858_2011_11_16_OAB_1__FASE_2011_3_Direito_Ambiental_111611_OAB_1__FASE_2011_3_Direito_Ambiental___Material_Completo[1]...
-
Upload
marcy-mendoncy -
Category
Documents
-
view
10 -
download
1
Transcript of 858_2011_11_16_OAB_1__FASE_2011_3_Direito_Ambiental_111611_OAB_1__FASE_2011_3_Direito_Ambiental___Material_Completo[1]...
-
14/11/2011
1
Prof. Frederico Amado
Artigo 3, I, da Lei 6.938/81, o conjuntode condies, leis, influncias e
interaes de ordem fsica, qumica e
biolgica, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas.
MODALIDADES: natural, cultural, artificial
e do trabalho.
-
14/11/2011
2
Ramo do direito composto por princpios e regras
que regulam as condutas humanas que afetem,
potencial ou efetivamente, direta ou
indiretamente, o meio-ambiente, quer o natural, o
cultural, o do trabalho ou o artificial.
COMPETNCIAS MATERIAIS AMBIENTAIS
COMUNS
Art. 23. competncia comum da Unio, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municpios:
[...]
III proteger os documentos, as obras e outrosbens de valor histrico, artstico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notveis e os
stios arqueolgicos;
IV - impedir a evaso, a destruio e a
descaracterizao de obras de arte e de outros
bens de valor histrico, artstico e cultural;
-
14/11/2011
3
[...]
VI proteger o meio ambiente e combater a poluio emqualquer de suas formas;
VII preservar as florestas, a fauna e a flora;
[...]
XI registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses dedireitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e
minerais em seus territrios.
Pargrafo nico. Leis complementares fixaro normaspara a cooperao entre a Unio e os Estados, oDistrito Federal e os Municpios, tendo em vista oequilbrio do desenvolvimento e do bem-estar emmbito nacional.
COMPETNCIAS MATERIAIS AMBIENTAIS
EXCLUSIVAS DA UNIO
Art. 21. Compete Unio: [...]
IX - elaborar e executar planos nacionais e
regionais de ordenao do territrio e de
desenvolvimento econmico e social;
[...]
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento
de recursos hdricos e definir critrios de outorga
de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento
urbano, inclusive habitao, saneamento bsico e
transportes urbanos;
-
14/11/2011
4
[...]
XXIII - explorar os servios e instalaes
nucleares de qualquer natureza e exercer
monoplio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento e reprocessamento, a
industrializao e o comrcio de minrios
nucleares e seus derivados, atendidos os
seguintes princpios e condies:
a) toda atividade nuclear em territrio nacional
somente ser admitida para fins pacficos e
mediante aprovao do Congresso Nacional;
b) sob regime de permisso, so autorizadas a
comercializao e a utilizao de radioistopos
para a pesquisa e usos mdicos, agrcolas e
industriais;
c) sob regime de permisso, so autorizadas a
produo, comercializao e utilizao de
radioistopos de meia-vida igual ou inferior a duas
horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares
independe da existncia de culpa;
-
14/11/2011
5
COMPETNCIAS MATERIAIS AMBIENTAIS
MUNICPIOS
Art. 30. Compete aos Municpios:
VIII - promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupao
do solo urbano;
IX - promover a proteo do patrimnio histrico-
cultural local, observada a legislao e a ao
fiscalizadora federal e estadual.
COMPETNCIAS LEGISLATIVAS AMBIENTAIS
CONCORRENTES
Art. 24. Compete Unio, aos Estados e aoDistrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI florestas, caa, pesca, fauna, conservao danatureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteo do meio ambiente e controle da
poluio;
VII proteo ao patrimnio histrico, cultural,artstico, turstico e paisagstico;
VIII responsabilidade por dano ao meioambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artstico, esttico, histrico, turstico e
paisagstico.
-
14/11/2011
6
1 - No mbito da legislao concorrente, acompetncia da Unio limitar-se- a estabelecernormas gerais.
2 - A competncia da Unio para legislar sobrenormas gerais no exclui a competncia suplementardos Estados.
3 - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, osEstados exercero a competncia legislativa plena,para atender a suas peculiaridades.
4 - A supervenincia de lei federal sobre normasgerais suspende a eficcia da lei estadual, no que lhefor contrrio.
Art. 30. Compete aos Municpios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislao federal e a estadual
no que couber;
-
14/11/2011
7
Art. 22. Compete privativamente Unio
legislar sobre:
IV - guas, energia, informtica,
telecomunicaes e radiodifuso;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e
metalurgia;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
Lei 11.428/2006, que regula o Bioma MataAtlntica: funo socioambiental dapropriedade, da equidade intergeracional, dapreveno, da precauo, do usurio-pagador, da transparncia das informaes eatos, da gesto democrtica, da celeridadeprocedimental, da gratuidade dos serviosadministrativos prestados ao pequenoprodutor rural e s populaes tradicionais edo respeito ao direito de propriedade.
-
14/11/2011
8
Uma srie de princpios ambientais vemlistada no artigo 3., da Lei 12.187/2009, queaprovou a Poltica Nacional sobre Mudana doClima: princpios da precauo, da preveno,da participao cidad, do desenvolvimentosustentvel e das responsabilidades comuns,porm diferenciadas, este ltimo, no mbitointernacional.
Posteriormente, o artigo 6., da Lei 12.305/2010, que
instituiu a Poltica Nacional de Resduos Slidos, previu
os seguintes princpios ambientais: preveno,
precauo, poluidor-pagador, protetor-recebedor, a
viso sistmica (na gesto dos resduos slidos, que
considere as variveis ambiental, social, cultural,
econmica, tecnolgica e de sade pblica),
desenvolvimento sustentvel, ecoeficincia
(mediante a compatibilizao entre o fornecimento, a
preos competitivos, de bens e servios qualificados
que satisfaam as necessidades humanas e tragam
qualidade de vida e a reduo do impacto ambiental e
do consumo de recursos naturais a um nvel, no mnimo,
equivalente capacidade de sustentao estimada do
planeta), entre outros.
-
14/11/2011
9
1. PREVENO;
2. PRECAUO;
3. DESENVOLVIMENTO SUSTENTVEL;
4. POLUIDOR-PAGADOR OU RESPONSABILIDADE;
5. USURIO-PAGADOR;
6. PROTETOR-RECEBEDOR;
7. COOPERAO ENTRE OS POVOS;
8. SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL OU
EQUIDADE;
9. NATUREZA PBLICA DA PROTEO
AMBIENTAL;
10. PARTICIPAO COMUNITRIA OU CIDAD;
11. FUNO SOCIO-AMBIENTAL DA PROPRIEDADE;
12. INFORMAO;
13. LIMITE OU CONTROLE;
-
14/11/2011
10
14. RESPONSABILIDADE COMUM, MAS DIFERENCIADA (INTERNACIONAL);
15. DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO;
16. DIREITO SADIA QUALIDADE DE VIDA;
17. PROIBIO DO RETROCESSO ECOLGICO;
18. MNIMO EXISTENCIAL ECOLGICO.
SISNAMA
I - rgo superior: o Conselho de Governo
II - rgo consultivo e deliberativo: o Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA),
III - rgo central: o Ministrio do Meio Ambiente
(MMA)
IV - rgo executor: o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renovveis (IBAMA)
-
14/11/2011
11
V - rgos Seccionais: os rgos ou entidades
estaduais responsveis pela execuo de
programas, projetos e pelo controle e fiscalizao
de atividades capazes de provocar a degradao
ambiental
VI - rgos Locais: os rgos ou entidades
municipais, responsveis pelo controle e
fiscalizao dessas atividades, nas suas respectivas
jurisdies.
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e
critrios para o licenciamento de atividades efetiva ou
potencialmente poludoras, a ser concedido pelos
Estados e supervisionado pelo IBAMA;
II - determinar, quando julgar necessrio, a realizao
de estudos das alternativas e das possveis
conseqncias ambientais de projetos pblicos ou
privados, requisitando aos rgos federais, estaduais e
municipais, bem assim a entidades privadas, as
informaes indispensveis para apreciao dos
estudos de impacto ambiental, e respectivos relatrios,
no caso de obras ou atividades de significativa
degradao ambiental, especialmente nas reas
consideradas patrimnio nacional.
-
14/11/2011
12
III- Revogado (Lei 11941/09);
IV - homologar acordos visando transformao de
penalidades pecunirias na obrigao de executar
medidas de interesse para a proteo ambiental;
V - determinar, mediante representao do IBAMA,
a perda ou restrio de benefcios fiscais
concedidos pelo Poder Pblico, em carter geral ou
condicional, e a perda ou suspenso de
participao em linhas de fiananciamento em
estabelecimentos oficiais de crdito;
VI - estabelecer, privativamente, normas e padres
nacionais de controle da poluio por veculos
automotores, aeronaves e embarcaes, mediante
audincia dos Ministrios competentes;
VII - estabelecer normas, critrios e padres
relativos ao controle e manuteno da qualidade
do meio ambiente com vistas ao uso racional dos
recursos ambientais, principalmente os hdricos.
-
14/11/2011
13
Art 9 - So instrumentos da Poltica Nacional do
Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padres de qualidade
ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliao de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a reviso de atividades efetiva
ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos produo e instalao de
equipamentos e a criao ou absoro de
tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade
ambiental;
VI - a criao de espaos territoriais especialmente
protegidos pelo Poder Pblico federal, estadual e
municipal, tais como reas de proteo ambiental,
de relevante interesse ecolgico e reservas
extrativistas;
VII - o sistema nacional de informaes sobre o
meio ambiente;
VIII - o Cadastro Tcnico Federal de Atividades e
Instrumentos de Defesa Ambiental;
-
14/11/2011
14
IX - as penalidades disciplinares ou compensatrias
ao no cumprimento das medidas necessrias
preservao ou correo da degradao ambiental.
X - a instituio do Relatrio de Qualidade do Meio
Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renovveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestao de informaes
relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder
Pblico a produzi-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Tcnico Federal de atividadespotencialmente poluidoras e/ou utilizadorasdos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econmicos, comoconcesso florestal, servido ambiental,seguro ambiental e outros.
-
14/11/2011
15
Ato administrativo pelo qual o rgo ambientalcompetente estabelece as condies, restries e
medidas de controle ambiental que devero ser
obedecidas pelo empreendedor, pessoa fsica ou
jurdica, para localizar, instalar, ampliar e operar
empreendimentos ou atividades utilizadoras dos
recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradaoambiental (artigo 1, inciso II, da ResoluoCONAMA 237/97).
Procedimento administrativo pelo qual o rgoambiental competente licencia a localizao,
instalao, ampliao e a operao de
empreendimentos e atividades utilizadoras de
recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradao
ambiental, considerando as disposies legais e
regulamentares e as normas tcnicas aplicveis aocaso (artigo 1, inciso I, da Resoluo CONAMA237/97).
-
14/11/2011
16
Prev o caput do artigo 10, da Lei 6.938/81, que a construo,instalao, ampliao e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados
efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob
qualquer forma, de causar degradao ambiental, dependero
de prvio licenciamento de rgo estadual competente,
integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA,e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renovveis IBAMA, em carter supletivo, sem prejuzo deoutras licenas exigveis, sendo, portanto, prvia condiopara o exerccio das atividades econmicas poluidoras,
realizando a exceo insculpida no pargrafo nico, do artigo
170, da Lei Maior.
Ademais, as licenas ambientais so de trs espcies, a saber:
Licena Prvia (LP), concedida preliminarmente, apenas
aprovando o projeto, atestando a sua viabilidade ambiental e os
respectivos condicionantes e requisitos bsicos para as
prximas fases de sua implementao;
Licena de Instalao (LI), que autoriza a instalao do
empreendimento, impondo condicionantes que devero ser
observados;
Licena de Operao (LO), que permite o incio das atividades
de acordo com o projeto aprovado, apontando as medidas
ambientais de controle e os condicionantes.
Conforme previso do artigo 8, da Resoluo CONAMA 237/97
e do artigo 19, do Decreto 99.274/90.
-
14/11/2011
17
O artigo 19, da Resoluo CONAMA 237/1997, estatui que o
rgo ambiental poder modificar os condicionantes e as
medidas de controle e adequao da licena ambiental,
assim como suspend-la ou cancel-la, quando ocorrer:
I - Violao ou inadequao de quaisquer condicionantes ounormas legais.
II - Omisso ou falsa descrio de informaes relevantes
que subsidiaram a expedio da licena.
III - supervenincia de graves riscos ambientais e de
sade.
Pelo exposto, possvel sintetizar as seguintes
peculiaridades das licenas ambientais:
O sistema de concesso trifsico, em regra (LP, LI e
LO);
As licenas ambientais tm prazo mximo de validade;
A sua concesso exige a prvia apresentao de algum
estudo ambiental pelo proponente do projeto;
As licenas ambientais podero ser suspensas, alteradas
ou canceladas na hiptese de graves e supervenientes
riscos ao meio ambiente ou a sade pblica.
-
14/11/2011
18
So todos e quaisquer estudos relativos aosaspectos ambientais relacionados localizao,
instalao, operao e ampliao de uma atividade
ou empreendimento, apresentado como subsdio
para a anlise da licena requerida, tais como:
relatrio ambiental, plano e projeto de controle
ambiental, relatrio ambiental preliminar,
diagnstico ambiental, plano de manejo, plano de
recuperao de rea degradada e anlise
preliminar de risco (artigo 1, inciso III, daResoluo CONAMA 237/97).
O Estudo de Impacto Ambiental - EIA a modalidade mais
complexa, com bero constitucional, sendo incumbncia do
Poder Pblico, a fim de assegurar a efetividade do direito
fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
exigir, na forma da lei, para instalao de obra ouatividade potencialmente causadora de significativa
degradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto
ambiental, a que se dar publicidade (artigo 225, 1, IV,da CRFB).
O EIA-RIMA j era previsto anteriormente do artigo 8, II, da
Lei 6.938/81, para atividades aptas a causar significativa
degradao ambiental, podendo ser determinada a sua
realizao pelo CONAMA.
-
14/11/2011
19
No mais, dispositivo de constituio estadual quesubmeta o RIMA ao crivo da Assembleia Legislativa violao Princpio da Separao dos Poderes, conforme jdecidiu o STF:
1. inconstitucional preceito da Constituio do Estadodo Esprito Santo que submete o Relatrio de ImpactoAmbiental RIMA ao crivo de comisso permanente eespecfica da Assembleia Legislativa. 2. A concesso deautorizao para desenvolvimento de atividadepotencialmente danosa ao meio ambienteconsubstancia ato do Poder de Polcia ato daAdministrao Pblica entenda-se ato do PoderExecutivo (ADI 1.505, de 24.11.2004).
Por fim, saliente-se no ser possvel que uma constituio
estadual crie exceo obrigatoriedade do EIA-RIMA,
conforme j decidiu a Suprema Corte:
AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 182,3, DA CONSTITUIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. CONTRARIEDADE AO
ARTIGO 225, 1, IV, DA CARTA DA REPBLICA. A norma
impugnada, ao dispensar a elaborao de estudo prvio de
impacto ambiental no caso de reas de florestamento ou
reflorestamento para fins empresariais, cria exceo
incompatvel com o disposto no mencionado inciso IV do 1
do artigo 225 da Constituio Federal. Ao julgada procedente,
para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo constitucional
catarinense sob enfoque (ADI 1.086, de 10.08.2001).
-
14/11/2011
20
ARTIGO 225, 1, III, DA CF:
III - definir, em todas as unidades daFederao, espaos territoriais e seuscomponentes a serem especialmenteprotegidos, sendo a alterao e a supressopermitidas somente atravs de lei, vedadaqualquer utilizao que comprometa aintegridade dos atributos que justifiquem suaproteo
Artigo 1, 2, II, do Cdigo Florestal, a reaprotegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei,
coberta ou no por vegetao nativa, com a
funo ambiental de preservar os recursos
hdricos, a paisagem, a estabilidade geolgica, a
biodiversidade, o fluxo gnico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populaes humanas.
-
14/11/2011
21
Art. 2. Consideram-se de preservaopermanente, pelo s efeito desta Lei, as
florestas e demais formas de vegetao natural
situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso
dgua desde o seu nvel mais alto em faixamarginal cuja largura mnima ser:
Nvel alcanado por ocasio da cheia sazonal do
curso d`gua perene ou intermitente.
1- de 30 (trinta) metros para os cursos dgua demenos de 10 (dez) metros de largura;
2- de 50 (cinqenta) metros para os cursos dguaque tenham de 10 (dez) a 50 (cinqenta) metros de
largura;
3- de 100 (cem) metros para os cursos dgua quetenham de 50 (cinqenta) a 200 (duzentos) metros
de largura;
4- de 200 (duzentos) metros para os cursos dguaque tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos)
metros de largura;
5- de 500 (quinhentos) metros para os cursos
dgua que tenham largura superior a 600(seiscentos) metros;
-
14/11/2011
22
b) ao redor das lagoas, lagos (DE 30 A 100M) ou reservatrios dgua naturais ou artificiais (DE 15 A 100); RESOLUES CONAMA 302 E 303
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos dgua, qualquer que seja a sua situao topogrfica, num raio mnimo de 50 (cinqenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade
superior a 45., equivalente a 100% na linha de
maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou
estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir
da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca
inferior a 100 (cem) metros em projees
horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos)
metros, qualquer que seja a vegetao.
-
14/11/2011
23
Art. 3 Consideram-se, ainda, de, quandoassim declaradas de preservaopermanentes por ato do Poder Pblico, asflorestas e demais formas de vegetaonatural destinadas:
a) a atenuar a eroso das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteo ao longode rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do territrionacional a critrio das autoridades militares;
e) a proteger stios de excepcionalbeleza ou de valor cientfico ou histrico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaados de
extino;
g) a manter o ambiente necessrio vida das
populaes silvcolas;
h) a assegurar condies de bem-estar pblico.
Art. 4o A supresso de vegetao em rea de
preservao permanente somente poder ser
autorizada em caso de utilidade pblica ou de
interesse social, devidamente caracterizados e
motivados em procedimento administrativo prprio,
quando inexistir alternativa tcnica e locacional ao
empreendimento proposto.
-
14/11/2011
24
IV - utilidade pblica:
a) as atividades de segurana nacional e
proteo sanitria;
b) as obras essenciais de infra-estrutura
destinadas aos servios pblicos de transporte,
saneamento e energia; e
b) as obras essenciais de infraestrutura
destinadas aos servios pblicos de transporte,
saneamento e energia e aos servios de
telecomunicaes e de radiodifuso;
c) demais obras, planos, atividades ou projetos
previstos em resoluo do Conselho Nacional de Meio
Ambiente - CONAMA;
V - interesse social:
a) as atividades imprescindveis proteo da
integridade da vegetao nativa, tais como:
preveno, combate e controle do fogo, controle da
eroso, erradicao de invasoras e proteo de
plantios com espcies nativas, conforme resoluo do
CONAMA;
b) as atividades de manejo agroflorestal
sustentvel praticadas na pequena propriedade ou
posse rural familiar, que no descaracterizem a
cobertura vegetal e no prejudiquem a funo
ambiental da rea; e
c) demais obras, planos, atividades ou projetos
definidos em resoluo do CONAMA;
-
14/11/2011
25
(Artigo 1, 2, III, do CFlo) - rea localizada no
interior de uma propriedade ou posse rural,
excetuada a de preservao permanente,
necessria ao uso sustentvel dos recursos
naturais, conservao e reabilitao dos
processos ecolgicos, conservao da
biodiversidade e ao abrigo e proteo de fauna e
flora nativas
80%, nas reas de floresta situadas na
Amaznia Legal;
35%, nas reas de cerrado situadas na
Amaznia Legal;
20% nas reas de floresta ou vegetao
nativa em outras regies do Brasil.
-
14/11/2011
26
2o A vegetao da reserva legal no pode sersuprimida, podendo apenas ser utilizada sobregime de manejo florestal sustentvel, deacordo com princpios e critrios tcnicos ecientficos estabelecidos no regulamento,ressalvadas as hipteses previstas no 3o desteartigo, sem prejuzo das demais legislaesespecficas.
4o A localizao da reserva legal deve seraprovada pelo rgo ambiental estadualcompetente ou, mediante convnio, pelo rgoambiental municipal ou outra instituiodevidamente habilitada, devendo ser considerados,no processo de aprovao, a funo social dapropriedade, e os seguintes critrios einstrumentos, quando houver:
I - o plano de bacia hidrogrfica;
II - o plano diretor municipal;
III - o zoneamento ecolgico-econmico;
IV - outras categorias de zoneamentoambiental; e
V - a proximidade com outra Reserva Legal,rea de Preservao Permanente, unidade deconservao ou outra rea legalmenteprotegida.
-
14/11/2011
27
5o O Poder Executivo, se for indicado pelo
Zoneamento Ecolgico Econmico - ZEE e pelo
Zoneamento Agrcola, ouvidos o CONAMA, o Ministrio do
Meio Ambiente e o Ministrio da Agricultura e do
Abastecimento, poder:
I - reduzir, para fins de recomposio, a reserva
legal, na Amaznia Legal, para at cinqenta por cento
da propriedade, excludas, em qualquer caso, as reas
de Preservao Permanente, os ectonos, os stios e
ecossistemas especialmente protegidos, os locais de
expressiva biodiversidade e os corredores ecolgicos; e
II - ampliar as reas de reserva legal, em at
cinqenta por cento dos ndices previstos neste Cdigo,
em todo o territrio nacional
6o Ser admitido, pelo rgo ambientalcompetente, o cmputo das reas relativas vegetao nativa existente em rea de preservaopermanente no clculo do percentual de reserva legal,desde que no implique em converso de novas reaspara o uso alternativo do solo, e quando a soma davegetao nativa em rea de preservao permanentee reserva legal exceder a:
I - oitenta por cento da propriedade rurallocalizada na Amaznia Legal;
II - cinqenta por cento da propriedade rurallocalizada nas demais regies do Pas; e
III - vinte e cinco por cento da pequenapropriedade definida pelas alneas "b" e "c" do inciso Ido 2o do art. 1o
-
14/11/2011
28
8o A rea de reserva legal deve ser averbada margem da inscrio de matrcula do imvel, noregistro de imveis competente, sendo vedada aalterao de sua destinao, nos casos detransmisso, a qualquer ttulo, dedesmembramento ou de retificao da rea, comas excees previstas neste Cdigo.
9o A averbao da reserva legal da pequenapropriedade ou posse rural familiar gratuita,devendo o Poder Pblico prestar apoio tcnico ejurdico, quando necessrio
Art. 44. O proprietrio ou possuidor de imvel rural com
rea de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou
outra forma de vegetao nativa em extenso inferior ao
estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o
disposto nos seus 5o e 6o, deve adotar as seguintes
alternativas, isoladas ou conjuntamente:
I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o
plantio, a cada trs anos, de no mnimo 1/10 da rea total
necessria sua complementao, com espcies nativas, de
acordo com critrios estabelecidos pelo rgo ambiental
estadual competente;
II - conduzir a regenerao natural da reserva legal; e
III - compensar a reserva legal por outra rea equivalente
em importncia ecolgica e extenso, desde que pertena ao
mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma
microbacia, conforme critrios estabelecidos em regulamento
-
14/11/2011
29
o espao territorial e seus recursosambientais, incluindo as guas jurisdicionais,
com as caractersticas naturais relevantes,
legalmente institudo pelo Poder Pblico, com
objetivos de conservao e limites definidos,
sob regime especial de administrao, ao qual
se aplicam garantias adequadas de proteo(artigo 2, da Lei 9.985/2000).
Art. 6o O SNUC ser gerido pelos seguintes rgos, com as
respectivas atribuies:
I rgo consultivo e deliberativo: o Conselho Nacionaldo Meio Ambiente - Conama, com as atribuies de
acompanhar a implementao do Sistema;
II - rgo central: o Ministrio do Meio Ambiente, com a
finalidade de coordenar o Sistema; e
III - rgos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama,
em carter supletivo, os rgos estaduais e municipais, com
a funo de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de
criao e administrar as unidades de conservao federais,
estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuao
-
14/11/2011
30
Estao ecolgica a UC que se destina apreservao da natureza e a realizao de
pesquisas cientficas, sendo de propriedade
pblica, sendo proibida a visitao pblica, exceto
para fins educativos.
Reserva biolgica a UC que tem comoobjetivo a preservao integral da biota e demais
atributos naturais existentes, sem a interferncia
humana direta, sendo de propriedade pblica,
proibida a visitao pblica, exceto para fins
educativos. Poder haver pesquisa cientfica se
autorizada.
.
Parque nacional a UC de propriedade pblicaque tem o fito de preservar ecossistemas naturais
de grande relevncia ecolgica e beleza cnica,
podendo haver pesquisas se autorizadas e turismo
ecolgico.
Monumento natural a UC que busca preservarstios naturais raros, singulares ou de grande
beleza cnica, admitida a visitao pblica,
podendo a rea ser pblica ou particular, se
compatvel.
Refgio da vida silvestre a UC que tentapreservar ambientes naturais tpicos de reproduo
de espcies ou comunidades da flora local e da
fauna residente ou migratria, podendo ser
constitudo por reas particulares, admitida a
visitao pblica.
-
14/11/2011
31
rea de proteo ambiental a UC que podeser formada por reas pblicas ou particulares, em
geral extensas, com certo grau de ocupao
humana, com atributos biticos, abiticos ou
mesmo culturais, visando promover a diversidade e
assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos.
rea de relevante interesse ecolgico a UCque pode ser formada por reas pblicas ou
particulares, em geral de pouca extenso, com
pouca ou nenhuma ocupao humana, com
caractersticas naturais extraordinrias ou que
abriga exemplares raros da biota nacional, visando
manter a manter ecossistemas naturais de
importncia regional ou local.
Floresta nacional a UC de propriedade pblica,composta por uma rea coberta de vegetao
predominantemente nativa, com o objetivo de
manter o uso sustentvel dos recursos e
desenvolver a pesquisa cientfica, sendo permitida
a ocupao por populaes tradicionais.
Reserva Extrativista a UC de propriedadepblica utilizada pelas populaes extrativistas
tradicionais como condio de sobrevivncia, que
tm o uso concedido pelo Poder Pblico, podendo
haver agricultura e criao de animais de pequeno
porte, sendo permitida a visitao pblica e a
pesquisa.
-
14/11/2011
32
Reserva da fauna a UC de propriedade pblica, composta por rea natural com animais
nativos, adequada ao estudo cientfico, ligada
ao manejo dos recursos faunsticos, permitida a
visitao pblica e proibida a caa.
Reserva de desenvolvimento sustentvel aUC de propriedade pblica composta por rea
natural e que abriga populaes tradicionais, cuja
existncia baseia-se em sistemas sustentveis de
explorao transmitidos por geraes, protegendo a
natureza, permitida a visitao pblica e a
pesquisa.
Reserva particular do patrimnio natural aUC de propriedade privada, gravada com
perpetuidade, com o objetivo de conservar a
diversidade biolgica, apenas sendo permitida a
pesquisa e a visitao. Ressalte-se que esta
modalidade, apesar de ser formalmente
considerada como de USO SUSTENTVEL, tem
o regime jurdico de proteo integral, pois o
inciso III, do 2, do artigo 21, da Lei 9985/00 foi
vetado pelo Presidente, e previa o extrativismo na
rea.
-
14/11/2011
33
XVII - plano de manejo: documento tcnico mediante o
qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma
unidade de conservao, se estabelece o seu
zoneamento e as normas que devem presidir o uso da
rea e o manejo dos recursos naturais, inclusive a
implantao das estruturas fsicas necessrias gesto
da unidade;
XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma
unidade de conservao, onde as atividades humanas
esto sujeitas a normas e restries especficas, com o
propsito de minimizar os impactos negativos sobre a
unidade; e
XIX - corredores ecolgicos: pores deecossistemas naturais ou seminaturais,ligando unidades de conservao, quepossibilitam entre elas o fluxo de genes e omovimento da biota, facilitando a dispersode espcies e a recolonizao de reasdegradadas, bem como a manuteno depopulaes que demandam para suasobrevivncia reas com extenso maior doque aquela das unidades individuais.
-
14/11/2011
34
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de
empreendimentos de significativo impacto ambiental,
assim considerado pelo rgo ambiental competente, com
fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo
relatrio - EIA/RIMA, o empreendedor obrigado a apoiar
a implantao e manuteno de unidade de conservao
do Grupo de Proteo Integral, de acordo com o disposto
neste artigo e no regulamento desta Lei.
1o O montante de recursos a ser destinado pelo
empreendedor para esta finalidade no pode ser inferior a
meio por cento dos custos totais previstos para a
implantao do empreendimento, sendo o percentual
fixado pelo rgo ambiental licenciador, de acordo com o grau
de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
EMENTA: AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 36 E SEUS 1, 2 E 3 DA LEI N 9.985, DE 18 DE
JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA
COMPENSAO DEVIDA PELA IMPLANTAO DE
EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO
AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO 1
DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensao
ambiental de que trata o art. 36 da Lei n 9.985/2000 no
ofende o princpio da legalidade, dado haver sido a prpria
lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as
unidades de conservao da natureza. De igual forma, no
h violao ao princpio da separao dos Poderes, por no
se tratar de delegao do Poder Legislativo para o Executivo
impor deveres aos administrados
-
14/11/2011
35
2. Compete ao rgo licenciador fixar o quantum da
compensao, de acordo com a compostura do impacto
ambiental a ser dimensionado no relatrio - EIA/RIMA. 3. O
art. 36 da Lei n 9.985/2000 densifica o princpio usurio-
pagador, este a significar um mecanismo de assuno
partilhada da responsabilidade social pelos custos
ambientais derivados da atividade econmica. 4.
Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade.
Compensao ambiental que se revela como
instrumento adequado defesa e preservao do meio
ambiente para as presentes e futuras geraes, no
havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade
constitucional. Medida amplamente compensada pelos
benefcios que sempre resultam de um meio ambiente
ecologicamente garantido em sua higidez.
5. Inconstitucionalidade da expresso "no
pode ser inferior a meio por cento dos
custos totais previstos para a implantao
do empreendimento", no 1 do art. 36 da
Lei n 9.985/2000. O valor da compensao-
compartilhamento de ser fixado
proporcionalmente ao impacto ambiental,
aps estudo em que se assegurem o
contraditrio e a ampla defesa.
Prescindibilidade da fixao de percentual
sobre os custos do empreendimento. 6. Aoparcialmente procedente
-
14/11/2011
36
ARTIGO 3, LEI 6.938/81
IV - poluidor, a pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou privado, responsvel, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradao ambiental;
II - degradao da qualidade ambiental, aalterao adversa das caractersticas do meioambiente;
III - poluio, a degradao da qualidadeambiental resultante de atividades que diretaou indiretamente:
a) prejudiquem a sade, a segurana e obem-estar da populao;
b) criem condies adversas s atividadessociais e econmicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condies estticas ousanitrias do meio ambiente;
e) lancem matrias ou energia em desacordocom os padres ambientais estabelecidos;
-
14/11/2011
37
ARTIGO 14, LEI 6.938/81:
1 - Sem obstar a aplicao das penalidades previstas
neste artigo, o poluidor obrigado, independentemente
da existncia de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por
sua atividade. O Ministrio Pblico da Unio e dos
Estados ter legitimidade para propor ao de
responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao
meio ambiente.
ARTIGO 225, DA CONSTITUIO
3 - As condutas e atividades consideradaslesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores,pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais eadministrativas, independentemente da obrigaode reparar os danos causados.
ARTIGO 21, INCISO XXIII:
d) a responsabilidade civil por danosnucleares independe da existncia de culpa;
-
14/11/2011
38
RESPONSABILIDADE SOLIDRIA ENTRE POLUIDORES:
Ao civil pblica. Dano causado ao meio ambiente.Legitimidade passiva do ente estatal. Responsabilidade
objetiva. Responsvel direto e indireto. Solidariedade.
Litisconsrcio facultativo. Art. 267, IV, do CPC.
Prequestionamento. Ausncia. Smulas 282 e 356 do STF. [...]
5. Assim, independentemente da existncia de culpa, o
poluidor, ainda que indireto (Estado-recorrente) (art. 3. da Lei
n. 6.938/1981), obrigado a indenizar e reparar o dano
causado ao meio ambiente (responsabilidade objetiva).
6. Fixada a legitimidade passiva do ente recorrente, eis que
preenchidos os requisitos para a configurao da
responsabilidade civil (ao ou omisso, nexo de causalidade e
dano), ressalta-se, tambm, que tal responsabilidade
(objetiva) solidria, o que legitima a incluso das trs esferas
de poder no plo passivo na demanda, conforme realizado pelo
Ministrio Pblico (litisconsrcio facultativo) (RESP 604.725, DJ22.08.2005).
INTERVENO DE TERCEIROS
2. A Ao Civil Pblica deve discutir,unicamente, a relao jurdica referente proteo do meio ambiente e das suasconseqncias pela violao a ele praticada.[...]
3. Incabvel, por essa afirmao, adenunciao da lide.
4. Direito de regresso, se decorrente dofenmeno de violao ao meio ambiente,deve ser discutido em ao prpria (REsp232.187, de 23.03.2000).
-
14/11/2011
39
Impede salientar que o STJ passou a admitir ainverso do nus da prova nas aes dereparao dos danos ambientais, com baseno interesse pblico da reparao e noPrincpio da Precauo, sendo uma timatcnica de julgamento na hiptese de dvidaprobatria (non liquet), pois poder sercarreado ao suposto poluidor o nus decomprovar que inexiste dano ambiental a serreparado, ou, se existente, este no foi desua autoria.
REsp 972.902, de 25.08.2009; REsp1.060.753-SP, de 1/12/2009.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL AO CIVILPBLICA DANO AMBIENTAL CONSTRUO DEHIDRELTRICA RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESOLIDRIA ARTS. 3, INC. IV, E 14, 1, DA LEI6.398/1981 IRRETROATIVIDADE DA LEI PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SMULA 282/STF PRESCRIO DEFICINCIA NA FUNDAMENTAO:SMULA 284/STF INADMISSIBILIDADE.
1. A responsabilidade por danos ambientais objetiva e,
como tal, no exige a comprovao de culpa, bastando a
constatao do dano e do nexo de causalidade.
2. Excetuam-se regra, dispensando a prova do nexo de
causalidade, a responsabilidade de adquirente de imvel
j danificado porque, independentemente de ter sido ele
ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-
se ao novo proprietrio a responsabilidade pelos danos.Precedentes do STJ. (REsp. 1056540, de 25.08.2009).
-
14/11/2011
40
IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSO
5. Tratando-se de direito difuso, a reparao civil assume
grande amplitude, com profundas implicaes na espcie de
responsabilidade do degradador que objetiva, fundada no
simples risco ou no simples fato da atividade danosa,
independentemente da culpa do agente causador do dano.6.
O direito ao pedido de reparao de danos ambientais, dentro
da logicidade hermenutica, est protegido pelo manto da
imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente vida,
fundamental e essencial afirmao dos povos,
independentemente de no estar expresso em texto legal.7.
Em matria de prescrio cumpre distinguir qual o bem
jurdico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os
prazos normais das aes indenizatrias; se o bem jurdico
indisponvel, fundamental, antecedendo a todos os demais
direitos, pois sem ele no h vida, nem sade, nem trabalho,
nem lazer , considera-se imprescritvel o direito reparao.
8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos
indisponveis e como tal est dentre os poucos
acobertados pelo manto da imprescritibilidade a
ao que visa reparar o dano ambiental.
REsp 1.112.117, de 10.11.2009
-
14/11/2011
41
Administrativo. Dano ambiental. Sanoadministrativa. Imposio de multa. Execuo fiscal.
1. Para fins da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981,art. 3., entende-se por:
I meio ambiente, o conjunto de condies, leis,influncias e interaes de ordem fsica, qumica ebiolgica, que permite, abriga e rege a vida em todas assuas formas;
II degradao da qualidade ambiental, a alteraoadversa das caractersticas do meio ambiente;
III poluio, a degradao da qualidade ambientalresultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a sade, a segurana e o bem-estar da
populao;
b) criem condies adversas s atividades sociais e
econmicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condies estticas ou sanitrias do meio
ambiente;
e) lancem matrias ou energia em desacordo com os
padres ambientais estabelecidos;
2. Destarte, poluidor a pessoa fsica ou jurdica, de direito
pblico ou privado, responsvel, direta ou indiretamente, por
atividade causadora de degradao ambiental;
-
14/11/2011
42
3. O poluidor, por seu turno, com base na mesma
legislao, art. 14 sem obstar a aplicao daspenalidades administrativas obrigado,independentemente da existncia de culpa, aindenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por suaatividade.
4. Depreende-se do texto legal a sua
responsabilidade pelo risco integral, por isso que
em demanda infensa a administrao, poder,
inter partes, discutir a culpa e o regresso pelo
evento (REsp 442.586, de 26.11.2002)
plenamente possvel a cominao deobrigao de reparao com a indenizaopecuniria cumulativamente, at que haja arecuperao total do dano, se possvel. Nessesentido, o entendimento do STJ, divulgadopelo Informativo 427:
-
14/11/2011
43
MEIO AMBIENTE. REPARAO. INDENIZAO.
O princpio da reparao in integrum aplica-se aodano ambiental. Com isso, a obrigao de recuperaro meio ambiente degradado compatvel com aindenizao pecuniria por eventuais prejuzos, atsua restaurao plena. Contudo, se quem degradoupromoveu a restaurao imediata e completa do bemlesado ao status quo ante, em regra, no se fala emindenizao. J os benefcios econmicos que aqueleauferiu com a explorao ilegal do meio ambiente(bem de uso comum do povo, conforme o art. 225,caput, da CF/1988) devem reverter coletividade, talqual no caso, em que se explorou garimpo ilegal deouro em rea de preservao permanente semqualquer licena ambiental de funcionamento ouautorizao para desmatamento.
Com esse entendimento, a Turma deu parcialprovimento ao recurso para reconhecer, emtese, a possibilidade de cumulao deindenizao pecuniria e obrigaes de fazervoltadas recomposio in natura do bemlesado, o que impe a devoluo dos autosao tribunal de origem para que verifiqueexistir dano indenizvel e seu eventualquantum debeatur. Precedente citado: REsp1.120.117-AC, Dje 19/11/2009. REsp1.114.893-MG, Rel. Min. Herman Benjamin,julgado em 16/3/2010.
-
14/11/2011
44
Art. 70. Considera-se infrao administrativaambiental toda ao ou omisso que viole asregras jurdicas de uso, gozo, promoo,proteo e recuperao do meio ambiente.
1 So autoridades competentes para lavrarauto de infrao ambiental e instaurarprocesso administrativo os funcionrios dergos ambientais integrantes do SistemaNacional de Meio Ambiente - SISNAMA,designados para as atividades de fiscalizao,bem como os agentes das Capitanias dosPortos, do Ministrio da Marinha.
2 Qualquer pessoa, constatando infraoambiental, poder dirigir representao sautoridades relacionadas no pargrafo anterior,para efeito do exerccio do seu poder de polcia.
3 A autoridade ambiental que tiverconhecimento de infrao ambiental obrigada apromover a sua apurao imediata, medianteprocesso administrativo prprio, sob pena de co-responsabilidade.
4 As infraes ambientais so apuradas emprocesso administrativo prprio, assegurado odireito de ampla defesa e o contraditrio,observadas as disposies desta Lei.
-
14/11/2011
45
Art. 71. O processo administrativo para apurao de infrao
ambiental deve observar os seguintes prazos mximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnao
contra o auto de infrao, contados da data da cincia da
autuao;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de
infrao, contados da data da sua lavratura, apresentada ou
no a defesa ou impugnao;
III - vinte dias para o infrator recorrer da deciso
condenatria instncia superior do Sistema Nacional do
Meio Ambiente - SISNAMA, ou Diretoria de Portos e
Costas, do Ministrio da Marinha, de acordo com o tipo de
autuao;
IV cinco dias para o pagamento de multa, contados da datado recebimento da notificao.
Art. 72. As infraes administrativas so punidas com as
seguintes sanes, observado o disposto no art. 6:
I advertncia; II - multa simples; III - multadiria; IV - apreenso dos animais, produtos e
subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veculos de qualquer natureza utilizados
na infrao; V - destruio ou inutilizao do
produto; VI - suspenso de venda e fabricao do
produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII
- demolio de obra; IX - suspenso parcial ou total
de atividades; X (VETADO) XI - restritiva dedireitos.
-
14/11/2011
46
1 Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais
infraes, ser-lhe-o aplicadas, cumulativamente, as sanes a
elas cominadas.
2 A advertncia ser aplicada pela inobservncia das
disposies desta Lei e da legislao em vigor, ou de preceitos
regulamentares, sem prejuzo das demais sanes previstas
neste artigo.
3 A multa simples ser aplicada sempre que o agente, por
negligncia ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas,
deixar de san-las, no prazo assinalado por rgo competente
do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministrio da
Marinha;
II - opuser embarao fiscalizao dos rgos do SISNAMA ou
da Capitania dos Portos, do Ministrio da Marinha.
4 A multa simples pode ser convertida em servios de
preservao, melhoria e recuperao da qualidade do meio
ambiente.
5 A multa diria ser aplicada sempre que o cometimento da
infrao se prolongar no tempo.
6 A apreenso e destruio referidas nos incisos IV e V do
caput obedecero ao disposto no art. 25 desta Lei.
7 As sanes indicadas nos incisos VI a IX do caput sero
aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o
estabelecimento no estiverem obedecendo s prescries
legais ou regulamentares.
8 As sanes restritivas de direito so:
I - suspenso de registro, licena ou autorizao;
II - cancelamento de registro, licena ou autorizao;
III - perda ou restrio de incentivos e benefcios fiscais;
IV - perda ou suspenso da participao em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crdito;
V - proibio de contratar com a Administrao Pblica,
pelo perodo de at trs anos.
-
14/11/2011
47
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas
por infrao ambiental sero revertidos ao Fundo Nacional do
Meio Ambiente, criado pela Lei n 7.797, de 10 de julho de
1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto n 20.923, de 8 de
janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio
ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o rgo
arrecadador.
Art. 74. A multa ter por base a unidade, hectare, metro
cbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo
com o objeto jurdico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Captulo ser
fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente,
com base nos ndices estabelecidos na legislao pertinente,
sendo o mnimo de R$ 50,00 (cinqenta reais) e o mximo de
R$ 50.000.000,00 (cinqenta milhes de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados,
Municpios, Distrito Federal ou Territrios substitui a multa
federal na mesma hiptese de incidncia.
Processual civil. Administrativo. Recurso especial.Divergncia no demonstrada. Dano ambiental. Sanoadministrativa. Imposio de multa. Ao anulatria dedbito fiscal. Derramamento de leo de embarcao daPetrobrs. Cerceamento de defesa. Reexame de matriaprobatria. Smula 07/STJ. Competncia dos rgosestaduais de proteo ao meio ambiente para imporsanes. Responsabilidade objetiva. Legitimidade daexao. [...] Mister ressaltar-se que a multaadministrativa, no caso de dano ambiental, encontrafundamento na Lei 6.938/1981, sem prejuzo de serfato gerador objetivo quanto a responsabilidade, o quea torna devida, independentemente da ocorrncia deculpa ou dolo do infrator no seu atual... (REsp 673.765,de 15.09.2005, Rel. Min. Luiz Fux, v. unnime).
-
14/11/2011
48
Infrao administrativa ambiental. Princpio. Legalidade.
Consta que foi lavrado, em desfavor do recorrido, auto de infrao
fundado no art. 46 da Lei n. 9.605/1998, em razo de ele ter
recebido vrios metros cbicos de madeira serrada em pranchas
desacompanhadas da licena expedida pelo rgo ambiental
competente. O acrdo recorrido concluiu que esse artigo tipifica
crime cometido contra o meio ambiente, e no infrao
administrativa. Desse modo, apenas o juiz criminal, em regular
processo penal, poderia impor as penalidades previstas naquele
dispositivo legal. Diante disso, certo afirmar que a aplicao
de sano administrativa (exerccio do poder de polcia)
somente se torna legtima, em respeito ao princpio da
legalidade, quando o ato praticado estiver definido em lei
como infrao administrativa. Porm, conquanto se refira a
tipo penal, a norma em comento, combinada com o disposto
no art. 70 da referida lei, o qual define a infrao administrativa
ambiental, confere toda a sustentao legal necessria
imposio da pena administrativa, sem dar azo violao do
princpio da legalidade estrita (REsp 1.091.486-RO, Rel. Min.Denise Arruda, j. 02.04.2009).
O STJ j decidiu que a penalidadeadministrativa de demolio no autoexecutria, ao menos no caso de obra jconclusa, cabendo ao rgo ambientalpostular autorizao judicial para a suaexecuo - REsp 789.640, de 27.10.2009.
-
14/11/2011
49
DELEGAO DE COMPETNCIA AUTO DE INFRAO
Competncia. Polcia Militar Ambiental.
In casu, constatou-se dos autos que foi celebradoconvnio entre o Ibama e a Polcia Militar Ambiental deEstado-membro, tendo por objeto estabelecer umregime de mtua cooperao entre convenentes a fimde executar aes fiscalizatrias voltadas para apreservao e conservao do meio ambiente e dosrecursos naturais renovveis, conforme prev o art. 17-Q da Lei n. 6.938/1981, que trata da Poltica Nacionaldo Meio Ambiente. Diante disso, a Turma negouprovimento ao recurso ao entendimento de que, sendoa Polcia Militar Ambiental rgo do Estado, atua emnome dele e, assim, competente para a lavratura deauto de infrao ambiental (REsp 1.109.333-SC, Rel.Min. Francisco Falco, j. 14.04.2009).
O STJ editou a Smula 467:
Smula 467- Prescreve em cinco anos,contados do trmino do processoadministrativo, a pretenso da AdministraoPblica de promover a execuo da multa porinfrao ambiental.
-
14/11/2011
50
Art. 215. O Estado garantir a todos o pleno exerccio dosdireitos culturais e acesso s fontes da cultura nacional, e
apoiar e incentivar a valorizao e a difuso das
manifestaes culturais.
1 - O Estado proteger as manifestaes das culturas
populares, indgenas e afro-brasileiras, e das de outros
grupos participantes do processo civilizatrio nacional.
2 - A lei dispor sobre a fixao de datas comemorativas
de alta significao para os diferentes segmentos tnicos
nacionais.
3 A lei estabelecer o Plano Nacional de Cultura, de
durao plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do
Pas e integrao das aes do poder pblico que
conduzem : (Includo pela Emenda Constitucional n 48, de
2005)
I defesa e valorizao do patrimnio culturalbrasileiro; (Includo pela Emenda Constitucional n48, de 2005)
II produo, promoo e difuso de bens culturais;(Includo pela Emenda Constitucional n 48, de2005)
III formao de pessoal qualificado para a gestoda cultura em suas mltiplas dimenses; (Includopela Emenda Constitucional n 48, de 2005)
IV democratizao do acesso aos bens de cultura;(Includo pela Emenda Constitucional n 48, de2005)
V valorizao da diversidade tnica e regional
-
14/11/2011
51
Finalmente foi promulgada a Lei 12.343, de02.12.2010, que instituiu o Plano Nacional deCultura e criou o Sistema Nacional de Informaese Indicadores Culturais.
Art. 216. Constituem patrimnio cultural brasileiro os
bens de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de
referncia identidade, ao, memria dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira,
nos quais se incluem:
I - as formas de expresso;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criaes cientficas, artsticas e tecnolgicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificaes e
demais espaos destinados s manifestaes
artstico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e stios de valor histrico,
paisagstico, artstico, arqueolgico, paleontolgico,
ecolgico e cientfico.
-
14/11/2011
52
1 - O Poder Pblico, com a colaborao dacomunidade, promover e proteger o patrimniocultural brasileiro, por meio de inventrios, registros,vigilncia, tombamento e desapropriao, e de outrasformas de acautelamento e preservao.
2 - Cabem administrao pblica, na forma dalei, a gesto da documentao governamental e asprovidncias para franquear sua consulta a quantosdela necessitem.
3 - A lei estabelecer incentivos para a produoe o conhecimento de bens e valores culturais.
4 - Os danos e ameaas ao patrimnio culturalsero punidos, na forma da lei.
5 - Ficam tombados todos os documentos e osstios detentores de reminiscncias histricas dosantigos quilombos.
REGISTRO
o instrumento de tutela de bens imateriais, pois aintangibilidade faz com que a tutela por meio dotombamento no seja compatvel com a suamorfologia.
No mbito federal, foi regulamentado pelo Decreto3.551/2000, tendo como referncia a continuidadehistrica do bem e sua relevncia nacional para amemria, a identidade e a formao da sociedadebrasileira.
-
14/11/2011
53
Na esfera federal (Decreto 3.551/2000) quatro livros de
registro, cujo rol exemplificativo, sendo possvel a abertura
de novos:
I Livro de Registro dos Saberes, onde sero inscritosconhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das
comunidades;
II Livro de Registro das Celebraes, onde seroinscritos rituais e festas que marcam a vivncia coletiva do
trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras
prticas da vida social;
III Livro de Registro das Formas de Expresso, ondesero inscritas manifestaes literrias, musicais, plsticas,
cnicas e ldicas;
IV Livro de Registro dos Lugares, onde sero inscritosmercados, feiras, santurios, praas e demais espaos onde
se concentram e reproduzem prticas culturais coletivas.
Decidir sobre o registro o Conselho Consultivo doPatrimnio Cultural, com prvio parecer do IPHAN e,uma vez realizado, o bem receber o ttulo dePatrimnio Nacional do Brasil.
O bem registrado ter a seguinte proteo jurdica(artigo 6. do Decreto 3.551/2000):
I documentao por todos os meios tcnicosadmitidos, cabendo ao IPHAN manter banco de dadoscom o material produzido durante a instruo doprocesso.
II ampla divulgao e promoo.
-
14/11/2011
54
O IPHAN far a reavaliao dos bens culturaisregistrados, pelo menos a cada dez anos, e aencaminhar ao Conselho Consultivo doPatrimnio Cultural para decidir sobre arevalidao do ttulo de Patrimnio Culturaldo Brasil.
Negada a revalidao, ser mantido apenas oregistro, como referncia cultural de seutempo
1. Ofcio das Paneleiras de Goiabeiras;
2. Arte Kusiwa Pintura Corporal e Arte Grfica Wajpi;
3. Crio de Nossa Senhora de Nazar;
4. Samba de Roda do Recncavo Baiano;
5. Modo de Fazer Viola-de-Cocho;
6. Ofcio das Baianas de Acaraj;
7. Jongo no Sudeste;
8. Cachoeira de Iauaret Lugar sagrado dos povos indgenas dos Rios Uaups e Papuri;
9. Feira de Caruaru;
10.Frevo;
-
14/11/2011
55
11. Tambor de Crioula;
12. Matrizes do Samba no Rio de Janeiro: Partido Alto, Samba de Terreiro e Samba-Enredo;
13. Modo artesanal de fazer Queijo de Minas, nas regies do Serro e das serras da Canastra e do Salitre;
14. Roda de Capoeira e Ofcio dos Mestres de Capoeira;
15. O modo de fazer Renda Irlandesa produzida em Divina Pastora (SE);
16. O modo de fazer Renda Irlandesa produzida em Divina Pastora (SE);
17. O toque dos Sinos em Minas Gerais;
18. Ofcio de Sineiros;
19. Festa do Divino Esprito Santo de Pirenpolis.
TOMBAMENTO - O tombamento est previstono artigo 216, 1., da CRFB e estregulamentado pelo Decreto-lei 25, de30.11.1937 .
Natureza jurdica - um tema altamentepolmico, sendo trs as principais correntesdoutrinrias: limitao administrativa ao direitode propriedade, servido administrativa e umamodalidade autnoma de interveno.
-
14/11/2011
56
Competncia para instituio -
A competncia para proteger os documentos,as obras e outros bens de valor histrico,artstico e cultural, os monumentos, aspaisagens naturais notveis e os stiosarqueolgicos, bem como para impedir aevaso, a destruio e a descaracterizao deobras de arte e de outros bens de valorhistrico, artstico ou cultural comum entretodas as entidades polticas (artigo 23, III eIV, da CRFB). Destarte, admite-se otombamento de um mesmo bem por mais deuma entidade poltica.
Competncia legiferante
A Unio, os Estados e o Distrito Federaldetm competncia concorrente para legislarsobre proteo ao patrimnio histrico,cultural, artstico, turstico e paisagstico(artigo 24, VII, da CRFB), assim como osmunicpios (artigo 30, I e II, da CRFB).
-
14/11/2011
57
Objeto
Podem ser objeto de tombamento bens materiais integrantes do patrimnio cultural, mveis ou imveis, tomados individualmente ou em sua coletividade. Os bens imateriais sero objeto de registro, e no do tombamento, a exemplo do acaraj e da capoeira.
Espcies
Ser voluntrio, caso o proprietrio consinta,ou compulsrio, sendo neste caso o atoadministrativo executrio, assegurado odireito de defesa do proprietrio. Outrossim,poder ser individual ou coletivo, poisexistem bens culturais que devem sercoletivamente protegidos, a exemplo de umaimportante biblioteca ou mesmo de umacidade histrica.
-
14/11/2011
58
Tombamento de ofcio
o tombamento de bens pblicos. Por exemplo, oPoder Pblico federal poder tombar de ofcio bensculturais estaduais, distritais ou municipais, emrazo do Princpio da Preponderncia do Interesse(inexiste hierarquia entre entidades polticas).
H precedente do STJ (ROMS 18.952, de26.04.2005) que admitiu o tombamento por ummunicpio de bem federal, mesmo sem aconcordncia da Unio, ao argumento de que nose trata de supresso da propriedade, pois oDecreto-lei 3.365/1941 veda a desapropriaonesta hiptese. Mas preciso observar ocontraditrio, ante a incidncia direta destagarantia constitucional.
Tombamento provisrio - Trata-se demedida cautelar de natureza administrativaque visa proteger o bem at o tombamentodefinitivo, equiparado a este, salvo paraefeito de registro, surtindo efeitos a partir danotificao do proprietrio.
Tombamento definitivo - o atoadministrativo acabado consistente nainscrio do bem no Livro de Tombo. Naesfera federal so quatro: A) Arqueolgico,Etnogrfico e Paisagstico; B) Histrico; C)Belas Artes; D) Artes Aplicadas.
-
14/11/2011
59
Procedimento federal -
No mbito federal, dever ser apresentadoparecer do Conselho Consultivo doPatrimnio Cultural; aps essa apresentao,ser notificado o proprietrio para semanifestar em 15 dias. Posteriormente, oparecer ser ou no homologado peloMinistro da Cultura (Lei 6.292/1975),cabendo recurso ao Presidente da Repblica(Decreto-lei 3.866/1941).
Registro cartorial -
Apenas dar publicidade, no constituindo otombamento, que ter eficcia desde a notificaodo tombamento provisrio ou inscrio em Livro deTombo. Se imvel, dever ser perpetrado noCartrio de Registro de Imveis e, se mvel, noCartrio de Registro de Ttulos e Documentos.
Contedo da proteo -
As coisas tombadas no podero em nenhum casoser destrudas, demolidas ou mutiladas. No caso derestaurao ou pintura, deve o proprietrio pedirautorizao (ato administrativo precrio ediscricionrio) prvia do rgo ambiental culturalque tombou o bem. As mveis no podero sair doBrasil, salvo a curto prazo, se autorizado, sob penade sequestro.
-
14/11/2011
60
. Zona de entorno -
Na vizinhana da coisa tombada imvel, semprvia autorizao, no se poder fazer construoque impea ou afete a visibilidade do bemtombado, nem colocar anncios ou cartazes, sobpena de multa equivalente a 50% do valor doobjeto. Esta rea no determinada pela leifederal, devendo ser fixada casuisticamente.
Conservao e reparao -
Caber ao proprietrio arcar com os custos, salvose demonstrar no possuir recursos disponveis,devendo neste caso o Poder Pblico arcar comestes dentro de seis meses, sob pena de
cancelamento do tombamento.
Direito de preferncia
Ser das entidades polticas, a comear pela Unio,em 30 dias, sob pena de nulidade da transferncia.Na execuo, haver o direito de remisso,exercvel em at cinco dias aps a assinatura doauto de arrematao. Os bens pblicos tombadosso inalienveis aos particulares, pois estoafetados preservao ambiental, apenasadmitindo-se transferncia entre pessoas jurdicaspblicas.
Outras formas de instituio
Prevalece que possvel a criao por lei oujudicialmente. Esta a melhor posio, inclusivetendo previso legal implcita nos tipos dos delitoscapitulados nos artigos 62 e 63, da Lei9.605/1998.
-
14/11/2011
61
Indenizao
um tema que causa polmica na doutrina.Em regra, no caber, salvo demonstrao deprejuzo efetivo, desde que haja restrio aoexerccio do direito de propriedade, sendoeste o entendimento do STJ (REsp 401.264,de 05.09.2002).
Tombamento constitucional -
Incide sobre os documentos e stios detentores dereminiscncias histricas dos antigos quilombos (5., do artigo 216 da CRFB).
Destombamento -
Embora incomum, possvel, a exemplo doequvoco na valorao cultural de um bem ou vciono processo administrativo. O artigo 19, 2., doDecreto-lei 25/1937, prev o cancelamento dotombamento quando o Poder Pblico no arcarcom as obras de restaurao, na hiptese de oproprietrio no possuir recursos disponveis, masnesta hiptese o artigo 1., pargrafo nico, da Lei6.292/1975, exige parecer do Conselho Consultivoe homologao do Ministro da Cultura.
-
14/11/2011
62
Definio
Em sentido amplo, pode ser definido como umprocedimento administrativo que veicula umamodalidade no supressiva de interveno concretado Estado na propriedade privada ou mesmopblica, de ndole declaratria, que tem o condode limitar o uso, o gozo e a disposio de um bem,gratuito (em regra), permanente e indelegvel,destinado preservao do patrimnio culturalmaterial (mvel ou imvel), dos monumentosnaturais e dos stios e paisagens de feio notvel,pela prpria natureza ou por interveno humana.
J em sentido estrito, o tombamento o atoadministrativo de inscrio de um bem material emum dos Livros de Tombo.
Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e
coletividade o dever de defend-lo e preserv- lo para as
presentes e futuras geraes.
1 - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Pblico:
I - preservar e restaurar os processos ecolgicos essenciais e
prover o manejo ecolgico das espcies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimnio gentico
do Pas e fiscalizar as entidades dedicadas pesquisa e
manipulao de material gentico;
III - definir, em todas as unidades da Federao, espaos
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,
sendo a alterao e a supresso permitidas somente atravs de lei,
vedada qualquer utilizao que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteo;
-
14/11/2011
63
IV - exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradao do meio
ambiente, estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar
publicidade;
V - controlar a produo, a comercializao e o emprego de
tcnicas, mtodos e substncias que comportem risco para a vida,
a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educao ambiental em todos os nveis de ensino
e a conscientizao pblica para a preservao do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a
extino de espcies ou submetam os animais a crueldade.
2 - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar
o meio ambiente degradado, de acordo com soluo tcnica exigida
pelo rgo pblico competente, na forma da lei.
3 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a
sanes penais e administrativas, independentemente da obrigao de
reparar os danos causados.
4 - A Floresta Amaznica brasileira, a Mata Atlntica, a Serra do
Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira so patrimnio
nacional, e sua utilizao far-se-, na forma da lei, dentro de condies
que assegurem a preservao do meio ambiente, inclusive quanto ao
uso dos recursos naturais.
5 - So indisponveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos
Estados, por aes discriminatrias, necessrias proteo dos
ecossistemas naturais.
6 - As usinas que operem com reator nuclear devero ter sua
localizao definida em lei federal, sem o que no podero ser
instaladas.