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6° Encontro Nacional da Associação Brasileira de Relações Internacionais
25 a 28 de Julho de 2017, Belo Horizonte, MG.
Belo Horizonte,
2017
A ATUAÇÃO DOS MECANISMOS QUASE JURISDICIONAIS INTERNACIONAIS: O
ATIVISMO TRANSNACIONAL NA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS EM TORNO DO DIREITO À VERDADE NO CASO CHILENO
Área Temática: Instituições Internacionais
Thaís Maria Delarisse
Universidade Federal de Uberlândia
RESUMO:
A década de 1990 é um marco na ampliação dos mecanismos jurisdicionais e quase
jurisdicionais internacionais, bem como da atuação do ativismo transnacional. É nesse
mesmo contexto, em que se observa no Chile o fim do regime militar e o começo do
processo de redemocratização, o que é acompanhado pela demanda por parte da
sociedade civil pela verdade e justiça, em relação aos casos de violações de direitos
humanos ocorridos durante a ditadura militar. Tendo isso em vista, o presente trabalho tem
como objetivo estudar a relação entre o ativismo jurídico transnacional, por meio das redes
de advocacy e dos mecanismos internacionais jurisdicionais na promoção dos direitos
humanos. Vale ressaltar que o Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH) serve
como fórum de atuação das redes de advocacy no continente americano, uma vez que é
aberto ao encaminhando de petições por indivíduos e organizações. Desse modo, o trabalho
parte de uma pesquisa empírica analisando todos os casos chilenos no SIDH, com foco
para as demandas de implantação da justiça de transição como forma de alcançar o direito
à verdade e à justiça. Para tanto, foram analisados os casos de violação de direitos
humanos contra o Chile na Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH),
denunciados entre 1971 à 2015. As dinâmicas institucionais, a mobilização do ativismo
transnacional e os efeitos normativos e estratégicos das decisões da CIDH foram analisados
levando em consideração o contexto de disputa e o uso de oportunidades políticas, tanto
para ressignificar as normas internacionais de direitos humanos, como para influenciar a
política doméstica.
Palavras-chave: Chile, CIDH, Ativismo.
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A atuação dos mecanismos quase jurisdicionais internacionais: o ativismo transnacional na Comissão Interamericana de Direitos Humanos em torno do direito à
verdade no caso chileno Thaís Maria Delarisse1
INTRODUÇÃO
Durante o ano de 1973 ocorreu no Chile a desarticulação do governo democrático de
Salvador Allende, por meio da instauração de um governo militar comandado pelo General
Augusto Pinochet. A partir da justificativa de salvaguardar o Chile dos riscos comunistas que
ameaçavam a ordem do país, os militares assumiram os Poderes Executivo, Legislativo e
Constituinte, que só voltariam ao controle dos civis dezessete anos mais tarde.
Por conseguinte, os anos de 1973 à 1990 foram governados, quase em sua
totalidade, a partir de decretos que instituíram no país estado de sítio e estado de
emergência, o que possibilitou ao governo a adoção de medidas ditas emergenciais, as
quais culminaram na suspensão das garantias individuais, por tempo indeterminado.
Consequentemente, observa-se no período a ocorrência de massivas violações de direitos
humanos, bem como a censura dos meios de comunicação (CHILE, 2004).
Diante dessa conjuntura, aparatos de repressão como a Direção de Inteligência
Nacional (DINA) e a Central Nacional de Informações (CNI) foram incumbidas de traçar
diretrizes que tinham como objetivo resguardar a segurança nacional do país. Sendo assim,
agentes do governo foram responsáveis por várias violações de direitos humanos, dentre
elas desaparecimentos forçados, detenções arbitrárias, torturas e execuções sumárias de
pessoas vistas como ameaças e inimigas do Estado chileno.
Entretanto, diante da intensa repressão promovida pelo governo, pressões externas
conseguiram influenciar o país a desmantelar um de seus mecanismos de repressão, a
DINA, no ano de 1977. Mesmo assim, as violações de direitos humanos não foram coibidas,
e a mobilização dos indivíduos em torno do direito à verdade e à justiça em relação aos
casos de violações era limitada, haja vista que sua atuação se dava na clandestinidade.
Desse modo, o cenário de atuação da sociedade civil somente se modificou nos
anos 1990, que além de presenciarem, a nível internacional, uma intensificação do ativismo
jurídico transnacional, a partir da atuação das redes transnacionais de advocacy2; a nível
1 Mestranda em Relações Internacionais pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e pesquisadora do
Núcleo de Pesquisas e Estudos em Direitos Humanos (NUPEDH-IEUFU), email: [email protected]. Este trabalho é resultado de pesquisas realizadas no âmbito do NUPEDH-IEUFU, orientado pela profa. Dra. Marrielle Maia.
2 As redes transnacionais de advocacy são atores políticos que em conjunto se mobilizam em prol da promoção de causas sociais. De acordo com Keck e Sikkink (1998) as redes de advocacy utilizam de estratégias para levarem à esfera internacional demandas da sociedade civil, para que estas voltem ao nível doméstico pressionando os Estados, uma vez que os canais internos de comunicação entre a sociedade e governo estão bloqueados.
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doméstico foi observado o processo de redemocratização do Chile, que deu fim ao regime
militar e possibilitou a adoção da justiça de transição no país.
Não obstante, percebe-se no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos
Humanos o encaminhamento, ainda durante o período militar, de casos de violações de
direitos humanos ocorridas durante os anos de 1973 à 1990. Sendo assim, nota-se que
apesar da grande repressão existente no país, a sociedade civil conseguiu se mobilizar, a
ponto de levar ao nível internacional a demanda por verdade e justiça em relação aos
crimes ocorridos. Tendo isso em mente, o presente trabalho tem como finalidade analisar a
relação entre o ativismo transnacional, por meio da atuação das redes transnacionais de
advocacy, e os mecanismos quase jurisdicionais na promoção dos direitos humanos, em
específico, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
Diante dessa conjuntura, observa-se a provocação do CIDH, através do
encaminhamento de petições por indivíduos e por redes de advocacy, os quais visavam dar
luz aos crimes cometidos durante a ditadura militar. Além do mais, é visível também o envio
de petições recentes que denunciam práticas de agentes públicos, em que se observam
ações que são consideradas resquícios do período militar. Posto isso, a partir de uma base
de dados elaborada pelo Núcleo de Pesquisa e Estudos em Direitos Humanos da
Universidade Federal de Uberlândia (NUPEDH-IEUFU), a qual contém informações de
1.209 casos denunciados contra os países sul-americanos, de 1971 à 2015, é possível
analisar qual foi a estratégia de mobilização utilizada pelo sociedade civil para o
processamento dos casos de violações de direitos humanos cometidas pelo Chile, durante
os anos de 1973 à 1990.
Portanto, com o propósito de demonstrar a mobilização da sociedade civil chilena em
torno do direito a verdade e a justiça, em relação às violações de direitos humanos
cometidas durante o regime militar, e também o importante papel desempenhado pelo
Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH), em fortalecer essas demandas, o
presente artigo será divido em três seções: a primeira visa apresentar o SIDH como espaço
de ação das redes transnacionais de advocacy, a seção subsequente tem como finalidade
descrever as estratégias adotadas na mobilização para a concretização do direito à verdade
e à justiça; e a última seção descreve as ações adotadas pelo Chile em resposta às
recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Por fim, as
considerações finais têm como objetivo fazer um apanhado geral do trabalho, assim como
apresentar os próximos passos da pesquisa.
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I. A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS COMO ESPAÇO DE
ATUAÇÃO DAS REDES DE ADVOCACY
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um dos órgãos principais da
Organização dos Estados Americanos (OEA) e tem como objetivo, juntamente com a Corte
Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), proteger e promover os direitos humanos
no continente americano. Ambos os mecanismos são parte do regime regional de direitos
humanos e servem como fórum atuação da sociedade civil e dos Estados, bem como atuam
como atores no processo de constrangimento dos países da região.
A Comissão Interamericana, caracterizada por ser o órgão político do sistema, tem
como principais funções o recebimento das denúncias de violações do sistema de
peticionamento, bem como a elaboração de relatorias que dão suporte ao sistema de
monitoramento que visa auferir a efetivação dos direitos humanos na região. No que tange
ao sistema de peticionamento, a CIDH é responsável por admitir e analisar o mérito da
questão, bem como promover soluções amistosas. Nesse sentido, o organismo é aberto à
atuação das redes de advocacy – ou à atuação isolada ou em grupo de indivíduos – que
utilizam desse espaço como um canal capaz de constranger os Estados a cumprirem suas
obrigações internacionais (OEA, 2015).
Sendo assim, enquanto a CIDH é responsável pelo recebimento e por recomendar
medidas a todos os Estados-Membros da OEA, por outro lado, a Corte IDH se valendo de
seu caráter jurisdicional tem a capacidade de sentenciar os Estados pelas violações
cometidas, entretanto, somente em relação aos países que aceitam sua capacidade
contenciosa. Assim, cabe à CIDH o encaminhamento dos casos à Corte, de modo que os
peticionários não têm capacidade de enviar os casos diretamente ao órgão judicial.
Nesse sentido, vale observar que os mecanismos jurisdicionais e quase jurisdicionais
internacionais são relevantes para a atuação das redes transnacionais de advocacy, na
medida em que servem de espaço para a atuação desses atores, quando os canais
domésticos dos Estados estão inoperantes. Portanto, frente a incapacidade de dar luz às
demandas da sociedade civil na esfera doméstica, esses atores encontram no nível
internacional uma chance de levar à tona as reinvindicações da população, para que a partir
das pressões dos mecanismos internacionais os Estados modifiquem seu comportamento
(RISSE; SIKKINK, 1999).
Portanto, sustenta-se que as redes ao provocarem a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos fortalecem a contestação dos casos individuais denunciados, bem como
geram mudanças políticas, legislativas e jurídicas que visam o cumprimento dos direitos
humanos. Em vista disso, nota-se que de acordo com o Informe de 2014 da CIDH, o
Sistema Interamericano recebeu inúmeras petições relacionadas ao direito à verdade, uma
vez que o ativismo transnacional estava em busca de respostas e esclarecimentos dos
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Estados, haja vista a não investigação, julgamento e condenação dos graves casos de
violações de direitos humanos ocorridas nos países americanos (CIDH, 2014).
Esse movimento é visível no caso chileno, em que se nota a criação, ainda durante o
período militar, de organizações não governamentais que tinham como propósito coibir as
violações de direitos humanos, mas que também desempenhavam o importante papel de
registrar os crimes cometidos. Desse modo, pode-se citar a constituição do Comitê de
Cooperação para a Paz e a Comissão Chilena de Direitos Humanos, as quais atuaram
durante o período militar oferecendo ajuda humanitária à população, assim como
registrando a situação dos direitos humanos no país.
Em vista disso, a próxima seção do trabalho terá como finalidade apresentar como
ocorreu a mobilização da sociedade civil no Chile para o encaminhamento de petições à
Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Nesse sentido, além de demonstrar as
estratégias adotadas, será apresentado também o perfil dos casos chilenos na CIDH,
relacionados ao período de 1973 à 1990.
II. A MOBILIZAÇÃO EM TORNO DO DIREITO À VERDADE E À JUSTIÇA NO CASO
DO CHILE
Vale observar que no início de suas atividades, o Sistema Interamericano de Direitos
Humanos desempenhava o importante papel de atuar como mecanismo de justiça para as
vítimas de violações de direitos humanos, nos países que vivenciavam regimes autoritários.
Isto porque os sistemas judiciais internos não exerciam suas funções de forma imparcial,
incapacitando o julgamento e sanção dos responsáveis por violações de direitos humanos.
Além do mais, a CIDH a partir de suas relatorias, foi responsável por registrar os
acontecimentos e, por conseguinte, dar sustentação às denúncias encaminhadas pelos
peticionários (ABRAMOVICH, 2009).
Posto isso, de acordo com os relatórios de admissibilidade, inadmissibilidade,
arquivamento e mérito disponíveis no sítio eletrônico da CIDH, existiam até o ano de 2015
104 casos de violações de direitos humanos contra o Estado do Chile. Do total, 93 foram
admitidos e do restante 7 foram inadmitidos e 4 arquivados. Levando em consideração os
93 casos admitidos, 53 já tinham tido decisão de mérito e 8 tinham sido encaminhados à
Corte IDH. Por fim, vale ressaltar que da totalidade dos casos, 51 deles estão relacionados
com o processo de justiça de transição.
Nesse sentido, nota-se que dos 51 casos relacionados à ditadura militar, 73% foram
encaminhados à CIDH ainda durante o governo de Augusto Pinochet. A maioria desses
casos tinham como principal denúncia a violação do direito de ir e vir, sob a forma de
expulsão de nacionais do país ou a proibição da entrada de cidadãos chilenos em território
nacional, por razões políticas. As demais violações estavam relacionadas à detenção
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arbitrária, violação dos direitos e garantias judiciais e violação do devido processo legal. Dito
isso, os gráficos 1 e 2 apresentam a distribuição temporal do envio das 51 petições e os
temas das denúncias, respectivamente.
Gráfico 1. Década de envio das petições Gráfico 2. Temas das violações
Diante dessa conjuntura, vale ressaltar que a maioria dos casos enviados durante o
período da ditadura militar foram encaminhados de forma sigilosa, de modo que os nomes
dos peticionários não foram revelados. Desse modo, em 37 casos a informação do
peticionário é sigilosa, em 10 os denunciantes foram civis, em 3 foram civis e organizações
em conjunto e em um caso a petição foi enviada por organização – esta podendo se referir a
organizações não governamentais, organizações privadas ou organizações governamentais.
Posto isso, o Anuário Interamericano de Direitos Humanos, elaborado pela CIDH no
ano de 1987, disponibilizou importantes informações sobre a mobilização em torno desses
casos. Segundo o documento, a situação dos organismos que tinham como intenção
defender os direitos humanos no país era preocupante, principalmente as organizações não
governamentais, as quais eram as que mais sofriam os efeitos da perseguição realizada por
agentes do governo. O documento ainda ressalta a perseguição do governo ao Comitê de
Cooperação para a Paz e também ao Vicariato da Solidariedade, ambas organizações que
tinham como finalidade a denúncia de violações de direitos humanos (CIDH, 1987, p. 995).
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados de MAIA, M.; RAMANZINI, I. Base de Dados sobre os Casos do SIDH, 2015
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Vale citar que várias pessoas à frente dessas organizações foram exiladas do Chile
durante o período militar, ainda assim, desempenharam um importante papel provendo
informações à CIDH e também posteriormente, durante o processo de redemocratização,
atuando na Comissão Nacional da Verdade e Reconciliação do Chile (CNVR). Nesse
sentido, o Anuário Americano cita a atuação de José Zalaquete, o qual trabalhou no
Vicariato da Solidariedade, Jaime Castilho que trabalhava na Comissão Chilena de Direitos
Humanos e Eugênio Velasco.
Nesse sentido, mesmo com dificuldade, as organizações desempenharam um papel
essencial na documentação dos fatos, no auxílio à população e no envio de casos à CIDH.
Entretanto, é sobretudo a partir da abertura política nos anos 1990 que as organizações não
governamentais ganham mais liberdade de atuação e, consequentemente, tornam-se mais
ativas na denúncia de petições, passando a atuar, inclusive, em conjunto com indivíduos ou
com outras organizações.
Posto isso, o gráfico 3 apresenta o crescimento da atuação das organizações, seja
em associação com os indivíduos ou com outras organizações. Observa-se – a partir das
informações colhidas em todos os informes relacionados ao Chile, que foram
disponibilizados no sítio oficial da CIDH – que as organizações começam a se tornar mais
ativas na década de 1990, tendo a sua atuação continuado a crescer nos anos 2000 – os 37
casos em que não se observa os nomes dos peticionários foram desconsiderados no
gráfico.
Gráfico 3. Envio de petições por categoria de denunciantes, divido por décadas
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À luz do que foi apresentado, nota-se que a conjuntura interna do Chile, durante os
anos de 1973 à 1990, obstaculizou a mobilização da sociedade civil em torno da proteção
dos direitos humanos, bem como o alcance da justiça em relação às violações cometidas
nesse período. Portanto, a saída encontrada pelas organizações de direitos humanos e
pelos ativistas foi recorrer ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos, de modo que ao
encaminhar à CIDH as denúncias de violações a esses direitos, o organismo adotou
medidas para constranger o Estado chileno a modificar seu comportamento em relação aos
direitos humanos.
Levando em conta a litigância chilena, a seção subsequente tem como finalidade
demonstrar os impactos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos na modificação
da postura chilena, de modo a ressaltar a relevância estratégica dos mecanismos quase
jurisdicionais em dar voz às demandas da sociedade civil, no caso específico ao direito à
verdade e à justiça.
III. A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E A RESPOSTA
CHILENA
Em vista do que foi exposto até o momento, é nítida a pertinência do Sistema
Interamericano de Direitos Humanos em possibilitar e fortalecer o processo de justiça de
transição3 adotado pelos países. Observa-se que durante a década de 1990, os esforços do
SIDH foram direcionados para o monitoramento dos processos de transição política dos
países que passavam por mudanças nos regimes políticos, de modo que a finalidade do
organismo foi inspecionar o tratamento dado por esses Estados aos fatos ocorridos durante
os regimes autoritários, bem como o impacto que esse processo teria nas instituições
democráticas (ABRAMOVICH, 2009).
No caso chileno, observa-se que no ano de 1988 as pressões internas e
internacionais contribuíram para que o governo chileno promovesse um plebiscito, que tinha
como finalidade indagar sobre o interesse da população em dar continuidade ao governo de
Augusto Pinochet. A resposta dada pelo povo refletiu a insatisfação com o regime vigente e
a aspiração por um novo governo. Desse modo, eleições presidenciais foram realizadas e o
novo presidente, Patricio Aylwin, assumiu o cargo em março de 1990, dando início ao
processo de redemocratização do país (ZALAQUETT, 2006).
3 A justiça de transição é caracterizada por Elisabeth Salmón (2011, p. 227) como “o processo de transição
política enfrentado por sociedades saídas de períodos de violência, em que foram cometidas graves violações dos direitos humanos e nas quais se busca chegar a uma reconciliação nacional [...]”. Nesse sentido, a justiça de transição pode ser efetivada a partir da adoção de diversos mecanismos, dentre eles pode se citar a investigação dos casos, a punição dos responsáveis pelos crimes cometidos, a reparação das vítimas, a reforma das instituições que promoveram abusos, a criação de tribunais, entre outros. Dito isso, a justiça de transição adotada no Chile, e na América Latina como um todo, é marcada pela adoção de mecanismos predominantemente nacionais, os quais buscavam a reconciliação entre grupos hostis.
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A transição política permitiu a implementação de medidas que visavam a
implementação da justiça transicional e, por conseguinte, a reconciliação dos grupos hostis.
Nesse sentido, foi criada já em 1990 a Comissão Nacional da Verdade e Reconciliação do
Chile (CNVR), que tinha como objetivo levar verdade e justiça aos casos de violações de
direitos humanos que ocorreram nos 17 anos anteriores.
É válido ressaltar que dos 51 casos que foram denunciados à CIDH sobre o regime
militar, 45 deles tiveram decisão de mérito. Dessa forma, além da Comissão Interamericana
ter responsabilizado o Chile pelas violações cometidas, o organismo elaborou uma série de
recomendações a serem adotadas pelo Estado, dentre elas a necessidade de: investigação
e punição dos culpados, reparação moral e material das vítimas ou de seus familiares e a
adequação da legislação interna às normativas internacionais. Sendo assim, a criação da
CNVR foi apenas o primeiro passo dado pelo país, em busca de reparação dos crimes
cometidos durante o período militar.
Dessa forma, em razão do curto período de tempo, o mandato da CNVR tinha como
objetivo o esclarecimento dos casos de violações de direitos humanos considerados mais
graves. Portanto, coube à Comissão Nacional da Verdade o detalhamento do ocorrido, a
individualização das vítimas, bem como a concessão de reparações a elas e a
recomendação de medidas que visavam coibir que atos semelhantes voltassem a ocorrer.
Contudo, a CNVR deixou claro que não tinha como função a adoção de nenhuma ação
judicial, de modo que não interveria em nenhum processo em andamento nos tribunais
internos e nem atuaria como órgão judicial (CHILE, 1996a, Tomo 1, p. 2).
Em vista disso, a CNVR durante os seus trabalhos reconheceu o importante papel do
SIDH na investigação dos casos de violações de direitos humanos e, nesse sentido,
fortaleceu as recomendações emitidas pela CIDH nos casos investigados por ambos os
mecanismos4. Para além disso, o Informe Final da CNVR, publicado em 1996, serviu
também como resposta às recomendações da Comissão Interamericana. Assim, no
documento é ressaltada a essencialidade da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, a qual requisitou informações ao Chile e recomendou medidas para a efetivação
dos direitos humanos no país. Por fim, o Informe Final da Comissão da Verdade ainda
sugeriu a utilização do Sistema Interamericano pelo Chile e a adequação da normativa
interna ao direito internacional dos direitos humanos (CHILE, 1996a, Tomo 1, p. 437).
4 Dentre os casos investigados tanto pela CIDH quanto pela CNVR estão: os casos de detenção arbitrária ‘Michel
Salin Nash Sáez y Otros’, ‘Carlos Humberto Contreras Maluje’, ‘Daniel Palma Robledo’, ‘Frederico Renato Alvarez Santibañez’, ‘Juan Antonio Aguirre Ballesteros’, ‘Gilberto Mario Fernandez Lopez’, ‘Rodrigo Rojas DeNegri y Carmen Gloria Quintana Arancibia’, ‘Carmelo Soria Espinoza’ e ‘Samuel Alfonso Catalán Lincoleo’, ocorridos entre os anos de 1973 à 1997; o caso de execução ‘Nelson Herrera Riveros y Mario Octavio Lagos Rodriguez’, encaminhado à CIDH em 1984; e os casos de denegação de justiça ‘Héctor Marcial Garay Hermosilla y Otros’ e ‘Alfonso René Chanfeau Orayce y Otros’, apresentados à CIDH nos anos 1990.
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Não obstante, a Comissão Nacional da Verdade não foi a única medida adotada pelo
governo chileno, na tentativa de promover a justiça de transição no país. Até o ano de 2010
o Chile tinha implementado 31 políticas públicas que visavam expor a verdade dos fatos e
estabelecer a memória do ocorrido (KREFT; SAUX; LAUZÁN, 2011). Nesse sentido, nota-se
que as políticas adotadas visavam seguir as recomendações do SIDH, no que tangia à
obrigação do Estado de levar verdade, justiça e reparação às vítimas, bem como de criar
memória e promover a cultura de fomento à proteção e disseminação dos direitos humanos.
Tendo isso em mente, pode-se citar a criação da Corporação Nacional de Reparação
e Reconciliação (CNRR), a qual tinha como intuito dar continuidade aos trabalhos da
Comissão Nacional da Verdade e, assim, contribuir para o esclarecimento dos fatos
ocorridos durante o período ditatorial. Desse modo, o objetivo da CNRR era o de reparar às
vítimas apontadas pelos relatórios da CNVR, ademais de buscar a verdade e conceder a
qualidade de vítima às pessoas que foram alvo de graves violações de direitos humanos ou
de violência política, assim como de pessoas que desapareceram ou foram executadas no
período de setembro de 1973 à março de 1990 (CHILE, 1996b, p.9).
Em 1996 a Corporação Nacional de Reparação e Reconciliação teve seus trabalhos
finalizados e, desse modo, foi criado em 1997, por meio da lei n° 19.123, o Programa de
Direitos Humanos do Ministério do Interior e Segurança Pública. Ademais de dar
continuidade à investigação dos casos de violações de direitos humanos ocorridos durante a
ditadura militar, o programa tem a função de servir como assistência legal aos familiares das
vítimas de execução política e desaparecimento. É importante dizer que para além do seu
empenho na busca pela verdade, justiça e reparação dos casos ocorridos no período
ditatorial, o órgão tem a finalidade de elaborar políticas que promovam os direitos humanos,
a fim de que seja disseminada uma cultura de proteção a esses direitos (PDH, 2016).
Ainda em relação à busca pela verdade, justiça e reparação dos casos ocorridos
durante o governo de Pinochet, em 2003 foi formada a Comissão Nacional sobre Prisão
Política e Tortura, a qual tinha como mandato investigar os casos relacionados à privação
de liberdade e tortura por razões políticas, que tinham sido praticados por agentes estatais
durante esse período. Sendo assim, visava-se a investigação e identificação das vítimas,
bem como a proposta de reparações financeiras e simbólicas a essas pessoas (CHILE,
2004, p. 15).
Já no que tange à recomendação de criação de políticas que tinham como finalidade
a promoção e criação de uma cultura de respeito aos direitos humanos, o governo da
presidente Michelle Bachelet teve um papel ativo, de modo que foi responsável pela
concretização do Instituto Nacional de Direitos Humanos (INDH) e pela criação do Museu da
Memória e dos Direitos Humanos.
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Assim, o INDH foi oficializado no ano de 2009, e tem como princípio a elaboração de
medidas que objetivam a proteção e promoção dos direitos humanos, no Estado do Chile.
Nesse sentido, o órgão trabalha junto à sociedade civil, a fim de promover uma cultura de
respeito aos direitos humanos e também assessora o Estado na adoção de medidas que
têm como finalidade proteger e promover esses direitos, bem como auxilia o país na
adaptação da legislação nacional aos tratados internacionais de direitos humanos e na
representação em mecanismos internacionais de proteção e promoção dos direitos
humanos (INDH, 2016).
Por fim, o Museu da Memória e dos Direitos Humanos foi uma iniciativa
implementada no ano de 2010, a qual visava cumprir com a recomendação de construção
de memória dos fatos passados. Desse modo, além de servir como um espaço que busca
dar visibilidade às violações ocorridas durante o regime militar, tem a finalidade de
consolidar uma educação de promoção e proteção dos direitos humanos, por meio da
disponibilização de um ambiente que visa o desenvolvimento de uma cultura de respeito à
dignidade humana (MUSEU DE LA MEMORIA Y DE LOS DERECHOS HUMANOS, 2016).
Todavia, apesar das medidas adotadas pelo Chile na busca pela reparação dos
crimes cometidos na ditadura miliar, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos critica
a não punição dos culpados pelas violações de direitos humanos cometidas. Nesse sentido,
a CIDH aponta que nenhuma medida pode substituir a sanção dos responsáveis.
Em vista disso, Lira (2011) aponta que durante os anos de regime militar denúncias
de violações de direitos humanos foram encaminhados aos tribunais internos, os quais não
procederam devidamente com os casos. Logo, no ano de 1989 todos os casos que tinham
sido registrados no sistema judicial do Chile foram anistiados, de maneira que as vítimas
não tiveram acesso à justiça em relação aos seus casos.
Para além disso, uma outra crítica feita pela Comissão Interamericana se refere à Lei
de Anistia, criada em 1978 a partir do Decreto-Lei n. 2.191. A CIDH declarou a lei como
contrária às obrigações do Estado, estabelecidas no artigo 1.1 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos (CIDH, 1996, p. 19). Nesse sentido, observa-se que a referida lei
tinha como propósito anistiar todos os casos de violações que ocorreram entre os anos de
1973 à 1978. Apesar de sua aplicação ter diminuído com o avançar dos anos, ela ainda é
passível de aplicação.
À vista disso, nota-se que no julgamento da Corte Interamericana sobre o caso
‘Almonacid Vs. Chile’, em 2006, o Estado chileno admitiu a contrariedade da lei de anistia
com as normativas internacionais de direitos humanos. Apesar disso, ao manter a lei
operante o Chile continua violando a Convenção Americana de Direitos Humanos, ainda que
na sentença emitida pela Corte IDH, o organismo reconheça os esforços chilenos para levar
verdade em relação ao ocorrido durante o regime militar.
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Nesse sentido, é visível que o contexto político do Chile sofreu transformações
desde a instauração do regime militar até os dias de hoje. O processo de redemocratização
possibilitou a adoção da justiça de transição por parte do governo, ainda que o processo não
tenha chegado ao seu fim. O Decreto-Lei de Anistia ainda continua sendo um empecilho
para o total cumprimento do direito à verdade e à justiça, em relação aos casos de violações
de direitos humanos perpetrados pelo governo militar. Desse forma, organizações não
governamentais continuam se mobilizando em busca da concretização dos direitos das
vítimas dos crimes cometidos durante os anos de 1973 à 1990, assim como da revogação
dessa lei.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A ditadura militar instaurada no Chile no ano de 1973 foi responsável por um período
de intensa violência que marcou a história chilena. O governo militar ao suspender no país
os direitos individuais e o estado de direito possibilitou que massivas violações de direitos
humanos fossem praticadas por agentes do Estado, de modo que várias pessoas foram
perseguidas, torturadas, presas, executadas e expulsas do Chile, por razões políticas.
Diante desse contexto, indivíduos a partir da articulação dentro de organizações não
governamentais, ou de forma individual, mobilizaram-se com a finalidade de auxiliar as
vítimas de violações, coibir que atos de violações de direitos humanos continuassem
ocorrendo e documentar a situação desses direitos. Além do mais, a mobilização também
tinha o propósito de levar verdade e justiça em relação aos casos de direitos humanos, para
que os crimes cometidos durante a ditadura militar jamais fossem esquecidos e, desse
modo, não voltassem a ocorrer.
Contudo, o cenário interno não favoreceu a mobilização dos indivíduos e nem das
organizações não governamentais, de modo que o subterfúgio encontrado pela litigância no
país, foi se valer das organizações internacionais para promoverem suas demandas. Assim
sendo, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos serviu como um fórum de atuação
para esses atores, que tinham como finalidade relatar e denunciar a situação dos direitos
humanos no país, para que o organismo constrangesse o Estado a modificar sua postura
em relação aos direitos humanos.
Nesse sentido, essa mobilização contou com a atuação de organizações não
governamentais, criadas durante o regime militar, que tinham o propósito de defender e
disseminar os direitos humanos. Como também se valeu do ativismo pessoal de pessoas
que foram exiladas do país, as quais foram importantes fontes de informação para a atuação
da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, posteriormente, foram recursos
essenciais para a atuação da Comissão Nacional da Verdade e Reconciliação do Chile.
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Já no que tange à atuação da CIDH, o organismo procedeu com o processamento
dos casos recebidos e, por meio de seus relatórios de mérito fez uma série de
recomendações que tinham como propósito revelar a verdade sobre o ocorrido, promover o
julgamento e sanção dos responsáveis pelos crimes e outorgar reparação às vítimas das
violações. Contudo, apesar do avanço conquistado pelo governo do Chile na efetivação
dessas recomendações, o país foi incapaz de efetivar o julgamento e a responsabilização
dos culpados pelos crimes perpetrados.
Nesse sentido, observa-se que o ativismo transnacional a partir da sua atuação com
os mecanismos quase jurisdicionais foi essencial em pressionar o Chile a adotar novas
práticas políticas, legislativas e jurídicas para a efetivação dos direitos humanos. Não
obstante, a litigância sobre essa temática continua ativa, uma vez que a lei de anistia
permanece subsistindo, o que impede a completa efetivação dos direitos à verdade e à
justiça.
À vista disso, o presente artigo se propôs a ressaltar o papel da mobilização
transnacional no encaminhamento dos casos de violações de direitos humanos ao Sistema
Interamericano de Direitos Humanos. Nesse sentido, entende-se que a mobilização
transnacional é uma das visões do processo que levou à modificação do comportamento
chileno e, sendo assim, é necessário também compreender os procedimentos adotados pela
Comissão Interamericana de Direitos Humanos no processamento do caso chileno.
Sendo assim, é nítida a essencialidade que o organismo desempenhou como um
fórum de atuação para as redes de advocacy. Em vista disso, o próximo passo a ser
realizado recai na análise do papel desempenhado pela Comissão Interamericana como um
ator internacionalmente relevante no constrangimento do Estado chileno, que resultou na
modificação de sua postura em relação aos direitos humanos. Nesse sentido, torna-se
imprescindível a compreensão das estruturas e conjunturas internas do organismo, a fim de
entender quais foram as estratégias e mecanismos utilizados para influenciar a modificação
da política interna do país.
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