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1 ESTUDOS AMBIENTAIS AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL GESTÃO E DIREITO AMBIENTAL Aula 7 Prof.ª Dahyana Siman Carvalho da Costa

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ESTUDOS AMBIENTAISAVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL

GESTÃO E DIREITO AMBIENTAL

Aula 7

Prof.ª Dahyana Siman Carvalho da Costa

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Toda questão ambiental envolve o conhecimento dos efeitos das atividades humanas no Meio Ambiente

Hoje considera-se importante o conhecimento dos efeitos danosos que as atividades humanas causam ao meio ambiente, pois por meio dele pode-se evitar grande parte dos danos e impor medidas mitigadoras e compensatórias para viabilizar atividades econômicas ao mesmo tempo que evita prejuízos ambientais

O conhecimento e avaliação dos impactos deu origem aos Estudos Ambientais ou à Avaliação de Impacto Ambiental - AIA

É um instrumento abrangente, inserido no princípio 17 da Declaração do Rio, na Lei 6.938/81 e uma das bases de aplicação do art. 170, VI, da CF, que condiciona a ordem econômica à defesa do meio ambiente

A AIA aplica-se a empreendimentos de resultados físicos (obras, projetos) e também a políticas e programas, públicos ou privados, caso a atividade seja potencial ou efetivamente poluidora

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Impacto Ambiental Resolução 001/86 CONOMA - Conceito legal: é qualquer

alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:I – a saúde, a segurança e o bem-estar da populaçãoII – as atividades sociais e econômicasIII – a biotaIV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;V – a qualidade dos recursos ambientais

Qualificar e se possível quantificar antecipadamente o impacto ambiental é o papel reservado a AIA, como suporte para um adequado planejamento de obras ou atividades que interferem no ambiente

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Assim, a Avaliação de Impacto Ambiental consiste numa análise e controle prévio para a implementação de qualquer atividade ou obra efetiva ou potencialmente degradadora

Busca antever os riscos e eventuais impactos ambientais a serem prevenidos, corrigidos, mitigados e/ou compensados quando da instalação, da operação e eventualmente do encerramento da atividade

É um estudo multidisciplinar que indica os pontos favoráveis e desfavoráveis de uma atividade e sugere as medidas cabíveis à mitigação dos impactos negativos, verificando, a viabilidade da atividade sob os aspectos ambientais

Conceito: É um instrumento de política ambiental, formado por um conjunto de procedimentos capaz de assegurar, desde o início do processo, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais de uma ação proposta (projeto, programa, plano e política) e de suas alternativas, e que os resultados sejam apresentados de forma adequada ao público e aos responsáveis pela tomada de decisão, e por eles considerados

Deve ser considerada um investimento e não um gasto

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Surgiu com a Lei 6.803/80 que dispõe sobre as Diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição

A AIA era exigida na aprovação de pólos petroquímicos, cloroquímicos, carboquímicos e para instalações nucleares

Lei 6.938/81 eleva a AIA à categoria de instrumento da política nacional do meio ambiente, sem qualquer limitação ou condicionante

Dec. 88.351/83 depois substituído pelo Dec. 99.274/90 ao regulamentar a Lei 6.938/81 vinculou a AIA ao sistema de Licenciamento, outorgando ao CONAMA competência para fixar os critérios básicos do estudo de impacto ambiental exigido para fim de licenciamento

Assim, o CONAMA vem regulamentando o licenciamento de obras e atividades, mediante AIA, estabelecendo, para cada caso regulamentação específica, tipo de estudo próprio:

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Resolução 237/97 CONOMA:A AIA é chamada de “Estudos Ambientais” e é gênero de que são espécies todos os estudos relativos aos aspectos ambientais apresentados como subsídio para análise da Licença Ambiental, tais como: relatório de controle ambiental- RCA; plano e projeto de controle ambiental - PCA; relatório ambiental preliminar; diagnóstico ambiental; plano de manejo; plano de recuperação de área degradada - PRAD; etc.

Então relaciona-se à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade e é apresentado como subsídio para a Licença Ambiental, cabendo ao órgão ambiental competente estabelecer o tipo de estudo para o caso concreto, cuja profundidade e detalhamento variam de acordo com o tipo de atividade ou potencialidade de risco ao meio ambiente

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EIA ou EPIA

O EIA-RIMA é uma espécie de estudo ambiental, com berço constitucional, ao lado de outros, sendo destacado como uma das espécies mais importante da AIA por sua maior complexidade

Resolução 001/86 CONAMA: regulamentou o EIA/RIMA e o tornou obrigatório para todas as atividades modificadoras do meio ambiente (art. 2º - rol exemplificativo) no processo de licenciamento ambiental

Resolução 009/87 CONAMA: regulamenta a realização de audiências públicas quando o processo licenciatório envolver a necessidade de EIA/RIMA

CF/88: exige o EIA a qual se dará publicidade a atividade potencial causadoras de significativa degradação ambiental

É um dos mais notáveis instrumentos de política nacional do meio ambiente na tentativa de compatibilizar o crescimento econômico com a preservação da qualidade ambiental, pois deve ser elaborado antes da instalação de obra ou de atividade efetiva ou potencialmente causadora de significativa degradação ambiental (art. 225, § 1º, IV, CF)

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EIA ou EPIA

Deve ser elaborado antes da decisão administrativa de outorga da licença para a implementação de obras ou atividades

Influi no mérito da decisão administrativa de concessão da licença, porém o órgão ambiental não está vinculado às conclusões do EIA-RIMA

Há uma lista de empreendimentos para os quais os EIA-RIMA são obrigatórios - Resolução 001/86 do CONAMA, contudo esta é uma lista exemplificativa, não esgota o assunto

O órgão ambiental deve emitir sua Instrução Técnica para a elaboração dos EIA-RIMA, para orientar o empreendedor e a equipe técnica

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EIA ou EPIA

Será realizado por equipe multidisciplinar habilitada (inscritos no Cadastro Técnico Federal de Atividades, sob a administração do IBAMA (art. 11, Resolução CONOMA 237/97), correndo por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do estudo

Logo, não é o órgão ambiental quem fará o estudo, nem indicará os profissionais que irão elaborá-lo

A exigência da equipe ser independente não mais prevalece (art. 21, Resolução CONOMA 237/97) mas esse profissionais são responsáveis pelas informações prestadas, sujeitando-se solidariamente às sanções administrativas, civis (resp. subjetiva) e penais. Assim, ainda necessário a independência técnica

Diretrizes, art. 5º Resolução CONOMA 001/86 Conteúdo mínimo:

EIA art. 6º Resolução CONOMA 001/86 RIMA art. 9º Resolução CONOMA 001/86

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EIA ou EPIA

O EIA compreende o levantamento da literatura científica e legal pertinente, trabalhos de campo, análises de laboratório e a redação do relatório

O EIA deve conter – ART. 6º da Res. 01/86: Descrição do empreendimento e a situação do meio ambiente na área que

estará sob sua influência As conseqüências negativas e positivas, seus custos, e quem será

atingido/beneficiado por elas Uma opinião clara sobre a gravidade importância daqueles efeitos

ambientais, dizendo se o empreendimento pode ser implantado ou não, e, em caso positivo, quais as medidas que o Poder Público deve exigir do empreendedor para controlar os impactos previstos (medidas mitigadoras)

O Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (RIMA) que deve conter em síntese os resultados alcançados pelo EIA em linguagem clara e acessível aos não-especialistas

O EIA possuirá uma conclusão pela viabilidade ou inviabilidade ambiental do projeto estudado, manifestação que não vinculará o órgão ambiental licenciador, que poderá rejeitá-lo de maneira fundamentada

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EIA ou EPIA

O RIMA – Relatório de Impacto Ambiental, trata-se de documento conexo ao EIA destinado especificamente ao esclarecimento das vantagens e conseqüências ambientais do empreendimento, refletindo as conclusões do EIA

Daí comumente se usar o termo EIA/RIMA Deve ser expresso em linguagem acessível ao

público em geral, objetiva e adequada à sua compreensão

Princípio da informação ambiental

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AUDIÊNCIA PÚBLICA

É possível que seja designada audiência pública para o debate do RIMA pela comunidade a ser afetada pelo empreendimento, que tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido relatório, dirimindo duvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito, consoante previsto no art. 1º da Resolução 09/87 do CONAMA

Concretiza o princípio da publicidade e participação popular A audiência pública está regulamentada na Resolução 09/87 Deve ser realizada em local de boa acessibilidade, com o fim

de propiciar o acesso das pessoas interessadas que poderão e deverão propor sugestões

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AUDIÊNCIA PÚBLICA

Deverá ser publicado um edital, a partir da data do recebimento do RIMA, anunciando-se pela imprensa local a abertura do prazo (mínimo 45 dias) para solicitação de audiência pública

Ocorrerá Audiência Pública quando; O órgão licenciador entender necessário Solicitado pelo Ministério Público Solicitado por entidade civil Solicitado por, no mínimo, 50 cidadãos

Se solicitada a realização da audiência pública ele necessariamente precisa ocorrer, pois a ausência gerará a invalidação das licenças ambientais eventualmente expedidas. – A licença concedida será inválida (art. 2º, § 2º, Res. 09/87)

As ocorrências deverão ser registradas em ata que será considerada para aprovação ou rejeição do projeto

Dependendo da complexidade do empreendimento e de questões geográficas, é possível a realização de mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto