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    Prefeitura Municipal de Vitria

    Estado do Esprito Santo

    LEI N 4821

    Institui o Cdigo de Edificaesdo Municpio de Vitria e doutras providncias.

    O Prefeito Municipal de Vitria, Capital

    do Estado do Esprito Santo, fao saber que a Cmara Municipal

    aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da

    Lei Orgnica do Municpio de Vitria, a seguinte Lei:

    TTULO I

    PARTE GERAL

    CAPTULO IDISPOSIES GERAIS

    Art. 1. Esta Lei institui o Cdigo de

    Edificaes no Municpio de Vitria, visando garantir as

    condies mnimas de segurana, conforto, higiene e

    salubridade das edificaes e obras em geral, inclusive as

    destinadas ao funcionamento de rgo ou servios pblicos.

    Art. 2. O Cdigo de Edificaes

    disciplina os procedimentos administrativos e as regras,

    gerais e especficas, a serem obedecidas no projeto,

    licenciamento, execuo, manuteno e utilizao das obras,

    edificaes e equipamentos, sem prejuzo do disposto nas

    legislaes municipal, estadual e federal pertinentes.

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    Art.3. Consideram-se partes integrantes

    deste Cdigo de Edificaes, as tabelas e desenhos que o

    acompanham, sob a forma de Anexos, numerados de 1 a 6, com o

    seguinte contedo:

    I - Anexo 1 - conceitos, siglas e

    abreviaturas;

    II - Anexo 2 - indicao de elementos

    construtivos;

    III- Anexo 3 - reas de iluminao e

    ventilao, e reentrncias;

    IV - Anexo 4 - dimetros das reas de

    iluminao e ventilao;

    V - Anexo 5 - tabela de multas;

    VI - Anexo 6 - tabela de taxas.

    Pargrafo nico. As expresses

    relacionadas no Anexo 1 so assim conceituadas para efeito de

    aplicao e interpretao desta Lei.

    CAPTULO II

    DIREITOS E RESPONSABILIDADES

    SEO I

    DO MUNICPIO

    Art. 4. O municpio, visando

    exclusivamente observncia das prescries deste COE, do PDU

    e legislao correlata pertinente, licenciar e fiscalizar a

    execuo, a utilizao e a manuteno das condies de

    estabilidade, segurana e salubridade das obras, edificaes e

    equipamentos, no se responsabilizando por qualquer sinistro

    ou acidente decorrente de deficincias do projeto, e sua

    execuo ou da sua utilizao.

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    SEO II

    DO PROPRIETRIO

    Art. 5. direito do proprietrio

    promover e executar obras ou implantar equipamentos no imvel

    de sua propriedade, mediante prvio conhecimento e

    consentimento do municpio, respeitada a legislao

    urbanstica municipal e o direito de vizinhana.

    Art. 6. O proprietrio do imvel, ou

    seus sucessores a qualquer ttulo, respondem, civil e

    criminalmente, pela veracidade dos documentos e informaes

    apresentadas ao municpio, no implicando sua aceitao em

    reconhecimento do direito de propriedade sobre o imvel.

    Art. 7. O proprietrio do imvel, ou

    seus sucessores a qualquer ttulo, so responsveis pela

    manuteno das condies de estabilidade, segurana e

    salubridade dos imveis, edificaes e equipamentos, bem como

    pela observncia das prescries desta Lei e legislao

    municipal correlata, assegurando-se-lhes todas as informaes

    cadastradas na PMV relativas ao seu imvel.

    SEO III

    DO PROFISSIONAL HABILITADO

    Art. 8. Profissional habilitado o

    tcnico registrado ou com visto junto ao rgo federal

    fiscalizador do exerccio profissional e cadastrado na

    Prefeitura, podendo atuar como pessoa fsica ou como

    responsvel por pessoa jurdica, respeitadas as atribuies e

    limitaes consignadas por aquele organismo.

    Art. 9. obrigatria a assistncia de

    profissional habilitado na elaborao de projetos, na execuo

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    fls. 5 - Prefeitura Municipal de Vitria

    3. O Municpio se exime do

    reconhecimento de direitos autorais ou pessoais decorrentes da

    aceitao de transferncia de responsabilidade tcnica ou da

    solicitao de alterao em projeto.

    Art. 13. A atuao do profissional que

    incorra em comprovada impercia, m f, ou direo de obra sem

    os documentos exigidos pelo Municpio, ser comunicada ao

    rgo fiscalizador do exerccio profissional.

    CAPTULO III

    PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

    SEO I

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 14. Mediante requerimento

    padronizado ou formalizao de processo, pagas as taxas

    devidas e comprovada, conforme o caso, a regularidade dointeressado em face da Fazenda Municipal, o Municpio

    fornecer informaes ou consentir na execuo e implantao

    de obras e servios, atravs de:

    I - consulta prvia;

    II - diretrizes do projeto;

    III - comunicao;

    IV - alvar de alinhamento e nivelamento;

    V - alvar de autorizao;

    VI - alvar de aprovao;

    VII - alvar de execuo;

    VIII - alvar de funcionamento de

    Equipamentos;

    IX - certificado de concluso;

    X - certificado de mudana de uso;

    XI - certides.

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    SEO II

    CONSULTA PRVIA

    Art. 15. Antes da elaborao do projeto,

    facultado ao interessado formular ao Municpio consulta

    prvia que resulte em informaes quanto ao uso e ocupao do

    solo, relativas ao imvel.

    SEO III

    DIRETRIZES DO PROJETO

    Art. 16. Mediante procedimento

    administrativo e a pedido do interessado, a PMV analisar

    Diretrizes do Projeto em etapa anterior a seu desenvolvimento

    total e oportuno pedido de aprovao.

    Pargrafo nico. As peas grficas do

    pedido, devidamente assinadas por profissional habilitado,

    devero conter elementos que possibilitem a anlise daimplantao, movimento de terra, volumetria, aerao, previso

    de vagas de estacionamento, ndices urbansticos e reas da

    edificao a ser projetada.

    SEO IV

    COMUNICAO

    Art. 17. Dependem, obrigatoriamente, de

    comunicao prvia ao municpio, as seguintes atividades:

    I - execuo de obras emergenciais;

    II - incio de servios que objetivem a

    suspenso de embargo de obra licenciada;

    III - paralisao ou reincio de obras;

    IV - substituio, afastamento definitivo

    e assuno de responsvel tcnico.

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    Pargrafo nico. Excetua-se do disposto

    neste artigo, a hiptese de edificaes identificadas como de

    interesse de preservao, as quais devero estar em

    conformidade com o estabelecido no PDU.

    Art. 18. A comunicao ser assinada por

    profissional habilitado, nos casos em que a natureza do

    servio ou tipo de obra assim o exigir, e instrudo com peas

    grficas ou descritivas, e outras julgadas necessrias para

    sua aceitao.

    Art. 19. A comunicao ter eficcia a

    partir da aceitao pela PMV, cessando imediatamente sua

    validade se:

    I - constatado o desvirtuamento do objeto

    da Comunicao, caso em que sero adotadas as medidas fiscais

    cabveis;

    II - no iniciados os servios, 90

    (noventa) dias aps a sua aceitao.

    Art. 20. A paralisao de obras ser

    permitida com a desobstruo e a recuperao da calada.

    SEO V

    ALVAR DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO

    Art. 21. O municpio emitir o alvar de

    alinhamento e nivelamento sempre que solicitado.

    Pargrafo nico. Na impossibilidade da

    verificao atravs do documento previsto neste artigo, ser

    exigida a apresentao de planta de situao que permita a

    exata localizao do lote na quadra.

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    fls. 8 - Prefeitura Municipal de Vitria

    Art. 22. O alvar de alinhamento e

    nivelamento somente perder sua validade quando houver

    alterao do alinhamento do logradouro aprovado pelo

    Municpio.

    SEO VI

    ALVAR DE AUTORIZAO

    Art. 23. Dependem, obrigatoriamente, do

    alvar de autorizao as seguintes atividades:

    I - execuo de reparos externos em

    edificaes com mais de 3 (trs) andares;

    II - execuo de reparos externos em

    fachadas situadas no alinhamento;

    III - implantao ou utilizao de

    edificao transitria ou equipamento transitrio;

    IV - implantao ou utilizao decanteiro de obras;

    V - avano de tapume sobre parte da

    calada;

    VI - movimento de terra e desmonte de

    rocha;

    VII - execuo de muro de arrimo;

    VIII - execuo de muros e gradis nas

    divisas;

    IX - execuo de pequenas reformas;

    X - construo de caladas;

    XI - rebaixamento de meios-fios;

    XII - corte e reposio de pavimentao

    em logradouro pblico;

    XIII - implantao de mobilirios.

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    fls. 9 - Prefeitura Municipal de Vitria

    Art. 24. O alvar de autorizao poder

    ser cassado quando constatado desvirtuamento do seu objeto

    inicial.

    Art. 25. O pedido de alvar de

    autorizao ser instrudo com peas descritivas e grficas,

    devidamente assinadas por profissional habilitado, quando a

    natureza da obra ou servio assim o exigir.

    SEO VII

    ALVAR DE APROVAO

    Art. 26. Dependem, obrigatoriamente, de

    alvar de aprovao os projetos de:

    I - edificao nova;

    II - reforma e regularizao;

    III - instalao de equipamento

    permanente;IV - sistema de preveno e combate a

    incndio e pnico;

    V- sistema hidrossanitrio;

    VI - parcelamento do solo.

    Pargrafo nico. Do alvar poder constar

    a aprovao de mais de um dos projetos constantes deste

    artigo.

    Art. 27. O pedido de alvar de aprovao

    ser instrudo com:

    I - documento de propriedade ou

    titularidade de posse relativo ao imvel;

    II - peas grficas e descritivas,

    devidamente assinadas pelo proprietrio e autor do projeto.

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    fls. 10 - Prefeitura Municipal de Vitria

    1. Somente sero aceitas divergncias

    de at 5% (cinco por cento) entre as dimenses e rea

    constantes do documento de propriedade apresentado, e as

    apuradas no levantamento topogrfico.

    2. Quando, dentro do limite referido

    no 1, a rea real apurada for superior rea do ttulo de

    propriedade, os ndices relativos ao PDU sero observados em

    relao aos dados constantes do ttulo, e, quando inferior,

    prevalece a rea real apurada.

    Art. 28. O alvar de aprovao

    prescrever em 05 (cinco) anos, a contar da data de aprovao

    do projeto, podendo ser prorrogado por iguais perodos, desde

    que o projeto atenda legislao em vigor na ocasio dos

    pedidos de prorrogao.

    1. A revalidao do alvar de

    aprovao no ser necessria quando houver alvar de execuoem vigor.

    2. Suspende a contagem do prazo de

    validade do alvar de aprovao a ocorrncia, devidamente

    comprovada, de um dos fatos seguintes:

    I - existncia de pendncia judicial;

    II - calamidade pblica;

    III - declarao de utilidade pblica ou

    interesse social;

    IV - processo de identificao de

    edificaes de interesse de preservao;

    V - processo de tombamento;

    VI - processo de identificao de reas

    de interesse ambiental.

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    fls. 11 - Prefeitura Municipal de Vitria

    Art. 29. Podero ser emitidos sucessivos

    alvars de aprovao de projeto arquitetnico para um mesmo

    imvel enquanto no for requerida a emisso de alvar de

    execuo.

    Art. 30. O alvar de aprovao poder,

    enquanto vigente o alvar de execuo, receber termo aditivo

    para constar eventuais alteraes de dados, ou a aprovao de

    projeto modificativo em decorrncia de alterao do projeto

    original.

    Art. 31. O alvar de aprovao poder, a

    qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:

    I - revogado, atendendo a relevante

    interesse pblico;

    II - cassado, juntamente com o alvar de

    execuo, em caso de desvirtuamento, por parte do interessado,

    da licena concedida;

    III - anulado, em caso de comprovao deilegalidade em sua expedio.

    SEO VIII

    ALVAR DE EXECUO

    Art. 32. Dependem, obrigatoriamente, de

    alvar de execuo:

    I - edificao nova;

    II - demolio total;

    III - reforma;

    IV - reconstruo;

    V - instalao de equipamento permanente;

    VI - sistema de preveno e combate a

    incndio e pnico;

    VII - sistema hidrossanitrio;

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    fls. 12 - Prefeitura Municipal de Vitria

    VIII - implantao de loteamento.

    1. Um nico alvar de execuo poder

    abranger o licenciamento de mais de um tipo de servio ou obra

    constante deste artigo.

    2. Quando houver mais de um alvar de

    aprovao em vigor ser concedido alvar de execuo para um

    nico projeto aprovado.

    Art. 33. Os pedidos de alvar de

    execuo, excetuados aqueles para demolio total e

    reconstruo, sero instrudos com:

    I - projetos aprovados, devidamente

    assinados pelo proprietrio, autor e responsvel tcnico da

    obra;

    II - alvar de aprovao.

    1. Os pedidos para demolio total

    sero instrudos com ttulo de propriedade ou titularidade deposse relativo ao imvel e assinaturas do proprietrio e do

    responsvel tcnico.

    2. Os pedidos de reconstruo sero

    instrudos com:

    I - documento de propriedade ou

    titularidade de posse relativo ao imvel;

    II - laudo tcnico de sinistro;

    III - documentos comprovantes da

    regularidade da obra sinistrada;

    IV - peas descritivas, devidamente

    assinadas pelo proprietrio e pelo responsvel tcnico da

    obra.

    Art. 34. O alvar de execuo ter prazo

    mnimo de validade de 01 (um) ms e poder ser renovado

    periodicamente.

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    fls. 13 - Prefeitura Municipal de Vitria

    Pargrafo nico. O alvar de execuo

    poder ser requerido concomitantemente com o alvar de

    aprovao.

    Art. 35. Quando o alvar de aprovao

    compreender mais de 01 (um) bloco de edificao, poder ser

    requerido alvar de execuo para cada bloco isoladamente,

    observado o prazo de vigncia do alvar de aprovao.

    Art. 36. A contagem do prazo do alvar de

    execuo ficar suspensa mediante comprovao, atravs de

    documento hbil, de uma das ocorrncias a seguir mencionadas:

    I - existncia de pendncia judicial;

    II - calamidade pblica;

    III - decretao de utilidade pblica ou

    interesse social;

    IV - processo de identificao de

    edificaes de interesse de preservao;V - processo de tombamento;

    VI - processo de identificao de reas

    de interesse ambiental.

    Art. 37. O alvar de execuo poder, a

    qualquer tempo, ser complementado para constar eventuais

    alteraes de dados e execuo de projeto modificativo.

    Pargrafo nico. Somente sero permitidas

    alteraes nas obras mediante aprovao de projeto

    modificativo.

    Art. 38. O alvar de execuo poder, a

    qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:

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    fls. 14 - Prefeitura Municipal de Vitria

    I - revogado, atendendo a relevante

    interesse pblico, inclusive, o de obra que permanecer

    paralisada por um perodo superior a 05 (cinco) anos;

    II - cassado, juntamente com o alvar de

    aprovao, em caso de desvirtuamento, por parte do

    interessado, da licena concedida;

    III - anulado, em caso de comprovao de

    ilegalidade em sua expedio.

    SEO IX

    ALVAR DE FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS

    Art. 39. O alvar de funcionamento de

    equipamentos obrigatrio e poder ser requerido,

    concomitantemente, com o certificado de concluso de

    edificao.

    Art. 40. O alvar de funcionamento doselevadores, escadas ou esteiras rolantes, ter validade de 01

    (um) ano a contar da data do despacho de sua emisso.

    Pargrafo nico. Os pedidos de

    revalidao de alvar de funcionamento de equipamentos sero

    obrigatrios e concedidos mediante apresentao do RIA.

    Art. 41. O alvar de funcionamento de

    equipamentos poder a qualquer tempo, mediante ato da

    autoridade competente, ser:

    I - revogado, atendendo a relevante

    interesse pblico;

    II - cassado, em caso de desvirtuamento,

    por parte do interessado, da licena concedida;

    III - anulado, em caso de comprovao de

    ilegalidade em sua expedio.

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    fls. 15 - Prefeitura Municipal de Vitria

    SEO X

    CERTIFICADO DE CONCLUSO

    Art. 42. O certificado de concluso

    obrigatrio e dever ser requerido quando do trmino das

    seguintes obras:

    I - edificao nova;

    II - reforma, regularizao e

    reconstruo.

    Art. 43. O certificado de concluso ser

    concedido quando a edificao atender s exigncias previstas

    nesta Lei.

    Paragrafo nico. O certificado de

    concluso poder ser concedido em carter parcial, se a

    unidade autnoma concluda atender, para o uso a que sedestina, s exigncias mnimas previstas nesta Lei.

    Art. 44. Sero aceitas pequenas

    alteraes que no descaracterizem o projeto aprovado, nem

    impliquem em divergncia superior a 5% (cinco por cento) entre

    as metragens lineares e/ou quadradas da edificao, constantes

    do projeto aprovado e na obra executada, observado o disposto

    no Cdigo Civil Brasileiro, sendo o proprietrio o responsvel

    eventuais ressarcimentos.

    SEO XI

    CERTIFICADO DE MUDANA DE USO

    Art. 45. O certificado de mudana de Uso

    ser concedido para qualquer alterao quanto utilizao de

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    fls. 16 - Prefeitura Municipal de Vitria

    uma edificao regularmente existente, que no implique

    alterao fsica do imvel.

    Art. 46. O pedido de certificado de

    mudana de Uso ser instrudo com peas grficas que

    representem a edificao existente, com sua nova utilizao e

    com o novo destino de seus compartimentos.

    SEO XII

    CERTIDES

    Art. 47. O municpio emitir, a pedido do

    proprietrio, certides referentes s obras ou edificaes.

    Pargrafo nico. Nos requerimentos que

    objetivam a obteno das Certides a que se refere esta Lei,

    devero os interessados fazer constar esclarecimentos

    relativos aos fins e razes do pedido.

    SEO XIII

    ANLISE DOS PROCESSOS E PRAZOS PARA DESPACHO

    Art. 48. Os requerimentos de quaisquer

    dos documentos relacionados neste Captulo sero instrudos

    pelo interessado e analisados de acordo com a legislao

    municipal, conforme a natureza do pedido, observadas as

    normas, em especial, desta Lei e do PDU, sem prejuzo da

    observncia, por parte do autor do projeto, das disposies

    estaduais e federais pertinentes.

    Art. 49. Em um nico processo podero ser

    analisados os diversos pedidos referentes a um mesmo imvel, e

    anexados, tambm, os eventuais pedidos de reconsiderao ou

    recurso.

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    fls. 17 - Prefeitura Municipal de Vitria

    Art. 50. Os processos que apresentarem

    elementos incompletos ou incorretos, e necessitarem de

    complementao da documentao exigida por Lei ou

    esclarecimentos, sero objeto de notificao ao requerente

    para que as falhas sejam sanadas.

    Pargrafo nico. Os pedidos sero

    indeferidos, caso no atendida a notificao no prazo de 30

    (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento.

    Art. 51. O prazo para formalizao de

    pedido de reconsiderao de despacho ou recurso de 30

    (trinta) dias, a contar da data de conhecimento, pelo

    requerente, do indeferimento.

    Art. 52. A Secretaria Municipal de

    Desenvolvimento Urbano no poder exceder o prazo de 60

    (sessenta) dias, na anlise e concluso, inclusive nos pedidosrelativos a reconsiderao de despacho ou recurso, dos

    requerimentos previstos neste Captulo.

    Pargrafo nico. O curso desse prazo

    ficar suspenso durante a pendncia do atendimento, pelo

    requerente, de exigncias feitas atravs de notificaes, ou

    caso os requerimentos necessitem de anlise de outras

    Secretarias, do CMPDU ou demais rgos interessados.

    Art. 53. Vencido o prazo legal de exame

    dos documentos e emisso dos alvars, o municpio adotar as

    medidas administrativas necessrias.

    Art. 54. Decorrido o prazo legal para a

    emisso de certificado de concluso, a obra poder ser

    utilizada a ttulo precrio, no se responsabilizando o

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    fls. 18 - Prefeitura Municipal de Vitria

    municpio por qualquer evento decorrente de falta de segurana

    ou salubridade.

    Art. 55. O prazo para retirada de

    qualquer documento previsto neste Captulo ser de 30 (trinta)

    dias a contar da data do seu deferimento, que ser objeto de

    notificao ao requerente, aps o qual o processo ser

    arquivado por abandono, sem prejuzo da cobrana de taxas

    devidas.

    SEO XIV

    PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    Art. 56. Podero ser objeto de

    regulamentao prpria, por ato do Chefe do Poder Executivo,

    procedimentos especiais relativos a:

    I - edifcios pblicos;

    II - programas de habitaes de interesse

    social;III - programas de regularizao de

    edificaes e obras;

    IV - servios ou obras que, por sua

    natureza, admitam procedimentos simplificados.

    CAPTULO IV

    PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAO

    SEO I

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 57. Toda obra ou edificao dever

    ser fiscalizada pelo municpio, tendo o servidor municipal,

    incumbido desta atividade, livre acesso ao local.

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    fls. 19 - Prefeitura Municipal de Vitria

    Art. 58. Devero ser mantidos no local da

    obra os documentos que comprovem a regularidade da atividade

    edilcia em execuo, nos termos deste Cdigo e legislao

    pertinente.

    Pargrafo nico.So documentos hbeis

    comprovao da regularidade edilcia em execuo:

    I - comunicao aceita;

    II - alvar de autorizao e peas

    grficas e/ou descritivas vistadas;

    III - alvar de execuo e peas grficas

    e/ou descritivas aprovadas.

    Art. 59. O servidor municipal que lavrar

    os autos ser responsvel pela inexatido dos dados que possam

    prejudicar as medidas administrativas ou judiciais cabveis.

    Art. 60. Os autos sero submetidos ao

    conhecimento do infrator, pessoalmente ou por via postal, comaviso de recebimento, ou por edital nas hipteses de recusa do

    recebimento ou da no localizao do notificado.

    Pargrafo nico. No caso de recusa de

    conhecimento e recebimento dos autos, o seu portador,

    servidor municipal, dever certificar esta ocorrncia no verso

    do documento, com sua assinatura e apoio de duas testemunhas

    devidamente qualificadas.

    Art. 61. Toda interdio ou demolio,

    decorrente da aplicao desta Lei e seus regulamentos, ser

    precedida de vistoria por uma Comisso, designada pelo

    Secretrio Municipal de Desenvolvimento Urbano, integrada por

    um Diretor do Departamento e, no mnimo, dois servidores

    municipais efetivos graduados em engenharia, arquitetura ou

    geologia.

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    fls. 20 - Prefeitura Municipal de Vitria

    SEO II

    VERIFICAO DA REGULARIDADE DA OBRA

    Art. 62. Constatada irregularidade na

    execuo da obra, pela inexistncia ou insuficincia dos

    documentos necessrios, pelo desvirtuamento da atividade

    edilcia como indicada, autorizada ou licenciada, ou pelo

    desatendimento de quaisquer das disposies desta Lei, o

    proprietrio e o responsvel pela execuo dos servios

    recebero os respectivos autos de intimao e embargo.

    Art. 63. Decorrido o prazo concedido e

    constatado o desatendimento ao auto de intimao, a

    fiscalizao dever lavrar o respectivo auto de infrao.

    Art. 64. Durante o embargo s ser

    permitida pelo municpio a execuo dos serviosindispensveis eliminao das infraes.

    Art. 65. Em se tratando de obra aceita,

    autorizada ou licenciada pelo municpio, o embargo somente

    cessar aps a eliminao das infraes que o motivaram e o

    pagamento das multas impostas.

    Art. 66. Em se tratando de obra sem o

    documento que comprove a regularidade da atividade, o embargo

    somente cessar aps o cumprimento de todas as seguintes

    condies:

    I - aceitao de Comunicao, ou

    expedio de alvar de autorizao ou de execuo;

    II - pagamento das multas impostas;

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    fls. 21 - Prefeitura Municipal de Vitria

    III - eliminao de eventuais

    divergncias da obra em relao s condies indicadas,

    autorizadas ou licenciadas.

    Art. 67. Constatada resistncia ao auto

    de embargo, dever o servidor encarregado da vistoria:

    I - expedir auto de infrao e multas

    dirias at que a regularizao da obra seja comunicada e

    verificada pela Prefeitura;

    II - requisitar fora policial e

    solicitar a lavratura do auto de flagrante policial,

    requerendo a abertura do respectivo inqurito para apurao da

    responsabilidade do infrator pelo crime de desobedincia,

    previsto no Cdigo Penal, bem como para as medidas judiciais

    cabveis.

    Pargrafo nico. Para os efeitos desta

    Lei, considera-se resistncia ao auto de embargo a continuao

    dos trabalhos no imvel sem a adoo das providncias exigidasno auto de intimao.

    Art. 68. No sero passveis de

    regularizao as obras ou edificaes que atinjam reas de

    domnio pblico ou de preservao ambiental, as quais sero

    objeto de demolio imediata.

    SEO III

    VERIFICAO DA ESTABILIDADE, SEGURANA E SALUBRIDADE DA OBRA OU

    EDIFICAO

    Art. 69. Verificada a inexistncia de

    condies de estabilidade, segurana e salubridade de uma

    edificao, ser o proprietrio intimado a promover as medidas

    necessrias soluo da irregularidade, no prazo mximo de 5

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    fls. 22 - Prefeitura Municipal de Vitria

    (cinco) dias, devendo o municpio, aps o prazo concedido,

    vistori-la a fim de constatar a regularidade exigida.

    Art. 70. No caso da irregularidade

    constatada apresentar perigo de runa, contaminao ou falta

    de segurana dos equipamentos, poder ocorrer a interdio

    e/ou demolio parcial ou total da obra ou edificao e, se

    necessrio, do seu entorno.

    Pargrafo nico. O auto de interdio

    ser lavrado em conformidade com o laudo tcnico de vistoria.

    Art. 71. O no cumprimento do Auto de

    Intimao, para a regularizao necessria, implicar na

    responsabilidade exclusiva do intimado, eximindo-se o

    Municpio de responsabilidade pelos danos decorrentes de

    possvel sinistro.

    Art. 72. Durante a interdio somenteser permitida pelo municpio a execuo dos servios

    indispensveis eliminao da irregularidade constatada.

    Art. 73. Decorrido o prazo concedido, sem

    o cumprimento do auto de intimao, ou verificada a

    desobedincia ao auto de interdio, dever o servidor

    encarregado da vistoria:

    I - expedir auto de infrao e aplicar

    multas dirias ao infrator at serem adotadas as medidas

    exigidas;

    II - requisitar fora policial e

    solicitar a lavratura do auto de flagrante policial,

    requerendo a abertura do respectivo inqurito para apurao da

    responsabilidade do infrator pelo crime de desobedincia,

    previsto no Cdigo Penal, bem como para as medidas judiciais

    cabveis.

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    fls. 23 - Prefeitura Municipal de Vitria

    Art. 74. O atendimento da intimao no

    desobriga o proprietrio do cumprimento das formalidades

    necessrias regularizao da obra ou servio, sob pena da

    aplicao das sanes cabveis.

    Art. 75. No sendo atendida a intimao,

    estando o proprietrio autuado e multado, os servios, quando

    imprescindveis estabilidade da obra ou edificao, podero

    ser executados pelo municpio e cobrados em dobro do

    proprietrio, sem prejuzo da aplicao das multas e

    honorrios profissionais cabveis.

    Art. 76. Independentemente de intimao e

    assistido por profissional habilitado, o proprietrio de

    imvel que constatar perigo de runa, contaminao ou falta de

    segurana, poder dar incio imediato s obras de emergncia,

    comunicando ao municpio, de forma justificada, a natureza dos

    servios a serem executados.

    Pargrafo nico. Comunicada a execuo

    dos servios, o municpio verificar a veracidade da

    necessidade de execuo de obras emergenciais.

    SEO IV

    PENALIDADES

    Art. 77. O desatendimento s disposies

    do CE constitui infrao sujeita aplicao das penalidades

    pecunirias previstas na tabela de multas, constante do Anexo

    5 desta Lei.

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    fls. 24 - Prefeitura Municipal de Vitria

    Pargrafo nico. As multas sero

    aplicadas ao infrator, cabendo tambm ao responsvel tcnico

    da obra, se houver, multa no valor de 50% (cinquenta por

    cento) dos valores previstos.

    Art. 78. As multas dirias por

    desobedincia ao auto de embargo tero como base os valores

    correspondentes a 10% (dez por cento) dos indicados na tabela

    de multas constante do Anexo 5.

    Art. 79. Na reincidncia, a multa ser

    aplicada em dobro.

    Pargrafo nico. Considera-se

    reincidncia, para duplicao da multa, outra infrao da

    mesma natureza.

    Art. 80. Para os efeitos desta lei,

    considera-se infrator o proprietrio do imvel e, ainda,quando for o caso, o responsvel pelo condomnio, o usurio, o

    responsvel pelo uso e o responsvel tcnico das obras.

    Art. 81. A aplicao das multas

    pecunirias, estabelecidas nesta Lei, no exime o infrator das

    demais sanes e medidas administrativas ou judiciais

    cabveis, inclusive a apurao de sua responsabilidade pelos

    crimes de desobedincia contra a administrao pblica,

    previstos na legislao penal.

    Art. 82. Simultaneamente lavratura do

    competente auto de infrao, o infrator ser notificado para,

    no prazo de 20 (vinte) dias, pagar ou apresentar defesa

    autoridade competente, sob pena de confirmao da multa

    imposta e de sua subsequente inscrio em dvida ativa.

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    fls. 25 - Prefeitura Municipal de Vitria

    SEO V

    RECURSOS

    Art. 83. O julgamento do recurso em

    primeira instncia compete Junta de Julgamento de Recursos,

    e em segunda e ltima instncia, ao Secretrio Municipal de

    Desenvolvimento Urbano.

    1. O servidor municipal responsvel

    pela autuao obrigado a emitir parecer no processo de

    defesa, justificando a ao fiscal punitiva e, no seuimpedimento, a chefia imediata avocar o poder decisrio

    instruindo o processo e aplicando em seguida a penalidade que

    couber.

    2. Julgada procedente a defesa,

    tornar-se- insubsistente a ao fiscal, e o servidor

    municipal responsvel pela autuao ter vista do processo,

    podendo recorrer da deciso ltima instncia no prazo de

    10 (dez) dias.

    3. Consumada a anulao da ao

    fiscal, ser a deciso final, sobre a defesa apresentada,

    comunicada ao suposto infrator.

    4. Sendo julgado improcedente o

    recurso, ser aplicada a Multa correspondente, notificando-se

    o infrator para que proceda ao recolhimento da quantia

    relativa multa, no prazo de 10 (dez) dias.

    5. Do despacho decisrio que julgar

    improcedente a defesa em primeira instncia, caber um nico

    recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias

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    fls. 26 - Prefeitura Municipal de Vitria

    contados da notificao, mediante prvio depsito do valor da

    multa.

    Art. 84. A Junta de Julgamento de

    Recursos ser constituda pelo Diretor do Departamento que

    aplicou a penalidade e, no mnimo, dois servidores municipais

    efetivos, sem atuao no setor de fiscalizao.

    TTULO II

    PARTE ESPECIAL

    CAPTULO I

    PREPARAO E EXECUO DE OBRAS

    Art. 85. A execuo de obras, incluindo

    os servios preparatrios e complementares, suas instalaes e

    equipamentos, ser procedida de forma a obedecer ao projetoaprovado, s normas tcnicas e ao direito de vizinhana, a fim

    de garantir a segurana dos trabalhadores, da comunidade, das

    propriedades e dos logradouros pblicos, observada em especial

    a legislao trabalhista pertinente.

    SEO I

    CANTEIRO DE OBRAS

    Art. 86. O canteiro de obras compreender

    a rea destinada execuo e desenvolvimento das obras e

    servios complementares, inclusive a implantao de

    instalaes temporrias necessrias sua execuo, tais como,

    alojamento, escritrio de campo, depsitos, estande de vendas

    e outros.

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    fls. 27 - Prefeitura Municipal de Vitria

    Art. 87. Durante a execuo das obras

    ser obrigatria a manuteno da calada desobstruda e em

    perfeitas condies, sendo vedada sua utilizao, ainda que

    temporria, como canteiro de obras ou para carga e descarga de

    materiais de construo, salvo no lado interior dos tapumes

    que avanarem sobre logradouro.

    Art. 88. Nenhum elemento do canteiro de

    obras poder prejudicar a arborizao da rua, a iluminao

    pblica, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de

    trnsito, e outras instalaes de interesse pblico.

    Art. 89. Para todas as construes, com

    exceo das residncias unifamiliares, ser obrigatrio o

    fechamento no alinhamento do canteiro de obras, por muro ou

    tapume com altura mnima de 2,00m (dois metros).

    Pargrafo nico. Em casos especiais,

    podero ser aceitas pelo municpio solues que sejamtecnicamente mais adequadas.

    Art. 90. Durante o desenvolvimento de

    servios de fachada ou subsolo, nas obras situadas no

    alinhamento ou dele afastadas at 1,20m (um metro e vinte

    centmetros), ser obrigatrio, mediante emisso de alvar de

    autorizao, o avano do tapume sobre a calada at, no

    mximo, metade de sua largura, de forma a proteger o pedestre.

    1. Em casos de comprovada necessidade

    tcnica, ser permitido o avano do tapume at mais da metade

    da calada.

    2. Quando a largura livre da calada

    resultar inferior a 0,90m (noventa centmetros) e se tratar de

    obra em logradouro sujeito a intenso trfego de veculos,

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    fls. 28 - Prefeitura Municipal de Vitria

    dever ser solicitada autorizao para, em carter

    excepcional, desviar-se o trnsito de pedestres para a parte

    protegida do leito carrovel.

    3. Enquanto os servios da obra se

    desenvolverem altura superior a 4,00m (quatro metros) da

    calada, o tapume ser obrigatoriamente mantido no

    alinhamento, permitida a ocupao da calada apenas para apoio

    de cobertura da galeria para proteo de pedestres, com p-

    direito mnimo de 3,00m (trs metros) e afastamento de 0,30m

    (trinta centmetros) do meio-fio.

    4. Ser permitido o avano do barraco

    de obras em toda a largura da calada menos 0,30m (trinta

    centmetros), no nvel do segundo pavimento, desde que sob o

    mesmo se tenha uma altura livre de 3,00m (trs metros) para a

    passagem de pedestres, permitida a ocupao da calada apenas

    para apoio do barraco.

    5. Concludos os servios de fachada

    ou paralisada a obra por perodo superior a 30 (trinta) dias,

    o tapume ser obrigatoriamente recuado para o alinhamento.

    Art. 91. obrigatria a colocao da

    placa de obra em local visvel.

    Pargrafo nico. O Poder Executivo

    regulamentar as informaes mnimas que devero constar na

    placa de obra.

    SEO II

    PLATAFORMAS DE SEGURANA E VEDAO EXTERNA DAS OBRAS

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    fls. 29 - Prefeitura Municipal de Vitria

    Art. 92. Em todo o permetro de

    construo de edifcios com mais de 4 (quatro) andares,

    obrigatria a instalao de plataforma de segurana e vedao

    externa.

    Pargrafo nico. As plataformas de

    segurana e vedao externa devero atender s NT.

    Art. 93. Com o objetivo de melhorar a

    segurana dos vizinhos e transeuntes, podero ser exigidas

    solues adicionais que sejam tecnicamente mais adequadas para

    cada obra.

    CAPTULO II

    REFORMAS, REGULARIZAES E RECONSTRUES DE EDIFICAES

    Art. 94. As edificaes existentesregulares podero ser reformadas desde que a reforma no crie

    nem agrave eventual desconformidade com esta Lei ou com o PDU.

    Art. 95. As edificaes irregulares, no

    todo ou em parte, podero ser regularizadas e reformadas,

    desde que atendam ao disposto nesta Lei e no PDU, expedindo-se

    alvar de aprovao e certificado de concluso.

    Art. 96. Nas edificaes a serem

    reformadas com mudana de uso e em comprovada existncia

    regular por perodo de 05 (cinco) anos podero ser aceitas,

    para a parte existente e a critrio do municpio, solues

    que, por implicaes de carter estrutural, no atendam

    integralmente s disposies previstas nesta Lei desde que no

    comprometam a salubridade nem acarretem reduo da segurana.

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    fls. 30 - Prefeitura Municipal de Vitria

    Art. 97. A edificao regular poder ser

    reconstruda, no todo ou em parte, conforme o projeto

    aprovado.

    Art. 98. A reconstruo de qualquer

    edificao, caso se pretenda introduzir alteraes em relao

    edificao anteriormente existente, ser enquadrada como

    reforma.

    Art. 99. A edificao irregular s poder

    ser reconstruda para atender a relevante interesse pblico.

    Art. 100. O Municpio poder recusar, no

    todo ou em parte, a reconstruo nos moldes anteriores da

    edificao com ndice e volumetria em desacordo com o disposto

    nesta Lei ou no PDU, que seja prejudicial ao interesse

    urbanstico.

    CAPTULO III

    COMPONENTES: MATERIAIS, ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS

    SEO I

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 101. Alm do atendimento s

    disposies desta Lei, os componentes das edificaes devero

    atender s especificaes constantes das NT, mesmo quando sua

    instalao no seja obrigatria por este CE.

    Art. 102. O desempenho obtido pelo

    emprego de componentes, em especial daqueles ainda no

    consagrados pelo uso, bem como quando em utilizaes diversas

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    fls. 31 - Prefeitura Municipal de Vitria

    das habituais, ser de inteira responsabilidade do

    profissional que os tenha especificado ou adotado.

    Art. 103. As edificaes devero observar

    os princpios bsicos de conforto, higiene e salubridade, de

    forma a no transmitir aos imveis vizinhos e aos logradouros

    pblicos, rudos, vibraes e temperaturas em nveis

    superiores aos previstos nos regulamentos oficiais prprios.

    SEO II

    COMPONENTES BSICOS

    Art. 104. Os componentes bsicos da

    edificao, que compreendem fundaes, estruturas, paredes e

    cobertura, devero apresentar resistncia ao fogo, isolamento

    trmico, isolamento e condicionamento acsticos, estabilidade

    e impermeabilidade adequados funo e porte do edifcio de

    acordo com as NT, especificados e dimensionados porprofissional habilitado.

    Art. 105. As fundaes e estruturas

    devero ficar situadas inteiramente dentro dos limites do lote

    e considerar as interferncias para com as edificaes

    vizinhas, logradouros e instalaes de servios pblicos.

    Art. 106. Nos andares acima do trreo, a

    altura mnima de peitoris e guarda-corpos ser de 1,10m (um

    metro e dez centmetros), e devero ser resistentes a impactos

    e presses, conforme as NT.

    Pargrafo nico. Excetua-se do disposto

    neste artigo as residncias unifamiliares.

    SEO III

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    fls. 32 - Prefeitura Municipal de Vitria

    INSTALAES PREDIAIS

    Art. 107. A execuo de instalaes

    prediais, tais como as de gua potvel, guas pluviais,

    esgoto, energia eltrica, pra-raios, telefone, gs e guarda

    de lixo observaro, em especial, s NT.

    Art. 108. As edificaes situadas em

    reas desprovidas de rede coletora pblica de esgoto, devero

    ser providas de instalaes destinadas ao tratamento de

    efluentes, situadas inteiramente dentro dos limites do lote.

    Art. 109. No ser permitido o despejo de

    guas pluviais ou servidas, inclusive daquelas provenientes do

    funcionamento de equipamentos, sobre as caladas e os imveis

    vizinhos, devendo as mesmas serem conduzidas por canalizao

    s redes coletoras prprias, de acordo com as normas emanadas

    do rgo competente.

    Art. 110. Os abrigos destinados guarda

    de lixo devero ser executados de acordo com as normas

    emanadas do rgo municipal competente, ficando proibida a

    instalao de tubos de queda de lixo.

    SEO IV

    EQUIPAMENTOS MECNICOS

    Art. 111. Todo equipamento mecnico,

    independentemente de sua posio no imvel, dever ser

    instalado de forma a no transmitir ao imvel vizinho e aos

    logradouros pblicos rudos, vibraes e temperaturas em

    nveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais

    prprios.

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    fls. 33 - Prefeitura Municipal de Vitria

    Art. 112. Equipamento mecnico de

    transporte vertical no poder se constituir no nico meio de

    circulao e acesso s edificaes.

    Art. 113. Devero ser servidas por

    elevadores de passageiros as edificaes com mais de 4

    (quatro) andares, observadas as seguintes condies:

    I - mnimo de 1 (um) elevador, em

    edificaes at 8 (oito) andares;

    II - mnimo de 2 (dois) elevadores, em

    edificaes com mais de 8 (oito) andares.

    1. Na definio do nmero de

    elevadores, ser ainda levado em considerao o clculo de

    trfego, conforme as NT.

    2. No cmputo dos andares, no ser

    considerado o andar de uso privativo contguo cobertura e osandares em subsolo.

    Art. 114. Todos os andares devero ser

    servidos, obrigatoriamente, pelo mnimo de elevadores

    determinado nesta seo, exceto os de uso privativo em andar

    contguo e os em subsolo.

    Art. 115. Nas edificaes no

    residenciais, com a finalidade de assegurar o uso por pessoas

    portadoras de deficincias fsicas, o nico ou pelo menos um

    dos elevadores dever estar situado em local a eles acessvel.

    Art. 116. O espao de circulao

    fronteiro s portas dos elevadores, em qualquer andar, dever

    ter dimenso no inferior a 1,50m (um metro e cinqenta

    centmetros).

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    fls. 34 - Prefeitura Municipal de Vitria

    Art. 117. O hall de acesso, a, no mnimo

    um elevador, dever ser interligado circulao vertical da

    edificao por espao de circulao coletiva.

    Pargrafo nico. A interligao para os

    demais ser dispensada se o elevador que serve ao hall

    considerado, for dotado de sistema de segurana que garanta

    sua movimentao mesmo em caso de pane no sistema ou falta de

    energia eltrica.

    SEO V

    EDIFICAES DE MADEIRA

    Art. 118. As edificaes que possurem

    estrutura e vedao de madeira devero garantir padro de

    desempenho, quanto ao isolamento trmico, isolamento e

    condicionamento acsticos, estabilidade e impermeabilidade.

    Art. 119. As edificaes de madeira, alm

    das disposies desta Lei e do PDU, ficaro condicionadas aos

    seguintes parmetros:

    I - afastamento mnimo de 1,50m (um metro

    e cinqenta centmetros) de qualquer ponto das divisas ou

    outra edificao;

    II - afastamento mnimo de 3,00m (trs

    metros) de outra edificao de madeira no mesmo lote.

    1. Estes parmetros podero ser

    alterados por soluo que, comprovadamente, garanta a

    segurana dos usurios da edificao e seu entorno.

    2. Os componentes da edificao,

    quando prximos a fontes geradoras de fogo ou calor, devero

    ser revestidos de material incombustvel.

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    fls. 35 - Prefeitura Municipal de Vitria

    CAPTULO IV

    CONDIES GERAIS DOS TERRENOS

    Art. 120. Para os terrenos edificados,

    ser facultativo o fechamento de suas divisas.

    1. Quando executados, os muros tero

    altura mxima de 3,00m (trs metros), medidos a partir do

    nvel em que se situarem, excetuados os de arrimo que tero

    altura compatvel com o desnvel de terra.

    2. Os anteparos verticais, tais como

    gradis, alambrados e assemelhados, que possurem superfcie

    vazada, uniformemente distribuda, superior a 90% (noventa por

    cento), no tero limite de altura e, quando inferior a 90%

    (noventa por cento), tero altura mxima de 3,00m (trs

    metros), excetuados os prticos.

    Art. 121. Nos terrenos de esquina, os

    dois alinhamentos sero concordados por curva de raio mnimo

    de 3,00m (trs metros), podendo o remate ter qualquer forma

    desde que esteja inscrito na curva citada, salvo se tal

    concordncia tiver sido fixada de forma diversa em arruamento

    ou plano de melhoramento pblico.

    Art. 122. Em observncia ao disposto no

    Cdigo Civil, dever haver reserva de espao para passagem de

    canalizao de guas e esgoto provenientes de lotes a

    montante.

    Art. 123. Qualquer movimento de terra ou

    desmonte de rocha no terreno dever ser executado com o devido

    controle tecnolgico, a fim de assegurar a estabilidade,

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    fls. 36 - Prefeitura Municipal de Vitria

    prevenir eroses e garantir a segurana dos imveis e

    logradouros limtrofes, bem como no impedir o escoamento de

    guas pluviais e fluviais.

    CAPTULO V

    COMPARTIMENTOS: CLASSIFICAO, DIMENSIONAMENTO, ILUMINAO E

    VENTILAO

    SEO I

    CLASSIFICAO E DIMENSIONAMENTO

    Art. 124. Os compartimentos e ambientes

    nas edificaes devero ser posicionados e dimensionados de

    forma a proporcionar conforto ambiental, trmico, acstico e

    proteo contra a umidade, obtidos pelo adequado

    dimensionamento e emprego dos materiais das paredes,

    cobertura, piso e aberturas, bem como das instalaes eequipamentos.

    Art. 125. Os compartimentos das

    edificaes sero classificados nos Grupos A, B, C e D e o

    dimensionamento mnimo e necessidade de ventilao e

    iluminao sero determinados pela sua funo na edificao.

    Pargrafo nico. Excetua-se do disposto

    neste artigo as edificaes residenciais unifamiliares.

    Art. 126. Classificar-se-o no Grupo A

    aqueles compartimentos destinados a repouso, estar, refeio,

    estudo, trabalho, reunio, prtica de exerccio fsico ou

    esporte.

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    fls. 37 - Prefeitura Municipal de Vitria

    1. Estes compartimentos tero,

    obrigatoriamente, sua ventilao e iluminao proporcionadas

    pelo afastamento de frente, espao dos logradouros ou rea

    principal.

    2. Salvo disposio de carter mais

    restritivo, constante em legislao especfica, o

    dimensionamento dos compartimentos dever respeitar os mnimos

    de 2,60m (dois metros e sessenta centmetros) de p-direito,

    7,50m (sete metros e cinqenta decmetros quadrados) de rea e

    possibilitar a inscrio de um crculo no plano do piso com

    dimetro de 2,00m (dois metros).

    3. Quando houver mais de dois

    compartimentos destinados a repouso, nas unidades

    habitacionais, um deles poder ter rea mnima de 4,00m

    (quatro metros quadrados).

    Art. 127. Classificar-se-o no Grupo B os

    compartimentos destinados a:

    I - depsitos em geral, com rea superior

    a 2,50m (dois metros e cinqenta decmetros quadrados);

    II - varandas e terraos;

    III - cozinhas, copas e reas de servio;

    IV - salas de espera, com rea inferior a

    7,50m (sete metros e cinqenta decmetros quadrados).

    1 - Estes compartimentos tero,

    obrigatoriamente, sua ventilao e iluminao proporcionadas

    pelo afastamento de frente, espao dos logradouros, rea

    principal ou rea secundria.

    2. Salvo disposio de carter maisrestritivo constante em legislao prpria, o dimensionamento

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    fls. 38 - Prefeitura Municipal de Vitria

    dever respeitar o mnimo de 2,30m (dois metros e trinta

    centmetros) de p-direito e possibilitar a inscrio de um

    crculo no plano do piso com dimetro de 0,80m (oitenta

    centmetros) para as varandas, de 1,30m (um metro e trinta

    centmetros) para as reas de servio e de 1,50m (um metro e

    cinqenta centmetros) para os demais compartimentos.

    Art. 128. Classificar-se-o no Grupo C os

    compartimentos destinados a:

    I - depsitos em geral, com rea igual ou

    inferior a 2,50m (dois metros e cinqenta decmetros

    quadrados);

    II - instalaes sanitrias, vestirios,

    reas de circulao em geral e garagens;

    III - todo e qualquer compartimento que,

    pela natureza da atividade ali exercida, deva dispor de meios

    mecnicos e artificiais de ventilao e iluminao.

    1. Estes compartimentos podero tersua ventilao proporcionada pelos afastamentos de frente,

    laterais e de fundos, espao dos logradouros, rea principal,

    rea secundria, dutos de exausto vertical ou horizontal ou

    por meios mecnicos.

    2. Salvo disposio de carter mais

    restritivo, constante em legislao prpria, o dimensionamentodos compartimentos deste grupo dever respeitar o mnimo de

    2,30m (dois metros e trinta centmetros) de p-direito e

    possibilitar a inscrio de um crculo no plano do piso com

    dimetro de 0,80m (oitenta centmetros).

    Art. 129. Classificar-se-o no Grupo D os

    compartimentos destinados a abrigar equipamentos.

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    fls. 39 - Prefeitura Municipal de Vitria

    Pargrafo nico. O dimensionamento,

    iluminao e ventilao destes compartimentos sero objeto de

    regulamentao por ato do Poder Executivo.

    Art. 130. Os compartimentos que

    necessitarem de cuidados higinicos e sanitrios especiais

    devero ser dotados de revestimentos adequados

    impermeabilidade e resistncia freqente limpeza, de acordo

    com a legislao especfica vigente .

    Art. 131. Os compartimentos destinados a

    abrigar servios de lavagem, lubrificao e pintura sero

    executados de modo a no permitir a disperso do material em

    suspenso utilizado no servio.

    Art. 132. A iluminao e ventilao

    naturais podero ser substitudas por meios artificiais

    apresentados em projetos especficos.

    SEO II

    ILUMINAO E VENTILAO

    Art. 133. Observados os mnimos previstos

    nesta Lei, a iluminao e a ventilao dos compartimentos nas

    edificaes podero ser proporcionadas por:

    I - afastamentos de frente, laterais e de

    fundos;

    II - espao dos logradouros;

    III - rea principal;

    IV - rea secundria;

    V - ventilao induzida.

    Art. 134. Toda rea principal dever

    satisfazer s seguintes condies:

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    fls. 40 - Prefeitura Municipal de Vitria

    I - quando for fechada:

    a) - ter rea, mnima, de 10,00m (dez

    metros quadrados);

    b) - permitir, ao nvel de cada piso e

    fronteiro ao vo do compartimento a iluminar, a inscrio de

    um crculo cujo dimetro mnimo D, seja fornecido pela

    frmula:

    D =2,00 + h

    6

    sendo "h" a distncia do piso do compartimento a iluminar at

    o piso do segundo andar que, por sua natureza e disposio no

    projeto, deva ser servido pela rea;

    II - quando for aberta:

    a) - permitir, ao nvel de cada piso e

    fronteiro ao vo do compartimento a iluminar, a inscrio de

    um crculo cujo dimetro mnimo D seja dado pela frmula:

    D = 1,50 + h6

    sendo "h" a distncia do piso do compartimento a iluminar at

    o piso do segundo andar que, por sua natureza e disposio no

    projeto, deva ser servido pela rea.

    Pargrafo nico. As reas s sero

    consideradas abertas quando a ligao com o logradouro possuir

    uma largura nunca inferior a 1,00m (um metro).

    Art. 135. Toda rea secundria dever

    satisfazer s seguintes condies:

    I - ter rea, mnima, de 6,00m (seis

    metros quadrados);

    II - permitir ao nvel de cada piso e

    fronteiro ao vo do compartimento a iluminar a inscrio de um

    crculo cujo dimetro mnimo D, seja dado pela frmula:

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    fls. 41 - Prefeitura Municipal de Vitria

    D =1,50+ h

    10

    sendo "h" a distncia do piso do compartimento a iluminar at

    o piso do segundo andar que, por sua natureza e disposio no

    projeto, deva ser servido pela rea.

    Art. 136. As reentrncias destinadas

    iluminao e ventilao s sero admitidas quando tiverem o

    lado aberto, no mnimo, igual profundidade das mesmas.

    Pargrafo nico. No lado aberto da

    reentrncia, podero existir elementos desde que mantida a

    taxa de iluminao e ventilao dos compartimentos.

    Art. 137. Os compartimentos dos grupos C

    e D que no utilizarem de ventilao e iluminao naturais

    devero ter sua ventilao proporcionada por dutos de exausto

    vertical ou horizontal, visitveis e abertos diretamente para

    o exterior, ou por meios mecnicos.

    1. O duto de exausto vertical dever

    ter:

    I - rea mnima de 1,00m (um metro

    quadrado);

    II - seo transversal capaz de conter um

    crculo de 0,60m (sessenta centmetros) de dimetro.

    2. O duto de exausto horizontal

    dever ter:

    I - rea mnima de 0,50m (cinqenta

    decmetros quadrados), observada a dimenso mnima de 0,25m

    (vinte e cinco centmetros);

    II - comprimento mximo de 5,00m (cinco

    metros) quando houver uma nica comunicao para o exterior;

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    fls. 42 - Prefeitura Municipal de Vitria

    III - comprimento mximo de 18,00m

    (dezoito metros) quando possibilitar ventilao cruzada, pela

    existncia de comunicaes diretas para o exterior.

    3. Os meios mecnicos devero ser

    dimensionados de forma a garantir a renovao do ar, de acordo

    com as NT, salvo exigncia maior fixada por legislao

    especfica.

    SEO III

    ABERTURAS: PORTAS E JANELAS

    Art. 138. As portas ou janelas tero sua

    abertura dimensionada em funo da destinao do compartimento

    a que servirem, e devero proporcionar resistncia ao fogo,

    nos casos exigidos, isolamento trmico, isolamento e

    condicionamento acsticos, estabilidade e impermeabilidade.

    Pargrafo nico. Os portes, portas e

    janelas situados no plano de piso trreo no podero abrir

    sobre as caladas.

    Art. 139. Com a finalidade de assegurar a

    circulao de pessoas portadoras de deficincias fsicas, as

    portas situadas nas reas comuns de circulao, bem como as de

    ingresso edificao e s unidades autnomas, tero largura

    livre mnima de 0,80m (oitenta centmetros).

    Art. 140. As aberturas para ventilao e

    iluminao dos compartimentos classificados nos grupos A e B,

    podero estar ou no em plano vertical e devero ter dimenses

    proporcionais a, no mnimo, 1/8 (um oitavo) da rea do

    compartimento, observado o mnimo de 0,60m (sessenta

    decmetros quadrados).

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    fls. 43 - Prefeitura Municipal de Vitria

    1. A metade da rea necessria

    iluminao dever ser destinada ventilao do compartimento.

    2. As propores das aberturas podero

    ser reduzidas em at 30% (trinta por cento) quando se tratar

    de abertura zenital.

    3. Os compartimentos classificados nos

    Grupos A e B podero apresentar, no mximo, a partir do plano

    de iluminao, profundidade igual a 4 (quatro) vezes sua

    largura mnima.

    4. As aberturas das varandas no

    podero ser fechadas por esquadrias.

    Art. 141. As aberturas para ventilao

    dos compartimentos classificados no Grupo C, podero estar ou

    no em plano vertical e devero ter dimenses proporcionais a,no mnimo, 1/15 (um quinze avos) da rea do compartimento,

    observado o mnimo de 0,25m2 (vinte e cinco decmetros

    quadrados).

    Pargrafo nico.A ventilao de garagens

    dever ser feita atravs de pelo menos duas aberturas em

    paredes opostas, ou nos tetos junto a estas paredes.

    Art. 142. A ventilao e iluminao de

    qualquer compartimento poder ser feita atravs de varandas.

    Art. 143. A ventilao e iluminao dos

    compartimentos classificados nos Grupos B e C podero ser

    feitas atravs de outro compartimento.

    Pargrafo nico. As instalaes

    sanitrias no podero ser ventiladas atravs de

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    fls. 44 - Prefeitura Municipal de Vitria

    compartimentos destinados ao preparo e ao consumo de

    alimentos, e compartimentos classificados no grupo A.

    Art. 144. Os ambientes ou compartimentos

    que contiverem equipamentos ou instalaes com funcionamento a

    gs devero ter ventilao permanente, assegurada por

    aberturas para o exterior, atendendo s NT.

    Art. 145. Uma vez garantida a iluminao

    e ventilao mnimas previstas nesta Lei, sero permitidas

    aberturas de vos excedentes em quaisquer compartimentos.

    Art. 146. Em observncia ao disposto no

    Cdigo Civil, nenhuma abertura voltada para a divisa do lote

    poder ter qualquer de seus pontos situados a menos de 1,50m

    (um metro e cinqenta centmetros) dessa, ressalvadas as

    aberturas voltadas para o alinhamento dos logradouros.

    CAPTULO VI

  • 7/29/2019 93367609-Codigo-de-Obras-Vitoria.pdf

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    fls. 45 - Prefeitura Municipal de Vitria

    MOBILIRIO E SALINCIAS

    Art. 147. A implantao e a execuo de

    mobilirio em edificao se faro de acordo com sua funo e

    tipo, conforme Tabela a seguir:

    MOBILIRIO DIMENSES

    JIRAU - rea mxima = 50,00m

    DIVISRIAS - Sem restrio

    TOLDOS E COBERTURAS

    RETRTEIS

    - Altura mnima = 2,30m

    - Largura mxima = largura da

    calada menos 0,30m

    - Apoios removveisESTORES - Grampos de fixao embutidos

    na calada

    1. O mobilirio, respeitados os

    parmetros fixados na Tabela, no ser considerado rea

    edificada para fins de observncia dos ndices urbansticos

    estabelecidos pelo PDU.

    2. Nenhum mobilirio poder obstruir

    os acessos e circulao de pessoas e veculos, nem as reas

    destinadas a iluminao e ventilao das edificaes.

    Art. 148. A execuo de salincias se

    far conforme Tabela a seguir:

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    fls. 46 - Prefeitura Municipal de Vitria

    PODER AVANAR SOBRE

    OBS.TIPO DE AFASTAMENTOS

    SALINCIAS CALADA FRENTE

    LATERAIS E

    DE FUNDOS

    MARQUISELargura da

    Calada

    menos 0,30m

    At 50% do

    afastamento-

    1 - No

    sobreposta

    2 - Quando

    sobre a

    calada:

    altura

    mnima de

    3,00m e

    largura

    mxima de

    2,00m

    BALCO, VARANDA E

    SACADA -

    At 1,00m a

    partir do

    2 andar - -

    ABA HORIZONTAL E

    VERTICAL, BRISE,

    JARDINEIRA,

    ORNATO, TUBULAO

    E

    AR CONDICIONADO

    At 0,50m a

    partir do

    2 andar

    -

    At 0,50m At 0,50m-

    BEIRAL E

    PLATIBANDA

    -At 50% do

    afastamento

    At 50% do

    afastamento-

    CAPTULO VII

    CIRCULAO E SEGURANA

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    fls. 47 - Prefeitura Municipal de Vitria

    SEO I

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 149. As exigncias constantes deste

    Captulo, relativas s disposies construtivas das

    edificaes e instalao de equipamentos considerados

    essenciais circulao e segurana de seus ocupantes visam,

    em especial, permitir a evacuao da totalidade da populao,

    em perodo de tempo previsvel e com as garantias necessrias

    de segurana, na hiptese de risco.

    Art. 150. Nos edifcios sero adotadas

    para as sadas de emergncia, as NT, e para a segurana contra

    incndio e pnico, a Lei Estadual pertinente.

    Art. 151. As edificaes existentes, que

    no atenderem aos requisitos mnimos de segurana

    estabelecidos nesta Lei, devero ser adaptadas, nas condiese prazos a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.

    SEO II

    ESPAOS DE CIRCULAO

    Art. 152. Consideram-se espaos de

    circulao as escadas, as rampas, os corredores e os

    vestbulos, que podero ser de uso:

    I - privativo, os que se destinarem s

    unidades residenciais e ao acesso a compartimentos de uso

    limitado das edificaes em geral, devendo observar a largura

    mnima de 0,80m (oitenta centmetros);

    II - coletivo, os que se destinarem ao

    uso pblico ou coletivo, devendo observar a largura mnima de

    1,10m (um metro e dez centmetros).

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    fls. 48 - Prefeitura Municipal de Vitria

    Art. 153. Sero admitidos como

    privativos, os espaos de circulao das edificaes

    destinadas a qualquer uso com rea construda menor ou igual a

    250,00m (duzentos e cinqenta metros quadrados), gabarito

    mximo de 2 (dois) andares e lotao total menor ou igual a

    100 (cem) pessoas.

    SUBSEO I

    ESCADAS

    Art. 154. De acordo com a sua utilizao,

    a escada de uso privativo poder ser classificada como

    restrita, servindo de acesso secundrio nas unidades

    residenciais, ou de acesso destinado a depsito e instalao

    de equipamentos, nas edificaes em geral, observando largura

    mnima de 0,60m (sessenta centmetros) e vencendo desnvel

    igual ou inferior a 3,20m (trs metros e vinte centmetros).

    Art. 155. Os degraus das escadas devero

    estar dispostos de forma a assegurar passagem, com altura

    livre de 2,00m (dois metros) respeitando, ainda, as seguintes

    dimenses quanto a altura h do espelho e largura b do

    piso:

    I - escada privativa restrita: h 0,20me b 0,20m;

    II - escada privativa: h 0,19m e b

    0,25m;

    III - escada coletiva: 0,16m h 0,18m

    e b, dimensionada pela frmula 0,63m (2h+b) 0,64m.

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    fls. 49 - Prefeitura Municipal de Vitria

    Pargrafo nico. Quando em curva, a

    largura b do piso dos degraus ser medida a partir do

    permetro interno da escada, a uma distncia de:

    I - 0,35m (trinta e cinco centmetros) se

    privativa restrita;

    II - 0,50m (cinqenta centmetros) se

    privativa;

    III - 0,70m (setenta centmetros) se

    coletiva.

    Art. 156. Os patamares intermedirios

    sero obrigatrios sempre que:

    I - a escada vencer desnvel superior a

    3,70m (trs metros e setenta centmetros) ;

    II - houver mudana de direo em escada

    coletiva.

    Pargrafo nico. Os patamares devero

    atender s seguintes dimenses mnimas:I - de 0,80m (oitenta centmetros),

    quando em escada privativa;

    II - de (2h+b) n +b, sendo n um nmero

    inteiro, quando em escada coletiva sem mudana de direo;

    III - da largura da escada, quando esta

    for coletiva e houver mudana de direo, de forma a no

    reduzir o fluxo de pessoas.

    Art. 157. As escadas devero dispor de

    corrimo, instalado entre 0,80m (oitenta centmetros) e 0,92m

    (noventa e dois centmetros) de altura, conforme as seguintes

    especificaes:

    I - apenas de um lado, para escada com

    largura inferior a 1,10m ( um metro e dez centmetros);

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    fls. 50 - Prefeitura Municipal de Vitria

    II - de ambos os lados, para escada com

    largura igual ou superior a 1,10m (um metro e dez

    centmetros);

    III - intermedirio quando a largura for

    igual ou superior a 2,20m (dois metros e vinte centmetros),

    de forma a garantir largura mxima de 1,80m (um metro e

    oitenta centmetros) para cada lance.

    1. Os corrimos das escadas coletivas

    devero ser contnuos, prolongando-se pelo menos 0,30m (trinta

    centmetros) do incio e trmino da escada, conforme as NT.

    2. As escadas externas de carter

    monumental podero, excepcionalmente, ter apenas dois

    corrimos laterais, independentemente de sua largura, quando

    no forem utilizadas por grandes multides.

    SUBSEO II

    RAMPAS

    Art. 158. As rampas tero inclinao

    mxima de 10% (dez por cento), quando forem meio de acesso e

    escoamento vertical da edificao, sendo que sempre que a

    inclinao exceder a 6% (seis por cento) o piso dever ser

    revestido com material antiderrapante.

    Art. 159. As edificaes no residenciais

    devero ser dotadas de rampas de acesso para pessoas

    portadoras de deficincias fsicas, obedecendo s NT.

    SEO III

    LOTAO E SADA DAS EDIFICAES

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    fls. 51 - Prefeitura Municipal de Vitria

    Art. 160. A lotao e a sada de uma

    edificao sero calculadas de acordo com as NT.

    Pargrafo nico. Considera-se lotao o

    nmero de usurios de uma edificao, calculado em funo de

    sua rea e utilizao.

    Art. 161. Em casos especiais, a relao

    m/pessoa poder ser alterada, desde que devidamente

    justificada atravs de dados tcnicos constantes do projeto.

    CAPTULO VIII

    CALADAS, ACESSO, CIRCULAO

    E ESTACIONAMENTO DE VECULO

    SEO I

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 162. Os espaos para acesso,

    circulao e estacionamento de veculos sero projetados,

    dimensionados e executados livres de qualquer interferncia

    estrutural ou fsica que possa reduzi-los, e sero destinadoss seguintes utilizaes:

    I - privativo - de uso exclusivo e

    reservado, integrante de edificao residencial;

    II - coletivo - aberto ao uso da

    populao permanente e flutuante da edificao;

    III - comercial - utilizado para guarda

    de veculos com fins lucrativos, podendo estar ou no

    integrado a uma edificao.

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    fls. 52 - Prefeitura Municipal de Vitria

    SEO II

    CALADAS

    Art. 163. A construo e a reconstruo

    das caladas dos logradouros que possuam meio-fio em toda a

    extenso das testadas dos terrenos, edificados ou no, so

    obrigatrias e competem aos proprietrios dos mesmos,

    atendendo aos seguintes requisitos:

    I - declividade mxima de 2% (dois por

    cento) do alinhamento para o meio-fio;

    II - largura e, quando necessrio,

    especificaes e tipo de material indicados pela Prefeitura;

    III - proibio de degraus em logradouros

    com declividade inferior a 20% (vinte por cento);

    IV - proibio de revestimento formando

    superfcie inteiramente lisa;

    V - meio-fio rebaixado com rampas ligadas

    s faixas de travessia de pedestres, atendendo NT;VI - meio-fio rebaixado para acesso de

    veculos, atendendo s disposies desta Lei;

    VII - destinar rea livre, sem

    pavimentao, ao redor do tronco do vegetal em calada

    arborizada.

    Art. 164. O proprietrio intimado para

    construir ou fazer reparos de conservao ou reconstruo das

    caladas, dever providenciar o servio no prazo estipulado,

    sob pena de o municpio assumir esse encargo, recebendo do

    proprietrio o seu valor, acrescido de 30% (trinta por cento)

    de custos correspondentes s despesas dos mesmos.

    SEO III

    ACESSO

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    fls. 53 - Prefeitura Municipal de Vitria

    Art. 165. O rebaixamento de meios-fios

    para o acesso de veculos ser obrigatrio, contnuo, no

    poder exceder a 50% (cinqenta por cento) da extenso da

    testada do imvel e ser regulamentado por ato do Poder

    Executivo.

    Art. 166. O acesso de veculos em lotes

    de esquina, dever garantir, alm da curva de concordncia dos

    alinhamentos, um trecho contnuo com meio-fio de, no mnimo,

    3,00m (trs metros).

    Art. 167. A acomodao transversal do

    acesso entre o perfil do logradouro e os espaos de circulao

    e estacionamento ser feita, exclusivamente, dentro do imvel

    de forma a no criar degraus ou desnveis abruptos na calada.

    SEO IV

    CIRCULAO

    Art. 168. As faixas de circulao de

    veculos devero apresentar dimenses mnimas, para cada

    sentido de trfego, de:

    I - 2,75m (dois metros e setenta e cinco

    centmetros) de largura e 2,10m (dois metros e dez

    centmetros) de altura livre de passagem, quando destinadas

    circulao de automveis e utilitrios;

    II - 3,50m (trs metros e cinqenta

    centmetros) de largura e 3,50m (trs metros e cinqenta

    centmetros) de altura livre de passagem, quando destinadas

    circulao de caminhes e nibus.

    Art. 169. Ser admitida uma nica faixa

    de circulao quando esta se destinar, no mximo, ao trnsito

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    fls. 54 - Prefeitura Municipal de Vitria

    de 80 (oitenta) veculos, em edificaes de uso residencial e

    60 (sessenta) veculos nos demais usos.

    Pargrafo nico. No caso de faixa dupla,

    a largura de cada faixa poder ser reduzida em 10% (dez por

    cento).

    Art. 170. As rampas devero apresentar:

    I - declividade mxima de 20% (vinte por

    cento), quando destinada circulao de automveis e

    utilitrios;

    II - declividade mxima de 12% (doze por

    cento), quando destinada circulao de caminhes e nibus.

    Pargrafo nico. As rampas para

    automveis e utilitrios em residncias unifamiliares tero

    declividade mxima de 25% (vinte e cinco por cento).

    Art. 171. A faixa de circulao em curvater largura aumentada em razo do raio interno, expresso em

    metros, e da declividade, expressa em porcentagem, tomada no

    desenvolvimento interno da curva, conforme disposto na tabela

    a seguir:

    AUTOMVEIS E UTILITRIOS CAMINHES E NIBUSRaio 0% a 4% 5% a 12% 13% a

    20%

    At 12%

    3,00 3,35 3,95 4,55 no permitido3,50 3,25 3,85 4,45 no permitido4,00 3,15 3,75 4,35 no permitido

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    fls. 55 - Prefeitura Municipal de Vitria

    4,50 3,05 3,65 4,25 no permitido5,00 2,95 3,55 4,15 no permitido5,50 2,85 3,45 4,05 no permitido6,00 2,75 3,35 3,95 5,306,50 2,75 3,25 3,85 5,20

    7,00 2,75 3,15 3,75 5,107,50 2,75 3,05 3,65 5,008,00 2,75 2,95 3,55 4,908,50 2,75 2,85 3,45 4,809,00 2,75 2,75 3,35 4,709,50 2,75 2,75 3,25 4,6010,00 2,75 2,75 3,15 4,5010,50 2,75 2,75 3,05 4,4011,00 2,75 2,75 2,95 4,3011,50 2,75 2,75 2,85 4,2012,00 2,75 2,75 2,75 4,1012,50 2,75 2,75 2,75 4,0013,00 2,75 2,75 2,75 3,9013,50 2,75 2,75 2,75 3,8014,00 2,75 2,75 2,75 3,7014,50 2,75 2,75 2,75 3,6015,00 2,75 2,75 2,75 3,50

    Pargrafo nico. Dever ser prevista

    concordncia entre a largura normal de faixa de circulao e a

    largura aumentada necessria ao desenvolvimento da curva.

    SEO V

    ESTACIONAMENTO

    Art. 172. As dimenses mnimas das vagasde estacionamento e das faixas de manobra sero calculadas em

    funo do tipo de veculo, e do ngulo formado pelo

    comprimento da vaga e a faixa de acesso, conforme tabela a

    seguir:

    Tipo de Veculos Dimenso Inclinao da Vaga0 30 45 60 90

    Auto e

    Utilitrio

    Altura 2,10 2,10 2,10 2,10 2,10

    Largura 2,30 2,30 2,30 2,30 2,30Comprimen

    to

    5,50 4,50 4,50 4,50 4,50

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    fls. 56 - Prefeitura Municipal de Vitria

    Faixa

    manobra

    3,00 2,75 2,90 4,30 4,60

    nibus e

    Caminhes

    Altura 3,50 3,50 3,50 3,50 3,50Largura 3,20 3,20 3,20 3,20 3,20Comprimen

    to

    13,00 12,00 12,0

    0

    12,00 12,00

    Faixa

    manobra

    5,40 4,70 8,20 10,85 14,50

    Pargrafo nico. As vagas em ngulo de 90

    (noventa graus) para automveis e utilitrios que se situarem

    ao lado de parede, devero ter larguras mnimas de 2,60m (dois

    metros e sessenta centmetros).

    Art. 173. Devero ser previstas vagas

    para veculos de pessoas portadoras de deficincias fsicas,

    calculadas sobre o mnimo de vagas obrigatrias, na

    proporcionalidade de 1% (um por cento) quando em

    estacionamento coletivo e comercial, observando o mnimo de 1

    (uma ) vaga.

    Pargrafo nico. As vagas de que trata

    este artigo devero atender s NT.

    CAPTULO IX

    INSTALAES SANITRIAS

    Art. 174. Toda edificao dever dispor

    de instalaes sanitrias conforme disposto no presente

    Captulo, na razo de sua lotao e em funo da atividade

    desenvolvida.

    Art. 175. A determinao do nmero de

    pessoas ser calculada de acordo com as NT, devendo ser

    descontadas da rea da edificao, para este fim, as reas

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    fls. 57 - Prefeitura Municipal de Vitria

    destinadas prpria instalao sanitria e garagens de uso

    exclusivo.

    Art. 176. As edificaes devero dispor

    de instalaes sanitrias nas seguintes quantidades mnimas:

    I - casas e apartamentos: 1(um) vaso, 1

    (um) lavatrio e 1 (um) chuveiro;

    II - coletivo: 1 (um) vaso, 1 (um)

    lavatrio e 1 (um) chuveiro para cada 10 (dez) pessoas;

    III - hotis e similares: 1 (um) vaso, 1

    (um) lavatrio, e 1 (um) chuveiro para cada 2 (duas) unidades

    de hospedagem;

    IV - escolas: 1 (um) vaso e 1 (um)

    lavatrio para cada 25 (vinte e cinco) pessoas;

    V - locais de reunio de pblico:

    a) para at 3.000 (trs mil) pessoas:

    mnimo de 02 (dois) vasos e 1 (um) lavatrio para cada 200

    (duzentas) pessoas;

    b) acima de 3.000 (trs mil) pessoas:adotar os parmetros da alnea a e, o que exceder a esse

    nmero, 1 (um) vaso para cada grupo de 200 (duzentas) pessoas.

    VI - outras destinaes: 1 (um) vaso e 1

    (um) lavatrio para cada 50 (cinqenta) pessoas, por unidade

    autnoma ou conjunto de unidades autnomas.

    1. Quando o nmero de pessoas for

    superior a 50 (cinqenta) haver, necessariamente, instalaes

    sanitrias separadas por sexo.

    2. Nos sanitrios masculinos, 50%

    (cinqenta por cento) dos vasos podero ser substitudos por

    mictrios.

    Art. 177. Sero obrigatrias instalaes

    sanitrias para pessoas portadoras de deficincias fsicas,

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    atendendo ao que dispe as NT, na relao de 5% (cinco por

    cento) da proporo estabelecida no artigo antecedente,

    observado o mnimo de 1 (uma) unidade, nos seguintes usos:

    I - locais de reunio com mais de 200

    (duzentas) pessoas;

    II - qualquer outro uso com mais de 600

    (seiscentas) pessoas.

    Art. 178. Ser obrigatrio, no mnimo, 1

    (um) vaso e 1 (um) lavatrio por sexo, em todo estabelecimento

    destinado ao consumo de alimentos e agncias bancrias, exceto

    nas galerias comerciais e shopping centers.

    Pargrafo nico., Sero providos de

    antecmara ou anteparo as instalaes sanitrias com acesso

    direto a compartimentos destinados a preparao e/ou consumo

    de alimentos.

    Art. 179. Toda edificao no residencialdever dispor, no mnimo, de uma instalao sanitria distante

    no mximo 100,00m (cem metros) de percurso real de qualquer

    ponto, podendo se situar em andar contguo ao considerado.

    Pargrafo nico. A distncia mxima de

    100,00m (cem metros) poder ser aumentada desde que

    devidamente justificada em funo de caractersticas prprias

    da edificao.

    Art. 180. As instalaes sanitrias sero

    dimensionadas em razo do tipo de peas que contiverem,

    conforme tabela a seguir:

    DIMENSES MNIMAS DAS INSTALAES

    TIPO DE PEA LARGURA (M) REA (M)

    VASO 0,80 1,00

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    fls. 59 - Prefeitura Municipal de Vitria

    LAVATRIO 0,80 0,64CHUVEIRO 0,80 0,64MICTRIO 0,80 0,64VASO E LAVATRIO 0,80 1,20VASO, LAVATRIO E

    CHUVEIRO 0,80 2,00

    Pargrafo nico. Os lavatrios e

    mictrios coletivos dispostos de forma contnua sero

    dimensionados razo de 0,60m (sessenta centmetros) por

    usurio.

    CAPTULO X

    EXIGNCIAS ESPECFICAS COMPLEMENTARES

    SEO I

    DISPOSIO GERAL

    Art. 181. As edificaes destinadas

    habitao, trabalho, sade e educao, quando pertinentes,

    devero observar as exigncias especficas complementares

    contidas neste Captulo, sem prejuzo do atendimento s

    disposies desta Lei e as NT.

    SEO II

    HABITAO

    Art. 182. Para efeito desta Lei,

    consideram-se como residenciais, as edificaes destinadas

    habitao de carter unifamiliar, multifamiliar e coletiva.

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    Art. 183. As habitaes de carter

    unifamiliar, multifamiliar e coletivo devero atender s

    seguintes disposies:

    I - conter, no mnimo, espaos destinados

    ao repouso, instalao sanitria e ao preparo de alimentos;

    II - as instalaes sanitrias situadas

    sob escadas, cujo p-direito mdio seja inferior a 2,30m (dois

    metros e trinta centmetros), sero admitidas desde que, na

    habitao, haja outro compartimento sanitrio que atenda ao

    estabelecido nesta Lei;

    III - a rea mnima da instalao

    sanitria, estabelecida na Tabela do art. 180, dever ser

    atendida, obrigatoriamente, apenas para uma instalao de

    vaso, lavatrio e chuveiro, podendo, as demais, possurem rea

    menor que 2,00m (dois metros quadrados);

    IV - os terraos cobertos e as varandas

    tero p-direito mnimo de 2,30 (dois metros e trinta

    centmetros).

    SEO III

    ESCOLAS E CRECHES

    Art. 184. As edificaes destinadas

    prestao de servios de educao, at o nvel do segundo

    grau, devero prever reas de recreao para a totalidade da

    populao de alunos, calculada de acordo com as NT, na

    proporo de:

    I - 0,50m (cinqenta decmetros

    quadrados) por aluno, para recreao coberta;

    II - 1,00m (um metro quadrado) por

    aluno, para recreao descoberta.

    Art. 185. As creches, escolas maternais e

    pr-escolas tero no mximo 2 (dois) andares para uso dos

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    alunos, admitindo-se andares a meia altura, desde que os

    alunos no venam desnveis superiores a 4,50m (quatro metros

    e cinqenta centmetros).

    Art. 186. As escolas de primeiro grau

    tero, no mximo, 3 (trs) andares para uso dos alunos,

    admitindo-se andares a meia altura, desde que os alunos no

    venam desnveis superiores a 7,50m (sete metros e cinqenta

    centmetros).

    Art. 187. Sero admitidos outros andares

    alm dos previstos nos artigos antecedentes para uso exclusivo

    da administrao.

    SEO IV

    LOCAIS DE REUNIO

    Art. 188. As edificaes destinadas a

    locais de reunio, que abriguem salas de cinemas, teatros e

    auditrios dotados de assentos fixos dispostos em filas,

    devero atender aos seguintes requisitos:

    I - mximo de 16 (dezesseis) assentos em

    fila, quando tiverem corredores em ambos os lados;

    II - mximo de 8 (oito) assentos em fila,

    quando tiverem corredor em um nico lado;

    III - setorizao atravs de corredores

    transversais que disporo de, no mximo, 14 (quatorze) filas;

    IV - vo livre entre o assento e o

    encosto do assento fronteiro de, no mnimo, 0,40m (quarenta

    centmetros).

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    Art. 189. Os corredores de circulao da

    platia devero atender, para o clculo de sua largura, ao

    disposto no Captulo VII, do Ttulo II, desta Lei.

    SEO V

    POSTOS DE SERVIOS E ABASTECIMENTO DE VECULOS

    Art. 190. As edificaes destinadas a

    postos de servios e abastecimento de veculos, alm das

    disposies do presente CE e legislao correlata que lhes

    forem aplicveis, obedecero s normas a serem regulamentadas

    pelo Poder Executivo.

    SEO VI

    ATIVIDADES E SERVIOS DE CARTER ESPECIAL

    Art. 191. As edificaes e equipamentos

    com caractersticas especiais ou transitrias tero seus

    projetos regulados, no que se refere observncia dos padres

    de segurana, higiene, salubridade e conforto, por rgo

    municipal competente que fixar, em cada caso, diretrizes a

    serem obedecidas, sujeitas a regulamentao por ato do Poder

    Executivo.

    TTULO III

    DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    Art. 192. Para efeito de aplicao deste

    CE, podero ser examinados de acordo com a legislao anterior

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    fls. 63 - Prefeitura Municipal de Vitria

    os pedidos de aprovao de projetos ou de licena de obras,

    nas seguintes condies:

    I - protocolizados no municpio antes da

    publicao desta Lei;

    II protocolizados no municpio aps a

    data de publicao desta Lei, quando se tratar de alterao ou

    modificao de projetos aprovados com alvar de execuo ainda

    em vigor.

    Art. 193. Os prazos fixados pela presente

    Lei so expressos em dias corridos, contados a partir do

    primeiro dia til aps o evento origem at o seu dia final,

    inclusive, e quando no houver expediente neste dia, prorroga-

    se automaticamente o seu trmino para o dia til imediatamente

    posterior.

    Art. 194. As taxas relativas aos servios

    referidos nesta Lei sero cobradas de acordo com a tabela de

    taxas, constante do Anexo 6 desta Lei.

    Art. 195. Ficam isentos do pagamento das

    taxas os requerimentos de alvars para residncias

    unifamiliares, quando se tratar de edificao de moradia

    popular.

    Pargrafo nico. Para os efeitos desta

    Lei, considera-se moradia popular a residncia unifamiliar

    destinada ao uso do proprietrio com rea total no excedente

    a 70,00m (setenta metros quadrados) que no constitua parte

    de agrupamento ou conjunto de realizao simultnea.

    Art. 196. As construes de moradia

    popular podero gozar de fornecimento gratuito, pelo

    Municpio, de projeto arquitetnico e projeto executivo.

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    fls. 64 - Prefeitura Municipal de Vitria

    Pargrafo nico. Mediante convnio, a ser

    firmado com os rgos de classe, concessionrias de servios

    pblicos, estabelecimentos de ensino e outros, o municpio

    poder ainda fornecer, gratuitamente, assistncia tcnica de

    profissional habilitado, para o acompanhamento das obras.

    Art. 197. Para fazer face previso do

    Art. 56, inc. III deste Cdigo, institudo o Programa de

    Regularizao das Edificaes, com o objetivo de estabelecer

    normas e procedimentos para a regularizao das edificaes

    concludas ou habitadas at 31 de dezembro de 1998, que

    estejam em desacordo com a legislao urbanstica e edilcia

    municipal.

    Pargrafo nico. O PRE ter durao de

    02(dois) anos e a coordenao e execuo dos atos necessrios

    regularizao sero promovidas por uma comisso especial,

    vinculada Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

    Art. 198. O Municpio realizar vistoria

    das edificaes, emitindo laudo tcnico que identifique a

    situao da construo em face da legislao municipal.

    Pargrafo nico. Concludo o laudo, o

    municpio expedir Certificado de Concluso da edificao ou

    notificar o proprietrio para adoo de providncias que se

    fizerem indispensveis regularizao da mesma edificao.

    Art. 199. Para fins de regularizao das

    edificaes, o Poder Executivo expedir Decreto instituindo

    condies, diretrizes e ndices de controle urbanstico, os

    quais sero precedidos de estudos tcnicos observando-se as

    caractersticas urbansticas de cada edificao.

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    fls. 65 - Prefeitura Municipal de Vitria

    Art. 200. Constitui requisito para a

    regularizao, o pagamento pelo proprietrio de uma

    contrapartida financeira calculada com base no valor do metro

    quadrado da rea edificada de forma irregular, desde que

    impraticvel uma reparao fsica.

    Pargrafo nico. O montante da

    contrapartida financeira a ser instituda por Decreto, ser

    graduado de acordo com a gravidade da irregularidade e,

    corresponder ao percentual de at 70%(setenta por cento) do

    valor da rea irregularmente edificada, considerando-se o

    valor venal do imvel apurado pelos critrios da Planta

    Genrica de Valores Imobilirios utilizada para clculo do

    Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

    Art. 201. Os imveis situados nas reas

    das poligonais do Projeto Terra ou em reas de relevante

    interesse social, ficam isentos do pagamento da contrapartida

    financeira de que trata o art. 200.

    Art. 202. Fica institudo o Programa de

    Regularizao Fundiria (PRF), com o objetivo de estabelecer

    normas e procedimentos visando regularizao de glebas e

    lotes existentes no Municpio.

    1. Ficam isentos de pagamento do

    Imposto de Transmisso de Bens Imveis (ITBI) os proprietrios

    de lotes existentes nas reas das poligonais do Projeto Terra

    e nas reas de relevante interesse social, cujo o valor do

    imposto devido seja de at um salrio mnimo.

    2. O Municpio fica autorizado a

    parcelar o pagamento do ITBI em at 24 (vinte e quatro)

    meses.

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    3. O Municpio fica autorizado

    antecipar o pagamento dos custos cartoriais de

    responsabilidade dos imveis regularizados, devendo esses

    valores serem ressarcidos aos cofres pblicos mediante o

    parcelamento em at 24 (vinte e quatro) meses.

    4. O certificado de regularizao dos

    imveis, objeto deste artigo, ser entregue pelo Municpio ao

    proprietrio aps quitao do parcelamento dos custos

    cartoriais, do ITBI e apresentao de certido de regularidade

    fiscal com o municpio.

    Art. 203. Fica constituda, pelo prazo

    mnimo de 1 (um) ano, a comisso especial de avaliao do

    Cdigo de Edificaes, coorden