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6° Encontro Nacional da Associação Brasileira de Relações Internacionais 25 a 28 de Julho de 2017, Belo Horizonte, MG. Belo Horizonte, 2017 A ATUAÇÃO DOS MECANISMOS QUASE JURISDICIONAIS INTERNACIONAIS: O ATIVISMO TRANSNACIONAL NA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS EM TORNO DO DIREITO À VERDADE NO CASO CHILENO Área Temática: Instituições Internacionais Thaís Maria Delarisse Universidade Federal de Uberlândia

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6° Encontro Nacional da Associação Brasileira de Relações Internacionais

25 a 28 de Julho de 2017, Belo Horizonte, MG.

Belo Horizonte,

2017

A ATUAÇÃO DOS MECANISMOS QUASE JURISDICIONAIS INTERNACIONAIS: O

ATIVISMO TRANSNACIONAL NA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS

HUMANOS EM TORNO DO DIREITO À VERDADE NO CASO CHILENO

Área Temática: Instituições Internacionais

Thaís Maria Delarisse

Universidade Federal de Uberlândia

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RESUMO:

A década de 1990 é um marco na ampliação dos mecanismos jurisdicionais e quase

jurisdicionais internacionais, bem como da atuação do ativismo transnacional. É nesse

mesmo contexto, em que se observa no Chile o fim do regime militar e o começo do

processo de redemocratização, o que é acompanhado pela demanda por parte da

sociedade civil pela verdade e justiça, em relação aos casos de violações de direitos

humanos ocorridos durante a ditadura militar. Tendo isso em vista, o presente trabalho tem

como objetivo estudar a relação entre o ativismo jurídico transnacional, por meio das redes

de advocacy e dos mecanismos internacionais jurisdicionais na promoção dos direitos

humanos. Vale ressaltar que o Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH) serve

como fórum de atuação das redes de advocacy no continente americano, uma vez que é

aberto ao encaminhando de petições por indivíduos e organizações. Desse modo, o trabalho

parte de uma pesquisa empírica analisando todos os casos chilenos no SIDH, com foco

para as demandas de implantação da justiça de transição como forma de alcançar o direito

à verdade e à justiça. Para tanto, foram analisados os casos de violação de direitos

humanos contra o Chile na Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH),

denunciados entre 1971 à 2015. As dinâmicas institucionais, a mobilização do ativismo

transnacional e os efeitos normativos e estratégicos das decisões da CIDH foram analisados

levando em consideração o contexto de disputa e o uso de oportunidades políticas, tanto

para ressignificar as normas internacionais de direitos humanos, como para influenciar a

política doméstica.

Palavras-chave: Chile, CIDH, Ativismo.

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A atuação dos mecanismos quase jurisdicionais internacionais: o ativismo transnacional na Comissão Interamericana de Direitos Humanos em torno do direito à

verdade no caso chileno Thaís Maria Delarisse1

INTRODUÇÃO

Durante o ano de 1973 ocorreu no Chile a desarticulação do governo democrático de

Salvador Allende, por meio da instauração de um governo militar comandado pelo General

Augusto Pinochet. A partir da justificativa de salvaguardar o Chile dos riscos comunistas que

ameaçavam a ordem do país, os militares assumiram os Poderes Executivo, Legislativo e

Constituinte, que só voltariam ao controle dos civis dezessete anos mais tarde.

Por conseguinte, os anos de 1973 à 1990 foram governados, quase em sua

totalidade, a partir de decretos que instituíram no país estado de sítio e estado de

emergência, o que possibilitou ao governo a adoção de medidas ditas emergenciais, as

quais culminaram na suspensão das garantias individuais, por tempo indeterminado.

Consequentemente, observa-se no período a ocorrência de massivas violações de direitos

humanos, bem como a censura dos meios de comunicação (CHILE, 2004).

Diante dessa conjuntura, aparatos de repressão como a Direção de Inteligência

Nacional (DINA) e a Central Nacional de Informações (CNI) foram incumbidas de traçar

diretrizes que tinham como objetivo resguardar a segurança nacional do país. Sendo assim,

agentes do governo foram responsáveis por várias violações de direitos humanos, dentre

elas desaparecimentos forçados, detenções arbitrárias, torturas e execuções sumárias de

pessoas vistas como ameaças e inimigas do Estado chileno.

Entretanto, diante da intensa repressão promovida pelo governo, pressões externas

conseguiram influenciar o país a desmantelar um de seus mecanismos de repressão, a

DINA, no ano de 1977. Mesmo assim, as violações de direitos humanos não foram coibidas,

e a mobilização dos indivíduos em torno do direito à verdade e à justiça em relação aos

casos de violações era limitada, haja vista que sua atuação se dava na clandestinidade.

Desse modo, o cenário de atuação da sociedade civil somente se modificou nos

anos 1990, que além de presenciarem, a nível internacional, uma intensificação do ativismo

jurídico transnacional, a partir da atuação das redes transnacionais de advocacy2; a nível

1 Mestranda em Relações Internacionais pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e pesquisadora do

Núcleo de Pesquisas e Estudos em Direitos Humanos (NUPEDH-IEUFU), email: [email protected]. Este trabalho é resultado de pesquisas realizadas no âmbito do NUPEDH-IEUFU, orientado pela profa. Dra. Marrielle Maia.

2 As redes transnacionais de advocacy são atores políticos que em conjunto se mobilizam em prol da promoção de causas sociais. De acordo com Keck e Sikkink (1998) as redes de advocacy utilizam de estratégias para levarem à esfera internacional demandas da sociedade civil, para que estas voltem ao nível doméstico pressionando os Estados, uma vez que os canais internos de comunicação entre a sociedade e governo estão bloqueados.

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doméstico foi observado o processo de redemocratização do Chile, que deu fim ao regime

militar e possibilitou a adoção da justiça de transição no país.

Não obstante, percebe-se no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos

Humanos o encaminhamento, ainda durante o período militar, de casos de violações de

direitos humanos ocorridas durante os anos de 1973 à 1990. Sendo assim, nota-se que

apesar da grande repressão existente no país, a sociedade civil conseguiu se mobilizar, a

ponto de levar ao nível internacional a demanda por verdade e justiça em relação aos

crimes ocorridos. Tendo isso em mente, o presente trabalho tem como finalidade analisar a

relação entre o ativismo transnacional, por meio da atuação das redes transnacionais de

advocacy, e os mecanismos quase jurisdicionais na promoção dos direitos humanos, em

específico, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).

Diante dessa conjuntura, observa-se a provocação do CIDH, através do

encaminhamento de petições por indivíduos e por redes de advocacy, os quais visavam dar

luz aos crimes cometidos durante a ditadura militar. Além do mais, é visível também o envio

de petições recentes que denunciam práticas de agentes públicos, em que se observam

ações que são consideradas resquícios do período militar. Posto isso, a partir de uma base

de dados elaborada pelo Núcleo de Pesquisa e Estudos em Direitos Humanos da

Universidade Federal de Uberlândia (NUPEDH-IEUFU), a qual contém informações de

1.209 casos denunciados contra os países sul-americanos, de 1971 à 2015, é possível

analisar qual foi a estratégia de mobilização utilizada pelo sociedade civil para o

processamento dos casos de violações de direitos humanos cometidas pelo Chile, durante

os anos de 1973 à 1990.

Portanto, com o propósito de demonstrar a mobilização da sociedade civil chilena em

torno do direito a verdade e a justiça, em relação às violações de direitos humanos

cometidas durante o regime militar, e também o importante papel desempenhado pelo

Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH), em fortalecer essas demandas, o

presente artigo será divido em três seções: a primeira visa apresentar o SIDH como espaço

de ação das redes transnacionais de advocacy, a seção subsequente tem como finalidade

descrever as estratégias adotadas na mobilização para a concretização do direito à verdade

e à justiça; e a última seção descreve as ações adotadas pelo Chile em resposta às

recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Por fim, as

considerações finais têm como objetivo fazer um apanhado geral do trabalho, assim como

apresentar os próximos passos da pesquisa.

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I. A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS COMO ESPAÇO DE

ATUAÇÃO DAS REDES DE ADVOCACY

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um dos órgãos principais da

Organização dos Estados Americanos (OEA) e tem como objetivo, juntamente com a Corte

Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), proteger e promover os direitos humanos

no continente americano. Ambos os mecanismos são parte do regime regional de direitos

humanos e servem como fórum atuação da sociedade civil e dos Estados, bem como atuam

como atores no processo de constrangimento dos países da região.

A Comissão Interamericana, caracterizada por ser o órgão político do sistema, tem

como principais funções o recebimento das denúncias de violações do sistema de

peticionamento, bem como a elaboração de relatorias que dão suporte ao sistema de

monitoramento que visa auferir a efetivação dos direitos humanos na região. No que tange

ao sistema de peticionamento, a CIDH é responsável por admitir e analisar o mérito da

questão, bem como promover soluções amistosas. Nesse sentido, o organismo é aberto à

atuação das redes de advocacy – ou à atuação isolada ou em grupo de indivíduos – que

utilizam desse espaço como um canal capaz de constranger os Estados a cumprirem suas

obrigações internacionais (OEA, 2015).

Sendo assim, enquanto a CIDH é responsável pelo recebimento e por recomendar

medidas a todos os Estados-Membros da OEA, por outro lado, a Corte IDH se valendo de

seu caráter jurisdicional tem a capacidade de sentenciar os Estados pelas violações

cometidas, entretanto, somente em relação aos países que aceitam sua capacidade

contenciosa. Assim, cabe à CIDH o encaminhamento dos casos à Corte, de modo que os

peticionários não têm capacidade de enviar os casos diretamente ao órgão judicial.

Nesse sentido, vale observar que os mecanismos jurisdicionais e quase jurisdicionais

internacionais são relevantes para a atuação das redes transnacionais de advocacy, na

medida em que servem de espaço para a atuação desses atores, quando os canais

domésticos dos Estados estão inoperantes. Portanto, frente a incapacidade de dar luz às

demandas da sociedade civil na esfera doméstica, esses atores encontram no nível

internacional uma chance de levar à tona as reinvindicações da população, para que a partir

das pressões dos mecanismos internacionais os Estados modifiquem seu comportamento

(RISSE; SIKKINK, 1999).

Portanto, sustenta-se que as redes ao provocarem a Comissão Interamericana de

Direitos Humanos fortalecem a contestação dos casos individuais denunciados, bem como

geram mudanças políticas, legislativas e jurídicas que visam o cumprimento dos direitos

humanos. Em vista disso, nota-se que de acordo com o Informe de 2014 da CIDH, o

Sistema Interamericano recebeu inúmeras petições relacionadas ao direito à verdade, uma

vez que o ativismo transnacional estava em busca de respostas e esclarecimentos dos

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Estados, haja vista a não investigação, julgamento e condenação dos graves casos de

violações de direitos humanos ocorridas nos países americanos (CIDH, 2014).

Esse movimento é visível no caso chileno, em que se nota a criação, ainda durante o

período militar, de organizações não governamentais que tinham como propósito coibir as

violações de direitos humanos, mas que também desempenhavam o importante papel de

registrar os crimes cometidos. Desse modo, pode-se citar a constituição do Comitê de

Cooperação para a Paz e a Comissão Chilena de Direitos Humanos, as quais atuaram

durante o período militar oferecendo ajuda humanitária à população, assim como

registrando a situação dos direitos humanos no país.

Em vista disso, a próxima seção do trabalho terá como finalidade apresentar como

ocorreu a mobilização da sociedade civil no Chile para o encaminhamento de petições à

Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Nesse sentido, além de demonstrar as

estratégias adotadas, será apresentado também o perfil dos casos chilenos na CIDH,

relacionados ao período de 1973 à 1990.

II. A MOBILIZAÇÃO EM TORNO DO DIREITO À VERDADE E À JUSTIÇA NO CASO

DO CHILE

Vale observar que no início de suas atividades, o Sistema Interamericano de Direitos

Humanos desempenhava o importante papel de atuar como mecanismo de justiça para as

vítimas de violações de direitos humanos, nos países que vivenciavam regimes autoritários.

Isto porque os sistemas judiciais internos não exerciam suas funções de forma imparcial,

incapacitando o julgamento e sanção dos responsáveis por violações de direitos humanos.

Além do mais, a CIDH a partir de suas relatorias, foi responsável por registrar os

acontecimentos e, por conseguinte, dar sustentação às denúncias encaminhadas pelos

peticionários (ABRAMOVICH, 2009).

Posto isso, de acordo com os relatórios de admissibilidade, inadmissibilidade,

arquivamento e mérito disponíveis no sítio eletrônico da CIDH, existiam até o ano de 2015

104 casos de violações de direitos humanos contra o Estado do Chile. Do total, 93 foram

admitidos e do restante 7 foram inadmitidos e 4 arquivados. Levando em consideração os

93 casos admitidos, 53 já tinham tido decisão de mérito e 8 tinham sido encaminhados à

Corte IDH. Por fim, vale ressaltar que da totalidade dos casos, 51 deles estão relacionados

com o processo de justiça de transição.

Nesse sentido, nota-se que dos 51 casos relacionados à ditadura militar, 73% foram

encaminhados à CIDH ainda durante o governo de Augusto Pinochet. A maioria desses

casos tinham como principal denúncia a violação do direito de ir e vir, sob a forma de

expulsão de nacionais do país ou a proibição da entrada de cidadãos chilenos em território

nacional, por razões políticas. As demais violações estavam relacionadas à detenção

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arbitrária, violação dos direitos e garantias judiciais e violação do devido processo legal. Dito

isso, os gráficos 1 e 2 apresentam a distribuição temporal do envio das 51 petições e os

temas das denúncias, respectivamente.

Gráfico 1. Década de envio das petições Gráfico 2. Temas das violações

Diante dessa conjuntura, vale ressaltar que a maioria dos casos enviados durante o

período da ditadura militar foram encaminhados de forma sigilosa, de modo que os nomes

dos peticionários não foram revelados. Desse modo, em 37 casos a informação do

peticionário é sigilosa, em 10 os denunciantes foram civis, em 3 foram civis e organizações

em conjunto e em um caso a petição foi enviada por organização – esta podendo se referir a

organizações não governamentais, organizações privadas ou organizações governamentais.

Posto isso, o Anuário Interamericano de Direitos Humanos, elaborado pela CIDH no

ano de 1987, disponibilizou importantes informações sobre a mobilização em torno desses

casos. Segundo o documento, a situação dos organismos que tinham como intenção

defender os direitos humanos no país era preocupante, principalmente as organizações não

governamentais, as quais eram as que mais sofriam os efeitos da perseguição realizada por

agentes do governo. O documento ainda ressalta a perseguição do governo ao Comitê de

Cooperação para a Paz e também ao Vicariato da Solidariedade, ambas organizações que

tinham como finalidade a denúncia de violações de direitos humanos (CIDH, 1987, p. 995).

Fonte: Elaboração própria a partir dos dados de MAIA, M.; RAMANZINI, I. Base de Dados sobre os Casos do SIDH, 2015

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Vale citar que várias pessoas à frente dessas organizações foram exiladas do Chile

durante o período militar, ainda assim, desempenharam um importante papel provendo

informações à CIDH e também posteriormente, durante o processo de redemocratização,

atuando na Comissão Nacional da Verdade e Reconciliação do Chile (CNVR). Nesse

sentido, o Anuário Americano cita a atuação de José Zalaquete, o qual trabalhou no

Vicariato da Solidariedade, Jaime Castilho que trabalhava na Comissão Chilena de Direitos

Humanos e Eugênio Velasco.

Nesse sentido, mesmo com dificuldade, as organizações desempenharam um papel

essencial na documentação dos fatos, no auxílio à população e no envio de casos à CIDH.

Entretanto, é sobretudo a partir da abertura política nos anos 1990 que as organizações não

governamentais ganham mais liberdade de atuação e, consequentemente, tornam-se mais

ativas na denúncia de petições, passando a atuar, inclusive, em conjunto com indivíduos ou

com outras organizações.

Posto isso, o gráfico 3 apresenta o crescimento da atuação das organizações, seja

em associação com os indivíduos ou com outras organizações. Observa-se – a partir das

informações colhidas em todos os informes relacionados ao Chile, que foram

disponibilizados no sítio oficial da CIDH – que as organizações começam a se tornar mais

ativas na década de 1990, tendo a sua atuação continuado a crescer nos anos 2000 – os 37

casos em que não se observa os nomes dos peticionários foram desconsiderados no

gráfico.

Gráfico 3. Envio de petições por categoria de denunciantes, divido por décadas

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À luz do que foi apresentado, nota-se que a conjuntura interna do Chile, durante os

anos de 1973 à 1990, obstaculizou a mobilização da sociedade civil em torno da proteção

dos direitos humanos, bem como o alcance da justiça em relação às violações cometidas

nesse período. Portanto, a saída encontrada pelas organizações de direitos humanos e

pelos ativistas foi recorrer ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos, de modo que ao

encaminhar à CIDH as denúncias de violações a esses direitos, o organismo adotou

medidas para constranger o Estado chileno a modificar seu comportamento em relação aos

direitos humanos.

Levando em conta a litigância chilena, a seção subsequente tem como finalidade

demonstrar os impactos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos na modificação

da postura chilena, de modo a ressaltar a relevância estratégica dos mecanismos quase

jurisdicionais em dar voz às demandas da sociedade civil, no caso específico ao direito à

verdade e à justiça.

III. A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E A RESPOSTA

CHILENA

Em vista do que foi exposto até o momento, é nítida a pertinência do Sistema

Interamericano de Direitos Humanos em possibilitar e fortalecer o processo de justiça de

transição3 adotado pelos países. Observa-se que durante a década de 1990, os esforços do

SIDH foram direcionados para o monitoramento dos processos de transição política dos

países que passavam por mudanças nos regimes políticos, de modo que a finalidade do

organismo foi inspecionar o tratamento dado por esses Estados aos fatos ocorridos durante

os regimes autoritários, bem como o impacto que esse processo teria nas instituições

democráticas (ABRAMOVICH, 2009).

No caso chileno, observa-se que no ano de 1988 as pressões internas e

internacionais contribuíram para que o governo chileno promovesse um plebiscito, que tinha

como finalidade indagar sobre o interesse da população em dar continuidade ao governo de

Augusto Pinochet. A resposta dada pelo povo refletiu a insatisfação com o regime vigente e

a aspiração por um novo governo. Desse modo, eleições presidenciais foram realizadas e o

novo presidente, Patricio Aylwin, assumiu o cargo em março de 1990, dando início ao

processo de redemocratização do país (ZALAQUETT, 2006).

3 A justiça de transição é caracterizada por Elisabeth Salmón (2011, p. 227) como “o processo de transição

política enfrentado por sociedades saídas de períodos de violência, em que foram cometidas graves violações dos direitos humanos e nas quais se busca chegar a uma reconciliação nacional [...]”. Nesse sentido, a justiça de transição pode ser efetivada a partir da adoção de diversos mecanismos, dentre eles pode se citar a investigação dos casos, a punição dos responsáveis pelos crimes cometidos, a reparação das vítimas, a reforma das instituições que promoveram abusos, a criação de tribunais, entre outros. Dito isso, a justiça de transição adotada no Chile, e na América Latina como um todo, é marcada pela adoção de mecanismos predominantemente nacionais, os quais buscavam a reconciliação entre grupos hostis.

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A transição política permitiu a implementação de medidas que visavam a

implementação da justiça transicional e, por conseguinte, a reconciliação dos grupos hostis.

Nesse sentido, foi criada já em 1990 a Comissão Nacional da Verdade e Reconciliação do

Chile (CNVR), que tinha como objetivo levar verdade e justiça aos casos de violações de

direitos humanos que ocorreram nos 17 anos anteriores.

É válido ressaltar que dos 51 casos que foram denunciados à CIDH sobre o regime

militar, 45 deles tiveram decisão de mérito. Dessa forma, além da Comissão Interamericana

ter responsabilizado o Chile pelas violações cometidas, o organismo elaborou uma série de

recomendações a serem adotadas pelo Estado, dentre elas a necessidade de: investigação

e punição dos culpados, reparação moral e material das vítimas ou de seus familiares e a

adequação da legislação interna às normativas internacionais. Sendo assim, a criação da

CNVR foi apenas o primeiro passo dado pelo país, em busca de reparação dos crimes

cometidos durante o período militar.

Dessa forma, em razão do curto período de tempo, o mandato da CNVR tinha como

objetivo o esclarecimento dos casos de violações de direitos humanos considerados mais

graves. Portanto, coube à Comissão Nacional da Verdade o detalhamento do ocorrido, a

individualização das vítimas, bem como a concessão de reparações a elas e a

recomendação de medidas que visavam coibir que atos semelhantes voltassem a ocorrer.

Contudo, a CNVR deixou claro que não tinha como função a adoção de nenhuma ação

judicial, de modo que não interveria em nenhum processo em andamento nos tribunais

internos e nem atuaria como órgão judicial (CHILE, 1996a, Tomo 1, p. 2).

Em vista disso, a CNVR durante os seus trabalhos reconheceu o importante papel do

SIDH na investigação dos casos de violações de direitos humanos e, nesse sentido,

fortaleceu as recomendações emitidas pela CIDH nos casos investigados por ambos os

mecanismos4. Para além disso, o Informe Final da CNVR, publicado em 1996, serviu

também como resposta às recomendações da Comissão Interamericana. Assim, no

documento é ressaltada a essencialidade da Comissão Interamericana de Direitos

Humanos, a qual requisitou informações ao Chile e recomendou medidas para a efetivação

dos direitos humanos no país. Por fim, o Informe Final da Comissão da Verdade ainda

sugeriu a utilização do Sistema Interamericano pelo Chile e a adequação da normativa

interna ao direito internacional dos direitos humanos (CHILE, 1996a, Tomo 1, p. 437).

4 Dentre os casos investigados tanto pela CIDH quanto pela CNVR estão: os casos de detenção arbitrária ‘Michel

Salin Nash Sáez y Otros’, ‘Carlos Humberto Contreras Maluje’, ‘Daniel Palma Robledo’, ‘Frederico Renato Alvarez Santibañez’, ‘Juan Antonio Aguirre Ballesteros’, ‘Gilberto Mario Fernandez Lopez’, ‘Rodrigo Rojas DeNegri y Carmen Gloria Quintana Arancibia’, ‘Carmelo Soria Espinoza’ e ‘Samuel Alfonso Catalán Lincoleo’, ocorridos entre os anos de 1973 à 1997; o caso de execução ‘Nelson Herrera Riveros y Mario Octavio Lagos Rodriguez’, encaminhado à CIDH em 1984; e os casos de denegação de justiça ‘Héctor Marcial Garay Hermosilla y Otros’ e ‘Alfonso René Chanfeau Orayce y Otros’, apresentados à CIDH nos anos 1990.

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Não obstante, a Comissão Nacional da Verdade não foi a única medida adotada pelo

governo chileno, na tentativa de promover a justiça de transição no país. Até o ano de 2010

o Chile tinha implementado 31 políticas públicas que visavam expor a verdade dos fatos e

estabelecer a memória do ocorrido (KREFT; SAUX; LAUZÁN, 2011). Nesse sentido, nota-se

que as políticas adotadas visavam seguir as recomendações do SIDH, no que tangia à

obrigação do Estado de levar verdade, justiça e reparação às vítimas, bem como de criar

memória e promover a cultura de fomento à proteção e disseminação dos direitos humanos.

Tendo isso em mente, pode-se citar a criação da Corporação Nacional de Reparação

e Reconciliação (CNRR), a qual tinha como intuito dar continuidade aos trabalhos da

Comissão Nacional da Verdade e, assim, contribuir para o esclarecimento dos fatos

ocorridos durante o período ditatorial. Desse modo, o objetivo da CNRR era o de reparar às

vítimas apontadas pelos relatórios da CNVR, ademais de buscar a verdade e conceder a

qualidade de vítima às pessoas que foram alvo de graves violações de direitos humanos ou

de violência política, assim como de pessoas que desapareceram ou foram executadas no

período de setembro de 1973 à março de 1990 (CHILE, 1996b, p.9).

Em 1996 a Corporação Nacional de Reparação e Reconciliação teve seus trabalhos

finalizados e, desse modo, foi criado em 1997, por meio da lei n° 19.123, o Programa de

Direitos Humanos do Ministério do Interior e Segurança Pública. Ademais de dar

continuidade à investigação dos casos de violações de direitos humanos ocorridos durante a

ditadura militar, o programa tem a função de servir como assistência legal aos familiares das

vítimas de execução política e desaparecimento. É importante dizer que para além do seu

empenho na busca pela verdade, justiça e reparação dos casos ocorridos no período

ditatorial, o órgão tem a finalidade de elaborar políticas que promovam os direitos humanos,

a fim de que seja disseminada uma cultura de proteção a esses direitos (PDH, 2016).

Ainda em relação à busca pela verdade, justiça e reparação dos casos ocorridos

durante o governo de Pinochet, em 2003 foi formada a Comissão Nacional sobre Prisão

Política e Tortura, a qual tinha como mandato investigar os casos relacionados à privação

de liberdade e tortura por razões políticas, que tinham sido praticados por agentes estatais

durante esse período. Sendo assim, visava-se a investigação e identificação das vítimas,

bem como a proposta de reparações financeiras e simbólicas a essas pessoas (CHILE,

2004, p. 15).

Já no que tange à recomendação de criação de políticas que tinham como finalidade

a promoção e criação de uma cultura de respeito aos direitos humanos, o governo da

presidente Michelle Bachelet teve um papel ativo, de modo que foi responsável pela

concretização do Instituto Nacional de Direitos Humanos (INDH) e pela criação do Museu da

Memória e dos Direitos Humanos.

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Assim, o INDH foi oficializado no ano de 2009, e tem como princípio a elaboração de

medidas que objetivam a proteção e promoção dos direitos humanos, no Estado do Chile.

Nesse sentido, o órgão trabalha junto à sociedade civil, a fim de promover uma cultura de

respeito aos direitos humanos e também assessora o Estado na adoção de medidas que

têm como finalidade proteger e promover esses direitos, bem como auxilia o país na

adaptação da legislação nacional aos tratados internacionais de direitos humanos e na

representação em mecanismos internacionais de proteção e promoção dos direitos

humanos (INDH, 2016).

Por fim, o Museu da Memória e dos Direitos Humanos foi uma iniciativa

implementada no ano de 2010, a qual visava cumprir com a recomendação de construção

de memória dos fatos passados. Desse modo, além de servir como um espaço que busca

dar visibilidade às violações ocorridas durante o regime militar, tem a finalidade de

consolidar uma educação de promoção e proteção dos direitos humanos, por meio da

disponibilização de um ambiente que visa o desenvolvimento de uma cultura de respeito à

dignidade humana (MUSEU DE LA MEMORIA Y DE LOS DERECHOS HUMANOS, 2016).

Todavia, apesar das medidas adotadas pelo Chile na busca pela reparação dos

crimes cometidos na ditadura miliar, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos critica

a não punição dos culpados pelas violações de direitos humanos cometidas. Nesse sentido,

a CIDH aponta que nenhuma medida pode substituir a sanção dos responsáveis.

Em vista disso, Lira (2011) aponta que durante os anos de regime militar denúncias

de violações de direitos humanos foram encaminhados aos tribunais internos, os quais não

procederam devidamente com os casos. Logo, no ano de 1989 todos os casos que tinham

sido registrados no sistema judicial do Chile foram anistiados, de maneira que as vítimas

não tiveram acesso à justiça em relação aos seus casos.

Para além disso, uma outra crítica feita pela Comissão Interamericana se refere à Lei

de Anistia, criada em 1978 a partir do Decreto-Lei n. 2.191. A CIDH declarou a lei como

contrária às obrigações do Estado, estabelecidas no artigo 1.1 da Convenção Americana

sobre Direitos Humanos (CIDH, 1996, p. 19). Nesse sentido, observa-se que a referida lei

tinha como propósito anistiar todos os casos de violações que ocorreram entre os anos de

1973 à 1978. Apesar de sua aplicação ter diminuído com o avançar dos anos, ela ainda é

passível de aplicação.

À vista disso, nota-se que no julgamento da Corte Interamericana sobre o caso

‘Almonacid Vs. Chile’, em 2006, o Estado chileno admitiu a contrariedade da lei de anistia

com as normativas internacionais de direitos humanos. Apesar disso, ao manter a lei

operante o Chile continua violando a Convenção Americana de Direitos Humanos, ainda que

na sentença emitida pela Corte IDH, o organismo reconheça os esforços chilenos para levar

verdade em relação ao ocorrido durante o regime militar.

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Nesse sentido, é visível que o contexto político do Chile sofreu transformações

desde a instauração do regime militar até os dias de hoje. O processo de redemocratização

possibilitou a adoção da justiça de transição por parte do governo, ainda que o processo não

tenha chegado ao seu fim. O Decreto-Lei de Anistia ainda continua sendo um empecilho

para o total cumprimento do direito à verdade e à justiça, em relação aos casos de violações

de direitos humanos perpetrados pelo governo militar. Desse forma, organizações não

governamentais continuam se mobilizando em busca da concretização dos direitos das

vítimas dos crimes cometidos durante os anos de 1973 à 1990, assim como da revogação

dessa lei.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A ditadura militar instaurada no Chile no ano de 1973 foi responsável por um período

de intensa violência que marcou a história chilena. O governo militar ao suspender no país

os direitos individuais e o estado de direito possibilitou que massivas violações de direitos

humanos fossem praticadas por agentes do Estado, de modo que várias pessoas foram

perseguidas, torturadas, presas, executadas e expulsas do Chile, por razões políticas.

Diante desse contexto, indivíduos a partir da articulação dentro de organizações não

governamentais, ou de forma individual, mobilizaram-se com a finalidade de auxiliar as

vítimas de violações, coibir que atos de violações de direitos humanos continuassem

ocorrendo e documentar a situação desses direitos. Além do mais, a mobilização também

tinha o propósito de levar verdade e justiça em relação aos casos de direitos humanos, para

que os crimes cometidos durante a ditadura militar jamais fossem esquecidos e, desse

modo, não voltassem a ocorrer.

Contudo, o cenário interno não favoreceu a mobilização dos indivíduos e nem das

organizações não governamentais, de modo que o subterfúgio encontrado pela litigância no

país, foi se valer das organizações internacionais para promoverem suas demandas. Assim

sendo, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos serviu como um fórum de atuação

para esses atores, que tinham como finalidade relatar e denunciar a situação dos direitos

humanos no país, para que o organismo constrangesse o Estado a modificar sua postura

em relação aos direitos humanos.

Nesse sentido, essa mobilização contou com a atuação de organizações não

governamentais, criadas durante o regime militar, que tinham o propósito de defender e

disseminar os direitos humanos. Como também se valeu do ativismo pessoal de pessoas

que foram exiladas do país, as quais foram importantes fontes de informação para a atuação

da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, posteriormente, foram recursos

essenciais para a atuação da Comissão Nacional da Verdade e Reconciliação do Chile.

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Já no que tange à atuação da CIDH, o organismo procedeu com o processamento

dos casos recebidos e, por meio de seus relatórios de mérito fez uma série de

recomendações que tinham como propósito revelar a verdade sobre o ocorrido, promover o

julgamento e sanção dos responsáveis pelos crimes e outorgar reparação às vítimas das

violações. Contudo, apesar do avanço conquistado pelo governo do Chile na efetivação

dessas recomendações, o país foi incapaz de efetivar o julgamento e a responsabilização

dos culpados pelos crimes perpetrados.

Nesse sentido, observa-se que o ativismo transnacional a partir da sua atuação com

os mecanismos quase jurisdicionais foi essencial em pressionar o Chile a adotar novas

práticas políticas, legislativas e jurídicas para a efetivação dos direitos humanos. Não

obstante, a litigância sobre essa temática continua ativa, uma vez que a lei de anistia

permanece subsistindo, o que impede a completa efetivação dos direitos à verdade e à

justiça.

À vista disso, o presente artigo se propôs a ressaltar o papel da mobilização

transnacional no encaminhamento dos casos de violações de direitos humanos ao Sistema

Interamericano de Direitos Humanos. Nesse sentido, entende-se que a mobilização

transnacional é uma das visões do processo que levou à modificação do comportamento

chileno e, sendo assim, é necessário também compreender os procedimentos adotados pela

Comissão Interamericana de Direitos Humanos no processamento do caso chileno.

Sendo assim, é nítida a essencialidade que o organismo desempenhou como um

fórum de atuação para as redes de advocacy. Em vista disso, o próximo passo a ser

realizado recai na análise do papel desempenhado pela Comissão Interamericana como um

ator internacionalmente relevante no constrangimento do Estado chileno, que resultou na

modificação de sua postura em relação aos direitos humanos. Nesse sentido, torna-se

imprescindível a compreensão das estruturas e conjunturas internas do organismo, a fim de

entender quais foram as estratégias e mecanismos utilizados para influenciar a modificação

da política interna do país.

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