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www.vbca.com.br Contrato de trabalho do jogador de futebol Peculiaridades e aspectos controvertidos Bianca Neves Bomfim (*) . SUMÁRIO: 1. Introdução: o desporto profissional; p.4 2. O contrato de trabalho do jogador de futebol; p.6 2.1. Duração do Trabalho, concentração; 2.2. Capacidade para contratar; 2.3. Cláusula penal do contrato; 2.4. Poder disciplinar do empregador; 2.5. Deveres da entidade desportiva empregadora; 2.6. Deveres do atleta; 2.7. Remuneração: Luvas, bicho, direito de arena; direito à imagem 3. Extinção Contratual; p.7 4.Competência da Justiça do Trabalho; p.11 5. Conclusão; p.12 6. Bibliografia. p.13

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Contrato de trabalho do jogador de futebol

– Peculiaridades e aspectos controvertidos

Bianca Neves Bomfim (*) .

SUMÁRIO:

1. Introdução: o desporto profissional; p.4

2. O contrato de trabalho do jogador de futebol; p.6

2.1. Duração do Trabalho, concentração;

2.2. Capacidade para contratar;

2.3. Cláusula penal do contrato;

2.4. Poder disciplinar do empregador;

2.5. Deveres da entidade desportiva empregadora;

2.6. Deveres do atleta;

2.7. Remuneração: Luvas, bicho, direito de arena; direito à imagem

3. Extinção Contratual; p.7

4.Competência da Justiça do Trabalho; p.11

5. Conclusão; p.12

6. Bibliografia. p.13

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RESUMO: O contrato de trabalho celebrado entre o atleta e a entidade de desporto é

considerado especial em razão da destacada posição do sujeito, da natureza do trabalho

a ser prestado e do local em que é realizada a prestação de serviços.

O presente artigo pretende abordar as peculiaridades do contrato de trabalho do

jogador de futebol, destacando as questões mais controvertidas, as quais merecem

amplo e profundo debate por parte dos operadores do direito e daqueles que lidam com

o cotidiano do desportista, considerando o impacto que qualquer decisão referente a um

grande jogador de futebol pode causar à sociedade

PALAVRAS-CHAVE: contrato de trabalho - jogador de futebol – peculiaridades

– aspectos controvertidos

ABSTRACT: The employment contract between the athlete and the sport

organization is considered special because of the prominent position of the subject, the

nature of work to be provided and the place where it is held to provide services.

This article seeks to address the peculiarities of the employment contract soccer

player, highlighting the most controversial issues, which deserve thorough and detailed

discussion on the part of law enforcement officers and those dealing with the everyday

athlete, considering the impact that any decision about a great football player can cause

to society.

KEYWORDS: employment contract – football player – peculiarities-

controversial aspects

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Contrato de trabalho do jogador de futebol

- Peculiaridades e aspectos controvertidos

1. Introdução: O desporto profissional

A prática do futebol no Brasil tem origem controvertida. Enquanto para alguns o

futebol surgiu em 1878, trazido ao Rio de Janeiro pelos tripulantes do navio Criméia.

Para outros, o futebol foi introduzido no Brasil por Charles Miller, filho de ingleses, ao

retornar de seus estudos na Inglaterra1.

O futebol surgiu como uma prática esportiva praticada apenas pelas classes mais

altas, tendo se popularizado gradativamente, em razão de sua acessibilidade e ausência

de considerável investimento para praticá-lo.

A criatividade do brasileiro transforma latinhas ou caixas de fósforo em traves e

rolos de meia em bola. Qualquer espaço aberto pode se transformar em campo de

futebol, levando o esporte a todas as camadas sociais.

O esporte promove a socialização dos grupos sociais, sendo eficaz na prevenção

ao sedentarismo, servindo de „válvula de escape‟ para aliviar o estresse cotidiano

vivenciado nas grandes metrópoles.

O desporto profissional distingue-se do desporto amador principalmente em razão

de duas características: possui contrato de trabalho e remuneração pactuada.

A exploração e a gestão do desporto profissional devem observar os seguintes

princípios: da transparência financeira e administrativa; moralidade e gestão desportista;

da responsabilidade social de seus dirigentes e do tratamento diferenciado em relação ao

desporto não profissional e participação na organização esportiva do país, nos termos do

parágrafo único do art. 2º da Lei 9.615/98.

É vedada a prática do desporto de natureza profissional nos estabelecimentos do

Ensino Fundamental, Médio e Superior; para menores de 16 anos e desporto militar, nos

termos do art. 44 do referido diploma legal.

2. O contrato do jogador de futebol

O contrato de trabalho celebrado entre o atleta e a entidade de desporto é

considerado especial em razão da destacada posição do sujeito, da natureza do trabalho

1 BARROS, Alice Monteiro de. Contratos Especiais de Trabalho.

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a ser prestado e do local em que é realizada a prestação de serviços.

Por conseguinte, a relação de trabalho não é regida pela legislação brasileira

ordinária, especialmente no que se refere à duração do contrato, ao grau de

subordinação, à configuração da justa causa, à duração do trabalho e tempo a

disposição.

Ao atleta profissional são aplicáveis a Lei 9.615 de 1998 (Lei Pelé), a Lei 6.354

de 1976, no que não fora revogada pela primeira e, quando compatível, as regras da

CLT, nos termos do art. 28 da última lei em comento.

O jogador de futebol profissional é considerado empregado da associação

desportiva (pessoa jurídica de direito privado), quando praticar suas atividades com

subordinação, mediante salário, nos termos do § único do art. 26 da Lei Pelé.

A atividade do atleta profissional submete-se ao poder disciplinar do clube

empregador e dos órgãos competentes para zelar pelo cumprimento das respectivas

regras.

2.1 Duração do Trabalho

A Lei 9.615 de 1998 limita a duração do contrato de trabalho o período

compreendido entre três meses e cinco anos, de forma a proteger o atleta, garantindo-lhe

um tempo mínimo para demonstrar suas habilidades e um tempo máximo para evitar

que atleta se sinta atrelado indefinidamente ao mesmo empregador.

A autora Vólia Bomfim Cassar2 sustenta que o interstício de seis meses

estabelecido no art. 452 da CLT, bem como a limitação do art. 451 do mesmo diploma

legal, não são aplicáveis ao jogador de futebol, uma vez que não seria razoável exigir

que um atleta ficasse seis meses na inatividade para, só então, celebrar novo contrato a

termo.

Com efeito, o artigo 455 da CLT não se aplica aos atletas profissionais, nos

termos dos artigos 28 e 30 da Lei 9615/98.

A entidade de desporto que celebrara o primeiro contrato com o atleta terá

preferência de renovação do primeiro contrato, que não poderá ser pactuada por período

superior a dois anos.

O atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública Direta,

2 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho – 4. Ed. Rev. Atual. E ampl – Niterói: Impetus,

2010, p.605.

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Indireta, Autárquica ou Fundacional terá o período de treinamento ou competição

desportiva no país ou no exterior para integrar representação nacional computado como

efetivo exercício para todos os fins.

2.2. Cláusula penal

O contrato de trabalho do jogador deverá conter cláusula penal a ser aplicada em

caso de descumprimento do contrato por parte do empregado, conforme determina o

parágrafo 3º do art. 28 da Lei Pelé.

A referida lei facultou às partes pactuar o valor da multa, limitando-a, no entanto,

ao valor de cem vezes da remuneração anual. Para cada ano vigente, a multa deverá ser

reduzida nos seguintes percentuais: 10% após um ano; 20% após dois anos; 40% após

três anos e 80% após quatro anos.

A Lei 10.672 de 2003 determinou a aplicação da indenização prevista no art. 479

da CLT, na hipótese de descumprimento do contrato por parte do empregador, afastando

de forma intencional a possibilidade aplicação da cláusula penal prevista no art. 28 em

favor do empregado atleta.

Em que pese a possibilidade de se questionar a aplicabilidade do referido

dispositivo legal, ao fundamento de que poderia dificultar o desligamento do atleta em

relação ao clube, a jurisprudência mais recente do C. Tribunal Superior do Trabalho

vem afirmando a aplicabilidade da cláusula penal em favor do empregador e a sua

inaplicabilidade em favor do atleta profissional, que seria indenizado na forma do art.

479 da CLT.

2.3. Poder disciplinar

O poder disciplinar faculta ao empregador a aplicação de punições ao empregado

em razão do descumprimento do contrato e decorre de seu poder diretivo.

A entidade de desporto empregadora poderá aplicar ao atleta as seguintes sanções:

advertência, censura escrita, multa, suspensão, desfiliação ou desvinculação (art.28 da

Lei Pelé).

A aplicação de qualquer das sanções está submetida a processo administrativo,

devendo ser assegurada ao atleta a observância do contraditório e da ampla defesa. A

suspensão, a desfiliação ou a desvinculação, em especial, dependem de decisão

transitada em julgado para sua aplicação, tendo em vista que guardam direta relação

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com o vínculo esportivo, em razão da dualidade normativa que caracteriza a relação de

trabalho do jogador de futebol profissional.

O vínculo de desporto do atleta profissional com a entidade desportiva tem

natureza acessória ao respectivo vínculo de emprego, dissolvendo-se com este na forma

da lei.

O jogador de futebol profissional, diferentemente dos demais empregados, pode

sofrer sanções de dirigentes de entidades regionais, nacionais ou internacionais, as quais

poderão repercutir no seu contrato de trabalho.

A multa prevista no art. 15 da Lei Pelé limita-se a 40% do valor do salário, sendo

revertida em favor do fundo de assistência ao atleta profissional, não violando, por

conseguinte, o princípio da integralidade do salário.

2.4. Deveres dos contratantes

As entidades de prática desportiva devem registrar o contrato de trabalho na

entidade da administração nacional da respectiva modalidade esportiva; proporcionar ao

atleta condições para participação nas competições, treinos e outras atividades, submeter

os atletas a exames médicos e clínicos necessários à prática da modalidade esportiva,

contratar seguro de acidentes de trabalho (arts.34, incisos I, II e III e 35 da Lei Pelé),

além de estarem sujeitos às normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade

social.

Os atletas profissionais devem participar das sessões preparatórias de

competições, dentre elas, treinos e estágios, participar dos jogos, dedicando-se de forma

compatível com as suas condições físicas, preservar o seu condicionamento físico,

submeter-se aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva;

observar a ética e as regras da modalidade esportiva ao exercitar a atividade, nos termos

do art. 35 da Lei 9615 de 1998.

2.5. Remuneração do jogador de futebol: Luvas; Bicho; Passe; direito de

arena e direito à imagem

As luvas constituem a quantia paga ao atleta pelo futuro empregador em razão da

assinatura do contrato na forma pactuada e compõem a sua remuneração para todos os

efeitos legais, conforme dispõem os artigo 12 e §1º do art. 31 da Lei 9.615/98. A

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referida parcela pode ser paga em dinheiro, títulos, bens e automóveis, de uma só vez ou

de forma parcelada.

Não obstante, a natureza das luvas é controvertida.

A fixação do valor das luvas considera principalmente o histórico da carreira do

atleta. Por conseguinte, têm natureza de salário por antecipação. Não havendo caráter

ressarcimento por uma perda, não lhes pode ser atribuída natureza indenizatória, em que

pese a existência de corrente em sentido contrário3.

Por ocasião das vitórias ou empates ou de um bom resultado, pode ser paga a

parcela intitulada “bicho” no jargão daqueles que lidam com o futebol. A parcela surgiu

com o objetivo de premiar o jogador. Pode ser fixo ou variável e têm caráter retributivo,

tendo em vista que são pagas de forma habitual e periódica.

A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho4 atribuía às luvas e bichos

natureza salarial e à participação do atleta no passe natureza indenizatória. A natureza

das referidas parcelas foi amplamente debatida, especialmente, em relação ao passe.

Não obstante, como o passe foi extinto pela Lei 9615/98, não se faz proveitosa a

sua abordagem de forma mais profunda.

É assegurado aos atletas o percentual mínimo de 20% do preço total de sua

autorização para transmissão ou retransmissão da imagem de eventos ou espetáculos

que participem, sendo garantido às entidades desportivas o direito de negociá-los.

O direito de arena não é aplicável a evento desportivo para fins jornalísticos ou

educativos, cuja duração não exceda a 3% do tempo total do espetáculo.

A doutrina e alguns julgados têm atribuído natureza remuneratória ao direito de

arena, por se tratar de parcela paga por terceiro, equiparando-a à gorjeta. Por

3 “ATLETA PROISSIONAL. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. SALÁRIO. ART. 9º CLT. O

comprovado pagamento ao atleta profissional de importância extrafolha ou „por fora‟, rotuladas de „lucro

presumido‟, „publicidade e marketing‟ ou direito de imagem‟, através de empresa interposta, não passa de

mecanismo contábil espúrio que visa camuflar natureza salarial desses pagamentos, procedimento,

contudo, que não consegue ultrapassar a barreira protecionista erigida em favor do trabalhador através do

art. 9º da CLT. Tal proceder não deixa de ser um autêntico „gol contra‟. TRT – 3ª Região – RT 01809-

2003-024-01-00-3 RO – 4ª Turma – Rel. Juiz Tarcisio A. Giboski – DJMG 12.11.2005.

„LUVAS DESPORTIVAS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO SALARIAL. CONHECIMENTO.

Nos termos do artigo 12 da Lei n.º 6.354/1976, as luvas desportivas são pagas em razão do contrato de

trabalho, tomando-se em consideração o desempenho do atleta profissional de futebol ao longo de sua

carreira, consoante prelecionam JOSÉ MARTINS CATHARINO e ALICE MONTEIRO DE BARROS. Trata-se, portanto, de verba de natureza eminentemente salarial na medida em que caracteriza uma

modalidade de contraprestação paga pelo empregador ao empregado. Robustece esta convicção o fato de

o artigo 3.º, inciso III, da Lei n.º 6.354/1976 incluir as luvas desportivas no rol de parcelas que compõem

a remuneração do atleta profissional de futebol, estabelecendo, inclusive, que tal valor deve estar

expressamente especificado no contrato de trabalho, se previamente convencionado. Recurso conhecido,

por divergência jurisprudencial, e parcialmente provido.‟ IN: Bomfim, Benedito Calheiros, SANTOS,

Silvério dos. Dicionário de Decisões Trabalhistas. 35. Ed. Impetus: Niterói: 2005, p. 514, Ementa nº

1.307.)

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conseguinte, em razão da aplicação analógica da Súmula 354 do TST, a parcela em

questão irá compor o cálculo do FGTS, da gratificação natalina, das férias e das

contribuições previdenciárias.

O direito de arena e o direito à imagem estão previstos no inciso XXVIII, alínea a

do art. 5º da CRFB.

Sérgio Cavallieri Filho5 conceitua da seguinte forma o direito à imagem, in

verbis:

“Sintetizando tudo o que até aqui foi dito, a imagem é um bem personalíssimo, emanação

de uma pessoa, através da qual projeta-se, identifica-se e individualiza-se no meio social.

É o sinal sensível da personalidade, destacável do corpo e suscetível de representação

através de múltiplos processos, tais como pinturas, esculturas, desenhos, cartazes,

fotografias, filmes.

Em razão do extraordinário progresso dos meios de comunicação (revistas, jornais, rádios,

televisões), a imagem tornou-se um bem extremamente relevante, ao mesmo tempo

altamente sensível, capaz de ensejar fabuloso aproveitamento econômico ao seu titular,

bem como tremendos dissabores. Através dela é possível multiplicar a pessoa ao infinito,

fazendo-a presente em inúmeros lugares ao mesmo tempo, em campanhas publicitárias,

políticas, etc., elevando geometricamente a capacidade econômica de seu titular.

Tenha-se em conta, todavia, que, embora revestida de todas as características comuns aos

direitos da personalidade, a imagem destaca-se das demais pelo aspecto da

disponibilidade. Importa dizer: a imagem de uma pessoa só pode ser usada em campanha

publicitária de produtos, serviços, entidades mediante autorização do seu titular, com as

exceções referidas por doutrinadores, como a figura que aparece numa fotografia coletiva,

a reprodução da imagem de personalidades notórias, a que é feita para atender ao

interesse público, com o fito de informar, ensinar e desenvolver a ciência, manter a ordem

pública ou a necessária à administração da justiça.”(GRIFOS NOSSOS)

Os jogadores são o principal elenco do espetáculo e a sua imagem é indispensável.

Os contratos de trabalho e o de licença de imagem são independentes, possuindo

naturezas distintas. A relação deste último é de natureza civil, tendo como objeto a

limitação do direito de uso da imagem.

Cabe ao atleta, além dos lucros pela negociação individual em relação à

autorização pela exploração de sua imagem 20% sobre o valor auferido com a exibição

pública do espetáculo, salvo disposição em contrário, nos termos do §1º do art. 42 da

Lei 9615/98.

Com efeito, surge a indagação acerca da distribuição entre os atletas do

percentual em questão, tendo em vista que a Lei 9.615/1998 nada esclareceu sobre o

5 CAVALLIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8.ed. – São Paulo: Atlas, 2008, p.

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assunto. Não obstante a possibilidade de ser sustentado que os atletas de maior

notoriedade deveriam receber percentual maior, a referida solução encontraria

dificuldade de ordem prática, para mensurar a importância e a notoriedade de cada atleta

e o respectivo percentual devido.

Ademais, todos os atletas contribuem para o espetáculo e empreendem o mesmo

esforço para obter um resultado favorável à sua equipe. Por conseguinte, se a lei não

estabeleceu critérios de distribuição diferenciada, o percentual de 20% sobre a quantia

auferida pela exibição da partida deve ser distribuído de forma uniforme.

O contrato de licença de utilização da imagem do atleta apresenta-se de forma

independente ao contrato de trabalho. O valor pago a título de licença de uso de imagem

não constitui salário, ficando, portanto, excluído da base de cálculo para aincidência de

INSS, FGTS, férias, gratificação natalina e bem como não deve ser computado na base

de cálculo da remuneração para incidência nas demais parcelas.

Não obstante, no Brasil tem sido cada vez mais comum a prática de fraude,

mediante a constituição de pessoa jurídica pelo atleta que negocia a utilização de sua

imagem com o único fim de repassar parte do salário ajustado, como forma de evitar a

incidência dos encargos trabalhistas.

É fácil identificar a utilização do referido expediente, ao observar jogadores de

futebol de grande notoriedade que têm salário formalmente reconhecido por seu

empregador em valor consideravelmente inferior àquele pago no mercado e recebem a

título de licença do uso do direito à imagem quantias que podem variar entre R$ 50.000

a R$ 1.000.000,00.

Nos referidos contratos, muitas vezes, o patrocinador que detém e remunera o

direito à utilização da imagem do atleta.

A redução do valor nominal do salário é benéfica para ambas as partes, uma vez

que a incidência tributária e previdenciária será menor. Normalmente, o atleta constitui

uma empresa para fins de negociar a exploração de sua imagem.

Com efeito, o jogador recebe salário nominal simbólico que, muitas vezes não

alcança metade de seus rendimentos reais, sendo utilizado tal expediente como forma de

mascarar os reais salários dos atletas.

Do ponto de vista social e jurídico a sonegação aos cofres públicos toma graves

proporções. O problema não se restringe apenas à relação atleta-clube, gerando reflexos

ainda maiores.

A discrepância entre os valores de natureza trabalhista e os de natureza civil soa

exagerada, violando a razoabilidade, atingindo o interesse de terceiros e a sociedade.

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Não obstante, a mensuração da real proporção entre o salário e o direito a imagem

é de difícil solução. É possível mencionar três critérios para se auferir o real salário do

atleta: a fixação de limites e valores em lei; o grau de atividade do atleta e o critério

econômico.

O primeiro critério esbarraria na dificuldade de estabelecer um modelo único de

remuneração, pela vasta diversidade de padrões remuneratórios. Ademais, poderia ser

considerada injusta, uma vez que o valor relativo ao uso da imagem está diretamente

vinculada à performance do atleta.

O segundo critério seria considerado justo, porém sua aplicação prática

encontraria dificuldade em razão da ausência de meios para auferir a notoriedade do

atleta e o seu grau de atividade.

O terceiro critério se apresenta mais razoável, tendo em vista que uma análise do

mercado viabilizaria a mensuração do valor que o uso da imagem do atleta poderia

auferir ao seu patrocinador.

Com efeito, o valor estipulado a título de uso de imagem deve refletir o padrão de

mercado referente à utilização da imagem, passíveis de serem demonstrados pelo clube.

É vedada a outorga de poderes a terceiro para uso da imagem, relacionados a

vínculo desportivo de atletas profissionais, por período superior a um ano.

A interpretação a ser feita dos contratos de licença de uso de imagem, deve ser

restritiva, uma vez que o direito à própria imagem um direito personalíssimo. Por

conseguinte, é vedada a utilização da imagem do atleta de toda e qualquer forma que

não esteja prevista no contrato.

2.6. Da duração do trabalho: jornada e concentração

Ao atleta profissional não se aplicam as normas gerais do capítulo Duração do

Trabalho, constante da CLT. Em razão das partidas, competições, treinos, os atletas

possuem uma peculiar distribuição da jornada, o que afasta a aplicação das normas

gerais atinentes à jornada de trabalho.

Há um campo aberto para atuação das normas coletivas ou dos contratos

individuais do trabalho em relação à duração de trabalho do atleta profissional.

Na opinião de Alice Monteiro de Barros6, a partir de março de 2001 deixou de ser

aplicável o limite constitucional de 44 horas semanais, nos termos do art. 93 e 96 da Lei

6 BARROS, Alice Monteiro. Contratos e Regulamentações Especiais de Trabalho – Peculiaridades,

aspectos controvertidos e tendências – 4.ed. São Paulo: LTr: 2010 p.121.

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Pelé. Segundo a autora, as peculiaridades que envolvem a função do atleta, justificam a

aplicação dos referidos dispositivos legais, afastando o limite constitucional da jornada.

A aplicação do adicional noturno também suscita controvérsia, uma vez que não

há previsão na legislação especial que determine o pagamento da parcela em questão.

Não obstante, forçoso é concluir que o adicional noturno se aplica ao atleta

profissional, uma vez que previsto constitucionalmente, nos termos do art. 7º, inciso IX,

autorizada a sua aplicação mediante o art. 28 da Lei 6.354 de 1976, especialmente

considerando o desgaste físico e psíquico a que está submetido o atleta.

Ademais, deve ser aplicada a redução da hora noturna, em razão da aplicação

supletiva do art. 73 da CLT.

O período da concentração constitui outra peculiaridade do contrato de trabalho

do atleta. O art. 7º da Lei Pelé faculta ao empregador determinar que o atleta se submeta

à concentração por período não superior a três dias por semana, quando estiver

programada competição oficial ou amistosa.

Não há consenso jurisprudencial quanto à natureza da concentração. Para aqueles

que sustentam ser tempo à disposição, se o período ultrapassar oito horas diárias, o

período excedente deverá ser remunerado como hora extra. Outros consideram a

concentração uma peculiaridade do contrato de trabalho do atleta profissional, não

sendo computado na jornada.

O legislador, com o intuito de proteger o empregado de abusos do empregador,

criou a ficção jurídica conhecida por tempo à disposição. Com efeito, o artigo 4º da

CLT determina que todo o tempo que o empregado ficar à disposição do empregador

seja computado na jornada.

É certo que o atleta fica limitado em seu direito de ir e vir no período de

concentração, mas dentro desse período têm liberdade de aproveitar o seu tempo livre

da maneira que lhe aprouver dentro da limitação e em razão da subordinação especial

que sofre essa categoria profissional.

Por conseguinte, a restrição de liberdade que sofre o jogador de futebol no período

visa garantir um bom desempenho e rendimento físico nas competições, sendo

característica desse contrato especial, não se coadunando à finalidade da lei de proteção

ao empregado.

A concentração tem a finalidade de garantir ao atleta melhor rendimento nas

partidas, sendo um costume do atleta profissional, em seu benefício. Por essa razão,

resta frágil a sua equiparação ao tempo à disposição que não se aplica ante à natureza

especial desse contrato de trabalho.

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Assim, conclui-se que o período de concentração do atleta não deve ser

considerado tempo à disposição. Apenas o período de treinos ou destinados ao melhor

desempenho físico, tais como: sessões de musculação ou fisioterapia, de participação

obrigatória, poderão ser computados na jornada.

A título ilustrativo é possível mencionar a legislação da Espanha (Art. 9.3 do

Decreto 1.006 de 1985) que exclui expressamente o período da concentração da duração

máxima da jornada dos jogadores de futebol.

3. Cessação do Contrato de Trabalho

Os motivos ensejadores da resolução contratual por iniciativa do empregador

estão arroladas no art. 20 da Lei 6.354 de 1976, quais sejam: a improbidade; a grave

incontinência de conduta; a condenação à pena de reclusão, superior a dois anos,

transitada em julgado e a eliminação imposta pela entidade de direção máxima do

futebol nacional ou internacional.

A improbidade pode ocorrer pela prática do furto, do roubo, do estelionato, da

apropriação indébita, autorizando além da dispensa por justa causa, a eliminação do

jogador de futebol.

A entrega de dinheiro ou vantagem como premiação a um desempenho anormal

de um participante no jogo, configura ato de improbidade.

Por ser dotado de uma subordinação intensa, o controle da entidade desportiva

empregadora abrangerá também aspectos pessoais, como alimentação, repouso, ingestão

de bebidas, podendo interferir até na vida sexual, na vestimenta e nas manifestações

para a imprensa.

O referido controle se dá em razão da finalidade precípua do contrato que é obter

do jogador de futebol o melhor rendimento nas competições e o melhor aproveitamento

físico de suas habilidades.

Com efeito, a avaliação da incontinência de conduta incide de forma mais rigorosa

no contrato de trabalho do atleta profissional.

Nessa esteira de raciocínio, a conduta do jogador de futebol que freqüenta casas

noturnas, festas, faz uso de drogas ou bebida alcoólica prejudicando a sua participação

em treinos ou partidas pode configurar incontinência de conduta, ensejando a resolução

contratual por culpa do empregado.

Outrossim, a conduta do jogador que se envolve em consideráveis escândalos,

sofrendo acusações de toda natureza, tal como lesão corporal, dano ao patrimônio,

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embriaguez ao volante, pode afetar de tal forma a imagem da entidade desportiva, que

importará em considerável prejuízo financeiro com perda de patrocinadores ou mesmo

associados. A referida conduta, sem dúvida, autoriza a dispensa por justa causa por

incontinência de conduta.

Por conseguinte, a incontinência de conduta deve ser analisada com bom senso,

observando a subordinação peculiar que caracteriza esse contrato de trabalho, de

preservar o rendimento físico do atleta, mas, evitando a sua utilização de forma abusiva,

com desvio de finalidade.

Todas as demais faltas previstas no artigo 482 da CLT, aplicam-se ao jogador de

futebol, uma vez que o rol de justa causa previsto no artigo 20 da Lei Pelé é meramente

exemplificativo.

Entre as justas causas previstas no artigo em questão devem ser destacadas

aquelas que autorizam o banimento do atleta profissional do futebol: a ofensa física ou à

honra e boa fama praticada contra colega da profissão, árbitro, auxiliares, ou mesmo

torcedores, de forma reiterada ou contra superior hierárquico, mesmo fora do serviço e o

alcoolismo ou ingestão de outras drogas de forma freqüente.

Quanto à embriaguez habitual ou a toxicomania, deve ser destacado que a sua

aplicação como justa causa é controvertida atualmente, tendo em vista que são

consideradas pela Organização Mundial da Saúde e pelo INSS como doença.

Considerável parte da jurisprudência afasta o tipo como justa causa,

considerando-o como doença, com respaldo de médicos, juristas e da Organização

Mundial da Saúde. Neste sentido, se manifestam os seguintes autores: Amador Paes7,

Antonio Lamarca8, José Augusto Rodrigues Pinto

9.

A dispensa por justa causa de atleta profissional que desenvolve a grave patologia

fere o princípio da dignidade da pessoa humana. Este deveria ser encaminhado ao INSS

para buscar tratamento médico e suporte psiquiátrico que possam lhe devolver a

esperança de se recuperar da doença.

Vólia Bomfim10

destaca que o dependente químico ou alcoólico apenas receberá

auxílio-doença se estiver se tratando espontaneamente, mediante internação. Por

conseguinte, apesar de humanística e sensível a corrente ora abordada, o empregador

poderá aplicar o tipo, enquanto a lei não revogar o tipo ou não for admitida a concessão

7 ALMEIDA, Amador Paes de. CLT comentada. São Paulo: Saraiva, 2004, p.477. 8 LAMARCA, Antônio. Manual das justas causas. 2.ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 1983. 9 PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito Individual do Trabalho. 4. Ed. São Paulo: LTr,

2000, p.476. 10 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho – 4. Ed. Rev. Atual. E ampl – Niterói: Impetus, 2010,

p.1070-1071.

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do auxílio-doença àquele que, portador da enfermidade, não se internar

espontaneamente.

A extinção contratual também poderá ocorrer por resilição contratual, sem justo

motivo, por iniciativa do atleta ou da entidade desportiva. O art. 21 da Lei Pelé

determina que a resilição contratual seja feita por documento escrito, assinado pelo

atleta ou seu representante legal.

A extinção contratual também poderá operar-se por ocasião do término da

vigência do contrato, quando o vínculo desportivo com a entidade contratante também

será extinto.

O atleta está autorizado a postular a rescisão indireta nas hipóteses previstas no

art. 31 da Lei 9.615 de 1998 e nas demais hipóteses contidas no rol do art. 483 da CLT.

Conforme determina o aludido artigo 31 o atraso do pagamento do salário integral

ou parcial por período superior a três meses autoriza a resolução contratual por

iniciativa do empregado. As seguintes parcelas são consideradas como salário para este

fim: o abono de férias, a gratificação natalina, os prêmios, as gratificações e demais

verbas inclusas no contrato de trabalho.

Merece destaque o dever de proporcionar trabalho ao atleta profissional. Como a

participação dos treinos é fator diretamente ligado a performance física e desempenho

do atleta, eventual afastamento de sua participação por parte do empregador ganha

graves contornos de forma a admitir a rescisão indireta, além de configurar danos

morais e patrimoniais ao atleta que poderá postular a sua indenização em juízo.

Na hipótese da rescisão indireta, o jogador de futebol fará jus às parcelas

decorrentes da dispensa imotivada, além da indenização correspondente à metade do

valor da remuneração que teria direito pelo tempo restante do contrato, na forma do art.

479 da CLT.

4. Competência

As questões referentes ao contrato de trabalho do desportista serão apreciadas e

julgadas pela Justiça do Trabalho, bem como as questões conexas trazidas a este

segmento judiciário.

O Poder Judiciário somente admitirá ações que envolvam a discussão acerca da

disciplina e das competições desportivas, após esgotarem-se as instâncias da Justiça

desportiva na forma da lei, nos termos da Constituição da República, em seu artigo 217,

§1º.

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Não obstante, as questões relativas à disciplina e às competições desportivas e

apenas estas serão julgadas pela Justiça Desportiva, na forma do art. 50 da Lei 9.615 de

1998. A discussão de qualquer matéria na Justiça Desportiva torna-se preclusa com o

ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho.

Ademais o ajuizamento de ação na Justiça Desportiva não interrompe a prescrição

para a discussão de matérias envolvendo o contrato de trabalho.

No que diz respeito à execução em face das entidades de desporto, cumpre

destacar a iniciativa do Tribunal Regional do Trabalho de adotar a salutar, embora

polêmica, medida de estabelecer um juízo centralizador das execuções em face de cada

entidade desportiva.

A medida foi adotada com a finalidade agilizar as execuções, evitando a

multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem e possibilitando a fiel observância da

ordem de precedência dos credores.

Ademais, a medida foi editada, em atenção à difícil situação financeira dos

clubes de futebol do Rio de Janeiro, com o objetivo de viabilizar o pagamento dos

créditos e a sobrevivência do clube executado, bem como a manutenção dos postos de

trabalho por ele criados, em atendimento ao princípio da preservação ou continuidade

da empresa.

Com esta finalidade, foi dada à execução perante os clubes que estavam com a

sua sobrevivência comprometida, tratamento similar àquele previsto na Lei 11.101/2005

para as empresas em recuperação financeira.

A título ilustrativo é possível destacar o Ato nº 837 de 2007 da Presidência e da

Corregedoria do TRT da 1ª Região que manteve a centralização da execução em face do

BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE, CLUBE DE REGATAS DO VASCO DA GAMA e

FLUMINENSE FOOTBALL CLUB, vigente até hoje em relação aos dois primeiros

clubes, fixando os percentuais passíveis de constrição sobre as rendas auferidas,

esclarecendo quais parcelas se incluem nesse conceito, a fim de garantir a satisfação dos

créditos em tempo razoável e preservar sobrevivência dos clubes que se encontravam

em difícil situação financeira, in verbis:.

“CONSIDERANDO que, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Constituição

Federal garantiu, expressamente, a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável

duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso

LXXVIII);

CONSIDERANDO que, para satisfação dos créditos em tempo razoável, é necessária a

imposição de um valor mínimo a ser disponibilizado ao juízo centralizador;

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CONSIDERANDO que o artigo 54 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005) estabelece que o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior

a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes

de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial, tampouco

poderá prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco)

salários mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3

(três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial);

CONSIDERANDO o regramento do processo de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005),

com imposição de limite para as habilitações, a ela sujeitando, exclusivamente, "os créditos

existentes na data do pedido" (art. 49), sendo extraconcursais (art. 67) os demais créditos,

decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, evitando-se

o acréscimo de créditos ao procedimento de centralização e a sua inevitável perpetuação;

CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento mínimo de obrigações decorrentes dos

contratos de trabalho ainda em vigor, mormente o regular depósito em conta vinculada ao

FGTS, assim como a pontualidade nos pagamentos dos salários e de verbas decorrentes de

eventuais rescisões,

RESOLVEM:

Art 1º Fica mantida a centralização da arrecadação e distribuição dos valores a serem

recolhidos por Botafogo Futebol Clube, Fluminense Football Club e Clube de Regatas Vasco da

Gama nos respectivos juízos centralizadores 18ª, 49ª e 56ª Varas do Trabalho do Rio de

Janeiro).

Art 2º Para garantia das execuções em curso perante as Varas do Trabalho centralizadoras são

fixados:

I - o percentual de 20% (vinte por cento) para constrição judicial que incidirá sobre todas as rendas auferidas pelo BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE, garantido o valor mínimo de

R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), por ano, e R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por

mês, a partir de 1º de janeiro de 2008;

II - o percentual de 22% (vinte e dois por cento) para constrição judicial que incidirá sobre todas as rendas auferidas pelo FLUMINENSE FOOTBALL CLUB, garantido o valor mínimo de

R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), por ano, e R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por

mês, a partir de 1º de janeiro de 2008;

III - o percentual de 20% (vinte por cento) para constrição judicial que incidirá sobre todas as

rendas auferidas pelo CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA, garantido o valor mínimo de

R$3.000.000,00 (três milhões de reais), por ano, e R$200.000,00 (duzentos mil reais), por mês, a

partir de 1º de janeiro de 2008, R$4.000.000,00 e R$250.000,00, a partir de 1º de janeiro de

2009, R$5.000.000,00 e R$300.000,00, a partir de 1º de janeiro de 2010, e de R$6.000.000,00 e

R$300.000,00, a partir de 1º de janeiro de 2011;

Parágrafo único. Os percentuais estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos, a critério dos

juízos centralizadores.”

A medida, em que pese criticada por alguns advogados e aplicadores do direito,

foi recomendada por ocasião da correição efetuada no TRT da 1ª Região, em 24 de

março de 2006, fez o Exmo. Sr. Corregedor Ministro Rider Nogueira de Brito lançar

na ata respectiva a seguinte assertiva:

“Constatou o Corregedor-Geral que, embora não exista Juízo Auxiliar de Execução

formalmente constituído, está havendo a centralização das execuções contra os clubes de futebol

e a Beneficência Portuguesa. Tal medida tem alcançado ótimos resultados em todas as

Regiões em que foi instituída porque, além de agilizar as execuções contra empresas de

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grande porte, evita a multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem e possibilita a fiel

observância da ordem de precedência dos credores, nos termos da legislação vigente.”11

Ademais, tema que poderia suscitar controvérsia seria a competência para

pleitear o pagamento do valor fixado no contrato de licença da utilização do direito à

imagem de um atleta, celebrado entre o atleta ou pessoa jurídica por ele constituída e a

entidade desportiva ou o patrocinador contratante.

Se a ação tiver como objeto a pretensão de enquadrar os valores pagos a título de

utilização da imagem do atleta como salário „mascarado‟, a competência é da Justiça do

Trabalho não suscitaria controvérsia, uma vez que a ação teria como objeto uma parcela

de natureza trabalhista decorrente da relação de trabalho.

Neste caso, o patrocinador que assumiu a responsabilidade pelo pagamento de

parte do salário que formalmente paga como utilização do direito à imagem poderá ser

responsabilizado solidariamente pelo pagamento dos consectários decorrente de seu

enquadramento como salário, tendo em vista que assumiu a responsabilidade contratual

pelo adimplemento da referida parcela.

Não obstante, tratando-se apenas do cumprimento do contrato de natureza cível,

sem discussão acerca da natureza da parcela, será competente a Vara Cível para

processar e julgar a ação que tem como objeto o cumprimento de um contrato de

natureza cível destacado do contrato de trabalho, seja celebrado com a entidade

desportiva, seja celebrado com o patrocinador.

5. Conclusão

O presente artigo pretendeu abordar as peculiaridades do contrato de trabalho do

jogador de futebol, destacando as questões mais controvertidas, as quais merecem

amplo e profundo debate por parte dos operadores do direito e daqueles que lidam com

o cotidiano do desportista.

11O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, acolheu reclamação

correicional movida pelo jogador de futebol Osmar Donizete Cândido e determinou que a execução de

uma dívida trabalhista de R$ 7 milhões do Botafogo Futebol e Regatas seja processada de forma

descentralizada na 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. O ministro Carlos Alberto, observou, em seu

despacho, que as decisões do TRT/RJ no sentido de centralizar a execução são atos administrativos, de caráter necessariamente geral e genérico. “Não é possível que um ato administrativo substitua recurso

judicial”, explicou. Embora esses atos possam organizar o funcionamento e a distribuição das

competências nas execuções, não podem, de acordo com o corregedor-geral, em hipótese nenhuma, se

sobrepor a uma decisão judicial. “Raciocínio diverso implicaria na possibilidade da substituição do Poder

Judiciário pelo Poder Executivo, e em sua consequente eliminação do universo político”, afirmou. “Fique

claro, portanto, que as diversas instâncias debatidas não se confundem: a atuação administrativa cede

diante de decisões concretas, tanto judiciais, quanto correicionais, mas não pode, por si só, auto-

referendar-se em confronto com o que foi decidido nas outras duas instâncias.” (RC-208460/2009-000-

00-00.2) (Fonte: Tribunal Superior do Trabalho em www.tst.jus.br - 22/05/2009.)

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Especialmente, em razão da importância social e financeira que vem sendo

atribuída ao futebol na sociedade brasileira, por conseguinte, a responsabilidade social

que deve recair sobre a imagem do jogador de futebol, as questões que envolvem

contrato de trabalho tão atípico merecem ser amplamente debatidas de forma madura,

considerando o impacto que uma decisão referente a um grande jogador de futebol pode

causar à sociedade.

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BIBLIOGRAFIA:

ALMEIDA, Amador Paes de. CLT comentada. São Paulo: Saraiva, 2004;

BARROS, Alice Monteiro. Contratos e Regulamentações Especiais de Trabalho –

Peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências – 4.ed. São Paulo: LTr: 2010;

BOMFIM, Benedito Calheiros, SANTOS, Silvério dos. Dicionário de Decisões

Trabalhistas. 35. Ed. Impetus: Niterói: 2005;

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho – 4. Ed. Rev. Atual. E ampl –

Niterói: Impetus, 2010;

CAVALLIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8.ed. – São

Paulo: Atlas, 2008;

LAMARCA, Antônio. Manual das justas causas. 2.ed. São Paulo:Revista dos

Tribunais, 1983;

PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito Individual do Trabalho. 4. Ed.

São Paulo: LTr, 2000;

TEIXEIRA, João Regis Fassebender. Alcoolismo do empregado: justa causa ou

doença? Noções do Direito do Trabalho – Estudos em homenagem ao professor Élson

Gottschalk. São Paulo: São Paulo, 1995

. (*). Bianca Neves Bomfim é advogada e Pós-Graduada “Lato Sensu” em Direito do Trabalho e

Processo do Trabalho na Universidade Veiga de Almeida . RJ (2008)

. Formada na Escola da Magistratura do Trabalho da 1ª Região. RJ (2007)

. Pós-Graduada “Lato Sensu” em Processo Civil e Processo do Trabalho na UniverCidade . RJ

(2007)

. Pós-Graduada “Lato Sensu” em Direito do Trabalho na Universidade Gama Filho. RJ (2006);

. Formada em Direito pelas Pontifícias Universidades Católicas PUC- RJ (2004);

. Advogada Trabalhista