A ARBITRAGEM E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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A ARBITRAGEM E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Escola Superior de Advocacia – ESADOrdem dos Advogados do Brasil – BA
Hilda Ledoux Vargas
A ARBITRAGEM E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Administração Pública direta
indireta
Gestão dos interesses qualificados pela comunidade pela necessidade, utilidade ou conveniência de sua realização
EMPRESAS ESTATAIS
Sociedades de Economia Mista + Empresas públicas
Atividades: 1. Prestação de serviços públicos;2. Exploração de atividade econômica Regime Constituição Autonomia e vinculação Forma
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PRINCÍPIOS JURÍDICO-ADMINISTRATIVOS:
1. Princípio da legalidade2. Supremacia do interesse público;3. Indisponibilidade do interesse público.4. Publicidade5. Clareza e transparência (EC 19/98)
Interesse público X interesse da Administração
Disponibildade patrimonial ≠ Disponibilidade do interesse público
ARBITRAGEM E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Atos de gestão Contratos de prestação de serviços,
empreitada, fornecimento de material
Art. 109, I CF Parcerias Público Privadas
A ARBITRAGEM E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Caso Lage Tribunal de Contas da União Posição da jurisprudência =Decisão
do TJDF (Mandado de Segurança nº 1998002003066-9)
Posição da doutrina = Mauro Roberto Gomes de Mattos e Eros Roberto Grau
DEFENSORES OPOSITORES
Princípio constitucional da isonomia
Autorização genérica
Princípio constitucional da livre concorrência
Falso dilema = sigilosidade é opção.
Violação do princípio da legalidade
Violação do princípio da supremacia do interesse público
Violação do princípio da publicidade / transparência
A ARBITRAGEM PARA OS ADMINISTRATIVISTAS
CONDIÇÕES:1. Contrato sujeito ao regime de
Direito Privado;2. Haja autorização legal para
solução via arbitragem Autorização genérica para as
empresas públicas e sociedades de economia mista
A ARBITRAGEM E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Lei 8.987/95 = concessão e permissão de serviços públicos (art.23 - A, incluído pela Lei 11.196/05)
Decreto nº 1.719/95 = concessão e permissão para serviços de telecomunicação (art. 37, XIV)
Lei 9.472/97 = Lei das Telecomunicações = contratos firmados pela ANATEL (art. 93, XV)
Lei 9.478/97 = Lei do Petróleo = contratos firmados pela ANP (art. 43, X)
Lei 10.233/01 = Lei dos Transportes Terrestres e Aquaviários.
A ARBITRAGEM NA LEI DE LICITAÇÕES (Lei 8.666/93)
Art. 55,§2º“ nos contratos celebrados pela
Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no §6º do art. 32 desta lei”.
Art. 54“os contratos administrativos
de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado”.
A ARBITRAGEM NA LEI DE LICITAÇÕES (Lei 8.666/93)
“No âmbito das licitações e nos contratos celebrados com pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, as divergências contratuais e sobre o certame licitatório poderão ser solucuinadas, de forma amigável, por meio da arbitragem, contando com a presença de representante do contratante – Poder Público- e desde que prevista, no edital e no contrato”.
(Projeto para acrescentar à MP 1531 que altera a Lei 8.666/93 vetado pelo Presidente da República)
A ARBITRAGEM NA LEI 11.079/04 (PPP)
Diferença do contrato de concessão Natureza jurídica de contrato
administrativo de concessão de adesão
Arbitragem obrigatória (?) Art. 11, III permite a inclusão de
mecanismos privados de resolução de litígios
A ARBITRAGEM E O DIREITO TRIBUTÁRIO
CTN – art. 156, III + 171 e seu parágrafo único = transação como modalidade de extinção do crédito tributário
Decreto-lei nº 960/38 = proibia expressamente o uso da arbitragem para o caso de dívidas fiscais (revogado pelo CTN)
A ARBITRAGEM E O DIREITO TRIBUTÁRIO
Condições:1. Não haja provas robustas da
certeza e liquidez do crédito;2. Parecer prévio da Procuradoria
competente;3. Ser realizada perante órgão
colegiado (agentes do Fisco)
CONTRATAÇÀO DO ÓRGÃO ARBITRAL
PPP e Concessões = não especificaram o procedimento
São Paulo e Minas = arbitragem institucional
Licitação = princípios da igualdade e impessoalidade
Art. 25, II LL = inexigibilidade de licitação Participação do particular na escolha =
garantia da Autonomia da vontade
REFERENCIAS
CRETELLA NETO, José. Comentários à Lei das Parcerias Público Privadas. Rio de Janeiro:Forense, 2005
BITTENCOURT NETO, Arnaldo de Mesquita. Principais aspectos do programa federal de PPP – site do jus navigandi
MUKAI, Toshio. PPP:Comentários à Lei Federal n. 11.079/04 e de leis estaduais de MG, SC, Sp, DF, GO, BA, CE, RS e à Lei Municipal de Vitória do Espírito Santo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000
NARDI, Luciana. A Arbitragem ]na Administração Pública – site : www. felsberg.com.brr
PINTO, José Emílio Nunes. A arbitrabilidade de controvérsias nos contratos com o Estado e empresas estatais – site do jus navigandi
PITOMBO, Eleonora Celho. Arbitragem e contratos administrativos:o caso COMPAGÁS. Site: www.cbsg.com,.br
Ramos, Luiz F. de Moura. A arbitragem em contratos sugeitos ao regime de direito público.
LEMES, Selma. Aspectos fundamentais da Lei de Arbitragem.Rio de Janeiro:forense, 1999.
BRANCO, Luizella Giardino. A arbitragem nos contratos internacionais- site: www.cbsg.com.br / link: publicações