6 - Crédito Tributário

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO Profa. Helane Cabral

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Direito Tributário

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Profa. Helane Cabral

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1. Noções gerais

O crédito decorre da obrigação tributária e tem a mesma natureza desta.

Só com o surgimento da obrigação tributária (que se dá com a ocorrência do fato gerador) pode o Fisco exigir o pagamento do tributo?

Pode o Fisco, diante da obrigação principal, assim como do descumprimento da obrigação acessória (que se converte em principal), fazer um lançamento, constituir um crédito a seu favor e exigir o objeto da prestação obrigacional, ou seja, o pagamento.

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2. CRÉDITO TRIBUTÁRIO: conceito É o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional).

A obrigação tributária não é afetada por nenhuma circunstância capaz de modificar o crédito tributário, sua extensão, seus efeitos, ou as garantias e privilégios a ele atribuídos, ou excluir sua exigibilidade.

Ex: o lançamento pode ser nulo por falta de defesa, mas a obrigação tributária respectiva permanece intacta.

Antes do lançamento existe a obrigação. A partir do lançamento surge o crédito.

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Circunstâncias que podem alterar o crédito tributário

Depois de constituído, somente por lei, o crédito tributário pode ser:a)Modificadob)Extintoc)Suspenso oud)Excluído

A autoridade administrativa não pode: dispensar o seu pagamento e nem as suas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.

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3. Lançamento: conceito e objeto

A Constituição do crédito tributário é de competência privativa da autoridade administrativa e se dá pelo LANÇAMENTO.

É o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular (ou por outra forma definir) o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível (art. 142, CTN).

O lançamento é ato administrativo constitutivo do crédito tributário e declaratório da obrigação correspondente.

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3.1. Normas aplicáveis ao lançamento

a) No que se refere a parte substancial (definição da hipótese de incidência, base de cálculo, alíquota, identificação do sujeito ativo e passivo), aplica-se a lei em vigor na data em que se consumou a ocorrência do fato gerador da obrigação;

b) Quanto a penalidades, aplica-se a lei mais favorável ao sujeito passivo;

c) Quanto aos aspectos formais (procedimento), aplica-se a lei em vigor na data do lançamento.

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3.2. Fases do procedimento de lançamento

a) Oficiosa – determina-se o valor do crédito e faz-se a notificação ao sujeito passivo;

b) Contenciosa – abre-se a possibilidade de modificação do crédito, pelos seguintes motivos:

b1) impugnação do sujeito passivo;b2) recurso de ofício;b3) iniciativa da própria autoridade administrativa

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3.3. Critérios jurídicos no lançamento

É possível a revisão de lançamento?

Regra: a modificação feita de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa durante o lançamento, só pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução (art. 146, CTN).

Objetivo: evitar o efeito surpresa.

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3.4. Modalidades de lançamento

a) de ofício:

O lançamento é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do contribuinte.

Qualquer tributo pode ser lançado de ofício, desde que não tenha sido lançado regularmente em outra modalidade.

Ex: IPTU e IPVA.

Características: a) de iniciativa da autoridade tributária; b) independe de qualquer colaboração do sujeito passivo

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b) Por declaração

O lançamento é feito com base na declaração fornecida pelo contribuinte ou por terceiro, quando um ou outro presta à autoridade administrativa informações quanto à matéria de fato indispensável à sua efetivação.

Ex: apuração do imposto de importação decorrente de declaração do passageiro que desembarca do exterior.

Características: a) o sujeito passivo fornece informações à autoridade tributária; b) a autoridade tributária lança após receber as informações.

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c) Por homologação (autolançamento)

É o lançamento feito quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa no que concerne à sua determinação.

A autoridade administrativa toma conhecimento da determinação feita pelo contribuinte e homologa.

Ex: IR, ICMS, IPI e ISS.

Características: a) sujeito passivo antecipa o pagamento; b) não há prévio exame da autoridade tributária; c) a autoridade tributária faz a homologação posterior;

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Regras importantes

1. Se o contribuinte efetuar o pagamento antecipado extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação.

2. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

3. O objeto da homologação é a apuração do montante devido e não o pagamento, por isso é possível a homologação sem que tenha havido o pagamento

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3.5. Revisão do lançamento

O lançamento pode ser objeto de revisão, desde que seja constatado erro em sua elaboração e não esteja extinto pela decadência do direito de lançar, que ocorre em 5 anos.

A revisão pode se dar de ofício (por iniciativa da autoridade administrativa) e a pedido do contribuinte (pode configurar denúncia espontânea e não cabe a imposição de penalidade).

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4. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

As hipóteses de suspensão do crédito tributário só alcançam a obrigação principal

A exigibilidade do crédito tributário pode ser suspensa mesmo antes de sua constituição definitiva e pode ser:

a) prévia, operando-se antes do surgimento da própria exigibilidade; e

b) posterior, operando-se depois que o crédito está constituído e por isso mesmo exigível.

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4.1. MORATÓRIA

É a prorrogação do praz para pagamento do crédito tributário, com ou sem parcelamento.

A concessão depende de lei, pois situa-se no campo da reserva legal.

Afasta a cobrança de multa, juros moratórios e correção monetária (art.152 a 155, CTN).

Deve ser pago integralmente e não em parcelas.

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a) Espécies de Moratória

a1) Geral: é concedida pelo ente federativo competente para instituir o tributo que deve determinar a região abrangida, indicar a classe ou categoria de pessoas físicas ou jurídicas.

Deve resultar de previsão em lei e gera direito adquirido.

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a2) Individual

Deve ser requerida pelo interessado, que comprovar seu enquadramento na situação descrita na lei.

É concedida por despacho da autoridade competente para fiscalizar e arrecadar o tributo e não gera direito adquirido.

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A lei que concede a moratória deve prever:

•As condições para concessão do favor;

•Os tributos a que se aplica;

•O prazo para sua duração;

•Os vencimentos;

•As garantias a serem oferecidas pelo

beneficiário para o pagamento da dívida.

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O alcance da moratória

Se a lei não dispuser de outro modo, a moratória abrange somente:

-Os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder;

-Os créditos cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data e tenha sido o sujeito passivo notificado.

Excluem-se: os beneficiários que agirem com dolo, fraude ou simulação.

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Regras

1. A lei concessiva da moratória pode determinar que a mesma só se aplica em determinada região do território da pessoa jurídica que a expedir ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;

2. A moratória individual não gera direito adquirido e pode ser revogada de ofício, se o beneficiário deixa de satisfazer as condições legais.

3. Se a moratória for anulada o crédito torna-se exigível.

4. A moratória suspende a prescrição.

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4.2. Depósito do montante integral do crédito

Ocorre quando o sujeito passivo deposita o montante do crédito tributário objetivando suspender a exigibilidade do crédito porque pretende discutir judicialmente a cobrança, no todo ou em parte.

Ocorre quando contribuinte entende não ser devido o tributo.

Se entender que o valor devido é menor, o correto será pagar o que considera devido e depositar apenas o que entende ser indevido.

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Espécies de depósito. Pode ser:

a) prévio (anterior a constituição definitiva do crédito) e não impede o lançamento, mas impede a cobrança do crédito respectivo.

b) posterior (quando feito depois do lançamento). Neste caso suspende a exigibilidade do crédito.

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Importante * Para suspender a exigibilidade do crédito, o depósito deve corresponder ao valor integral pretendido pela Fazenda Pública;

* O depósito não constitui condição para que o sujeito passivo possa impugnar a exigência;

•Se o contribuinte for vencido na esfera administrativa, constitui-se definitivamente o crédito e o depósito converte-se em renda da entidade tributante, salvo se o sujeito passivo ingressar em juízo, no prazo de 30 dias.

•Tem a finalidade de evitar a aplicação de multa moratória, os juros moratórios e a correção monetária.

•O depósito pode ser feito em ação cautelar ou em ação de consignação em pagamento.

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4.3. Reclamações e recursos administrativos

São adotados pelo sujeito passivo que deseja discutir o crédito perante a autoridade competente para arrecadar e fiscalizar o tributo.

Para suspenderem a exigibilidade do crédito devem ser feitos nos termos das leis reguladoras do procedimento administrativo, respeitando-se os prazos.

São interpostos por meio de consulta ou recurso administrativo.

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4.3. Reclamações e recursos administrativos

São interpostos antes da constituição do crédito, pois a exigibilidade só existe quando não mais cabe recurso ou reclamação

Impedem que o Fisco inscreva o crédito na Dívida Ativa.

A consulta só é cabível quando não há qualquer procedimento de cobrança por parte do Fisco, mas o contribuinte não tem certeza se está sujeito ou não pagamento ou tem dúvidas quanto a aplicação da lei (cálculo, por ex.).

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4.4. Medida liminar em mandado de segurança

É usado quando o contribuinte entende que a cobrança é feita de forma abusiva.

Como a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, o contribuinte não precisa esperar esperar para que se concretize o lançamento.

O justo receio, a ensejar a propositura da ação, decorre do dever legal da autoridade de fazer a cobrança. Não é razoável presumir-se que a autoridade administrativa vai descumprir o seu dever.

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Importante

* Na liminar em Mandado de Segurança pede-se a suspensão do ato que deu motivo ao pedido.

* a liminar é sempre provisória e presta-se para manter a situação, afastando-se o ato impugnado até seu julgamento final, para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação.

* A liminar vale por 90 dias, prorrogável por mais 30 dias.

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4.5. Medida liminar e antecipação de tutela

Produz os mesmos efeitos da liminar em sede de Mandado de Segurança.

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4.6. Parcelamento

É uma espécie de moratória, prevista em lei, e implica em confissão da dívida que fica com a exigibilidade suspensa até o pagamento da última parcela.

O não pagamento do parcelamento implica no vencimento antecipado da dívida confessada e pode ser inscrita na dívida ativa.

Não exclui a multa e a correção monetária.

A denúncia espontânea não se aplica em caso de parcelamento.