RIMA. A segunda, por sua vez, diz respeito a atividades no previstas pela norma,

    todavia que exeram ou possam exercer significativos impactos ambientais. Assim, chama-se ento

  • a discricionariedade, todavia longe da arbitrariedade, da Administrao em determinar a

    necessidade do EIA/RIMA, se deve ser exigido ou no.

    Tem-se ento uma complicadora questo. Nos casos expressos na norma como de

    necessrio EIA, mesmo que, pelo porte e pelas peculiaridades do empreendimento, este no

    venha a oferecer significativa degradao ambiental, o Estudo de Impacto Ambiental deve ser

    realizado?

    Na doutrina tem prevalecido o entendimento de que as hipteses de atividades

    estabelecidas pela Resoluo 001/1986 do Conama, esto regidas pelo Princpio da

    Obrigatoriedade, segundo o qual, a Administrao Pblica deve, e no simplesmente pode,

    determinar a elaborao do EIA. Ou seja, o elenco constante no artigo 2 da resoluo em estudo

    somente exemplificativo para serem agregadas novas atividades, sendo porm, obrigatrio

    quanto quelas j constantes. Assim, no h que se falar em poder discricionrio do Poder Pblico

    em determinar se determinado empreendimento, que exera atividade elencada na presente

    norma, deva ou no apresentar EIA e o consequente RIMA.

    Em outras palavras, a doutrina entende que, naqueles casos previstos no h que se

    questionar se a atividade ou empreendimento exerce ou no degradao ambiental; se est na

    norma, deve ser obrigatoriamente realizado o EIA. Todavia, outras atividades que no estejam

    previstas e que exeram significativo impacto ambiental devem ser includas como obrigatrias ao

    desenvolvimento do EIA. Assim, a norma aberta apenas para a adio de novas atividades; e em

    momento algum para a supresso.

    Outro importantssimo ponto a ser observado a questo da prova em matria ambiental,

    principalmente no que tange seu nus.

    Primeiramente e antes de tudo muito importante que faamos uma anlise do que vem a ser

    prova.No Sistema Jurdico Brasileiro, prova todo e qualquer tipo, meio ou coisa atravs do qual

    busca-se convencer o juzo (magistrado) a respeito da verdade de um fato, e assim da procedncia

    do julgamento a favor da parte. A instrumentalidade das provas prover fundamentos a fim do

    desenvolvimento do convencimento do julgador a respeito de determinado fato controvertido e de

    importncia ao processo.

    Nestes termos determina o Art. 131 do CPC:

  • Art. 131. O juiz apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstncias

    constantes dos autos, ainda que no alegados pelas partes; mas dever indicar, na

    sentena, os motivos que lhe formaram o convencimento.

    So ento, as provas, meios capazes de informar a verdade ao juiz sobre determinada

    alegao da parte em juzo.

    No h como se falar em prova sem recorrermos ao nus de sua produo, ou seja, o nus

    da prova. Esse fenmeno lgico processual orienta quem o responsvel pela sustentao

    probatria de uma alegao ou conceito. Assim, a produo probatria segue uma sequncia

    lgica e no realizada como bem entender conveniente a parte.

    Em regra a produo da prova deve ser desempenhada pela parte que alega determinado

    fato em juzo. Todavia algumas provas so praticamente impossveis, como seria o caso da parte

    que alega nunca ter estado em determinado lugar. Trata-se de uma prova difcil, at impossvel de

    ser produzida. O que torna tal prova complicada o fato da inexatido ou indeterminao

    temporal; a palavra nunca expressa todo o tempo pretrito de vida da parte. Por outro lado,

    apenas a ttulo exemplificativo, no seria menos difcil e totalmente possvel a prova da alegao

    da parte que afirma no ter estado em determinado local em certo dia e hora. Pois, delimitando o

    tempo, podero ser produzidas provas demonstrando que a pessoa estava em outro local naquele

    momento.

    Enfim, a prova um instituto muito interessante do Direito, e tambm interessantssimo,

    visto que um elemento de suma importncia na conduo do processo e na orientao do

    magistrado ou julgador rumo a uma deciso plausvel e que coadune com a verdade e a justia.

    Todavia, com o advento da Lei 8.078/ 1990, conhecida como Cdigo de Defesa do

    Consumidor, um novo instituto recebeu previso legal no Ordenamento Jurdico Ptrio. O Art. 6,

    inciso VIII da presente prev a inverso do nus da prova, nas seguintes linhas:

    Art. 6 So direitos bsicos do consumidor:

    [...]

  • VIII a facilitao da defesa de seus direitos, inclusive com a inverso do nus da prova, a

    seu favor, no processo civil, quando, a critrio do juiz, for verossmil a alegao ou quando

    for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinrias de experincias;

    []

    O instituto da inverso do nus da prova alm de exponencial importncia e praticidade ao

    Direito do Consumidor, foi subordinado tambm a entendimentos de que sua atuao e aplicao

    no se restringe apenas s relaes consumeristas, chegando at a seara ambiental, tendo como

    justificativa para tal posio, o Princpio da Precauo Ambiental.

    Uma vez que no h previso legal da inverso do nus da prova no Ordenamento Jurdico

    Ambiental Brasileiro, o Direito Ambiental faz uso de tal instituto de forma subsidiria, buscando-o

    nas linhas do Cdigo de Defesa do Consumidor.

    A inverso do nus da prova nas questes ambientais tem como fundamento basilar o Princpio da

    Precauo, e se manifesta sempre que houver incerteza cientfica sobre o potencial lesivo ou

    danoso de determinada atividade econmica ao meio ambiente.

    O princpio supramencionado tem como escopo a proteo ambiental frente a potenciais e

    incertas possibilidades de dano, cientificamente desconhecidas. Em se tratando de tutela do meio

    ambiente o Princpio da Precauo determina que diante de situaes de incerteza cientfica a

    respeito dos danos ambientais que possam ser causados pela implementao de determinada

    atividade econmica, devem ser tomadas medidas de precauo, no sentido de minimizar os riscos

    provenientes dessa atividade, para que o risco no se transforme em dano ambiental.

    A Lei 6938/81 que estabelece a Poltica Nacional do meio ambiente determina o que vem a

    ser atividade potencialmente causadora de dano ambiental. Segundo seu art. 3 da Lei 6.938/81,

    considera-se atividade potencialmente causadora de dano ambiental toda e qualquer atividade

    que altere as propriedades fsicas, qumicas e biolgicas do meio ambiente, e que tais alteraes

    sejam causadas por qualquer forma de matria ou energia resultante das atividades humanas que,

    direta ou indiretamente, afetam a sade, a segurana e o bem-estar da populao, as atividades

    sociais e econmicas, a biota, as condies estticas e sanitrias do meio ambiente e a qualidade

    dos recursos ambientais.

  • Assim, cabe ao autor do dano potencial provar que a atividade que pretende instalar no

    causar degradao ambiental significativa. A inverso do nus de provar, com fulcro no princpio

    da precauo, regra de direito material que determina que sempre que houver incerteza

    cientfica acerca da atividade econmica a ser implementada, deve-se, em homenagem a este

    princpio, inverter o nus probatrio para que o potencial poluidor prove que sua atividade no

    causar dano ao meio ambiente.

    O Art. 225 da Constituio Federal expresso ao incumbir, alm da coletividade, o Poder

    Pblico pela defesa e preservao ambiental. Assim, agindo o Poder Pblico frente a uma atividade

    potencialmente danosa ao meio ambiente, suas aes tem como finalidade o bem comum e o

    interesse pblico em matria ambiental, qual seja, o meio ambiente ecologicamente equilibrado,

    essencial sadia qualidade de vida. Assim age legitimamente o Estado, cabendo ento ao possvel

    poluidor que deseja instalar suas atividades em determinado local, demonstrar ao Estado

    (interesse pblico) que suas atividades no tero significativos desdobramentos em matria de

    danos ambientais.

    A demonstrao, por meio de provas que sustentem e demonstrem que no havero

    significativos danos ambientais decorrentes da instalao e funcionamento de determinada

    atividade uma demonstrao no somente ao Estado, mas sim para toda a coletividade, haja

    visto o Princpio da Gesto Democrtica Ambiental: Toda matria de interesse pblico relacionada

    ao meio ambiente deve ser conhecida e ter seu conhecimento possibilitado populao.