9 ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 045.2013 Regulamento Para Afastamento Para Capacitação

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    INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAO, CINCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSOCONSELHO SUPERIOR

    REGULAMENTO PARA AFASTAMENTO DE SERVIDORES EM ATIVIDADES DE CAPACITAO DO IFMT

    (Anexo Resoluo CONSUP/IFMT N 045/2013)

    Captulo I

    DA FUNDAMENTAO LEGAL

    Art.1 O Regulamento para afastamento de servidores docentes e tcnico-administrativos em educao do Instituto Federal de Educao, Cincia e Tecnologia de Mato Grosso IFMT, para atividades de capacitao, encontra-se consubstanciado nos termos: da Lei n 12.772, de 28 de dezembro de 2012; do Dec. n 7.312 de 22 de dezembro de 2010; da Lei n 11.907, de 02 de fevereiro de 2009; da Lei n 11.892, de 29 de dezembro de 2008; da Lei n 9.527, de 10 de dezembro de 1997; do Dec. n 5.824, de 29 de junho de 2006; do Dec. n 5.707 de 23 de fevereiro de 2006; da Lei n 11.091, de 12 de janeiro de 2005; da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990; inciso XIII do Art. 5 da Constituio brasileira, da Lei n 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e demais normas vigentes.

    Captulo II

    DO OBJETIVO

    Art. 2 O Presente Regulamento tem como objetivo definir critrios para afastamento de servidores docentes e tcnico-administrativos em educao para atividade de capacitao no mbito do Instituto Federal de Educao, Cincia e Tecnologia de Mato Grosso IFMT.

    Art. 3 A regulamentao para afastamentos dos servidores do IFMT para atividade de capacitao objetiva, ainda, proporcionar:

    I. Ampliao da segurana institucional pela prtica de procedimentos administrativos que atendem ao princpio da legalidade;

    II. Melhoria da satisfao dos servidores pela percepo de transparncia em atos administrativos relacionados com a evoluo da sua carreira; e

    III. Evoluo da eficincia dos servios educacionais pela implementao de poltica de capacitao voltada para o interesse institucional;

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    Captulo III

    DAS DEFINIES

    Art. 4 Para fins deste Regulamento compreende-se:

    I. Capacitao, como processo permanente e deliberado de aprendizagem, que utiliza aes de aperfeioamento e qualificao, com o propsito de contribuir para o desenvolvimento de competncias institucionais, por meio do desenvolvimento de competncias individuais;

    II. Aperfeioamento, como processo de aprendizagem, baseado em aes de ensino-aprendizagem, que atualiza, aprofunda conhecimentos e complementa a formao profissional do servidor, com o objetivo de torn-lo apto a desenvolver suas atividades, tendo em vista as inovaes conceituais, metodolgicas e tecnolgicas;

    III. Qualificao, como processo de aprendizagem baseado em aes de educao formal, por meio do qual o servidor adquire conhecimentos e habilidades, tendo em vista o planejamento institucional e o desenvolvimento do servidor na carreira.

    Art. 5 As aes de Capacitao previstas neste Regulamento para os servidores do IFMT se desenvolvem nos seguintes nveis de formao:

    I. Atividades em congressos, seminrios ou cursos de formao continuada e outros eventos de cunho poltico/profissional;

    II. Cursos de graduao;

    III. Cursos de ps-graduao Lato sensu (especializao e aperfeioamento);

    IV. Cursos de ps-graduao Stricto sensu (mestrado e doutorado);

    V. Atividades de ps-doutorado;

    VI. Estgios ou treinamentos.

    Art. 6 - As atividades de capacitao, considerando suas caractersticas, sero previstas:

    I. Sem afastamento;

    II. Com afastamento integral;

    III. Com afastamento em determinadas etapas da qualificao e sem afastamento em outras etapas;

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    1 A capacitao sem afastamento ser permitida para o caso de atividades que possam ser executadas pelo servidor, sem prejuzo do cumprimento das atribuies prprias da sua funo, podendo ser autorizada com ou sem horrio especial.

    2 O afastamento integral poder ocorrer nos casos em que as atividades da capacitao apresentarem carga horria incompatvel com as atividades funcionais do servidor.

    3 O afastamento poder ser concedido como disposto no inciso III deste artigo, quando apresentar caractersticas mistas, com etapa que se enquadre nas caractersticas disposta no 1 e com etapa que se enquadre nas caractersticas dispostas no 2 deste artigo.

    4 O perodo de afastamento para atividades de capacitao ser considerado como de efetivo exerccio para o servidor que dele se utilizar.

    5 A capacitao com horrio especial poder ser solicitada por servidores que pretendam fazer cursos de graduao, de ps-graduao Lato sensu, de ps-graduao Stricto sensu ou disciplina de curso Stricto sensu como aluno especial.

    Art. 7 O afastamento para as atividades de curta durao, com at dez dias de durao, de que trata o inciso I do art. 5 deste Regulamento, poder ser concedido com objetivos de:

    I. Apresentar trabalho cientfico, cultural ou tcnico, com aceitao devidamente comprovada pela comisso organizadora do evento ou comprovante de inscrio (congresso, seminrio ou similar);

    II. Ministrar curso(s), conferncia(s) ou participar de mesas-redondas, mediante convite ou aprovao da comisso organizadora do evento;

    III. Participar de eventos (congresso, seminrio ou similar) como responsvel por grupo discente ou como parte da comisso organizadora;

    IV. Participar de cursos ou treinamentos de atualizao profissional.

    V. Participao em bancas de qualificao ou defesa de cursos Lato sensu ou Stricto sensu.

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    Captulo IV

    DOS RGOS COLEGIADOS

    Art. 8 Ficam institudos o Colegiado de Capacitao Docente (CCD) e o Colegiado de Capacitao de Servidores Tcnico-Administrativos (CCTA), com as funes de formular e acompanhar a poltica de Capacitao em nvel de campus e Reitoria.

    1 O Colegiado de Capacitao Docente ser constitudo, em cada campus, com a seguinte composio:

    I. Diretor de Ensino ou Chefe de Departamento de Ensino;

    II. Chefe de Departamento de Pesquisa ou Cargo com funes similares;

    III. Chefe de Departamento de Extenso ou Cargo com funes similares;

    IV. Diretor de Administrao ou Chefe de Departamento de Administrao;

    V. Coordenador do Setor de Gesto de Pessoas do campus;

    VI. Coordenadores de cursos;

    VII. Presidente do Ncleo Permanente de Pessoal Docente (NPPD) do campus.

    2 O Colegiado de Capacitao dos Servidores Tcnico-Administrativos ser constitudo, para cada campus e Reitoria, com a seguinte composio:

    I. Diretor de Administrao ou Chefe de Departamento de Administrao;

    II. Chefe de Departamento de Pesquisa ou Cargo com funes similares;

    III. Chefe de Departamento de Extenso ou Cargo com funes similares;

    IV. Diretor de Ensino ou Chefe de Departamento de Ensino

    V. Coordenador do Setor de Gesto de Pessoas do campus ou pessoa designada pela DSGP para anlise de processo de servidor lotado na Reitoria;

    VI. Coordenador da rea de atuao do servidor;

    VII. Representante da Comisso Interna de Superviso (CIS) do Plano de Carreira dos Cargos Tcnico-Administrativos em Educao (PCCTAE).

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    3 Os representantes dos Colegiados de que tratam o inciso I dos pargrafos 1 e 2 respondero pelas presidncias de seus respectivos Colegiados.

    4 Os Colegiados constitudos como disposto nos pargrafos 1 e 2 deste artigo sero responsveis pelas seguintes atribuies:

    I. Elaborar pareceres sobre processos de afastamento e prorrogao de afastamento, considerando os critrios e diretrizes estabelecidos nas alneas, incisos e pargrafos do Art. 10 e no 1 do Art. 13 deste Regulamento.

    II. Acompanhar os compromissos do servidor afastado atravs de pareceres emitidos em relatrios referidos nos incisos I e II do 1 do Art. 24 deste Regulamento.

    III. Deliberar sobre solicitao ao Reitor para instituio de sindicncia, de suspenso ou do cancelamento do afastamento do servidor de acordo com os pargrafos 2 e 3, Artigo 22 deste Regulamento.

    5 Os Colegiados de Capacitao, em cada campus e Reitoria, reger-se-o, pela legislao em vigor, pelas normas deste Regulamento e pelas diretrizes do Programa Institucional de Capacitao (PIC).

    Captulo V

    DA SELEO DOS CANDIDATOS E DISTRIBUIO DE RESPONSABILIDADES

    Art. 9 Para efeito de seleo e classificao dos candidatos com vistas capacitao de que tratam os incisos II a V do art. 5 deste Regulamento, quando se tratar de capacitao com horrio especial ou afastamentos de mdia e longa durao, devero ser considerados os critrios classificatrios que se seguem:

    I. Compatibilizao entre a rea da capacitao e a rea de atuao do servidor;

    II. Tempo decorrido entre o ltimo afastamento de longa durao para capacitao do servidor e a data prevista para o afastamento solicitado.

    III. Tempo de servio do servidor na Instituio.

    IV. Resultado da avaliao de mrito do servidor obtido na ltima avaliao de desempenho.

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    1 - A pontuao dentro de cada critrio ser valorada de acordo com suas caractersticas:

    I. Compatibilizao entre a rea da capacitao e a rea de atuao do servidor:

    a. rea de formao geral, rea complementar, ou rea afim 10 (dez) pontos; oub. rea de conhecimento especfico ou de atuao 25 (vinte e cinco) pontos.

    II. Tempo decorrido entre o ltimo afastamento de longa durao para capacitao do servidor e a data prevista para o afastamento solicitado:

    a. abaixo de 12 meses 0 (zero) ponto;b. de 12 - 24 meses - 5 (cinco) pontos;c. de 25 a 48 meses 10 (dez) pontos;d. de 49 a 72 meses 20 (vinte) pontos;e. acima de 72 meses 25 (Vinte e cinco) pontos.

    III. Tempo de servio do servidor na Instituio:

    f. de 0 a 30 meses 5 (cinco) pontos;g. de 31 a 60 meses -10 (dez) pontos;h. de 61 a 90 meses 15 (quinze) pontos;i. de 91 a 120 meses 20 (vinte) pontos;j. acima de 120 meses - 25 (Vinte e cinco) pontos.

    IV. Avaliao de mrito de Servidores Tcnico-Administrativos em Educao, considerando a ltima avaliao de desempenho para efeito de progresso:

    a. ndice de 75 e 80 5 (cinco) pontos;b. ndice de 81 e 85 10 (quinze) pontos;c. ndice de 86 a 90 15 (vinte) pontos;d. ndice acima de 91 - 25 (vinte e cinco) pontos.

    V. Avaliao de mrito de Docente, considerando a ltima avaliao de desempenho para efeito de progresso:

    a . ndice de 75 e 80 5 (cinco) pontos;b . ndice de 81 e 85 10 (quinze) pontos;c . ndice de 86 a 90 15 (vinte) pontos;d . ndice de 91 a 100 20 (vinte) pontos;e. ndice acima de 101 - 25 (vinte e cinco) pontos.

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    2- Na avaliao do critrio descrito no inciso II para o servidor que nunca se afastou, dever ser considerado o tempo do servidor na Instituio.

    3- A solicitao de afastamento para capacitao que no se enquadre como rea de atuao, rea de conhecimento especfico, rea complementar, rea de formao geral ou rea afim de atuao do servidor disposta no inciso I do 1 deste artigo, dever ser indeferida por contrariar a legislao vigente (Inciso III do Art. 2 do Decreto 5.707/2006).

    4 - Na avaliao do critrio disposto no inciso IV do 1 deste artigo, ser considerada pontuao 0,0 (zero) para o servidor que estando em perodo probatrio ainda no passou pela avaliao de desempenho.

    5 - O servidor que na avaliao de mrito especificada nos incisos IV ou V do 1 deste artigo obtiver nota abaixo de 75 pontos ter a sua inscrio indeferida.

    6 Havendo empate pela utilizao dos critrios descritos no 1, o desempate ser feito considerando a maior pontuao no inciso IV. Persistindo-se o empate, considerar-se- a pontuao do inciso III.

    Art. 10 A solicitao de afastamento para as capacitaes de que trata o inciso IV do Art. 5, quando objetivarem cursos existentes no exterior, dever ser acompanhada de comprovao da possibilidade de reconhecimento do ttulo no Brasil de acordo com 3 do Art. 48 da Lei n 9.394/96.

    1 Para anlise da possibilidade de reconhecimento do ttulo no Brasil, dever ser avaliada similaridade entre o programa solicitado para capacitao no exterior e programa brasileiro com possibilidade de reconhecer o ttulo a ser obtido, pela compatibilidade da:

    I. Carga horria presencial;

    II. Exigncias para concluso do curso; e

    III. Linhas de pesquisas; ou

    IV. Pela comprovao de reconhecimento j ocorrido no Brasil, de ttulo emitido pelo programa no exterior para o qual o servidor solicita a capacitao.

    2 - A autorizao para afastamento no exterior dever ser precedida do atendimento aos critrios descritos nos incisos I, II, III ou IV do pargrafo anterior, ou de documento firmado pelo servidor, com compromisso de devoluo do valor gasto durante o perodo de afastamento ao errio, em caso de no reconhecimento do ttulo no Brasil no prazo de um ano aps o trmino do afastamento, podendo tal prazo ser prorrogvel se for devidamente justificado.

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    Art. 11 Para os afastamentos de curta durao de que trata o inciso I do Art. 5 deste Regulamento, havendo necessidade de seleo, ser empregado o Inciso I do 1 do Art. 9 deste Regulamento, com carter eliminatrio e classificatrio, e os incisos III e IV do 1 do mesmo artigo como critrios classificatrios.

    Art. 12 A responsabilidade pela avaliao do processo de afastamento de que trata este Regulamento ser dividida entre o campus de lotao do servidor e a Reitoria.

    1 A avaliao referente ao critrio disposto no inciso I do 1 do Art. 9 deste Regulamento ser de responsabilidade do Colegiado de Curso do Docente ou da Chefia imediata em caso de Servidores Tcnico-Administrativos; e a avaliao dos demais critrios ser de responsabilidades do CCD ou CCTA para servidores docentes e tcnico-administrativos em educao, respectivamente.

    2 Pr-Reitoria de Pesquisa e Inovao - PROPES caber a conferncia do processo quanto ao cumprimento das diretrizes deste Regulamento e Diretoria Sistmica de Gesto de Pessoas - DSGP a verificao da adequao do processo legislao em vigor.

    3 A autorizao de afastamento para capacitao dentro do pas, com prazo de at dez dias, poder ser concedida pelo Diretor Geral do campus por delegao do Reitor, enquanto que a autorizao com prazo superior a dez dias poder ser concedida apenas pelo Reitor.

    Art. 13 O acompanhamento do desempenho dos servidores autorizados ao afastamento, para fins previstos nos incisos IV e V do art. 5 deste Regulamento, ser de competncia direta dos campi em que estiverem lotados, atravs do CCD e CCTA por emisso de pareceres aos relatrios e documentos informados nos incisos I e II do 1 do Art. 25 e, indireta, da DSGP e DPG/PROPES.

    1 Os relatrios a que se referem o caput deste artigo, devero ser entregues pelo servidor na Coordenao de Gesto de Pessoas ou rgo similar no campus, que os encaminhar ao respectivo Colegiado de Capacitao Docente ou de Servidores Tcnico-Administrativos para anlise e parecer.

    2 Em caso de impossibilidade de o servidor afastado comparecer pessoalmente para entrega de relatrio, esta poder ser feita por correspondncia ou por procurao, atendendo aos prazos legais.

    3 Os relatrios, depois de avaliados pelos respectivos Colegiados, sero encaminhados Reitoria para apreciao e arquivamento.

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    Captulo VI

    DOS PRAZOS PARA AFASTAMENTO

    Art. 14 Os perodos de afastamentos para as atividades de capacitao para efeitos deste Regulamento sero os seguintes:

    I. Longa durao, com at 24 (vinte e quatro) meses para mestrado, at 48 (quarenta e oito) meses para doutorado, e at 12 (doze) meses para atividades de Ps-Doutorado, descritos nos incisos IV e V do Art. 5 deste Regulamento;

    II. Mdia durao, com at 06 (seis) meses para as atividades de Aperfeioamento descrito no inciso II, e estgios ou treinamentos descritos no inciso VI do Art. 5 deste Regulamento;

    III. Curta durao com at 10 (dez) dias para as atividades de congressos, seminrios ou cursos de formao continuada, descritos no inciso I do Art. 5 deste Regulamento;

    1 Observados os termos aprovados neste Regulamento, os prazos referidos no inciso I deste artigo no podero ser prorrogados.

    2 Em caso de capacitao que seja objeto de convnio com o IFMT, o tempo de afastamento obedecer aos termos especificados no convnio.

    3 A qualificao atravs de cursos de graduao ser possvel em condies de horrio especial, considerando-se a rea de atuao e o interesse da Instituio.

    4 O servidor obriga-se a retornar ao trabalho no campus de lotao, no prazo de at 30 (trinta) dias aps a defesa da dissertao ou tese, mesmo que ainda no tenha decorrido todo o prazo determinado para o seu afastamento.

    Art. 15 O servidor, aps cada quinqunio de efetivo exerccio, poder encaminhar solicitao de Licena Capacitao, por perodo de at 90 (noventa) dias, com base no Art. 87 da Lei n 8.112/1990.

    1 A Licena Capacitao poder ser concedida integralmente, com 90 (noventa) dias, ou subdivididas em perodos nunca inferiores a 30 (trinta) dias.

    2 A Licena Capacitao poder ser concedida, com perodo de at 90 (noventa) dias, para concluso de trabalhos de elaborao de dissertao ou tese, em extrapolao ao prazo concedido para afastamento.

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    Art. 16 Para o servidor que se beneficiou do afastamento de longa durao para capacitao, somente ser concedido novo afastamento aps decorrido perodo equivalente ou superior ao ltimo perodo de afastamento do servidor.

    Art. 17 Fica garantido ao servidor o perodo de afastamento, quando aprovados nos limites estabelecidos no incisos I, II e III do caput do Art. 14 deste Regulamento, no podendo o servidor ser convocado a reassumir suas atividades, salvo no caso referido no 4 do mesmo artigo, ou em casos de cancelamento de matrcula ou descumprimento do disposto no inciso I do 1 do Art. 25 deste Regulamento.

    Captulo VII

    DA DOCUMENTAO EXIGIDA

    Art. 18 O processo de afastamento para as atividades de longa durao, previstas nos incisos IV e V do art. 5 deste Regulamento ter incio, obrigatoriamente, no campus de lotao do servidor e dever ser encaminhado Reitoria para avaliao tcnica e providncias.

    1 O processo referido no caput deste artigo dever ser instrudo com os seguintes itens:

    I. Requerimento de afastamento, dirigido ao Diretor Geral do campus;

    II. Ficha de cadastro (solicitao de afastamento do pas) do MEC ou rgo por ele delegado (para os candidatos a cursos no exterior);

    III. Comprovao da possibilidade de reconhecimento no Brasil, do ttulo obtido no exterior, como disposto nas alneas do 1 do Art. 10 deste Regulamento tendo como base o 6 do Art. 96A da Lei n 8.112/1990, includo pela Lei n 11.907/2009 (para os candidatos a cursos no exterior);

    IV. Documento relativo ao programa da instituio ministrante do curso almejado, que permita ao Colegiado de Curso ou Chefia imediata objetiva avaliao quanto relao entre a rea de capacitao solicitada e a rea de atuao do servidor;

    V. Termo de compromisso do servidor quanto ao atendimento s seguintes obrigaes cumulativas:

    a. exercer suas atividades no campus de lotao, logo aps o trmino do tempo de afastamento para capacitao, por perodo no mnimo equivalente ao do

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    afastamento concedido ( 4 do Art. 96A da Lei n 8.112/1990, includo pela Lei n 11.907/2009);

    b. no solicitar licena para tratamento de assuntos particulares, exonerao, demisso ou aposentadoria voluntria antes de decorrido o prazo previsto na alnea a deste inciso (com base no 2 do Art. 95 e no 5 do Art. 96A da Lei n 8.112/1990, includo pela Lei n 11.907/2009);

    c. ressarcir Instituio os gastos em despesas com o seu afastamento em caso de no reconhecimento ou no obteno do ttulo que justificou o seu afastamento (consubstanciado no 2 do Art. 95 e no 6 do Art. 96A da Lei n 8.112/1990, includo pela Lei n 11.907/2009);

    VI. Termo de reconhecimento por parte do servidor das normas estabelecidas no presente Regulamento, especialmente das implicaes a que se referem os pargrafos 3 e 4 do Art. 25 deste Regulamento;

    VII. Parecer do Colegiado de Curso ou da Chefia imediata ao qual pertence o servidor, relativo compatibilidade entre a rea de atuao do servidor e a rea na qual o mesmo pretende a Capacitao;

    VIII. Parecer emitido pelo Colegiado de Capacitao Docente ou de Servidores Tcnico-Administrativos quanto ao afastamento;

    IX. Descrio fornecida pelo Diretor Administrativo ou cargo equivalente, para Servidores Tcnico-Administrativos, ou Diretor de Ensino ou cargo equivalente, para Servidores Docentes, acerca de como o campus redistribuir as atividades do servidor durante o perodo de afastamento;

    X. Comprovante de nada consta do campus a que pertence o servidor;

    XI. Comprovante de aprovao no exame de seleo no programa declarado no inciso IV ou similar em termos de compatibilizao com a rea de atuao do servidor;

    XII. Para capacitao na mesma cidade, ou em cidade limtrofe ao campus de lotao do servidor, apresentao de declarao de incompatibilidade do plano de estudo da capacitao com suas atividades profissionais, assinada pelo Orientador ou Coordenador do programa de Ps-graduao.

    2 O afastamento para capacitao no exterior obedecer, alm das normas do IFMT, a legislao federal pertinente.

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    3 Em casos excepcionais, a obrigao de prestao de servio no campus de lotao, como disposto na alnea a do inciso V deste artigo, poder ocorrer de forma diversa, em atendimento ao interesse da Instituio, quando autorizado pelo Reitor.

    Art. 19 A prorrogao do perodo de afastamento de que trata o 1 do Art. 14 no poder ser pleiteada.

    1 - Quando o servidor no concluir a capacitao dentro do perodo de afastamento, apresentando justificativa com anuncia da instituio ministrante do curso, assinada pelo servidor, pelo orientador e pelo Coordenador do Programa, poder ser pleiteada a licena para tratamento de interesses particulares, sem nus para a instituio, por perodo de at 6 (seis) meses.

    2 O pedido de licena dever ser encaminhado pelo servidor ao campus de lotao no prazo mnimo de at 3 (trs) meses antes da data do trmino do afastamento em vigor.

    3 O processo de solicitao da licena ter incio no campus de lotao e, aps a aprovao pelo Colegiado de Capacitao, ser encaminhado apreciao da Reitoria, devidamente instrudo com os seguintes documentos:

    I. Requerimento ao Diretor Geral do campus, solicitando a prorrogao;

    II. Relatrio das atividades desenvolvidas no perodo do afastamento;

    III. Plano de trabalho a ser realizado no perodo da prorrogao;

    IV. Justificativa da instituio ministrante sobre a prorrogao solicitada emitida pelo Orientador com anuncia do Coordenador do Curso ou Programa;

    V. Declarao de aprovao da prorrogao, emitida pelo Colegiado de Capacitao da rea de atuao do Servidor.

    Art. 20 A solicitao dos afastamentos para atividades de curta e mdia durao previstos nos incisos I e VI do Art. 5 dever ser encaminhada pela formalizao de processo instrudo com os seguintes documentos:

    I. Requerimento de solicitao de afastamento, dirigido ao Reitor ou Diretor Geral do campus para servidor da Reitoria ou do campus respectivamente;

    II. Comprovante de aceite de trabalho, inscrio ou convite, emitido pela comisso organizadora do evento (Congressos, seminrio, encontros ou outros eventos de divulgao e intercmbio cientfico);

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    III. Documento da Instituio promotora do curso, com descrio da rea de conhecimento, contedo a ser trabalhado e perodo de inscrio, que poder ser retirado do site oficial do evento ou folder;

    IV. Termo de convnio interinstitucional entre o IFMT e a Empresa ou instituio em que o estgio ser desenvolvido, explicitando: a rea, carga horria e perodo;

    V. Termo de aceite da Empresa ou Instituio em que o estgio ser realizado, explicitando: a rea, carga horria e perodo da atividade.

    VI. Declarao de compromisso de reposio de aulas perdidas no afastamento acompanhado de calendrio de reposio aprovado pelo Coordenador de Curso (em caso de atividade de curta durao para docente);

    VII. Documento de aprovao do afastamento no Colegiado do Curso/Chefia imediata, atestando o interesse institucional na capacitao;

    VIII. Documento de aprovao da capacitao no Colegiado de Capacitao Docente ou de Servidores Tcnico-Administrativos, para atividades de mdia durao.

    1 - Cada servidor poder pleitear afastamento, com apoio financeiro da instituio, para um evento por ano, mesmo sem aprovao de trabalho, e para at dois eventos por ano, caso haja apresentao de trabalho nos dois eventos.

    2 - Afastamentos de curta durao, fora da limitao prevista no pargrafo anterior, podero ser autorizados, desde que sem nus para instituio, mediante a entrega de cronograma de reposio das atividades, com endosso do superior imediato.

    Captulo VIII

    DA TRAMITAO DOS PROCESSOS

    Art. 21 A tramitao dos processos para afastamento dever atender aos seguintes procedimentos:

    I. O servidor protocolar requerimento declarando interesse ao afastamento para capacitao, disponvel no Setor de Gesto de Pessoas da Reitoria/campus de lotao, dirigido ao Reitor/Diretor Geral do campus:

    a. no ms de junho do ano anterior, para afastamentos de longa durao;

    b. na primeira quinzena de dezembro do ano anterior, para afastamentos de mdia durao; e

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    c. na primeira quinzena do primeiro ms do calendrio letivo para afastamentos de curta durao;

    II. Nos casos de cursos de longa durao (Incisos IV e V do Art.5) o requerimento dever vir acompanhado dos documentos descritos nos incisos de I a VIII do 1 do Art. 18 deste Regulamento e os documentos descritos nos incisos de IX a XII do 1 do mesmo artigo, dever ser juntados ao processo em at dez (dez) dias antes da data prevista para o afastamento do servidor.

    III. Nos casos de atividades de Capacitao de curta e mdia durao (Inciso I e VI do Art. 5) o servidor dever anexar ao requerimento os documentos referidos nos incisos I, II, VII e VIII do caput Art. 20 deste regulamento, enquanto que os documentos descritos nos incisos III, IV, V e VI devero ser juntados ao processo em tempo oportuno, em at trinta (trinta) dias antes da data prevista para o afastamento do servidor.

    IV. O Gabinete da Direo Geral do campus encaminhar o processo ao Colegiado de Curso ou Chefia imediata para apresentar parecer em at 5 (cinco) dias teis sobre compatibilidade entre a rea de atuao do servidor e a rea da capacitao solicitada, como descrito no inciso I do Art. 9 deste Regulamento;

    V. Em caso de deferimento do Colegiado de Curso ou da Chefia imediata, o processo dever ser encaminhado:

    a. ao CCD ou CCTA, em casos de processos de afastamento de mdia e longa durao, que classificar os candidatos quanto aos requisitos descrito nos incisos II, III e IV do Art. 9 deste Regulamento considerando as vagas divulgadas pela Reitoria como disposto no Art. 23 deste Regulamento ou;

    b. ao Setor de Gesto de Pessoas do campus/Reitoria, em casos de afastamento de curta durao, para os encaminhamentos necessrios.

    VI. A avaliao do CCD/CCTA dever ser realizada em at cinco (cinco) dias e encaminhada:

    a. ao Diretor de Ensino ou Diretor Administrativo, em caso de deferimento, para emisso do parecer de que trata o inciso X do 1 do Art. 18 deste Regulamento, que por sua vez remeter o processo ao Diretor Geral; ou

    b. ao servidor solicitante, em caso de indeferimento, para conhecimento.

    VII. O Diretor Geral do campus, analisar o parecer do Diretor de Ensino ou Diretor Administrativo e, em caso de concordncia, encaminhar o processo PROPES.

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    VIII. A PROPES classificar os candidatos de acordo com as pontuaes obtidas com base no Art. 9 deste Regulamento e analisar o processo em relao ao cumprimento integral das diretrizes deste Regulamento, em seguida encaminhar o processo DSGP que proceder analise quanto legislao em vigor, emitindo lista com a classificao dos candidatos.

    IX. Aps o recebimento dos documentos referidos nos incisos X a XII do 1 - do Artigo 18 deste Regulamento, a Reitoria homologar o resultado e publicar a portaria de afastamento do servidor.

    1 O processo instrudo em descumprimento s diretrizes deste Regulamento, ensejar parecer negativo, devendo o processo ser devolvido ao campus de origem para informao ao servidor solicitante.

    2 O Processo que no apresentar a juntada de documentos descritos nos incisos II e III deste artigo ser devolvido ao servidor pela Reitoria ou Direo Geral do campus.

    3 O servidor ter direito a impetrar recurso, em caso de indeferimento em quaisquer das etapas do processo, no prazo de at 5 (cinco) dias teis a partir da data em que tomar cincia do indeferimento.

    4 O recurso dever ser protocolado ao Diretor Geral do campus, ou Reitor (em caso de servidores da Reitoria), que dever responder no prazo de at 5 (cinco) dias teis a partir do recebimento do recurso.

    5 Como ltima instncia, poder ser impetrado recurso ao Conselho Superior do IFMT.

    Captulo IX

    DA QUANTIFICAO DOS SERVIDORES EM AFASTAMENTO

    Art. 22 Para quantificao de servidores em afastamento, considerando as finalidades referidas nos incisos IV e V do Art. 5 deste Regulamento, afastar-se-o at um limite de 10% (dez por cento) do quadro de servidores efetivos do IFMT.

    1 Para efeito do que dispe o caput deste artigo, devero ser contabilizados tambm os servidores afastados, em tempo integral, para atividades de ps-graduao ministradas pelo IFMT.

    2 Para o computo disposto no caput deste artigo, no sero includos servidores substitutos, temporrios ou visitantes.

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    3 Os servidores afastados por licena capacitao (Art. 87 Lei n 8.112/90) no sero contados para o efeito de que trata o caput deste artigo.

    4 Os servidores em capacitao em programas de MINTER ou DINTER entraro no computo de que trata o caput deste artigo somente no perodo do afastamento, quando este for superior a 6 (seis) meses.

    5 O nmero de afastamentos por cada campus no poder ultrapassar a 20% (vinte por cento) do quadro de servidores efetivos no campus.

    Art. 23 A Reitoria divulgar, no decorrer de cada ano, edital com a publicao do nmero de vagas para afastamento relativas ao ano seguinte, divididas por rea de atuao, tanto para servidores docentes, como para servidores tcnico-administrativos.

    1 O nmero de vagas referido no caput deste artigo ser calculado considerando o Coeficiente de Qualificao - CQ, com aplicao dos Fatores de Equalizao da Qualificao FEQ.

    2 O CQ de cada rea de atuao poder variar de 0,0 a 5,0 (zero a cinco) e ser calculado de acordo com a seguinte formula:

    CQ = (((ND x 5)/NT) + ((NM x 3)/NT) ((NEG x 1)/NT)) xPMD/100, sendo;

    1. ND nmero de doutores da rea de atuao;

    2. NM nmero de mestres da rea de atuao;

    3. NEG nmero de especialistas e graduados da rea de atuao;

    4. NT nmero total de servidores docentes ou tcnico-administrativos da rea de atuao;

    5. PMD Percentual de mestres e doutores da rea de atuao.

    3 Considerando o CQ, os servidores candidatos ao afastamento sero subdivididos em 5 (cinco) grupos com o mximo de equidade possvel, classificados em escala crescente de prioridades de qualificao.

    4 Para o clculo do nmero de vagas de cada um dos cinco grupos de prioridades, ser calculado 10% (dez por cento) do total de servidores e sobre este ser aplicado o FEQ com os valores de 0,8; 0,9; 1,0; 1,1 e 1,2 para cada grupo de prioridade, sendo o FEQ 0,8 aplicado sobre o grupo de maior CQ e o FEQ 1,2 aplicado sobre o grupo de menor Coeficiente de Qualificao.

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    5 Para efetivao dos clculos referidos no 2deste artigo, a DPG/PROPES manter atualizado quadro de qualificao de servidores docentes e tcnico-administrativos em educao.

    6 Ser publicado, em edital, o dobro do nmero de vagas disponveis para cada rea de atuao.

    7 Pela aplicao dos critrios descritos nos incisos de I a V do Art. 9, sero classificados candidatos que se submetero ao processo de seleo da instituio ministrante da capacitao.

    8 As vagas no preenchidas em qualquer dos grupos de prioridades referido no 2 deste artigo sero destinadas ao grupo que apresentar maior nmero de candidatos classificados em relao ao nmero de vagas publicadas no edital de acordo com os critrios deste Regulamento.

    Art. 24 Para as atividades de curta durao, a seleo dos servidores ser feita de acordo com os critrios deste Regulamento, e a quantificao ser definida considerando as programaes do Plano Especfico de Capacitao (PEC) elaborado por cada campus, consolidado no Plano Institucional de Capacitao (PIC) do IFMT.

    Captulo X

    DA RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR AFASTADO

    Art. 25 O servidor em afastamento para os efeitos de que tratam este Regulamento dever dedicar-se exclusivamente atividade objeto do afastamento e cumprir as responsabilidades decorrentes do processo.

    1 Para efeito do disposto no caput deste artigo, ficam os servidores obrigados a encaminharem ao setor de gesto de pessoas ou rgo afim do campus ou Reitoria:

    I. Relatrio das atividades desenvolvidas a cada perodo letivo, devidamente comprovado pela instituio ministrante atravs de parecer do orientador e assinatura do coordenador do curso, apresentado at 30 (trinta) dias aps o trmino do perodo letivo a que se refere o relatrio; e

    II. Em at 60 (sessenta) dias contados do trmino do afastamento, cpia do certificado de concluso e no prazo de at um ano, cpia do diploma obtido no curso acompanhado de exemplar de tese ou dissertao conforme a exigncia da Capacitao, podendo tais prazos serem prorrogados se forem devidamente justificados.

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    2 A no observncia do disposto inciso I do pargrafo anterior ensejar suspenso automtica do afastamento e da bolsa, quando esta for do IFMT, e em caso de persistncia da pendncia por no retorno do servidor, s devidas sanes legais cabveis.

    3 O descumprimento por parte do servidor quanto aos compromissos dispostos no inciso II do 1 deste Artigo, ser informada ao Reitor para que haja a apurao dos fatos e, quando for o caso, a aplicao das sanes legais, podendo ocasionar o reembolso e/ou indenizao Instituio de todas as despesas ocorridas durante o seu afastamento, sem prejuzo a outras penalidades previstas em legislao vigente.

    4 O servidor que em afastamento dedicar-se a atividades profissionais que descaracterize o regime de dedicao exclusiva ou fizer cursos que se enquadre na descrio de longa durao que no seja o objeto da capacitao, poder ter o afastamento cancelado, resguardado o direito ampla defesa.

    5 O servidor ficar obrigado a ressarcir ao errio as despesas efetuadas pela instituio durante o seu afastamento, caso no ocorra a concluso do curso que tenha motivado o afastamento sem apresentao de justificativa plausvel, acatada pelo Colegiado de Capacitao do campus de lotao e com parecer da PROPES (com base nos pargrafos 5 e 6 do Art. 96 da Lei n 8.112/1990 includo pela Lei n 11907/2009).

    6 O servidor beneficiado com auxlio financeiro do campus ou rgo suplementar, alm do afastamento para capacitao, dever encaminhar cpia do relatrio de atividades aos respectivos agente(s) financiador(es), sendo-lhe vedado qualquer outro benefcio enquanto estiver inadimplente em relao a esta obrigao.

    Captulo XI

    DAS DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS

    Art. 26 As normas constantes deste Regulamento so aplicveis aos afastamentos para capacitaes levados a efeito fora da Instituio ou no prprio IFMT.

    Art. 27 A autorizao de capacitao de servidor, com afastamento, revelia dos termos aprovados neste Regulamento, dever ser apurada, podendo ocasionar as sanes legais cabveis.

    Art. 28 A realizao de capacitao, com afastamento, sem a devida autorizao na forma prevista neste Regulamento, dever ser apurada, podendo ocasionar as sanes legais cabveis.

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    Art. 29 As Diretrizes estabelecidas neste Regulamento sero utilizadas pela DPG/PROPES para emanar seus pareceres relativos a capacitaes independente da concluso do PIC.

    Art. 30 Os servidores afastados para participao nas atividades previstas neste Regulamento, quando devidamente autorizados, recebero integralmente os vencimentos e vantagens a que fizerem jus.

    Art. 31 Todo afastamento destinado atividade de capacitao dever ser de interesse da Instituio.

    Art. 32 Os casos omissos sero encaminhados e dirimidos pela PROPES e DSPG.

    Art. 33 O presente Regulamento entra em vigor na data de sua aprovao, revogadas as disposies em contrrio.

    Cuiab-MT, 17 de setembro de 2013.

    PROF. JOS BISPO BARBOSAPRESIDENTE DO CONSUP/IFMT

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    Captulo IDA FUNDAMENTAO LEGALCaptulo IIDO OBJETIVOCaptulo VIIIDA TRAMITAO DOS PROCESSOSCaptulo XDA RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR AFASTADO