8º Tema
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Universidade de Braslia UnB - Faculdade de Direito Disciplina: Teoria Geral do Direito Privado Professora: Ana Frazo
AS PESSOAS JURDICAS
Noes essenciais sobre as pessoas jurdicas
Seres ideais que, ao lado das pessoas fsicas, tambm podem ter direitos e obrigaes.
Unio de pessoas ou de bens organizada para a obteno de fins comuns.
Apesar de terem individualidade e autonomia, tm capacidade de direito mais reduzida do que a das pessoas fsicas (princpio da especializao).
No que se refere capacidade de fato, sempre a tero de forma plena.
Tambm conhecidas como pessoas morais o adjetivo moral no se d por acaso; a idia a de que as pessoas jurdicas so meios de realizao das qualidades superiores dos homens.
Os direitos de personalidade so aplicveis no que for possvel, especialmente no que diz respeito imagem, reputao e honra.
Algumas explicaes para a existncia das pessoas jurdicas
As limitaes das pessoas fsicas
A necessidade da conjugao de esforos de vrios indivduos para a consecuo de objetivos comuns, ainda mais quando estes transcendem a durao da vida humana
A natureza gregria do homem
A reunio de capitais (especialmente importante para as sociedades empresrias)
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A criao dos entes polticos.
Origem
O direito romano j reconhecia alguns agrupamentos, atribuindo-lhes capacidade (ativa e passiva) de estar em juzo e autonomia patrimonial.
A partir do sculo XIV, comea-se a se falar de persona ficta, mas em um sentido distinto do sculo XIX, somente para distinguir as coletividades das pessoas fsicas.
Sculos XVII e XVIII a reflexo jurdica cede espao para o debate poltico (justificar a existncia do prprio estado e das pessoas jurdicas de direito pblico).
Revoluo Francesa a questo ideolgica sobre a pessoa jurdica atinge o seu clmax. A hostilidade aos agrupamentos pode ser vista pela Lei Chapelier de 1791, que extingue as corporaes de ofcio. Em 1792, at mesmo as associaes religiosas e congregaes eram proibidas, tendo os bens confiscados pelo Estado como sendo de propriedade nacional.
O Cdigo Napolenico s fala das pessoas fsicas. Houve um longo trabalho para que a jurisprudncia reconhecesse, em 1834, a personalidade das sociedades comerciais e somente em 1891 a personalidade das sociedades civis.
Principais teorias
A teoria da fico
Conseqncia da idia de que a relao jurdica ocorre entre homens e que o direito subjetivo definido a partir da vontade (somente o homem pode ter vontade e ser sujeito de direito).
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Savigny e a teoria da fico o direito atribui artificialmente a qualificao de sujeito de direito a certos grupos de pessoas ou bens (que no tm propriamente vontade) quando a finalidade destes no possa ser atingida por outros meios h necessidade da atribuio pelo legislador (expressa ou tcita).
Algumas objees: (a) a vontade tambm no justifica a personalidade dos homens naturais, (b) risco do arbtrio legislativo GRANDE FLEXIBILIDADE.
A teoria da realidade objetiva
As pessoas jurdicas caracterizam-se por uma vontade/conscincia/organizao coletivos, independentemente da dos seus membros.
Existncia prvia da pessoa jurdica o direito somente a reconhece FLEXIBILIDADE PEQUENA.
Em suas verses mais extremadas (organicismo), as pessoas jurdicas so realidades vivas, que possuem corpus, animus e rgos para exprimir sua vontade (assemblia seria o crebro, etc.)
A teoria institucionalista
Pessoa jurdica como ncleo social autnomo pra preencher finalidades socialmente teis em torno das quais os indivduos se unem a instituio
que alcana um certo grau de concentrao e organizao torna-se uma pessoa jurdica.
A teoria da realidade tcnica
A pessoa jurdica no uma criao jurdica arbitrria, mas uma necessidade da vida, especialmente para (a) a delimitao de um interesse (finalidade)
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prprio, distinto dos seus membros e (b) a criao de uma organizao que possibilite ao ente manifestar a sua vontade e defender os seus prprios interesses.
Outra finalidade importante, especialmente em se tratando das sociedades, a separao patrimonial, perfeita ou imperfeita.
Grande repercusso no direito ocidental, inclusive no Brasil. Adotada por Saleilles, Geny, Michoud, Ferrara.
Michoud o que define a personalidade no a vontade e sim o interesse
(a) existncia de um interesse coletivo distinto dos interesses individuais e com um carter permanente (no necessariamente perptuo) e (b) uma organizao capaz de exprimir uma vontade que represente e defenda esse interesse.
Dimenso funcional e finalstica da pessoa jurdica, com dois desdobramentos importantes: (a) um interesse coletivo suficientemente consistente se exprime em um mnimo de organizao e (b) a pessoa moral deve se beneficiar de todos os direitos necessrios para cumprir o interesse coletivo.
Problemas: a impreciso da noo de interesse e a indeterminao da noo
de organizao aspecto crucial nas sociedades empresrias (o interesse social pode no coincidir nem mesmo com o interesse da unanimidade dos scios)
Apesar dos problemas, a jurisprudncia francesa construiu a pessoa jurdica exatamente a partir do interesse geral e da organizao.
O debate na atualidade: crise da pessoa jurdica
Grande desestmulo ao debate terico e predomnio de uma viso instrumental/tecnicista da pessoa jurdica.
A proliferao e heterogeneidade de formas de pessoas morais colocam em dvida a possibilidade de edificar uma teoria coerente e unitria da pessoa
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jurdica. Entes coletivos com capacidade processual. Para Pontes de Miranda, uma das questes mais complexas do direito.
Abusos na utilizao da pessoa jurdica desconsiderao.
Os grupos empresariais e a crise da pessoa jurdica no meio empresarial.
As sociedades unipessoais e a separao patrimonial como elemento decisivo da pessoa jurdica.
Oportunismo legislativo no direito comparado no sentido de se dispensar organizao ou interesse prprio: (a) existncia de pessoas morais sem agrupamento, (b) existncia de pessoas morais sem interesse diferenciado (condomnio, por exemplo), (c) pessoa jurdica como tcnica a favor dos imperativos econmicos.
As discusses sobre a desconsiderao e da responsabilidade penal das pessoas jurdicas fizeram ressurgir um interesse maior sobre a questo.
Os requisitos necessrios para a sua criao
H basicamente trs sistemas:
a) O regime da livre formao
b) o regime das disposies normativas o atendimento dos requisitos legais + o registro (natureza constitutiva, ao contrrio do registro das pessoas naturais) o sistema adotado pelo Brasil, com excees (CC, art. 45)
c) o regime de autorizao do poder pblico.
Qualquer que seja a hiptese, necessria a vontade humana criadora a constituio pode ocorrer por ato inter vivos (associaes, sociedades e fundaes) ou tambm por causa mortis, no caso das fundaes.
A necessidade do registro no implica que o direito no reconhea algum valor s organizaes ou entidades ainda no personalizadas. Reconhece isso no caso das sociedades; mesmo as no personificadas (em comum e em conta de participao) so reguladas pelo CC.
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Finalidades do registro alm de provar a prpria existncia da PJ (CC, art. 46):
a) a delimitao da personalidade e capacidade da PJ ( que est adstrita aos seus fins),
b) suas caractersticas essenciais (denominao, fins, sede, tempo de durao, fundo social, reforma, extino e destinao do patrimnio),
c) como a sua vontade ser manifestada (deliberao, administrao e representao)
d) o regime patrimonial (separao absoluta ou relativa);
e) como ser a sua responsabilidade da PJ perante terceiros.
A relao entre pessoa jurdica e separao patrimonial
No direito brasileiro, a PJ no tcnica apenas de separao patrimonial perfeita, mas tambm de separao patrimonial imperfeita (assim como na Frana).
Para o direito alemo e o italiano, a PJ implica necessariamente a separao patrimonial perfeita.
A relao entre pessoa jurdica e a qualidade de sujeito
Sistema brasileiro a qualidade de sujeito depende da existncia da pessoa natural ou da PJ.
Alemanha e Itlia a personalidade jurdica no atributiva da soggetivit, que se alcana com a simples criao da organizao, hiptese que, por si s, atrai a imputao de situaes subjetivas.
Teoria dos rgos
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As PJ manifestam sua vontade a partir de rgos encarregados de deliberao e administrao.
No existe propriamente representao (no h duas vontades). Pontes de Miranda j dizia que tais rgos no representam e sim tornam a vontade presente.
A PJ age por meio de administradores e prepostos que a obrigam contratualmente e extracontratualmente, nos termos da lei.
Responsabilidade
Ampla responsabilidade civil e administrativa: CC, art. 47 e a discusso entre a teoria do ultra vires a teoria da proteo ao terceiro de boa-f.
Grandes controvrsias sobre a responsabilidade penal.
A extino das pessoas jurdicas
Mesmo aps a dissoluo ou a cessao de autorizao para funcionamento, a PJ subsistir at a concluso da liquidao (CC, art. 51). Aplica-se as disposies da liquidao das sociedades para as demais PJ.
As causas de dissoluo so previstas na prpria lei ou nos atos constitutivos.
As pessoas jurdicas de direito pblico
O novo CC, mantendo a tradio do CC 16, divide as PJ em direito pblico, interno ou externo, e direito privado (CC, art. 40).
As de direito pblico interno so os entes federativos, as autarquias, inclusive associaes pblicas e as demais entidades de carter pblico criadas por lei (CC, art. 41).
J as pessoas jurdicas de direito pblico externo so os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional pblico (CC, art. 42)
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As pessoas jurdicas de direito privado
A enumerao legal
A redao original do CC falava em associaes, sociedades e fundaes, deixando claro que a disciplina das associaes se aplicaria subsidiariamente s sociedades (art. 44). Excluiu a referncia aos partidos polticos, que havia no CC16.
Com a Lei 10.825/2003, foram includas dentre as pessoas jurdicas de direito privado as organizaes religiosas e os partidos polticos no que se refere
s primeiras, ampla liberdade para criao, estruturao, organizao e funcionamento. No que se refere aos partidos, remeteu para a legislao especfica.
A Lei 12.441/2011 acrescentou o inciso VI ao art. 44, para incluir como pessoa jurdica a empresa individual de responsabilidade limitada.
De acordo com a importncia dos elementos pessoal e patrimonial na estrutura das PJ de direito privado, verificam-se as seguintes relaes: associao (elemento pessoal), fundao (elemento patrimonial) e sociedade (ambos).
O CC classificou as PJ de direito privado principalmente de acordo com a
finalidade somente as sociedades tm fins econmicos.
O novo CC representa uma tentativa de democratizar e acabar com a tirania das maiorias. Disciplina mais detalhada e mais rgida da administrao das PJ.
As associaes
Aspecto pessoal marcante.
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No CC anterior, havia uma certa confuso entre associaes e sociedades, o que foi superado pelo novo CC, no qual as primeiras so caracterizadas pelos
fins no econmicos (art. 53) interesses difusos, coletivos e individuais homogneos.
Liberdade associativa como valor constitucional.
Algumas caractersticas importantes:
(a) inexistncia de direitos e obrigaes recprocos entre associados (CC, ar. 53, nico), ao contrrio do que ocorre nas sociedades;
(b) iguais direitos, embora possa haver categorias com vantagens especiais (CC, art. 55);
(c) intransmissibilidade da qualidade de associado como regra (CC, art. 56);
(d) custeio por contribuies dos associados, ao contrrio das sociedades (capital social) e das fundaes (patrimnio);
(e) excluso do associado somente em caso de justa causa (CC, art. 57): jurisprudncia dos STF a favor do direito de defesa;
(f) matrias privativas da assemblia geral (CC, art. 59): a finalidade a de democratizao da gesto;
(g) direito de um quinto dos associados de promover a convocao da assemblia (CC, art. 60);
(h) havendo a dissoluo, prevalece a regra do art. 61 quanto ao remanescente do patrimnio.
As fundaes
tambm chamadas pelos franceses de estabelecimentos de utilidade pblica.
O novo CC agora especifica as finalidades, impedindo a instituio de fundaes para fins inclusive fteis.
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De acordo com o CC, criada pela vontade do instituidor, por meio de escritura pblica ou testamento, que constitua uma dotao especial de bens livres, especificando os fins e declarando, se quiser, a maneira de administr-la.
considerada a PJ com maior nvel de abstrao, pois se baseia apenas na idia de afetao patrimonial.
Se os bens no forem suficientes, determina a lei que sero incorporados em outra fundao com fim igual ou semelhante, salvo se o instituidor no tiver disposto de forma contrria (art. 63). Aqui houve uma inovao em relao ao CC 16, que determinava a converso dos bens doados em ttulos da dvida pblica at que houvesse o aumento do valor dos mesmos com os rendimentos ou novas dotaes que perfizessem o capital suficiente para a constituio da fundao. Tambm no CC16, tal soluo s prevaleceria caso o instituidor no tivesse previsto regra distinta.
Como o CC16 no continha regra expressa sobre a possibilidade de revogao da instituio, entendiam alguns que a instituio podia ser
unilateralmente revogvel o novo CC tem regra expressa, entendendo que
se a fundao for constituda por negcio jurdico entre vivos, o instituidor obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real sobre os bens dotados, sob pena de, no o fazendo, os bens serem registrados em nome da fundao por mandado judicial.
Diante do interesse pblico envolvido, h uma grande participao de representantes do poder pblico em sua organizao e funcionamento:
(a) o estatuto da fundao deve ser aprovado pela autoridade competente com recurso ao juiz (CC, art. 65)
(b) caso o estatuto no seja feito no prazo determinado pelo instituidor ou, no havendo prazo determinado, em 180 dias, deve o MP elabor-lo (CC, art. 65, nico);
(c) o MP velar pelas fundaes dos seus respectivos estados (CC, art. 66).
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(d) A alterao estatutria, alm das regras especficas (quorum de 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundao e impossibilidade de contrariar seus fins, precisa ser aprovada pelo MP, podendo o juiz suprir a negativa do MP (CC, art. 67).
A lei prev a dissoluo nas hipteses de se tornar ilcita, impossvel ou intil a sua finalidade ou caso esteja vencido o seu prazo de existncia (CC, art. 69) a extino poder ser proposta por qualquer interessado ou pelo MP e o
seu patrimnio, salvo disposio contrria do estatuto, ser incorporado em outra fundao, a ser designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
A desconsiderao da personalidade jurdica
Diferena entre desconsiderao e despersonalizao
A finalidade essencial da desconsiderao afastar a separao patrimonial, para o fim de responsabilizar pessoalmente scios, controladores e administradores das PJ.
Preocupao grande em relao s sociedades.
Relaes com a teoria do abuso de direito.
CC, art. 50: a confuso patrimonial no deixa de ser um desvio de finalidade.
CDC basta a insolvncia.
Diversos problemas processuais e relativos ao contraditrio soluo proposta pelo projeto de CPC.