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Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência 1° Fórum de Inclusão / 2010 7ª Reunião do CMPD Edinéia Prado da Costa Edinéia Prado da Costa Assistente Social Assistente Social

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Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência

1° Fórum de Inclusão / 2010 7ª Reunião do CMPD

Edinéia Prado da CostaEdinéia Prado da CostaAssistente SocialAssistente Social

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Da Seguridade Social

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas

a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988

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Da Seguridade Social

Art. 196 – Saúde

Art. 201 – Previdência Social

Art. 203 – Assistência Social

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Da Previdência Social

Art. 201. A previdência social será organizada

sob a forma de regime geral, de caráter

contributivo e de filiação obrigatória,

observados critérios que preservem o

equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá,

nos termos da lei, a:

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Da Previdência Social

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

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Da Assistência Social

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I -II - III -

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

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INSS

Instituto Nacional do Seguro Social

Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência Social -

MPS

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Instituto Nacional de Seguro SocialINSS

Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, cada pessoa deve contribuir com uma parcela de seu salário ou renda ao longo de

toda a vida ativa.

(RGPS-Regime Geral da Previdência Social – é a seguradora do trabalhador brasileiro)

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SEGURADOS SEGURADOS RGPS – Regime Geral de Previdência RGPS – Regime Geral de Previdência

SocialSocial

Todo cidadão e toda cidadã, a partir de 16 anos de idade, que contribui

mensalmente com a Previdência Social é chamado seguradosegurado ou seguradasegurada e tem direito aos benefícios e serviços

oferecidos pelo INSS.

O segurado ou segurada se inscreve:

Obrigatoriamente ou

Facultativamente

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SEGURADOS SEGURADOS RGPS – Regime Geral de Previdência RGPS – Regime Geral de Previdência

SocialSocial

FILIAÇÃO SEGURADO OBRIGATÓRIO

Decorre automaticamente do exercício

de atividade remunerada.

FILIAÇÃO SEGURADO FACULTATIVO

Decorre da inscrição formalizada

com o pagamento da primeira contribuição.

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SEGURADO OBRIGATÓRIOSEGURADO OBRIGATÓRIO

É todo trabalhador(a) urbano e rural que exercem

atividade vinculada ao Regime Geral de

Previdência Social - RGPS e não sujeitas a

Regime Próprio de Previdência Social:

empregados;

empregados domésticos;

trabalhadores avulsos;

contribuintes individuais;

segurados especiais.

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SEGURADO OBRIGATÓRIOSEGURADO OBRIGATÓRIOEmpregados:

Trabalhadores com carteira assianada, trabalhadores

temporários, diretores-empregados, aqueles que

trabalham por mandato eletivo, prestadores de

serviço a órgãos públicos, (como ministros e cargos

em comissão em geral), funcionários de empresas

nacionais instaladas no exterior ou em

multinacionais que funcionam no Brasil, em

organismos internacionais e em missões

diplomáticas instaladas no país.

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SEGURADO OBRIGATÓRIOSEGURADO OBRIGATÓRIO

Empregados Domésticos:

Prestam serviço na casa de outras pessoas (sem fim

lucrativo para o empregador), é a

Governanta, o enfermeiro, o jardineiro, o motorista, o

caseiro, a doméstica e outros.

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SEGURADO OBRIGATÓRIOSEGURADO OBRIGATÓRIO

Trabalhadores Avulsos:

São aqueles que prestam serviço a várias empresas,

mas são contratados por sindicatos e órgãos

gestores de mão-de-obra, como estivadores,

carregadores etc.

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SEGURADO OBRIGATÓRIOSEGURADO OBRIGATÓRIO

Contribuintes Individuais:

São os que trabalham por conta própria ou que

prestam serviços eventuais a empresas, sem

vínculo empregatício, como sacerdotes, síndicos

remunerados, motoristas de táxi, vendedores

ambulantes, diaristas, pintores, eletricistas,

cabeleireira etc.

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SEGURADO OBRIGATÓRIOSEGURADO OBRIGATÓRIO

Segurados Especiais:

São os trabalhadores rurais que produzem em regime

de economia familiar, sem utilização de mão-de-

obra assalariada, são os cônjuges, companheiros e

filhos maiores de 16 anos que trabalham com a

família em atividade rural, assim como, o pescador

artesanal e o índio que exercem atividade rural.

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Segurado Facultativo

Toda pessoa que não tem renda própria, mas decide contribuir para a Previdência Social e voluntariamente se filia ao Regime Geral de

Previdência Social – RGPS.

Pressupostos Básicos do Facultativo:

ser maior de 16 anos não exercer atividade que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social ou

de Regime Próprio de Previdência Social.

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Segurado Facultativo

Por exemplo: donas de casa, estudantes,

síndicos não remunerados,

desempregados, presidários.

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Benefícios oferecidos pela Previdência Social

-Aposentadoria por Idade *-Aposentadoria por Invalidez *

-Aposentadoria por Tempo de Contribuição *-Aposentadoria Especial *

-Auxílio-Doença *-Auxílio-Acidente *

- Auxílio-Reclusão (para o dependente)-Pensão por Morte (para o dependente) *

- Salário-Maternidade-Salário-Família

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Benefícios oferecidos pela Previdência Social

SERVIÇOS:

Perícia Médica

Reabilitação Profissional

Serviço Social

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Serviço Social na Previdência

Para o Serviço Social, o MARCO INSTITUCIONAL, foi a Lei nº 8.213, de 24.07.1991 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) , em

seu artigo 88, que definiu a competência do Serviço Social.

A referida Lei, estabelece as diretrizes para ação do Serviço Social na Previdência.

O Serviço Social adquire o caráter de serviço e tem sua ação prioritária voltada para assegurar aos

usuários os seus direitos sociais.

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Serviço Social na Previdência

Seção VIDos ServiçosSubseção I

Do Serviço Social

Art. 88.“ Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência

Social, tanto no âmbito interno da Instituição como na dinâmica da sociedade”.

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Aposentadoria por Idade

- Trabalhadores urbanos: Os homens têm direito ao benefício aos 65 anos, e as mulheres, aos

60 anos.- O valor do benefício é de 70% do salário-

benefício, mais 1% deste por grupo 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100%.- Carência: inscritos antes de 24.07.91 tabela

progressiva na data do requerimento. Após essa data, 180 contribuições de todo o período

laboral.

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Tabela Progressiva

Ano 1991 1992 1993 2000 2006 2007 2008 2011

Contribuições 60 60 66 114 150 156 162 180

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Aposentadoria por Tempo de Contribuição

- Têm direito a receber o benefício todos os segurados que completarem o período mínimo de contribuições: para os homens 35 anos, e

para as mulheres 30 anos;- Não tem idade mínima para requerer o

benefício;- Inclui-se nessas contribuições período rural,

doméstico, facultativo (aqueles que não trabalham e pagam a Previdência

espontaneamente: estudantes, pessoas desempregadas etc).

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Aposentadoria por Tempo de Contribuição

- Lei 9.876 de 20.11.99;

- O Fator Previdenciário é uma equação usada para o cálculo da Aposentadoria por Tempo de

Contribuição e Especial;- O período básico de cálculo é feito a partir de

julho/94 usando-se a média de 80% dos maiores salários, depois sobre a média é

aplicado o Fator Previdenciário:F = (Tc X a) X [1 + Id + (Tc X a)]

Es 100

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Fator Previdenciário

F = Fator previdenciárioES = expectativa de sobrevida no momento da

aposentadoriaTC = tempo de contribuição até o momento da

aposentadoriaID = idade no momento da aposentadoria

A = alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (o funcionário recolhe 11%, e a empresa

20%)

Quanto maior a idade e o tempo de contribuição, maior será o valor da aposentadoria.

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Aposentadoria por Tempo de Contribuição

- Para professores da educação infantil, do ensino

médio e fundamental, o tempo de contribuição é

reduzido em 5 anos (30 anos para homem, e 25

anos para mulher).

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Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição e

Especial é irreversível, portanto, sua

solicitação deve ser feita após muito pensar.

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Aposentadoria por Tempo de Contribuição (proporcional)

- Deixou de vigorar em 1998 – em que o cálculo era feito a partir da média dos últimos 36

salários de contribuição;- O segurado filiado até 16.12.98 pode optar pela

aposentadoria proporcional, desde que conte 30 ou 25 anos de contribuição e, 53 ou 48 anos de

idade, conforme seja homem ou mulher;- Deverá ainda completar mais 40% do tempo que, em 16.12.98, faltava para atingir 30 ou 25

anos de contribuição;

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Aposentadoria por Tempo de Contribuição (proporcional)

- redução do tempo de contribuição; - entra a idade no momento da aposentadoria

(fator previdenciário);- e os 40% (pedágio), não entra no cálculo do

período;(Vai receber menos)

Tem até 30 dias para desistir do benefício junto ao INSS.

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Aposentadoria Especial

É concedida aos segurados empregados, exceto

domésticos, e aos trabalhadores avulsos que

tenham trabalhado em condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física

durante 15, 20 ou 25 anos, de acordo com o

nível de exposição a agentes nocivos.

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Aposentadoria Especial

- O segurado tem que contribuir pelo menos 15 anos para a Previdência Social;

- O valor da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário-de-benefício (isto é, são os

80% dos melhores salários, a partir de julho-94, depois o fator previdenciário, que é a idade do

beneficiário).

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Aposentadoria EspecialAlguns Agentes Nocivos:

As principais atividades são a extração, fabricação, manipulação, manutenção,

transporte e operações que envolvam esses agentes: carvão mineral, chumbo, cromo, cloro, ruído (acima de 90 db), sílica, níquel, mercúrio,

iodo, fósforo, petróleo, xisto betuminoso, asbestos (amianto), dissulfeto de carbono, temperaturas anormais (NR-15), pressão atmosférica anormal, microorganismos e

parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, radiações ionizantes.

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Aposentadoria Especial

Por exemplo: para ter a aposentadoria especial, é

necessário, trabalhando dentro da mina 15

anos; na porta da mina 20 anos; transportando

25 anos; por isso, hoje em dia é muito difícil

este tipo de aposentadoria.

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Aposentadoria Especial

Hoje, o que se faz, é a conversão de período em especial.

Por exemplo: quem trabalha em hospital, com pesquisa, o médico, enfermeiro, faxineiro (do hospital), mesmo que trabalhe com EPI, pode

converter o período em especial.

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Aposentadoria por Invalidez

O benefício, auxílio-doença previdenciário e acidentário, poderá ser convertido em

aposentadoria por invalidez, caso o médico-perito/INSS, avalie que o segurado não tem

mais capacidade para o trabalho.

OBS: o trabalhador empregado não é desligado da empresa, quando está aposentado por

invalidez, pois entende-se que se recuperar a capacidade para o trabalho, deverá ter sua

vaga garantida.

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Auxílio-Doença

Benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho, por motivo de

doença comum ou decorrente de acidente de qualquer causa ou natureza.

O segurado para ter direito a receber o auxílio-doença, tem que ter contribuído pelo menos 12 meses para a Previdência Social (para alguns

casos previstos em lei não é exigida a carência, como, para o auxílio-doença acidentário).

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Auxílio-Doença

Para fazer jus ao benefício, não basta estar doente, é preciso estar incapacitado para o trabalho.

(o fato de haver uma doença não garante o direito ao benefício; existe uma diferença entre doença e

incapacidade - Data do Início da Doença – DID, Data do Início da Incapacidade - DII).

Empregados têm direito a partir do 16º dia consecutivo de afastamento do trabalho, por motivo de incapacidade, requerer o auxílio-doença.

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Auxílio-Doença

Perícia Médica / INSS

O Médico-Perito é o responsável por decidir, quem está incapacitado para o trabalho, em virtude de Doença ou

Acidente do Trabalho.

Avalia a incapacidade baseado nos relatórios, exames, do Médico Assistente (que trata, controla a doença e informa o afastamento), e/ou do Médico do Trabalho,

relacionando sua função laborativa com a doença (leve/médio/grave).

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Auxílio-Doença

Ao passar pela perícia, todo segurado receberá DCB (data de cessação de benefício).

Pedido de Prorrogação (PP) = 15 dias antes da data de cessação do benefício (DCB). Pode ser solicitado

sempre que a prorrogação for concedida.

Indeferido = Cabe o PR (Pedido de Reconsideração), Recurso ou protocolar novo pedido de benefício.

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Auxílio-Doença

Pedido de Reconsideração (PR) = de imediato ou até 30 dias da ciência do indeferimento do benefício.

Recurso = até 30 dias da data do PR.

Novo Benefício = após o indeferimento ou data de cessação do benefício (DCB) ou da decisão do pedido

de reconsideração (PR).

DCI (data da cessação da incapacidade - longo) = é a conclusão com limite de 2 anos, indicada para os casos em que houver previsão da recuperação da

capacidade laborativa.

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Auxílio-Doença Acidentário

Benefício devido ao segurado que ficar

incapacitado para o trabalho, por motivo de

doença profissional, do trabalho ou acidente

típico ou de trajeto.

Este benefício é isento de carência.

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Auxílio-Doença Acidentário

Acidente do Trabalho, é o que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão

corporal ou perturbação funcional, que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Abertura de CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho) = prazo 48 horas, para acidente

típico, de trajeto (incluindo viagem a serviço), com ou sem afastamento do trabalho.

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Auxílio-Doença AcidentárioConsideram-se acidente do trabalho:

- doença profissional - LER/DORT (Distúrbio Osteo-Muscular Resultante do Trabalho) em digitadores; faringite em professores; artrose

em sedentários.

-doença do trabalho – doenças pulmonares, como, pneumoconiose - inalação do pó de

carvão; silicose ou pneumoconiose – inalação de sílica (quartzo); exposição ao sol – câncer

etc.

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Auxílio-Acidente

Benefício devido como indenização ao segurado empregado, que sofram lesões ou apresentem seqüelas de acidentes de qualquer natureza ou causa, inclusive os decorrentes de acidente de

trabalho.

(benefício indenizatório por seqüela do acidente de qualquer natureza, que não permite retorno a mesma função ou exige mudança de função)

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Auxílio-Acidente

O valor corresponde a 50% do salário-de-

benefício, que deu origem ao auxílio-doença,

corrigido até o mês anterior ao início do auxílio-

acidente (que ocorreu por doença profissional

ou acidente de qualquer natureza).

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Auxílio-Acidente

Pode ser cumulado com outros benefícios pagos pela Previdência, recebe mesmo

desempregado, com exceção, de auxílio-doença decorrente do mesmo acidente, outro

auxílio-acidente e qualquer aposentadoria (quando for concedida aposentadoria, o auxílio-

acidente será somado ao salário-de-contribuição).

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Pensão por Morte

Benefício pago aos dependentes quando o segurado falecer, em virtude de acidente de

trabalho ou morte natural.

- Não é exigido o cumprimento do período de carência (ou seja, contribuiu menos de 10 anos,

tem 12 meses após parar de recolher; contribuiu mais de 10 anos, tem 24 meses após

parar de recolher), basta que se comprove a qualidade de segurado.

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Pensão por Morte

Tem 30 dias para requerer o benefício, a fim do dependente receber o valor desde a data do

falecimento do segurado.

Porém, este benefício pode ser requerido a qualquer tempo, entretanto, após 30 dias do

falecimento, o dependente só receberá a partir da do requerimento do benefício.

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Pensão por Morte

- A pensão tem o mesmo valor da aposentadoria do segurado falecido;

- Se o segurado ainda não estiver aposentado, calcula-se uma aposentadoria por invalidez com início na data

do óbito;- Caso haja mais de um dependente com direito à pensão, o valor será repartido em partes iguais entre eles (quem perder a qualidade de dependente, este valor passa para quem mantiver a qualidade, ficando

com o valor total do benefício);

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Pensão por Morte

-Caso o viúvo (a) volte a se casar não perde o direito a

pensão;

- Se ficar viúvo(a) novamente, poderá optar pela pensão

de maior valor;

- A pensão pode ser cumulada com a minha

aposentadoria; assim como, posso ter pensão do

cônjuge sobrevivente e do filho;

- Falecendo o dependente (pensionista), o benefício se

extingue.

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Pensão por Morte

Dependentes do Segurado para a Previdência Social:

I – Cônjuge, companheiro(a) (inclusive

homossexual), filhos menores de 21 anos ou

inválidos, adotados e tutelados;

II – Pais (sempre os 2);

III – Irmãos, menores de 21 anos ou inválidos.

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Pensão por Morte

Dependentes do Segurado para a Previdência Social:

- Dependência Econômica: Classe I, presumida; Classes II e III, comprovada;

- O cônjuge, separado, oficiosamente, manterá o vínculo de dependente e fará jus a pensão por

morte;- Uma classe exclui a outra

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Pensão por Morte

Companheiro(a) inclusive homossexual:

Devem comprovar União Estável, através de no mínimo três documentos:

- conta bancária conjunta;- caderneta de poupança conjunta;

declaração conjunta feita em cartório;- testamento;

- declaração de imposto de renda; - comprovantes de end.: água, luz, cartas etc;

- ficha de empregado;- nota fiscal de compra de móveis;

- registro de imóveis etc.

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Pensão por Morte

Perda da Qualidade de Dependente:

- Cônjuge: separação judicial ou divórcio (sem prestação de alimentos), anulação do casamento ou sentença

transitado em julgado;- Companheiros: cessação da união estável (sem

prestação de alimentos);- Filhos e Irmãos: ao completarem 21 anos de idade,

salvo, se inválidos; ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a emancipação for

decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.

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Cálculo da Renda Mensal do Benefício

O valor do benefício, corresponde a média aritmética simples dos 80% melhores salários

(excluindo 20% dos salários menores), corrigidos, de todo o período contributivo, a

partir de julho/94.

A renda mensal de cada benefício, será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os

seguintes percentuais:

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Cálculo da Renda Mensal do Benefício

- Auxílio-Doença: 91% (não entra o fator previdenciário, por isso, as vezes a pessoa

recebe mais do que trabalhando);- Aposentadoria por invalidez: 100%;

- Aposentadoria por Idade: 70% + 1% por grupo de 12 contribuições mensais, até 30%;

- Aposentadoria Especial: 100%;- Auxílio-Acidente:50% (não entra o fator

previdenciário);

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Cálculo da Renda Mensal do Benefício

- Aposentadoria por Tempo de Contribuição:a) mulher, aos 30 anos de contribuição: 100%b) homem, aos 35 anos de contribuição: 100%

c) professor, diretor e coordenador, aos 30 anos; e professora, diretora e coordenadora, aos 25

anos de contribuição na educação infantil, ensino fundamental e médio: 100%.

(Lei 11.301 de 10.05.06)

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O que é o BPC?

O BPC é uma ação não contributiva da assistência social (assegurada pela CF, art.

203 e 204), como medida de seguridade social, com o fim de proteger segmentos em

situação de vulnerabilidade, mediante transferência de renda, no valor de um

salário mínimo às pessoas idosas (a partir de 65 anos) e às pessoas com deficiência, consideradas incapacitadas para a vida

independente e para o trabalho, cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário

mínimo (caráter seletivo).

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O que é o BPC?

É um benefício que possui orçamento definido

e regras próprias, contribuindo para a

garantia e ampliação da proteção social, em

forma de renda básica (art. 1º, LOAS).

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O que é o BPC?

Instituído pela CF e regulamentado pela LOAS,

o BPC, é um benefício não vitalício,

intransferível, que vem sendo implementado

desde 1996 (e a partir de 2004 passou a

vigorar a idade de 65 anos).

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O que é o BPC?

O BPC não é um benefício da Previdência Social.

O BPC é uma das prestações do SUAS (NOB/SUAS 2005).

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O que é o BPC?

O BPC deve ser visto como um significativo

investimento do governo federal para tornar

este País mais justo e equânime (e não como

o responsável por grande volume de gasto).

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O que é o BPC?

O BPC é um instrumento de transferência de

renda capaz de influir na redução da pobreza

e das desigualdades sociais no Brasil.

É uma responsabilidade do Estado e da

sociedade (de forma direta e indireta).

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Decreto nº 6.214, de 26.09.2007 Regulamenta a Lei nº 8.742/93

Art. 16 - A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e

do grau de incapacidade, com base nos princípios da Classificação Internacional de

Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização

Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de

2001.

§ 1o A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação

médica e social.

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QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS

Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo

familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a

sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta

avaliação é realizada pelo serviço social e pela perícia médica do INSS.

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QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS:

Para cálculo da renda familiar é considerado o número de

pessoas que vivem na mesma casa: assim entendido: o

requerente, cônjuge, companheiro(a), o filho não

emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou

inválido, pais, e irmãos não emancipados, menores de

21 anos e inválidos. O enteado e menor tutelado

equiparam-se a filho mediante a comprovação de

dependência econômica e desde que não possua bens

suficientes para o próprio sustento e educação.

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QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS:

O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a

condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no

cálculo da renda familiar.O benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do

beneficiário. O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.

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Ministério da Previdência Social

Site: mpas.gov.br(Benefícios)

Fone: 135

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OBRIGADA!

BOA SORTE!