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A 5 | N 31-B | 24 DE AGOSTO 2009 - 3 SETEMBRO 2009 Sumário @ Legislação e regulamentação @ Internacional @ Processos judiciais @ Soft law @ Notícias @ Edições Legislação e regulamentação ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS / BOLSA DE ESTUDO / COMBATE À EXCLUSÃO SOCIAL / COMBATE AO ABANDONO ESCOLAR @ Decreto-Lei n.º 201/2009, de 28 de Agosto / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que instituiu o abono de família para crianças e jovens e definiu a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar, instituindo uma nova prestação denominada bolsa de estudo . Diário da República. – S. 1 N.167 (28 Agosto 2009), p. 5690-5692. o ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação. o ALTERA os artigos 3.º, 4.º, 12.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 30.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, e 245/2008, de 18 de Dezembro. o ADITA os artigos 12.º-B (Condições específicas de atribuição da bolsa de estudo), 15.º-B (Montante da bolsa de estudo) e 21.º-B (Período de concessão da bolsa de estudo) ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos- Leis n.ºs 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, e 245/2008, de 18 de Dezembro. o «ARTIGO 4.º (ÂMBITO DE APLICAÇÃO). - 1 - O presente decreto-lei aplica-se aos alunos que ingressem, a partir do ano escolar de 2009-2010, no ensino secundário ou equivalente, preenchidas as condições de atribuição da bolsa de estudo previstas no presente decreto-lei. 2 - Nos anos escolares seguintes, o presente decreto-lei aplica-se aos alunos, além dos previstos no número anterior, que, tendo beneficiado da bolsa de estudo no ano escolar anterior, continuem a cumprir as condições de atribuição do direito previstas no presente decreto-lei. 3 - O presente decreto-lei é, ainda, aplicável aos alunos que não beneficiaram da bolsa de estudo no ano escolar anterior, por falta de cumprimento da condição de atribuição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção dada pelo presente decreto-lei, e preencham, dentro do período da sua atribuição, todas as condições de que a mesma depende».

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A 5 | N 31-B | 24 DE AGOSTO 2009 - 3 SETEMBRO 2009

Sumário @ Legislação e regulamentação @ Internacional

@ Processos judiciais

@ Soft law @ Notícias

@ Edições

Legislação e regulamentação

ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS / BOLSA DE ESTUDO / COMBATE À EXCLUSÃO SOCIAL / COMBATE AO ABANDONO ESCOLAR

@ Decreto-Lei n.º 201/2009, de 28 de Agosto / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que instituiu o abono de família para crianças e jovens e definiu a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar, instituindo uma nova prestação denominada bolsa de estudo . Diário da República. – S. 1 N.167 (28 Agosto 2009), p. 5690-5692. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/08/16700/0569005692.pdf

o ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.

o ALTERA os artigos 3.º, 4.º, 12.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 30.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, e 245/2008, de 18 de Dezembro.

o ADITA os artigos 12.º-B (Condições específicas de atribuição da bolsa de estudo), 15.º-B (Montante da bolsa de estudo) e 21.º-B (Período de concessão da bolsa de estudo) ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, e 245/2008, de 18 de Dezembro.

o «ARTIGO 4.º (ÂMBITO DE APLICAÇÃO). - 1 - O presente decreto-lei aplica-se aos alunos que ingressem, a partir do ano escolar de 2009-2010, no ensino secundário ou equivalente, preenchidas as condições de atribuição da bolsa de estudo previstas no presente decreto-lei. 2 - Nos anos escolares seguintes, o presente decreto-lei aplica-se aos alunos, além dos previstos no número anterior, que, tendo beneficiado da bolsa de estudo no ano escolar anterior, continuem a cumprir as condições de atribuição do direito previstas no presente decreto-lei. 3 - O presente decreto-lei é, ainda, aplicável aos alunos que não beneficiaram da bolsa de estudo no ano escolar anterior, por falta de cumprimento da condição de atribuição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-B do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção dada pelo presente decreto-lei, e preencham, dentro do período da sua atribuição, todas as condições de que a mesma depende».

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ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS / SUBSÍDIO A ATRIBUIR ÀS AMAS

@ Despacho n.º 20044/2009 MTSS-SESS (2.ª série), de 25 de Agosto de 2009 / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social. - Actualização do valor da comparticipação e subsídio a atribuir às amas pelo acolhimento de crianças. Diário da República. – S. 2 - C N. 171 (3 Setembro 2009), p. 35811. http://www.dre.pt/pdf2sdip/2009/09/171000000/3581135811.pdf

o PRODUÇÃO DE EFEITOS a partir de 1 de Janeiro de 2009.

o «O Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio, estabelece e define o regime jurídico aplicável à actividade que, no âmbito das respostas da segurança social, é exercida pelas amas e prevê a actualização anual, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, das comparticipações e subsídios devidos às amas pelo acolhimento de crianças».

o REVOGA o despacho n.º 30990/2008 (2.ª série), de 2 de Dezembro.

ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E JOVENS PROBLEMÁTICOS / SUBSÍDIO A RETRIBUIR À FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO

@ Despacho n.º 20045/2009 MTSS-SESS (2.ª série), de 25 de Agosto de 2009 / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social. - Actualização do valor do subsídio a retribuir à família de acolhimento de crianças e jovens problemáticos. Diário da República. – S. 2 - C N. 171 (3 Setembro 2009), p. 35811-35812. http://www.dre.pt/pdf2sdip/2009/09/171000000/3581135812.pdf

o «O acolhimento familiar é uma medida de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo, que visa a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral.

O Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, define o regime de execução do acolhimento familiar e as prestações da segurança social e regime contratual aplicável à actividade exercida pelas famílias de acolhimento».

o REVOGA o despacho n.º 30988/2008 (2.ª série), de 2 de Dezembro.

ACOLHIMENTO FAMILIAR / RETRIBUIÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS FAMÍLIAS DE ACOLHIMENTO / IDOSOS / ADULTOS COM DEFICIÊNCIA / PESSOAS EM SITUAÇÃO DE GRANDE DEPENDÊNCIA / CENTRO DISTRITAL DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (CD)

@ Despacho n.º 20043/2009 MTSS-SESS (2.ª série), de 25 de Agosto de 2009 / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social. - Actualização, para o ano de 2009, dos valores constantes no despacho n.º 30989/2008 (2.ª série), de 2 de Dezembro. Diário da República. – S. 2 - C N. 171 (3 Setembro 2009), p. 35811. http://www.dre.pt/pdf2sdip/2009/09/171000000/3581135811.pdf

o PRODUÇÃO DE EFEITOS a partir de 1 de Janeiro de 2009.

o «O acolhimento familiar, criado pelo Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de Outubro, é uma medida de política social que consiste em integrar, temporária ou permanentemente, em famílias consideradas idóneas pessoas idosas ou pessoas com deficiência, a partir da idade adulta, por forma a garantir-lhes um ambiente sociofamiliar e afectivo propício à satisfação das suas necessidades básicas e ao respeito pela sua identidade, personalidade e privacidade».

o REVOGA o despacho n.º 30989/2008 (2.ª série), de 2 de Dezembro.

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ANIMAIS DE COMPANHIA EM TRANSPORTES PÚBLICOS

@ Portaria n.º 968/2009, de 26 de Agosto / Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, estabelece as regras a que obedecem as deslocações de diversos animais de companhia em transportes públicos. Diário da República. – S. 1 N. 165 (26 Agosto 2009), p. 5613-5614. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/08/16500/0561305614.pdf

o «O Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, estabelece que a deslocação de animais de companhia em transportes públicos não pode ser recusada desde que os mesmos, muito em especial os cães e gatos, sejam devidamente acompanhados, acondicionados e sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens. Para o efeito, a presente portaria fixa as condições e normas técnicas a que deve obedecer a deslocação de animais de companhia em transportes públicos, sem prejuízo do disposto em legislação especial sobre a matéria, nomeadamente no que respeita à regulamentação relativa ao transporte ferroviário de passageiros».

o ANEXO. - MODELO a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º (Modo de transporte).

BOMBEIROS / PROGRAMA DE APOIO AOS EQUIPAMENTOS (PAE) / COMPETÊNCIAS DA ANPC

@ Portaria n.º 974/2009, de 1 de Setembro / Ministério da Administração Interna. - Ao abrigo e nos termos do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de Agosto, altera, pela primeira vez, a Portaria n.º 174/2009, de 18 de Fevereiro, que regulamenta o Programa de Apoio aos Equipamentos (PAE). Diário da República. – S. 1 N. 169 (1 Setembro 2009), p. 5799. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/09/16900/0579905799.pdf

o ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.

o ALTERA os artigos 5.º, 8.º e 9.º da Portaria n.º 174/2009, de 18 de Fevereiro, que definiu o Programa de Apoio aos Equipamentos (PAE), estabelecendo os critérios técnicos para a determinação das dotações mínimas por município e correspondente plano de equipamento, bem como o enquadramento do apoio financeiro para a operacionalização do mesmo. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/02/03400/0115101153.pdf

CAÇA / GESTÃO DAS ZONAS DE CAÇA NACIONAIS (ZCN) PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS

@ Portaria n.º 979/2009, de 1 de Setembro / Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. - Com fundamento na alínea a) do artigo 14.º e no n.º 4 do artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, altera e republica a Portaria n.º 191/2009, de 20 de Fevereiro, que regulamenta os procedimentos de transferência de gestão das zonas de caça nacionais para as autarquias locais. Diário da República. – S. 1 N. 169 (1 Setembro 2009), p. 5805-5807. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/09/16900/0580505807.pdf

o ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.

o ALTERA os artigos 1.º, 2.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 191/2009, de 20 de Fevereiro.

o ANEXO. - Republicação da Portaria n.º 191/2009, de 20 de Fevereiro.

CADASTRO PREDIAL / SINERGIC - Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral

@ Portaria n.º 976/2009, de 1 de Setembro / Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. - Fixa o âmbito temporal e espacial de aplicabilidade do regime experimental de execução, exploração e acesso à informação cadastral previsto no Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio. Diário da República. – S. 1 N. 169 (1 Setembro 2009), p. 5800-5802. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/09/16900/0580005802.pdf

o ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.

o «A Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2006, de 4 de Maio, aprovou as linhas orientadoras para a execução, manutenção e exploração de informação cadastral, através da criação do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC).

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No desenvolvimento das linhas orientadoras fixadas pela referida Resolução do Conselho de Ministros, foi publicado o Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio, o qual aprova o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral, visando a criação do SINERGIC». http://www.dre.pt/pdf1sdip/2007/05/10500/36183629.pdf

o «ARTIGO 2.º (ÂMBITO DE APLICAÇÃO). - Até 31 de Dezembro de 2012 o período experimental instituído pelo Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio, tem a aplicação às freguesias que constam do quadro anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante».

o «ARTIGO 4.º (REGIME TRANSITÓRIO). - Até à entrada em vigor do novo regime de execução, exploração e acesso à informação cadastral, mantém-se em vigor nas freguesias não abrangidas pela presente portaria o disposto no Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de Julho».

o ANEXO (Concelhos / Freguesias).

INSTITUTO GEOGRÁFICO PORTUGUÊS: http://www.igeo.pt/sinergic/portugues/SiNErGIC.html

CARTA DE CONDUÇÃO

@ Directiva 2009/112/CE da Comissão, de 25 de Agosto, que altera a Directiva 91/439/CEE do Conselho relativa à carta de condução. Jornal Oficial da União Europeia. - L 223 (26 Agosto 2009), p. 26-30. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:223:0026:0030:PT:PDF

o TRANSPOSIÇÃO o mais tardar um ano após a sua entrada em vigor.

o ALTERA o anexo III da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução. JOCE. - L 237 de 24.8.1991, p. 1.

@ Directiva 2009/113/CE da Comissão, de 25 de Agosto, que altera a Directiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução. Jornal Oficial da União Europeia. - L 223 (26 Agosto 2009), p. 31-35. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:223:0031:0035:PT:PDF

o TRANSPOSIÇÃO o mais tardar um ano após a sua entrada em vigor.

o ALTERA o anexo III da Directiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativa à carta de condução. JOUE. - L 403 de 30.12.2006, p. 18.

CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO / ARTICULAÇÃO ENTRE AS UNIDADES DE SAÚDE E OS SERVIÇOS DA SEGURANÇA SOCIAL / COMISSÕES DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS / TRIBUNAL COMPETENTE

@ Portaria n.º 965/2009, de 25 de Agosto / Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde . - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 101.º-D do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 224-A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, estabelece as regras de articulação entre as unidades de saúde e os serviços da segurança social e os instrumentos a utilizar, considerando o enquadramento desta matéria no âmbito da lei de protecção de crianças e jovens em perigo e do despacho n.º 31292/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de Dezembro de 2008. Diário da República. – S. 1 N. 164 (25 Agosto 2009), p. 5590-5592. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/08/16400/0559005592.pdf

o ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.

o «A lei de protecção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, visa a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral. Neste âmbito, o despacho n.º 31292/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de Dezembro de 2008, aprovou, com carácter de orientações técnicas, o documento «Maus tratos em crianças e jovens - Intervenção da saúde», estabelecendo as unidades de cuidados de saúde primários e hospitais do Serviço Nacional de Saúde com atendimento pediátrico disponham de equipas pluridisciplinares, designadas por núcleos de apoio a crianças e jovens em risco, no primeiro caso, e por núcleos hospitalares de apoio a crianças e jovens em risco, no segundo, que apoiem os profissionais nas intervenções neste domínio, articulando-se e cooperando com outros serviços e instituições».

o ANEXO (a que de refere o n.º 2 do artigo 3.º) [ficha de informação / Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, IP).

COMUNICAÇÕES / REGULAMENTO DE QUALIDADE DE SERVIÇO / SERVIÇO TELEFÓNICO ACESSÍVEL AO PÚBLICO

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EM LOCAL FIXO (STF)

@ Regulamento n.º 372/2009 ANACOM (2.ª série), de 19 de Agosto de 2009 / ICP - Autoridade Nacional de Comunicações. - Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 9.º dos Estatutos do ICP-ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, do n.º 2 do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, aprova o Regulamento de alteração ao Regulamento de Qualidade de Serviço aplicável às empresas que prestam o serviço de acesso à rede telefónica pública em local fixo e o serviço telefónico acessível ao público em local fixo (STF). Diário da República. – S. 2 - E N.167 (28 Agosto 2009), p. 35059-35062. http://www.dre.pt/pdf2sdip/2009/08/167000000/3505935062.pdf

o «O Regulamento n.º 46/05 - Regulamento de Qualidade de Serviço - aplicável às empresas que prestam o serviço de acesso à rede telefónica pública em local fixo e o serviço telefónico acessível ao público em local fixo (STF), foi publicado no Diário da República, a 14 de Junho de 2005, por forma a dar cumprimento ao disposto no artigo 40.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e com o objectivo de garantir a clareza, a actualidade e a comparabilidade da informação sobre a qualidade de serviço divulgada aos utilizadores finais.

o O STF tem vindo a sofrer nos últimos anos várias alterações de natureza regulatória, tecnológica e comercial que conduziram ao aparecimento de novas ofertas comerciais actualmente com expressão significativa no mercado».

o ALTERA os artigos 6.º, 7.º, o Anexo (Parâmetros de Qualidade de Serviço (PQS) para acesso à rede telefónica pública em local fixo e Serviço Telefónico Acessível ao Público em Local Fixo (STF)) e REPUBLICA o Regulamento n.º 46/2005, de 14 de Junho.

CONCESSÕES RODOVIÁRIAS / CONCURSOS PÚBLICOS INTERNACIONAIS / EP - ESTRADAS DE PORTUGAL

@ Despacho n.º 19868-A/2009 MFAP / MOPTC (2.ª série), de 28 de Agosto de 2009 / Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Determinação da preparação e promoção pela EP - Estradas de Portugal, S. A., dos concursos públicos internacionais para várias concessões rodoviárias. Diário da República. – S. 2 - C N. 168 2.º Suplemento (31 Agosto 2009), p. 35274-(4). http://www.dre.pt/pdf2sdip/2009/08/168000002/0000400004.pdf

o PRODUÇÃO DE EFEITOS na data da sua assinatura (28 de Agosto de 2009).

o «Considerando que: a) Nos termos do Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, que atribuiu à EP - Estradas de Portugal, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a concessão da concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação, alargamento e financiamento da rede rodoviária nacional, e aprova as respectivas bases, o Estado, na qualidade de concedente, exerce os seus direitos dando instruções à EP - Estradas de Portugal, S. A., sobre as vias que esta deve, prioritariamente, lançar a concurso, em activa prossecução do objectivo de conclusão e requalificação da rede rodoviária nacional prevista no Plano Rodoviário Nacional;

o b) Através das Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 177/2007, de 10 de Dezembro, 181/2007, de 11 de Dezembro, 56/2008, de 26 de Março, e 106/2008, de 7 de Julho, procedeu-se à identificação de nove empreendimentos prioritários: auto-estrada Transmontana, Douro Interior, Baixo Alentejo, Baixo Tejo, Litoral Oeste, auto-estradas do Centro, Alto Alentejo, Algarve Litoral e Pinhal Interior, a desenvolver pela EP - Estradas de Portugal, S. A., em regime de parceria público-privada, o que configurou um passo importante na concretização dos objectivos em que o novo modelo de gestão e financiamento do sector rodoviário nacional assenta, nomeadamente no reforço da segurança rodoviária, e na promoção da coesão territorial, de forma não só a criar uma moderna e eficiente rede de acessibilidades, mas a melhorar os níveis de conservação e de conforto de circulação das estradas existentes, reduzindo assim as assimetrias regionais, a interioridade e o isolamento; (...)».

o LANÇAMENTO dos concursos públicos internacionais até ao final do 1.º semestre de 2010.

CONSELHOS DE EMPRESA EUROPEUS

@ Lei n.º 96/2009, de 3 de Setembro / Assembleia da República. - Transposição para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária. Diário da República. – S. 1 N. 171 (3 Setembro 2009), p. 5861-5867. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/09/17100/0586105867.pdf

o ENTRADA EM VIGOR 60 dias após a sua publicação.

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o Directiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009 , relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JOUE. - L 122 de 16.5.2009, p. 28-44. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:122:0028:0044:PT:PDF

Artigo 16. º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros aprovarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 1.º, às alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 2.º, ao n.º 4 do artigo 3.º, ao n.º 4 do artigo 4.º, às alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º, ao n.º 4 do artigo 5.º, às alíneas b), c), e) e g) do n.º 2 do artigo 6.º e aos artigos 10.º, 12.º, 13.º e 14.º, bem como ao anexo I, alíneas a), c) e d) do n.º 1 e ainda aos n.ºs 2 e 3 até 5 de Junho de 2011, ou asseguram que, nessa mesma data, os parceiros sociais introduzam as disposições necessárias por via de acordo, devendo os Estados-Membros tomar todas as medidas necessárias para poderem, em qualquer momento, garantir os resultados impostos pela presente directiva. (...)».

«Artigo 17.º (Revogação). - A Directiva 94/45/CE, alterada pelas directivas constantes da parte A do anexo II, é revogada com efeitos a partir de 6 de Junho de 2011 sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas constantes da parte B do anexo II. As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo III».

«Artigo 18.º (Entrada em vigor). - A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Os n.ºs 1, 5, 6 e 7 do artigo 1.º, as alíneas a) a e), h) e i) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 2.º, os n.ºs 1, 2, 3, 5, 6 e 7 do artigo 3.º, os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 4.º, os n.ºs 1, 3, 5 e 6 do artigo 5.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 1 do artigo 6.º, as alíneas a), d) e f) do n.º 2 do artigo 6.º, os n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 6.º e os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 11.º, bem como o anexo I, alíneas b), e) e f) do n.º 1 e os n.ºs 4, 5 e 6 são aplicáveis a partir de 6 de Junho de 2011».

o «ARTIGO 31.º (ACORDOS EM VIGOR). - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, não está sujeito às obrigações decorrentes do presente diploma a empresa ou o grupo de empresas de dimensão comunitária que tenha celebrado ou revisto um acordo após a entrada em vigor da Lei n.º 40/99, de 9 de Junho, que assegura a informação e consulta dos trabalhadores ou grupos de empresas transnacionais e regula a instituição de conselhos de empresa europeus ou de procedimentos simplificados de informação e consulta em empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária. 2 - O acordo a que se refere o número anterior continua sujeito à legislação aplicável quando foi celebrado ou revisto».

CONSTRUÇÃO / INDICADORES DE LIQUIDEZ GERAL E AUTONOMIA FINANCEIRA DAS EMPRESAS DO SECTOR

@ Portaria n.º 971/2009, de 27 de Agosto / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Ao abrigo do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, define os indicadores de liquidez geral e autonomia financeira, com vista ao acesso e permanência na actividade de construção das empresas do sector, e fixa os respectivos valores de referência. Diário da República. – S. 1 N. 166 (27 Agosto 2009), p. 5683. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/08/16600/0568305683.pdf

o ENTRADA EM VIGOR no dia 1 de Fevereiro de 2010.

o «A revalidação anual do alvará prevista no regime jurídico do exercício da actividade da construção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, estabelece como uma das condições mínimas de permanência na actividade que as empresas com habilitações em classe superior à classe 1 detenham, no último exercício ou na média dos três últimos exercícios, valores de liquidez geral e autonomia financeira iguais ou superiores aos valores fixados na Portaria n.º 994/2004, de 5 de Agosto, os quais são de 110 % e 15 % para a liquidez geral e para a autonomia financeira, respectivamente.

o Os dados financeiros de referência - balanço e demonstração de resultados - para efeitos de revalidação para o ano seguinte são os entregues para o cumprimento das obrigações fiscais de cada ano, relativos ao exercício do ano anterior. Assim, a revalidação do alvará para os anos de 2010 e 2011 tem como valores de referência os dados financeiros de 2008 e 2009, respectivamente».

o REVOGA a Portaria n.º 994/2004, de 5 de Agosto.

CONTAS POUPANÇA-HABITAÇÃO

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@ Decreto-Lei n.º 199/2009, de 27 de Agosto / Ministério da Economia e da Inovação. - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2008, de 26 de Março, estendendo o regime de não penalização da movimentação de saldos de contas poupança-habitação às entregas efectuadas até 1 de Janeiro de 2005. Diário da República. – S. 1 N. 166 (27 Agosto 2009), p. 5682. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/08/16600/0568205682.pdf

o PRODUÇÃO DE EFEITOS a 1 de Janeiro de 2009.

o «As contas poupança-habitação, produto financeiro criado com um intuito predominante fiscal, deixaram de conferir direito a qualquer benefício fiscal com a revogação do artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, operada pelo Orçamento do Estado para 2005, aprovado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.

Posteriormente, o Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, veio estabelecer, no respectivo artigo 78.º, que a penalização fiscal associada à movimentação das contas poupança-habitação para fins não previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, só poderia ocorrer em relação «aos montantes anuais deduzidos em períodos de tributação relativamente aos quais não tivesse decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação», ou seja, quatro anos. Assim, qualquer mobilização de saldos de contas poupança-habitação que abrangesse entregas efectuadas em período em relação ao qual já tivesse decorrido aquele prazo de caducidade, não poderia ser sujeita a penalização fiscal.

O Decreto-Lei n.º 54/2008, de 26 de Março, veio esclarecer que, à mobilização de saldos para fins não previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, resultantes de entregas efectuadas antes de 1 de Janeiro de 2004, sobre os quais já tivesse decorrido, à data da publicação daquele decreto-lei, o prazo de caducidade do direito à liquidação, não eram aplicáveis penalizações fiscais e, por conseguinte, não podia também ser aplicada, pelas instituições depositárias, a anulação dos juros vencidos e creditados prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro.

Assim, e dado ter decorrido já o prazo de caducidade das entregas efectuadas no ano de 2004, último ano em que vigorou o benefício fiscal relativo às contas poupança-habitação, entende-se ser de clarificar que a proibição relativa à penalização de juros prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/2008, de 26 de Março, é aplicável a todas as entregas efectuadas em anos em que, tendo existido benefício fiscal, e haja já decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação, ou seja, é aplicável às entregas efectuadas até 1 de Janeiro de 2005».

o Decreto-Lei n.º 54/2008, de 26 de Maio. - Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, que regula o regime das contas poupança-habitação, clarificando o regime aplicável em matéria de mobilização de saldos para os fins não previstos na lei http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/03/06000/0173701738.pdf

o ALTERA o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/2008, de 26 de Março: «Artigo 1.º [...] 1 - É proibida a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, à mobilização de saldos resultantes de depósitos efectuados em períodos de tributação relativamente aos quais haja já decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação. 2 - Nos restantes casos, a aplicação da anulação de juros vencidos ou creditados não reveste carácter imperativo.»

CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS

@ Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto / Assembleia da República. - Procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais. Diário da República. – S. 1 N. 168 (31 Agosto 2009), p. 5709-5722. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/08/16800/0570905722.pdf

o ALTERA os artigos 2.º, 8.º, 11.º, 22.º, 25.º, 30.º, 31.º, 44.º, 49.º, 54.º, 63.º, 67.º e 72.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

o ADITA os artigos 49.º-A (Redução da coima) e 52.º-A (Preclusão da impugnação) à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

o REVOGA o artigo 72.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

o ANEXO. - Republicação da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS / LIMITES DE HORAS DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO / BOMBEIROS PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL

@ Despacho n.º 19595/2009 PCM-MFAP-MAI (2.ª série), de 18 de Agosto de 2009 / Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna. - Determina que, para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 161.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, esta deve ser interpretada no sentido de se

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considerarem aí abrangidos os Bombeiros Profissionais da Administração Local: Sapadores e Municipais. Diário da República. – S. 2 - C N. 165 (26 Agosto 2009), p. 34679. http://www.dre.pt/pdf2sdip/2009/08/165000000/3467934679.pdf

CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO DE EXCLUSÃO SOCIAL / PROGRAMA PARA A INCLUSÃO E CIDADANIA (PIEC) / MTSS / INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (ISS, I. P.)

@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2009, de 2 de Setembro. - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, cria a estrutura de missão designada Programa para a Inclusão e Cidadania (PIEC), que sucede ao Programa para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil (PETI). Diário da República. – S. 1 N. 170 (2 Setembro 2009), p. 5848-5850. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/09/17000/0584805850.pdf

o ENTRADA EM VIGOR no dia 4 de Setembro de 2009.

o O mandato da estrutura de missão termina em 31 de Dezembro de 2012.

o EXTINÇÃO do Conselho Nacional para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil.

o REVOGA a Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2004, de 20 de Março, que criou o Programa para Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil (PETI). O prazo de vigência do PETI, fixado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2004, de 20 de Março, é prorrogado até 3 de Setembro de 2009.

DEPÓSITOS BANCÁRIOS / PRODUTOS FINANCEIROS COMPLEXOS

@ Declaração de rectificação n.º 2088/2009 (2.ª série), de 21 de Agosto de 2009. / Banco de Portugal. - Rectificação do Aviso do Banco de Portugal6/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 20 de Agosto de 2009. Diário da República. – S. 2 - E N. 165 (26 Agosto 2009), p. 34719-34720. http://www.dre.pt/pdf2sdip/2009/08/165000000/3471934720.pdf

o «Para os devidos efeitos se declara que o Aviso n.º 6/2009 do Banco de Portugal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 20 de Agosto de 2009, saiu com inexactidões, que correspondem a erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso do acto publicado, que assim se rectificam, sendo o referido Aviso objecto de republicação integral».

o ANEXO. - «Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2009. A inovação e a concorrência entre as instituições de crédito geram naturalmente o desenvolvimento e comercialização de novos produtos e serviços financeiros. Ao nível dos produtos bancários de poupança tem-se assistido ao surgimento de produtos que, embora utilizando a designação de instrumentos de aforro tradicionais, têm características significativamente distintas daqueles. Alguns, em particular, implicam que, quando contratados, os clientes bancários tomem riscos, quer de remuneração, quer de capital, que não estão habitualmente associados aos depósitos bancários, e que, por essa razão, podem não ser facilmente perceptíveis pelos clientes. (…)

Por outro lado, introduz-se na disciplina normativa vigente um conjunto de normas relativas à data-valor e data de disponibilização de operações decorrentes dos contratos de depósito, aspectos que não se encontravam regulados e em relação aos quais se constatou a existência de práticas diferenciadas por parte das instituições de crédito. (...).

o Artigo 1.º (Âmbito). - As disposições do presente Aviso aplicam-se a todas as modalidades de depósito bancário previstas no Decreto-Lei n.º 430/91, de 2 de Novembro, incluindo os depósitos que sejam susceptíveis de ser classificados como produtos financeiros complexos, de acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro.

o Artigo 7.º (Aplicação no tempo). - O disposto no presente Aviso aplica-se: a) Aos contratos de depósito celebrados após a sua entrada em vigor; b) Aos contratos de depósito já celebrados, a partir da primeira data de renovação que eventualmente ocorra, após a entrada em vigor deste diploma.

o Artigo 8.º (Norma revogatória). - 1 - É revogado o Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2000, publicado no Diário da

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República, 1.ª série-B, de 16 de Setembro de 2000. 2 - Todas as referências relativas ao Aviso identificado no número anterior consideram-se reportadas ao presente Aviso.

o Artigo 9.º (Entrada em vigor). - O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação».

DEPÓSITOS BANCÁRIOS SIMPLES / DEVERES DE INFORMAÇÃO A PRESTAR PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

@ Declaração de rectificação n.º 2086/2009 (2.ª série), de 21 de Agosto de 2009. / Banco de Portugal. - Rectificação do Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 20 de Agosto de 2009. Diário da República. – S. 2 - E N. 165 (26 Agosto 2009), p. 34711-34715. http://www.dre.pt/pdf2sdip/2009/08/165000000/3471134715.pdf

o «Para os devidos efeitos se declara que o aviso n.º 4/2009 do Banco de Portugal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 20 de Agosto de 2009, saiu com inexactidões nos Anexos I e II, que correspondem a erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso do acto publicado, que se rectificam através da republicação integral do referido Aviso».

o «ANEXO. - Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2009. Com o presente Aviso, introduz-se no quadro regulamentar vigente um conjunto de deveres de informação a prestar pelas instituições de crédito no âmbito da actividade de recepção, do público, de depósitos bancários simples. (...).

o Artigo 11.º (Aplicação no tempo). - 1 - O disposto no presente Aviso aplica-se aos contratos de depósito bancário que venham a ser celebrados após a sua entrada em vigor. 2 - Os depósitos existentes à data de entrada em vigor do presente Aviso estão sujeitos ao disposto no artigo 3.º, no número 4 do artigo 6.º e nos artigos 7.º a 10.º do presente Aviso.

o Artigo 12.º (Entrada em vigor). - O presente Aviso entra em vigor 90 dias após a sua publicação».

o ANEXO I. - FICHA DE INFORMAÇÃO NORMALIZADA PARA DEPÓSITOS – Modelo aplicável a depósitos à ordem

o ANEXO II. - FICHA DE INFORMAÇÃO NORMALIZADA PARA DEPÓSITOS – Modelo aplicável a depósitos simples, não à ordem

ENSINO SUPERIOR / PACOTE LEGISLATIVO

(1) CONSELHO COORDENADOR DO ENSINO SUPERIOR

@ Decreto Regulamentar n.º 15/2009, de 31 de Agosto / Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. - Ao abrigo do artigo 171.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e do artigo 7.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, estabelece a composição, as competências e o modo de funcionamento do Conselho Coordenador do Ensino Superior. Diário da República. – S. 1 N. 168 (31 Agosto 2009), p. 5784-5785. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/08/16800/0578405785.pdf

o ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.

o «Nos termos dos artigos 170.º e 171.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, o membro do Governo responsável pela área do ensino superior disporá de um conselho com a missão de aconselhamento no domínio da política de ensino superior, o Conselho Coordenador do Ensino Superior, cuja composição, modo de funcionamento e competências são definidos pelo presente decreto regulamentar».

(2) ENSINO SUPERIOR / ACÇÃO SOCIAL / INTEGRAÇÃO DOS IMIGRANTES

@ Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de Agosto / Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. - Procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, que estabelece os princípios da política de acção social no ensino superior. Diário da República. – S. 1 N. 168 (31 Agosto 2009), p. 5728-5729. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/08/16800/0572805729.pdf

o ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.

o «Nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino

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superior, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, o sistema de acção social escolar abrange apoios directos e indirectos. Os apoios directos abrangem as bolsas de estudo, os apoios específicos a conceder a estudantes portadores de deficiência e os auxílios de emergência.

Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, alterado pelas Leis n.ºs 113/97, de 16 de Setembro, e 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece os princípios da política de acção social no ensino superior, beneficiam do sistema de acção social no ensino superior os estudantes matriculados num estabelecimento de ensino superior que sejam portugueses, nacionais dos Estados membros da União Europeia, apátridas, titulares do estatuto de refugiado político, estudantes estrangeiros provenientes de Estado com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios e estudantes estrangeiros provenientes de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses.

À data da publicação do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, o fenómeno da imigração em Portugal apresentava uma situação bem distinta da actualmente existente. Com efeito, tradicionalmente país de emigração, Portugal passou, a partir dos anos 90, a caracterizar-se por ser também um país de imigração.

Neste quadro, o fenómeno migratório assume novos contornos para a sociedade portuguesa, acarretando uma responsabilidade do Estado para com a integração destes cidadãos, bem expressa na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2007, de 3 de Maio, que aprovou o Plano para a Integração dos Imigrantes.

o ALTERA o artigo 3.º (Âmbito de aplicação pessoal) do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, alterado pelas Leis n.ºs 113/97, de 16 de Setembro, e 62/2007, de 10 de Setembro.

(3) ENSINO SUPERIOR / TÍTULO DE ESPECIALISTA

@ Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de Agosto / Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. - Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior. Diário da República. – S. 1 N. 168 (31 Agosto 2009), p. 5757-5759. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/08/16800/0575705759.pdf

o ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.

o Nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, no âmbito do ensino politécnico é conferido o título de especialista, o qual comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para o exercício de funções docentes no ensino superior politécnico.

o «ARTIGO 2.º (ÂMBITO DE APLICAÇÃO). - O disposto no presente decreto-lei aplica-se, nos termos neste previstos: a) Aos institutos politécnicos e às universidades que integram unidades orgânicas de ensino politécnico, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, em relação às áreas de formação destas unidades orgânicas, adiante genericamente designados por estabelecimentos de ensino; b) Às escolas de ensino politécnico não integradas, adiante genericamente designadas por escolas; c) Aos consórcios de institutos politécnicos».

o «ARTIGO 3.º (TÍTULO). - 1 - O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para os efeitos previstos no número seguinte. 2 - O título de especialista previsto no presente decreto-lei releva para efeitos da composição do corpo docente das instituições de ensino superior e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais».

(4) ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO / ESTATUTO DA CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE

@ Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto / Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. - Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho. Diário da República. – S. 1 N. 168 (31 Agosto 2009), p.5760-5784. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/08/16800/0576005784.pdf

o ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.

o ALTERA os artigos 1.º a 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º a 12.º, 15.º a 17.º, 19.º, 21.º a 24.º, 30.º, 32.º, 33.º a 36.º, 38.º, 40.º a 42.º e 44.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de Março.

o ADITA ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico os artigos 2.º-A, 8.º-A, 9.º-A, 10.º-A, 10.º-B, 12.º-A, 12.º-B, 12.º-C, 12.º-D, 12.º-E, 15.º-A, 24.º-A, 29.º-A, 29.º-B, 30.º-A, 33.º-A, 34.º-A, 35.º-A, 35.º-B, 35.º-C, 35.º-D, 36.º-A, 37.º-A e 44.º-A,

o «ARTIGO 16.º (NORMA REVOGATÓRIA). - São revogados a alínea a) do artigo 2.º, os n.ºs 1 a 3 do artigo 3.º, os artigos 4.º

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e 7.º, o n.º 6 do artigo 8.º, o artigo 9.º, o n.º 5 do artigo 10.º, os n.ºs 5 e 6 do artigo 11.º, o n.º 3 do artigo 12.º, os artigos 13.º, 14.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º, os artigos 18.º e 20.º, os n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 21.º, os n.ºs 2 a 4 do artigo 22.º, os artigos 25.º a 29.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 32.º, o n.º 6 do artigo 36.º, o artigo 37.º, os n.ºs 2 a 4 do artigo 40.º, o artigo 43.º, os n.ºs 2 a 6 do artigo 44.º e artigo 45.º, todos do Estatuto».

o ANEXO (republicação do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho) ESTATUTO DA CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO.

(5) passe [email protected] / ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR

@ Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Cria o passe [email protected], aplicável a todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos. Diário da República. – S. 1 N. 168 (31 Agosto 2009), p. 5725-5726. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/08/16800/0572505726.pdf

o PRODUÇÃO DE EFEITOS em 1 de Setembro de 2009.

o «Através do Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro, foi criado o passe escolar, designado [email protected], uma medida destinada a todas as crianças e jovens estudantes dos 4 aos 18 anos, garantindo-se uma redução do preço do título de transporte, a qual corresponde a um desconto de 50 % no uso regular do transporte público nas deslocações casa-escola, a deduzir do valor de tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha.

o Tendo em conta as dificuldades financeiras originadas pela crise económica internacional, torna-se necessário um esforço adicional por parte do Estado no sentido de apoiar as famílias portuguesas, reforçando os apoios sociais aos estudantes do ensino superior que o Governo tem vindo a adoptar, de modo a proporcionar a todos os estudantes até aos 23 anos de idade melhores condições de frequência do ensino superior».

(6) UNIVERSIDADES / ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA DE 1979

@ Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto / Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. - Procede à alteração do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro. Diário da República. – S. 1 N. 168 (31 Agosto 2009), p. 5729-5757. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/08/16800/0572905757.pdf

o ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.

o ALTERA os artigos 1.º a 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 14.º a 20.º, 22.º, 25.º, 30.º a 34.º, 37.º a 41.º, 45.º, 46.º, 50.º, 51.º, 61.º, 63.º, 65.º a 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 77.º, 80.º, 82.º e 83.º a 85.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.ºs 316/83, de 2 de Julho, 35/85, de 1 de Fevereiro, 48/85, de 27 de Fevereiro, 243/85, de 11 de Julho, 244/85, de 11 de Julho, 381/85, de 27 de Setembro, 245/86, de 21 de Agosto, 370/86, de 4 de Novembro, e 392/86, de 22 de Novembro, pela Lei n.º 6/87, de 27 de Janeiro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 145/87, de 24 de Março, 147/88, de 27 de Abril, 359/88, de 13 de Outubro, 412/88, de 9 de Novembro, 456/88, de 13 de Dezembro, 393/89, de 9 de Novembro, 408/89, de 18 de Novembro, 388/90, de 10 de Dezembro, 76/96, de 18 de Junho, 13/97, de 17 de Janeiro, 212/97, de 16 de Agosto, 252/97, de 26 de Setembro, 277/98, de 11 de Setembro, e 373/99, de 18 de Setembro.

o Adita ao Estatuto da Carreira Docente Universitária os artigos 17.º-A, 17.º-B, 32.º-A, 33.º-A, 36.º-A, 36.º-B, 41.º-A, 62.º-A, 63.º-A, 74.º-A, 74.º-B, 74.º-C, 74.º-D, 77.º-A, 83.º-A e 84.º-A.

o «ARTIGO 20.º (NORMA REVOGATÓRIA). - 1 - São revogadas as alíneas d) e e) do artigo 2.º, os artigos 7.º e 10.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º, os artigos 12.º e 13.º, o n.º 3 do artigo 14.º, o n.º 3 do artigo 15.º, o n.º 3 do artigo 16.º, os n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 20.º, os artigos 21.º, 23.º, 24.º, 26.º a 29.º, o n.º 3 do artigo 30.º, os n.ºs 1 a 5 do artigo 34.º, os artigos 35.º e 36.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 39.º, os artigos 42.º a 44.º, os n.ºs 3 a 5 do artigo 45.º, os n.º 2 a 4 do artigo 46.º, os artigos 47.º a 49.º, o n.º 2 do artigo 51.º, os artigos 52.º, 53.º a 60.º e 62.º, o n.º 3 do artigo 65.º, o n.º 2 do artigo 66.º, a alínea a) do n.º 5 do artigo 68.º, o n.º 5 do artigo 71.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 73.º, os artigos 75.º, 78.º e 79.º, o n.º 3 do artigo 80.º, os n.ºs 2 a 5 do artigo 82.º, o n.º 6 do artigo 84.º e os artigos 81.º, 86.º a 104.º e 106.º a 108.º, todos do Estatuto. 2 - É revogada a secção II do capítulo IV do Estatuto. 3 - É revogado o Decreto-Lei n.º 245/86, de 21 de Agosto, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 10.º».

o ANEXO (republicação do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro) ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA

ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA / UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR

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@ Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto / Assembleia da República. - Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade. Diário da República. – S. 1 N. 166 (27 Agosto 2009), p. 5635-5636. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/08/16600/0563505636.pdf

o ENTRADA EM VIGOR. - O disposto no artigo 4.º (Educação pré-escolar) apenas entra em vigor na data da entrada em vigor do decreto-lei que o venha a regulamentar (ARTIGO 9.º).

o Artigo 2.º (Âmbito da escolaridade obrigatória). - 1 - Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo anterior, consideram-se em idade escolar as crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos. 2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos alunos abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio. 3 - A escolaridade obrigatória implica, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, determinando para o aluno o dever de frequência. (...)».

o ALTERA artigo 4.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto.

o «Artigo 7.º (Norma revogatória). - São revogados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte: a) O n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto; b) Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro».

o «Artigo 8.º (Disposição transitória). - 1 - Os alunos actualmente abrangidos pela escolaridade obrigatória que se matriculem no ano lectivo de 2009-2010 em qualquer dos anos de escolaridade dos 1.º ou 2.º ciclos ou no 7.º ano de escolaridade estão sujeitos ao limite da escolaridade obrigatória previsto na presente lei. 2 - Para os alunos que se matriculem no ano lectivo de 2009-2010 no 8.º ano de escolaridade e seguintes o limite da escolaridade obrigatória continua a ser os 15 anos de idade mantendo-se o regime previsto nos artigos mencionados na alínea b) do artigo anterior».

ESTRATÉGIA NACIONAL SOBRE SEGURANÇA E DESENVOLVIMENTO

@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2009, de 26 de Agosto. - Aprova a Estratégia Nacional sobre Segurança e Desenvolvimento. Diário da República. – S. 1 N. 165 (26 Agosto 2009), p. 5603-5608. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/08/16500/0560305608.pdf

o ANEXO. - Estratégia Nacional sobre Segurança e Desenvolvimento.

FAUNA E FLORA SELVAGENS / CONVENÇÃO CITES / REGISTO NACIONAL CITES / INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE (ICNB, IP)

@ Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro / Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. - Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de Maio, revogando o Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril. Diário da República. – S. 1 N. 171 (3 Setembro 2009), p. 5876-5886. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/09/17100/0587605886.pdf

o ENTRADA EM VIGOR 15 dias após a data da sua publicação.

o Regulamento (CE) nº 338/97 do Conselho de 9 de Dezembro de 1996 relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio. JOCE. - L 61 de 3.3.1997, p. 1-69. http://eur-lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc&lg=pt&model=guicheti&numdoc=31997R0338

o Regulamento (CE) n.º 865/2006 da Comissão, de 4 de Maio de 2006 , que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio. JOUE. - L 166 de 19.6.2006, p. 1-69. http://eur-lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc&lg=pt&model=guicheti&numdoc=32006R0865

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o «ARTIGO 33.º (REGULAMENTAÇÃO). - No prazo de 60 dias a contar da publicação do presente decreto-lei são publicadas as portarias previstas no n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 31.º».

o «ARTIGO 36.º (NORMA REVOGATÓRIA). - 1 - São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril; b) A Portaria n.º 236/91, de 22 de Março. 2 - A portaria n.º 359/92 (2.ª série), de 19 de Novembro, é revogada com a entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 2.º 3 - A Portaria n.º 728/2003, de 7 de Agosto, é revogada com a entrada em vigor da portaria prevista no n.º 3 do artigo 31.º».

FISCO / SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS SUJEITOS PASSIVOS / INFORMAÇÕES VINCULATIVAS

@ Portaria n.º 972/2009, de 31 de Agosto / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 68.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e do artigo 29.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, regulamenta o novo regime jurídico das informações vinculativas. Diário da República. – S. 1 N. 168 (31 Agosto 2009), p.5725. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/08/16800/0572505725.pdf

o PRODUÇÃO DE EFEITOS no dia 1 de Setembro de 2009.

o «As alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, ao regime do instituto da informação vinculativa constante do artigo 68.º da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, traduziram-se numa redução significativa dos prazos concedidos aos serviços da administração fiscal para a apreciação dos pedidos e notificação das respostas aos contribuintes, que se situam em 60 dias, nos pedidos de carácter urgente, e em 90 dias, nos pedidos de carácter normal. Em simultâneo, foram previstas expressamente as consequências em caso de incumprimento daqueles prazos».

o «ARTIGO 1.º (APRESENTAÇÃO DE PEDIDOS DE INFORMAÇÃO VINCULATIVA). - Os pedidos de informação vinculativa sobre a situação tributária dos sujeitos passivos, incluindo os pressupostos dos benefícios fiscais, são apresentados obrigatoriamente por transmissão electrónica de dados, devendo ser respeitados os seguintes procedimentos: a) Efectuar o pedido de senha no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, caso o requerente ainda não disponha de senha de acesso; b) Efectuar, no sítio electrónico referido na alínea anterior, o preenchimento do formulário disponibilizado para o efeito e anexar os elementos legalmente exigidos em ficheiros PDF que não excedam os 3 MB; c) Efectuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido sítio electrónico».

FINANÇAS PÚBLICAS / ESTATÍSTICAS

@ Orientação do Banco Central Europeu, de 31 de Julho de 2009, relativa às estatísticas das finanças públicas (reformulação) (BCE/2009/20) (2009/627/CE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 228 (1 Setembro 2009), p. 25-45. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:228:0025:0045:PT:PDF

o ENTRA EM VIGOR dois dias após a sua adopção (31 de Julho de 2009).

o REVOGA a Orientação BCE/2005/5, de 17 de Fevereiro de 2005, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu e aos procedimentos para o intercâmbio dessa informação no seio do Sistema Europeu de Bancos Centrais em matéria de estatísticas das finanças públicas. JOUE. - L 109 de 29.4.2005, p. 81.

o ANEXO I. - REQUISITOS RELATIVOS AOS DADOS A REPORTAR.

o ANEXO II. - DEFINIÇÕES METODOLÓGICAS.

o ANEXO III. - PADRÕES DE TRANSMISSÃO E DE CODIFICAÇÃO.

FUNDAÇÃO CIDADE DE GUIMARÃES / CAPITAL EUROPEIA DA CULTURA EM 2012

@ Decreto-Lei n.º 202/2009, de 28 de Agosto / Ministério da Cultural. - Cria a Fundação Cidade de Guimarães e aprova os respectivos Estatutos. Diário da República. – S. 1 N.167 (28 Agosto 2009), p. 5692-5699.

http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/08/16700/0569205699.pdf

o ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.

o ANEXO. - ESTATUTOS.

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GÉNEROS ALIMENTÍCIOS DE ORIGEM ANIMAL / INSPECÇÃO SANITÁRIA / REPROVAÇÃO PARA CONSUMO HUMANO / INTERPOSIÇÃO DE RECURSO / DIRECÇÃO-GERAL DE VETERINÁRIA (DGV) / EMOLUMENTOS

@ Despacho n.º 19740/2009 MADRP (2.ª série), de 18 de Agosto de 2009 / Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Gabinete do Ministro. - Nos termos do n.º 12 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, aprova a tabela de emolumentos nos termos do n.º 12 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho. Diário da República. – S. 2 - C N.167 (28 Agosto 2009), p. 35035. http://www.dre.pt/pdf2sdip/2009/08/167000000/3503535035.pdf

o «O Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.ºs 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

o O artigo 4.º daquele diploma preceitua que a reprovação, para consumo humano, de géneros alimentícios de origem animal, aquando da sua inspecção sanitária, é susceptível de recurso por parte dos proprietários ou dos seus legítimos representantes.

o A interposição de recurso obriga, de acordo com o n.º 12 da referida norma, ao pagamento dos montantes previstos na tabela de emolumentos aprovada, anualmente, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas».

o «1 - Pela interposição de recurso nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, o recorrente encontra-se obrigado ao pagamento de emolumentos no valor de € 75».

GRIPE A / PERIGO DE CONTÁGIO PELO VÍRUS H1N1 / INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DE SERVIÇOS OU ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

@ Despacho n.º 19868-B/2009 MTSS / MS (2.ª série), de 27 de Agosto de 2009 / Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde. - No cumprimento das atribuições e competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril, determina a interrupção ou a suspensão de serviços ou o encerramento de estabelecimentos nos casos em que se reconheça o perigo de contágio pelo vírus H1N1. Diário da República. – S. 2 - C N. 168 2.º Suplemento (31 Agosto 2009), p. 35274-(4) a 35274-(5). http://www.dre.pt/pdf2sdip/2009/08/168000002/0000400005.pdf

o PRODUÇÃO DE EFEITOS a partir da data da sua publicação (2009-08-31).

o “2 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de atribuição do subsídio de doença, previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de Agosto, e para efeitos de atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto, previstos, respectivamente, no artigo 19.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, a situação clínica de perigo de contágio pelo vírus H1N1, reconhecida pela autoridade de saúde competente, é equiparada a doença».

o 7 - É aprovado o modelo de formulário «Certificação de encerramento - identificação de trabalhadores/alunos», modelo GIT59-DGSS, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

o 8 - O referido formulário é disponibilizado, em destaque, no endereço electrónico da segurança social, www.seg-social.pt, e no Microsite Gripe, e no endereço electrónico da Direcção-Geral de Saúde, www.dgs.pt, para utilização pelos respectivos serviços de saúde”.

o “ANEXO I (modelo GIT59-DGSS) CERTIFICAÇÃO DE ENCERRAMENTO - Identificação de trabalhadores/alunos em situação de isolamento”.

IGREJAS E COMUNIDADES RELIGIOSAS / INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL / IRS / DONATIVOS DEDUTÍVEIS Á COLECTA / RESTITUIÇÃO DO IVA

@ Lei n.º 91/2009, de 31 de Agosto / Assembleia da República. - Procede à primeira alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alargando a possibilidade de benefício da consignação de 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares por igrejas e comunidades religiosas e por instituições particulares de solidariedade social. Diário da República. – S. 1 N. 168 (31 Agosto 2009), p.5724. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/08/16800/0572405724.pdf

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o ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.

o ALTERA os artigos 32.º e 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho (Lei da Liberdade Religiosa)http://www.dre.pt/pdf1sdip/2001/06/143A00/36663675.pdf

o APLICAÇÃO dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro.

INVALIDEZ / REGIME ESPECIAL DE PROTECÇÃO SOCIAL

@ Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto / Assembleia da República. - Aprova o regime especial de protecção na invalidez. Diário da República. – S. 1 N. 168 (31 Agosto 2009), p. 5722-5723. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/08/16800/0572205723.pdf

o ENTRADA EM VIGOR no dia 1 de Janeiro de 2010.

o ARTIGO 1.º (OBJECTO). - A presente lei define o regime especial de protecção social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança social do sistema previdencial, do regime não contributivo do subsistema de solidariedade e do regime de protecção social convergente.

o ARTIGO 2.º (ÂMBITO PESSOAL). - A presente lei abrange as pessoas em situação de invalidez originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph (DMJ), sida (vírus da imunodeficiência humana, HIV), esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson (DP) ou doença de Alzheimer (DA).

o ARTIGO 12.º (PRODUÇÃO DE EFEITOS). - O regime estabelecido na presente lei aplica-se: a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor; b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo de legislação anterior que se mantenham na vigência do presente diploma, desde que requerido pelos respectivos titulares e a respectiva patologia certificada tenha sido causa da incapacidade permanente para o trabalho que originou a pensão de invalidez.

o ARTIGO 13.º (NORMA REVOGATÓRIA). - São revogados os seguintes diplomas: a) Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 7.º da Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro; b) Decreto Regulamentar n.º 25/90, de 9 de Agosto; c) Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro; d) Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A, de 6 de Abril; e) Decreto-Lei n.º 216/98, de 16 de Junho; f) Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19 de Maio; g) Decreto-Lei n.º 327/2000, de 22 de Dezembro; h) Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31 de Maio».

MINISTÉRIO PÚBLICO / CURSOS ESPECIAIS DE RECRUTAMENTO / CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

@ Lei n.º 95/2009, de 2 de Setembro / Assembleia da República. - Cursos especiais de recrutamento para o Ministério Público. Diário da República. – S. 1 N. 170 (2 Setembro 2009), p. 5810-5811. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/09/17000/0581005811.pdf

o ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.

o REGIME SUBSIDIÁRIO: Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, com as necessárias adaptações.

o REGIME EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO em vigor até ao dia 31 de Dezembro de 2010.

PERDA DE INSTRUMENTOS, PRODUTOS E VANTAGENS DO CRIME / DECISÃO-QUADRO N.º 2006/783/JAI

@ Lei n.º 88/2009, de 31 de Agosto / Assembleia da República. - Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro. Diário da República. – S. 1 N. 168 (31 Agosto 2009), p. 5703-5709. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/08/16800/0570305709.pdf

o ENTRADA EM VIGOR 30 dias após a sua publicação.

o TRANSPOSIÇÃO da Decisão-Quadro n.º 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda. JOUE. - L 328 de 24.11.2006, p. 59-78. Versões consolidadas (pdf) 2009-03-28: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006F0783:20090328:PT:PDF

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o Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009 , que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido. JOUE. - L 81 de 27.3.2009, p. 24-36. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:081:0024:0036:PT:PDF

o «ARTIGO 21.º (LEI APLICÁVEL E DIREITO SUBSIDIÁRIO). - 1 - A execução da decisão de perda rege-se pela lei portuguesa. 2 - São subsidiariamente aplicáveis ao procedimento previsto na presente lei o Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil e o Regulamento das Custas Processuais».

o ANEXO. - Certidão (a que se refere o artigo 8.º Forma da transmissão).

POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR / INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES / CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR (CJM) / CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP)

@ Lei n.º 97-A/2009, de 3 de Setembro / Assembleia da República. - Define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça. Diário da República. – S. 1 N. 171 1.º Suplemento (3 Setembro 2009), p. 5890-(2) - 5890-(5). http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/09/17101/0000200005.pdf

o ENTRADA EM VIGOR no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação (1 de Outubro de 2009).

o «ARTIGO 2.º (NATUREZA). - A PJM, corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional e fiscalizado nos termos da lei, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa».

o REVOGA os artigos 1.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho.

POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA PROVENIENTE DE VEÍCULOS / EMISSÃO DE GASES POLUENTES DOS MOTORES

@ Decreto-Lei n.º 196/2009, 24 de Agosto / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 346/2007, de 17 de Outubro, que aprova o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar contra a Emissão de Gases e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição por Compressão e contra a Emissão de Gases Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Veículos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/74/CE, da Comissão, de 18 de Julho. Diário da República. – S. 1 N. 163 (24 Agosto 2009), p. 5566-5573. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/08/16300/0556605573.pdf

o ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.

o TRANSPOSIÇÃO da Directiva 2008/74/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2008, que altera a Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Directiva 2005/78/CE no que respeita à homologação de veículos a motor relativamente às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (Texto relevante para efeitos do EEE). JOUE. - L 192 de 19.7.2008, p. 51-59. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:192:0051:0059:PT:PDF

«Artigo 3.º 1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 2 de Janeiro de 2009, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar de imediato à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 3 de Janeiro de 2009».

o ALTERA os artigos 1.º, 2.º e 25.º e os anexos do Regulamento Relativo às Medidas a Tomar contra a Emissão de Gases e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição por Compressão e contra a Emissão de Gases Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 346/2007, de 17 de Outubro.

o ADITA o Artigo 11.º-A (Homologação de um veículo completo) e os anexos VI-F, XVII E XVIII, com a redacção constante do anexo II do presente decreto-lei, ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 346/2007, de 17 de Outubro.

o ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º Alteração aos anexos ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 346/2007, de 17 de Outubro).

o ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º Aditamento de anexos ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 346/2007, de 17 de Outubro).

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PRODUTOS FINANCEIROS COMPLEXOS / INSTRUMENTOS DE CAPTAÇÃO DE AFORRO ESTRUTURADO (ICAE) / MERCADOS FINANCEIROS A RETALHO

@ Declaração de rectificação n.º 2087/2009 (2.ª série), de 21 de Agosto de 2009. / Banco de Portugal. - Rectificação do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 20 de Agosto de 2009. Diário da República. – S. 2 - E N. 165 (26 Agosto 2009), p. 34715-34719. http://www.dre.pt/pdf2sdip/2009/08/165000000/3471534719.pdf

o «Para os devidos efeitos se declara que o aviso n.º 5/2009 do Banco de Portugal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 20 de Agosto de 2009, saiu com inexactidões nos anexos i e ii, que correspondem a erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso do acto publicado, que se rectificam através da republicação integral do referido Aviso».

o ANEXO. - «Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2009. A inovação financeira ao nível dos mercados financeiros a retalho tem vindo a traduzir-se, entre outros aspectos, na introdução de novos instrumentos de captação de aforro que combinam as características de um produto clássico com as de outro instrumento, formando assim um produto materialmente novo.

A estes produtos, vulgarmente designados de instrumentos de captação de aforro estruturado (ICAE), está associado um nível de risco que poderá não ser facilmente perceptível ou compreensível para o aforrador, o que originou a intervenção regulamentar do Banco de Portugal, com a publicação do Aviso n.º 6/2002, através do qual foram estabelecidos deveres de informação específicos a prestar pelas instituições de crédito previamente à sua comercialização.

A análise das práticas adoptadas pelas instituições de crédito na aplicação do referido Aviso, bem como as alterações legislativas e regulamentares que entretanto ocorreram em matérias relevantes para o enquadramento destes produtos - em particular, o Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, que consagra o conceito de "produtos financeiros complexos" e o Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2008, que regula os deveres de informação e transparência na publicidade de produtos e serviços financeiros -, justificam a alteração das normas então estabelecidas, com vista à clarificação e actualização do seu âmbito de aplicação, ao reforço dos deveres de informação previstos e à promoção da harmonização da informação prestada ao aforrador. (...).

Artigo 10.º (Aplicação no tempo). - 1 - O disposto no presente Aviso aplica-se aos produtos financeiros complexos que venham a ser comercializados após a sua entrada em vigor. 2 - Aos produtos financeiros complexos já subscritos à data de entrada em vigor do presente Aviso é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no número 3 do artigo 5.º e nos artigos 6.º a 9.º do presente Aviso.

Artigo 11.º (Norma revogatória9. - 1 - É revogado o Aviso n.º 6/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 28 de Setembro de 2002. 2 - Todas as referências relativas ao Aviso identificado no número anterior consideram-se reportadas ao presente Aviso.

Artigo 12.º (Entrada em vigor). - O presente Aviso entra em vigor 90 dias após a sua publicação».

ANEXO I. - PROSPECTO INFORMATIVO - DEPÓSITOS INDEXADOS

ANEXO II. - PROSPECTO INFORMATIVO - DEPÓSITOS DUAIS

PROGRAMA OPERACIONAL VALORIZAÇÃO DO TERRITÓRIO (POVT) / FUNDOS COMUNITÁRIOS

@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2009, de 26 de Agosto. - Procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2008, de 13 de Fevereiro, que criou as estruturas de missão para os programas operacionais de assistência técnica do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Social Europeu, bem como os secretariados técnicos dos programas operacionais do QREN. Diário da República. – S. 1 N. 165 (26 Agosto 2009), p. 5608. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/08/16500/0560805608.pdf

o PRODUÇÃO DE EFEITOS a 30 de Julho de 2009.

o ALTERA o n.º 3 do ANEXO III da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2008, de 13 de Fevereiro, aprovou a configuração do secretariado técnico do Programa Operacional Valorização do Território (POVT).

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RESÍDUOS / MERCADO ORGANIZADO / FISCALIZAÇÃO / CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS (LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO)

@ Decreto-Lei n.º 210/2009, de 3 de Setembro / Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. - Nos termos do n.º 2 do artigo 62.º do regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, estabelece o regime de constituição, gestão e funcionamento do mercado organizado de resíduos. Diário da República. – S. 1 N. 171 (3 Setembro 2009), p. 5872-5876. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/09/17100/0587205876.pdf

o Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008 , relativa aos resíduos e que revoga certas directivas (Texto relevante para efeitos do EEE). JOUE. - L 312 de 22.11.2008, p. 3-30. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:312:0003:0030:PT:PDF

«Artigo 40.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 12 de Dezembro de 2010. (...)».

o ARTIGO 20.º (FISCALIZAÇÃO). - 1 - A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) e às autoridades policiais. 2 - As entidades referidas no número anterior devem remeter o auto de notícia ou a participação, no prazo de 10 dias úteis, à autoridade competente para a instrução do processo.

o «ARTIGO 21.º (INSTRUÇÃO DE PROCESSOS E APLICAÇÃO DE SANÇÕES). - Compete à IGAOT a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias».

RESÍDUOS RADIOACTIVOS E DE COMBUSTÍVEL IRRADIADO / FISCALIZAÇÃO E AO CONTROLO DAS TRANSFERÊNCIAS / CONTRA-ORDENAÇÕES / INSTITUTO TECNOLÓGICO E NUCLEAR, IP (ITN)

@ Decreto-Lei n.º 198/2009, 26 de Agosto / Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/117/EURATOM, do Conselho, de 20 de Novembro, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível irradiado, e . Diário da República. – S. 1 N. 165 (26 Agosto 2009), p. 5614-5629. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/08/16500/0561405629.pdf

o APLICAÇÃO NO TEMPO. - O presente decreto-lei é aplicável aos pedidos de autorização aprovados ou apresentados após a sua entrada em vigor.

o Directiva 2006/117/EURATOM do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 , relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível nuclear irradiado. JOUE. - L 337 de 5.12.2006, p. 21-32. http://eur-

lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:337:0021:0032:PT:PDF

«Artigo 22.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 25 de Dezembro de 2008 e informar imediatamente a Comissão desse facto. (...)».

o REVOGA o Decreto-Lei n.º 138/96, de 14 de Agosto.

RIA FORMOSA / PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL(POPNRF)

@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009, de 2 de Setembro. - Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 26 de Fevereiro, aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa. Diário da República. – S. 1 N. 170 (2 Setembro 2009), p. 5811-5848. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/09/17000/0581105848.pdf

o «O Parque Natural da Ria Formosa, com uma área aproximada de 18 000 ha e cujo território se estende ao longo de uma faixa de 57 quilómetros de extensão no litoral algarvio, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril, com o objectivo de preservar a fauna e flora específicas da região, com especial relevo para as aves migratórias e os respectivos habitats, e promover um uso ordenado do

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território e dos seus recursos naturais assegurando a continuidade dos processos evolutivos e promovendo o desenvolvimento económico, social e cultural da população residente de forma compatível com os valores naturais e culturais existentes na área».

o REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DA RIA FORMOSA

Entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

REVOGAÇÃO (nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho) do Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro.

ANEXO I Fundeadouros

ANEXO II Património cultural classificado

ANEXO III Sítios arqueológicos identificados

SANÇÕES PECUNIÁRIAS / PRINCÍPIO DE RECONHECIMENTO MÚTUO / COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL / DECISÃO QUADRO N.º 2005/214/JAI

@ Lei n.º 93/2009, de 1 de Setembro / Assembleia da República. - Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro. Diário da República. – S. 1 N. 169 (1 Setembro 2009), p. 5789-5795. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/09/16900/0578905795.pdf

o «ARTIGO 27.º (ENTRADA EM VIGOR). - A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação».

o TRANSPOSIÇÃO da Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias. JOUE. - L 76 de 22.3.2005, p. 16-30. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2005:076:0016:0030:PT:PDF. Versões consolidadas (pdf) 2009-03-28: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2005F0214:20090328:PT:PDF

o Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009 , que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido. JOUE. - L 81 de 27.3.2009, p. 24-36. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:081:0024:0036:PT:PDF

o DEFINIÇÃO de «Sanção pecuniária», a obrigação de pagar:

i) Uma quantia em dinheiro após condenação por infracção, imposta por uma decisão;

ii) Uma indemnização estabelecida no âmbito da mesma decisão em benefício das vítimas, quando estas não possam ser parte civil no processo e o tribunal actue no exercício da sua competência penal;

iii) Uma quantia em dinheiro relativa às custas das acções judiciais ou administrativas conducentes às decisões;

iv) Uma quantia em dinheiro a pagar a um fundo público ou a uma organização de apoio às vítimas, determinada no âmbito da referida decisão; [ARTIGO 2.º (DEFINIÇÕES), n.º 1, b)].

o «ARTIGO 26.º (DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA). - A presente lei é aplicável às decisões tomadas depois da sua entrada em vigor, ainda que as mesmas se refiram a factos praticados anteriormente».

o ANEXO. - Certidão (a que se refere o artigo 9.º).

SEGREDO BANCÁRIO: DERROGAÇÃO / CÓDIGO DO IRS DE 1988 / LEI GERAL TRIBUTÁRIA DE 1998 / REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS DE 1992

@ Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro / Assembleia da República. - Aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a € 100 000, procedendo a alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, à décima nona alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e à décima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro. Diário da República. – S. 1 N. 169 (1 Setembro 2009), p. 5795-5797. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/09/16900/0579505797.pdf

o ALTERA o n.º 9 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro: «9 - Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, de valor superior a € 100 000, são tributados à taxa especial de 60 %.»

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o ALTERA os artigos 63.º, 63.º-A, 63.º- B, 87.º e 89.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.

o ALTERA as alíneas e) e f) do n.º 2 do Artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro: «e) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições; f) [Anterior alínea e).]»

o REVOGA as alíneas b) e d) do n.º 6 do artigo 63.º bem como os n.ºs 3 e 8 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária.

SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF) / REGIME DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES E O ESTATUTO DO PESSOAL

@ Lei n.º 92/2009, de 31 de Agosto / Assembleia da República. - Terceira alteração do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, que aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF). Diário da República. – S. 1 N. 168 (31 Agosto 2009), p.5724. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/08/16800/0572405724.pdf

o ALTERA o artigo 24.º do estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2001/11/267A01/00020019.pdf

o ADITA ao estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, o artigo 17.º-A (Cargos dirigentes com natureza operacional).

SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS / MÉTODOS DE ENSAIO / REGISTO, AVALIAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E RESTRIÇÃO (REACH)

@ Regulamento (CE) n.º 761/2009 da Comissão, de 23 de Julho de 2009, que altera, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, o Regulamento (CE) n.º 440/2008 que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 220 (2 Setembro 2009), p. 1-94. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:220:0001:0094:PT:PDF

o ENTRADA EM VIGOR no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

o ALTERA o Regulamento (CE) n.º 440/2008 da Comissão (JOUE. - L 142 de 31.5.2008, p. 1) que estabelece os métodos de ensaio a aplicar para os fins do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JOUE. - L 396 de 30.12.2006, p. 1) com vista à determinação das propriedades físico-químicas, da toxicidade e da ecotoxicidade das substâncias.

o ANEXOS I a VI.

TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS / REGIMES DE VINCULAÇÃO, DE CARREIRAS E DE REMUNERAÇÕES / PROCESSO DE RACIONALIZAÇÃO DE EFECTIVOS / SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA

@ Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos. Diário da República. – S. 1 N. 171 (3 Setembro 2009), p. 5868-5872.http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/09/17100/0586805872.pdf

o «A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e, complementarmente, o regime jurídico aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, prevê, no n.º 2 do respectivo artigo 3.º, a sua aplicação, com as necessárias adaptações, à administração autárquica, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos respectivos órgãos. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/02/04101/0000200027.pdf[Declaração de Rectificação n.º 22-A/2008, de 24 de Abril. - Rectifica a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/04/08101/0000200002.pdf].

Assim, o presente decreto-lei vem proceder à adaptação à realidade autárquica da referida lei, consagrando, nos casos em que tal se justifica pelas especificidades próprias das autarquias, os modelos mais adequados ao desempenho das

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funções públicas em contexto municipal e de freguesia.

O presente decreto-lei procede, ainda, à adaptação à administração autárquica do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, na parte referente à racionalização de efectivos». [O Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro. - Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos http://www.dre.pt/pdf1sdip/2006/10/20600/73897393.pdf]

o «ARTIGO 19.º (REGULAMENTAÇÃO). - São aplicáveis à administração autárquica os instrumentos necessários à aplicação do disposto no presente decreto-lei aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da Administração Pública».

TRIBUNAIS / ENTREGA DE PEÇAS PROCESSUAIS E DOCUMENTOS POR VIA ELECTRÓNICA / MINISTÉRIO PÚBLICO

@ Portaria n.º 975/2009, de 1 de Setembro / Ministério da Justiça. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-A e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, altera a Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro, que altera e republica a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários processos judiciais. Diário da República. – S. 1 N. 169 (1 Setembro 2009), p. 5799-5800. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/09/16900/0579905800.pdf

o ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.

o PRODUÇÃO DE EFEITOS desde 1 de Setembro de 2009.

o «O projecto CITIUS visa, através da utilização de sistemas informáticos, ajudar a simplificar os processos judiciais, a proporcionar uma melhor gestão do trabalho nos tribunais e a criar condições para uma tramitação mais célere.

No sentido de aprofundar e incrementar o fluxo processual electrónico e a adaptação a novos procedimentos de trabalho, a Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro, previu que os magistrados do Ministério Público passassem a enviar necessariamente as peças processuais e documentos por via electrónica ao tribunal, sempre que representem o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta, que exerçam o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social, que assumam a defesa de interesses colectivos e difusos, ou que promovam a execução das decisões dos tribunais».

o ALTERA o artigo 6.º da Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro: «Artigo 6.º [...] . - 1 - A entrega de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados pelos magistrados do Ministério Público, de acordo com o disposto no artigo 1.º, na parte em que altera os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro aplica-se, a título experimental, até 31 de Janeiro de 2010. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Terminados os períodos experimentais previstos neste artigo, aplica-se: a) A partir de 1 de Fevereiro de 2010, o disposto no artigo 1.º, na parte em que altera os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, quanto à entrega de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados pelos magistrados do Ministério Público; e b) ...».

TURISMO / PROGRAMAS PIQTUR E PIT

@ Despacho normativo n.º 29/2009 MEI-SET (2.ª série), de 18 de Agosto de 2009 / Ministério da Economia e da Inovação - Gabinete do Secretário de Estado do Turismo. - Ao abrigo do disposto no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 24 de Janeiro, no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2003, de 16 de Dezembro, estabelece a nova fase de candidaturas aos Subprogramas n.ºs 1 e 6 do PIQTUR - Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo. Diário da República. – S. 2 - C N. 164 (25 Agosto 2009), p. 34473. http://www.dre.pt/pdf2sdip/2009/08/164000000/3447334473.pdf

o ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte à data da sua publicação.

o «Pelo Despacho Normativo n.º 36-A/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série - B, n.º 142, de 26 de Julho de 2005, foi determinado o encerramento de diversas medidas e subprograma do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), bem como a suspensão da apresentação de candidaturas ao Subprograma n.º 1, «Estruturação, qualificação e diversificação da oferta», regulado pelo disposto no Despacho Normativo n.º 8-A/2004, de 18 de Fevereiro».

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@ Despacho normativo n.º 30/2009 MEI-SET (2.ª série), de 18 de Agosto de 2009 / Ministério da Economia e da Inovação. Gabinete do Secretário de Estado do Turismo. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º, todos do Decreto-Lei n.º 141/2007, de 27 de Abril, prorroga a vigência do Programa de Intervenção do Turismo (PIT). Diário da República. – S. 2 - C N. 164 (25 Agosto 2009), p. 34473-34479. http://www.dre.pt/pdf2sdip/2009/08/164000000/3447334479.pdf

o ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte à data da sua publicação.

o «O Programa de Intervenção do Turismo (PIT) foi criado através do Despacho Normativo n.º 20/2007, de 7 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 14 de Maio de 2007, o qual foi objecto de alterações pelo despacho normativo n.º 9/2008, de 28 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 13 de Fevereiro de 2008, e pelo despacho normativo n.º 49/2008, de 24 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 24 de Setembro de 2008».

o republicaçãos em anexo ao presente despacho normativo, do qual fazem parte integrante, os Regulamentos das Linhas de Apoio I e II do PIT, com a sua redacção actual.

o ANEXO N.º 1. - Regulamento da Linha de Apoio I - Território, Destinos e Produtos Turísticos do Programa de Intervenção Turística . ANEXO. Pólos Turísticos.

o ANEXO N.º 2. - Regulamento da Linha de Apoio II - Eventos para a Projecção do Destino Portugal do Programa de Intervenção Turística.

INT| PROC | SOFT | NOT | ED

Internacional

AFEGANISTÃO / ENVIO DE DOIS CONTINGENTES MILITARES / NATO

@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2009, de 26 de Agosto de 2009. - Aprova as medidas financeiras urgentes decorrentes do envio de dois contingentes militares para o Afeganistão, no âmbito da ISAF - International Security Assistance Force, sob comando da OTAN. Diário da República. – S. 1 N. 165 (26 Agosto 2009), p. 5603. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/08/16500/0560305603.pdf

o PRODUÇÃO DE EFEITOS a partir da data da sua aprovação (16 de Julho de 2009).

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS / CONVENÇÃO ADOPTADA EM VARSÓVIA EM 16 DE MAIO DE 2005 / CONSELHO DA EUROPA

@ Resolução da Assembleia da República n.º 82/2009, de 27 de Agosto. - Aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, adoptada em Varsóvia em 16 de Maio de 2005. Diário da República. – S. 1 N. 166 (27 Agosto 2009), p. 5647-5674. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/08/16600/0564705674.pdf

o «ARTIGO 2.º. - A República Portuguesa formula, nos termos previstos na Convenção referida no artigo anterior, as seguintes declarações: a) Para efeitos do artigo 17.º da Convenção, a República Portuguesa declara que a referida disposição apenas se aplica às categorias de infracções constantes do anexo à Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, tal com definidas pela sua legislação; b) A aplicação do n.º 2 do artigo 31.º da Convenção é subordinada à existência de convenções bilaterais ou multilaterais de auxílio judiciário mútuo entre a República Portuguesa e a Parte de origem; c) Para efeitos do artigo 33.º da Convenção, a República Portuguesa declara que a autoridade central é a Procuradoria-Geral da República, sita na Rua da Escola Politécnica, 140, 1269-269 Lisboa; d) Para efeitos do disposto no artigo 35.º da Convenção, a República Portuguesa declara que os pedidos e peças anexas que lhe sejam dirigidos devem ser acompanhados da respectiva tradução para língua portuguesa ou para uma das línguas oficiais do Conselho da Europa; e) Para efeitos do disposto no artigo 42.º da Convenção, a República Portuguesa declara que as informações ou elementos de prova prestados pelo Estado Português não podem, sem o seu consentimento, ser utilizados ou transmitidos pelas autoridades da Parte requerente para fins de investigação ou procedimento diferentes dos especificados no pedido».

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o COUNCIL OF EUROPE CONVENTION ON LAUNDERING, SEARCH, SEIZURE AND CONFISCATION OF THE PROCEEDS FROM CRIME AND ON THE FINANCING OF TERRORISM (Warsaw, 16.V.2005)

o CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA RELATIVA AO BRANQUEAMENTO, DETECÇÃO, APREENSÃO E PERDA DOS PRODUTOS DO CRIME E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO (Varsóvia, 16.05.2005)

COOPERAÇÃO ECONÓMICA / ACORDO ASSINADO EM LISBOA EM 20 DE SETEMBRO DE 2007 / PORTUGAL / URUGUAI

@ Aviso n.º 81/2009, de 1 de Setembro / Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Torna público terem, em 3 e 7 de Julho de 2009, sido emitidas notas, respectivamente, pelo Ministério das Relações Exteriores do Uruguai e pela Embaixada da República Portuguesa em Montevideu em que se comunicou terem sido cumpridas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai sobre Cooperação Económica, assinado em Lisboa em 20 de Setembro de 2007. Diário da República. – S. 1 N. 169 (1 Setembro 2009), p. 5798. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/09/16900/0579805798.pdf

o APROVAÇÃO pelo Decreto n.º 28/2008, de 26 de Agosto.

o ENTRADA EM VIGOR no dia 6 de Agosto de 2009.

MULHERES, PAZ E SEGURANÇA / PLANO NACIONAL DE ACÇÃO / ONU / PORTUGAL

@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2009, de 25 de Agosto. - Aprova o Plano Nacional de Acção para Implementação da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1325 (2000), adoptada em 31 de Outubro de 2000, sobre «mulheres, paz e segurança» (2009-2013). Diário da República. – S. 1 N. 164 (25 Agosto 2009), p. 5577-5585. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/08/16400/0557705585.pdf

o ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.

o ANEXO. - Plano Nacional de Acção para Implementação da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1325 (2000) sobre «mulheres, paz e segurança» (2009-2013).

PRESTAÇÕES E FONOGRAMAS / TRATADO ADOPTADO EM GENEBRA EM 20 DE DEZEMBRO DE 1996 / OMPI

@ Resolução da Assembleia da República n.º 81/2009, de 27 de Agosto. - Aprova o Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre Prestações e Fonogramas de 1996, adoptado em Genebra em 20 de Dezembro de 1996. Diário da República. – S. 1 N. 166 (27 Agosto 2009), p. 5636-5646. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/08/16600/0563605646.pdf

o WIPO PERFORMANCES AND PHONOGRAMS TREATY (WPPT) (1996) / TRATADO DA OMPI SOBRE PRESTAÇÕES E FONOGRAMAS (WPPT) (1996).

LEG| PROC | SOFT | NOT | ED

Tribunais e Processos

REABILITAÇÃO URABANA / REGIME DE VENDA FORÇADA / DENÚNCIA OU SUSPENSÃO DO ARRENDAMENTO PARA DEMOLIÇÃO OU REALIZAÇÃO DE OBRAS DE REMODELAÇÃO OU RESTAURO PROFUNDOS

@ Acórdão TCONST n.º 421/2009 (2.ª SÉRIE), de 13 de Agosto de 2009, Processo n.º 667/2009 - Plenário / Tribunal Constitucional. - Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas constantes do n.º i) da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto n.º 343/X da Assembleia da República. Diário da República. – S. 2 - D N. 170 (2 Setembro 2009), p. 35660-35667. http://www.dre.pt/pdf2sdip/2009/09/170000000/3566035667.pdf

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«III - DECISÃO. - Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal: a) Não se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º i) da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto 343/X da Assembleia da República; b) Não se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma constante da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto 343/X da Assembleia da República».

NORMAS CONSTITUCIONAIS: Artigo 62.º, n.º 2, conjugado com o artigo 13.º, artigo 165.º, n.º 2, artigo 65.º, n.º 4, e artigo 18.º, n.º 3 da CRP.

Lei n.º 95-A/2009, de 2 de Setembro, que autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico da reabilitação urbana e a proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/09/17001/0000200003.pdf

LEG| INT| SOFT | NOT | ED

Soft law Processo legislativo, relatórios, estudos, pareceres, livros brancos, livros verdes, estatísticas, linhas orientadoras, programas, planos, acções, códigos de conduta, comunicações, dossiers temáticos, consultas, inquéritos, etc.

ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA / ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS / AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

@ Lei n.º 86/2009, de 28 de Agosto / Assembleia da República. - Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico da estrutura e organização dos serviços da administração autárquica, revogando o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril. Diário da República. – S. 1 N.167 (28 Agosto 2009), p. 5688-5689. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/08/16700/0568805689.pdf

o «ARTIGO 1.º (OBJECTO). - É concedida autorização ao Governo para revogar o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 198/91, de 29 de Maio, pela Lei n.º 96/99, de 17 de Julho, e pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e para aprovar o novo regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais».

o DURAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA: 90 dias.

BARRAGENS DE ELEVADO POTENCIAL HIDROELÉCTRICO / PROGRAMA PNBEPH / REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS EXPROPRIAÇÕES / AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

@ Lei n.º 83/2009, de 26 de Agosto / Assembleia da República. - Autoriza o Governo a criar um regime especial aplicável às expropriações necessárias à concretização dos aproveitamentos hidroeléctricos integrados no Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) e os aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor. Diário da República. – S. 1 N. 165 (26 Agosto 2009), p. 5600. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/08/16500/0560005600.pdf

o ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.

o «Artigo 1.º (Objecto). - Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização dos aproveitamentos hidroeléctricos do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) a que se refere o Decreto-Lei n.º 182/2008, de 4 de Setembro, e ainda dos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor».

o DURAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA: 60 dias.

CONDUÇÃO DE VEÍCULOS / EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE AVALIAÇÃO MÉDICA E PSICOLÓGICA / INCOMPATIBILIDADES / CONDUÇÃO DE CICLOMOTORES, MOTOCICLOS DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 50 CM3 E DE TRACTORES AGRÍCOLAS SEM A LICENÇA ADEQUADA / CONTRA-ORDENAÇÕES / AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

@ Lei n.º 87/2009, de 28 de Agosto / Assembleia da República. - Autoriza o Governo a fixar as incompatibilidades que condicionam o exercício da actividade de avaliação médica e psicológica, bem como prever os ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, decorrentes do novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir. Diário da República. – S. 1 N.167 (28 Agosto 2009), p. 5689. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/08/16700/0568905689.pdf

o «ARTIGO 1.º (OBJECTO). - É concedida ao Governo autorização para, no âmbito da aprovação de um novo Regulamento

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da Habilitação Legal para Conduzir, estabelecer as incompatibilidades que condicionam o acesso e o exercício da actividade de avaliação médica e psicológica, e ainda prever o ilícito de mera ordenação social para a condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de tractores agrícolas, por titular de licença de condução que não os habilite a conduzir esses veículos».

o DURAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA: 180 dias.

DESENVOLVIMENTO / AUTARQUIAS LOCAIS

@ Parecer do Comité das Regiões sobre o tema os órgãos de poder local: intervenientes no desenvolvimento. Bruxelas, 22 de Abril de 2009. Comité das Regiões: 79.ª reunião plenária 21 e 22 de Abril de 2009 (2009/C 200/05). JOUE. - C 200 (25 Agosto 2009), p.18-22. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2009:200:0018:0022:PT:PDF

Documento de referência: Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Autoridades locais: Intervenientes no desenvolvimento (COM (2008) 626 final).

DIREITOS DOS CONSUMIDORES

@ Parecer do Comité das Regiões sobre direitos dos consumidores. Bruxelas, 22 de Abril de 2009. Comité das Regiões: 79.ª reunião plenária 21 e 22 de Abril de 2009(2009/C 200/14). JOUE. - C 200 (25 Agosto 2009), p. 76-78. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2009:200:0076:0078:PT:PDF

Texto de referência: Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos dos consumidores COM (2008) 614 final — 2008/0196 (COD).

ESTATUTO DA CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS / AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

@ Lei n.º 97/2009 , de 3 de Setembro / Assembleia da República. - Autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro. Diário da República. – S. 1 N. 171 (3 Setembro 2009), p. 5867-5868. http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/09/17100/0586705868.pdf

o DURAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA tem a duração de 180 dias.

o Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro. - Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas http://www.dre.pt/pdf1sdip/1999/11/258A00/76697682.pdf

LITERACIA MEDIÁTICA / SOCIEDADE DO CONHECIMENTO INCLUSIVA

@ Recomendação da Comissão, de 20 de Agosto de 2009, sobre literacia mediática no ambiente digital para uma indústria audiovisual e de conteúdos mais competitiva e uma sociedade do conhecimento inclusiva (2009/625/CE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 227 (29 Agosto 2009), p. 9-12. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:227:0009:0012:PT:PDF

REABILITAÇÃO URBANA / BENEFÍCIOS FISCAIS / IMI / IMT / DENÚNCIA OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA DEMOLIÇÃO OU REALIZAÇÃO DE OBRAS DE REMODELAÇÃO OU RESTAURO PROFUNDOS, NOS TERMOS DO N.º 8 DO ARTIGO 1103.º DO CÓDIGO CIVIL / AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

@ Lei n.º 95-A/2009, de 2 de Setembro / Assembleia da República. - Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico da reabilitação urbana e a proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados. Diário da República. – S. 1 N. 170 Suplemento (2 Setembro 2009), p. 5858-(2) a 5858-(3). http://www.dre.pt/pdf1sdip/2009/09/17001/0000200003.pdf

o ENTRADA EM VIGOR no dia seguinte ao da sua publicação.

o DURAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. - 120 dias a contar da data da sua publicação.

o Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto. - Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados http://www.dre.pt/pdf1s/2006/08/15200/56385645.pdf. Declaração de Rectificação n.º 68/2006, de 3 de Outubro http://www.dre.pt/pdf1sdip/2006/10/19100/71097109.pdf

o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2009 (2.ª série), de 13 de Agosto de 2009, Processo n.º 667/2009 - Plenário. - Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas constantes do n.º i) da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto n.º 343/X da Assembleia da República. Diário da República. – S. 2 - D N. 170 (2 Setembro 2009), p. 35660-35667. http://www.dre.pt/pdf2sdip/2009/09/170000000/3566035667.pdf

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RELANÇAMENTO DA ECONOMIA EUROPEIA / PAPEL DAS AUTARQUIAS E REGIÕES

@ Parecer do Comité das Regiões sobre o plano de relançamento da economia e o papel dos órgãos de poder local e regional (2009/C 200/04). Bruxelas, 12 de Abril de 2009. Comité das Regiões: 79.ª reunião plenária 21 e 22 de Abril de 2009. JOUE. - C 200 (25 Agosto 2009), p. 13-17. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2009:200:0013:0017:PT:PDF

Texto de referência: Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu — Plano de relançamento da economia europeia - COM (2008) 800 final.

SEGURANÇA DOS DOENTES

@ Parecer do Comité das Regiões sobre segurança dos doentes. Bruxelas, 21 de Abril de 2009. Comité das Regiões: 79.ª reunião plenária 21 e 22 de Abril de 2009 (2009/C 200/12). JOUE. - C 200 (25 Agosto 2009), p. 63-69. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2009:200:0063:0069:PT:PDF

Texto de referência: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a segurança dos doentes, incluindo a prevenção e o controlo de infecções associadas aos cuidados de saúde COM(2008) 836 final; Proposta de recomendação do Conselho sobre a segurança dos doentes, incluindo a prevenção e o controlo de infecções associadas aos cuidados de saúde COM(2008) 837 final.

SERVIÇOS DE PAGAMENTO / SUPERVISÃO DO BANCO DE PORTUGAL / CONTRA-ORDENAÇÕES / AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

@ Lei n.º 84/2009, de 26 de Agosto / Assembleia da República. - Autoriza o Governo a regular o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como a definir um quadro sancionatório no âmbito da actividade de prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno. Diário da República. – S. 1 N. 165 (26 Agosto 2009), p.

o Entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

o Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007 , relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Directivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 97/5/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JOUE. - L 319 de 5.12.2007, p. 1-36. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:319:0001:0036:PT:PDF

«Artigo 93.º (Revogação). - A Directiva 97/5/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2009.

Artigo 94.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Novembro de 2009 e informar imediatamente a Comissão desse facto. (...)».

o DURAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA: 180 dias.

LEG| INT| PROC | NOT | ED

Notícias Cerimónias, efemérides, exposições, lançamento de publicações, avisos, concursos, congressos, seminários, cursos, recortes de imprensa, novos sítios Internet, etc.

ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS / SEMINÁRIO DA AMCV / LISBOA, 15-17 OUTUBRO 2009

@ «SEMINÁRIO DE FORMAÇÃO: ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS - CONFLITOS FAMILIARES APÓS A REVELAÇÃO

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DO ABUSO SEXUAL, 15, 16 e 17 de Outubro 2009.

o ORADOR: Prof. Doutor Tilman Fürniss. - O Prof. Doutor Tilman Fürniss é psiquiatra da criança e do adolescente, psicanalista e terapeuta familiar. Actualmente é presidente do Dept. de Psiquiatria da Criança, no Hospital de Münster, na Alemanha.

o LOCAL: AUDITÓRIO SERVIÇOS SOCIAIS, C. M. LISBOA, Av. Afonso Costa, 41 (Próximo da rotunda das Olaias)

o OBJECTIVOS DO SEMINÁRIO DE FORMAÇÃO:

Enriquecer a formação dos profissionais que trabalham na área das crianças, nomeadamente na Intervenção e Prevenção do Abuso e Negligência de Crianças.

Desenvolver competências profissionais na área do abuso sexual de crianças.

Contribuir para desenvolver competências de comunicação e trabalho em parceria, que possibilitem aos profissionais trabalhar em cooperação, tendo por base abordagens multi-disciplinares.

Apresentar modelos de intervenção que possam ser utilizados como modelos de boas práticas.

o Horário: 09h30 – 13h00 / 14h30 – 17h00

o Valor da Inscrição: 100 €

Associação de Mulheres contra a Violência (AMCV), Rua João Villaret, nº 9, 1000-182 Lisboa. Para mais informações contacte: T 21 380 21 62 / F 21 380 21 68 / WS http://www.amcv.org.pt// EM [email protected]

CAMPUS DE JUSTIÇA DO PORTO

@ «Apresentação e Colocação da Primeira Pedra do Campus de Justiça do Porto. O Ministro da Justiça, Alberto Costa, presidiu à cerimónia de Apresentação e Colocação da Primeira Pedra do Campus da Justiça do Porto, cerimónia que contou com a presença do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, José Conde Rodrigues.

Esta cerimónia teve lugar na Quinta de Santo António, local do Campus de Justiça do Porto, dia 31 de Agosto, pelas 15h30.

No novo Campus de Justiça do Porto vão ser instalados os seguintes serviços: Varas Criminais, Juízos Criminais, Pequena Instância Criminal, Varas Cíveis, Juízos Cíveis, Pequena Instância Cível, Tribunal de Instrução Criminal, Tribunal de Trabalho, Tribunal de Família e Menores, Tribunal Administrativo e Fiscal, Tribunal de Execução de Penas, Departamento de Investigação e Acção Penal, Julgados de Paz, Conservatórias dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóvel, Cartão do Cidadão, Delegação do Norte do Instituto Nacional de Medicina Legal, e Equipas de Reinserção Social.

Permanecerão no Palácio de Justiça o Tribunal da Relação do Porto, o Tribunal Central Administrativo Norte e a Delegação do Supremo Tribunal de Justiça. Permanecerá nas actuais instalações a Polícia Judiciária. Local: Rua dos Burgães (entrada pela Rua da Cedofeita) - Porto. Gabinete de imprensa do Ministério da Justiça. PORTAL DA JUSTIÇA. Última Modificação: 31/08/2009 05:42 http://www.mj.gov.pt/sections/newhome/apresentacao-e-colocacao

DESEMPREGO / ESTRANGEIROS

@ Crise. Novas tendências no mercado nacional. Desemprego em Portugal afecta mais os estrangeiros. / João Ramos Almeida. PÚBLICO. Economia. - A. 20 N. 7092 (2 Setembro 2009), p. 18.

Evolução em tons distintos.

EUROPEANA

@ COM (2009) 440 final, Brussels, 28.8.2009. - COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT, THE COUNCIL, THE EUROPEAN ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE AND THE COMMITTEE OF THE REGIONS: Europeana - next steps {SEC (2009) 1124}. COM DOCUMENTS, p. 1-11. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0440:FIN:EN:PDF

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«1. INTRODUCTION. - Europeana – Europe's online library, museum and archive – opened in November 2008 as part of the Commission's digital libraries initiative, aiming to make Europe's cultural and scientific heritage accessible to all on the internet. The European Parliament1 and the Council2 have highlighted the importance of Europeana both as a showcase of the cultural heritage of the Member States on the internet and to provide access for everyone to that heritage. At the same time they have underlined the economic potential of making our cultural treasures available online as a source for creativity and new products and services in areas such as tourism and learning.

This document looks ahead to the next phase of development of Europeana and its orientationfor the future. It sets out the main challenges for the coming years in relation to 1) enriching Europeana’s content with both public domain and in copyright material of the highest quality and relevance to users, and 2) a sustainable financing and governance model. The objective is to ensure that Europeana and the underlying policies for digitisation, online accessibility and digital preservation give European culture a lasting visibility on the internet and turn our common and diverse heritage into an integral part of Europe's information infrastructure for the future.

In order to gather input on the best way to achieve this objective, the Commission is launching a consultation on the basis of a series of questions that can be found in the staff working paper accompanying this Communication. Interested parties are invited to submit their comments on any or all of the questions by 15 November 2009».

«5. CONCLUSION. - In a short period of time Europeana has established itself as a reference point for European culture on the internet. It reflects the ambition of Europe's cultural institutions to make our common and diverse cultural heritage more widely accessible to all.

Further efforts that build on the achievements already made and a close collaboration involving all stakeholders are necessary in order to fulfil the promise of easy online access to books, paintings, maps, photographs, newspapers, film clips and audio from across Europe.

This paper has outlined the key challenges that will determine the further development of Europeana and has formulated a series of issues for debate to which stakeholders are invited to react».

JULGADOS DE PAZ

@ Justiça “alternativa”. Hoje, os julgados de paz demoram o dobro do tempo a resolver processos do que em 2002

quando foram criados. Dos 30 dias passaram a demorar, em média, 68 dias. O Porto é o caso em que os processos demoram mais tempo a ser resolvidos: quase um ano. A seguir na lista dos mais demorados estão Vila Nova de Gaia e Santa Maria da Feira. Julgados de paz dobram tempo de resolução de casos. / FILIPA AMBRÓSIO DE SOUSA. Diário de Notícias. - A. 145 N. 51 285 (3 Setembro 2009), p. 4.

Rede Nacional de julgados de Paz.

199 casos herdados da vida judicial

P & R

‘JUSTIÇA 2009’/ LIVRO APRESENTADO NO CEJ

@ «Ministro da Justiça, Presidente do Supremo, Procurador da República e Bastonário dos Advogados juntos em livro.

"Justiça 2009" é o título do livro apresentado, dia 1 de Setembro, pelas 18h00 no Centro de Estudos Judiciários, em Lisboa.

A obra é da responsabilidade conjunta de Alberto Costa, Ministro da Justiça, Noronha do Nascimento, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Pinto Monteiro, Procurador -Geral da República e de Marinho e Pinto, Bastonário da Ordem dos Advogados.

O livro é resultado de uma série de encontros informais, que se iniciaram com um convite de Alberto Costa, entre os principais protagonistas da Justiça em Portugal e pretende ser um contributo para uma avaliação do sistema. Gabinete de Imprensa do Ministério da Justiça. PORTAL DA JUSTIÇA. Última Modificação: 02/09/2009 09:15 http://www.mj.gov.pt/sections/newhome/ministro-da-justica_1».

PENHORAS

@ DN bolsa. Fisco penhora 300 mil bens a contribuintes faltosos. Impostos. Mais de 34 mil contribuintes têm a conta bancária penhorada e 8300 pensionistas estão a contas com o fisco. Neste momento, em hasta pública,

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estão 5000 tipos de bens, dos quais 2754 carros e milhares de imóveis / RUDOLFO REBELO. Diário de Notícias. - A. 145 N. 51 285 (3 Setembro 2009), p. 31.

POLÍCIA JUDICIÁRIA / NOVA SEDE

@ PJ pediu o dobro da área prevista para a nova sede. Diário de Notícias. - A. 145 N. 51 285 (3 Setembro 2009), p. 19.

LEG| INT| PROC | SOFT | ED

Edições MONOGRAFIAS / PERIÓDICOS / MULTIMEDIA

JUSTIÇA 2009 Alberto Costa, Luís António Noronha Nascimento, Fernando José Matos Pinto Monteiro e António Marinho e Pinto Lisboa: Ministério da justiça, Junho 209, 109 p. ISBN 978-972-99025-7-4

LEG| INT| PROC | SOFT | NOT

Correio jurídico | Ano 5 | Nº 31-B | 24 Agosto - 3 Setembro 2009 | p. 1-29.

Biblioteca – Sítio Internet http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102

Catálogo Bibliográfico http://boa.oa.pt/

Biblioteca – Correio Electrónico [email protected]