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www.cers.com.br AULAS DE ATUALIZAÇÃO Direito do Trabalho Vólia Bomfim 1 SALÁRIO I - FORMA DE SALÁRIO OU FORMA DE REMUNERAR O TRABALHO: Salário por unidade de tempo: Importância fixa estipulada para remunerar o tempo de trabalho ou à disposição. Ex: mensalista, quizenalista, semanalista, diarista ou horista; b) Salário por unidade de obra: valor que varia de acordo com a quantidade de serviço produzido. Ex: Comissões, percentagens, salário por peça ou por produção; c) Salário por tarefa ou salário-tarefa: Importância xa ajustada em razão do tempo preestabelecido, desde que o empregado execute o mínimo predeterminado no art. 142, § 2o , da CLT. A hora extra será considerada aquela que exceder do tempo ajustado e/ou da produção determinada. Sérgio Pinto e Sussekind = sempre enseja salário misto. II - TIPOS DE SALÁRIO: A) Salário complessivo ou completivo: É o pagamento efetuado sob única rubrica, constante do contracheque sem qualquer discriminação, para remunerar diversas parcelas pagas como sobressalários. O valor pago sob tal rubrica remunera apenas o trabalho prestado ordinariamente, sendo devidas, ainda, as demais parcelas a que o empregado tem direito, que não remuneradas (Súmula n o 91 do TST c/c Súmula n o 199, I, do TST). b) Salário a forfait: É o salário por unidade de obra cujo valor total é fixado antes do serviço se realizar, pressupondo uma quantidade prévia. É o ajuste prévio de um valor determinado (ou do pagamento antecipado) de um número determinado de horas extras ou de produção determinada, antes do evento ocorrer, podendo o trabalhador ganhar ou perder com a estipulação. Forfait é expressão francesa que significa acordo pelo qual um dos contratantes se obriga a fazer, fornecer ou realizar alguma coisa por certo preço pré-fixado, perdendo ou ganhando com a estipulação depois de realizado o serviço ajustado. c) Salário supletivo É aquele fixado pelo Judiciário, pela autoridade administrativa ou pelo árbitro quando não tiver sido ajustado o valor do salário ou “quando não houver prova” do quantum pactuado. De acordo com o art. 460 da CLT, na falta de ajuste a respeito do valor do salário, tem o empregado direito a receber o valor idêntico ao do empregado que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que habitualmente for pago a serviço semelhante. (*) ou equitativo para Catharino. d) Salário corretivo: É aquele que deriva do princípio da igualdade salarial preconizada pelos arts. 5 o , 358, 450 e 461 da CLT c/c art. 5 o da CRFB. Neste caso o juiz não supre a inexistência do ajuste e sim corrige o desequilíbrio salarial ajustado contra a lei. (*) Godinho denomina de salário isonômico a previsão contida no art. 461 da CLT e de equitativo o determinado no art. 12, a, da Lei n o 6.019/74 e no art. 358 da CLT. e) Salário garantido: É o valor mínimo garantido ao empregado, independente dos acréscimos legais (sobressalários) e convencionais. f) Salário aleatório: É o salário variável pago por unidade de obra realizada Ex.: comissionistas (vendedores) etc. g) Salário variável: É aquele que varia de valor mês a mês. Pode ser por unidade de obra ou, excepcionalmente,

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SALÁRIO

I - FORMA DE SALÁRIO OU FORMA DE REMUNERAR O TRABALHO: Salário por unidade de tempo: Importância fixa estipulada para remunerar o tempo de trabalho ou à disposição. Ex: mensalista, quizenalista, semanalista, diarista ou horista; b) Salário por unidade de obra: valor que varia de acordo com a quantidade de serviço produzido. Ex: Comissões, percentagens, salário por peça ou por produção;

c) Salário por tarefa ou salário-tarefa: Importância fixa ajustada em razão do tempo preestabelecido, desde que o empregado execute o mínimo predeterminado – no art. 142, § 2o, da CLT. A hora extra será considerada aquela que exceder do tempo ajustado e/ou da produção determinada. Sérgio Pinto e Sussekind = sempre enseja salário misto. II - TIPOS DE SALÁRIO: A) Salário complessivo ou completivo: É o pagamento efetuado sob única rubrica, constante do contracheque sem qualquer discriminação, para remunerar diversas parcelas pagas como sobressalários. O valor pago sob tal rubrica remunera apenas o trabalho prestado ordinariamente, sendo devidas, ainda, as demais parcelas a que o empregado tem direito, já que não remuneradas – (Súmula no 91 do TST c/c Súmula no 199, I, do TST).

b) Salário a forfait: É o salário por unidade de obra cujo valor total é fixado antes do serviço se realizar, pressupondo uma quantidade prévia. É o ajuste prévio de um valor determinado (ou do pagamento antecipado) de um número determinado de horas extras ou de produção determinada, antes do evento ocorrer, podendo o trabalhador ganhar ou perder com a estipulação. Forfait é expressão francesa que significa acordo pelo qual um dos contratantes se obriga a fazer, fornecer ou realizar alguma coisa por certo preço pré-fixado, perdendo ou ganhando com a estipulação depois de realizado o serviço ajustado. c) Salário supletivo É aquele fixado pelo Judiciário, pela autoridade administrativa ou pelo árbitro quando não tiver sido ajustado o valor do salário ou “quando não houver prova” do quantum pactuado. De acordo com o art. 460 da CLT, na falta de ajuste a respeito do valor do salário, tem o empregado direito a receber o valor idêntico ao do empregado que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que habitualmente for pago a serviço semelhante. (*) ou equitativo para Catharino. d) Salário corretivo: É aquele que deriva do princípio da igualdade salarial preconizada pelos arts. 5o, 358, 450 e 461 da CLT c/c art. 5o da CRFB. Neste caso o juiz não supre a inexistência do ajuste e sim corrige o desequilíbrio salarial ajustado contra a lei. (*) Godinho denomina de salário isonômico a previsão contida no art. 461 da CLT e de equitativo o determinado no art. 12, a, da Lei no 6.019/74 e no art. 358 da CLT. e) Salário garantido: É o valor mínimo garantido ao empregado, independente dos acréscimos legais (sobressalários) e convencionais. f) Salário aleatório: É o salário variável pago por unidade de obra realizada – Ex.: comissionistas (vendedores) etc. g) Salário variável: É aquele que varia de valor mês a mês. Pode ser por unidade de obra ou, excepcionalmente,

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por unidade de tempo, quando ajustado por hora, sem garantia de jornada mínima. h) Salário profissional: É o menor salário que pode ser pago aos exercentes de certas atividades profissionais. Será absoluto quando previsto em lei e administrativo quando fixado através de portarias ou circulares expedidas pelo Poder Executivo. Será sindical quando previsto por norma coletiva autônoma e judiciário quando determinado por sentença normativa. i) Salário diferido: É aquele devido, mas só recebido pelo empregado quando implementada certas condições futuras. Ex.: FGTS. j) Salário misto: É aquele em que o trabalhador recebe salário em valor fixo + variável. k) Salário coercitivo: É aquele cujo valor é determinado pela lei, seja para fixar o salário mínimo, piso, ou para proibir discriminações (arts. 461, 358, 450 da CLT, art. 12, a, da Lei no 6.019/74 etc.). Os pisos fixados por acordo coletivo ou convenção coletiva, apesar de obrigarem os empregadores, foram fixados de forma autônoma, isto é, pela vontade das partes. Por isso, não se enquadram naqueles denominados de coercitivos ou obrigatórios. (* controvertido). l) Salário-base (básico ou principal): É aquele excluído de qualquer vantagem. m) Sobressalários: São os acréscimos ao salário-base. Normalmente dependentes de uma condição. Preenchida a condição, o empregador deve efetuar o pagamento. Também são chamados de salário-condição. n) Salário progressivo: É o constituído pelo salário básico acrescido de parcelas salariais variáveis e crescentes vinculadas à produção. Süssekind conceitua salário progressivo como aquele em que há pagamento do salário + prêmio. o) Salário absoluto:

Piso salarial determinado em lei. p) Salário relativo: Piso salarial determinado em norma coletiva. q) Salário judiciário: Valor mínimo estabelecido por sentença normativa. r) Salário administrativo: Valor mínimo fixado por portarias e circulares expedidas pelo Poder Executivo. s) Salário social: São as vantagens que a relação de emprego propicia ao trabalhador, inserindo-o em um contexto social protetivo, que envolve não só o pagamento do salário (lato sensu) em si, as parcelas trabalhistas acessórias (abono anual do PIS, seguro desemprego etc.), como também os benefícios previdenciários (auxílio-doença, aposentadoria etc.). Abrange, ainda, as vantagens oferecidas pelos sindicatos (assistência judiciária, negociações coletivas, reunião do grupo e defesa coletiva dos interesses comuns do grupo etc.), cooperativas, associações e outras entidades do estilo. A benesse não se limita aos valores pecuniários, mas também às vantagens indiretas. u) Pagamento indireto: É o valor pago por terceiro ao empregado em virtude do contrato que ele mantém com seu empregador (gorjetas). v) Salário vital material e salário vital pessoal: Vital material é o salário que visa satisfazer as necessidades básicas materiais do empregado; e salário vital pessoal é aquele que visa atender não só as necessidades básicas, mas também as “espirituais”. x) Salário equitativo: Alice Monteiro adota a corrente de que salário equitativo é o previsto no art. 461 da CLT, Godinho afirma ser o previsto no art. 12, a, da Lei no 6.019/74 e art. 358 da CLT, enquanto Martins Catharino afirma ser aquele previsto no art. 460 da CLT. Sob este prisma, pode-se incluir o previsto na OJ no 383 do SDI-I do TST.

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III - Pagamento do Salário: 1 - Periodicidade: A periodicidade do pagamento do salário pode ser livremente ajustada pelas partes, desde que não ultrapasse o mês. Assim, no máximo, pode acontecer de todo mês o empregado ter o direito a receber seu salário. Todavia, nada obsta do patrão convencionar o pagamento por semana ou quinzena. Diarista, semanalista, quinzenalista e mensalista. EXCEÇÃO: comissão trimestral - art. 4o, parágrafo único, da Lei no 3.207/57. Garantir o mínimo nos demais meses – art. 1o da Lei no 8.716/93. 2 - Modo e Época de Pagamento do Salário: O salário deve ser pago pessoalmente ao empregado, mediante recibo, até o 5o dia útil do mês subsequente ao trabalhado – art. 459 da CLT. Sábado é considerado dia útil para fins de pagamento de salário (IN 1/89 do MTPS). 3 - Moeda Estrangeira: É proibido o pagamento em ouro ou moeda estrangeira pelo Decreto-Lei no 857/69, salvo nos casos previstos nos Decreto-Lei no 691/69 (técnicos estrangeiros domiciliados ou residentes no exterior, para execução, em caráter provisório, de serviços especializados no Brasil) e Lei no 7.064/82 (apenas pelo período que o brasileiro estiver executando serviços no exterior – art. 5o). A doutrina considera que o pagamento efetuado desta forma é nulo, isto é, considerado como não feito – parágrafo único do art. 463 da CLT. 4 - Truck System: Vedado o pagamento em vales ou bônus de aceitação restrita no mercado, pois limita a autonomia do trabalhador em escolher como e onde quer gastar ou investir seu salário. O art. 462, §§ 2o e 3o, da CLT proíbe o empregador induzir ou obrigar, de qualquer maneira, a comprar mercadorias em estabelecimento mantido por ele ou por terceiro. Se, todavia, não for possível o acesso do trabalhador a outros armazéns não

mantidos pelo empregador, a empresa poderá manter estabelecimento para tal fim desde que venda as mercadorias com preços razoáveis, sem fins lucrativos. 5 – Retenção: Apenas se houver recusa de assinar o recibo: art. 464 da CLT. Retenção dolosa constitui crime – art. 7o, X, da CRFB. 6 – RECIBO: Pagamento: Pessoal. Recibo – assinado pelo empregado. Analfabeto: impressão digital e, se não for possível, a rogo (assinado pela pessoa escolhida, na frente do trabalhador, na presença de duas testemunhas). Depósito: dispensa assinatura. Arts. 464 CLT c/c Precendente 93 SDC. 7 - Atraso no Pagamento do Salário: O atraso no pagamento dos salários dá ao trabalhador o direito de aplicar a justa causa ao empregador – art. 483, d, da CLT c/c Decreto-Lei no 368/68 (mora contumaz). Extinto o contrato, o ex-empregador deverá pagar tais valores até a audiência, sob pena de pagamento de 50% de seu valor (art. 467 da CLT). 8 - Prova do Pagamento do Salário: O pagamento do salário deve ser provado mediante a apresentação dos recibos. Se, entretanto, o empregador não mais os possuir (extravio, furto, causas acidentais naturais) poderá provar robustamente por outro meio idôneo. Entendemos pela não aplicação literal do art. 227 do CC. Isto se explica porque a exigência do recibo salarial tem a finalidade de comprovar o pagamento e não de criar regra de prova tarifada.