2015 07-26 - Licao 04 - 3 Trimestre 2015 - Juvenis - A Corrupcao da humanidade
93323626 Ante Projeto de Lei de Combate a Corrupcao
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Cecílio Almeida Matos
MOVIMENTO NACIONAL DE COMBATE A CORRUPÇÃO NO BRASIL
Tel : 071 9958-2963 ou 75 9100-4680 www.cecilioalmeidamatos.blogspot.com Página 1
ANTE PROJETO DE LEI No________
“ Altera o Artigo 317 do DECRETO-LEI No
2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940., dá nova
redação e para coibir a prática de
crimes de corrupção ativa e passiva, nos
termos que se seguem:
Faz saber que o Congresso Nacional
Decreta o Presidente da República
sanciona a presente Lei.
DECRETA: Artigo 1o. O Artigo 317, passa ser acrescido do item “A”, do Decreto Lei 2848 de 7 de setembro de 1940 (código Penal), e passa a vigorar com a seguinte redação: “... Artigo 317-A – O servidor público, municipal, estadual ou Federal; sendo ele autoridade no exercício de suas funções ou não que cobrar, receber ou pagar vantagens a que título for, a fim de beneficiar-se com ou sem intenção de fazê-lo, visando alterar contratos, ou favorecer concorrentes em licitações públicas, proporcionar tráfico de influencia, facilitar a aquisição de bens, materiais e serviços ou favorecimento de informações sigilosas ou que venham a constar em edital de licitação pública, para beneficiar a si ou outrem, nos quais toda e qualquer atividade que envolva os poderes executivos, legislativo ou judiciário fazendo-se necessitar para atender de forma imediata ou não, urgente ou não serviços, bens e materiais; cujos recursos sejam de ordem governamental. Pena: Reclusão de 16 a 30 anos § 1º - A pena é aumentada de dois terços, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário ou autoridade retarda ou deixa de
praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Cecílio Almeida Matos
MOVIMENTO NACIONAL DE COMBATE A CORRUPÇÃO NO BRASIL
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§ 2º - Se o funcionário ou autoridade pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - reclusão, de 9 a 18 anos, e multa, correspondente ao valor comprovado do favorecimento ou do prejuízo causado ao erário público.
§3º. - Instaurado o inquérito ,de imediato ficam os bens e as contas
bancárias bloqueadas e indisponíveis até o limite do valor declarado no imposto de Renda junto á Receita Federal do Brasil, nos últimos 06 anos, para que se apure a evolução patrimonial do investigado.
§ 4º. – Havendo condenação o Réu cumprirá a pena em regime fechado, em
no mínimo 50% da pena cominada, sendo os 3 primeiros anos cumpridos em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)
Artigo 2o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Cecílio Almeida Matos
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CHEGA DE CORRUPÇÃO O Movimento de iniciativa popular, visando colaborar com a cidadania e concluindo que todo brasileiro já não suporta mais conviver com a corrupção e a forma indolente como a mesma é tratada , vem por intermédio deste projeto de iniciativa pessoal, apresentar sugestão visando a alteração do código Penal, alterando o artigo 317, incluindo o intem “A”, com o intuito de inibir e frear definitivamente a sangria dos cofres públicos nesta nação, que segundo informações das mais variadas chega possivelmente á casa dos 83 bilhões de reais anuais. O BRASIL não suporta mais conviver com corruptos e com a corrupção, para isso, contamos com o apoio dos deputados Federais comprometidos com a causa e com s verdade visando a proteção do dinheiro publico e colocando de vez os ladrões de colarinho branco definitivamente na cadeia. Eis então a razão de ser do presente anteprojeto de Lei e por que se faz imperiosa a sua aceitação e o inicio das discussões sobre o tema possibilitando a aprovação ou melhorias na presente sugestão. Brasília 16 de Abril de 2012
As. Cecílio Almeida Matos