600-Direito-Tributario-Aula-Bonus-principios-imunidades-parte-01.pdf
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Direito Tributrio
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula
ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros
doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.
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Sumrio
1. Limitaes Constitucionais ao poder de tributar ................................................... 2
1.1 Princpio da legalidade ...................................................................................... 2
1.1.1 Casos de no aplicao do princpio da legalidade ..................................... 3
1.1.1.1. Atualizao monetria da base de clculo ......................................... 3
1.1.1.2. Prazo para o recolhimento do tributo ................................................ 4
1.1.1.3. Obrigaes acessrias ......................................................................... 5
1.1.2 Excees ao princpio da legalidade ............................................................ 5
1.2 Princpio da isonomia ........................................................................................ 8
1.2.1 Jurisprudncia relevante ............................................................................. 9
1.2.2 Capacidade contributiva ............................................................................ 11
1.2.3 Impostos reais e a progressividade ........................................................... 12
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1. Limitaes Constitucionais ao poder de tributar
Disposio: art. 150 a 152, CRFB. As limitaes compreendem princpios, Imunidades
e Regras especficas.
1.1 Princpio da legalidade
O art. 150, I, CRFB comea tratando o princpio da legalidade:
CRFB. Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado
Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea;
Ento preciso de lei para instituir ou majorar tributos que, regra geral, uma lei
ordinria, ou seja, no se exige lei complementar para instituir ou majorar tributos. A lei
complementar s se faz necessria em hipteses excepcionais enumeradas pela CRFB, so
elas:
art. 148, CRFB (emprstimos compulsrios);
art. 153, VII, CRFB (imposto sobre grandes fortunas); e
art. 154, I c/c art. 195, 4, CRFB (impostos e contribuies residuais).
Quem deve dar incio a processo legislativo para a elaborao de lei que institua
ou majore tributos? Seria o presidente da repblica, o governador do estado, o
prefeito? Ou cabe a qualquer membro do Congresso Nacional?
A iniciativa no privativa do presidente da repblica. O que gera confuso o art.
61, 1, II, b, que determina a iniciativa do presidente da repblica no que tange a
instituio a majorao de tributos nos territrios. Este dispositivo, de acordo com o STF
aplica-se apenas no mbito dos territrios, vale para os tributos federais de maneira geral.
CRFB. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer membro
ou Comisso da Cmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da Repblica, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da Repblica e aos cidados, na forma e nos casos previstos nesta
Constituio.
1 - So de iniciativa privativa do Presidente da Repblica as leis que:
II - disponham sobre:
b) organizao administrativa e judiciria, matria tributria e oramentria, servios
pblicos e pessoal da administrao dos Territrios;
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Direito Tributrio
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1.1.1 Casos de no aplicao do princpio da legalidade
Ressalte-se que a instituio e majorao de tributo sempre se do por meio de lei
que, em regra, ser ordinria. H casos em que no se exige lei para alterar questes
relativas a direito tributrio, mas so casos que no abrangem nem instituio, nem
majorao de tributos, segundo a legislao e os tribunais.
H casos de no aplicao do princpio da legalidade em que no ser preciso de lei
em sentido formal (ou de medida provisria), so eles: correo monetria, prazo de
recolhimento e obrigaes acessrias.
1.1.1.1. Atualizao monetria da base de clculo
Significa correo monetria, art. 97, 2, CTN e smula 160, STJ.
CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituio de tributos, ou a sua extino;
II - a majorao de tributos, ou sua reduo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39,
57 e 65;
III - a definio do fato gerador da obrigao tributria principal, ressalvado o disposto
no inciso I do 3 do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixao de alquota do tributo e da sua base de clculo, ressalvado o disposto nos
artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominao de penalidades para as aes ou omisses contrrias a seus dispositivos,
ou para outras infraes nela definidas;
VI - as hipteses de excluso, suspenso e extino de crditos tributrios, ou de
dispensa ou reduo de penalidades.
1 Equipara-se majorao do tributo a modificao da sua base de clculo, que
importe em torn-lo mais oneroso.
2 No constitui majorao de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste
artigo, a atualizao do valor monetrio da respectiva base de clculo.
Saliente-se que o art. 97, 2 CTN no se refere nem instituio nem majorao de
tributos. No se aplica o princpio da legalidade para a atualizao do valor monetrio da
base de clculo, isto , utilizado nos tributos que tm base de clculo previsto em lei com um
valor real.
Exemplo: no caso do ITPU as leis municipais estabelecem valores venais (de mercado)
dos imveis por regio, por metro quadrado, etc., previstas no anexo da lei que trata do
ITPU, ele pode ser corrigido, atualizado monetariamente ano a ano por decreto,
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determinando a correo por determinado ndice (IPCA, INPC, etc.). Ele est apenas
atualizando o valor e no majorando o tributo. o teor da smula 160, STJ:
STJ Smula n 160 - defeso, ao Municpio, atualizar o IPTU, mediante decreto, em
percentual superior ao ndice oficial de correo monetria.
A correo monetria serve para que o tributo no seja corrodo pela inflao, o
prefeito no pode corrigir por ndice que supere a correo monetria, assim o mesmo que
determinada rea da cidade tenha sofrido uma valorizao, ter que faz-lo mediante lei,
alterando o anexo da lei que regula o IPTU no municpio.
Segundo o STF inconstitucional a majorao do IPTU sem edio de lei em sentido
formal, vedada a atualizao, por ato do Executivo, em percentual superior aos ndices
oficiais. (RE 648.245, com repercusso geral). Vide: RE 234.605, rel. min. Ilmar Galvo,
julgamento em 08.08.2000. Ou seja, precisa editar uma lei para corrigir os valores contidos
na tabela, ou corrigir monetariamente os valores da tabela.
1.1.1.2. Prazo para o recolhimento do tributo
CTN. Art. 160. Quando a legislao tributria no fixar o tempo do pagamento, o
vencimento do crdito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito
passivo notificado do lanamento.
Pargrafo nico. A legislao tributria pode conceder desconto pela antecipao do
pagamento, nas condies que estabelea.
Destaque-se que legislao tributria significa no apenas lei em sentido formal, mas
tambm atos normativos infralegais. Quando a lei tributria no determinar o tempo para o
pagamento do tributo, o prazo ser de 30 dias da data em que o contribuinte for notificado
do lanamento. Uma vez ocorrido o fato gerador, constitudo o crdito tributrio, se no
houver previso na lei do prazo para pagar, o prazo ser de 30 dias. O prazo de recolhimento
no majorao, portanto por ser fixado por lei, ato normativo infralegal ou at mesmo de
forma subsidiria pelo art. 160, CTN.
Ou seja, primeiro busca-se na lei o prazo para pagamento, sendo a lei omissa,
pesquisa-se se h algum ato normativo infralegal estabelecendo o prazo, se no houver, a
sim aplica-se o prazo de 30 dias previsto no art. 160, CTN.
Sobre o tema legalidade e o prazo para o recolhimento o STF editou a smula 669:
STF Smula n 669 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigao
tributria no se sujeita ao princpio da anterioridade.
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Quer dizer, tanto o prazo pode ser fixado pela legislao tributria, no s pode lei
em sentido formal, mas tambm por atos normativos infralegais, fixado por ato normativo
infralegal ou at mesmo atravs do art. 160, CTN. Ressalte-se que eventual reduo ou
antecipao do prazo de recolhimento no precisa observar o princpio da legalidade.
Exemplo: o prazo para o recolhimento do tributo era at o dia 30 do ms seguinte,
advm decreto alterando o prazo para o dia 05 do ms seguinte, para os prximos
pagamento valer o dia 05 do ms seguinte, no precisa observar nem a anterioridade
(esperar o prximo ano, pode ser aplicado dentro do mesmo exerccio financeiro) e nem a
legalidade, isto se d porque no est nem instituindo e nem aumentado tributo.
1.1.1.3. Obrigaes acessrias
Instituir tributos significa instituir obrigaes principais e multas, para tanto exige-se
lei, porm as obrigaes acessrias no (deveres formais/instrumentais fixados no interesse
da fiscalizao e arrecadao de tributos). As obrigaes acessrias podem ser determinadas
pela legislao tributria (lei formal ou ato normativo infralegal), art. 113, 2, CTN:
CTN. Art. 113. A obrigao tributria principal ou acessria.
1 A obrigao principal surge com a ocorrncia do fato gerador, tem por objeto o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniria e extingue-se juntamente com o crdito
dela decorrente.
2 A obrigao acessria decorre da legislao tributria e tem por objeto as
prestaes, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadao ou da
fiscalizao dos tributos.
3 A obrigao acessria, pelo simples fato da sua inobservncia, converte-se em
obrigao principal relativamente penalidade pecuniria.
1.1.2 Excees ao princpio da legalidade
Alm das trs hipteses de no aplicao do princpio da legalidade (em que no h
nem majorao nem instituio de tributos) h hipteses em que ocorre majorao ou
reduo de tributos por meio de decreto, e a temos excees ao princpio da legalidade. Isto
porque, um dos elementos essenciais da tributao, o elemento quantitativo da obrigao
tributria, ser alterado por meio de ato normativo infralegal (geralmente um decreto
presidencial). Isto se aplica nas excees ao princpio da legalidade que a prpria
Constituio Federal prev.
O Poder Executivo pode alterar, reduzir ou restabelecer as alquotas do II, IE, IPI, IOF,
observados os limites e condies previstas em lei. Art. 153, 1, CRFB:
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CRFB. Art. 153. Compete Unio instituir impostos sobre:
I - importao de produtos estrangeiros;
II - exportao, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
1 - facultado ao Poder Executivo, atendidas as condies e os limites estabelecidos
em lei, alterar as alquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Com a edio da EC 33/2001, o mesmo entendimento se aplica para as alteraes de
alquotas da CIDE combustvel, o Poder Executivo pode reduzir as alquotas e restabelece-las
at o patamar fixado em lei, art. 177, 4, CRFB:
CRFB. Art. 177. 4 A lei que instituir contribuio de interveno no domnio econmico
relativa s atividades de importao ou comercializao de petrleo e seus derivados,
gs natural e seus derivados e lcool combustvel dever atender aos seguintes
requisitos: (Includo pela Emenda Constitucional n 33, de 2001)
I - a alquota da contribuio poder ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, no se lhe aplicando o disposto
no art. 150,III, b;
II - os recursos arrecadados sero destinados:
a) ao pagamento de subsdios a preos ou transporte de lcool combustvel, gs natural
e seus derivados e derivados de petrleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indstria do petrleo e
do gs;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
Repise-se que as alteraes supracitadas referem apenas s alquotas, cuidado
porque o Poder Executivo no pode alterar base de clculo por meio de ato normativo
infralegal. Cabe uma cautela em relao aos arts. 21, 26 e 65 do CTN que autorizavam a
alterao de base de clculo estes artigos no foram recepcionadas pela CRFB/88.
Observao1. Quando a Constituio diz Poder Executivo no significa
necessariamente presidente da repblica. O tema j foi enfrentado e decidido pelo STF, a lei
pode autorizar e o presidente pode delegar a um outro rgo que integre a estrutura da
administrao pblica federal.
Exemplo: no imposto sobre a importao a lei autorizou e o presidente da repblica
delegou a prerrogativa de alterar as alquotas Cmara do Comrcio Exterior - CAMEX.
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Observao2. Para que haja alterao de alquotas, excepcionando o princpio da
legalidade, necessria lei fixando os limites para a alterao.
Observao3. A EC 33/2001 trouxe tambm uma hiptese para o ICMS, art. 155, 4,
IV, CRFB trata do ICMS monofsico incidente sobre combustveis, previsto em lei
complementar.
CRFB. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as
prestaes se iniciem no exterior;
2. O imposto previsto no inciso II atender ao seguinte:
XII - cabe lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberao dos Estados e do Distrito Federal,
isenes, incentivos e benefcios fiscais sero concedidos e revogados.
IV - as alquotas do imposto sero definidas mediante deliberao dos Estados e Distrito
Federal, nos termos do 2, XII, g, observando-se o seguinte:(Includo pela Emenda
Constitucional n 33, de 2001)
a) sero uniformes em todo o territrio nacional, podendo ser diferenciadas por
produto; (Includo pela Emenda Constitucional n 33, de 2001)
b) podero ser especficas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo
sobre o valor da operao ou sobre o preo que o produto ou seu similar alcanaria em
uma venda em condies de livre concorrncia; (Includo pela Emenda Constitucional n
33, de 2001)
c) podero ser reduzidas e restabelecidas, no se lhes aplicando o disposto no art. 150,
III, b.(Includo pela Emenda Constitucional n 33, de 2001)
As alquotas deste tributo sero determinadas em convnio celebrado no mbito do
CONFAZ (Conselho de Poltica Fazendria), no qual tm assento secretrios estaduais de
fazendo, significa que o Poder Legislativo no ter autonomia para deliberar sobre as
alquotas. Esta hiptese no uma exceo legalidade em seu aspecto material, este
convnio estaria inovando de maneira permitida pela prpria constituio, mas no lei em
sentido formal.
H ainda a hiptese que o ICMS tem suas alquotas definidas por resoluo do
Senado, art. 155, 2, IV, CRFB.
CRFB. Art. 155. 2. O imposto previsto no inciso II atender ao seguinte:
IV - resoluo do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da Repblica ou de um tero
dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecer as
alquotas aplicveis s operaes e prestaes, interestaduais e de exportao;
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Tanto no caso da alquota do ICMS fixada por convnio quando no caso da alquota
fixada por resoluo do Senado no h exceo legalidade material, mas h exceo a
legalidade formal.
1.2 Princpio da isonomia
Igualdade em matria tributria tratada no art. 150, CRFB:
CRFB. Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado
Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao
equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo
por eles exercida, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos
ou direitos;
Celso Antnio Bandeira de Mello: ao se tratar de isonomia (seja na seara do direito
constitucional, administrativo ou tributrio) importante analisar qual o fator de
discriminao utilizado. preciso verificar se este fator razovel, compatvel com a
constituio, preciso observar a finalidade, o fim a ser atingido e verificar se compatvel
com a constituio.
Humberto vila: a igualdade uma relao entre dois ou mais sujeitos em razo de
um critrio que serve a uma finalidade. Sendo assim, os elementos estruturais da igualdade
so: a) sujeitos; b) medida de comparao critrio; c) elemento indicativo de comparao e
d) finalidade de comparao.
Exemplo: o SIMPLES. a) Os sujeitos so pessoas jurdicas contribuintes de tributos
federais. b) Medida de comparao foi o porte da empresa, as microempresas poderiam
aderir ao SIMPLES e as empresas de maior porte no. c) O elemento indicativo da medida de
comparao era a receita bruta que determina o porte da pessoa. d) finalidade da
comparao era estimular desenvolvimento do pequeno empresrio.
TRF 4 REGIO 2010 Juiz Federal. Dadas as assertivas abaixo, quanto
igualdade, em matria tributria como em outras matrias, assinale a correta.
I. Segundo autorizada doutrina (Celso Antnio Bandeira de Mello, Humberto
vila, etc.), o elemento-chave para a verificao da igualdade o critrio de
distino (medida de comparao) analisado luz da finalidade correta.
Comentrio: Correto.
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II. A doutrina atual preconiza basta para que se verifique a igualdade que haja
tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais, conforme
consagrada frmula.
Comentrio: Errado. Na verdade a doutrina atual traz uma srie de elementos:
sujeitos, medida de comparao, elemento indicativo da medida de comparao e finalidade
da comparao. Tudo para verificar se a comparao se legitima diante da constituio.
III. Admitem-se aes afirmativas sem ofensa igualdade, mas difcil delimitar
os legtimos contornos dessas polticas.
Comentrio: Correto.
IV. No se admitem distines da tributao conforme as atividades do
contribuinte, particularmente as de natureza profissional.
Comentrio: o item polmico. Pela literalidade da Constituio o item estaria
correto. Porm, a doutrina mais moderna que a questo invocou anteriormente (Humberto
vila) e tambm o STF trabalham com a ideia de que pode diferenciar sim contribuintes a
partir da atividade profissional, foi o que ocorreu com o SIMPLES, pois determinadas
empresas mesmo tendo o mesmo porte com faturamento baixo no puderam aderir ao
SIMPLES.
V. As alquotas dos impostos sobre o patrimnio podem ser progressivas.
Comentrio: Correto.
a) Esto corretas apenas as assertivas I e III.
b) Ento corretas apenas as assertivas I, III e IV.
c) Ento corretas apenas as assertivas I, III, IV e V.
d) Esto corretas todas as assertivas.
e) Nenhuma assertiva est correta.
Gabarito: C.
1.2.1 Jurisprudncia relevante
Sobre o SIMPLES dois julgados podem ser cobrados em prova.
STF. ADI 1643-1 (...) 3. Por disposio constitucional (CF, artigo 179), as microempresas
e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei, pela
"simplificao de suas obrigaes administrativas, tributrias, previdencirias e
creditcias, ou pela eliminao ou reduo destas" (CF, artigo 179).
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4. No h ofensa ao princpio da isonomia tributria se a lei, por motivos extrafiscais,
imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de
capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos scios
tm condio de disputar o mercado de trabalho sem assistncia do Estado. Ao direta
de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Sobre o supracitado acordo: profissionais que atuavam em escritrio de advocacia
no poderiam aderir ao SIMPLES, foram Justia dizendo que era inconstitucional porque
viola a autonomia, pois se o faturamento est dentro do patamar da empresa, merecem
tambm serem tratados como pequena empresa. Ocorre que as profissionais legalmente
regulamentadas no poderiam aderir ao SIMPLES independentemente do faturamento. E a
comeou uma discusso sobre qual o elemento indicativo da distino e a finalidade que se
pretendia com esta discusso. Porque uma sociedade de advogados no poderia aderir e
outra sociedade de profissionais no legalmente regulamentados poderia aderir? razovel
esta distino? Ela serve a alguma finalidade prevista na Constituio? O Prof. Humberto
vila conclui em seu livro que isto seria inconstitucional, porm o STF entendeu
constitucional.
Outro julgado importante para a prova, no informativo 726 o STF volta a enfrentar o
problema do SIMPLES:
STF inf 726. constitucional a exigncia contida no art. 17, V, da LC 123/2006 (Art. 17.
No podero recolher os impostos e contribuies na forma do Simples Nacional a
microempresa ou a empresa de pequeno porte: ... V - que possua dbito com o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Pblicas Federal, Estadual ou
Municipal, cuja exigibilidade no esteja suspensa).
O acordo quer dizer: quando foi criado o SIMPLES nacional em 2006, se o
contribuinte tivesse uma dvida, um dbito com a Fazenda Pblica Federal, Estadual,
Municipal ou com o INSS, no poderia aderir ao SIMPLES. E a foi dito que isto viola a
constituio, mas o STF disse que no.
Tal ponto foi cobrado em prova pelo TRF5 em 2011:
CESPE 2011 TRF 5 REGIO Juiz Federal. Considerando a competncia
tributria e as limitaes do poder de tributar, assinale a opo correta.
A) compatvel com a CRFB lei complementar estadual que isente os membros
do MP do pagamento de custas judiciais, notariais, cartoriais e quaisquer taxas ou
emolumentos.
Comentrio: Errado. Conforme a jurisprudncia do STF seria estabelecer um
privilgio odioso em funo da ocupao profissional.
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B) Segundo a jurisprudncia do STF, ofende o princpio da isonomia tributria a
instituio de lei que, por motivos extrafiscais, imprima tratamento desigual a
microempresas de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do
SIMPLES aquelas cujos scios tenham condio de disputar o mercado de
trabalho sem auxlio estatal.
Comentrio: Errado. Na verdade o Supremo disse exatamente o oposto.
1.2.2 Capacidade contributiva
Ao se tratar do princpio da isonomia fundamental tratar da capacidade
contributiva. O parmetro inicial a ser utilizado para a tributao isonmica a capacidade
contributiva. A regra ouro : quanto maior for o patrimnio, quanto maior o rendimento,
quanto maior a capacidade contributiva, quanto maior for o volume econmico das
atividades, maior dever ser a tributao. Quanto mais capacidade econmica, em tese, mas
capacidade contributiva, ento mais tributos devem ser pagos. O art. 145, 1 diz isto de
certa forma, ainda que de maneira incompleta:
CRFB. Art. 145. 1 - Sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e sero
graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte, facultado administrao
tributria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as
atividades econmicas do contribuinte.
Sempre que possvel os impostos tero carter pessoal, porm muitas vezes tero
carter real por incidir sobre coisas e no levando em considerao a pessoa do
contribuinte. O dispositivo diz que os entes devem graduar os tributos segundo a capacidade
econmica do contribuinte, mas esta regra no absoluta, porque em alguns casos esta
regra da capacidade econmica cede diante da extrafiscalidade.
Quando o ente busca uma finalidade diversa do que a simples arrecadao, ou seja, a
regra tributar de acordo com a capacidade econmica, mas muitas vezes o objetivo
estimular ou desestimular determinada conduta. Existem exemplos de extrafiscalidade
previstos na CRFB/88: no ITR (art. 153, 4, I, CRFB) e no ITPU (art. 182, 4, CRFB), dois
impostos sobre a propriedade, a constituio fala expressamente em extrafiscalidade.
CRFB. Art. 153, 4. O imposto previsto no inciso VI do caput:
I- ser progressivo e ter suas alquotas fixadas de forma a desestimular a manuteno
de propriedades improdutivas;
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A funo social da propriedade fundamental, ento o critrio aqui utilizado no a
capacidade econmica e sim a funo social da propriedade (critrio extrafiscal). O mesmo
ocorre com o IPTU progressivo:
CRFB. Art. 182, 4 - facultado ao Poder Pblico municipal, mediante lei especfica
para rea includa no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietrio do
solo urbano no edificado, subutilizado ou no utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
Por outro lado, so exemplos de impostos que imperam o critrio capacidade
contributiva: Imposto de renda (art. 153, 2, I, CRFB), IPTU (art. 156, 1, I, CRFB).
CRFB. Art. 153. 2 - O imposto previsto no inciso III:
I - ser informado pelos critrios da generalidade, da universalidade e da
progressividade, na forma da lei;
Ou seja, quanto maior os rendimentos, maior da alquota, quanto menor os
rendimentos, menor a alquota. progressividade baseado na capacidade contributiva. o
mesmo que ocorre com o IPTU na forma do art. 156, 1, I (EC 29/00).
CRFB. Art. 156. 1 Sem prejuzo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182,
4, inciso II, o imposto previsto no inciso I poder:
I - ser progressivo em razo do valor do imvel;
Perceba que o critrio progressividade no tempo para cumprir a funo social
completamente distinto do critrio capacidade econmica, porm ambos so legtimos e
atendem isonomia.
1.2.3 Impostos reais e a progressividade
Os impostos reais so aqueles que incidem sobre patrimnio, bens, coisas, podem ser
progressivos. O STF possua um entendimento bem restritivo sobre o art. 145, 1, CRFB:
CRFB. Art. 145. 1 - Sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e sero
graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte, facultado
administrao tributria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os
rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte.
A interpretao do Supremo era a seguinte: sempre que possvel os impostos tero
carter pessoal e quanto tiverem este carter sero graduados pela capacidade econmica e
a sim podero ser progressivos, assim, v.g., o IPTU no poderia ser progressivo porque
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Direito Tributrio
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula
ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros
doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.
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imposto real. possvel resumir o entendimento outrora consolidado do Supremo da
seguinte forma: (i) A progressividade tem que estar autorizada pela Constituio (Exemplo:
IR); (ii) Os impostos reais no comportam a progressividade (Exemplo: IPTU e ITBI).
Assim, o Supremo teve a oportunidade de editar trs sumulas, quais sejam, 589, 656
e 668 do STF:
STF. Smula 589. inconstitucional a fixao de adicional progressivo do imposto
predial e territorial urbano em funo do nmero de imveis do contribuinte.
STF. Smula 656. inconstitucional a lei que estabelece alquotas progressivas para o
imposto de transmisso "inter vivos" de bens imveis - ITBI com base no valor venal do
imvel.
STF. Smula 668. inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da
emenda constitucional 29/2000, alquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a
assegurar o cumprimento da funo social da propriedade urbana.
Supremo alterou o seu entendimento e a partir o RE 562045/RS concluiu que:
1) Todos os impostos estariam sujeitos ao princpio da capacidade contributiva;
2) Inexistia incompatibilidade com o enunciado 668;
3) No haveria necessidade de emenda constitucional para que o ITCD fosse
progressivo.
STF. Info. 694:
Em concluso, o Plenrio, por maioria, deu provimento a recurso extraordinrio,
interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, para assentar a constitucionalidade do art.
18 da Lei gacha 8.821/89, que prev o sistema progressivo de alquotas para o imposto
sobre a transmisso causa mortis de doao - ITCD v. Informativos 510, 520 e 634.
Salientou-se, inicialmente, que o entendimento de que a progressividade das alquotas
do ITCD seria inconstitucional decorreria da suposio de que o 1 do art. 145 da CF a
admitiria exclusivamente para os impostos de carter pessoal. Afirmou-se, entretanto,
que todos os impostos estariam sujeitos ao princpio da capacidade contributiva, mesmo
os que no tivessem carter pessoal. Esse dispositivo estabeleceria que os impostos,
sempre que possvel, deveriam ter carter pessoal. Assim, todos os impostos,
independentemente de sua classificao como de carter real ou pessoal, poderiam e
deveriam guardar relao com a capacidade contributiva do sujeito passivo. Aduziu-se,
tambm, ser possvel aferir a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD, pois,
tratando-se de imposto direto, a sua incidncia poderia expressar, em diversas
circunstncias, progressividade ou regressividade direta. Asseverou-se que a
progressividade de alquotas do imposto em comento no teria como descambar para o
confisco, porquanto haveria o controle do teto das alquotas pelo Senado Federal (CF,
art. 155, 1, IV). Ademais, assinalou-se inexistir incompatibilidade com o Enunciado
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668 da Smula do STF ( inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes
da Emenda Constitucional 29/2000, alquotas progressivas para o IPTU, salvo se
destinada a assegurar o cumprimento da funo social da propriedade urbana). Por
derradeiro, esclareceu-se que, diferentemente do que ocorreria com o IPTU, no mbito
do ITCD no haveria a necessidade de emenda constitucional para que o imposto fosse
progressivo. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acrdo Min.
Crmen Lcia, 6.2.2013. (RE-562045)
Resta tomar cuidado porque o Supremo no cancelou suas smulas sobre o IPTU e
ITBI, nestas o Supremo continua a aplicar o seu entendimento histrico: at a EC 29 o IPTU
no poderia ser progressivo porque no havia previso na Constituio, a partir da EC 29 a
progressividade de acordo com o valor do imvel passou a ser possvel em razo da previso
trazida pela referida emenda constitucional.
A seletividade se d em funo da essencialidade. Exemplo disto que o IPI (art. 153,
3, I, CRFB) e o ICMS (art. 155, 2, III) que podero ser seletivos conforme previsto na
Constituio.
CRFB. Art. 153. Compete Unio instituir impostos sobre:
IV - produtos industrializados;
3 - O imposto previsto no inciso IV:
I - ser seletivo, em funo da essencialidade do produto;
CRFB. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as
prestaes se iniciem no exterior;
2. O imposto previsto no inciso II atender ao seguinte:
III - poder ser seletivo, em funo da essencialidade das mercadorias e dos servios;
Sobre as alquotas diferenciadas temos que o IPVA (art. 155, 6, II, CRFB) e o IPTU
(art. 156, 1, CRFB):
CRFB. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
III - propriedade de veculos automotores.
6 O imposto previsto no inciso III:
II - poder ter alquotas diferenciadas em funo do tipo e utilizao.
CRFB. Art. 156. Compete aos Municpios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
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1 Sem prejuzo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, 4, inciso II, o
imposto previsto no inciso I poder:(Redao dada pela Emenda Constitucional n 29, de
2000)
I - ser progressivo em razo do valor do imvel; e (Includo pela Emenda Constitucional
n 29, de 2000)
II - ter alquotas diferentes de acordo com a localizao e o uso do imvel. (Includo pela
Emenda Constitucional n 29, de 2000)
Por fim, lembrando que as empresas pblicas e sociedades de economia mista no
podem gozar de privilgios fiscais que no seja extensivos ao setor privado, art. 173, 2,
CRFB:
CRFB. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituio, a explorao direta de
atividade econmica pelo Estado s ser permitida quando necessria aos imperativos
da segurana nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
2 - As empresas pblicas e as sociedades de economia mista no podero gozar de
privilgios fiscais no extensivos s do setor privado.
Ento isonomia, a princpio significa que no se pode estabelecer tratamentos
desiguais a pessoas que se encontrem em situaes similares, vedada a distino em razo
do sexo, ocupao profissional, etnia, religio, ideologia.
O critrio por excelncia a ser utilizado a capacidade contributiva, quanto maior a
capacidade econmica, maior ser a capacidade contributiva, maior a carga tributria
poder ser suportada.
Quando se trata de tributo extrafiscal preciso avaliar qual a outra finalidade do
tributo (v.g., estimular a economia, fazer a propriedade atingir a sua funo social) e ento
tributar de acordo com se aproximar ou se afastar destas finalidades e no apenas
considerando a capacidade econmica.
Lembrar do julgado do STF sobre o SIMPLES que diferencia os contribuintes de
acordo com o porte, levando em considerao a receita, e ainda excluindo alguns
contribuintes cujos scios teriam condies de disputar o mercado sem o regime privilegiado
de tributao.
Alm disto, o Supremo entendeu constitucional a no incluso de contribuintes que
tenham dbitos com as fazendas federal, estadual ou municipal, no regime do SIMPLES. E
hoje o Supremo entende que todos os impostos podem ser progressivos, tanto os reais
quanto pessoais, ainda que no haja previso expressa para tanto na Constituio.