6ª Peça - Recurso Ordinário
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EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO
DE SÃO JOÃO DE PÁDUA.
Processo: 644-44.2011.5.03.0015
Recorrente: RILDO JAIME
Recorrido: 1)SOLUÇÕES EMPRESARIAIS Ltda. 2) METARLÚGICA CRISTINA Ltda.
RILDO JAIME, por seu advogado abaixo assinado, nos
autos da Reclamação Trabalhista nº 644-
44.2011.5.03.0015, em que contende com SOLUÇÕES
EMPRESARIAIS Ltda. E METARLÚGICA CRISTINA
Ltda., inconformado, data venia, com parte da decisão
que foi proferida, vem interpor:
RECURSO ORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART.893 INC II 895 INC. I CLT
Requer desde já o devido conhecimento e
processamento do presente recurso devendo o mesmo
ser encaminhado ao agregio Tribunal Regional do
Trabalho.
Afere-se que encontram presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, destacando:
I. Legitimidade, capacidade da parte e interesse da parte;
II. Tempestividade: o recurso é tempestivo tendo em vista que
foi interposto no prazo de 8 dias contados da publicação da sentença.
III. Depósito recursal: deixa de ser efetuado, uma vez que o
recorrente é o reclamante e o depósito tem natureza de garantia do juízo.
IV. Custas: deixa-se de recolher custas, pois o recorrente não é
parte vencida, uma vez que a sentença foi de parcial procedência, nos termos do art.
789, § 1°, da CLT.
V. Regularidade de representação, pois o advogado abaixo
assinado está devidamente qualificado nos autos.
Ante ao exposto, requer o recebimento do presente recurso, a
intimação da outra parte para proporcionar contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo
de 8 dias, conforme estabelece o art. 900 da CLT e a posterior remessa ao Egrégio
Tribunal do Trabalho da .... Região.
Termos em que
Aguarda Deferimento.
Local, data.
Assinatura do advogado
Nº da OAB
Origem: Vara do Trabalho de São João de Pádua
Processo nº 1111-55.2012.5.03.0100
Recorrente: VERONICA SILVA
Recorrido: INDÚSTRIA METALÚRGICA RIBEIRO S.A.
Egrégio Tribunal
Colenda Turma
I - MÉRITO
a. Revelia e Confissão:
Foi julgado improcedente o pedido do reclamante de que instituísse
decretada a revelia da segunda ré pelo fato de não comparecimento em audiência,
sendo que a mesma foi devidamente citada.
Consoante previsão legal, a CLT, art. 844, diz:
“o não comparecimento do reclamante à audiência importa o
arquivamento da reclamação e o não comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à
matéria de fato”.
A CLT, em seu art. 769 dispõem: “nos casos omissos, o direito
processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto
naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”. Dessa forma há aplicação
a disposição do art. 319 do CPC que estabelece: “se o réu não contestar a ação serão
reputados verdadeiros os fatos narrados pelo autor.
Ultima-se, assim que perante ao exposto solicita a reforma da
sentença para que seja decretada a revelia da segunda reclamada e sua confissão ficta.
b. Da Inépcia:
Na Inicial, houve o litígio de retificação da CTPS e de pagamento
dos direitos atinentes ao período não registrado na CTPS, porém, o juiz extinguiu o
pedido sem resolução do mérito, entendendo ser inepta a mesma, pois não apresentava
pedido de reconhecimento de vínculo em tal período.
A sentença, neste aspecto, é sutil, não fazendo jus a ser
sustentada, pois o referente reconhecimento de vínculo empregatício compõe pedido
implícito, no momento em que o reclamante postula a anotação de sua CTPS, uma vez
que a anotação da CTPS pressupõe o vínculo de emprego. Afora, é indiscutível a
existência de vínculo de emprego, conforme o dispositivo legal CLT, art. 3º, sendo
controvertida apenas a anotação na CTPS.
Ante ao exposto, requer a reforma da sentença para afastar a
extinção do processo sem resolução do mérito e julgar procedente o pedido do
reclamante de retificação da CTPS e pagamento dos pedidos correlatos.
c. Prescrição Parcial:
O juiz acolheu de oficio a prescrição parcial, declarando inexigíveis
os direitos anteriores aos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação.
Consoante entendimento pacificado na SDI do TST é no sentido de
que não é dado ao Juiz do Trabalho conhecer de ofício a prescrição, em razão do
princípio da proteção. Não poderia o juiz prolator da sentença aplicar a disposição do
CPC, art. 219, § 5º, uma vez a CLT, no seu art. 769, não dá esta autorização. O juiz só
deve aplicar de ofício uma medida não prevista na CLT se, havendo compatibilidade
entre os princípios gerais do processo do trabalho, houver também autorização para
aplicação de ofício da medida. Consoante Súm. 153/TST, não pode o juiz conhecer de
prescrição não argüida na instância ordinária.
Porém, afere-se que por se tratar de matéria de Ordem Pública o
Juiz pode sim declarar a prescrição parcial de oficio. Conclui-se pois, que a sentença
perante a essa clara divergência merece ser reexaminada sanar essa dissenssão
jurídica, requerendo afastabilidade da matéria prescrição devido a presente divergência.
d. Horas Extras:
A proferida decisão do juiz, onde o mesmo julgou parcialmente
procedente o pedido do reclamante, de condenação do reclamado ao pagamento de
horas extras em razão do intervalo reduzido para 15 min., limitando a condenação a 45
min., com adicional de 40%, bem como, reflexos, entendendo ser indenizatória a
natureza da verba em questão.
A sentença não merece ser nutrida, pois em conformidade dos
termos contido no art. 71 § 4 CLT e OJSDI-1 307 do TST, no caso de redução do
intervalo, o empregador tornar-se obrigado a pagar o período correspondente, a hora
cheia, acrescida do adicional de 50%, sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho.
O adicional não pode ser inferior a 50%, em razão de determinação
constitucional, nos termos do art. 7, XVI, da CF. Igualmente, OJSDI-1 354 estabelece
que o intervalo possui natureza salarial, razão pela qual os reflexos são devidos.
Conclui-se, pois, que o r. decisum ora atacado merece ser reformado para
que a recorrida seja compelida a pagar 1h+50%/dia com os reflexos em aviso prévio, 13º
salários, férias+1/3 e FGTS+40%.
e. Insalubridade:
O Juiz julgou improcedente o requerimento do autor, de
condenação da empresa reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em
grau máximo motivado por agente ruído conforme o litigado na inicial.
O pleito obreiro foi indeferido ao argumento de que não poderia o
mesmo ser deferido porque a perícia constatou insalubridade por outro motivo qual seja
iluminação e não ruído, além de que, o grau desta insalubridade seria o mínimo.
Articulou o juiz que o mesmo fica adstrito ao pedido.
Consoante a CLT, art. 195, a caracterização e classificação da
insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do
Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no MTE. Diz a Súm. 293/TST: “a
verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas,
considerando agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de
adicional de insalubridade”. Ora, apenas pode concluir que a sentença faz jus a reforma
para que seja deferida a pretensão com os reflexos decorrentes conforme pleito inicial.
f. Multa do art. 477 da CLT:
Na inicial, encontra-se exposto claramente que no prazo legal não
obteve o que deveria receber devido a sua recisão com base no art. 477 da CLT. Sendo
julgado improcedente pelo o Juiz a quo, sob o argumento de que, embora, o pagamento
das verbas recisorias devem ser realizada no prazo de oito dias a partir da concessão do
aviso prévio, a homologação deu-se somente 25 dias após a esta data, em
conformidade com o notório segue o pleito em questão.
A sentença não merece ser mantida, pois o acerto rescisório,
determinado pelo art. 477, § 6° e 8° da CLT, envolve não apenas o pagamento das
verbas, mas também a entrega das guias para percepção do seguro desemprego e
levantamento do FGTS.
Somento o pagamento no prazo determinado pelo art. 477, § 6°,
não caracteriza o cumprimento da obrigação. Diante do exposto, requer a reformada da
sentença para que seja incluída na condenação a multa do art. 477, § 8° da CLT.
Diante ao exposto, requer a reforma da sentença para que o
reclamado seja condenado a pagar também a multa do art. 477, § 8° da CLT.
g. CTPS:
O juiz julgou improcedente o pedido do reclamante de retificação
de sua CTPS no tocante a data da dispensa para incluir o aviso prévio indenizado, por
entender que não houve prestação dos serviços no seu lapso.
Não merecendo a sentença ser mantida, pois nos termos do arts.
7, XXI da CF e 487 da CLT a parte que sem justo motivo quiser rescindir o contrato
deverá avisar a outra com a antecedência mínima de 30 dias, período este que integra
seu tempo de serviço, nos termos do parágrafo primeiro do art. 487 da CLT. Assim,
entende o TST, conforme entendimento consubstanciado na OJ 82 da SDI-1, que a data
de saída a ser anotada na CTPS do empregado deve ser a do último dia do aviso prévio,
seja indenizado ou não.
Perante ao exposto, requer a reforma da sentença para que seja
determinada a retificação da CTPS, de modo que conste como data de saída a do último
dia do aviso prévio indenizado.
h. Dano Moral:
O juízo “a quo” julgou improcedente o pedido do reclamante de
indenização por danos morais sob os argumentos de que inexistente o dano moral e
porque a proibição de revista íntima prevista no art. 373-A, VI, aplica-se apenas as
mulheres.
A sentença não merece ser sustendada, pois a revista íntima
realizada no reclamante no ambiente da empresa implicou violação a dignidade do
trabalhador implicando violação ao art. 1°, da CF.
Outrossim, em razão do princípio da isonomia, previsto no art. 5°, I,
da CF, homens e mulheres são iguais em direito e obrigações, de modo que o art. 373-A
da CLT deve ser aplicado ao homem também.
Assim, sendo inquestionável o dano sofrido pelo reclamante, o
mesmo merece reparo nos termos dos arts. 5°, X, CF e 186 e 927 do CC, perante esta
Justiça Especializada, nos termos do art. 114, VI da CF e súmula 392 do TST.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença, a fim de que as
reclamadas sejam condenadas a indenizar o reclamante pelos danos morais sofridos.
i. Honorários Advocaticios:
O juízo “a quo” julgou improcedente o pedido de condenação da
reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, muito embora o mesmo esteja
assistido pelo sindicato de classe e encontrar-se desempregado.
A sentença merece reparo, uma vez que nos termos das súmulas
219 e 329 do TST tem direito a honorários o empregado que estiver assistido pelo
sindicato e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo, como
no presente caso.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja
incluída na condenação os honorários sucumbenciais a razão de 15%.
j. Honorários Periciais:
O juiz julgou condenou o reclamado a ressarcir o reclamante em
apenas metade dos honorários periciais adiantados, sob o argumento de que embora o
pedido de adicional de insalubridade tenha sido indeferido, constatou que efetivamente
havia um agente insalubre que agredia a saúde do laborista.
A sentença não merece ser mantida, pois como referido no item “e”
do presente recurso, merece reparo a sentença quanto ao pedido de adicional de
insalubridade, de forma em sendo julgado procedente o pedido, os honorários periciais
devem ser suportados apenas pelas reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto da
perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Desta forma, deve ser determinado às
reclamadas o ressarcimento integral das custas antecipadas pelo reclamante, sobretudo
porque não se aplica o princípio da sucumbência recíproca na justiça do trabalho, nas
relações de emprego.
Outrossim, independentemente do exposto, considerando-se o
reclamante beneficiário da justiça gratuita, só por este argumento será isento do
pagamento de custas, nos termos do art. 790-B da CLT.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja
determinado às reclamadas o ressarcimento integral das custas antecipadas.
k. Juros e Correções Monetárias:
Foi julgado improcedente o pedido do reclamante de condenação
do reclamado ao pagamento de juros e correção monetária.
A sentença não merece ser mantida, uma vez que estes são
pedidos implícitos nos termos do art. 293 do CPC e súmula 211 do TST, de modo que
se incluem na liquidação ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
l. Responsabilidade da Segunda Ré:
O juízo “a quo” condenou a segunda reclamada de forma
subsidiária, entretanto, determinou que a execução seja dirigida a ela somente se após a
desconsideração de sua personalidade jurídica.
A sentença não merece ser mantida, pois frustrada a execução em
face do devedor principal o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo
amparo legal a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios.
Ante ao exposto, requer a reforma da sentença para que seja
afastada a imposição de desconsideração da personalidade jurídica da segunda ré para
que seja atingido o patrimônio desta.
VII – CONCLUSÃO
Do exposto, requer que seja provido o presente recurso, para
que seja reconhecida a preliminar acima suscitada, com a consequente anulação
da sentença proferida, e no mérito, requer desde já a reformada da presente
sentença proferida pelo juízo a quo.
Termos em que
Aguarda Deferimento.
Local, data.
Assinatura do advogado
Nº da OAB