6832943 Apostila Direito Penal Cejur

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CRIMES CONTRA A VIDA Uma doutrinador chamado Calambra, num obra intitulada Introducion a ciencia del direito, disse que o direito existe Por causa do homem. Significa que o homem o centro do universo jurdico e assim o objeto mais relevante da tutela penal do Estado. Com muita razo nosso legislador abriu a parte especial do Cdigo Penal no crime contra pessoa, dos crimes contra a vida. Com muita razo o Professor Nelson Hungria disse que nos pudssemos comparar os crime previstos no Cdigo Penal com uma pirmide a mais alta sem duvida seria a do homicdio. Por ser a mais grave violao do senso tico da sociedade. Agora vejam, o Cdigo Civil diz que o homem sujeito de direito e que o Estado tem de garantir esses direitos desde a concepo. Ser que dentre esse direitos que o Estado deve garantir esta os direitos da personalidade? Claro que sim. Os direitos da personalidade so aqueles que contemplam a personalidade humana no seu aspecto individual, fsico, social e moral. Por que garantiria apenas direitos patrimoniais? O patrimnio sem a vida no nada. A vida o bem jurdico no qual gravitam todos os demais. Portanto o mais importante. Quando falo em direitos da personalidade podemos dividi-los em categorias: a) Direito a incolumidade pessoa b) Direito a incolumidade moral c) Direito a liberdade Ento vejam. Eu disse que os direito da personalidade devem ser protegidos pelo Estado. Agora. O direito penal efetivamente garante os diretos da personalidade? Dissemos que o direito penal defende a incolumidade pessoal visto incriminar as condutas que pem em risco a vida ou integridade fsica ou a sade. Podemos dizer que o direito penal protege a integridade moral visto que pune toda a conduta que fere a honra nos eu aspecto objetivo (que o conceito que os outros tem de mim) e a honra no seu aspecto subjetivo ( o conceito que eu tenho de mim). Podemos dizer tambm que, o direito penal protege a liberdade porque o Cdigo Penal prev como crime todas as condutas que ferem o direto a liberdade (a inviolabilidade de domicilio, de correspondncia de segredos, etc). Agora sem sobra de duvidas que o Estado preocupa-se com os diretos a incolumidade pessoal. Tanto isso verdade que mesmo quando o estado protege o patrimnio o crime de foram agravada quando os crimes contra o patrimnio violar a incolumidade fsica de uma pessoa. Vejam, Por exemplo, o latrocnio. Esse crime contra o patrimnio (roubo+morte). A pena do roubo, mnima, de 4 anos. Agora, se da violncia empregada para a pratica do roubo resultar a morte nos teremos latrocnio em que a pena mnima se eleva para 20 anos. Outro exemplo, a leso corporal . a pena da leso corporal de 3 meses a 1 ano. Se resultar morte a pena mnima de 4 anos. Porque a leso corporal ressaltou crime contra a vida. Criem de extorso mediante seqestro. E um crime contra o patrimnio. Caso resultar morte a pena mnima passa a ser de 25 anos. Assim, o estado revela que se preocupa, principalmente, com essa categoria dos direitos da personalidade, direitos a incolumidade pessoal. Por isso, tambm, fica bem claro que a vida a posio primeira do direitos individuais. Fica bem claro tambm , que a vida um bem indisponvel. Aquela causa supralegal de excluso da ilicitude, o consentimento do ofendido, no afasta a ilicitude do comportamento de

matar algum. Pode ser a vida de um monstro, de um bandido ou de um homem de bem. A lei protege indistintamente. Ao dizer matar algum, pena de 6 a 20 anos. O crime de homicdio bastante antigo. Se tomarmos a Roma, de 753 AC, poca em que Roma era governada Por Luma Pompilho, sucessor de Rmulo e Remo, iremos encontrar, no o crime de homicdio pois essa palavra os romanos no conheceram, vamos encontrar o parricdio. O parricdio era a morte de um cidado. O servo no era cidado. A palavra parricdio sugere a morte de ascendente. Porem, na Republica Romana, de 509 a 0 AC, esse crime passou a ser chamado de parricdio, morte dada a ascendente. O crime de parricdio era to importante que lei da XII Tbuas previa juizes especiais para julgar esse crime os gestores parricidas, constituio que esta a origem dos nosso jurados. A atividade dos gestores parricidas foi disciplinada Por uma lei, a Lex Cornelia, do ano de 80 AC. A pena do parricdio dependia da situao econmica do agente. Confisco, exlio ate a decapitao. Roma, ao contrario do Direito Germnico, considerava o crime de matar algum como um crime publico. Na poca de Justiniano, 535 DC, a punio era de pane de morte para qualquer classe social. No Brasil, no livro V, titulo XXXV, da Ordenaes Filipinas, havia a previso do Homicdio Simples, o veneficio (morte Por envenenamento), o assassnio e o homicdio culposo. As Ordenaes so de 1850. O livro V era o Cdigo Penal e o Cdigo de Processo Penal da poca. Estiveram em vigor ate 1850. A nomenclatura de assassinato, no Brasil, significa a mesma coisa que homicdio. Porem, originariamente, assassinato homicdio qualificado. Homicdio simples no assassinato visto que, no sec. XII, no norte da Prsia, existia uma seita chamada Xiita maleita, liderada, Por algum tempo, pelo Xeique da Montanha. Esse homem desvirtuou essa seita. Transformou seus membros em vicarios (pessoas que matam por dinheiro, por razes polticas). Por muito tempo as pessoas que possuam inimigo poltico contratavam os seguidores dessa seita. Os membros destacados para a tarefa recebiam, como pr6emio do bom trabalho, um dose de haxixe (cnhamo, maconha). O haxixe em rabe significa dadiva de Hasan. Os membros da seita passaram a ser conhecidos como haxixinos, que para o portugus, significa assassino. Assim, quem mata mediante promessa comete crime qualificado. Assassinato tido como homicdio qualificado. Nas Ordenaes Filipinas j entendiam que homicdio simples no era assassinato. Eram coisas diferentes. Entretanto, no Brasil, modernamente, assassinato e homicdio so a mesma coisa. No Cdigo pena Imperial tnhamos: a) Homicdio simples como pena de gals ou trabalho forcado b) Homicdio Qualificado com pena de morte c) Homicdio preterintencisonal com pena de trabalho forcado d) Homicdio Culposo ( a partir de 1872) com pena de trabalho forcado. No Cdigo Penal de 1890, o CP Republicano, temos que a pena de morte desapareceu da legislao brasileira. Ela deixou de ser aplicada em 1850 visto erro judicirio. O caso Mota Coqueiro x Franciso Benedito. A pena de morte foi substituda, de fato e no de direito, Por priso perpetua. O Brasil foi o primeiro pais do mundo que aboliu a pena de morte. O CP de 1890 tinha a) Homicdio Simples b) Homicdio Qualificado c) Homicdio Culposo O homicdio preterintencional era a leso corporal seguida de morte. J, o CP de 1940, cuja a parte especial continua em vigor, temos:

a) Homicdio Simples b) Homicdio Qualificado c) Homicdio Culposo Vejam bem, o homicdio privilegiado no tipo penal. E um circunstncia da pena. E um minoraste especial obrigatria. No tipo . os tipos penais so homicdio simples, qualificado e culposo. Ento, a coisa evoluiu mais ou mesmo assim no Brasil. O homicdio a eliminao da vida humana. Esse conceito muito vulnervel pois no suicdio temos tambm a eliminao da vida humana. Em psiquiatria suicido no crime. Crime participar no suicdio. Suicdio no crimes visto que No ha punio par autoleso. Havia, em alguns paises, a punio ao suicida que no poderia ser sepultado em cemitrio eclesistico. Suicido no crime, mas ato ilcito pois o CP, no art. 146, Par. 3m, afirma que no se considera constrangimento ilegal para impedir o suicdio. Por qu? O suicdio ato ilcito. O homem tem direito a vida e no sobre a vida. Ento, homicdio a eliminao da vida humana. Um conceito acatvel. Assim, temos Carrarra que conceitua homicdio como a morte de um homem dada injustamente Por outro homem. O objeto jurdico do crime. E o bem jurdico penalmente tutelado. O bem genericamente tutelado a pessoa. Sempre que nos queremos saber o objeto genrico do tipo vamos primeiramente no titulo. O titulo da o objeto jurdico genrico. E o capitulo da o objeto jurdico especifico. O crimes de homicdio esta no titulo dos crimes contra a pessoa e no capitulo dos crimes contra a vida. Ento pessoa viva. O Objeto material o ponto de incidncias da aco delituosa. E o ponto de incidncia da aco descrita pelo verbo nuclear do tipo. O tipo diz matar aleguem. Logo o objeto material pessoa viva. Caso contrario teramos crime impossvel ou vilipndio a cadver 118 CP. O objeto material a pessoa viva. Mas, a proteo intrauterina ou extra-uterina? Qualquer violao da vida intrauterina ensejara aborto. E qualquer violao da vida extra-uterina ensejara homicdio ou infanticdio mais adiante participao em suicdio. E quando que termina a vida uterina e quando comea a vida extra-uterina? Ha trs grandes correntes a) A vida extra-uterina comearia quando qualquer parte do produto da concepo desponta na genitlia feminina. b) A vida extra-uterina comea quando todo o produto da concepo sai do tero materno c) A vida extra-uterina comea com o fenmeno do parto. Essa corrente a majoritria. O parto comea com as contraes e a ruptura da bolsa amnitica e termina com um fenmeno chamado de dequitao (expulso da placenta). A partir desse momento, da ruptura da bolsa amnitica e das contraes, qualquer violao ensejara homicdio ou infanticdio. Antes do parto teremos aborto. O professor Helio Gomes conceituou aborto da seguinte forma: a interrupo ilcita da prenhes com a morte de seu produto haja ou no expulso dele em qualquer fase de sua evoluo desde a fecundao ate momentos antes do parto. Assim, a parti do parto j teramos homicdio ou infanticdio. O CP visa proteger a vida intra e extrauterina. Para se enquadrar crime de homicdio teremos que saber se o feto estava ou no vivo. Como a gente prova a existncia da vida? a dosimasia: ha vrios tipos.

Auricular, gastrintestinal, histolgica, a hidrosttica , e outro. Esse exame procura se houve respirao. O perito procura a existncia de ar. No s a respirao que denuncia a presena da vida. A circulao tambm faz parte. Para se afirma que houve a circulao analisaremos dois fenmenos: o tumor de parto outro e a pena natureza das leses. O sujeito ativo do criem de homicdio. E crime comum pode ser praticado Por qualquer pessoa. Num crime de homicdio podemos Ter qualquer foram de participao lato senso. O sujeito passivo deve ser pessoa viva. Admitindo qualquer concurso de crimes. Cada vida violada tem a tipificao de um homicdio. Podemos ter concurso material, formal (prprio e imprprio) e crime continuado (art. 70, par. nico CP). No rechaa nenhum tipo de concurso de crimes. No tribunal do jri no se quesita o crime continuado. O concurso formal e continuado so majorantes da parte geral. Entretanto, os juizes, inclusive os tribunais superiores, tm entendido que so circunstncias da pena. No art. 484 do CPP disciplina a quesitaco no jri. Coisa curiosa a questo do beb de proveta. Caso, antes da implantao do ovo ou zigoto no tero materno, algum destrua proveta. O professor Pedroso e Alvar Mairinque entendem que sim. E aborto Por analogia. Entretanto, no haver crime. E fato atpico. O criem de aborto pressupem que a manobra abortiva se pratique no tero materno. Ento o fato atpico. Ha um descompasso entre a vida moderna e a lei. Outro fenmeno os irmos siameses. Esses podem viver unidos Por muito tempo. Como fica quando um deles agente ativo de um criem? O professor Mirabete, Bento Faria e Manzine entendem que devem ser absolvidos. Entretanto, a resposta juridicamente correta no essa. A condenao um juzo de reprovabilidade da conduta . ha um conflito entre a norma penal e situao ftica. Nesse conflito deve prevalecer a liberdade do agente. E a pena no poder ser executada. Ocorrendo a prescrio da pretenso executria. Caso for possvel a separao deles antes da prescrio se executa a pena. Noutro exemplo. Havendo sido alvejado, um deles, por um tiro, e morressem os dois teramos um concurso formal. Depende para se concurso formal prprio ou imprprio. O estudo do tipo objetivo do homicdio envolve a conduta, o nexo causal e o resultado. Vamos estudar a conduta e o resulta visto que o nexo j foi estudado. CONDUTA O homicdio crime comissivo. A revela uma conduta positiva. Pode haver homicdio Por conduta omissivo imprprio. Como no casso de medico de planto. O RESULTADO O meio deve ser idneo para produzir o resultado. Caso contrario teremos um crime impossvel. Os meios no homicdio podem ser: a) Direto: meio instrumento. O meio direito quando o agente aciona o instrumento diretamente contra a vitima. b) Indireto: O agente cria uma situao intermediaria na qual surge o meio causador da morte. O exemplo a guerra bacteriolgica da Guerra do Paraguai c) Material: a morte ocorre Por ofensa integridade fsica do agente d) Moral: surge por ato psicolgico. Pode-se matar uma pessoa de susto, Por uma risada.

O resultado a morte. O que morrer? A morte no um instante. E um processo na qual se identificam fases que so: a) morte cerebral: a morte do sistema nervoso central demonstrado pelo traado do radioencefalograma b) b) morte biolgica: morte das clulas e dos tecidos. E a ultima fase que acontece c) morte clinica: decorre da paralisao da circulao e respirao. A morte um processo. Em toda a morte encontramos a morte clinica, biolgica e cerebral. s vezes a morte cerebral precede a morte clinica, s vezes no. Por muito tempo, a morte, para a consumao de crime de homicdio, foi conceituada como a morte clinica + morte cerebral = consumao do homicdio Assim conceitua a consumao do homicdio o prof. Almeida Junior Caso o agente recebe-se um tiro e tivesse declarado morte cerebral, ate 1997, o crime seria tentativa de homicdio. No houve morte clinica. Porque, a partir de 1997 entrou em vigor a lei 9434, a lei dos transplantes. Essa lei permite que, constada morte cerebral, retire-se os rgos e tecidos para transplante. Caso fosse admitido o entendimento antigo o medico que, com paciente acometido de morte cerebral, retira-se o corao, Por exemplo, provocaria a morte clinica consumando o homicdio. O medico seria co-participe do homicdio. Assim, apos a lei 9434, o MP poder denunciar o agente Por crime consumado quando da morte cerebral. No ha necessidade de morte cerebral e morte clinica. A morte cerebral j consuma o homicdio. O homicdio crime com resultado naturalstico. Precisamos ento, prova morte. Como se prova a morte? Com o exame de corpo de delito. Esse ser atestado pelo auto de necropsia pelos peritos do IML. O auto de necropsia prova do crime de homicdio. Ha, no CPP, a possibilidade de se admitir a prova indireta do homicdio, atravs de testemunhas. A palavra do ru nem da vitima, numa tentativa, no servem para provar a materialidade do crime. A prova indireta devera ser feita atravs de testemunhas. Um penalista espanhol, Goiena afirmou que no se deve confundir o corpo de delito com o corpo da vitima pois podemos provar o homicdio com prova testemunhas sem necessidade de corpo da vitima. O exemplo dado de dois barqueiros que em alto mar um mata o outro joga o corpo ao mar. Esse fato observado Por tripulantes de outro barco. Ao chegar no porto, as testemunhas afirmam a policia o acontecido. Isso serve de prova para condenar. Porem a prova testemunhal no prova confivel. A prova testemunhal reflexo do estado, do nimo, da emoo da testemunha. E uma prova difcil. Mais cuidadoso ainda quando da condenao Por no ter sido encontrado o cadver. No Brasil, outro erro judicirio envolveu prova testemunhal da morte da vitima sem Ter sido encontrado o cadver. E o caso dos Irmos Naves que ocorreu em 1937 na cidade mineira de Jaguari. TIPO SUBEJTIVO DO HOMICIDIO O crime de homicdio e, em principio, doloso admitindo-se a modalidade culposa. Teremos ento: a) homicdio com dolo direto ou indireto b) homicdio culposo com culpa consciente ou inconsciente. O tipo subjetiva j foi abordado pelo professor Medina.

HOMICIDIO PRIVILEGIADO (art. 121, Par. 1) J afirmamos que o homicdio privilegiado no tipo incriminador. E uma minorante especial obrigatria. E importante saber isso visto que, Por muito tempo, o TJRS, inspirado pelo Des. Ladislau Roial, entendia que a condenao Por Homicdio qualificado, no recurso de apelao, para enquadramento em homicdio simples, o fundamento jurdico seria o art. 5933, III, letra c e no a letra e. podendo o tribunal, caso desse provimento apelao, retira a qualificadora e restaria somente a condenao Por homicdio simples. Essa orientao predominou Por mais de 10 anos porque o professor Ladilslau continua orientado nesse sentido. Para ele as qualificadoras seriam circunstncias da pena e no do tipo e sendo circunstncia da pena o tribunal poderia retirar a qualificadora restando o homicdio simples. Entretanto, no a posio mais correta. A qualificadora no circunstncia da pena. E circunstncia acidental do tipo. O STF julgou habeas Corpus do TJSP, HC n 66334-6, impetrado Por Ivogaci Teixeira, e conclui que a qualificadora no circunstncia acidental da pena. E circunstncia acidental do tipo, ou seja, no homicdio qualificado temos um tipo derivado, o que no ocorre com o homicdio privilegiado que circunstncia da pena. Nesse caso, do homicdio privilegiado, os tribunais entendem que no podem retira-la devendo ser mandada para novo jri. Hoje pacifico esse entendimento: STF DJU 13/08/92 p. 11336 STF DJU 17/02/93 p. 1382 Revista de Jurisprudncia do TJRS 151/53 deciso do Pleno Em todos esse caso confirma-se a impossibilidade da retirada da qualificadora visto a soberania do jri. O recurso para atacar o acolhimento da qualificadora pelo conselho de sentena o art. 593, III, letra d do COPP (deciso manifestamente contraria a prova dos autos). Caso o tribunal acolher o recurso determinar-se- novo julgamento. A 5 Cmara Criminal do TJRS vem decidindo no sentido de que, em sendo o agente condenado Por homicdio qualificado e recurso de apelao provido, manda-se o fato a novo jri apenas para se decidir sobre a qualificadora, ou seja, esta condenado Por homicdio simples. Entende o prof. Marcelo Ribeiro que a deciso no certa. Se o resultado foi provido Por prova manifestamente contraria aos autos houve a devoluo integral da matria ao tribunal do jri. OS MOTIVOS DO HOMICIDIO PRIVILEGIADO Os motivos do crime de homicdio privilegiado podem ser A) morais ou amorais B) sociais ou anti-sociais Os motivos morais e sociais acarretam a uma reduo da pena. No absolvem. Os motivos imorais e anti-sociais qualificam o homicdio. O homicdio privilegiado tem reduo de pena obrigatria visto a soberania do jri. O juiz deve reduzir a pena. PRIVILEGIADORAS: A) motivos de relevante valor amoral ou social B) sob domnio de violenta emoo logo em seguida injusta provocao da vitima.

A) O motivo de relevante valor amoral ou social Motivo o antecedente psquico do comportamento humano. O motivo ser de relevante valor moral ou social quando a comunidade entender que o seja. A tica de avaliao deve ser objetiva. O jurado deve procurar os valores da sociedade. No se investiga a tica do ru. Todo mvel ligado ao amor de pai para filho, de filho para pai, sentimento de compaixo ou piedade, amor paz social, a liberdade das instituies democrticas privilegiam o homicdio. Exemplo. Quem mata bandido de alta periculosidade um homicdio privilegiado. No se pode confundir a eutansia com crimes de compaixo. A eutansia crime prprio. Somente pode ser praticado por medico. Na prpria exposio de motivos da parte especial do CP, Francisco Campos menciona o crime eutanasico como homicdio privilegiado. Entretanto, ortotanasia e crimes cometidos por compaixo so homicdios privilegiados. Temos a eutansia, a ortotanasia e a distanasia - eutansia: agente com doena incurvel e agnica na qual o medico interfere na existncia; ha ima interferncia indevida no processo de existncia. Eutansia significa boa morte. - ortotanasia: morte normal do agente mas o agente mantido em aparelhos. O agente devolvido ao seu exorvel fim. A ortotanasia diante de morte cerebral fato atpico. O agente j estava morto - Distanasia: agente acometido de doena grave incurvel deixa-se viver ate morrer. B) sob domnio de violenta emoo logo em seguida injusta provocao da vitima. A violenta emoo uma das privilegiadoras mais badaladas do pas. E uma tesa que sempre aprece com legitima defesa. Em principio, a legitima defesa e a violenta emoo so proposies conflitantes. Quando esta se pretendo alegar a legitima defesa objetiva-se a absolvio. Quando esta se propondo violenta emoo esta se tentando uma reduo da pena. Logo as duas teses so conflitantes mas, dentro da plenitude da defesa do tribunal do jri possvel haverem teses conflitantes. Devemos desdobra essa qualificadora em: - provocao injusta pela vitima: - violenta emoo que domine o agente - reao mediata A provocao injusta da vitima deve gera uma violenta emoo no reu com capacidade de domina-lo e reao mediata. A) Provocado injusta do reu pela vitima A provocao pode se dar Por uma agresso fsica, vias de fato, verbal. Mas deve haver uma provocao injusta. No autorizada, no tutelada pelo direito. Num exemplo, a morte de oficial de justia no constitui injusta provocao da vitima quando vai ate a caso do executado para praticar o despejo. Injusta provocao tambm no se configura a o protesto de titulo cambial. O rompimento de namoro tambm no constitui. A provocao deve se dar pela vitima ao reu. A provocao no precisa se dar na pessoa do reu. A provocao pode se dar na pessoa que o acompanha. As provocaes injustas podem ensejar a legitima defesa. Toda a provocao que ensejar uma reao justa teremos uma legitima defesa. Entreato, ha provocaes que no possuem capacidade para ser uma injusta agresso. So , Por exemplo, as

provocaes, os flauteios de jogo de futebol. Essas provocaes jamais podem gerar um tiro. Dependendo da foram como foram vinculados esses flauteios podem gera um homicdio privilegiado. B)violenta emoo que domine o agente As injustas provocaes devem provocar no reu uma violenta emoo dominando-o. A violenta emoo uma descarga nervosa instantnea, incontrolavel. O agente dominado Por violenta emoo perde o autocontrole e o agente no consegue escolher um meio menos danos para responder a injusta provocao. Em psiquiatria forense se chama de ataque de ira ou emoo choque. O agente perdeu a cabea. Perde a administrao de seu pensamento. Essa violenta emoo no influencia o agente. Ela domina o agente. A violenta emoo que influencia o agente adminstravel. Agir sobre o domnio da violenta emoo no administravel. Por isso nos temos no CP, no art. 65, II, e, um atenuante para o cometimento de crime influenciado emoo provocada pela injusta provocao da vitima. A violenta emoo que domina inadiminstravel Por um frao de segundos. Agora a violenta emoo que influencia o agente administravel. C) Reao mediata Como a violenta emoo domina o agente ha uma reao mediata. Deve haver a reao mediata. O agente que vai em casa para buscar uma arma no configura violenta emoo. Uma das caractersticas clssicas do homicdio privilegiado o arrependimento logo em seguida. Quem mata sob o domnio de violenta emoo logo apos o crime arrepende-se. Observa-se isso no auto de priso em flagrante. Agiu de cabea quente. Essa privilegiadora incompatvel com os crimes praticado friamente. O agente dominado Por violenta emoo, alem do arrependimento posterior, pratica o crime por excessos de golpe. As circunstncias da violenta emoo logo apos injusta provocao da vitima so subjetivas conflitando com as qualificadoras subjetivas (motivo torpe, ftil, para assegura a impunidade, a ocultao ou a facilitaco de outro crime). Com essas qualificadoras as privilegiadoras No podem conviver. No tribunal do jri, de acordo com a sumula 162 STF Sumula STF 162 e absoluta a nulidade do julgamento polo juri, quando os quesitos da defesa no precedem aos das circunstncias agravantes. na quesitaco, no tribunal do jri, deve-se fazer primeiro sobre as teses do reu e apos as qualificadoras. As qualificadoras devem ser quesitadas apos as teses do reu. Por isso mesmo, Por exemplo, em homicdio qualificado Por motivo torpe. Teses da defesa: legitima defesa e violenta emoo. Quesitos - (autoria e materialidade) o reu com praticou o fato descrito na denuncia e sua conduta produziu os resultados descritos na fl. Da necropsica? - (letalidade) As leses causaram a morte da vitima? - (tesa da legitima defesa) o reu defendeu-se de um agresso a sua pessoa? - o reu revidou moderamente a agresso injusta? - o reu agiu sobre violenta emoo apos injusta provocao da vitima? - O reu agir sobre motivo torpe?

Caso o conselho de sentena entender sobre o crime privilegiado o quesitaco sobre o motivo torpe ficara prejudicado. CRIMES CONTRA A VIDA No projeto da reforma da parte especial do Cdigo Penal, os legisladores vo trazer um tipo autnomo.A eutansia no vai mais se encaixar no homicdio privilegiado, ser homicdio autnomo, com uma pena menor que o homicdio simples. HOMICDIO QUALIFICADO 1. Quanto aos motivos determinantes: 1.1.Motivo torpe 1.2.Motivo ftil 2.Quanto ao meio de execuo: 2.1.Meio insidioso 2.2.Meio cruel 2.3.Meio de que resulta perigo comum 3.Quanto ao modo de execuo 3.1.Uso de recurso que dificulta a defesa do ofendido 3.2.Uso de recurso que impossibilita a defesa do ofendido 4.Quanto a conexo: 4.1.Conexo teleolgica: o homicdio praticado para garantir a exe cuo de outro crime 4.2.Conexo consequencial:para assegurar a ocultao, impunidade, ou vantagem de outro crime. O cdigo penal quando trata da qualificao do homicdio, ele usa do seguinte mtodo, as vezes nem sempre ele usa uma frmula genrica e uma fr mula exemplificativa casustica, em outras palavras, o cdigo nas da qual a quali ficadora um exemplo dela. Para viabilizar a chamada interpretao analgica ou intra legem, ou seja, ainda para a verso do aplicador da lei de que h outros casos de motivo torpe que no aqueles que exemplificados na lei, mas esses outros casos devero guardar certa semelhana com o exemplo dado pelo legislador. Ento tomaremos conhecimento da vontade da norma atravs do exemplo dado pelo legisla dor. Artigo 121 2- Se o homicdio cometido mediante paga ou promes as de recompensa ou outro motivo torpe. O legislador est dizendo que a qualifica dora motivo torpe e o exemplo o chamado homicdio mercenrio. O legislador no est dizendo que a nica situao de motivo torpe seja essa, ele est dando um exemplo para viabilizar uma interpretao analgica, os demais casos, os demais mveis do crime somente sero considerados torpe se guardarem uma semelhana em termos de gravidade principalmente com o exemplo dado por ele (legislador). 2.1- Quanto ao meio de execuo, meio insidioso, o legislador nos d

o seguinte exemplo, veneno, meio que significa instrumento do crime. 2.2- Meio cruel, o legislador nos d os seguintes exemplos, o prprio veneno, asfixia, tortura e fogo. 2.3-Meio de que resulta perigo comum, exemplos fogo e explosivo 3.1 e 3.2- Uso de recurso que dificulta ou impossibilita a defesa do ofendido, o legislador nos d trs exemplos, traio, emboscada e dissimulao. 4.Quanto a conexo no h exemplos. Motivo torpe o mais reprovvel mvel da conduta de matara algum o motivo torpe faz do agente do homicdio pelo grau de reprovabilidade de sua conduta, um estranho no meio tico e social em que se inspira o direito quem mata por motivo torpe revela-se um destitudo de senso de piedade, revelase um depravado moral e espiritual em grau muito elevado. Por isso que se diz que o motivo torpe significa aquele que causa uma averso generalzada, porque o mais imoral dos motivos. Exemplos: Marido que mata a mulher que no quis prostituir-se para sustenta-lo. Marido que mata sua mulher porque ela entrou com uma ao de ali mentos contra ele. Cobrana por motivo de trfico de drogas. Quem mata para cobrar dvidas de jogo. O professor Vergara dizia que o motivo torpe origina de um sentimen to de despeito, fracasso, inferioridade ou de um sentimento de cupidez ou cobia, ou ainda de um sentimento de inveja, ou ainda de uma deformao moral acentu ada. O advogado que mata o adversrio porque perdeu a causa, homicdio por motivo torpe e o motivo torpe originou-se de um sentimento de inferioridade, fracasso, despeito. O cime no considerado motivo torpe, nem ftil. Quem mata por cimes homicdio simples, porque como j observamos o motivo torpe infamante, porque ele se origina de um sentimento nobre, sentimento de amor, ainda que doentio. No podemos considera-lo tambm ftil porque dos motivos mais determinantes de homicdio que tem por a. Por isso a jurisprudncia no considera o cime nem motivo torpe nem motivo ftil. Temos diversos acrdos sobre esse assunto: RT 504/325 566/309 512/426 576/365 671/298 563/309 595/349 S existe uma espcie de vingana que qualifica sempre o homicdio chamada vingana transversa, quando o agente do homicdio, vinga-se de uma pessoa diversa daquela que gerou o sentimento de vingana. Essa vingana transversa qualifica sempre o homicdio por motivo torpe. Agora a vingana dirigida di retamente a pessoa que me fez algo nem sempre qualifica o homicdio. Quanto ma is torpe for o comportamento que lhe gerou o sentimento vindicativo, a vingana torna-se menos torpe ou deixa de ser torpe. Ex:O pai que mata o estuprador da filha. Ele se vingou, mas essa vingana no qualifica o homicdio, porque o estupro um comportamento torpe. ``Quanto mais torpe for o comportamento que gerou o sentimento de vingana, a vingana deixa de ser torpe.S a vingana transversa qualifica sempre.

Existe somente uma espcie de cime que qualifica sempre o homicdio aquela que o professor Vergara chama de cime imotivado, injustificado. Ex:Se eu tive um relacionamento com uma pessoa, amo-a desesperadamente, e ela se casar com outra pessoa e eu matar o marido dela, este homicdio no ser qualificado pelo cimes, porque a o cimes justificado por um sentimen to nobre, ento no pode este mvel ser tido por infamante Motivo ftil- para um homicdio ser qualificado por motivo ftil, temos alguns requisitos. IO mvel ftil no pode concorrer com qualquer outro que compro meta a fora moral IIA futilidade do mvel no crime tem de referir-se a pessoa em estado de normalidade. O motivo ftil revela uma desproporcionalidade entre a causa moral do crime e a conduta homicida, em outras palavras poderia se dizer que a grande maioria das pessoas por aquele motivo no mataria outra. Tem que haver um fluxo linear, uma ligao indissolvel entre o m vel ftil e a conduta homicida. Se alguma coisa quebrar esse fluxo afastada restar a futilidade. Nenhum mvel pode concorrer com o mvel ftil enfraquecendolhe, retirando-lhe a fora moral. A futilidade do mvel do crime tem de referir-se a pessoa em estado de normalidade, tanto o mvel torpe quanto o mvel ftil envolvem um juzo de valor. Se a pessoa no esta em estado de normalidade, ela no tem juzo de valor, a no podemos dizer que a causa moral foi desproporcional conduta homicida. Toda conduta delituosa tem de ter um mvel(motivo). Temos que apurrar o motivo do crime para saber se ele torpe ou ftil. Agora se no houver motivo, no podemos no podemos dizer que o motivo ftil, porque no tem motivo. A jurisprudncia brasileira at pouco tempo entendia massificamen te e discrepantemente que o homicdio sem motivo era simples e no qualificado. estamos aos poucos mudando esta orientao e ainda majoritrio o entendimento de que sem motivo o homicdio simples, mas j encontramos doutrinadores e acrdos divergindo desta posio. A orientao que est surgindo que no caso do sem motivo, o motivo justamente este, o sem motivo. E o motivo ftil sim. Acrdos que entendem que no h homicdio sem motivo. RT 511/357 622/332 Prof. Fernando Almeida Pedrosso/Wilhiam Wanderlei Jorge IIIQuanto ao meio de execuo: o meio insidioso meio traisoeiro Ex: veneno meio insidioso quando a vtima o ingere sem saber que veneno e nisto reside a insidiosidade. Se uma pessoa pegar veneno e outra agarra a vtima pelo pescoo e outra prende o nariz da vtima para que ela abra a boca e derrame o veneno, a vtima ingeriu a substncia sabendo que era veneno, neste caso teremos a qualificao pelo meio cruel. Nas palavras do Prof. Roberto Lyra, meio cruel significa o requinte da arte severada. Quem nata por meio cruel no quer somente matar a vtima, quer v-la sofrer muito antes de morrer. Por isso que hoje em dia se questiona se a qua lificao pelo meio de execuo objetiva ou subjetiva. Por muito tempo a doutri

na brasileira considerou a qualificao pelo meio de execuo objetiva. Hoje j se entende de maneira diferente, que subjetiva tambm, porque envolve um juzo de valor. Ns s podemos dizer que uma pessoa praticou um homicdio quali ficado, por meio cruel se restar provado que no subjetivismo do autor do homic dio est a vontade de fazer a vtima sofrer antes de morrer. Na lei temos tambm como exemplo de meio cruel a asfixia mecnica ou por infuneramento, a tortura e o fogo. Lei 9455/97- define o contedo do crime de tortura. Se uma pessoa mata a outra por meio de tortura, teremos homicdio qualificado por meio cruel, porque o crime de tortura ficar absorvido. A tortura est no art. 121 2, III do CP e temos o crime de tortura na Lei 9455/97, ns temos nesse caso um conflito aparente de normas. Resolvemos esse conflito aparente de normas atravs da regra da subsidiariedade tcita. Quando um crime for elementar de outro, circunstncia elementar do tipo, qualificadora de outro ou causa de majorao de pena de outro ficar por ele absorvido. Ento o crime de tortura aqui qualifica o homicdio, princpio da subsidiariedade implcita ou tcita. Lei 9455/97, art.1,3- Se da tortura resulta leso corporal de natureza grave ou gravssima Pena: Recluso de 4 a 10 anos. Se resulta a morte Pena: Recluso de 8 a 16 anos. Trata-se de um crime preterdoloso. Se ele queria o agente queria tor turar e a vtima morreu, ento existe dolo na tortura e culpa na morte. 2.3- Meio de que resulta perigo comum- toda vez que do meio resultar risco para um nmero indeterminado de pessoas, ns teremos ento homicdo qualificado por meio de que resulta perigo comum. Ex: Explodir um avio para matar um desafeto que est dentro de l. 3. Quanto ao modo de execuo IUso de recurso que dificulte ou impossibilita a defesa do ofendido Ex:Traio, emboscada e dissimulao Essa qualificadora s existira se adificuldade ou impossibilidade para a defesa do ofendido resultar de conduta pessoal do agente, esse homicdio ser simples e no qualificado. Ex: Matar uma pessoa anda de muletas.( o agente no tem culpa de a vtima usar muletas) Mas se eu discuto com uma pessoa na praia, na hora da briga jogolhe areia em seus olhos, ento saco meu revlver e lhe dou um tiro e mato. O autor com a sua conduta dificultou a defesa da vtima, a o homicdio qualificado. A traio quebra de confiana. Ex: Atirar pelas costas Na traio nem sempre a h premeditao, na emboscada e dissimula o sempre h premeditao. 4. Quanto a conexo (Regra especial) Se uma pessoa praticar um homicdio para garantir a execuo no de um crime mas de uma contraveno penal, no teremos a qualificadora da conexo teleolgica, mas teremos motivo torpe. 4.1-Conexo teleolgica: essa forma de qualificao subjetiva.

Quando o homicdio qualificado por conexo teremos crime meio e crime fim. O crime meio ser sempre o homicdio e o crime fim ser outro mvel. Ex:O agente para seqestrar uma criana mata sua bab, o homicdio foi praticado pra garantir a execuo do seqestro. Ex:O agente quer estuprar uma pessoa, mata o marido dela para estupra-la, o homicdio foi praticado por conexo teleolgica para assegurar a execuo do estupro. E se acontecer em relao ao crime fim, prescrio, crime impossvel, dessistncia voluntria ou arrependimento eficaz? Estar afastada a qualificadora? Ex: O agente mata o pai visando estuprar a filha, para garantir a execuo do estupro, mas se o agente mata o pai mas desiste voluntariamente do estupro, este homicdio qualificado por conexo teleolgica? Sim, porque o que qualifica a finalidade que inspirou o homicdio. Ex: O agente quer matar uma pessoa que protegida por segurana, ento ela mata o segurana, s que quando o agente entra na casa de seu desafeto para mata-lo este j havia se suicidado. Este homicdio qualificado pela conexo teleolgica, porque o que o qualifica a finalidade que inspirou o crime meio. S na doutrina brasileira o professor Fernando Almeida Pedrosso discorda disso, entendendo que havendo prescrio do crime fim, crime impossvel, dessistncia voluntria ou arrependimento eficaz est afastada a qualificadora. S ele entende assim 4.2. Conexo consequencial- o homicdio praticado para assegurar a ocultao, impunidade ou vantagem de outro crime. Temos um crime meio e um crime fim. Na conexo consequncial o crime fim pode ocorrer antes do crime meio, ou durante. Ex:O agente tem um imvel e este est segurado pela seguradora, neste imvel o agente tem um negcio comercial que no est dando certo e decide mudar de ramo, decide ento atear fogo no imvel para conseguir o prmio da seguradora. Mas o agente sabe que se restar provado que o incndio criminoso a seguradora no paga o prmio. Ento ele decide ir at o seu imvel provocar um curto circuito, s que o seu vizinho o avista, mas no sabe que prprio proprietrio, ento o vizinho vai at l e o agente o mata, pretendendo ocultar o crime de incndio. O crime meio nessa hiptese aconteceu antes do crime fim. E o objetivo do agente foi a ocultao. Conexo consequncial para assegurar vantagem de outro crime, mui to comum nas duplas de assaltantes de banco. Ex; Duas pessoas assaltam um banco e furtam R$20.000,00, estava combinado metade para cada um, um mata o outro para ficar com todo o dinheiro, ento o homicdio foi praticado posteriormente ao crime fim para assegurar a vantagem deste crime. Da mesma forma que ocorre conexo teleolgica em relao ao crime fim, acontecer crime impossvel, desistncia voluntria ou arrependimento eficaz, prescrio, crime putativo...., vamos ter a qualificadora sempre presente, porque o que qualifica a finalidade que inspirou o homicdio. A conexo teleolgica ou consequncial visa um crime, e no contraveno penal. Se o agente praticar um homicdio para garantir a execuo de uma

contraveno ou ocultao, impunidade um vantagem de uma contraveno volta mos para o homicdio qualificado por motivo torpe. Poderemos ter homicdio privilegiado e qualificado ao mesmo tempo, desde que a qualificadora seja objetiva. Temos que fazer algumas consideraes sobre isto: --- Homicdio privilegiado + qualificadora subjetiva, no possvel, e isto constitui uma verdade absoluta. ---Homicdio privilegiado+qualificadora objetiva, possvel, mas isto constitui uma verdade relativa, porque h situaes em que no possvel. Pois como vou dizer que uma pessoa praticou um homicdio por motivo de relevante valor social e torpe, no pode. E pela ordem de quesitao que a smula 162 do STF nos mostra que a quesitao da privilegiadora vem antes, se for aceita a privilegiadora, prejudicada resta a quesitao do motivo torpe, no podera o juiz submeter esse quesito apreciao dos jurados, porque essa qualificado ra subjetiva e a privilegiadora subjetiva tambm. Isto uma verdade absoluta, homicdio privilegiado e qualificadora subjetiva no possvel. Como vamos dizer motivo de relevante valor social ftil, no d. Homicdio privilegiado+ qualificadora objetiva possvel? Sim, mas nem sempre. Vamos tomar as seguintes qualificadoras objetivas. ---Surpresa --Emboscada So todas qualificadoras objetivas porque se --Traio referem ao modo de execuo do crime. --Dissimulao A privilegiadora- motivo de relevante valor social e moral sabe conviver com qualquer qualificadora objetiva. Nos podemos ter um homicdio privilegiado por motivo de relevante va lor social ou moral mas praticado de surpresa, por emboscada, por traio ou dissimulao. O pai que mata o estuprador da filha, vingando-se, o sentimento inspirado foi o amor de pai para filha, isto resulta em privilgio. Ento o privilgio afastaria de qualquer forma a qualificadora da vingana. S que no caso no existe vingana porque o estupro torpe, retira a torpeza da vingana.

ABORTO O cdigo penal no define o aborto gerando um problema muito srio, porque ele em no definindo o aborto e considerando que o aborto crime julgado pelo tribunal do jri, j de cara surge uma discuo, quando comea a vida. Ns temos na medicina legal duas posies: ----A 1 para qual a vida comea com a fecundao. E esta a corrente majoritria. ----A 2 para qual a vida comea 7 ou 8 dias aps a fecundao. ``Aborto a interrupo ilcita da prenhez, com morte de seu produto, h j ou no expulso dele em qualquer fase de sua evoluo, desde a fecundao at momentos antes do parto. (Hli Gomes) O aborto pode ser classificado em: ----Aborto espontneo- a causa endgena

---Aborto acidental- a causa exgena ---Aborto criminoso- interrupo ilcita ---Aborto permitido- necessrio risco a me - sentimental quando proveniente de estupro ou IIeconmico atentado violento ao pudor IIIeugnico O nosso cdigo penal brasileiro no seu art. 128 adota somente o aborto permitido necessrio e o aborto permitido sentimental. Atipicamente vm-se adimitindo aborto eugnico, a lei no admite, mas casos em que resta comprovada a situao e anencefalia, ou seja, o beb no tem crebro, o poder judicirio vem autorizando o aborto, apesar dos protestos da Igreja. O aborto econmico inspira evitar a misria material de uma famlia. Aborto a interrupo ilcita da gravidez, logo a gravidez condicio cinequanom para a existncia do aborto, se no, teremos crime impossvel por im propriedade absoluta do objeto material do crime. Espcies de aborto: 1- Auto- aborto1.1-Auto-aborto propriamente dito-a gestante provoca aborto nela mesma 1.2-Aborto procurado- a gestante consente que outra pessoa provoque nela o aborto 2-Aborto consensual- com o consentimento da gestante 3-Aborto sofrido- sem o consentimento da gestante 1.1- Objeto jurdico (bem penalmente protegido) Objeto jurdico genrico;pessoa Objeto jurdico especfico:vida do produto da concepo 1.2- Objeto jurdico genrico:pessoa Objeto jurdico especfico:vida do produto da concepo 2- Objeto jurdico genrico; pessoa Objeto jurdico especfico: vida do produto da concepo e integridade fsica e sade da gestante. Aqui h uma dupla objetividade jurdica, porque a gestante tambm sofre a ao. 3- Objeto jurdico genrico: pessoa Objeto jurdico especfico: vida do produto da concepo e integridade fsica e sade da gestante, porque aqui ela sofre uma violncia, pois o aborto no consentido. Objeto Material a. A ao delituosa recai sobre o produto da concepo b. A ao delituosa recai sobre o produto da concepo 2- Como so duas objetividades jurdicas, a ao delituosa recai sobre o produto da concepo e gestante. IVA ao delituosa recai sobre o produto da concepo e gestante, Porque ela sofre violncia.

Sujeito ativo No auto-aborto e aborto procurado so crimes comuns ou so crimes prprios? A lei estabelece que pessoas de uma certa categoria, com certa qualificaco, com certa condio realize o tipo. No auto-aborto somente a gestante pode rea lizar o tipo e no aborto procurado tambm, s ela pode consentir, logo so crimes prprios. O aborto consensual e sofrido so crimes comuns, porque qualquer pessoa pode praticar com o consentimento da gestante ou sem o consentimento dela. Sujeito Passivo Duas correntes a respeito deste assunto: 1- No auto-aborto propriamente dito o sujeito passivo o produto da comcepo. Esta corrente a majoritria. No aborto consensual o produto da concepo e a gestante. No aborto procurado o produto da concepo No aborto sofrido o produto da concepo e a gestante Os que defendem essa corrente so: - Damsio de Jesus --Jos Frederico Marques -Magalhes de Noronha -Celso Delmanto -Anibal Bruno -Alvaro Mainque -Mansine Carraro Luz 2-O produto da concepo no pode ter sujeito passivo de crime de aborto, porque o aborto esta no ttulo dos crimes contra a pessoa, e a personalidade s vem com o nascimento com vida. Eles entendem que o sujeito passivo o estado ou comunidade nacional. Esta corrente a minoritria. 1.1-O sujeito passivo o estado ou comunidade nacional 1.2-O sujeito passivo o estado ou comunidade nacional 2- Estado ou comunidade nacional e gestante 3-Estado ou comunidade nacional e gestante Os doutrinadores que concordam com esta corrente so: -Prof. Heleno Cludio Fragosso -Prof. Mirabetti -Paulo Jos Costa Junior.

Uma mulher grvida de gmeos procura um mdico para fazer um aborto o mdico sabendo que ela est grvida de gmeos provoca o aborto e morrem os dois produtos da concepo. Houve um concurso de crimes ou crime nico? Pela corrente majoritria que admite que o produto da concepo sujeito passivo ns teremos um concurso de crimes, um concurso formal imprprio.

Para a corrente minoritria o crime um s, porque o sujeito passivo o estado. E se o mdico provocar um aborto, sem saber que a gestante est grvida de gmeos e matar os dois? Pela corrente majoritria um crime s, em relao ao outro feto erro de tipo. Auto abortoprovocar a gestante aborto nela mesma. ---No auto aborto propriamente dito pode haver participao em sentido estrito? Sim o caso do namorado insistir que a gestante provoque aborto. Ele partcipe em sentido estrito por determinao moral do mesmo crime(porque ele colocou na cabea da gestante a idia do aborto), por causa da teoria monista os dois respondem pelo mesmo crime. Quando a gestante j tem a idia do aborto mas tem medo que algo gra v lhe acontea, mas seu namorado liga para um amigo que mdico e diz que seu amigo lhe salvar se algo lhe acontecer. Como a idia do aborto j existia e o namorado somente estimulou, ela autora do crime do art.124, 1 parte do CP e ele partcipe em sentido estrito moral por instigao. A participao material, tambm conhecida como auxlio tem de consistir somente em fornecimento de meios para a pratica do aborto ou instruo sobre como usar o meio para a prtica do aborto. O partcipe em sentido estrito material no pode praticar ato de execuco do aborto, se no o crime outro. Quando a gestante decide que quer fazer o aborto, mas no sabe como e o namorado traz o material, uma agulha de tric por ex. e diz como ela deve pro ceder, ele forneceu meios. Ela autora de crime de aborto propriamente dito e ele partcipe em sentido estrito material do mesmo crime. Quando o namorado leva o citotec para a gestante abortar e ela ingere o remdio e provoca o aborto. Ela praticou um aborto procurado porque comsentiu que outra lhe provocasse o aborto? Ela praticou um auto aborto? Nesse caso o namorado forneceu meios, logo o crime igual para os dois, ela autora de auto aborto e ele partcipe em sentido material. Quando o namorado que usa os meios e provoca o aborto, no caso ele mesmo introduziu a agulha na gestante, ele praticou ato de execuo. Aqui teremos crime diferente, ela consentiu que outra pessoa lhe provocasse o aborto, ela incorreu no art.124,2 parte do CP, o chamado aborto procurado, e ele aborto comsensual art.126 do CP. Aborto consensual- pressupe o aborto procurado. Inspira um consentimento vlido. Para termos um consentimento vlido, primeiro o consentimento tem de existir do incio ao fim, final da prtica abortiva. Segundo, o consentimento tem de ser manifestado expressa ou tcitamente por pessoa que a lei penal diz que tem capacidade para tal. Terceiro, o consentimento no pode ser viciado, pois se o consentimento for obtido mediante violncia ou grave ameaa, mediante coao irresistivel, no temos aborto sofrido. Quem tem capacidade para consentir? IImputvel IISemi-imputvel --Quem tem idade a partir de 14 anos

Se o consentimento foi obtido mediante coao irresistvel ou fraude com capacidade absoluta de iludir esse consentimento viciado, no existe. Art. 126 nico- quem no pode consentir. Se uma jovem de 13 anos consentiu que algum lhe fizesse o aborto para um terceiro. O comportamento dela atpico, mas ele responder pelo Art. 125 do CP- aborto sofrido. Ela com 16 anos de idade consentiu, ele responde pelo aborto consensual, ela praticou ato infracional correspondente ao crime previsto no Art.124 2 parte. Ela com 22 anos, ele praticou art.126, ela art.124 2 parte, aborto procurado. Art.127 do CP ``forma qualificada A pena cominada nos dois artigos anteriores ( art.125 e 126) so aumentadas de 1/3 em conseqncia do aborto e dos meios empregados para provoc-lo, a gestante sofre leso corporal de natureza grave e so duplicadas se por qualquer dessas causas lhe sobrevenha a morte. Isto s ocorre em relao ao art. 125 e art.126 do CP. No existe auto aborto propriamente dito ou aborto procurado qualificado, por fora de lei. Na verdade no um tipo qualificado uma majorante. A denominao de qualificado no esta certa. uma circunstncia da pena e no do tipo. O aborto ``qualificado um crime preterdoloso ou preterintencional. Porque no existe aborto culposo. O aborto doloso, ento precisa haver dolo no antecedente e culpa no conseqente. A leso corporal e a morte tem que decorrer de culpa. E se decorrer de dolo, ns vamos ter aborto sofrido ou consensual + leso corporal grave ou aborto sofrido consensual + homicdio em concurso formal imprprio. nica hiptese em que crime preterdoloso admite tentativa, porque o resultado mais grave ou as circunstncias que representam resultado mais grav no so do tipo so da pena. No art.129 2- leso corporal de que resulta aborto, tambm prterdoloso, dolo em relao a leso e culpa em relao ao aborto. Se houver dolo em relao ao aborto ns teremos um concurso de crimes. O aborto crime comissivo, a lei reclama uma conduta positiva, provocar aborto. Pode ser cometido por omisso, presentes todos os requisitos para que a omisso seja relevante( art.13 2 do CP). Art.128 do CP- Aborto legal, permitido IAborto necessrio: inspirado por estado de necessidade, e quem pode praticar somente o mdico, o fato atpico e lcito II- Aborto sentimental: o CP s menciona no caso de estupro, mas a jurisprudncia entendeu por bem incluir aqui o atentado violento ao pudor em razo de sofrer a gestante uma violncia que poder comprometer a convivncia dela com o produto da concepo, aqui tambm somente o mdico poder praticar o aborto, fato tpico e ilcito. O aborto legal, necessrio ou sentimental s pode ser praticado por mdico, e no precisa de autorizao judicial, a lei no exige esta autorizao. Se o mdico for enganado de que a gravidez foi resultante de estu-

pro e praticar o aborto, no poder ser processado porque erro de tipo, sujeito a hbeas corpus com trancamento da ao penal por falta de justa causa.

CRIMES CONTRA A VIDA Vamos concluir os crimes contra a vida e depois passamos para os crimes de trnsito. PARTICIPAO EM SUICIDIO (ART. 122 CP) Art. 122. Induzir ou instigar algum a suicidar-se ou prestarlhe auxlio para que o faa: Pena - recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicdio se consuma; ou recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos, se da tentativa de suicdio resulta leso corporal de natureza grave. Pargrafo nico. A pena duplicada: Aumento de pena I - se o crime praticado por motivo egostico; II - se a vtima menor ou tem diminuda, por qualquer causa, a capacidade de resistncia. Ns estamos diante de uma figura anmala no direito penal brasileiro. Quando falamos aqui, em concurso de pessoas, eu j havia tecido alguns comentrios respeito. O CP, no tangente responsabilidade penal do partcipe em sentido estrito, adota a teoria da responsabilidade limitada, segundo a qual, o partcipe em sentido estrito s ter responsabilidade penal se o autor ou executor, praticar fato tpico e ilcito. Ora, o suicdio fato atpico. Vejam s: o crime participar em suicdio, logo, o suicdio um fato atpico, inobstante seja ilcito. Porque ilcito? Porque o art. 146, II, do CP, diz que no crime a coao para impedir suicdio. O art. 146 diz: No constitui constrangimento ilegal a coao praticada para impedir suicdio, logo, suicdio um fato ilcito. Vejam, entre ns vige a teoria da responsabilidade limitada, em que o partcipe em sentido estrito s pode ser punido se o autor praticar fato tpico e ilcito. Ora, o suicdio fato atpico. Ento, essa figura tpica fere a teoria da responsabilidade limitada, mas o que acontece? Existe previso legal (apenas alguns pases tm esse crime: Brasil, Portugal e mais um pas da Amrica Latina). Ns temos alguns pases ex: Bolvia e outros pases da Amrica, em que ns temos punio para o suicida. Como? Privao de sepultura eclesistica, depois de um processo criminal, o que um absurdo. Nem a tentativa de suicdio crime. Naturalmente, porque se com a angstia j vivida, tentou o suicdio, no se poderia acrescentar pessoa a angstia da priso. Como dizia Hungria O ser humano tem direito sobre a vida e no vida. O que se pune participar em suicdio. Atravs das trs condutas: induzir, instigar ou auxiliar.

Objeto jurdico (genericamente) Pessoa viva, porque este crime est no ttulo dos crimes contra a pessoa e no captulo dos crimes contra a vida. Objeto material (ponto de incidncia da ao delituosa): pessoa viva, da mesma forma que no homicdio. Sujeitos: Sujeito Ativo: trata-se de um crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa. Sujeito Passivo: 1) pessoa determinada ou grupo determinado de pessoas, 2) o sujeito passivo tem de ter capacidade de resistncia idia de se matar que lhe sugerida pelo partcipe. Vejam: Se uma pessoa diz para outra se eu fosse voc dava um tiro no ouvido e essa pessoa tirar uma arma da bolsa e der um tiro na cabea, ns teremos participao em suicdio? No bem assim. Essa instigao/induzimento tem de demandar um trabalho de persuaso, apta a vencer a capacidade de resistncia da pessoa. Porque a pessoa normal gosta de viver e no de morrer. Ento, o partcipe tem de desenvolver um trabalho para vencer esta barreira, essa vontade de viver que o ser humano tem. Ento, no um dito de brincadeira, de repente, que vai fazer a pessoa responder por este crime. Vejam, o sujeito passivo tem de ter capacidade de resistir idia de se matar. Por isso que se diz, que se eu induzir uma criana de sete anos de idade a se matar, e morrer esta criana, ns no teremos o crime de participao em suicdio, porque a criana no tem a capacidade de resistir. E por isso o crime ser de homicdio, e homicdio por autoria mediata ( o caso do autor que executa o tipo por intermdio de outra pessoa que age atipicamente. Aqui seria a criana que atira contra si mesma). Da mesma forma, o doente mental, inimputvel. Ex: dizer para um louco: voc imortal, d um tiro na cabea que voc vai ver. Se ele der e morrer ele no ter tido capacidade de resistir idia de se matar, e por isso teremos, tambm nessa hiptese, um homicdio por autoria mediata. Outra hiptese seria aquela em que a pessoa induzida a erro quanto s conseqncias de um comportamento. Ex: uma pessoa do interior de Iju levada para POA. Esta pessoa morava num local que no havia luz eltrica. O agente pede que a pessoa arrume, com um esparadrapo, um fio de alta tenso. Vejam, pela ingenuidade, a pessoa est sendo submetida a erro. Ela no tem capacidade de resistir idia de se matar que lhe est sendo sugerida. Tambm, nesta hiptese ns teremos homicdio por autoria mediata. Agora, em relao ao outro requisito do crime. Tem de ser uma pessoa determinada ou um grupo de pessoas determinadas. No existe participao genrica em suicdio. Ex: O Presidente Figueiredo foi para a TV e disse que, se ganhasse salrio mnimo daria um tiro na cabea. Se todos tivessem praticado suicdio, o Presidente responderia por participao em suicdio? No, porque no existe induzimento genrico. A sugesto tem de ser uma determinada pessoa, e no, genericamente. Ou, ento, a um grupo determinado de pessoas como si acontecer nestas seitas religiosas. Ex: na Guiana Francesa o sujeito chamado Gim Jones, levou 700 pessoas ao suicdio, inclusive ele. Se no tivesse morrido, tranqilamente responderia por este crime. comum este crime de induzimento ao suicdio. O difcil a prova. Ex: na vara do Jri em POA recebe-se mensalmente de 20 a 30 inquritos de suicdio, cada

promotor. Tem-se examinado cuidadosamente esses inquritos e pedido vrias diligncias. O sujeito ativo desse crime tem de botar a idia do suicdio na cabea de uma pessoa que no quer se matar. Induzir, instigar ou auxiliar. As duas primeiras so formas de participao moral e a ltima, forma de participao material. No induzimento o que ocorre? A pessoa coloca a idia na cabea de algum que no quer se matar, mas persuadida por ela tanto. Na instigao a pessoa quer se matar (a idia preexiste), mas est temerosa, e a o instigador estimula quem j tem a idia de se matar, a concretizar o ato. O auxlio o fornecimento de meios, ou, instruo sobre como utilizar o meio. S comprar a corda no basta, tem de comprar e entregar. Ex: ensinar a utilizar o revlver. Tanto a roleta russa quanto o chamado duelo americano tem o nome tcnico de ambicdio. Quem sobreviver responde por participao em suicdio. Se uma pessoa induzir, depois instigar e por ltimo, fornecer meios, o crime um s, porque estamos diante de um tipo alternativo misto. Uma s conduta bastante para consumar o delito, se a vtima sofrer morte ou leso corporal grave. possvel que uma pessoa induza outra a induzir uma terceira a se matar. Teramos um concurso de pessoas com partcipe em sentido estrito. Ainda sobre sujeito passivo. O professor Damsio de Jesus diz que se a vtima da participao em suicdio tiver at 14 anos o crime ser de homicdio por autoria mediata. Ele diz que uma pessoa com at 14 anos nunca ter capacidade de resistir idia de se matar. Equivoca-se o prof. Damsio, porque ele foi buscar esta idia no art. 224, a, do CP, onde est prevista uma hiptese de presuno de violncia em crimes contra os costumes. Ele parte do seguinte pressuposto: se uma pessoa com at 14 anos no tem capacidade de consentir numa relao sexual, ela tambm no tem capacidade de resistir idia de se matar que lhe possa ser sugerida. S que esta presuno no absoluta, relativa (admite prova em contrrio). Depois, ele trouxe este dispositivo dos crimes contra os costumes para os crimes contra a vida. Vejam, este um dispositivo favorvel ou desfavorvel ao ru? desfavorvel, porque presume violncia. Como interpret-lo extensivamente? Ns temos uma regra de hermenutica, segundo a qual a lei favorvel deve ser interpretada extensivamente, e a desfavorvel, restritivamente. Como este dispositivo desfavorece o ru, tem de ser interpretado restritivamente, ou seja, somente para os crimes contra os costumes onde haja a elementar da violncia. No pode o prof. Damsio fazer interpretao extensiva. Correto est o prof. Alberto Silva Franco, que diz que deve-se apreciar pela prova do processo, se a vtima tinha ou no condies de resistir. Esta a posio majoritria da doutrina. Os prof. Fragoso, Alberto Silva Franco e Almeida Pedroso entendem que a prova do processo que vai revelar se a vtima tinha ou no capacidade de resistir idia de se matar que se lhe foi sugerida. De outro lado temos os prof. Damsio e Magalhes Noronha que entendem que se a vtima tiver at 14 anos ela presumidamente no tem capacidade de resistir, o que no correto. Tipo Objetivo: aqui ns temos de estudar a conduta e o resultado e o nexo entre a conduta e o resultado.

Condutas: induzir, instigar e auxiliar. J foi dito que este um tipo alternativo misto. Ou induzir, ou instigar, ou auxiliar. Uma das condutas basta para a consumao do fato, se a vtima sofrer morte ou leso corporal de natureza grave. Na conduta induzir a vtima no pensa em se matar e quem lhe coloca a idia o autor desse crime, por induo. Na instigao a vtima j quer se matar, mas est sem coragem, e estimulada pelo autor do crime. E, no caso do auxlio, ns temos o fornecimento de meios ou instruo de como usar o meio. Imaginem que uma pessoa diga que sua mulher lhe traiu e sua empresa faliu e que por isso, quer se matar. O agente lhe d a corda com o n, passa a corda na rvore, lhe d um banquinho e lhe diga agora com voc, passe a corda no pescoo e pule, e o sujeito faz e morre. Pronto, o autor do fato vai responder por auxlio (fornecimento de meios e instruo para usar o meio). Imaginem agora, que o sujeito suba no banco e fique dizendo: no tenho coragem. Se o autor do fato chutar o banco e a pessoa morrer, vai responder por homicdio, porque quem auxilia na participao em suicdio no pode praticar ato de execuo. Ainda dentro do tipo objetivo. Quanto ao resultado. O crime se consuma sofrendo a vtima morte ou leso corporal de natureza grave. Os prof. Nelson Hungria e Anbal Bruno entendem que a morte e a leso corporal de natureza grave constituem condies objetivas, porque para eles, este crime formal, se consumando quando o agente instiga, induz ou auxilia. Basta isso e o crime estar consumado. Mas, o autor s ser punido se a vtima morrer ou sofrer leso corporal de natureza grave. Eles retiram do tipo esta parte. Para eles, ento, o crime formal, no material. Basta uma das trs condutas e o crime estar consumado. Entretanto, no essa a posio majoritria na doutrina brasileira, hoje. Os demais doutrinadores sustentam que o crime material, que a morte e as leses graves so elementares do tipo. Observem que a morte e as leses esto previstas no preceito secundrio do tipo. Na parte pertinente sano, por isso, que pode ser gerada a confuso. Embora estejam no preceito secundrio, tem de estar abrangidas pelo dolo do agente. As condies objetivas de punibilidade no precisam estar abrangidas pelo dolo do agente, agora, as elementares do tipo, sim. E o tipo doloso. Logo, o dolo do agente tem de alcanar a morte ou leso corporal grave na vtima. Assim, o crime material, sendo a morte ou as leses graves elementares do tipo. Esta a posio majoritria. possvel haver participao em suicdio por conduta negativa? Imaginem que o professor chegasse na sala de aula e uma aluna estivesse chorando e falando em se matar. E, o professor no fizesse nada quando ela pega um revlver, engatilha e aponta em direo boca. Ela atira e morre. O prof. Paulo Jos da Costa Jr. entende que nesse caso haver instigao suicdio, porque a passividade instigaria. No h como concordar com isso. O crime foi omisso de socorro qualificado pela morte, mas participao em suicdio, jamais. Agora, possvel uma participao por omisso? Sim, se presentes os requisitos legais da omisso imprpria, ou seja, se o agente tiver o dever de agir, no sentido de impedir o suicdio, se puder agir, omitir-se, e, se puder constatar que, se a pessoa tivesse

agido, o homicdio no teria ocorrido, ento ns vamos ter participao por omisso. Ex: preso faz greve de fome. O administrador do estabelecimento prisional no pode permitir que o preso morra, porque a LEP diz que no pode se omitir, portanto, ter o dever de agir, tomando qualquer providncia (encaminhando para o hospital). Se o administrador, que tem o dever de agir, puder agir e omitir-se, e o preso morrer, ele vai responder por participao em suicdio por omisso. Outro exemplo: filha chega em casa chorando porque terminou o noivado e dizendo que vai se matar, e o pai no faz nada. Se ela se matar, o pai vai responder por participao em suicdio por omisso, porque tinha o dever legal de impedir (Cdigo Civil). O que difere o homicdio de instigao ao suicdio que neste a prpria vtima quem age, enquanto que no homicdio um terceiro. Caso famoso de participao em suicdio por omisso, do cantor e militar aposentado Digenes Gomes de Lima. O crime de participao em suicdio, como j lhes disse um crime material, exige, para sua consumao, a morte ou leses corporais graves. Pergunto-lhes. E se a vtima sofrer leso corporal leve? Teremos uma tentativa de participao em suicdio? bvio que no. Este crime no admite tentativa, porque, ou a vtima sofre morte, ou leso corporal grave. Se a vtima sofrer leso corporal leve o fato ser atpico, por causa da teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual, para que o partcipe em sentido estrito possa ser punido, o executor tem de praticar fato tpico e ilcito. Se a vtima morrer ou sofrer leso corporal de natureza grave, ns vamos ter, por fora do art. 122, embora com ofensa teoria da acessoriedade limitada, mas por fora de lei, ns vamos ter o crime de participao em suicdio. Se a vtima sofrer leso leve ns vamos ter uma autoleso, e a autoleso fato atpico, logo, o partcipe no responde, e por isso que se diz que esse crime no admite tentativa. Se o resultado for leso corporal leve ns no teremos suporte legal para punir. Ainda falando de tipo objetivo. Para que esse crime ocorra, no h necessidade de que a vtima morra por suas prprias mos. Imaginem que x induza y a se matar. Para que o crime acontea, no h necessidade de que ela d uma facada ou um tiro, ela pode se jogar debaixo de um automvel. Quem matou foi um terceiro. Houve suicdio? Sim. Houve participao em suicdio? Tambm houve. Deve haver nexo entre a conduta e o resultado. Se houver um revlver para uma pessoa se matar e ela se matar enforcada, no haver nexo. A conduta de alcanar o revlver no foi a causa da morte. A pessoa se matou por um meio diverso. Vamos ver as situaes conhecidas por ambicdio (pacto de morte). Toda vez que houver um pacto de morte, haver sempre a pressuposio de um mtuo induzimento a suicdio. Quem ficar vivo responde por participao em suicdio. Cuidado. O auxlio ao suicdio no pode compreender ato de execuo, porque seno teremos homicdio. Se a vtima sofrer leso leve, o fato atpico. Tendo essas vetoriais presentes, vamos analisar os casos de ambicdio. Ex: casal em um quarto (A e B). A liga o gs e abraam-se esperando a morte. O porteiro consegue abrir as janelas e evitar a morte. A sofre leso corporal leve e B, leso corporal grave. Que crime praticou A em relao a B? Tentativa de homicdio, porque A praticou ato de execuo. Que crime praticou B em relao a A? Fato atpico. Mesmo exemplo: A e B num quarto se abraam e pedem para C ligar o gs. C liga e vai embora. O porteiro intervm. A sofre leso corporal grave. B morreu. Que

crime praticou A em relao a B? Participao em suicdio. Que crime praticou B em relao a A? Participao em suicdio consumada (embora extinta a punibilidade). Que crime praticou C? Um homicdio (B) e uma tentativa de homicdio (A). A roleta russa um ambicdio (uma bala no tambor do revlver, giram o tambor e vo disparando), quem no morrer, responde por participao em suicdio. Duelo americano (dois revlveres. Um com bala na agulha e outro sem munio, escolhem as armas e disparam), quem no morrer responde por participao em suicdio. O crime de participao em suicdio doloso. No existe participao culposa, entretanto, um penalista italiano (Aldo Mouro) dizia que a participao culposa em suicdio igual a homicdio culposo. Est errado o penalista, porque a participao dolosa em suicdio no implica em homicdio doloso, implica sim, no art. 122. Logo, se participao dolosa no implica em homicdio doloso, a participao culposa no implica em homicdio culposo. O fato ser atpico. Imaginem agora, um psiquiatra tratando de algum que tenha tendncia ao suicdio. O psiquiatra toma todos os cuidados, mas, ao atender o telefone a pessoa se joga pela janela. Houve participao culposa em suicdio? No existe. Houve homicdio culposo? No. O fato atpico. Imaginem que o professor chega na sala de aula e resolve se matar (ningum o induziu). Pega o revlver e no momento em que vai atirar em si, chega algum e ele atinge este algum, que morre. Qual o crime? Homicdio culposo. Vejam, A induz B ao suicdio, B, por erro de execuo acerta e mata C. A responde como se B tivesse morrido (participao em suicdio consumada por aberratio ictus). Imaginem um taxista com uma mulher de passageira. O taxista agride-a sexualmente e a mulher tenta se jogar do carro. O taxista a segura pelo brao e tranca a porta. Em assim agindo, estar demonstrando que no quer mat-la, que a vida dela no lhe indiferente, logo, esto excludos o dolo direto e indireto. Se ela se jogar e morrer. Qual o crime? Homicdio culposo ( a nica soluo). Participao em suicdio no houve, porque ele no queria a morte. INFANTICDIO (ART. 123) Art. 123. Matar, sob a influncia do estado puerperal, o prprio filho, durante o parto ou logo aps: Pena - deteno, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. H pouco o que dizer, porque infanticdio um homicdio excepcional porque praticado contra a me contra o prprio filho, durante ou logo aps o parto, estando ela sob influncia de estado puerperal. Este estado puerperal uma perturbao psicolgica e fisiolgica que acaba abalando moralmente a mulher. Ocorre um colapso moral. Este estado pode evoluir at a chamada psicose puerperal, quando poderemos Ter inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Portanto, este estado puerperal no pode se transformar numa psicose puerperal. Se esta psicose a perturbar totalmente, haver inimputabilidade, ou, se parcialmente, haver semi-imputabilidade. Vejam bem, este estado puerperal no igual a psicose puerperal. Este estado puerperal uma perturbao que provoca um colapso moral durante ou logo aps o parto, fazendo com que aja com tamanha violncia.

Quem contribuir para o infanticdio responde, tambm, por infanticdio. Ex: mulher, sob a influncia de estado puerperal diz que quer matar o filho. A criana est ao seu alcance. O marido alcana-lhe uma garrafa. Ela bate com a garrafa na criana e a mata. Os dois respondem por infanticdio. Isso, por causa do art. 30, do CP, que diz que 1) as circunstncias pessoais comunicar-se-o ao partcipe, se forem integrantes/elementares essenciais do tipo, e, o estado puerperal uma circunstncia que elementar essencial, 2) se o coopartcipe dela tiver conhecimento, ambos respondem por infanticdio. Agora, vejam, se a mulher quer matar o filho, est sob a influncia de estado puerperal e fala que quer a criana morta. O marido bate com uma garrafa e a criana morre. Ns temos o que? primeira vista, ela induziu o marido a praticar um homicdio. Ns teramos, a rigor, os dois respondendo por homicdio. Ela como partcipe em sentido estrito e ele como autor. Esta seria a soluo prima facie. S que, politicamente esta soluo no boa, porque estaria se estimulando a me a executar o crime, para que os dois respondessem por infanticdio. Ento, por poltica criminal, ainda no exemplo, os dois respondero por infanticdio. Por longo tempo se sustentou que o estado puerperal mais do que uma circunstncia pessoal, mas sim, personalssima, porque homens nunca entrariam neste estado (embora um cientista sustente que sim). Hoje entende-se que pessoal. Vejam, p ex: no peculato (art. 302 apropriar-se o funcionrio pblico). Essa circunstncia subjetiva. S o funcionrio pblico pode praticar peculato. Agora, se uma outra pessoa, sem ser funcionrio pblico, concorrer para este peculato, apropriando-se de um bem pblico, vai responder por peculato. Essa circunstncia vai se comunicar, por fora do art. 30. o mesmo que ocorrer que vai ocorrer no infanticdio, ou no falso testemunho, quando o advogado instrui a testemunha. uma circunstncia pessoal que se comunica ao advogado no crime de falso testemunho. No projeto da reforma da parte especial do CP tentou-se acabar com o crime de infanticdio. Seria homicdio somente e o estado puerperal entraria no 1 do art. 121 (homicdio privilegiado). S que homicdio privilegiado no um tipo, uma minorante geral obrigatria (circunstncia da pena). A, se o pai entregar a garrafa e a me bater na criana, ela teria praticado homicdio privilegiado, e ele, homicdio simples. Essa circunstncia no se comunicaria ao partcipe, porque no uma elementar do tipo, uma circunstncia da pena, por fora do art. 30. Pensou-se que assim, estaria resolvido o problema. S que o MP do RS foi consultado, e em estudos verificou-se que essa soluo no era boa, porque em 90% dos casos as mes matam por asfixia (que meio cruel). Ela responderia por homicdio qualificado. A pena ficaria mais alta do que a do pai (partcipe). Ela responderia por homicdio qualificado privilegiado, com pena de 12 a 30 anos, reduzida pelo privilgio e ele por homicdio simples. Ento, ainda fica-se sem soluo. A nica soluo seria alterar o art. 30 (s no se comunicaria se fosse personalssimo), mas no art. 30 no querem mexer. Assim, vai ficar como est. COMENTRIO DO JURISINTESE SOBRE O INFANTICIDIO

Comentrio - JULIO FABBRINI MIRABETE ( op. cit. 69), citando vrios autores, faz uma sntese do entendimento dessas autoridades e busca conceituar o puerprio: "Nele se incluem os casos em que a mulher, mentalmente s, mas abalada pela dor fsica do fenmeno obsttrico, fatigada, enervada, sacudida pela emoo, vem a sofrer uma colapso do senso moral, uma liberao de impulsos maldosos, chegando, por isso, a matar o prprio filho. De um lado, nem alienao mental, nem semialienao (casos estes j regulados genericamente pelo Cdigo). De outro, tampouco frieza de clculo, a ausncia de emoo, a pura crueldade (que caracterizariam, ento, o homicdio). Mas a situao intermdia, podemos dizer at "normal", da mulher que, sob o trauma da parturio e dominada por elementos psicolgicos peculiares, se defronta com o produto talvez no desejado e temido de suas entranhas." Sujeito ativo somente a me, e passivo aquele que est nascendo ou j nascido, mas sempre com vida. Ao pblica incondicionada. Julgamento pelo Tribunal do Jri. DAMSIO DE JESUS, na obra j citada (p. 321) faz inteligentes referncias a situaes incomuns. Por exemplo: "A me que executa atos de matar o filho j morto - crime impossvel; a me que em estado puerperal mata outra criana pensando ser seu filho - infanticdio putativo; inaplicvel a agravante do art. 61, II, "h", porque o sujeito passivo faz parte do tipo."

COMENTRIO DO JURISINTESE SOBRE O INDUZIMENTO, INSTIGAO E AUXLIO AO SUICDIO Comentrio - NELSON HUNGRIA, depois de afirmar que as legislaes penais modernas, com exceo da Common Law no incriminam o suicdio, busca conceituar esta figura . In verbis: "Para bem identificar-se o crime previsto no artigo 122, cumpre, antes de tudo, fixar o conceito jurdico do suicdio. este a eliminao voluntria e direta da prpria vida. Para que haja suicdio imprescindvel a inteno positiva de despedir-se da vida (op. cit. p. 231)." Para PAULO JOS DA COSTA JNIOR (op. cit. p. 22 ), "Induzimento ao suicdio a criao de propsito inexistente. Instigao reforar propsito, j existente. O auxlio importa em ceder os meios ( arma, veneno, etc..), ou qualquer outro tipo de cooperao positiva e direta (auxlio intelectual, ensinar o manejo de arma, etc. ). " Exemplo tpico de auxlio o do mdico estadunidense que inventou a mquina do suicdio. Ao suicida fornecido este dispositivo, devidamente municiado com uma carga letal de veneno, sendo necessrio, apenas, para consumao do fato, que seja acionado um boto. Por tanto, so trs as espcies previstas quanto ao tipo objetivo: induzir, instigar, auxiliar. O tipo subjetivo o dolo. No aceita forma culposa.

Trata-se de um delito comissivo, inexistindo a participao por omisso. Ao penal pblica incondicionada. da competncia do Tribunal do Jri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5, XXXVIII, d, da Constituio Federal. AUEMNTO DE PENA DO ART. 122 CP Comentrio - Estabelece o dispositivo que a pena ser duplicada se o delito for praticado por motivo egostico, em vtima menor ou que tenha diminuda, por qualquer causa, a capacidade de resistncia. O egosmo est plenamente definido e exemplificado por E. MAGALHES NORONHA (op. cit. p. 38): "Egosmo o excessivo amor ao interesse prprio, sem considerao pelo dos outros. Age por egosmo quem impele outrem ao suicdio, para casar com sua viva, receber uma herana, ocupar o cargo que o induzido exerce, etc." Quanto idade da vtima, necessrio ressaltar que h trs hipteses: 1) a vtima maior de dezoito anos. Nesse caso aplicvel o caput do art. 122; 2) a vtima menor de dezoito anos, e maior de catorze. Aqui, aplica-se o pargrafo nico e a pena duplicada; 3) a vtima menor de catorze anos. Em face da presuno da violncia (art. art. 224, a, do Cdigo Penal) o agente responde por homicdio. HELENO FRAGOSO, por exemplo, no se atm idade, mas, sim, imaturidade da mente. Na mesma medida em que as cincias biolgicas dilatam a mdia da existncia da pessoa humana, tambm a velocidade dos meios de comunicao, e seu comum acesso, fere a outrora presumida inocncia e inexperincia. Por isso, o desuso do art. 217 do Cdigo Penal. Quanto ao final do inc. II, que fala da capacidade de resistncia, necessrio ressaltar que se se aplica para o menor de catorze anos o disposto no art. 224 (que presume a violncia). Esses dispositivos, com mais de meio sculo de existncia, esto a exigir uma reviso imediata e profunda. Crimes de trnsito Art. 291 - Aos crimes cometidos na direo de veculos automotores, previstos neste Cdigo, aplicam-se as normas gerais do Cdigo Penal e do Cdigo de Processo Penal, se este Captulo no dispuser de modo diverso, bem como a Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. Pargrafo nico. Aplicam-se aos crimes de trnsito de leso corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participao em competio no autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995. Se afirma que em relao aos delitos citados no pargrafo nico, aplicase o instituto da representao, da composio e da transao. Csar Bitencourt entende que se deva aplicar os trs institutos aos trs delitos nominados, porque a

lei manda aplicar. O professor Marcelo entende que no assim, em conformidade com o caput do artigo que fala NO QUE COUBER. Carlos Maximiliano, na sua obra sua interpretao, nos diz que no devemos interpretar o caput do artigo dissociado do pargrafo, porque o acessrio segue o principal. Dessa forma, o caput manda aplicar no que couber. A embriaguez ao volante e o racha so crimes contra a incolumidade pblica, no crimes de perigo concreto nem de perigo abstrato. O sujeito passivo a sociedade como um todo. Luiz Flvio Gomes diz que eles so de perigo concreto indeterminado. Para o professor Marcelo, isso no existe. O crime de perigo concreto indeterminado igual a crime contra a incolumidade. Se o sujeito passivo somos todos ns, pergunta-se: quem que vai representar? Se no h vtima determinada, quem que vai ser chamada para compor? E compor o qu? Agora, a transao ser possvel, pois quem ir prop-la o Ministrio Pblico. Anlise dos trs institutos face os trs delitos mencionados: Leso Corporal culposa: o crime de leso corporal culposa, segundo a prpria lei, ao penal pblica condicionada representao. Ento, no h a menor dvida de que podemos aplicar leso corporal o instituto da representao. possvel composio na leso corporal? Sim, pois h uma vtima determinada, e a transao tambm possvel. Embriaguez ao volante: crime de ao penal pblica incondicionada, conforme j reiterados acrdos do nosso tribunal. Nesse caso, no h a exigncia dessa condio de procedibilidade. O instituto da composio no ser possvel, pois no h o que compor nem h com quem compor. Somente a transao ser possvel. Racha: mesmas observaes anteriores. Outra novidade trazida pelo CTB foi a chamada pena de suspenso da permisso ou habilitao para dirigir veculo automotor ou proibio de obt-la. Para uma pessoa hoje se habilitar, ela deve primeiro passar pela permisso, para s depois obter a habilitao. Antes, o Cdigo falava em autorizao. Esta autorizao hoje s reclamada para dirigir carroa, bicicleta, veculos automotor de at 50 cc, autorizao essa concedida pelo municpio e pelo Detran (no caso de veculo automotor de at 50 cc). No artigo 47 do CP ns temos trs penas restritivas de direitos, que so chamadas de interdies de direitos. Hoje, ns temos ainda a proibio de frequentar determinados lugares. Art. 47 - As penas de interdio temporria de direitos so: I - proibio do exerccio de cargo, funo ou atividade pblica, bem como de mandato eletivo; II - proibio do exerccio de profisso, atividade ou ofcio que dependam de habilitao especial, de licena ou autorizao do poder pblico; III - suspenso de autorizao ou de habilitao para dirigir veculo. IV - proibio de freqentar determinados lugares.

Item IV acrescentado pela Lei n 9.714, de 25.11.1998 O que nos interessa o inciso III. O juiz no pode aplicar essa pena sem antes fixar, passar pela pena privativa de liberdade (PPL). Essa pena tem um espectro menor: ela s aplicada para quem j tinha habilitao ou autorizao. Como o juiz deveria proceder para aplicar essa pena? Fixar a PPL, sistema trifsico, chegava a uma pena de 11 meses, e poderia suspender essa pena por 11 meses de interdio, sem poder dirigir. Como era determinada a execuo? O juiz da execuo determinada a apreenso da habilitao ou da autorizao. Caso ele fosse apanhado dirigindo depois de apreendido o documento, qual era a consequncia? Converso. a chamada converso prpria. No CP, no artigo 57, havia uma disposio aplicvel somente a essa interdio: Art. 57 - A pena de interdio, prevista no inciso III do art. 47 deste Cdigo, aplica-se aos crimes culposos de trnsito. Por isso, as interdies de direito so consideradas penas restritivas de direito especficas, porque somente so aplicveis se presentes os requisitos gerais e os requisitos especiais. Requisito especial: o juiz s poder aplicar se for condenao por crime culposos de trnsito. Ocorre que o CTB trouxe grande mudana porque, em primeiro lugar, passou a tratar dos crimes culposos de trnsito, que um requisito especfico que viabiliza a aplicao do artigo citado. Depois, o CTB trouxe uma pena com a seguinte denominao: suspenso da permisso ou habilitao para dirigir veculo automotor ou proibio de obt-las. J pela denominao, pode-se perceber que essa pena detm um outro espectro, de aplicao mais ampla, alcanando motoristas que praticarem homicdio culposo na direo de veculo automotor se no tiverem habilitao ou permisso, ficaro proibidos de obt-las. Com o CTB, surgiu a forma do veculo automotor, uma espcie de especificao, pois o cdigo revogado falava apenas em veculo. Outra novidade. Essa pena deixou de Ter carter meramente residual, substitutivo e passou a ser tratada como pena principal. Art. 292 - A suspenso ou a proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades. Observe-se tambm o art. 302, homicdio culposo: Art. 302 - Praticar homicdio culposo na direo de veculo automotor: Penas - deteno, de dois a quatro anos, e suspenso ou proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor. .............

O art. 292 fala em pode ser imposta. Est acontecendo um fato muito curioso em PoA. Ru condenado por homicdio culposos na direo de veculo automotor e o juiz aplica somente a pena privativa de liberdade ou somente a interdio. O nosso tribunal vem homologando, pois entende que o art. 292 permite ao juiz aplicar as duas, ou somente esta. Observe-se o art. 296: Art. 296 - Se o ru for reincidente na prtica de crime previsto neste Cdigo, o juiz poder aplicar a penalidade de suspenso da permisso ou habilitao para dirigir veculo automotor, sem prejuzo das demais sanes penais cabveis. Se ele for reincidente, mesmo o cdigo no cominando essa pena, o juiz poder aplicar. Exemplo: os crimes previstos nos artigos 304, 305, 309, 310, 311e 312 (verificar). Para esses crimes, a lei no prev essa pena. Se o ru for reincidente em crimes de trnsito, o juiz poder, nesses delitos, aplicar essa pena. A suspenso da habilitao ou permisso poder ser aplicada como medida cautelar para garantia da ordem pblica, uma espcie de "priso preventiva da carteira". Vejampos o artigo 294: Art. 294 - Em qualquer fase da investigao ou da ao penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pblica, poder o juiz, como medida cautelar, de ofcio, ou a requerimento do Ministrio Pblico ou ainda mediante representao da autoridade policial, decretar, em deciso motivada, a suspenso da permisso ou da habilitao para dirigir veculo automotor, ou a proibio de sua obteno. Pargrafo nico. Da deciso que decretar a suspenso ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministrio Pblico, caber recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo. O nosso legislador d nfase a essa medida, pois a tratou-a como pena e como medida cautelar. Imaginem um homicdio culposo: a pena privativa de liberdade e suspenso. O juiz aplica a PPL e a suspenso. A suspenso s poder ser cumprida aps o cumprimento da PPL. Agora, como ser executada? Aps o trnsito em julgado da deciso, o juiz da execuo no mais condenar apreenso da habilitao ou da autorizao. O ru ser intimado para em 48 horas entregar a permisso ou a habilitao. O juiz no vai mais atrs do ru, este quem deve entregar a permisso ou a habilitao. Por isso mesmo, os oficiais de justia, quando forem cumprir o mandado, devero cientificar a hora em que o sentenciado foi intimado, pois o prazo em horas. Caso ele seja intimado e no prazo no entregue o referido documento, isso constitui crime. Art. 307 -Violar a suspenso ou a proibio de se obter a permisso ou a habilitao para dirigir veculo automotor imposta com fundamento neste Cdigo:

Penas - deteno, de seis meses a um ano e multa, com nova imposio adicional de idntico prazo de suspenso ou de proibio. Pargrafo nico. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no 1 do art. 293, a Permisso para Dirigir ou a Carteira de Habilitao. Caso prtico: vamos supor que ele entregue a carteira de habilitao, mas pego dirigindo com a habilitao suspensa. Pela lei anterior, ele sofreria converso da pena. S que agora, a pena que foi imposta no mais substitutiva, principal, ento, no h que se falar em converso. Esse fato considerado crime, ento, novo processo (pelo art. 307, caput). O CTB derrogou o art. 47, III, do CP, porque, se for qualquer crime praticado por veculo automotor e o motorista for habilitado ou no, tiver permisso ou no, ser aplicado o CTB e no o CP. Por isso, essa parte foi derrogada. Hoje, o art. 47, III, vige apenas na parte que fala sobre suspenso da autorizao de dirigir veculo. Para que serve isso? Imagine que uma pessoa mate outra culposamente no trnsito, com uma bicicleta. Resultado: essa pessoa responder como incursa no CP, pois bicicleta no veculo automotor. Se for condenada PPL, poder ser substituda pela suspenso da autorizao de dirigir bicicleta. Pelo tempo da pena substituda, ele no poder dirigir bicicleta. Se uma pessoa for pega dirigindo embriagada, isso uma infrao administrativa. Se estiver gerando probabailidade de dano, crime. Multa reparatria: prevista no CTB no art. 297: Art. 297 - A penalidade de multa reparatria consiste no pagamento, mediante depsito judicial em favor da vtima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no 1 do art. 49 do Cdigo Penal, sempre que houver prejuzo material resultante do crime. 1 - A multa reparatria no poder ser superior ao valor do prejuzo demonstrado no processo. 2 - Aplica-se multa reparatria o disposto nos arts. 50 a 52 do Cdigo Penal. 3 - Na indenizao civil do dano, o valor da multa reparatria ser descontado. Quando ns lemos o artigo, ns temos a sensao de dizer que ela se trata de uma sano de que natureza? Civil ou penal? At hoje a doutrina e a jurisprudncia no se posicionaram a respeito. Em PoA, at hoje, desde a data em que entrou em vigor o CTB, no foi aplicada a multa reparatria. Por qu? Por causa da confuso que se faz a respeito da sua natureza jurdica. O professor Damsio entende que no se trata de uma sano de natureza penal, porque no existe cominao. Se aplicssemos a multa reparatria como sano penal, estaramos infringindo o preceito constitucional da legalidade. Art. 91, I: So efeitos da condenao: tornar certa a obrigao de reparar o dano causado. Efeito genrico (para todos os delitos) e automtico (no

depende de determinao judicial, est previsto na lei). Agora, a multa reparatria, no. um efeito extrapenal, especfico (somente para os crimes de trnsito) e no automtico (o juiz tem que se manifestar). Sem sombras de dvidas, segundo o professor Marcelo, estamos diante de um instituto novo no nosso ordenamento, que visa a poupar a vtima de dissabores. O legislador quis antecipar uma parte dessa indenizao a que tem direito a vtima. a fase do redescobrimento da vtima. A vitimologia apresenta trs grandes fases: uma, a do protagonismo. que a vtima tinha direito a tudo, inclusive se vingar; depois um perodo de neutralidade, em que a vtima foi aos poucos desaparecendo, no tendo direito a nada, pois influncia da escola positiva do Direito Penal, a preocupao passou a ser exclusiva com a pessoa do delinqente; e mais recentemente, a nova fase do redescobrimento da vtima, em que a lei comeou a dar alguns favores para a vtima. No Brasil, isto comeo com a Reforma Penal de 84, quando surgiram possibilidades de algumas vantagens para o ru, desde que ele reparasse o dano, como por exemplo, o arrependimento posterior. Depois veio a Lei 9.099/95 com a previso da composio como causa extintiva da punibilidade e ai veio o CTB com a multa reparatria, e mais recentemente a lei 9.714/98 com a pena de prestao pecuniria ou de outra natureza. Para o professor Marcelo no sano penal nem efeito civil, um efeito extrapenal da condenao. O artigo 91, I, do CP diz que so efeitos da condenao tornar certa a obrigao de indenizar o dano causado pelo crime. S que este efeito genrico, porque aplica-se a todos os crimes. uma efeito automtico. Mas na multa reparatria o efeito no-genrico porque ele s se aplica aos crimes, segundo o CTB, que deixam prejuzo, logo a multa reparatria, s tem cabimento nos crimes definidos nos crimes dos artigos 302 e 303 (deixam prejuzo), quer dizer, efeito especfico para dois crimes. E mais este no efeito no automtico, depende do o juiz impor este efeito na sentena, fixando um valor da multa reparatria, que o ru dever depositar para a vtima ou seus familiares. Para aplicar a multa reparatria, devemos Ter um prejuzo demonstrado no processo, porque o cdigo diz que o valor no pode ser superior ao prejuzo demonstrado. No preciso que a vtima ou o MP pea a aplicao dessa multa, mas apenas que demonstre, ainda que precariamente, o prejuzo, para que o juiz tenha um teto, um valor para estabelecer a multa. Como que se executa a multa reparatria? A pena de multa, segundo aula do professor Boschi, uma vez paga, reverte ao fundo penitencirio nacional 1. A multa reparatria no vai para o fundo, e sim para a vtima ou seus sucessores. Pergunta-se: o promotor da vara de execues criminais po