9. VOTO RESOLUÇÃO TCE/TO PLENO Nº. 05/2017 · A Constituição Federal dispõe sobre a auditoria...

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1 9. VOTO 9.1. Tratam os presentes autos de auditoria operacional determinada pela RESOLUÇÃO TCE/TO PLENO Nº. 05/2017, em decorrência da aprovação da proposta levada ao Colegiado do Tribunal de Contas da União pela Ministra Ana Arraes, que tratou da realização de auditoria coordenada sobre o sistema penitenciário, à qual houve a adesão do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins TCE/TO. 10. OBJETO E METODOLOGIA 10.1. A auditoria operacional em tela teve como objetivo geral realizar um diagnóstico do Sistema Penitenciário do Estado do Tocantins, com foco na governança e articulação entre os atores envolvidos na gestão das unidades prisionais, precisamente no papel, estrutura e atuação de cada órgão no acompanhamento da execução penal, visando identificar os gargalos e causas que corroboram para a precariedade e inflamabilidade visível desse sistema. 10.2. Para o planejamento da auditoria operacional foram feitas reuniões com gestores e técnicos da Secretaria de Cidadania e Justiça do Tocantins - SECIJU, consulta a documentos, legislação específica, relatórios consolidados do Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público, bem como normas e regulamentos que dispõem sobre a matéria. Ainda na fase de planejamento, realizou-se consulta à bibliografia especializada sobre os temas Governança e Governança Pública. 10.3. Já na etapa de execução, utilizou-se questionários eletrônicos para subsidiar os achados da auditoria, além do encaminhamento de ofícios e realização de entrevistas com gestores da SECIJU, da Secretaria de Infraestrutura SEINFRA, juízes, promotores e diretores de estabelecimentos prisionais, e, também, visitas in loco nas dependências administrativas da Casa de Prisão Provisória de Palmas. 10.4. Na etapa final foi confeccionada a Matriz de Achados, com o intuito de facilitar a compreensão dos apontamentos observados pela equipe durante todo o processo de execução da auditoria. 11. LEGISLAÇÃO 11.1. É ampla a legislação que dispõe sobre o sistema prisional, contendo dispositivos que tratam acerca do tema na Constituição Federal, na Lei de Execução Penal, nas Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), além de dispositivos esparsos, e também na legislação internacional, à exemplo da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, e das Regras de Mandela (Regras Mínimas das Nações Unidas para Tratamento de Presos). 11.2. A Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, III, XLVII, XLVIII, XLIX e L, os seguintes preceitos: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DA 1ª RELATORIA

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9. VOTO

9.1. Tratam os presentes autos de auditoria operacional determinada pela

RESOLUÇÃO TCE/TO – PLENO Nº. 05/2017, em decorrência da aprovação da

proposta levada ao Colegiado do Tribunal de Contas da União pela Ministra Ana Arraes,

que tratou da realização de auditoria coordenada sobre o sistema penitenciário, à qual

houve a adesão do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE/TO.

10. OBJETO E METODOLOGIA

10.1. A auditoria operacional em tela teve como objetivo geral realizar um

diagnóstico do Sistema Penitenciário do Estado do Tocantins, com foco na governança e

articulação entre os atores envolvidos na gestão das unidades prisionais, precisamente no

papel, estrutura e atuação de cada órgão no acompanhamento da execução penal, visando

identificar os gargalos e causas que corroboram para a precariedade e inflamabilidade

visível desse sistema.

10.2. Para o planejamento da auditoria operacional foram feitas reuniões

com gestores e técnicos da Secretaria de Cidadania e Justiça do Tocantins - SECIJU,

consulta a documentos, legislação específica, relatórios consolidados do Conselho

Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público, bem como normas e

regulamentos que dispõem sobre a matéria. Ainda na fase de planejamento, realizou-se

consulta à bibliografia especializada sobre os temas Governança e Governança Pública.

10.3. Já na etapa de execução, utilizou-se questionários eletrônicos para

subsidiar os achados da auditoria, além do encaminhamento de ofícios e realização de

entrevistas com gestores da SECIJU, da Secretaria de Infraestrutura – SEINFRA, juízes,

promotores e diretores de estabelecimentos prisionais, e, também, visitas in loco nas

dependências administrativas da Casa de Prisão Provisória de Palmas.

10.4. Na etapa final foi confeccionada a Matriz de Achados, com o intuito

de facilitar a compreensão dos apontamentos observados pela equipe durante todo o

processo de execução da auditoria.

11. LEGISLAÇÃO

11.1. É ampla a legislação que dispõe sobre o sistema prisional, contendo

dispositivos que tratam acerca do tema na Constituição Federal, na Lei de Execução

Penal, nas Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

(CNPCP), além de dispositivos esparsos, e também na legislação internacional, à exemplo

da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, do Pacto Internacional sobre Direitos

Civis e Políticos, e das Regras de Mandela (Regras Mínimas das Nações Unidas para

Tratamento de Presos).

11.2. A Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, III, XLVII, XLVIII,

XLIX e L, os seguintes preceitos:

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GABINETE DA 1ª RELATORIA

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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no

País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à

segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou

degradante;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84,

XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo

com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam

permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

11.3. Ainda, a Carta Magna traz, em seu art. 24, I, a competência para

legislar sobre a matéria, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e

urbanístico; (grifo nosso)

11.4. A Lei de Execução Penal possui diversos dispositivos importantes

referentes à matéria, dentre os quais, destaco:

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de

sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a

harmônica integração social do condenado e do internado.

Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos

não atingidos pela sentença ou pela lei.

Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial,

social, religiosa ou política.

Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas

atividades de execução da pena e da medida de segurança.

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado,

objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em

sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Art. 11. A assistência será:

I - material;

II - à saúde;

III -jurídica;

IV - educacional;

V - social;

VI - religiosa

11.5. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece:

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Art. 5º - item 4 – Os processados devem ficar separados dos

condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e ser submetidos a

tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas.

Art. 7º - item 5 – Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser

conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade

autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser

julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo

de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a

garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

11.6. Por fim, no que tange à legislação internacional, o Pacto

Internacional sobre Direitos Civis e Políticos traz os seguintes dispositivos:

Art. 9, § 3º – Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de

infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou

de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá

o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade;

Art. 10, § 1º – Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada

com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana; a)

as pessoas processadas deverão ser separadas, salvo em circunstâncias

excepcionais, das pessoas condenadas e receber tratamento distinto,

condizente com sua condição de pessoas não condenadas.

11.7. Relativamente à auditoria operacional, temos alguns comandos que

tratam do tema na Constituição Federal e na própria legislação interna deste Tribunal de

Contas.

11.8. A Constituição Federal dispõe sobre a auditoria operacional em seus

artigos 70, 71, VI e 75, nos seguintes termos:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta,

quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das

subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso

Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno

de cada Poder.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será

exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual

compete:

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do

Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e

auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional

e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo,

Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

Art. 75. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que

couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de

Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais

e Conselhos de Contas dos Municípios. (grifo nosso)

11.9. O TCE/TO possui, em sua legislação interna, dispositivos que tratam

da matéria em comento, conforme art. 1º, V e VI da Lei nº. 1.284/2001 e art. 125, I e II

do Regimento Interno – RITCE/TO, in verbis:

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Art. 1º. Art. 1°. Ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão

de controle externo, compete, nos termos das Constituições Federal e

Estadual, e na forma estabelecida nesta Lei:

V – avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas

diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;

VI – realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de

Câmara Municipal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e

auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo,

Executivo e Judiciário, e do Ministério Público e demais entidades

referidas no inciso II;

Art. 125 - O Tribunal de Contas realizará nos órgãos e entidades sob

sua jurisdição, inclusive para atender a solicitação do Poder Legislativo

ou de sua comissão técnica ou de inquérito, auditorias e inspeções, com

a finalidade de:

I - exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e

patrimonial dos fatos e atos administrativos das respectivas unidades

quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, moralidade,

economicidade e razoabilidade;

II - avaliar a organização, eficiência e eficácia do controle interno.

11.10. Além disso, a Instrução Normativa – TCE/TO nº. 10/2012 dispõe

sobre o instituto no âmbito do TCE/TO, de modo que os exames de auditoria operacional

objetivam a avaliação e acompanhamento do desempenho dos programas e ações

governamentais, da gestão dos bens e serviços, projetos e atividades das unidades e

entidades jurisdicionadas deste Tribunal, no tocante aos seus objetivos, metas, prioridades

e resultados das políticas públicas.

12. SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DO TOCANTINS

12.1. ÓRGÃOS GESTORES

12.1.1. O Sistema Prisional do Estado do Tocantins é gerido pela

Secretaria de Cidadania e Justiça – SECIJU, segundo a Lei Estadual nº. 3.190 de 22 de

fevereiro de 2017, cuja pasta é gerida pelo Secretário Glauber de Oliveira Santos.

12.1.2. Conforme exarado no Relatório de Auditoria Operacional nº.

001-2017, a SECIJU tem, entre outras atribuições, elaborar, coordenar e administrar a

política de atendimento às medidas socioeducativas, por meio da gestão de providências

privativas de liberdade, articuladas com o fomento e o apoio das medidas em meio aberto;

proporcionar ao adolescente em conflito com a lei, meios efetivos para a sua

ressocialização; elaborar, executar e coordenar a seleção, a formação e a capacitação de

profissionais para o trabalho em unidades socioeducativas; elaborar, implementar e

avaliar políticas de prevenção de atos infracionais; elaborar, coordenar e administrar a

política prisional, por meio da custódia dos indivíduos privados de liberdade,

promovendo condições efetivas à reintegração social, mediante gestão direta e

mecanismos de cogerência; coordenar, controlar e administrar os estabelecimentos

prisionais e monitorar a execução penal.

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12.1.3. A SECIJU utiliza recursos estaduais e federais para fazer a gestão

do Sistema Prisional do Estado do Tocantins. No caso de fonte federal, o repasse se dá

por meio de transferências de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN),

mediante convênios, termos de parcerias, acordos ou ajustes congêneres e, mais

recentemente, com o advento da Lei Federal nº. 13.500 de 26 de outubro de 2017, por

meio de repasses na modalidade fundo a fundo, que se referem às transferências anuais

de percentual da dotação orçamentária do FUNPEN aos fundos municipais e estaduais.

12.1.4. Além da SECIJU, o sistema prisional do Tocantins engloba outros

poderes, como o Tribunal de Justiça, Ministério Público Estadual, Defensoria Pública

Estadual, Polícia Militar, conselhos, entre outros, cada um em sua esfera de atuação.

12.2. UNIDADES PRISIONAIS E POPULAÇÃO CARCERÁRIA

12.2.1 O Tocantins conta, atualmente, com 40 unidades prisionais, sendo

26 Cadeias Públicas – CP, 5 Casas de Prisão Provisória – CPP, 1 Centro de Reintegração

Social – CRS, 1 Núcleo de Custódia e Casa de Prisão Provisória – NCCPP, 5 unidades

prisionais femininas – UPF, 1 Unidade de Regime Semiaberto – URSA, 1 Unidade de

Tratamento Penal – UTP, além de um Sistema de Monitoração Eletrônica de Presos, com

sede em Palmas, e extensões em Araguaína e Gurupi.

12.2.2. Segundo informações colhidas pela equipe de auditoria, na data de

04 de dezembro de 2017, as unidades prisionais do estado encarceravam 1.541 presos

provisórios, sendo 1.449 homens e 92 mulheres; 1.743 presos em regime fechado, sendo

1.675 homens e 68 mulheres; 283 presos em regime semiaberto, sendo 289 homens e 14

mulheres; 9 em regime aberto e 9 com medida de segurança, totalizando 3.585 presos,

sendo que há capacidade para apenas 1.948 ergastulados.

12.2.3. Dos dados acima citados, segue gráfico com demonstrativo da

população carcerária do estado, por tipo de regime, cujo levantamento foi consolidado

em 04 de dezembro de 2017:

12.3. DAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA

12.3.1. A audiência de custódia é instrumento processual pelo qual todo

preso em flagrante deve ser conduzido à presença da autoridade judicial, no prazo de 24

horas, para que seja analisada a legalidade e necessidade da prisão. Tal instituto, que foi

implementado no Tocantins através das Resoluções nº. 17/2015 e 36/2017 do Tribunal de

Justiça, tem sido visto como uma excelente ferramenta para desafogar o sistema prisional,

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em virtude da possibilidade de se conceder liberdade provisória ao cidadão submetido à

audiência de custódia, além de trazer economia para o Estado.

12.3.2. A economia ocorre porque, com a audiência de custódia, o juiz

passa a ter mais elementos para decidir sobre a liberdade provisória, reduzindo a

população carcerária e desonerando os cofres públicos. Dados do Conselho Nacional de

Justiça – CNJ1 mostram que o percentual de soltura consequente da audiência de custódia,

no Estado do Tocantins, é de 45%, o que gerou, até a data de 24/05/2016, uma economia

de R$ 5.373.000,00 (cinco milhões, trezentos e setenta e três mil reais). Vide tabela

abaixo:

12.3.3. Segundo informações do CNJ2, dentre os estados da região Norte,

o Tocantins teve, em números absolutos, o menor quantitativo de audiências realizadas

no período de agosto de 2015 a junho de 2017. Isso se deve ao fato de que, inicialmente,

as audiências de custódia se restringiam apenas à comarca de Palmas – Resolução nº.

15/2015. Com o advento da Resolução nº. 36/2017, houve a expansão para as comarcas

de Araguaína e Gurupi.

12.3.4. Abaixo, segue gráfico representando as audiências de custódia em

números:

1 http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/09/0a99a0ab0eb26b96fdeaf529f0dec09b.pdf 2http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia/mapa-da-implantacao-da-

audiencia-de-custodia-no-brasil

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12.3.5. A realização das audiências de custódia envolve o esforço conjunto

do Tribunal de Justiça, da Secretaria de Cidadania e Justiça, do Ministério Público, da

Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados. Isto posto, diante da importância desse

instituto, necessário se faz uma maior expansão do mesmo, como uma consequente

ferramenta indutora de economia financeira para o Estado, além de mecanismo de

diminuição da comunidade carcerária.

12.4. DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

12.4.1. A Lei Federal nº. 12.714/2012 estabeleceu que os dados e as

informações relativos à execução da pena, à prisão cautelar e à medida de segurança

deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento da

execução da pena.

12.4.2. Esse sistema informatizado foi desenvolvido e implantado pelo

Departamento Penitenciário Nacional, e ficou conhecido como SISDEPEN – Sistema de

Informações do Departamento Penitenciário Nacional. Após a sua implantação, o

DEPEN o disponibilizou aos estados, visando a interoperabilidade com os sistemas já

existentes.

12.4.3. Tendo em vista a colaboração da SECIJU na formatação do

SISDEPEN, o Tocantins foi escolhido para iniciar a implantação do sistema, com a

alimentação dos dados, de modo que o cadastramento total da população carcerária do

estado encerrou-se em julho de 2017, situação que resulta avanço substancial no controle

do sistema penitenciário, já que, até então, o cadastramento era feito de forma manual.

12.4.4. O Tribunal de Justiça do Tocantins implantou o Sistema

Processual Eletrônico e-Proc, através da Resolução nº. 5/2011, como ferramenta de

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tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças

processuais no âmbito do Poder Judiciário.

12.4.5. Tal sistema é utilizado, também, para o acompanhamento da

execução penal e permite sua integração com órgãos do Poder Judiciário Nacional, e

outros órgãos públicos, mas ainda não foi interligado ao SISDEPEN.

12.4.6. A Defensoria Pública, por sua vez, possui o Sistema Solar –

Solução Avançada em Atendimento de Referência, através do qual se pode encontrar

a página LIVRE, específica para registro de informações dos presos, permitindo a

realização de cálculos e lembretes relativos a eventuais benefícios previstos na Lei de

Execução Penal.

13. RESULTADOS E CONSTATAÇÕES

13.1. O Relatório de Auditoria Operacional nº. 001/2017 identificou a

existência de diversas situações irregulares ou com problemas a serem sanados, conforme

será resumido abaixo (a íntegra do Relatório está disponível nos autos do Processo nº.

13516/2017):

13.1.1. Fragilidades na segurança das unidades prisionais

13.1.1.1. Verificou-se situações que indicam falhas na segurança,

controle e gerenciamento das unidades prisionais do Estado do Tocantins, já que há

desconhecimento, por parte da gestão da SECIJU, sobre o processo construtivo dessas

unidades, de modo que a gestão não conhece os pontos suscetíveis de arrombamento e

fugas dos presos.

13.1.1.2. Há desconhecimento sobre o tamanho das celas e,

principalmente, sobre o quantitativo de presos por cela, além da inexistência de

bloqueadores de celular na totalidade das unidades do estado, segundo questionário

respondido por 100% dos 38 diretores de presídios.

13.1.1.3. Igualmente, infere-se que 84,21% dos diretores de

estabelecimentos penais afirmaram não dispor de scanner corporal para vistoria dos

visitantes, consequência direta responsável pela facilitação da entrada de entorpecentes e

afins, bem como de aparelhos celulares nos presídios. Além disso, 13,15% não dispõe de

qualquer equipamento de segurança para vistoria nas unidades prisionais; e 26,32%

informaram não dispor de equipamento com detector de metal.

13.1.1.4. De acordo com o Relatório de Fiscalização do contrato nº.

01/2017, firmado com a empresa Umanizzare Gestão Prisional e Serviços Ltda, a

quantidade de agentes de ressocialização na Casa de Prisão Provisória de Palmas – CPPP

é insuficiente para atender a demanda, e na Unidade de Tratamento Penal Barra da Grota

– Araguaína, os veículos dirigidos por agentes penitenciários não são vistoriados, pois os

agentes e policiais não permitem revista por parte dos funcionários da contratada.

13.2.1. Fragilidades na gestão do monitoramento eletrônico dos presos

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13.2.1.1. O Sistema de Monitoração Eletrônica de Presos implantado

em Palmas, e extensões em Araguaína e Gurupi, apresenta dificuldades e limitações de

ordem física, de pessoal e de articulação, fragilizando a efetividade na condução da

medida cautelar diversa da prisão.

13.2.1.2. Tais problemas restaram demonstrados pela inexistência de

equipe multidisciplinar, em especial a psicossocial, para acompanhamento das pessoas

monitoradas por meio eletrônico, em desrespeito ao art. 4º, III3 do Decreto Federal nº.

7.627/2011, bem como da Cláusula Terceira4 do Termo de Cooperação Técnica nº.

005/2015, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Justiça.

13.2.1.3. Ausência de capacitação para os agentes de defesa social,

responsáveis pelo gerenciamento e operação da central de monitoramento de Palmas,

desrespeitando o inciso III, da Cláusula Quarta5 do Termo de Cooperação Técnica nº.

005/2015, além da falta de conhecimento da gestão da SECIJU sobre o quantitativo total

de tornozeleiras eletrônicas necessárias para atender a demanda.

13.2.1.4. Há determinações judiciais para o uso de tornozeleiras

eletrônicas, sem considerar a possibilidade de monitoramento da SECIJU, contrariando o

previsto no art. 8º6 da Portaria SEDPS/TO nº. 599/2015.

13.2.1.5. Não existe controle sobre o número de dias que cada

tornozeleira ficou ativa em determinado período, uma vez que tais dados não estão

disponíveis nos relatórios gerencias emitidos pela equipe da central de monitoramento de

Palmas, e não há quantidade suficiente de monitores, computadores e telefones,

dificultando sobremaneira o acompanhamento dos monitorados.

13.3.1. Baixa efetividade na execução das ações ligadas ao Sistema

Prisional

3 Art. 4o A responsabilidade pela administração, execução e controle da monitoração eletrônica caberá aos órgãos de

gestão penitenciária, cabendo-lhes ainda:

III - adequar e manter programas e equipes multiprofissionais de acompanhamento e apoio à pessoa monitorada

condenada; 4 Cláusula Terceira – as ações de aplicação, fiscalização e acompanhamento da monitoração eletrônica, a serem

fomentadas no âmbito do presente Termo de Cooperação Técnica, deverão respeitar os princípios do menor dano ao

cumpridor, da necessidade, da adequação e da provisoriedade das medidas, e serem realizadas por meio de

metodologias que priorizem a autodeterminação responsável da pessoa submetida à medida e coordenadas por equipes

multidisciplinares devidamente capacitadas, considerando as seguintes finalidades:

I – a promoção da autonomia e da cidadania da pessoa submetida à monitoração;

II – o incentivo à participação da comunidade e da vítima na resolução de conflitos;

III – a autorresponsabilização e a manutenção do vínculo da pessoa submetida à monitoração com a comunidade, com

a garantia de seus direitos individuais e sociais; e

IV – a restauração das relações sociais. 5 Cláusula Quarta – os partícipes engendrarão esforços para estreitar canais de articulação com atores envolvidos na

implementação da política de monitoração eletrônica de pessoas (Governos, Poder Judiciário, Ministério Público e

Defensorias Pública Estaduais), com os seguintes objetivos:

III – capacitar os atores dos diferentes órgãos envolvidos no processo de monitoração eletrônica, assim como das

pessoas monitoradas sobre o adequado uso do dispositivo e promover ações de sensibilização quanto ao uso da

ferramenta; 6 Art. 8º. Antes da concessão do benefício de monitoração eletrônica, o juízo deverá consultar a disponibilidade dos

aparelhos necessários junto à Central de Monitoramento Eletrônico.

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13.3.1.1. A equipe de auditoria verificou que as ações de obras,

reformas e serviços junto às unidades prisionais vem apresentando consideráveis atrasos

em suas execuções, demonstrando clara morosidade e baixa efetividade no alcance dos

objetivos propostos.

13.3.1.2. Isso pode ser evidenciado, por exemplo, pelo fato de a

construção do Complexo Prisional Serra do Carmo ainda não ter dado andamento até a

data de 10 de novembro de 2017. O citado presídio conta com capacidade para 603 vagas

e possui recursos disponibilizados desde 2009, por meio de repasse nº. 0286712-

47/2009/MJ/Caixa, ao Estado do Tocantins, no valor de R$ 22.836.845,19 (vinte e dois

milhões, oitocentos e trinta e seis mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e dezenove

centavos), em convênio celebrado com o Departamento Penitenciário Nacional

(DEPEN), e contrapartida do Estado do Tocantins, no valor de R$ 230.675,20 (duzentos

e trinta mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), totalizando R$

23.067.520,39 (vinte e três milhões, sessenta e sete mil, quinhentos e vinte reais e trinta

e nove centavos).

13.3.1.3. Já a construção da Unidade de Tratamento Penal de Cariri

– UTPC, com capacidade para 576 vagas, com recursos disponibilizados pelo

DEPEN/MJ, desde 29/12/2016, na modalidade Fundo a Fundo, no valor de R$

31.944.444,44 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e

quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), deveriam ser utilizados até

31/12/2017, sob pena de devolução à União, conforme art. 6º7 da Portaria MJC nº.

1414/2016, ainda não havia sido iniciado o processo de contratação até a data de 10 de

novembro de 2017.

13.3.1.4. Imperioso ressaltar ainda que a Ação Orçamentária

“Construção, Reforma e Adequação Física de Unidades Prisionais e casa do

albergado”, constante da Lei Orçamentária Anual 2016, no valor de R$ 22.225.685,00,

teve redução do orçamento inicial em 24,45%, restando autorizado R$ 16.790.857,00.

Desse montante, foram pagos apenas R$ 9.000,00 reais, correspondente a 0,054% do total

autorizado, demonstração clara de baixa eficácia na operacionalização da ação. Já no

exercício de 2017, a referida ação teve orçamento autorizado de R$ 73.669.9897,00

(incluindo SECIJU e FUNPES), contudo não houve execução financeira até 17 de

novembro de 2017, segundo consulta realizada no SIAFEM (item 3.3.c, “c”, do Relatoria

de Auditoria).

13.3.1.5. E, também, as ações ligadas ao Sistema Prisional tiveram

96% das despesas destinadas ao custeio, e apenas 4% foram para investimento,

demonstrando baixa aplicação de capital no aparelhamento do Sistema Prisional,

ainda que haja um déficit de 65,90% de vagas8.

13.3.1.6. Na sequência, evidenciam-se as ações que visavam

melhorias do sistema prisional, as quais tiveram baixa efetividade na sua execução,

conforme se depreende abaixo:

7 Art. 6º. A não utilização, até 31 de dezembro de 2017 e nos exercícios de 2018, 2019 e subsequentes, dos recursos

previstos nos incisos I a IV do caput do art. 3º-A da Lei Complementar nº 79, de 1994, e transferidos nos termos desta

Portaria, obrigará o ente federativo à devolução do saldo remanescente, mediante transferência à conta bancária do

Funpen, até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente. 8 https://central3.to.gov.br/arquivo/365046/

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(f) Ação 2337 – “Aparelhamento e manutenção das unidades

prisionais”, que tem como objetivo a aquisição de equipamentos e

materiais permanentes, armamento e projétil 28 balístico, teve um

orçamento autorizado pela SECIJU de R$ 3.903.327,00, sendo

executado R$ 320.564,00 para a realização de serviços de tratamento

de Esgoto da CPP Palmas. Pelo FUNPES teve orçamento autorizado de

R$ 12.633.922,00 e executado apenas R$ 345.809,70 com despesas de

material de consumo. Portanto, resta evidente que os resultados

esperados pela realização desta ação não serão cumpridos.

(g) Ação 2345 “Capacitação contínua e manutenção da escola dos

servidores penitenciários” em 2013, 2014 e 2015 não houve nenhum

recurso autorizado para essa ação. Em 2016, foi previsto R$

644.000,00, sendo autorizado R$ 2.400,00, sem execução financeira.

Em 2017, esta ação foi novamente inserida na LOA, com um orçamento

inicial de R$ 310.000,00 sendo autorizado R$ 154.493,00 e executado,

até 01/11/2017, R$ 43.365,00, com diárias e material de consumo.

(h) Ação 2346 “Assistência a pessoas privadas de liberdade, egressos

e famílias” teve, em 2017, orçamento inicial de R$ 4.980.000,00, sendo

autorizado R$ 1.452.214,00 e executado R$ 220.407,11, sendo que

desses, 79% foram destinados ao pagamento de diárias e o restante,

21%, ao pagamento de obrigações tributárias e contributivas.

Considerando que o objetivo desta ação é promover toda assistência ao

preso, egresso e às famílias, que incluem acompanhamento

psicossocial, material, saúde, educação, vestuário, higienização, apoio

a reinserção social, dentre outras, concluímos que o objetivo desta ação

não foi alcançado.

(i) A ação 2347 “Formação, Qualificação Profissional,

Empregabilidade para pessoas privadas de Liberdade e egressos”

teve orçamento autorizado de R$ 1.613.353,00 e executado somente

4%, sendo gasto com diárias, prestação de serviços entre os quais

de monitoração eletrônica, e material permanente.

(j) Ação 2341 “Criação e gerenciamento das centrais de alternativas

penais e monitoramento eletrônico” teve, em 2016, orçamento de R$

171.000,00, autorizado R$ 87.900,00, e não houve execução de

nenhuma despesa. Em 2017 houve uma previsão inicial de R$

600.000,00, autorizado R$ 888.350,00, e executado, até 16/11,

somente 17% desse valor”. (destaque nosso) (Fonte: Relatório de

Auditoria Operacional nº 001/2017).

13.4.1. Falta de alimentação e integração de informações sobre presos

nos sistemas informatizados disponíveis

13.4.1.1. Constatou-se que as informações de caráter obrigatório não

são inseridas nos sistemas informatizados de gestão da execução penal, principalmente

no Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional – SISDEPEN, além

de não haver integração entre os sistemas e-Proc (poder judiciário), SISDEPEN (SECIJU)

e LIVRE (Defensoria Pública), já que não há troca de informações entre eles.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

GABINETE DA 1ª RELATORIA

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12

13.4.1.2. Tais falhas advêm da inexistência, nos sistemas e-Proc e

SISDEPEN, de campo específico para inserção de dados obrigatórios e da falta de

alimentação, pelos diretores dos estabelecimentos penais, nos sistemas informatizados,

dos dados relacionados aos dias de trabalho e estudo dos presos, ao atestado de

comportamento carcerário e às faltas graves cometidas pelos detentos, contrariando o art.

3º, III9 da Lei Federal nº. 12.714/2012.

13.5.1. Alocação de Presos não observa o previsto na Lei de Execuções

Penais – LEP – Lei nº. 7.210/1984

13.5.1.1. Verificou-se que o Sistema Prisional do Estado do

Tocantins não vem respeitando os comandos da Lei nº. 7.210/1984, principalmente no

que tange à alocação dos presos nas unidades prisionais.

13.5.1.2. Nesse sentido, extrai-se as principais causas que refletem

essa problemática, as quais foram identificadas pela equipe que realizou a presente

auditoria, segundo se extrai do Relatório de Auditoria Operacional nº 001/2017:

3.5.6. As causas para esses descumprimentos são: (a) o déficit de vagas

nos estabelecimentos prisionais para atender a demanda crescente de

presos, conforme registrado na Tabela 2, o que obriga o encarceramento

conjunto e em estabelecimento diferente do previsto na LEP; (b)

estrutura e arquitetura da maioria das unidades prisionais defasada e/ou

não programada para atender às exigências da LEP, dificultando

sobremaneira a alocação nos termos da norma; (c) falta de

estabelecimentos penais específicos, como por exemplo Casa do

Albergado para o regime aberto, colônias agrícolas para regimes

semiabertos, entre outros.

13.5.1.3. Este fato evidencia-se em virtude de as unidades

construídas para abrigar presos em um tipo de regime, estarem encarcerando presos de

outro tipo, à exemplo do estabelecimento penal de Gurupi, destinado a presos em regime

semiaberto, mas que atende, também, presos em regime fechado, indo de encontro ao

disposto nos arts. 84 e 10210 da LEP.

13.5.1.4. Ainda, não há separação de detentos por tipo de crime, de

modo que aqueles que cometeram crimes hediondos ou equiparados, ocupam a mesma

cela de presos que cometeram outros tipos de delito, contrariando o disposto nos

parágrafos 1º e 3º11 do art. 84 da LEP.

9 Art. 3º. O lançamento dos dados ou das informações de que trata o art. 2o ficará sob a responsabilidade:

III - do diretor do estabelecimento prisional, quanto ao disposto nos incisos VI, VIII e IX do caput do art. 2o; 10 Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios. 11 § 1o Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II. § 3o Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos

I, II e III.

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13.6.1. Fragilidades nos controles de atendimentos aos ergastulados

por parte da Defensoria Pública

13.6.1.1. A Constituição Federal traz, em seu art. 13412, o papel

institucional a ser desenvolvido pela Defensoria Pública. Ao mesmo tempo,

especificamente em relação à execução penal, a Lei nº. 7.210/1984, em seu artigo 81,

dispõe que a Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de

segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes de execução, para a defesa

dos necessitados, em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.

13.6.1.2. Não obstante os comandos citados, a Defensoria Pública do

Estado do Tocantins, segundo o Relatório de Auditoria Operacional nº. 001/2017, não

está uniformizando os procedimentos a serem adotados no âmbito interno da instituição.

13.6.1.3. Há fragilidades no que diz respeito ao controle e

abrangência dos atendimentos aos presos, vez que não há domínio sobre o percentual de

presos assistidos, segundo Ofício/GAB/DPG Nº. 152/2017, além de a Defensoria

desconhecer o quantitativo de presos não atendidos, conforme Ofício/GAB/DPG Nº.

234/2017 e afirmação da coordenadora do Núcleo de Assistência e Defesa do Preso,

repassada, por meio de entrevista, à equipe de auditoria.

13.6.1.4. Importa mencionar, também, que o sistema informatizado

SOLAR/LIVRE, criado pela Defensoria Pública do Estado, para registro e

acompanhamento dos atendimentos junto ao preso, ainda opera de maneira embrionária,

consoante informação trazida no Ofício/GAB/DPG Nrsº. 152 e 234/2017,

principalmente pela baixa alimentação de dados, o que se deve pela falta de pessoal e pela

ausência de normativo por parte da Defensoria, em conformidade com o

Ofício/GAB/DPG Nº. 390/2017.

13.6.1.5. Essa ausência de controle dificulta sobremaneira a

tempestividade das informações repassadas aos presos no que tange aos seus direitos. Em

29/05/2017 havia 192 presos com direito à progressão de regime, aguardando, entre um

mês e um ano, decisão judicial para esse fim, de acordo com a tabela abaixo:

12 Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe,

como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos

direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma

integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

GABINETE DA 1ª RELATORIA

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14

13.7.1. Serviços prestados pela empresa Umanizzare não atendem ao

pactuado nos contratos

13.7.1.1. O Estado do Tocantins, por meio da Secretaria de Cidadania

e Justiça, firmou 2 contratos com a empresa Umanizzare Gestão Prisional e Serviços Ltda,

cujo objeto era a prestação de serviços de operacionalização da Casa de Prisão Provisória

de Palmas (Contrato nº. 10/2012) e da Penitenciária Barra da Grota, em Araguaína

(Contrato nº. 11/2012), compreendendo serviços técnicos e assistenciais, serviços de

segurança, serviços de identificação, prontuário e movimentação, serviços

administrativos, serviços de alimentação e serviços gerais, para os dois contratos.

13.7.1.2. No intuito de acompanhar a execução destes contratos, foi

realizada, por meio de amostragem, a análise de dois Relatórios de Fiscalização

(008/2016 e 001/2017), através dos quais verificou-se, por diversas vezes, o

descumprimento do contrato, por parte da contratada.

13.7.1.3. Consequentemente, podem ter ocorrido pagamentos por

serviços não prestados ou prestados inadequadamente. O Relatório de Auditoria

Operacional nº. 001/2017, constante do evento 2, do Processo nº. 13516/2017, descreve

detalhadamente as falhas encontradas, as quais faz-se constar síntese abaixo:

Há insuficiência de Agentes de Ressocialização para a demanda das

unidades CPPP e UTPBG, bem como não há substituição de

funcionários em casos de atestados, faltas e demissões, nesse mesmo

sentido, as folhas de frequência apresentadas descrevem apenas a

relação de nomes, sem nenhuma assinatura, contrariando a Cláusula 1ª,

item 1.1, inciso IV, do termo de referência anexo ao contrato.

Não houve envio de laudos técnicos para acompanhamento de

progressão e outros benefícios dos ergastulados, tanto na CPPP, como

na UTPBG, contrariando a Cláusula 1ª, item 1.1, inciso III, do termo de

referência anexo ao contrato, bem como a LEP.

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GABINETE DA 1ª RELATORIA

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15

Não houve envio de relatórios trimestrais sobre as condições físicas

das instalações, contrariando a Cláusula 1ª, item 2.6.2.1, inciso VII do

termo de referência anexo ao contrato.

Ineficiência nos serviços de revista na portaria da UTPBG, uma vez

que permitiu a entrada do próprio fiscal de contrato acompanhado de

outro servidor sem identificá-los e sem passar pela revista, colocando

em risco a segurança da unidade, contrariando a Cláusula 1ª, item

1.2.2.1, inciso I e II, do termo de referência anexo ao contrato.

Falta de manutenção nos equipamentos utilizados na lavanderia da

UTPBG, evidenciado pela existência de máquinas que estavam sem

funcionar, com vazamentos e fiações expostas, colocando em risco a

segurança dos operadores.

Precariedade nas instalações físicas de UTPBG, com infiltrações em

muitos locais, portas danificadas, cabeamento elétrico exposto,

ferrugem em estruturas de ferro, demonstrando o abandono por parte da

contratada.

Problemas na cozinha, com comprometimento da higiene do

ambiente, a exemplo de infiltração no forro, cerâmica do piso e grades

dos ralos quebradas, entre outros.

Déficits no estoque do almoxarifado, como vestuário, produtos de

limpeza, higiene pessoal, lençóis e colchões, contrariando o disposto na

Cláusula 1ª, item 1.1.3, "c", do termo de referência anexo ao Contrato.

Atendimento médico com carga horária abaixo do contratado, sendo

que deveria ser cumprido 4 horas por dia, mas está cumprindo apenas 2

horas por dia.

Posse e uso de veículos da contratante, para movimentação de

ergastulados, quando a contratada deveria utilizar veículos próprios.

13.8.1. Estado não realiza a aferição mensal do custo do preso por

unidade prisional

13.8.1.1. Para que a Administração Pública tome decisões voltadas à

área da segurança pública, é imprescindível que detenha informações confiáveis, a fim de

estipular prazos e metas a serem cumpridas. Pautado nessa premissa, o Conselho Nacional

de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP estabeleceu parâmetros para cálculo do

custo mensal do preso, editados pela Resolução nº. 06/2012.

13.8.1.2. Desde então, o Estado do Tocantins pôde utilizar as

informações referentes ao custo mensal do preso para tomar decisões importantes, bem

como para obter parâmetros precisos para contratações futuras de empresas prestadoras

de serviços.

13.8.1.3. Ocorre que o art. 6º13 da referida Resolução estabelece que

todas as Unidades da Federação deverão encaminhar ao DEPEN planilhas contendo os

dados referentes ao custo mensal do preso, por estabelecimento prisional, até o dia dez de

13 Art. 6°. Os Estados deverão encaminhar ao Departamento Penitenciário Nacional a primeira planilha contendo os

dados referentes ao custo mensal do preso por estabelecimento prisional, no prazo máximo de cento e oitenta (180)

dias, a contar da publicação da presente Resolução.

Parágrafo único. A partir do prazo estabelecido no caput deste artigo, as unidades da Federação deverão encaminhar as

planilhas correspondentes mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês.

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cada mês. A SECIJU informou, por meio do Ofício nº. 1124/2017, que só possui um

levantamento superficial feito nas cinco maiores unidades do Estado, não se enquadrando,

portanto, ao que dispõe a Resolução nº. 06/2012 do CNPCP.

13.8.1.4. Assim, constatou-se que o Estado do Tocantins não tem

conhecimento do custo mensal do seu preso, afetando diretamente o planejamento e

execução de suas decisões.

13.9.1. Inexistência de uma política prisional conjunta, formalizada,

contendo instrumentos, princípios, diretrizes e metas

13.9.1.1. A equipe de auditoria verificou que não há, no Estado do

Tocantins, a instituição de uma política prisional adequada e compatível com os

modernos instrumentos de governança pública.

13.9.1.2. Desse modo, não existem normas, em âmbito estadual, que

regulem a atuação dos poderes envolvidos, delimitando os instrumentos, princípios,

diretrizes e metas, bem como as competências, papéis, responsabilidades e recursos a

serem disponibilizados, como estabelece o Plano Nacional de Política Criminal e

Penitenciárias do MJ/CNPCP.

13.9.1.3. Como se infere do Relatório de Auditoria Operacional

nº. 001/2017, há ausência de interação e comunicação entre os atores envolvidos, o que

afeta demasiadamente o processo de elaboração de planos estratégicos institucionais de

longo prazo, aptos a dar efetividade e sustentabilidade às políticas públicas.

13.10.1. Incoerências na construção das ações, produtos, metas

físicas e financeiras para o sistema prisional

13.10.1.1. Verificou-se que as ações previstas nas leis orçamentárias,

vinculadas à SECIJU, e relacionadas ao sistema penitenciário, apresentam diversas

incoerências, o que dificulta a mensuração dos resultados alcançados pela pasta. Tais

incoerências estão detalhadamente previstas no Relatório de Auditoria Operacional nº.

001/2017, cujos pontos preponderantes, transcrevem-se abaixo:

3.10.3. A Ação 2341 “Criação e gerenciamento das centrais de

alternativas penais e monitoramento eletrônico”, prevista na LOA

2017, deveria estar desmembrada, tendo em vista criação ser um

Projeto, com início e fim, e gerenciamento, uma Atividade contínua.

Além disso, o produto “Central de Alternativas Penais atendidas”

não permite identificar qual a meta a ser alcançada, isto é, quantas

Centrais se pretendia criar, quantas se pretendia gerenciar.

3.10.4. A ação 2342 “Operacionalização e alimentação das unidades

do sistema penitenciário e prisional”, prevista na LOA 2017, tem

como produto “presos privados de liberdade atendidos”, com a meta

de atender 310 presos, quantitativo irrelevante, se levarmos em

consideração que somente a população carcerária, em 26/12/2016, era

de 3.462 presos. Ressalta-se ainda que esta meta, em 2016, foi

estabelecida para atender a 3100 presos, com gasto previsto de R$

21.789.795,00, e, em 2017, para atender 310 presos, o valor previsto foi

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de R$ 37.000.000,00. Mesmo considerando que haveria um erro no

quantitativo de 310 presos previsto na LOA 2017, sendo esse

quantitativo, de fato, 3100, o gasto a mais em 2017 foi de R$

15.210.205,00, correspondendo a aproximadamente 70% a mais do

previsto em 2016. Destacamos ainda o título desta ação, onde

alimentação seria um dos insumos da operacionalização das unidades

prisionais. A disponibilização de recursos também não atende a

critérios pré-estabelecidos, visto o seu desempenho orçamentário-

financeiro, em 2016, orçamento inicial, foi de R$ 21.789.995,00,

autorizado R$ 63.237.062,00 e executado 93%; para 2017, o orçamento

inicial foi 37.000.000,00, sendo autorizado 204% a mais desta previsão

inicial e executado até novembro 94%.

3.10.5. A Ação 2345 “Capacitação contínua e manutenção da escola

dos servidores penitenciários” tem como produto “Servidor

capacitado”, com meta em 2017 de capacitar 150 servidores, o que não

atende à necessidade, pois se considerarmos apenas os Técnicos de

Defesa Social, o quantitativo chega a 770 profissionais, conforme

informado pela SSP, através do Memorando n° 1.440/2017, portanto, a

ação, da forma como está definida, não alcançará os objetivos

propostos.

3.10.6. Ação 2346 “Assistência a pessoas privadas de liberdade,

egressos e famílias” tem como produto “preso, egresso e familiares

atendidos”, com meta de 310 unidades, portanto, não está claro quem

será atendido nesse quantitativo, se preso, egresso ou familiares. Falta

de critérios para estabelecer recursos para a ação, visto que em 2016

foram estimados R$ 3.404.000,00, e autorizado R$ 192.927,00 para

atender 3.200 presos; em 2017, a previsão foi de R$ 4.980.000,00,

sendo autorizado R$ 1.452.214,00 para atender 310 presos.

3.10.7. Ação 2347 “Formação, Qualificação Profissional,

Empregabilidade para pessoas privadas de Liberdade e egressos”

tem como produto “Presos e egressos capacitados”, o que não guarda

coerência com o objetivo da ação, que além de capacitar, visa empregar,

portanto, não há como medir quantos serão empregados. Outro fato é a

meta de capacitar apenas 24 presos e egressos, quantitativo irrelevante,

se levarmos em consideração que somente a população carcerária, em

26/12/2016, era de 3.462 presos. Falta de critérios para estabelecer

recursos para a ação, visto que em 2016 foram estimados R$

735.000,00, autorizados R$ 331.990,00 para atender 240 presos; em

2017, a previsão foi de R$ 1.400.000,00, sendo autorizado R$

1.613.353,00 para atender 24 presos.

3.10.8. A Ação 1121 “Construção, reforma e adequação física de

unidades prisionais e casa do albergado” prevista na LOA 2017, tem

como produto “unidade construída, adequada e ampliada”, o que

não permite identificar e mensurar o que de fato será executado, se a

construção, reforma ou ampliação. Merece destaque também que na

descrição da ação estabelecida no PPA está a construção de Escola do

Sistema Penitenciário e Prisional, não contemplada no título da ação em

destaque.

13.11.1. Limitada abrangência e acompanhamento dos

programas de ressocialização

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13.11.1.1. Quando se fala em políticas penitenciárias, a questão da

ressocialização é um dos temas de maior relevância, visto que trata da reinserção do preso

na sociedade após o cumprimento da pena.

13.11.1.2. A Lei de Execução Penal dispõe sobre o tema, assim como

o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP, pautando-se nas

Regras Mínimas para o Tratamento do Preso da ONU, fixou as Regras Mínimas para o

Tratamento do Preso no Brasil, através da Resolução nº. 14/1994. Tais normas trazem

orientações básicas para o ex-preso reinserir-se na sociedade, o que não vem ocorrendo

em nível estadual.

13.11.1.3. Segundo informação prestada pela SECIJU, através do

Ofício nº. 1.124/2017, a pasta não tem conhecimento da quantidade de presos que voltam

a cometer infrações e crimes após saírem da prisão, além de ter tido como meta, em 2017,

capacitar apenas 24 presos e egressos, contando com uma população carcerária, em

26/12/2016, de 3.462 presos, o que revela o deficiente alcance das políticas e ações de

ressocialização.

13.11.1.4. Outros aspectos identificados a esse respeito, destacam-se a

falta de legislação estadual responsável por disciplinar especificamente sobre trabalho

dos apenados, estabelecendo providências no sentido de restabelecer os direitos civis do

apenado e readapta-lo à vida social, a inexistência de parcerias entre o Estado e entidades

privadas, objetivando a cooperação para a ressocialização do preso, a inexistência de

registro em meio informatizado e de tratamento de dados sobre capacitação e

empregabilidade dos presos e egressos e, ainda, a deficiência na construção da Ação

Orçamentária prevista para capacitar e empregar presos e egressos, que não possui

indicadores para medir o número desses indivíduos que foram empregados, e, tampouco,

há registros sobre quantos presos conseguiram encaminhar para o mercado de trabalho.

14. CONCLUSÃO

14.1. Ante o exposto, a equipe de auditoria concluiu apontando uma série

de fragilidades e falhas que dificultam a execução de uma política penitenciária eficiente

no encarceramento e na ressocialização do preso.

14.2. Aponta, também, a ausência de instrumentos balizadores de gestão,

tais como regimentos internos das unidades, bem como a unidade política prisional entre

os atores envolvidos.

14.3. Os sistemas de acompanhamento da execução da pena ainda não se

comunicam, tornando extremamente moroso o processo de verificação da situação do

apenado e levando-o ao encarceramento além do tempo legal de cumprimento da pena.

14.4. Não há distinção no encarceramento por tipo de preso, descumprindo

o previsto na Lei de Execução Penal. E, também, segundo relatos de vários atores

envolvidos no sistema prisional, inclusive que constam destes autos, a forma de divisão

nos maiores presídios do Estado do Tocantins se dá por facção.

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14.5. A Defensoria Pública atua junto aos presos, porém, não dá

efetividade às ferramentas a que dispõe e, consequentemente, não é possível mensurar

quantos ergastulados já receberam atendimento e quantas vezes o receberam.

14.6. O Estado do Tocantins não conhece o custo mensal de cada preso em

cada estabelecimento prisional, contrariando a Resolução nº. 06/2012/CNPCP. Tal fato

tem impactos relevantes no que tange ao planejamento e consequente execução das

políticas públicas ligadas ao sistema prisional.

14.7. Por fim, percebe-se que o sistema de cogestão, apesar de implantado

visando otimizar e modernizar a administração pública, não foi efetivamente

acompanhado pela SECIJU, contendo falhas e lacunas desde o processo de contratação,

até a mensuração da execução dos serviços.

15. ENCAMINHAMENTOS E RECOMENDAÇÕES

15.1. Em razão do caráter fiscalizatório e investigativo da auditoria

operacional, e com respaldo no art. 2º, VIII14 da Instrução Normativa nº. 10/2012, os

presentes autos podem ser levados ao Tribunal Pleno, para acolhimento do Relatório de

Auditoria Operacional nº. 001/2017.

15.2. Em face do panorama descrito pela equipe responsável por elaborar

a auditoria operacional, faz-se necessária a expedição de determinações e recomendações

aos atores envolvidos no sistema prisional do Tocantins, nos termos do art. 2º, X da IN

Nº. 10/2012 – TCE/TO.

15.3. À vista do exposto, com fulcro no art. 1º, V e VI da Lei Orgânica

deste Tribunal c/c art. 125, I e II e art. 140, I e II do RITCE/TO e Instrução

Normativa/TCE/TO nº. 10/2012, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote

as seguintes providências:

I – acolha os termos do Relatório de Auditoria Operacional nº

001/2017, constante dos presentes autos;

II – determine ao gestor da Secretaria de Cidadania e Justiça –

SECIJU, com fundamento no art. 140, II do Regimento Interno desta Corte de Contas e

no art. 2º, XI da IN/TCE/TO Nº. 10/2012 que:

a) encaminhe a este Tribunal de Contas, no prazo de 90 (noventa)

dias, o Plano de Ação contendo as atividades previstas, o cronograma e os responsáveis

por implementar as recomendações aqui expostas, conforme art. 2º, § 2º da IN/TCE/TO

Nº. 10/2012;

14 Art. 2º. O procedimento de auditoria de que trata o artigo anterior, embasado em critérios e programação própria da

fiscalização externa, compreende as seguintes etapas:

(...)

VIII – apreciação e deliberação em sessão do Tribunal Pleno

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b) designe, formalmente, pessoa ou equipe para realizar o

levantamento do custo mensal do preso, por unidade prisional, tendo como base os

indicadores previstos no art. 3º15 da Resolução nº. 06/2012 CNPCP, e passe a enviá-lo

mensalmente ao DEPEN, como disposto no art. 6º desta Resolução, e na determinação

recente do Tribunal de Contas da União, constante do ACÓRDÃO Nº. 2.643/2017 – TCU

– PLENÁRIO, Item 9.1.1., cuja decisão versou sobre auditoria no sistema prisional,

realizada pela Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública,

em conjunto com tribunais de contas estaduais e municipais (Item 13.8.1);

c) reveja os Contratos nº. 130/2015 e 060/2015 de prestação de

serviços de monitoração eletrônica com a empresa SPACECOMM, definindo o

pagamento das tornozeleiras pela sua utilização, e não pela sua disponibilização, visando

uma maior economia para o Governo do Estado (Item 13.2.1).

III – recomende ao gestor da Secretaria de Cidadania e Justiça –

SECIJU, com fundamento no art. 140, III, RITCE/TO, que, no prazo de 90 (noventa)

dias, adote às seguintes medidas:

a) levantamento estrutural de todas as unidades prisionais do estado,

visando ter um retrato das plantas baixas e da estrutura física dessas unidades, corrigindo

possíveis vulnerabilidades, e servindo de instrumento para o planejamento das ações de

segurança (Item 13.1.1);

b) crie Regimento Interno abrangendo todos os estabelecimentos

penais do estado, objetivando padronizar o trabalho desenvolvido no âmbito das

unidades, de forma que não haja condutas diferentes para condições análogas; que haja

definição de vistorias para visitantes e trabalhadores; descrição de direitos e deveres, além

da tipificação de faltas leves e médias (Item 13.1.1);

c) articule junto ao Governo do Estado, Assembleia Legislativa,

Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, a elaboração de uma Lei

Estadual, visando criar e regulamentar o Código Penitenciário do Estado do Tocantins,

em estrita observância do preconizado no art. 24, I da Constituição Federal e Lei Federal

nº. 7.210/84 (Item 13.1.1);

d) faça um diagnóstico preciso e completo sobre as necessidades de

treinamento de pessoal e de equipamentos de segurança nas unidades prisionais (scanner,

15 Art. 3°. Para o cálculo do valor total das despesas serão utilizados os seguintes indicadores: Despesas administrativas

1.1. Despesas com pessoal 1.1.1. Salários 1.1.1.1. Órgão da administração penitenciária 1.1.1.2. Outros órgãos 1.1.2.

Material de expediente 1.1.3. Prestadores de serviço 1.1.4. Estágio remunerado de estudantes 1.2. Outras despesas

1.2.1. Aluguéis (bens imóveis, móveis, veículos e equipamentos de informática) 1.2.2. Transportes (inclusive para

deslocamento de presos para as audiências e atendimentos à saúde) e combustíveis 1.2.3. Material de limpeza 1.2.4.

Material de escritório 1.2.5. Água, luz, telefone, lixo e esgoto 1.2.6. Manutenção predial 1.2.7. Manutenção de

equipamentos de segurança 1.2.8. Manutenção de equipamentos de informática 1.2.9. Aquisição e/ou aluguel de

equipamentos de segurança, de informática, veículos, móveis e imóveis 1.2.10. Atividades laborais e educacionais

1.2.11. Contrapartida da administração penitenciária em relação a parcerias para desenvolvimento de atividades

laborais ou educacionais (ensino formal ou profissionalizante) dos presos 1.2.12. Alimentação 1.2.13. Material de

higiene pessoal 1.2.14. Colchões, uniformes, roupas de cama e banho 1.2.15. Recursos para assistência à saúde do preso

(médica, odontológica, psicológica, terapia ocupacional, etc.) Parágrafo único. As despesas provenientes da rubrica

"salários" são correspondentes àquelas decorrentes da folha de pessoal do órgão responsável pela administração

penitenciária, bem como de outros órgãos que estejam cedendo recursos humanos para atuarem no sistema.

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detectores de metais, câmera, body scanners, alarmes, entre outros) e institua

procedimentos para capacitar esses servidores e adquirir os equipamentos mencionados

(Item 13.1.1);

e) capacite e disponibilize pessoal para atuar na área de inteligência

nos estabelecimentos prisionais do estado, onde há maior probabilidade de fugas, motins

e rebeliões, visando contribuir para um levantamento preciso de riscos e,

consequentemente, para elaboração de um plano de gerenciamento dos mesmos (Item

13.1.1);

f) realize levantamento da média mensal de tornozeleiras utilizadas

em 2017, bem como das demandas judiciais que eventualmente não puderam ser

atendidas por ausência de equipamento, de modo a estimar um quantitativo da real

necessidade (Item 13.2.1);

g) realize levantamento da necessidade de capacitação junto aos

servidores da Central de Monitoração Eletrônica de Palmas, e se faça, a partir desse

diagnóstico, um treinamento por parte da empresa SPACECOMM, conforme previsto na

cláusula primeira dos Contratos nº. 130/2015 e 060/2015 (Item 13.2.1);

h) manifeste-se junto ao Tribunal de Justiça sobre as dificuldades

encontradas em atender algumas demandas judiciais e mantenha-o constantemente

informado sobre o quantitativo disponível de tornozeleiras (Item 13.2.1);

i) crie, em parceria com o Departamento Penitenciário Nacional –

DEPEN, campo específico no Sistema de Informações do Departamento Penitenciário

Nacional – SISDEPEN, em que seja possível inserir dados sobre dias de trabalho ou

estudo dos presos, atestado de comportamento carcerário e registros de faltas graves, bem

como campo para inserção do exame de cessação de periculosidade, no caso de medida

de segurança, de acordo com o art. 3º, III e IV da Lei Federal nº. 12.714/2012 (Item

13.4.1);

j) efetive, em parceria com o Tribunal de Justiça, a interoperabilidade

entre os Sistemas e-Proc e SISDEPEN, local e nacional, visando migrar, no que couber,

informações necessárias ao cálculo de penas dos presos, à identificação de crimes

cometidos em outras unidades da Federação, bem como informe, tempestiva e

automaticamente, por aviso eletrônico, as datas de conclusão do inquérito, oferecimento

da denúncia, obtenção de progressão de regime, concessão de livramento condicional,

realização de exame de cessação de periculosidade e enquadramento nas hipóteses de

indulto ou de comutação da pena, de acordo com art. 4º, parágrafo 1º16, da Lei Federal nº.

12.714/2012 (Item 13.4.1);

16 Art. 4o Omissis

§ 1o O sistema deverá ser programado para informar tempestiva e automaticamente, por aviso eletrônico, as datas

mencionadas no inciso I do caput:

I - ao magistrado responsável pela investigação criminal, processo penal ou execução da pena ou cumprimento da

medida de segurança;

II - ao Ministério Público; e

III - ao defensor.

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k) dê celeridade aos processos licitatórios relativos à reforma e

construção de unidades prisionais, com o consequente aumento do número de vagas para

presos condenados e provisórios, e melhoria das condições das unidades já existentes,

utilizando as orientações contidas na IN 009/2011 do Conselho Nacional de Política

Criminal e Penitenciária – CNPCP (Item 13.5.1);

l) faça um levantamento em todas as unidades prisionais do estado

sobre o quantitativo de presos provisórios e condenados, sobre o encarceramento por tipo

de preso, por tipo de estabelecimento penal, de modo a permitir a separação entre eles

conforme a natureza do delito, segundo determinações da Lei de Execução Penal – LEP

(Item 13.5.1);

m) exija dos fiscais dos Contratos nº. 10/2012 e 11/2012, firmados

entre o Estado do Tocantins e a empresa Umanizzare Gestão Prisional e Serviços Ltda,

relatórios devidamente evidenciados, de modo a mensurar de forma clara e inequívoca os

danos provenientes das irregularidades apontadas nesses relatórios (Item 13.7.1);

n) nos próximos contratos ou aditivos celebrados com empresas

terceirizadas para operacionalização de unidades prisionais estaduais, estejam

discriminados no Termo de Referência de forma clara e inequívoca, os critérios que serão

avaliados para a fiscalização do contrato (Item 13.7.1);

o) efetue os pagamentos das parcelas pendentes à empresa

Umanizzare Gestão Prisional e Serviços Ltda somente após o atendimento de todas as

impropriedades apontadas pela SECIJU e pela Vistoria Técnica da SEINFRA, datada de

10/08/2017, de acordo com o item 10 da Recomendação TCE/TO nº. 002/2017 (Item

13.7.1);

p) realize abertura de Tomada de Contas Especial para apuração de

possíveis danos ao erário provenientes do pagamento de serviços não prestados pela

empresa Umanizzare, caso tais impropriedades restem comprovadas (Item 13.7.1);

q) crie normativo interno determinando a obrigatoriedade de

levantamento do custo mensal do preso, por unidade prisional, no intuito de regulamentar,

em âmbito estadual, as exigências de aferição de custo trazidas pela Resolução nº.

06/2012 do CNPCP (Item 13.8.1);

r) faça revisão das ações ligadas ao sistema prisional que estão

previstas na Lei Orçamentária Anual – LOA, corrigindo as inconsistências relativas à

elaboração das ações, produtos, metas físicas e financeiras, levando em consideração os

apontamentos evidenciados pelo Relatório de Auditoria Operacional nº. 001/2017 (Item

13.10.1);

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s) constitua uma equipe de trabalho, visando a elaboração de estudo

técnico para reavaliar o atual modelo de gestão prisional, bem como realizar

benchmarking, para, desta forma, reestruturar ou implementar outro modelo de gestão

com foco na humanização das prisões, sem deixar de lado a sua finalidade punitiva

prevista em lei;

t) busque parcerias com entidades como FIETO, ACIPA, SENAI,

SENAC, FECOMÉRCIO e, também, com os municípios e órgãos do Governo do

Tocantins, visando a capacitação dos presos e a abertura de postos de trabalho para os

reeducandos, implementando a ressocialização no âmbito do sistema prisional (Item

13.11.1);

u) elabore pré-projeto de lei que trate de incentivos à iniciativa

privada, visando a contratação e capacitação de presos e egressos do sistema prisional

(Item 13.11.1).

IV – alerte ao atual gestor da Secretaria de Cidadania e Justiça –

SECIJU que:

a) o não cumprimento injustificado das etapas e prazos estipulados

nesta deliberação poderá ensejar, além da renovação da determinação, a aplicação de

multa aos responsáveis, por não atendimento de decisão deste Tribunal, no prazo fixado,

ou por reincidência no descumprimento de determinação desta Corte de Contas, de acordo

com o art. 4º da IN/TCE/TO Nº. 10/2012, além do julgamento irregulares das contas da

Pasta em tela;

b) este Tribunal acompanhará, por meio de monitoramento, o

cumprimento das recomendações e determinações propostas no Relatório de Auditoria

Operacional nº. 001/2017.

V – encaminhe ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins cópia do

inteiro teor da presente deliberação e do Relatório de Auditoria Operacional nº. 001/2017

(evento 2), para fins de conhecimento e adoção de medidas que julgar cabíveis quanto

aos apontamentos identificados, relativos a este Poder;

VI – recomende ao Governo do Estado, com fulcro no art. 140, III do

RITCE/TO, a adoção da seguinte medida:

a) priorize a execução das ações previstas na LOA voltadas para o

Sistema Prisional, visando reduzir o elevado déficit de vagas, a precariedade das

estruturas físicas, o déficit de pessoal, a baixa capacitação dos servidores e a ausência de

programas de ressocialização.

VII – recomende à Secretaria de Cidadania e Justiça, Secretaria de

Infraestrutura, à Procuradoria Geral do Estado e à Controladoria Geral do Estado,

com respaldo no art. 140, III do RITCE/TO, a adoção da seguinte medida:

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a) instituam normativo conjunto, com definição de fluxos, prazos e

responsáveis por todas as etapas dos processos que envolvam obras e reformas de

unidades prisionais, visando reduzir o tempo dispendido e evitar a devolução de recursos

da modalidade fundo a fundo, consoante estabelecido no art. 6º da Portaria nº.

1414/2016/MJ, bem como de recursos de convênios (Item 13.3.1).

VIII – encaminhe à Defensoria Pública do Estado do Tocantins cópia

do inteiro teor da presente deliberação e do Relatório de Auditoria Operacional nº.

001/2017 (evento 2), para fins de conhecimento e adoção de medidas que julgar cabíveis

quanto aos apontamentos identificados, relativos a este Órgão;

X – recomende à toda Administração Pública Estadual e Municipal,

de acordo com o art. 140, III do RITCE/TO, a adoção da seguinte medida:

a) elaboração de editais de licitação que contenham, em um dos seus

itens, a exigência de que a empresa contratada tenha, em seu quadro de funcionários, um

percentual mínimo de mão de obra composto por presos ou egressos, objetivando

contemplar o disposto no art. 40, § 5º17 da Lei 8.666/93 (Item 13.11.1).

XI – determine à Secretaria do Pleno – SEPLE que proceda:

a) ao encaminhamento de cópia desta deliberação Plenária e

Relatório de Auditoria Operacional nº. 001/2017 (evento 2) ao gestor da Secretaria de

Cidadania e Justiça, ao Tribunal de Justiça do Tocantins, ao Ministério Público Estadual,

à Defensoria Pública Estadual, à Procuradoria Geral do Estado, à Controladoria Geral do

Estado, à Assembleia Legislativa do Tocantins, à Ordem dos Advogados do Tocantins e

ao Gabinete do Governador;

b) à publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas,

nos termos do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários;

XII – após a adoção de todas as providências acima determinadas,

encaminhe os presentes autos à Coordenadoria de Auditorias Especiais para aguardar o

envio do Plano de Ação e o acompanhamento do cumprimento das recomendações e

determinações propostas.

GABINETE DA PRIMEIRA RELATORIA, em Palmas, capital do

Estado do Tocantins, aos ____ dias do mês de ______ de 2018.

SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

Conselheiro Relator

17 Art. 40. Omissis

§ 5 º A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que

um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de

ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.

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