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BALCO NICO IRN - INSTITUTODOS

CASTELO BRANCO REGISTOSE DO

NOTARIADO

Projecto de Execuo . Plano de Segurana e Sade

AGOSTO

2009

PLANO DE SEGURANA E SADE

S. A. | AMORIM, arquitectos

REMODELAO DO BALCO NICO

CASTELO BRANCO

Plano de Segurana e Sade Elaborado por:

Julho de 2009

Autor do Projecto

S. A. | AMORIM, arquitectos

Plano de Segurana e Sade PSS Balco nico ndice1. 1.1 1.2 2. 2.1 2.2 2.3 2.4 2.5 2.6 2.7 2.8 3. 3.1 3.2 3.3 3.4 3.5 4.

PSS_09016 Castelo Branco

Introduo--------------------------------------------------------------------------------------------------------3 Objectivos -------------------------------------------------------------------------------------------------- 3 Poltica de Segurana----------------------------------------------------------------------------------- 4 Memria descritiva --------------------------------------------------------------------------------------------5 Princpios Gerais ----------------------------------------------------------------------------------------- 5 Gesto de Informao ---------------------------------------------------------------------------------- 6 Comunicao Prvia ------------------------------------------------------------------------------------ 7 Horrio de Trabalho ------------------------------------------------------------------------------------- 8 Seguros de Acidentes de Trabalho ------------------------------------------------------------------ 9 ndices de Sinistralidade-------------------------------------------------------------------------------- 9 Compilao Tcnica ----------------------------------------------------------------------------------- 10 Enquadramento Legal--------------------------------------------------------------------------------- 10 Identificao dos Elementos da Obra----------------------------------------------------------------- 10 Identificao da Obra---------------------------------------------------------------------------------- 10 Autores de Projecto------------------------------------------------------------------------------------ 11 Fiscalizao --------------------------------------------------------------------------------------------- 11 Identificao da Entidade Executante------------------------------------------------------------- 12 Condicionantes Seleco de Subemp. e Trabalhadores Independentes -------------- 12 Caracterizao da Obra------------------------------------------------------------------------------------ 13

4.1 Descrio da Obra ------------------------------------------------------------------------------------- 13 4.1.1 Caractersticas Gerais da Obra ---------------------------------------------------------------- 13 4.1.2 Cronograma Detalhado dos Trabalhos------------------------------------------------------- 14 4.1.3 Condicionalismos da Obra ---------------------------------------------------------------------- 15 4.1.4 Mtodos Construtivos----------------------------------------------------------------------------- 16 4.2 Execuo dos Trabalhos ----------------------------------------------------------------------------- 17 4.2.1 Fases de Execuo ------------------------------------------------------------------------------- 17 4.2.2 Cronograma de Mo-de-obra------------------------------------------------------------------- 17 4.2.3 Cronograma de Equipamentos ----------------------------------------------------------------- 18 4.3 Identificao de Riscos ------------------------------------------------------------------------------- 18 4.3.1 Riscos e Medidas de Preveno--------------------------------------------------------------- 18 4.3.2 Trabalhos com Riscos Especiais -------------------------------------------------------------- 19 4.3.3 Materiais/Substncias Perigosas -------------------------------------------------------------- 19 4.3.4 Fichas de Segurana ----------------------------------------------------------------------------- 21 4.3.5 Identificao e Avaliao de Riscos----------------------------------------------------------- 21 5. 6. Identificao de Situaes Susceptveis de Causar Risco------------------------------------- 22 Aces para a preveno de riscos ------------------------------------------------------------------- 22

6.1 Actividades de Estaleiro ------------------------------------------------------------------------------ 22 6.1.1 Projecto de Estaleiro ------------------------------------------------------------------------------ 22 6.1.2 Acessos, Circulao e Sinalizao ------------------------------------------------------------ 30 6.1.3 Requisitos de Entrada de Equipamentos no Estaleiro------------------------------------ 30 6.1.4 Redes Tcnicas Provisrias -------------------------------------------------------------------- 31 Plano de Segurana e Sade Nome: Pgina 1 de 55 Equiltero Elaborao: Data: 17/07/2009IMP_037_R_000

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6.1.5 Plano de Visitantes -------------------------------------------------------------------------------- 32 6.2 Actividades da Obra ----------------------------------------------------------------------------------- 32 6.2.1 Plano de Proteces Colectivas --------------------------------------------------------------- 32 6.3 Actividades dos Trabalhadores --------------------------------------------------------------------- 34 6.3.1 Identificao e Sade dos Trabalhadores --------------------------------------------------- 34 6.3.2 Formao e Informao dos Trabalhadores ------------------------------------------------ 34 6.3.3 Documentao sobre regras gerais de segurana ---------------------------------------- 35 6.3.4 Identificao das empresas e trabalhadores independentes --------------------------- 36 7. 8. 9. 9.1 9.2 9.3 9.4 9.5 9.6 9.7 9.8 9.9 9.10 10. 11. Actuao e registo em caso de acidente ------------------------------------------------------------ 36 Plano de Emergncia --------------------------------------------------------------------------------------- 37 Estruturas e aces de segurana na obra --------------------------------------------------------- 38 Organograma de Segurana na Obra ------------------------------------------------------------ 38 Organograma Funcional da Obra ------------------------------------------------------------------ 38 Competncia dos intervenientes ------------------------------------------------------------------- 39 Comisso de Segurana da Obra------------------------------------------------------------------ 42 Servios de Preveno e Segurana ------------------------------------------------------------- 43 Registos/Actuao de no conformidades------------------------------------------------------- 43 Auditorias de avaliao de riscos profissionais ------------------------------------------------- 44 Cooperao entre intervenientes------------------------------------------------------------------- 44 Informao entre intervenientes -------------------------------------------------------------------- 45 Directivas da Coordenao de Segurana em Obra ------------------------------------------ 46 Desenvolvimento e Especificao do PSS ---------------------------------------------------------- 47 Listagem No Exaustiva de Legislao -------------------------------------------------------------- 48

Anexos do PSS Anexo 1 Fichas de Segurana Anexo 2 Fichas do Projectista Anexo 3 Fichas do Dono de Obra Anexo 4 Fichas do Coordenador de Segurana Anexo 5 Fichas para Empreiteiro Anexo 6 Especificao e Desenvolvimento do PSS Anexo 7 Correspondncia Recebida em Matria de Segurana, Higiene e Sade no Trabalho

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1.

Introduo

1.1 Objectivos

O Plano de Segurana e Sade (PSS) tem como objectivo descrever as linhas mestras estabelecidas para a gesto da Segurana e Sade dos trabalhos existentes em obra, de acordo com a especificidade da mesma por forma a garantir as condies de segurana e sade exigidas na execuo dos trabalhos, aumentando a eficincia da produo. As regras e conceitos expressos neste PSS devem ser sempre considerados como requisitos mnimos exigidos em questes de Segurana, tendo em conta a legislao vigente, e nunca devero substituir regras e conceitos mais exigentes. O PSS o documento que rene todas as informaes e indicaes relevantes matria de segurana e sade que se mostrem necessrias para reduzir o risco de acidentes de trabalho e para a proteco da sade dos trabalhadores durante a fase de construo. Em conformidade com o descrito no Art 11 do D.L. n 273/2003 de 29 de Outubro, a Entidade Executante (EE) dever desenvolver e especificar o presente PSS de acordo com os critrios mnimos a descritos. O documento acima referido, o Desenvolvimento e Especificao do PSS, dever ser submetido Validao Tcnica da Coordenao de Segurana (CSO) e Aprovao do Dono de Obra (DO). Somente aps a aprovao formal (por escrito) do DO, poder a EE iniciar os trabalhos constantes do Desenvolvimento Prtico, incluindo a implantao do estaleiro. A EE dever assegurar que todas as actividades a desenvolver na obra sero planeadas antes do incio dos trabalhos, assegurando que no existam riscos acrescidos devido a existncia de trabalhos em simultneo ou incompatveis.

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A EE dever dar a conhecer o PSS aos seus subempreiteiros e trabalhadores independentes ou pelo menos a parte que os mesmos necessitam conhecer por razes de preveno, assim como dever assegurar o cumprimento do mesmo por parte dos subempreiteiros e trabalhadores independentes. A EE, Subempreiteiros e Trabalhadores Independentes ficam obrigados a respeitar todas as directivas de segurana provenientes da CSO, no podendo apresentar quaisquer custos adicionais, por uma paragem de trabalhos provocada por falta de condies de segurana. A EE, Subempreiteiros e Trabalhadores Independentes ficam obrigados a permitir total liberdade de fiscalizao por parte da CSO, Fiscalizao e DO.

1.2 Poltica de Segurana

A obrigao legal de garantir adequadas condies de higiene e segurana aos trabalhadores, bem como o reconhecimento da importncia da segurana na produo, constituem por si s, as razes necessrias para a definio de uma Poltica de Segurana especficas da obra. A Poltica de Segurana da obra deve ter presente os seguintes reconhecimentos: Reconhecimento da segurana por todos os intervenientes como elemento fundamental para a execuo da ora; Obrigatoriedade de cumprimento por todos os intervenientes da legislao em vigor em matria de Segurana, Higiene e Sade no trabalho, em especial o Decreto-Lei 273/2003; Obrigatoriedade de afectao, por parte de todos os intervenientes

responsveis, de todos os recursos necessrios implementao da Politica de Segurana;

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Obrigatoriedade dos responsveis de todas as entidades envolvidas de incentivarem em obra, a zelarem pela segurana de todos os afectados pelos trabalhos e comunicarem todas as situaes de insegurana que detectem; Obrigatoriedade dos responsveis das entidades envolvidas de incentivarem todos os intervenientes em obra a implementarem as medidas de segurana propostas neste documento e de contriburem para a sua evoluo e melhoria continua; Obrigatoriedade de promoo por todos os intervenientes responsveis que garantam que a Poltica de Segurana da obra seja compreendida e implementada por todos os intervenientes em obra.

Com base nesses reconhecimentos o Director Tcnico da Empreitada dever definir a Politica de Segurana da obra, o documento dever ser impresso em papel timbrado da empresa Adjudicatria. A Politica de Segurana far parte integrante do Desenvolvimento e Especificao do PSS e dever ser devidamente assinada pelo Director Tcnico da Empreitada (obra pblica) sendo afixada pela EE uma cpia na vitrine de segurana da obra. A Politica de Segurana far parte integrante do Desenvolvimento e Especificao do PSS, desenvolvimento este que ser includo no Anexo 6 deste PSS.

2.

Memria descritiva

2.1 Princpios Gerais

Todos os Empreiteiros, Subempreiteiros e Trabalhadores Independentes, na execuo dos trabalhos, respeitaro sempre os seguintes princpios gerais:Plano de Segurana e Sade Nome: Pgina 5 de 55 Equiltero Elaborao: Data: 17/07/2009IMP_037_R_000

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Cumprir a legislao nacional aplicvel e todas as directivas provenientes das entidades fiscalizadoras competentes (nomeadamente da Fiscalizao e/ou da CSO); Organizar e implementar um sistema de segurana que permita uma eficaz preveno dos riscos que podem afectar a vida, sade e integridade fsica dos trabalhadores presentes em obra; Fomentar a cooperao entre os trabalhadores tendo em vista a preveno dos riscos profissionais; Minimizar os ndices de sinistralidade laboral e os custos sociais e econmicos resultantes de acidentes; Realizar todos os trabalhos com a qualidade especificada, num espao adequadamente organizado e ambientalmente correcto.

2.2 Gesto de Informao

Dever ser estabelecido, previamente ao incio dos trabalhos no estaleiro, o processo de circulao de informao, em matria de segurana e sade, entre o DO, Fiscalizao, CSO e EE. Obrigatoriamente o DO dever receber sempre uma cpia de todos os documentos elaborados. O Director Tcnico da Empreitada e Fiscalizao recebero igualmente cpia da informao. O CSO receber instrues directamente do DO e informar a Fiscalizao e a EE. Nas reunies de segurana participar a Fiscalizao e EE, sendo a acta assinada por todos os presentes e enviada para conhecimento, ao DO.

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A EE manter em sua posse o PSS da Obra devidamente actualizado e permitir a sua consulta e/ou vistoria sempre que tal for solicitado pelo DO, CSO ou Fiscalizao. A EE ter de entregar CSO para sua anlise e validao, a metodologia que pretende para a gesto da comunicao entre os vrios intervenientes no estaleiro em matria de preveno dos riscos profissionais, identificando os meios para assegurar a cooperao entre todos os intervenientes e os sistemas de informao. A EE dever colocar no estaleiro, em local acessvel e visvel, uma vitrine de segurana onde constaro vrios documentos de relevncia em matria de Segurana, Higiene e Sade no Trabalho, conforme Vitrine de Segurana includa no Anexo 5 deste PSS.

2.3 Comunicao Prvia

De acordo com o Art 15 do Decreto-Lei 273/2003 de 29 de Outubro, deve o DO comunicar previamente a abertura do estaleiro Autoridade para as Condies do Trabalho (ACT). Para que tal seja possvel, a EE dever fornecer os elementos constantes no n 2 do referido Artigo do mesmo diploma ao DO. A Comunicao Prvia, deve ser acompanhada das declaraes referidas no n 3 do Artigo 15 do mesmo diploma, que so: Autor ou Autores de Projecto, identificando a obra; Coordenador de Segurana em Projecto, identificando a obra; EE, identificando o estaleiro e as datas previstas para o incio e termo dos trabalhos; CSO, identificando o estaleiro e as datas previstas para o incio e termo dos trabalhos; Fiscal ou Fiscalizao, identificando o estaleiro e as datas previstas para o incio e termo dos trabalhos;

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Director Tcnico da Empreitada, identificando o estaleiro e as datas previstas para o incio e termo dos trabalhos; Representante da EE, identificando o estaleiro e as datas previstas para o incio e termo dos trabalhos (para obras pblicas).

Qualquer alterao aos elementos da comunicao deve ser enviada, por escrito, ao DO, com o conhecimento da CSO e Fiscalizao. O DO, por sua vez comunicar as alteraes ACT. As actualizaes a efectuar ACT sero comunicadas, por escrito ao DO com o conhecimento da CSO e Fiscalizao, com cinco dias antes da sua efectivao. A EE comunicar mensalmente por escrito, ao DO com o conhecimento da CSO e Fiscalizao, a actualizao da identificao dos subempreiteiros em obra (alnea j) do Art 15 do D.L. 273/2003). A EE afixar cpia da comunicao e suas actualizaes na vitrine de segurana da obra, sendo outra cpia includa no Anexo 3 do PSS.

2.4 Horrio de Trabalho

A EE dever, antes do incio dos trabalhos, submeter a aprovao da Fiscalizao e CSO do Horrio de Trabalho pretendido para a obra. A EE dever manter no estaleiro, em local visvel (na Vitrine de Segurana), durante todo o perodo de execuo da obra, o seu Horrio de Trabalho em vigor devidamente comunicado/aprovado pela ACT, bem como, o dos seus subempreiteiros e trabalhadores independentes. A EE garantir e tomar as medidas necessrias para o cumprimento dos Horrios de Trabalho, impedindo a realizao de trabalhos fora dos referidos trabalhos.Plano de Segurana e Sade Nome: Pgina 8 de 55 Equiltero Elaborao: Data: 17/07/2009IMP_037_R_000

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Quando o CSO ou a Fiscalizao o entendam justificar-se podero no autorizar a realizao de trabalhos fora do horrio de trabalho previsto ou determinar a suspenso do trabalho fora do horrio normal. A EE afixar, em local visvel (vitrine de segurana), cpias dos Horrios de Trabalho devidamente autorizados pela Fiscalizao e CSO.

2.5 Seguros de Acidentes de Trabalho

A EE compromete-se a manter todos os seus trabalhadores abrangidos por Seguro de Acidentes de Trabalho. da responsabilidade da EE verificar e assegurar que todos os trabalhadores, incluindo os dos seus subempreiteiros, fornecedores e trabalhadores independentes, se encontram seguros contra acidentes de trabalho. No ser permitida, em caso algum, a entrada e permanncia no estaleiro de pessoas no cobertas por seguro. Antes de iniciar os trabalhos, a EE comprovar perante a CSO e a Fiscalizao, a existncia, a adequabilidade e a validade dos seguros exigidos legal e contratualmente. A EE dever arquivar em obra cpia do Registo de Aplices de Seguros de Acidentes de Trabalho, as cpias das aplices e comprovativos de pagamento actualizados, e caso se trate de aplice sem nomes, tambm cpia das folhas de vencimento entregues segurana social onde constam os nomes dos trabalhadores ao servio nesta empreitada.

2.6 ndices de Sinistralidade

Mensalmente, at o dia cinco de cada ms, a EE dever calcular os ndices de sinistralidade da obra e apresentar os mapas e grficos correspondentes CSO.Plano de Segurana e Sade Nome: Pgina 9 de 55 Equiltero Elaborao: Data: 17/07/2009IMP_037_R_000

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A EE afixar na vitrine de segurana da obra cpia actualizada dos mapas e grficos dos ndices de sinistralidade.

2.7 Compilao Tcnica

A EE dever fornecer CSO e Fiscalizao, os elementos relevantes para o desenvolvimento / adaptao da Compilao Tcnica da Obra de acordo com o referido no Artigo 16 do Decreto-Lei 273/2003, de 29 de Outubro.

2.8 Enquadramento Legal

O presente PSS no substitui a nenhum dos preceitos contidos no quadro da legislao vigente. Este PSS foi elaborado por forma a dar cumprimento ao Decreto-Lei 273/2003 de 29 de Outubro e deve ser compreendido como as condies mnimas de segurana para a obra. A EE dever possuir no estaleiro um dossier devidamente identificado, que contenha, de forma organizada uma compilao da Regulamentao Aplicvel obra, e que possa ser consultado sempre que necessrio.

3.

Identificao dos Elementos da Obra

3.1 Identificao da Obra

Dono de ObraPlano de Segurana e Sade

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Equiltero

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Nome da Obra

Balco nico Castelo Branco

Tipo de Obra

Remodelao

Utilizao da Obra

Servios

Data de Incio dos Trabalhos no Estaleiro

Setembro de 2009

Data de Termo dos Trabalhos no Estaleiro

Dezembro de 2009

Subempreiteiros Seleccionados

A definir

3.2 Autores de Projecto

Entidade Projectista

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Responsveis de Projecto

Arquitectura - Arq. Jos Alves de Amorim/ S A Amorim, arquitectos ,Lda. Electricidade - Eng. Cndido Manuel Pombeiro

3.3 Fiscalizao

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Plano de Segurana e Sade PSS Empresa Balco nico A definir

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Responsvel pela Fiscalizao

A definir

3.4 Identificao da Entidade Executante

Entidade Executante

A definir

Director Tcnico da Empreitada

A definir

Responsveis no Estaleiro Representante em Obra da Entidade Executante Encarregado Geral A definir A definir

Subempreiteiros Empresa A definir Subempreitada A definir Responsvel pela Contacto Segurana e Sade A definir A definir

3.5 Condicionantes Seleco de Subemp. e Trabalhadores Independentes

A EE dever obrigatoriamente incluir no seu Desenvolvimento e Especificao do PSS os parmetros e as condicionantes seleco de subempreiteiros e trabalhadores

independentes. Atendendo ao n. 4 do art. 8. do Decreto-Lei n. 441/91 de 14 de Novembro bem como aoPlano de Segurana e Sade Nome: Pgina 12 de 55 Equiltero Elaborao: Data: 17/07/2009IMP_037_R_000

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Art. 21 do Decreto-Lei n. 273/2003 de 29 de Outubro, o controlo de todos os subempreiteiros e sucessiva cadeia de subcontratao compete EE, devendo para tal registar e manter permanentemente actualizado esse controlo, em obra.

4.

Caracterizao da Obra

4.1 Descrio da Obra

4.1.1 Caractersticas Gerais da Obra

A presente memria descritiva e justificativa diz respeito s remodelaes a introduzir nas instalaes j existentes das Conservatrias dos Registos Civil e Predial e Comercial , para dar origem ao Balco nico de Castelo Branco.

Especificaes da obra: O Balco nico compreende dois edifcios, designados 1 e 2, de um s piso, separados por uma plataforma de utilizao pedonal pblica. No edifcio 1 ser criado um espao front-office nico, de livre circulao pblica. O edifcio 2 de natureza back-office ser um espao reservado a sala de reunies, arquivo, secretarias e gabinetes dos conservadores.

O conjunto de trabalhos, entre outros, a executar de forma a efectuar as remodelaes so os seguintes: Alvenarias; Rebocos;Plano de Segurana e Sade Nome: Pgina 13 de 55 Equiltero Elaborao: Data: 17/07/2009IMP_037_R_000

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Plano de Segurana e Sade PSSColocao de Tectos Falsos; Pinturas; Aplicao de Ladrilhos e Azulejos; Caixilharia; Colocao de divisrias Pavimentos com resinas epoxilinas; etc.

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Balco nico

Na generalidade uma obra de remodelaes cujo as especialidades se interligam num esforo conjunto, com o seguinte objectivo: Construir com qualidade de acordo com as normas e legislao vigente, em segurana.

4.1.2 Cronograma Detalhado dos Trabalhos

Durante os perodos de maior concentrao de trabalhos, o risco de ocorrncia de acidentes de trabalho mais elevado. O Cronograma Detalhado dos Trabalhos deve ser elaborado pela EE, por forma que se possa prever e evitar a realizao simultnea de trabalhos que se considerem incompatveis ou que a sua execuo simultnea gere riscos acrescidos aos que esto associados sua execuo em separado. O Cronograma Detalhado dos Trabalhos dever ser entregue Fiscalizao e CSO para sua apreciao. Os trabalhos s podero ser iniciados aps a validao da CSO e aprovao da Fiscalizao. O Cronograma Detalhado dos Trabalhos deve ser alterado/ajustado sempre que as questes de segurana e sade o justifique.Plano de Segurana e Sade Nome: Pgina 14 de 55 Equiltero Elaborao: Data: 17/07/2009IMP_037_R_000

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A CSO poder solicitar EE a alterao do Cronograma Detalhado dos Trabalhos, sempre que julgue necessrio e imprescindvel para a segurana e sade dos intervenientes da obra. Caso o DO, Fiscalizao ou CSO, detectem trabalhos a decorrem que no estejam previstos no Cronograma Detalhado dos Trabalhos, os mesmos sero suspensos at que a reviso do Cronograma seja efectuado, devidamente validado pela CSO e aprovado pela Fiscalizao. A EE incluir no seu Desenvolvimento e Especificao do PSS cpias actualizadas dos cronogramas.

4.1.3 Condicionalismos da Obra

A EE dever executar um levantamento dos condicionalismos existentes no local. Este levantamento compreender o registo de todos os elementos que possam interferir com os trabalhos e estaleiros de apoio obra, nomeadamente: Rede de Telefones; Rede de Gs; Rede Elctrica Enterrada e Area; Rede de Esgotos Pluviais e Residenciais; Condicionantes de acesso Obra; Reduzida Dimenso da Zona de Estaleiro; Existncia na periferia de zonas de habitaes; Existncia de Outras Construes nas Zonas Perifricas e Prximas Obra.

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A EE ter de obrigatoriamente informar o DO, Fiscalizao e CSO caso detecte condicionalismos que no foram previstos e identificados na fase de projecto. Neste caso a EE dever elaborar a uma Identificao e Avaliao de Riscos (ver ponto 4.3.5). Somente aps a anlise e validao da CSO e aprovao do DO os trabalhos podero iniciar. Caso durante a execuo de trabalhos a EE identifique condicionalismos no previstos dever: Suspender de imediato os trabalhos; Informar o DO, Fiscalizao e CSO dos condicionalismos detectados; Elaborar a Identificao e Avaliao de Riscos; Retomar os trabalhos somente aps validao e aprovao da Identificao e Avaliao de Riscos.

Se o DO, Fiscalizao e CSO identificarem trabalhos a decorrerem com condicionalismos no identificados na fase de projecto e que no tenham sido alvo da Identificao e Avaliao acima referida, sero suspensos de imediato.

4.1.4 Mtodos Construtivos

Por forma a que o PSS da Obra possa prever todas as especificaes relativas obra, o conhecimento dos Mtodos Construtivos a adoptar pelos vrios intervenientes durante a execuo da obra so fundamentais. Assim sendo, a EE antes da realizao de qualquer trabalho, ter que elaborar e entregar CSO e Fiscalizao, a documentao relativa aos Mtodos Construtivos a aplicar na obra, que dever conter informao dos pormenores mais significativos, tais como os processos construtivos e/ou mtodos de trabalho que vai utilizar, os riscos associados e as medidas preventivas que prev implementar, especialmente os mtodos no tradicionais.Plano de Segurana e Sade Nome: Pgina 16 de 55 Equiltero Elaborao: Data: 17/07/2009IMP_037_R_000

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A EE fica obrigada a entregar os Mtodos Construtivos que a Fiscalizao ou CSO julguem necessrios. A EE incluir no seu Desenvolvimento e Especificao do PSS cpias actualizadas desta documentao.

4.2 Execuo dos Trabalhos

4.2.1 Fases de Execuo

As fases de obra sero apresentadas em anexo, numa fase posterior, juntamente com o cronograma detalhado de trabalhos.

4.2.2 Cronograma de Mo-de-obra

Em conjunto com o Plano de Trabalhos, a Entidade de Executante apresentar o Cronograma de Mo-de-obra que indique por semana os valores previstos das cargas de mo-de-obra expressas em Homens e Homens x Horas, assim como os valores acumulados. Caso a CSO julgue necessrio, poder solicitar EE a elaborao de cargas de mo-deobra por categorias profissionais ou por frentes de trabalho, devendo estes ser apresentados no prazo mximo de 5 (cinco) dias aps a solicitao. O planeamento dos trabalhos deve ser feito evitando, tanto quanto possvel, grandes variaes nas cargas de mo-de-obra. Os perodos a que correspondam maiores afectaes de mo-deobra devem ser objecto de anlise e de um maior controlo de forma a garantir condies adequadas de segurana no trabalho. A EE dever manter em obra cpias actualizadas do cronograma de mo-de-obra.Plano de Segurana e Sade Nome: Pgina 17 de 55 Equiltero Elaborao: Data: 17/07/2009IMP_037_R_000

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Para alm dos planos e cronogramas de mo-de-obra, a EE registar e apresentar CSO e Fiscalizao mensalmente at ao ltimo dia til da semana seguinte, de modo equivalente e sobre aqueles planos e cronogramas, as cargas de mo-de-obra (Pessoas e Pessoashora) verificados nos meses anteriores.

4.2.3 Cronograma de Equipamentos

Igualmente dever a EE elaborar o Cronograma de Equipamentos existentes e previstos para a obra. Caso a CSO julgue necessrio, poder solicitar EE a elaborao do Cronograma de Equipamentos por frentes de trabalho, devendo estes ser apresentados no prazo mximo de 5 (cinco) dias aps a solicitao. A EE dever manter em obra cpias actualizadas do cronograma de equipamentos.

4.3 Identificao de Riscos

4.3.1 Riscos e Medidas de Preveno

Tendo em conta o cronograma de trabalhos, sero includas no Anexo 1 as Fichas de Segurana para as actividades previstas na fase de projecto e disponveis na altura da realizao deste PSS. Cabe EE complementar o PSS, incluindo no seu Desenvolvimento e Especificao do PSS, os Riscos e Medidas de Preveno associados aos trabalhos no previstos.

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4.3.2 Trabalhos com Riscos Especiais

Encontra-se no quadro abaixo uma lista dos Trabalhos com Riscos Especiais detectados na fase de projecto e at a data de realizao deste PSS, conforme o especificado no DecretoLei 273/2003 de 29 de Outubro.

Lista No Exaustiva dos Trabalhos Com Risco Especiais Trabalhos Trabalhos em Andaimes Trabalhos Junto a Vos Trabalhos em Plataformas Riscos Associados Queda em Altura Queda em Altura Queda em AlturaB= Baixo, M= Mdio, A= Alto Avaliao

B

M X X X

A

Os trabalhos descritos na lista acima descrita envolvem riscos especiais, cujos riscos exigem uma avaliao metdica, a fim de se adoptarem as medidas de preveno adequadas. Para estes trabalhos e para todos os outros que a EE, CSO, DO e Fiscalizao venham a identificar, a EE definir, atendendo aos processos construtivos e mtodos de trabalho, as medidas de preveno e de proteco adequadas, no sentido de garantir a segurana e sade dos trabalhadores, mediante realizao da Identificao e Avaliao de Riscos. Aps a anlise e validao tcnica da CSO e aprovao do DO, a Identificao e Avaliao de Riscos passar a ser parte integrante do PSS da Obra, sendo arquivado no Anexo 6 deste PSS.

4.3.3 Materiais/Substncias Perigosas

Plano de Segurana e Sade Nome: Pgina 19 de 55 Equiltero

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Existem igualmente em obra materiais/substncias, cujo manuseamento apresentam riscos para a segurana e sade dos trabalhadores. Apresenta-se em seguida uma lista dos materiais previstos na fase de projecto e disponveis na altura da realizao deste PSS.

Lista No Exaustiva de Materiais Com Riscos Especiais Identificao Materiais/Substncias Cimento Resinas epoxilinas Riscos Potenciais Dermatose Pneumose Dermatose PneumoseB= Baixo, M= Mdio, A= Alto

Avaliao B M X X X X A

Para os materiais/substncias acima referidos e todos os outros identificados pela EE, DO, CSO e Fiscalizao, a EE definir, tendo em conta s caractersticas dos materiais e aos processos de manuseamento e acondicionamento, as medidas preventivas adequadas para garantir a segurana e sade dos trabalhadores e intervenientes na obra. A EE ter em ateno e cumprir o estipulado nos rtulos dos produtos, bem como nas fichas de segurana dos mesmos, fichas essas que a EE dever solicitar ao fabricante/fornecedor antes da recepo dos materiais/substncias no estaleiro. A EE dever cumprir as condies de segurana legalmente exigidas, aquando do acondicionamento e utilizao de produtos perigosos de utilizao indirecta, tais como os combustveis. Ter a EE particular cuidado com o transvaze de materiais para recipientes de forma a garantir a sua identificao de forma idntica da embalagem original.

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Plano de Segurana e Sade PSS 4.3.4 Fichas de Segurana Balco nico

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Esto includas no Anexo 1 deste PSS, as Fichas de Segurana inerentes aos diversos tipos de actividades/operaes, de forma a serem definidas as respectivas medidas preventivas, para os trabalhos que foram definidos e identificados na fase de projecto e at data de realizao deste PSS. A EE dever ter em conta as normas e regras de segurana presentes nas fichas de segurana, como as medidas mnimas para a preveno de segurana e sade no estaleiro. A presena destas fichas no exoneram a EE na sua obrigao de avaliar os riscos associados execuo da obra e definir as medidas de preveno adequadas, conforme previsto na alnea a) do Art 20 do Decreto-Lei 273/2003 de 29 de Outubro.

4.3.5 Identificao e Avaliao de Riscos

Apesar da incluso das Fichas de Segurana no Anexo 1 e a posterior anexao das medidas de preveno no Desenvolvimento e Especificao do PSS da EE, poder dar-se o caso da execuo de um trabalho em obra no previsto, para esses casos e sempre que a CSO considere necessrio, a EE, ter de efectuar a Identificao e Avaliao de Riscos. Aps analise e posterior validao tcnica e aprovao por parte da CSO e DO, respectivamente, da Avaliao de Riscos, os trabalhos podero ter inicio e a avaliao far parte integrante do PSS. Todas as avaliaes, planeamentos, procedimentos de segurana sero entregues CSO com um mnimo de 5 dias teis antes da realizao dos trabalhos, para que esta os possa analisar, validar e submeter ao DO para sua aprovao. Nenhum trabalho est autorizado a iniciar sem a validao e aprovao acima referidas. Encontra-se no Anexo 5 deste PSS o impresso de Identificao e Avaliao de Riscos.Plano de Segurana e Sade Nome: Pgina 21 de 55 Equiltero Elaborao: Data: 17/07/2009IMP_037_R_000

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5.

Identificao de Situaes Susceptveis de Causar Risco

As situaes susceptveis de causar risco so as seguintes: Trabalhos em vos, bordos de laje, courettes e bombas de escada. Este tipo de trabalhos devero ter em conta as fichas de segurana do Anexo 1, bem como ser alvo de identificao e avaliao de riscos por parte da EE, no desenvolvimento e especificao do PSS. Trabalhos nas plataformas e andaimes a serem montados no interior do edifcio e a serem montados no exterior do edifcio, para que sejam realizados os trabalhos de revestimento/restauro de fachadas, entre outros. A plataforma/andaime dever ser montada de acordo com a Ficha de Segurana no Anexo1. Dever ser alvo de Identificao e Avaliao de Riscos por parte da EE, no desenvolvimento e especificao do PSS, bem como de entrega de toda a documentao requerida pelo CSO, antes da sua montagem.

Os trabalhos acima referidos s podero ser iniciados aps validao e aprovao por parte do CSO e do DO, respectivamente.

6.

Aces para a preveno de riscos

6.1 Actividades de Estaleiro

6.1.1 Projecto de Estaleiro

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Elaborao: Data: 17/07/2009IMP_037_R_000

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O projecto de Estaleiro constitui um elemento fundamental do Desenvolvimento Prtico do PSS, estabelecendo-se nele todos os procedimentos e regras relativa implementao das instalaes de apoio execuo dos trabalhos, dos equipamentos de apoio, das infra estruturas provisrias (redes de gua, esgotos, electricidade, gs, etc) e de outros elementos que as caractersticas e os mtodos construtivos a utilizar na execuo do trabalho determinem. A implantao do Estaleiro apenas se poder iniciar aps a aprovao formal do DO do Desenvolvimento Prtico do PSS, art.13 do Dec. Lei n. 273/2003. O Projecto de Estaleiro, que dever estar em consonncia com o DL n. 46427 de 1965, incluir uma Memria Descritiva e Peas Desenhadas escala necessria identificao dos seguintes aspectos: Acesso obra e s vrias frentes de trabalho, acessos alternativos para o pblico, sinalizao de obra, ferroviria e rodoviria existente ou a instalar durante as vrias fases (apresentar as vrias fases, se necessrio); Drenagens e linhas de gua existentes e a instalar provisoriamente; Delimitao do estaleiro; Zona de parqueamento e manuseamento de matrias; Localizao dos depsitos de materiais de escavao e aterro; Equipamentos do estaleiro de apoio, nomeadamente escritrios, instalaes sociais, estaleiro do ferro e cofragens; Redes de utilidades do estaleiro gua potvel e industrial, esgotos, electricidade e comunicaes;

O Projecto do Estaleiro ser elaborado pela EE, atendendo ao previsto no Projecto e no Caderno de Encargos e dever ser apresentado para validao tcnica do CSO e aprovao do DO.

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Entende-se por estaleiro, os locais onde se efectuam os trabalhos includos na empreitada, bem como os locais onde se desenvolvem actividades de apoio directo queles trabalhos. Sem prejuzo da regulamentao aplicvel, todos as reas do estaleiro tm de cumprir as regras indicadas no PSS e outras que a CSO determine. O projecto de estaleiro dever identificar e definir objectivamente atravs de peas escritas e desenhadas, a implantao e caractersticas das instalaes de apoio execuo dos trabalhos, dos equipamentos de apoio fixos, das infra-estruturas provisrias e de todos os outros elementos que as caractersticas dos trabalhos, os processos construtivos e mtodos de trabalho a utilizar determinem. Devem ser identificados e definidos todos os elementos necessrios a instalar, planear a sua organizao e arrumao por forma a reduzir ao mnimo os percursos internos e optimizar a operacionalidade. Sem prejuzo do regulamento o Projecto de Estaleiro dever respeitar, quando aplicveis aspectos a seguir referidos:

Vedaes obrigao da EE tomar as medidas necessrias para que o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas autorizadas. O Projecto de Estaleiro identificar a implantao das vedaes e as respectivas caractersticas, tendo em conta que devero impedir fisicamente a entrada de pessoas no autorizadas. Sem prejuzo da legislao aplicvel e de indicaes que o CSO, venha a determinar, sempre que o estaleiro se situe numa zona de circulao de transeuntes, as vedaes devem ter pelo menos dois metros de altura e serem constitudas por material opaco devidamente pintado cor, a indicar em cada caso pelo DO por solicitao da EE. Os materiais e equipamentos utilizados na execuo da obra, assim como os entulhos, situar-se-o obrigatoriamente no interior dos tapumes, excepto se for devidamente

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autorizada pela CSO. Os entulhos devero ser removidos periodicamente por forma a assegurar um adequado estado de limpeza do estaleiro. Os portes de acesso ao estaleiro devero obrigatoriamente conter a sinalizao de segurana de acordo com o Plano de Acesso, Circulao, e Sinalizao. Sempre que estiverem abertos dever existir no local, guarda que proceda ao controlo das entradas, por forma a assegurar que o acesso ao estaleiro seja reservado apenas a pessoa autorizadas.

DormitriosCaso sejam instalados dormitrios no estaleiro da obra respeitaro as seguintes condies:

Volume mnimo P-direito mnimo rea mnima das janelas Afastamento mnimo entre camas

5,5 m3 por ocupante 3m 1/10 da rea do pavimento 1 m para camas simples 1,5 m para beliches de 2 camas (no so permitidos beliches com mais de 2 camas

Instalaes SanitriasO estaleiro dispor de instalaes sanitrias adequadas e devidamente resguardadas das vistas. Devero ser previstas instalaes sanitrias em nmero suficiente por forma a que a distncia entre o local de trabalho e a instalao seja mnima possvel. As instalaes sanitrias a instalar no Estaleiro da obra respeitaro as seguintes condies:

P direito mnimo Lavatrios ChuveirosPlano de Segurana e Sade

2,60 m 1 por cada 5 trabalhadores 1 por cada 20 trabalhadoresElaborao: Nome: Data: 17/07/2009IMP_037_R_000

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Plano de Segurana e Sade PSS Urinis Retretes Altura mnima das divisrias chuveiros e entre retretes Balco nico

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1 por cada 25 trabalhadores 1 unidade por cada 15 trabalhadores entre 1,70 m

Caso exista dormitrio no estaleiro, devero prever-se instalaes sanitrias em zona contgua aos mesmos, sendo obrigatrio que o acesso dos dormitrios s instalaes sanitrias contguas seja feito atravs de zona coberta. Junto s frentes de trabalho a EE ter que montar instalaes sanitrias adequadas para utilizao dos trabalhadores, podendo as mesmas serem amovveis.

Refeitrio e CozinhaTodos os trabalhadores tero que dispor diariamente de condies adequadas para tomar as refeies. Devero ser previstas reas especficas para refeitrio, as quais sero cobertas e abrigadas das intempries, dotadas de gua potvel e dispondo de mesas e bancos em quantidades adequada ao nmero de trabalhadores da obra, tendo em conta o horrios previsto para as refeies. Junto ao refeitrio dever existir uma zona de cozinhas com chamins e pias com gua potvel em quantidade adequada ao nmero de trabalhadores, onde estes possam preparar e tomar as suas refeies. Tanto o refeitrio como a cozinha, devem dispor de portas de abrir para o exterior e meios de combate a incndios adequados. O refeitrio e a cozinha a instalar o estaleiro da obra respeitaro as seguintes condies:

P-direito mnimo rea mnima e portas e janelas

2,50 m 1/1 da rea do pavimento

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Plano de Segurana e Sade PSS Ferramentaria Balco nico

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As ferramentas e equipamentos de pequena dimenso devem ser guardados diariamente em zonas destinadas para o efeito as quais tero de ser fechadas.

Armazns de MateriaisTodos os materiais e equipamentos de pequena dimenso e/ou que possam deteriorar-se ao ar livre devem ser adequadamente organizados e arrumados em zona de armazenamento fechadas.

Estaleiro do FerroPara preparao do ferro devem ser previstas reas organizadas para: Local de armazenamento dos vares de ao organizado por baias para separao de vares por dimetros; Corte dos vares de ao; Dobragem dos vares de ao; Local de armazenagem de vares de ao dobrados; Depsito de desperdcios; rea de pr fabrico de armaduras.

Estaleiro de preparao de cofragensPara preparao de cofragens devem ser previstas reas organizada para: Local de armazenamento de cofragens e respectivos materiais; rea para execuo e reparao de cofragens; Local de armazenagem de cofragens fabricadas;Plano de Segurana e Sade Nome: Pgina 27 de 55 Equiltero Elaborao: Data: 17/07/2009IMP_037_R_000

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Local de armazenagem de cofragens usadas.

Parque de materiaisNo estaleiro sero arrumados e organizados em parques prprios de acordo comas suas caractersticas e sero transportados para as zonas para serem aplicados.

Parque de Equipamentos MveisNo estaleiro ser previsto, caso aplicvel, zona de parque de equipamentos mveis destinada a estacionamento de todos os equipamentos sempre que no estejam a ser utilizados. Caso seja montado no estaleiro, cisterna para combustvel esta dever ser montada junto ao parque de equipamentos e dispor de meios de combate a incndios.

Rede Provisria de guaA EE dever elaborar o projecto de rede de gua potvel e respectivos pontos de abastecimento e vlvulas de seccionamento. O abastecimento se for feito a partir de rede pblica ser objecto de pedido junto das entidades competentes, aps aprovao prvia da Fiscalizao e da CSO. A EE tem eu garantir que em todas as frentes de trabalho em laborao existe gua potvel em quantidade suficiente disponibilidade dos trabalhadores. A EE dever elaborar o projecto do sistema de rede de guas residuais no qual deve identificar os destinos a dar s mesmas, ser submetido apreciao da Fiscalizao e de CSO, e, se necessrio, obter a aprovao das entidades competentes.

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Elaborao: Data: 17/07/2009IMP_037_R_000

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Plano de Segurana e Sade PSS Rede Provisria de Electricidade Balco nico

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As instalaes elctricas sero objecto de projecto especfico que ter que ser submetido apreciao prvia da Fiscalizao e CSO e aprovao das entidades competentes.

Vitrine de SeguranaNo estaleiro ser obrigatoriamente colocada pelo menos uma vitrine, em local bem visvel e acessvel a todos os trabalhadores, destinada a afixar documentao sobre segurana e sade, nomeadamente, a exigida por lei e a prevista no Plano de Segurana e de Sade.

Limpeza e recolha de resduosDeve ser dada especial ateno s condies de trabalho dos trabalhadores, prevendo-se os meios necessrios para manuteno e conservao de todas as instalaes sociais e para uma adequada limpeza de todas as zonas de passagem ou permanncia dos trabalhadores, incluindo as zonas de trabalho. A EE deve prever a recolha dos resduos em recipientes fechados e providenciar a sua remoo daria. A remoo dever ser feita pelos servios camarrios devendo a EE diligenciar, junto das mesmas, tal servio.

Circulao internaO Projecto de Estaleiro integrar a definio dos caminhos de circulao internos, devendo ser considerado faseamento dos trabalhos e a necessidade de acesso de camies. A EE dever arquivar no Anexo 6 cpia do Projecto de Estaleiro e alteraes que

vierem a ser efectuadas.

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6.1.2 Acessos, Circulao e Sinalizao

De forma a garantir as condies mnimas de acessos, de deslocao e de circulao necessrias Segurana dos trabalhadores no estaleiro, ser elaborado o plano de sinalizao e circulao do estaleiro. Este plano ser efectuado sobre o plano de estaleiro, devendo respeitar todas as indicaes relativas sinalizao de segurana e sade e sinalizao de circulao. A sinalizao de circulao compreende os sinais adicionais de regulao de trnsito, fornecendo indicao sobre, por exemplo, o sentido de marcha, de obrigatoriedade ou de proibio, quer de pessoas quer de veculos no estaleiro. A sinalizao de segurana e sade, dever ser efectuada atravs de placas, combinando smbolos e cores com significado determinado, sinais luminosos, acsticos e gestuais. O plano de sinalizao e circulao dever ser arquivado no Anexo 6.

6.1.3 Requisitos de Entrada de Equipamentos no Estaleiro

Tendo em considerao no estabelecido no Projecto de Estaleiro e no Plano de Trabalhos, a EE dever elaborar um Plano de Equipamentos que dever incluir a seguinte informao: Tipo de equipamento; Proprietrio do equipamento (EE ou subempreiteiro); Dada da entrada no estaleiro, incluindo montagem; Previso de estada no estaleiro; Data de sada do estaleiro, incluindo desmontagem.

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Para entrada em obra, todo o equipamento dever satisfazer os aspectos definidos na legislao aplicvel em especial no Dec. Lei n. 50/2005 e no Dec. Lei 320/2001, nomeadamente: Manual de instrues; Plano de manutenes; Registos da ultima Manuteno; Declarao de conformidade CE; Registo da ltima inspeco/manuteno; Seguro de Responsabilidade Civil (equipamentos mveis); Declarao de aptido profissional do manobrador.

6.1.4 Redes Tcnicas Provisrias

A EE tem de garantir que: A rede de iluminao e a rede elctrica geral so independentes; A verificao peridica da rede elctrica por parte de um tcnico credenciado e a emisso de uma declarao de conformidade da mesma com as normas regulamentares em vigor; A ligao terra dos contentores e geradores; Todos os pimenteiros (quadros volantes) em obra possuem disjuntores com a sensibilidade adequada (30 mA). A EE ter de elaborar uma planta com as redes tcnicas provisrias da Obra que ser includa no PSS. Esta planta ser actualizada mensalmente pela EE ou sempre que surjam alteraes significativas. Sempre que possvel garantir a ligao dos sanitrios rede de esgoto.Plano de Segurana e Sade Nome: Pgina 31 de 55 Equiltero Elaborao: Data: 17/07/2009IMP_037_R_000

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No so permitidos quaisquer trabalhos de demolio antes de o empreiteiro garantir, por escrito, que foram desligadas as redes pblicas ou outras infraestruturas.

6.1.5 Plano de Visitantes

O Plano de Visitantes destina-se a prevenir riscos inerentes entrada de pessoas autorizadas que no intervm no processo de execuo da Obra. A autorizao da entrada de visitantes no Estaleiro dever compreender as seguintes medidas de segurana: Acompanhamento por pessoa conhecedora da Obra; Cada visitante dever possuir capacete de proteco contendo na frente deste a inscrio de Visitante; Nos casos justificveis, cada visitante dever tambm possuir calado adequado (com biqueira de ao); Distribuio da planta de estaleiro com indicaes das zonas perigosas, que devero estar devidamente assinaladas no terreno e das instalaes do estaleiro (escritrios, enfermarias); Distribuio da lista de nomes do pessoal de direco do empreendimento.

6.2 Actividades da Obra

6.2.1 Plano de Proteces Colectivas

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A EE dever apresentar um Plano de Proteces Colectivas onde definir os Equipamentos de Proteco Colectiva (EPCs) a utilizar em funo dos trabalhos a executar e dos riscos a que os trabalhadores estaro sujeitos. Esta identificao dever ser acompanhada pelo estudo da sua implantao e ser includa no Desenvolvimento Prtico do PSS, Anexo 6. As proteces colectivas a adoptar pela EE devero respeitar todos os requisitos legais em vigor, tais como os preconizados no Dec. Lei 50/2005 e no Dec. Lei 320/2001, e podero ser as seguintes:

Trabalhos em Altura

Escadas e/ou escadotes em alumnio homologados/certificados; Possuir altura suficiente que permita ultrapassar em 1 metro o desnvel que se pretende vencer; Possuir robustez suficiente e estar em bom estado de conservao. Andaimes homologados/certificados CE; Andaimes em alumnio com certificao CE, ou similares; Guarda corpos a 45 cm e 90 cm de altura, e guarda cabeas com 15 cm de altura acima da tbua de p; Tbuas de p com, no mnimo, 60 cm de largura; Acesso por escadas interiores. Plataformas elevatrias articuladas com certificao; Plataformas elevatrias tipo tesoura com certificao; Plataformas elevatrias com brao extensvel (vulgo manitou com plataforma de trabalho acoplada devidamente certificada)

Trabalhos ao mesmo Proteco de bordos de laje e/ou vos de queda; nvel Guarda corpos rgidos colocados a 45 cm, 90 cm de altura e guarda cabeas com 15 cm de altura acima da tbua de p; Proteger os negativos (p.e. courettes) com barreiras fsicas de rigidez comprovada, submeter validao tcnica da CSO e aprovao do DO.

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6.3 Actividades dos Trabalhadores

6.3.1 Identificao e Sade dos Trabalhadores

responsabilidade da EE identificar todos os trabalhadores da obra, incluindo dos subempreiteiros e trabalhadores independentes caso existam e sejam prestadores de servios. Todos os trabalhadores da obra antes de iniciarem funes na obra tero que preencher uma ficha de identificao individual em modelo escolha da EE a qual deve conter os principais dados de identificao pessoal (nome, data de nascimento, naturalidade, n. do bilhete de identidade, ), entidade empregadora, categoria profissional e a data de incio de funes na obra. Estes documentos sero arquivados no estaleiro. igualmente da responsabilidade da EE assegurar que cada trabalhador da obra possui aptido fsica e psquica para o exerccio das suas funes. A ficha de aptido mdica dever ser arquivada junto dos outros elementos no estaleiro.

6.3.2 Formao e Informao dos Trabalhadores

A EE dever prestar informao e dar formao aos trabalhadores, relativamente organizao do estaleiro na respectiva da Segurana Higiene e Sade, cujas linhas mestras se definem no PSS. Por forma a garantir que a informao transmitida a todos, dever-se- elaborar um Plano de Formao e Informao dos trabalhadores, consistindo de aces de sensibilizao a todo o pessoal, com formao especfica sobre o tipo de trabalhos que efectuam para que adquiram uma maior sensibilidade para a identificao de condies inseguras. O Plano de Formao e Informao dos Trabalhadores dever, nomeadamente:Plano de Segurana e Sade Nome: Pgina 34 de 55 Equiltero Elaborao: Data: 17/07/2009IMP_037_R_000

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Proporcionar condies para a formao especfica dos trabalhadores; Promover aces de sensibilizao por grupos de trabalhadores; Calendarizar reunies peridicas por grupo de trabalhadores; Afixar informaes gerais realando aspectos essenciais; As aces de formao devero ser proporcionadas aos trabalhadores, quer nos primeiros dias da abertura dos estaleiros, quer durante a execuo dos trabalhos com periodicidade previamente definida.

Para afixao de informaes gerais, deve-se considerar a existncia de uma vitrine apropriada, em local bem visvel, que poder conter a seguinte informao: Cpia da Comunicao Prvia; Telefones de Emergncia; Registo de acidentes e ndices de sinistralidade; Informaes relativas s aces que decorrero no estaleiro sobre a temtica de Segurana e Sade; Outras informaes que a natureza da obra determine.

No Anexo 6 dever constar a ficha para registo de presena nas aces de formao

6.3.3 Documentao sobre regras gerais de segurana

A CSO reconhece que atingir os objectivos a que se prope atravs do PSS, s ser plenamente conseguido se obtiver a colaborao empenhada dos trabalhadores a todos os nveis hierrquicos e funes desempenhadas. S desta maneira e conjuntamente, se poder garantir a segurana de pessoas, bens e do ambiente em Obra. Assim cadaPlano de Segurana e Sade Nome: Pgina 35 de 55 Equiltero Elaborao: Data: 17/07/2009IMP_037_R_000

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trabalhador que se encontre envolvido neste empreendimento considerado como um elemento fundamental na cadeia do sistema de segurana. Nos termos do Dec. Lei 441/91 de 14 de Novembro, todo o pessoal tem o dever e responsabilidade de cumprir todos os requisitos do PSS.

6.3.4 Identificao das empresas e trabalhadores independentes

A EE ou Empregador deve organizar um registo que inclua, em relao a cada subempreiteiro ou trabalhador independente por si contratado que trabalhe no estaleiro conforme o Art 21 do Decreto-Lei 273/2003 de 29 de Outubro. Todos os trabalhadores tm de possuir um carto de identificao pessoal, de uso obrigatrio e permanente em local visvel que dever conter: Identificao do trabalhador (nome, n. de trabalhador da empresa, nacionalidade, n. de autorizao de residncia) identificao da empresa e categoria profissional. No caso de subempreiteiro, este carto ter de ser assinado pelo responsvel pela EE. O modelo do carto dever ser proposto para validao tcnica do Coordenador de Segurana da Obra e aprovao do DO.

7.

Actuao e registo em caso de acidente

Todos os acidentes de trabalho ocorridos na obra sero objecto de relatrios de inqurito e sero devidamente registados. Para registar os acidentes de trabalho utilizar-se- o formulrio no Anexo 5 que sero sempre mantidos em arquivo de obra no Anexo 6, e cuja cpia ser enviada ao CSO.

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No caso de acidente de trabalho de que resulte a morte ou leso grave do trabalhador ou que assuma particular gravidade na perspectiva da segurana no trabalho, deve ser comunicado pelo respectivo empregador ACT e ao CSO num prazo inferior a 24 horas. A EE e todos os intervenientes no estaleiro devero suspender os trabalhos da sua responsabilidade que sejam susceptveis de destruir ou alterar os vestgios do acidente. A EE deve, de imediato at recolha dos elementos necessrios para a realizao do inqurito impedir o acesso a pessoas, mquinas e materiais ao local do acidente, com excepo dos meios de apoio s vtimas. Aps inqurito da competncia da ACT, o mesmo dar indicaes sobre o levantamento da interdio, desde que a EE comprove estarem reunidas as condies tcnicas ou organizativas necessrias preveno dos riscos profissionais. Mensalmente (at ao dia 5 de cada ms) a EE dever calcular os ndices de sinistralidade e apresentar os mapas correspondentes e entregar CSO.

8.

Plano de Emergncia

Nos termos da legislao em vigor, constitui obrigao da EE o estabelecimento das medidas adequadas a adoptar em caso de acidente ou mesmo de uma catstrofe (incndios, exploses, sismos, inundaes), face s caractersticas do estaleiro montado e do local no qual est inserido. De uma forma geral, dever referir-se o posto de socorros, os meios de comunicao de emergncia, os caminhos de evacuao, os sistemas de alarme, a iluminao de emergncia, etc. Relativamente ao Plano de Emergncia, o objectivo a preparao dos meios humanos e materiais disponveis, a fim de garantir a salvaguarda dos intervenientes na obra, bem como uma rpida e eficiente interveno em caso de incndio ou sinistro grave.

Plano de Segurana e Sade Nome: Pgina 37 de 55 Equiltero

Elaborao: Data: 17/07/2009IMP_037_R_000

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Plano de Segurana e Sade PSS 9. Balco nico

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Estruturas e aces de segurana na obra

9.1 Organograma de Segurana na Obra

O organograma de segurana dever identificar e integrar os meios humanos afectos gesto e controlo da segurana no trabalho. No conjunto devem ser identificadas todas as pessoas necessrias para preparar e organizar os documentos para adaptar/complementar o PSS, e acompanhar e garantir a sua implementao.

Dono de Obra Coordenao de Segurana em Obra Fiscalizao Entidade Executante

Subempreiteiros

Trabalhadores independentes

9.2 Organograma Funcional da Obra

O organigrama funcional da obra dever referenciar todas as chefias, incluindo a organizao explcita sobre os meios humanos a afectar segurana e sade,Plano de Segurana e Sade Nome: Pgina 38 de 55 Equiltero Elaborao: Data: 17/07/2009IMP_037_R_000

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Plano de Segurana e Sade PSS Balco nico

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eventualmente com indicao da formao que estes devero possuir e que depender da dimenso e complexidade do empreendimento. A EE dever submeter validao tcnica da CSO e aprovao do DO, o organograma identificando nominalmente cada pessoa e a funo a desempenhar. Dever constar, no organograma, a informao respeitante s definies de funes dos responsveis pelo sistema de gesto de segurana da obra. Ser sempre mantida uma cpia actualizada deste organograma no arquivo de obra no Anexo 6.

9.3 Competncia dos intervenientes

Coordenao de Segurana em ObraApoiar o DO na elaborao e actualizao da comunicao prvia; Apreciar o desenvolvimento e as alteraes do PSS para a execuo da obra e, sendo caso disso, propor EE as alteraes adequadas com vista sua validao tcnica; Verificar a coordenao das actividades das empresas e dos trabalhadores independentes que intervm no estaleiro, tendo em vista a preveno dos riscos profissionais; Promover e verificar o cumprimento do PSS, bem como das outras obrigaes da EE, dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes, nomeadamente no que se refere organizao do estaleiro, ao sistema de emergncia, s condicionantes existentes no estaleiro e na rea envolvente, aos trabalhos que envolvam riscos especiais, aos processos construtivos especiais, s actividades que possam ser incompatveis no tempo ou no espao e ao sistema de comunicao entre os intervenientes na obra;

Plano de Segurana e Sade Nome: Pgina 39 de 55 Equiltero

Elaborao: Data: 17/07/2009IMP_037_R_000

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Plano de Segurana e Sade PSS Balco nico

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Coordenar o controlo da correcta aplicao dos mtodos de trabalho, na medida em que tenham influncia na segurana e sade no trabalho; Promover a divulgao recproca entre todos os intervenientes no estaleiro de informaes sobre riscos profissionais e a sua preveno; Registar as actividades de coordenao em matria de segurana e sade no livro de obra, nos termos do regime jurdico aplicvel ou, na sua falta, de acordo com um sistema de registos apropriado que deve ser estabelecido para a obra; Assegurar que a EE tome as medidas necessrias para que o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas autorizadas; Informar regularmente o DO sobre o resultado da avaliao da segurana e sade existente no estaleiro; Informar o DO sobre as responsabilidades deste no mbito do DL 273/2003 de 29 de Outubro; Analisar as causas de acidentes graves que ocorram no estaleiro; Integrar na compilao tcnica da obra os elementos decorrentes da execuo dos trabalhos que dela no constem. Realizar reunies com a EE e seus representantes legais, versando sobre o estado de segurana da obra, analisando os relatrios de visita e no-conformidades, promover a informao e divulgao sobre os riscos profissionais e medidas preventivas. As actas destas reunies sero devidamente assinadas pelos presentes e arquivadas no Anexo 4 deste PSS.

Responsvel de Segurana da Entidade ExecutanteFazer cumprir as recomendaes e directivas pelo CSO; Promover a sensibilizao dos trabalhadores para os problemas de Higiene e Segurana, de modo a fomentar o esprito de preveno;Plano de Segurana e Sade Nome: Pgina 40 de 55 Equiltero Elaborao: Data: 17/07/2009IMP_037_R_000

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Estar presente nas reunies de Segurana e de Obra, colaborando na procura das melhores solues para a realizao do trabalho nas melhores condies de segurana. Entregar nas reunies de Segurana e de Obra, a planificao dos trabalhos referente ao perodo at reunio seguinte, com a respectiva anlise de riscos, caso seja necessrio. Entregar mensalmente os ndices de sinistralidade e a carga horria. Do Responsvel de Segurana, depender ainda a organizao do trabalho, nomeadamente: Limitao, organizao e melhoramento da circulao das pessoas e dos equipamentos; Limitao das actividades perigosas atravs da sua anlise e integrao, nomeadamente atravs do preenchimento do impresso de Identificao e Avaliao de Riscos, constante no Anexo 5. Adopo das medidas necessrias de proteco individual e colectiva, visando a reduo e eliminao dos riscos profissionais, segundo a Lei-Quadro sobre Segurana e Sade: Conhecimento dos meios de proteco colectiva colocados disposio da empresa; Previso da organizao sequencial dos trabalhos a fim de se poderem prevenir os riscos; Instalao das proteces colectivas antes do incio dos correspondentes trabalhos; Estudo da segurana nos postos de trabalho; Avaliao dos riscos de interferncia do raio de aco de mquinas/equipamentos; Organizao e repartio das tarefas pelas diferentes empresas, considerando as diversas zonas de interveno.Plano de Segurana e Sade Nome: Pgina 41 de 55 Equiltero Elaborao: Data: 17/07/2009IMP_037_R_000

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9.4 Comisso de Segurana da Obra

Um dos instrumentos de acompanhamento de implementao do PSS ser a Comisso de Segurana da Obra. A comisso ter como misso o desempenho das seguintes funes: Contribuir para a melhoria e evoluo do PSS; Analisar e acordar estratgias de implementao do PSS; Analisar o resultado das auditorias de segurana realizadas ao estaleiro; Aferir o grau de implementao do PSS atravs da anlise dos ndices de sinistralidade e da No-Conformidades emitidas; Incentivar e obter contributos em matria de segurana por parte de todos os intervenientes no estaleiro; Incentivar a participao dos trabalhadores.

Esta comisso reunir mensalmente, sob convocao da Direco de Obra, ou sempre que circunstncias especiais assim o exijam. A comisso constituda pelos seguintes intervenientes: Director Tcnico da Obra; Responsvel de Segurana da EE; Representante dos trabalhadores, incluindo representantes de subempreiteiros a indicar de acordo com a evoluo dos trabalhos.

De todas as reunies sero elaboradas actas que sero assinadas pelos participantes e posteriormente incorporadas no Desenvolvimento e Especificao do PSS.Plano de Segurana e Sade Nome: Pgina 42 de 55 Equiltero Elaborao: Data: 17/07/2009IMP_037_R_000

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9.5 Servios de Preveno e Segurana

A EE e os Subempreiteiros adjudicatrios devero manter em funes um tcnico responsvel pela Higiene e Segurana e Sade no Trabalho aceite pelo DO. Este tcnico dever possuir experincia comprovada na funo e no poder ser substitudo sem o prvio acordo do DO, podendo este determinar em qualquer momento, a sua substituio nos casos de reconhecida falta de competncia, de assiduidade ou empenho e dedicao na funo. Estes tcnicos em conjunto com a CSO formaro a equipe de segurana, que promover o empenho individual no cumprimento dos procedimentos, a proactividade de identificar sugestes de melhoria e de participar na implementao de aces correctivas.

9.6 Registos/Actuao de no conformidades

Sempre que a EE e/ou a Fiscalizao e/ou CSO considerar(em) que uma no conformidade apresenta gravidade significativa (requerendo aces correctivas importantes) ou que embora de menor gravidade corresponda a uma situao de reincidncia, registar-se- o facto utilizando o modelo de registo de no conformidades e aces correctivas incluindo no Anexo 4. responsabilidade da EE: Identificar e descrever as no conformidades; Propor e acordar com o CSO as aces correctivas/preventivas; Verificar a eficcia das aces correctivas/preventivas; Analisar as causas das no conformidades;

Plano de Segurana e Sade Nome: Pgina 43 de 55 Equiltero

Elaborao: Data: 17/07/2009IMP_037_R_000

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Providenciar a implementao de aces para eliminar as causas reais e/ou potenciais das no conformidades.

da responsabilidade da Fiscalizao e da CSO: Acordar com a EE ou determinar as medidas correctivas/preventivas a executar; Decidir sobre as aces correctivas/preventivas a implementar; Analisar a eficcia das aces correctivas/preventivas implementadas.

A EE arquivar todos os registos de no conformidade e aces correctivas no Anexo 4.

9.7 Auditorias de avaliao de riscos profissionais

O CSO preparar um plano de auditorias que ter os seguintes objectivos: Aferir o grau de implementao do PSS por parte da EE; Aferir o grau de desempenho da EE em matria de segurana; Aferir as condies de segurana nos locais de trabalho.

9.8 Cooperao entre intervenientes

Todos os intervenientes no estaleiro tm a obrigao de cooperarem entre si, tendo em conta todos os requisitos de segurana e sade estabelecidos. A EE deve criar todos os meios necessrios para assegurar esta cooperao. Estes meios sero definidos e anexados ao Desenvolvimento e Especificao do PSS.

Plano de Segurana e Sade Nome: Pgina 44 de 55 Equiltero

Elaborao: Data: 17/07/2009IMP_037_R_000

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A EE e os seus Subempreiteiros devem realizar reunies peridicas (no mnimo quinzenais) onde sejam debatidas as questes de Segurana e Sade da Obra. Destas reunies resultar uma acta, datada e assinada pelos presentes. A CSO poder solicitar estas actas sempre que considere necessrio. Alguns dos procedimentos adoptados pela EE sero: Comunicar a todos os trabalhadores presentes em obra as normas constantes no PSS, bem como a legislao vigente, no sentido de estes adoptarem uma postura construtiva face segurana em obra; Dar a conhecer aos subempreiteiros e trabalhadores independentes o PSS ou parte deste; Comunicar os acidentes de trabalho ao coordenador de segurana e ACT num prazo mximo de 24 horas.

As Proteces Colectivas (EPCs) da Obra no podero ser retiradas sem autorizao da CSO e da EE ou subempreiteiro que as colocou. As proteces retiradas tero de ser recolocadas no seu lugar, se tecnicamente possvel, aps o trmino dos trabalhos. Durante a execuo destes trabalhos a EE ou subempreiteiro que retirou as proteces responsvel pela segurana de todos os trabalhadores da Obra que se encontrem ou circulem na zona dos trabalhos.

9.9 Informao entre intervenientes

As EE ficam obrigados a providenciar um local visvel para afixao de informao til, (nomeadamente Comunicao Prvia da Obra e informaes diversas de Higiene e Segurana), para os seus trabalhadores ou subempreiteiros. Os procedimentos essenciais a adoptar em caso de emergncia devem encontrar-se afixados permanentemente.Plano de Segurana e Sade Nome: Pgina 45 de 55 Equiltero Elaborao: Data: 17/07/2009IMP_037_R_000

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Ser da responsabilidade da EE a formao dos seus trabalhadores, incidindo nos seguintes pontos essenciais: O Plano de Formao e Informao dos Trabalhadores poder incluir aces de diversos tipos, nomeadamente: Aces de sensibilizao da generalidade dos trabalhadores para a segurana e sade no trabalho; Afixao de informaes gerais sobre a segurana no trabalho, realando aspectos essenciais; Incluir a calendarizao de reunies peridicas por grupos de trabalhadores; Proporcionar formao especfica a trabalhadores sempre que se justifique; Proporcionar formao adequada a trabalhadores com tarefas especficas no mbito da segurana e sade (tcnico de preveno, socorrista, etc.).

Todas as aces do mbito da Formao e Informao dos Trabalhadores devem ser registadas, incluindo nomeadamente, registos de presenas, tema abordado, durao, etc. O Coordenador de Segurana da Obra poder, a qualquer momento, solicitar cpia do registo de presenas estes documentos ou assistir a uma destas Aces de Formao.

9.10

Directivas da Coordenao de Segurana em Obra

Cumpre EE colaborar com o CSO, bem como cumprir e fazer respeitar por parte de subempreiteiros e trabalhadores independentes as directivas daquele, Art 20 do Dec. Lei n. 273/2003.

Plano de Segurana e Sade Nome: Pgina 46 de 55 Equiltero

Elaborao: Data: 17/07/2009IMP_037_R_000

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10. Desenvolvimento e Especificao do PSS

A EE deve desenvolver e especificar o PSS em projecto de modo a complementar as medidas previstas, tendo nomeadamente em conta: As definies do projecto e outros elementos resultantes do contrato com a EE que sejam relevantes para a segurana e sade dos trabalhadores durante a execuo da obra; As actividades simultneas ou incompatveis que decorram no estaleiro ou na sua proximidade; Os processos e mtodos construtivos, incluindo os que exijam uma planificao detalhada das medidas de segurana; Os equipamentos, materiais e produtos a utilizar; A programao dos trabalhos, a interveno de subempreiteiros e trabalhadores independentes, incluindo os respectivos prazos de execuo; As medidas especficas respeitantes a riscos especiais; O projecto de estaleiro, incluindo os acesso, as circulaes, a movimentao de cargas, o armazenamento de materiais, produtos e equipamentos, as instalaes fixas e demais apoios produo, as redes tcnicas provisrias, a evacuao de resduos, a sinalizao e instalaes sociais; A informao e formao dos trabalhadores; O sistema de emergncia, incluindo as medidas de preveno, controlo e combate a incndios de socorro e de evacuao de trabalhadores.

O PSS para a execuo da obra deve corresponder estrutura indicada no anexo II e ter junto os elementos referidos no anexo do III do Dec. Lei n. 273/2003 de 29 de Outubro. A EE dever anexar o seu Desenvolvimento e Especificao do PSS, no Anexo 6.Plano de Segurana e Sade Nome: Pgina 47 de 55 Equiltero Elaborao: Data: 17/07/2009IMP_037_R_000

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11. Listagem No Exaustiva de Legislao

Apresenta-se de seguida a listagem no exaustiva do conjunto de diplomas, normas nacionais e directivas comunitrias aplicveis no mbito da segurana e sade no trabalho.

Diplomas de Higiene e Segurana no TrabalhoPortaria n 53/71, de 3 de Fevereiro - Regulamento Geral de Segurana e Higiene do Trabalho nos estabelecimentos industriais. Portaria n 702/80, de 22 de Setembro - Altera a Portaria 53/71, de 3 de Fevereiro. Decreto-Lei n 116/99, de 04 de Agosto - Regime Geral de Contra-ordenaes Laborais Revoga o Decreto-lei n. 491/85 Decreto-Lei n 441/91, de 14 de Novembro - Lei Quadro de Higiene e Segurana no Trabalho. Alterado pelo Decreto-Lei n 133/99, de 21 de Abril. Decreto-Lei n 347/93, de 1 de Outubro - Transpe para a ordem jurdica interna a Directiva n 89/654/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, relativa s prescries mnimas de segurana e de sade nos locais de trabalho. Decreto-Lei n 26/94, de 1 de Fevereiro - Estabelece o regime de organizao e funcionamento das actividades de segurana, higiene e sade no trabalho. (ver Lei n 7/95) Lei n 7/95, de 29 de Maro - Alterao, por ratificao, do Decreto-Lei n 26/94, de 1 de Fevereiro. Decreto-Lei n141/95, de 14 de Junho - Estabelece as prescries mnimas para a sinalizao de segurana e de sade no trabalho. Transpe a Directiva n 92/58/CEE. Decreto-Lei n 273/2003, de 29 de Outubro - Procede reviso da regulamentao das condies de segurana e de sade no trabalho em estaleiros temporrios ou mveis, constante do Decreto-Lei n. 155/95, de 1 de Julho, continuando naturalmente a assegurar a transposio para o direito interno da Directiva n 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa s prescries mnimas de segurana e de sade a aplicar nos estaleiros temporrios ou mveis. Plano de Segurana e Sade Nome: Pgina 48 de 55 Equiltero Elaborao: Data: 17/07/2009IMP_037_R_000

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Revoga o Decreto-Lei n. 155/95, de 1 de Julho Portaria n 1179/95, de 26 de Setembro - Aprova o modelo de ficha de notificao da modalidade adoptada pela empresa para a organizao dos servios de segurana, higiene e sade no trabalho. Portaria n 1456-A/95, de 11 de Dezembro - Regulamenta as prescries mnimas de colocao e utilizao da sinalizao de segurana e de sade no trabalho. Revoga a Portaria n 434/83, de 15 de Abril. Portaria n 101/96, de 3 de Abril - Regulamenta as prescries mnimas de segurana e de sade dos locais e postos de trabalho nos estaleiros temporrios ou mveis. Decreto Lei n. 50/2005, de 25 de Fevereiro, regula as prescries mnimas de segurana e sade dos trabalhadores na utilizao de equipamentos de trabalho, transpondo para a ordem jurdica interna a Directiva 89/655/CEE, do conselho de 30 de Novembro, alterada pela Directiva n. 95/63/CE, do conselho de 5 de Dezembro. Decreto-Lei n 133/99, de 21 de Abril de 1999 - Altera o Decreto-Lei n 441/91, de 14 de Novembro, relativo aos princpios de preveno de riscos profissionais, para assegurar a transposio de algumas regras da directiva quadro relativa segurana e sade dos trabalhadores nos locais de trabalho. Lei n 113/99, de 3 de Agosto de 1999 - Desenvolve e caracteriza o regime geral das contraordenaes laborais, atravs da tipificao e classificao das contra-ordenaes correspondentes violao da legislao especfica de segurana, higiene e sade no trabalho em certos sectores de actividades ou a determinados riscos profissionais. Lei n 116/99, de 4 de Agosto de 1999 - Estabelece o Regime geral das contra-ordenaes laborais.

Diplomas no mbito do Combate a IncndiosNorma Portuguesa NP 1800:1981 - Agentes extintores. Seleco segundo as classes de fogo. Norma Portuguesa NP 3064:1988 - Utilizao de extintores de incndio portteis.

Diplomas do mbito da Construo CivilDecreto n 41821, de 11 de Agosto de 1958 - Aprova o Regulamento de Segurana no trabalho da Plano de Segurana e Sade Nome: Pgina 49 de 55 Equiltero Elaborao: Data: 17/07/2009IMP_037_R_000

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Plano de Segurana e Sade PSSConstruo Civil.

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Balco nico

Decreto n 46427, de 10 de Julho de 1965 - Regulamento das instalaes provisrias destinadas ao pessoal empregado nas obras. Decreto-Lei n 250/94, de 15 de Outubro - Licenciamento municipal de obras particulares. Altera alguns artigos do Decreto-Lei n 445/91, de 20 de Novembro, com a redaco dada pela Lei n 29/92, de 5 de Setembro. Portaria n 1115 A-D/94, de 15 de Dezembro - Licenciamento municipal de obras particulares. Deciso 95/467/CE da Comisso, de 24 de Outubro de 1995 - Aplica o disposto no n 2 do artigo 20 da Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa a produtos de construo. Deciso da Comisso (98/436/CE), de 22 de Junho de 1998 - Relativa ao processo de comprovao da conformidade de produtos de construo, nos termos do n 2 do artigo 20 da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos revestimentos de coberturas, clarabias, janelas de sto e produtos conexos. Deciso 98/437/CE da Comisso, de 30 de Junho de 1998 - Relativa ao processo de comprovao da conformidade de produtos de construo, nos termos do n 2 do artigo 20 da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos acabamentos interiores e exteriores para paredes e tectos. Decreto-Lei n 128/99, de 21 de Abril de 1999 - Exige a certificao dos vares de ao para beto armado. Decreto-Lei n 215/99, de 15 de Junho - Suspende por 90 dias a aplicao do Decreto-Lei n 128/99.

Diplomas relacionados com Riscos ElctricosDecreto-Lei n 740/74, de 26 de Dezembro - Aprova o Regulamento de Segurana de Instalaes de Utilizao de Energia Elctrica. Decreto-Lei n 303/76, de 26 de Abril - Altera o Decreto-Lei n 740/74, de 26 de Dezembro. Decreto Regulamentar n 13/80, de 16 de Maio - Altera o Regulamento de Segurana de Elevadores Elctricos. Decreto Regulamentar n 90/84, de 26 de Dezembro - Aprova o Regulamento de Segurana de Plano de Segurana e Sade Nome: Pgina 50 de 55 Equiltero Elaborao: Data: 17/07/2009IMP_037_R_000

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Redes de Distribuio de Energia Elctrica em Baixa Tenso.

Diplomas relacionados com a Movimentao Manual de CargasDecreto-Lei n 330/93, de 25 de Setembro - Transpe para a ordem jurdica interna a directiva 90/269/CEE do Conselho de 29 de Maio relativa s prescries mnimas de segurana e de sade na movimentao de cargas.

Diplomas relacionados com o Rudo e VibraesNorma Portuguesa NP 1673:1980 - Vibraes mecnicas. Avaliao da reaco excitao global do corpo por vibraes. Norma Portuguesa NP 2074:1983 - Avaliao da influncia em construes de vibraes

provocadas por exploses ou solicitaes similares. Portaria n 879/90, de 20 de Setembro - Estabelece disposies legais sobre a poluio sonora emitida por diversos equipamentos. Decreto Regulamentar n 9/92, de 28 de Abril - Estabelece as normas relativas proteco dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposio ao rudo durante o trabalho. Decreto-Lei n72/92, de 28 de Abril - Estabelece o quadro geral de proteco dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposio ao rudo durante o trabalho. Directiva 95/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995. Altera a Directiva 86/662/CEE do Conselho, relativa limitao de emisses sonoras produzidas por escavadoras hidrulicas, escavadoras de cabos, tractores de terraplanagem (bulldozers), carregadoras e escavadoras-carregadoras. Decreto-Lei n. 76/2002, de 26 de Maro - Aprova o Regulamento das Emisses Sonoras para o Ambiente do Equipamento para Utilizao no Exterior, transpondo para o ordenamento jurdico interno a Directiva n 2000/14/CEE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio.

Diplomas relacionados com Sinalizao de TrnsitoPortaria n 881-A/94, de 30 de Setembro - Compatibiliza as normas punitivas do Regulamento do Plano de Segurana e Sade Nome: Pgina 51 de 55 Equiltero Elaborao: Data: 17/07/2009IMP_037_R_000

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Cdigo da Estrada com o novo regime sancionatrio previsto no referido Cdigo, bem como altera e adita sinais de trnsito. Alterada pelo Decreto Regulamentar n 22-A/98. Decreto Regulamentar n 22-A/98, de 1 de Outubro - Aprova o Regulamento de Sinalizao de Trnsito. Revoga o Decreto Regulamentar n 33/88, de 12 de Setembro. Decreto Regulamentar n. 41/2002, de 20 de Agosto - Altera o Decreto Regulamentar n. 22-A/98

Diplomas relacionados com Substncias ExplosivasDecreto-Lei n 521/71, de 24 de Novembro - Estabelece o regime de polcia de produo, comrcio, deteno, armazenagem e emprego de armamento, munies e substncias explosivas. Decreto-Lei n 142/79, de 23 de Maio - Aprova o Regulamento sobre a Segurana nas Instalaes de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos. Decreto-Lei n 143/79, de 23 de Maio - Aprova o Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada. Decreto-Lei n 376/84, de 30 de Novembro - Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comrcio e emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalizao de Produtos Explosivos. Portaria n 506/85, de 25 de Julho - Alterao do Regulamento sobre a Segurana nas Instalaes de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, que faz parte integrante do DL n 142/79, de 23 de Maio. Decreto-Lei n 265/94, de 25 de Outubro - Transpe para a ordem jurdica interna a directiva 93/15/CEE do Conselho de 5 de Abril relativa harmonizao das legislaes dos Estados-membros respeitantes colocao no mercado e ao controlo dos explosivos para a utilizao civil.

Diplomas relacionados com o AmiantoDecreto-Lei n 28/87, de 14 de Janeiro - Limitao de comercializao e da utilizao do amianto e dos produtos que o contenham. Alterado pelo D.L. n 138/88, de 22 de Abril e D.L. n 228/94, de 13 Plano de Segurana e Sade Nome: Pgina 52 de 55 Equiltero Elaborao: Data: 17/07/2009IMP_037_R_000

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Plano de Segurana e Sade PSSde Setembro. Decreto-Lei n 138/88, de 22 de Abril - Altera o Decreto-Lei n 28/87.

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Balco nico

Decreto-Lei n 284/89, de 24 de Agosto - Aprova o regime da proteco da sade dos trabalhadores contra os riscos de exposio ao amianto nos locais de trabalho. (ver em particular o art. 11 que respeita a demolies). Alterado pelo D.L. 389/93, de 20 de Novembro. Portaria n 1057/89, de 7 de Dezembro - Regulamenta o processo de notificao prevista no art. 3 do DL 284/89. Decreto-Lei n 389/93, de 20 de Novembro - Altera o regime de proteco da sade dos trabalhadores contra os riscos de exposio ao amianto nos locais de trabalho. Decreto-Lei n 390/93, de 20 de Novembro - Estabelece as prescries mnimas de segurana e de sade relativas proteco dos trabalhadores expostos a agentes cancergenos. Decreto-Lei n 228/94, de 13 de Setembro - Altera o Decreto-Lei n 28/87

Diplomas relacionados com os Equipamentos de proteco individual (EPIs)Decreto-Lei n 128/93, de 22 de Abril - Estabelece as exigncias tcnicas essenciais de segurana a observar pelos equipamentos de proteco individual (EPI), com vista a preservar a sade e segurana dos utilizadores. Decreto-Lei n 348/93, de 1 de Outubro - Transpe para a ordem jurdica interna a Directiva n 89/656/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, relativa s prescries mnimas de segurana e de sade dos trabalhadores na utilizao de equipamentos de proteco individual. Portaria n 988/93, de 6 de Outubro - Prescreve as condies mnimas de segurana e sade dos trabalhadores na utilizao de equipamento de proteco individual, EPI. Portaria n 1131/93, de 4 de Novembro - Regulamentao tcnica relativa aos equipamentos de proteco individual. Alterada pela Portaria n 109/96, de 10 de Abril Decreto-Lei n 139/95, de 14 de Junho - Altera diversa legislao no mbito dos requisitos de segurana e identificao a que devem obedecer o fabrico e comercializao de determinados produtos e equipamentos. EPI. Plano de Segurana e Sade Nome: Pgina 53 de 55 Equiltero Elaborao: Data: 17/07/2009IMP_037_R_000

Autor do Projecto

S. A. | AMORIM, arquitectos

Plano de Segurana e Sade PSS Balco nico

PSS_09016 Castelo Branco

Portaria n 109/96, de 10 de Abril - Altera os anexos I, II, IV e V da Portaria n 1131/93, de 4 de Novembro (Regulamentao tcnica relativa aos equipamentos de proteco individual). Directiva 96/58/CE, de 3 de Setembro de 1996 - Altera a Directiva 89/686/CEE relativa aproximao das legislaes dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos de proteco individual.

Diplomas relacionados com MquinasDecreto-Lei n 105/91, de 8 de Maro - Estabelece o regime de colocao no mercado e utilizao de mquinas e materiais de estaleiro. Directiva 91/368/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1991 - Altera a Directiva 89/392/CEE relativa aproximao das legislae