6.1. Efeitos da posse. Sua classificação. Proteção possessória :

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DIREITOS REAIS DIREITOS REAIS 6 6 DIREITO CIVIL DIREITO CIVIL Sílvio de Salvo Venosa

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6.1. Efeitos da posse. Sua classificação. Proteção possessória : – meios procedimentais de defesa; – frutos da coisa possuída;. – efeitos secundários da posse: – direito de retenção por benfeitorias; – responsabilidade do possuidor por deteriorações; – usucapião; - PowerPoint PPT Presentation

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DIREITO CIVILDIREITO CIVIL

Sílvio de Salvo Venosa

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6. DOS EFEITOS DA POSSE (I): FRUTOS, PRODUTOS E BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO PELA PERDA OU DETERIORAÇÃO DA COISA. USUCAPIÃO

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6.1. Efeitos da posse. Sua classificação. Proteção possessória:

– meios procedimentais de defesa;

– frutos da coisa possuída;

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– efeitos secundários da posse:

– direito de retenção por benfeitorias;

– responsabilidade do possuidor por deteriorações;

– usucapião;

– o fato que estabelece a posse com o ônus da prova àquele que contesta;

– a posição favorável do possuidor atento à propriedade.

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– as ações possessórias como o respaldo e o ponto de partida do direito material.

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6.2. Percepção dos frutos:

– possuidor de boa-fé:

– o direito a todos os frutos percebidos;

– direito a uso e gozo da coisa;

– direito às despesas de produção;

– não tem direito aos frutos pendentes quando cessa a boa-fé.

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– possuidor de má-fé:

– responde pelos prejuízos;

– é responsável pelos frutos colhidos e percebidos;

– responde pelos frutos que por sua culpa se perderam;

– tem direito às despesas de produção.

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6.3. Indenização por benfeitorias e direito de retenção:

– as benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé (art. 1219);

– o meio processual idôneo para o exercício do direito de retenção, conforme aduz o art. 744 do CPC;

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– a indenização prevista àquele que recebe a coisa deteriorada (arts. 1.217 e 1.218);

– o detrimento do possuidor de má-fé em aplicação da eqüidade ao possuidor de boa-fé (art. 1222).

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6.4. Indenização dos prejuízos. Indenização pela deterioração ou perda da coisa:

– a indenização pelo dano causado mencionada no art. 1212;

– o CPC dispõe no art. 921 que “é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I – condenação em perdas e danos”, vista em consonância com os arts. 1.212 e 1.218.

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6.5. Usucapião:

– a posse como requisito fundamental ao usucapião;

– a aquisição da propriedade pelo usucapião como um dos principais efeitos da posse.