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8976-(2) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N. o 291 — 16-12-1999 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Decreto do Presidente da República n. o 235-D/99 de 16 de Dezembro O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135. o , alínea b), da Constituição, o seguinte: É ratificada a Convenção entre o Governo de Portugal e o Governo de Macau para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Macau em 28 de Setembro de 1999, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n. o 80-A/99, em 16 de Dezembro de 1999. Assinado em 16 de Dezembro de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 16 de Dezembro de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n. o 80-A/99 Aprova, para ratificação, a Convenção entre o Governo de Portugal e o Governo de Macau para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Macau em 28 de Setembro de 1999. A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161. o e do n. o 5 do artigo 166. o da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção entre o Governo de Portugal e o Governo de Macau para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Macau em 28 de Setembro de 1999, cujas versões em língua portuguesa e chinesa seguem em anexo. Aprovada em 16 de Dezembro de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E O GOVERNO DE MACAU PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO. O Governo de Portugal e o Governo de Macau, devi- damente autorizado pelo competente órgão de sobe- rania da República Portuguesa com o assentimento do Governo da República Popular da China, desejando celebrar uma convenção entre a República Portuguesa e Macau para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendi- mento, acordaram entre si o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação da Convenção Artigo 1. o Pessoas visadas Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de uma ou de ambas as Partes Contratantes. Artigo 2. o Impostos visados 1 — Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada uma das Partes Contra- tantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção. 2 — São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários e os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias. 3 — Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são: a) No caso de Portugal: i) O imposto sobre o rendimento das pes- soas singulares — IRS; ii) O imposto sobre o rendimento das pes- soas colectivas — IRC; e iii) A derrama; (a seguir referidos pela designação «imposto português»); b) No caso de Macau; i) O imposto complementar de rendimen- tos; ii) O imposto profissional; iii) A contribuição predial urbana; iv) O imposto do selo incidente sobre o valor do conhecimento das contribuições e impostos; (a seguir referidos pela designação «imposto de Macau»). 4 — A Convenção será também aplicável aos impos- tos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes das Partes Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

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8976-(2) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 291 — 16-12-1999

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Decreto do Presidente da República n.o 235-D/99

de 16 de Dezembro

O Presidente da República decreta, nos termos doartigo 135.o, alínea b), da Constituição, o seguinte:

É ratificada a Convenção entre o Governo de Portugale o Governo de Macau para Evitar a Dupla Tributaçãoe Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostossobre o Rendimento, assinada em Macau em 28 deSetembro de 1999, aprovada, para ratificação, pelaResolução da Assembleia da República n.o 80-A/99, em16 de Dezembro de 1999.

Assinado em 16 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Dezembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de OliveiraGuterres.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução da Assembleia da República n.o 80-A/99

Aprova, para ratificação, a Convenção entre o Governo de Portugale o Governo de Macau para Evitar a Dupla Tributação e Prevenira Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento,assinada em Macau em 28 de Setembro de 1999.

A Assembleia da República resolve, nos termos daalínea i) do artigo 161.o e do n.o 5 do artigo 166.o daConstituição, aprovar, para ratificação, a Convençãoentre o Governo de Portugal e o Governo de Macaupara Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a EvasãoFiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento,assinada em Macau em 28 de Setembro de 1999, cujasversões em língua portuguesa e chinesa seguem emanexo.

Aprovada em 16 de Dezembro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, Antóniode Almeida Santos.

CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E O GOVERNODE MACAU PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIRA EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE ORENDIMENTO.

O Governo de Portugal e o Governo de Macau, devi-damente autorizado pelo competente órgão de sobe-rania da República Portuguesa com o assentimento doGoverno da República Popular da China, desejando

celebrar uma convenção entre a República Portuguesae Macau para evitar a dupla tributação e prevenir aevasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendi-mento, acordaram entre si o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação da Convenção

Artigo 1.o

Pessoas visadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes deuma ou de ambas as Partes Contratantes.

Artigo 2.o

Impostos visados

1 — Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre orendimento exigidos por cada uma das Partes Contra-tantes, suas subdivisões políticas ou administrativas esuas autarquias locais, seja qual for o sistema usadopara a sua percepção.

2 — São considerados impostos sobre o rendimentoos impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobreparcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre osganhos derivados da alienação de bens mobiliários ouimobiliários e os impostos sobre o montante global dossalários pagos pelas empresas, bem como os impostossobre as mais-valias.

3 — Os impostos actuais a que esta Convenção seaplica são:

a) No caso de Portugal:

i) O imposto sobre o rendimento das pes-soas singulares — IRS;

ii) O imposto sobre o rendimento das pes-soas colectivas — IRC; e

iii) A derrama;

(a seguir referidos pela designação «impostoportuguês»);

b) No caso de Macau;

i) O imposto complementar de rendimen-tos;

ii) O imposto profissional;iii) A contribuição predial urbana;iv) O imposto do selo incidente sobre o valor

do conhecimento das contribuições eimpostos;

(a seguir referidos pela designação «imposto deMacau»).

4 — A Convenção será também aplicável aos impos-tos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigorposteriormente à data da assinatura da Convenção eque venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los.As autoridades competentes das Partes Contratantescomunicarão uma à outra as modificações importantesintroduzidas nas respectivas legislações fiscais.

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CAPÍTULO II

Definições

Artigo 3.o

Definições gerais

1 — Para efeitos desta Convenção, a não ser que ocontexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Portugal» compreende o território daRepública Portuguesa situado no continenteeuropeu, os arquipélagos dos Açores e daMadeira, o respectivo mar territorial e, bemassim, as outras zonas onde, em conformidadecom a legislação portuguesa e o direito inter-nacional, a República Portuguesa tem jurisdiçãoou direitos soberanos relativamente à prospec-ção, pesquisa e exploração dos recursos naturaisdo leito do mar, do seu subsolo e das águassobrejacentes;

b) O termo «Macau» compreende a península deMacau e as ilhas de Taipa e Coloane;

c) As expressões «uma Parte Contratante» e «aoutra Parte Contratante» significam Portugal ouMacau, consoante resulte do contexto;

d) O termo «imposto» significa o imposto portu-guês ou o imposto de Macau, consuante resultedo contexto;

e) O termo «pessoa» compreende uma pessoa sin-gular, uma sociedade e qualquer outro agru-pamento de pessoas;

f) O termo «sociedade» significa qualquer pessoacolectiva ou qualquer entidade que é tratadacomo pessoa colectiva para fins tributários;

g) As expressões «empresa de uma Parte Contra-tante» e «empresa da outra Parte Contratante»significam, respectivamente, uma empresaexplorada por um residente de uma Parte Con-tratante e uma empresa explorada por um resi-dente da outra Parte Contratante;

h) O termo «nacional de Portugal» designa:

i) Todas as pessoas singulares que tenhama nacionalidade desse Estado; e

ii) Todas as pessoas colectivas e associaçõesconstituídas de harmonia com a legisla-ção em vigor nesse Estado;

i) A expressão «tráfego internacional» significaqualquer transporte por navio ou aeronaveexplorados por uma empresa cuja direcção efec-tiva esteja situada numa Parte Contratante,excepto se o navio ou aeronave forem explo-rados somente entre lugares situados na outraParte Contratante;

j) A expressão «autoridade competente» significa:

i) Relativamente a Portugal: o Ministro dasFinanças, o director-geral dos Impostosou os seus representantes autorizados;

ii) Relativamente a Macau: o Governadorde Macau, o director dos Serviços deFinanças ou os seus representantes auto-rizados, bem como as entidades que lhesvenham a suceder.

2 — No que se refere à aplicação da Convenção, numdado momento, por uma Parte Contratante, qualquer

expressão não definida de outro modo deverá ter, anão ser que o contexto exija interpretação diferente,o significado que lhe for atribuído nesse momento pelalegislação dessa Parte Contratante que regula os impos-tos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a inter-pretação resultante desta legislação fiscal sobre a quedecorra de outra legislação desta Parte Contratante.

Artigo 4.o

Residente

1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «resi-dente de uma Parte Contratante» significa:

a) No caso de Portugal, qualquer pessoa que, porvirtude da legislação dessa Parte Contratante,está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio,à sua residência, ao local de direcção ou a qual-quer outro critério de natureza similar e apli-ca-se igualmente a esta Parte Contratante e,bem assim, às suas subdivisões políticas ou admi-nistrativas ou autarquias locais. Todavia, estaexpressão não inclui qualquer pessoa que estásujeita a imposto nessa Parte Contratante ape-nas relativamente ao rendimento de fontes loca-lizadas nessa Parte Contratante;

b) No caso de Macau, qualquer pessoa ou socie-dade residente sujeita ao regime de tributaçãoterritorial de Macau, a Macau ou a qualquersua autarquia e igualmente, se e quando forcaso disso, a qualquer pessoa que, por virtudeda legislação de Macau, está aí sujeita a impostodevido ao seu domicílio, à sua residência, aolocal de direcção ou a qualquer outro critériode natureza similiar.

2 — Quando, por virtude do disposto no n.o 1, umapessoa singular for residente de ambas as Partes Con-tratantes, a situação será resolvida como segue:

a) Será considerada residente apenas na ParteContratante em que tenha uma habitação per-manente à sua disposição. Se tiver uma habi-tação permanente à sua disposição em ambasas Partes Contratantes, será considerada resi-dente apenas da Parte Contratante com a qualsejam mais estreitas as suas relações pessoaise económicas (centro de interesses vitais);

b) Se a Parte Contratante em que tem o centrode interesses vitais não puder ser determinadaou se não tiver uma habitação permanente àsua disposição em nenhuma das Partes Con-tratantes, será considerada residente apenas daParte Contratante em que permanece habi-tualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambas as Par-tes Contratantes ou se não permanecer habi-tualmente em nenhuma delas, será consideradaresidente apenas de Portugal, se for seu nacio-nal;

d) Se não for nacional de Portugal, as autoridadescompetentes das Partes Contratantes resolverãoo caso de comum acordo.

3 — Quando, em virtude do disposto no n.o 1, umapessoa, que não seja uma pessoa singular, for residentede ambas as Partes Contratantes, será considerada resi-dente apenas da Parte Contratante em que estiversituada a sua direcção efectiva.

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Artigo 5.o

Estabelecimento estável

1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «esta-belecimento estável» significa uma instalação fixa, atra-vés da qual a empresa exerça toda ou parte da suaactividade.

2 — A expressão «estabelecimento estável» com-preende, nomeadamente:

a) Um local de direcção;b) Uma sucursal;c) Um escritório;d) Uma fábrica;e) Uma oficina; ef) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma

pedreira ou qualquer local de extracção derecursos naturais.

3 — Um local ou um estaleiro de construção, de ins-talação ou de montagem só constituem um estabele-cimento estável se a sua duração exceder seis meses.

4 — Não obstante as disposições anteriores desteartigo, a expressão «estabelecimento estável» não com-preende:

a) As instalações utilizadas unicamente para arma-zenar, expor ou entregar bens ou mercadoriaspertencentes à empresa;

b) Um depósito de bens ou mercadorias perten-centes à empresa, mantido unicamente para asarmazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de bens ou mercadorias perten-centes à empresa, mantido unicamente paraserem transformados por outra empresa;

d) Uma instalação fixa, mantida unicamente paracomprar bens ou mercadorias ou reunir infor-mações para a empresa;

e) Uma instalação fixa, mantida unicamente paraexercer, para a empresa, qualquer outra acti-vidade de carácter preparatório ou auxiliar;

f) Uma instalação fixa, mantida unicamente parao exercício de qualquer combinação das acti-vidades referidas nas alíneas a) a e), desde quea actividade de conjunto da instalação fixa resul-tante desta combinação seja de carácter pre-paratório ou auxiliar.

5 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quandouma pessoa — que não seja um agente independente,a que é aplicável o n.o 6 — actue por conta de umaempresa e tenha e habitualmente exerça numa ParteContratante poderes para concluir contratos em nomeda empresa, será considerado que esta empresa temum estabelecimento estável nessa Parte Contratanterelativamente a qualquer actividade que essa pessoaexerça para a empresa, a não ser que as actividadesde tal pessoa se limitem às indicadas no n.o 4, as quais,se fossem exercidas através de uma instalação fixa, nãopermitiriam considerar esta instalação fixa como umestabelecimento estável, de acordo com as disposiçõesdesse número.

6 — Não se considera que uma empresa tem um esta-belecimento estável numa Parte Contratante pelo sim-ples facto de exercer a sua actividade nessa Parte Con-tratante por intermédio de um corretor, de um comis-sário-geral ou de qualquer outro agente independente,desde que essas pessoas actuem no âmbito normal dasua actividade.

7 — O facto de uma sociedade residente de uma ParteContratante controlar ou ser controlada por uma socie-dade residente da outra Parte Contratante ou que exercea sua actividade nessa outra Parte Contratante (querseja através de um estabelecimento estável, quer deoutro modo) não é, por si, bastante para fazer de qual-quer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

CAPÍTULO III

Tributação dos rendimentos

Artigo 6.o

Rendimentos dos bens imobiliários

1 — Os rendimentos que um residente de uma ParteContratante aufira de bens imobiliários (incluídos osrendimentos das explorações agrícolas ou florestais)situados na outra Parte Contratante podem ser tribu-tados nessa outra Parte Contratante.

2 — A expressão «bens imobiliários» terá o signifi-cado que lhe for atribuído pelo direito da Parte Con-tratante em que tais bens estiverem situados. A expres-são compreende sempre os acessórios, o gado e o equi-pamento das explorações agrícolas e florestais, os direi-tos a que se apliquem as disposições do direito privadorelativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto debens imobiliários e os direitos a retribuições variáveisou fixas pela exploração ou pela concessão da exploraçãode jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais;os navios e aeronaves não são considerados bensimobiliários.

3 — A disposição do n.o 1 aplica-se aos rendimentosderivados da utilização directa, do arrendamento ou dequalquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4 — O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmenteaos rendimentos provenientes dos bens imobiliários deuma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliáriosutilizados para o exercício de profissões independentes.

5 — As disposições anteriores aplicam-se igualmenteaos rendimentos derivados de bens imobiliários, ou aosrendimentos auferidos de serviços em conexão com ouso ou a concessão do uso de bens imobiliários, que,de acordo com o direito fiscal da Parte Contratanteem que tais bens estiverem situados, sejam assimiladosaos rendimentos derivados de bens imobiliários.

Artigo 7.o

Lucros das empresas

1 — Os lucros de uma empresa de uma Parte Con-tratante só podem ser tributados nessa Parte Contra-tante, a não ser que a empresa exerça a sua actividadena outra Parte Contratante por meio de um estabe-lecimento estável aí situado. Se a empresa exercer asua actividade deste modo, os seus lucros podem sertributados na outra Parte Contratante, mas unicamentena medida em que forem imputáveis a esse estabele-cimento estável.

2 — Com ressalva do disposto no n.o 3, quando umaempresa de uma Parte Contratante exercer a sua acti-vidade na outra Parte Contratante por meio de um esta-belecimento estável aí situado, serão imputados, emcada Parte Contratante, a esse estabelecimento estávelos lucros que este obteria se fosse uma empresa distintae separada que exercesse as mesmas actividades ou acti-

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vidades similares, nas mesmas condições ou em con-dições similares, e tratasse com absoluta independênciacom a empresa de que é estabelecimento estável.

3 — Na determinação do lucro de um estabeleci-mento estável é permitido deduzir as despesas que tive-rem sido feitas para realização dos fins prosseguidospor esse estabelecimento estável, incluindo as despesasde direcção e as despesas gerais de administração, efec-tuadas com o fim referido, quer na Parte Contratanteem que esse estabelecimento estável estiver situado querfora dele.

4 — Se for usual numa Parte Contratante determinaros lucros imputáveis a um estabelecimento estável combase numa repartição dos lucros totais da empresa entreas suas diversas partes, a disposição do n.o 2 não impe-dirá essa Parte Contratante de determinar os lucros tri-butáveis de acordo com a repartição usual, o métodode repartição adoptado deve, no entanto, conduzir aum resultado conforme os princípios enunciados nesteartigo.

5 — Nenhum lucro será imputado a um estabeleci-mento estável pelo facto da simples compra de bensou de mercadorias, por esse estabelecimento estável,para a empresa.

6 — Para efeitos dos números precedentes, os lucrosa imputar ao estabelecimento estável serão calculados,em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser queexistam motivos válidos e suficientes para proceder deforma diferente.

7 — Quando os lucros compreendam elementos dorendimento especialmente tratados noutros artigosdesta Convenção, as respectivas disposições não serãoafectadas pelas deste artigo.

Artigo 8.o

Navegação marítima e aérea

1 — Os lucros provenientes da exploração de naviosou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tri-butados na Parte Contratante em que estiver situadaa direcção efectiva da empresa.

2 — Se a direcção efectiva de uma empresa de nave-gação marítima se situar a bordo de um navio, a direcçãoefectiva considera-se situada na Parte Contratante emque se encontra o porto onde esse navio estiver registadoou, na falta de porto de registo, na Parte Contratantede que é residente a pessoa que explora o navio.

3 — O disposto no n.o 1 é aplicável igualmente aoslucros provenientes da participação num pool, numaexploração em comum ou num organismo internacionalde exploração.

4 — Quando sociedades de países diferentes acordamem exercer uma actividade de transporte aéreo sob aforma de um consórcio, o disposto no n.o 1 aplicar-se-áà parte dos lucros do consórcio correspondente à par-ticipação detida nesse consórcio por uma sociedade resi-dente de uma Parte Contratante.

Artigo 9.o

Empresas associadas

1 — Quando:

a) Uma empresa de uma Parte Contratante par-ticipar, directa ou indirectamente, na direcção,no controlo ou no capital de uma empresa daoutra Parte Contratante; ou

b) As mesmas pessoas participarem, directa ouindirectamente, na direcção, no controlo ou nocapital de uma empresa de uma Parte Contra-tante e de uma empresa da outra Parte Con-tratante,

e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas rela-ções comerciais ou financeiras, estiverem ligadas porcondições aceites ou impostas que difiram das queseriam estabelecidas entre empresas independentes, oslucros que, se não existissem essas condições, teriamsido obtidos por uma das empresas, mas não foram porcausa dessas condições, podem ser incluídos nos lucrosdessa empresa e, consequentemente, tributados.

2 — Quando uma Parte Contratante incluir nos lucrosde uma empresa desta Parte Contratante — e tributarnessa conformidade — os lucros pelos quais umaempresa da outra Parte Contratante foi tributada nestaoutra Parte Contratante, e os lucros incluídos destemodo constituírem lucros que teriam sido obtidos pelaempresa da primeira Parte Contratante, se as condiçõesimpostas entre as duas empresas tivessem sido as con-dições que teriam sido estabelecidas entre empresasindependentes, a outra Parte Contratante procederá aoajustamento adequado do montante do imposto aícobrado sobre os lucros referidos, se esta outra ParteContratante considerar o ajustamento justificado. Nadeterminação deste ajustamento serão tomadas em con-sideração as outras disposições desta Convenção e asautoridades competentes das Partes Contratantes con-sultar-se-ão, se necessário.

Artigo 10.o

Dividendos

1 — Os dividendos pagos por uma sociedade resi-dente de uma Parte Contratante a um residente da outraParte Contratante podem ser tributados nessa outraParte Contratante.

2 — Esses dividendos podem, no entanto, ser igual-mente tributados na Parte Contratante de que é resi-dente a sociedade que paga os dividendos e de acordocom a legislação dessa Parte Contratante, mas se a pes-soa que recebe os dividendos for o seu beneficiário efec-tivo, o imposto assim estabelecido não excederá 10%do montante bruto desses dividendos.

Este número não afecta a tributação da sociedadepelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3 — O termo «dividendos», usado neste artigo, sig-nifica os rendimentos provenientes de acções ou outrosdireitos, com excepção dos créditos, que permitam par-ticipar nos lucros, assim como os rendimentos derivadosde outras partes sociais sujeitas ao mesmo regime fiscalque os rendimentos de acções pela legislação da ParteContratante de que é residente a sociedade que osdistribui.

O termo «dividendos» inclui também os rendimentosderivados de associação em participação.

4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se obeneficiário efectivo dos dividendos, residente de umaParte Contratante, exercer actividade na outra ParteContratante de que é residente a sociedade que pagaos dividendos, por meio de um estabelecimento estávelaí situado, ou exercer nessa outra Parte Contratanteuma profissão independente, por meio de uma insta-lação fixa aí situada, e a participação relativamente àqual os dividendos são pagos estiver efectivamente

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ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalaçãofixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições doartigo 7.o ou do artigo 14.o, consoante o caso.

5 — Quando uma sociedade residente de uma ParteContratante obtiver lucros ou rendimentos provenientesda outra Parte Contratante, esta outra Parte Contratantenão poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendospagos pela sociedade, excepto na medida em que essesdividendos forem pagos a um residente dessa outra ParteContratante ou na medida em que a participação rela-tivamente à qual os dividendos são pagos estiver efec-tivamente ligada a um estabelecimento estável ou a umainstalação fixa situados nessa outra Parte Contratante,nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedadea um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmoque os dividendos pagos ou os lucros não distribuídosconsistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendi-mentos provenientes dessa outra Parte Contratante.

Artigo 11.o

Juros

1 — Os juros provenientes de uma Parte Contratantee pagos a um residente da outra Parte Contratantepodem ser tributados nessa outra Parte Contratante.

2 — No entanto, esses juros podem ser igualmentetributados na Parte Contratante de que provêm e deacordo com a legislação dessa Parte Contratante, masse o beneficiário efectivo dos juros for residente da outraParte Contratante, o imposto assim estabelecido nãoexcederá 10% do montante bruto dos juros.

3 — Não obstante o disposto no n.o 2, os juros pro-venientes de uma das Partes Contratantes serão isentosde imposto nessa Parte Contratante se:

a) O devedor dos juros for essa Parte Contratante,uma sua subdivisão política ou administrativaou uma sua autarquia local; ou

b) Os juros forem pagos à outra Parte Contratante,a uma sua subdivisão política ou administrativaou a uma sua autarquia local ou a uma ins-tituição ou organismo (incluídas as instituiçõesfinanceiras) no âmbito de acordos entre as Par-tes Contratantes; ou

c) Relativamente a empréstimos ou a créditos con-cedidos por entidades pertencentes integral-mente à República Portuguesa ou a Macau.

4 — O termo «juros», usado neste artigo, significaos rendimentos de créditos de qualquer natureza comou sem garantia hipotecária e com direito ou não aparticipar nos lucros do devedor, e nomeadamente osrendimentos da dívida pública e de obrigações deempréstimos, incluindo prémios atinentes a esses títulos.Para efeitos deste artigo, não se consideram juros aspenalizações por pagamento tardio.

5 — O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não é aplicável seo beneficiário efectivo dos juros, residente de uma ParteContratante, exercer actividade na outra Parte Contra-tante de que provêm os juros, por meio de um esta-belecimento estável aí situado, ou exercer nessa outraParte Contratante uma profissão independente, pormeio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito rela-tivamente ao qual os juros são pagos estiver efectiva-mente ligado a esse estabelecimento estável ou a essainstalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposiçõesdo artigo 7.o ou do artigo 4.o, consoante o caso.

6 — Os juros consideram-se provenientes de umaParte Contratante quando o devedor for essa própriaParte Contratante, uma sua subdivisão política ou admi-nistrativa, uma sua autarquia local ou um residente dessaParte Contratante. Todavia, quando o devedor dos juros,seja ou não residente de uma Parte Contratante, tivernuma Parte Contratante um estabelecimento estável ouuma instalação fixa em relação com os quais haja sidocontraída a obrigação pela qual os juros são pagos eesse estabelecimento estável ou essa instalação fixasuporte o pagamento desses juros, tais juros são con-siderados provenientes da Parte Contratante em queo estabelecimento estável ou a instalação fixa estiveremsituados.

7 — Quando, devido a relações especiais existentesentre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambose qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos,tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, excedero montante que seria acordado entre o devedor e obeneficiário efectivo na ausência de tais relações, as dis-posições deste artigo são aplicáveis apenas a este últimomontante. Neste caso, o excesso pode continuar a sertributado de acordo com a legislação de cada Parte Con-tratante, tendo em conta as outras disposições destaConvenção.

Artigo 12.o

Royalties

1 — As royalties provenientes de uma Parte Contra-tante e pagas a um residente da outra Parte Contratantepodem ser tributadas nessa outra Parte Contratante.

2 — No entanto, essas royalties podem ser igualmentetributadas na Parte Contratante de que provêm e deacordo com a legislação dessa Parte Contratante, masse a pessoa que recebe as royalties for o seu beneficiárioefectivo, o imposto assim estabelecido não excederá10% do montante bruto das royalties.

3 — O termo «royalties», usado neste artigo, significaas retribuições de qualquer natureza atribuídas pelo usoou pela concessão do uso de um direito de autor sobreuma obra literária, artística ou científica, incluindo osfilmes cinematográficos, bem como os filmes ou gra-vações para transmissão pela rádio ou pela televisão,de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comér-cio, de um desenho ou de um modelo, de um plano,de uma fórmula ou de um processo secreto, bem comopelo uso ou pela concessão do uso de um equipamentoindustrial, comercial ou científico ou por informaçõesrespeitantes a uma experiência adquirida no sectorindustrial, comercial ou científico.

4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se obeneficiário efectivo das royalties, residente de umaParte Contratante, exercer actividade na outra ParteContratante de que provêm as royalties, por meio deum estabelecimento estável aí situado, ou exercer nessaoutra Parte Contratante uma profissão independente,por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direitoou bem relativamente ao qual as royalties são pagas esti-ver efectivamente ligado a esse estabelecimento estávelou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis asdisposições do artigo 7.o ou do artigo 14.o, consoanteo caso.

5 — As royalties consideram-se provenientes de umaParte Contratante quando o devedor for essa própriaParte Contratante, uma sua subdivisão política ou admi-nistrativa, uma sua autarquia local ou um residente dessaParte Contratante. Todavia, quando o devedor das royal-

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ties, seja ou não residente de uma Parte Contratante,tiver numa Parte Contratante um estabelecimento está-vel ou uma instalação fixa em relação com os quaishaja sido contraída a obrigação pela qual as royaltiessão pagas, e esse estabelecimento estável ou essa ins-talação fixa suporte o pagamento dessas royalties, taisroyalties são consideradas provenientes da Parte Con-tratante em que o estabelecimento estável ou a insta-lação fixa estiverem situados.

6 — Quando, devido a relações especiais existentesentre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambose qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendoem conta o uso, o direito ou a informação pelos quaissão pagas, exceder o montante que seria acordado entreo devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de taisrelações, as disposições deste artigo são aplicáveis ape-nas a este último montante. Neste caso, o excesso podecontinuar a ser tributado de acordo com a legislaçãode cada Parte Contratante, tendo em conta as outrasdisposições desta Convenção.

Artigo 13.o

Mais-valias

1 — Os ganhos que um residente de uma ParteContratante aufira da alienação de bens imobiliáriosconsiderados no artigo 6.o e situados na outra ParteContratante podem ser tributados nessa outra ParteContratante.

2 — Os ganhos provenientes da alienação de bensmobiliários que façam parte do activo de um estabe-lecimento estável que uma empresa de uma Parte Con-tratante tenha na outra Parte Contratante ou de bensmobiliários afectos a uma instalação fixa de que umresidente de uma Parte Contratante disponha na outraParte Contratante para o exercício de uma profissãoindependente, incluindo os ganhos provenientes da alie-nação desse estabelecimento estável (isolado ou como conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podemser tributados nessa outra Parte Contratante.

3 — Os ganhos provenientes da alienação de naviosou aeronaves utilizados no tráfego internacional, ou debens mobiliários afectos à exploração desses navios ouaeronaves, só podem ser tributados na Parte Contratanteem que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

4 — Os ganhos provenientes da alienação de quais-quer outros bens diferentes dos mencionados nos núme-ros anteriores deste artigo só podem ser tributados naParte Contratante de que o alienante é residente.

Artigo 14.o

Profissões independentes

1 — Os rendimentos obtidos por um residente de umaParte Contratante pelo exercício de uma profissão libe-ral ou de outras actividades de carácter independentesó podem ser tributados nessa Parte Contratante. Essesrendimentos podem, porém, ser tributados na outraParte Contratante nos seguintes casos:

a) Se esse residente dispuser, de forma habitual,na outra Parte Contratante de uma instalaçãofixa para o exercício das suas actividades; nestecaso, podem ser tributados na outra Parte Con-tratante unicamente os rendimentos que foremimputáveis a essa instalação fixa; ou

b) Se o residente permanecer na outra Parte Con-tratante durante um período ou períodos queexcedam, no total, 183 dias, em qualquerperíodo de 12 meses com início ou termo noano fiscal em causa; neste caso, só pode sertributada na outra Parte Contratante a partedos rendimentos obtidos das actividades exer-cidas nessa outra Parte Contratante.

2 — A expressão «profissões liberais» abrange, emespecial, as actividades independentes de carácter cien-tífico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bemcomo as actividades independentes de médicos, advo-gados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

Artigo 15.o

Profissões dependentes

1 — Com ressalva do disposto nos artigos 16.o, 18.o,19.o e 20.o, os salários, ordenados e remunerações simi-lares obtidos de um emprego por um residente de umaParte Contratante só podem ser tributados nessa ParteContratante, a não ser que o emprego seja exercidona outra Parte Contratante. Se o emprego for aí exer-cido, as remunerações correspondentes podem ser tri-butadas nessa outra Parte Contratante.

2 — Não obstante o disposto no n.o 1, as remuneraçõesobtidas por um residente de uma Parte Contratante deum emprego exercido na outra Parte Contratante sópodem ser tributadas na primeira Parte Contratante men-cionada se:

a) O beneficiário permanecer na outra Parte Con-tratante durante um período ou períodos quenão excedam, no total, 183 dias em qualquerperíodo de 12 meses com início ou termo noano fiscal em causa; e

b) As remunerações forem pagas por uma entidadepatronal ou em nome de uma entidade patronalque não seja residente da outra Parte Contra-tante; e

c) As remunerações não forem suportadas por umestabelecimento estável ou por uma instalaçãofixa que a entidade patronal tenha na outraParte Contratante.

3 — Não obstante as disposições anteriores desteartigo, as remunerações de um emprego exercido abordo de um navio ou de uma aeronave explorados notráfego internacional podem ser tributadas na ParteContratante em que estiver situada a direcção efectivada empresa.

Artigo 16.o

Membros de conselhos e quadros técnicos

1 — As percentagens, senhas de presença e remu-nerações similares obtidas por um residente de umaParte Contratante na qualidade de membro do conselhode administração de uma sociedade residente da outraParte Contratante podem ser tributadas nessa outraParte Contratante.

2 — Os salários, ordenados e remunerações similaresobtidos por um residente de uma Parte Contratante nasua qualidade de quadro superior da administração deuma empresa residente da outra Parte Contratantepodem ser tributados nessa outra Parte Contratante.

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Artigo 17.o

Artistas e desportistas

1 — Não obstante o disposto nos artigos 14.o e 15.o,os rendimentos obtidos por um residente de uma ParteContratante na qualidade de profissional de espectá-culos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou tele-visão, ou músico, bem como de desportista, provenientesdas suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade,na outra Parte Contratante, podem ser tributados nessaoutra Parte Contratante.

2 — Não obstante o disposto nos artigos 7.o, 14.o e15.o, os rendimentos da actividade exercida pessoal-mente pelos profissionais de espectáculos ou despor-tistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa,podem ser tributados na Parte Contratante em que sãoexercidas essas actividades dos profissionais de espec-táculos ou dos desportistas.

3 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 desteartigo, os rendimentos aí mencionados ficam isentos deimposto na Parte Contratante em que as actividadesdos profissionais de espectáculos ou desportistas sãoexercidas, desde que tais actividades sejam financiadas,principalmente, por esta Parte Contratante ou pela outraParte Contratante, ou se as actividades forem exercidasao abrigo de um acordo cultural entre as PartesContratantes.

Artigo 18.o

Pensões

Com ressalva do disposto no n.o 2 do artigo 19.o,as pensões e remunerações similares pagas a um resi-dente de uma Parte Contratante em consequência deum emprego anterior só podem ser tributadas nessaParte Contratante.

Artigo 19.o

Remunerações públicas

1 — a) Os salários, vencimentos e outras remunera-ções similares, excluindo as pensões, pagos por umaParte Contratante ou por uma sua subdivisão políticaou administrativa ou autarquia local a uma pessoa sin-gular, em consequência de serviços prestados a essaParte Contratante ou a essa subdivisão ou autarquia,só podem ser tributados nessa Parte Contratante.

b) Os salários, vencimentos e outras remuneraçõessimilares só podem, contudo, ser tributados na outraParte Contratante se os serviços forem prestados nessaParte Contratante e se a pessoa singular for um residentedessa Parte Contratante:

i) Sendo seu nacional, no caso de exercício de acti-vidade em Portugal; ou

ii) Que não se tornou seu residente unicamentepara o efeito de prestar os ditos serviços.

2 — a) As pensões pagas por uma Parte Contratanteou por uma sua subdivisão política ou administrativaou autarquia local, ou por entidade da outra Parte Con-tratante, em virtude da transferência de fundos cons-tituídos pela primeira Parte Contratante, a uma pessoasingular, em consequência de serviços prestados a essaParte Contratante ou a essa subdivisão ou autarquia,só podem ser tributadas na Parte Contratante ultima-mente mencionada.

b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadasna outra Parte Contratante se a pessoa singular for umresidente dessa Parte Contratante.

3 — O disposto nos artigos 15.o, 16.o, 17.o e 18.o apli-ca-se aos salários, ordenados e outras remuneraçõessimilares e, bem assim, às pensões, pagas em conse-quência de serviços prestados em relação com uma acti-vidade comercial ou industrial exercida por uma ParteContratante ou por uma sua subdivisão política ou admi-nistrativa ou autarquia local.

Artigo 20.o

Professores e investigadores

1 — Uma pessoa que é residente de uma Parte Con-tratante, ou o foi, imediatamente antes de se deslocarà outra Parte Contratante, sendo o único objectivo dadeslocação ensinar ou efectuar investigação científicaem universidade, colégio, escola ou outra instituiçãosimilar de ensino ou de investigação científica, reco-nhecida como não tendo fins lucrativos por essa outraParte Contratante, ou no âmbito de um programa oficialde intercâmbio cultural, durante um período não exce-dente a dois anos a contar da data da chegada a essaoutra Parte Contratante, é isenta de imposto nessa outraParte Contratante pelas remunerações recebidas emconsequência desse ensino ou investigação.

2 — A isenção prevista nos termos do disposto non.o 1 não é aplicável ao rendimento proveniente de inves-tigação se tal investigação for levada a cabo, não nointeresse público, mas essencialmente em benefício par-ticular de uma determinada pessoa ou pessoas.

Artigo 21.o

Estudantes e estagiários

As importâncias que um estudante, um aprendizcomercial ou um estagiário que é ou foi, imediatamenteantes da sua permanência numa Parte Contratante, resi-dente da outra Parte Contratante e cuja permanênciana primeira Parte Contratante mencionada tem comoúnico fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formaçãoficam isentas de imposto na primeira Parte Contratantemencionada relativamente aos pagamentos ou aos ren-dimentos que receba ou aufira para fazer face às des-pesas com a sua manutenção, estudos ou formação,desde que:

a) Provenham de fontes situadas fora dessa ParteContratante;

b) Constituam um subsídio, bolsa ou subvençãoconcedido por uma Parte Contratante, ou poruma organização científica, pedagógica, culturalou qualquer outra organização isenta deimposto.

Artigo 22.o

Outros rendimentos

1 — Os elementos do rendimento de um residentede uma Parte Contratante e donde quer que provenhamnão tratados nos artigos anteriores desta Convenção sópodem ser tributados nessa Parte Contratante.

2 — O disposto no n.o 1 não se aplica ao rendimentoque não seja rendimento de bens imobiliários como sãodefinidos no n.o 2 do artigo 6.o auferido por um residentede uma Parte Contratante que exerce actividade na outraParte Contratante por meio de um estabelecimento está-vel aí situado ou que exerce nessa outra Parte Con-tratante uma profissão independente através de umainstalação fixa aí situada, estando o direito ou a pro-

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priedade, em relação ao qual o rendimento é pago, efec-tivamente ligado com esse estabelecimento estável ouinstalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposiçõesdo artigo 7.o ou do artigo 14.o, consoante o caso.

3 — No entanto, os elementos do rendimento de umresidente de uma Parte Contratante não tratados nosartigos anteriores desta Convenção e que provenhamda outra Parte Contratante podem ser tributados tam-bém nessa outra Parte.

CAPÍTULO IV

Métodos para eliminar as duplas tributações

Artigo 23.o

Eliminação da dupla tributação

1 — Relativamente a Portugal, a dupla tributação seráeliminada do seguinte modo:

a) Quando um residente de Portugal obtiver ren-dimentos que, de acordo com o disposto nestaConvenção, possam ser tributados em Macau,Portugal deduzirá do imposto sobre os rendi-mentos desse residente uma importância igualao imposto sobre o rendimento pago em Macau.A importância deduzida não poderá, contudo,exceder a fracção do imposto sobre o rendi-mento, calculado antes da dedução, correspon-dente aos rendimentos que podem ser tribu-tados em Macau;

b) Quando uma sociedade residente em Portugalauferir dividendos de uma sociedade de Macau,em que a primeira detenha directamente umaparticipação no capital não inferior a 25%, ea actividade principal efectivamente exercidapela sociedade que distribui os lucros tenha porobjecto o transporte aéreo ou, integrando-se noâmbito da indústria transformadora, produçãoe distribuição de electricidade, gás e água, cons-trução, alojamento e restauração, se localizepredominantemente em Macau, Portugal per-mitirá a dedução de 95% desses dividendosincluídos na base tributável, desde que a referidaparticipação tenha sido detida durante os doisanos precedentes, ou desde a data da consti-tuição da sociedade portuguesa, se tiver ocor-rido posteriormente, mas em qualquer dos casosunicamente se a participação tiver sido detidaininterruptamente durante esse período; e

c) Quando, de acordo com o disposto nesta Con-venção, o rendimento obtido por um residentede Portugal for isento de imposto em Portugal,Portugal poderá, não obstante, ao calcular oquantitativo do imposto sobre o resto dos ren-dimentos desse residente, ter em conta o ren-dimento isento.

2 — Relativamente a Macau, a dupla tributação seráeliminada do seguinte modo: quando um residente deMacau obtém rendimentos que, de acordo com o dis-posto nesta Convenção, podem ser tributados em Por-tugal, esses rendimentos ficam isentos do imposto deMacau.

3 — Considera-se que o imposto pago numa ParteContratante, como referido no presente artigo, incluio imposto que teria sido pago se não fossem as dis-

posições legais relativas a redução ou isenção fiscal oua outros incentivos fiscais durante um período de tempolimitado, de acordo com a legislação dessa Parte Con-tratante, visando a promoção do desenvolvimento eco-nómico.

O disposto neste número aplica-se apenas aos ren-dimentos previstos nos termos dos artigos 7.o, 10.o, 11.oe 12.o e durante os primeiros 10 anos em que esta Con-venção estiver em vigor. Este período pode ser alargadomediante acordo mútuo entre as autoridades compe-tentes das Partes Contratantes.

CAPÍTULO V

Disposições especiais

Artigo 24.o

Não discriminação

1 — Os nacionais de Portugal e os residentes deMacau, consoante o caso, não ficarão sujeitos na outraParte Contratante a nenhuma tributação ou obrigaçãocom ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelasa que estejam ou possam estar sujeitos, respectivamente,os residentes de Macau e os nacionais de Portugal quese encontrem na mesma situação. Não obstante o esta-belecido no artigo 1.o, esta disposição aplicar-se-á tam-bém aos nacionais de Portugal que não são residentesde uma ou de ambas as Partes Contratantes.

2 — A tributação de um estabelecimento estável queuma empresa de uma Parte Contratante tenha na outraParte Contratante não será nessa outra Parte Contra-tante menos favorável do que a das empresas dessa outraParte Contratante que exerçam as mesmas actividades.Esta disposição não poderá ser interpretada no sentidode obrigar uma Parte Contratante a conceder aos resi-dentes da outra Parte Contratante as deduções pessoais,abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídosem função do estado civil ou encargos familiares con-cedidos aos seus próprios residentes.

3 — Salvo se for aplicável o disposto no n.o 1 doartigo 9.o, no n.o 7 do artigo 11.o ou no n.o 6 doartigo 12.o, os juros, royalties e outras importâncias pagospor uma empresa de uma Parte Contratante a um resi-dente da outra Parte Contratante serão dedutíveis, paraefeitos da determinação do lucro tributável de talempresa, como se fossem pagos a um residente da pri-meira Parte Contratante mencionada.

4 — As empresas de uma Parte Contratante cujo capi-tal, total ou parcialmente, directa ou indirectamente,seja possuído ou controlado por um ou mais residentesda outra Parte Contratante não ficarão sujeitas, na pri-meira Parte Contratante mencionada, a nenhuma tri-butação ou obrigação com ela conexa diferente ou maisgravosa do que aquelas a que estejam ou possam estarsujeitas as empresas similares dessa primeira ParteContratante.

5 — Não obstante o disposto no artigo 2.o, as dis-posições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostosde qualquer natureza ou denominação.

Artigo 25.o

Procedimento amigável

1 — Quando uma pessoa considerar que as medidastomadas por uma Parte Contratante ou por ambas asPartes Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em

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relação a si, a uma tributação não conforme com o dis-posto nesta Convenção, poderá, independentemente dosrecursos estabelecidos pela legislação dessas Partes, sub-meter o seu caso à autoridade competente da ParteContratante de que é residente ou à de Portugal sendonacional português se o seu caso está compreendidono n.o 1 do artigo 24.o O caso deverá ser apresentadodentro de três anos a contar da data da primeira comu-nicação da medida que der causa à tributação não con-forme com o disposto na Convenção.

2 — Essa autoridade competente, se a reclamação selhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhedar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolvera questão através de acordo amigável com a autoridadecompetente da outra Parte Contratante, a fim de evitara tributação não conforme com a Convenção. O acordoalcançado será aplicado independentemente dos prazosestabelecidos no direito interno das Partes Contratantes.

3 — As autoridades competentes das Partes Contra-tantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordoamigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa darlugar a interpretação ou a aplicação da Convenção.Poderão também consultar-se a fim de eliminar a duplatributação em casos não previstos pela Convenção.

4 — As autoridades competentes das Partes Contra-tantes poderão comunicar directamente entre si, inclu-sivamente através de uma comissão mista constituídapor essas autoridades ou pelos seus representantes, afim de chegarem a acordo nos termos indicados nosnúmeros anteriores.

Artigo 26.o

Troca de informações

1 — As autoridades competentes das Partes Contra-tantes trocarão entre si as informações necessárias paraaplicar esta Convenção ou as leis internas das PartesContratantes relativas aos impostos abrangidos por estaConvenção, na medida em que a tributação nelas pre-vista não seja contrária a esta Convenção. A troca deinformações não é restringida pelo disposto no artigo 1.oAs informações obtidas por uma Parte Contratanteserão consideradas secretas, do mesmo modo que asinformações obtidas com base na legislação internadessa Parte Contratante, e só poderão ser comunicadasàs pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e auto-ridades administrativas) encarregadas do lançamento oucobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção,ou dos procedimentos declarativos ou executivos rela-tivos a estes impostos, ou da decisão de recursos refe-rentes a estes impostos. Essas pessoas ou autoridadesutilizarão as informações assim obtidas apenas para osfins referidos. Essas informações poderão ser reveladasno decurso de audiências públicas de tribunais ou desentença judicial.

2 — O disposto no n.o 1 nunca poderá ser interpre-tado no sentido de impor a uma Parte Contratante aobrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias àsua legislação e à sua prática administrativa ouàs da outra Parte Contratante;

b) De fornecer informações que não possam serobtidas com base na sua legislação ou no âmbitoda sua prática administrativa normal ou das daoutra Parte Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segre-dos ou processos comerciais, industriais ou pro-fissionais, ou informações cuja comunicação sejacontrária à ordem pública.

Artigo 27.o

Membros dos postos consulares

O disposto na presente Convenção não prejudicaráos privilégios fiscais de que beneficiem os membros dospostos consulares em virtude de regras gerais de direitointernacional ou de disposições de acordos especiais.

Artigo 28.o

Limitação dos desagravamentos fiscais

As disposições da presente Convenção não podemser interpretadas no sentido de limitarem de algummodo as isenções, abatimentos, deduções, créditos ououtros desagravamentos que sejam ou venham a ser con-cedidos numa Parte Contratante aos nacionais ou resi-dentes da outra Parte Contratante em virtude da legis-lação da primeira Parte Contratante mencionada ou dequalquer acordo celebrado entre as Partes Contratantes.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 29.o

Entrada em vigor

A presente Convenção entra em vigor em 1 de Janeirode 1999 e as suas disposições produzem efeito, rela-tivamente:

a) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gera-dor surja em ou depois de 1 de Janeiro de 1999; e

b) Aos demais impostos, relativamente aos rendi-mentos produzidos no ano fiscal com início emou depois de 1 de Janeiro de 1999.

Artigo 30.o

Denúncia

A presente Convenção permanecerá em vigorenquanto não for denunciada por uma das Partes Con-tratantes. Qualquer das Partes Contratantes podedenunciar a Convenção, pela via apropriada, segundoa respectiva legislação, mediante aviso prévio de ces-sação pelo menos seis meses antes do fim de qualquerano civil com início depois de decorrido um períodode cinco anos após a sua entrada em vigor.

Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

a) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gera-dor surja em ou depois de 1 de Janeiro do anoimediatamente a seguir à data em que o períodoespecificado no aviso de denúncia expira; e

b) Aos demais impostos, relativamente aos rendi-mentos produzidos no ano fiscal com início emou depois de 1 de Janeiro imediatamente aseguir à data em que o período especificadono aviso de denúncia expira.

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Em testemunho do qual, os abaixo assinados, devi-damente autorizados para o efeito pelos Governos res-pectivos, assinaram a presente Convenção.

Feito em duplicado, em Macau, aos 28 dias do mêsde Setembro de 1999, nas línguas portuguesa e chinesa,sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Pelo Governo de Macau:

Protocolo

No momento da assinatura da Convenção entre oGoverno de Portugal e o Governo de Macau para Evitara Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Maté-ria de Impostos sobre o Rendimento, os signatários acor-daram nas disposições seguintes, que fazem parte inte-grante da Convenção:

Ad artigos 6.o e 13.o

Enquanto se mantiverem a natureza e o regimeactuais do Fundo de Pensões de Macau, este Fundobeneficia de isenção relativamente aos rendimentos debens imóveis situados em Portugal, incluindo as res-pectivas mais-valias.

Ad artigo 19.o

Neste artigo integram-se apenas as remuneraçõesauferidas no exercício de funções de carácter público.

Ad artigo 24.o

1 — As disposições do artigo 24.o não são impeditivasda aplicação da legislação fiscal das Partes Contratantesrespeitante a subcapitalização.

2 — O disposto no artigo 24.o será interpretado nosentido de que cada Parte Contratante pode aplicar osseus próprios procedimentos internos no que respeitaao ónus da prova, no concernente à dedutibilidade dasdespesas suportadas.

Em testemunho do qual, os signatários, devidamenteautorizados para o efeito pelos Governos respectivos,assinaram o presente Protocolo.

Feito em duplicado, em Macau, aos 28 dias do mêsde Setembro de 1999, nas línguas portuguesa e chinesa,sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Pelo Governo de Macau:

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Resolução da Assembleia da República n.o 80-B/99

Aprova, para assinatura, o Acordo entre o Governo de Portugale o Governo de Macau sobre a Transferência de Pessoas Con-denadas, assinado em Lisboa em 7 de Dezembro de 1999.

A Assembleia da República resolve, nos termos daalínea i) do artigo 161.o e do n.o 5 do artigo 166.o daConstituição, aprovar, para assinatura, o Acordo entreo Governo de Portugal e o Governo de Macau sobrea Transferência de Pessoas Condenadas, assinado emLisboa em 7 de Dezembro de 1999, e cujas versões emlíngua portuguesa e chinesa seguem em anexo.

Aprovada em 16 de Dezembro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, Antóniode Almeida Santos.

ACORDO SOBRE A TRANSFERÊNCIADE PESSOAS CONDENADAS

O Governo de Portugal e o Governador de Macau,devidamente autorizado para concluir este Acordo:

Desejosos de incrementar a cooperação em matériapenal;

Considerando que esta cooperação deve servir osinteresses de uma boa administração da justiçae favorecer a reinserção social de pessoas con-denadas;

Considerando que estes objectivos exigem que aspessoas que se encontram privadas da sua liber-dade em virtude da comissão de um facto ilícitofora do seu território ou país tenham a possi-bilidade de cumprir a condenação no seuambiente social de origem;

Considerando que a melhor forma de alcançar talpropósito é transferindo-os para o seu própriomeio social e familiar de origem;

Considerando ainda que a transferência pressupõeuma efectiva ligação do condenado à jurisdiçãode execução, de modo a permitir uma melhorreintegração e readaptação ao seu meio familiar,social e profissional após o cumprimento dapena,

acordam no seguinte:

Artigo 1.o

Definições

Para os fins do presente Acordo, a expressão:

a) «Condenação» significa qualquer pena ou medidaprivativa da liberdade, por um período determi-

nado ou indeterminado, em virtude da práticade um facto ilícito;

b) «Sentença» significa uma decisão impondo umacondenação;

c) «Jurisdição de condenação» significa o Estadoou território no qual foi condenada a pessoaque pode ser ou já foi transferida;

d) «Jurisdição de execução» significa o Estado outerritório para o qual o condenado pode serou já foi transferido, a fim de aí cumprir acondenação.

Artigo 2.o

Princípios gerais

1 — As Partes comprometem-se a prestar mutua-mente, nas condições previstas no presente Acordo, amais ampla cooperação possível em matéria de trans-ferência de pessoas condenadas.

2 — Uma pessoa condenada numa das Partes pode,em conformidade com as disposições do presenteAcordo, ser transferida para a outra Parte para aí cum-prir a condenação que lhe foi imposta. Para esse fimpode manifestar, junto de qualquer das Partes, o desejode ser transferida nos termos do presente Acordo.

3 — A transferência pode ser pedida por qualquerdas Partes no presente Acordo.

Artigo 3.o

Condições de transferência

1 — Nos termos do presente Acordo, uma transfe-rência apenas pode ter lugar nas seguintes condições:

a) Se o condenado é residente de Macau quandoseja Macau a proceder à execução; ou se o con-denado é nacional português quando seja Por-tugal a proceder à execução;

b) Se a sentença é definitiva e não houver processospenais pendentes quanto ao condenado na juris-dição de condenação, excepto se, havendo-os:

i) A jurisdição de condenação aceitar adiara transferência pelo tempo necessário àtramitação do ou dos processos penaispendentes; ou

ii) A jurisdição de condenação solicitar àjurisdição de execução a transmissão doou dos processos penais em curso contrao arguido, e a jurisdição de execuçãoaceitar;

c) Se, na data de recepção do pedido de trans-ferência, a duração da condenação que o con-denado tem ainda de cumprir é superior a seismeses ou indeterminada;

d) Se o condenado ou, quando em virtude da suaidade ou do seu estado físico ou mental a legis-lação de uma das Partes o considere necessário,o seu representante tiver consentido na trans-ferência;

e) Se os actos ou omissões que originaram a con-denação constituem um facto ilícito face à leida jurisdição de execução ou poderiam cons-tituir se nela tivessem sido praticados; e

f) Se as Partes estiverem de acordo quanto àtransferência.