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Prefeitura Municipal de Vitria
Estado do Esprito Santo
LEI N 4821
Institui o Cdigo de Edificaesdo Municpio de Vitria e doutras providncias.
O Prefeito Municipal de Vitria, Capital
do Estado do Esprito Santo, fao saber que a Cmara Municipal
aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da
Lei Orgnica do Municpio de Vitria, a seguinte Lei:
TTULO I
PARTE GERAL
CAPTULO IDISPOSIES GERAIS
Art. 1. Esta Lei institui o Cdigo de
Edificaes no Municpio de Vitria, visando garantir as
condies mnimas de segurana, conforto, higiene e
salubridade das edificaes e obras em geral, inclusive as
destinadas ao funcionamento de rgo ou servios pblicos.
Art. 2. O Cdigo de Edificaes
disciplina os procedimentos administrativos e as regras,
gerais e especficas, a serem obedecidas no projeto,
licenciamento, execuo, manuteno e utilizao das obras,
edificaes e equipamentos, sem prejuzo do disposto nas
legislaes municipal, estadual e federal pertinentes.
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Art.3. Consideram-se partes integrantes
deste Cdigo de Edificaes, as tabelas e desenhos que o
acompanham, sob a forma de Anexos, numerados de 1 a 6, com o
seguinte contedo:
I - Anexo 1 - conceitos, siglas e
abreviaturas;
II - Anexo 2 - indicao de elementos
construtivos;
III- Anexo 3 - reas de iluminao e
ventilao, e reentrncias;
IV - Anexo 4 - dimetros das reas de
iluminao e ventilao;
V - Anexo 5 - tabela de multas;
VI - Anexo 6 - tabela de taxas.
Pargrafo nico. As expresses
relacionadas no Anexo 1 so assim conceituadas para efeito de
aplicao e interpretao desta Lei.
CAPTULO II
DIREITOS E RESPONSABILIDADES
SEO I
DO MUNICPIO
Art. 4. O municpio, visando
exclusivamente observncia das prescries deste COE, do PDU
e legislao correlata pertinente, licenciar e fiscalizar a
execuo, a utilizao e a manuteno das condies de
estabilidade, segurana e salubridade das obras, edificaes e
equipamentos, no se responsabilizando por qualquer sinistro
ou acidente decorrente de deficincias do projeto, e sua
execuo ou da sua utilizao.
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fls. 3 - Prefeitura Municipal de Vitria
SEO II
DO PROPRIETRIO
Art. 5. direito do proprietrio
promover e executar obras ou implantar equipamentos no imvel
de sua propriedade, mediante prvio conhecimento e
consentimento do municpio, respeitada a legislao
urbanstica municipal e o direito de vizinhana.
Art. 6. O proprietrio do imvel, ou
seus sucessores a qualquer ttulo, respondem, civil e
criminalmente, pela veracidade dos documentos e informaes
apresentadas ao municpio, no implicando sua aceitao em
reconhecimento do direito de propriedade sobre o imvel.
Art. 7. O proprietrio do imvel, ou
seus sucessores a qualquer ttulo, so responsveis pela
manuteno das condies de estabilidade, segurana e
salubridade dos imveis, edificaes e equipamentos, bem como
pela observncia das prescries desta Lei e legislao
municipal correlata, assegurando-se-lhes todas as informaes
cadastradas na PMV relativas ao seu imvel.
SEO III
DO PROFISSIONAL HABILITADO
Art. 8. Profissional habilitado o
tcnico registrado ou com visto junto ao rgo federal
fiscalizador do exerccio profissional e cadastrado na
Prefeitura, podendo atuar como pessoa fsica ou como
responsvel por pessoa jurdica, respeitadas as atribuies e
limitaes consignadas por aquele organismo.
Art. 9. obrigatria a assistncia de
profissional habilitado na elaborao de projetos, na execuo
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fls. 5 - Prefeitura Municipal de Vitria
3. O Municpio se exime do
reconhecimento de direitos autorais ou pessoais decorrentes da
aceitao de transferncia de responsabilidade tcnica ou da
solicitao de alterao em projeto.
Art. 13. A atuao do profissional que
incorra em comprovada impercia, m f, ou direo de obra sem
os documentos exigidos pelo Municpio, ser comunicada ao
rgo fiscalizador do exerccio profissional.
CAPTULO III
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEO I
DISPOSIES GERAIS
Art. 14. Mediante requerimento
padronizado ou formalizao de processo, pagas as taxas
devidas e comprovada, conforme o caso, a regularidade dointeressado em face da Fazenda Municipal, o Municpio
fornecer informaes ou consentir na execuo e implantao
de obras e servios, atravs de:
I - consulta prvia;
II - diretrizes do projeto;
III - comunicao;
IV - alvar de alinhamento e nivelamento;
V - alvar de autorizao;
VI - alvar de aprovao;
VII - alvar de execuo;
VIII - alvar de funcionamento de
Equipamentos;
IX - certificado de concluso;
X - certificado de mudana de uso;
XI - certides.
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fls. 6 - Prefeitura Municipal de Vitria
SEO II
CONSULTA PRVIA
Art. 15. Antes da elaborao do projeto,
facultado ao interessado formular ao Municpio consulta
prvia que resulte em informaes quanto ao uso e ocupao do
solo, relativas ao imvel.
SEO III
DIRETRIZES DO PROJETO
Art. 16. Mediante procedimento
administrativo e a pedido do interessado, a PMV analisar
Diretrizes do Projeto em etapa anterior a seu desenvolvimento
total e oportuno pedido de aprovao.
Pargrafo nico. As peas grficas do
pedido, devidamente assinadas por profissional habilitado,
devero conter elementos que possibilitem a anlise daimplantao, movimento de terra, volumetria, aerao, previso
de vagas de estacionamento, ndices urbansticos e reas da
edificao a ser projetada.
SEO IV
COMUNICAO
Art. 17. Dependem, obrigatoriamente, de
comunicao prvia ao municpio, as seguintes atividades:
I - execuo de obras emergenciais;
II - incio de servios que objetivem a
suspenso de embargo de obra licenciada;
III - paralisao ou reincio de obras;
IV - substituio, afastamento definitivo
e assuno de responsvel tcnico.
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fls. 7 - Prefeitura Municipal de Vitria
Pargrafo nico. Excetua-se do disposto
neste artigo, a hiptese de edificaes identificadas como de
interesse de preservao, as quais devero estar em
conformidade com o estabelecido no PDU.
Art. 18. A comunicao ser assinada por
profissional habilitado, nos casos em que a natureza do
servio ou tipo de obra assim o exigir, e instrudo com peas
grficas ou descritivas, e outras julgadas necessrias para
sua aceitao.
Art. 19. A comunicao ter eficcia a
partir da aceitao pela PMV, cessando imediatamente sua
validade se:
I - constatado o desvirtuamento do objeto
da Comunicao, caso em que sero adotadas as medidas fiscais
cabveis;
II - no iniciados os servios, 90
(noventa) dias aps a sua aceitao.
Art. 20. A paralisao de obras ser
permitida com a desobstruo e a recuperao da calada.
SEO V
ALVAR DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
Art. 21. O municpio emitir o alvar de
alinhamento e nivelamento sempre que solicitado.
Pargrafo nico. Na impossibilidade da
verificao atravs do documento previsto neste artigo, ser
exigida a apresentao de planta de situao que permita a
exata localizao do lote na quadra.
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fls. 8 - Prefeitura Municipal de Vitria
Art. 22. O alvar de alinhamento e
nivelamento somente perder sua validade quando houver
alterao do alinhamento do logradouro aprovado pelo
Municpio.
SEO VI
ALVAR DE AUTORIZAO
Art. 23. Dependem, obrigatoriamente, do
alvar de autorizao as seguintes atividades:
I - execuo de reparos externos em
edificaes com mais de 3 (trs) andares;
II - execuo de reparos externos em
fachadas situadas no alinhamento;
III - implantao ou utilizao de
edificao transitria ou equipamento transitrio;
IV - implantao ou utilizao decanteiro de obras;
V - avano de tapume sobre parte da
calada;
VI - movimento de terra e desmonte de
rocha;
VII - execuo de muro de arrimo;
VIII - execuo de muros e gradis nas
divisas;
IX - execuo de pequenas reformas;
X - construo de caladas;
XI - rebaixamento de meios-fios;
XII - corte e reposio de pavimentao
em logradouro pblico;
XIII - implantao de mobilirios.
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fls. 9 - Prefeitura Municipal de Vitria
Art. 24. O alvar de autorizao poder
ser cassado quando constatado desvirtuamento do seu objeto
inicial.
Art. 25. O pedido de alvar de
autorizao ser instrudo com peas descritivas e grficas,
devidamente assinadas por profissional habilitado, quando a
natureza da obra ou servio assim o exigir.
SEO VII
ALVAR DE APROVAO
Art. 26. Dependem, obrigatoriamente, de
alvar de aprovao os projetos de:
I - edificao nova;
II - reforma e regularizao;
III - instalao de equipamento
permanente;IV - sistema de preveno e combate a
incndio e pnico;
V- sistema hidrossanitrio;
VI - parcelamento do solo.
Pargrafo nico. Do alvar poder constar
a aprovao de mais de um dos projetos constantes deste
artigo.
Art. 27. O pedido de alvar de aprovao
ser instrudo com:
I - documento de propriedade ou
titularidade de posse relativo ao imvel;
II - peas grficas e descritivas,
devidamente assinadas pelo proprietrio e autor do projeto.
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fls. 10 - Prefeitura Municipal de Vitria
1. Somente sero aceitas divergncias
de at 5% (cinco por cento) entre as dimenses e rea
constantes do documento de propriedade apresentado, e as
apuradas no levantamento topogrfico.
2. Quando, dentro do limite referido
no 1, a rea real apurada for superior rea do ttulo de
propriedade, os ndices relativos ao PDU sero observados em
relao aos dados constantes do ttulo, e, quando inferior,
prevalece a rea real apurada.
Art. 28. O alvar de aprovao
prescrever em 05 (cinco) anos, a contar da data de aprovao
do projeto, podendo ser prorrogado por iguais perodos, desde
que o projeto atenda legislao em vigor na ocasio dos
pedidos de prorrogao.
1. A revalidao do alvar de
aprovao no ser necessria quando houver alvar de execuoem vigor.
2. Suspende a contagem do prazo de
validade do alvar de aprovao a ocorrncia, devidamente
comprovada, de um dos fatos seguintes:
I - existncia de pendncia judicial;
II - calamidade pblica;
III - declarao de utilidade pblica ou
interesse social;
IV - processo de identificao de
edificaes de interesse de preservao;
V - processo de tombamento;
VI - processo de identificao de reas
de interesse ambiental.
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fls. 11 - Prefeitura Municipal de Vitria
Art. 29. Podero ser emitidos sucessivos
alvars de aprovao de projeto arquitetnico para um mesmo
imvel enquanto no for requerida a emisso de alvar de
execuo.
Art. 30. O alvar de aprovao poder,
enquanto vigente o alvar de execuo, receber termo aditivo
para constar eventuais alteraes de dados, ou a aprovao de
projeto modificativo em decorrncia de alterao do projeto
original.
Art. 31. O alvar de aprovao poder, a
qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:
I - revogado, atendendo a relevante
interesse pblico;
II - cassado, juntamente com o alvar de
execuo, em caso de desvirtuamento, por parte do interessado,
da licena concedida;
III - anulado, em caso de comprovao deilegalidade em sua expedio.
SEO VIII
ALVAR DE EXECUO
Art. 32. Dependem, obrigatoriamente, de
alvar de execuo:
I - edificao nova;
II - demolio total;
III - reforma;
IV - reconstruo;
V - instalao de equipamento permanente;
VI - sistema de preveno e combate a
incndio e pnico;
VII - sistema hidrossanitrio;
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fls. 12 - Prefeitura Municipal de Vitria
VIII - implantao de loteamento.
1. Um nico alvar de execuo poder
abranger o licenciamento de mais de um tipo de servio ou obra
constante deste artigo.
2. Quando houver mais de um alvar de
aprovao em vigor ser concedido alvar de execuo para um
nico projeto aprovado.
Art. 33. Os pedidos de alvar de
execuo, excetuados aqueles para demolio total e
reconstruo, sero instrudos com:
I - projetos aprovados, devidamente
assinados pelo proprietrio, autor e responsvel tcnico da
obra;
II - alvar de aprovao.
1. Os pedidos para demolio total
sero instrudos com ttulo de propriedade ou titularidade deposse relativo ao imvel e assinaturas do proprietrio e do
responsvel tcnico.
2. Os pedidos de reconstruo sero
instrudos com:
I - documento de propriedade ou
titularidade de posse relativo ao imvel;
II - laudo tcnico de sinistro;
III - documentos comprovantes da
regularidade da obra sinistrada;
IV - peas descritivas, devidamente
assinadas pelo proprietrio e pelo responsvel tcnico da
obra.
Art. 34. O alvar de execuo ter prazo
mnimo de validade de 01 (um) ms e poder ser renovado
periodicamente.
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fls. 13 - Prefeitura Municipal de Vitria
Pargrafo nico. O alvar de execuo
poder ser requerido concomitantemente com o alvar de
aprovao.
Art. 35. Quando o alvar de aprovao
compreender mais de 01 (um) bloco de edificao, poder ser
requerido alvar de execuo para cada bloco isoladamente,
observado o prazo de vigncia do alvar de aprovao.
Art. 36. A contagem do prazo do alvar de
execuo ficar suspensa mediante comprovao, atravs de
documento hbil, de uma das ocorrncias a seguir mencionadas:
I - existncia de pendncia judicial;
II - calamidade pblica;
III - decretao de utilidade pblica ou
interesse social;
IV - processo de identificao de
edificaes de interesse de preservao;V - processo de tombamento;
VI - processo de identificao de reas
de interesse ambiental.
Art. 37. O alvar de execuo poder, a
qualquer tempo, ser complementado para constar eventuais
alteraes de dados e execuo de projeto modificativo.
Pargrafo nico. Somente sero permitidas
alteraes nas obras mediante aprovao de projeto
modificativo.
Art. 38. O alvar de execuo poder, a
qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:
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fls. 14 - Prefeitura Municipal de Vitria
I - revogado, atendendo a relevante
interesse pblico, inclusive, o de obra que permanecer
paralisada por um perodo superior a 05 (cinco) anos;
II - cassado, juntamente com o alvar de
aprovao, em caso de desvirtuamento, por parte do
interessado, da licena concedida;
III - anulado, em caso de comprovao de
ilegalidade em sua expedio.
SEO IX
ALVAR DE FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS
Art. 39. O alvar de funcionamento de
equipamentos obrigatrio e poder ser requerido,
concomitantemente, com o certificado de concluso de
edificao.
Art. 40. O alvar de funcionamento doselevadores, escadas ou esteiras rolantes, ter validade de 01
(um) ano a contar da data do despacho de sua emisso.
Pargrafo nico. Os pedidos de
revalidao de alvar de funcionamento de equipamentos sero
obrigatrios e concedidos mediante apresentao do RIA.
Art. 41. O alvar de funcionamento de
equipamentos poder a qualquer tempo, mediante ato da
autoridade competente, ser:
I - revogado, atendendo a relevante
interesse pblico;
II - cassado, em caso de desvirtuamento,
por parte do interessado, da licena concedida;
III - anulado, em caso de comprovao de
ilegalidade em sua expedio.
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fls. 15 - Prefeitura Municipal de Vitria
SEO X
CERTIFICADO DE CONCLUSO
Art. 42. O certificado de concluso
obrigatrio e dever ser requerido quando do trmino das
seguintes obras:
I - edificao nova;
II - reforma, regularizao e
reconstruo.
Art. 43. O certificado de concluso ser
concedido quando a edificao atender s exigncias previstas
nesta Lei.
Paragrafo nico. O certificado de
concluso poder ser concedido em carter parcial, se a
unidade autnoma concluda atender, para o uso a que sedestina, s exigncias mnimas previstas nesta Lei.
Art. 44. Sero aceitas pequenas
alteraes que no descaracterizem o projeto aprovado, nem
impliquem em divergncia superior a 5% (cinco por cento) entre
as metragens lineares e/ou quadradas da edificao, constantes
do projeto aprovado e na obra executada, observado o disposto
no Cdigo Civil Brasileiro, sendo o proprietrio o responsvel
eventuais ressarcimentos.
SEO XI
CERTIFICADO DE MUDANA DE USO
Art. 45. O certificado de mudana de Uso
ser concedido para qualquer alterao quanto utilizao de
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fls. 16 - Prefeitura Municipal de Vitria
uma edificao regularmente existente, que no implique
alterao fsica do imvel.
Art. 46. O pedido de certificado de
mudana de Uso ser instrudo com peas grficas que
representem a edificao existente, com sua nova utilizao e
com o novo destino de seus compartimentos.
SEO XII
CERTIDES
Art. 47. O municpio emitir, a pedido do
proprietrio, certides referentes s obras ou edificaes.
Pargrafo nico. Nos requerimentos que
objetivam a obteno das Certides a que se refere esta Lei,
devero os interessados fazer constar esclarecimentos
relativos aos fins e razes do pedido.
SEO XIII
ANLISE DOS PROCESSOS E PRAZOS PARA DESPACHO
Art. 48. Os requerimentos de quaisquer
dos documentos relacionados neste Captulo sero instrudos
pelo interessado e analisados de acordo com a legislao
municipal, conforme a natureza do pedido, observadas as
normas, em especial, desta Lei e do PDU, sem prejuzo da
observncia, por parte do autor do projeto, das disposies
estaduais e federais pertinentes.
Art. 49. Em um nico processo podero ser
analisados os diversos pedidos referentes a um mesmo imvel, e
anexados, tambm, os eventuais pedidos de reconsiderao ou
recurso.
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fls. 17 - Prefeitura Municipal de Vitria
Art. 50. Os processos que apresentarem
elementos incompletos ou incorretos, e necessitarem de
complementao da documentao exigida por Lei ou
esclarecimentos, sero objeto de notificao ao requerente
para que as falhas sejam sanadas.
Pargrafo nico. Os pedidos sero
indeferidos, caso no atendida a notificao no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data de seu recebimento.
Art. 51. O prazo para formalizao de
pedido de reconsiderao de despacho ou recurso de 30
(trinta) dias, a contar da data de conhecimento, pelo
requerente, do indeferimento.
Art. 52. A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano no poder exceder o prazo de 60
(sessenta) dias, na anlise e concluso, inclusive nos pedidosrelativos a reconsiderao de despacho ou recurso, dos
requerimentos previstos neste Captulo.
Pargrafo nico. O curso desse prazo
ficar suspenso durante a pendncia do atendimento, pelo
requerente, de exigncias feitas atravs de notificaes, ou
caso os requerimentos necessitem de anlise de outras
Secretarias, do CMPDU ou demais rgos interessados.
Art. 53. Vencido o prazo legal de exame
dos documentos e emisso dos alvars, o municpio adotar as
medidas administrativas necessrias.
Art. 54. Decorrido o prazo legal para a
emisso de certificado de concluso, a obra poder ser
utilizada a ttulo precrio, no se responsabilizando o
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fls. 18 - Prefeitura Municipal de Vitria
municpio por qualquer evento decorrente de falta de segurana
ou salubridade.
Art. 55. O prazo para retirada de
qualquer documento previsto neste Captulo ser de 30 (trinta)
dias a contar da data do seu deferimento, que ser objeto de
notificao ao requerente, aps o qual o processo ser
arquivado por abandono, sem prejuzo da cobrana de taxas
devidas.
SEO XIV
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Art. 56. Podero ser objeto de
regulamentao prpria, por ato do Chefe do Poder Executivo,
procedimentos especiais relativos a:
I - edifcios pblicos;
II - programas de habitaes de interesse
social;III - programas de regularizao de
edificaes e obras;
IV - servios ou obras que, por sua
natureza, admitam procedimentos simplificados.
CAPTULO IV
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAO
SEO I
DISPOSIES GERAIS
Art. 57. Toda obra ou edificao dever
ser fiscalizada pelo municpio, tendo o servidor municipal,
incumbido desta atividade, livre acesso ao local.
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fls. 19 - Prefeitura Municipal de Vitria
Art. 58. Devero ser mantidos no local da
obra os documentos que comprovem a regularidade da atividade
edilcia em execuo, nos termos deste Cdigo e legislao
pertinente.
Pargrafo nico.So documentos hbeis
comprovao da regularidade edilcia em execuo:
I - comunicao aceita;
II - alvar de autorizao e peas
grficas e/ou descritivas vistadas;
III - alvar de execuo e peas grficas
e/ou descritivas aprovadas.
Art. 59. O servidor municipal que lavrar
os autos ser responsvel pela inexatido dos dados que possam
prejudicar as medidas administrativas ou judiciais cabveis.
Art. 60. Os autos sero submetidos ao
conhecimento do infrator, pessoalmente ou por via postal, comaviso de recebimento, ou por edital nas hipteses de recusa do
recebimento ou da no localizao do notificado.
Pargrafo nico. No caso de recusa de
conhecimento e recebimento dos autos, o seu portador,
servidor municipal, dever certificar esta ocorrncia no verso
do documento, com sua assinatura e apoio de duas testemunhas
devidamente qualificadas.
Art. 61. Toda interdio ou demolio,
decorrente da aplicao desta Lei e seus regulamentos, ser
precedida de vistoria por uma Comisso, designada pelo
Secretrio Municipal de Desenvolvimento Urbano, integrada por
um Diretor do Departamento e, no mnimo, dois servidores
municipais efetivos graduados em engenharia, arquitetura ou
geologia.
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fls. 20 - Prefeitura Municipal de Vitria
SEO II
VERIFICAO DA REGULARIDADE DA OBRA
Art. 62. Constatada irregularidade na
execuo da obra, pela inexistncia ou insuficincia dos
documentos necessrios, pelo desvirtuamento da atividade
edilcia como indicada, autorizada ou licenciada, ou pelo
desatendimento de quaisquer das disposies desta Lei, o
proprietrio e o responsvel pela execuo dos servios
recebero os respectivos autos de intimao e embargo.
Art. 63. Decorrido o prazo concedido e
constatado o desatendimento ao auto de intimao, a
fiscalizao dever lavrar o respectivo auto de infrao.
Art. 64. Durante o embargo s ser
permitida pelo municpio a execuo dos serviosindispensveis eliminao das infraes.
Art. 65. Em se tratando de obra aceita,
autorizada ou licenciada pelo municpio, o embargo somente
cessar aps a eliminao das infraes que o motivaram e o
pagamento das multas impostas.
Art. 66. Em se tratando de obra sem o
documento que comprove a regularidade da atividade, o embargo
somente cessar aps o cumprimento de todas as seguintes
condies:
I - aceitao de Comunicao, ou
expedio de alvar de autorizao ou de execuo;
II - pagamento das multas impostas;
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fls. 21 - Prefeitura Municipal de Vitria
III - eliminao de eventuais
divergncias da obra em relao s condies indicadas,
autorizadas ou licenciadas.
Art. 67. Constatada resistncia ao auto
de embargo, dever o servidor encarregado da vistoria:
I - expedir auto de infrao e multas
dirias at que a regularizao da obra seja comunicada e
verificada pela Prefeitura;
II - requisitar fora policial e
solicitar a lavratura do auto de flagrante policial,
requerendo a abertura do respectivo inqurito para apurao da
responsabilidade do infrator pelo crime de desobedincia,
previsto no Cdigo Penal, bem como para as medidas judiciais
cabveis.
Pargrafo nico. Para os efeitos desta
Lei, considera-se resistncia ao auto de embargo a continuao
dos trabalhos no imvel sem a adoo das providncias exigidasno auto de intimao.
Art. 68. No sero passveis de
regularizao as obras ou edificaes que atinjam reas de
domnio pblico ou de preservao ambiental, as quais sero
objeto de demolio imediata.
SEO III
VERIFICAO DA ESTABILIDADE, SEGURANA E SALUBRIDADE DA OBRA OU
EDIFICAO
Art. 69. Verificada a inexistncia de
condies de estabilidade, segurana e salubridade de uma
edificao, ser o proprietrio intimado a promover as medidas
necessrias soluo da irregularidade, no prazo mximo de 5
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fls. 22 - Prefeitura Municipal de Vitria
(cinco) dias, devendo o municpio, aps o prazo concedido,
vistori-la a fim de constatar a regularidade exigida.
Art. 70. No caso da irregularidade
constatada apresentar perigo de runa, contaminao ou falta
de segurana dos equipamentos, poder ocorrer a interdio
e/ou demolio parcial ou total da obra ou edificao e, se
necessrio, do seu entorno.
Pargrafo nico. O auto de interdio
ser lavrado em conformidade com o laudo tcnico de vistoria.
Art. 71. O no cumprimento do Auto de
Intimao, para a regularizao necessria, implicar na
responsabilidade exclusiva do intimado, eximindo-se o
Municpio de responsabilidade pelos danos decorrentes de
possvel sinistro.
Art. 72. Durante a interdio somenteser permitida pelo municpio a execuo dos servios
indispensveis eliminao da irregularidade constatada.
Art. 73. Decorrido o prazo concedido, sem
o cumprimento do auto de intimao, ou verificada a
desobedincia ao auto de interdio, dever o servidor
encarregado da vistoria:
I - expedir auto de infrao e aplicar
multas dirias ao infrator at serem adotadas as medidas
exigidas;
II - requisitar fora policial e
solicitar a lavratura do auto de flagrante policial,
requerendo a abertura do respectivo inqurito para apurao da
responsabilidade do infrator pelo crime de desobedincia,
previsto no Cdigo Penal, bem como para as medidas judiciais
cabveis.
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Art. 74. O atendimento da intimao no
desobriga o proprietrio do cumprimento das formalidades
necessrias regularizao da obra ou servio, sob pena da
aplicao das sanes cabveis.
Art. 75. No sendo atendida a intimao,
estando o proprietrio autuado e multado, os servios, quando
imprescindveis estabilidade da obra ou edificao, podero
ser executados pelo municpio e cobrados em dobro do
proprietrio, sem prejuzo da aplicao das multas e
honorrios profissionais cabveis.
Art. 76. Independentemente de intimao e
assistido por profissional habilitado, o proprietrio de
imvel que constatar perigo de runa, contaminao ou falta de
segurana, poder dar incio imediato s obras de emergncia,
comunicando ao municpio, de forma justificada, a natureza dos
servios a serem executados.
Pargrafo nico. Comunicada a execuo
dos servios, o municpio verificar a veracidade da
necessidade de execuo de obras emergenciais.
SEO IV
PENALIDADES
Art. 77. O desatendimento s disposies
do CE constitui infrao sujeita aplicao das penalidades
pecunirias previstas na tabela de multas, constante do Anexo
5 desta Lei.
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Pargrafo nico. As multas sero
aplicadas ao infrator, cabendo tambm ao responsvel tcnico
da obra, se houver, multa no valor de 50% (cinquenta por
cento) dos valores previstos.
Art. 78. As multas dirias por
desobedincia ao auto de embargo tero como base os valores
correspondentes a 10% (dez por cento) dos indicados na tabela
de multas constante do Anexo 5.
Art. 79. Na reincidncia, a multa ser
aplicada em dobro.
Pargrafo nico. Considera-se
reincidncia, para duplicao da multa, outra infrao da
mesma natureza.
Art. 80. Para os efeitos desta lei,
considera-se infrator o proprietrio do imvel e, ainda,quando for o caso, o responsvel pelo condomnio, o usurio, o
responsvel pelo uso e o responsvel tcnico das obras.
Art. 81. A aplicao das multas
pecunirias, estabelecidas nesta Lei, no exime o infrator das
demais sanes e medidas administrativas ou judiciais
cabveis, inclusive a apurao de sua responsabilidade pelos
crimes de desobedincia contra a administrao pblica,
previstos na legislao penal.
Art. 82. Simultaneamente lavratura do
competente auto de infrao, o infrator ser notificado para,
no prazo de 20 (vinte) dias, pagar ou apresentar defesa
autoridade competente, sob pena de confirmao da multa
imposta e de sua subsequente inscrio em dvida ativa.
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SEO V
RECURSOS
Art. 83. O julgamento do recurso em
primeira instncia compete Junta de Julgamento de Recursos,
e em segunda e ltima instncia, ao Secretrio Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
1. O servidor municipal responsvel
pela autuao obrigado a emitir parecer no processo de
defesa, justificando a ao fiscal punitiva e, no seuimpedimento, a chefia imediata avocar o poder decisrio
instruindo o processo e aplicando em seguida a penalidade que
couber.
2. Julgada procedente a defesa,
tornar-se- insubsistente a ao fiscal, e o servidor
municipal responsvel pela autuao ter vista do processo,
podendo recorrer da deciso ltima instncia no prazo de
10 (dez) dias.
3. Consumada a anulao da ao
fiscal, ser a deciso final, sobre a defesa apresentada,
comunicada ao suposto infrator.
4. Sendo julgado improcedente o
recurso, ser aplicada a Multa correspondente, notificando-se
o infrator para que proceda ao recolhimento da quantia
relativa multa, no prazo de 10 (dez) dias.
5. Do despacho decisrio que julgar
improcedente a defesa em primeira instncia, caber um nico
recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias
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fls. 26 - Prefeitura Municipal de Vitria
contados da notificao, mediante prvio depsito do valor da
multa.
Art. 84. A Junta de Julgamento de
Recursos ser constituda pelo Diretor do Departamento que
aplicou a penalidade e, no mnimo, dois servidores municipais
efetivos, sem atuao no setor de fiscalizao.
TTULO II
PARTE ESPECIAL
CAPTULO I
PREPARAO E EXECUO DE OBRAS
Art. 85. A execuo de obras, incluindo
os servios preparatrios e complementares, suas instalaes e
equipamentos, ser procedida de forma a obedecer ao projetoaprovado, s normas tcnicas e ao direito de vizinhana, a fim
de garantir a segurana dos trabalhadores, da comunidade, das
propriedades e dos logradouros pblicos, observada em especial
a legislao trabalhista pertinente.
SEO I
CANTEIRO DE OBRAS
Art. 86. O canteiro de obras compreender
a rea destinada execuo e desenvolvimento das obras e
servios complementares, inclusive a implantao de
instalaes temporrias necessrias sua execuo, tais como,
alojamento, escritrio de campo, depsitos, estande de vendas
e outros.
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fls. 27 - Prefeitura Municipal de Vitria
Art. 87. Durante a execuo das obras
ser obrigatria a manuteno da calada desobstruda e em
perfeitas condies, sendo vedada sua utilizao, ainda que
temporria, como canteiro de obras ou para carga e descarga de
materiais de construo, salvo no lado interior dos tapumes
que avanarem sobre logradouro.
Art. 88. Nenhum elemento do canteiro de
obras poder prejudicar a arborizao da rua, a iluminao
pblica, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de
trnsito, e outras instalaes de interesse pblico.
Art. 89. Para todas as construes, com
exceo das residncias unifamiliares, ser obrigatrio o
fechamento no alinhamento do canteiro de obras, por muro ou
tapume com altura mnima de 2,00m (dois metros).
Pargrafo nico. Em casos especiais,
podero ser aceitas pelo municpio solues que sejamtecnicamente mais adequadas.
Art. 90. Durante o desenvolvimento de
servios de fachada ou subsolo, nas obras situadas no
alinhamento ou dele afastadas at 1,20m (um metro e vinte
centmetros), ser obrigatrio, mediante emisso de alvar de
autorizao, o avano do tapume sobre a calada at, no
mximo, metade de sua largura, de forma a proteger o pedestre.
1. Em casos de comprovada necessidade
tcnica, ser permitido o avano do tapume at mais da metade
da calada.
2. Quando a largura livre da calada
resultar inferior a 0,90m (noventa centmetros) e se tratar de
obra em logradouro sujeito a intenso trfego de veculos,
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fls. 28 - Prefeitura Municipal de Vitria
dever ser solicitada autorizao para, em carter
excepcional, desviar-se o trnsito de pedestres para a parte
protegida do leito carrovel.
3. Enquanto os servios da obra se
desenvolverem altura superior a 4,00m (quatro metros) da
calada, o tapume ser obrigatoriamente mantido no
alinhamento, permitida a ocupao da calada apenas para apoio
de cobertura da galeria para proteo de pedestres, com p-
direito mnimo de 3,00m (trs metros) e afastamento de 0,30m
(trinta centmetros) do meio-fio.
4. Ser permitido o avano do barraco
de obras em toda a largura da calada menos 0,30m (trinta
centmetros), no nvel do segundo pavimento, desde que sob o
mesmo se tenha uma altura livre de 3,00m (trs metros) para a
passagem de pedestres, permitida a ocupao da calada apenas
para apoio do barraco.
5. Concludos os servios de fachada
ou paralisada a obra por perodo superior a 30 (trinta) dias,
o tapume ser obrigatoriamente recuado para o alinhamento.
Art. 91. obrigatria a colocao da
placa de obra em local visvel.
Pargrafo nico. O Poder Executivo
regulamentar as informaes mnimas que devero constar na
placa de obra.
SEO II
PLATAFORMAS DE SEGURANA E VEDAO EXTERNA DAS OBRAS
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Art. 92. Em todo o permetro de
construo de edifcios com mais de 4 (quatro) andares,
obrigatria a instalao de plataforma de segurana e vedao
externa.
Pargrafo nico. As plataformas de
segurana e vedao externa devero atender s NT.
Art. 93. Com o objetivo de melhorar a
segurana dos vizinhos e transeuntes, podero ser exigidas
solues adicionais que sejam tecnicamente mais adequadas para
cada obra.
CAPTULO II
REFORMAS, REGULARIZAES E RECONSTRUES DE EDIFICAES
Art. 94. As edificaes existentesregulares podero ser reformadas desde que a reforma no crie
nem agrave eventual desconformidade com esta Lei ou com o PDU.
Art. 95. As edificaes irregulares, no
todo ou em parte, podero ser regularizadas e reformadas,
desde que atendam ao disposto nesta Lei e no PDU, expedindo-se
alvar de aprovao e certificado de concluso.
Art. 96. Nas edificaes a serem
reformadas com mudana de uso e em comprovada existncia
regular por perodo de 05 (cinco) anos podero ser aceitas,
para a parte existente e a critrio do municpio, solues
que, por implicaes de carter estrutural, no atendam
integralmente s disposies previstas nesta Lei desde que no
comprometam a salubridade nem acarretem reduo da segurana.
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fls. 30 - Prefeitura Municipal de Vitria
Art. 97. A edificao regular poder ser
reconstruda, no todo ou em parte, conforme o projeto
aprovado.
Art. 98. A reconstruo de qualquer
edificao, caso se pretenda introduzir alteraes em relao
edificao anteriormente existente, ser enquadrada como
reforma.
Art. 99. A edificao irregular s poder
ser reconstruda para atender a relevante interesse pblico.
Art. 100. O Municpio poder recusar, no
todo ou em parte, a reconstruo nos moldes anteriores da
edificao com ndice e volumetria em desacordo com o disposto
nesta Lei ou no PDU, que seja prejudicial ao interesse
urbanstico.
CAPTULO III
COMPONENTES: MATERIAIS, ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS
SEO I
DISPOSIES GERAIS
Art. 101. Alm do atendimento s
disposies desta Lei, os componentes das edificaes devero
atender s especificaes constantes das NT, mesmo quando sua
instalao no seja obrigatria por este CE.
Art. 102. O desempenho obtido pelo
emprego de componentes, em especial daqueles ainda no
consagrados pelo uso, bem como quando em utilizaes diversas
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fls. 31 - Prefeitura Municipal de Vitria
das habituais, ser de inteira responsabilidade do
profissional que os tenha especificado ou adotado.
Art. 103. As edificaes devero observar
os princpios bsicos de conforto, higiene e salubridade, de
forma a no transmitir aos imveis vizinhos e aos logradouros
pblicos, rudos, vibraes e temperaturas em nveis
superiores aos previstos nos regulamentos oficiais prprios.
SEO II
COMPONENTES BSICOS
Art. 104. Os componentes bsicos da
edificao, que compreendem fundaes, estruturas, paredes e
cobertura, devero apresentar resistncia ao fogo, isolamento
trmico, isolamento e condicionamento acsticos, estabilidade
e impermeabilidade adequados funo e porte do edifcio de
acordo com as NT, especificados e dimensionados porprofissional habilitado.
Art. 105. As fundaes e estruturas
devero ficar situadas inteiramente dentro dos limites do lote
e considerar as interferncias para com as edificaes
vizinhas, logradouros e instalaes de servios pblicos.
Art. 106. Nos andares acima do trreo, a
altura mnima de peitoris e guarda-corpos ser de 1,10m (um
metro e dez centmetros), e devero ser resistentes a impactos
e presses, conforme as NT.
Pargrafo nico. Excetua-se do disposto
neste artigo as residncias unifamiliares.
SEO III
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fls. 32 - Prefeitura Municipal de Vitria
INSTALAES PREDIAIS
Art. 107. A execuo de instalaes
prediais, tais como as de gua potvel, guas pluviais,
esgoto, energia eltrica, pra-raios, telefone, gs e guarda
de lixo observaro, em especial, s NT.
Art. 108. As edificaes situadas em
reas desprovidas de rede coletora pblica de esgoto, devero
ser providas de instalaes destinadas ao tratamento de
efluentes, situadas inteiramente dentro dos limites do lote.
Art. 109. No ser permitido o despejo de
guas pluviais ou servidas, inclusive daquelas provenientes do
funcionamento de equipamentos, sobre as caladas e os imveis
vizinhos, devendo as mesmas serem conduzidas por canalizao
s redes coletoras prprias, de acordo com as normas emanadas
do rgo competente.
Art. 110. Os abrigos destinados guarda
de lixo devero ser executados de acordo com as normas
emanadas do rgo municipal competente, ficando proibida a
instalao de tubos de queda de lixo.
SEO IV
EQUIPAMENTOS MECNICOS
Art. 111. Todo equipamento mecnico,
independentemente de sua posio no imvel, dever ser
instalado de forma a no transmitir ao imvel vizinho e aos
logradouros pblicos rudos, vibraes e temperaturas em
nveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais
prprios.
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fls. 33 - Prefeitura Municipal de Vitria
Art. 112. Equipamento mecnico de
transporte vertical no poder se constituir no nico meio de
circulao e acesso s edificaes.
Art. 113. Devero ser servidas por
elevadores de passageiros as edificaes com mais de 4
(quatro) andares, observadas as seguintes condies:
I - mnimo de 1 (um) elevador, em
edificaes at 8 (oito) andares;
II - mnimo de 2 (dois) elevadores, em
edificaes com mais de 8 (oito) andares.
1. Na definio do nmero de
elevadores, ser ainda levado em considerao o clculo de
trfego, conforme as NT.
2. No cmputo dos andares, no ser
considerado o andar de uso privativo contguo cobertura e osandares em subsolo.
Art. 114. Todos os andares devero ser
servidos, obrigatoriamente, pelo mnimo de elevadores
determinado nesta seo, exceto os de uso privativo em andar
contguo e os em subsolo.
Art. 115. Nas edificaes no
residenciais, com a finalidade de assegurar o uso por pessoas
portadoras de deficincias fsicas, o nico ou pelo menos um
dos elevadores dever estar situado em local a eles acessvel.
Art. 116. O espao de circulao
fronteiro s portas dos elevadores, em qualquer andar, dever
ter dimenso no inferior a 1,50m (um metro e cinqenta
centmetros).
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fls. 34 - Prefeitura Municipal de Vitria
Art. 117. O hall de acesso, a, no mnimo
um elevador, dever ser interligado circulao vertical da
edificao por espao de circulao coletiva.
Pargrafo nico. A interligao para os
demais ser dispensada se o elevador que serve ao hall
considerado, for dotado de sistema de segurana que garanta
sua movimentao mesmo em caso de pane no sistema ou falta de
energia eltrica.
SEO V
EDIFICAES DE MADEIRA
Art. 118. As edificaes que possurem
estrutura e vedao de madeira devero garantir padro de
desempenho, quanto ao isolamento trmico, isolamento e
condicionamento acsticos, estabilidade e impermeabilidade.
Art. 119. As edificaes de madeira, alm
das disposies desta Lei e do PDU, ficaro condicionadas aos
seguintes parmetros:
I - afastamento mnimo de 1,50m (um metro
e cinqenta centmetros) de qualquer ponto das divisas ou
outra edificao;
II - afastamento mnimo de 3,00m (trs
metros) de outra edificao de madeira no mesmo lote.
1. Estes parmetros podero ser
alterados por soluo que, comprovadamente, garanta a
segurana dos usurios da edificao e seu entorno.
2. Os componentes da edificao,
quando prximos a fontes geradoras de fogo ou calor, devero
ser revestidos de material incombustvel.
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fls. 35 - Prefeitura Municipal de Vitria
CAPTULO IV
CONDIES GERAIS DOS TERRENOS
Art. 120. Para os terrenos edificados,
ser facultativo o fechamento de suas divisas.
1. Quando executados, os muros tero
altura mxima de 3,00m (trs metros), medidos a partir do
nvel em que se situarem, excetuados os de arrimo que tero
altura compatvel com o desnvel de terra.
2. Os anteparos verticais, tais como
gradis, alambrados e assemelhados, que possurem superfcie
vazada, uniformemente distribuda, superior a 90% (noventa por
cento), no tero limite de altura e, quando inferior a 90%
(noventa por cento), tero altura mxima de 3,00m (trs
metros), excetuados os prticos.
Art. 121. Nos terrenos de esquina, os
dois alinhamentos sero concordados por curva de raio mnimo
de 3,00m (trs metros), podendo o remate ter qualquer forma
desde que esteja inscrito na curva citada, salvo se tal
concordncia tiver sido fixada de forma diversa em arruamento
ou plano de melhoramento pblico.
Art. 122. Em observncia ao disposto no
Cdigo Civil, dever haver reserva de espao para passagem de
canalizao de guas e esgoto provenientes de lotes a
montante.
Art. 123. Qualquer movimento de terra ou
desmonte de rocha no terreno dever ser executado com o devido
controle tecnolgico, a fim de assegurar a estabilidade,
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fls. 36 - Prefeitura Municipal de Vitria
prevenir eroses e garantir a segurana dos imveis e
logradouros limtrofes, bem como no impedir o escoamento de
guas pluviais e fluviais.
CAPTULO V
COMPARTIMENTOS: CLASSIFICAO, DIMENSIONAMENTO, ILUMINAO E
VENTILAO
SEO I
CLASSIFICAO E DIMENSIONAMENTO
Art. 124. Os compartimentos e ambientes
nas edificaes devero ser posicionados e dimensionados de
forma a proporcionar conforto ambiental, trmico, acstico e
proteo contra a umidade, obtidos pelo adequado
dimensionamento e emprego dos materiais das paredes,
cobertura, piso e aberturas, bem como das instalaes eequipamentos.
Art. 125. Os compartimentos das
edificaes sero classificados nos Grupos A, B, C e D e o
dimensionamento mnimo e necessidade de ventilao e
iluminao sero determinados pela sua funo na edificao.
Pargrafo nico. Excetua-se do disposto
neste artigo as edificaes residenciais unifamiliares.
Art. 126. Classificar-se-o no Grupo A
aqueles compartimentos destinados a repouso, estar, refeio,
estudo, trabalho, reunio, prtica de exerccio fsico ou
esporte.
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fls. 37 - Prefeitura Municipal de Vitria
1. Estes compartimentos tero,
obrigatoriamente, sua ventilao e iluminao proporcionadas
pelo afastamento de frente, espao dos logradouros ou rea
principal.
2. Salvo disposio de carter mais
restritivo, constante em legislao especfica, o
dimensionamento dos compartimentos dever respeitar os mnimos
de 2,60m (dois metros e sessenta centmetros) de p-direito,
7,50m (sete metros e cinqenta decmetros quadrados) de rea e
possibilitar a inscrio de um crculo no plano do piso com
dimetro de 2,00m (dois metros).
3. Quando houver mais de dois
compartimentos destinados a repouso, nas unidades
habitacionais, um deles poder ter rea mnima de 4,00m
(quatro metros quadrados).
Art. 127. Classificar-se-o no Grupo B os
compartimentos destinados a:
I - depsitos em geral, com rea superior
a 2,50m (dois metros e cinqenta decmetros quadrados);
II - varandas e terraos;
III - cozinhas, copas e reas de servio;
IV - salas de espera, com rea inferior a
7,50m (sete metros e cinqenta decmetros quadrados).
1 - Estes compartimentos tero,
obrigatoriamente, sua ventilao e iluminao proporcionadas
pelo afastamento de frente, espao dos logradouros, rea
principal ou rea secundria.
2. Salvo disposio de carter maisrestritivo constante em legislao prpria, o dimensionamento
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fls. 38 - Prefeitura Municipal de Vitria
dever respeitar o mnimo de 2,30m (dois metros e trinta
centmetros) de p-direito e possibilitar a inscrio de um
crculo no plano do piso com dimetro de 0,80m (oitenta
centmetros) para as varandas, de 1,30m (um metro e trinta
centmetros) para as reas de servio e de 1,50m (um metro e
cinqenta centmetros) para os demais compartimentos.
Art. 128. Classificar-se-o no Grupo C os
compartimentos destinados a:
I - depsitos em geral, com rea igual ou
inferior a 2,50m (dois metros e cinqenta decmetros
quadrados);
II - instalaes sanitrias, vestirios,
reas de circulao em geral e garagens;
III - todo e qualquer compartimento que,
pela natureza da atividade ali exercida, deva dispor de meios
mecnicos e artificiais de ventilao e iluminao.
1. Estes compartimentos podero tersua ventilao proporcionada pelos afastamentos de frente,
laterais e de fundos, espao dos logradouros, rea principal,
rea secundria, dutos de exausto vertical ou horizontal ou
por meios mecnicos.
2. Salvo disposio de carter mais
restritivo, constante em legislao prpria, o dimensionamentodos compartimentos deste grupo dever respeitar o mnimo de
2,30m (dois metros e trinta centmetros) de p-direito e
possibilitar a inscrio de um crculo no plano do piso com
dimetro de 0,80m (oitenta centmetros).
Art. 129. Classificar-se-o no Grupo D os
compartimentos destinados a abrigar equipamentos.
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fls. 39 - Prefeitura Municipal de Vitria
Pargrafo nico. O dimensionamento,
iluminao e ventilao destes compartimentos sero objeto de
regulamentao por ato do Poder Executivo.
Art. 130. Os compartimentos que
necessitarem de cuidados higinicos e sanitrios especiais
devero ser dotados de revestimentos adequados
impermeabilidade e resistncia freqente limpeza, de acordo
com a legislao especfica vigente .
Art. 131. Os compartimentos destinados a
abrigar servios de lavagem, lubrificao e pintura sero
executados de modo a no permitir a disperso do material em
suspenso utilizado no servio.
Art. 132. A iluminao e ventilao
naturais podero ser substitudas por meios artificiais
apresentados em projetos especficos.
SEO II
ILUMINAO E VENTILAO
Art. 133. Observados os mnimos previstos
nesta Lei, a iluminao e a ventilao dos compartimentos nas
edificaes podero ser proporcionadas por:
I - afastamentos de frente, laterais e de
fundos;
II - espao dos logradouros;
III - rea principal;
IV - rea secundria;
V - ventilao induzida.
Art. 134. Toda rea principal dever
satisfazer s seguintes condies:
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fls. 40 - Prefeitura Municipal de Vitria
I - quando for fechada:
a) - ter rea, mnima, de 10,00m (dez
metros quadrados);
b) - permitir, ao nvel de cada piso e
fronteiro ao vo do compartimento a iluminar, a inscrio de
um crculo cujo dimetro mnimo D, seja fornecido pela
frmula:
D =2,00 + h
6
sendo "h" a distncia do piso do compartimento a iluminar at
o piso do segundo andar que, por sua natureza e disposio no
projeto, deva ser servido pela rea;
II - quando for aberta:
a) - permitir, ao nvel de cada piso e
fronteiro ao vo do compartimento a iluminar, a inscrio de
um crculo cujo dimetro mnimo D seja dado pela frmula:
D = 1,50 + h6
sendo "h" a distncia do piso do compartimento a iluminar at
o piso do segundo andar que, por sua natureza e disposio no
projeto, deva ser servido pela rea.
Pargrafo nico. As reas s sero
consideradas abertas quando a ligao com o logradouro possuir
uma largura nunca inferior a 1,00m (um metro).
Art. 135. Toda rea secundria dever
satisfazer s seguintes condies:
I - ter rea, mnima, de 6,00m (seis
metros quadrados);
II - permitir ao nvel de cada piso e
fronteiro ao vo do compartimento a iluminar a inscrio de um
crculo cujo dimetro mnimo D, seja dado pela frmula:
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fls. 41 - Prefeitura Municipal de Vitria
D =1,50+ h
10
sendo "h" a distncia do piso do compartimento a iluminar at
o piso do segundo andar que, por sua natureza e disposio no
projeto, deva ser servido pela rea.
Art. 136. As reentrncias destinadas
iluminao e ventilao s sero admitidas quando tiverem o
lado aberto, no mnimo, igual profundidade das mesmas.
Pargrafo nico. No lado aberto da
reentrncia, podero existir elementos desde que mantida a
taxa de iluminao e ventilao dos compartimentos.
Art. 137. Os compartimentos dos grupos C
e D que no utilizarem de ventilao e iluminao naturais
devero ter sua ventilao proporcionada por dutos de exausto
vertical ou horizontal, visitveis e abertos diretamente para
o exterior, ou por meios mecnicos.
1. O duto de exausto vertical dever
ter:
I - rea mnima de 1,00m (um metro
quadrado);
II - seo transversal capaz de conter um
crculo de 0,60m (sessenta centmetros) de dimetro.
2. O duto de exausto horizontal
dever ter:
I - rea mnima de 0,50m (cinqenta
decmetros quadrados), observada a dimenso mnima de 0,25m
(vinte e cinco centmetros);
II - comprimento mximo de 5,00m (cinco
metros) quando houver uma nica comunicao para o exterior;
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fls. 42 - Prefeitura Municipal de Vitria
III - comprimento mximo de 18,00m
(dezoito metros) quando possibilitar ventilao cruzada, pela
existncia de comunicaes diretas para o exterior.
3. Os meios mecnicos devero ser
dimensionados de forma a garantir a renovao do ar, de acordo
com as NT, salvo exigncia maior fixada por legislao
especfica.
SEO III
ABERTURAS: PORTAS E JANELAS
Art. 138. As portas ou janelas tero sua
abertura dimensionada em funo da destinao do compartimento
a que servirem, e devero proporcionar resistncia ao fogo,
nos casos exigidos, isolamento trmico, isolamento e
condicionamento acsticos, estabilidade e impermeabilidade.
Pargrafo nico. Os portes, portas e
janelas situados no plano de piso trreo no podero abrir
sobre as caladas.
Art. 139. Com a finalidade de assegurar a
circulao de pessoas portadoras de deficincias fsicas, as
portas situadas nas reas comuns de circulao, bem como as de
ingresso edificao e s unidades autnomas, tero largura
livre mnima de 0,80m (oitenta centmetros).
Art. 140. As aberturas para ventilao e
iluminao dos compartimentos classificados nos grupos A e B,
podero estar ou no em plano vertical e devero ter dimenses
proporcionais a, no mnimo, 1/8 (um oitavo) da rea do
compartimento, observado o mnimo de 0,60m (sessenta
decmetros quadrados).
-
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fls. 43 - Prefeitura Municipal de Vitria
1. A metade da rea necessria
iluminao dever ser destinada ventilao do compartimento.
2. As propores das aberturas podero
ser reduzidas em at 30% (trinta por cento) quando se tratar
de abertura zenital.
3. Os compartimentos classificados nos
Grupos A e B podero apresentar, no mximo, a partir do plano
de iluminao, profundidade igual a 4 (quatro) vezes sua
largura mnima.
4. As aberturas das varandas no
podero ser fechadas por esquadrias.
Art. 141. As aberturas para ventilao
dos compartimentos classificados no Grupo C, podero estar ou
no em plano vertical e devero ter dimenses proporcionais a,no mnimo, 1/15 (um quinze avos) da rea do compartimento,
observado o mnimo de 0,25m2 (vinte e cinco decmetros
quadrados).
Pargrafo nico.A ventilao de garagens
dever ser feita atravs de pelo menos duas aberturas em
paredes opostas, ou nos tetos junto a estas paredes.
Art. 142. A ventilao e iluminao de
qualquer compartimento poder ser feita atravs de varandas.
Art. 143. A ventilao e iluminao dos
compartimentos classificados nos Grupos B e C podero ser
feitas atravs de outro compartimento.
Pargrafo nico. As instalaes
sanitrias no podero ser ventiladas atravs de
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fls. 44 - Prefeitura Municipal de Vitria
compartimentos destinados ao preparo e ao consumo de
alimentos, e compartimentos classificados no grupo A.
Art. 144. Os ambientes ou compartimentos
que contiverem equipamentos ou instalaes com funcionamento a
gs devero ter ventilao permanente, assegurada por
aberturas para o exterior, atendendo s NT.
Art. 145. Uma vez garantida a iluminao
e ventilao mnimas previstas nesta Lei, sero permitidas
aberturas de vos excedentes em quaisquer compartimentos.
Art. 146. Em observncia ao disposto no
Cdigo Civil, nenhuma abertura voltada para a divisa do lote
poder ter qualquer de seus pontos situados a menos de 1,50m
(um metro e cinqenta centmetros) dessa, ressalvadas as
aberturas voltadas para o alinhamento dos logradouros.
CAPTULO VI
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fls. 45 - Prefeitura Municipal de Vitria
MOBILIRIO E SALINCIAS
Art. 147. A implantao e a execuo de
mobilirio em edificao se faro de acordo com sua funo e
tipo, conforme Tabela a seguir:
MOBILIRIO DIMENSES
JIRAU - rea mxima = 50,00m
DIVISRIAS - Sem restrio
TOLDOS E COBERTURAS
RETRTEIS
- Altura mnima = 2,30m
- Largura mxima = largura da
calada menos 0,30m
- Apoios removveisESTORES - Grampos de fixao embutidos
na calada
1. O mobilirio, respeitados os
parmetros fixados na Tabela, no ser considerado rea
edificada para fins de observncia dos ndices urbansticos
estabelecidos pelo PDU.
2. Nenhum mobilirio poder obstruir
os acessos e circulao de pessoas e veculos, nem as reas
destinadas a iluminao e ventilao das edificaes.
Art. 148. A execuo de salincias se
far conforme Tabela a seguir:
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fls. 46 - Prefeitura Municipal de Vitria
PODER AVANAR SOBRE
OBS.TIPO DE AFASTAMENTOS
SALINCIAS CALADA FRENTE
LATERAIS E
DE FUNDOS
MARQUISELargura da
Calada
menos 0,30m
At 50% do
afastamento-
1 - No
sobreposta
2 - Quando
sobre a
calada:
altura
mnima de
3,00m e
largura
mxima de
2,00m
BALCO, VARANDA E
SACADA -
At 1,00m a
partir do
2 andar - -
ABA HORIZONTAL E
VERTICAL, BRISE,
JARDINEIRA,
ORNATO, TUBULAO
E
AR CONDICIONADO
At 0,50m a
partir do
2 andar
-
At 0,50m At 0,50m-
BEIRAL E
PLATIBANDA
-At 50% do
afastamento
At 50% do
afastamento-
CAPTULO VII
CIRCULAO E SEGURANA
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fls. 47 - Prefeitura Municipal de Vitria
SEO I
DISPOSIES GERAIS
Art. 149. As exigncias constantes deste
Captulo, relativas s disposies construtivas das
edificaes e instalao de equipamentos considerados
essenciais circulao e segurana de seus ocupantes visam,
em especial, permitir a evacuao da totalidade da populao,
em perodo de tempo previsvel e com as garantias necessrias
de segurana, na hiptese de risco.
Art. 150. Nos edifcios sero adotadas
para as sadas de emergncia, as NT, e para a segurana contra
incndio e pnico, a Lei Estadual pertinente.
Art. 151. As edificaes existentes, que
no atenderem aos requisitos mnimos de segurana
estabelecidos nesta Lei, devero ser adaptadas, nas condiese prazos a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.
SEO II
ESPAOS DE CIRCULAO
Art. 152. Consideram-se espaos de
circulao as escadas, as rampas, os corredores e os
vestbulos, que podero ser de uso:
I - privativo, os que se destinarem s
unidades residenciais e ao acesso a compartimentos de uso
limitado das edificaes em geral, devendo observar a largura
mnima de 0,80m (oitenta centmetros);
II - coletivo, os que se destinarem ao
uso pblico ou coletivo, devendo observar a largura mnima de
1,10m (um metro e dez centmetros).
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fls. 48 - Prefeitura Municipal de Vitria
Art. 153. Sero admitidos como
privativos, os espaos de circulao das edificaes
destinadas a qualquer uso com rea construda menor ou igual a
250,00m (duzentos e cinqenta metros quadrados), gabarito
mximo de 2 (dois) andares e lotao total menor ou igual a
100 (cem) pessoas.
SUBSEO I
ESCADAS
Art. 154. De acordo com a sua utilizao,
a escada de uso privativo poder ser classificada como
restrita, servindo de acesso secundrio nas unidades
residenciais, ou de acesso destinado a depsito e instalao
de equipamentos, nas edificaes em geral, observando largura
mnima de 0,60m (sessenta centmetros) e vencendo desnvel
igual ou inferior a 3,20m (trs metros e vinte centmetros).
Art. 155. Os degraus das escadas devero
estar dispostos de forma a assegurar passagem, com altura
livre de 2,00m (dois metros) respeitando, ainda, as seguintes
dimenses quanto a altura h do espelho e largura b do
piso:
I - escada privativa restrita: h 0,20me b 0,20m;
II - escada privativa: h 0,19m e b
0,25m;
III - escada coletiva: 0,16m h 0,18m
e b, dimensionada pela frmula 0,63m (2h+b) 0,64m.
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fls. 49 - Prefeitura Municipal de Vitria
Pargrafo nico. Quando em curva, a
largura b do piso dos degraus ser medida a partir do
permetro interno da escada, a uma distncia de:
I - 0,35m (trinta e cinco centmetros) se
privativa restrita;
II - 0,50m (cinqenta centmetros) se
privativa;
III - 0,70m (setenta centmetros) se
coletiva.
Art. 156. Os patamares intermedirios
sero obrigatrios sempre que:
I - a escada vencer desnvel superior a
3,70m (trs metros e setenta centmetros) ;
II - houver mudana de direo em escada
coletiva.
Pargrafo nico. Os patamares devero
atender s seguintes dimenses mnimas:I - de 0,80m (oitenta centmetros),
quando em escada privativa;
II - de (2h+b) n +b, sendo n um nmero
inteiro, quando em escada coletiva sem mudana de direo;
III - da largura da escada, quando esta
for coletiva e houver mudana de direo, de forma a no
reduzir o fluxo de pessoas.
Art. 157. As escadas devero dispor de
corrimo, instalado entre 0,80m (oitenta centmetros) e 0,92m
(noventa e dois centmetros) de altura, conforme as seguintes
especificaes:
I - apenas de um lado, para escada com
largura inferior a 1,10m ( um metro e dez centmetros);
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fls. 50 - Prefeitura Municipal de Vitria
II - de ambos os lados, para escada com
largura igual ou superior a 1,10m (um metro e dez
centmetros);
III - intermedirio quando a largura for
igual ou superior a 2,20m (dois metros e vinte centmetros),
de forma a garantir largura mxima de 1,80m (um metro e
oitenta centmetros) para cada lance.
1. Os corrimos das escadas coletivas
devero ser contnuos, prolongando-se pelo menos 0,30m (trinta
centmetros) do incio e trmino da escada, conforme as NT.
2. As escadas externas de carter
monumental podero, excepcionalmente, ter apenas dois
corrimos laterais, independentemente de sua largura, quando
no forem utilizadas por grandes multides.
SUBSEO II
RAMPAS
Art. 158. As rampas tero inclinao
mxima de 10% (dez por cento), quando forem meio de acesso e
escoamento vertical da edificao, sendo que sempre que a
inclinao exceder a 6% (seis por cento) o piso dever ser
revestido com material antiderrapante.
Art. 159. As edificaes no residenciais
devero ser dotadas de rampas de acesso para pessoas
portadoras de deficincias fsicas, obedecendo s NT.
SEO III
LOTAO E SADA DAS EDIFICAES
-
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fls. 51 - Prefeitura Municipal de Vitria
Art. 160. A lotao e a sada de uma
edificao sero calculadas de acordo com as NT.
Pargrafo nico. Considera-se lotao o
nmero de usurios de uma edificao, calculado em funo de
sua rea e utilizao.
Art. 161. Em casos especiais, a relao
m/pessoa poder ser alterada, desde que devidamente
justificada atravs de dados tcnicos constantes do projeto.
CAPTULO VIII
CALADAS, ACESSO, CIRCULAO
E ESTACIONAMENTO DE VECULO
SEO I
DISPOSIES GERAIS
Art. 162. Os espaos para acesso,
circulao e estacionamento de veculos sero projetados,
dimensionados e executados livres de qualquer interferncia
estrutural ou fsica que possa reduzi-los, e sero destinadoss seguintes utilizaes:
I - privativo - de uso exclusivo e
reservado, integrante de edificao residencial;
II - coletivo - aberto ao uso da
populao permanente e flutuante da edificao;
III - comercial - utilizado para guarda
de veculos com fins lucrativos, podendo estar ou no
integrado a uma edificao.
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fls. 52 - Prefeitura Municipal de Vitria
SEO II
CALADAS
Art. 163. A construo e a reconstruo
das caladas dos logradouros que possuam meio-fio em toda a
extenso das testadas dos terrenos, edificados ou no, so
obrigatrias e competem aos proprietrios dos mesmos,
atendendo aos seguintes requisitos:
I - declividade mxima de 2% (dois por
cento) do alinhamento para o meio-fio;
II - largura e, quando necessrio,
especificaes e tipo de material indicados pela Prefeitura;
III - proibio de degraus em logradouros
com declividade inferior a 20% (vinte por cento);
IV - proibio de revestimento formando
superfcie inteiramente lisa;
V - meio-fio rebaixado com rampas ligadas
s faixas de travessia de pedestres, atendendo NT;VI - meio-fio rebaixado para acesso de
veculos, atendendo s disposies desta Lei;
VII - destinar rea livre, sem
pavimentao, ao redor do tronco do vegetal em calada
arborizada.
Art. 164. O proprietrio intimado para
construir ou fazer reparos de conservao ou reconstruo das
caladas, dever providenciar o servio no prazo estipulado,
sob pena de o municpio assumir esse encargo, recebendo do
proprietrio o seu valor, acrescido de 30% (trinta por cento)
de custos correspondentes s despesas dos mesmos.
SEO III
ACESSO
-
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fls. 53 - Prefeitura Municipal de Vitria
Art. 165. O rebaixamento de meios-fios
para o acesso de veculos ser obrigatrio, contnuo, no
poder exceder a 50% (cinqenta por cento) da extenso da
testada do imvel e ser regulamentado por ato do Poder
Executivo.
Art. 166. O acesso de veculos em lotes
de esquina, dever garantir, alm da curva de concordncia dos
alinhamentos, um trecho contnuo com meio-fio de, no mnimo,
3,00m (trs metros).
Art. 167. A acomodao transversal do
acesso entre o perfil do logradouro e os espaos de circulao
e estacionamento ser feita, exclusivamente, dentro do imvel
de forma a no criar degraus ou desnveis abruptos na calada.
SEO IV
CIRCULAO
Art. 168. As faixas de circulao de
veculos devero apresentar dimenses mnimas, para cada
sentido de trfego, de:
I - 2,75m (dois metros e setenta e cinco
centmetros) de largura e 2,10m (dois metros e dez
centmetros) de altura livre de passagem, quando destinadas
circulao de automveis e utilitrios;
II - 3,50m (trs metros e cinqenta
centmetros) de largura e 3,50m (trs metros e cinqenta
centmetros) de altura livre de passagem, quando destinadas
circulao de caminhes e nibus.
Art. 169. Ser admitida uma nica faixa
de circulao quando esta se destinar, no mximo, ao trnsito
-
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fls. 54 - Prefeitura Municipal de Vitria
de 80 (oitenta) veculos, em edificaes de uso residencial e
60 (sessenta) veculos nos demais usos.
Pargrafo nico. No caso de faixa dupla,
a largura de cada faixa poder ser reduzida em 10% (dez por
cento).
Art. 170. As rampas devero apresentar:
I - declividade mxima de 20% (vinte por
cento), quando destinada circulao de automveis e
utilitrios;
II - declividade mxima de 12% (doze por
cento), quando destinada circulao de caminhes e nibus.
Pargrafo nico. As rampas para
automveis e utilitrios em residncias unifamiliares tero
declividade mxima de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 171. A faixa de circulao em curvater largura aumentada em razo do raio interno, expresso em
metros, e da declividade, expressa em porcentagem, tomada no
desenvolvimento interno da curva, conforme disposto na tabela
a seguir:
AUTOMVEIS E UTILITRIOS CAMINHES E NIBUSRaio 0% a 4% 5% a 12% 13% a
20%
At 12%
3,00 3,35 3,95 4,55 no permitido3,50 3,25 3,85 4,45 no permitido4,00 3,15 3,75 4,35 no permitido
-
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fls. 55 - Prefeitura Municipal de Vitria
4,50 3,05 3,65 4,25 no permitido5,00 2,95 3,55 4,15 no permitido5,50 2,85 3,45 4,05 no permitido6,00 2,75 3,35 3,95 5,306,50 2,75 3,25 3,85 5,20
7,00 2,75 3,15 3,75 5,107,50 2,75 3,05 3,65 5,008,00 2,75 2,95 3,55 4,908,50 2,75 2,85 3,45 4,809,00 2,75 2,75 3,35 4,709,50 2,75 2,75 3,25 4,6010,00 2,75 2,75 3,15 4,5010,50 2,75 2,75 3,05 4,4011,00 2,75 2,75 2,95 4,3011,50 2,75 2,75 2,85 4,2012,00 2,75 2,75 2,75 4,1012,50 2,75 2,75 2,75 4,0013,00 2,75 2,75 2,75 3,9013,50 2,75 2,75 2,75 3,8014,00 2,75 2,75 2,75 3,7014,50 2,75 2,75 2,75 3,6015,00 2,75 2,75 2,75 3,50
Pargrafo nico. Dever ser prevista
concordncia entre a largura normal de faixa de circulao e a
largura aumentada necessria ao desenvolvimento da curva.
SEO V
ESTACIONAMENTO
Art. 172. As dimenses mnimas das vagasde estacionamento e das faixas de manobra sero calculadas em
funo do tipo de veculo, e do ngulo formado pelo
comprimento da vaga e a faixa de acesso, conforme tabela a
seguir:
Tipo de Veculos Dimenso Inclinao da Vaga0 30 45 60 90
Auto e
Utilitrio
Altura 2,10 2,10 2,10 2,10 2,10
Largura 2,30 2,30 2,30 2,30 2,30Comprimen
to
5,50 4,50 4,50 4,50 4,50
-
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fls. 56 - Prefeitura Municipal de Vitria
Faixa
manobra
3,00 2,75 2,90 4,30 4,60
nibus e
Caminhes
Altura 3,50 3,50 3,50 3,50 3,50Largura 3,20 3,20 3,20 3,20 3,20Comprimen
to
13,00 12,00 12,0
0
12,00 12,00
Faixa
manobra
5,40 4,70 8,20 10,85 14,50
Pargrafo nico. As vagas em ngulo de 90
(noventa graus) para automveis e utilitrios que se situarem
ao lado de parede, devero ter larguras mnimas de 2,60m (dois
metros e sessenta centmetros).
Art. 173. Devero ser previstas vagas
para veculos de pessoas portadoras de deficincias fsicas,
calculadas sobre o mnimo de vagas obrigatrias, na
proporcionalidade de 1% (um por cento) quando em
estacionamento coletivo e comercial, observando o mnimo de 1
(uma ) vaga.
Pargrafo nico. As vagas de que trata
este artigo devero atender s NT.
CAPTULO IX
INSTALAES SANITRIAS
Art. 174. Toda edificao dever dispor
de instalaes sanitrias conforme disposto no presente
Captulo, na razo de sua lotao e em funo da atividade
desenvolvida.
Art. 175. A determinao do nmero de
pessoas ser calculada de acordo com as NT, devendo ser
descontadas da rea da edificao, para este fim, as reas
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fls. 57 - Prefeitura Municipal de Vitria
destinadas prpria instalao sanitria e garagens de uso
exclusivo.
Art. 176. As edificaes devero dispor
de instalaes sanitrias nas seguintes quantidades mnimas:
I - casas e apartamentos: 1(um) vaso, 1
(um) lavatrio e 1 (um) chuveiro;
II - coletivo: 1 (um) vaso, 1 (um)
lavatrio e 1 (um) chuveiro para cada 10 (dez) pessoas;
III - hotis e similares: 1 (um) vaso, 1
(um) lavatrio, e 1 (um) chuveiro para cada 2 (duas) unidades
de hospedagem;
IV - escolas: 1 (um) vaso e 1 (um)
lavatrio para cada 25 (vinte e cinco) pessoas;
V - locais de reunio de pblico:
a) para at 3.000 (trs mil) pessoas:
mnimo de 02 (dois) vasos e 1 (um) lavatrio para cada 200
(duzentas) pessoas;
b) acima de 3.000 (trs mil) pessoas:adotar os parmetros da alnea a e, o que exceder a esse
nmero, 1 (um) vaso para cada grupo de 200 (duzentas) pessoas.
VI - outras destinaes: 1 (um) vaso e 1
(um) lavatrio para cada 50 (cinqenta) pessoas, por unidade
autnoma ou conjunto de unidades autnomas.
1. Quando o nmero de pessoas for
superior a 50 (cinqenta) haver, necessariamente, instalaes
sanitrias separadas por sexo.
2. Nos sanitrios masculinos, 50%
(cinqenta por cento) dos vasos podero ser substitudos por
mictrios.
Art. 177. Sero obrigatrias instalaes
sanitrias para pessoas portadoras de deficincias fsicas,
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fls. 58 - Prefeitura Municipal de Vitria
atendendo ao que dispe as NT, na relao de 5% (cinco por
cento) da proporo estabelecida no artigo antecedente,
observado o mnimo de 1 (uma) unidade, nos seguintes usos:
I - locais de reunio com mais de 200
(duzentas) pessoas;
II - qualquer outro uso com mais de 600
(seiscentas) pessoas.
Art. 178. Ser obrigatrio, no mnimo, 1
(um) vaso e 1 (um) lavatrio por sexo, em todo estabelecimento
destinado ao consumo de alimentos e agncias bancrias, exceto
nas galerias comerciais e shopping centers.
Pargrafo nico., Sero providos de
antecmara ou anteparo as instalaes sanitrias com acesso
direto a compartimentos destinados a preparao e/ou consumo
de alimentos.
Art. 179. Toda edificao no residencialdever dispor, no mnimo, de uma instalao sanitria distante
no mximo 100,00m (cem metros) de percurso real de qualquer
ponto, podendo se situar em andar contguo ao considerado.
Pargrafo nico. A distncia mxima de
100,00m (cem metros) poder ser aumentada desde que
devidamente justificada em funo de caractersticas prprias
da edificao.
Art. 180. As instalaes sanitrias sero
dimensionadas em razo do tipo de peas que contiverem,
conforme tabela a seguir:
DIMENSES MNIMAS DAS INSTALAES
TIPO DE PEA LARGURA (M) REA (M)
VASO 0,80 1,00
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fls. 59 - Prefeitura Municipal de Vitria
LAVATRIO 0,80 0,64CHUVEIRO 0,80 0,64MICTRIO 0,80 0,64VASO E LAVATRIO 0,80 1,20VASO, LAVATRIO E
CHUVEIRO 0,80 2,00
Pargrafo nico. Os lavatrios e
mictrios coletivos dispostos de forma contnua sero
dimensionados razo de 0,60m (sessenta centmetros) por
usurio.
CAPTULO X
EXIGNCIAS ESPECFICAS COMPLEMENTARES
SEO I
DISPOSIO GERAL
Art. 181. As edificaes destinadas
habitao, trabalho, sade e educao, quando pertinentes,
devero observar as exigncias especficas complementares
contidas neste Captulo, sem prejuzo do atendimento s
disposies desta Lei e as NT.
SEO II
HABITAO
Art. 182. Para efeito desta Lei,
consideram-se como residenciais, as edificaes destinadas
habitao de carter unifamiliar, multifamiliar e coletiva.
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Art. 183. As habitaes de carter
unifamiliar, multifamiliar e coletivo devero atender s
seguintes disposies:
I - conter, no mnimo, espaos destinados
ao repouso, instalao sanitria e ao preparo de alimentos;
II - as instalaes sanitrias situadas
sob escadas, cujo p-direito mdio seja inferior a 2,30m (dois
metros e trinta centmetros), sero admitidas desde que, na
habitao, haja outro compartimento sanitrio que atenda ao
estabelecido nesta Lei;
III - a rea mnima da instalao
sanitria, estabelecida na Tabela do art. 180, dever ser
atendida, obrigatoriamente, apenas para uma instalao de
vaso, lavatrio e chuveiro, podendo, as demais, possurem rea
menor que 2,00m (dois metros quadrados);
IV - os terraos cobertos e as varandas
tero p-direito mnimo de 2,30 (dois metros e trinta
centmetros).
SEO III
ESCOLAS E CRECHES
Art. 184. As edificaes destinadas
prestao de servios de educao, at o nvel do segundo
grau, devero prever reas de recreao para a totalidade da
populao de alunos, calculada de acordo com as NT, na
proporo de:
I - 0,50m (cinqenta decmetros
quadrados) por aluno, para recreao coberta;
II - 1,00m (um metro quadrado) por
aluno, para recreao descoberta.
Art. 185. As creches, escolas maternais e
pr-escolas tero no mximo 2 (dois) andares para uso dos
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alunos, admitindo-se andares a meia altura, desde que os
alunos no venam desnveis superiores a 4,50m (quatro metros
e cinqenta centmetros).
Art. 186. As escolas de primeiro grau
tero, no mximo, 3 (trs) andares para uso dos alunos,
admitindo-se andares a meia altura, desde que os alunos no
venam desnveis superiores a 7,50m (sete metros e cinqenta
centmetros).
Art. 187. Sero admitidos outros andares
alm dos previstos nos artigos antecedentes para uso exclusivo
da administrao.
SEO IV
LOCAIS DE REUNIO
Art. 188. As edificaes destinadas a
locais de reunio, que abriguem salas de cinemas, teatros e
auditrios dotados de assentos fixos dispostos em filas,
devero atender aos seguintes requisitos:
I - mximo de 16 (dezesseis) assentos em
fila, quando tiverem corredores em ambos os lados;
II - mximo de 8 (oito) assentos em fila,
quando tiverem corredor em um nico lado;
III - setorizao atravs de corredores
transversais que disporo de, no mximo, 14 (quatorze) filas;
IV - vo livre entre o assento e o
encosto do assento fronteiro de, no mnimo, 0,40m (quarenta
centmetros).
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Art. 189. Os corredores de circulao da
platia devero atender, para o clculo de sua largura, ao
disposto no Captulo VII, do Ttulo II, desta Lei.
SEO V
POSTOS DE SERVIOS E ABASTECIMENTO DE VECULOS
Art. 190. As edificaes destinadas a
postos de servios e abastecimento de veculos, alm das
disposies do presente CE e legislao correlata que lhes
forem aplicveis, obedecero s normas a serem regulamentadas
pelo Poder Executivo.
SEO VI
ATIVIDADES E SERVIOS DE CARTER ESPECIAL
Art. 191. As edificaes e equipamentos
com caractersticas especiais ou transitrias tero seus
projetos regulados, no que se refere observncia dos padres
de segurana, higiene, salubridade e conforto, por rgo
municipal competente que fixar, em cada caso, diretrizes a
serem obedecidas, sujeitas a regulamentao por ato do Poder
Executivo.
TTULO III
DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS
Art. 192. Para efeito de aplicao deste
CE, podero ser examinados de acordo com a legislao anterior
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os pedidos de aprovao de projetos ou de licena de obras,
nas seguintes condies:
I - protocolizados no municpio antes da
publicao desta Lei;
II protocolizados no municpio aps a
data de publicao desta Lei, quando se tratar de alterao ou
modificao de projetos aprovados com alvar de execuo ainda
em vigor.
Art. 193. Os prazos fixados pela presente
Lei so expressos em dias corridos, contados a partir do
primeiro dia til aps o evento origem at o seu dia final,
inclusive, e quando no houver expediente neste dia, prorroga-
se automaticamente o seu trmino para o dia til imediatamente
posterior.
Art. 194. As taxas relativas aos servios
referidos nesta Lei sero cobradas de acordo com a tabela de
taxas, constante do Anexo 6 desta Lei.
Art. 195. Ficam isentos do pagamento das
taxas os requerimentos de alvars para residncias
unifamiliares, quando se tratar de edificao de moradia
popular.
Pargrafo nico. Para os efeitos desta
Lei, considera-se moradia popular a residncia unifamiliar
destinada ao uso do proprietrio com rea total no excedente
a 70,00m (setenta metros quadrados) que no constitua parte
de agrupamento ou conjunto de realizao simultnea.
Art. 196. As construes de moradia
popular podero gozar de fornecimento gratuito, pelo
Municpio, de projeto arquitetnico e projeto executivo.
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Pargrafo nico. Mediante convnio, a ser
firmado com os rgos de classe, concessionrias de servios
pblicos, estabelecimentos de ensino e outros, o municpio
poder ainda fornecer, gratuitamente, assistncia tcnica de
profissional habilitado, para o acompanhamento das obras.
Art. 197. Para fazer face previso do
Art. 56, inc. III deste Cdigo, institudo o Programa de
Regularizao das Edificaes, com o objetivo de estabelecer
normas e procedimentos para a regularizao das edificaes
concludas ou habitadas at 31 de dezembro de 1998, que
estejam em desacordo com a legislao urbanstica e edilcia
municipal.
Pargrafo nico. O PRE ter durao de
02(dois) anos e a coordenao e execuo dos atos necessrios
regularizao sero promovidas por uma comisso especial,
vinculada Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 198. O Municpio realizar vistoria
das edificaes, emitindo laudo tcnico que identifique a
situao da construo em face da legislao municipal.
Pargrafo nico. Concludo o laudo, o
municpio expedir Certificado de Concluso da edificao ou
notificar o proprietrio para adoo de providncias que se
fizerem indispensveis regularizao da mesma edificao.
Art. 199. Para fins de regularizao das
edificaes, o Poder Executivo expedir Decreto instituindo
condies, diretrizes e ndices de controle urbanstico, os
quais sero precedidos de estudos tcnicos observando-se as
caractersticas urbansticas de cada edificao.
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Art. 200. Constitui requisito para a
regularizao, o pagamento pelo proprietrio de uma
contrapartida financeira calculada com base no valor do metro
quadrado da rea edificada de forma irregular, desde que
impraticvel uma reparao fsica.
Pargrafo nico. O montante da
contrapartida financeira a ser instituda por Decreto, ser
graduado de acordo com a gravidade da irregularidade e,
corresponder ao percentual de at 70%(setenta por cento) do
valor da rea irregularmente edificada, considerando-se o
valor venal do imvel apurado pelos critrios da Planta
Genrica de Valores Imobilirios utilizada para clculo do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 201. Os imveis situados nas reas
das poligonais do Projeto Terra ou em reas de relevante
interesse social, ficam isentos do pagamento da contrapartida
financeira de que trata o art. 200.
Art. 202. Fica institudo o Programa de
Regularizao Fundiria (PRF), com o objetivo de estabelecer
normas e procedimentos visando regularizao de glebas e
lotes existentes no Municpio.
1. Ficam isentos de pagamento do
Imposto de Transmisso de Bens Imveis (ITBI) os proprietrios
de lotes existentes nas reas das poligonais do Projeto Terra
e nas reas de relevante interesse social, cujo o valor do
imposto devido seja de at um salrio mnimo.
2. O Municpio fica autorizado a
parcelar o pagamento do ITBI em at 24 (vinte e quatro)
meses.
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3. O Municpio fica autorizado
antecipar o pagamento dos custos cartoriais de
responsabilidade dos imveis regularizados, devendo esses
valores serem ressarcidos aos cofres pblicos mediante o
parcelamento em at 24 (vinte e quatro) meses.
4. O certificado de regularizao dos
imveis, objeto deste artigo, ser entregue pelo Municpio ao
proprietrio aps quitao do parcelamento dos custos
cartoriais, do ITBI e apresentao de certido de regularidade
fiscal com o municpio.
Art. 203. Fica constituda, pelo prazo
mnimo de 1 (um) ano, a comisso especial de avaliao do
Cdigo de Edificaes, coorden