6 - Formas de vacância - igepp.com.br · Camara Legislativa – 2015 Lei Complementar 840 pela...
Transcript of 6 - Formas de vacância - igepp.com.br · Camara Legislativa – 2015 Lei Complementar 840 pela...
Camara Legislativa – 2015 Lei Complementar 840
6 - Formas de vacância
Em razão de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – destituição de cargo em comissão;
IV – aposentadoria;
V – falecimento;
VI – perda do cargo, nos demais casos previstos na
Constituição Federal.
Importante:
1 - Exoneração NUNCA é punição; Demissão SEMPRE é
punição.
2 - Servidora gestante que ocupe cargo em comissão sem vínculo com o serviço público não pode, sem justa causa, ser
exonerada de ofício, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, salvo mediante indenização paga
na forma do regulamento. 3 – A LC 840 permite pedido de vacância por motivo de posse
em cargo inacumulável (art. 54), sendo possível ao cargo anterior durante o período do estágio probatório no novo
cargo.
Fixação
22 - CESPE - AJ (STF)/Administrativa/Contabilidade/2008 (e
mais 10 concursos)
A respeito do direito administrativo, julgue o item subseqüente. A vacância sempre acarreta o rompimento definitivo do vínculo
jurídico entre o servidor e a administração.
23 - CESPE - DPF/2004
Acerca da organização administrativa e dos agentes públicos, julgue o
item a seguir.
A vacância é o ato administrativo pelo qual o servidor é destituído do
cargo, emprego ou função e pode ocorrer com extinção do vínculo
Camara Legislativa – 2015 Lei Complementar 840
pela exoneração, demissão e morte, ou sem extinção do vínculo, pela promoção, aposentadoria, readaptação ou recondução.
24 - CESPE - EPF/2004
Mário ocupava há 5 anos cargo público de analista judiciário no Superior Tribunal de Justiça quando foi nomeado para o cargo de
escrivão de polícia federal. Um ano após tomar posse e entrar em exercício no novo cargo, Mário teve sérias dúvidas quanto a continuar
exercendo as funções de escrivão. Para pensar melhor, solicitou a concessão de licença para tratar de interesses particulares. Tal
pedido, porém, foi prontamente indeferido pela administração, com
base no fato de Mário ainda encontrar-se em estágio probatório. Mário, então, solicitou a sua recondução ao cargo de analista
judiciário anteriormente ocupado. Tendo em vista essa situação hipotética, julgue o item que se segue,
considerando que os escrivães de polícia federal são ocupantes de cargo público federal.
A posse de Mário no cargo de escrivão acarretou a vacância do cargo de analista judiciário que ele ocupava.
Sistema Remuneratório
7 - Conceitos Básicos
• Vencimento:
• Remuneração (ou ___________________):
• OBS - STF: De acordo com o STF o servidor não pode receber
REMUNERAÇÃO inferior ao mínimo - (RE 439.360-AgR, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 9-8-05, DJ de 2-9-
05). Contudo, no DF, a LC 840 diz que o subsídio ou o
vencimento básico inicial da carreira não pode ser inferior ao
salário-mínimo (art. 73).
•
OBS 2: A remuneração é constituída de parcelas e
compreende:
I – os vencimentos, que se compõem:
Camara Legislativa – 2015 Lei Complementar 840
a) do vencimento básico;
b) das vantagens permanentes relativas ao cargo;
II – as vantagens relativas às peculiaridades de trabalho;
III – as vantagens pessoais;
IV – as vantagens de natureza periódica ou eventual;
V – as vantagens de caráter indenizatório.
• Salários:
• Proventos:
• Pensões:
• Subsídios
OBS: Ao subsídio pode ser acrescido, exclusivamente:
I – o décimo terceiro salário;
II – o adicional de férias;
III – o auxílio-natalidade;
IV – o abono de permanência;
V – o adicional por serviço extraordinário;
VI – o adicional noturno;
VII – as vantagens de caráter indenizatório;
VIII – a remuneração ou subsídio:
a) pelo exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança, de que trata o art. 77;
b) decorrente de substituições.
Camara Legislativa – 2015 Lei Complementar 840
OBS: vantagens pessoais (incorporações) adquiridas são
incorporadas à remuneração.
OBS: Além das figuras pecuniárias, podem ser pagas aos
servidores outras vantagens adicionais(gratificações, adicionais,
abonos e indenizações), sendo que, no último caso, estas não
se incorporam à remuneração do servidor.
8 - Indenizações na LC 840 (art. 101/114):
Espécies
I – diária e passagem para viagem;
II – transporte;
III – alimentação;
IV – creche ou escola;
V – fardamento;
VI – conversão de férias ou de parte delas em pecúnia;
VII – abono de permanência;
VIII – créditos decorrentes de demissão, exoneração e
aposentadoria, ou relativos a férias, adicional de férias ou conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Os valores das indenizações não se incorporam à
remuneração do servidor.
Fixação
25 - CESPE - AJ (STF)/Administrativa/Contabilidade/2008 (e mais 10 concursos)
A respeito do direito administrativo, julgue o item subseqüente.
Vencimento ou remuneração é a modalidade remuneratória dos servidores submetidos a regime jurídico estatutário, enquanto que
salário é a contraprestação pecuniária paga aos empregados públicos, regidos pela CLT.
Camara Legislativa – 2015 Lei Complementar 840
26 - CESPE - AUFC/Controle Externo/Auditoria de Obras Públicas/2009
A respeito da administração pública, julgue o próximo item.
Se uma lei federal instituir e disciplinar, para os servidores públicos de determinado órgão, autarquia ou fundação pública federal, que
não são remunerados por subsídio, prêmio de produtividade a ser custeado com recursos orçamentários provenientes da economia com
despesas correntes, a referida lei não será materialmente inconstitucional.
27 - CESPE - TJ CNJ/Administrativa/2013
A respeito do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União
e aos poderes administrativos, julgue o item consecutivo. Além do vencimento, o servidor público pode receber vantagens,
como indenizações, gratificações e adicionais, sendo que as duas primeiras vantagens citadas incorporam-se ao vencimento ou
provento.
9- Gratificações
9.1 – Por exercício de cargo em comissão ou função de
confiança
- Função de confiança: valor integral;
– Cargo em comissão: oitenta por cento dos vencimentos ou
subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário.
OBS:O servidor efetivo pode optar pelo valor integral do cargo
em comissão, hipótese em que não pode perceber o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo.
10 – Adicionais
10.1 – Insalubridade e Periculosidade (art. 79 ao 83, LC 840)
- Fato gerador:trabalho habitualem locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com
risco de vida. Cessado contato com a situação, cessa o pagamento do adicional;
Camara Legislativa – 2015 Lei Complementar 840
- Alternatividade: caso o servidor faça jus a ambos, tem de optar por um deles;
- Gestantes: não farão jus a tal adicional, por não poderem trabalhar em tais condições;
- Percentuais (incidentes sobre o vencimento básico):
I – cinco, dez, ou vinte por cento, no caso de insalubridade
nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente;
II – dez por cento, no caso de periculosidade.
Fixação
28 - CESPE - TEFC/2004
Acerca da aplicação da legislação que rege os servidores públicos da União, julgue os itens que se seguem.
Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de atividades penosas incorporam-se integralmente aos proventos de
aposentadoria.
29 - CESPE - AUFC/Apoio Técnico e Administrativo/Medicina
do Trabalho/2007
O perito médico, em um órgão público, deve lidar com questões técnicas, administrativas e éticas. Acerca desse assunto, julgue os
itens que se seguem. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e
periculosidade deverá optar por um deles.
30 - CESPE - AUFC/Apoio Técnico e Administrativo/Medicina
do Trabalho/2007
O perito médico, em um órgão público, deve lidar com questões técnicas, administrativas e éticas. Acerca desse assunto, julgue os
itens que se seguem. A servidora gestante ou lactante tem de ser afastada, enquanto durar
a gestação e a lactação, das operações e locais considerados penosos, insalubres ou perigosos, exercendo suas atividades em local
salubre e em serviço não-penoso e não-perigoso.
10.2 – Serviço extraordinário (hora-extra: art. 84)
- Acréscimo de 50% com relação à hora normal trabalhada
Camara Legislativa – 2015 Lei Complementar 840
10.3 – Trabalho noturno (art. 85)
- Acréscimo de 25% com relação à hora normal trabalhada
- Hora noturna – 52 minutos e trinta segundos. Entre 22 horas
de um dia a 5 horas do outro.
- Devido mesmo para o servidor que exerça a atividade em
regime de plantão (entendimento do STJ).
Fixação
31 - CESPE - TJ TRE RJ/Apoio Especializado/Operação de
Computador/2012
Com base nas disposições legais acerca do regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, julgue o item a seguir.
O adicional noturno é devido aos servidores públicos que executarem atividades entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.
32 - CESPE - AnaTA MJ/2013
Acerca dos agentes públicos, julgue o item que se segue. Conforme decisão recente do STJ, o adicional noturno previsto na Lei
n.º 8.112/1990 será devido ao servidor público federal que preste serviço em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas
do dia seguinte. Entretanto, esse adicional não será devido se o serviço for prestado em regime de plantão.
10.4 – Tempo de serviço (art. 88)
- Um por cento sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo por ano de efetivo serviço.
10.5 – Tempo de serviço (art. 88)
- O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por
cento sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo por ano de efetivo serviço, sendo pago a partir do mês em que o
servidor completar o anuênio.
Camara Legislativa – 2015 Lei Complementar 840
10.6 – Qualificação Profissional (art. 89)
- Fixados em lei específica. Destinados a remunerar a melhoria na
capacitação para o exercício do cargo efetivo. Os cursos devem
guardar pertinência com as atribuições do cargo efetivo ou da
unidade de lotação e exercício.
10.7 – Férias (art. 91)
- 1/3 da remuneração/subsídio, por ocasião das férias;
- Abono pecuniário e função de confiança/cargo em comissão
devem ser considerados, para efeito de cálculo, não podendo superar o teto remuneratório.
11 – Outras vantagens:
11.1 – 13º Salário
- 1/12 por mês de exercício nos doze meses anteriores;
- A fração superior a quatorze dias é considerada como mês integral;
- Pagamento:
- Mês de aniversário do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluído o requisitado da administração
direta, autárquica ou fundacional de qualquer Poder do
Distrito Federal, da União, de Estado ou Município;
- até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano para os demais
11.2 – Auxílio natalidade
- Valor: menor vencimento básico do serviço público distrital, inclusive no caso de natimorto;
- Parto múltiplo: valor deve ser acrescido de cinquenta por cento por nascituro;
11.3 – Auxílio natalidade
- Devido à família do servidor efetivo falecido em atividade
ou aposentado, em valor equivalente a um mês da
Camara Legislativa – 2015 Lei Complementar 840
remuneração, subsídio ou provento, a ser pago em 48 horas (procedimento sumaríssimo) à pessoa da família que houver
custeado o funeral. Pode ser pago a terceiro, no caso de custeio por parte deste.
11.4 – Gratificação por encargo de curso ou concurso
- Devida ao servidor estável que, em caráter eventual:
I – atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído
nos Poderes Executivo ou Legislativo;
II - participar de banca examinadora ou de comissão de
concurso;
III – participar da logística de preparação e de realização de
concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de
resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas
entre as suas atribuições permanentes;
IV – participar da aplicação de provas de concurso público,
fiscalizá-la ou avaliá-la, bem como supervisionar essas atividades.
- O valor da gratificação deve ser calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida.
LIMITES:
- 120 Horas/ano (regra geral). Com justificativas, pode
chegar a 240 horas ano.
- Calculado nas seguintes bases (incidente sobre o maior
vencimento básico da tabela de remuneração ou subsídio do servidor):
a) dois inteiros e dois décimos por cento, em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II;
b) um inteiro e dois décimos por cento, em se tratando de
atividade prevista nos incisos III e IV.
12 - Fixação/revisão anual de vencimentos/subsídios
Projeto de Lei de iniciativa privativa do Poder/órgão, em cada
caso.
Camara Legislativa – 2015 Lei Complementar 840
OBS:
A) Subsídios dos Ministros do STF:
B) Subsídios dos Deputados/Senadores/PR e Vice-PR/Ministros.
Competência do Congresso Nacional.
OBS: A competência para a proposição de Lei com vistas à
revisão geral anual é do Chefe do Executivo. O não envio de
projeto de Lei nesse sentido caracteriza inconstitucionalidade
por omissão (STF: (ADI 3.303)
OBS – STF: (SÚM. 679)"A fixação de vencimentos dos
servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva."
13 - Tetos constitucionais
- NA UNIÃO:
* OBS: Valor não absoluto (pode ser ultrapassado, em certas
circunstâncias).
- NOS MUNICÍPIOS:
NOS ESTADOS
Por poder:
• Executivo – Governador;
• Legislativo – deputado estadual;
• Judiciário: limitado a 90,25% do subsídio do ministro do STF),
aplicável a servidores do judiciário, membros do mp,
procuradores e defensores.
OBS: ADI 3.854-MC, Informativo 457: O SUBTETO NÃO MAIS SE
APLICA AOS MEMBROS DO JUDICIÁRIO ESTADUAL
OBS 2: o teto é auto aplicável (RE 372.369-AgR)
OBS 2: o teto no DF equivale ao subsídio dos Desembargadores do
TJDFT.
Camara Legislativa – 2015 Lei Complementar 840
OBS. ADICIONAL:
• APLICABILIDADE DO TETO ÀS EMP. Púb. e Mistas: só se
receberem recursos para ______________________ ou
______________________.
14 - Equiparações e vinculações
• Equiparar:
• Vincular:
* REGRA GERAL:
- OBS: hipóteses constitucionais são admitidas.
- SÚM. 681 (convertida na súmula vinculante 42) “É inconstitucional
a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou
municipais a índices federais de correção monetária."
15 - Irredutibilidade e isonomia
- Atinge ocupantes de cargos/empregos públicos.
- Resguarda-se a irredutibilidade direta, não a indireta.
- Resguarda-se, ainda, irredutibilidade NOMINAL e não REAL dos
subsídios/vencimentos.
- Acréscimos remuneratórios ulteriores: devem incidir sobre
vencimento básico ou ser estabelecidos em parcela fixa.
Obs: não haverá descenso remuneratório caso haja alteração
na forma de pagamento do servidor, desde que não ocorra
redução nominal nos valores.
Fixação
Camara Legislativa – 2015 Lei Complementar 840
33 - CESPE - AFPS/2001
Com relação à prática cotidiana da administração pública, julgue o item que se segue.
Uma lei que extingue gratificações e adicionais, mas eleva o vencimento-base do cargo, não afronta a garantia da irredutibilidade
de vencimentos, se não houver decesso no quantitativo total da remuneração dos servidores.
34 - CESPE - AIE (MPOG)/Área I/2012 (e mais 6 concursos)
Com base na legislação atinente à investidura e ao exercício da função pública e aos direitos e deveres dos funcionários públicos,
julgue o item que se segue. Dado o princípio da legítima confiança, é incabível a restituição ao
erário dos valores recebidos de boa-fé por servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte
da administração pública.