600-Direito-Tributario-Aula-Bonus-principios-imunidades-parte-01.pdf

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Direito Tributário O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais. 1 www.cursoenfase.com.br Sumário 1. Limitações Constitucionais ao poder de tributar ................................................... 2 1.1 Princípio da legalidade ...................................................................................... 2 1.1.1 Casos de não aplicação do princípio da legalidade ..................................... 3 1.1.1.1. Atualização monetária da base de cálculo ......................................... 3 1.1.1.2. Prazo para o recolhimento do tributo ................................................ 4 1.1.1.3. Obrigações acessórias ......................................................................... 5 1.1.2 Exceções ao princípio da legalidade ............................................................ 5 1.2 Princípio da isonomia........................................................................................ 8 1.2.1 Jurisprudência relevante ............................................................................. 9 1.2.2 Capacidade contributiva ............................................................................ 11 1.2.3 Impostos reais e a progressividade ........................................................... 12

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    doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.

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    Sumrio

    1. Limitaes Constitucionais ao poder de tributar ................................................... 2

    1.1 Princpio da legalidade ...................................................................................... 2

    1.1.1 Casos de no aplicao do princpio da legalidade ..................................... 3

    1.1.1.1. Atualizao monetria da base de clculo ......................................... 3

    1.1.1.2. Prazo para o recolhimento do tributo ................................................ 4

    1.1.1.3. Obrigaes acessrias ......................................................................... 5

    1.1.2 Excees ao princpio da legalidade ............................................................ 5

    1.2 Princpio da isonomia ........................................................................................ 8

    1.2.1 Jurisprudncia relevante ............................................................................. 9

    1.2.2 Capacidade contributiva ............................................................................ 11

    1.2.3 Impostos reais e a progressividade ........................................................... 12

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    1. Limitaes Constitucionais ao poder de tributar

    Disposio: art. 150 a 152, CRFB. As limitaes compreendem princpios, Imunidades

    e Regras especficas.

    1.1 Princpio da legalidade

    O art. 150, I, CRFB comea tratando o princpio da legalidade:

    CRFB. Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado

    Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea;

    Ento preciso de lei para instituir ou majorar tributos que, regra geral, uma lei

    ordinria, ou seja, no se exige lei complementar para instituir ou majorar tributos. A lei

    complementar s se faz necessria em hipteses excepcionais enumeradas pela CRFB, so

    elas:

    art. 148, CRFB (emprstimos compulsrios);

    art. 153, VII, CRFB (imposto sobre grandes fortunas); e

    art. 154, I c/c art. 195, 4, CRFB (impostos e contribuies residuais).

    Quem deve dar incio a processo legislativo para a elaborao de lei que institua

    ou majore tributos? Seria o presidente da repblica, o governador do estado, o

    prefeito? Ou cabe a qualquer membro do Congresso Nacional?

    A iniciativa no privativa do presidente da repblica. O que gera confuso o art.

    61, 1, II, b, que determina a iniciativa do presidente da repblica no que tange a

    instituio a majorao de tributos nos territrios. Este dispositivo, de acordo com o STF

    aplica-se apenas no mbito dos territrios, vale para os tributos federais de maneira geral.

    CRFB. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer membro

    ou Comisso da Cmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,

    ao Presidente da Repblica, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao

    Procurador-Geral da Repblica e aos cidados, na forma e nos casos previstos nesta

    Constituio.

    1 - So de iniciativa privativa do Presidente da Repblica as leis que:

    II - disponham sobre:

    b) organizao administrativa e judiciria, matria tributria e oramentria, servios

    pblicos e pessoal da administrao dos Territrios;

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    1.1.1 Casos de no aplicao do princpio da legalidade

    Ressalte-se que a instituio e majorao de tributo sempre se do por meio de lei

    que, em regra, ser ordinria. H casos em que no se exige lei para alterar questes

    relativas a direito tributrio, mas so casos que no abrangem nem instituio, nem

    majorao de tributos, segundo a legislao e os tribunais.

    H casos de no aplicao do princpio da legalidade em que no ser preciso de lei

    em sentido formal (ou de medida provisria), so eles: correo monetria, prazo de

    recolhimento e obrigaes acessrias.

    1.1.1.1. Atualizao monetria da base de clculo

    Significa correo monetria, art. 97, 2, CTN e smula 160, STJ.

    CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituio de tributos, ou a sua extino;

    II - a majorao de tributos, ou sua reduo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39,

    57 e 65;

    III - a definio do fato gerador da obrigao tributria principal, ressalvado o disposto

    no inciso I do 3 do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixao de alquota do tributo e da sua base de clculo, ressalvado o disposto nos

    artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominao de penalidades para as aes ou omisses contrrias a seus dispositivos,

    ou para outras infraes nela definidas;

    VI - as hipteses de excluso, suspenso e extino de crditos tributrios, ou de

    dispensa ou reduo de penalidades.

    1 Equipara-se majorao do tributo a modificao da sua base de clculo, que

    importe em torn-lo mais oneroso.

    2 No constitui majorao de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste

    artigo, a atualizao do valor monetrio da respectiva base de clculo.

    Saliente-se que o art. 97, 2 CTN no se refere nem instituio nem majorao de

    tributos. No se aplica o princpio da legalidade para a atualizao do valor monetrio da

    base de clculo, isto , utilizado nos tributos que tm base de clculo previsto em lei com um

    valor real.

    Exemplo: no caso do ITPU as leis municipais estabelecem valores venais (de mercado)

    dos imveis por regio, por metro quadrado, etc., previstas no anexo da lei que trata do

    ITPU, ele pode ser corrigido, atualizado monetariamente ano a ano por decreto,

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    determinando a correo por determinado ndice (IPCA, INPC, etc.). Ele est apenas

    atualizando o valor e no majorando o tributo. o teor da smula 160, STJ:

    STJ Smula n 160 - defeso, ao Municpio, atualizar o IPTU, mediante decreto, em

    percentual superior ao ndice oficial de correo monetria.

    A correo monetria serve para que o tributo no seja corrodo pela inflao, o

    prefeito no pode corrigir por ndice que supere a correo monetria, assim o mesmo que

    determinada rea da cidade tenha sofrido uma valorizao, ter que faz-lo mediante lei,

    alterando o anexo da lei que regula o IPTU no municpio.

    Segundo o STF inconstitucional a majorao do IPTU sem edio de lei em sentido

    formal, vedada a atualizao, por ato do Executivo, em percentual superior aos ndices

    oficiais. (RE 648.245, com repercusso geral). Vide: RE 234.605, rel. min. Ilmar Galvo,

    julgamento em 08.08.2000. Ou seja, precisa editar uma lei para corrigir os valores contidos

    na tabela, ou corrigir monetariamente os valores da tabela.

    1.1.1.2. Prazo para o recolhimento do tributo

    CTN. Art. 160. Quando a legislao tributria no fixar o tempo do pagamento, o

    vencimento do crdito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito

    passivo notificado do lanamento.

    Pargrafo nico. A legislao tributria pode conceder desconto pela antecipao do

    pagamento, nas condies que estabelea.

    Destaque-se que legislao tributria significa no apenas lei em sentido formal, mas

    tambm atos normativos infralegais. Quando a lei tributria no determinar o tempo para o

    pagamento do tributo, o prazo ser de 30 dias da data em que o contribuinte for notificado

    do lanamento. Uma vez ocorrido o fato gerador, constitudo o crdito tributrio, se no

    houver previso na lei do prazo para pagar, o prazo ser de 30 dias. O prazo de recolhimento

    no majorao, portanto por ser fixado por lei, ato normativo infralegal ou at mesmo de

    forma subsidiria pelo art. 160, CTN.

    Ou seja, primeiro busca-se na lei o prazo para pagamento, sendo a lei omissa,

    pesquisa-se se h algum ato normativo infralegal estabelecendo o prazo, se no houver, a

    sim aplica-se o prazo de 30 dias previsto no art. 160, CTN.

    Sobre o tema legalidade e o prazo para o recolhimento o STF editou a smula 669:

    STF Smula n 669 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigao

    tributria no se sujeita ao princpio da anterioridade.

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    Quer dizer, tanto o prazo pode ser fixado pela legislao tributria, no s pode lei

    em sentido formal, mas tambm por atos normativos infralegais, fixado por ato normativo

    infralegal ou at mesmo atravs do art. 160, CTN. Ressalte-se que eventual reduo ou

    antecipao do prazo de recolhimento no precisa observar o princpio da legalidade.

    Exemplo: o prazo para o recolhimento do tributo era at o dia 30 do ms seguinte,

    advm decreto alterando o prazo para o dia 05 do ms seguinte, para os prximos

    pagamento valer o dia 05 do ms seguinte, no precisa observar nem a anterioridade

    (esperar o prximo ano, pode ser aplicado dentro do mesmo exerccio financeiro) e nem a

    legalidade, isto se d porque no est nem instituindo e nem aumentado tributo.

    1.1.1.3. Obrigaes acessrias

    Instituir tributos significa instituir obrigaes principais e multas, para tanto exige-se

    lei, porm as obrigaes acessrias no (deveres formais/instrumentais fixados no interesse

    da fiscalizao e arrecadao de tributos). As obrigaes acessrias podem ser determinadas

    pela legislao tributria (lei formal ou ato normativo infralegal), art. 113, 2, CTN:

    CTN. Art. 113. A obrigao tributria principal ou acessria.

    1 A obrigao principal surge com a ocorrncia do fato gerador, tem por objeto o

    pagamento de tributo ou penalidade pecuniria e extingue-se juntamente com o crdito

    dela decorrente.

    2 A obrigao acessria decorre da legislao tributria e tem por objeto as

    prestaes, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadao ou da

    fiscalizao dos tributos.

    3 A obrigao acessria, pelo simples fato da sua inobservncia, converte-se em

    obrigao principal relativamente penalidade pecuniria.

    1.1.2 Excees ao princpio da legalidade

    Alm das trs hipteses de no aplicao do princpio da legalidade (em que no h

    nem majorao nem instituio de tributos) h hipteses em que ocorre majorao ou

    reduo de tributos por meio de decreto, e a temos excees ao princpio da legalidade. Isto

    porque, um dos elementos essenciais da tributao, o elemento quantitativo da obrigao

    tributria, ser alterado por meio de ato normativo infralegal (geralmente um decreto

    presidencial). Isto se aplica nas excees ao princpio da legalidade que a prpria

    Constituio Federal prev.

    O Poder Executivo pode alterar, reduzir ou restabelecer as alquotas do II, IE, IPI, IOF,

    observados os limites e condies previstas em lei. Art. 153, 1, CRFB:

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    CRFB. Art. 153. Compete Unio instituir impostos sobre:

    I - importao de produtos estrangeiros;

    II - exportao, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    1 - facultado ao Poder Executivo, atendidas as condies e os limites estabelecidos

    em lei, alterar as alquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    Com a edio da EC 33/2001, o mesmo entendimento se aplica para as alteraes de

    alquotas da CIDE combustvel, o Poder Executivo pode reduzir as alquotas e restabelece-las

    at o patamar fixado em lei, art. 177, 4, CRFB:

    CRFB. Art. 177. 4 A lei que instituir contribuio de interveno no domnio econmico

    relativa s atividades de importao ou comercializao de petrleo e seus derivados,

    gs natural e seus derivados e lcool combustvel dever atender aos seguintes

    requisitos: (Includo pela Emenda Constitucional n 33, de 2001)

    I - a alquota da contribuio poder ser:

    a) diferenciada por produto ou uso;

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, no se lhe aplicando o disposto

    no art. 150,III, b;

    II - os recursos arrecadados sero destinados:

    a) ao pagamento de subsdios a preos ou transporte de lcool combustvel, gs natural

    e seus derivados e derivados de petrleo;

    b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indstria do petrleo e

    do gs;

    c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

    Repise-se que as alteraes supracitadas referem apenas s alquotas, cuidado

    porque o Poder Executivo no pode alterar base de clculo por meio de ato normativo

    infralegal. Cabe uma cautela em relao aos arts. 21, 26 e 65 do CTN que autorizavam a

    alterao de base de clculo estes artigos no foram recepcionadas pela CRFB/88.

    Observao1. Quando a Constituio diz Poder Executivo no significa

    necessariamente presidente da repblica. O tema j foi enfrentado e decidido pelo STF, a lei

    pode autorizar e o presidente pode delegar a um outro rgo que integre a estrutura da

    administrao pblica federal.

    Exemplo: no imposto sobre a importao a lei autorizou e o presidente da repblica

    delegou a prerrogativa de alterar as alquotas Cmara do Comrcio Exterior - CAMEX.

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    Observao2. Para que haja alterao de alquotas, excepcionando o princpio da

    legalidade, necessria lei fixando os limites para a alterao.

    Observao3. A EC 33/2001 trouxe tambm uma hiptese para o ICMS, art. 155, 4,

    IV, CRFB trata do ICMS monofsico incidente sobre combustveis, previsto em lei

    complementar.

    CRFB. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de

    transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as

    prestaes se iniciem no exterior;

    2. O imposto previsto no inciso II atender ao seguinte:

    XII - cabe lei complementar:

    g) regular a forma como, mediante deliberao dos Estados e do Distrito Federal,

    isenes, incentivos e benefcios fiscais sero concedidos e revogados.

    IV - as alquotas do imposto sero definidas mediante deliberao dos Estados e Distrito

    Federal, nos termos do 2, XII, g, observando-se o seguinte:(Includo pela Emenda

    Constitucional n 33, de 2001)

    a) sero uniformes em todo o territrio nacional, podendo ser diferenciadas por

    produto; (Includo pela Emenda Constitucional n 33, de 2001)

    b) podero ser especficas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo

    sobre o valor da operao ou sobre o preo que o produto ou seu similar alcanaria em

    uma venda em condies de livre concorrncia; (Includo pela Emenda Constitucional n

    33, de 2001)

    c) podero ser reduzidas e restabelecidas, no se lhes aplicando o disposto no art. 150,

    III, b.(Includo pela Emenda Constitucional n 33, de 2001)

    As alquotas deste tributo sero determinadas em convnio celebrado no mbito do

    CONFAZ (Conselho de Poltica Fazendria), no qual tm assento secretrios estaduais de

    fazendo, significa que o Poder Legislativo no ter autonomia para deliberar sobre as

    alquotas. Esta hiptese no uma exceo legalidade em seu aspecto material, este

    convnio estaria inovando de maneira permitida pela prpria constituio, mas no lei em

    sentido formal.

    H ainda a hiptese que o ICMS tem suas alquotas definidas por resoluo do

    Senado, art. 155, 2, IV, CRFB.

    CRFB. Art. 155. 2. O imposto previsto no inciso II atender ao seguinte:

    IV - resoluo do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da Repblica ou de um tero

    dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecer as

    alquotas aplicveis s operaes e prestaes, interestaduais e de exportao;

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    Tanto no caso da alquota do ICMS fixada por convnio quando no caso da alquota

    fixada por resoluo do Senado no h exceo legalidade material, mas h exceo a

    legalidade formal.

    1.2 Princpio da isonomia

    Igualdade em matria tributria tratada no art. 150, CRFB:

    CRFB. Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado

    Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao

    equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo

    por eles exercida, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos

    ou direitos;

    Celso Antnio Bandeira de Mello: ao se tratar de isonomia (seja na seara do direito

    constitucional, administrativo ou tributrio) importante analisar qual o fator de

    discriminao utilizado. preciso verificar se este fator razovel, compatvel com a

    constituio, preciso observar a finalidade, o fim a ser atingido e verificar se compatvel

    com a constituio.

    Humberto vila: a igualdade uma relao entre dois ou mais sujeitos em razo de

    um critrio que serve a uma finalidade. Sendo assim, os elementos estruturais da igualdade

    so: a) sujeitos; b) medida de comparao critrio; c) elemento indicativo de comparao e

    d) finalidade de comparao.

    Exemplo: o SIMPLES. a) Os sujeitos so pessoas jurdicas contribuintes de tributos

    federais. b) Medida de comparao foi o porte da empresa, as microempresas poderiam

    aderir ao SIMPLES e as empresas de maior porte no. c) O elemento indicativo da medida de

    comparao era a receita bruta que determina o porte da pessoa. d) finalidade da

    comparao era estimular desenvolvimento do pequeno empresrio.

    TRF 4 REGIO 2010 Juiz Federal. Dadas as assertivas abaixo, quanto

    igualdade, em matria tributria como em outras matrias, assinale a correta.

    I. Segundo autorizada doutrina (Celso Antnio Bandeira de Mello, Humberto

    vila, etc.), o elemento-chave para a verificao da igualdade o critrio de

    distino (medida de comparao) analisado luz da finalidade correta.

    Comentrio: Correto.

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    II. A doutrina atual preconiza basta para que se verifique a igualdade que haja

    tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais, conforme

    consagrada frmula.

    Comentrio: Errado. Na verdade a doutrina atual traz uma srie de elementos:

    sujeitos, medida de comparao, elemento indicativo da medida de comparao e finalidade

    da comparao. Tudo para verificar se a comparao se legitima diante da constituio.

    III. Admitem-se aes afirmativas sem ofensa igualdade, mas difcil delimitar

    os legtimos contornos dessas polticas.

    Comentrio: Correto.

    IV. No se admitem distines da tributao conforme as atividades do

    contribuinte, particularmente as de natureza profissional.

    Comentrio: o item polmico. Pela literalidade da Constituio o item estaria

    correto. Porm, a doutrina mais moderna que a questo invocou anteriormente (Humberto

    vila) e tambm o STF trabalham com a ideia de que pode diferenciar sim contribuintes a

    partir da atividade profissional, foi o que ocorreu com o SIMPLES, pois determinadas

    empresas mesmo tendo o mesmo porte com faturamento baixo no puderam aderir ao

    SIMPLES.

    V. As alquotas dos impostos sobre o patrimnio podem ser progressivas.

    Comentrio: Correto.

    a) Esto corretas apenas as assertivas I e III.

    b) Ento corretas apenas as assertivas I, III e IV.

    c) Ento corretas apenas as assertivas I, III, IV e V.

    d) Esto corretas todas as assertivas.

    e) Nenhuma assertiva est correta.

    Gabarito: C.

    1.2.1 Jurisprudncia relevante

    Sobre o SIMPLES dois julgados podem ser cobrados em prova.

    STF. ADI 1643-1 (...) 3. Por disposio constitucional (CF, artigo 179), as microempresas

    e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei, pela

    "simplificao de suas obrigaes administrativas, tributrias, previdencirias e

    creditcias, ou pela eliminao ou reduo destas" (CF, artigo 179).

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    4. No h ofensa ao princpio da isonomia tributria se a lei, por motivos extrafiscais,

    imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de

    capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos scios

    tm condio de disputar o mercado de trabalho sem assistncia do Estado. Ao direta

    de inconstitucionalidade julgada improcedente.

    Sobre o supracitado acordo: profissionais que atuavam em escritrio de advocacia

    no poderiam aderir ao SIMPLES, foram Justia dizendo que era inconstitucional porque

    viola a autonomia, pois se o faturamento est dentro do patamar da empresa, merecem

    tambm serem tratados como pequena empresa. Ocorre que as profissionais legalmente

    regulamentadas no poderiam aderir ao SIMPLES independentemente do faturamento. E a

    comeou uma discusso sobre qual o elemento indicativo da distino e a finalidade que se

    pretendia com esta discusso. Porque uma sociedade de advogados no poderia aderir e

    outra sociedade de profissionais no legalmente regulamentados poderia aderir? razovel

    esta distino? Ela serve a alguma finalidade prevista na Constituio? O Prof. Humberto

    vila conclui em seu livro que isto seria inconstitucional, porm o STF entendeu

    constitucional.

    Outro julgado importante para a prova, no informativo 726 o STF volta a enfrentar o

    problema do SIMPLES:

    STF inf 726. constitucional a exigncia contida no art. 17, V, da LC 123/2006 (Art. 17.

    No podero recolher os impostos e contribuies na forma do Simples Nacional a

    microempresa ou a empresa de pequeno porte: ... V - que possua dbito com o Instituto

    Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Pblicas Federal, Estadual ou

    Municipal, cuja exigibilidade no esteja suspensa).

    O acordo quer dizer: quando foi criado o SIMPLES nacional em 2006, se o

    contribuinte tivesse uma dvida, um dbito com a Fazenda Pblica Federal, Estadual,

    Municipal ou com o INSS, no poderia aderir ao SIMPLES. E a foi dito que isto viola a

    constituio, mas o STF disse que no.

    Tal ponto foi cobrado em prova pelo TRF5 em 2011:

    CESPE 2011 TRF 5 REGIO Juiz Federal. Considerando a competncia

    tributria e as limitaes do poder de tributar, assinale a opo correta.

    A) compatvel com a CRFB lei complementar estadual que isente os membros

    do MP do pagamento de custas judiciais, notariais, cartoriais e quaisquer taxas ou

    emolumentos.

    Comentrio: Errado. Conforme a jurisprudncia do STF seria estabelecer um

    privilgio odioso em funo da ocupao profissional.

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    O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula

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    doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.

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    B) Segundo a jurisprudncia do STF, ofende o princpio da isonomia tributria a

    instituio de lei que, por motivos extrafiscais, imprima tratamento desigual a

    microempresas de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do

    SIMPLES aquelas cujos scios tenham condio de disputar o mercado de

    trabalho sem auxlio estatal.

    Comentrio: Errado. Na verdade o Supremo disse exatamente o oposto.

    1.2.2 Capacidade contributiva

    Ao se tratar do princpio da isonomia fundamental tratar da capacidade

    contributiva. O parmetro inicial a ser utilizado para a tributao isonmica a capacidade

    contributiva. A regra ouro : quanto maior for o patrimnio, quanto maior o rendimento,

    quanto maior a capacidade contributiva, quanto maior for o volume econmico das

    atividades, maior dever ser a tributao. Quanto mais capacidade econmica, em tese, mas

    capacidade contributiva, ento mais tributos devem ser pagos. O art. 145, 1 diz isto de

    certa forma, ainda que de maneira incompleta:

    CRFB. Art. 145. 1 - Sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e sero

    graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte, facultado administrao

    tributria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,

    respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as

    atividades econmicas do contribuinte.

    Sempre que possvel os impostos tero carter pessoal, porm muitas vezes tero

    carter real por incidir sobre coisas e no levando em considerao a pessoa do

    contribuinte. O dispositivo diz que os entes devem graduar os tributos segundo a capacidade

    econmica do contribuinte, mas esta regra no absoluta, porque em alguns casos esta

    regra da capacidade econmica cede diante da extrafiscalidade.

    Quando o ente busca uma finalidade diversa do que a simples arrecadao, ou seja, a

    regra tributar de acordo com a capacidade econmica, mas muitas vezes o objetivo

    estimular ou desestimular determinada conduta. Existem exemplos de extrafiscalidade

    previstos na CRFB/88: no ITR (art. 153, 4, I, CRFB) e no ITPU (art. 182, 4, CRFB), dois

    impostos sobre a propriedade, a constituio fala expressamente em extrafiscalidade.

    CRFB. Art. 153, 4. O imposto previsto no inciso VI do caput:

    I- ser progressivo e ter suas alquotas fixadas de forma a desestimular a manuteno

    de propriedades improdutivas;

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    A funo social da propriedade fundamental, ento o critrio aqui utilizado no a

    capacidade econmica e sim a funo social da propriedade (critrio extrafiscal). O mesmo

    ocorre com o IPTU progressivo:

    CRFB. Art. 182, 4 - facultado ao Poder Pblico municipal, mediante lei especfica

    para rea includa no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietrio do

    solo urbano no edificado, subutilizado ou no utilizado, que promova seu adequado

    aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    Por outro lado, so exemplos de impostos que imperam o critrio capacidade

    contributiva: Imposto de renda (art. 153, 2, I, CRFB), IPTU (art. 156, 1, I, CRFB).

    CRFB. Art. 153. 2 - O imposto previsto no inciso III:

    I - ser informado pelos critrios da generalidade, da universalidade e da

    progressividade, na forma da lei;

    Ou seja, quanto maior os rendimentos, maior da alquota, quanto menor os

    rendimentos, menor a alquota. progressividade baseado na capacidade contributiva. o

    mesmo que ocorre com o IPTU na forma do art. 156, 1, I (EC 29/00).

    CRFB. Art. 156. 1 Sem prejuzo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182,

    4, inciso II, o imposto previsto no inciso I poder:

    I - ser progressivo em razo do valor do imvel;

    Perceba que o critrio progressividade no tempo para cumprir a funo social

    completamente distinto do critrio capacidade econmica, porm ambos so legtimos e

    atendem isonomia.

    1.2.3 Impostos reais e a progressividade

    Os impostos reais so aqueles que incidem sobre patrimnio, bens, coisas, podem ser

    progressivos. O STF possua um entendimento bem restritivo sobre o art. 145, 1, CRFB:

    CRFB. Art. 145. 1 - Sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e sero

    graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte, facultado

    administrao tributria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,

    identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os

    rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte.

    A interpretao do Supremo era a seguinte: sempre que possvel os impostos tero

    carter pessoal e quanto tiverem este carter sero graduados pela capacidade econmica e

    a sim podero ser progressivos, assim, v.g., o IPTU no poderia ser progressivo porque

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    imposto real. possvel resumir o entendimento outrora consolidado do Supremo da

    seguinte forma: (i) A progressividade tem que estar autorizada pela Constituio (Exemplo:

    IR); (ii) Os impostos reais no comportam a progressividade (Exemplo: IPTU e ITBI).

    Assim, o Supremo teve a oportunidade de editar trs sumulas, quais sejam, 589, 656

    e 668 do STF:

    STF. Smula 589. inconstitucional a fixao de adicional progressivo do imposto

    predial e territorial urbano em funo do nmero de imveis do contribuinte.

    STF. Smula 656. inconstitucional a lei que estabelece alquotas progressivas para o

    imposto de transmisso "inter vivos" de bens imveis - ITBI com base no valor venal do

    imvel.

    STF. Smula 668. inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da

    emenda constitucional 29/2000, alquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a

    assegurar o cumprimento da funo social da propriedade urbana.

    Supremo alterou o seu entendimento e a partir o RE 562045/RS concluiu que:

    1) Todos os impostos estariam sujeitos ao princpio da capacidade contributiva;

    2) Inexistia incompatibilidade com o enunciado 668;

    3) No haveria necessidade de emenda constitucional para que o ITCD fosse

    progressivo.

    STF. Info. 694:

    Em concluso, o Plenrio, por maioria, deu provimento a recurso extraordinrio,

    interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, para assentar a constitucionalidade do art.

    18 da Lei gacha 8.821/89, que prev o sistema progressivo de alquotas para o imposto

    sobre a transmisso causa mortis de doao - ITCD v. Informativos 510, 520 e 634.

    Salientou-se, inicialmente, que o entendimento de que a progressividade das alquotas

    do ITCD seria inconstitucional decorreria da suposio de que o 1 do art. 145 da CF a

    admitiria exclusivamente para os impostos de carter pessoal. Afirmou-se, entretanto,

    que todos os impostos estariam sujeitos ao princpio da capacidade contributiva, mesmo

    os que no tivessem carter pessoal. Esse dispositivo estabeleceria que os impostos,

    sempre que possvel, deveriam ter carter pessoal. Assim, todos os impostos,

    independentemente de sua classificao como de carter real ou pessoal, poderiam e

    deveriam guardar relao com a capacidade contributiva do sujeito passivo. Aduziu-se,

    tambm, ser possvel aferir a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD, pois,

    tratando-se de imposto direto, a sua incidncia poderia expressar, em diversas

    circunstncias, progressividade ou regressividade direta. Asseverou-se que a

    progressividade de alquotas do imposto em comento no teria como descambar para o

    confisco, porquanto haveria o controle do teto das alquotas pelo Senado Federal (CF,

    art. 155, 1, IV). Ademais, assinalou-se inexistir incompatibilidade com o Enunciado

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    668 da Smula do STF ( inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes

    da Emenda Constitucional 29/2000, alquotas progressivas para o IPTU, salvo se

    destinada a assegurar o cumprimento da funo social da propriedade urbana). Por

    derradeiro, esclareceu-se que, diferentemente do que ocorreria com o IPTU, no mbito

    do ITCD no haveria a necessidade de emenda constitucional para que o imposto fosse

    progressivo. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acrdo Min.

    Crmen Lcia, 6.2.2013. (RE-562045)

    Resta tomar cuidado porque o Supremo no cancelou suas smulas sobre o IPTU e

    ITBI, nestas o Supremo continua a aplicar o seu entendimento histrico: at a EC 29 o IPTU

    no poderia ser progressivo porque no havia previso na Constituio, a partir da EC 29 a

    progressividade de acordo com o valor do imvel passou a ser possvel em razo da previso

    trazida pela referida emenda constitucional.

    A seletividade se d em funo da essencialidade. Exemplo disto que o IPI (art. 153,

    3, I, CRFB) e o ICMS (art. 155, 2, III) que podero ser seletivos conforme previsto na

    Constituio.

    CRFB. Art. 153. Compete Unio instituir impostos sobre:

    IV - produtos industrializados;

    3 - O imposto previsto no inciso IV:

    I - ser seletivo, em funo da essencialidade do produto;

    CRFB. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de

    transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as

    prestaes se iniciem no exterior;

    2. O imposto previsto no inciso II atender ao seguinte:

    III - poder ser seletivo, em funo da essencialidade das mercadorias e dos servios;

    Sobre as alquotas diferenciadas temos que o IPVA (art. 155, 6, II, CRFB) e o IPTU

    (art. 156, 1, CRFB):

    CRFB. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    III - propriedade de veculos automotores.

    6 O imposto previsto no inciso III:

    II - poder ter alquotas diferenciadas em funo do tipo e utilizao.

    CRFB. Art. 156. Compete aos Municpios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

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    1 Sem prejuzo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, 4, inciso II, o

    imposto previsto no inciso I poder:(Redao dada pela Emenda Constitucional n 29, de

    2000)

    I - ser progressivo em razo do valor do imvel; e (Includo pela Emenda Constitucional

    n 29, de 2000)

    II - ter alquotas diferentes de acordo com a localizao e o uso do imvel. (Includo pela

    Emenda Constitucional n 29, de 2000)

    Por fim, lembrando que as empresas pblicas e sociedades de economia mista no

    podem gozar de privilgios fiscais que no seja extensivos ao setor privado, art. 173, 2,

    CRFB:

    CRFB. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituio, a explorao direta de

    atividade econmica pelo Estado s ser permitida quando necessria aos imperativos

    da segurana nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    2 - As empresas pblicas e as sociedades de economia mista no podero gozar de

    privilgios fiscais no extensivos s do setor privado.

    Ento isonomia, a princpio significa que no se pode estabelecer tratamentos

    desiguais a pessoas que se encontrem em situaes similares, vedada a distino em razo

    do sexo, ocupao profissional, etnia, religio, ideologia.

    O critrio por excelncia a ser utilizado a capacidade contributiva, quanto maior a

    capacidade econmica, maior ser a capacidade contributiva, maior a carga tributria

    poder ser suportada.

    Quando se trata de tributo extrafiscal preciso avaliar qual a outra finalidade do

    tributo (v.g., estimular a economia, fazer a propriedade atingir a sua funo social) e ento

    tributar de acordo com se aproximar ou se afastar destas finalidades e no apenas

    considerando a capacidade econmica.

    Lembrar do julgado do STF sobre o SIMPLES que diferencia os contribuintes de

    acordo com o porte, levando em considerao a receita, e ainda excluindo alguns

    contribuintes cujos scios teriam condies de disputar o mercado sem o regime privilegiado

    de tributao.

    Alm disto, o Supremo entendeu constitucional a no incluso de contribuintes que

    tenham dbitos com as fazendas federal, estadual ou municipal, no regime do SIMPLES. E

    hoje o Supremo entende que todos os impostos podem ser progressivos, tanto os reais

    quanto pessoais, ainda que no haja previso expressa para tanto na Constituio.