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<<DIREITO PROCESSUAL PENAL>> - <<Polícia Rodoviária Federal>>
Professor Wisley
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FORRO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
1. OBSERVAÇÕES
I – Não se fala mais em manutenção do foro por prerrogativa de função uma vez encerrado o cargo
ou mandato;
II – Será julgada pelo Tribunal de Origem
III - As autoridades com foro por prerrogativa de função previstos na CF não irão a Júri, caso
cometam um crime doloso contra a vida.
IV – Co-autoria: ambos os acusados serão julgados pelo Tribunal de Maior Graduação, em virtude
da conexão (art. 78, III, CP)
Agora, se há um crime doloso contra a vida, os processos deverão ser separados:
a) Autoridade será julgado no foro privilegiado b) Cidadão comum será julgado pelo Tribunal do Júri
� STF Súmula nº 704 -
Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por
continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos
denunciados.
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2º PASSO:
2. QUAL A JUSTIÇA COMPETENTE? Competência de Jurisdição
Justiça Especializada:
- Militar
- Eleitoral
- Trabalho
Justiça Comum:
- Federal
- Estadual
� JUSTIÇA DO TRABALHO: não tem competência penal. Nunca julgará crimes.
- Os crimes contra a organização do trabalho [interesse coletivo] são julgados pela Justiça Federal
- Os crimes cometidos na Justiça do Trabalho são julgados pela Justiça Federal
[Começar da Mais Restrita para Residual]
� JUSTIÇA MILITAR:
- Julga APENAS CRIMES MILITARES.
- Abuso de autoridade cometido por Policial Militar é julgado na Justiça Comum Estadual, pois
não é crime militar.
� Súmula 172 STJ: Compete a Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de
autoridade, ainda que praticado em serviço.
- E se houver crimes conexos de natureza comum? Haverá separação obrigatória dos processos
(art. 79, I, CPP)
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JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO:
. Julga os Militares das Forças Armadas e Civis ( estes eventualmente)
. Condição de Militar a época do delito + Em Serviço
JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS
. Julga apenas os Militares do Estado (Polícia Militar, Polícia Rodoviária Militar e Bombeiro Militar)
. Condição de Militar a época do delito + Em Serviço
. Local onde o policial exerce suas funções, pouco importando o Estado membro
onde houve a consumação do delito.
Observações:
I - E se o crime é cometido em co-autoria com um civil? Há Separação Obrigatória dos processos (art. 79, I, CPP)
� STJ Súmula nº 90: Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.
II – Civil não é julgado na Justiça Militar Estadual
� Súmula 53 STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado da prática de
crime contra as instituições militares.
III – Crime militar é julgado sempre pela justiça militar do respectivo Estado ao qual o militar
está vinculado.
IV – Crime doloso pratica por militar em serviço: Tribunal do Júri (art. 125, §4º, CF)
� JUSTIÇA ELEITORAL
- Julga os CRIMES ELEITORAIS + aqueles que lhe são conexos ou continentes
Observações:
I – E o Crime Eleitoral conexo com um Crime de Competência da Justiça Militar: Separação dos
processos (art. 79, I, CPP);
II – E o Crime Eleitoral conexo com um Crime Doloso Contra a Vida: Separação dos processos;
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JUSTIÇA COMUM: Federal e Estadual
- A competência da Justiça Federal vem taxativamente descrita na Constituição Federal, no art. 109 da CF. - No concurso entre a competência da Justiça Federal e a Estadual, prevalece a
competência da Justiça Federal, pois a sua competência foi taxativamente prevista na CF.
� STJ Súmula nº 122 -
Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência
federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.