7319407 ABNT Metodologia Do Ensino Juridico

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  • (e-mail recebido aos 04.09.2001)

    Caro(a) professor(a)

    Este texto que me foi enviado pelo Prof. Haroldo Fazano, recomendo aleitura, vale a pena.

    AbraosRuth Metodologia do Ensino Jurdico com Casos

    Leonardo Martieto

    Resenha do Livro:Del Rey, Belo Horizonte, 1999ZITSCHER, Harriet. Metodologia do Ensino Jurdico com Casos

    1. A utilidade e o valor da anlise de casos. 2. As abordagens de casosprticos durante as aulas. 3. Perspectivas.

    A professora Harriet Christiane Zitscher brinda os seus colegasbrasileiros com um livro sobre o ensino jurdico. Nele, explana e propea metodologia do ensino do direito mediante a anlise e a discusso decasos prticos, tal como ocorre nas Universidades de seu pas, aAlemanha, de onde veio para compor, em 1999, como professora visitante,o corpo docente da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.Temos, na obra aqui comentada, um pequeno grande livro. Embora sucintona exposio e econmico no formato de bolso, rico em fundamentos quepodem auxiliar o professor de direito a incrementar as suas aulas comcasos prticos, na esteira da experincia germnica.

    1. A UTILIDADE E O VALOR DA ANLISE DE CASOS

    Como anota Fritz Schulz, um dos maiores estudiosos alemes do direitoromano em todos os tempos, "no princpio era o caso" . Os romanos,imbudos de um forte esprito prtico, com a preocupao de solucionaros problemas que iam surgindo, relutavam a uma maior abstrao. Assimocorreu sobretudo na poca do direito clssico, de matriz pretoriana, aopasso que no ltimo sculo da Repblica j se notava uma certa tendncia

  • abstrao, que foi reforada na era ps-clssica e no direitobizantino. No se deve acreditar, porm, que tal postura casusticadecorresse de uma incapacidade intelectual supostamente comum aos povosantigos, mas da clara conscincia que tinham os romanos dos perigos queo excesso de abstrao portaria consigo. Schulz reconhece mesmo uma"hostilidade dos romanos pela abstrao", especialmente se comparado odireito romano clssico com a doutrina do direito natural ou a cinciapandectista .No direito europeu continental, desde a Idade Mdia, com os glosadores,o ensino jurdico nas Universidades se distanciou da casustica,procurando uma "teorizao" praticamente inexistente em Roma, que deuorigem a ima concepo do direito romano com conseqentes aplicaesprticas (usus modernus pandectarum) de modo bem diverso da que tinhamos prprios romanos. O cenrio se agravou com o advento das grandescodificaes do sculo XIX, tendo o Cdigo Napoleo como paradigma. AEscola da Exegese, ensinando "o Cdigo, e no o direito civil" , forouum distanciamento ainda maior entre o ensino jurdico e a realidade.Por comodidade, apego tradio ou conservadorismo, o estudo do direitocivil, nos cursos de graduao no Brasil, ainda ocorre de maneira talque o Cdigo ocupa o papel de "verdadeiro totem sagrado do direitoprivado brasileiro, com a mesma adorao que a Escola da Exegese nutriapelo Code e que os glosadores tinham pelo Corpus luris Civilis" .Em pgina clssica, de 1939, portanto publicada durante a dramticagrande guerra, o jurista italiano Francesco Carnelutti j alertava que"Lo studioso del diritto civile o del diritto penale, la cui esperienza costituita soltanto dal codice, senza che egli abbia mai visto n uncontratto n un reato, somiglia a chi per studiare la medicina non abbiasottocchio che dei cataloghi di farmaci o di malattie. Purtroppo lastoria della scienza del diritto seminata di queste caricature. Ma leregole del diritto non stanno racchiuse nei codici, come in una vetrina;esse operano nella vita, cio governano la vita degli uomini onde, perconoscerle, non basta leggerne la fomula n impararne la storia, sibbeneoccore vederle operare, che vuol dir vedere come si comportano gliuomini rispetto ad esse, non solo quelli tocca obbedire; soltanto cosile leggi mostrano non tanto la loro apparenza quanto la loro sostanza,cio il loro valore" .

    2. AS ABORDAGENS DE CASOS PRTICOS DURANTE AS AULAS

    Nos Estados Unidos, o case method representa a maneira tradicional de se

  • estudar nas universidades, fazendo parte do dia-a-dia de professores ealunos.Na Alemanha, o ensino jurdico tambm se vale do estudo de casos, mas demaneira diferente do norte-americano, uma vez que no , como este,prevalentemente indutivo, favorecendo bastante o pensamento sistemtico. O mtodo alemo consegue combinar os aspectos indutivo e dedutivo, e"da discusso e reflexo sobre o caso, o estudante vai construindo seuconhecimento, assim como o professor o orienta nas conseqnciasdogmticas da soluo proposta" .No Brasil, ao invs, no se tem tradio de abordagem de casos prticos,a no ser espordica e casualmente, sem que se lhes dirija o foco dasatenes. Nas salas de aula, prevalece o mtodo dedutivo. As matriasfundamentais costumam se ministradas de modo to terico e abstrato quesurgiu a necessidade, nos cursos de direito, da criao de disciplinasde prtica jurdica, muitas vezes objeto de inescondvel desdm porparte dos alunos, em geral de quarto e de quinto ano, que freqentementej desempenham prtica muito mais assdua, em escritrios de advocacia,em empresas ou no setor pblico.Ainda predomina, no ensino jurdico brasileiro, a aula douta coimbr, emque o professor, assumindo uma postura pretensamente neutra, expe aosseus alunos as linhas gerais da disciplina que ministra, os introduz naanlise da legislao respectiva e vez por outra noticia ajurisprudncia dos tribunais. O recurso a casos prticos se apia quasesempre em experincias profissionais pessoais, de modo assistemtico edesorganizado. No h, d ordinrio, estudo de casos.O advogado bem sucedido e o desembargador experiente so considerados,nas nossas faculdades, como habilitados a ministrar qualquer disciplinajurdica! Os concursos pblicos em geral, por mais difceis que sejam,no habilitam ningum para o magistrio. So, na realidade, apenas umaetapa necessria para o ingresso nas respectivas carreiras: damagistratura, da advocacia pblica, do ministrio pblico.As faculdades de direito assumem, de modo mais ou menos velado, avocao de fbricas de iluses, sendo que o modo de aulas ainda hojepraticado, com base na leitura dos cdigos, artigo por artigo, revela-seanacrnico . O direito que se ensina no comprometido com a realidade,mas com uma viso ideal, at mesmo romntica, da realidade. Sinal destaviso, nota-se que nos livros-texto a transposio de doutrinaestrangeira feita acriticamente, como se fosse a soluo taumatrgicade nossos problemas. Como sugere Jos Geraldo de Sousa Junior, necessrio "romper, em suma, com a estrutura de um pensamento abstrato

  • convertido em concepo jurdica do mundo (...) inapto para captar acomplexidade e as mutaes das realidades sociais e polticas" .O problema do ensino jurdico reflexo, porm, de outro mais profundo,o da prpria concepo do direito. O positivismo jurdico acostumou-nosao distanciamento da realidade, ao tratamento do dever-ser, emdetrimento do prprio ser .O mtodo de aula , pois, questo sensvel. Se, por um lado, a aulaexpositiva no mais satisfaz, alm de cercear a atitude crtica, poroutro, a aula dialogada o caminho mais interessante, embora sua adooseja muito difcil . Trata-se de costume secular, cuja mudana leis oudecretos no podem operar.Mais uma vez, assim, revela-se valiosa a obra da professora Zitscher,que alm de abordar o papel do caso no mbito do ensino jurdico, expesas maneira de sua utilizao e apresenta modelos lgicos de comopreparar tanto a aula prtica, como a aula magistral (ou palestra). preciso desenvolver uma nova mentalidade no ensino jurdicobrasileiro, buscando implementar a aula dialogada, com maiorparticipao dos alunos. A discusso de casos pode ser um dos caminhos.

    LEONARDO MATTIETOMestre e Doutorando em Direito Civil pela Universidade do Estado do Riode Janeiro (UERJ). Professor de Direito Civil na Universidade de CandidoMendes - Centro, na UERJ e na Fundao Escola do Ministrio Pblico doEstado do Rio de Janeiro (Femperj). Procurador do Estado do Rio deJaneiro. Advogado.