7 Atualiza AulasConst2ed ParaInternet

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Aulas de Direito Constitucional Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino e Frederico Dias 1.ª para 2.ª edição PONTOS DO LIVRO “AULAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS” QUE FORAM MODIFICADOS OU ACRESCENTADOS NA 2ª EDIÇÃO DA OBRA, ESPECIALMENTE EM VIRTUDE DE ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS OU JURISPRUDENCIAIS OCORRIDAS DESDE A 1ª EDIÇÃO. OS TEXTOS EM VERMELHO REPRESENTAM SUPRESSÕES E OS TEXTOS EM VERDE CORRESPONDEM A INCLUSÕES. OS TEXTOS EM AZUL SÃO DESTAQUES PRESENTES NO PRÓPRIO LIVRO. OS TEXTOS EM FONTE PRETA NÃO SOFRERAM ALTERAÇÃO E SERVEM APENAS PARA FACILITAR A LOCALIZAÇÃO DOS TRECHOS MODIFICADOS, ACRESCENTADOS OU SUPRIMIDOS. CAPÍTULO 1 CONSTITUIÇÃO E DIREITO CONSTITUCIONAL 1) No item 4.10 (pág. 27) Empregando toda a terminologia por nós estudada, podemos classificar a nossa Constituição Federal de 1988 como: democrática, escrita, codificada, dogmática, eclética, formal, rígida, normativa, analítica, dirigente, social, expansiva, principiológica e plástica – além de se enquadrar perfeitamente na denominação de Constituição ideal, concebida por J. J. Canotilho (já que é escrita, assegura direitos fundamentais individuais, adota o sistema democrático e prevê o princípio da separação de Poderes). É importante que você consiga diferenciar, ainda, as características da Constituição brasileira de 1988 (prolixa, analítica, dirigente e social) daquelas da Constituição dos Estados Unidos (sintética, negativa e liberal). Por outro lado, ambas são escritas e rígidas. Devemos conhecer, também, as principais características da Constituição inglesa. Trata- se de uma Constituição não escrita, histórica e consuetudinária. Sobre o tema, veja esta questão da Esaf, da prova de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de 2012: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é do tipo histórica, rígida, outorgada e a dos Estados Unidos rígida, sintética. A Constituição Federal de 1988 não é histórica (é dogmática), tampouco outorgada (é democrática). A dos Estados Unidos realmente é rígida e sintética. Assertiva errada. CAPÍTULO 7 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 1) No item 3 (pág. 197)

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  • AulasdeDireitoConstitucional Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino

    e Frederico Dias 1. para 2. edio

    PONTOS DO LIVRO AULAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS QUE FORAM MODIFICADOS OU ACRESCENTADOS NA 2 EDIO DA OBRA, ESPECIALMENTE EM VIRTUDE DE ALTERAES LEGISLATIVAS OU JURISPRUDENCIAIS OCORRIDAS DESDE A 1 EDIO. OS TEXTOS EM VERMELHO REPRESENTAM SUPRESSES E OS TEXTOS EM VERDE CORRESPONDEM A INCLUSES. OS TEXTOS EM AZUL SO DESTAQUES PRESENTES NO PRPRIO LIVRO. OS TEXTOS EM FONTE PRETA NO SOFRERAM ALTERAO E SERVEM APENAS PARA FACILITAR A LOCALIZAO DOS TRECHOS MODIFICADOS, ACRESCENTADOS OU SUPRIMIDOS.

    CAPTULO 1 CONSTITUIO E DIREITO CONSTITUCIONAL 1) No item 4.10 (pg. 27)

    Empregando toda a terminologia por ns estudada, podemos classificar a nossa Constituio Federal de 1988 como: democrtica, escrita, codificada, dogmtica, ecltica, formal, rgida, normativa, analtica, dirigente, social, expansiva, principiolgica e plstica alm de se enquadrar perfeitamente na denominao de Constituio ideal, concebida por J. J. Canotilho (j que escrita, assegura direitos fundamentais individuais, adota o sistema democrtico e prev o princpio da separao de Poderes).

    importante que voc consiga diferenciar, ainda, as caractersticas da Constituio brasileira de 1988 (prolixa, analtica, dirigente e social) daquelas da Constituio dos Estados Unidos (sinttica, negativa e liberal). Por outro lado, ambas so escritas e rgidas.

    Devemos conhecer, tambm, as principais caractersticas da Constituio inglesa. Trata-se de uma Constituio no escrita, histrica e consuetudinria.

    Sobre o tema, veja esta questo da Esaf, da prova de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de 2012:

    A Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988 do tipo histrica, rgida, outorgada e a dos Estados Unidos rgida, sinttica.

    A Constituio Federal de 1988 no histrica ( dogmtica), tampouco outorgada ( democrtica). A dos Estados Unidos realmente rgida e sinttica. Assertiva errada.

    CAPTULO 7 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 1) No item 3 (pg. 197)

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    (...)

    LI nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio;

    A extradio o ato de entrega de um indivduo a outro pas, no qual praticou um crime, para que l seja julgado. Existem dois tipos de extradio:

    a) ativa: requerida pelo Brasil a outros pases; b) passiva: a que outros Estados requerem ao Brasil. Em direito constitucional, ns cuidamos da extradio passiva, que a modalidade a que

    se referem os dispositivos da Constituio Federal, ora em estudo. Observe que a Constituio estabelece uma hierarquia entre brasileiro nato, naturalizado e

    estrangeiro, no que diz respeito proteo contra a extradio passiva. Objetivamente, para acertar as questes de concursos, voc precisa saber que:

    A extradio o ato de entrega de um indivduo a outro pas, no qual praticou um crime,

    para que l seja julgado. Observe que a Constituio estabelece uma hierarquia entre brasileiro nato, naturalizado e estrangeiro no que diz respeito proteo contra extradio. Objetivamente, para acertar as questes de concursos, voc precisa saber que:

    a) obrasileironatonoserextraditadoemnenhumacircunstncia;

    b) obrasileironaturalizadopoderserextraditadoapenasnoscasosde:

    b.1.crimecomumcometidoantesdanaturalizao;

    b.2.comprovadoenvolvimentoemtrficoilcitodedrogas;

    c) osestrangeirospoderoserextraditadospelaprticadecrimesdiversos,masnoemrazodecrimespolticosedeopinio.

    Segundo o STF, o crime de terrorismo no se inclui entre os crimes polticos para fins de

    vedao extradio de estrangeiro, uma vez que a Constituio consagra o repdio ao terrorismo como princpio fundamental. Assim, se ainda estivesse vivo e fosse encontrado em solo brasileiro, Bin Laden no poderia alegar ter cometido crime poltico a fim de escapar da extradio para os Estados Unidos da Amrica.

    Dois detalhes precisam ser destacados. Caso haja possibilidade de o pas solicitante

    condenar o extraditado a: a) pena de morte (salvo na hiptese de guerra declarada): a extradio s ocorrer mediante

    compromisso de que a penalidade seja comutada por pena privativa de liberdade; b) priso perptua: a extradio fica condicionada reduo da pena ao limite mximo de

    priso admitido no Brasil (30 anos). Competncia para extradio Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o pedido

    de extradio (CF, art. 102, I, g). Julgado o pedido pelo STF, cabe ao Presidente da Repblica, na condio de chefe de Estado, entregar o extraditando ao Estado requerente.

    Indaga-se: caso o STF autorize a extradio, por entender preenchidos os requisitos para tanto, o Presidente da Repblica estar obrigado a entregar o extraditando ao Estado requerente, ou ele dispe de discricionariedade?

    O Presidente da Repblica no est vinculado deciso do STF que autoriza a

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    extradio, vale dizer, ele poder entregar, ou no, o extraditando ao Estado requerente. O Presidente da Repblica s se vincula deciso do STF que indefere o pedido de extradio (isto , se o STF indeferir o pedido de extradio, por reconhecer irregularidade no processo, o Presidente da Repblica no poder entregar o estrangeiro ao Estado requerente).

    Veja como a Esaf cobrou esse assunto no concurso para ATRFB de 2009:

    Nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes ou depois da naturalizao. Nos termos da Constituio Federal (art. 5., LI), a extradio de brasileiro naturalizado s poder ocorrer: (i) em caso de crime comum, praticado antes da naturalizao (depois no); ou (ii) em caso de comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. Assertiva errada.

    A Esaf novamente abordou esse tema na prova de Analista de Finanas e Controle da CGU (2012):

    As restries constitucionais e legais ptrias incidem sobre os pedidos de extradio ativa, que consiste naqueles requeridos por Estados soberanos Repblica Federativa do Brasil.

    Extradio ativa aquela requerida pelo Brasil a outros Estados. Quando um Estado soberano requer ao Brasil a entrega de um indivduo, temos a extradio passiva, que a espcie tratada no texto constitucional. Assertiva errada.

    (...)LVII ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria;

    Trata-se do chamado princpio da presuno da inocncia, de que decorre a mxima in dubio pro reo (havendo dvida, adota-se a soluo mais favorvel ao ru).

    Em matria criminal, empate na votao beneficia o ru Por fora do postulado da presuno da inocncia, temos que, no julgamento de matria criminal pelos tribunais do Poder Judicirio, havendo empate na votao, a deciso beneficiar o ru, que restar absolvido .

    2) No item 4.1 (pg. 235)

    (...) XXXIV igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo empregatciopermanenteeotrabalhadoravulso.

    Pargrafo nico. So assegurados categoria dos trabalhadores domsticos osdireitosprevistosnosincisosIV,VI,VIII,XV,XVII,XVIII,XIX,XXIeXXIV,bemcomoasuaintegraoprevidnciasocial.

    Pargrafo nico. So assegurados categoria dos trabalhadores domsticos osdireitosprevistosnosincisosIV,VI,VII,VIII,X,XIII,XV,XVI,XVII,XVIII,XIX,XXI,XXII,XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condies estabelecidas em lei eobservadaasimplificaodocumprimentodasobrigaestributrias,principaiseacessrias,decorrentesdarelaodetrabalhoesuaspeculiaridades,osprevistosnos incisos I, II, III, IX,XII,XXVeXXVIII,bemcomoasua integraoprevidnciasocial.

    Art.8.livreaassociaoprofissionalousindical,observadooseguinte:

    (...)Vejamos,agora,comoaprovastratamessesincisos.Observequeasquestesqueversam

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    sobre direitos sociais, geralmente, limitamse a cobrar o conhecimento da literalidade dosdispositivosconstitucionais,emespecialosincisosdoart.7.daCF/1988.

    Vejamos, agora, como as provas tratam esses incisos. Observe que as questes que

    versamsobredireitossociais,geralmente,limitamseacobraroconhecimentodaliteralidadedosdispositivosconstitucionais,emespecialosincisosdoart.7.daCF/1988.

    1)FCC,AnalistaJudiciriodoTRT9(PR),2010:

    Sobre os direitos sociais, ao trabalhador domstico assegurado o direito de gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal.

    Asfriasanuaisremuneradascom,pelomenos,umteroamaisdoqueosalrionormalconstituemdireitosocialdostrabalhadoresurbanoseruraisestendidoaostrabalhadoresdomsticos(CF,art.7.,XVII,epargrafonico).Assertivacerta.

    ComapromulgaodaConstituioFederal,em5/10/1988, foramconferidosaotrabalhadordomsticoos seguintesdireitos sociais (CF, art.7,pargrafonico,emsuaredaooriginria):

    salriomnimo,fixadoemlei,nacionalmenteunificado,capazdeatenderasuas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com moradia,alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte eprevidncia social, com reajustes peridicos que lhe preservem o poderaquisitivo,sendovedadasuavinculaoparaqualquerfim;

    irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordocoletivo;

    dcimoterceirosalriocombasenaremunerao integralounovalordaaposentadoria;

    repousosemanalremunerado,preferencialmenteaosdomingos; gozode friasanuaisremuneradascom,pelomenos,um teroamaisdo

    queosalrionormal;

    licenagestante,semprejuzodoempregoedosalrio,comaduraodecentoevintedias;

    licenapaternidade,nostermosfixadosemlei; avisoprvioproporcionalaotempodeservio,sendonomnimodetrinta

    dias,nostermosdalei;

    aposentadoria; integraoprevidnciasocial.

    Posteriormente,em abrilde2013,osdireitos sociaisdo trabalhadordomsticoforamsignificativamenteampliadospelaEC72/2013,aqualdeunovaredaoaopargrafonicodoart.7daConstituioFederal,quepassouaseraseguinte:

    Pargrafo nico. So assegurados categoria dos trabalhadoresdomsticososdireitosprevistosnosincisosIV,VI,VII,VIII,X,XIII,XV,XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e,atendidas as condies estabelecidas em lei e observada asimplificaodocumprimentodasobrigaestributrias,principaiseacessrias,decorrentesdarelaodetrabalhoesuaspeculiaridades,osprevistosnos incisos I, II, III, IX,XII,XXVeXXVIII,bemcomoasua

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    integraoprevidnciasocial.

    Comosev,aEC72/2013acrescentouaoroldosdireitosqueforamoriginalmenteasseguradospelaConstituiode1988ao trabalhadordomsticodiversosoutrosdireitos,enumeradosemgrandepartedosincisosdoart.7daCartaPoltica.

    Entretanto,aoefetivaresseacrscimo,aEC72/2013classificouosnovosdireitos,por ela reconhecidos ao domstico, em dois grupos, a saber: (a) direitos deexerccio imediato (eficcia plena) e (b) direitos de exerccio diferido (eficcialimitada), dependente do atendimento de condies estabelecidas em lei, bemcomodaobservncia simplificaodocumprimentodasobrigaes tributrias,principaiseacessrias,decorrentesdarelaodetrabalhoesuaspeculiaridades.

    Foram os seguintes os direitos reconhecidos ao trabalhador domstico pela EC72/2013:

    a)deexerccioimediato:

    garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebemremuneraovarivel;

    proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua retenodolosa;

    duraodotrabalhonormalnosuperioraoitohorasdiriasequarentaequatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo dajornada,medianteacordoouconvenocoletivadetrabalho;

    remuneraodoservioextraordinriosuperior,nomnimo,emcinquentaporcentodonormal;

    reduodos riscos inerentesao trabalho,pormeiodenormasde sade,higieneesegurana;

    reconhecimentodasconveneseacordoscoletivosdetrabalho; proibiodediferenadesalrios,deexercciodefunesedecritriode

    admissopormotivodesexo,idade,corouestadocivil;

    proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios deadmissodotrabalhadorportadordedeficincia;

    proibiodetrabalhonoturno,perigosoouinsalubreamenoresdedezoitoedequalquertrabalhoamenoresdedezesseisanos,salvonacondiodeaprendiz,apartirdequatorzeanos.

    b)deexercciodiferido,condicionadoaoatendimentodecondiesestabelecidasem lei, e observada a simplificao do cumprimento das obrigaes tributrias,principaiseacessrias,decorrentesdarelaodetrabalhoesuaspeculiaridades:

    relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justacausa, nos termos de lei complementar, que prever indenizaocompensatria,dentreoutrosdireitos;

    segurodesemprego,emcasodedesempregoinvoluntrio; fundodegarantiadotempodeservio; remuneraodotrabalhonoturnosuperiordodiurno; salriofamlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa

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    rendanostermosdalei;

    assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at 5(cinco)anosdeidadeemcrecheseprescolas;

    segurocontraacidentesdetrabalho,acargodoempregador,semexcluiraindenizaoaqueesteestobrigado,quandoincorreremdoloouculpa.

    Optamos por apresentar os direitos constitucionalmente reconhecidos aotrabalhador domstico em trs grupos distintos (a) reconhecidos pelo textooriginrio da Constituio; (b) reconhecidos pela EC 72/2013, de exerccioimediato;e (c) reconhecidospelaEC72/2013,deexercciodiferido,dependentederegulamentaopor leiporqueacreditamosque,daquipordiante,essesero tratamento conferido ao assunto pelas diferentes bancas examinadoras deconcursos.Valedizer,paraacertarasquestesdeprovasenvolvendoosdireitosconstitucionalmenteasseguradosao trabalhadordomstico,ocandidatodeverenquadrarodireitoapresentadopelabancaemumdessestrsgrupos.

    Ateno!No correto dizer,mesmo depois da EC 72/2013, que o empregadodomsticotenhatodososdireitossociaisprevistosnoart.7daConstituio.Defato,noestona listadopargrafonicodesseartigo,comaredaodadapelaEC72/2013,osincisosV,XI,XIV,XX,XXIII,XXVII,XXIX,XXXIIeXXXIV;valedizer,asnormasdoart.7daConstituioestabelecidasemtais incisoscontinuamnoseaplicandoaotrabalhadordomstico.

    3) No item 4.1 (pg. 238) (Supresso de questes) Devido promulgao a EC 72/2013, que estendeu ao trabalhador domstico diversos direitos assegurados aos demais empregados, algumas questes tornaram-se prejudicadas. Por isso foram suprimidas na 2 edio do livro as questes de nmero (a partir da p. 238): 2, 12, 19, 20. 4) No item 6 (pg. 254)

    (...)

    Objetivamente: Plebiscito antes de adotada a medida. Referendo depois de ser adotada a medida. A FCC cobrou esse assunto na prova de Analista de Controle Externo do TCE/AP (2012):

    O mecanismo de participao popular que possibilita uma consulta prvia da opinio pblica sobre questo poltica ou institucional a ser resolvida antes da elaborao de legislao a seu respeito o referendo. Na verdade, o instrumento que apura a vontade popular antes da deciso o plebiscito (e no o referendo). Assertiva errada.

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    O sufrgio um direito pblico de natureza poltica, previsto no caput do art. 14 da

    Constituio. Ele se relaciona ao direito de votar e de ser votado, e tambm ao direito de participar da organizao e da atividade do poder estatal.

    A doutrina classifica o sufrgio em universal e restrito.

    universal quando o direito concedido a todos os nacionais, independentemente de condies especiais. Evidentemente, a existncia de certos requisitos de forma no o descaracterizam, isto , o sufrgio no deixa de ser universal pelo simples fato de serem impostas exigncias formais, tais como a necessidade de alistamento e a estipulao de idade mnima. A Constituio de 1988 adota o sufrgio universal (art. 14).

    J o sufrgio restrito pode ser segmentado em:

    a) censitrio, quando o nacional tiver que preencher qualificao econmica (bens e rendas); e

    b) capacitrio, quando exigida alguma caracterstica especial, como de natureza intelectual, por exemplo.

    Quanto ao direito de votar e ser votado, importante saber distinguir os seguintes conceitos:

    O direito ao sufrgio, previsto no caput do art. 14 da Constituio, relaciona-se capacidade de votar e de ser votado.

    Podemos distinguir:

    a) capacidadeeleitoralativa(alistabilidade):direitodevotar(desealistarcomoeleitor);e

    b) capacidadeeleitoralpassiva(elegibilidade):direitodeservotado(desecandidataresereleitoparaumcargo).

    5) No item 6.2 (pg. 259)

    (...)b) Inelegibilidade por motivos funcionais. Assim dispem os 5. e 6. do art. 14 da Constituio Federal:

    5.OPresidentedaRepblica,osGovernadoresdeEstadoedoDistritoFederal,osPrefeitosequemoshouver sucedido,ou substitudono cursodosmandatospoderoserreeleitosparaumnicoperodosubsequente.

    6. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Repblica, osGovernadoresdeEstadoedoDistritoFederaleosPrefeitosdevemrenunciaraosrespectivosmandatosatseismesesantesdopleito.

    Temos, nesses dispositivos constitucionais, a inelegibilidade por motivos funcionais, que apresenta as seguintes caractersticas:

    a) sseaplicaaoscargosdechefedoPoderExecutivo(Presidente,GovernadorePrefeito);nadaimpedequeumdeputadoousenadorvenhaasereleitoparaum terceiro,quarto (oumais)mandatossubsequentes;

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    b) novedaumterceiromandato,desdenosejasubsequente;enfim,oquenoseadmitea

    terceira candidatura subsequente, sucessiva; por exemplo: Fernando Henrique Cardoso foiPresidente da Repblica por doismandatos seguidos (1994 e 1998); logo, ele no pde secandidatarem2002,poisnoseadmiteaterceiracandidaturasucessiva;mas,mesmojtendoexercidodoismandatosseguidos,elepoderiasecandidatarnovamentejem2006;

    c) aregravale,tambm,paraosvices,quepoderoserreeleitosparaomesmocargoapenasuma vez; todavia, eles podero candidatarse ao cargo do titular, mesmo se o tiveremsubstitudonocursodomandato;ouseja,seapessoafoieleitaporduasvezesseguidasparao cargodeViceGovernador,nopoder reelegerse comoViceGovernadormaisuma vez,maspodercandidatarseaocargodeGovernador,mesmoqueduranteosegundomandatodeViceGovernadortenhasucedidootitular;

    d) no pode o chefe do Executivo que tenha exercido o cargo por doismandatos sucessivoscandidatarse,noperodosubsequente,aocargodevice;

    e) no pode o prefeito que j esteja exercendo o segundomandato sucessivo candidatarsenovamenteaocargodeprefeito,aindaque,dessavez,emmunicpiodiferente(essasituao,mesmo que envolvendomunicpios diferentes, caracterizaria um terceiromandato, vedadopelaConstituio).

    Por fim, cabe destacar que, caso queira se candidatar a qualquer outro cargo, o chefe do

    Poder Executivo necessita desincompatibilizar-se antes (afastando-se do cargo seis meses antes do pleito); entretanto, se ele for se candidatar reeleio (para o mesmo cargo, portanto), no se exige a referida desincompatibilizao.

    CAPTULO 8 ORGANIZAO POLTICO-ADMINISTRATIVA 1) No item 4.6 (pg. 333)

    (...)O federalismo acentua o seu carter de assimtrico naqueles Estados marcados pela

    diversidade econmica, social, poltica, cultural e de lngua falada, como o caso do Canad, pas bilngue e multicultural.

    So exemplos de federalismo assimtrico presentes na Constituio Federal, dentre outros: art. 45, 1. (que fixa limites mnimo e mximo de deputados federais por estado-membro); art. 43 (que prev aes destinadas a reduzir as desigualdades regionais, tais como juros favorecidos, isenes, redues ou diferimento de tributos federais etc.); art. 151, I (que permite Unio conceder incentivos fiscais regionais, destinados a promover o equilbrio do desenvolvimento socioeconmico entre as diferentes regies do Pas); art. 155, 2., VI e XII, g (que disciplina a concesso de incentivos fiscais relativos ao ICMS); e art. 159, I, c (que fixa critrios para a repartio de receitas tributrias da Unio a programas regionais de desenvolvimento do setor produtivo das Regies Norte, Nordeste e Centro-Oeste).

    Vejamos como foi que esse assunto foi cobrado pelo Cespe no concurso de Analista Judicirio do TJ/AL, em 2012.

    Segundo a doutrina, o federalismo nacional simtrico, dada a homogeneidade dos entes federativos.

    Embora no haja consenso sobre o assunto, o Cespe considerou, nessa questo, que o

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    Estado brasileiro caracteriza-se como um federalismo do tipo assimtrico, tendo em vista a falta de homogeneidade existente entre os entes componentes da Federao. Assertiva errada.

    So exemplos de federalismo assimtrico presentes na Constituio Federal, dentre outros: art. 45, 1. (que fixa limites mnimo e mximo de deputados federais por estado-membro); art. 43 (que prev aes destinadas a reduzir as desigualdades regionais, tais como juros favorecidos, isenes, redues ou diferimento de tributos federais etc.); art. 151, I (que permite Unio conceder incentivos fiscais regionais, destinados a promover o equilbrio do desenvolvimento socioeconmico entre as diferentes regies do Pas); art. 155, 2., VI e XII, g (que disciplina a concesso de incentivos fiscais relativos ao ICMS); e art. 159, I, c (que fixa critrios para a repartio de receitas tributrias da Unio a programas regionais de desenvolvimento do setor produtivo das Regies Norte, Nordeste e Centro-Oeste).

    CAPTULO 11 ADMINISTRAO PBLICA 1) No item 3 (pg. 432)

    A criao, a transformao e a extino de cargos, empregos e funes pblicas sero feitas por meio de lei, observada a iniciativa privativa do Presidente da Repblica quando se tratar de cargos, funes ou empregos pblicos na administrao direta e autrquica federal (CF, art. 48, X, e art. 61, 1., II, a).

    O Supremo Tribunal Federal j teve oportunidade de explicitar que se exige lei formal no s

    para a definio das atribuies de cargo pblico, mas tambm para eventuais alteraes dessas atribuies. Por outras palavras, as competncias inerentes e caracterizadoras de um cargo pblico somente podem ser estabelecidas e modificadas por meio de lei formal (ou de ato com fora de lei, como o caso da medida provisria), sendo invlida a pretenso de utilizar, para tanto, meros atos administrativos, a exemplo de um decreto ou uma portaria.

    Da mesma forma, depende de lei, de iniciativa privativa do Presidente da Repblica, a

    criao e a extino de Ministrios e rgos da Administrao Pblica federal (CF, art. 48, XI, e art. 61, 1., II, e). 2) No item 4 (pg. 434)

    (...)a) a lei estabelecer quais requisitos so necessrios para os brasileiros ocuparem cargos,

    empregosefunespblicas;Em primeiro lugar, os requisitos devem ser estabelecidos em lei (no podendo o edital de

    concurso inovar na criao de exigncias). Ademais, qualquer brasileiro que se enquadre nos requisitos poder ocupar cargos, empregos e funes (isso vale para brasileiros natos e naturalizados, com exceo apenas das hipteses de cargos privativos de brasileiros natos, previstas no art. 12, 3., da Constituio). Por fim, os requisitos devem ser razoveis e proporcionais.

    Portanto, se no decorrerem de previso legal, sero invlidas as exigncias criadas por

    editais de concursos (por exemplo, exigncia de exame psicotcnico ou limitao de idade previstas exclusivamente em editais). Ademais, mesmo a exigncia prevista em lei deve ser

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    razovel e proporcional (por exemplo, eventuais limites de idade devem ser justificados pela natureza das atribuies do cargo a ser ocupado).

    Portanto, se no decorrerem de previso legal, sero invlidas as exigncias criadas meramente por editais de concursos (por exemplo, exigncia de exame psicotcnico ou imposio de limite de idade com base exclusivamente no edital do concurso).

    E mesmo a exigncia prevista em lei deve ser razovel e proporcional. Exemplo dessa orientao temos na Smula 683 do STF, segundo a qual o limite de idade para a inscrio em concurso pblico s se legitima quando possa ser justificado pela natureza das atribuies do cargo a ser preenchido.

    (...)

    Como decorrncia do princpio da impessoalidade, a Constituio estabelece que, em regra, a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (art. 37, II). Essa regra aplica-se tanto Administrao Direta quanto Indireta.

    Como decorrncia do princpio da impessoalidade, a Constituio estabelece que a

    investidura em cargo e emprego pblico efetivos depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (art. 37, II). Portanto, no vlida a contratao para cargos ou empregos pblicos efetivos com base exclusivamente em anlise de ttulos ou currculos, ou quaisquer outros procedimentos que no incluam a realizao de provas. Essa regra aplica-se tanto Administrao Direta quanto Indireta.

    tradicional a afirmao de que o edital a lei do concurso. Quer-se dizer, com isso, simplesmente, que tanto a administrao quanto os candidatos esto obrigados observncia estrita das disposies contidas no edital (e no, por bvio, que o edital tenha a fora de criar restries ou obrigaes no previstas lei). Assim, por ser o edital a lei do concurso, o Supremo Tribunal Federal admite que o Poder Judicirio, desde que provocado, anule questes de concursos quando nelas seja cobrada matria que no estivesse prevista no contedo programtico especificado no edital respectivo.

    (...) Ateno! Alguns entendimentos do STF sobre o assunto que estamos estudando tm sido

    cobrados em concurso. Portanto, importante ter em mente que, segundo nossa Corte Suprema:

    a) aprorrogaodoprazodevalidadedoconcursospoderser feitaatotrminodoprazo.Significadizerque,encerradooprazoinicialsemquetenhahavidoaprorrogao,elanomaisserpossvel;

    b) dentrodoprazode validadedo concurso,o candidato aprovado temodireito nomeao,quandoocargoforpreenchidosemobservnciadaclassificao;

    b) o candidato aprovadoque forpreteridonanomeao adquiredireitode sernomeado.Poroutras palavras, dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado adquiredireitonomeaocasoocargosejapreenchidosemobservnciadaclassificao,houvesse

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    ounonmerocertodevagasestipuladonoedital;

    c) dentro do prazo de validade do concurso, tambm configura preterio a nomeao ou acontrataodepessoala ttuloprecrio (porexemplo,comocomissionados, temporriosouterceirizados),havendo vagaparaprovimentode cargo efetivo com asmesmas atribuies.Nessahiptese,oscandidatosaprovadosnoconcursoeaindanonomeadosadquiremdireitonomeao,emsubstituioquelesagentesprecariamenteadmitidos;

    d) dentrodoprazodevalidadedoconcurso,aAdministraopoderescolheromomentonoqualsero realizadas as nomeaes.Mas a nomeao no prazo de validade do concurso umdireitodocandidatoquetenhasidoaprovadodentrodonmerodevagasprevistonoedital.

    (...) Os cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,

    condies e percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V).

    A exigncia de concurso pblico tambm no se aplica s funes pblicas: (i) de

    confiana; e (ii) temporrias (CF, art. 37, IX).

    A exigncia de concurso pblico tambm no se aplica s funes pblicas: (i) de confiana; e (ii) exercidas pelos agentes contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico (CF, art. 37, IX).

    Asfunesdeconfianaseroexercidasexclusivamenteporservidoresocupantesdecargoefetivoedestinamseapenassatribuiesdedireo,chefiaeassessoramento(CF,art.37,V).Ouseja,assimcomooscargosemcomisso,noseadmitequeas funesdeconfianapossuamatribuiesmeramentetcnicas.

    (...)

    13Anomeaodecnjuge,companheiroouparenteemlinhareta,colateraloupor afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou deservidor da mesma pessoa jurdica, investido em cargo de direo, chefia ouassessoramento, para o exerccio de cargo em comisso ou de confiana, ou,ainda, de funo gratificada na Administrao Pblica direta e indireta, emqualquerdosPoderesdaUnio,dosEstados,doDistritoFederaledosmunicpios,compreendido o ajuste mediante designaes recprocas, viola a ConstituioFederal.

    No que se refere s funes temporrias, a Constituio estabelece regra diversa, ao prever

    que a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico (CF, art. 37, IX). Tais contrataes tambm no so feitas mediante concurso pblico, mas, em regra, por meio de processo seletivo simplificado.

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    Em suma, so quatro os requisitos para a contratao temporria: (i) tempo determinado;

    (ii) necessidade temporria; (iii) excepcional interesse pblico; e (iv) hipteses expressamente previstas em lei. Importa frisar ainda que a lei mencionada no dispositivo constitucional deve ser uma lei editada pelo prprio ente federado contratante (Unio, estados, DF e municpios).

    Por fim, cabe destacar que a Constituio estabelece a necessidade de reserva de vagas para portadores de deficincia. Assim, a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para essas pessoas e definir os critrios de sua admisso (CF, art. 37, VIII).

    No que se refere s funes exercidas pelos assim chamados agentes temporrios, a

    Constituio estabelece regra diversa, ao prever que a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico (CF, art. 37, IX). Essas contrataes temporrias tambm no so feitas mediante concurso pblico, mas, em regra, por meio de processo seletivo simplificado.

    Conforme a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, para ser vlida a contratao temporria, quatro requisitos devem ser observados: (i) tempo determinado; (ii) necessidade temporria; (iii) excepcional interesse pblico; e (iv) hipteses expressamente previstas em lei. Importa frisar ainda que a lei mencionada no dispositivo constitucional deve ser uma lei editada pelo prprio ente federado contratante (Unio, estados, DF e municpios).

    Por fim, cabe destacar que a Constituio estabelece a obrigatoriedade de reserva de vagas para pessoas portadoras de deficincia nos concursos pblicos. Cada ente federado, mediante lei sua, deve prever que seja reservado a candidatos que tenham deficincias um percentual de vagas nos concursos para preenchimento dos respectivos cargos e empregos pblicos, e definir os critrios de sua admisso (CF, art. 37, VIII).

    3) No item 5.2 (pg. 444)

    Trataremos como remunerao, genericamente considerada, todas as formas de retribuio pelo trabalho de agentes pblicos, o que inclui: subsdios, vencimentos e salrios.

    A remunerao dos agentes pblicos s pode ser fixada ou alterada por lei especfica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino de ndices (CF, art. 37, X).

    Portanto, hoje, a remunerao dos agentes pblicos deve estar prevista em lei. Com efeito, foi extinta a possibilidade de fix-la por ato prprio sem a chancela do Congresso Nacional (na aprovao do texto) e do Presidente da Repblica (na sano).

    Empregamos neste tpico a expresso remunerao em um sentido amplo, abrangendo

    basicamente a retribuio pecuniria percebida pelos servidores pblicos (estatutrios) vencimentos ou subsdio, dependendo do cargo e a que recebem os empregados pblicos (celetistas) salrio. Quando quisermos nos referir s prestaes pagas aos inativos aposentados e pensionistas falaremos em proventos.

    A remunerao dos servidores pblicos s pode ser fixada ou alterada por lei especfica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino de ndices (CF, art. 37, X).

    Portanto, a remunerao dos servidores pblicos deve estar prevista em lei. No se admite, por exemplo, que fixao de vencimentos de servidores pblicos seja objeto de conveno coletiva, instrumento aplicvel a relaes trabalhistas (regidas pela CLT), e no estatutrias (Smula 679 do STF). No cabvel, tampouco, tratar de remunerao de servidores pblicos por meio de atos tais quais resolues da Cmara dos Deputados, resolues do Senado Federal, resolues de Assembleias Legislativas, resolues de Cmaras Municipais, resolues de

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    tribunais do Poder Judicirio, resolues de tribunais de contas etc.

    Enfim, nenhum instrumento jurdico que no seja a lei propriamente dita, aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Chefe do Poder Executivo, tem possibilidade de validamente fixar ou alterar a remunerao de servidores pblicos.

    Quanto iniciativa dessas leis, a Constituio traz as seguintes regras:

    (...)Enfim, caber lei, de iniciativa privativa de cada Poder, definir o valor e os componentes

    da remunerao (ou subsdio) dos agentes pblicos. Todavia, a lei no totalmente livre para tanto, devendo respeitar diversas regras constitucionais. A seguir, veremos quais so elas.

    A Constituio Federal contm diversas outras regras sobre o tema remunerao dos

    agentes pblicos, a maioria delas estabelecendo vedaes e restries cuja finalidade ltima proteger o equilbrio das contas pblicas. Exporemos, em seguida, aquelas mais importantes para concursos pblicos.

    4) No item 5.4 (pg. 452)

    (...) II) mandatodePrefeito:serafastadodocargo,empregooufuno,sendolhefacultado

    optarpelasuaremunerao;

    Nesse caso, o servidor se afasta do exerccio de suas funes para exercer o mandato de

    Prefeito. Todavia, poder optar pela remunerao do cargo de Prefeito ou pela do cargo, emprego ou funo de que se afastou.

    Nesse caso, o servidor se afasta do exerccio de suas funes para exercer o mandato de

    Prefeito. Todavia, poder optar pela remunerao do cargo de Prefeito ou pela do cargo, emprego ou funo de que se afastou. interessante anotar que o Supremo Tribunal Federal possui firme jurisprudncia segundo a qual essas regras se aplicam igualmente, por analogia, ao servidor pblico investido no mandato de Vice-Prefeito.

    5) No item 5.6 (pg. 459)

    (...)

    XXX proibiodediferenadesalrios,deexercciodefunesedecritriodeadmissopormotivo

    desexo,idade,corouestadocivil.

    Alm desses direitos, o Supremo Tribunal Federal entende ser aplicvel a todas as

    servidoras pblicas, inclusive s ocupantes de cargo em comisso (e tambm s agentes pblicas vinculadas ao poder pblico mediante contratao temporria), a estabilidade provisria prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias (ADCT), a saber: fica vedada a dispensa arbitrria ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmao da gravidez at cinco meses aps o parto.

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    Veja,agora,como issocobradoemconcurso.ResolvaestaquestodoCespe,daprovadePromotordoMPE/SE,de2010:

    CAPTULO 12 PODER LEGISLATIVO 1) No item 2.6.7 (pg. 512)

    (...) importante voc atentar para o fato de que em alguns casos a perda ser simplesmente

    declarada pela Mesa, enquanto em outras hipteses a perda depender de juzo dos demais parlamentares, por voto secreto e maioria absoluta.

    So as seguintes as hipteses de perda de mandato do deputado ou senador declarada pela Mesa da Cmara ou do Senado, de ofcio ou mediante provocao de qualquer de seus membros, ou de partido poltico representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa:

    Segundo o art. 55, 3, da Constituio Federal, so as seguintes as hipteses de perda de mandato do deputado ou senador declarada pela Mesa da Cmara ou do Senado, de ofcio ou mediante provocao de qualquer de seus membros, ou de partido poltico representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa:

    a) quando o congressista deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera parte dassessesordinriasdaCasaaquepertencer,salvolicenaoumissoporestaautorizada;

    b) quandoocongressistaperderoutiversuspensososdireitospolticos;e

    c) quando a Justia Eleitoral decretar a perda do mandato, nos casos previstosconstitucionalmente.

    So as seguintes as hipteses de perda de mandato decidida pela Cmara dos Deputados

    ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocao da respectiva Mesa ou de partido poltico representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa:

    Ainda de acordo com a Constituio Federal (art. 55, 2), so as seguintes as hipteses de perda de mandato decidida pela Cmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocao da respectiva Mesa ou de partido poltico representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa:

    a) quandohouver infraoaqualquerdasproibiesestabelecidasnoart.54 (impedimentosapartirdadiplomaoouapartirdaposse);

    b) quando o procedimento do parlamentar for declarado incompatvel com o decoroparlamentar;

    c) quandoocongressistasofrercondenaocriminalemsentenatransitadaemjulgado.

    A quebra de decoro envolve, alm dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros do Congresso Nacional ou a percepo de vantagens indevidas (CF, art. 55, 1.).

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    Veja s! Mesmo com a condenao criminal transitada em julgado do deputado ou

    senador, a perda do mandato no automtica. Haver, ainda, um juzo de convenincia e oportunidade a partir do julgamento dos pares (por voto secreto e maioria absoluta), tendo o condenado direito ampla defesa!

    CAPTULO 13 - PROCESSO LEGISLATIVO 1) No item 5 (pg. 552)

    O processo legislativo de produo das leis pode ser classificado como direto, indireto (representativo), autocrtico e semidireto.

    O processo legislativo direto aquele no qual uma lei discutida e aprovada diretamente pelo povo, sem intermediao.

    No processo legislativo representativo ou indireto, a lei produzida pelos representantes do povo (ou seja, indiretamente). o que ocorre no Brasil.

    H o chamado processo legislativo autocrtico quando a atividade legiferante exercida exclusivamente pelo governante, sem nenhum tipo participao do povo ou de representantes legtimos.

    E existe, por fim, o processo legislativo semidireto, quando a lei decorre da concordncia entre as vontades do rgo representativo e do povo este se manifesta por meio de referendo popular.

    Essa classificao foi cobrada pela Esaf na prova de Analista de Finanas e Controle da CGU, em 2012. Resolva a questo:

    Considera-se processo legislativo direto aquele que discutido e votado pelo prprio povo.

    Certa. No processo legislativo direto, a lei discutida e aprovada diretamente pelo povo, sem intermediao de representantes.

    Passemos, agora, ao estudo do processo legislativo das leis ordinrias e complementares. A

    exposio que faremos nos subitens seguintes vale para essas duas espcies de normas, porque no texto constitucional no h diferena no procedimento previsto para a elaborao de uma e de outra.

    Na verdade, a nica distino no tratamento constitucional do processo legislativo de lei ordinria e de lei complementar diz respeito deliberao. Com efeito, a Constituio exige deliberao de maioria absoluta para a aprovao das leis complementares (CF, art. 69), mas permite que as leis ordinrias sejam aprovadas por voto da maioria simples ou relativa, desde que esteja presente na sesso a maioria absoluta dos parlamentares da Casa ou da Comisso em que a votao v ocorrer (CF, art. 47).

    Nos subitens seguintes, estudaremos o processo legislativo das leis ordinrias e

    complementares, j que, no texto constitucional, no h diferena de procedimento para a elaborao dessas duas espcies.

    Na verdade, a nica distino constitucional no tratamento constitucional de aprovao de lei ordinria e lei complementar diz respeito deliberao. Com efeito, a Constituio exige deliberao de maioria absoluta para a aprovao das leis complementares (CF, art. 69), mas permite que as leis ordinrias sejam aprovadas por voto da maioria simples ou relativa, desde

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    que esteja presente a maioria absoluta dos parlamentares (CF, art. 47).

    Resolva a questo abaixo, elaborada pela FGV para a prova da OAB (2010):

    (...)

    CAPTULO 16 PODER EXECUTIVO 1) No item 5 (pg. 663)

    Determina a Constituio que cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente, nos casos de impedimento, e suceder-lhe no caso de vaga (art. 79).

    Os impedimentos so os afastamentos temporrios do Presidente, como a hiptese de ausncia do Pas, situaes em que caber ao Vice-Presidente substitu-lo no exerccio pleno da Presidncia.

    O Presidente e o Vice-Presidente da Repblica no podero, sem licena do Congresso

    Nacional, ausentar-se do Pas por perodo superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo (CF, art. 83). Entende o STF que essa regra, no mbito dos estados-membros, estende-se aos respectivos Governadores, devendo ser observado o princpio da simetria. Assim, j decidiu nossa Corte Suprema que a Constituio estadual no pode estabelecer a perda do cargo para o Governador e o Vice-Governador que se ausentem do Pas por at quinze dias, no sendo necessria, nesse caso, prvia licena da Assembleia Legislativa.

    O Presidente e o Vice-Presidente da Repblica no podero, sem licena do Congresso

    Nacional, ausentar-se do Pas por perodo superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo (CF, art. 83). Entende o STF que essa regra, no mbito dos estados-membros, estende-se aos respectivos Governadores, devendo ser observado o princpio da simetria. Assim, j decidiu nossa Corte Suprema que a Constituio estadual no pode estabelecer a perda do cargo para o Governador e o Vice-Governador que se ausentem do Pas, sem prvia licena, por at quinze dias. Ou seja, no pode a Constituio estadual estabelecer regra mais rgida (necessidade de licena prvia para ausncia por prazo igual ou inferior a quinze dias) do que a adotada pela Constituio Federal.

    CAPTULO 17 PODER JUDICIRIO 1) No item 4.2 (pg. 725)

    (...) IIjulgar,emrecursoordinrio:

    a)ohabeascorpus,omandadodesegurana,ohabeasdataeomandadodeinjunodecididosemnicainstnciapelosTribunaisSuperiores,sedenegatriaadeciso;

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    b)ocrimepoltico;

    III julgar,mediante recurso extraordinrio, as causas decididas em nica oultimainstncia,quandoadecisorecorrida:

    a)contrariardispositivodestaConstituio;

    b)declararainconstitucionalidadedetratadoouleifederal;

    c)julgarvlidaleiouatodegovernolocalcontestadoemfacedestaConstituio;

    d)julgarvlidaleilocalcontestadaemfacedeleifederal.

    2) No item 6 (pg. 754) Substituio de todo o item

    6. PRECATRIOS JUDICIAIS

    O regime dos precatrios est previsto, especialmente, no art. 100 da Constituio Federal, dispositivo que foi substancialmente alterado pela EC 62/2009.

    Os precatrios so a forma de cumprimento das decises judiciais transitadas em julgado que condenam os entes pblicos ao pagamento de importncias pecunirias. Cuida-se, em verdade, da criao de uma regra para o pagamento das obrigaes pecunirias estatais, decorrentes de decises judiciais transitadas em julgado, homenageando o princpio da impessoalidade, ao no deixar escolha do administrador qual crdito dever ser satisfeito primeiro.

    Os pagamentos devidos pelas Fazendas Pblicas Federal, estaduais, Distrital e municipais, em virtude de sentena judiciria, far-se-o exclusivamente na ordem cronolgica de apresentao dos precatrios e conta dos crditos respectivos, proibida a designao de casos ou de pessoas nas dotaes oramentrias e nos crditos adicionais abertos para este fim (CF, art. 100).

    Portanto, obrigatria a incluso, no oramento das entidades de direito pblico, de verba necessria ao pagamento de seus dbitos, oriundos de sentenas transitadas em julgado, constantes de precatrios judicirios apresentados at 1. de julho, fazendo-se o pagamento at o final do exerccio seguinte, quando tero seus valores atualizados monetariamente (CF, art. 100, 5.).

    Entretanto, nem todo pagamento decorrente de deciso judicial obedecer ao regime dos precatrios. Segundo o 3. do art. 100 da Constituio, esto excludos do regime de precatrios os pagamentos de obrigaes definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas Pblicas devam fazer em virtude de sentena judicial transitada em julgado.

    Ou seja, cada ente federado dever fixar, para si mesmo, a quantia que ser considerada pequeno valor, desde que cumprido o teto mnimo equivalente ao valor do maior benefcio do regime geral de previdncia social (CF, art. 100, 4.).

    H excees tambm quanto ordem de pagamento. Os dbitos de natureza alimentcia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais, ou sejam portadores de doena grave, sero pagos com preferncia sobre todos os demais dbitos, at o valor equivalente ao triplo da quantia fixada em lei como pequeno valor (podemos dizer que essa prioridade de pagamento configura uma superpreferncia). Ser admitido o fracionamento para essa finalidade, caso em que o restante ser pago na ordem cronolgica de apresentao do precatrio (CF, art. 100, 2.).

    Os dbitos de natureza alimentcia compreendem aqueles decorrentes de salrios, vencimentos, proventos, penses e suas complementaes, benefcios previdencirios e indenizaes por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de

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    sentena judicial transitada em julgado (CF, art. 100, 1.).

    Esses crditos de natureza alimentcia tero preferncia sobre todos os demais dbitos, exceto sobre aqueles que gozam da acima referida superpreferncia (os de natureza alimentcia cujo titular tenha 60 anos de idade ou mais, ou seja portador de doena grave).

    Portanto, h uma escala na ordem de precedncia para o pagamento dos precatrios: 1. dbitos de natureza alimentcia especiais (ou seja, aqueles que gozam de

    superpreferncia, cujos titulares j completaram 60 anos, ou tm mais do que essa idade, ou so portadores de doena grave, at o limite do triplo da obrigao de pequeno valor);

    2. demais dbitos de natureza alimentcia (os no especiais); 3. dbitos que no sejam de natureza alimentcia. E as obrigaes definidas em leis como de pequeno valor? Essas no entram na regra dos

    precatrios, isto , podem ser pagas pelo Poder Pblico de imediato, sem necessidade de obedincia a todo esse regramento aqui estudado.

    O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidao regular de precatrios incorrer em crime de responsabilidade e responder, tambm, perante o Conselho Nacional de Justia (CF, art. 100, 7.).

    Segundo o 8. do art. 100 da Constituio, vedada a expedio de precatrios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartio ou quebra do valor da execuo para fins de enquadramento de parcela do total no conceito de obrigao de pequeno valor.

    Ademais, o no pagamento de dbitos oriundos de sentenas transitadas em julgado constantes de precatrios judiciais regularmente inscritos pode configurar desobedincia a ordem judicial (desde que seja o descumprimento injustificado, doloso, desarrazoado). Isso poder ensejar, inclusive, interveno federal, nos termos do art. 34, VI, da Constituio.

    Sequestro de verba pblica Regra importantssima diz respeito possibilidade de sequestro da quantia necessria para

    pagamento dos precatrios. Trata-se de medida excepcional, j que se trata de sequestro de verba pblica, que ocorrer em apenas duas hipteses:

    (i) preterimento do direito de precedncia; e (ii) no alocao oramentria do valor necessrio satisfao do dbito. Com efeito, o 6. do art. 100 da Constituio estabelece que as dotaes

    oramentrias e os crditos abertos sero consignados diretamente ao Poder Judicirio, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a deciso exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedncia ou de no alocao oramentria do valor necessrio satisfao do seu dbito, o sequestro da quantia respectiva.

    A Constituio faculta ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de crditos em precatrios para compra de imveis pblicos do respectivo ente federado (CF, art. 100, 11).

    Ademais, o credor poder ceder, total ou parcialmente, seus crditos em precatrios a terceiros, independentemente da concordncia do devedor (CF, art. 100, 13). Nesse caso, no se aplicam ao cessionrio os critrios de preferncia para recebimento do valor devido (ou seja, crdito que, na origem, tivesse natureza alimentcia, perde esse carter quando cedido).

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    A seu critrio exclusivo e na forma de lei, a Unio poder assumir dbitos, oriundos de

    precatrios, de estados, Distrito Federal e municpios, refinanciando-os diretamente (CF, art. 100, 16).

    6.1. Declarao de inconstitucionalidade pelo STF Conforme expusemos anteriormente, o regime de precatrios foi substancialmente

    modificado pelo poder constituinte derivado, por meio da aprovao da EC 62/2009, que deu nova redao e(ou) introduziu dispositivos ao art. 100 da Constituio Federal e, ainda, acrescentou o art. 97 ao Ato da Disposies Constitucionais Transitrias (ADCT).

    Em maro de 2013, porm, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de algumas dessas novas regras introduzidas pela EC 62/2009, com o que, em relao a tais matrias, o texto constitucional teve a sua vigncia afastada (ADIs 4357 e 4425, rel. Min. Ayres Britto, 14.3.2013). Em suma, foram os seguintes os dispositivos constitucionais, resultantes da EC 62/2009, atingidos pela declarao de inconstitucionalidade pelo STF:

    a) art. 100, 2 esse dispositivo estabelecia que os dbitos de natureza alimentcia cujos titulares tivessem 60 anos de idade ou mais na data de expedio do precatrio, ou fossem portadores de doena grave, seriam pagos com preferncia sobre todos os demais dbitos; nele, o STF declarou a inconstitucionalidade apenas da expresso na data de expedio do precatrio, por entender que tal disposio contraria os princpios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da proteo aos idosos; dessa forma, tambm a pessoa que venha a completar sessenta anos depois da expedio do precatrio (se ainda no tiver recebido, claro), entrar automaticamente na regra de superpreferncia;

    b) art. 100, 9 e 10 esses dispositivos estabeleciam o direito de o Poder Pblico, no momento do pagamento dos precatrios, efetuar a compensao de eventuais dbitos do credor privado, bem como estabeleciam regras para a realizao dessa compensao; o STF declarou esses dois dispositivos integralmente inconstitucionais, sob o fundamento de ofensa ao princpio da isonomia (j que tal direito de compensao no assegurado ao credor privado);

    c) art. 100, 12 nesse dispositivo, o STF declarou a inconstitucionalidade da expresso que estabelecia como taxa para atualizao monetria dos precatrios o ndice da caderneta de poupana, por entender que esse ndice no suficiente para recompor as perdas com a inflao;

    d) art. 100, 15 esse dispositivo que autorizava lei complementar a estabelecer regime especial para pagamento de precatrios pelos estados, Distrito Federal e municpios, dispondo sobre vinculaes receita corrente lquida e forma e prazo de liquidao foi declarado integralmente inconstitucional pelo STF;

    e) art. 97 do ADCT esse dispositivo que criava um regime transitrio (at que fosse editada a lei complementar que estava prevista no 15 do art. 100, tambm declarado inconstitucional) de pagamento de precatrios pelos estados, Distrito Federal e municpios foi declarado integralmente inconstitucional pelo STF.

    CAPTULO 18 FUNES ESSENCIAIS JUSTIA

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    1) No item 1.11 (pg. 800)

    (...) c)MembrosdoMinistrioPblicodaUnio (oudosestados)queatuamperanteos

    tribunaisdoPoderJudicirio:SuperiorTribunaldeJustia(STJ);

    c)MembrosdoMinistrioPblicodaUnioqueatuamperanteostribunaisdoPoderJudicirio:SuperiorTribunaldeJustia(STJ);

    CAPTULO 19 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 1) No item 10.7 (pg. 844)

    (...) c) Qurum A aprovao, reviso ou cancelamento de smula vinculante exige deciso de dois teros

    dos membros do STF (oito ministros). d) Alcance da fora vinculante A fora da smula vinculante alcana os demais rgos do Poder Judicirio (excludo o

    prprio STF) e a Administrao Pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    e) Incio da eficcia

    3) No item 11.2.10 (pg. 867)

    (...) Cuidado! Nem todo mundo alcanado pelo efeito vinculante! O Poder Legislativo e o

    prprio STF no so alcanados pela fora vinculante das decises proferidas pelo STF. Com isso, temos que a concesso de medida cautelar pelo STF suspendendo a eficcia da Lei A no impede que o Legislativo edite outra norma de igual teor, nem que o prprio STF reveja posteriormente esse seu entendimento.

    importante esclarecer que, quando afirmamos que o efeito vinculante no alcana o Poder Legislativo, estamos nos referindo atuao tpica desse Poder, qual seja, a funo legislativa. Quando rgos do Poder Legislativo exercem funo atpica administrativa (contratao de pessoal e servios, por exemplo), tal atuao sujeita-se fora vinculante das decises do STF.

    De outro lado, nas situaes em que o Poder Executivo desempenha, de modo atpico, funo legislativa (edio de medida provisria pelo Chefe do Executivo, por exemplo), essa

  • AulasdeDireitoConstitucional Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino

    e Frederico Dias 1. para 2. edio

    atuao no alcanada pelo efeito vinculante das decises do STF. Veja como esse aspecto foi abordado na prova do exame para a OAB, aplicada pela FGV em 2012:

    O Presidente da Repblica pode editar medida provisria contrria smula vinculante editada pelo STF, pois ele estaria, nesse caso, exercendo funo legislativa.

    Exatamente. Conforme comentado, o efeito vinculante no alcana o Presidente da Repblica quando edita medida provisria, no exerccio de funo atpica legislativa. Assertiva certa.

    CAPTULO 22 ORDEM SOCIAL 1) No item 3 (pg. 1002)

    (...) A lei dispor sobre a fixao de datas comemorativas de alta significao para os

    diferentes segmentos tnicos nacionais (CF, art. 215, 2.).

    No intuito de reforar a participao dos diferentes entes federativos na promoo da cultura, o texto constitucional passou a dispor sobre o Sistema Nacional de Cultura (SNC), a ser organizado em regime de colaborao, de forma descentralizada e participativa, instituindo um processo de gesto e promoo conjunta de polticas pblicas de cultura, democrticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federao e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econmico com pleno exerccio dos direitos culturais (CF, art. 216-A, includo pela EC 71/2012).

    PONTOS DO LIVRO AULAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS QUE FORAM MODIFICADOS OU ACRESCENTADOS NA 2 EDIO DA OBRA, ESPECIALMENTE EM VIRTUDE DE ALTERAES LEGISLATIVAS OU JURISPRUDENCIAIS OCORRIDAS DESDE A 1 EDIO. OS TEXTOS EM VERMELHO REPRESENTAM SUPRESSES E OS TEXTOS EM VERDE CORRESPONDEM A INCLUSES. OS TEXTOS EM AZUL SO DESTAQUES PRESENTES NO PRPRIO LIVRO.OS TEXTOS EM FONTE PRETA NO SOFRERAM ALTERAO E SERVEM APENAS PARA FACILITAR A LOCALIZAO DOS TRECHOS MODIFICADOS, ACRESCENTADOS OU SUPRIMIDOS.