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Módulo IV Unidade 2

Telefonia Móvel

A seguinte decisão revela essa mesma orientação: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE FIDELIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. VALIDADE. OPÇÃO DE COMPRA CONCEDIDA AO CONSUMIDOR.

1. A estipulação de multa de fidelização em contrato telefônico, por si só, não é nula, desde que a contrapartida de sua estipulação prime pelo equilíbrio contratual. (Precedentes).

2. A multa prevista no contrato tem natureza jurídica de cláusula penal e objetiva prefixar o valor das perdas e danos sofridos pela operadora, no caso de o assinante infringir o prazo de fidelidade.

3. O consumidor pode comprar ou não o aparelho celular, com ou sem desconto. Se com desconto, em contrapartida, fica vinculado à operadora pelo prazo de carência estipulado no contrato, salvo, dentre outras, nas hipóteses de fortuito, extravio ou furto do aparelho, casos em que se admite a rescisão do negócio jurídico, sem ônus para o consumidor.

4. Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida. (TJDFT - 20060111303538APC, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em 09/02/2011, DJ 17/03/2011 p. 182)”.

Fonte:

http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?DOCNUM=2&PGATU=1&l=20&ID=62492,55355,14237&MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=jrhtm03&OPT=&ORIGEM=INTER&pq1=20060111303538