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    Lei 8.112/90

    O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula

    ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros

    doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.

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    Sumrio

    1. mbito de aplicao da Lei 8.112 ............................................................................... 2

    1.1 Conceito de cargo pblico ..................................................................................... 3

    2. Formas de provimento ............................................................................................... 5

    2.1 Nomeao ............................................................................................................. 5

    2.1.2 Concurso pblico ............................................................................................ 5

    2.1.2 Posse do servidor pblico ............................................................................... 7

    2.1.3 Exerccio .......................................................................................................... 82.1.4 Estabilidade .................................................................................................... 8

    2.1.5 Estgio probatrio ........................................................................................ 10

    2.2 Promoo ............................................................................................................ 12

    2.3 Readaptao........................................................................................................ 12

    2.4 Reverso .............................................................................................................. 13

    2.5 Reintegrao ....................................................................................................... 14

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    1. mbito de aplicao da Lei 8.112

    Art. 1 Esta Lei institui o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio, dasautarquias, inclusive as em regime especial, e das fundaes pblicas federais.

    A Lei 8.112 aplicada para servidor pblico federal da Administrao Pblica direta,

    autrquica e fundacional.

    Cada ente federado possui sua prpria autonomia financeira, poltica, oramentria e

    dentro dessa autonomia que concedida tambm possuem autonomia organizacional e

    administrativa para disciplinar suas prprias regras sobre servidores pblicos. Cada Estado,

    municpio possui autonomia para criar seu prprio estatuto.

    A Lei 8.112 exclui a sua aplicao para os militares.

    Quando se fala em servidor pblico a lei engloba apenas servidor pblico em sentido

    estrito, ou seja, apenas o detentor de cargo pblico da Administrao Pblica direta

    (atividades realizadas pela administrao diretamente), das autarquias federais e tambm

    para as fundaes pblicas de direito pblico federais (Fundao autrquica. Possui regime

    de autarquia). Nas fundaes pblicas de direito privado aplica o regime celetista.

    Art. 2 Lei 8112 - Para os efeitos desta Lei, servidor a pessoa legalmente investida em

    cargo pblico.

    Art. 39 CF. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro, no mbito

    de sua competncia, regime jurdico nico e planos de carreira para os servidores da

    administrao pblica direta, das autarquias e das fundaes pblicas.

    O texto do art. 39 CF sofreu duas alteraes e a segunda alterao foi declarada

    inconstitucional pelo STF. Esse artigo est relacionado com a Administrao direta,

    autrquica e fundacional. Na redao da CF/88 havia sido determinado que cada ente

    federado escolhesse Regime Jurdico nico para seus servidores de carreira. RJU o ente

    federado escolher entre o regime estatutrio ou celetista. A Unio estabeleceu o seu RJU:

    estatutrio. A EC 19/98 acabou com a obrigatoriedade do RJU e passou a ser possvel acoexistncia entre celetistas e estatutrios de cada ente federado. Porm, em 2007 o STF

    declarou essa alterao inconstitucional por erro na tramitao da PEC com

    inconstitucionalidade formal em uma liminar (efeitos ex nunc). Hoje temos a

    obrigatoriedade do RJU.

    CF/88 EC 19/98 STF declara inconstucionalidade

    R.J.U Celetistas e estaturios com efeito ex nunc

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    1.1 Conceito de cargo pblico

    Art. 3 Lei 8112 - Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades previstasna estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

    Servidor pblico detentor de cargo efetivo o concursado (concurso de provas ou

    provas e ttulos) podendo ser de carreira (possibilidade de promoo) ou de provimento

    isolado (no h possibilidade de promoo).

    Tambm h o detentor do cargo em comisso, que aquele de livre nomeao e

    exonerao (ato administrativo discricionrio da autoridade nomeante). O art. 37, V CF

    determina expressamente que a lei disciplinar limites percentuais mnimos para os

    servidores pblicos de carreira.

    Cuidado para no confundir o cargo em comisso com a funo de confiana. Existem

    funes internas dentro da Administrao Pblica que no possuem cargo respectivo

    (funes de natureza administrativas). A funo de confiana de livre designao e

    dispensa. A designao precisa necessariamente recair sobre servidor de cargo efetivo.

    Cargo em comisso e funo de confiana serve para direo, chefia e

    assessoramento.

    Art. 37, V CF - as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores

    ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidos por

    servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei,

    destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento;

    A Smula Vinculante 13 probe o nepotismo de ascendentes, descendentes, colateral,

    afim, cnjuge e companheiro at 3 grau inclusive. Essa smula est relacionada com a

    resoluo n 07 do CNJ.

    Smula vinculante 13 - A nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em linha reta,

    colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de

    servidor da mesma pessoa jurdica investido em cargo de direo, chefia ou

    assessoramento, para o exerccio de cargo em comisso ou de confiana ou, ainda, defuno gratificada na administrao pblica direta e indireta em qualquer dos poderes

    da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, compreendido o ajuste

    mediante designaes recprocas, viola a Constituio Federal.

    Na Lei 8112 h muito tempo temos a proibio que o servidor pblico tenha sob a

    sua chefia ascendentes, descendentes, colateral, afim, cnjuge e companheiro at o 2 grau.

    Aps a edio da smula vinculante 13 estendemos essa interpretao. E a desobedincia

    desse inciso do Art. 117 leva apenas a advertncia.

    Art. 117 Ao servidor proibido:

    VIII manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de confiana, cnjuge,

    companheiro ou parente at o segundo grau civil;

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    O pargrafo nico do art. 3 da Lei 8112 encontramos os elementos do cargo pblico.

    Art. 3, Pargrafo nico. Os cargos pblicos, acessveis a todos os brasileiros, so criadospor lei, com denominao prpria e vencimento pago pelos cofres pblicos, para

    provimento em carter efetivo ou em comisso.

    Cargo pblico aquele:

    a) Criado por lei: A regra que a sua extino tambm seria realizada por lei. Porm,

    h uma exceo na extino, pois possvel haver extino de cargo pblico por decreto

    autnomo (quando o cargo pblico estiver vago).

    Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da Repblica:

    VI

    dispor, mediante decreto, sobre:b) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos;

    b) Acesso a todos brasileiros: Esse brasileiro o nato bem como o naturalizado.

    Porm, a CF separou cargos que so apenas de brasileiro nato.

    Art. 12, 3 CF: So privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da Repblica;

    II - de Presidente da Cmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V - da carreira diplomtica;

    VI - de oficial das Foras Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa.

    Art. 89, VII - seis cidados brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade,

    sendo dois nomeados pelo Presidente da Repblica, dois eleitos pelo Senado Federal e

    dois eleitos pela Cmara dos Deputados, todos com mandato de trs anos, vedada a

    reconduo.

    Alm disso, assegurado o cargo pblico ao estrangeiro na forma da lei. Exemplo:art. 207 CF.

    Art. 207, 1 CF - facultado s universidades admitir professores, tcnicos e cientistas

    estrangeiros, na forma da lei.

    c) Denominao prpria

    d) Vencimentos pagos pelos cofres pblicos

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    2. Formas de provimento

    Provimento so as formas de preenchimento do cargo.Art. 8o So formas de provimento de cargo pblico:I - nomeao;II - promoo;III -(Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)IV -(Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)V - readaptao;VI - reverso;VII - aproveitamento;VIII - reintegrao;IX - reconduo.

    2.1 Nomeao

    a forma de provimento originria, pois a partir da nomeao que iro surgir as

    demais formas de provimento.

    Art. 9o A nomeao far-se-:I - em carter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de

    carreira;II - em comisso, inclusive na condio de interino, para cargos de confiana vagos.

    Pargrafo nico. O servidor ocupante de cargo em comisso ou de natureza especial

    poder ser nomeado para ter exerccio, interinamente, em outro cargo de confiana,

    sem prejuzo das atribuies do que atualmente ocupa, hiptese em que dever optar

    pela remunerao de um deles durante o perodo da interinidade.

    Pode ocorrer tanto para cargo em comisso (nomeao livre/a juzo da autoridade

    competente por ato discricionrio) como para cargos de provimento efetivo (por prvia

    aprovao em concurso pblico).

    2.1.2 Concurso pblico

    Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em

    concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a

    complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes

    para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao;

    III - o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez,

    por igual perodo;

    IV - durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado

    em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser convocado com prioridadesobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art18http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art18http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art18http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art18http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art18http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art18http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art18http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art18
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    VIII - a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas

    portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso;

    O concurso pblico de provas ou provas e ttulos com prazo de validade de at 2

    anos prorrogvel por igual perodo. A prorrogao s pode acontecer uma nica vez.

    A nomeao dos aprovados em concurso pblico deve ser feita com prioridade de

    aprovados em concursos posteriores. A ordem para nomeao de servidor de cargo efetivo

    deve ser feita de acordo com a ordem da classificao no concurso pblico.

    Smula 15 STF - Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o

    direito nomeao, quando o cargo for preenchido sem observncia da classificao.

    A CF determina que ser reservado percentual para portadores de necessidadeespeciais sendo que o percentual est previsto na Lei 8112.

    Art. 5, 2 Lei 8112 - s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se

    inscrever em concurso pblico para provimento de cargo cujas atribuies sejam

    compatveis com a deficincia de que so portadoras; para tais pessoas sero reservadas

    at 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

    Art. 11, Lei 8112. O concurso ser de provas ou de provas e ttulos, podendo ser

    realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo

    plano de carreira, condicionada a inscrio do candidato ao pagamento do valor fixado

    no edital, quando indispensvel ao seu custeio, e ressalvadas as hipteses de iseno

    nele expressamente previstas.

    Art. 12, Lei 8112. O concurso pblico ter validade de at 2 (dois ) anos, podendo ser

    prorrogado uma nica vez, por igual perodo.

    1o O prazo de validade do concurso e as condies de sua realizao sero fixados em

    edital, que ser publicado no Dirio Oficial da Unio e em jornal dirio de grande

    circulao. 2o No se abrir novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso

    anterior com prazo de validade no expirado.

    Segundo o art. 12, 2 da Lei 8112 enquanto existir candidato aprovado no concurso

    pblico a Administrao Pblica no pode abrir novo concurso pblico enquanto houver

    candidato aprovado em concurso com prazo de validade aberta, mas deve ser realizada uma

    interpretao adequada, pois a Administrao pode abrir novo concurso, porm dentro

    dessas novas vagas dever convocar os candidatos aprovados no concurso anterior.

    A questo do candidato aprovado dentro do nmero de vagas, fora do nmero de

    vagas e em cadastro de reserva no est previstas na Lei 8.112, mas sim na jurisprudncia.

    Tradicionalmente a nomeao sempre foi vista como ato administrativo UNILATERAL, pois o

    interessado no assina nada e esse ato parte da Administrao. Alm disso, nomeaosempre foi vista como ato discricionrio. Porm, o Estado comeou a abusar desse ato

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    discricionrio dele ao realizar o concurso, no convocar os aprovados e em seguida j abrir

    novo concurso. Isso viola a moralidade administrativa e o princpio boa f objetiva ao violar a

    prpria regra que ela estipulou no edital, alm de violar a eficincia administrativa e a

    impessoalidade. Os Tribunais Superiores passaram a entender que o candidato aprovado

    dentro do nmero de vagas passa de mera expectativa a ter direito subjetivo nomeao.

    Alm disso, os Tribunais Superiores entenderam que tudo est condicionado ao

    edital e se nele houver regras afirmando que a nomeao est condicionada a dotao

    oramentria e essa dotao no vier a acontecer no haver violao da boa f. Bem como

    tambm no haver violao em caso de acontecimentos de caso fortuito e fora maior.

    O cadastro de reserva, segundo Tribunais Superiores e doutrina, constitucional por

    atender o princpio da eficincia e boa administrao pblica. Porm, possvel haver

    violao da boa f quando h aprovados em cadastro de reserva e a Administrao Pblica

    contrata terceirizados. Os candidatos aprovados no cadastro de reserva passaro da mera

    expectativa de direito para direito subjetivo de nomeao.

    Candidato aprovado fora do nmero de vagas do cadastro de reservas, para o STJ,

    no tem nenhuma expectativa de direito.

    2.1.2 Posse do servidor pblico

    Smula 16 STF - Funcionrio nomeado por concurso tem direito posse.

    O termo funcionrio no mais utilizado hoje.

    Posse ato bilateral. Acontece a investidura.

    Art. 7 Lei 8112 - A investidura em cargo pblico ocorrer com a posse.

    A posse ocorre somente aps a nomeao. Ela no existe nas outras formas de

    provimento.

    Art. 13, 4 Lei 8112 - S haver posse nos casos de provimento de cargo por nomeao.

    um ato extremamente formal. O servidor pblico deve se sujeitar avaliao por

    junta mdica oficial.

    Art. 14 Lei 8112 - A posse em cargo pblico depender de prvia inspeo mdica oficial.Pargrafo nico. S poder ser empossado aquele que for julgado apto fsica e

    mentalmente para o exerccio do cargo.

    O prazo para posse de at 30 dias. Caso no a pessoa no tomar posse ser

    declarado ineficaz o ato de nomeao. A posse pode ser adiada nas hipteses do 2 do art.

    13.

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    Art. 13 Lei 8112.

    1o A posse ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicao do ato de

    provimento.

    6o Ser tornado sem efeito o ato de provimento se a posse no ocorrer no prazo

    previsto no 1o deste artigo.

    A posse um ato personalssimo, porm cabe representao por meio de procurao

    especfica.

    Art. 13, 3 - A posse poder dar-se mediante procurao especfica.

    Na posse necessrio comprovar os requisitos da investidura.

    Art. 5 - So requisitos bsicos para investidura em cargo pblico:I - a nacionalidade brasileira;II - o gozo dos direitos polticos;III - a quitao com as obrigaes militares e eleitorais;IV - o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo;V - a idade mnima de dezoito anos;VI - aptido fsica e mental.

    2.1.3 Exerccio

    O prazo para entrar em exerccio no cargo em comisso e para o cargo efetivo deat 15 dias aps a posse.

    Art. 15, 1 - de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo pblico

    entrar em exerccio, contados da data da posse.

    Caso seja funo de confiana o prazo ser imediato.

    Art. 15, 4 - O incio do exerccio de funo de confiana coincidir com a data de

    publicao do ato de designao, salvo quando o servidor estiver em licena ou afastado

    por qualquer outro motivo legal, hiptese em que recair no primeiro dia til aps o

    trmino do impedimento, que no poder exceder a trinta dias da publicao.

    Caso o servidor no entre em exerccio no cargo efetivo e no cargo em comisso ser

    exonerado.

    O prazo, para os devidos fins legais, contado partir do exerccio.

    2.1.4 Estabilidade

    Art. 21, Lei 8112. O servidor habilitado em concurso pblico e empossado em cargo de

    provimento efetivo adquirir estabilidade no servio pblico ao completar 2 (dois) anos

    de efetivo exerccio.(prazo 3 anos - vide EMC n 19)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6
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    Art. 22, Lei 8112. O servidor estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial

    transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja

    assegurada ampla defesa.

    Estabilidade uma qualidade do cargo pblico efetivo que garante permanncia do

    servidor pblico no cargo ou pelo menos na funo que ele exercia dentro da respectiva

    esfera.

    Cuidado para a frase A estabilidade se d no servio, pois acontece apenas no

    servio das respectivas funes e apenas do respectivo ente federado.

    Para adquirir estabilidade so necessrios os seguintes requisitos: cargo efetivo, 3

    anos de efetivo exerccio e avaliao especial de desempenho prevista no art. 41, 4 CF.

    Porm, existem formas de perda da estabilidade: processo administrativo assegurada ampla

    defesa e contraditrio, sentena judicial transitada em julgado. Originalmente s havia esses

    dois casos, porm a CF sofreu alterao para permitir mais duas situaes: avaliao especial

    de desempenho regulamentada por lei complementar e por excesso de gastos

    oramentrios (que ocorrero por duas medidas sucessivas: 20% dos cargos em comisso e

    funo de confiana, exonerao dos no estveisart. 19 ADCT e art. 33 EC/19 e s depois

    dessas duas medidas poder ser exonerado o servidor pblico estvel e caso ocorra essa

    situao para cada ano de servio receber um remunerao e nenhuma funo

    assemelhada quela declarada vaga no poder ser criada pelos prximos 4 anos).

    Art. 41 CF. So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os servidores nomeados para

    cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico.

    1 O servidor pblico estvel s perder o cargo:

    I - em virtude de sentena judicial transitada em julgado;

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III - mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma de lei

    complementar, assegurada ampla defesa. 2 Invalidada por sentena judicial a

    demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se

    estvel, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em

    outro cargo ou posto em disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de

    servio.

    3 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em

    disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio, at seu adequado

    aproveitamento em outro cargo.

    4 Como condio para a aquisio da estabilidade, obrigatria a avaliao especial

    de desempenho por comisso instituda para essa finalidade.

    Art. 169, 3 Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo,

    durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a Unio, os Estados, oDistrito Federal e os Municpios adotaro as seguintes providncias:

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    I - reduo em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comisso e

    funes de confiana;

    II - exonerao dos servidores no estveis.

    4 Se as medidas adotadas com base no pargrafo anterior no forem suficientes para

    assegurar o cumprimento da determinao da lei complementar referida neste artigo, o

    servidor estvel poder perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um

    dos Poderes especifique a atividade funcional, o rgo ou unidade administrativa objeto

    da reduo de pessoal.

    5 O servidor que perder o cargo na forma do pargrafo anterior far jus a indenizao

    correspondente a um ms de remunerao por ano de servio.

    6 O cargo objeto da reduo prevista nos pargrafos anteriores ser considerado

    extinto, vedada a criao de cargo, emprego ou funo com atribuies iguais ouassemelhadas pelo prazo de quatro anos.

    7 Lei federal dispor sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivao do

    disposto no 4.

    No confundir estabilidade com vitaliciedade. Na vitaliciedade os membros do MP e

    o juiz s perdero o cargo por deciso judicial transitada em julgado.

    2.1.5 Estgio probatrio

    um processo de avaliao para determinar se o servidor possui aptido paradesempenho das funes daquele cargo pblico.

    Caso o servidor pblico seja inabilitado no estgio probatrio ser exonerado do

    cargo e caso possua estabilidade em outro cargo pblico federal ser reconduzido ao cargo

    de origem.

    A exonerao deve observar ampla defesa e contraditrio alm de que dever ser

    motivada.

    Art. 34, Lei 8112 - Pargrafo nico. A exonerao de ofcio dar-se-:

    I - quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio;II - quando, tendo tomado posse, o servidor no entrar em exerccio no prazo

    estabelecido.

    Smula 21 STF- funcionrio em estgio probatrio no pode ser exonerado nem

    demitido sem inqurito ou sem as formalidades legais de apurao de sua capacidade.

    Art. 5, CF

    LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so

    assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

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    O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula

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    doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.

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    Art. 50 Lei 9784 - Os atos administrativos devero ser motivados, com indicao dosfatos e dos fundamentos jurdicos, quando:

    A falta cometida no estgio probatrio deve ser punida no devido procedimento

    estabelecido em lei com sanes razoveis e proporcionais.

    Caso o servidor faa greve no estgio probatrio ser tratado da mesma forma que o

    servidor estvel: em caso de greve legitima, os dias sero descontados, mas haver

    possibilidade de compensao de horrio. Em caso de greve ilegtima haver desconto do

    horrio e poder punir.

    Art. 20, 3o

    O servidor em estgio probatrio poder exercer quaisquer cargos deprovimento em comisso ou funes de direo, chefia ou assessoramento no rgo ou

    entidade de lotao, e somente poder ser cedido a outro rgo ou entidade para

    ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comisso do Grupo-

    Direo e Assessoramento Superiores - DAS, de nveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

    4o Ao servidor em estgio probatrio somente podero ser concedidas as licenas e os

    afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento

    para participar de curso de formao decorrente de aprovao em concurso para outro

    cargo na Administrao Pblica Federal.

    5o O estgio probatrio ficar suspenso durante as licenas e os afastamentos

    previstos nos arts. 83, 84, 1o, 86 e 96, bem assim na hiptese de participao em cursode formao, e ser retomado a partir do trmino do impedimento.

    Servidor em estgio probatrio pode ocupar cargo em comisso, inclusive para outro

    rgo. Se for em outro rgo cargo poder ocupar cargo em comisso DAS 4, 5 ou 6 (DAS o

    nvel do cargo) e se for no mesmo rgo poder ocupar cargo em comisso de qualquer em

    qualquer nvel.

    O prazo do estgio probatrio, na lei 8112, a redao diz 24 meses. Porm, na prova

    geralmente se pergunta o prazo que a doutrina, jurisprudncia dos tribunais superiores e o

    parecer 02 da AGU estabelecem: 36 meses. A CF fala em estabilidade e no texto originrio daCF a estabilidade era de 2 anos. A EC/98 estabeleceu o prazo de estabilidade de 36 meses. A

    Lei 8112 fala em estgio probatrio com prazo de 24 meses, porm aps a EC a doutrina

    entendeu que no seria proporcional estabelecer prazo distinto do prazo probatrio para a

    estabilidade, pois, apesar de coisas distintas, esto interligadas. O estgio probatrio

    condio para se adquirir a estabilidade.

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    2.2 Promoo

    Somente ocorre para o servidor de carreira. Servidor de provimento isolado no podesofrer promoo.

    As regras para a promoo estaro inseridas na lei do cargo e no na Lei 8.112.

    Cuidado para no confundir com a progresso, que no forma de provimento, mas

    sim mudana no padro remuneratrio do servidor pblico.

    Tambm no confundir a promoo com ascenso. Na ascenso o servidor saia da

    ltima classe da carreira dele e ingressava na primeira classe da carreira acima. A ascenso

    foi declarada inconstitucional pelo STF por violar o ingresso ao cargo pblico por violao a

    ausncia de concurso pblico. Exemplo: Passar de tcnico para analista.

    Art. 17. A promoo no interrompe o tempo de exerccio, que contado no novo

    posicionamento na carreira a partir da data de publicao do ato que promover o

    servidor.

    2.3 Readaptao

    Art. 24. Readaptao a investidura do servidor em cargo de atribuies e

    responsabilidades compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade

    fsica ou mental verificada em inspeo mdica.

    Readaptao a investidura do servidor pblico em atividades compatveis com

    limitaes funcionais, fsicas, mentais que tenha sofrido.

    A lei no fez limitao se o servidor deve ser estvel ou no. Ento, no deve ser

    interpretado para o menos: aplicar-se- a readaptao para o servidor estvel e o servidor

    no estvel.

    O servidor pblico ter equiparao dos vencimentos.

    Art. 24, 2o

    A readaptao ser efetivada em cargo de atribuies afins, respeitada ahabilitao exigida, nvel de escolaridade e equivalncia de vencimentos e, na hiptese

    de inexistncia de cargo vago, o servidor exercer suas atribuies como excedente, at

    a ocorrncia de vaga.

    Se no houver cargo vago o servidor ir exercer suas funes como excedente, que

    o desempenho das funes normalmente, porm no estar ocupando cargo nenhum.

    Assim assegurada a readaptao para o no estvel.

    Art. 24, 1o Se julgado incapaz para o servio pblico, o readaptando ser aposentado.

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    2.4 Reverso

    Art. 25. Reverso o retorno atividade de servidor aposentado:I - por invalidez, quando junta mdica oficial declarar insubsistentes os motivos da

    aposentadoria; ou

    II - no interesse da administrao, desde que:

    a) tenha solicitado a reverso;

    b) a aposentadoria tenha sido voluntria;

    c) estvel quando na atividade;

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores solicitao;

    e) haja cargo vago.

    Retorno atividade do servidor pblico aposentado. H duas espcies de reverso:

    reverso ato vinculado e reverso de ato discricionrio. A reverso ato vinculado ocorre

    quando junta mdica oficial declara insubsistentes os motivos da aposentadoria. aplicada a

    servidor pblico estvel e no estvel. No tendo cargo vago o servidor ir exercer suas

    funes como excedente.

    Art. 25, 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer

    suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga.

    J a reverso discricionria ocorre no interesse da Administrao a pedido do

    servidor ou da prpria Administrao, estvel quando na ativa, aposentadoria voluntria,

    cargo vago e que a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores solicitao.

    Os proventos da aposentadoria no sero acumulados com a remunerao do cargo.

    Art. 25, 4o O servidor que retornar atividade por interesse da administrao

    perceber, em substituio aos proventos da aposentadoria, a remunerao do cargo

    que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia

    anteriormente aposentadoria.

    O servidor poder se aposentar novamente com base nas remuneraes atuais caso

    fique 5 anos no cargo.

    5o O servidor de que trata o inciso II somente ter os proventos calculados com base

    nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.

    Caso o servidor tiver 70 anos de idade no poder ser revertido.

    Art. 27. No poder reverter o aposentado que j tiver completado 70 (setenta) anos de

    idade.

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    2.5 Reintegrao

    Art. 41, CF - 2 Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser elereintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estvel, reconduzido ao cargo de origem,

    sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com

    remunerao proporcional ao tempo de servio.

    3 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em

    disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio, at seu adequado

    aproveitamento em outro cargo.

    Art. 28, Lei 8112. A reintegrao a reinvestidura do servidor estvel no cargo

    anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformao, quando

    invalidada a sua demisso por deciso administrativa ou judicial, com ressarcimento de

    todas as vantagens.

    a reinvestidura do servidor no cargo que ele ocupava anteriormente em razo de

    sentena judicial ou deciso administrativa que invalida a sua demisso.

    Somente o servidor pblico estvel tem direito a reintegrao. Caso no tenha

    estabilidade a pessoa poder conseguir invalidar a sua demisso ento aplicar-se-o por

    analogia, no que couber, as regras da reintegrao.

    Caso o cargo tiver sido extinto o servidor ser colocado em disponibilidade com

    remunerao proporcional. Se o cargo tiver sido transformado, o servidor ir ocup-lo da

    mesma forma. O reintegrado tem o direito de reintegrao de todas as suas vantagens.

    E em caso de cargo ocupado o reintegrante ter direito a ocup-lo mesmo assim. O

    ocupante, se for estvel no cargo, ser posto em disponibilidade. Se o ocupante for estvel

    em cargo de origem ser reconduzido sem direito a indenizao. Porm, caso o ocupante

    seja no estvel no ter direito a permanncia e ser exonerado de plano.