A Acessibilidade de Portadores de Deficiência no Ensino ... · Utilizando uma relação...
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A Acessibilidade de Portadores de Deficiência no Ensino Superior
Autor: Veronica Ribeiro da Silva Cordovil Data: 11/02/2009 Resumo
A proposta deste trabalho é levantar algumas questões importantes acerca da acessibilidade dos portadores de deficiência ao ensino superior. A estrutura argumentativa foi desenvolvida a partir da legislação vigente, considerando a sua real aplicabilidade e o que ainda deve ser realizado para que os estudantes portadores de deficiência possam ingressar no ensino superior, ter um ambiente físico e pedagógico próprio que possam garantir ou facilitar a aprendizagem e a inclusão educacional.
Palavras-chave: Portadores de deficiência. Acessibilidade. Legislação. Inclusão educacional.
INTRODUÇÃO
A acessibilidade significa a possibilidade e condição de alcance para a utilização e autonomia dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
A finalidade deste artigo é levantar algumas questões importantes a cerca da acessibilidade dos portadores de deficiência ao ensino superior.
Inicialmente, aborda-se o conceito de deficiência (portadores de deficiência e portadores de necessidades especiais), as categorias de deficiência segundo o Decreto nº 5.296/04, e o conceito segundo a Convenção Internacional para os Direitos dos Portadores de Deficiência.
Avançando a questão conceitual, enfatiza-se o número de portadores de deficiência no mundo e o índice mundial de alfabetização de adultos portadores de deficiência.
Outro destaque é o Censo da Educação Superior de 2005 que mostra os índices dos diferentes tipos de deficiência entre os alunos portadores de deficiência matriculados nas instituições de Ensino Superior, no Brasil.
Ressalte-se a Norma Técnica Brasileira de adequação das edificações, equipamentos e mobiliário urbano à pessoa portadora de deficiência (NBR 9050).
Igualmente, aborda-se o Decreto nº 5.296/04 que regulamenta a Lei nº 10.048/00 que dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência e a Lei nº 10.098/00 que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Num foco educacional de acessibilidade, destacam-se os artigos 206 e 208 da Constituição Federal e a Portaria nº 3.284/03.
A Conferência Mundial de Educação para Todos renova o direito à educação independente das diferenças individuais e a Declaração de Salamanca é citada porque provocou discussões importantes sobre este tema.
Neste contexto, cabe ressaltar a Lei nº 7.853/89 regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e o Programa Universidade para Todos (PROUNI), institucionalizado pela Lei nº 11.096/05, bem como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas Deficientes.
Não obstante, mesmo após a concretização do amparo legal dos direitos dos portadores de deficiência, percebe-se, ainda, a não aplicabilidade destas legislações. Neste contexto, emerge o impreterível aprofundamento sobre o tema inclusão educacional, a fim de despertar na sociedade uma consciência crítica a respeito das necessidades e às diversidades dos portadores de deficiências, frente ao cumprimento das políticas públicas educacionais de acessibilidade e inclusão.
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E PESSOAS COM
NECESSIDADES ESPECIAIS
Portadores de deficiência e portadores de necessidades especiais são
pessoas diferentes que durante décadas sofreram todo tipo de
discriminação e intolerância e que a partir da década de 80 iniciou-se
uma campanha de valorização pela ONU em Assembléia Geral, (...)
lutando para inseri-las no contexto social (MARIA DE DEUS, 2005).
O termo "pessoa com necessidades especiais" não significa um
sinônimo para Pessoa Portadora de Deficiência. Necessidades
Especiais abrange uma gama de situações, já que se refere às
condições atípicas incluindo as deficiências (MARIA DE DEUS, 2005).
Utilizando uma relação apresentada por Romeu Sassaki, no livro
'Inclusão - construindo uma Sociedade para todos", na qual são
enumeradas algumas situações exemplares tais como: "dificuldades
de aprendizagem; insuficiências orgânicas; superdotação; problema
de conduta; distúrbio de déficit de atenção com hiperatividade;
distúrbio obsessivo compulsivo, síndrome de tourette; distúrbios
emocionais; transtornos mentais;" assim, ficaram evidentes que, são
vários os grupos que em busca de equiparação de oportunidades se
enquadram nesta condição, já que se diferenciam do "padrão de
normalidade" e, conseqüentemente se deparam com diversos tipos
de desvantagens. Assim, o universo de pessoas com necessidades
especiais abrange aquelas portadoras de deficiência, mais não fica
restrito a estas.
O Decreto n.º 5.296 de 02 de dezembro de 2004, que regulamentou
as Leis n.º 10.048/00 e nº 10.098/00, e deu nova redação ao art. 4º
do Decreto n.º 3.298 de 20 de dezembro de 1999, trouxe algumas
alterações no conceito de deficiência. Por este decreto considera
pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes
categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da
função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas
freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual
ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a
baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória
da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor
que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação antes dos
dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.296, de 2004)
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V- deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
Mesmo depois de décadas de contenda, o conceito de "deficiência" foi
um dos pontos mais polêmico no debate da Convenção Internacional
para os Direitos dos Portadores de Deficiências (primeiro tratado
sobre direitos humanos aprovado neste século). Pelo acordo
estabelecido por esta Convenção, o portador de deficiência foi
definido como a pessoa que sofre uma desvantagem física, mental ou
sensorial que limita a sua capacidade de executar as atividades
cotidianas, causada ou agravada por condições sociais e ambientais.
No preâmbulo desta Convenção Internacional, destaca-se que
deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da
interação entre pessoas com deficiência e as barreiras atitudinais e
ambientais que impedem a plena e efetiva participação do deficiente
na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Assim, "pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos
de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação
com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade com as demais pessoas" (artigo 1º da
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência).
Avançando a questão conceitual, segundo números da ONU, há cerca
de 650 milhões de portadores de deficiência no mundo todo. Esse
número representa aproximadamente 10% da população mundial.
Nos países onde a expectativa de vida é superior a 70 anos, uma
média de oito anos (11,5%) da vida de uma pessoa se passa em
situação de incapacidade física.
A maioria (80%) dos deficientes vive nos países em desenvolvimento.
Nas nações industrializadas, a taxa é mais alta nos setores sociais
marginalizados e com menor acesso à educação.
Outros números revelam que 20% das pessoas mais pobres do mundo têm deficiências. A sua marginalidade se reflete em estudos que demonstram, por exemplo, que 90% das crianças com deficiências não freqüentam a escola.
Além disso, o índice mundial de alfabetização de adultos com deficiências não passa de 3%, e 1% no caso das mulheres, segundo dados do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
De acordo com as estatísticas do Censo da Educação Superior 2005, o tipo de deficiência mais freqüente entre os alunos portadores de necessidades especiais matriculados nas Instituições de Educação Superior é a física (38%). A seguir vêm os estudantes com deficiência visual, que representam 32% do total. Já os deficientes auditivos detêm 23% dessas matrículas. Veja o gráfico abaixo:
Os dados do Censo da Educação Superior 2005, também revelam que
49% das 6.328 matrículas de alunos portadores de necessidades
especiais estão em Instituições de Educação Superior localizadas na
Região Sudeste. A seguir vêm o Sul, com 24% desse total, e o
Centro-oeste, com 14%. O Nordeste e o Norte concentram,
respectivamente, 9% e 4% desse universo de estudantes. Veja o
gráfico abaixo.
De acordo com a ONU, 10% da população mundial são portadoras de
deficiência. Com base nestes números e de acordo com a estatística
do INEP, no Brasil a procura pelos portadores de deficiência para
ingresso no Ensino Superior vem aumentando nos últimos anos, mais
ainda está longe do ideal de educação para todos.
ACESSIBILIDADE
Em 1985 foi criada a primeira norma técnica brasileira pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT, 1985), pertinente à
acessibilidade intitulada: "Adequação das Edificações, Equipamentos
e Mobiliário Urbano à pessoa portadora de deficiência" (NBR 9050).
Segundo esta Norma, algumas orientações devem ser seguidas para
adaptações para pessoa com deficiência. As áreas de circulação
deverão estar sinalizadas com o símbolo Internacional de acesso. Os
trajetos para as diversas áreas deverão estar livres de obstáculos
(escadas) para o acesso das pessoas que se utilizam de cadeira de
rodas. Todas as portas apresentam largura de no mínimo 0,80cm
para garantir o acesso das pessoas que utilizam cadeira de rodas. Os
portões laterais com largura mínima de 0.80cm em locais de acesso
com catraca. Os balcões de atendimento, inclusive automático
permitem a aproximação frontal de pelo menos uma cadeira de rodas
e apresentam altura de 0.80m com altura livre mínima 0,70m do
piso. Os elevadores apresentem o símbolo Internacional de acesso
fixado nas portas, possuam abertura de acesso de no mínimo de
0,80m de largura e laterais com altura de no mínimo 0,80m e no
máximo 1,20m;
Os banheiros deverão estar adaptados apresentando porta de acesso
de no mínimo 0,80m de largura, maçaneta tipo alavanca, área para
manobra de cadeirante, barras laterais de apoio para uso de
sanitários, a altura da pia de 0,80m do piso livre de 0,70 com
torneira do tipo pressão, a borda inferior e dos espelhos e uma altura
de 0,90m do piso, podendo atingir o máximo de 1,10m e com
inclinação de 10 graus, a porta de acesso ao boxe dos banheiros de
no mínimo 0,80m de largura, os assentos das bacias sanitárias a uma
altura de 04 m do piso ou quando utilizada a plataforma para campo
a altura estipulada, apresentar projeção horizontal da plataforma de
no mínimo 0,05m do contorno da base da bacia. A disposição de
mobiliário deve garantir área para circulação plena de cadeirante.
No estacionamento deve haver reserva de vagas para pessoa
portadora de deficiência ambulatória, bem como sinalização com
placas de identificação.
Quanto às adaptações para pessoas com deficiência visual, nas áreas
de circulação recomenda-se que se utilizem faixas no piso, com
textura e cor diferenciadas, para facilitar a identificação do percurso
para deficientes visuais. Nos elevadores, as botoeiras e comandos
devem ser acompanhados dos signos em Braille. Para um número de
paradas superiores a 02 andares, deve também haver comunicação
auditiva dentro da cabine do elevador, indicando o andar onde o
elevador se encontra parado. Identificar os sinais luminosos que
existem no ambiente, para que sejam acompanhados por sinais
sonoros. Nos computadores devem implantar software com
sintetizadores de voz.
Nas adaptações para pessoa com deficiência auditiva, devem-se
observar o nível de ruído no local. Identificar os sinais sonoros
existentes no ambiente para que sejam acompanhados por sinais
luminosos. Utilizar pager e celulares, com possibilidade de
recebimento e envio de mensagens escritas, que também auxiliará a
pessoa surda.
Atualmente, no Brasil, através de politicas públicas, estão em
andamento obras e serviços de adequação do espaço urbano e dos
edifícios às necessidades de inclusão de toda população, mediante a
supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos,
no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos
meios de transporte e de comunicação.
Além das normas da ABNT, outras iniciativas foram gradativamente
surgindo, através de portarias e leis visando à integração das pessoas
com necessidades especiais.
A Constituição Federal de 1988 dispõe sobre o apoio às Pessoas
Portadoras de Deficiência e sua integração social. Atualmente, têm-se
discutido muito sobre inclusão social para pessoas portadoras de
deficiências e conseqüentemente, as instituições de ensino superior
devem estar adequadas ao que preceitua nossa Lei Maior nos seus
Art. 206, inciso I e Art. 208, inciso III, em sintonia com as demais
legislações pertinentes ao tema.
Segundo o Art. 206 da CF, o ensino será ministrado com base no
princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola. E ainda, no art.208 afirma que é dever do Estado efetivar a
educação mediante a garantia de atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, acesso aos níveis mais
elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um.
A Lei Federal nº 10.098, DE 19 de dezembro de 2000, regulamentada
pelo Decreto nº 5.296/2004, foi de suma importância. Ela estabelece
normas gerais e critérios básicos para promoção de acessibilidade das
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Em seu artigo 2º, traz a definição sobre acessibilidade como "a
possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e
autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das
edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação,
por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.".
Contudo, a acessibilidade não significa apenas permitir que pessoas
com deficiências participem de atividades que incluem o uso de
produtos, serviços e informação. Acessibilidade é um processo de
transformação do ambiente, da organização físico-espacial, da
administração, do atendimento, das atitudes, do comportamento e de
mudança da organização das atividades humanas que diminuem o
efeito de uma deficiência.
Consta na Lei nº 10.098/2000 que na construção, ampliação ou
reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo
deverão ser observados as áreas externas ou internas da edificação,
destinadas à garagem e a estacionamento de uso público, com
reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres,
devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas
portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente.
Pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar
livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou
dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e
verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e
com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que
trata esta Lei e os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um
banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios
de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Quanto à acessibilidade nos sistemas de comunicação e sinalização, o
Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e
estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem
acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas
portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação,
para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação,
ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao
lazer.
O Poder Público deve implementar a formação de profissionais
intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-
intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à
pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de
comunicação.
Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens devem
adotar plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da
linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de
acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na
forma e no prazo previsto em regulamento.
O Poder Público deve promover campanhas informativas e educativas
dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e
sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Outra iniciativa importante na promoção da acessibilidade foi a
Portaria nº 1.679, de 2 de dezembro de 1999, substituída pela
portaria nº 3.284 de 07 de novembro de 2003, que dispõe sobre
requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências,
para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de
cursos, e de credenciamento de instituições, considerando a
necessidade de assegurar aos portadores de deficiência física e
sensorial condições básicas de acesso ao ensino superior, de
mobilidade e de utilização de equipamentos e instalações das
instituições de ensino. Para tanto, dispôs para fins de autorização,
reconhecimento, credenciamento e renovação de instituições de
ensino superior requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de
necessidades especiais.
A portaria determinou, em seu Art. 2º, que a Secretaria de Educação
Superior, com apoio técnico da Secretaria de Educação Especial,
estabelecerá os requisitos de acessibilidade, tomando-se como
referência a Norma Brasil 9050, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas, que trata da Acessibilidade de Pessoas Portadoras de
Deficiências a Edificações, Espaço, Mobiliário e Equipamentos
Urbanos.
Os requisitos de acessibilidade compreendem no mínimo:
I - com respeito a alunos portadores de deficiência física:
a) eliminação de barreiras arquitetônicas para circulação do
estudante, permitindo acesso aos espaços de uso coletivo;
b) reserva de vagas em estacionamentos nas proximidades das
unidades de serviço;
c) construção de rampas com corrimãos ou colocação de elevadores,
facilitando a circulação de cadeira de rodas;
d) adaptação de portas e banheiros com espaço suficiente para
permitir o acesso de cadeira de rodas;
e) colocação de barras de apoio nas paredes dos banheiros;
f) instalação de lavabos, bebedouros e telefones públicos em altura
acessível aos usuários de cadeira de rodas;
II - no que concerne a alunos portadores de deficiência visual,
compromisso formal da instituição, no caso de vir a ser
solicitada e até que o aluno conclua o curso:
a) de manter sala de apoio equipada como máquina de datilografia
braile, impressora braile acoplada ao computador, sistema de síntese
de voz, gravador e fotocopiadora que amplie textos, software de
ampliação de tela, equipamento para ampliação de textos para
atendimento a aluno com visão subnormal, lupas, réguas de leitura,
scanner acoplado a computador;
b) de adotar um plano de aquisição gradual de acervo bibliográfico
em braile e de fitas sonoras para uso didático;
III - quanto a alunos portadores de deficiência auditiva,
compromisso formal da instituição, no caso de vir a ser
solicitada e até que o aluno conclua o curso:
a) de propiciar, sempre que necessário, intérprete de língua de
sinais/língua portuguesa, especialmente quando da realização e
revisão de provas, complementando a avaliação expressa em texto
escrito ou quando este não tenha expressado o real conhecimento do
aluno;
b) de adotar flexibilidade na correção das provas escritas, valorizando
o conteúdo semântico;
c) de estimular o aprendizado da língua portuguesa, principalmente
na modalidade escrita, para o uso de vocabulário pertinente às
matérias do curso em que o estudante estiver matriculado;
d) de proporcionar aos professores acesso a literatura e informações
sobre a especificidade lingüística do portador de deficiência auditiva.
§ 2º A aplicação do requisito da alínea "a" do inciso III do parágrafo
anterior, no âmbito das instituições federais de ensino vinculadas a
este Ministério, fica condicionada à criação dos cargos
correspondentes e à realização regular de seu provimento.
A expressão "acessibilidade" também tem um significado importante
para a informática de acordo com (SONZA, 2004). Representa para o
usuário não somente o direito de acessar a rede de informações, mas
também o direito de eliminação das barreiras arquitetônicas, de
disponibilidade de comunicação e, principalmente, de equipamentos e
programas adequados, de conteúdo e apresentação da informação
em formatos alternativos.
Por este motivo, diferentes ferramentas de acessibilidade aos
ambientes digitais para pessoas de necessidades especiais foram
desenvolvidas. Cada um destes sistemas apresenta características
específicas de acordo com as necessidades dos deficientes. Pode-se
citar como exemplos o MOTRIZ (Borges, 2006a), o DOSVOX (Borges,
2006b) e o Virtual Vision (MicroPower, 2006). Outras ferramentas
também foram desenvolvidas para serem utilizadas indiretamente
com estas pessoas, como o LIFT (ABRA, 2006), um software de
acessibilidade para webdesigners utilizados na construção de
websites acessíveis.
Portanto, no que tange a implementação da acessibilidade é
importante conhecer todos os recursos tecnológicos e legislações
pertinentes aos portadores de deficiência para que sejam levadas à
prática por meio de providências concretas e fundamentadas. Para se
garantir a acessibilidade e a inclusão educacional aos portadores de
deficiência é preciso por em prática nas instituições acadêmicas a real
adaptação arquitetônica nos moldes da ABNT, disponibilizar
equipamentos digitais e softwares educacionais adequados às
diversas necessidades, capacitar adequadamente os profissionais e
principalmente assegurar de forma efetiva a aplicabilidade das leis.
O Estatuto da pessoa com deficiência, que ainda tramita no
Congresso Nacional, defende a garantia de condições de
acessibilidade com equipamentos que facilitem o dia-a-dia das
pessoas deficientes, já Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, que ainda precisa ser ratificada pelo Brasil,
traz um dos principais pontos de efetividade de acessibilidade que é
considerar como discriminação e preconceito qualquer situação que
desfavoreça ou dificulte a inclusão das pessoas com deficiência no
contexto social.
Recusar, suspender, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a
inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso
ou grau, público ou privado, porque é portador de deficiência é crime
punível com reclusão (prisão) de 1(um) a 4 (quatro) anos e multa
prevista no artigo 8º, da Lei Federal n.º 7.853/89. Neste caso, a
pessoa portadora de deficiência pode agir contra tais crimes
apresentando uma simples representação junto a uma delegacia de
polícia ou diretamente ao Ministério Público Federal, Ministério Público
Estadual ou à Comissão de Direitos Humanos da OAB.
A INCLUSÃO EDUCACIONAL
Numa visão global sobre educação, sabe-se que ela é a principal
ferramenta de transformação social, política e econômica, pois é
através da educação que os indivíduos passam adquirir informações e
formações necessárias à capacitação para o trabalho e para o
exercício da cidadania, conseqüentemente, sendo a mais importante
fonte de inclusão. Infelizmente, ainda há em nossa sociedade
desigualdades e o desrespeito às diferenças, que se refletem nas
instituições de ensino abalando, principalmente, a educação especial
no país, que se encontra num estágio muito aquém do desejado.
Contudo, vários segmentos sociais lutam pelos seus direitos de
inclusão na sociedade. Em 1990, em Jomtien, na Tailândia, aconteceu
a Conferência Mundial de Educação para Todos, que renovou o direito
à educação, independentemente das diferenças individuais. Em 1993,
nas Normas das Nações Unidas sobre igualdade de oportunidades
enfatizou-se a responsabilidade do Estado na educação das pessoas
com deficiência como parte integrante do sistema educativo. Mas foi
na Declaração de Salamanca, em 1994, que o movimento de inclusão
do portador de necessidades especiais tomou corpo e provocou
discussões importantes (SERRA, 2006).
A Lei nº 7.853/89, regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99, dispõe
que ao Poder Público e seus órgãos cabem assegurar às pessoas
portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos,
tais como educação, saúde, trabalho, lazer, previdência social,
amparo à infância e à maternidade, e de outros decorrentes da
Constituição e das leis, a fim de que propiciem seu bem-estar
pessoal, social e econômico.
Igualmente, o portador de deficiência, como qualquer cidadão, tem
direito à educação superior, tanto em escolas públicas quanto
privadas, em todas as suas modalidades, determinada pelo art. 44,
da Lei Federal nº.9394/96, e art. 27, do Decreto nº.3298/99.
Enquadra-se nessas modalidades os cursos seqüenciais por campo de
saber, de diferentes níveis, abertos a candidatos que atendam aos
requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino; de graduação
abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; de pós-
graduação, abertos a candidato diplomados em curso de graduação e
que atendam às exigências das instituições de ensino; e de extensão,
abertos a candidatos que atendam requisitos estabelecidos em cada
caso pelas instituições de ensino.
O Programa Universidade para Todos (PROUNI) do Ministério da
Educação, criado pelo Governo Federal em 2004, regulou a atuação
de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior
(Lei nº. 11.096/2005) e oferece bolsas de estudos em instituições de
educação superior privadas, em cursos de graduação e seqüenciais
de formação específica a estudantes brasileiros sem diploma de nível
superior. Este programa também disponibiliza cotas para aqueles que
se declarem deficientes de forma a incentivar cada vez mais o
ingresso de pessoas com necessidades especiais nas universidades.
Os estudantes portadores de deficiência não precisam comprovar que
tenham estudado em escola pública para garantir a bolsa de estudo
do PROUNI, devendo apenas fazer a confirmação de renda familiar.
Neste caso, a bolsa integral é oferecida para os estudantes que
possuam renda familiar, por pessoa, de até um salário mínimo e meio
(R$ 622,50). Já a bolsa parcial de 50%, são destinadas aos
estudantes que possuem renda familiar, por pessoa, de até três
salários mínimos (R$ 1.245,00) e a bolsa complementar de 25% é
oferecida para os estudantes que possuam renda familiar, por
pessoa, de até três salários mínimos (R$ 1.245,00), destinadas
exclusivamente a novos estudantes ingressantes.
Outro requisito é a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio-
Enem obtendo nota superior a 45 pontos (média aritmética entre as
provas de redação e conhecimentos gerais).
Na modalidade à distância (EAD) exige-se possuir recursos técnicos
tais como computador com acesso à internet em banda larga e
possibilidade de deslocamento periódico aos pólos de estudos.
Neste sistema de inclusão educacional, em 2007, o Brasil também foi
um dos primeiros países a assinar a Convenção Internacional sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência, na sede da Organização das
Nações Unidas (ONU), em Nova York.
A partir desta Convenção ficou decidido que todas as questões
relativas às pessoas com deficiência deverão ser inseridas em leis
comuns, que passarão a ser conhecidas como leis inclusivas, levando
a sociedade a perceber que a pessoa com deficiência faz parte da
população e é titular de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais? (VITAL, 2008). A convenção reconhece e garante os
direitos das pessoas com deficiência. Além disso, proíbe a
discriminação em todos os aspectos da vida, como educação, saúde,
acesso à justiça e ao transporte.
Entre os direitos assegurados nos 40 artigos do documento
destacam-se a garantia de autonomia e o protagonismo das pessoas
com deficiência na discussão das políticas públicas a elas
relacionadas. O texto defende ainda a garantia de condições de
acessibilidade como equipamentos que facilitem o dia-a-dia das
pessoas deficientes.
Capítulos específicos tratam de trabalho e da participação das
pessoas com deficiência na vida política. A convenção não fere
nenhum dos dispositivos da legislação brasileira e quanto à educação
inclusiva, em seu artigo 24 reconhece o direito das pessoas com
deficiência à educação.
Para realizar este direito sem discriminação e com base na igualdade
de oportunidades, os Estados Partes deverão assegurar um sistema
educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao
longo de toda a vida.
Para a realização deste direito, os Estados Partes deverão assegurar
que as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema
educacional geral sob alegação de deficiência e possam ter acesso ao
ensino inclusivo, de qualidade, em igualdade de condições com as
demais pessoas na comunidade em que vivem.
As adaptações deverão ser razoáveis e providenciadas de acordo com
as necessidades individuais, onde as pessoas com deficiência
recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral,
com vistas a facilitar sua efetiva educação em ambientes que
maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, compatível com a
meta de inclusão plena.
Os Estados Partes, também deverão assegurar às pessoas com
deficiência a possibilidade de aprender as habilidades necessárias à
vida e ao desenvolvimento social, a fim de facilitar-lhes a plena e
igual participação na educação e como membros da comunidade.
Para tanto, os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas,
incluindo a facilitação do aprendizado do braile, escrita alternativa,
modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa,
e habilidades de orientação e mobilidade, além de facilitação do apoio
e aconselhamento de pares; facilitar o aprendizado da língua de
sinais e promoção da identidade lingüística da comunidade surda; e
garantir que a educação de pessoas, inclusive crianças cegas, surdas,
seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação
mais adequados às pessoas e em ambientes que favoreçam ao
máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.
A fim de contribuir para a realização deste direito, os Estados Partes
deverão tomar medidas apropriadas para empregar professores,
inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino da
língua de sinais e/ou do braile, e para capacitar profissionais e
equipes atuantes em todos os níveis de ensino. Esta capacitação
deverá incorporar a conscientização da deficiência e a utilização de
apropriados modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e
alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para
pessoas com deficiência.
Os Estados Partes deverão assegurar que as pessoas com deficiência
possam ter acesso à educação comum nas modalidades de: ensino
superior, treinamento profissional, educação de jovens e adultos e
aprendizado continuado, sem discriminação e em igualdade de
condições com as demais pessoas. Para tanto, os Estados Partes
deverão assegurar a provisão de adaptações razoáveis para pessoas
com deficiência.
Todas essas mudanças têm como objetivo o pleno desenvolvimento
do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do
fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades
fundamentais e pela diversidade humana. Conseqüentemente, o
desenvolvimento máximo possível da personalidade e dos talentos e
criatividade das pessoas com deficiência, assim de suas habilidades
físicas, intelectuais e a participação efetiva das pessoas com
deficiência em uma sociedade livre.
O objetivo da educação para alunos portadores de deficiência é o de
reduzir os obstáculos que impedem o indivíduo de desempenhar
atividades e participar plenamente na sociedade (NILSSON, 2003).
Neste sentido, a educação inclusiva tem importância fundamental,
pois busca, por princípio básico, a minimização de todo e qualquer
tipo de exclusão em arenas educacionais e, com isso, elevar ao
máximo o nível de participação (SANTOS, 2006).
Na implementação de propostas inclusivas educacionais, garantidoras
da acessibilidade, cabe aos governos, às instituições de ensino e aos
profissionais desenvolverem uma consciência crítica e prática que
contribua para a realização efetiva dessa inclusão superando e
aprimorando nossas próprias (in) capacidades como sociedade e
educadores (SANTOS, 2006).
Portanto, promover a inclusão de deficientes significa, sobretudo,
uma mudança de postura e de olhar acerca da deficiência. Implica
quebra de paradigma, reformulação do nosso sistema de ensino para
a conquista de uma educação de qualidade, na qual o acesso, o
atendimento adequado e a permanência sejam garantidos a todos os
alunos, independentemente de suas diferenças e necessidades
(SERRA, 2006).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Dentro do universo das deficiências, o portador de deficiência física
motora é um dos indivíduos mais fortemente penalizados pela falta
de acessibilidade no espaço urbano e edificado, pois sua mobilidade
depende do uso de cadeira de rodas e o ambiente construído ainda
não está devidamente adaptado para garantir, de forma segura, os
seus acessos. Portanto, torna-se necessária a adaptação da
estrutura física e arquitetônica das instituições para o atendimento
dessas pessoas.
Nos últimos anos várias iniciativas, leis, programas e planos de ação
foram desenvolvidos com o objetivo de melhorar a vida de pessoas
com algum tipo de deficiência. Embora tenham sido identificados
alguns progressos nesta área, em muitos casos, a intenção de gerar
melhorias é muito maior que a ação em si.
O PROUNI, embora reserve cotas às pessoas com deficiências, o
percentual de bolsas destinadas aos cotistas é igual àquele de
cidadãos pretos, pardos e indígenas, em cada Estado, segundo o
último censo do IBGE e o candidato cotista também deve se
enquadrar nos critérios gerais de seleção do programa. Não havendo,
portanto uma política diferenciada aos portadores de deficiência.
Considerando estas questões, faz-se necessário a reformulação e
execução de políticas públicas educacionais inclusivas que favoreçam
um real processo de acessibilidade e de possibilidade de educação de
qualidade para todos, sob pena de se criar, juridicamente, outros
mecanismos punitivos, pecuniários, para se fazer cumprir a legislação
e acima de tudo, garantir o direito constitucional a educação, como
um direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Para propiciar o processo ensino-aprendizagem, o desenvolvimento
cognitivo e sócio-afetivo das pessoas portadoras de deficiência neste
mundo globalizado, há uma tendência natural pelo uso de tecnologia
de informação, aliada a uma prática pedagógica comprometida com a
formação de cidadãos independentes e integrados.
Neste contexto, a formação docente deve seguir numa perspectiva
crítica, para que a formação pedagógica e a qualificação profissional
avancem no sentido de quebrar paradigmas. Para tanto, os currículos
da graduação e pós-graduação devem contemplar disciplinas que
atendam as diversidades, tais como: métodos de libras, braile e
informática especializada.
Em breve, espera-se que o Brasil ratifique a Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência. Quando esta Convenção for
incorporada à legislação brasileira, ela não apenas obrigará que as
leis vigentes sejam revisadas e atualizadas, mas servirá também de
parâmetro para que as leis futuras venham a incluir a questão da
deficiência entre seus artigos, diminuindo gradativamente a
necessidade de leis específicas, separadas das leis comuns.
ABSTRACT
The proposal of this work is to raise some important questions about
the accessibility of the carriers of deficiency to superior education.
The argumentative structure was developed from the current law,
considering its real applicability and what still it must be carried
through so that the carrying students of deficiency can enter superior
education, to have a proper environment physical and pedagogical
who can guarantee or facilitate to the learning and the educational
inclusion.
Words-key: Carriers of deficiency. Accessibility. Legislation.
Educational inclusion.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABRA, Ação Brasileira para Acessibilidade. Softwares de
Acessibilidade para Webdesigners. Disponível em
http://www.acessibilidade.org.br/. Acesso em Outubro de 2006.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). NBR
9050: Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e
equipamentos urbanos. 2004. Rio de Janeiro: ABNT, 2004. Disponível
em http://www.mpdft.gov.br/sicorde/NBR9050-31052004.pdf.
Acesso em outubro de 2007.
BORGES, J. A.; Manual do MOTRIZ. Núcleo de Computação Eletrônica
da UFRJ - Universidade Federal do Rio de Janeiro. Disponível em
http://intervox.nce.ufrj.br/motrix/. Acesso em Outubro de 2006a.
BORGES, J. A.; Manual do DOSVOX. Núcleo de Computação
Eletrônica da UFRJ - Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Disponível em http://intervox.nce.ufrj.br/dosvox/. Acesso em
Outubro de 2006b.
DAVID, Araújo Luiz - Proteção Constitucional das Pessoas Portadoras
de Deficiência - 3. Ed. Brasília 2003.
GOMES, Joaquim Barbosa, folha de São Paulo, 2001.
MICROPOWER, Tecnologia em Educação e Negócios. Virtual Vision 5.
Disponível em http://www.micropower.com.br/. Acesso em Outubro
de 2006.
NAMBU, Tais Suemi, Construindo um Mercado de Trabalho Inclusivo -
CORDE 2003.
NILSSON, I. A educação de pessoas com desordens do espectro
autístico e dificuldades semelhantes de aprendizagem. Temas sobre
desenvolvimento, v.12, n. 68, 2003, p.5-45
OLIVEIRA, Carlos Afonso da Silva - Gestão da Política de Inclusão das
Pessoas Portadoras de Deficiências - Brasília: CORDE 2001.
SANTOS, A. E.; Nobre, C. A.; Cabral, F. H.; Oliveira, J. G.; Campos,
G. M.; Bezerra, K. S.; Santos, K. N.; Andrade, W. S. A utilização de
softwares educacionais no aprendizado de pessoas de necessidades
especiais nas instituiçoes de nível superior norte-riograndenses.
Disponível em http://www.redenet.edu.br/publicacoes. Acessado em
setembro de 2007.
SASSAKI, Romeu Kazumi, - Inclusão da Pessoa com Deficiência no
Mercado de (Trabalho), Pernambuco: CEAD 1997.
SERRA, Dayne. Inclusão e ambiente escolar. Inclusão em educação:
cultura, políticas e práticas/ Mônica Pereira dos Santos, Marcos
Moreira Paulino (orgs.). São Paulo: Cortez, 2006
SONZA, A. P.; Acessibilidade de Deficientes Visuais aos Ambientes
Digitais Virtuais. 2004. Dissertação (Mestrado em Educação),
Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2004.
VITAL, Flavia Maria de Paiva - Presidente do Centro de Vida
Independente Araci Nallin e Analista de Gestão da CET/SP. Disponível
em http://blog.andrei.bastos.nom.br/2008/04/03/estatuto-da-
pessoa-com-deficiencia-a-quem-interessa/ acessado em 3 de Abril de
2008.