86305416 Agravo Instrumento Gratuidade de Justica

22
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COLENDA CÂMARA. EMINENTES DESEMBARGADORES. Vara de Origem:27º Vara Cível. Proc.2000.001.043569-3 , através da Defensoria Pública, irresignada com a r.decisão denegatória da gratuidade de justiça, vem contra a mesma interpor , no prazo legal, AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão que negou a gratuidade de justiça, in verbis: “Indefiro a gratuidade REQUERIDA ,visto que a própria Constituição Federal, no seu artigo 5.0. inciso LXXIV, determina a comprovação de tal necessidade, o que foi negado pela autora……..(grifo nosso)” pelos fundamentos que passa a aduzir: DO PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA DECISÃO: A decisão supra, por seus próprios termos, viola o direito do cidadão comum, litigante eventual, de acesso à justiça, fato que lhe vem causando inúmeros danos e constrangimentos, já que não possui meio de arcar com custas ou honorários sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Assim sendo, permanece na expectativa de ver sua pretensão deduzida em juízo devidamente julgada, sendo certo que até o presente momento, por força da decisão retro mencionada, sequer fora determinado o despacho citatório. Requer pois o Agravante a concessão liminar de suspensividade, determinando-se ao Juizo a quo a dar andamento ao feito, através do despcacho citatório positivo, bem como determinando a atuação no feito da Defensoria Pública até decisão final. I – DOS FATOS. Trata-se a AGRAVANTE, de pessoa juridicamente pobre, qualificada na inicial como corretora autônoma, percebendo o valor de cerca de 3 salários-mínimos, quantia esta já comprometida com a sua própria sobrevivência e a de seus familiares, e que não lhe permite arcar com as custas judiciais ou honorários advocatícios, conforme afirmado na inicial. Mesmo assim, o acesso à Justiça através da Defensoria Pública lhe foi surpreendentemente negado com a r. decisão proferida às fls. 28 dos autos, encontrando- se até então o processo paralisado, sem a devida citação da parte ré, o que demonstra que, através da decisão mencionada, foi tolhida a pretensão da parte autora, ora agravante, em Ter a prestação jurisdicional a que faz jus ao caso concreto. O digno magistrado incidiu em grave equívoco ao Indeferir a gratuidade de justiça àquele que afirmou a pobreza jurídica, sem despacho devidamente fundamentado, até porque a Constituição da República se coaduna perfeitamente com o que estabelece o art 4.º da Lei 1.060/50: “ A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio ou de sua família.” Em vista da perplexidade que causa tal decisão, é que expomos e requeremos a V.Exas:

Transcript of 86305416 Agravo Instrumento Gratuidade de Justica

Page 1: 86305416 Agravo Instrumento Gratuidade de Justica

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

COLENDA CÂMARA.

EMINENTES DESEMBARGADORES.Vara de Origem:27º Vara Cível.Proc.2000.001.043569-3

, através da Defensoria Pública, irresignada com a r.decisão denegatória da gratuidade de justiça, vem contra a mesma interpor , no prazo legal,AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão que negou a gratuidade de justiça, in verbis: “Indefiro a gratuidade REQUERIDA ,visto que a própria Constituição Federal, no seu artigo 5.0. inciso LXXIV, determina a comprovação de tal necessidade, o que foi negado pela autora……..(grifo nosso)” pelos fundamentos que passa a aduzir:

DO PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA DECISÃO: A decisão supra, por seus próprios termos, viola o direito do cidadão comum, litigante eventual, de acesso à justiça, fato que lhe vem causando inúmeros danos e constrangimentos, já que não possui meio de arcar com custas ou honorários sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.

Assim sendo, permanece na expectativa de ver sua pretensão deduzida em juízo devidamente julgada, sendo certo que até o presente momento, por força da decisão retro mencionada, sequer fora determinado o despacho citatório.

Requer pois o Agravante a concessão liminar de suspensividade, determinando-se ao Juizo a quo a dar andamento ao feito, através do despcacho citatório positivo, bem como determinando a atuação no feito da Defensoria Pública até decisão final.

I – DOS FATOS.

Trata-se a AGRAVANTE, de pessoa juridicamente pobre, qualificada na inicial como corretora autônoma, percebendo o valor de cerca de 3 salários-mínimos, quantia esta já comprometida com a sua própria sobrevivência e a de seus familiares, e que não lhe permite arcar com as custas judiciais ou honorários advocatícios, conforme afirmado na inicial.

Mesmo assim, o acesso à Justiça através da Defensoria Pública lhe foi surpreendentemente negado com a r. decisão proferida às fls. 28 dos autos, encontrando-se até então o processo paralisado, sem a devida citação da parte ré, o que demonstra que, através da decisão mencionada, foi tolhida a pretensão da parte autora, ora agravante, em Ter a prestação jurisdicional a que faz jus ao caso concreto.

O digno magistrado incidiu em grave equívoco ao Indeferir a gratuidade de justiça àquele que afirmou a pobreza jurídica, sem despacho devidamente fundamentado, até porque a Constituição da República se coaduna perfeitamente com o que estabelece o art 4.º da Lei 1.060/50: “ A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio ou de sua família.”

Em vista da perplexidade que causa tal decisão, é que expomos e requeremos a V.Exas:

Page 2: 86305416 Agravo Instrumento Gratuidade de Justica

II – DO DIREITO. – O DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DAQUELE QUE AFIRMA SER JURIDICAMENTE POBRE –

O direito subjetivo do cidadão carente de recursos de acesso à justiça, como corolário básico ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei e o de que nenhuma lesão será excluída da apreciação do Poder Judiciário, vem devidamente instrumentalizado no art. 5º inciso LXXIV da Constituição da República que determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

O texto constitucional é claro no que concerne ao princípio de acesso à justiça aos carentes de recursos a fim de pleitearem a tutela do direito violado ou ameaçado, não se esquecendo, contudo, que tal princípio tutela um princípio maior: O Princípio da igualdade jurídica prevista no art.5º, caput, da Constituição da República, ideal de um Estado Democrático, mas que, por seu conteúdo geral e abstrato, urgia que outras normas lhe dessem instrumentalidade e a consequente efetividade.

Mesmo que assim não fosse, não podemos deixar de salientar, que o princípio de igualdade jurídica, por si só, seria suficiente para aplicação imediata da norma principiológica, sem que se pudesse aventar qualquer restrição ao carente de recursos para pleitear seus direitos subjetivos, sob o manto da gratuidade de Justiça. Mas como é bastante longo o caminho entre a igualdade formal e substancial, algumas medidas visando a instrumentalizar e a efetivar tal princípio se fizeram necessárias, a exemplo do acesso à justiça, através da assistência jurídica integral e gratuita àqueles que não possuirem condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.

Importante aqui salientarmos que, a idéia de Justiça, como a exemplo do pensamento de Emil Brunner, implica os conceitos de lei e de igualdade, pois é a primeira que decide e determina o lugar que o homem ocupa e o que lhe corresponde, de uma forma geral ou generalizada, enquanto a segunda exige que todos sejam tratados de um modo igual, i.e., segundo princípios iguais. Adverte, no entanto o filósofo, que o tratamento igual só é justo quanto as desigualdades reais forem irrelevantes na relação de cuja regulamentação se trata, pois, sempre que assim não aconteça, o tratamento igual deve converter-se num tratamento proporcional. Também a concepção da Justiça exposta na Teoria de John Rawls ao sustentar a “justiça como equidade”, afirma que as desigualdades econômicas e sociais, a exemplo das desigualdades de riqueza e autoridade, são justas apenas se resultam em benefícios compensatórios para cada um, e particularmente para os membros menos favorecidos da sociedade.

O postulado de igualdade perante a lei, portanto, apesar de seu campo abstrato e geral, encontra ancoradouro próprio para atingir o seu fim através dos instrumentos postos através das técnicas processuais e das demais normas principiológicas que lhe atribuem efetividade, garantindo assim uma isonomia substancial, principalmente através de uma Justiça acessível a todos.

Mas sabemos o quanto é difícil uma isonomia substancial, e para alcançarmos esta precisamos ainda superar com maior eficiência os obstáculos para uma isonomia jurídica, obstáculos estes enumerados por Mauro Cappelletti e Bryant Gart em memorável obra Acesso à Justiça, Ed.Fabris: o alto custo do aparelhamento judicial; o alto custo dos

Page 3: 86305416 Agravo Instrumento Gratuidade de Justica

profissionais do direito; muito tempo para a solução das demandas; falta da capacidade jurídica e econômica das partes.

Tais obstáculos são evidentes nos países da América Latina, a exemplo do Brasil, cujo custo do aparelhamento judicial e dos bons profissionais de direito é altíssimo, e cujo índice de pobreza continua aumentando.

É certo que tais obstáculos não são os únicos, pois como acentua Cappelletti “os pobres não são os únicos excluídos do processo de tomada de decisão em assuntos de importância vital para eles ” pelo que urge também uma concepção social do processo, pondo à disposição instrumentos que assegurem a realização dos direitos públicos relativos a interesses difusos e coletivos, inclusive com a formação de grupos e classes de litigantes, e uma ampliação das “categorias acionáveis” com uma dilatação dos legitimados a pleitear em juízo a tutela dos interesses meta-individuais. Neste aspecto, contudo, como já mencionamos, direito brasileiro tem evoluído e muito tem ainda a evoluir.

Considerando que o direito não é apenas uma ordem coativa constituída à base de normas, mas uma ciência dinâmica que deve se adequar às situações conjunturais, é que o princípio da igualdade de todos perante a lei (art. 5º da Constituição da República) foi instrumentalizado através do princípio de acesso à justiça, com a prestação pelo Estado de assistência jurídica, medida que atendeu aos reclamos sociais pela incessante busca de alcançar-se a justiça material, mesmo numa sociedade profundamente desigual.

Assim sendo, visando proteger formalmente tal princípio e procurando de forma mais efetiva a almejada harmonia das relações sociais, e considerando de certo modo a desigualdade social do destinatário final do princípio normativo, que em suas relações concretas marcada pela desigualdade de classes, não pode conformar-se com a descrição normativa apaziguante-idealista estatal, é que o Estado Democrático de Direito procurou consagrar o princípio da isonomia real, implementando a ideologia igualitária ao possibilitar o pleno acesso do indivíduo hipossuficiente de recursos à jurisdição estatal .

É com evidente menosprezo à evolução do processo como tal, fora da adequação da realidade sociopolítica da nossa sociedade, que ainda hoje nos deparamos com decisões que exigem a comprovação do estado de miserabilidade jurídica, e na sua falta, denegam a gratuidade de justiça de plano, sem aferição valorativa da afirmação da condição econômica do indivíduo, e no mais das vezes, sem sequer instaurar-se o contraditório, praxe que não se concebe justificar, sequer através de um tecnicismo exarcebado.

Vejamos a posição adotada pelos nossos Tribunais inclusive pelo Eg.Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a respeito da matéria:

Acórdão Unânime do STF: CONSTITUCIONAL. ACESSO A JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA.LEI 1060, DE 1950, C.F, ART. 5o LXXIV.I – A garantia do art. 5. LXXIV – Assistência jurídica integral e gratuita não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei.1.060 de 1950, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constiuição, que deseja que seja

Page 4: 86305416 Agravo Instrumento Gratuidade de Justica

facilitado o acesso de todos à Justiça. (CF , art. 5. , XXXV). 26.11.97. Rel. Min. Carlos Velloso).

JUSTIÇA GRATUITA. Garantia Constitucional. Afirmação de Pobreza. Presunção de Veracidade.A lei n.1060/50, em seu art.4o, com a redação que lhe deu a Lei n. 7.510/86, presume verdadeira a afirmação de pobreza, não podendo o juiz negar o benefício de gratuidade de justiça sem nenhuma prova em contrário. A Constituição de 1988 não afastou essa presunção, passando a exigir a comprovação da insuficiência de recursos, porquanto, como Documento Liberal que é, teria consagrado um retrocesso se assim se entendesse. Provimento do Recurso.Agravo de Instrumento n. 3.012/99 . Origem: 27a Vara Cível – 2a Câmara Cível .Agvte: Paulo Cesar Perciliano Montes. Agvdo: CREDICARD Administradora de Cartões de Crédito.Acórdão Unânime. Relator. Des. Sérgio Cavalieri Filho.

Pede Deferimento.

Rio de janeiro, 24 de outubro de 2.000.

Agravante:Advogado: Defensora

Agravado: BANCO DO BRASIL S/AAdvogado:

Origem: 27ª Vara CívelProcesso: 3/35638-6 – Ação de Cobrança

RAZÕES DE AGRAVANTE

Egrégio Tribunal de Justiça

Colenda Câmara Cível

, através do Defensor, irresignado com a r. decisão denegatória da gratuidade de justiça, vêm contra a mesma interpor, no prazo legal, AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão em folhas 142 do processo principal que negou a gratuidade de justiça, in verbis: “1) INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, EIS QUE O PERFIL APRESENTADO PELA TERCEIRA RÉ NÃO SE COAGULA COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.”, não concedeu a gratuidade por entender o Douto Julgador a quo, em breve análise, que a agravante não integrava o perfil dos hipossuficientes econômicos e, por assim dizer jurídico, sem qualquer fundamentação legal.

DOS FATOS:

Trata-se a Agravante, de pessoa juridicamente carente, qualificada na inicial como parte integrante de uma microempresa, sem condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo do próprio sustento. Sua renda atual tão somente engloba o suficiente para seu sustento e de sua família.

Page 5: 86305416 Agravo Instrumento Gratuidade de Justica

Tendo em vista que, apesar de ter renda superior ao que entende a Douta Julgadora a quo ser considerado como hipossuficiência econômica, a Agravante arca com muitas despesas com seus três filhos que estão em fase escolar, plano de saúde, cursos, e tudo que possa a garantir a esses um bom crescimento, bem como deve-se ressaltar o fato da agravante ser pessoa que depende do uso contínuo de diversos remédios, conforme observa-se a partir dos documentos acostados.

As despensas mensais da Autora, portanto, montam em, aproximadamente, R$ 900,00 de mensalidades escolares do três filhos; R$ 750,00 de plano de saúde; R$ 521,00 com a moradia da família; R$ 100,00 com remédios de uso contínuo, além das dispesas de alimentação, vestuário, transporte. Para lazer (direito fundamental previsto no art. 6 da Constituição Federal) nunca sobra nada.

Resta evidente que seus gastos mensais, como já afirmado acima e comprovado pela farta documentação acostada ao presente recurso, supera a renda mensal de R$ 2.342,00, percebida a título de pensão por morte de seu marido.

Da mesma maneira, apesar de deter o recebimento de uma pensão de valor considerável, a mesma tem despesas que até mesmo ultrapassam o valor recebido por essa mensalmente, haja vista as despesas da recorrente serem contínuas, devendo ser considerado da mesma forma os gatos com moradia, condomínio, IPTU, e outros.

Mesmo assim, o acesso à justiça através da Defensoria Pública lhe foi surpreendentemente negado com a r. decisão proferida às fls. 142 dos autos, encontrando-se o processo em andamento, podendo causar maiores danos a recorrente, uma vez que através da decisão mencionada, foi tolhida a pretensão da parte ré, em manter se defendendo, ora agravante, em ter a prestação jurisdicional a que faz jus ao acesso concreto.

Em dois graves equívocos incidiu o nobre magistrado, quais sejam: a) indefirir a gratuidade de justiça àquele que afirmou a pobreza jurídica, sem despacho suficientemente fundamentado; b) indeferir, porque julga não tratar-se a agravante de pessoa com perfil de carência jurídica.

Em vista da perplexidade que causa tal decisão, é que expomos e requeremos a V. Exas.:

DO DIREITO:

O indeferimento da Gratuidade de Justiça, diante da afirmação de pobreza, avilta o direito do cidadão comum, litigante eventual, tornando impraticável ou muito demorado o direito constitucional de acesso à justiça, razão pela qual reiterada jurisprudência, alicerçada pela norma infra-constitucional art. 4º da Lei 1060/50, vem decidindo que basta a simples afirmação da parte, sendo desnecessário a comprovação de rendimentos. Vejamos alguns arestos:

Acórdão unânime do STF: CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA. LEI 1060 DE 1950. C.F. art. 5º LXXIV.

1 – A garantia do art. 5º LXXIV – Assistência jurídica integral e gratuita não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060 de 1950, certo que, para obtenção desta,

Page 6: 86305416 Agravo Instrumento Gratuidade de Justica

basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça. (CF, art 5º , LXXIV). ( 26.11.97. Rel. Min. Carlos Velloso)

JUSTIÇA GRATUITA. Garantia Constitucional. Afirmação de Pobreza.Presunção de veracidade. A lei nº 1060/50, em seu art. 4º, com a redação que lhe deu a Lei nº 7.510/86, presume verdadeira a afirmação de pobreza, não podendo o juiz negar o benefício de gratuidade de justiça sem nenhuma prova em contrário. A Constituição de 1988 não afastou essa presunção, passando a exigir a comprovação da insuficiência de recursos, porquanto, como Documento Liberal que é, teria consagrado um retrocesso se assim se entendesse. Provimento do Recurso. Agravo de Instrumento nº 3.012/99. Origem: 27ª Vara Cível – 2ª Câmara Cível. Agvte.: Paula Cesar Perciliano Montes. Agvdo.: CREDICARD Administradora de Cartões de Crédito. Acórdão Unânime. Relator: Des. Sérgio Cavalieri Filho

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. CUMPRE AO JUIZ AAPRECIAÇÃO CRÍTICA A RESPEITO DA VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DA PARTE QUANTO ÀS CONDIÇÕES FÁTICAS PARA OBTENÇÃO DO PRETENDIDO BENEFÍCIO. Decisão que, de pronto, indefere o pedido, sem que nos autos existam elementos capazes de desautorizar aquela assertiva. Reforma da mesma, para atribuir à parte postulante o favor legal desejado, sem prejuízo de futuro reexame da questão, caso se façam aquelas ausentes, ou se comprove a sua inexistência. 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – Ap. Cível nº 2.731/99 – Origem: 27ª Vara Cível. Apelante: Marlene Ferreira da Silva. Apda: Esmeralda Pimentel de Oliveira. Acórdão Unânime. Relator: Des. Nascimento Póvoas Vaz.

“ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 8.104/99. Rel: Des. Antonio Eduardo F. Duarte 3ª Câmara Cível. Acódão unânime de 4.4.2000. Origem: 27ª Vara Cível: 99.001.065761-8

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50. PROVIMENTO DO RECURSO.

A concessão do benefício da gratuidade de justiça está condicionado ao cumprimento do disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50, ainda mais quando a parte encontra-se patrocinada pela Defensoria Pública desde a propositura da ação.”

AGRAVO DE INSTRUMENTO3ª CÂMARA CÍVELDES. Galdino Siqueira NettoAg: Fernando Maia moreiraAgvd: Geraldo Folly Pereira e outroAcórdão Unânime 26/ 09/ 2000

“ EMBARGOS DE TERCEIRO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRI GRATUITA – INDEFERIMENTO – VALOR DA CAUSA – ELEVAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO PROVIDO.

Page 7: 86305416 Agravo Instrumento Gratuidade de Justica

Agravo de instrumento interposto nos autos de Embargos de Terceiro, contra decisão que indeferiu pedido de Gratuidade de justiça. O fato de ser o Agravante comerciante de médio porte não significa que tem condições de arcar com as custas processuais. Tampouco o fato de ter recolhido as custas quando da oposição dos embargos, dois anos atrás, significa que tenha condições de arcar, atualmente, com a diferença da taxa judiciária devida em virtude de emenda à inicial, atribuindo elevado valor à causa, determinada pelo Magistrado de primeiro grau. Provimento do recurso.

Processo Civil – Militando em prol da parte que requereu o benefício da GRATUIDADE, a presunção de miserabilidade,é defeso ao juiz, indeferir a assistência judiciária, fundado apenas no valor do empréstimo concedido, porque este, dado as circunstâncias do caso em tela, está a demonstrar a hipossuficiência do recorrente. Recurso Provido.

Agravo de instrumento nº: 2660/99Origem: 27ª Vara Cível – Décima Câmara CívelAgvte: Andreia souza Martins Coelho da SilvaAgdo: Factoring Fomento Comercial LTDA.Rel. Des. Gamaliel Quinto de Souza

DO PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DA DECISÃO:

A decisão supra, por seus próprios termos, viola o direito do cidadão comum, litigante eventual, de acesso à justiça, fato que poderá lhe causar inúmeros danos, já que não possui meios de arcar com custas ou honorários sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Assim sendo, permanece na expectativa de ver sua pretensão deduzida em juízo devidamente julgada, sendo certo que até o presente momento, por força da decisão retro mencionada, o pedidos de prosseguimento do feito da parte recorrida, vem sendo atendidos pelo Juízo a quo.

Requer, pois, a Agravante, a concessão liminar de suspensividade, determinando-se ao Juízo a quo, a atuação da Defensoria pública até a decisão final para melhor defesa dos interesses da recorrente.

O DIREITO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DAQUELE QUE AFIRMA SER JURIDICAMENTE POBRE – O FATO DE TER COMO COMPROVAR A RENDA, POR SI SÓ, NÃO LHE RETIRA ESTA CONDIÇÃO.

O direito subjetivo do cidadão carente de recursos de acesso à justiça, como corolário básico ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei e o de que nenhuma lesão será excluída da apreciação do Poder Judiciário, vem devidamente instrumentalizado no art. 5º inciso LXXIV da Constituição da República que determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.

O texto constitucional é claro no que concerne ao princípio de acesso à justiça aos carentes de recurso a fim de pleitearem a tutela do direito violado ou ameaçado, não se esquecendo, contudo, que tal princípio tutela um princípio maior: o princípio da Igualdade Jurídica prevista no art. 5º, caput, da Constituição da República, ideal de um Estado

Page 8: 86305416 Agravo Instrumento Gratuidade de Justica

democrático, mas que, por seu conteúdo geral e abstrato, urgia que outras normas lhe dessem instrumentalidade e a conseqüente efetividade.

Mesmo que assim não fosse, não podemos deixar de salientar, que o princípio de igualdade jurídica, por si só, seria suficiente para aplicação imediata de norma principiológica para que se pudesse aventar qualquer restrição ao carente de recursos para pleitear seus direitos subjetivos, sob o manto da Gratuidade de Justiça. Mas como é bastante longo o caminho entre a igualdade formal e substancial, algumas medidas visando a instrumentalizar e a efetivar assistência jurídica integral e gratuita aqueles que não possuírem condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

O postulado de igualdade perante a lei, portanto, apesar de seu campo abstrato e geral, encontra ancoradouro próprio para atingir o seu fim através dos instrumentos postos através das técnicas processuais e das demais normas principiológicas que lhe atribuem efetividade. Garantindo assim, uma isonomia substancial, principalmente através de uma Justiça acessível a todos.

Mas sabemos o quanto é difícil uma isonomia substancial, e para alcançarmos esta precisamos ainda superar com maior eficiência os obstáculos para uma isonomia jurídica, obstáculos estes enumerados por Mauro Cappelletti e Bryant Gart em memorável obra Acesso à Justiça, Ed. Fabris: o alto custo do aparelhamento judicial; o alto custo dos profissionais de direito; muito tempo para a solução das demandas; falta de capacidade jurídica e econômica das partes.

Tais obstáculos são evidentes nos países da América latina, a exemplo do Brasil, cujo custo do aparelhamento judicial e dos bons profissionais de direito é altíssimo, e cujo índice de pobreza continua aumentando.

Considerando que o direito não é apenas uma ordem coativa constituída à base de normas, mas uma ciência dinâmica que deve se adequar às situações conjunturais, é que o princípio da igualdade de todos perante a lei (art. 5º da Constituição da República) foi instrumentalizado através do princípio de acesso à justiça, medida que atendeu aos reclamados sociais pela incessante busca de alcançar-se à justiça material, mesmo numa sociedade profundamente desigual.

Assim sendo, visando proteger formalmente tal princípio e procurando de forma mais efetiva a almejada harmonia das relações sociais, e considerando de certo modo a desigualdade social do destinatário final do princípio normativo, que em suas relações concretas marcadas pela desigualdade de classes, não pode conformar-se com a descrição normativa apaziguante-idealista estatal, é que o Estado democrático de Direito procurou consagrar o princípio da isonomia real, implementando a ideologia igualitária ao possibilitar o pleno acesso do indivíduo hipossuficiente de recursos à jurisdição estatal.

Art. 5º

…………………………………………………………………………….

LXXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Page 9: 86305416 Agravo Instrumento Gratuidade de Justica

Conjugando a acessibilidade econômica coma acessibilidade técnica, no dizer do Ilustre Professor Nagib Slaibi Filho, a Constituição da República do Brasil reconheceu em seu art. 134 a Defensoria pública como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo aos Estados- Membros estruturá-la e organizar a carreira jurídica dos Defensores públicos, a quem se confia a titularidade e o exercício preferencial da assistência jurídica àqueles carentes de recursos.

No rol da legislação infra constitucional, foi editada, em agosto de 1990, a Lei Estadual 1.694/90 preceituando que: “é dispensado o pagamento de custas e emolumentos, nos autos judiciais e extrajudiciais, o juridicamente necessitado, sempre que assistido pela Defensoria Pública.”

Está posta com clareza a tentativa do Estado aproximar a justiça dos jurisdicionados, o que significa mesmo dizer que mais de noventa por cento da população brasileira seria beneficiada com a isenção de custas e patrocínio gratuito de seus interesses, quer na área judicial ou na área administrativa ou extrajudicial, tudo corresponde à integralidade de prestação de justiça aos carentes de recursos.

É evidente menosprezo à evolução do processo como tal, fora da adequação da realidade sociopolítica da nossa sociedade, que ainda hoje nos deparamos com decisões que exigem a comprovação do estado de miserabilidade jurídica, e na sua falta, denegam a gratuidade de Justiça de plano, sem aferição valorativa da afirmação da condição econômica do indivíduo, e no mais das vezes, sem sequer instaurar-se o contraditório, praxe que não se concede justificar, sequer através de um tecnicismo exarcebado.

DO PEDIDO:

A CARÊNCIA para o processo da Agravante, situação que não deixou perceber por uma análise mais detida o douto magistrado, que pretende impor-lhe uma carência irreversível e monstruosa e contra a qual não pode lutar através do instrumento da gratuidade de justiça: a carência da Justiça!

São dados relevantes e significativos para a política judicial de mais respeito ao cidadão comum, no caso o ora Agravante, que não tem como fazer face às custas judiciais para pleitear seus direitos, utilizando-se do Judiciário para solucionar a lide.

Assim, a AGRAVANTE, enfrentando a decisão ora recorrida, REITERA O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA por ser juridicamente pobre esta razão cristalina é que se impõe a REFORMA DA DECISÃO OBJETO DESTE RECURSO DE AGRAVO, POR MEDIDA DE JUSTIÇA!

Face ao exposto e ao que ficará aduzido no brilho dos votos a serem proferidos neste C. Tribunal, confia seja concedido o efeito suspensivo ativo para conceder a gratuidade de justiça à Agravante e, ao final, seja provido o presente agravo para revogar a r. decisão recorrida.

P.Deferimento

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2004.

Page 10: 86305416 Agravo Instrumento Gratuidade de Justica

ravo de Instrumento - gratuidade da justiça

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Maria , melhor qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de O............... Consultoria Imobiliária – S/C Ltda; Moacir e Suzete , vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor perante este Egrégio Tribunal o presente, AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR, com supedâneo nos artigos 1º ao 7º da Lei 1.060 de 1950, combinados com os artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, e, combinado ainda com o artigo 558 da, retrocitada, Lei Adjetiva Civil, contra a respeitável decisão de primeira instância que denegou a gratuidade da JUSTIÇA à autora pelas razões a seguir arguidas em petição que acompanha o presente.

Nestes termos,r. deferimento.São Paulo, 25 de agosto de 2.000

AGRAVANTE: MARIA AGRAVADO 1) : O,,,,,,,,,,,,,, IMOBILIÁRIA S/C – LTDAAGRAVADO 2) : MOACIRAGRAVADO 3) : SUZETE

Page 11: 86305416 Agravo Instrumento Gratuidade de Justica

REFERÊNCIA: AÇÃO ORIDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO POR VÍCIO REDIBITÓRIO, Nº ..................., DISTRIBUÍDA PERANTE A MERITÍSSIMA VIGÉSIMA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO

“E Deus, falando à multidão anunciou. ‘A partir de hoje chamar-me-eis Justiça.’ E a multidão respondeu-lhe: ‘Justiça nos já a temos e não nos atende’. ‘Sendo assim, tomarei o nome de Direito’. E a multidão tornou-lhe a responder: ‘Direito já nós o temos e não nos conhece’. E Deus’: ‘Nesse caso, ficarei com o nome de Caridade, que é um nome bonito.’ Disse a multidão: ‘Não necessitamos de caridade, o que queremos é uma Justiça que se cumpra e um Direito que nos respeite’.”José Saramago

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COLENDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

EMÉRITOS JULGADORES

RAZÕES DE AGRAVO

PRELIMINARMENTE: INFORMA A AGRAVANTE QUE, À VISTA DE NÃO HAVER SE EFETIVADO, AINDA, AINDA, A CITAÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO, DEIXA A AUTORA, AGORA AGRAVANTE DE JUNTAR A CÓPIA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E MANDATO DA RÉ, AGORA AGRAVADA

OS FATOS – BREVE SÍNTESE DA DEMANDA PROPOSTA – A DECISÃO AGRAVADA

1. = Propôs a demandante, em 28 de julho de 2.000, a presente ação objetivando o desfazimento do negócio jurídico tendo em vista grave vício oculto existente no imóvel que comprara.

2. = Desta feita, outra alternativa não lhe restou senão a propositura da presente lide. Requereu também, uma vez que é pobre na acepção jurídica

Page 12: 86305416 Agravo Instrumento Gratuidade de Justica

do termo, lhe fosse concedidos os benefícios da Lei 1.060/50.

3. = Todavia, em despacho publicado em 18 de agosto de 2.000, o qual causou espécie ao agravante, entendeu o Meritíssimo Juízo recorrido, que a autora, agora agravante, não faria jus ao benefício da Lei 1.060/50, visto que não preencheria os requisitos desta Lei.

5. = Pede-se vênia para transcrever-se abaixo o respeitável despacho de fls. 45/46:

“A Lei 1060/50 dispõe acerca da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estabelecendo em seu artigo 4º que a parte gozará dos benefícios da gratuidade processual mediante simples afirmação na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Todavia, o mesmo dispositivo legal faculta ao Magistrado a possibilidade de indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita. Tem-se esta interpretação com base no conteúdo do artigo 5º, que assim dispõe:

“O Juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento no prazo de setenta e duas horas."

(...)........................................................(...)

No caso dos autos, observo que a Autora, que ostenta qualificação profissional como secretária, possuindo imóvel em bairro de classe média da Capital, não pode ser tido como necessitado, a quem se destina o benefício da gratuidade processual.

Portanto, INDEFIRO, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária. Deverá a autora, assim, em dez dias recolher as custas processuais.”

6. = Fundamentou sua decisão alegando que, em síntese, a autora pelo fato de possuir a autora um imóvel em bairro de classe média, provada estaria sua suficiência econômica.

7. = Eis uma breve síntese dos fatos.

Page 13: 86305416 Agravo Instrumento Gratuidade de Justica

O DIREITO – A APLICABILIDADE DA LEI 1060/50

8. = O CONCEITO DE POBREZA NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO. Nobres Julgadores, ao denegar à agravante os benefícios da Lei 1.060/50, entendemos haver o Meritíssimo Juízo recorrido confundido o conceito de pobreza com pobreza na acepção jurídica do termo.

9. = A própria Lei estabelece que não só os miseráveis economicamente podem vir a ser beneficiários da Lei, mas todos aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas de um processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

10. = Isto posto, devemos considerar que ante a situação atual da agravante, a qual recebe aposentadoria, e possui apenas qualificação profissional como secretária , não mais exercendo este mister de forma a poder sustentar-se com o trabalho, demonstra que é impossível para a agravante arcar com as despesas deste processo sem graves prejuízos ao seu sustento.

11. = Deve-se anotar, ainda, que, e sobretudo, em atendimento ao Princípio Constitucional de Facilitação do Acesso à Justiça, vem entendendo a Moderna Jurisprudência de que não é necessário ser miserável para a concessão dos benefícios previstos na Lei, basta a declaração, a qual será apreciada de acordo com o bom alvitre do Magistrado, de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento; como é o caso da agravante.

12. = Traz a baila a agravante, ementas de acórdão neste sentido. Vejamos:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Indeferimento – Inadmissibilidade – Exercício de comércio que não atesta capacidade para fazer frente às despesas – Declaração de pobreza presumidamente aceita – Recurso parcialmente provido. (Relator: Costa Manso, AI – 220.583-1)

Page 14: 86305416 Agravo Instrumento Gratuidade de Justica

JUSTIÇA GRATUITA – Concessão – Beneficiário possuidor de imóvel – Irrelevância – Fato que não prova a suficiência de recursos – Declaração de pobreza, ademais, juntada aos autos, satisfazendo o exigido pelas Leis 7.155/83 e 1.060/50 – Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 183680-1 – Relator Villa da Costa)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Declaração de pobreza jurídica, apresentado atestado – Recusa do benefício face à profissão declarada pelos requerentes – Impropriedade – Artigos 2º e 4º da Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50) – Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 264.705 – Jaú – 5ª Câmara Cível – Relator Silveira Netto – Votação Unânime)

13. = O que se depreende da intelecção desses acórdãos, Nobres Magistrados, é que a Moderna Jurisprudência vem concedendo os benefícios da Lei 1.060/50 em casos de partes economicamente mais capazes do que o agravado.

14. = E de outra forma não poderia ser. Com efeito, indeferir tal benefício a uma parte no processo sem que exista uma prova inequívoca de sua suficiência econômica, nada mais é do que negar o acesso à Justiça apenas porque se acredita que ela, a parte, no caso específico a agravante, possui condições financeiras de suportar as despesas processuais. E foi, permissa venia, exatamente isso que fez o Meritíssimo Magistrado de Primeira Instância ao negar esse direito ao agravante.

15. = Eméritos Julgadores, o operador da Lei deve trabalhar com fatos e provas. Ante a presunção juris tantum de que se reveste a declaração de pobreza na acepção jurídica do termo, não pode o Magistrado, simplesmente porque “acha”, que a parte tem condições econômicas indeferir esse benefício.

Page 15: 86305416 Agravo Instrumento Gratuidade de Justica

16. = Deve-se frisar que no respeitável despacho guerreado o Meritíssimo Magistrado Recorrido menciona que “...o que no entanto não a impediu de exercer atividade econômica...”. Verifica-se, assim, que o MM. Juízo Recorrido se fia em fatos pretéritos à demanda para analisar o pedido dos benefícios da Lei 1060/50!!!!

17. = Anote-se, ainda, que conforme consta do despacho guerreado, aduz o Meritíssimo Magistrado de Primeiro Grau de Jurisdição que a agravante em momento algum teria comprovado sua situação de desemprego, ou de não exercer atividade econômica. Nobres Magistrados, deveríamos fazer apenas uma singela questão: é possível fazer-se prova de fato negativo? É possível se provar que não se trabalha, ou que se não tem condições econômico-financeiras? A resposta é óbvia: não.

18. = Assim, data maxima venia, deve-se lembrar ao Meritíssimo Juiz de Primeira Instância, que uma ilação (sugestão) não pode ser suficiente para que se derrube uma presunção juris tantum.

19. = O que se tem, Eméritos Magistrados, é que, contrariamente ao que afirma o Meritíssimo Magistrado recorrido, é que a se existe uma presunção ligada à pobreza no sentido jurídico do termo neste feito, esta milita em favor da agravante, uma vez que pelo inadimplemento da obrigação da agravada, ela, a agravante, está privada, ou melhor seria turbada em direito seu.

20. = Assim, Excelências, por todo o exposto, e pelo que de mais nos autos consta, é a presente para requerer seja, in totum cassado o respeitável despacho de fls. 45/46, concedendo-se, dessarte à agravante, os benefícios da gratuidade da justiça.

21. = Requer ainda, seja o presente agravo recebido no efeito suspensivo-ativo, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, a fim de que se determine, até ulterior decisão deste Egrégio Tribunal a suspensão do despacho de fls. 45/46 o qual é atacado através do presente recurso

tudo como medida da mais lídima e linear

Page 16: 86305416 Agravo Instrumento Gratuidade de Justica

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

(DADOS FICTÍCIOS)

MARÍLIA GABRIELA, brasileira, solteira, comerciante, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na cidade de Leopoldina/MG, na Rua Pedro Alvares Cabral nº 00, Centro, CEP nº 36.700-000, por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional mencionado no cabeçalho desta, onde receberá intimações, nos termos do artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil, vem à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com antecipação total de tutela (art. 527, inciso III, do CPC), contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina/MG, nos autos do processo nº 000.00.000.000-0 (AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS), conforme as razões anexas.

Para a formação do instrumento junta cópia de todo o processo acima mencionado, em especial, as peças obrigatórias previstas no artigo 525 do CPC:

- decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (fl. 23).

- certidão da publicação da decisão agravada (fl. 23-verso).

- procuração outorgada ao advogado da agravante (fl. 06).

- Petição inicial (fls. 02/05).

Page 17: 86305416 Agravo Instrumento Gratuidade de Justica

- declaração de carência (fl. 09).

- despacho que determinou a juntada de documento hábil para apreciação do pedido de gratuidade da justiça (fl. 17).

- comprovante de rendimento da agravante e respectiva petição de juntada (fls. 20 e 18).

Informa que o advogado da agravante tem endereço profissional no Mar Center Shopping, localizado na cidade de Leopoldina/MG, na Rua barão de Cotegipe nº 282, Sala nº 33, Centro, CEP nº 36.700-000, e que deixa de informar o nome e endereço do advogado do agravado, uma vez que o mesmo ainda não foi citado, não havendo nos autos instrumento de mandato ou contestação.

O advogado que esta subscreve, declara ainda, que são autênticas as cópias das peças que instruem o presente agravo de instrumento (artigo 544, § 1º, segunda parte, do CPC).

Por fim, esclarece que o objeto do presente agravo é o de ver reformada a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a agravante, RAZÃO PELA QUAL DEIXA DE JUNTAR COMPROVANTE DE PREPARO DO PRESENTE RECURSO, pois, uma vez provido, estará o agravante isento das custas processuais, em especial, o preparo.

Pede deferimento.

Juiz de Fora, MG, 13 de abril de 2008.

Ref.: Ação de Reparação por Danos Morais nº 000.00.000000-0, em trâmite pela 9ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina/MG.

Agravante: Marília Gabriela

Agravado: Luiz Inácio

Page 18: 86305416 Agravo Instrumento Gratuidade de Justica

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Eminentes Desembargadores,

O Ilustre magistrado a quo não agiu com o costumeiro acerto, devendo a r. decisão agravada ser reformada, conforme restará demonstrado.

I - DOS FATOS

Conforme se verifica na petição inicial (fls. 02/05), a agravante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, juntando para tanto, declaração de carência (fl. 09).

Pelo despacho de fl. 17, O MM. Juiz determinou que as autoras juntassem documento hábil referente a comprovação de suas rendas para que pudesse apreciar o pedido de gratuidade da justiça.

Às fls. 18/20 foram juntados os comprovantes de renda da autora JÚLIA MARIA e da ora agravante, sendo que pela decisão de fls. 23, foi indeferido o pedido de gratuidade à agravante. Eis trechos da referida decisão:

“DESPACHO – Autos nº 038 07 057397-51 – Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela primeira Suplicante, porque o documento de fls. 20 contrasta com o de fls. 11/13. Não é crível que ela tenha rendimento mensal de R$ 338,20 (trezentos e trinta e oito reais e vinte centavos) e pague aluguel mensal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Como é sabido, o recibo de pagamento de pró-labore anexado às fls. 20 é emitido apenas para fins contábeis.

Além do mais, a loja que possui está situada no Shopping Center Plaza desta cidade, local não acessível para qualquer comerciante se instalar.2 – Determino que a primeira Suplicante, no prazo de 10 (dez) dias, pague as custas e despesas processuais prévias, sob pena de indeferimento da petição inicial.(...).”

II – DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO

A Constituição federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante o acesso de todos ao Poder

Page 19: 86305416 Agravo Instrumento Gratuidade de Justica

Judiciário. Por sua vez, a concessão da gratuidade da Justiça é vista de forma a não tolher esse acesso (artigo 5º, inciso LXXIV, CF).

Dispõem os artigos 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º da lei nº 1.060/50:

“Art. 2º. (...).Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.” “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas Judiciais.” “Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas.”

Nesse sentido, para obtenção do benéfico basta que o interessado formule expressamente o pedido e, por se tratar de presunção legal (relativa), caberá à parte contrária comprovar tratar-se de afirmação inverídica. Por sua vez, o Juiz deverá deferir de plano o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, caso não tenha “fundadas razões” para indeferir tal pedido.

Entretanto, não foi o que aconteceu, pois o MM. Juiz a quo pelo fato da agravante ter apresentado o recibo de seu Pró-labore no valor de R$ 338,20 (trezentos e trinta e oito reais e vinte centavos), importância líquida, e possuir uma pequena loja no Shopping da cidade, cujo aluguel é de RS 400,00 (quatrocentos reais), indeferiu o pedido de gratuidade. Consignou, ainda, na decisão que a loja esta situado no Shopping Center Plaza da cidade, local não acessível para qualquer comerciante se instalar.

Ora, I. Julgadores, os motivos apresentados pelo MM. Juiz a quo são insuficientes para demonstrar que a agravante tem condição de

Page 20: 86305416 Agravo Instrumento Gratuidade de Justica

arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Trata-se de uma pequena loja de roupas, situada numa cidade em que o comércio é muito fraco, e o aluguel (R$ 400,00) não é nenhuma quantia impossível de se pagar.

Quanto ao pró-labore, cumpre esclarecer que o mesmo é a retirada mensal da agravante após o pagamento das despesas, tais como, aluguel, luz, impostos, etc.. Os documentos devem se interpretados de forma a se verificar que após pagas as contas, inclusive, o aluguel, e que a agravante faz a sua retirada, e não ao contrário, vale dizer, recebe primeiro o pró-labore, para depois pagar as suas dívidas.

Para o deferimento da gratuidade da justiça a lei exige apenas a pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale dizer que a condição meramente econômica de quem possui uma pequena loja não afasta o direito ao benefício, se não há prova concreta da possibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou/e da família.

Sobre o tema, eis dois julgados:

“IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO COM OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. PARTE QUE É EMPRESÁRIA E CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FATOS QUE NÃO IMPEDEM O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos da Lei 1.060/50. É dado ao "ex adverso" da parte que requereu a justiça gratuita, impugnar referido pedido, devendo produzir as provas necessárias no sentido de que o impugnado/requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Não havendo provas fortes e convincentes neste sentido, deve ser mantida a assistência judiciária, negando-se provimento ao pedido formulado no incidente de impugnação à gratuidade de justiça. Se a parte nomeou advogado particular para defender seus direitos em juízo, não implica que tenha condições de arcar com as despesas processuais. O fato de ser o apelante sócio de empresas não implica que detenha,

Page 21: 86305416 Agravo Instrumento Gratuidade de Justica

no momento, uma situação financeira boa e estável, possuindo condições de arcar com as custas do processo.” (TJMG – AC 1.0702.03.059458-5/001 – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Pedro Bernardes – DJMG 02.09.2006) (g.n.)“AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS - PARTILHA DE IMÓVEL - PROPORÇÃO ESTABELECIDA DENTRO DOS LINDES LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO - INCONSISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PEDIDO DE AFASTAMENTO - INVIABILIDADE. 1. Inconsistente se mostra censura lançada pelas partes em relação aos percentuais que a cada uma coube envolvendo a partilha de determinado bem imóvel, tanto mais quando o julgador a quo bem mensurou a participação de cada um na aquisição do aludido bem, atentando-se, ademais, para o regramento hospedado na cabeça do artigo 5º, da Lei 9.278/96. 2. A sentença proferida em sede de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade ostenta natureza declaratória e, nesse sentido, os honorários hão que ser fixados em observância ao regramento hospedado no parágrafo 4º do artigo 20, do diploma processual civil. 3. A simples alegação do interessado de que não reúne condições de arcar com as despesas processuais é suficiente para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à condição, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral. A prova em contrário deve ser cabal e não por ilações acerca de sua pretérita situação de empresário, proprietário ou pessoa de posses. 4. Recursos improvidos.” (TJDFT – APC 20020110213365 – 2ª T.Cív. – Rel. Des. J.j. Costa Carvalho – DJU 09.08.2005 – p. 104) (g.n.)

III – DO PEDIDO DE REFORMA

(DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ARTIGO 527, INCISO III, DO CPC)

Tendo em vista que na decisão agravada ficou consignado o prazo de 10 (dez) dias para a agravante recolher as custas e as despesas processuais prévias, sob pena de indeferimento da petição inicial, requer a antecipação de tutela total, uma vez que a mesma depende da isenção do pagamento das custas e despesas do processo, para o regular desenvolvimento do processo, sob pena de prejuízos processuais irreparáveis, requerendo, ainda, ao final, a ratificação da tutela antecipada, e condenação dos agravados nas custas processuais e honorários advocatícios.

Pede Deferimento.

Page 22: 86305416 Agravo Instrumento Gratuidade de Justica

Juiz de Fora, MG, 10 de abril de 2008.

Advogado

OAB/MG nº