6º Congresso Estadual | André Oliveira

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Concessão de Benefícios Concessão de Benefícios Previdenciários nos Previdenciários nos Regimes Próprios de Regimes Próprios de Previdência Social Previdência Social Campinas - SP Campinas - SP André Oliveira André Oliveira Abril/2010 Abril/2010

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Apresentação de André Oliveira no 6º Congresso Estadual da APEPREM - 12 a 14/ABR/2010 - Campinas, SP

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Concessão de Benefícios Concessão de Benefícios Previdenciários nos Previdenciários nos Regimes Próprios de Regimes Próprios de

Previdência SocialPrevidência Social

Campinas - SPCampinas - SP

André OliveiraAndré Oliveira

Abril/2010Abril/2010

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BENEFÍCIOS MÍNIMOS DOS RPPSBENEFÍCIOS MÍNIMOS DOS RPPS

(Art. 40, da Constituição)(Art. 40, da Constituição)

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A)

Aposentadoria por Invalidez

+Idade Mínima

35 anos (homens) / 30 anos (mulheres)

60 anos (homens) / 55 anos (mulheres){

Aposentadoria Compulsória

Aposentadorias Voluntárias:

B)65 anos (homens)60 anos (mulheres){Aposentadoria por Idade

Pensão por Morte

10 anos (serviço)05 anos (cargo){

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BENEFÍCIOS DISTINTOS DO RGPSBENEFÍCIOS DISTINTOS DO RGPS

(Art. 5 da Lei 9.717-98)(Art. 5 da Lei 9.717-98)

Art. 5o Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

I) Aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade para homem e mulher;II) Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

* Benefício distinto não será previdenciário e deverá ser custeado pelo Ente .

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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RGPSBENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RGPS

(Art. 18, da Lei 8.213-91)

Aposentadoria por Invalidez

Aposentadoria Especial

Aposentadoria por Idade

Pensão por Morte

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Auxílio-Acidente (art. 51, § 1°, da ON MPS/SPS 02/2009)

Auxílio-Doença

Auxílio-Reclusão

Salário-Família

Salário-Maternidade

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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPSBENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPS

(Art. 51 da ON MPS/SPS 02/2009)

§ 1º São considerados benefícios previdenciários do regime próprio os mencionados nos incisos I e II.

§ 2º Os regimes próprios deverão observar também a limitação de concessão de benefício apenas aos dependentes constantes do rol definido para o RGPS, que compreende o cônjuge, o companheiro, a companheira, os filhos, os pais e os irmãos, devendo estabelecer, em norma local, as condições necessárias para enquadramento e qualificação dos dependentes.

I - quanto ao servidor:a) aposentadoria por invalidez;b) aposentadoria compulsória;c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;d) aposentadoria voluntária por idade;e) aposentadoria especial;f) auxílio-doença;g) salário-família; eh) salário-maternidade. II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; eb) auxílio-reclusão.

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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPSBENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPS

JURISPRUDENCIA DO STJ

Ementa RECURSO ORDINÁRIO SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 53/90. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO COM MAIS DE 10 ANOS DE CASERNA. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE COTAS DE VENCIMENTOS AOS SEUS DEPENDENTES.AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO MESMO BENEFÍCIO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º DA LEI Nº 9.717/98.O art. 117, § 2º, da Lei Complementar nº 53/90 do Estado de Mato Grosso do Sul, ao assegurar o pagamento de pensão aos dependentes de ex-militar, excluído das fileiras da corporação, restou sem eficácia após o advento da Lei nº 9.717/98, que dispôs sobre normas gerais de previdência social, a qual vedou a concessão de benefícios distintos dos previstos no regime geral de previdência social - Lei nº 8.213/91.Recurso desprovido.

RMS 22586 / MS - Ministro FELIX FISCHER - DJ 07.02.2008

AgReg no Resp 1089226 / MS - Ministro FELIX FISCHER - DJ 26.05.2009

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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPSBENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPS

JURISPRUDENCIA DO STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LIMITE DE IDADE. PRORROGAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei Federal 9.717, de 27/11/98, editada no âmbito da legislação concorrente, vedou à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos seus regimes próprios de previdência, a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social. 2. Não há, no RGPS, previsão legal de extensão da pensão por morte até os 24 anos de idade para os estudantes universitários. 3. Se o dependente do segurado, ao tempo da edição da Lei 9.717/98, ainda não havia reunido todos os requisitos previstos em lei estadual para receber a pensão por morte até os 24 anos de idade, não possui direito adquirido ao benefício e a sua concessão fere o disposto na mencionada lei federal. Precedente do STJ. 4. Recurso especial conhecido e provido para denegar a segurança.

REsp 846902 - Ministro ARNALDO E. LIMA – DJ 20.10.2008

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JURISPRUDENCIA DO STJEmenta

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ARTIGO 557 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. IMPOSSIBILIDADE. GUARDIÃO. ÓBITO OCORRIDO APÓS A LEI N.º 9.528/97. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340/STJ.

1. É permitido ao relator do recurso especial valer-se do art. 557 do Código de Processo Civil, quando o entendimento adotado na decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça.

2. Não é possível a concessão da pensão por morte quando o óbito do guardião ocorreu sob o império da Lei n.º 9.528/97, uma vez que o menor sob guarda não mais detinha a condição de dependente, conforme a lei previdenciária vigente. Precedentes da 3.ª Seção.

3. Agravo regimental desprovido.

AgRg no REsp 938203 - Ministra LAURITA VAZ – DJ 17.08.2009

Súmula: 340A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPSBENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPS

JURISPRUDENCIA DO STJEmenta

QO. MENOR SOB GUARDA. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO.

Em questão de ordem suscitada pelo Ministério Público Federal sobre a exclusão de menor sob guarda da condição de dependente do segurado, amplamente refutada nos juizados especiais federais, como alegado pelo parquet, a Seção, por unanimidade, acolheu a preliminar de inconstitucionalidade do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.528/1997, suspendeu o julgamento com remessa à Corte Especial após a publicação do acórdão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

EREsp 727.716-CE – Rel. Min. CELSO LIMONGI – DJ 10.02.2010

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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPSBENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPS

JURISPRUDENCIA DO STJEmenta

PENSÃO. MORTE. SERVIDOR ESTADUAL. A Turma negou provimento ao RMS ao entendimento de que, nesse caso, não tem aplicação a Lei n. 8.213/1991, norma específica para o regime geral de previdência social. Assim, a pensão a que faz jus o ex-cônjuge do falecido, servidor público estadual, tem como limite o percentual que já recebia a título de alimentos, conforme prevê a legislação estadual pertinente. Ressalte-se que o ente federado é livre para, em razão da autonomia concedida pela Constituição da República e atento apenas aos limites que ela mesma impõe, dispor sobre o estatuto de seu pessoal, inclusive sobre a seguridade social de seus servidores.

RMS 25.178-AM - Ministro FELIX FISCHER - DJ 18.03.2008

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BENEFÍCIO DE ORDEM - DependentesBENEFÍCIO DE ORDEM - Dependentes

JURISPRUDENCIA DO STJ (DESACERTADA)Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FILHO MENOR. REVERSÃO DA PENSÃO À MÃE DA SERVIDORA FALECIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pedido de reversão do pagamento de pensão formulado pela recorrente em 2001 não pode ser considerado como reiteração do requerimento feito em 1993, no qual buscava o recebimento de metade do valor de pensão por morte que era paga ao seu neto, pois tais pedidos continham finalidades e fundamentos diversos, motivo pelo qual não há que falar em decadência e prescrição na hipótese. 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos casos em que se discute pensão por morte, a legislação aplicável é a vigente à época do óbito do segurado. Precedentes. 3. A Lei Estadual 204/80 previa benefício de ordem para pagamento de pensão por morte entre as diversas classes de dependentes, determinando que a existência de dependentes na classe prevalecente (filhos) excluía o direito de outros dependentes (mãe) perceberem o benefício. 4. Tendo o neto da recorrente perdido a qualidade de dependente por ter atingido a maioridade, tem ela, mãe da segurada, o direito de pleitear a reversão do benefício, por não existir mais o óbice previsto na legislação estadual. 5. Recurso ordinário conhecido e provido. Segurança concedida para determinar que a autoridade impetrada proceda, em favor da recorrente, a reversão do benefício de pensão por morte que era paga ao seu neto.

RMS 17127- Ministro ARNALDO E. LIMA – DJ 24.04.2006

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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPSBENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPS

Fundamento Legal: art. 40, § 1°, I, da CRFB art. 56 da ON MPS/SPS 02/09 Arts. 42 a 47, da Lei 8.213/91

Aposentadoria por Invalidez

Proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença

grave, contagiosa ou incurável*, hipóteses em queos proventos serão integrais.

* Lei do respectivo ente regulamentará a definição do rol de doenças e o conceito de acidente em serviço, devendo ainda fixar percentual mínimo para valor inicial dos

proventos quando proporcionais ao tempo de contribuição.

REQUISITO : INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO

•Para a União, de acordo com a Lei Federal n° 8.112/90, art. 186, são assim consideradas as seguintes doenças: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, doença de Parkinson, nefropratia grave, AIDS, dentre outras arroladas no citado dispositivo.

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Fundamento Legal: Art. 26, II, da Lei 8.213/91 Art. 67, III da IN INSS/PRES 20/07

Aposentadoria por Invalidez

Doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira

especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado . (Art. 26, II, da Lei 8.213/91 )

Doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS); contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada ou hepatopatia grave. (Art. 67, III da IN INSS/PRES 20/07)

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Fundamento Legal: Art. 42, § 2o , da Lei 8.213/91

Aposentadoria por Invalidez

Preexistência da Incapacidade:

A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

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Aposentadoria por Invalidez

Preexistência:

Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR QUE NÃO CUMPRIU ESTÁGIO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. FORTES INDÍCIOS DE MOLÉSTIA PREEXISTENTE. LIMITES DA ATUAÇÃO DA JUNTA MÉDICA. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO E NEGATIVA DE REGISTRO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO/TCU Nº 106. DETERMINAÇÕES.1. A exigência de estágio probatório condiciona apenas a concessão de aposentadoria voluntária, não afastando do servidor e seus dependentes o direito ao benefício previdenciário em caso de evento imprevisível.2. Não compete à junta médica decidir pela aposentadoria ou não do servidor. 3. Servidor considerado apto para o exercício do cargo não pode ser aposentado em seguida, antes da conclusão do estágio probatório, em razão de doença psiquiátrica preexistente.TCU - 2ª Câmara - AC-0531-06/08-2 - Sessão de 11.03.08.

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Aposentadoria por InvalidezEmenta

RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DOENÇA INCAPACITANTE. § 1º, I, DO ART. 186 DA LEI Nº 8.112. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE.1. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, é cabível recurso especial no qual se discute interpretação de lei referente aos vencimentos ou ao regime jurídico dos integrantes da polícia civil do Distrito Federal, uma vez que compete privativamente à União, nos termos do art. 21, XIV, da CR/88, legislar com exclusividade sobre a estrutura administrativa e o regime jurídico dos integrantes dessas organizações de segurança pública distrital. Por isso não é aplicável ao caso a Súmula 280/STF.

2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no entendimento de que, nos termos do art. 186 da Lei nº 8.112/90, não é devida aposentadoria por invalidez com proventos integrais, ainda que incapacitante seja a doença sofrida pelo servidor, in casu, ceratite, uma vez que essa doença não se encontra elencada no rol taxativo contido no § 1º do referido artigo.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ag Reg no REsp 605089/ DF - DJ 01.02.2010

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Aposentadoria por InvalidezEmenta

APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE.A servidora aposentou-se por invalidez, mas com proventos proporcionais. Contudo, é possível a conversão em aposentadoria por invalidez com proventos integrais em razão de padecer de doença incurável, mesmo que não especificada no rol do art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 (no caso, a cervicobraquialgia e a lombociatalgia, que a inabilitam para o trabalho), apesar do entendimento de ambas as Turmas da Terceira Seção, de apenas permitir, nesses casos, a aposentação com proventos proporcionais. A CF/1988, em seu art. 40, I, prevê a doença grave ou incurável (na forma da lei) como causa de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, mas, dando efetividade a esse mandamento constitucional, o referido artigo da Lei n. 8.112/1990 apenas exemplificou essas doenças, visto que não há como considerar esse rol taxativo, diante da impossibilidade de ele alcançar todas as enfermidades tidas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis. Excluir a aposentadoria com proventos integrais nesses casos de mal tão grave quanto os mencionados naquele dispositivo de lei seria o mesmo que ofender princípios constitucionais, tais como o da isonomia. É a ciência médica e não a jurídica que deve incumbir-se de qualificar a patologia como incurável, contagiosa ou grave, tal qual o fez o laudo pericial juntado aos autos e considerado pelas instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto probatório. Precedente citado: REsp 634.871-PE, DJ 6/12/2004. REsp 942.530-RS,

REsp 942530/ RS – Rel. Min. Jorge Mussi - DJ 02.03.2010

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A) Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

B) Aposentadoria por Idade{Aposentadorias Voluntárias:

10 anos de efetivo serviço público05 anos no cargo efetivo{PERIODO MINIMO

CONSIDERA-SE:

TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO: o tempo deexercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos (art. 2, VIII, da ON MPS/SPS 02/09)

CARGO EFETIVO: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas previstas na estrutura organizacional dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas eTítulos.

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O TEMPO DECARREIRA para fins de verificação do direito de opção pelas regras de transição deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo poder.

Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de transição, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.

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Fundamento Legal: art. 40,§ 1°, III, a, da CRFB art. 58 da ON MPS/SPS 02/09 Arts. 52 a 55 da Lei 8.213/91 (Sem Idade Mínima) *

Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contrib.

REQUISITOS : +Idade Mínima

35 anos (homens) / 30 anos (mulheres)

60 anos (homens) / 55 anos (mulheres){

Tempo de Contribuição

* O RGPS não possui tal benefício, mas apenas a Aposentadoria por tempo de contribuição, a qual apesar de independer de idade mínima, sofre a incidência do fator previdenciário.

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Fundamento Legal: art. 40,§ 5°, da CRFB art. 60 da ON MPS/SPS 02/09 Art. 56 da Lei 8.213/91 (Sem Idade Mínima)

Aposentadoria Especial do Professor

REQUISITOS : +Idade Mínima *

30 anos (homens) / 25 anos (mulheres)

55 anos (homens) / 50 anos (mulheres){

Tempo de Contribuição*

•Para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. •Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 da CF, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. ( Lei nº 11.301, DOU 11/05/06 )

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Aposentadoria Especial do Professor

JURISPRUDENCIA DO STF (ADI-3772) O Tribunal concluiu julgamento de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República em que se objetivava a declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.301/2006, que acrescentou ao art. 67 da Lei 9.393/95 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) o § 2º (“Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.”) — v. Informativo 502. Salientando que a atividade docente não se limita à sala de aula, e que a carreira de magistério compreende a ascensão aos cargos de direção da escola, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme, no sentido de assentar que as atividades mencionadas de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico também gozam do benefício, desde que exercidas por professores.

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Aposentadoria Especial do Professor

JURISPRUDENCIA DO STF (...) Vencidos os Ministros Carlos Britto, relator, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que julgavam procedente o pleito, ao fundamento de que a lei impugnada ofenderia o § 5º do art. 40 e o § 8º do art. 201, da CF, a qual teria conferido aposentadoria especial não a todos os profissionais da educação, mas apenas ao professor que desempenha a atividade de docência, entendida como tal a que se passa em sala de aula, no desempenho do específico mister de ensino regular ou habitual (CF: “Art. 40. ... § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, ‘a’, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. ... Art. 201. ... § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; ... § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”). Vencida, também, a Min. Ellen Gracie, que dava pela total improcedência da ação. ADI 3772/DF, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 29.10.2008. (ADI-3772)

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Fundamento Legal: art. 40,§ 7°, da CRFB art. 66 da ON MPS/SPS 02/09 Arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91

Pensão por Morte

REQUISITO : Falecimento do servidor

CÁLCULO:

SE APOSENTADO À DATA DO ÓBITO: A totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na dataanterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite; ou

SE EM ATIVIDADE À DATA DO ÓBITO:totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na dataanterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

(Redutor de 30% do que exceder o limite máximo do RGPS.)

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Pensão por Morte ( CÁLCULO)

1º Exemplo:Valor da remuneração ou dos proventos: R$ 2.000,00

O Valor da pensão será fixado em R$ 2.000,00, ou seja, 100% dos proventos do servidor, eis que abaixo do limite do RGPS.

2º Exemplo:Valor da remuneração ou dos proventos: R$ 6.416,54Cálculo da pensão:R$ 6.416,54 – R$ 3.416,54 = R$ 3.000,0070% de R$ 3.000,00 = R$ 2.100,00Valor da pensão: R$ 3.416,54 + R$ 2.100,00Valor a ser fixado: R$ 5.516,54

EXEMPLOS:

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Fundamento Legal: art. 40,§ 4°, III, da CRFB art. 76, III, da ON MPS/SPS 02/09 Arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91

Aposentadoria Especial

REQUISITO :

I - portadores de deficiência;II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O art. 76, III da ON MPS/SPS 02/09 VEDA a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que leis complementares federais disciplinem a matéria.

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Aposentadoria Especial

JURISPRUDENCIA DO STFNa linha da nova orientação jurisprudencial fixada no julgamento do MI 721/DF (DJE de 30.11.2007), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em mandado de injunção para, reconhecendo a mora legislativa e a necessidade de se dar eficácia às normas constitucionais e efetividade ao direito do impetrante, suprir a falta da norma regulamentadora a que se refere o art. 40, § 4º, da CF, aplicando ao caso, no que couber e a partir da comprovação dos dados perante a autoridade administrativa competente, o art. 57 da Lei 8.213/91. Tratava-se, na espécie, de mandado de injunção impetrado por investigador da polícia civil do Estado de São Paulo que pleiteava fosse suprida a lacuna normativa constante do aludido § 4º do art. 40, assentando-se o seu direito à aposentadoria especial, em razão do trabalho estritamente policial, por 25 anos, em atividade considerada perigosa e insalubre. Em seguida, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, o Tribunal, por maioria, autorizou que os Ministros decidam monocrática e definitivamente os casos idênticos. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que entendia não caber essa autorização. Outros precedentes citados: MI 670/ES (DJE de 31.10.2008); MI 708/DF (DJE de 31.10.2008); MI 712/PA (DJE de 31.10.2008); MI 715/DF (DJU de 4.3.2005). MI 795/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.4.2009. (MI-795)

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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPSBENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPS

Aposentadoria Especial

JURISPRUDENCIA DO STFREGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. 1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. MI 1286 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO MANDADO DE INJUNÇÃORelator(a): Min. CÁRMEN LÚCIADJ: 19/02/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

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Fundamento Legal: arts. 40, § 12, c/c 201, IV , da CRFB art. 55, da ON MPS/SPS 02/09 Art. 80 da Lei 8.213/91

Auxílio-reclusão

REQUISITO :Estar o servidor de baixa renda* recolhido à prisão.{

* Ate que a lei do ente discipline a materia, aplicar-se-a o valor limite definido no ambito do RGPS para fins de Baixa Renda = R$ 798,30 – PT IM MPS/MF 350/09

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Auxílio-reclusão

A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes (CF: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ... IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;”). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o Enunciado da Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o qual “para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não à do segurado recluso”, e declarara a inconstitucionalidade do art. 116 do Regulamento da Previdência Social [Decreto 3.048/99: “Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).”], que teve como objetivo regulamentar o art. 80 da Lei 8.213/91. RE 587365/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-587365)

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Fundamento Legal: art. 77, da ON MPS/SPS 02/09

BENEFICIO MAIS VANTAJOSO

Art. 77. Na ocorrência das hipóteses previstas para concessão de aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo a regra mais vantajosa.

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Impossibilidade de adoção de Sistema Híbrido

JURISPRUDÊNCIA DO STFO Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região, em que contribuinte do INSS, ao argumento de direito adquirido, pretendia fosse reconhecido, para fins de sua aposentadoria, o tempo de serviço exercido em condições especiais, isto é, de mecânico, com o acréscimo de 40%, somado ao tempo de serviço comum, relativamente a períodos que especificava, inclusive os trabalhados após a edição da EC 20/98, observadas as regras anteriores a ela para o cálculo do benefício. Esclareceu-se, inicialmente, não estar em discussão a contagem do tempo de serviço em condições especiais, reconhecido nas instâncias inferiores, por se tratar de matéria de natureza fática que demandaria reexame do conjunto probatório. Na linha de precedentes da Corte, entendeu-se não ser lícito aos segurados do INSS mesclar as vantagens de dois regimes distintos de aposentadoria, beneficiando-se das vantagens decorrentes de um sistema híbrido. Ademais, salientou-se a jurisprudência pacífica no sentido de que o aposentado possui direito adquirido ao quantum de seus proventos calculado com base na legislação vigente ao tempo da aposentadoria, mas não aos critérios legais com base em que esse quantum foi estabelecido, porque não há direito adquirido a regime jurídico. Asseverou-se não se ignorar que o direito adquirido pressupõe o atendimento de todas as condições para a obtenção da aposentadoria, como, na espécie, ocorrera. (...)

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Impossibilidade de adoção de Sistema Híbrido

(...) Entretanto, aduziu-se que, ante o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço ou de contribuição obtido depois do advento da EC 20/98 não se rege mais pela disciplina legal que vigorava anteriormente, passando a sujeitar-se à nova ordem por ela instaurada. Concluiu-se que se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à EC 20/98, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição. Vencido o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta não se estar diante de situação jurídica concreta em que pretendida a complementação do tempo considerado o período posterior a EC 20/98, provia o recurso, ao fundamento de que, em razão de o recorrente ter completado o tempo de aposentadoria em período anterior à emenda — possuindo, portanto, direito adquirido à jubilação antes de seu advento —, benefícios outros dela decorrentes seriam a ele extensíveis. Em seguida, o relator apresentou proposta de súmula vinculante sobre a matéria, tendo o Min. Marco Aurélio se manifestado sobre a necessidade de prévia submissão do teor do verbete à Comissão de Jurisprudência. Precedentes citados: RE 278718/SP (DJU de 14.6.2002); RE 227382/RS (DJU de 8.3.2005); RE 92511/SC (DJU de 28.11.80); AI 145522 AgR/PR (DJU de 26.3.99). RE 575089/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.9.2008. (RE-575089)

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Pós Emenda Constitucional nº 41/03Pós Emenda Constitucional nº 41/03

REGRAS DE TRANSIÇÃOREGRAS DE TRANSIÇÃO

REQUISITOS:REQUISITOS:

Art. 2° SERVIDORES INSCRITOS ATÉ DEZ/98 Idade Mínima: 53a homem e 48a mulherTempo Exigido: 35a homem e 30a mulherPedágio: 20% sobre o tempo faltante em dez/98Perda: Integralidade e ParidadeRedutor: De 3,5(Até 2005) ou 5,0% (A partir de 2006) por cada ano faltante p/a idade 60a(h) ou 55a (m)

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Pós Emenda Constitucional nº 47/05Pós Emenda Constitucional nº 47/05

Art. 6°EC 41/03

SERVIDORES INSCRITOS ATÉ DEZ/03 Idade Mínima: 60a homem e 55a mulherTempo Exigido: 35a homem e 30a mulherTempo Serviço Público: 20aTempo de Carreira: 10 aTempo no cargo: 5 aMantém: Integralidade e Paridade Total (EC 47/05)

REGRAS DE TRANSIÇÃOREGRAS DE TRANSIÇÃO

REQUISITOS:REQUISITOS:

Art. 3°EC 47/05

SERVIDORES INSCRITOS ATÉ DEZ/98 Idade Mínima: Redução de 1 ano na idade (60h e 55m)para cada ano de contribuição que exceder (35h e 30m)Tempo Exigido: 35a homem e 30a mulherTempo Serviço Público: 25 aTempo de Carreira: 15 aTempo no cargo: 5 aMantém: Integralidade e Paridade Total

REQUISITOS:REQUISITOS:

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