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Fone-Fax: (81) 99218792 E-mail: [email protected] Ao: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA Programa de Modernização do Sistema de Controle Externo dos Estados e Município - PROMOEX Prezados, O presente relatório apresenta os Produtos 7 e 8 da Fase 5 dos trabalhos realizados no Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia que se refere à definição do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e a minuta de lei para aprovação, conforme especificações da TDR, transcrita abaixo: FASE 5 – Elaboração de projeto de revisão do Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores do TCM/BA - redefinir modelo de Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos para os servidores do TCM/BA, adequando-o às diretrizes definidas na Política de Recursos Humanos apresentada pelos consultores ao Tribunal, tendo por base o plano atual; - elaborar minuta de projeto de lei, voltado para a revisão do atual Plano ou para a implantação de novo modelo de Plano, o qual será submetido à aprovação tanto do Plenário deste Tribunal de Contas quanto da Assembléia Legislativa; - elaborar relatório acerca dos trabalhos realizados nessa fase, apresentando, junto ao mesmo, o produto nela desenvolvido; Cordialmente, Cibelli Maria Pinheiro de Almeida Diretoria Executiva Sol Comunicação e Desenvolvimento de Pessoas

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Ao:

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA

Programa de Modernização do Sistema de Controle Externo dos Estados e Município -

PROMOEX

Prezados,

O presente relatório apresenta os Produtos 7 e 8 da Fase 5 dos trabalhos realizados no

Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia que se refere à definição do Plano de Cargos,

Carreiras e Vencimentos e a minuta de lei para aprovação, conforme especificações da TDR,

transcrita abaixo:

FASE 5 – Elaboração de projeto de revisão do Plano de Cargos e Vencimentos dos

servidores do TCM/BA

- redefinir modelo de Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos para os servidores do

TCM/BA, adequando-o às diretrizes definidas na Política de Recursos Humanos apresentada

pelos consultores ao Tribunal, tendo por base o plano atual;

- elaborar minuta de projeto de lei, voltado para a revisão do atual Plano ou para a

implantação de novo modelo de Plano, o qual será submetido à aprovação tanto do Plenário

deste Tribunal de Contas quanto da Assembléia Legislativa;

- elaborar relatório acerca dos trabalhos realizados nessa fase, apresentando, junto ao

mesmo, o produto nela desenvolvido;

Cordialmente,

Cibelli Maria Pinheiro de Almeida

Diretoria Executiva

Sol Comunicação e Desenvolvimento de Pessoas

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Minuta de Lei

Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos

dos Servidores do TCM-BA

- Produto 7 -

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA

PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE

EXTERNO DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS BRASILEIROS - PROMOEX

Recife/PE, 13 de dezembro de 2010

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Especificação da TDR: Elaborar minuta de projeto de lei, voltado para a revisão do atual

Plano ou para a implantação de novo modelo de Plano, o qual será submetido à aprovação

tanto do Plenário deste Tribunal de Contas quanto da Assembléia Legislativa

Minuta de projeto de lei, voltado para a implantação de novo

modelo de Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os

servidores do TCM-BA

Lei N°... DE 2011

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários

do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.

O GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia

Legislativa decreta e eu sanciona a seguinte Lei Complementar:

Capítulo 1

Disposições Preliminares

Art 1º - Esta lei revisa o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os

servidores públicos civis do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado

da Bahia.

Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos estabelece as

diretrizes básicas para a administração do Quadro de Pessoal de

Provimento Permanente e Quadro de Pessoal de Provimento Temporário,

tendo como base a Constituição Federal, a Constituição do Estado da

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Bahia, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia e a

Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 3º - Para a organização do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos

são aplicados os seguintes conceitos:

I. Sistema de Cargos, Carreiras e Vencimentos: Conjunto de

Políticas e Procedimentos com o objetivo de promover o equilíbrio interno

e externo e contribuir para o desenvolvimento de competências, a

melhoria do desempenho, a motivação e o comprometimento dos

servidores com os objetivos da instituição, no sentido de alcançar os

resultados planejados.

II. Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades correlatas quanto

à natureza, grau de responsabilidade e complexidade das funções a serem

desempenhadas, podendo ser em caráter permanente ou temporário.

III. Cargo de Provimento Permanente: cargo de ocupação de acordo

com o quadro de pessoal definido, cuja alocação está condicionada à

aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

IV. Cargo de Provimento Temporário: cargo com ocupação

temporária, mediante livre nomeação para alocação, por autoridade

competente, de acordo com os requisitos e competências definidas em lei

para o respectivo cargo.

V. Competências: conjunto de Conhecimentos, Habilidades e Atitudes

mobilizado pelo servidor para realizar as suas atribuições de acordo com

as especificações dos cargos.

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VI. Remuneração: são vencimentos compostos de uma parte fixa

(Salário Base) e outra variável (Gratificação por Desempenho Funcional)

recebidos pelo servidor pelos serviços que realiza e pelos resultados

obtidos nas metas ou ações, conforme o cargo que exerce, e as verbas de

natureza salarial pagas pela organização.

VII. Salário Base: é o valor base, conforme enquadramento de nível na

tabela salarial, que o servidor recebe pelo exercício de seu cargo na

instituição.

VIII. Gratificação de Desempenho Funcional – GDF – valor pago ao

servidor decorrente da pontuação obtida no resultado das metas ou ações

de acordo com cada ciclo anual de avaliação do desempenho.

IX. Grupo Ocupacional: conjunto de cargos, isolados e de carreira,

correlatos quanto à natureza, similaridade de conhecimentos, grau de

responsabilidade e complexidade das atribuições a serem

desempenhadas, respeitando a estrutura organizacional.

X. Carreira: é a trajetória definida para evolução em cargo de mesma

nomenclatura e na mesma categoria funcional, considerando o

desempenho do servidor e os requisitos legais estabelecidos para a

progressão funcional da categoria.

XI. Estrutura de Cargos: conjunto de cargos organizados

hierarquicamente de acordo com o resultado da avaliação dos cargos e

segundo os grupos ocupacionais correspondentes.

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XII. Estrutura Salarial: conjunto formado por diferentes faixas

salariais, agrupando cargos de acordo com a pontuação obtida na

avaliação e levando em consideração a política salarial do Tribunal.

XIII. Classe: Classe: conjunto de cargos com denominação, atribuição e

natureza funcional possíveis de comparação hierarquicamente organizados

de acordo com a pontuação do cargo.

XIV. Nível salarial: refere-se às escalas utilizadas para um ou mais

cargos, situado numa classe, cujos valores são expressos em moeda

vigente.

XV. Função: conjunto de atribuições exercidas de forma sistematizada e

reiterada pelo servidor ocupante de um determinado cargo.

XVI. Atribuição: toda atividade individualizada realizada pelo servidor

que ocupa um determinado cargo na instituição.

XVII. Comitê de Cargos, Carreiras e Vencimentos: grupo de trabalho,

constituído por autoridade competente, composto por representantes das

áreas finalísticas, recursos humanos e outras áreas de apoio que atua na

implantação e manutenção de cargos, conforme atribuições definidas.

XVIII. Avaliação de Cargos: metodologia utilizada para diferenciação,

comparação e hierarquização dos cargos, atribuindo um valor relativo

segundo a importância e contribuição para a missão da organização.

Art. 4º - A Gestão de Pessoas por Competências fundamenta as políticas

de Cargos, Carreiras e Vencimentos.

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Art. 5º - A Política de Cargos, Carreiras e Vencimentos é instituída no TCM

- BA com o objetivo de criar um ambiente favorável ao desenvolvimento de

servidores competentes e motivados para exercer suas responsabilidades e

também comprometidos com a efetividade do controle externo e com a

melhoria continua da instituição.

Art. 6º - A estrutura de cargos do TCM-BA atende às necessidades de

funcionamento das diversas áreas que compõem a sua estrutura funcional

de modo a garantir o alcance dos resultados planejados.

Art. 7º - Todos os servidores devem ter conhecimento de suas atribuições,

resultados esperados do cargo e competências necessárias, conforme

descrição dos cargos e Programa de Gestão Estratégica do Desempenho.

Art. 8º - A política de vencimentos, fundamentada pelos dispositivos

legais, compõe-se de uma parcela fixa (Salário Base) e outra variável

(Gratificação de Desempenho Funcional - GDF) e deve proporcionar atração

e retenção de talentos.

Art. 9º - Atendendo a dispositivos legais, o ingresso de servidores no

Quadro Permanente de Pessoal do TCM-BA dar-se por meio de concurso

público de provas ou provas de títulos e sempre na classe e nível iniciais do

cargo recrutado.

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Capítulo 2

Do provimento de cargos

Art. 10º - A estrutura de cargos do TCM-BA será composta por cargos de

Provimento Permanente e por cargos de Provimento Temporário,

especificados nos anexos I e II desta lei.

Art. 11º - Os cargos de provimento permanente são organizados de

acordo com os seguintes grupos ocupacionais, considerando a formação, a

similaridade de área de conhecimento ou atuação e em função da

complexidade e natureza dos trabalhos.

I. Atividades Específicas de Nível Superior (AE-NS): correspondente

a todos os cargos vinculados às atividades finalísticas que exigem formação

de nível superior (graduação ou pós-gradução) de acordo com os requisitos

do cargo.

II. Atividades Gerais de Nível Superior (AG-NS): correspondente a

todos os cargos desvinculados das atividades finalísticas que exigem

formação de nível superior (graduação ou pós-gradução), de acordo com os

requisitos do cargo.

III. Atividades Específicas de Nível Médio (AE-NM): correspondente

a todos os cargos vinculados às atividades finalísticas que exigem formação

de ensino fundamental ou médio, de acordo com os requisitos do cargo.

IV. Atividades Gerais de Nível Médio (AG-NM): correspondente a

todos os cargos desvinculados das atividades finalísticas que exigem

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formação de ensino fundamental ou médio, de acordo com os requisitos do

cargo.

Art. 12º - Os cargos de provimento temporário são organizados através

dos seguintes Grupos Ocupacionais e o acesso ocorre mediante nomeação

pela autoridade competente.

I. Cargos de Provimento em Comissão (CPC): Os cargos de

provimento temporário, que têm atribuições de liderança, ocupantes de

funções de direção, chefia e assessoramento, devem ser oriundos,

preferencialmente, do quadro permanente, de acordo com a trajetória de

carreira do cargo, sendo exigida a formação em nível superior (graduação

ou pós-graduação).

II. Grupo de Assessoramento de Nível Superior (GA-NS):

corresponde a todos os cargos desvinculados de atividades finalísticas que

exigem formação em de nível superior (graduação ou pós-graduação), de

acordo com os requisitos do cargo.

III. Grupo Administrativo e Técnico de Nível Médio (GAT-NM):

correspondente a todos os cargos desvinculados das atividades finalísticas

que exigem formação de ensino fundamental ou médio, de acordo com os

requisitos do cargo e têm como objetivo apoiar as diversas atividades da

instituição.

Art. 13º - A estrutura ocupacional possibilita o exercício de distintas

funções dentro de um mesmo cargo, sem que isto seja considerado desvio

de função. Para tanto, devem ser consideradas as competências exigidas

para o exercício do cargo na área funcional em evidência.

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Art. 14º - A pontuação para valorar e hierarquizar os cargos considera os

seguintes fatores de avaliação:

I. Conhecimentos: relacionados à escolaridade e formação, capacitação

e treinamentos exigidos para ocupar o cargo, atribuindo-se relevância de

20% dos pontos mínimos e pontos máximos correspondentes aos

respectivos graus.

II. Responsabilidade: relativa às atividades, tarefas e resultados

esperados do cargo, conforme consta de sua descrição. Este fator é

subdividido nos subfatores: Responsabilidade por erros e

Responsabilidade por supervisão, aos quais são atribuídos a

relevância de 40% e 30%, respecitvamente, para distribuição dos pontos

mínimos e máximos relativos aos respectivos graus.

III. Complexidade: relativa às atividades, tarefas e resultados

esperados do cargo, compreendendo esforço mental ou intelectual a

serem utilizados, atribuindo-se a relevância de 10% dos pontos mínimos e

pontos máximos correspondentes aos respectivos graus.

Art. 15º - O ingresso em qualquer dos cargos de provimento permanente

dar-se-á nas classes e níveis iniciais dos respectivos cargos e em

decorrência de resultado obtido em concurso público. de provas ou de

provas de títulos.

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Capítulo 3

Das Carreiras

Art. 16º - As possibilidades de evolução na carreira, dentro dos cargos

permanentes, iniciam-se após a conclusão do estágio probatório e serve

de incentivo para o crescimento profissional, movimentação interna

considerando o desempenho do servidor mediante o alcance de metas e

performance das competências.

Capítulo 4

Da Progressão Funcional

Art. 17º - O desenvolvimento do servidor na carreira poderá ocorrer de

dois modos distintos: Progressão e Promoção, seguindo os dispositivos da

legislação vigente e terá como pré-requisito o resultado da Avaliação de

Desempenho por Competências e estão condicionadas à disponibilidade

orçamentária.

Progressão Funcional Horizontal: a progressão ocorrerá quando o

servidor, ocupante de cargo de Provimento Permanente, passar de um

nível salarial para outro imediatamente superior. O tempo mínimo para

esta movimentação será de um ano após a última movimentação e deve

atender aos critérios especificados nos anexos III e IV desta lei.

Progressão Funcional Vertical: ocorrerá a promoção quando o

servidor, ocupante de cargo permanente, passar de uma classe de cargos

para outra superior e referente ao mesmo cargo, em função de atividades

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e responsabilidades mais complexas. Poderá ser após dois anos da

última movimentação.

Art. 18º - Durante o período em que o servidor estiver em estágio

probatório não deverá ocorrer progressão funcional, salvo por antiguidade

ou quando afastado para exercício de mandato eletivo.

Art. 19º - A movimentação na carreira está fundamentada nos seguintes

pilares de análise, conforme especificado na abaixo: Tempo de Serviço

no Cargo; Conhecimentos e a Competência Produtividade que inclui

os seguintes fatores: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa,

produtividade e responsabilidade.

Anexo 2 – Fundamentos para a movimentação na carreira

Pilares Fatores de Análise

Tempo de

Serviço

Tempo de efetivo no TCM-BA

Conhecimentos Formação obtida através de instituições de ensino

reconhecidas e de acordo com os requisitos do cargo

Capacitação, treinamento e desenvolvimento,

realizados através do TCMA-BA ou em outra

organização ou por iniciativa do servidor e que esteja

relacionado com as competências exigidas para o

cargo.

Produtividade Resultado da competência “Produtividade” que inclui

os seguintes fatores atitudinais: assiduidade,

disciplina, responsabilidade, capacidade de iniciativa

e resultado nas metas ou ações.

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Capítulo 5

Da remuneração

Art. 20º - A remuneração será composta de uma parcela fixa e outra

variável, denominada Salário Base e Gratificação de Desempenho

Funcional, respectivamente, definida e regulamentada mediante

legislação específica e é aplicável para cargos de provimento permanente

e cargos de provimento temporário.

Art. 21º O Salário Base é resultante do posicionamento em relação ao

mercado e é administrado mediante estrutura salarial, anexo V desta lei, é

definida considerando a política salarial e a pontuação dos cargos.

Art. 22º - A Gratificação de Desempenho Funcional é decorrente dos

resultados obtidos nas metas ou ações, mediante a gestão estratégica de

desempenho que enfatiza: oomprometimento e motivação dos servidores,

o reconhecimento, a retenção de talentos e a mensuração de resultados e é

aplicada de acordo com os seguintes critérios:

I. Corresponde a um valor percentual incidente sobre a “Tabela de Pontos

da Gratificação de Desempenho Funcional”, anexo VI desta lei,

considerando os resultados obtidos nas metas ou ações.

II. O pagamento da Gratificação de Desempenho Funcional é decorrente

dos resultados alcançados nas metas ou ações pelo servidor, de acordo

com a “Tabela de Distribuição da Gratificação de Desempenho Funcional”,

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especificada no Anexo VII desta lei e está condicionado à dotação

orçamentária com esta finalidade.

III. A incorporação da Gratificação de Desempenho Funcional aos proventos

de aposentadoria será feita pela média de pontos apuradas nos dois

últimos períodos de avaliação das metas/ações anteriores ao mês civil em

que foi protocolado o pedido de aposentadoria considerando o efetivo

direito à inativação ou a data da efetiva aposentadoria.

Capítulo 6

Comitê de Cargos, Carreiras e Vencimentos

Art. 23º - Este Comitê tem por finalidade garantir a integridade do Plano

de Cargos, Carreiras e Vencimentos no que se refere à sua estruturação em

atendimento ao disposto nesta lei, atuando na implantação ou manutenção

do Plano de Cargos e Salários de modo a:

I. Assegurar a correta e adequada hierarquização de cargos,

considerando as características e necessidades do TCM-BA e dispositivos

legais, quando aplicáveis.

II. Manter critérios uniformes nas avaliações dos cargos.

III. Garantir a aceitação das avaliações, posteriormente, em função da

representatividade das diversas áreas da instituição.

Art. 24º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se

as disposições contrárias, especialmente a lei Nº 7.976/2001; o artigo 10

com o parágrafo único – Lei 14/98; lei 28 /2006 no que se refere à

Gratificação de Desempenho Funcional.

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Anexo I – Cargos de Provimento Permanente

Natureza do Cargo/ Grupo

Ocupacional

Denominação do Cargo

Provimento Permanente

Atividades Específicas de Nível Superior

(AE-NS):

Auditor

Analista de Controle Externo

Técnico de Inspeção de Obras

Atividades Específicas de Nível Médio (AE-

NM):

Agente de Controle Externo

Auxiliar de Fiscalização

Atividades Gerais de Nível Superior (AG-

NS)

Analista de Recursos Humanos

Técnico em Documentação e

Biblioteca

Jornalista

Médico

Analista de Sistemas

Atividades Específicas de Nível Médio (AE-

NM)

Agente de Controle Externo

Auxiliar de Fiscalização

Atividades Gerais de Nível Médio (AG-NM)

Assistente Administrativo

Técnico de Informática

Motorista

Auxiliar de Serviços Gerais

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Anexo II – Cargos de Provimento Temporário

Natureza do Cargo/ Grupo

Ocupacional

Denominação do Cargo

Provimento Temporário

Cargos de Provimento em

Comissão (CPC)

Superintendente Geral Diretor de Administração Geral Diretor de Coordenadoria de Assistência a Municípios Diretor de Coordenadoria de Controle Externo Diretor de Informática Chefe de de Serviços de Apoio Gerente de Controle Externo Chefe de Administração Financeira Chefe de Administração de Pessoal Chefe de Administração de Protocolo Geral Gerente de Recursos Humanos Chefe de Assessoria Gerente de Secretaria Geral Chefe de Unidade de Controle Externo

Grupo de Assessoramento de

Nível Superior (GA-NS):

Assessor Jurídico

Assessor Técnico Ouvidor Secretário

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Anexo III - Critérios para promoção horizontal - Grupos

Ocupacionais: Atividades Específicas de Nível Superior (AE-NS) e

Atividades Gerais de Nível Superior (AG-NS)

Qtde de avanço de

nível

Pilares para análise

Tempo de serviço Conhecimento Produtividade

1 (um) nível ≥3 anos até 5

anos

Graduação

Treinamento na

área de atuação

até 40

horas/ano

Performance de

Metas ≥3,01 pontos

Performance de

competências = 60%

das competências no

grau 3, nos três

últimos períodos de

avaliação

2 (dois) níveis >5 anos até 8

anos

Pos graduação

Treinamento na

área de atuação

>40 até 60

horas/ano

Performance de

Metas ≥3,01 pontos

Performance de

competências = 70%

das competências no

grau 3, nos três

últimos períodos de

avaliação

3 (três) níveis Acima de 8 anos Pos graduação

Treinamento na

área de atuação

>60

horas/ano

Performance de

Metas ≥3,01 pontos

Performance de

competências =

100% das

competências no

grau 3, nos três

últimos períodos de

avaliação

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Anexo IV - Critérios para promoção horizontal - Grupos

Ocupacionais: Atividades Específicas de Nível Médio (AE-NM) e Atividades

Gerais de Nível Médio (AG-NM)

Qtde de avanço de

nível

Pilares para análise

Tempo de serviço Conhecimento Produtividade

1 (um) nível ≥3 anos até 5

anos

Treinamento na

área de atuação

até 40

horas/ano

Performance de

Metas ≥3,01 pontos

Performance de

competências = 60%

das competências no

grau 3, nos três

últimos períodos de

avaliação

2 (dois) níveis >5 anos até 8

anos

Treinamento na

área de atuação

>40 até 60

horas/ano

Performance de

Metas ≥3,01 pontos

Performance de

competências = 70%

das competências no

grau 3, nos três

últimos períodos de

avaliação

3 (três) níveis >8 anos Pos graduação

Treinamento na

área de atuação

>60

horas/ano

Performance de

Metas ≥3,01 pontos

Performance de

competências =

100% das

competências no

grau 3, nos três

últimos períodos de

avaliação

Nota: O último nível salarial de cada classe é o limite para a promoção horizontal.

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Anexo V – Estrutura salarial

(ANEXAR A NOVA ESTRUTURA SALARIAL RELATIVA À INCORPORAÇÃO DA

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL)

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Anexo VI - Tabela de Pontos da Gratificação de Desempenho Funcional

(ANEXAR A NOVA TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

FUNCIONAL, APÓS A INCORPORAÇÃO AO SALARIO BASE)

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Anexo VII - Tabela de Distribuição da Gratificação de Desempenho

Funcional

Nível Faixa PercentualPontos da

Meta

Total de Pontos Obtidos no

Resultado das Metas

% de aumento na GDF

SUPEROU o resultado pactuado?100% 5

> 3,68 ≤ 5 7,12%

O resultado está DENTRO do pactuado > 80% ≤ 100% 4 > 3,01 ≤ 3,68 3,50%

O resultado está PROXIMO ao pactuado > 50% ≤80% 3 > 2,34 ≤ 3,01 0,50%

O resultado está ABAIXO do pactuado ≤50% 2 > 1,67 ≤ 2,34 -1,75%

NívelEscala de avaliação

das açõesPontos das

Ações

Total de Pontos Obtidos no

Resultado das Ações

% de aumento na GDF

SUPEROU o resultado pactuado

Concluiu TODAS as ações planejadas e COOPEROU para o

alcance de metas/ações de

colegas

5 > 3,68 ≤ 5 7,12%

O resultado está DENTRO do pactuado

Concluiu QUASE TODAS as ações

planejadas

4 > 3,01 ≤ 3,68 3,50%

O resultado está PROXIMO ao pactuadoConcluiu A MAIORIA das ações planejadas

3 > 2,34 ≤3,01 0,50%

O resultado está ABAIXO do pactuadoConcluiu ALGUMAS das ações planejadas

2 >1,67 ≤ 2,34 -1,75%

NOTAS - EQUIVALÊNCIA DA ESCALA TODAS 100%

QUASE TODAS > 75% < 100%

MAIORIA >50% ≤ 75% ALGUMAS >25% ≤ 50%

Escalonamento para os níveis de resultados atingidos - AÇÕES

Escalonamento para os níveis de resultados atingidos - AÇÕES