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<<DIREITO PROCESSUAL PENAL>> - <<Polícia Rodoviária Federal>>

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FORRO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

1. OBSERVAÇÕES

I – Não se fala mais em manutenção do foro por prerrogativa de função uma vez encerrado o cargo

ou mandato;

II – Será julgada pelo Tribunal de Origem

III - As autoridades com foro por prerrogativa de função previstos na CF não irão a Júri, caso

cometam um crime doloso contra a vida.

IV – Co-autoria: ambos os acusados serão julgados pelo Tribunal de Maior Graduação, em virtude

da conexão (art. 78, III, CP)

Agora, se há um crime doloso contra a vida, os processos deverão ser separados:

a) Autoridade será julgado no foro privilegiado b) Cidadão comum será julgado pelo Tribunal do Júri

� STF Súmula nº 704 -

Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por

continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos

denunciados.

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2º PASSO:

2. QUAL A JUSTIÇA COMPETENTE? Competência de Jurisdição

Justiça Especializada:

- Militar

- Eleitoral

- Trabalho

Justiça Comum:

- Federal

- Estadual

� JUSTIÇA DO TRABALHO: não tem competência penal. Nunca julgará crimes.

- Os crimes contra a organização do trabalho [interesse coletivo] são julgados pela Justiça Federal

- Os crimes cometidos na Justiça do Trabalho são julgados pela Justiça Federal

[Começar da Mais Restrita para Residual]

� JUSTIÇA MILITAR:

- Julga APENAS CRIMES MILITARES.

- Abuso de autoridade cometido por Policial Militar é julgado na Justiça Comum Estadual, pois

não é crime militar.

� Súmula 172 STJ: Compete a Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de

autoridade, ainda que praticado em serviço.

- E se houver crimes conexos de natureza comum? Haverá separação obrigatória dos processos

(art. 79, I, CPP)

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JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO:

. Julga os Militares das Forças Armadas e Civis ( estes eventualmente)

. Condição de Militar a época do delito + Em Serviço

JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS

. Julga apenas os Militares do Estado (Polícia Militar, Polícia Rodoviária Militar e Bombeiro Militar)

. Condição de Militar a época do delito + Em Serviço

. Local onde o policial exerce suas funções, pouco importando o Estado membro

onde houve a consumação do delito.

Observações:

I - E se o crime é cometido em co-autoria com um civil? Há Separação Obrigatória dos processos (art. 79, I, CPP)

� STJ Súmula nº 90: Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

II – Civil não é julgado na Justiça Militar Estadual

� Súmula 53 STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado da prática de

crime contra as instituições militares.

III – Crime militar é julgado sempre pela justiça militar do respectivo Estado ao qual o militar

está vinculado.

IV – Crime doloso pratica por militar em serviço: Tribunal do Júri (art. 125, §4º, CF)

� JUSTIÇA ELEITORAL

- Julga os CRIMES ELEITORAIS + aqueles que lhe são conexos ou continentes

Observações:

I – E o Crime Eleitoral conexo com um Crime de Competência da Justiça Militar: Separação dos

processos (art. 79, I, CPP);

II – E o Crime Eleitoral conexo com um Crime Doloso Contra a Vida: Separação dos processos;

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JUSTIÇA COMUM: Federal e Estadual

- A competência da Justiça Federal vem taxativamente descrita na Constituição Federal, no art. 109 da CF. - No concurso entre a competência da Justiça Federal e a Estadual, prevalece a

competência da Justiça Federal, pois a sua competência foi taxativamente prevista na CF.

� STJ Súmula nº 122 -

Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência

federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.