6ª Peça - Recurso Ordinário

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EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE PÁDUA. Processo: 644-44.2011.5.03.0015 Recorrente: RILDO JAIME Recorrido: 1)SOLUÇÕES EMPRESARIAIS Ltda. 2) METARLÚGICA CRISTINA Ltda. RILDO JAIME, por seu advogado abaixo assinado, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 644-44.2011.5.03.0015, em que contende com SOLUÇÕES EMPRESARIAIS Ltda. E METARLÚGICA CRISTINA Ltda., inconformado, data venia, com parte da decisão que foi proferida, vem interpor: RECURSO ORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART.893 INC II 895 INC. I CLT

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EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO

DE SÃO JOÃO DE PÁDUA.

Processo: 644-44.2011.5.03.0015

Recorrente: RILDO JAIME

Recorrido: 1)SOLUÇÕES EMPRESARIAIS Ltda. 2) METARLÚGICA CRISTINA Ltda.

RILDO JAIME, por seu advogado abaixo assinado, nos

autos da Reclamação Trabalhista nº 644-

44.2011.5.03.0015, em que contende com SOLUÇÕES

EMPRESARIAIS Ltda. E METARLÚGICA CRISTINA

Ltda., inconformado, data venia, com parte da decisão

que foi proferida, vem interpor:

RECURSO ORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART.893 INC II 895 INC. I CLT

Requer desde já o devido conhecimento e

processamento do presente recurso devendo o mesmo

ser encaminhado ao agregio Tribunal Regional do

Trabalho.

Afere-se que encontram presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, destacando:

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I. Legitimidade, capacidade da parte e interesse da parte;

II. Tempestividade: o recurso é tempestivo tendo em vista que

foi interposto no prazo de 8 dias contados da publicação da sentença.

III. Depósito recursal: deixa de ser efetuado, uma vez que o

recorrente é o reclamante e o depósito tem natureza de garantia do juízo.

IV. Custas: deixa-se de recolher custas, pois o recorrente não é

parte vencida, uma vez que a sentença foi de parcial procedência, nos termos do art.

789, § 1°, da CLT.

V. Regularidade de representação, pois o advogado abaixo

assinado está devidamente qualificado nos autos.

Ante ao exposto, requer o recebimento do presente recurso, a

intimação da outra parte para proporcionar contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo

de 8 dias, conforme estabelece o art. 900 da CLT e a posterior remessa ao Egrégio

Tribunal do Trabalho da .... Região.

Termos em que

Aguarda Deferimento.

Local, data.

Assinatura do advogado

Nº da OAB

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Origem: Vara do Trabalho de São João de Pádua

Processo nº 1111-55.2012.5.03.0100

Recorrente: VERONICA SILVA

Recorrido: INDÚSTRIA METALÚRGICA RIBEIRO S.A.

Egrégio Tribunal

Colenda Turma

I - MÉRITO

a. Revelia e Confissão:

Foi julgado improcedente o pedido do reclamante de que instituísse

decretada a revelia da segunda ré pelo fato de não comparecimento em audiência,

sendo que a mesma foi devidamente citada.

Consoante previsão legal, a CLT, art. 844, diz:

“o não comparecimento do reclamante à audiência importa o

arquivamento da reclamação e o não comparecimento do

reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à

matéria de fato”.

A CLT, em seu art. 769 dispõem: “nos casos omissos, o direito

processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto

naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”. Dessa forma há aplicação

a disposição do art. 319 do CPC que estabelece: “se o réu não contestar a ação serão

reputados verdadeiros os fatos narrados pelo autor.

Ultima-se, assim que perante ao exposto solicita a reforma da

sentença para que seja decretada a revelia da segunda reclamada e sua confissão ficta.

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b. Da Inépcia:

Na Inicial, houve o litígio de retificação da CTPS e de pagamento

dos direitos atinentes ao período não registrado na CTPS, porém, o juiz extinguiu o

pedido sem resolução do mérito, entendendo ser inepta a mesma, pois não apresentava

pedido de reconhecimento de vínculo em tal período.

A sentença, neste aspecto, é sutil, não fazendo jus a ser

sustentada, pois o referente reconhecimento de vínculo empregatício compõe pedido

implícito, no momento em que o reclamante postula a anotação de sua CTPS, uma vez

que a anotação da CTPS pressupõe o vínculo de emprego. Afora, é indiscutível a

existência de vínculo de emprego, conforme o dispositivo legal CLT, art. 3º, sendo

controvertida apenas a anotação na CTPS.

Ante ao exposto, requer a reforma da sentença para afastar a

extinção do processo sem resolução do mérito e julgar procedente o pedido do

reclamante de retificação da CTPS e pagamento dos pedidos correlatos.

c. Prescrição Parcial:

O juiz acolheu de oficio a prescrição parcial, declarando inexigíveis

os direitos anteriores aos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação.

Consoante entendimento pacificado na SDI do TST é no sentido de

que não é dado ao Juiz do Trabalho conhecer de ofício a prescrição, em razão do

princípio da proteção. Não poderia o juiz prolator da sentença aplicar a disposição do

CPC, art. 219, § 5º, uma vez a CLT, no seu art. 769, não dá esta autorização. O juiz só

deve aplicar de ofício uma medida não prevista na CLT se, havendo compatibilidade

entre os princípios gerais do processo do trabalho, houver também autorização para

aplicação de ofício da medida. Consoante Súm. 153/TST, não pode o juiz conhecer de

prescrição não argüida na instância ordinária.

Porém, afere-se que por se tratar de matéria de Ordem Pública o

Juiz pode sim declarar a prescrição parcial de oficio. Conclui-se pois, que a sentença

perante a essa clara divergência merece ser reexaminada sanar essa dissenssão

jurídica, requerendo afastabilidade da matéria prescrição devido a presente divergência.

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d. Horas Extras:

A proferida decisão do juiz, onde o mesmo julgou parcialmente

procedente o pedido do reclamante, de condenação do reclamado ao pagamento de

horas extras em razão do intervalo reduzido para 15 min., limitando a condenação a 45

min., com adicional de 40%, bem como, reflexos, entendendo ser indenizatória a

natureza da verba em questão.

A sentença não merece ser nutrida, pois em conformidade dos

termos contido no art. 71 § 4 CLT e OJSDI-1 307 do TST, no caso de redução do

intervalo, o empregador tornar-se obrigado a pagar o período correspondente, a hora

cheia, acrescida do adicional de 50%, sobre o valor da remuneração da hora normal de

trabalho.

O adicional não pode ser inferior a 50%, em razão de determinação

constitucional, nos termos do art. 7, XVI, da CF. Igualmente, OJSDI-1 354 estabelece

que o intervalo possui natureza salarial, razão pela qual os reflexos são devidos.

Conclui-se, pois, que o r. decisum ora atacado merece ser reformado para

que a recorrida seja compelida a pagar 1h+50%/dia com os reflexos em aviso prévio, 13º

salários, férias+1/3 e FGTS+40%.

e. Insalubridade:

O Juiz julgou improcedente o requerimento do autor, de

condenação da empresa reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em

grau máximo motivado por agente ruído conforme o litigado na inicial.

O pleito obreiro foi indeferido ao argumento de que não poderia o

mesmo ser deferido porque a perícia constatou insalubridade por outro motivo qual seja

iluminação e não ruído, além de que, o grau desta insalubridade seria o mínimo.

Articulou o juiz que o mesmo fica adstrito ao pedido.

Consoante a CLT, art. 195, a caracterização e classificação da

insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do

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Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no MTE. Diz a Súm. 293/TST: “a

verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas,

considerando agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de

adicional de insalubridade”. Ora, apenas pode concluir que a sentença faz jus a reforma

para que seja deferida a pretensão com os reflexos decorrentes conforme pleito inicial.

f. Multa do art. 477 da CLT:

Na inicial, encontra-se exposto claramente que no prazo legal não

obteve o que deveria receber devido a sua recisão com base no art. 477 da CLT. Sendo

julgado improcedente pelo o Juiz a quo, sob o argumento de que, embora, o pagamento

das verbas recisorias devem ser realizada no prazo de oito dias a partir da concessão do

aviso prévio, a homologação deu-se somente 25 dias após a esta data, em

conformidade com o notório segue o pleito em questão.

A sentença não merece ser mantida, pois o acerto rescisório,

determinado pelo art. 477, § 6° e 8° da CLT, envolve não apenas o pagamento das

verbas, mas também a entrega das guias para percepção do seguro desemprego e

levantamento do FGTS.

Somento o pagamento no prazo determinado pelo art. 477, § 6°,

não caracteriza o cumprimento da obrigação. Diante do exposto, requer a reformada da

sentença para que seja incluída na condenação a multa do art. 477, § 8° da CLT.

Diante ao exposto, requer a reforma da sentença para que o

reclamado seja condenado a pagar também a multa do art. 477, § 8° da CLT.

g. CTPS:

O juiz julgou improcedente o pedido do reclamante de retificação

de sua CTPS no tocante a data da dispensa para incluir o aviso prévio indenizado, por

entender que não houve prestação dos serviços no seu lapso.

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Não merecendo a sentença ser mantida, pois nos termos do arts.

7, XXI da CF e 487 da CLT a parte que sem justo motivo quiser rescindir o contrato

deverá avisar a outra com a antecedência mínima de 30 dias, período este que integra

seu tempo de serviço, nos termos do parágrafo primeiro do art. 487 da CLT. Assim,

entende o TST, conforme entendimento consubstanciado na OJ 82 da SDI-1, que a data

de saída a ser anotada na CTPS do empregado deve ser a do último dia do aviso prévio,

seja indenizado ou não.

Perante ao exposto, requer a reforma da sentença para que seja

determinada a retificação da CTPS, de modo que conste como data de saída a do último

dia do aviso prévio indenizado.

h. Dano Moral:

O juízo “a quo” julgou improcedente o pedido do reclamante de

indenização por danos morais sob os argumentos de que inexistente o dano moral e

porque a proibição de revista íntima prevista no art. 373-A, VI, aplica-se apenas as

mulheres.

A sentença não merece ser sustendada, pois a revista íntima

realizada no reclamante no ambiente da empresa implicou violação a dignidade do

trabalhador implicando violação ao art. 1°, da CF.

Outrossim, em razão do princípio da isonomia, previsto no art. 5°, I,

da CF, homens e mulheres são iguais em direito e obrigações, de modo que o art. 373-A

da CLT deve ser aplicado ao homem também.

Assim, sendo inquestionável o dano sofrido pelo reclamante, o

mesmo merece reparo nos termos dos arts. 5°, X, CF e 186 e 927 do CC, perante esta

Justiça Especializada, nos termos do art. 114, VI da CF e súmula 392 do TST.

Diante do exposto, requer a reforma da sentença, a fim de que as

reclamadas sejam condenadas a indenizar o reclamante pelos danos morais sofridos.

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i. Honorários Advocaticios:

O juízo “a quo” julgou improcedente o pedido de condenação da

reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, muito embora o mesmo esteja

assistido pelo sindicato de classe e encontrar-se desempregado.

A sentença merece reparo, uma vez que nos termos das súmulas

219 e 329 do TST tem direito a honorários o empregado que estiver assistido pelo

sindicato e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo, como

no presente caso.

Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja

incluída na condenação os honorários sucumbenciais a razão de 15%.

j. Honorários Periciais:

O juiz julgou condenou o reclamado a ressarcir o reclamante em

apenas metade dos honorários periciais adiantados, sob o argumento de que embora o

pedido de adicional de insalubridade tenha sido indeferido, constatou que efetivamente

havia um agente insalubre que agredia a saúde do laborista.

A sentença não merece ser mantida, pois como referido no item “e”

do presente recurso, merece reparo a sentença quanto ao pedido de adicional de

insalubridade, de forma em sendo julgado procedente o pedido, os honorários periciais

devem ser suportados apenas pelas reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto da

perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Desta forma, deve ser determinado às

reclamadas o ressarcimento integral das custas antecipadas pelo reclamante, sobretudo

porque não se aplica o princípio da sucumbência recíproca na justiça do trabalho, nas

relações de emprego.

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Outrossim, independentemente do exposto, considerando-se o

reclamante beneficiário da justiça gratuita, só por este argumento será isento do

pagamento de custas, nos termos do art. 790-B da CLT.

Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja

determinado às reclamadas o ressarcimento integral das custas antecipadas.

k. Juros e Correções Monetárias:

Foi julgado improcedente o pedido do reclamante de condenação

do reclamado ao pagamento de juros e correção monetária.

A sentença não merece ser mantida, uma vez que estes são

pedidos implícitos nos termos do art. 293 do CPC e súmula 211 do TST, de modo que

se incluem na liquidação ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

l. Responsabilidade da Segunda Ré:

O juízo “a quo” condenou a segunda reclamada de forma

subsidiária, entretanto, determinou que a execução seja dirigida a ela somente se após a

desconsideração de sua personalidade jurídica.

A sentença não merece ser mantida, pois frustrada a execução em

face do devedor principal o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo

amparo legal a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios.

Ante ao exposto, requer a reforma da sentença para que seja

afastada a imposição de desconsideração da personalidade jurídica da segunda ré para

que seja atingido o patrimônio desta.

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VII – CONCLUSÃO

Do exposto, requer que seja provido o presente recurso, para

que seja reconhecida a preliminar acima suscitada, com a consequente anulação

da sentença proferida, e no mérito, requer desde já a reformada da presente

sentença proferida pelo juízo a quo.

Termos em que

Aguarda Deferimento.

Local, data.

Assinatura do advogado

Nº da OAB