7.1. REG.HOSPITALAR.doc
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REGULAMENTO INTERNO
DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DAS INSTALAÇÕES DE RADIODIAGNÓSTICO
DO HOSPITAL
Autoria
Dr. Bruno Silva
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HOSPITAL
REGULAMENTO INTERNOORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DASINSTALAÇÕES DE RADIODIAGNÓSTICO
EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 2 de 106ÍNDICE
ÍNDICE
PROMULGAÇÃO...............................................................................................6
LISTA DAS PÁGINAS EM VIGOR.....................................................................8
LISTA DOS ANEXOS EM VIGOR......................................................................9
LISTA DE DISTRIBUIÇÃO DE CÓPIAS..........................................................10
LISTA DE REVISÕES REALIZADAS AO R.I.O.F.I.R......................................12
ABREVIATURAS, SIGLAS E DEFINIÇÕES....................................................13
0- INTRODUÇÃO..............................................................................................18
CAPÍTULO I
1- PRINCÍPIOS BÁSICOS QUE REGEM ESTE REGULAMENTO..................22
2- OBJECTIVOS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO................................................29
2.1- OBJECTIVOS............................................................................................29
2.2- ÂMBITO DE APLICAÇÃO..........................................................................30
3- METODOLOGIA DE REVISÃO E ALTERAÇÃO.........................................31
CAPÍTULO II
1- APRESENTAÇÃO DO SERVIÇO DE IMAGIOLOGIA.................................34
1.1- LOCALIZAÇÃO E ACESSOS....................................................................34
1.2- MEIO FÍSICO.............................................................................................35
1.3- RECURSOS HUMANOS............................................................................36
1.4- SERVIÇOS PRESTADOS..........................................................................382
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REGULAMENTO INTERNOORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DASINSTALAÇÕES DE RADIODIAGNÓSTICO
EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 3 de 106ÍNDICE
1.5- HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO............................................................39
CAPÍTULO III
1- REQUISITOS LEGAIS APLICÁVEIS Á PROTECÇÃO RADIOLÓGICA, SE-
GURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO............................................................41
1.1- PRINCÍPIOS E MEDIDAS GERAIS DE PROTECÇÃO RADIOLÓGICA....45
1.2- ORGANISMOS RESPONSÁVEIS E COMPETÊNCIAS DOS ORGANIS-
MOS ENVOLVIDOS NA PROTECÇÃO RADIOLÓGICA..................................47
1.3- ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS INSTALAÇÕES RADIOLÓGI-
CAS...................................................................................................................51
1.3.1- Classificação das zonas de exposição...............................................52
1.3.2- Classificação dos trabalhadores expostos........................................53
1.4- EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES.........................................................55
1.5- CONDIÇÕES GERAIS DE SEGURANÇA RADIOLÓGICA.......................57
1.6- FORMAÇÃO..............................................................................................59
1.7- DOSIMETRIA DAS RADIAÇÕES..............................................................60
2- ESTRUTURA E RESPONSABILIDADES DO SISTEMA DE GESTÃO DA
PROTECÇÃO RADIOLÓGICA.........................................................................62
2.2- ORGANOGRAMA FUNCIONAL DO SISTEMA DE GESTÃO DA PRO-
TECÇÃO RADIOLÓGICA NO HOSPITAL........................................................62
2.2- DEVERES E COMPETÊNCIAS.................................................................64
2.2.1- Titular das Instalações..........................................................................64
2.2.2- Serviço de Saúde Ocupacional............................................................69
2.2.3- Direcção Clínica do Serviço de Imagiologia.......................................70
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 4 de 106ÍNDICE
2.2.4- Trabalhadores.......................................................................................71
CAPÍTULO IV
1- CARACTERIZAÇÃO DO PESSOAL PROFISSIONALMENTE EXPOSTO. 74
2- MEMORIAL DESCRITIVO DO EQUIPAMENTO DE RADIODIAGNÓS-
TICO..................................................................................................................75
3- MEMORIAL DESCRITIVO DA PROTECÇÃO RADIOLÓGICA EXISTEN-
TE......................................................................................................................78
CAPÍTULO V
1- ELEMENTOS DO SISTEMA DE GESTÃO DA PROTECÇÃO RADIOLÓG-
ICA....................................................................................................................80
1.1- PLANEAMENTO PARA A IDENTIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES
PERIGOSAS, AVALIAÇÃO E CONTROLO DO RISCO....................................85
1.2- FORMAÇÃO, CONSULTA E COMUNICAÇÃO.........................................93
1.3- CONTROLO DE DOCUMENTOS E DADOS.............................................93
1.4- CONTROLO OPERACIONAL....................................................................95
1.5- PREVENÇÃO E CAPACIDADE DE RESPOSTA A EMERGÊNCIAS........95
1.6- MONITORIZAÇÃO E MEDIÇÃO DO DESEMPENHO...............................96
1.7- ACIDENTES, INCIDENTES, NÃO CONFORMIDADE E ACÇÕES COR-
RRECTIVAS E PREVENTIVAS........................................................................97
1.8- CONTROLO DE REGISTOS.....................................................................98
1.9- AUDITORIAS...........................................................................................100
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REGULAMENTO INTERNOORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DASINSTALAÇÕES DE RADIODIAGNÓSTICO
EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 5 de 106ÍNDICE
CAPÍTULO VI
2- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...........................................................105
ANEXOS.........................................................................................................108
ANEXO A – Planta de enquadramento do Hospital
ANEXO B – Planta do Serviço de Imagiologia
ANEXO C – Planta de Emergência do serviço de Imagiologia
ANEXO D – Programa mínimo de formação em Protecção Radiológica
preconizado pelo Decreto-lei 180/2002 de 8 de Agosto
ANEXO E – Formulário de caracterização das condições de segurança
quanto à exposição a radiações ionizantes numa unidade de
radiodiagnóstico.
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 6 de 106PROMULGAÇÃO
PROMULGAÇÃO
O Concelho de Administração do Hospital certifica que este regulamento
refere de forma adequada os meios adoptados pelo Serviço de Imagiologia
para assegurar a Segurança e Saúde no Trabalho, no que respeita à Protecção
Radiológica.
O Sistema de Prevenção e Protecção Radiológica descrito neste
regulamento está definido e implantado no âmbito das actividades do Serviço
de Imagiologia e do Hospital.
Este regulamento permite a todos os colaboradores deste Serviço
conhecerem os meios adoptados para poderem actuar eficazmente, de modo a
serem atingidos os objectivos da Segurança e Saúde no Trabalho, assim como
permitir ao público o conhecimento da metodologia de trabalho utilizada.
Constitui assim, um suporte material à execução do conjunto de acções
correspondentes ao controlo do risco inerente à exposição a radiações
ionizantes, e à melhoria do desempenho de cada um, do próprio serviço e
consequentemente do Hospital.
Assim, temos que:
O Regulamento Interno relativo à Organização e Funcionamento das
Instalações de Radiodiagnóstico do Serviço de Imagiologia do Hospital,
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 7 de 106PROMULGAÇÃO
adiante designado apenas por R.I.O.F.I.R. é um documento que prepara e
organiza os meios, humanos e materiais, a fim de garantir a protecção
contra a exposição a radiações ionizantes resultantes de actividades de
radiodiagnóstico;
Deve ser efectuada a divulgação dos seus pressupostos, normas e
procedimentos nele referidos, de forma a que todos estejam devidamente
informados e preparados para se protegerem contra a exposição a
radiações ionizantes resultantes de actividades de radiodiagnóstico;
O R.I.O.F.I.R. foi elaborado para vigorar durante o período de laboração das
instalações de Radiodiagnóstico do Serviço de Imagiologia do Hospital;
Este documento entra em vigor logo que promulgado e distribuído.
O Conselho de Administração promulga as disposições no presente
Regulamento Interno relativo à Organização e Funcionamento das Instalações
de Radiodiagnóstico do Serviço de Imagiologia do Hospital e reafirma que
compete a todos observar, em todos os níveis, o cumprimento das
determinações que dele constam.
Aprovação da Promulgação
___________________________________________
O Concelho de Administração
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 8 de 106LISTA DAS PÃGINAS EM VIGOR
LISTA DAS PÁGINAS EM VIGOR
CAPITULOS PÁGINASEDIÇÃO
EM VIGOR
VERSÃO EM
VIGOR
PROMULGAÇÃO 6 Ed. 0 Vers. 0
LISTA DAS PÁGINAS EM VIGOR 8 Ed. 0 Vers. 0
LISTA DOS ANEXOS EM VIGOR 9 Ed. 0 Vers. 0
LISTA DE DISTRIBUIÇÃO DE CÓPIAS 10 Ed. 0 Vers. 0
LISTA DE REVISÕES REALIZADAS AO R.I.O.F.I.R 12 Ed. 0 Vers. 0
ABREVIATURAS, SIGLAS e DEFINIÇÕES 13 Ed. 0 Vers. 0
0- INTRODUÇÃO 18 – 20 Ed. 0 Vers. 0
CAPÍTULO I – Disposições gerais 21 – 32 Ed. 0 Vers. 0
CAPÍTULO II – Caracterização genérica do Serviço de Imagiologia 33 – 39 Ed. 0 Vers. 0
CAPÍTULO III – Organização do sistema de gestão da protecção radiológica 40 – 72 Ed. 0 Vers. 0
CAPÍTULO IV – Recursos humanos, equipamento de radiodiagnóstico e de protecção radiológica
73 – 78 Ed. 0 Vers. 0
CAPÍTULO V – Elementos do sistema de gestão da protecção radiológica 79 – 103 Ed. 0 Vers. 0
CAPÍTULO VI – Notas finais 104 – 108 Ed. 0 Vers. 0
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EDIÇÃO: 1REVISÃO: 0DATA: 09/09/2002Pág.: 9 de 106LISTA DOS ANEXOS EM VIGOR
LISTA DOS ANEXOS EM VIGOR
ANEXOSEDIÇÃO
EM VIGOR
VERSÃO EM
VIGOR
ANEXO A – Planta de enquadramento do Hospital Ed. 0 Vers. 0
ANEXO B – Planta do Serviço de Imagiologia Ed. 0 Vers. 0
ANEXO C – Planta de Emergência do serviço de Imagiologia Ed. 0 Vers. 0
ANEXO D – Programa mínimo de formação em Protecção Radiológica preconizado pelo Decreto-lei 180/2002 de 8 de Agosto
Ed. 0 Vers. 0
ANEXO E – Formulário de caracterização das condições de segurança quanto à exposição a radiações ionizantes numa unidade de radiodiagnóstico
Ed. 0 Vers. 0
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 10 de 106LISTA DE DISTRIBUIÇÃO DE CÓPIAS
LISTA DE DISTRIBUIÇÃO DE CÓPIAS
Cópias controladas
Serão distribuídos exemplares do R.I.O.F.I.R., pelas seguintes entidades:
Nome / Função Data deEntrega
Nº doExemplar
1
2
3
4
5
6
7
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 11 de 106LISTA DE DISTRIBUIÇÃO DE CÓPIAS
Cópias não controladas
Nome / Função Data deEntrega
Nº doExemplar
1
2
3
4
5
6
7
Qualquer destes exemplares deverá estar em local de fácil acesso.
Qualquer dos volumes acima referidos deverá ser conservado em boas
condições de utilização.
O responsável pela Higiene e Segurança efectuará verificações periódicas
do estado de conservação, providenciando a sua substituição no seu todo
ou em parte caso seja necessário.
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 12 de 106LISTA DE REVISÕES REALIZADAS AO RIOFIR
LISTA DE REVISÕES REALIZADAS AO R.I.O.F.I.R.
DATA REVISÃO DESCRIÇÃO ELABORADO POR
VERIFICADO POR
APROVADO(ASS.)
06/12/02 0 Redacção Inicial
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 13 de 106INTRODUÇÃO
ABREVIATURAS, SIGLAS E DEFINIÇÕES
Acção Correctiva Acção para eliminar a causa de uma não conformidade detectada ou de outra situação indesejável.
Acção Preventiva Acção para eliminar a causa de uma potencial não conformidade ou de uma potencial situação indesejável.
Acidente O acidente é um acontecimento não planeado que se verifica no local e tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
Área controlada Área sujeita a regras especiais de protecção e segurança, com a finalidade de controlar as exposições normais e evitar exposições não autorizadas ou acidentais.
Área livre Área isenta de controlo especial de protecção radiológica, onde os níveis de equivalente de dose ambiente devem ser inferiores a 0,5 mSv/ano.
Blindagem Barreira protectora. Material ou dispositivo colocado entre uma fonte de radiação e seres humanos ou meio ambiente, com o propósito de segurança e protecção radiológica.
Carga de trabalho (semanal) – W
Somatório dos produtos da corrente pelo tempo (mAs) utilizados durante uma semana. Aproximadamente o produto do número de radiografias semanais pelo mAs médio utilizado.
Colimador Dispositivo ou mecanismo utilizado para limitar o campo de radiação.
Constrangimento de dose
Restrição nas doses prospectivas recebidas pelos indivíduos, que possam ser provenientes de uma determinada fonte, destinada a ser utilizada na fase de planeamento da protecção contra as radiações, sempre que se pretenda atingir a sua optimização.
Detrimento O dano total esperado para um grupo de indivíduos e seus descendentes como resultado da exposição deste grupo à radiação ionizante. Determinado pela combinação dos danos à saúde (por unidade de dose) compreendidos pela probabilidade condicional de indução de cancro letal, cancro não letal, danos hereditários e redução da expectativa de vida.
Dose absorvida – D Grandeza expressa por D = d/dm.Onde d é o valor esperado da energia depositada pela radiação num volume elementar de matéria de massa dm. A unidade SI de dose
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 14 de 106ABREVIATURAS, SIGLAS E DEFINIÇÕES
absorvida é o joule por quilograma, denominada gray (Gy).
Dose Dose absorvida, dose efectiva, dose equivalente, equivalente de dose. Dependendo do contexto.
Dose colectiva Expressão da dose efectiva total recebida por uma população ou um grupo de pessoas, definida como o produto do número de indivíduos expostos a uma fonte de radiação ionizante pelo valor médio da distribuição de dose efectiva destes indivíduos. A dose colectiva é expressa em Sievert–homem (Sv–homem).
Dose de entrada na pele – DEP
Dose absorvida no centro do feixe incidente na superfície do paciente submetido a um procedimento radiológico. Inclui o retro-espalhamento.
Dose efectiva – E Média aritmética ponderada das doses equivalentes nos diversos órgãos. Os factores de ponderação dos tecidos foram determinados de tal modo que a dose efectiva represente o mesmo detrimento de uma exposição uniforme de corpo inteiro. A unidade de dose efectiva é o joule por quilograma, denominada sievert (Sv). Os factores de ponderação dos tecidos, wT, são respectivamente, para o osso, superfície óssea e pele, 0,01; para a bexiga, mama, fígado, esófago, tiróide e restantes, 0,05; para a medula óssea, cólon, pulmão e estômago, 0,12; e para as gónadas, 0,20.
Dose equivalente – HT
Grandeza expressa por HT = DTwR.Onde DT é a dose absorvida média no órgão ou tecido humano e wR é o factor de ponderação da radiação. Para os raios x, wR = 1 e a dose equivalente é numericamente igual à dose absorvida. A unidade SI de dose equivalente é denominada sievert, Sv.
Dosímetro individual
Dispositivo usado junto a partes do corpo de um indivíduo, de acordo com regras específicas, com o objectivo de avaliar a dose efectiva ou a dose equivalente acumulada num dado período.
Dosímetro padrão Dosímetro de leitura indirecta, mantido fora do alcance da radiação produzida no serviço, utilizado como base para correcção da radiação de fundo nos dosímetros individuais. Incluindo qualquer exposição durante o trajecto. Também chamado de dosímetro de referência.
Efeitos determinísticos
São aqueles para os quais existe um limiar de dose necessário para sua ocorrência e cuja gravidade aumenta a dose.
Efeitos estocásticos São aqueles para os quais não existem um limiar de dose para sua ocorrência e cuja probabilidade de ocorrência não varia em função da dose. A gravidade destes efeitos é, portanto, independente da dose.
Equipamentos fixos de radiodiagnóstico
Aqueles cujo uso restringe-se a um ambiente exclusivo de operação.
Equipamentos móveis de radiodiagnóstico
Aqueles que podem ser deslocados para diversos ambientes. tais como em berçários e unidades de intensiva. Também chamados de equipamentos transportáveis.
Equipamento de Protecção Individual (EPI)
Aventais, luvas, óculos e outras blindagens de contacto utilizados para a protecção de doentes, de acompanhantes autorizados ou de profissionais durante as exposições.
Equivalente de dose Grandeza definida por H = D Q.
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 15 de 106ABREVIATURAS, SIGLAS E DEFINIÇÕES
- H - Onde D é dose absorvida num ponto do tecido humano e Q é o factor de qualidade da radiação. Q=1 para raios x.
Exposição acidental Exposição involuntária e imprevisível ocorrida em condições de acidente.
Exposição do público
Exposição de membros da população a fontes de radiação ionizante, excluindo exposição ocupacional, médica e natural normal devido à radiação ambiental do local. Incluem exposições a fontes e práticas autorizadas.
Exposição médica Exposição a que são submetidos:a) Doentes, em decorrência de exames ou tratamentos médicos ou odontológicos;b) Indivíduos não ocupacionalmente expostos que voluntariamente ajudam os doentes durante o exame radiológico (acompanhantes, geralmente familiares ou amigos próximos);c) Indivíduos voluntários em programas de pesquisa médica ou biomédica.
Exposição normal Exposição esperada em decorrência de uma prática autorizada, em condições normais de operação de uma fonte e de uma instalação, incluindo os casos de pequenos possíveis contratempos que podem ser mantidos sob controlo.
Exposição ocupacional
Exposição de um indivíduo em decorrência de seu trabalho em práticas autorizadas.
Exposição potencial Exposição cuja ocorrência não pode ser prevista com certeza mas que pode resultar de um acidente com uma fonte de radiação ou em consequência de um evento ou uma série de eventos de natureza probabilística.
Factor de ocupação – T
Factor utilizado para redução dos requisitos de blindagem. É Determinado pela estimativa da fracção de ocupação por indivíduos na área em questão, durante o período de operação da instalação. Para fins de orientação: T=1 em áreas controladas, áreas adjacentes com permanência constante, recepção; T=1/4 em vestiário, circulação interna T=1/16 em circulação externa, WC, escada etc.
Factor de utilização – U
Factor que indica a percentagem de carga de trabalho semanal para uma determinada direcção de feixe primário de raios x.
Feixe primário (de radiação)
Feixe de radiação que passa através da abertura do colimador e que é usado para a formação da imagem radiográfica.
Fiscalização Verificação, pelas autoridades competentes, da conformidade com os requisitos estabelecidos em legislação específica e a adopção de medidas para impor o cumprimento destes requisitos.
Garantia de qualidade
Conjunto de acções sistemáticas e planeadas que visam garantir a confiabilidade adequada quanto ao funcionamento de uma estrutura, sistema, componentes ou procedimentos, de acordo com um padrão aprovado. No âmbito do radiodiagnóstico, estas acções devem resultar na produção contínua de imagens de alta qualidade com o mínimo de exposição para os doentes e operadores.A parte do programa de garantia de qualidade, que consiste do conjunto das operações destinadas a manter ou melhorar a qualidade,
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 16 de 106ABREVIATURAS, SIGLAS E DEFINIÇÕES
é denominada controlo de qualidade.
GSST Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho
HSST Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho
Incidente Acontecimento perigoso que pode dar origem a um acidente ou ter potencial para conduzir a um acidente, mas do qual não resultam danos.
Instalação radiológica, ou simplesmente instalação
O equipamento de raios x, o seu painel de controlo e demais componentes, o ambiente no qual está instalado, e respectivas blindagens.
ITN Instituto Técnico Nuclear
Limites de dose individual, limites de dose ou simplesmente limites
São valores estabelecidos para a exposição ocupacional e do público, de modo que uma exposição continuada pouco acima do limite de dose resultaria num risco adicional que poderia ser considerado inaceitável em circunstâncias normais. Os limites constituem a parte integrante dos princípios básicos de protecção radiológica para práticas autorizadas.
Memorial descritivo de protecção radiológica
Descrição do serviço e suas instalações do programa de protecção radiológica, da garantia de qualidade, incluindo relatórios de aceitação da instalação.
Monitorização Medição de dose para fins de controlo da exposição à radiação, e a interpretação dos resultados. Pode ser classificada em monitorização individual e monitorização de área.
Monitorização individual (externa)
Monitorização por meio de dosímetros individuais colocados sobre o corpo do indivíduo para fins de controlo das exposições ocupacionais. A monitorização individual tem a função principal de avaliar a dose no indivíduo monitorizado. É também um mecanismo efectivo para detectar flutuações das condições de trabalho e para fornecer dados úteis para o programa de optimização.
Monitorização de área
Avaliação dos níveis de radiação nas áreas de uma instalação. Os resultados devem ser expressos para as condições de carga de trabalho máxima semanal.
Não conformidade Qualquer desvio das normas de trabalho, das práticas, dos procedimentos, dos regulamentos, do desempenho do sistema de gestão, etc., que possa, directa ou indirectamente conduzir a lesões ou doenças, a danos para a propriedade, a danos para o ambiente do local de trabalho, ou a uma combinação destes.
Níveis de referência de radiodiagnóstico
Valores de uma grandeza específica na prática de radiodiagnóstico para exames típicos em grupos de doentes típicos. Estes níveis não devem ser ultrapassados nos procedimentos habituais quando são aplicadas as boas práticas correntes relativas ao diagnóstico. Estes níveis são uma forma de nível de investigação e devem ser relativos apenas a tipos comuns de diagnósticos e a tipos de equipamentos amplamente definidos.
OMS Organização Mundial de saúde
Operador Profissional treinado e autorizado a operar equipamentos de raios x.
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 17 de 106ABREVIATURAS, SIGLAS E DEFINIÇÕES
Painel de controle Componente do equipamento de raios x onde estão montados o botão de disparar e os demais dispositivos necessários para seleccionar os factores da técnica antes de iniciar uma exposição..
Prática Qualquer actividade humana que implique ou possa potencialmente implicar em exposições de pessoas à radiação ionizante
PEI Plano de Emergência Interno
Protecção radiológica
Conjunto de medidas que visam proteger o homem, os seus descendentes e o seu meio ambiente contra os efeitos indevidos causados pela radiação ionizante. Também chamada radioprotecção.
Radiação ionizante, ou simplesmente radiação
No âmbito da protecção radiológica: qualquer partícula ou radiação electromagnética que ao interagir com a matéria biológica, ioniza os seus átomos ou moléculas
Radiodiagnóstico Prática com utilização de raios x diagnósticos.
Raios X diagnósticos
Fotões obtidos em tubos de até 150 kVp, utilizados para impressionar um receptor de imagem, com diagnóstico ou para orientar procedimentos médicos invasivos.
Restrição de dose Restrição prospectiva nas doses individuais relacionadas a uma determinada fonte de radiação ionizante, destinada a ser usada como uma fronteira na etapa de planeamento de protecção radiológica para limitar a gama de opções consideradas no processo de optimização. Estabelecida por autoridade nacional, aplica-se às exposições ocupacionais e do público e a voluntários em pesquisa biomédica e em assistência não ocupacional a doentes. No caso de exposições médicas de doentes, pode ser interpretada como o nível de referência de diagnóstico.
RIOFIR Regulamento Interno da Organização e Funcionamento das Instalações de Radiodiagnóstico
SST Segurança e saúde no Trabalho
TC Tomografia computorizada. Produção de imagens tomográficas através de medidas múltiplas de transmissão de raios x e processamento computacional.
Titular das Instalações
Responsável legal pelo estabelecimento para o qual foi outorgada uma licença ou outro tipo de autorização.
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 18 de 106INTRODUÇÃO
0- INTRODUÇÃO
Os dados de que hoje se dispõe sobre os efeitos das radiações
ionizantes a que o homem está sujeito indicam que cerca de 68% resultam da
exposição natural e que cerca de 30% resultam ou provêm de utilizações
médicas1.
Na realidade, do princípio do século até aos nossos dias, em termos de
saúde pública, desde a radiodermite de Henri Becquerel até às doenças
radioinduzidas por radionuclidos que atravessaram fronteiras aéreas, marítimas
e terrestres, tudo conduziu a que as radiações ionizantes constituíssem um
factor sanitário a ser ponderado pelas legislações nacionais, pelas
organizações internacionais (OMS, OIT, entre outras) e, obviamente, pela
Comunidade Europeia.
Este documento tem como finalidade a elaboração de uma proposta de
trabalho relativa à concepção do Regulamento Interno da Organização e
Funcionamento das Instalações de Radiodiagnóstico do Serviço de
Imagiologia do Hospital.
A elaboração do Regulamento Interno da Organização e
Funcionamento das Instalações de Radiodiagnóstico (R.I.O.F.I.R.) está
1 Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril18
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REGULAMENTO INTERNOORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DASINSTALAÇÕES DE RADIODIAGNÓSTICO
EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 19 de 106INTRODUÇÃO
prevista juridicamente no artigo 8 º do Decreto-Lei nº 180/2002 de 8 de
Agosto, e visa estabelecimento de directrizes básicas de protecção radiológica
em radiodiagnóstico médico, dispondo sobre o uso dos raios X diagnósticos.
Este documento deverá fazer parte do sistema de comunicação que
assegura a qualidade em termos de verificação e controlo da Gestão de
Segurança e Saúde no Trabalho. Constituindo assim um auxiliar indispensável
para garantir o cumprimento da legislação em vigor, relativa à protecção
radiológica em unidades de radiodiagnóstico. Para além dos aspectos legais,
fundamentam a pertinência da realização deste tipo de trabalho, as seguintes
razões:
Satisfação dos colaboradores do Serviço de Imagiologia e outros
interessados;
Melhoria das condições das suas condições de trabalho;
Salvaguarda da saúde dos trabalhadores e utentes;
Redução de custos relativos a seguros;
Melhoria da imagem do Hospital, no que respeita à Segurança e
Saúde.
Este requisito legal enquadra-se na actual política nacional de protecção
radiológica que visa estabelecer:
as normas relativas à protecção da saúde das pessoas contra os
perigos resultantes das radiações ionizantes em exposições
radiológicas médicas;
os critérios de aceitabilidade que as instalações radiológicas devem
observar quanto ao planeamento, organização e funcionamento.
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REGULAMENTO INTERNOORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DASINSTALAÇÕES DE RADIODIAGNÓSTICO
EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 20 de 106INTRODUÇÃO
O R.I.O.F.I.R. apresenta-se, quanto à sua estrutura como um
regulamento, mas pretende ser ao mesmo tempo um manual do Sistema
de Gestão da Protecção radiológica, respeitando o preconizado pelas
normas OHSAS 18001:1999 e NP4397:2001.
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 21 de 106DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 22 de 106DISPOSIÇÕES GERAIS
1- PRINCÍPIOS BÁSICOS QUE REGEM ESTE REGULAMENTO
Os princípios básicos que regem este Regulamento são:
Justificação da prática e das exposições médicas individuais
Optimização da protecção radiológica
Limitação de doses individuais
Prevenção de acidentes
JUSTIFICAÇÃO
A justificação é o princípio básico da protecção radiológica. Este
princípio estabelece que nenhuma prática deve ser autorizada a menos que
produza suficiente benefício para o indivíduo exposto ou para a sociedade, de
modo a compensar os eventuais malefícios que possam ser causados.
Este princípio da justificação deve ser aplicado em segurança e saúde
considerando:
a) Que a exposição médica deve resultar num benefício real para a
saúde do indivíduo e/ou para sociedade, tendo em conta a totalidade dos
benefícios potenciais em matéria de diagnóstico ou terapêutica que dela
decorram, em comparação com os eventuais danos que possam ser causados
pela radiação ao indivíduo.
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 23 de 106DISPOSIÇÕES GERAIS
b) A eficácia, os benefícios e riscos de técnicas alternativas disponíveis
com o mesmo objectivo, mas que envolvam menos ou nenhuma exposição a
radiações ionizantes.
Na área da saúde existem dois níveis de justificação: justificação
genérica da prática e justificação da exposição individual do doente em
consideração.
a) Justificação genérica
todos os novos tipos de práticas que envolvam exposições
médicas devem ser previamente justificadas antes de serem
adoptadas em geral.
os tipos existentes de práticas devem ser revistos sempre que se
adquiram novos dados significativos acerca da sua eficácia ou
das suas consequências.
b) Justificação da exposição individual
todas as exposições médicas devem ser justificadas
individualmente, tendo em conta os objectivos específicos da
exposição e as características do indivíduo envolvido.
Fica assim proibida qualquer exposição que não possa ser justificada,
incluindo:
a) Exposição deliberada de seres humanos aos raios x diagnósticos com
o objectivo único de demonstração, treino ou outros fins que contrariem o
princípio da justificação.
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 24 de 106DISPOSIÇÕES GERAIS
b) Exames radiológicos para rastreio em massa de grupos
populacionais, excepto quando se julgar criteriosamente que as vantagens
esperadas para os indivíduos examinados e para a população são suficientes
para compensar o custo económico e social, incluindo o detrimento radiológico.
Deve-se levar em conta, também, o potencial de detecção de doenças e a
probabilidade de tratamento efectivo dos casos detectados.
c) As exposições radiológicas médicas efectuadas para fins de
investigação médica e biomédica devem ser analisadas por uma comissão de
ética.
d) A introdução de uma nova técnica radiológica, de diagnóstico ou de
terapia, deve ser também precedida de parecer favorável de uma comissão
nacional de ética.
OPTIMIZAÇÃO DA PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
O princípio da optimização estabelece que as instalações e as práticas
devem ser planeadas, implantadas e executadas de modo que a magnitude
das doses individuais, o número de pessoas expostas e a probabilidade de
exposições acidentais sejam tão baixos quanto razoavelmente exequíveis,
levando-se em conta factores sociais e económicos, além de restrições de
doses aplicáveis.
A optimização da protecção deve ser aplicada em dois níveis, nos
projectos e construções de equipamentos e instalações e nos procedimentos
de trabalho.
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 25 de 106DISPOSIÇÕES GERAIS
No emprego das radiações em saúde, deve dar-se ênfase à optimização
da protecção nos procedimentos de trabalho, por possuir uma influência directa
na qualidade e segurança da assistência aos doentes.
As exposições médicas de doentes devem ser optimizadas ao valor
mínimo necessário para obtenção do objectivo radiológico (diagnóstico e
terapêutico) compatível com os padrões aceitáveis de qualidade de imagem.
Para que isto aconteça, no processo de optimização de exposições médicas
deve considerar-se:
1. A selecção adequada do equipamento e dos acessórios.
2. Os procedimentos de trabalho.
3. A garantia de qualidade.
4. Os níveis de referência de radiodiagnóstico para doentes.
5. As restrições de dose para o indivíduo que colabore, consciente e de
livre vontade, fora do contexto da sua actividade profissional no apoio e
no conforto de um doente durante a realização do procedimento
radiológico.
As exposições ocupacionais e as exposições do público decorrentes das
práticas de radiodiagnóstico devem ser optimizadas a um valor tão baixo
quanto exequível, devendo cumprir-se as restrições de dose estabelecidas no
Decreto-Lei nº 180/2002 de 8 de Agosto.
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 26 de 106DISPOSIÇÕES GERAIS
LIMITAÇÃO DE DOSES INDIVIDUAIS
Os limites de doses individuais são valores de dose efectiva ou de dose
equivalente, estabelecidos para exposição ocupacional e exposição do público
decorrentes de práticas controladas, cujas magnitudes não devem ser
excedidas.
Os limites de dose:
a) Incidem sobre o indivíduo, considerando a totalidade das exposições
decorrentes de todas as práticas a que ele possa estar exposto.
b) Não se aplicam às exposições médicas.
c) Não devem ser considerados como uma fronteira entre "seguro” e
"perigoso”.
d) Não devem ser utilizados como resultados esperados nos projectos
de blindagem ou para avaliação da conformidade em levantamentos
radiométricos.
e) Não são relevantes para as exposições potenciais.
As Exposições Ocupacionais:
a) As exposições ocupacionais normais de cada indivíduo, decorrentes
de todas as práticas devem ser controladas de modo que os valores dos limites
estabelecidos no Decreto-lei 180/2002 de 8 de Agosto não sejam excedidos.
Nas práticas abrangidas por este Regulamento, o controlo deve ser realizado
da seguinte forma:
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 27 de 106DISPOSIÇÕES GERAIS
(i) a dose efectiva média anual não deve exceder 20 mSv em
qualquer período de 5 anos consecutivos, não podendo exceder
50 mSv em nenhum ano.
(ii) a dose equivalente anual não deve exceder 500 mSv para
extremidades e 150 mSv para o cristalino.
b) Para mulheres grávidas devem ser observados os seguintes
requisitos adicionais, de modo a proteger o embrião ou feto:
(i) a gravidez deve ser notificada ao titular do serviço tão logo seja
constatada:
(ii) as condições de trabalho devem ser revistas para garantir que
a dose na superfície do abdómen não exceda 2 mSv durante o
período restante da gravidez, tornando pouco provável que a dose
adicional no embrião ou feto exceda cerca de 1 mSv neste
período
c) Menores de 18 anos não podem trabalhar com raios x diagnósticos,
excepto em situações de aprendizagem.
d) Para estudantes com idade entre 16 e 18 anos, em estágio
profissional, as exposições devem ser controladas de modo que os seguintes
valores não sejam excedidos:
(i) dose efectiva anual de 6 mSv;
(ii) dose equivalente anual de 150 mSv para extremidades e 50
mSv para o cristalino.
e) É proibida a exposição ocupacional de menores de 16 anos.
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 28 de 106DISPOSIÇÕES GERAIS
As exposições normais de indivíduos do público decorrentes de todas as
práticas devem ser restringidas de modo que a dose efectiva não exceda 1
mSv.
PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Na operação dos equipamentos e das instalações deve minimizar-se a
probabilidade de ocorrência de acidentes (exposições potenciais). Por sua vez,
devem desenvolver-se os meios e implementar as acções necessárias para
minimizar a contribuição de erros humanos que levem à ocorrência de
exposições acidentais.
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 29 de 106DISPOSIÇÕES GERAIS
2- OBJECTIVOS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
2.1- OBJECTIVOS
O R.I.O.F.I.R. tem por objectivos:
Definir os pressupostos, as normas e os procedimentos que
asseguram a protecção contra as radiações ionizantes resultantes
do desenvolvimento de actividades de Radiodiagnóstico;
Garantir a todos os intervenientes o conhecimento rigoroso dos
pressupostos, das normas e dos procedimentos que asseguram a
protecção contra as radiações ionizantes resultantes do
desenvolvimento de actividades de Radiodiagnóstico;
Estabelecer e nomear a estrutura hierárquica e o organigrama
funcional no âmbito da Gestão da Prevenção e Protecção
Radiológica;
Definir e referenciar as funções e competências de cada grupo
profissional no que respeita à protecção contra as radiações
ionizantes resultantes do desenvolvimento de actividades de
Radiodiagnóstico.
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 30 de 106DISPOSIÇÕES GERAIS
2.2- ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O R.I.O.F.I.R. abrange a protecção dos trabalhadores, utentes e
visitantes das instalações e da protecção do ambiente, no que respeita à
exposição a radiações ionizantes resultantes do desenvolvimento de
actividades de Radiodiagnóstico, no Serviço de Imagiologia do Hospital.
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 31 de 106DISPOSIÇÕES GERAIS
3- METODOLOGIA DE REVISÃO E ALTERAÇÃO
Qualquer SGSST assenta nos princípios básicos do ciclo de Deming2
que pressupõe a melhoria contínua. É na fase Revisão e Alteração que se
procede ao fecho de um ciclo, no sentido de rever tudo o que se passou
durante esse ciclo e dar-se início a um novo (fase Actualizar/Rever para
Planear novamente).
A revisão do SGSST pela Direcção, especificamente no que se refere à
Protecção Radiológica, deve ser preferencialmente realizada pelo menos uma
vez por ano, tendo por objectivo assegurar que o sistema se mantém
adequado, suficiente e eficaz, face aos objectivos estabelecidos pelo Hospital,
no que respeita à segurança e saúde dos seus trabalhadores.
A revisão pela Direcção deve ser documentada e orientada para a
necessidade de modificar e melhorar as intenções gerais em relação à SST, no
que se refere:
2 As normas OHSAS 18001:1999 e NP 4397:2001, seguem esta metodologia de melhoria continua. È por este motivo que é citada, uma vez que para desenvolver a estrutura deste documento optámos pela sua aplicação.
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 32 de 106DISPOSIÇÕES GERAIS
à Política da SST;
aos objectivos e metas;
ao(s) planos/programa(s) de gestão da SST;
aos recursos (financeiros, humanos e materiais);
à identificação de perigos e avaliação e controlo de riscos;
à preparação para situações de emergência;
a outros componentes chave do SGSST.
O R.I.O.F.I.R não é um documento estático e portanto, deverá ser
sempre revisto na sequência de:
Avaliação das consequências de um sinistro;
Propostas apresentadas pelos trabalhadores;
Alterações da maquinaria e/ou dos processos de trabalho.
As revisões deste documento são da responsabilidade do Técnico
Superior de Higiene e Segurança e do Director do Serviço de Imagiologia, que
deverão propô-las ao Concelho de Administração do Hospital, após terem sido
ouvidas todas as partes interessadas.
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 33 de 106CARACTERIZAÇÃO GENÉRICA DO SERVIÇO
CAPÍTULO II
CARACTERIZAÇÃO GENÉRICA DO SERVIÇO DE IMAGIOLOGIA
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 34 de 106CARACTERIZAÇÃO GENÉRICA DO SERVIÇO
1- APRESENTAÇÃO DO SERVIÇO DE IMAGIOLOGIA
1.1- LOCALIZAÇÃO E ACESSOS
O Serviço de Imagiologia iniciou o seu funcionamento em 1985. Situa-se
no Piso 0 do Hospital3, sendo limitado lateralmente pelo Serviço de Urgência e
pelo Laboratório de Análises Clínicas. O Serviço de Urgência comunica com o
Serviço de Imagiologia pelas duas salas de RX de urgência. A entrada formal
para profissionais e visitantes faz-se por um acesso diferente daqueles
reservados aos doentes e acompanhantes. Cada sala de radiodiagnóstico
apresenta uma entrada específica para doentes e acompanhantes.
O Serviço dispõe de vários tipos de áreas:
Salas onde se desenvolvem as técnicas radiológicas:
o Sala de radiologia convencional: 3 (incluindo as duas de urgência);
o Sala de mamografia: 1;
o Sala de exames dinâmicos (fluoroscopia): 1;
o Sala de Tomografia Computorizada: 1;
Sector de atendimento e respectivo apoio administrativo: 2 salas;
3 Ver anexo B.34
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 35 de 106CARACTERIZAÇÃO GENÉRICA DO SERVIÇO
Gabinetes da direcção: 2.
Salas de espera: 2 (incluindo a de urgência);
Instalações sanitárias para doentes e acompanhantes: 1 por cada sala de
técnicas radiológicas;
Vestiários de apoio às salas em que é desenvolvida a exposição do doente:
um por cada sala;
Instalações sanitárias para o pessoal da instalação: 1 WC.
Espaços sociais: 3 salas;
Copa: 1 sala.
1.2- MEIO FÍSICO
O Serviço de Imagiologia situa-se num ambiente salubre, com ventilação
artificial e iluminação natural e artificial adequadas. Não lhe está reservado
nenhum sistema de recolha de águas residuais ou de resíduos específicos,
seguindo-se a política de tratamento e recolha de lixos em vigor no Hospital.
As paredes e tectos das áreas destinadas a exames são compostas por
argamassa baritada, e as divisórias e portas revestidas a chumbo (com cerca
de 0,5 cm de espessura) para garantir a necessária protecção e segurança
radiológica dos trabalhadores, do público e do doente.
Existe um esforço para eliminar barreiras arquitectónicas de forma a
facilitar o acesso e a mobilidade dos utentes com incapacidades, de acordo
com as normas em vigor.
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 36 de 106CARACTERIZAÇÃO GENÉRICA DO SERVIÇO
A manutenção de um grau de assepsia compatível com a zona a que se
destina é desenvolvida de acordo com as normas da comissão de Higiene e
Infecção Hospitalar, pelas auxiliares de acção médica e de apoio e vigilância do
Serviço de Imagiologia.
1.3- RECURSOS HUMANOS
Aqui deve incluir-se uma descrição actualizada dos grupos profissionais
expostos, no que respeita a: idade, sexo, categoria profissional, anos de
exposição a radiação ionizante, entre outros4. Alerta-se para a necessidade do
estudo das exposições individuais de cada um dos trabalhadores, com o intuito
de determinar quantas vezes e em que medida os limites foram ultrapassados,
e quais as respostas possíveis a dar em situações deste tipo.
4 Os dados colhidos foram obtidos a partir de uma entrevista informal com o coordenador do Serviço de Radiologia a 14/11/2002.
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 37 de 106CARACTERIZAÇÃO GENÉRICA DO SERVIÇO
Quadro 1- Distribuição dos trabalhadores do Serviço de Imagiologia por
categoria profissional e sexo
Categoria Profissional SEXO Nº TOTAL
TécnicosH 5
15M 10
MédicosH 5
10M 5
Pessoal AuxiliarH 4
15M 7
AdministrativosH 0
6M 4
TOTAL – 42 42
Quadro 2- Distribuição dos trabalhadores do Serviço de Imagiologia expostos a
radiação ionizante, por categoria profissional, sexo e idade
Categoria Profissional
Sexo
Grupo etário (anos)20-25 26-30 31-35 36-40 41-45 46-50 51-55 ≥ 56
TécnicosH – – 2 – 1 2 – –
M 2 4 2 – 1 1 – –
MédicosH – – 3 – 1 – 1 –
M – 2 – 2 – 1 – –
Pessoal Auxiliar
H – – 1 1 1 1 – –
M – – 2 1 1 3 – –
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 38 de 106CARACTERIZAÇÃO GENÉRICA DO SERVIÇO
Quadro 3- Distribuição dos trabalhadores do Serviço de Imagiologia por
categoria profissional e tempo de exposição profissional a radiação ionizante
Categoria Profissional
Tempo de exposição profissional a radiação ionizante (anos)0-5 6-10 11-15 16-20 21-25 26-30 ≥ 31
Técnicos 2 4 3 1 3 2 –
Médicos 2 3 2 1 2 – –
Pessoal Auxiliar 4 3 1 1 2 – –
1.4- SERVIÇOS PRESTADOS5
O Serviço de Imagiologia oferece à comunidade os seguintes serviços
de radiodiagnóstico:
Radiologia Convencional;
Fluoroscopia;
Mamografia;
Ultrassonografia;
Tomografia simples e Computorizada.
5 Devem especificar-se todos os serviços de radiodiagnóstico efectuados nas instalações, e se estiverem disponíveis estatísticas de produtividade especificar o nº de exames produzidos nos últimos 2 anos.
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 39 de 106CARACTERIZAÇÃO GENÉRICA DO SERVIÇO
1.5- HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO6
O Serviço de Imagiologia apresenta o seguinte horário de
funcionamento, tendo em conta a necessidade de programação dos
respectivos exames de radiodiagnóstico.
RADIOLOGIA CENTRAL RADIOLOGIA DE URGÊNCIA
Exames programados de: Radiologia Convencional; Ultrassonografia; Tomografia
Computorizada.
De 2ª a 6ª feira das 8.30
às 16.30 H
Funciona 24 horas, oferecendo serviços de radiodiagnóstico:
Radiologia Convencional; Fluoroscopia; Ultrassonografia; Tomografia simples e
Computorizada.
Exames programados de: Fluoroscopia
Uma vez por semana
das 8.30 às 16.30 H
Exames programados de: Tomografia simples (do
aparelho genito-urináio)
Duas vezes por semanadas 9.00 às
14.00 H
Exames programados de: Tomografia
computorizada
De 2ª a 6ª feira das 8.30
às 21.00 H
6 O horário de funcionamento de cada um das salas e equipamentos deverá especificado, adiante conjuntamente com outras variáveis.
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 40 de 106ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DA
PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DA
PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 41 de 106ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DA
PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
1- REQUISITOS LEGAIS APLICÁVEIS Á PROTECÇÃO RADIOLÓGICA,
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO7
Os princípios e as normas de segurança de base destinados à protecção
sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das
radiações ionizantes, bem como as medidas fundamentais relativas à
protecção contra radiações das pessoas submetidas a exames e a tratamentos
médicos, têm sido objecto de harmonização legislativa comunitária, a que tem
correspondido a devida transposição para o ordenamento jurídico interno.
O tratado que institui a Comunidade Europeia de Energia Atómica
(EURATOM) prevê o estabelecimento de normas básicas de segurança
relativas à protecção da saúde, dos trabalhadores e da população em geral,
contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.
Estas normas são igualmente extensivas às matérias de protecção
contra radiações relativas à utilização de radiações ionizantes para fins
terapêuticos e de diagnóstico.
7 De acordo com o que é preconizado pelas normas OHSAS 18001:1999 e a NP 4397:2001: a organização deve identificar e assegurar a existência de processos de registo de todas as disposições legislativas, regulamentares e outras relativas aos riscos associados às actividades, produtos e serviços no âmbito da protecção radiológica, nomeadamente no que se refere: à legislação e regulamentação nacional aplicável; ao normativo comunitário relevante e aplicável; a outras regulamentações e/ou normas específicas das suas actividades.
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 42 de 106ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DA
PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
Com a adesão de Portugal à CEE, em 1986, as directivas e
recomendações (EURATOM) do Conselho têm vindo a ser vertidas para o
ordenamento jurídico interno.
Sendo a saúde pública uma das áreas mais afectadas pela acção dos
diversos tipos de radiações, o governo português entendeu que é atribuição do
Ministério da Saúde a responsabilidade pelo desenvolvimento de acções na
área de protecção contra radiações, cabendo à Direcção-Geral da Saúde a
promoção e a coordenação das medidas destinadas a assegurar em todo o
território nacional a protecção de pessoas e bens que, directa ou
indirectamente, possam sofrer os efeitos da exposição a radiações.
Estas matérias foram contempladas no Decreto Regulamentar n.º 9/90,
de 19 de Abril, e no despacho da Ministra da Saúde n.º 7191/97 (2.ª série), de
5 de Setembro, que, dando execução ao Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de
Outubro, e tendo em conta as Directivas (EURATOM), do Conselho, n.os
80/836, 84/466 e 84/467, estabelecem os princípios e normas por que devem
reger-se as acções a desenvolver na área da protecção contra as radiações
ionizantes, bem como as medidas fundamentais relativas à protecção
radiológica das pessoas submetidas a exames e tratamentos médicos.
O desenvolvimento dos conhecimentos científicos que se foram obtendo
a partir de estudos experimentais permitiu a revisão das referidas normas de
base, que foram incluídas na Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de
13 de Maio.
Como extensão desta directiva e considerando que as exposições
radiológicas médicas continuam a constituir a principal fonte de exposição a
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 43 de 106ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DA
PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
radiações ionizantes artificiais dos cidadãos da União Europeia e que essas
práticas médicas têm de ser efectuadas em condições optimizadas de
protecção radiológica, foi criada a Directiva n.º 97/43/EURATOM, do Conselho,
de 30 de Junho, relativa à protecção da saúde das pessoas contra os perigos
resultantes de radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas (que
revoga a Directiva n.º 84/466/EURATOM). Esta directiva foi transporta para o
ordenamento jurídico português por intermédio do Decreto-Lei nº 180/2002 de
8 de Agosto8 que estabelece as regras relativas à protecção da saúde das
pessoas contra os perigos resultantes de radiações ionizantes em exposições
radiológicas médicas e transpõe para o ordenamento jurídico interno a
Directiva n.º 97/43/EURATOM, do Conselho, de 30 de Junho, que aproxima as
disposições dos Estados-Membros sobre a matéria. Este diploma faz a revisão
e actualização dos critérios mínimos de aceitabilidade das instalações e
equipamentos de radiologia médica estabelecidos na legislação nacional. No
que se refere aos requisitos de organização e funcionamento, as disposições
desse diploma têm em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 492/99, de 17 de
Novembro. A sua aplicação estende-se aos sectores público e privado bem
como às instituições particulares de solidariedade social com objectivos de
saúde, comportando ou não serviços de internamento, que desenvolvam
práticas de radiodiagnóstico, de radioterapia ou de medicina nuclear.8 A Directiva n.º 97/43/EURATOM deveria ter sido transposta para a nossa legislação até 13 de Maio de 2000. GONÇALVES et al (2002) consideram que dado o horizonte temporal que medeia os dois documentos, o Decreto-Lei nº 180/2002 de 8 de Agosto contem omissões relevantes e critérios desadequados. Atentemos no seguinte: para os trabalhadores expostos, o limite anual de equivalente de dose referido a qualquer período de 12 meses consecutivos é, segundo a legislação em vigor (Decreto-Lei nº 180/2002 de 8 de Agosto), de 50 mSv – o que totaliza 250 mSv num período de cinco anos; segundo a Directiva n.º 97/43/EURATOM, os limites de dose fixados e praticados nos países da União Europeia são 20 mSv por ano em média, o que relativamente a um período de cinco anos totaliza 100 mSv, não podendo os trabalhadores exceder mais do 50 mSv em nenhum desses cinco anos.
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 44 de 106ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DA
PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
DIPLOMA MATÉRIA REGULAMENTADADecreto-Lei n.º 180/2002 de 8 de Agosto
Estabelece as regras relativas à protecção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes de radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas e transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 97/43/EURATOM, do Conselho, de 30 de Junho, que aproxima as disposições dos Estados-Membros sobre a matéria
Decreto-Lei n.º 167/2002 de 18 de Julho
Estabelece o regime jurídico relativo ao licenciamento e ao funcionamento das entidades que desenvolvem actividades nas áreas de protecção radiológica e transpõe para a ordem jurídica interna disposições relativas às matérias de dosimetria e formação, da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes
Decreto-Lei n.º 165/2002 17 de Julho
Estabelece as competências dos organismos intervenientes na área da protecção contra radiações ionizantes, bem como os princípios gerais de protecção, e transpõe para a ordem jurídica interna as disposições correspondentes da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes
Decreto Regulamentar n.º 6/2001 de 5 de Maio
Aprova a lista das doenças profissionais e o respectivo índice codificado
Decreto-Lei n.º 240/2000 de 26 de Setembro
Altera o Decreto-Lei n.º 492/99, de 17 de Novembro, que aprova o regime jurídico do licenciamento e fiscalização das unidades de saúde privadas que desenvolvem actividades de radiodiagnóstico, de radioterapia e de medicina nuclear
Decreto-Lei n.º 492/99 de 17 de Novembro
Aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício das actividades desenvolvidas em unidades de saúde privadas que utilizem, com fins de diagnóstico, terapêutica e de prevenção, radiações ionizantes, ultra-sons ou campos magnéticos
Decreto-Lei n.º 564/99 de 21 de Dezembro
Estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica
Portaria n.º 423/98 de 21 de Julho Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição de Radiações Ionizantes
Resolução da Assembleia da República n.º 67/98 de 18 de Dezembro
Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 139 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a prevenção e o controlo dos riscos profissionais causados por substâncias e agentes cancerígenos
Decreto Regulamentar n.º 29/97 de 29 de Julho
Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 90/641/EURATOM, do Conselho, de 4 de Dezembro, e estabelece o regime de protecção dos trabalhadores de empresas externas que intervêm em zonas sujeitas a regulamentação com vista à protecção contra radiações ionizantes
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PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
Portaria n.º 136/96 de 3 de Maio Aprova as normas técnicas relativas ao fabrico, comercialização e entrada em serviço dos dispositivos médicos e respectivos acessórios, bem como as regras aplicáveis à sua classificação
Decreto-Lei n.º 341/93 de 30 de Setembro
Aprova a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais
Portaria n.º 1131/93 de 4 de Novembro
Estabelece as exigências essenciais relativas à saúde e segurança aplicáveis aos equipamentos de protecção individual (EPI)
Decreto-Lei n.º 390/93 de 20 de Novembro
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/394/CEE, do Conselho, de 28 de Junho, que estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde relativas à protecção dos trabalhadores expostos a agentes cancerígenos
Portaria n.º 988/93 de 6 de Outubro
Estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamento de protecção individual
Decreto Regulamentar n.º 3/92, de 6 de Março
Altera o Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril, relativo à protecção contra radiações ionizantes
Decreto-Lei n.º 71/91 de 8 de Fevereiro
Estabelece as condições técnicas a que devem obedecer os aparelhos eléctricos utilizados em medicina humana e veterinária
Decreto Regulamentar n.º 9/90 de 19 de Abril
Estabelece a regulamentação das normas e directivas de protecção contra as radiações ionizantes
Decreto-Lei n.º 348/89 de 12 de Outubro
Estabelece normas e directivas de protecção contra as radiações ionizantes
1.1- PRINCÍPIOS E MEDIDAS GERAIS DE PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
Deste diploma, Decreto-Lei nº 180/2002 de 8 de Agosto, resultam as
medidas gerais de protecção que operacionalizam os princípios de protecção
radiológica que já descrevemos anteriormente. Estas medidas gerais são
resumidas no quadro que se segue.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DE PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
Justificação da prática e das exposições médicas individuais Evitar a utilização de aparelhos produtores de radiações ou materiais radioactivos, salvo
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PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
se essa utilização for justificada pelas vantagens que daí advêm para o indivíduo Nenhuma pessoa pode ser submetida a uma exposição radiológica médica, diagnóstica ou
terapêutica, a não ser que a mesma tenha sido justificada por um médico responsável O responsável pela exposição a radiações para fins médicos deverá assegurar-se de que
a informação a obter não poderá ser encontrada com outros exames ou técnicas que impliquem menores riscos ou através de resultados de outros exames anteriores a que o indivíduo tenha sido sujeito.
Os exames radiológicos periódicos para fins médicos não relacionados com a prescrição clínica para o caso individual deverão ser objecto de uma avaliação prévia pela Direcção-Geral da Saúde que justifique a utilidade dos conhecimentos que se pretendem obter e a importância deles para a saúde das pessoas
No caso de exames sistemáticos de rastreio de doença, a sua justificação deverá encontrar-se na comparação entre as vantagens9 que resultem para a pessoa examinada, bem como para a população no seu conjunto e os riscos da exposição às radiações
As pessoas submetidas a qualquer destes exames radiológicos devem ser informadas dos riscos dessas exposições
As exposições radiológicas médicas efectuadas para fins de investigação médica e biomédica devem ser analisadas por uma comissão de ética
Optimização da protecção radiológica
Optimizar a protecção e segurança contra radiações, por forma que a exposição do indivíduo seja tão pequena quanto possível para obtenção dos resultados esperados
Dado o risco que representam as radiações para o embrião e para o feto, dever-se-á sempre procurar, por todos os meios, optimizar ou substituir a utilização das radiações em mulheres em idade fértil, por forma a evitar ou reduzir ao mínimo a exposição
Limitação de doses individuais
O médico responsável pela exposição radiológica e o técnico que a executa devem assegurar-se de que todas as doses devidas a exposições para fins radiológicos são mantidas a um nível tão baixo quanto razoavelmente possível, tendo em conta as informações de diagnóstico pretendidas ou se para fins terapêuticos deve assegurar-se de que as exposições de volumes alvo são individualmente planificadas, tendo em conta que as doses dos volumes e tecidos circundantes são o mais baixas possível e coerentes com os objectivos radioterapêuticos a atingir com essa exposição
Prevenção de acidentes A utilização de radiações ionizantes em actos médicos é feita sob a responsabilidade de
médicos ou de médicos dentistas habilitados para tais actos e que tenham adquirido ao longo da sua formação uma especialização em protecção contra radiações apropriada às técnicas aplicadas
A utilização da radiologia odontológica implica que os odontologistas possuam formação específica em protecção contra radiações ionizantes, reconhecida pela Direcção-Geral da Saúde
Os técnicos de diagnóstico e terapêutica e outros profissionais equiparados que pratiquem actos que envolvam a utilização de radiações ionizantes devem estar habilitados com formação específica em protecção contra radiações reconhecida pela Direcção-Geral da Saúde, para além de possuírem uma formação apropriada às técnicas aplicadas
Deve ser assegurada uma formação complementar específica a estes profissionais já em exercício sempre que a sua especialização em protecção contra radiações não tenha sido reconhecida pela Direcção-Geral da Saúde, sem prejuízo duma actualização que venha a
9 Estas vantagens dependem do rendimento dos processos de rastreio das doenças, da possibilidade de tratar eficazmente os casos detectados e, em certas doenças, das vantagens que a luta para a sua eliminação traz para a população
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considerar-se necessária A introdução de uma nova técnica radiológica, de diagnóstico ou de terapia, deve ser
precedida de parecer favorável de uma comissão nacional de ética
1.2- ORGANISMOS RESPONSÁVEIS E COMPETÊNCIAS DOS
ORGANISMOS ENVOLVIDOS NA PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
A lei é também clara no que respeita à determinação de competências
das várias entidades envolvidas na Protecção Radiológica. Em termos de
competências verifica-se o seguinte:
LISTA DOS ORGANISMOS RESPONSÁVEIS E RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS10
Ministério da Ciência e da Tecnologia Entidade de tutela que regulamenta juridicamente e adopta providências tendentes a
assegurar uma protecção eficaz das pessoas expostas às Radiações Ionizantes.
Comissão Nacional de Protecção contra Radiações
Funções Consultivas.
Departamento de Protecção e Segurança Nuclear (Serviço de Segurança Radiológica)
Controlo e metrologia das doses recebidas pelos profissionais expostos.
Instituto Tecnológico e Nuclear Questões ligadas à investigação e desenvolvimento tecnológico na área da protecção
radiológica
Comissão para a Protecção Radiológica e Segurança Nuclear Preparar e propor legislação e manter informação actualizada sobre legislação,
regulamentos, recomendações, directivas, critérios e normas de origem nacional ou internacional, aplicáveis em Portugal.
Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear do Instituto Tecnológico e Nuclear
Funções de avaliação, acompanhamento, fiscalização, realização de estudos de impacto e proponentes medidas correctivas.
Comissão Técnica Nacional (CTN) Competências de conteúdo consultivo quanto a instalações, organização e funcionamento
de Unidades de Saúde.10 Segundo o Decreto-Lei nº 180/2002 de 8 de Agosto.
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Comissões de Verificação Técnica Operacionalização das funções atribuídas à CTN. Funcionam junto de cada ARS no
âmbito dos poderes de vistoria e inspecção e de acordo com as normas de licenciamento, regulamentação e vigilância de qualidade por parte do Ministério da Saúde
Compete às administrações regionais de saúde (ARS) fiscalizar a observância das disposições estabelecidas, podendo esta acção ser efectuada por comissões de verificação técnica, que funcionam junto de cada ARS, nomeadas por despacho do Ministro da Saúde. Estas podem ser assessoradas por outros elementos técnicos sempre que a especificidade ou complexidade da matéria em apreço o torne necessário. Estes procedimentos não excluem a consulta à Comissão Técnica Nacional estabelecida no Decreto-Lei n.º 492/99, de 17 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 240/2000, de 26 de Setembro.
Verificar regularmente as condições de segurança radiológica com periodicidade não superior a metade do prazo de validade da licença de funcionamento concedida à instalação
Efectuar, sempre que se lhe afigure pertinente ou possua informações que o justifiquem, todas as diligências para garantir a observância das normas instituídas no presente diploma, nomeadamente: a) Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a instalação, organização e funcionamento; b) Reconhecer o cumprimento das instruções constantes no manual de boas práticas11; c) Avaliar a implementação dos programas de controlo de qualidade, no que se refere a:
- Qualidade dos procedimentos; - Qualidade dos resultados dos exames de diagnóstico ou das terapias;
d) Verificar os equipamentos mínimos exigidos para cada valência; e) Verificar as condições de manutenção dos equipamentos e a periodicidade das verificações; f) Apreciar as regras de armazenamento, segurança e certificação dos produtos.
Direcção-Geral da Saúde (assessorada pela Inspecção-Geral do Trabalho) Deverá realizar um inventário do parque de radiodiagnóstico médico, de radioterapia, de
medicina dentária e de medicina nuclear, que poderá condicionar o número e a distribuição de instalações de radioterapia, de radiodiagnóstico e de medicina nuclear, aquando da aplicação das medidas de protecção contra radiações ionizantes.
Promoção e coordenação das medidas destinadas a assegurar em todo o território nacional a protecção de pessoas e bens que directa ou indirectamente, possam sofrer os efeitos da exposição a radiações.
Titular da Instalação Providenciar o estabelecimento de protocolos escritos relativos a cada tipo de prática
radiológica normalizada, e assegurar-se que os mesmos são seguidos. Assegurar o estabelecimento de programas de garantia de qualidade para o padrão de
procedimento de execução Assegurar o estabelecimento de recomendações no que respeita a critérios de referência
para as exposições médicas, incluindo doses de radiação e assegurar-se que as mesmas estão disponíveis para o médico que prescreve o exame
Assegurar conformidade das exposições com os níveis de referência para exames de
11 Os manuais de boas práticas além de terem efectivamente repercussões positivas nos procedimentos de Higiene e Segurança no Trabalho, visam não só a normalização das práticas mas também a optimização das doses de radiação ionizantes para os trabalhadores e público. A lei é clara quanto aos requisitos que devem ser tidos em conta em Programas de Qualidade em radiodiagnóstico. Estes requisitos são tecnicamente muito específicos, pelo que não foram reproduzidos aqui, cabendo-nos alertar para que sejam devidamente respeitados para dar cumprimento ao que se dispõe neste regulamento, devendo essas recomendações estar imbuídas nos procedimentos de segurança e saúde no trabalho que as acompanham.
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radiodiagnóstico, se for o caso, tendo em consideração os níveis de referência de diagnóstico europeus, quando existentes
Assegurar constrangimentos de dose12 para programas de investigação Tomar as medidas necessárias para se certificar de que o médico responsável pela
realização da exposição, bem como pelo técnico que a executa, satisfaçam os requisitos de formação estabelecidos no presente diploma, prossigam formação e estágios de qualificação
Providenciar averiguações sempre que os níveis de referência de diagnóstico forem consideravelmente excedidos e assegurar-se de que a acção correctiva tomada foi a apropriada
Providenciar que os resultados de cada exposição médica sejam devidamente registados, de modo a permitir a respectiva avaliação clínica e cálculo de dose, a qualquer instante
Deve efectuar e preservar um inventário actualizado do equipamento radiológico existente na instalação e fornecê-lo às autoridades de saúde quando o mesmo lhe for solicitado. Este inventário deve incluir relativamente a cada equipamento a seguinte informação: nome do fabricante; modelo; número de série ou outra identificação única; ano de fabrico; ano do início da sua utilização.
De promover a realização de formação específica sobre protecção radiológica tendo em conta a graduação académica da pessoa e a função que desempenha ou desempenhará numa instalação radiológica médica de acordo com o que está regulamentado, devidamente creditada e reconhecida pela Direcção-Geral da Saúde.
Assegurar a consulta e a participação dos profissionais médicos e restante pessoal durante a elaboração do regulamento interno relativo à organização e funcionamento das instalações radiológicas das quais é titular.
Constituem-se como suas obrigações as seguintes:a) Dotar a instalação de equipamentos e de profissionais necessários ao desempenho
das actividades desenvolvidas, bem como de adoptar e fazer aplicar as seguintes disposições:
b) Apresentar o pedido de licenciamento da instalação radiológica, nos termos previstos no artigo 34.º;
c) Dotar a instalação e as pessoas que nela trabalham dos dispositivos de segurança e de protecção previstos na lei;
d) Providenciar para que sejam fixadas normas de actuação para a utilização da instalação, de modo a que as doses recebidas pelas pessoas profissionalmente expostas sejam tão pequenos quanto razoavelmente possível e sempre inferiores aos limites legalmente fixados na correspondente legislação em vigor que lhe é aplicável, devendo tais normas estar escritas e ser conhecidas e cumpridas por todo o pessoal da instalação;
e) Garantir que sejam efectuados testes de aceitação antes da primeira utilização do equipamento para exposições médicas, incluindo determinação dos valores de exposição do operador;
f) Dotar o equipamento referido no número anterior, sempre que possível, de um mecanismo que informe da quantidade de radiação emitida durante o procedimento radiológico;
g) Garantir que seja efectuado o controlo dos equipamentos e a vigilância dos níveis de radiação nos postos de trabalho, com a periodicidade fixada no respectivo processo de licenciamento, ou sempre que se modifiquem as condições habituais de trabalho ou seja detectada alguma irregularidade que afecte a protecção radiológica;
h) Assegurar a existência de um diário de operações, onde será inscrito qualquer tipo de incidente registado na instalação, as datas das revisões dos equipamentos e os valores dos níveis de radiação medidos, bem como o tempo real de utilização de cada aparelho e o pessoal técnico responsável pelo seu funcionamento;
12 Constrangimento de dose – restrição nas doses prospectivas recebidas pelos indivíduos, que possam ser provenientes de uma determinada fonte, destinada a ser utilizada na fase de planeamento da protecção contra as radiações, sempre que se pretenda atingir a sua optimização.
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PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
i) Remeter à Direcção-Geral da Saúde, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório anual contendo um resumo dos elementos referidos na alínea anterior;
j) Manter disponíveis os documentos relativos ao processo de licenciamento das instalações e equipamentos, tais como os certificados de homologação dos equipamentos ou, em substituição, certificado de verificação, bem como os documentos relativos aos controlos referidos nas alíneas anteriores;
k) Submeter à Direcção-Geral da Saúde um plano de acção para fazer face a exposições causadas por acidente ou devidas a situações de emergência;
l) Comunicar à Direcção-Geral da Saúde todas as situações de onde resultem ou possam vir a resultar doses superiores aos limites estabelecidos, nomeadamente em casos de exposições acidentais ou de emergência;
O titular da instalação deve igualmente assegurar: a) A vigilância e o controlo médico dos trabalhadores profissionalmente expostos; b) A informação desses trabalhadores sobre as conclusões dos exames médicos que lhe
digam respeito, bem como da avaliação das doses recebidas; c) Assistência médica em caso de acidente, dando cumprimento aos requisitos
estabelecidos na correspondente legislação aplicável em vigor. O titular é obrigado a facultar à autoridade fiscalizadora:
a) O acesso aos locais, aos equipamentos e acessórios utilizados; b) A instalação de equipamento ou instrumentação julgados necessários à obtenção de
dados para efeitos de fiscalização; c) A consulta aos documentos técnicos relativos a segurança e protecção radiológica das
instalações; d) O pessoal e os meios técnicos para o cabal desempenho da função fiscalizadora; e) Todos os esclarecimentos relativos ao funcionamento da instalação radiológica que lhe
sejam pedidos.
Direcção Clínica Elaborar o manual de práticas da instalação de acordo com o manual de boas práticas em
vigor; Velar pelo cumprimento dos preceitos éticos e deontológicos; Velar pela qualidade dos tratamentos e dos cuidados clínicos prestados, tendo em
particular atenção os programas de garantia de qualidade; Orientar superiormente o cumprimento das normas estabelecidas quanto à estratégia
terapêutica dos doentes e aos controlos clínicos; Elaborar os protocolos clínicos e terapêuticos tendo em vista, designadamente, o
cumprimento das normas definidas pelo manual de boas práticas e velar pelo seu cumprimento.
No caso da utilização clínica de novas técnicas, propor ao titular acções de formação relativas a essas técnicas e aos requisitos pertinentes de protecção contra as radiações
1.3- ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS INSTALAÇÕES
RADIOLÓGICAS
Relativamente à organização e funcionamento das instalações
radiológicas, o Decreto-Lei nº 180/2002 de 8 de Agosto determina um
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PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
conjunto de disposições de carácter obrigatório, que sistematizamos no quadro
abaixo.
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS INSTALAÇÕES RADIOLÓGICAS
Regulamento Interno13
Do regulamento interno deve constar, pelo menos, o seguinte: a) Identificação do director clínico e do seu substituto, bem como dos restantes colaboradores; b) Estrutura organizacional; c) Deveres gerais dos profissionais; d) Funções e competências por grupos profissionais; e) Normas de funcionamento.
As instalações radiológicas devem ser tecnicamente dirigidas por um médico especialista da respectiva área, inscrito na Ordem dos Médicos, que assume as funções de director clínico
As instalações devem dispor, para além dos profissionais médicos, do seguinte pessoal: a) Especialista em física médica14 (segundo as regras definidas no artigo 21.º do Decreto-Lei nº 180/2002 de 8 de Agosto, relativas essencialmente em unidades de radioterapia); b) Técnico de diagnóstico ou de terapia devidamente habilitado15; c) Pessoal de enfermagem no caso de as valências o exigirem; d) Pessoal de atendimento, secretariado e arquivo.
Relativamente ao tempo da sua presença física:a) O tempo de presença do especialista em física médica em radiologia fica condicionado à complexidade das exposições e às funções de protecção radiológica do pessoal e dos utentesb) É obrigatória a presença do médico da respectiva especialidade na realização dos exames e tratamentos das valências de mamografia, tomografia computorizada, radioterapia, medicina nuclear e em todos os exames de radiologia que exijam administração de contrastec) Na medicina do trabalho, na densitometria óssea, nos exames de rastreio e nos estudos radiológicos que não utilizem contrastes, com excepção do disposto no número anterior, não é obrigatória a presença do médico especialista durante a realização dos exames
As instalações radiológicas devem conservar, por qualquer processo, pelo menos durante 10 anos, sem prejuízo de outros prazos que venham a ser estabelecidos por despacho do Ministro da Saúde, de acordo com as situações específicas relacionadas com a tipologia de informação adequada a diferentes situações clínicas, os seguintes documentos: a) Cópia dos relatórios das exposições efectuadas; b) Os resultados nominativos; c) Os resultados dos programas de garantia de qualidade; d) Os resultados das vistorias realizadas; e) Registo do controlo dos resíduos radioactivos, antes da sua eliminação; f) Os contratos celebrados quanto à recolha dos resíduos radioactivos no caso de os mesmos não poderem ser confinados à instalação; g) Os resultados da monitorização do pessoal durante o período de vida activa do trabalhador;
13 O artigo 18 º do Decreto-Lei nº 180/2002 de 8 de Agosto prevê que todas as instalações radiológicas devem dispor de um regulamento interno definido pelo seu titular que contemple os elementos a seguir descritos.14 De acordo com o cálculo efectuado a partir da tabela I do anexo II do Decreto-Lei nº 180/2002 de 8 de Agosto.15 Dispensável quando a unidade desenvolva apenas as técnicas de osteodensitometria.
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Os contratos relativos à aquisição dos equipamentos devem ser conservados durante todo o tempo em que os mesmos se encontrarem em funcionamento, bem como os planos de manutenção.
1.3.1- Classificação das zonas de exposição
Segundo o Artigo 12.º do Decreto Regulamentar 9/90 de 19 de Abril,
para efeitos de vigilância e controlo, deverão considerar-se os seguintes tipos
de locais ou zonas de trabalho nos quais os trabalhadores poderão ser
expostos a radiações:
a) «Zonas controladas» – as zonas em que, por virtude das condições
de trabalho existentes, seja provável que a exposição a que os trabalhadores
estão sujeitos durante um ano possa ultrapassar três décimos dos limites
fixados;
b) «Zonas vigiadas» – as zonas em que, por virtude das condições de
trabalho existentes, seja provável que a exposição a que os trabalhadores
estão sujeitos durante um ano possa ultrapassar um décimo dos limites de
exposição fixados nos anexos e improvável que possa ultrapassar três décimos
desses limites16.
A classificação dos locais ou zonas de trabalho deve estar
permanentemente actualizada, de acordo com as condições reais existentes e
com os novos dados e conhecimentos científicos e técnicos que vão sendo
adquiridos (artigo 14º do mesmo diploma).
16 Os serviços de radiodiagnóstico são considerados áreas de acesso vigiado, uma vez que não se espera ultrapassar os seguintes valores: Dose efectiva > 6 mSv (num ano) Dose equivalente: cristalino > 45 mSv; pele > 150 mSv; extremidades > 150 mSv.
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Por sua vez no que respeita à sinalização:
devem estar convenientemente assinaladas, sendo os dispositivos de
sinalização colocados por forma bem visível a quem entrar nessas
zonas;
todas as fontes dentro das zonas controladas e vigiadas deverão ser
correctamente assinaladas com dispositivos colocados de forma bem
visível para todos os que entrarem naquelas zonas.
1.3.2- Classificação dos trabalhadores expostos
Considera-se trabalhador exposto aquele que estiver submetido a uma
exposição decorrente de práticas profissionais (por conta própria ou de outrem)
que envolvam radiação ionizante, susceptíveis de produzir doses superiores a
qualquer um dos níveis iguais aos Limites de Dose fixados para o público.
Aparece-nos assim a classificação dos trabalhadores expostos em duas
categorias, a saber:
Público(para referência)
Dose Efectiva > 1 mSvDose Equivalente Cristalino > 15 mSv
Pele > 50 mSv
Categoria ADose Efectiva > 6 mSvDose Equivalente Cristalino > 45 mSv (0,3 LD)
Pele > 150 mSv (0,3 LD)Mãos e pés > 150 mSv (0,3 LD)
Categoria B Trabalhador exposto não classificado naCategoria A
Esquematicamente, temos:53
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1.4- EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES
Relativamente ao equipamento e instalações há que ter em conta as
disposições a seguir descritas.
EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES
Técnicas de radiodiagnóstico17
Podem ser desenvolvidas, na área do radiodiagnóstico designadamente, as seguintes valências:
a) Radiologia convencional; b) Tomografia computorizada; c) Mamografia; d) Angiografia; e) Densitometria óssea;
Meio físico
17 As técnicas referidas deverão ser desenvolvidas por médicos radiologistas inscritos na Ordem dos Médicos e por médicos que obedeçam aos requisitos definidos por despacho do Ministro da Saúde, ouvidas a Comissão Técnica Nacional (CTN) e a Ordem dos Médicos
1 mSv 6 mSv 20 mSv
CATEGORIA A
CATEGORIA B
Trabalhador ExpostoPúblico
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As instalações radiológicas devem situar-se em meios físicos salubres, de fácil acessibilidade e bem ventilados, e devem dispor de infra-estruturas viárias, de abastecimento de água, de sistemas de recolha de águas residuais e de resíduos, de energia eléctrica e de telecomunicações, de acordo com a legislação em vigor aplicável.
Instalações As instalações radiológicas, independentemente das valências que prossigam, devem
dispor ainda no mínimo das seguintes áreas:a) Salas onde se desenvolvem as técnicas radiológicas; b) Sector de atendimento e respectivo apoio administrativo, salas de espera, instalações sanitárias para pacientes e para o pessoal da instalação, separadas, bem como vestiários de apoio a cada uma das salas em que seja desenvolvida a exposição do paciente, com excepção da medicina dentária, em que não são necessários vestiários.
As paredes, tectos, divisórias, portas e o revestimento das áreas destinadas a exames e tratamentos devem garantir a necessária protecção e segurança radiológica dos trabalhadores, do público e do paciente, bem como permitir a manutenção de um grau de assepsia compatível com a zona a que se destinam e ainda evitar barreiras arquitectónicas por forma a facilitar o acesso e a mobilidade dos utentes com incapacidades, de acordo com as normas em vigor.
Licenciamento das Instalações O funcionamento de uma instalação radiológica depende da obtenção de uma licença, a
conceder pelo director-geral da Saúde, que fixa as valências que o seu titular fica autorizado a desenvolver;
Deve iniciar-se um processo de licenciamento idêntico ao da entrada em funcionamento sempre que haja alterações das instalações ou dos equipamentos, ou qualquer outra alteração que afecte substancialmente o projecto ou as condições de funcionamento inicialmente declaradas;
Deve solicitar-se a renovação da licença de funcionamento decorrido um prazo de cinco anos sobre a concessão da mesma, mediante pedido a apresentar nos mesmos termos do pedido inicial;
Processo de licenciamento:O pedido de licenciamento deve ser enviado à Direcção-Geral da Saúde, utilizando os formulários 1, 2, 3 e 4 do anexo VII do Decreto-Lei nº 180/2002 de 8 de Agosto, acompanhado das seguintes informações e documentos: a) Declaração sobre as actividades a desenvolver e das condições de funcionamento dos equipamentos e instalações; b) Indicação do médico responsável pela execução das exposições, nos termos do presente diploma, inscrito no Colégio da Especialidade da Ordem dos Médicos, de acordo com a especialidade da actividade a desenvolver; c) Indicação do especialista em física médica responsável, no caso de instalações de radioterapia ou de medicina nuclear; d) Indicação de um licenciado em Ciências Farmacêuticas inscrito na Ordem dos Farmacêuticos, no caso de a instalação de medicina nuclear desenvolver preparações complexas na área da radiofarmácia; e) Indicação do pessoal técnico de radiodiagnóstico, de radioterapia e de medicina nuclear, e comprovativo das respectivas habilitações; f) Avaliação/verificação das condições de segurança radiológica da instalação, elaborada por uma entidade ou empresa acreditada para o efeito; g) Certificado de homologação, ou certificado de conformidade CE, ou verificação do equipamento, emitido pelo organismo notificado, nos termos do Decreto-Lei n.º 273/95, de 23 de Outubro; h) No caso de equipamento médico pesado, deve ainda ser anexado o despacho de autorização do Ministro da Saúde, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 95/95, de 9 de Maio.
Equipamento
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PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
O Equipamento deve apresentar certificado de homologação, ou certificado de conformidade CE, ou verificação do equipamento, emitido pelo organismo notificado, nos termos do Decreto-Lei n.º 273/95, de 23 de Outubro e da Portaria n.º 136/9618, de 3 de Maio;
No caso de equipamento médico pesado, deve ainda ser anexado o despacho de autorização do Ministro da Saúde, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 95/95, de 9 de Maio.
1.5- CONDIÇÕES GERAIS DE SEGURANÇA RADIOLÓGICA
O Decreto-Lei nº 180/2002 de 8 de Agosto esclarece ainda quais as
considerações gerais que asseguram a segurança radiológica no que se refere
ao planeamento e concepção das instalações e respectivas barreiras de
18 Esta portaria prevê, nos seus anexos o seguinte:(Anexo I) 11 - No que diz respeito à protecção contra radiações, deve observar-se o seguinte: 11.1 - Os dispositivos serão concebidos e fabricados por forma a reduzir ao nível mínimo compatível com o objectivo pretendido a exposição dos doentes, dos utilizadores e de terceiros à emissão de radiações, sem no entanto restringir a aplicação das doses prescritas como apropriadas para efeitos terapêuticos ou de diagnóstico.11.2 - No caso dos dispositivos concebidos para emitir níveis de radiações com um objectivo médico específico, cujo benefício se considere ser superior aos riscos inerentes à emissão, deve ser possível ao utilizador controlar as radiações, devendo tais dispositivos ser concebidos e fabricados por forma a garantir a reprodutibilidade dos parâmetros variáveis e as respectivas tolerâncias. 11.3 - Os dispositivos que se destinam a emitir radiações visíveis e ou invisíveis potencialmente perigosas deverão ser equipados, sempre que possível, com indicadores visuais e ou sonoros de tais emissões.11.4 - Os dispositivos deverão ser concebidos e fabricados por forma a reduzir o mais possível a exposição de doentes, utilizadores e terceiros à emissão de radiações não intencionais, parasitas ou difusas. 11.5 - As instruções de utilização dos dispositivos que emitem radiações devem conter informações pormenorizadas sobre a natureza das radiações emitidas, os meios de protecção do paciente e do utilizador, a maneira de evitar manipulações erróneas e eliminar os riscos inerentes à instalação. 11.6 - Os dispositivos destinados a emitir radiações ionizantes devem ser concebidos e fabricados por forma a garantir que, sempre que possível, a quantidade, a geometria e a qualidade da radiação emitida possam ser reguladas e controladas em função da finalidade. 11.6.1 - Os dispositivos que emitem radiações ionizantes destinados ao diagnóstico radiológico devem ser concebidos e fabricados por forma a proporcionar uma imagem adequada e ou de qualidade para os fins médicos pretendidos, embora com uma exposição às radiações tão baixa quanto possível, tanto do doente como do utilizador.(…) 13.8.11 - Caso um dispositivo emita radiações para fins médicos, devem ser dadas informações relativas à natureza, tipo, intensidade e distribuição das referidas radiações.(Anexo IX) 3.2.4 - Os dispositivos activos destinados à emissão de radiações ionizantes, para efeitos de diagnóstico ou radiologia terapêutica, incluindo os dispositivos destinados ao respectivo controlo e monitorização ou que influenciam directamente o seu funcionamento, pertencem à classe IIb.
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protecção, esclarecendo quais os critérios mínimos de aceitabilidade para o
funcionamento das instalações e equipamento de radiodiagnóstico.
CONDIÇÕES GERAIS DE SEGURANÇA RADIOLÓGICA
Planeamento da instalação e das barreiras de protecção A fim de garantir as condições de segurança radiológica, o planeamento das instalações
deve ter em conta a localização, a configuração, o número de salas e as respectivas dimensões, mediante as seguintes condições e especificações técnicas: a) A protecção adequada é obtida pelo controlo da distância dos trabalhadores à fonte de radiação, pela existência de barreiras de protecção e pela duração das exposições. b) A fim de assegurar que a exposição dos trabalhadores e dos membros do público seja tão baixa quanto razoavelmente possível, o planeamento das barreiras de protecção deve ter em conta a localização adequada do equipamento e as possíveis direcções do feixe primário de radiação.
No planeamento das barreiras de protecção devem ser usados os seguintes valores de limites derivados: a) 0,4 mSv/semana, para áreas ocupadas por trabalhadores profissionalmente expostos; b) 0,02 mSv/semana, para áreas ocupadas por membros do público.
O planeamento das barreiras de protecção deve ter em conta os seguintes factores: a) Para instalações de radiodiagnóstico e de radioterapia, a carga de trabalho semanal máxima prevista para o funcionamento da instalação; b) O tipo de ocupação das áreas adjacentes às salas com exposição a radiações ionizantes e a sua acessibilidade pelos trabalhadores, pacientes e membros do público.
Deve ser feita uma reavaliação das condições de segurança da instalação sempre que se verifique uma das seguintes situações: a) Alteração na ocupação das áreas adjacentes (factores de ocupação); b) Alteração das barreiras de protecção em que incide directamente a radiação (factores de uso); c) Aumento da carga de trabalho semanal máxima ou aumento da actividade dos radionuclidos, inicialmente declarada.
Critérios mínimos de aceitabilidade das instalações de Radiodiagnóstico Localização da instalação
A instalação de radiodiagnóstico deve situar-se ao nível do solo ou do subsolo quando integrada em prédio de habitação ou de serviços, com excepção das instalações de medicina dentária.
Protecção radiológica das salas de radiodiagnóstico As salas onde são desenvolvidas as técnicas de radiodiagnóstico devem obedecer aos seguintes requisitos de protecção:
1) Para uma instalação de radiografia e radioscopia combinadas, a blindagem está dependente do uso radiográfico da sala; 2) Para uma instalação de radioscopia, a barreira primária está incorporada no sistema de imagem, sendo as paredes as barreiras secundárias; 3) O cálculo para a blindagem de uma instalação de fotofluoroscopia é igual ao de uma instalação de radiografia, considerando-se como barreira primária a parede que está situada atrás da câmara na direcção do feixe primário, sendo o factor de utilização para esta área de U = 1, e as restantes paredes, chão e tecto barreiras secundárias.
Dimensionamento das barreiras de protecção O dimensionamento das barreiras de protecção deve efectuar-se segundo os procedimentos constantes do anexo III do Decreto-Lei nº 180/2002 de 8 de Agosto:
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Critérios mínimos de aceitabilidade dos equipamentos de Radiodiagnóstico Radiologia geral
Os equipamentos de radiologia geral devem observar os parâmetros e critérios referidos em A do anexo IV do Decreto-Lei nº 180/2002 de 8 de Agosto. A manutenção das condições de produção de radiografias consistentes deve ser garantida pelos critérios que visam a qualidade adequada em materiais radiográficos e fotográficos constantes em B do anexo IV do Decreto-Lei nº 180/2002 de 8 de Agosto.
Fluoroscopia Os equipamentos do fluoroscopia devem cumprir os critérios constantes em C do anexo IV do Decreto-Lei nº 180/2002 de 8 de Agosto. São proibidas exposições sem uma intensificação de imagem ou técnicas equivalentes. As análises fluoroscópicas sem mecanismos de controlo dos débitos de dose devem limitar-se a circunstâncias justificadas.
Tomografia convencional e tomografia computorizada Os equipamentos de tomografia convencional e de tomografia computorizada devem cumprir os critérios constantes em D do anexo IV do Decreto-Lei nº 180/2002 de 8 de Agosto
Mamografia Os equipamentos de mamografia devem cumprir os critérios constantes em F do anexo IV do Decreto-Lei nº 180/2002 de 8 de Agosto
1.6- FORMAÇÃO
Segundo o artigo 13º Decreto Regulamentar 9/90 de 19 de Abril,
nenhum trabalhador poderá ser autorizado a trabalhar em locais ou zonas
controlados antes de receber adequada formação sobre os riscos e medidas de
protecção necessários aos tipos de operações que deverá desempenhar.
O Decreto-Lei nº 180/2002 de 8 de Agosto refere-se ainda à formação
dos trabalhadores expostos a radiações ionizantes, determinando um programa
mínimo de formação19, que deve ser ministrado através de módulos de
formação comuns e módulos de formação opcional abrangendo, no mínimo.
Segundo o Artigo 31.º do diploma em apreço, o módulo comum de
formação referida no ponto A deve ter a duração mínima de doze horas (dois
dias). Cada um dos módulos de formação opcional referidos nos pontos B, C
19 Ver anexo D.58
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ou D do anexo II deve ter a duração mínima de seis horas (um dia). O Artigo
32.º prevê que o formador deva possuir uma licenciatura em Física ou em
Engenharia Física, com prova de conhecimentos práticos nas respectivas
matérias, e ainda o certificado de aptidão profissional de formador20. Aos
profissionais que tenham concluído a formação com aprovação em exame final
é concedido um certificado emitido pela entidade que deu a formação, que
deve identificar o âmbito da formação.
1.7- DOSIMETRIA DAS RADIAÇÕES
O Decreto-Lei n.º 167/2002 de 18 de Julho estabelece o regime jurídico
relativo ao licenciamento e ao funcionamento das entidades que desenvolvem
actividades nas áreas de protecção radiológica e transpõe para a ordem
jurídica interna disposições relativas às matérias de dosimetria e formação, da
Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa
as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população
e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.
Os aspectos práticos que regulamentam os procedimentos relativos à
DOSIMETRIA são descritos a seguir.
DOSIMETRIA21
Utilização dos dosímetros Nas zonas controladas será obrigatória a dosimetria da exposição individual (Artigo 16º do
Decreto Regulamentar 9/90 de 19 de Abril).
20 Competência pedagógica atribuída pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.21 Decreto-Lei n.º 167/2002 de 18 de Julho
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PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
Leitura dos dosímetros A leitura dos dosímetros deve estar concluída nos seguintes prazos:
a) No prazo máximo de 10 dias para os dosímetros usados pelas pessoas profissionalmente expostas da categoria A; b) No prazo máximo de 20 dias para os dosímetros usados pelas pessoas profissionalmente expostas da categoria B.
A entidade deve comunicar ao serviço do registo dosimétrico central as doses de radiações que registou
Se a dose efectiva correspondente ao período de vigilância ultrapassa 2 mSv ou se a dose equivalente recebida por um órgão ultrapassa 10 mSv, deve o responsável do serviço de dosimetria comunicá-lo à Direcção-Geral da Saúde, o mais tardar 10 dias após a recepção do dosímetro.
Quando o responsável do serviço de dosimetria suspeitar que foi ultrapassado um valor-limite de dose, deve o mesmo comunicar esse resultado, no prazo de vinte e quatro horas, à Direcção-Geral da Saúde.
Registo dosimétrico central O Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais cria e tem acesso à base
de dados que constitui o registo dosimétrico central das doses acumuladas pelas pessoas expostas às radiações ionizantes no exercício da sua profissão, cuja manutenção e actualização são da responsabilidade do Instituto Tecnológico e Nuclear22
Este registo tem as seguintes finalidades: a) Permitir o controlo a qualquer momento das doses acumuladas pelas pessoas expostas; b) Permitir realizar avaliações estatísticas
22 O DPRSN (Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear) é a única estrutura técnico-científica da Administração Pública e do país com experiência e "know-how" nas várias áreas da protecção contra radiações ionizantes. O Departamento assegura o controlo da contaminação radioactiva em alimentos, a dosimetria dos trabalhadores expostos a radiações ionizantes, a avaliação e verificação da segurança de instalações, equipamentos e fontes radioactivas usadas em medicina, na indústria e noutras aplicações, e a monitorização da contaminação radioactiva no ambiente e nas regiões uraníferas. Instituto Tecnológico e Nuclear – Estrada Nacional 10, 2686-953 Sacavém, Portugal; Telef.: 21 994 6000 - Fax: 21 955 01 17 - Email: [email protected].
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PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
2- ESTRUTURA E RESPONSABILIDADES DO SISTEMA DE GESTÃO DA PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
O sistema de funções e responsabilidades ao nível da SST deve prever
a definição, documentação e comunicação das responsabilidades, autoridades
e inter-relacionamento do pessoal-chave que gere, executa e fiscaliza as
actividades que afectam a segurança e saúde do trabalho, de forma a facilitar a
eficácia da gestão do sistema de Protecção Radiológica.
2.2- ORGANOGRAMA FUNCIONAL DO SISTEMA DE GESTÃO DA
PROTECÇÃO RADIOLÓGICA NO HOSPITAL
Pretende-se aqui o estabelecimento do organigrama funcional do
Sistema de Gestão da Protecção Radiológica no Hospital, ilustrando a
hierarquia e as relações de interdependência entre os vários departamentos e
sectores, incluindo a área da SST, complementado com fichas de descrição de
funções que podem ser compiladas num Manual de Funções.
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PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
ORGANOGRAMA FUNCIONAL DO SISTEMA DE GESTÃO DA
PROTECÇÃO RADIOLÓGICA NO HOSPITAL
Titular das Instalações
► Administrador responsável pela área:
___________________________________
► Contacto: ________________________
SERVIÇO DE IMAGIOLOGIASERVIÇO DESAÚDE OCUPACIONAL
► Director de Serviço: ______________
► Contacto: _______________________
► Técnico Superior de Higiene e
Segurança no Trabalho:
__________________
► Contacto: ________________________
► Enf.ª Chefe: ______________________
► Director de Serviço: ______________
► Contacto: _______________________
► Substituto: ______________________
► Contacto: _______________________
► Coordenador: ___________________
► Contacto: _______________________
CONSELHO DEADMINISTRAÇÃO
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PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
2.2- DEVERES E COMPETÊNCIAS
2.2.1- Titular das Instalações
Ao Titular das Instalações compete:
Providenciar o estabelecimento de protocolos escritos relativos a cada tipo
de prática radiológica normalizada, e assegurar-se que os mesmos são
seguidos;
Assegurar o estabelecimento de programas de garantia de qualidade para o
padrão de procedimento de execução;
Assegurar o estabelecimento de recomendações no que respeita a critérios
de referência para as exposições médicas, incluindo doses de radiação e
assegurar-se que as mesmas estão disponíveis para o médico que
prescreve o exame;
Assegurar conformidade das exposições com os níveis de referência para
exames de radiodiagnóstico, se for o caso, tendo em consideração os níveis
de referência de diagnóstico europeus, quando existentes;
Assegurar constrangimentos de dose23 para programas de investigação
Tomar as medidas necessárias para se certificar de que o médico
responsável pela realização da exposição, bem como pelo técnico que a
23 Constrangimento de dose – restrição nas doses prospectivas recebidas pelos indivíduos, que possam ser provenientes de uma determinada fonte, destinada a ser utilizada na fase de planeamento da protecção contra as radiações, sempre que se pretenda atingir a sua optimização.
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executa, satisfaçam os requisitos de formação estabelecidos por lei,
prossigam formação e estágios de qualificação;
Providenciar averiguações sempre que os níveis de referência de
diagnóstico forem consideravelmente excedidos e assegurar-se de que a
acção correctiva tomada foi a apropriada;
Providenciar que os resultados de cada exposição médica sejam
devidamente registados, de modo a permitir a respectiva avaliação clínica e
cálculo de dose, a qualquer instante;
Deve efectuar e preservar um inventário actualizado do equipamento
radiológico existente na instalação e fornecê-lo às autoridades de saúde
quando o mesmo lhe for solicitado. Este inventário deve incluir
relativamente a cada equipamento a seguinte informação: nome do
fabricante; modelo; número de série ou outra identificação única; ano de
fabrico; ano do início da sua utilização;
De promover a realização de formação específica sobre protecção
radiológica tendo em conta a graduação académica da pessoa e a função
que desempenha ou desempenhará numa instalação radiológica médica de
acordo com o que está regulamentado, devidamente creditada e
reconhecida pela Direcção-Geral da Saúde;
Assegurar a consulta e a participação dos profissionais médicos e restante
pessoal durante a elaboração do regulamento interno relativo à organização
e funcionamento das instalações radiológicas das quais é titular24.
Constituem-se como suas obrigações as seguintes:
24 Esta competência é de importância fundamental, uma vez que um trabalho desta dimensão requer forçosamente uma abordagem multidisciplinar integrada.
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a) Dotar a instalação de equipamentos e de profissionais necessários ao
desempenho das actividades desenvolvidas, bem como de adoptar e
fazer aplicar as seguintes disposições:
b) Dotar a instalação e as pessoas que nela trabalham dos dispositivos de
segurança e de protecção previstos na lei;
c) Providenciar para que sejam fixadas normas de actuação para a
utilização da instalação, de modo a que as doses recebidas pelas
pessoas profissionalmente expostas sejam tão pequenos quanto
razoavelmente possível e sempre inferiores aos limites legalmente
fixados na correspondente legislação em vigor que lhe é aplicável,
devendo tais normas estar escritas e ser conhecidas e cumpridas por
todo o pessoal da instalação;
d) Garantir que sejam efectuados testes de aceitação antes da primeira
utilização do equipamento para exposições médicas, incluindo
determinação dos valores de exposição do operador;
e) Dotar o equipamento referido no número anterior, sempre que possível,
de um mecanismo que informe da quantidade de radiação emitida
durante o procedimento radiológico;
f) Garantir que seja efectuado o controlo dos equipamentos e a vigilância
dos níveis de radiação nos postos de trabalho, com a periodicidade
fixada no respectivo processo de licenciamento, ou sempre que se
modifiquem as condições habituais de trabalho ou seja detectada
alguma irregularidade que afecte a protecção radiológica;
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g) Assegurar a existência de um diário de operações, onde será inscrito
qualquer tipo de incidente registado na instalação, as datas das
revisões dos equipamentos e os valores dos níveis de radiação
medidos, bem como o tempo real de utilização de cada aparelho e o
pessoal técnico responsável pelo seu funcionamento;
h) Remeter à Direcção-Geral da Saúde, no 1.º trimestre de cada ano, um
relatório anual contendo um resumo dos elementos referidos na alínea
anterior;
i) Manter disponíveis os documentos relativos ao processo de
licenciamento das instalações e equipamentos, tais como os
certificados de homologação dos equipamentos ou, em substituição,
certificado de verificação, bem como os documentos relativos aos
controlos referidos nas alíneas anteriores;
j) Submeter à Direcção-Geral da Saúde um plano de acção para fazer
face a exposições causadas por acidente ou devidas a situações de
emergência;
k) Comunicar à Direcção-Geral da Saúde todas as situações de onde
resultem ou possam vir a resultar doses superiores aos limites
estabelecidos, nomeadamente em casos de exposições acidentais ou
de emergência;
O Titular da Instalação deve igualmente assegurar:
a) A vigilância e o controlo médico dos trabalhadores profissionalmente
expostos;
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b) A informação dos resultados da dosimetria individual, bem como dos
riscos que o trabalho apresenta para a sua saúde e sobre a importância
das prescrições técnicas e médicas, proporcionando
concomitantemente as necessárias instruções em relação às medidas
normais e de emergência no domínio da protecção e segurança contra
radiações ionizantes;
c) Assistência médica em caso de acidente, dando cumprimento aos
requisitos estabelecidos na correspondente legislação aplicável em
vigor.
O Titular da Instalação é obrigado a facultar à autoridade fiscalizadora:
a) O acesso aos locais, aos equipamentos e acessórios utilizados;
b) A instalação de equipamento ou instrumentação julgados necessários à
obtenção de dados para efeitos de fiscalização;
c) A consulta aos documentos técnicos relativos a segurança e protecção
radiológica das instalações;
d) O pessoal e os meios técnicos para o cabal desempenho da função
fiscalizadora;
e) Todos os esclarecimentos relativos ao funcionamento da instalação
radiológica que lhe sejam pedidos.
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PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
2.2.2- Serviço de Saúde Ocupacional25
Ao Técnico Superior de Higiene e Segurança no Trabalho compete:
Assessorar o Titular das Instalações de acordo com a sua autonomia e o
seu parecer técnico e científico no que respeita à gestão do sistema de
Protecção Radiológica;
Zelar pela aplicação das normas de protecção e segurança e de a
aconselhar em todos os aspectos relacionados com a protecção dos
trabalhadores e do público;
Solicitar a intervenção de outros peritos ou técnicos qualificados e manter
permanente contacto com a entidade responsável, a qual, por sua vez,
deverá consultar sempre o especialista sobre questões de protecção e
segurança contra radiações ionizantes, designadamente para a verificação
periódica da eficácia dos dispositivos e técnicas de protecção e segurança,
bem como da sua correcta utilização;
Participar em todas as acções de formação ou reciclagem que se
considerem necessárias;
Colocar à disposição da inspecção a informação, documentação,
equipamentos e outros elementos que sejam necessários para efeitos de
fiscalização.
25 A legislação específica em matéria de Protecção contra Radiações Ionizantes é omissa, quanto ao papel dos Serviços de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho. Por sua vez, no momento presente não está disponível um Técnico ou Técnico Superior de Higiene e Segurança no Trabalho no Serviço de Saúde Ocupacional do Hospital de Santarém, carecendo a organização de uma política bem definida que explicite as suas verdadeiras intenções e dê cumprimento ao que a legislação em vigor apela, no que respeita à Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho. O que a seguir se expõe é apenas uma proposta no que respeita às competências, que na perspectiva do autor, e segundo a bibliografia consultada, parecem constituir as competências deste profissional no âmbito específico da protecção radiológica.
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PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
2.2.3- Direcção Clínica do Serviço de Imagiologia
À Direcção Clínica do Serviço de Imagiologia compete:
Elaborar o manual de práticas da instalação de acordo com o manual de
boas práticas em vigor;
Velar pelo cumprimento dos preceitos éticos e deontológicos;
Velar pela qualidade dos tratamentos e dos cuidados clínicos prestados,
tendo em particular atenção os programas de garantia de qualidade;
Orientar superiormente o cumprimento das normas estabelecidas quanto à
estratégia terapêutica dos doentes e aos controlos clínicos;
Elaborar os protocolos clínicos e terapêuticos tendo em vista,
designadamente, o cumprimento das normas definidas pelo manual de
boas práticas e velar pelo seu cumprimento;
No caso da utilização clínica de novas técnicas, propor ao titular acções de
formação relativas a essas técnicas e aos requisitos pertinentes de
protecção contra as radiações.
2.2.4- Trabalhadores26
Todos os trabalhadores devem ter a oportunidade de participar
activamente no Sistema de Gestão da Protecção Radiológica, sendo também
co-responsáveis por tudo o que diz respeito à SST. Devem , assim, ser
26 Todos os colaboradores devem ter a oportunidade de participar activamente no SGSST, sendo também co-responsáveis por tudo o que diz respeito à SST. Desta forma devem ser consultados no âmbito da SST nos seguintes assuntos: escolha de EPI's; mudanças ou alterações de máquinas e equipamentos; mudança do layout.
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PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
consultados no âmbito da SST nos seguintes assuntos:
escolha de EPI's;
mudanças ou alterações de máquinas e equipamentos;
mudança do layout.
Consideram-se ainda os seguintes deveres:
O trabalhador deve conduzir-se sempre em conformidade com as regras e
procedimentos aprovados (onde se inclui a utilização dos EPI’s disponíveis)
e colaborar com a entidade responsável na identificação dos perigos e
riscos, bem como na elaboração de normas e procedimentos de
segurança27;
Nenhum trabalhador deve, salvo expressa autorização, retirar, modificar ou
deslocar um equipamento ou dispositivo de segurança ou de controlo das
radiações ionizantes nem opor obstáculo ou recusar-se à aplicação das
regras previstas e aprovadas para prevenção e controlo da exposição às
radiações;
O trabalhador deve comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico
todo o acidente e anomalias em qualquer sistema de segurança e controlo
das radiações ionizantes.
27 Tal como é determinado pelo programa de formação que devem frequentar (ver anexo D) 70
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 71 de 106RECURSOS HUMANOS, EQUIPAMENTO DE
RADIODIAGNÓSTICO E DE PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
CAPÍTULO IV
CARACTERIZAÇÃO DAS INSTALAÇÓES DO SERVIÇO DE IMAGIOLOGIA
QUANTO AOS RECURSOS HUMANOS PROFISSIONALMENTE
EXPOSTOS, AO EQUIPAMENTO DE RADIODIAGNÓSTICO E DE
PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 72 de 106RECURSOS HUMANOS, EQUIPAMENTO DE
RADIODIAGNÓSTICO E DE PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
1- CARACTERIZAÇÃO DO PESSOAL PROFISSIONALMENTE EXPOSTO
Mediante o preenchimento do quadro do formulário já referido,
conseguir-se-á caracterizar o pessoal profissionalmente exposto.
ID Idade(anos)
Sexo(F/M) Habilitações Funções Horas/
Semana Obs.
(...)
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RADIODIAGNÓSTICO E DE PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
2- MEMORIAL DESCRITIVO DO EQUIPAMENTO DE RADIODIAGNÓSTICO28
Através do preenchimento dos quadros que se seguem, que se reportam
ao Formulário que criámos, poderemos fazer de uma forma minuciosa um
memorial de todo o equipamento usado na produção de radiações ionizantes
em actividades de radiodiagnóstico.
Posto29
nº Tipo de exameTensão e intensidade de correntes máximas mA x s Nº aprox. de
Exames/mêskV mA
(...)
28 O capítulo IV reúne e sistematiza os dados colhidos através do formulário que caracteriza as condições de segurança quanto à exposição a radiações ionizantes numa unidade de radiodiagnóstico (ver Anexo E).29 Cada posto é definido por uma ampola de raios X com os respectivos acessórios de trabalho, independentemente do número de geradores (a sua numeração é arbitrária).
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 74 de 106RECURSOS HUMANOS, EQUIPAMENTO DE
RADIODIAGNÓSTICO E DE PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
GERADOR Nº____ Obs.:
Localização (sala):
Monofásico Trifásico Tipo de Rectificação:
Marca:
Modelo:
Data de fabrico:
Tensão máxima (kVp):
Intensidade máxima (mA):
Corresponde a um modelo homologado :
Número: ________Data: ___________
Corresponde a um modelo verificado :
Ampolas alimentadas pelo
GERADOR Nº____Ampola nº1 Ampola nº2 Ampola nº3
Marca:
Modelo:
Tensão máxima(kVp):
Intensidade máxima (mA):
Filtração Total(mm de Al):
74
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RADIODIAGNÓSTICO E DE PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
Dose de radiação no feixe útil a um metro da ampolaAno de entrada em funcionamento
Obs:
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RADIODIAGNÓSTICO E DE PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
3- MEMORIAL DESCRITIVO DA PROTECÇÃO RADIOLÓGICA EXISTENTE
Aqui deverá ser efectuada uma descrição exaustiva dos seguintes
aspectos:
Tipo de vigilância de saúde efectuada e sua frequência, bem como o tipo de
exames e avaliações a que os trabalhadores deverão ser sujeitos no
Serviço de Saúde Ocupacional;
Tipo e número de dosímetros individuais e de área que a instituição possui,
entidades que os fornecem e que procedem à sua leitura;
Revisão do equipamento por posto de trabalho30: sua periodicidade;
entidades que a executam;
30 Cada posto é definido por uma ampola de raios X com os respectivos acessórios de trabalho, independentemente do número de geradores (a sua numeração é arbitrária).
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PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
CAPÍTULO V
ELEMENTOS DO SISTEMA DE GESTÃO
DA PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
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PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
1- ELEMENTOS DO SISTEMA DE GESTÃO DA PROTECÇÃO
RADIOLÓGICA
Enquanto presente no mercado, uma organização sofre pressões de
diversos agentes ou grupos com interesse na sua actividade laboral. O Hospital
não é diferente.
No que respeita à Segurança e Saúde no Trabalho, os grupos que
pressionam a organização nesta matéria são essencialmente os seguintes, e
que se podem subdividir atendendo ao seu posicionamento no interior ou
exterior da organização. A Figura seguinte tenta fazer a sistematização deste
conjunto de stressores.
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PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
Pressões internas
o Colaboradores, como grupo de interesse principal e directo, dado
que boa parte do seu tempo é nas instalações da organização que o
passam, e como tal desejam um ambiente de trabalho seguro e
saudável;
Pressões externas
o Clientes, sendo muitas vezes estes o agente propulsor das regras a
Clientes
Subcontratados
Visitantes
Media
Sociedade
Sindicatos
Entidades Oficiais
Seguradoras
COLABORADORES
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PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
cumprir durante a realização do produto ou a prestação do serviço,
definindo-as contratualmente ou por qualquer outro meio, formal ou
informal;
o Subcontratados, trabalhando nas instalações da organização por
exemplo nos serviços de manutenção do equipamento de
radiodiagnóstico, serviços de vigilância, serviços de catering, etc.;
o Visitantes, tais como escolas, fornecedores da organização, etc.
que muito embora possam não permanecer muito tempo nas
instalações não podem naturalmente ser um grupo a descurar,
sendo que no primeiro caso, o factor curiosidade característico
destas situações é uma componente de extrema importância;
o Media, sempre em alerta para as questões relacionadas com esta
temática, em regra do interesse de qualquer cidadão, constituindo
sempre este o meio mais acessível da população em geral para
aceder de forma simples e em tempo útil à informação;
o Sociedade, cada vez mais e melhor informada, o que
consequentemente a dota de uma atitude progressivamente mais
crítica neste domínio, conduzindo várias vezes a comportamentos de
protesto, tais como manifestações, na sequência de acidentes de
trabalho mortais; organismos sindicais, em representação dos
interesses dos trabalhadores, onde obviamente se incluem os da
segurança e saúde nos locais de trabalho;
o Entidades Oficiais, como reguladoras do exercício da actividade,
onde se destacam o IDICT, a DECO e as autoridades já
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 81 de 106ELEMENTOS DO SISTEMA DE GESTÃO DA
PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
identificadas no enquadramento legal elaborado;
o Seguradoras, com manifesto interesse por um bom desempenho
em SST por parte das organizações suas clientes, sob pena de
terem de comparticipar os acidentes de trabalho. Como resultado
existem já muitas que proporcionam prémios de seguro mais baratos
às organizações que adoptem boas práticas de SST na sua
laboração. Estudos feitos em alguns países industrializados
demonstram que os custos globais para os empregadores originados
por acidentes de trabalho, doenças profissionais e acidentes
evitáveis sem danos para a saúde (quase-acidentes) são
equivalentes a cerca de 5% a 10% dos lucros financeiros da
globalidade das empresas. Nas organizações estudadas, os custos
não cobertos por perdas devido a acidentes situaram-se entre 8 a 36
vezes o custo dos prémios dos seguros.
A organização sofre portanto diversas exigências, umas de natureza
legal, outras de natureza contratual ou normativa, quer das partes interessadas
internas quer das externas. Desta forma, a Lei não é suficiente para dar
resposta a todas aquelas exigências, sendo por este e por outros motivos de
índole essencialmente concorrencial que as organizações pressionaram os
organismos de normalização para a criação de normas que lhes
reconhecessem os seus sistemas de gestão de SST. Estas normas ao
contrário da legislação são de carácter voluntário, podendo-se à data optar por
uma de duas, sendo que a OHSAS 18001 é reconhecida internacionalmente e
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PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
a NP 4397 nacionalmente, mas no seu conteúdo idênticas, sendo a última a
tradução da primeira.
As normas não dizem como fazer, mas sim o que tem de ser atingido,
devido ao seu âmbito de aplicação em organizações de qualquer dimensão,
sector de actividade ou natureza dos riscos associados.
Se considerarmos que qualquer organização é constituída por vários
subsistemas de gestão cada um dos quais com objectivos específicos que
interligados resultam no sistema global de gestão da organização, o Sistema
de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho não é nada mais que a parte do
sistema global constituído por um conjunto de acções de gestão e
procedimentos implementados pela organização, num quadro de definição de
responsabilidades, meios técnicos e financeiros com o seu objectivo específico
– a eliminação ou redução dos riscos com origem nas actividades,
produtos ou serviços da organização.
Segundo os referenciais normativos OHSAS 18001 e NP 4397, um
SGSST implementa-se em quatro fases distintas e complementares entre si,
que têm por base o ciclo de Deming cujo princípio é o da melhoria contínua.
Estas fases são: Planear (P – Plan), Fazer (D – Do), Verificar (C – Check) e
Actuar (A – Act). O pilar destas quatro fases é a Política da SST, enquanto
vector estratégico das acções subsequentes a empreender, tal como se mostra
na figura seguinte.
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 83 de 106ELEMENTOS DO SISTEMA DE GESTÃO DA
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As normas OHSAS 18001/NP 4397 subdividem-se então nessas cinco
fases (incluindo a Política), ou cinco grupos principais de requisitos tal como se
representou na figura acima.
1.1- PLANEAMENTO PARA A IDENTIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES
PERIGOSAS, AVALIAÇÃO E CONTROLO DO RISCO
A metodologia que dá resposta a este requisito segue o disposto na
sequência abaixo indicada:
1. Identificar processos e tarefas
Revisãopela Direcção
Planeamento
Implementação eFuncionamentoVerificação e Acções
Correctivas
Política de Segurança e Saúde no Trabalho
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PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
2. Identificar os perigos
3. Identificar os riscos
4. Avaliar os riscos
5. Quantificar os riscos
6. Hierarquizar os riscos
7. Controlar os riscos
8. Estabelecer Objectivos
9. Programar acções.
A correcta avaliação dos riscos nesta fase é determinante para o
estabelecimento do quadro de acções ao nível da gestão e para o
desenvolvimento do sistema documental do SGSST, de modo a que não haja
um excesso ou defeito de medidas e respectiva documentação relativa a
controlo de riscos.
É necessário estabelecer um procedimento para definir o modo de
identificar os perigos e avaliar e controlar os riscos em SST. Este procedimento
deve aplicar-se:
na fase de implementação do SGSST;
sempre que ocorram alterações ao nível dos processos, produtos ou
serviços e aquisição de novos equipamentos;
sempre que ocorram alterações ao nível dos critérios de avaliação (ex:
legislação);
sempre que os resultados das auditorias internas o justificarem, etc.
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 85 de 106ELEMENTOS DO SISTEMA DE GESTÃO DA
PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
As situações de aplicação são:
actividades rotineiras;
actividades não rotineiras ou ocasionais (manutenção, paragem de
processos, etc.);
situações de emergência;
actividades desenvolvidas por prestadores de serviços.
Exemplo de Procedimento de Identificação e Avaliação dos
Riscos inerentes às práticas radiológicas
Deverá considerar-se significativo/inaceitável todo o risco que exceder
um valor legal ou que segundo a metodologia de avaliação (adiante proposta)
seja igual ou superior a seis (6).
Preparação das listas e processos
Identificar os perigos e riscos
Avaliação dosRiscos
RiscoSignificativ
o?
Arquivo
Gestão dos riscos significativos
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 86 de 106ELEMENTOS DO SISTEMA DE GESTÃO DA
PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
A Gestão dos Riscos significativos compreende os processos de
hierarquização dos riscos, estabelecimento de um programa de acções e
comunicação dos perigos relevantes às funções directamente envolvidas com
eles na empresa.
Método proposto para a Avaliação da Significância dos Riscos no
Hospital, onde se inclui o Serviço de Imagiologia
Critérios deAvaliação 1 2 3
Gravidade Lesões pequenas sem incapacidade
Danos graves ou lesões com
incapacidade temporária
Morte ou lesão com incapacidade permanente
ProbabilidadePouco provável um perigo ocasionar um
risco apreciável
Probabilidade razoável de um
perigo ocasionar um risco apreciável
Alta probabilidade de um perigo ocasionar um risco apreciável
GRAVIDADE
1 2 3
PRO
BA
BIL
IDA
DE 1 1 2 3
2 2 4 6
3 3 6 9
LEGENDA
Risco Não Significativo – não temos que actuarRisco Intermédio – Actuação condicionada por decisão da DirecçãoRisco Significativo – de Actuação Obrigatória
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PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
Para que os objectivos da SST sejam exequíveis é necessário estabelecer um
programa de acções que consiga dar resposta a cada uma dos objectivos
estipulados. O(s) Programa(s) de Gestão da SST deve(m) portanto conter:
os objectivos para a melhoria das condições da SST;
as acções e prazos para atingir os objectivos com êxito;
a responsabilidade e autoridade designadas para a realização dos
objectivos em cada função e nível da organização.
A prioridade das acções é a seguinte:
1º – Acções visando a conformidade legal;
2º – Acções visando a eliminação ou controlo dos riscos da SST;
3º – Acções visando a melhoria contínua.
O Programa de Gestão da SST deve ser revisto sempre que existam
alterações nos processos da organização.
Exemplo de Aplicação da Metodologia:
1- Identificar Processos, Tarefas e respectivos Perigos
Processos Tarefas Perigos
(…)
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 88 de 106ELEMENTOS DO SISTEMA DE GESTÃO DA
PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
Para identificar os perigos associados a cada uma das tarefas do processo em
análise é necessário analisar as instruções específicas do fabricante dos
equipamentos e materiais utilizados31. ficha de segurança do produto betume.
2- Identificar, Avaliar e Quantificar os Riscos
Processo:
Perigo Risco DanoAvaliação Total
(GxP)Significânci
a32G O
(…)
31 Nem todo o equipamento utilizado possui instruções em português, e de algumas máquinas não se conhece o paradeiro dessas instruções. Relativamente aos materiais, desconhece-se a existência de fichas de segurança.32 Quantificar os riscos significa avaliar a significância destes, de acordo com a metodologia definida
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PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
3- Hierarquizar e Controlar os Riscos
Processo:
Risco Avaliação Acções de Controlo Propostas33
Ref.ª34 Descrição
Exposição a
Radiações Ionizantes
6
Prever medidas de controlo no PEI Elaborar manual de normas e
procedimentos (“Manual de boas práticas”) do Serviço de Imagiologia
Elaborar Regulamento Interno (R.I.O.F.I.R.), que contemple entre outros: a formação, o memorial descritivo do equipamento de radiodiagnóstico e dos EPI´s utilizados35.
(…)
4- Objectivos da SST
Desconhece-se o tipo e o número de acidentes de trabalho no Serviço de
Imagiologia, no que respeita à operação de equipamentos de radiodiagnóstico
e da exposição acidental a radiações ionizantes.
33 Controlar os riscos significa estabelecer acções para o seu controlo34 Poderá optar-se pela taxionomia de riscos da OIT.35 Alerta-se para a urgência da elaboração de uma norma específica no que respeita ao manuseamento e controlo dos dosímetros individuais, que actualmente se faz sem qualquer suporte ou revisão dos processos.
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PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
Objectivo MetaIndicador Periodicidade
de análise ResponsávelDescrição Fórmula de
Cálculo
Diminuir o nº de
acidentesem 2003
0acidentes
Índice de frequência
Nº de acidentescom baixa__________________ x 100Nº de horas trabalhadas Anual Responsável
pelo SGSSTÍndice de gravidade
Nº de diasperdidos__________________ x 100Nº de horas trabalhadas
(…) (…) (…) (…) (…) (…)
5 – Programa de Gestão da SST
OBJECTIVO ACÇÃO CRONOGRAMA – 2003
J F M A M J J A S O N D RESP.
Diminuir o nº de
acidentesem 2003
Elaborar Regulamento Interno do serviço de Imagiologia
Titular das Instalações
Verificação dos contratos para as revisões dos equipamentos de radiodiagnóstico
Serviço de SO e Direcção Clínica
Verificação/Compra de EPI’s
Serviço de SO, Direcção Clínica
e Aprovisionament
o
Formação Titular das Instalações
Verificação e substituição da Sinalização existente no que respeita à protecção radiológica
Auditoria Interna para verificação da implementação do Regulamento Interno
Equipa de Auditoria Interna
definida pelo Titular das Instalações
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PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
1.2- FORMAÇÃO, CONSULTA E COMUNICAÇÃO
Na identificação das necessidades de formação são considerados os
colaboradores que desempenham actividades, eventualmente criadoras de
riscos para a SST no que respeita à exposição a radiações ionizantes, ou que
desempenham funções relevantes no SGSST.
Deverá elaborar-se um Plano de Formação Anual, à semelhança do que
se apresenta a seguir.
Acção deFormação
Departamento/ Sector/Função
CRONOGRAMA
J F M A M J J A S O N DNoções gerais de Radioprotecção AAM36
(…)
1.3- CONTROLO DE DOCUMENTOS E DADOS
Os documentos do Sistema de Gestão da Protecção Radiológica que
determinam a forma de realizar as actividades devem observar as regras de
SST no que respeita à radioprotecção. Estes documentos encontram-se
organizados segundo uma determinada estrutura em função da sua
especificidade e podem ter duas origens: interna e externa (ver pirâmide
documental que se segue).
36 AAM – Auxiliares de Acção médica91
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PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
NOTA:
São necessárias reuniões de trabalho para estabelecer quais os
dados a colher tendo em vista o registo de acidentes, incidentes, não
conformidades e medidas correctivas;
A equipa de auditoria interna (a designar) deverá também construir
os seus próprios instrumentos para a elaboração dos respectivos
relatórios.
Formulário de caracterização das condições de segurança quanto à exposição a radiações ionizantes numa unidade de radiodiagnóstico
(VER ANEXO) Formulários para o registo de
acidentes, incidentes, não conformidades e medidas correctivas;
Formulários para a realização as auditorias
Formulários para o registo da monitorização e gestão do desempenho
Manual do Sistema de gestão da Protecção Radiológica ou Regulamento Interno da Organização e Funcionamento da Instalações de Radiodiagnóstico.
Manual de Boas Práticas
Manual de Normas e
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PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
1.4- CONTROLO OPERACIONAL
Compete ao Serviço de Saúde Ocupacional e ao serviço de Imagiologia,
em estreita colaboração, estabelecer e manter procedimentos para garantir as
medidas de controlo dos riscos identificados de modo a cumprir a política e os
objectivos da SST no que respeita à Protecção Radiológica e os requisitos
legais aplicáveis.
Estes procedimentos devem ser revistos periodicamente de modo a
garantir a sua implementação e eficácia, pelo menos anualmente.
1.5- PREVENÇÃO E CAPACIDADE DE RESPOSTA A EMERGÊNCIAS
No processo de identificação dos perigos e avaliação do risco
radiológico, é obrigatória a identificação de potenciais acidentes e situações de
emergência identificar potenciais acidentes e situações de emergência,
desenvolvendo-se em continuidade os procedimentos adequados para lidar
com os mesmos. Estes procedimentos devem basear-se na prevenção e incluir
as actividades necessárias à minimização do risco (reforça-se mais uma vez
que devem fazer parte do manual de boas práticas, não constituindo matéria
isolada).
Alerta-se aqui para o alto nível de prioridade que apresenta a elaboração
de um Plano de Emergência Interno para o Hospital. Todos os procedimentos
que venham a decidir-se nesta matéria e no âmbito da radioprotecção, deverão
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 94 de 106ELEMENTOS DO SISTEMA DE GESTÃO DA
PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
estar compilados nesse PEI, que deve ser comunicado e periodicamente
testado, por forma a garantir a adequação e eficácia das medidas definidas.
1.6- MONITORIZAÇÃO E MEDIÇÃO DO DESEMPENHO
Para a definição dos procedimentos de monitorização e medição do
desempenho, o Serviço de Imagiologia deve ter em conta:
a identificação dos perigos e a avaliação e controlo dos riscos;
os requisitos legais e as boas práticas de SST e Radiodiagnóstico;
a Política e os objectivos de SST;
o procedimento de identificação e tratamento de não conformidades;
os registos de calibração dos equipamentos de medição;
os registos da formação;
os resultados da revisão pela Direcção.
A eficácia de qualquer SGSST só se consegue medir através da
monitorização de indicadores associados aos processos de SST a controlar,
sempre em consonância com os objectivos e política da SST estabelecida pela
organização. A definição desses indicadores deve ser da responsabilidade
conjunta da direcção, serviço de saúde Ocupacional e Serviço de Imagiologia.
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 95 de 106ELEMENTOS DO SISTEMA DE GESTÃO DA
PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
1.7- ACIDENTES, INCIDENTES, NÃO CONFORMIDADE E ACÇÕES
CORRRECTIVAS E PREVENTIVAS
A Direcção do Hospital deve estabelecer procedimentos para registar,
investigar e analisar todos os acidentes, incidentes e não conformidades. Estes
procedimentos têm por objectivos:
a prevenção da ocorrência de novos acidentes, incidentes e não
conformidades, através do levantamento dos factos e apuramento das
causas que deram origem aos antecedentes;
a detecção, análise e eliminação das causas reais ou potenciais dos
acidentes, incidentes e não conformidades.
Na prevenção de acidentes, incidentes e não conformidades, a
organização deve ter em conta:
os procedimentos de SST;
os registos dos simulacros do plano de emergência interno;
os registos da performance dos indicadores;
os relatórios dos níveis de satisfação dos colaboradores relativamente a
questões de SST;
as reclamações dos colaboradores e outras partes interessadas na SST;
os relatórios das auditorias e das inspecções;
os registos de acidentes, incidentes e não conformidades;
os registos das monitorizações do SGSST.
Nas não conformidades, acidentes e incidentes é muito importante a
determinação das causas dos problemas como base de melhoria do SGSST. A
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REGULAMENTO INTERNOORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DASINSTALAÇÕES DE RADIODIAGNÓSTICO
EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 96 de 106ELEMENTOS DO SISTEMA DE GESTÃO DA
PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
concretização desta fase é fundamental para que o SGSST seja realmente
capaz de melhorar.
1.8- CONTROLO DE REGISTOS
Todos os documentos e dados que contêm informações relevantes para
a implementação e desempenho do SGSST devem ser identificados e
controlados.
O Hospital, e especificamente o Serviço de Saúde Ocupacional, deve
manter os registos para demonstrar a eficácia do SGSST e neste caso
específico, do sistema de Gestão da Protecção Radiológica. Todos os registos
que o documentam devem estar em conformidade com os requisitos das
normas, e como tal devem ser facilmente identificados, legíveis, arquivados e
mantidos em bom estado de conservação.
A organização deve definir em procedimento37:
quem é o responsável pela manutenção dos registos do SGSST;
como é feita a compilação dos registos;
qual o tempo de retenção dos mesmos, tendo em conta os requisitos legais
aplicáveis ou acordos contratuais existentes;
o modo de indexação (referência cruzada de cada registo);
o acesso (consulta e utilização de cada registo ou tipo de registo em função
da confidencialidade e/ou exigências contratuais);
o modo arquivo (critérios de localização dos registos);
37 Que deve constar no Manual de normas e Procedimentos.96
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 97 de 106ELEMENTOS DO SISTEMA DE GESTÃO DA
PROTECÇÃO RADIOLÓGICA
armazenamento (local, suporte e condições de armazenamento);
manutenção (cuidados a ter para garantir a integridade e preservação);
inutilização (forma de eliminação em função do grau de confidencialidade
associado a cada registo).
O controlo desses documentos passa pelo estabelecimento pela
organização de procedimentos escritos que definam o modo que a organização
tem para elaborar, verificar, aprovar, distribuir, arquivar e alterar os documentos
identificados no SGSST. Estes procedimentos devem definir claramente os
vários tipos de documentos e o modo como se encontram disponíveis na
organização.
Os procedimentos e as instruções de trabalho documentam as
actividades que podem estar relacionadas com os riscos identificados e em que
seja necessário aplicar medidas de controlo.
Por outro lado, ao nível da radioprotecção há que ter em conta o que
está previsto no Decreto-Lei nº 180/2002 de 8 de Agosto:
As instalações radiológicas devem conservar, por qualquer processo, pelo
menos durante 10 anos, sem prejuízo de outros prazos que venham a ser
estabelecidos por despacho do Ministro da Saúde, de acordo com as
situações específicas relacionadas com a tipologia de informação adequada
a diferentes situações clínicas, os seguintes documentos:
a) Cópia dos relatórios das exposições efectuadas;
b) Os resultados nominativos;
c) Os resultados dos programas de garantia de qualidade;
97
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d) Os resultados das vistorias realizadas;
e) Registo do controlo dos resíduos radioactivos, antes da sua
eliminação;
f) Os contratos relativos à aquisição dos equipamentos e os respectivos
planos de manutenção38;
g) Os resultados da monitorização do pessoal durante o período de vida
activa do trabalhador.
1.9- AUDITORIAS
O Hospital deve estabelecer um procedimento de auditorias internas
cujo objectivo é o da avaliação sistemática, documentada, periódica e objectiva
do funcionamento do SGSST, de forma a concluir da sua eficácia relativamente
ao cumprimento da Política, objectivos e Programa de Gestão da Protecção
Radiológica.
Neste procedimento devem ser identificadas as responsabilidades para:
planear e preparar as auditorias;
determinar as competências necessárias da equipa de auditores internos;
nomear a equipa de auditores internos;
definir o âmbito da auditoria;
realizar as auditorias;
elaborar um relatório das conclusões da auditoria;
38 Os contratos relativos à aquisição dos equipamentos e os respectivos planos de manutenção devem ser conservados durante todo o tempo em que os mesmos se encontrarem em funcionamento, bem como os planos de manutenção.
98
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comunicar e divulgar os resultados da auditoria;
acompanhar a implementação das acções correctivas que se revelem
necessárias, face às conclusões da auditoria.
Entre várias classificações que se podem atribuir aos tipos de auditorias
sugerimos a seguinte, determinada em função do objecto a auditar:
Auditorias de Sistema – se têm por objectivo a avaliação total das
disposições do SGSST, especificamente no que se refere à Protecção
Radiológica, relativamente a todos os processos e actividades identificados
que colocam riscos para a SST;
Auditorias de Processo – se visam apenas a avaliação de um
determinado processo com riscos específicos para a SST;
Auditorias de Procedimento – se a finalidade for a avaliação do conteúdo
de determinado procedimento, como forma de determinar a sua
adequabilidade e eficácia no Sistema de Gestão da Protecção Radiológica.
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CAPÍTULO VI
NOTAS FINAIS
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1- NOTA FINAL
A proposta da realização de um R.I.O.F.I.R. é inédita e inovadora, na
medida em que é um requisito legal recente, e não encontrámos na pesquisa
bibliográfica que desenvolvemos qualquer referência a uma publicação do
género.
Acreditamos que seja um contributo importante para se iniciarem os
trabalhos no âmbito da Protecção Radiológica no Hospital. No entanto, a
montante do desenvolvimento desta problemática na organização, reside a
inquestionável necessidade da definição e implementação de uma política de
Segurança e Saúde no Trabalho emanada pela Direcção do Hospital,
adequada aos riscos existentes, disponível e aceite por todos os trabalhadores,
que evidencie um compromisso de cumprimento da legislação em vigor e um
compromisso de melhoria contínua.
Apesar da legislação ser omissa em relação ao contributo dos Técnicos
Superiores de Higiene e Segurança no que respeita à Protecção Radiológica, é
importante salientar que este especialista tem algo a dizer, nomeadamente na
concepção de um Sistema de Gestão da Protecção Radiológica
independentemente das considerações e dos aspectos de índole mais técnica
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que devem ser trabalhados em parceria e cooperação com outros especialistas
na área.
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2- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS39
Livros
OLIVEIRA, Carlos Gomes; MACEDO, Carlos Moutinho (1998) Segurança
Integrada. Lisboa: Companhia de Seguros Bonança
ROGERS, Bonnie (1994) Enfermagem do Trabalho: conceitos e prática.
(Tradução de Lídia Correia Leal). Loures: Lusociência.
VEIGA, Rui et al. (2002) Higiene, Segurança, Saúde e Prevenção de Acidentes
de Trabalho. 7ªed. Lisboa, Verlag Dashöfer Edições Profissionais, Lda.
Periódicos
GONÇALVES, Maria do céu Gil Cerdeira et al. (2002) Radiações ionizantes e
protecção radiológica de profissionais expostos em unidades de saúde.
Nursing, nº170, Outubro, ano 14, pp. 23-26.
39 Não se inclui a Legislação, na medida em que toda a que foi consultada foi referenciada no capítulo específico sobre os requisitos legais aplicáveis em matéria de Protecção Radiológica.
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Sites na Internet (w.w.w.) no âmbito da Protecção Radiológica
http://fisicanet.terra.com.br/biofisica/radiacao.asp, 9/11/2002
http://fisicanet.terra.com.br/biofisica/riscos_da_radiacao_ionizante.asp,
9/11/2002
http://phantom.ehs.uiuc.edu/rss/xray/tutorial/ppframe.htm, 9/11/2002
http://rikmendes.vilabol.uol.com.br/index.htm, 9/11/2002
http://www.engsafety.kit.net/Xray.htm, 9/11/2002
http://www.fismed.ufrgs.br/, 9/11/2002
http://www.if.ufrgs.br/cref/radio/principal.htm, 9/11/2002
http://www.ige.unicamp.br/~adilson/barita.htm, 9/11/2002
http://www.imaginologia.com.br/historia/curiosidades/artigo02.htm, 11/11/2002
http://www.imaginologia.com.br/leis/portaria453.htm, 9/11/2002
http://www.mra.com.br/manual-pdf/mra_g1a.pdf, 11/11/2002
http://www.nuclear.radiologia.nom.br/trabalho/noseas/noseasra.htm, 9/11/2002
http://www.nucleo.com/protecao.html, 9/11/2002
http://www.osmed.com.br/barita.htm, 11/11/2002
http://www.prorad.com.br/info-dosim.htm, 11/11/2002
http://www.radiacaoionizante.hpg.ig.com.br/index.html, 9/11/2002
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http://www.saudeetrabalho.com.br/, 9/11/2002
http://www.saudeetrabalho.com.br/t-riscos-fisicos.htm, 9/11/2002
http://www.sindicato.com.br/contren/alfabeto.htm, 11/11/2002
http://www.sindicato.com.br/contren/filmedos.htm, 9/11/2002
http://www.terra.com.br/fisicanet/biofisica/riscos_da_radiacao_ionizante.html,
9/11/2002
Outros
Apontamentos retirados das aulas de Gestão de Segurança, ministradas pelo
Mestre Rui Veiga, em Outubro de 2002, à 1ª Pós-Graduação em Higiene e
Segurança do Trabalho, no ISLA – Santarém.
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EDIÇÃO: 0REVISÃO: 0DATA: 06/12/2002Pág.: 106 de 106ANEXOS
ANEXOS
ANEXO A – Planta de enquadramento do Hospital
ANEXO B – Planta do Serviço de Imagiologia
ANEXO C – Planta de Emergência do Serviço de Imagiologia
ANEXO D – Programa mínimo de formação em Protecção Radiológica
preconizado pelo Decreto-lei 180/2002 de 8 de Agosto
ANEXO E – Formulário de caracterização das condições de segurança quanto
à exposição a radiações ionizantes numa unidade de radiodiagnóstico.
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