9 - Licenciamento MG.ppt

19
LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM MINAS GERAIS GESTÃO E DIREITO AMBIENTAL Aula 9 Prof.ª Dahyana Siman Carvalho da Costa

Transcript of 9 - Licenciamento MG.ppt

Page 1: 9 - Licenciamento MG.ppt

LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM MINAS GERAISGESTÃO E DIREITO AMBIENTAL

Aula 9

Prof.ª Dahyana Siman Carvalho da Costa

Page 2: 9 - Licenciamento MG.ppt

LICENCIAMENTO EM MG

Órgão ambiental em Minas Gerais

Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA (âmbito federal)

Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA (Dec. 44.466) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento

Sustentável – SEMAD (Dec. 44.459 e 44.466) – Lei 11.903/95 Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH Fundação Estadual do Meio Ambiente –FEAM Instituto Estadual de Florestas – IEF Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM

Page 3: 9 - Licenciamento MG.ppt

LICENCIAMENTO EM MG

Órgão ambiental em Minas Gerais

Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA (âmbito federal)

Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA (Dec. 44.466) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento

Sustentável – SEMAD (Dec. 44.459 e 44.466) – Lei 11.903/95 Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH Órgãos vinculado

Fundação Estadual do Meio Ambiente –FEAM Instituto Estadual de Florestas – IEF Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM

Page 4: 9 - Licenciamento MG.ppt

LICENCIAMENTO EM MG

SEMAD - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: tem como missão formular e coordenar a política estadual de proteção e conservação do meio ambiente e de gerenciamento dos recursos hídricos e articular as políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável no Estado de Minas Gerais

O atendimento aos usuários se dá por meio das Superintendências de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SUPRAMs que tem a finalidade se planejar, supervisionar, orientar e executar as atividades relativas à Política Estadual de proteção do meio ambiente

Page 5: 9 - Licenciamento MG.ppt

LICENCIAMENTO EM MG SUPRAMS - Superintendências Regionais de Meio Ambiente e

Desenvolvimento Sustentável

Page 6: 9 - Licenciamento MG.ppt

LICENCIAMENTO EM MG

O Conselho de Política Ambiental - COPAM, criado em 1977, tem sido o órgão responsável pela formulação e execução da política ambiental em Minas Gerais

No histórico dos serviços prestados pelo órgão cabe destacar seu importante papel na formulação e condução da política ambiental em Minas Gerais, através de um processo aberto à participação de representantes da sociedade civil

Entre suas competências destacam-se: a formulação de normas técnicas e padrões de

qualidade ambiental, a autorização para implantação e operação de

atividades potencialmente poluidoras, e a aprovação das normas e diretrizes para o Sistema

Estadual de Licenciamento Ambiental.

Page 7: 9 - Licenciamento MG.ppt

LICENCIAMENTO EM MG

Com o Decreto 39.490 de 13 de março de 1998, os órgãos seccionais de apoio, vinculados à SEMAD, são órgãos executivos e de assessoramento técnico às Câmaras Especializadas e ao Plenário do COPAM

Assim, cabe: ao IEF as tarefas de secretaria executiva do COPAM, no

tocante às atividades agrícolas, pecuárias e florestais (corresponde à Agenda Verde)

à FEAM, no tocante às atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura (corresponde à Agenda Marrom)

ao IGAM, no tocante a instrução de processo de outorga do direito de usos das águas (corresponde à Agenda Azul)

Page 8: 9 - Licenciamento MG.ppt

LICENCIAMENTO EM MG

De acordo com sua estrutura atual, o COPAM está organizado em seis Câmaras Técnicas: Atividades Agrossilvopastoris, Bacias Hidrográficas, Proteção da Biodiversidade, Mineração, Política Ambiental e Poluição Industrial

As Câmaras Técnicas são dotadas de competência para elaboração de normas técnicas para a proteção ambiental, de acordo com respectivos temas

Entre as competências de caráter deliberativo, destacam-se a concessão de licença ambiental para atividades potencialmente poluidoras e o julgamento em primeira instância dos processos de infração tipificados como graves ou gravíssimos, pelo não cumprimento da legislação ambiental

A amplitude das atribuições das câmaras técnicas garantem a operacionalidade e a dinâmica do conselho.

Page 9: 9 - Licenciamento MG.ppt

LICENCIAMENTO EM MG

Compete ao COPAM: atuar no sentido de formar consciência pública da

necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente, inclusive incentivando ou patrocinando programações culturais e educacionais que levem a esses objetivos;

aprovar instruções, normas, diretrizes e outros atos necessários à implantação do Sistema Estadual de Licenciamento de Fontes Poluidoras e à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

julgar, por suas Câmaras Técnicas e pelo Plenário, pedidos de reconsideração e os recursos interpostos em razão da aplicação de penalidades por infrações de normas e padrões de controle ambiental

Page 10: 9 - Licenciamento MG.ppt

LICENCIAMENTO EM MG

Especificamente quanto as atribuições do licenciamento ambiental em Minas Gerais são exercidas pelo Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), por intermédio das: Câmaras Especializadas Unidades Regionais Colegiadas (URCs) Superintendências Regionais de Meio Ambiente e

Desenvolvimento Sustentável (Suprams) Fundação Estadual de Meio Ambiente (Feam) Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam) Instituto Estadual de Florestas (IEF)

As normas do licenciamento estão reguladas em especial pelo Decreto 44.309/06 e Deliberação Normativa do Copam – DN 74/04

Page 11: 9 - Licenciamento MG.ppt

LICENCIAMENTO EM MG

Para a regularização ambiental, considera-se a classificação dos empreendimentos nos termos da Deliberação Normativa Copam 74/04, conforme quadro a seguir:

Classe 1 - pequeno porte e pequeno ou médio potencial poluidor

Classe 2 - médio porte e pequeno potencial poluidor Classe 3 - pequeno porte e grande potencial poluidor ou

médio porte e médio potencial poluidor Classe 4 - grande porte e pequeno potencial poluidor Classe 5 - grande porte e médio potencial poluidor ou médio

porte e grande potencial poluidor Classe 6 - grande porte e grande potencial poluidor

Page 12: 9 - Licenciamento MG.ppt

LICENCIAMENTO EM MG

Para os empreendimentos classes 1 e 2, considerados de impacto ambiental não significativo, é obrigatória apenas a obtenção da Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF).

Para as demais classes (3 a 6), o caminho para a regularização ambiental é o processo de licenciamento, com o requerimento das licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO).

As Licenças Prévia e de Instalação dos empreendimentos enquadrados nas classes 3 e 4 poderão ser solicitadas e, a critério do órgão ambiental, expedidas concomitantemente.

A Deliberação Normativa 74/04 estabelece seis grupos cuja regularização ambiental é obrigatória:

• Atividades Minerárias• Atividades Industriais - Indústria Metalurgica e outras• Atividades Industriais - Indústria Química• Atividades Industriais - Indústria Alimentícia• Atividades de Infra-Estrutura• Serviços e Comércio Atacadista• Atividades Agrossilvipastoris

Page 13: 9 - Licenciamento MG.ppt

LICENCIAMENTO EM MG

Decreto 44.309, de 05 de junho de 2006 Art. 13. O prazo para concessão das licenças será de até 6 (seis)

meses, ressalvados os casos em que houver a necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses, contados, em qualquer hipótese, da data formalização do processo. § 1º A contagem dos prazos previstos neste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.§ 2º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pelo órgão licenciador dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, contados do recebimento da respectiva notificação, admitida a prorrogação justificada e com a concordância do COPAM e do empreendedor.§ 4º No caso de autorização ambiental de funcionamento, o prazo máximo para exame e decisão do ato não será superior a 3 (três) meses, contados da data de formalização do processo.

Page 14: 9 - Licenciamento MG.ppt

LICENCIAMENTO EM MG

Decreto 44.309, de 05 de junho de 2006 Art. 15. Os empreendimentos já instalados, em instalação ou em

operação, sem as licenças ambientais pertinentes, poderão regularizar-se obtendo LI ou LO, em caráter corretivo, mediante a comprovação de viabilidade ambiental do empreendimento. (LIC e LOC)§ 2º A continuidade do funcionamento de empreendimento ou atividade concomitantemente com o processo de licenciamento ambiental previsto pelo caput dependerá de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão ambiental, com previsão das condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização. Art. 19. Será cancelada a autorização ambiental de funcionamento de empreendimento ou atividade que estiver funcionando com sistema de controle ambiental inadequado ou em desacordo com orientação elaborada por responsável técnico, bem como quando tiver sido concedida com base em informações falsas prestadas pelo empreendedor, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Decreto.

Page 15: 9 - Licenciamento MG.ppt

LICENCIAMENTO EM MG

Como solicitar a regularização ambiental:

Preencher o Formulário de Caracterização do Empreendimento (FCE) que possibilita solicitações integrados por contempla pedido de Licença Ambiental, Outorga para uso de água e Autorização para extração florestal (www.meioambientemg.gov.br)

Entregar o FCE na SUPRAM mais próxima Aguardar a análise do FCE pelo órgão ambiental O órgão gerará o Formulário de Orientação Básica (FOB) no qual

serão listados todos os documentos necessários para formalização dos processos de Licenciamento, Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF, Outorga, Cadastro de Uso Insignificante de Água, Supressão Nativa e Intervenção em APP

Daí o documentos serão protocolizados e o empreendedor receberá um recibo. Somente com o protocolo dos documentos inicia-se o prazo para o órgão analisar o pedido

Page 16: 9 - Licenciamento MG.ppt

LICENCIAMENTO EM MG

Como solicitar a regularização ambiental:

O órgão publicará no Diário Oficial do Estado o pedido A AAF somente será emitida se comprovada a regularidade do

empreendimento face as exigência da Outorga e/ou Supressão de Vegetação Nativa e Intervenção em APP

Documentos que podem ser solicitados: EIA/RIMA (Res. CONAMA 1/86) PCA – Plano de Controle Ambiental e RCA – Relatório de

Controle Ambiental PEA – Programa de Educação Ambiental para

empreendimentos classe 5 e 6 (como de siderurgia, mineração, etc., conforme DN 110/07)

Page 17: 9 - Licenciamento MG.ppt

LICENCIAMENTO EM MG

Download dos Formulários Integrados de Caracterização de Empreendimento (FCE) de acordo com a atividade:

- Outras Atividades- Atividades Industriais- Co-Processamento de Resíduos- Processamento/Co-Processamento de Resíduos Similares- Distritos Industriais- Dutos- Infra-Estrutura de Energia- Mineração- Parcelamento de Solo- Postos de Combustíveis- Revalidação Licença de Operação (LO) - Rodovias- Tratamento de Água- Drenagem- Esgoto- Lixo- Transporte Rodoviário de Carga Perigosa- Atividades Agrossilvipastoris- Atividades Agrossilvipastoris Não Passíveis de Licenciamento  - Água (outorga ou certidão de uso insignificante)

Page 18: 9 - Licenciamento MG.ppt

LICENCIAMENTO EM MG

Código das atividades – Deliberação Normativa 74/04:

A-02-09-7 : Extração de rocha para a produção de britasB-02-01-1 : Siderurgia e elaboração de ferro GusaB-05-04-5 : Fabricação de estruturas metálicas e artefatos de ferroD-01-06-6 : Preparação do leite e fabricação de produtos de laticíniosE-02.01.1 : Barragem de Geração de Energia ElétricaE-03-07-7 : Tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanosF-06-01-7 : Posto revendedor de combustívelF-02-01-1 : Transporte rodoviário de resíduos perigososG-02-04-6 : Suinocultura

Entre outros ...

Page 19: 9 - Licenciamento MG.ppt

LICENCIAMENTO EM MG

Deliberação Normativa COPAM nº 17, de 17 de dezembro de 1996 Art. 1º - As licenças ambientais outorgadas pelo Conselho

Estadual de Política Ambiental - COPAM são: Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO, com validade pelos seguintes prazos: 

I - Licença Prévia - LP: até 4 (quatro) anos, devendo corresponder ao prazo previsto no cronograma aprovado para elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade;  

II - Licença de Instalação - LI: até 6 (seis) anos, devendo corresponder ao prazo previsto no cronograma constante do plano de controle ambiental aprovado, para implantação da atividade ou empreendimento, incluindo o respectivo sistema de controle e qualquer outra medida mitigadora do impacto ambiental prevista para esta fase;

III - Licença de Operação - LO: 8 (oito), 6 (seis) ou 4 (quatro) anos para as atividades enquadradas no Anexo I à Deliberação Normativa COPAM nº 1, de 22 de março de 1990, respectivamente, nas classes I, II e III, salvo para atividade de pesquisa mineral referida no art. 2º da Deliberação Normativa COPAM nº 4, de 20 de dezembro de 1990, hipótese em que o prazo será fixado em conformidade com aquele estabelecido para o alvará de pesquisa mineral.