71734562-41037-Celia-Silva
-
Upload
camila-soares-da-silva -
Category
Documents
-
view
17 -
download
0
Transcript of 71734562-41037-Celia-Silva
INTRODUO AO DIREITO Preparao para o exameEstado:Pessoa colectiva do direito pblico, constituido por uma comunidade humana que exerce poder poltico, num determinado territrio. dotado de autoridade, soberania e coercibilidade.
Espao de actuao do Estado - Estado Racional Normativo:Emergiu no espao europeu e possui ideologia liberalista. constituido por 3 elementos: povo, territrio e poder poltico e baseia-se na autoridade, coaco e fora - art. 4 e 5 da CRP
Soberania: art. 1 da CRPEntidade que nao conhece igual na ordem interna, nem superior na ordem externa. Para que um sujeito internacional possa ser considerado soberano:
Faculdade de celebrar convenes internacionais Faculdade de enviar e receber representantes diplomticos Faculdade de fazer a guerra e assinar a paz
art. 135 da CRP
Estados no-soberanos: Estados federados (50 estados da federao norte-americana) Estados protegidos (Mnaco/Frana) Estados vassalos (Andorra)
As diferentes Formas de EstadoEstado:Pessoa colectiva do direito pblico, constituido por uma comunidade humana que exerce poder poltico, num determinado territrio. dotado de autoridade, soberania e coercibilidade
ESTADOSart. 6 da CRP
UNITRIOS - Distingue-os os centros - COMPOSTOSde impulso poltica dotados de 1 nica constituio e com apenas 1 centro relevante de impulso poltico) Estados formados por Estados que dispe de vrios centros de impulso poltica Unio pessoal 2 ou + estados com o mesmo chefe de estado Uniao real Os estados que se unem abdicam voluntariamente da sua independncia em favor da dita unio Estado Federal juno de estados que abdicam da sua soberania em prol do EstadoFederal Confederao Associao de estados soberanos que no abdicam da sua soberania
Simples Total centralizao da titularidade e do poder poltico
Complexos Vrias entidades descentralizadas com diferentes graus de autonomia mas com 1 unica constituio Descentralizados Desconcentrados
Centralizados No h qualquer diviso de competncias nem de autonomia
Diviso de poderes Repartio de por outros orgaos competncias entre administ. sujeitos os vrios orgos a um poder tutelar administrativos pelos orgaos centrais centrais do Estado (autarquias locais, RA, etc)
1
Clia Silva
INTRODUO AO DIREITO Preparao para o exameart. 6 da CRP Portugal um Estado Unitrio Descentralizado, Desconcentrado e Parcialmente Regionalizado, porque governado constitucionalmente como uma unidade nica, dotado de 1 nica constituio, com o poder de se auto-governar, com uma repartio de competncias entre os vrios orgos administrativos centrais e com 2 parcelas de territrio com competncias prprias legislativas (Aores e Madeira)
As Funes do EstadoEstado:Pessoa colectiva do direito pblico, constituido por uma comunidade humana que exerce poder poltico, num determinado territrio. dotado de autoridade, soberania e coercibilidade.
POSSUI
TAREFAS
ACTIVIDADES (ou FUNES)
Previstas no art. 9 da CRP art. 197 CRP
Conjunto de actos destinados prossecuo de um fim comum ou semelhante art. 199 CRP art. 202 CRP
FUNESRA possuem estes poderes POLTICAS AR; Governo; ALRA Satisfao do interesse publico art. 198 CRP Poder Legislativo e governativo CRP organiza o poder poltico Aprovao actos legislativos Leis; Decretos de Lei e Decretos Legislativos Regionais art. 112 da CRP Encontramos na CRP o estatuto jurdico do Poder Poltico ADMINISTRATIVAS
art. 266 CRP JURISDICIONAIS Tribunais Justa composio de litgios Sentenas e acordos Poder Judicial
Adm. Pblica (Governo) Satisfao das necessidades colectivas de forma regular e contnua Poder Executivo art. 112 CRP Aprovao actos normativos Regulamentos e actos administrativos . Organiza-se tendo em conta os poderes que o Governo pode exercer sobre os vrios tipos de Adm. Pblica art. 199 alnea d) CRP
Tutela Controlo Adm Autnoma do Estado Superintendncia Orientao Adm. Indirecta do Estado Direco dar ordens Adm Directa do Estado Sem poderes - Adm Independente do Estado
2
Clia Silva
INTRODUO AO DIREITO Preparao para o exame
A Chefia de EstadoEstado:Pessoa colectiva do direito pblico, constituido por uma comunidade humana que exerce poder poltico, num determinado territrio. dotado de autoridade, soberania e coercibilidade.
CHEFIA DE ESTADOChefe de Estado ou Orgo Supremo Presidente da Rep. COLEGIAL Rei (monarquia) SINGULAR
Assembleia da Repblica
Presidente da Repblica
Determinado pela forma de designao dos titulares dos diferentes orgos polticos e existncia, ou no, de separao de poderesPORTUGAL Repblica Democrtica com um Chefe de Estado (Presidente da Repblica), designado por sufrgio universal e secreto, onde a AR divide poderes com o Governo SemiPresidencialismo
ESPANHA Repblica democrtica com um Chefe de Estado (monarca), designado em 1 linha pelo anterior ditador - Monarquia
E.U.A Governo Presidencialista onde o Presidente simultaneamente Chefe de Estado e Chefe do Executivo - Presidencialismo
Sistemas DesignatriosEscolha de titulares para os vrios cargos
ELEIO HERANA COOPTAO NOMEAO INERNCIA SORTEIO CONCURSO
3
Clia Silva
INTRODUO AO DIREITO Preparao para o exameELEIAOart. 126 CRP INDIVIDUAL Escolha singular LISTA Vrias pessoas art. 151 CRP
Presidente da Repblica
Deputados Assembleia Repblica
ELEIAO
art. 49 CRP
Direito de SUFRGIO
LIVRE Portugal
OBRIGATRIO Blgica
SUFRGIO SECRETO PESSOAL
art. 128 CRP
art. 171 CRP
PERIDICO (durao dos mandatos)
UNINOMINAL Apenas 1 mandato INDIVIDUAL (embora tb possa ser Plurinominal) DIRECTO
PLURINOMINAL Vrios mandatos LISTA
INDIRECTO
Votamos e escolhemos o representante directamente
Votamos e escolhemos algumas pessoas que escolhem o representante
PRESIDENTE DE PORTUGAL
PRESIDENTE DOS E.U.A
HERANA Exerccio de funes ocorre por transmisso hereditria (monarquia), evitando dessa forma lutas de poder COOPTAO Sistema conhecido por eleio dos eleitos. Pode ser simultnea ou sucessiva NOMEAO Designao de 1 titular de um orgo por um orgo diferente (1 Ministro nomeado pelo Presidente da Repblica) INERNCIA Forma de designar 1 titular de um cargo, pelo facto de ele desempenhar outro cargo (Presidente da Repblica Comandante Supremo das Foras Armadas)
4
Clia Silva
INTRODUO AO DIREITO Preparao para o exameSORTEIO Usa-se o elemento aleatrio para a designao de 1 titular de um cargo CONCURSO Escolha de 1 titular por intermdio de um instrumento concursal
Sistemas EleitoraisConvertem os votos em mandatos
SISTEMAS MAIORITRIOS
SISTEMAS PROPORCIONAIS
Maioria relativa a 1 volta Maioria absoluta a 2 voltas
Discutido e tratado todos os pensamentos da sociedade
Mtodo de Hondt (Portugal) Mtodo de Saint-Langue Mtodo de Saint-Langue modificado _____________________________________//_____________________________________________
Organizao Poltica do Estadoart. 108 e 111 da CRP art. 110 CRP Estrutura organizacional assente na Constituio da Repblica (CRP) DIREITO PBLICO Toda a competncia resulta da CRP VS DIREITO PRIVADO Liberdade e autonomia de vontade ( legal tudo o que no proibido)
PRINCPIO ESTRUTURANTE: SEPARAO DE PODERES (Vrios orgos com poderes (DESCONCENTRADA)
Estado:Pessoa colectiva do direito pblico, constituido por uma comunidade humana que exerce poder poltico, num determinado territrio. dotado de autoridade, soberania e coercibilidade.
Funes do Estado:Polticas / Administrativas / Jurisdicionais DESENVOLVER UM POUCO PORTUGAL Repblica Democrtica com um Chefe de Estado (Presidente da Repblica), designado por sufrgio universal e secreto, onde o Governo depende politicamente da AR e institucionalmente do PR Semi-Presidencialismo
5
Clia Silva
INTRODUO AO DIREITO Preparao para o exame
Organizao Poltica do EstadoOrgos de Soberania
art. 110 CRP
So os orgos supremos do Estado que no dependem hierarquicamente uns dos outros, no recebendo ordens nem quaisquer comandos vinculativos, relacionando-se em momentos previstos na CRP Partilham o poder soberano em nome de/e para o Povo art. 3 CRPart. 120 CRP Presidente da Repb. art. 147 CRP Assembleia da Rep.COMPETNCIA LEGISLATIVA
art. 182 CRP Governo da Repb.COMPETNCIA EXECUTIVA
art. 202 CRP TribunaisFUNO JURISDICIONAL
Chefe de Estado Orgo de soberania unipessoal art. 134 CRP Cmdt Sup. Foras Armadas por Inerncia Legitimidade democrtica directa art. 121 CRP Sistema maioritrio a 2 voltas art. 126 CRP Mandato de 5 anos art. 128 CRP Pode ser substituido pelo Pres. da Assembleia da Repblica em caso de ausncia do territorio art. 129 e 132 CRP Pode renunciar ao mandato art. 131 CRP Orgos autnomo com poderes Prprios - Nomeaao do 1 Ministro art. 134 CRP Partilhados - Acto de Refenda Ministerial art. 140 CRP Controlo Direito do Controlo Formal Direito do Controlo Material
Orgo representativo dos cidados art. 147 CRP Deputados eleitos segundo a mdia + alta de Hondt art. 149 CRP Legitimidade democrtica directa S os partidos polticos podem apresentar candidaturas AR art. 151 CRP Orgo de Soberania autnomo art. 175 CRP Orgo permanente Orgo colegial art. 116 CRP Orgo unicamaral Competncia fiscalizao art. 162 CRP Fiscalizao legislativa apreciao de decretos-lei e poder de os suspender desde que nao sejam da competncia do Governo art. 169 CRP Compet. em relao a outros orgos art. 163 CRP
Orgo Superior da Adm. Pblica art. 182 CRP Nomeado pelo Presidente da Repblica art. 187 CRP Depende do PR e da AR art. 190 CRP Orgo colegial Possui competncia Poltica art. 197 CRP Legislativa art. 198 CRP e Administrativa art. 199 CRP Composto pelo 1 Ministro, Ministros e Secretrios e Subsecretrios de Estado art. 183 CRP O 1 Ministro responsvel institucionalmente perante o PR e politicamente perante a AR art. 191 CRP O 1 Ministro dirige a poltica do governo art. 201 CRP Demisso do 1 Ministro implica demisso do Governo art. 195 CRP Competncia Legislativa Reservada - art. 198 nr 2 Concorrencial - art. 198 nr 1 alnea a Autorizada - art. 198 nr 1 alnea b Complementar - art. 198 nr 1 alnea c Aprovao de Decretos Regulamentares Orgo constitucional, autnomoe solidrio
Justa composio de litgios Independentes art. 203 CRP Proferem sentenas e acordos art. 156 CRP Vrios tipos de Tribunais art. 209 CRP Tribunal Constitucional art. 221 CRP Fiscalizao jurisdicional
Inconstitucionalidadequando 1 norma viola a CRP art. 277 CRP Por via de comportamentos positivos - Aces (regime existente viola as normas ou os princpios constitucionais)Formal ou processual Forma dos actos Orgnica Competncia Material Contedo
Possui um orgo poltico de consulta Conselho de Estado art. 141 e 142 CRP Compet. em relao a outros orgos art. 133 CRP
Por via de comportamentos negativos - Omisses (CRP violada por nao ter sido aprovado um determinado regime jurdico)
Ilegalidadesurge sempre que violada uma lei Pode acarretar uma Inconstitucionalidade Indirecta * violao mediata e indirecta do texto constitucional art. 112 CRP
art. 189 CRP
6
Clia Silva
INTRODUO AO DIREITO Preparao para o exameTipos de processos de fiscalizao da Constitucionalidade e da legalidadeProcessos de Fiscalizao abstracta da Inconstitucionalidade por Aco Fiscalizao Preventiva so proferidos acordos de pronncia - art. 278 e 279 CRP feita antes de concludo o processo de formao da norma Dispe de legitimidade genrica para tal: Presidente da Repblica e Representantes da Repb. Dispe de legitimidade particular para tal: 1 Ministro ou 1/5 dos Deputados em funes Analisada por via principal visto o objecto ser a inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas Sempre proferido por via negativa (inconstitucional ou no inconstitucional) Fiscalizao Sucessiva so proferidos acordos de declarao - art. 281 e 282 CRP Ocorre quando a norma est perfeita e publicada no Dirio da Repblica Processos de Fiscalizao sucessiva concreta Onde so proferidos acordos de julgamento - art. 280 nr 5 da CRP Analisada por via incidental visto o objecto ser um determinado letgio concreto Processos de Fiscalizao da Inconstitucionalidade por Omisso Onde so proferidos acordos de verificao - art. 283 nr 2 da CRP Dispe de legitimidade para requerer a verificao O Provedor de Justia e os presidentes das Assembleias legislativas das regies autnomas (quando houver violao dos direitos das RA)
Principais relaes entre os Orgos de Soberania PRESIDENTE DA REPBLICA art. 120CRP
ASSEMBLEIA DA REPBLICA
GOVERNO DA REPBLICA
TRIBUNAIS
Poder livre e discricionrio para dissolver a AR art. 145 da CRP Encontra limites de natureza circunstncial e temporal art. 172 da CRP
Poder de demitir o Governo art. 133 alnea g da CRP art. 195 nr 2CRP
No pode intervir no exerccio da funo jurisdicional mas pode nomear e exonerar o Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da Repblica, sob proposta do Governo art. 133 alneas m e n da CRP
ASSEMBLEIA DA REPBLICA art. 147
CRP
GOVERNO DA REPBLICA
TRIBUNAIS
Depende politicamente da AR e sem a sua confiana poltica nao se pode manter em funes art. 195 alneas d, e e f da CRP
Pode promover o processo de acusao contra o Presidente da Repblica art. 163 alneas c, g e h da CRP
7
Clia Silva
INTRODUO AO DIREITO Preparao para o exameGOVERNO DA REPBLICATRIBUNAIS art. 182 CRP
Os meios financeiros, oramentais e recursos humanos afectos actividade dos tribunais dependem de proposta ou deciso governamental
Classificao dos sistemas de governo
Parlamentarista
Semi- Presidencialista
Presidencialista
Parlamento tem predominncia perante os restantes orgos do governo
O Governo, centro da actividade poltica, responde politicamente perante a AR e institucionalmente perante o PR PORTUGAL
O Presidente Chefe de Estado e do Governo, acumulando o poder moderador e o executivo E.U.A.
REINO UNIDO
Regies Autnomas dos Aores e da MadeiraIntegram a Administrao do Estado e so consideradas pessoas colectivas de Direito Pblico, de base territorial e populacional, com poderes prprios constitucionalmente fixados art. 227 da CRP art. 231 CRP
ORGOS DE GOVERNO DAS REGIES AUTNOMASExiste um representante da Repblica art. 230 da CRP Assembleia Legislativa Governo Regional
Decretos Legislativos art. 112 da CRP Comp. Legislativa primria art. 227, nr 1, alnea a da CRP Comp. Legislativa secundria art. 227, nr 1, alnea b da CRP Comp. Legislativa complementar art. 227, nr 1, alnea c da CRP
8
Clia Silva
INTRODUO AO DIREITO Preparao para o exameAdministrao Pblica Portuguesa Visa a satisfao das necessidades colectivasart. 266 da CRP
descentralizao e desconcentrao administrativas art. 267 da CRP
Exercida por orgos de pessoas colectivas pblicas (Estado; Regies Autnomas; Autarquias Locais e os vrios orgos e servios destas entidades)
Pode tambm ser desenvolvida por pessoas colectivas privadas
Subordinada ao Direito Administrativo (possibilidade de impor as suas decises recorrendo fora pblica)
Possui Tribunal Administrativo art. 209 da CRP
Directa do Estado Hierarquia Administ. Poder de Direco Faculdade de ordenar Poder de Controlo Fiscalizar Poder de Inspeco Instrumental em relao ao controlo Poder de Superviso Revogar ou substituir os actos praticados Poder disciplinar Aplica sanses Poder dispositivo da competncia Superior hierrquico dispe da competncia de todos os subalternos
Indirecta do Estado Sujeito ao poder de superintendncia do Governo
Autnoma do Estado Todas as entidades sujeitas apenas aos poderes de tutela Autarquias locais (Freguesias, Municpios e Regies Administrativas) art. 236 da CRP
Independente do Estado Estruturas administrativas onde o Governo no exerce poderes organizatrios
_____________________________________//_____________________________________________
9
Clia Silva
INTRODUO AO DIREITO Preparao para o exameOs perodos constitucionaisConstituies Liberais e Censitrias Constituies revolucionrias porque resultam em grande nr de revolues e da vitria de uma determinada faco social que ganha o poder e a autoridade Capacidade eleitoral activa eleger Sufrgio Censitrio - Conforme a posse Capacidade eleitoral passiva ser eleito de determinados bens Cartas constitucionais e constituies pactcias As Cartas Constitucionais so autorgadas pelos monarcas, determinam um reforo da sua competncia, mas continuam a prever as liberdades individuais As Constituies pactcias so sempre negociadas Constituies Parlamentares Democracias frgeis e suas constituies Ligado 1 Guerra Mundial Consagrao do sufrgio universal masculino Constituies Autoritrias Ligado 2 Guerra Mundial Regimes ditatoriais e autoritrios Constituies Democrticas e Sociais Ps 2 Guerra Mundial Maior rigor na delimitao dos direitos, liberdades e garantias dos cidados Estabelecimento de mecanismos jurisdicionais de controlo dos actos normativos do Estado Consagrao de um conjunto de direitos de carcter econmico, social e cultural Famlias Constitucionais Caracterizadass pelo processo de descolonizao
Experincia constitucional PortuguesaConstituies Monrquicas Sofrem influncia de 3 elementos: Democrtico Aristocrtico Monrquico Constituio de 1822 Carta Constitucional de 1826 Constituio de 1838 Constituies Repblicanas Depois da Implantao da Repblica em 1910 vigoraram 3 constituies Constituio Republicana de 1911 governo parlamentar de assembleia bicamaralismo impossibilidade do PR dissolver o Congresso da Repblica Constituio do Estado Novo de 1933 Surgiu com o golpe militar de 1926 Formao do Conselho Poltico Nacional Sede do Poder concentrada no PR Constituio semntica visto o poder residir no Presidente do Conselho e a constituio real no corresonder formal em matria de direitos, liberdades e garantias Constituio da Repblica Portuguesa de 1976 Garante os direitos, liberdades e garantias fundamentais Constituio revolucionria
10
Clia Silva
INTRODUO AO DIREITO Preparao para o exameDiferentes tipos de constituiesConstituio uma lei fundamental que consagra o estatuto jurdico do poder poltico Quanto possibilidade de reviso constitucional
FLEXVEIS Podem ser revistas a todo o momento como qualquer lei ordinria
SEMI-RGIDAS Comportam limites reviso constit. mas a sua reviso admissvel em determinados momentos art. 284 da CRP
RGIDAS Estabelecem limites muito fortes que impossibilitam a sua reviso
Limites temporais art. 284 da CRP No pode ser revista a todo o tempo (5 em 5 anos)
Limites formais art. 285 da CRP Compete apenas aos deputados
Limites materiais art. 288 da CRP
Limites circunstanciais art. 289 da CRP
Conjunto de matrias que Impossibilidade que resulta da so limites materiais Constituio ser revista quando substantivos esteja declarado o estado de stio ou de emergncia
ESTES LIMITES IMPEDEM A REALIZAO DE UMA REVISO CONSTITUCIONAL EM MOMENTOS MUITO ESPECFICOS DA VIDA DO NOSSO PAS
Os Partidos Polticos pag. 184 Os Referendos pag 190_____________________________________//_____________________________________________
O Direito e as restantes ordens normativasDireito:Sistema de normas, com carcter de coercibilidade, que regulam a vida em sociedade. Surge como fenmeno social e como instrumento regulador. Outras ordens normativas, dotadas de sanses, mas sem serem coercivas: Moral Religio Natureza
Coercibilidade:Susceptibilidade de aplicao de sanses com expresso fsica. Apenas caracterstica do Direito.
11
Clia Silva
INTRODUO AO DIREITO Preparao para o exameMeios de tutela privadaPossui carcter subsidirio e deriva de insuficincias da autoridade pblica Aco Directa art. 336 do CC art. 338 do CC Legtima Defesa art. 337 do CC Estado de Necessidade art. 339 do CC
Os Ramos do DireitoDireito Interno dos Estados Regula as relaes jurdicas que se desenvolvem dentro de 1 Estado Direito Internacional Privado Regula as situaes jurdicas que entram em contacto com diferentes ordens jurdicas Direito Internacional Pblico Regula as relaes jurdicas que se desenvolvem entre 2 ou mais Estados e outros sujeitos de Direito internacional Direito da Unio Europeia (Ex.) art. 8 da CRP art. 397 CC
Direito Interno do Estadoart. 28 CRP Regula as relaes jurdicas que se desenvolvem dentro de 1 Estado
DIREITO PBLICO Direito Internacional Privado Direito Constitucional Direito Administrativo Soluciona conflitos da lei Direitos Processuais Civil e Penal Direito Penal Direito Fiscal
DIREITO PRIVADO DIREITO CIVIL Direito das Obrigaes Direito da Famlia Direito das Sucesses Direito das Coisas Direitos Reais DIREITO ESPECIAL Direito comercial Direito do Trabalho
CRITRIOS DE DISTINOCritrio do Interesse Pblico O fim da norma da tutela de 1 interesse pblico Privado O fim da norma da tutela de 1 interesse privado Qualidade do sujeito Relaes jurdicas onde intervm o Estado Relaes jurdicas onde intervm os particulares
Posio dos sujeitos Pblico Em defesa dos interesses colectivos. Possui poderes de autoridade Privado Sujeitos das relaes jurdicas possuem poderes semelhantes sem se superarem entre eles
12
Clia Silva
INTRODUO AO DIREITO Preparao para o exame_____________________________________//_____________________________________________
As Normas JurdicasTm como principais caractersticas a generalidade e a abstrao pois devem ser formuladas de forma a poderem ser aplicadas a um conjunto de casos semelhantes, sem que os destinatrios sejam identificados NORMAS IMPERATIVAS So obrigatrias
Postivas ou perceptivas Impe uma conduta
Negativas ou proibitivas Proibem uma conduta
NORMAS PERMISSIVAS Permitem um comportamento sem ser obrigatrio
NORMAS INTERPRETATIVAS Interpretam 1 acto normativo anterior NORMAS SUPLETIVAS Aplicam-se a determinada situao jurdica NORMAS INOVADORAS Alteram o quadro jurdico existente NORMAS REMISSIVAS Remetem a soluo para outras normas NORMAS GERAIS Aplicam-se a todo o gnero de relaes jurdicas
NORMAS ESPECIAIS Aplicam-se apenas a alguns tipos de relaes jurdicas
_____________________________________//_____________________________________________
FONTES DE DIREITODireito:Sistema de normas, com carcter de coercibilidade, que regulam a vida em sociedade. Surge como fenmeno social e como instrumento regulador.
13
Clia Silva
INTRODUO AO DIREITO Preparao para o exameFontes de Direito Internacional PblicoCOSTUME INTERNACIONAL Prtica reiterada de conduta considerada obrigatria
Elemento Material
Traduz-se em aces ou omisses TIPOS DE COSTUME
Elemento Psicolgico
Costume Universal
Costume Regional
Costume Local
TESES QUANTO OBRIGATORIEDADE DO COSTUME
Tese anti-voluntarista O costume uma forma espontnea de criao Do Direito pela prtica reiterada
Tese voluntarista O costume por excelncia um pacto tcito que s vincula os sujeitos que nele participarem ou o aceitarem Novos Estados
Pases Europeus
CONVENES INTERNACIONAIS Ope-se ao Direito Internacional costumeiro Um Tratado Internacional tem alguns elementos comuns Trata-se em regra de 1 documento escrito Representa um acordo entre sujeitos de DIP Destina-se produo de efeitos jurdicos regulado pela jurisdio prpria do DIP TIPOS DE CONVENES INTERNACIONAIS Tratados Bilaterais Tratados Multilaterais Tratados Multilaterais Gerais
NVEL DE RELEVNCIA Tratados Internacionais Precisam de ser ratificados Acordos Internacionais Necessitam apenas da assinatura pelas autoridades competentes ORIGEM Tratados concluidos pelos Estados Tratados concluidos entre Estados e organizaes Internacionais Tratados entre organizaes Internacionais e entre Estados e outros sujeitos de DIP
PRINCPIOS GERAIS DE DIREITOS COMUNS S NAES CIVILIZADAS
14
Clia Silva
INTRODUO AO DIREITO Preparao para o exameJus-naturalistas Nova Ordem Poltica Internacional Princpios estruturantes e comuns s diferentes ordens Jurdicas internas dos Estados
DOUTRINA E JURISPRUDNCIA INTERNACIONAIS
Doutrina Opinio formulada a ttulo particular Pelos jurisconsultos internacionalistas
Jurisprudncia Resulta das sentenas e acordos proferidos no mbito da jurisdio Internacional
EQUIDADE INTERNACIONAL Forma de apreciao de uma situao individual
ACTOS JURDICOS UNILATERAIS Actos atravs dos quais um s sujeito de DIP desencadeia normas geradoras de direitos e obrigaes nas relaes jurdicas internacionais _____________________________________//_____________________________________________
As Fontes de Direito InternoModos de formao ou revelao das normas jurdicas Costume Usos Equidade Jurisprudncia Doutrina LEI Meio de revelao do Direito em Portugal COSTUME Prtica social reiterada com carcter de obrigatoriedade Elemento material (uso) Costume segundo a lei Elemento psicolgico Costume contrrio lei
Costume para alm da lei
USOS Prtica social reiterada sem carcter de obrigatoriedade Elemento material (uso) No possui o elemento psicolgico
Fonte mediata do Direito art. 3 CC Exemplos de Usos: art. 218 e 885 do CC EQUIDADE Critrio legal de deciso Justia do caso concreto art. 4 CC Exemplos de Equidade: art. 339 nr 2 e 400 nr 1 do CC JURISPRUDNCIA
15
Clia Silva
INTRODUO AO DIREITO Preparao para o exameConjunto de decises que exprimem a opinio e a orientao dos tribunais superiores No Fonte de Direito em Portugal, mas pode ter consequncias jurdicas importantes DOUTRINA Estudo cientfico do Direito opinio dos jurisconsultos No Fonte de Direito em Portugal, mas pode influir nas decises jurisprudenciais
LEI Fonte de Direito em PortugalConjunto de normas escritas provenientes dos orgos estaduais competentes EM PORTUGAL, FONTE DE DIREITO POR EXCELNCIA art. 1 CC Lei em sentido MATERIAL Apela ao contedo do acto normativo Geral e abstrato Leis da AR; decretos-leis; decretos legislativos Regionais; regulamentos, etc Lei em sentido FORMAL Ex: Constituio da Republica Actos normativos emanados de orgos com competncia legislativa. Apela forma do acto Leis AR; decretos-lei do Governo
As leis so a mxima manifestao do poder do Estado, a seguir emanao de uma constituio
Actos LegislativosLEIS Assembleia Repblica DECRETOS-LEI Governo da Rep.
art. 112 CRP DECRETOS LEGISL.REGIONAIS Assembleias Legislativas das RA
O CRITRIO QUE AS DISTINGUE O DA AUTORIA AS LEISConstitucionais Estatutrias Orgnicas So da reserva absoluta de competncia legislativa da Assembleia da Repblica art. 166 nr 2 CRP Consideradas matrias estruturantes de um Estado de Direito Democrtico Ordinrias Esto relacionadas com o exerccio da competncia legislativa ordinria da AR Leis ordin. Valor Reforado Leis autorizao legislativa Leis de base
Contm normas Respeitantes aprovao constitucionais dos estatutos Polticooriginrias ou -Administrativos das resultantes de Regies autnomas um processo de art. 161 alinea b CRP reviso constitucional art. 161 alinea a CRP
Legitimidade para as requerer Presidente da Repblica 1 Ministro 1/5 deputados AR art. 278 CRP Leis de Valor Reforado art. 112 nr 3 CRP RESERVAS
16
Clia Silva
INTRODUO AO DIREITO Preparao para o exameReserva de Iniciativa Reserva de competncia Reserva da Lei
Matrias sujeitos iniciativa de determinados orgos Reviso constitucional art. 285 nr 1 CRP
Matrias que tm de ser legisladas por determinados orgos e esto-lhes afectas
As matrias tm de ser tratadas por actos legislativos em todos os seus aspectos art. 34 nr 2 CRP
A competncia legislativa concorrencial Tanto a AR como o Governo podem legislar sobre todas as matrias desde que no estejam afectas s reservas prprias de cada um destes orgos A COMPETNCIA PODE SER:
Originria ou directa resulta imediata e directamente da CRP Delegada, autorizada ou secundria Quando resulta de 1 autorizao legislativa Exclusiva ou reservada Quando afecta competncia restrita de 1 orgo Concorrencial Pode ser exercida por ambos os orgos de soberania com comp. legislativa (Lei e Decreto-Lei tm igual valor) EXCEPES: Somente a AR pode legislar no mbito da sua reserva absoluta de competncia legislativa Somente a AR pode legislar no mbito da sua reserva relativa de competncia legislativa Somente o Governo pode sobre a sua organizao e funcionamento - art. 198 nr 2 CRP
TUDO O MAIS TANTO PODE SER OBJECTO DE ACTO LEGISLATIVO DA AR COMO DO GOVERNO MATRIA CONCORRENCIAL TIPOS DE COMPETNCIA LEGISLATIVA DA ASSEMBLEIA REPUBLICA Genrica - Pode aprovar leis sobre todas as matrias - art. 161 alnea c CRP Reserva absoluta comp. Legislativa - Matrias onde a competncia apenas do Parlamento art. 164 CRP Reserva relativa de competncia legislativa matrias em relao s quais a competncia originria da AR, mas que a mesma pode delegar ao Governo - art. 165 CRP
OS DECRETOS-LEISSo actos-legislativos emanados do Governo da Repblica Leis em sentido formal art. 198 CRP Decretos-Leis concorrenciais matrias onde a AR e o Governo possuem, ambos, competncia. Onde a Lei e o Decreto-Lei se podem revogar mutuamente visto terem o mesmo valor art. 112 nr 2 CRP Decretos-Leis autorizados ou delegados regulam-se juridicamente as matrias de Reserva relativa da AR art. 165 nr 2 CRP Decretos-Leis de desenvolvimento pressupe as chamadsa leis de bases dos regimes Jurdicos art. 198 nr 1 alnea c) CRP Decretos-Leis respeitantes reserva exclusiva do Governo integram as matrias da sua competncia legislativa reserrvada art. 198 nr 2 CRP
OS DECRETOS LEGISLATIVOS REGIONAIS 17Clia Silva
INTRODUO AO DIREITO Preparao para o exameAs RA possuem competncia legislativa particular e podem aprovar 3 tipos de DLR DLR em sentido estrito matrias consideradas do interesse especfico das RA art. 227 nr 1 CRP DLR delegados ou autorizados - art. 227 nr 1 alnea b) CRP DLR de desenvolvimento - art. 227 nr 1 alnea c) CRP
As vicissitudes da leiLei: Conjunto de normas escritas provenientes dos orgos estaduais competentes
A VIGNCIA DA LEIA lei s se torna obrigatria aps a sua publicao no Dirio da Repblica art. 5 CC
O PERODO VACATIO LEGISPrazo que medeia a publicao da lei e a sua entrada em vigor
CESSAO E SUSPENSO DA LEIA cessao da vigncia de 1 lei pode ocorrer apenas por causas previstas legalmente
Revogao Lei e Decreto-Lei tm igual valor e podem revogar-se mutuamente desde que os orgaos disponham de comp. Legislativa sobre a matria art. 112 nr 2 CRP Uma lei geral no revoga uma lei especial art. 7 nr 3 CC
Caducidade Quando a lei tem um limite temporal
A INTERPRETAO DA LEITem como finalidade obter o sentido preciso da lei
Interp. em sentido restrito
Integrao de lacunas
Interp. enunciativa
Engloba o elemento gramatical, lgico, literal e sistemtico art. 9 CC
Quando nao h lei para determinado assunto, faz-se a anlise atravs de casos anlogos art. 10 CC
Atravs do raciocnio lgico alcanam-se normas no conhecidas (a lei que permite o mais/menos tb permite o menos/mais)
18
Clia Silva
INTRODUO AO DIREITO Preparao para o exameA APLICAO DA LEI NO TEMPONecessidade de regras que regulem a sucesso legislativa, devido ao facto de entrarem em vigor todos os dias novas normas jurdicas art. 12 e 13 CC
A APLICAO DA LEI NO ESPAOPrende-se com a necessidade de utilizao de legislao de outros Estados art. 25 a 65 CC Direito Internacional Privado
A Invalidade e a IneficciaINVALIDADE Sanses objectivas - recaem sobre os actos e no sobre as pessoas Inexistncia art. 140 CRP Nulidade Anulabilidade INEFICCIA Actos vlidos que no so eficazes e no produzem quaisquer efeitos de Direito
_____________________________________//_____________________________________________
Susceptibilidade de se ser titular de direitos e sujeito de obrigaes
AS PESSOASPara ser ser pessoa jurdica necessrio possuir personalidade jurdica SINGULARES art. 66 e 68 COLECTIVAS
FIM
19
Clia Silva