A ARBITRAGEM E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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A ARBITRAGEM E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Escola Superior de Advocacia – ESAD Ordem dos Advogados do Brasil – BA Hilda Ledoux Vargas

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A ARBITRAGEM E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Escola Superior de Advocacia – ESADOrdem dos Advogados do Brasil – BA

Hilda Ledoux Vargas

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A ARBITRAGEM E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Administração Pública direta

indireta

Gestão dos interesses qualificados pela comunidade pela necessidade, utilidade ou conveniência de sua realização

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EMPRESAS ESTATAIS

Sociedades de Economia Mista + Empresas públicas

Atividades: 1. Prestação de serviços públicos;2. Exploração de atividade econômica Regime Constituição Autonomia e vinculação Forma

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PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

PRINCÍPIOS JURÍDICO-ADMINISTRATIVOS:

1. Princípio da legalidade2. Supremacia do interesse público;3. Indisponibilidade do interesse público.4. Publicidade5. Clareza e transparência (EC 19/98)

Interesse público X interesse da Administração

Disponibildade patrimonial ≠ Disponibilidade do interesse público

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ARBITRAGEM E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Atos de gestão Contratos de prestação de serviços,

empreitada, fornecimento de material

Art. 109, I CF Parcerias Público Privadas

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A ARBITRAGEM E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Caso Lage Tribunal de Contas da União Posição da jurisprudência =Decisão

do TJDF (Mandado de Segurança nº 1998002003066-9)

Posição da doutrina = Mauro Roberto Gomes de Mattos e Eros Roberto Grau

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DEFENSORES OPOSITORES

Princípio constitucional da isonomia

Autorização genérica

Princípio constitucional da livre concorrência

Falso dilema = sigilosidade é opção.

Violação do princípio da legalidade

Violação do princípio da supremacia do interesse público

Violação do princípio da publicidade / transparência

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A ARBITRAGEM PARA OS ADMINISTRATIVISTAS

CONDIÇÕES:1. Contrato sujeito ao regime de

Direito Privado;2. Haja autorização legal para

solução via arbitragem Autorização genérica para as

empresas públicas e sociedades de economia mista

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A ARBITRAGEM E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Lei 8.987/95 = concessão e permissão de serviços públicos (art.23 - A, incluído pela Lei 11.196/05)

Decreto nº 1.719/95 = concessão e permissão para serviços de telecomunicação (art. 37, XIV)

Lei 9.472/97 = Lei das Telecomunicações = contratos firmados pela ANATEL (art. 93, XV)

Lei 9.478/97 = Lei do Petróleo = contratos firmados pela ANP (art. 43, X)

Lei 10.233/01 = Lei dos Transportes Terrestres e Aquaviários.

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A ARBITRAGEM NA LEI DE LICITAÇÕES (Lei 8.666/93)

Art. 55,§2º“ nos contratos celebrados pela

Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no §6º do art. 32 desta lei”.

Art. 54“os contratos administrativos

de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado”.

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A ARBITRAGEM NA LEI DE LICITAÇÕES (Lei 8.666/93)

“No âmbito das licitações e nos contratos celebrados com pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, as divergências contratuais e sobre o certame licitatório poderão ser solucuinadas, de forma amigável, por meio da arbitragem, contando com a presença de representante do contratante – Poder Público- e desde que prevista, no edital e no contrato”.

(Projeto para acrescentar à MP 1531 que altera a Lei 8.666/93 vetado pelo Presidente da República)

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A ARBITRAGEM NA LEI 11.079/04 (PPP)

Diferença do contrato de concessão Natureza jurídica de contrato

administrativo de concessão de adesão

Arbitragem obrigatória (?) Art. 11, III permite a inclusão de

mecanismos privados de resolução de litígios

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A ARBITRAGEM E O DIREITO TRIBUTÁRIO

CTN – art. 156, III + 171 e seu parágrafo único = transação como modalidade de extinção do crédito tributário

Decreto-lei nº 960/38 = proibia expressamente o uso da arbitragem para o caso de dívidas fiscais (revogado pelo CTN)

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A ARBITRAGEM E O DIREITO TRIBUTÁRIO

Condições:1. Não haja provas robustas da

certeza e liquidez do crédito;2. Parecer prévio da Procuradoria

competente;3. Ser realizada perante órgão

colegiado (agentes do Fisco)

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CONTRATAÇÀO DO ÓRGÃO ARBITRAL

PPP e Concessões = não especificaram o procedimento

São Paulo e Minas = arbitragem institucional

Licitação = princípios da igualdade e impessoalidade

Art. 25, II LL = inexigibilidade de licitação Participação do particular na escolha =

garantia da Autonomia da vontade

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REFERENCIAS

CRETELLA NETO, José. Comentários à Lei das Parcerias Público Privadas. Rio de Janeiro:Forense, 2005

BITTENCOURT NETO, Arnaldo de Mesquita. Principais aspectos do programa federal de PPP – site do jus navigandi

MUKAI, Toshio. PPP:Comentários à Lei Federal n. 11.079/04 e de leis estaduais de MG, SC, Sp, DF, GO, BA, CE, RS e à Lei Municipal de Vitória do Espírito Santo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000

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NARDI, Luciana. A Arbitragem ]na Administração Pública – site : www. felsberg.com.brr

PINTO, José Emílio Nunes. A arbitrabilidade de controvérsias nos contratos com o Estado e empresas estatais – site do jus navigandi

PITOMBO, Eleonora Celho. Arbitragem e contratos administrativos:o caso COMPAGÁS. Site: www.cbsg.com,.br

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Ramos, Luiz F. de Moura. A arbitragem em contratos sugeitos ao regime de direito público.

LEMES, Selma. Aspectos fundamentais da Lei de Arbitragem.Rio de Janeiro:forense, 1999.

BRANCO, Luizella Giardino. A arbitragem nos contratos internacionais- site: www.cbsg.com.br / link: publicações