600_Resumo_Direito-Tributario_-Aula-Bonus_Principios-Imunidades_parte-03.pdf

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Tributário O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais. 1 www.cursoenfase.com.br Sumário 1. Imunidades ............................................................................................................. 2 1.2 Templos de qualquer culto ............................................................................... 2 1.3 Partidos políticos e suas fundações; entidades sindicais de trabalhadores; instituições de educação e de assistência social .................................................................... 3 1.3.1 Obrigações acessórias ................................................................................. 6 1.3.2 Responsabilidade tributária ........................................................................ 7 1.3.3 Ente imune como contribuinte de fato ....................................................... 7 1.3.4 Lei complementar e lei ordinária ................................................................ 7 1.4 Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão ..................... 7 1.5 Fonogramas e videofonogramas musicais...................................................... 10

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  • Tributrio

    O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula

    ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios

    e na jurisprudncia dos Tribunais.

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    Sumrio

    1. Imunidades ............................................................................................................. 2

    1.2 Templos de qualquer culto ............................................................................... 2

    1.3 Partidos polticos e suas fundaes; entidades sindicais de trabalhadores;

    instituies de educao e de assistncia social .................................................................... 3

    1.3.1 Obrigaes acessrias ................................................................................. 6

    1.3.2 Responsabilidade tributria ........................................................................ 7

    1.3.3 Ente imune como contribuinte de fato ....................................................... 7

    1.3.4 Lei complementar e lei ordinria ................................................................ 7

    1.4 Livros, jornais, peridicos e o papel destinado sua impresso ..................... 7

    1.5 Fonogramas e videofonogramas musicais ...................................................... 10

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    1. Imunidades

    1.2 Templos de qualquer culto

    Constituio Federal

    Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio,

    aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional n 3, de 1993)

    b) templos de qualquer culto;

    A finalidade desta imunidade proteger a liberdade religiosa, representando uma

    clusula ptrea, razo pela qual para boa parte da doutrina no poderia ser suprimida sequer

    por emenda constitucional.

    Ela protege a instituio religiosa, ou seja, a pessoa jurdica que promove a

    manifestao organizada de religiosidade e no apenas o local fsico no qual situado o templo,

    como j se entendeu no passado.

    Assim, para Paulo de Barros Carvalho, todas as formas racionalmente possveis de

    manifestao organizada de religiosidade, por mais estrambtica, extravagante ou exticas

    que sejam fazem jus a esta imunidade.

    A maonaria uma religio? De acordo com o STF, no. Alm da questo probatria,

    afirmou-se que a maonaria seria uma ideologia de vida e no uma religio.

    Art. 150, VI, b e c, da CF: maonaria e imunidade tributria - 3

    Informativo n 678 do STF

    As organizaes manicas no esto dispensadas do pagamento do imposto sobre

    propriedade predial e territorial urbana - IPTU. Essa a concluso da 1 Turma ao conhecer,

    em parte, de recurso extraordinrio e, por maioria, negar-lhe provimento. Na espcie,

    discutia-se se templos manicos se incluiriam no conceito de templos de qualquer culto

    ou de instituies de assistncia social para fins de concesso da imunidade tributria

    prevista no art. 150, VI, b e c, da CF [Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias

    asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos

    Municpios: ... VI - instituir impostos sobre: ... b) templos de qualquer culto; c) patrimnio,

    renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais

    dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos,

    atendidos os requisitos da lei] v. Informativo 582. Entendeu-se que o enquadramento

    da recorrente na hiptese de imunidade constitucional seria invivel, consoante o Verbete

    279 da Smula do STF (Para simples reexame de prova no cabe recurso extraordinrio).

    Aludiu-se, ainda, observncia do art. 14 do CTN para que pudesse existir a possibilidade

    do gozo do benefcio, matria que no possuiria ndole constitucional. Pontuou-se que a

    maonaria seria uma ideologia de vida e no uma religio.

    RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.9.2012. (RE-562351)

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    Art. 150, VI, b e c, da CF: maonaria e imunidade tributria - 4

    Vencido o Min. Marco Aurlio, que dava provimento ao recurso para reconhecer o direito

    imunidade tributria dos templos em que realizados os cultos da recorrente. Sustentava

    que, diversamente das isenes tributrias, que configurariam favores fiscais do Estado,

    as imunidades decorreriam diretamente das liberdades, razo pela qual mereceriam

    interpretao, no mnimo, estrita. Frisava no caber potencializar o disposto no art. 111,

    II, do CTN que determinaria a interpretao literal da legislao tributria que

    dispusesse sobre outorga de iseno , estendendo-o s imunidades. Destacava que a

    Constituio no teria restringido a imunidade prtica de uma religio, mas apenas

    quele ente que fosse reconhecido como templo de qualquer culto. Asseverava que, em

    perspectiva menos rgida do conceito de religio, certamente se conseguiria classificar a

    maonaria como corrente religiosa, que contemplaria fsica e metafsica. Explicava haver

    inequvocos elementos de religiosidade na maonaria. Presumia conceito mais largo de

    religio, at mesmo em deferncia ao art. 1, V, da CF, que consagraria o pluralismo como

    valor basilar da Repblica. Realava que o pluralismo impediria que o Poder Judicirio

    adotasse definio ortodoxa de religio.

    RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.9.2012. (RE-562351)

    Em relao aos cemitrios, o STF entendeu que poderiam ser abrangidos pela

    imunidade, caso funcionem como extenso de instituies religiosas. No entanto, aqueles

    cemitrios que so explorados por particular, com finalidade lucrativa, sem a reverso de

    recursos para a entidade religiosa, no haveria a imunidade tributria.

    Essa imunidade abarca apenas o patrimnio, renda e servios relacionados s

    finalidades essenciais das entidades religiosas, na forma do artigo 150, 4 da CRFB/88.

    Art. 150, 4 - As vedaes expressas no inciso VI, alneas "b" e "c", compreendem

    somente o patrimnio, a renda e os servios, relacionados com as finalidades essenciais

    das entidades nelas mencionadas.

    No entanto, a interpretao do STF neste caso extremamente ampla, j tendo

    entendido que ainda que o imvel se encontre alugado para um terceiro, ele permanece

    imune ao IPTU, desde que os alugueis sejam aplicados nas atividades essenciais de tais

    entidades. Embora o tema ainda seja controvertido, o STF j estendeu a imunidade a lotes

    vagos e prdios comerciais de entidade religiosa.

    1.3 Partidos polticos e suas fundaes; entidades sindicais de trabalhadores;

    instituies de educao e de assistncia social

    Constituio Federal

    Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio,

    aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional n 3, de 1993)

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    c) patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das

    entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social,

    sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    A finalidade desta imunidade a proteo de instituies que lutam para a promoo

    da democracia (exerccio de direitos polticos), dos direitos sociais dos trabalhadores, da

    educao (direito social) e da assistncia social (direito social).

    Observe que, no que toca s instituies de ensino, estas so entendidas em sua

    acepo ampla, de forma que a imunidade no abarca apenas aquelas instituies que atuam

    no mbito da educao formal e curricular, sendo importante neste caso o carter assistencial

    da atividade.

    A assistncia social, por sua vez, no se confunde com a previdncia:

    Smula n 730 do STF

    A imunidade tributria conferida a instituies de assistncia social sem fins lucrativos

    pelo art. 150, VI, c, da Constituio, somente alcana as entidades fechadas de previdncia

    social privada se no houver contribuio dos beneficirios.

    Se houver contribuio por parte do beneficirio, no estaremos diante de assistncia,

    mas de previdncia.

    Nestes casos, a imunidade est atrelada ao patrimnio, renda ou servio relacionados

    com a finalidade da instituio.

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTRIO. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTRIA. INSTITUIO DE

    EDUCAO SEM FINS LUCRATIVOS. C.F., art. 150, VI, "c". I. - No h invocar, para o fim de

    ser restringida a aplicao da imunidade, critrios de classificao dos impostos adotados

    por normas infraconstitucionais, mesmo porque no adequado distinguir entre bens e

    patrimnio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir,

    portanto, se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra o patrimnio da

    entidade abrangida pela imunidade. II. - Precedentes do STF. III. - R.E. no conhecido.

    (RE 203755, CARLOS VELLOSO, STF.)

    O ICMS, o IPI e o ISS, embora sejam tributos indiretos, esto abarcados pela imunidade.

    Entre 1996 e 1999, o STF se posicionava no sentido de que a imunidade das instituies

    de assistncia social no abrangeria o ICMS. Contudo, em fevereiro de 2003, o STF revisou seu

    entendimento, retomando a orientao consentnea com a valorizao da condio de

    contribuinte de direito.

    Em relao aos imveis alugados, deve-se observar a previso da smula 724 do STF:

    Smula n 724 do STF

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imvel pertencente a

    qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituio, desde que o valor

    dos aluguis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

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    Se o imvel for utilizado como escritrio ou residncia dos membros, o STF entendeu

    que tal fato no afasta a imunidade.

    IMUNIDADE - INSTITUIES DE EDUCAO E ASSISTNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS

    - IMVEIS - ESCRITRIO E RESIDNCIA DE MEMBROS. O fato de os imveis estarem sendo

    utilizados como escritrio e residncia de membros da entidade no afasta a imunidade

    prevista no artigo 150, inciso VI, alnea "c", 4 da Constituio Federal.

    (RE 221395, MARCO AURLIO, STF.)

    Em relao ao clube utilizado por funcionrios para fins de recreao e lazer, o STF

    entendeu que o emprego de tal imvel para tais propsitos no configura desvio de finalidade

    em relao aos objetivos da entidade filantrpica.

    O STF, no caso da cobrana de estacionamento, sobre o imvel utilizado para esta

    finalidade e sobre o servio prestado, no podem incidir, respectivamente, IPTU e ISS, desde

    que o lucro auferido seja revertido para as finalidades essenciais das entidades.

    Informativo n 193 do STF

    Imunidade e Explorao de Estacionamento

    Entendendo que a imunidade tributria conferida a instituies de assistncia social sem

    fins lucrativos (CF/88, art. 150, VI, c) abrange inclusive os servios que no se enquadrem

    em suas finalidades essenciais, a Turma manteve acrdo do Tribunal de Justia do Estado

    de Minas Gerais que reconhecera instituio de assistncia social mantenedora de

    orfanato a imunidade relativamente ao pagamento do IPTU cobrado de imvel utilizado

    para estacionamento de veculos.

    RE 257.700-MG, rel. Min. Ilmar Galvo, 13.6.2000. (RE-257700)

    At mesmo sobre a venda de ingressos estaria abarcada pela imunidade no caso de os

    ganhos serem revertidos s finalidades essenciais da entidade.

    Conclui-se, ento, que a imunidade abarca no s o patrimnio, a renda e os servios

    relacionados com a atividade fim do ente, mas tambm o patrimnio, a renda e os servios

    que gerem recursos que sero aplicados na finalidade da instituio imune.

    A doutrina, contudo, aponta como limite a essa interpretao que no haja como

    efeito colateral relevante violao aos princpios da ordem econmica. Nessa linha,

    posicionou-se o Ministro Joaquim Barbosa no RE 253.472.

    Com relao aos imveis vagos, o STF j se posicionou a favor e contra a imunidade.

    Informativo n 699 do STF

    A 1 Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para desprover agravo de

    instrumento interposto de deciso que no admitira recurso extraordinrio em que

    discutido se imvel vago pertencente instituio educacional estaria alcanado pela

    imunidade tributria. Na espcie, o Min. Dias Toffoli, ao conhecer do agravo de

    instrumento, provera o extraordinrio para assentar a pretendida benesse. Na ocasio,

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    registrara o descompasso entre a jurisprudncia do STF e o acrdo recorrido. A Corte de

    origem teria entendido que entidade educacional sem fins lucrativos no gozaria de

    imunidade tributria referente a imvel vago, sem edificao, j que a propriedade em

    questo encontrar-se-ia vazia e sem utilizao relacionada s suas finalidades essenciais.

    O Min. Marco Aurlio consignou que a imunidade das instituies educacionais

    compreenderia somente o patrimnio, a renda e os servios relacionados s finalidades

    essenciais dessas entidades (CF, art. 150 4). Ressaltou que o referido terreno no estaria

    sendo utilizado em busca do xito das finalidades essenciais da instituio. A Min. Rosa

    Weber assentou que no teria como prover o recurso extraordinrio sem reexaminar a

    premissa ftica de que o imvel no estaria sendo usado de acordo com suas finalidades

    essenciais. Vencido o Min. Dias Toffoli, que mantinha a deciso agravada.

    AI 661713 AgR/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acrdo Min. Marco Aurlio,

    19.3.2013. (AI-661713)

    Informativo n 714 do STF

    A 1 Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinrio em que discutido se

    imvel no edificado pertencente ao Servio Social da Indstria - SESI estaria alcanado

    pela imunidade tributria. Na espcie, reconheceu-se que, por ser o recorrido entidade de

    direito privado, sem fins lucrativos, encaixar-se-ia na hiptese do art. 150, VI, c, da CF e,

    por isso, estaria imune. Apontou-se que a constatao de que imvel vago ou sem

    edificao no seria suficiente, por si s, para destituir a garantia constitucional da

    imunidade tributria. Ponderou-se que, caso j tivesse sido deferido o status de imune ao

    contribuinte, o afastamento dessa imunidade somente poderia ocorrer mediante prova

    em contrrio produzida pela administrao tributria. Asseverou-se no ser possvel

    considerar que determinado imvel destinar-se-ia a finalidade diversa da exigida pelo

    interesse pblico apenas pelo fato de, momentaneamente, estar sem edificao ou

    ocupao. Assinalou-se que a qualquer momento poderia deixar sua condio de imvel

    vago. Vencido o Min. Marco Aurlio, que dava provimento ao recurso. Assentava no

    poder concluir que um imvel no edificado estivesse diretamente relacionado a servio

    prestado. Explicitava que a imunidade do art. 150, VI, c, da CF no seria linear, tendo em

    vista a restrio disposta no seu 4 (As vedaes expressas no inciso VI, alneas b e c,

    compreendem somente o patrimnio, a renda e os servios, relacionados com as

    finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas).

    RE 385091/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 6.8.2013. (RE-385091)

    1.3.1 Obrigaes acessrias

    As entidades imunes no esto dispensadas das obrigaes acessrias, constituindo

    estas um requisito para o gozo das imunidades.

    Cdigo Tributrio Nacional

    Art. 14. O disposto na alnea c do inciso IV do artigo 9 subordinado observncia dos

    seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

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    III - manterem escriturao de suas receitas e despesas em livros revestidos de

    formalidades capazes de assegurar sua exatido.

    1.3.2 Responsabilidade tributria

    As imunidades no abarcam a responsabilidade tributria. Por exemplo, a instituio

    imune no est obrigada a pagar imposto de renda, mas tem que reter o imposto de renda na

    fonte quando paga salrio para seus funcionrios.

    1.3.3 Ente imune como contribuinte de fato

    A imunidade no abarca a hiptese em que o ente contribuinte de fato, mas quando

    ele contribuinte de direito apenas.

    1.3.4 Lei complementar e lei ordinria

    A Constituio Federal afirma que para ser considerada entidade imune, devem ser

    observados os requisitos previstos em lei. Esta lei seria ordinria ou complementar? Para o

    STF, seria lei complementar. Quando muito, a lei ordinria pode fixar regras apenas sobre a

    constituio e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune, mas no os

    requisitos para gozar da imunidade.

    Essa imunidade condicionada observncia dos requisitos previstos em lei,

    atualmente previstos no artigo 14 do CTN.

    Cdigo Tributrio Nacional

    Art. 14. O disposto na alnea c do inciso IV do artigo 9 subordinado observncia dos

    seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I no distriburem qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas rendas, a qualquer

    ttulo; (Redao dada pela Lcp n 104, de 10.1.2001)

    II - aplicarem integralmente, no Pas, os seus recursos na manuteno dos seus objetivos

    institucionais;

    III - manterem escriturao de suas receitas e despesas em livros revestidos de

    formalidades capazes de assegurar sua exatido.

    1.4 Livros, jornais, peridicos e o papel destinado sua impresso

    Constituio Federal

    Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio,

    aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional n 3, de 1993)

    d) livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso.

    De acordo com a doutrina e o STF, a finalidade de tal imunidade evitar a criao de

    embaraos circulao de informaes, notcias e do conhecimento de maneira geral.

    De acordo com o STF, uma apostila pode ser considerada no conceito de livros, jornais

    e peridicos.

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    IMUNIDADE - IMPOSTOS - LIVROS, JORNAIS, PERIDICOS E PAPEL DESTINADO

    IMPRESSO - APOSTILAS. O preceito da alnea "d" do inciso VI do artigo 150 da Carta da

    Repblica alcana as chamadas apostilas, veculo de transmisso de cultura simplificado.

    (RE 183403, MARCO AURLIO, STF.)

    Igualmente, o STF entendeu que as listas telefnicas podem ser abarcadas pelo

    conceito de jornais, revistas e peridicos.

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTRIO. IMUNIDADE. LIVRO, JORNAL, PERIDICO E PAPEL

    DESTINADO A SUA IMPRESSO. EXTENSO S LISTAS TELEFNICAS. PROCESSUAL CIVIL.

    AGRAVO REGIMENTAL. Segundo orientao do Supremo Tribunal Federal, a imunidade do

    livro, jornal, perodo e do papel destinado sua impresso aplicvel s operaes com

    listas telefnicas. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

    (AI-AgR 663747, JOAQUIM BARBOSA, STF.)

    Os lbuns de figurinhas tambm seriam imunes:

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "D" DA CF/88. "LBUM DE

    FIGURINHAS". ADMISSIBILIDADE. 1. A imunidade tributria sobre livros, jornais, peridicos

    e o papel destinado sua impresso tem por escopo evitar embaraos ao exerccio da

    liberdade de expresso intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, bem como

    facilitar o acesso da populao cultura, informao e educao. 2. O Constituinte, ao

    instituir esta benesse, no fez ressalvas quanto ao valor artstico ou didtico, relevncia

    das informaes divulgadas ou qualidade cultural de uma publicao. 3. No cabe ao

    aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefcio fiscal institudo para

    proteger direito to importante ao exerccio da democracia, por fora de um juzo

    subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedaggico de uma publicao

    destinada ao pblico infanto-juvenil. 4. Recurso extraordinrio conhecido e provido.

    (RE 221239, ELLEN GRACIE, STF.)

    Esse conceito, no entanto, no abarca aqueles livros que no veiculam qualquer

    informao e conhecimento relevantes, como livro de ponto, livro dirio, livro de bordo, assim

    como no abarca os encartes de propaganda.

    TRIBUTRIO. ENCARTES DE PROPAGANDA DISTRIBUDOS COM JORNAIS E PERIDICOS.

    ISS. ART. 150, VI, d, DA CONSTITUIO. Veculo publicitrio que, em face de sua natureza

    propagandstica, de exclusiva ndole comercial, no pode ser considerado como destinado

    cultura e educao, razo pela qual no est abrangido pela imunidade de impostos

    prevista no dispositivo constitucional sob referncia, a qual, ademais, no se estenderia,

    de qualquer forma, s empresas por eles responsveis, no que concerne renda bruta

    auferida pelo servio prestado e ao lucro lquido obtido. Recurso no conhecido.

    (RE 213094, ILMAR GALVO, STF.)

    No que toca ao papel destinado impresso, o STF entendeu que todos os insumos

    relacionados ou assimilveis ao papel estariam imunes:

    Smula n 657 do STF

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    A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papis fotogrficos

    necessrios publicao de jornais e peridicos.

    De acordo com o STF, o papel fotogrfico abarcaria os filmes no impressionados,

    filmes destinados produo de capas de livros, papel, papel fotogrfico e papel para artes

    grficas consumidos no processo produtivo do jornal. No abarcaria, como j se entedeu, os

    insumos como a tinta.

    No entanto, hoje o posicionamento do STF de que a imunidade ampla, nos termos

    do aresto abaixo transcrito:

    Informativo n 506 do STF

    A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinrio em que se discute a abrangncia

    normativa da imunidade tributria a que se refere o art. 150, VI, d, da CF ("Art. 150. Sem

    prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados,

    ao Distrito Federal e aos Municpios: ... VI - instituir impostos sobre: ... d) livros, jornais,

    peridicos e o papel destinado a sua impresso."). No caso, a Unio sustenta a

    exigibilidade dos seguintes impostos: sobre circulao de mercadorias - ICMS, sobre

    produtos industrializados - IPI e de importao - II no despacho aduaneiro de peas

    sobressalentes de equipamento de preparo e acabamento de chapas de impresso off set

    para jornais. O Min. Menezes Direito, relator, aplicando precedentes da Corte no sentido

    de que as peas sobressalentes para equipamento de impresso de jornais no esto

    alcanadas pela imunidade prevista no art. 150, IV, d, da CF, deu provimento ao recurso.

    Enfatizou que somente os insumos diretos estariam includos nessa benesse e que, na

    espcie, tratar-se-ia de equipamento acessrio. O Min. Ricardo Lewandowski

    acompanhou o voto do relator. Em divergncia, os Ministros Carlos Britto e Marco Aurlio,

    ao conferirem interpretao teleolgica ao aludido dispositivo constitucional,

    desproveram o recurso por considerar que o objetivo maior da norma seria viabilizar, sem

    nus maiores, a divulgao de idias. Assim, a imunidade conferida a livros, jornais e

    peridicos abrangeria todo e qualquer insumo ou ferramenta indispensvel edio

    desses veculos de comunicao. Aps, o julgamento foi adiado a fim de se aguardar o

    voto de desempate da Min. Crmen Lcia.

    RE 202149/RS, rel. Min. Menezes Direito, 13.5.2008. (RE-202149)

    Informativo n 624 do STF

    A imunidade tributria conferida a livros, jornais e peridicos abrange todo e qualquer

    insumo ou ferramenta indispensvel edio de veculos de comunicao. Com base nessa

    orientao, a 1 Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinrio no qual

    discutida a abrangncia normativa da imunidade tributria do art. 150, VI, d, da CF (Art.

    150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos

    Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: ... VI - instituir impostos sobre: ... d) livros,

    jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso). No caso, a Unio sustentava a

    exigibilidade do imposto sobre circulao de mercadorias e sobre prestao de servio de

    transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao - ICMS, do imposto sobre

  • Tributrio

    O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula

    ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios

    e na jurisprudncia dos Tribunais.

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    produto industrializado - IPI e do imposto de importao - II, no despacho aduaneiro de

    peas sobressalentes de equipamento de preparo e acabamento de chapas de impresso

    off set para jornais v. Informativo 506. A Min. Crmen Lcia, ao desempatar a votao,

    ressaltou que o entendimento firmado asseguraria e homenagearia o princpio da

    liberdade de imprensa. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo

    Lewandowski.

    RE 202149/RS, rel. orig. Min. Menezes Direito, red. p/ o acrdo Min. Marco Aurlio,

    26.4.2011. (RE-202149)

    Ento, hoje, o STF entende que a imunidade tributria relativa a livros, jornais e

    peridicos ampla, total, apanhando produto, maquinaria e insumos. A referncia, no

    preceito a papel exemplificativa e no exaustiva.

    Essa imunidade objetiva, porque ela abarca o livro, o papel, mas no a livraria ou a

    papelaria. Neste sentido:

    TRIBUTRIO. ISS. IMUNIDADE TRIBUTRIA. ART. 150, VI, D, DA CF. SERVIOS DE

    DISTRIBUIO, TRANSPORTE OU ENTREGA DE LIVROS, JORNAIS, PERIDICOS E DO PAP EL

    DESTINADO A SUA IMPRESSO. ABRANGNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAO

    RESTR ITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A imunidade tributria prevista no art. 150, VI, d,

    da Constituio Federal no abrange os servios prestados por empresas que fazem a

    distribuio, o transporte ou a entrega de livros, jornais, peridicos e do papel destinado

    a sua impresso. Precedentes. II - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no

    sentido de que a imunidade em discusso deve ser interpretada restritivamente. III -

    Agravo regimental improvido.

    (RE-AgR 530121, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.)

    Com relao ao livro eletrnico, embora a questo ainda no tenha sido decidida pelo

    STF, certo que a eles deve ser estendida tal imunidade, por razes bvias. Inclusive, em

    certame promovido pelo TRF da 4 Regio, assertiva que fazia tal afirmao foi considerada

    correta.

    1.5 Fonogramas e videofonogramas musicais

    Constituio Federal

    Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio,

    aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional n 3, de 1993)

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais

    ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas

    brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo

    na etapa de replicao industrial de mdias pticas de leitura a laser. (Includa pela

    Emenda Constitucional n 75, de 15.10.2013)

  • Tributrio

    O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula

    ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios

    e na jurisprudncia dos Tribunais.

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    Essa imunidade possui como objetivos o combate pirataria, o revigoramento do

    mercado fonogrfico brasileiro e a difuso da cultura musical a todas as classes sociais do

    Brasil, em especial as menos privilegiadas.

    Fonograma significa a gravao de som de uma interpretao musical, enquanto o

    videofonograma a gravao de som e imagem de uma interpretao.

    Ento, a imunidade abarca:

    a) Fonogramas e videofonogramas produzidos no Brasil contendo obras musicais ou

    literomusicais de autores brasileiros;

    b) Fonogramas e videofonogramas produzidos no Brasil contendo obras em geral

    interpretadas por artistas brasileiros;

    c) Suportes digitais (CDs e DVDs, por exemplo);

    d) Arquivos digitais (downloads, aplicativos para celular, tablets); e

    No entanto, nas fases de replicao industrial de mdias pticas de leitura a laser, no

    h imunidade.