7 - Estudos Ambientais - AIA.ppt
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ESTUDOS AMBIENTAISAVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
GESTÃO E DIREITO AMBIENTAL
Aula 7
Prof.ª Dahyana Siman Carvalho da Costa
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Estudos Ambientais - AIA
Toda questão ambiental envolve o conhecimento dos efeitos das atividades humanas no Meio Ambiente
Hoje considera-se importante o conhecimento dos efeitos danosos que as atividades humanas causam ao meio ambiente, pois por meio dele pode-se evitar grande parte dos danos e impor medidas mitigadoras e compensatórias para viabilizar atividades econômicas ao mesmo tempo que evita prejuízos ambientais
O conhecimento e avaliação dos impactos deu origem aos Estudos Ambientais ou à Avaliação de Impacto Ambiental - AIA
É um instrumento abrangente, inserido no princípio 17 da Declaração do Rio, na Lei 6.938/81 e uma das bases de aplicação do art. 170, VI, da CF, que condiciona a ordem econômica à defesa do meio ambiente
A AIA aplica-se a empreendimentos de resultados físicos (obras, projetos) e também a políticas e programas, públicos ou privados, caso a atividade seja potencial ou efetivamente poluidora
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Estudos Ambientais - AIA
Impacto Ambiental Resolução 001/86 CONOMA - Conceito legal: é qualquer
alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:I – a saúde, a segurança e o bem-estar da populaçãoII – as atividades sociais e econômicasIII – a biotaIV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;V – a qualidade dos recursos ambientais
Qualificar e se possível quantificar antecipadamente o impacto ambiental é o papel reservado a AIA, como suporte para um adequado planejamento de obras ou atividades que interferem no ambiente
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Estudos Ambientais - AIA
Assim, a Avaliação de Impacto Ambiental consiste numa análise e controle prévio para a implementação de qualquer atividade ou obra efetiva ou potencialmente degradadora
Busca antever os riscos e eventuais impactos ambientais a serem prevenidos, corrigidos, mitigados e/ou compensados quando da instalação, da operação e eventualmente do encerramento da atividade
É um estudo multidisciplinar que indica os pontos favoráveis e desfavoráveis de uma atividade e sugere as medidas cabíveis à mitigação dos impactos negativos, verificando, a viabilidade da atividade sob os aspectos ambientais
Conceito: É um instrumento de política ambiental, formado por um conjunto de procedimentos capaz de assegurar, desde o início do processo, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais de uma ação proposta (projeto, programa, plano e política) e de suas alternativas, e que os resultados sejam apresentados de forma adequada ao público e aos responsáveis pela tomada de decisão, e por eles considerados
Deve ser considerada um investimento e não um gasto
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Estudos Ambientais - AIA
Surgiu com a Lei 6.803/80 que dispõe sobre as Diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição
A AIA era exigida na aprovação de pólos petroquímicos, cloroquímicos, carboquímicos e para instalações nucleares
Lei 6.938/81 eleva a AIA à categoria de instrumento da política nacional do meio ambiente, sem qualquer limitação ou condicionante
Dec. 88.351/83 depois substituído pelo Dec. 99.274/90 ao regulamentar a Lei 6.938/81 vinculou a AIA ao sistema de Licenciamento, outorgando ao CONAMA competência para fixar os critérios básicos do estudo de impacto ambiental exigido para fim de licenciamento
Assim, o CONAMA vem regulamentando o licenciamento de obras e atividades, mediante AIA, estabelecendo, para cada caso regulamentação específica, tipo de estudo próprio:
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Estudos Ambientais - AIA
Resolução 237/97 CONOMA:A AIA é chamada de “Estudos Ambientais” e é gênero de que são espécies todos os estudos relativos aos aspectos ambientais apresentados como subsídio para análise da Licença Ambiental, tais como: relatório de controle ambiental- RCA; plano e projeto de controle ambiental - PCA; relatório ambiental preliminar; diagnóstico ambiental; plano de manejo; plano de recuperação de área degradada - PRAD; etc.
Então relaciona-se à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade e é apresentado como subsídio para a Licença Ambiental, cabendo ao órgão ambiental competente estabelecer o tipo de estudo para o caso concreto, cuja profundidade e detalhamento variam de acordo com o tipo de atividade ou potencialidade de risco ao meio ambiente
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EIA ou EPIA
O EIA-RIMA é uma espécie de estudo ambiental, com berço constitucional, ao lado de outros, sendo destacado como uma das espécies mais importante da AIA por sua maior complexidade
Resolução 001/86 CONAMA: regulamentou o EIA/RIMA e o tornou obrigatório para todas as atividades modificadoras do meio ambiente (art. 2º - rol exemplificativo) no processo de licenciamento ambiental
Resolução 009/87 CONAMA: regulamenta a realização de audiências públicas quando o processo licenciatório envolver a necessidade de EIA/RIMA
CF/88: exige o EIA a qual se dará publicidade a atividade potencial causadoras de significativa degradação ambiental
É um dos mais notáveis instrumentos de política nacional do meio ambiente na tentativa de compatibilizar o crescimento econômico com a preservação da qualidade ambiental, pois deve ser elaborado antes da instalação de obra ou de atividade efetiva ou potencialmente causadora de significativa degradação ambiental (art. 225, § 1º, IV, CF)
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EIA ou EPIA
Deve ser elaborado antes da decisão administrativa de outorga da licença para a implementação de obras ou atividades
Influi no mérito da decisão administrativa de concessão da licença, porém o órgão ambiental não está vinculado às conclusões do EIA-RIMA
Há uma lista de empreendimentos para os quais os EIA-RIMA são obrigatórios - Resolução 001/86 do CONAMA, contudo esta é uma lista exemplificativa, não esgota o assunto
O órgão ambiental deve emitir sua Instrução Técnica para a elaboração dos EIA-RIMA, para orientar o empreendedor e a equipe técnica
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EIA ou EPIA
Será realizado por equipe multidisciplinar habilitada (inscritos no Cadastro Técnico Federal de Atividades, sob a administração do IBAMA (art. 11, Resolução CONOMA 237/97), correndo por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do estudo
Logo, não é o órgão ambiental quem fará o estudo, nem indicará os profissionais que irão elaborá-lo
A exigência da equipe ser independente não mais prevalece (art. 21, Resolução CONOMA 237/97) mas esse profissionais são responsáveis pelas informações prestadas, sujeitando-se solidariamente às sanções administrativas, civis (resp. subjetiva) e penais. Assim, ainda necessário a independência técnica
Diretrizes, art. 5º Resolução CONOMA 001/86 Conteúdo mínimo:
EIA art. 6º Resolução CONOMA 001/86 RIMA art. 9º Resolução CONOMA 001/86
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EIA ou EPIA
O EIA compreende o levantamento da literatura científica e legal pertinente, trabalhos de campo, análises de laboratório e a redação do relatório
O EIA deve conter – ART. 6º da Res. 01/86: Descrição do empreendimento e a situação do meio ambiente na área que
estará sob sua influência As conseqüências negativas e positivas, seus custos, e quem será
atingido/beneficiado por elas Uma opinião clara sobre a gravidade importância daqueles efeitos
ambientais, dizendo se o empreendimento pode ser implantado ou não, e, em caso positivo, quais as medidas que o Poder Público deve exigir do empreendedor para controlar os impactos previstos (medidas mitigadoras)
O Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (RIMA) que deve conter em síntese os resultados alcançados pelo EIA em linguagem clara e acessível aos não-especialistas
O EIA possuirá uma conclusão pela viabilidade ou inviabilidade ambiental do projeto estudado, manifestação que não vinculará o órgão ambiental licenciador, que poderá rejeitá-lo de maneira fundamentada
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EIA ou EPIA
O RIMA – Relatório de Impacto Ambiental, trata-se de documento conexo ao EIA destinado especificamente ao esclarecimento das vantagens e conseqüências ambientais do empreendimento, refletindo as conclusões do EIA
Daí comumente se usar o termo EIA/RIMA Deve ser expresso em linguagem acessível ao
público em geral, objetiva e adequada à sua compreensão
Princípio da informação ambiental
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AUDIÊNCIA PÚBLICA
É possível que seja designada audiência pública para o debate do RIMA pela comunidade a ser afetada pelo empreendimento, que tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido relatório, dirimindo duvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito, consoante previsto no art. 1º da Resolução 09/87 do CONAMA
Concretiza o princípio da publicidade e participação popular A audiência pública está regulamentada na Resolução 09/87 Deve ser realizada em local de boa acessibilidade, com o fim
de propiciar o acesso das pessoas interessadas que poderão e deverão propor sugestões
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AUDIÊNCIA PÚBLICA
Deverá ser publicado um edital, a partir da data do recebimento do RIMA, anunciando-se pela imprensa local a abertura do prazo (mínimo 45 dias) para solicitação de audiência pública
Ocorrerá Audiência Pública quando; O órgão licenciador entender necessário Solicitado pelo Ministério Público Solicitado por entidade civil Solicitado por, no mínimo, 50 cidadãos
Se solicitada a realização da audiência pública ele necessariamente precisa ocorrer, pois a ausência gerará a invalidação das licenças ambientais eventualmente expedidas. – A licença concedida será inválida (art. 2º, § 2º, Res. 09/87)
As ocorrências deverão ser registradas em ata que será considerada para aprovação ou rejeição do projeto
Dependendo da complexidade do empreendimento e de questões geográficas, é possível a realização de mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto