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    Aula 5

    RECEITA PBLICA

    Ol amigos! Como bom estar aqui!

    A palavra Receita utilizada em todo o mundo pela contabilidade para

    evidenciar a variao positiva da situao lquida patrimonial resultante do

    aumento de ativos ou da reduo de passivos de uma entidade. A receita

    pblica pode ser definida em sentido amplo (lato) e em sentido restrito (stricto).

    Receita pblica em sentido amplo (lato sensu) ou ingresso pblico: so

    todas as entradas ou ingressos de bens ou direitos a qualquer ttulo, em certo

    perodo de tempo, que o Estado utiliza para financiar seus gastos, podendo ou

    no se incorporar ao seu patrimnio e independente de haver contrapartida no

    passivo. Exemplos: receitas tributrias, operaes de crdito, operaes de

    crdito por antecipao de receita, caues, etc.

    Receita pblica em sentido estrito (stricto sensu): so todas as entradas ou

    ingressos de bens ou direitos, em certo perodo de tempo, que se incorporam

    ao patrimnio pblico sem compromisso de devoluo posterior. Exemplos:

    alienao de bens, receita de contribuies, receitas industriais, etc.

    No processo oramentrio, notvel a relevncia da Receita Pblica, cuja

    previso dimensiona a capacidade governamental em fixar a Despesa Pblica

    e, no momento da sua arrecadao, torna-se instrumento condicionante da

    execuo oramentria da despesa.

    A Receita est envolvida em situaes singulares na Administrao Pblica,

    como a sua distribuio e destinao entre as esferas governamentais e o

    estabelecimento de limites legais impostos pela Lei de Responsabilidade

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    Fiscal. Dessa forma, assume fundamental importncia ao permitir estudos e

    anlises acerca da carga tributria suportada pelos diversos segmentos da

    sociedade.

    O conhecimento dos conceitos e da classificao da receita possibilita a

    cidadania no processo de fiscalizao da arrecadao, bem como o efetivo

    controle social sobre as Contas dos Governos Federal, Estadual, Distrital e

    Municipal. Da mesma forma, do lado dos servidores pblicos, o conhecimento

    das Receitas Pblicas, principalmente em face da LRF, contribui para a

    transparncia das contas pblicas e para o fornecimento de informaes de

    melhor qualidade aos diversos usurios.

    A receita, pelo enfoque oramentrio, corresponde a todos os ingressos

    disponveis para a cobertura das despesas oramentrias e para as operaes

    que, mesmo sem o ingresso de recursos, financiem despesas oramentrias,

    como o caso das chamadas operaes de crdito em bens e/ou servios.

    Exemplo: transaes, como aquisies financiadas de bens e arrendamento

    mercantil financeiro, quando possuem dotao especfica na LOA, so

    registradas como receita oramentria e despesa oramentria, pois so

    consideradas operaes de crdito pela LRF (art. 29).

    As classificaes oramentrias de receitas e despesas so de fundamental

    importncia para a transparncia das operaes constantes de um oramento.

    Toda a informao oramentria organizada e veiculada segundo um tipo de

    classificao. Ademais, por meio das vrias classificaes, ainda, que se

    implementam planos, que se explicitam os objetivos e prioridades da ao

    pblica, oramento e gesto das organizaes do setor pblico, ilustrando,

    desse modo, sobre o direcionamento poltico da ao governamental.

    Na primeira parte da aula estudaremos a receita pblica. Na segunda,

    trataremos do tema estgios da receita e da despesa que pode ser cobrado

    dentro do Ciclo Oramentrio.

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    Antes uma reflexo:

    No mbito dos concursos pblicos, fcil ver como h pessoas que se

    sobressaem pela sua perseverana e dedicao ao estudo, e isso faz com que

    superem outros colegas que aparentemente possuem uma capacidade

    intelectual mais elevada. Por que isso acontece? Por que uns conseguem

    manter esse esforo durante anos e outros no, ainda que o desejem?

    Quase todas as pessoas desejariam chegar a uma situao profissional mais

    elevada, e a maioria delas tem talento pessoal de sobra para o conseguir.

    Porque que uns conseguem transformar esse desejo numa motivao diria

    que os faz vencer a inrcia da vida, e outros, pelo contrrio, no?

    Parece claro que estamos falando de algo que no questo de coeficiente

    intelectual. fcil verificar que as pessoas mais esforadas e motivadas muitas

    vezes no coincidem com as que aparentam maior coeficiente intelectual.

    O importante a motivao! Para ser capaz de superar as dificuldades e os

    cansaos prprios da vida, preciso ver cada meta como algo de grande e

    positivo que podemos e devemos conseguir. Por isso, nas pessoas motivadas

    sempre h alguma coisa que lhes permite obter satisfao onde os outros no

    a encontram; ou alguma coisa que lhes permite adiar essa satisfao. A

    maioria das vezes a motivao implica um adiamento, pois supe sacrificar-se

    agora com o fim de conseguir mais tarde algo que consideramos mais valioso.

    (trecho adaptado de um texto de Alfonso Aguill)

    Merecem louvor os homens que em si mesmos encontraram o impulso, e

    subiram nos seus prprios ombros (Sneca)

    E vamos nossa aula!

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    PARTE I - RECEITA PBLICA

    1. CLASSIFICAO POR NATUREZA DA RECEITA

    As naturezas de receitas oramentrias procuram refletir o fato gerador que

    ocasionou o ingresso dos recursos aos cofres pblicos. a menor clula de

    informao no contexto oramentrio para as receitas pblicas, devendo,

    portanto, conter todas as informaes necessrias para as devidas

    vinculaes. Em face da necessidade de constante atualizao e melhor

    identificao dos ingressos aos cofres pblicos, o esquema inicial de

    classificao foi desdobrado em nveis, que formam o cdigo identificador da

    natureza de receita:

    x 1. Nvel: Categoria Econmica x 2. Nvel: Origem x 3. Nvel: Espcie x 4. Nvel: Rubrica x 5. Nvel: Alnea x 6. Nvel: Subalnea

    X Y Z W TT KK

    Categoria Econmica

    Origem Espcie Rubrica Alnea Subalnea

    1. nvel - Categoria econmica da receita

    Este nvel da classificao por natureza obedece ao critrio econmico.

    utilizado para mensurar o impacto das decises do Governo na economia

    nacional (formao de capital, custeio, investimentos, etc.). codificada e

    subdividida da seguinte forma:

    1. Receitas Correntes;

    2. Receitas de Capital;

    7. Receitas Correntes Intraoramentrias;

    8. Receitas de Capital Intraoramentrias.

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    Vamos a elas:

    Receitas Correntes: classificam-se nessa categoria aquelas receitas oriundas

    do poder impositivo do Estado Tributria e de Contribuies; da explorao

    de seu patrimnio Patrimonial; da explorao de atividades econmicas

    Agropecuria, Industrial e de Servios; as provenientes de recursos financeiros

    recebidos de outras pessoas de direito pblico ou privado, quando destinadas a

    atender despesas classificveis em Despesas Correntes Transferncias

    Correntes; e as demais receitas que no se enquadram nos itens anteriores

    Outras Receitas Correntes.

    Receitas de Capital: so as provenientes da realizao de recursos

    financeiros oriundos de constituio de dvidas; da converso, em espcie, de

    bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito pblico ou

    privado, destinados a atender despesas classificveis em Despesas de Capital

    e, ainda, o Supervit do Oramento Corrente.

    Em geral, essas receitas so representadas por mutaes patrimoniais que

    nada acrescentam ao patrimnio pblico, s ocorrendo uma troca de elementos

    patrimoniais, isto , um aumento no sistema financeiro (entrada de recursos

    financeiros) e uma baixa no sistema patrimonial (sada do patrimnio em troca

    de recursos financeiros).

    O supervit do oramento corrente receita de capital, porm no receita

    oramentria. Segundo a Lei 4.320/1964, o supervit do Oramento Corrente

    resulta do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, porm

    no constituir item de receita oramentria. Isso ocorre para evitar a dupla

    contagem, porque ela j foi considerada no oramento corrente.

    Receitas Intraoramentrias: so receitas oriundas de operaes realizadas

    entre rgos e demais entidades da Administrao Pblica integrantes do

    oramento fiscal e da seguridade social de uma mesma esfera de governo. So

    chamadas tambm de ingressos intraoramentrios. Tm a finalidade de

    discriminar as receitas referentes s operaes entre rgos, fundos,

    autarquias, fundaes pblicas, empresas estatais dependentes e outras

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    entidades integrantes do oramento fiscal e da seguridade social.

    O elemento motivador da criao dessas receitas foi a incluso, na Portaria

    Interministerial STN/SOF 163, de 4 de maio de 2001, da modalidade de

    aplicao 91 Aplicao Direta Decorrente de Operao entre rgos,

    Fundos e Entidades Integrantes dos Oramentos Fiscal e da Seguridade

    Social.

    As novas naturezas de receita intraoramentrias so constitudas

    substituindo-se o 1. nvel (categoria econmica 1 ou 2) pelos dgitos 7, se

    receita corrente intraoramentria, e 8, se receita de capital intraoramentria,

    mantendo-se o restante da codificao.

    Por exemplo, o IPTU pago por uma empresa estatal dependente de um

    municpio ser classificado na conta 7112.02.00 IPTU (receita

    intraoramentria). O cdigo a ser usado para registro do IPTU dos

    contribuintes que no sejam participantes do oramento fiscal do municpio

    permanece 1112.02.00.

    Ateno: as classificaes includas no constituem novas categorias

    econmicas de receita, mas sim meras especificaes das categorias corrente

    e de capital, a fim de possibilitar a identificao das respectivas operaes

    intraoramentrias e, dessa forma, evitar a dupla contagem de tais receitas.

    Caiu na prova:

    (CESPE Analista Administrativo - ANATEL 2009) As receitas

    intraoramentrias se contrapem s despesas intraoramentrias e se

    referem a operaes entre rgos e entidades integrantes dos oramentos

    fiscal e da seguridade social da mesma esfera governamental.

    As receitas intraoramentrias se contrapem s despesas intraoramentrias,

    j que so oriundas de operaes realizadas entre rgos e demais entidades

    da Administrao Pblica integrantes do oramento fiscal e da seguridade

    social de uma mesma esfera de governo.

    Resposta: Certa

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    2. nvel - Origem

    a subdiviso das Categorias Econmicas, que tem por objetivo identificar a

    origem das receitas, no momento em que estas ingressam no patrimnio

    pblico. Identifica a procedncia dos recursos pblicos, em relao ao fato

    gerador dos ingressos das receitas (derivada, originria, transferncias e

    outras). No caso das receitas correntes, tal classificao serve para identificar

    se as receitas so compulsrias (tributos e contribuies), provenientes das

    atividades em que o Estado atua diretamente na produo (agropecurias,

    industriais ou de prestao de servios), da explorao do seu prprio

    patrimnio (patrimoniais), se provenientes de transferncias destinadas ao

    atendimento de despesas correntes, ou, ainda, de outros ingressos. No caso

    das receitas de capital, distinguem-se as provenientes de operaes de crdito,

    da alienao de bens, da amortizao dos emprstimos, das transferncias

    destinadas ao atendimento de despesas de capital, ou, ainda, de outros

    ingressos de capital.

    Os cdigos da origem para as receitas correntes e de capital so:

    QUADRO: ORIGENS DAS RECEITAS

    RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL

    1. Receita Tributria

    2. Receita de Contribuies

    3. Receita Patrimonial

    4. Receita Agropecuria

    5. Receita Industrial

    6. Receita de Servios

    7. Transferncias Correntes

    9. Outras Receitas Correntes

    1. Operaes de Crdito

    2. Alienao de Bens

    3. Amortizao de Emprstimos

    4. Transferncias de Capital

    5. Outras Receitas de Capital

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    2.1 Origens das receitas correntes

    2.1.1 Receitas tributrias

    Para que o Estado possa custear suas atividades, so necessrios recursos

    financeiros. Uma de suas fontes o tributo, o qual definido pelo art. 3.o do

    Cdigo Tributrio Nacional CTN:

    Art. 3. Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo

    valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda

    em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Independentemente do nome ou da destinao, o que vai caracterizar o tributo

    o seu fato gerador, o qual a situao definida em lei como necessria e

    suficiente a sua ocorrncia. Assim, so irrelevantes sua denominao e a

    destinao legal do produto de sua arrecadao.

    O art. 5. do CTN define que as espcies de tributos so impostos, taxas e

    contribuies de melhorias:

    x Imposto: conforme o art. 16, imposto o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal

    especfica, relativa ao contribuinte. Sempre que possvel, os impostos

    tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade

    econmica do contribuinte, facultado administrao tributria,

    especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,

    respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os

    rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte.

    x Taxa: de acordo com o art. 77, as taxas cobradas pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas

    respectivas atribuies, tm como fato gerador o exerccio regular do

    poder de polcia, ou a utilizao, efetiva ou potencial, de servio pblico

    especfico e divisvel, prestado ao contribuinte ou posto sua

    disposio. As taxas no podero ter base de clculo prpria de

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    impostos.

    x Contribuio de Melhoria: segundo o art. 81, a contribuio de melhoria cobrada pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou

    pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, instituda

    para fazer face ao custo de obras pblicas de que decorra valorizao

    imobiliria, tendo como limite total a despesa realizada e como limite

    individual o acrscimo de valor que da obra resultar para cada imvel

    beneficiado.

    2.1.2 Receitas de contribuies

    o ingresso proveniente de contribuies sociais, de interveno no domnio

    econmico e de interesse das categorias profissionais ou econmicas, como

    instrumento de interveno nas respectivas reas. Apesar da controvrsia

    doutrinria sobre o tema, suas espcies podem ser definidas da seguinte

    forma:

    x Contribuies Sociais: destinadas ao custeio da seguridade social, que compreende a previdncia social, a sade e a assistncia social.

    x Contribuies de Interveno no Domnio Econmico: derivam da contraprestao atuao estatal exercida em favor de determinado

    grupo ou coletividade. Exemplo de contribuio de interveno no

    domnio econmico o Adicional sobre Tarifas de Passagens Areas

    Domsticas, que so voltadas suplementao tarifria de linhas

    areas regionais de passageiros, de baixo e mdio potencial de trfego.

    x Contribuies de Interesse das Categorias Profissionais ou Econmicas: destinadas ao fornecimento de recursos aos rgos

    representativos de categorias profissionais legalmente regulamentadas

    ou a rgos de defesa de interesse dos empregadores ou empregados.

    Essas contribuies so destinadas ao custeio das organizaes de

    interesse de grupos profissionais como, por exemplo, a OAB, o CREA, o

    CRM e assim por diante. Visam tambm ao custeio dos servios sociais

    autnomos prestados no interesse das categorias, como o SESI, o

    SESC e o SENAI.

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    Caiu na prova:

    (CESPE Analista Judicirio Administrao - TRE/BA 2010) Considere que

    a arrecadao da Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social

    (COFINS) tenha aumentado durante o ltimo exerccio financeiro da Unio.

    Nesse caso, correto afirmar que houve aumento do montante da receita

    tributria da Unio no ltimo ano.

    Ateno: a contribuio de melhoria receita tributria e as demais

    contribuies so receitas de contribuies.

    Logo, se houve aumento da arrecadao de uma contribuio social durante

    o ltimo exerccio financeiro da Unio, correto afirmar que houve aumento do

    montante da receita de contribuies e no da receita tributria.

    Resposta: Errada

    2.1.3 Demais origens

    x Receita Patrimonial: o ingresso proveniente de rendimentos sobre investimentos do ativo permanente, de aplicaes de disponibilidades

    em operaes de mercado e outros rendimentos oriundos de renda de

    ativos permanentes. Por exemplo, temos as receitas de arrendamentos

    de terrenos da Unio, que o Poder Pblico concede outra parte o gozo

    temporrio de um terreno mediante retribuio. Tal retribuio se torna

    receita patrimonial. Outros exemplos: aluguis, arrendamentos, foros e

    laudmios, taxas de ocupao de imveis, juros de ttulos de renda,

    dividendos, participaes, remunerao de depsitos bancrios,

    remunerao de depsitos especiais e remunerao de saldos de

    recursos no desembolsados.

    x Receita Agropecuria: o ingresso proveniente da atividade ou da explorao agropecuria de origem vegetal ou animal. Incluem-se nessa

    classificao as receitas advindas da explorao da agricultura (cultivo

    do solo), da pecuria (criao, recriao ou engorda de gado e de

    animais de pequeno porte) e das atividades de beneficiamento ou

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    transformao de produtos agropecurios em instalaes existentes nos

    prprios estabelecimentos.

    x Receita Industrial: o ingresso proveniente da atividade industrial de extrao mineral, de transformao, de construo e outras,

    provenientes das atividades industriais definidas como tal pela Fundao

    Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica IBGE.

    x Receita de Servios: o ingresso proveniente da prestao de servios de transporte, sade, comunicao, porturio, armazenagem, de

    inspeo e fiscalizao, processamento de dados, vendas de

    mercadorias e produtos inerentes atividade da entidade e outros

    servios.

    x Transferncia Corrente: o ingresso proveniente de outros entes ou entidades, referente a recursos pertencentes ao ente ou entidade

    recebedora ou ao ente ou entidade transferidora, efetivado mediante

    condies preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigncia, desde

    que o objetivo seja a aplicao em despesas correntes.

    x Outras Receitas Correntes: so os ingressos correntes provenientes de outras origens no classificveis nas anteriores. Exemplos:

    recebimento de dvida ativa, multas em geral, restituies, etc.

    Caiu na prova:

    (FCC APO/SP - 2010) uma receita patrimonial aquela originria:

    (A) de restituies de convnios.

    (B) do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

    (C) da prestao de servios de telecomunicao.

    (D) de dividendos recebidos.

    (E) de servios recreativos e culturais.

    a) Errada. A receita de restituies de convnios pertence origem outras

    receitas correntes.

    b) Errada. A receita do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana

    (IPTU) pertence origem receitas tributrias.

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    c) Errada. A receita da prestao de servios de telecomunicao pertence

    origem receitas de servios.

    d) Correta. A receita de dividendos recebidos pertence origem receitas

    patrimoniais.

    e) Errada. A receita de servios recreativos e culturais pertence origem

    receita de servios.

    Resposta: Letra D

    2.2 Origens das receitas de capital

    x Operaes de Crdito: so os ingressos provenientes da colocao de ttulos pblicos ou da contratao de emprstimos e financiamentos

    internos ou externos, obtidos junto a entidades estatais ou privadas. Os

    emprstimos compulsrios tambm so classificados como operaes

    de crdito.

    x Alienao de Bens: o ingresso proveniente da alienao de componentes do ativo imobilizado ou intangvel. Exemplos:

    privatizaes, venda de um prdio pblico, etc.

    x Amortizao de Emprstimos: o ingresso referente ao recebimento de parcelas de emprstimos ou financiamentos concedidos em ttulos ou

    contratos.

    x Transferncias de Capital: o ingresso proveniente de outros entes ou entidades, referente a recursos pertencentes ao ente ou entidade

    recebedora ou ao ente ou entidade transferidora, efetivado mediante

    condies preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigncia, desde

    que o objetivo seja a aplicao em despesas de capital.

    x Outras Receitas de Capital: so os ingressos de capital provenientes de outras origens no classificveis nas anteriores. Exemplo:

    integralizao de capital de empresas estatais.

    Caiu na prova:

    (ESAF - Analista Tributrio Receita Federal do Brasil 2009) A respeito da

    classificao oramentria da receita, correto afirmar:

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    a) alienao de bens de qualquer natureza integrantes do ativo redunda em

    receita de capital.

    b) receitas de contribuies integram as receitas de capital quando oriundas de

    interveno no domnio econmico.

    c) as receitas agropecurias se originam da tributao de produtos agrcolas.

    d) as receitas intraoramentrias decorrem de pagamentos efetuados por

    entidades integrantes do Oramento Fiscal e da Seguridade Social.

    e) receitas correntes para serem aplicadas em despesa de capital dependem

    da inexistncia de receitas de capital no exerccio.

    a) Errada. So receitas de capital as alienaes de bens provenientes de

    componentes do ativo imobilizado ou intangvel. Exemplo: privatizaes,

    venda de um prdio pblico, etc.

    b) Errada. As receitas de contribuies correspondem aos ingressos

    provenientes de contribuies sociais, de interveno no domnio econmico e

    de interesse das categorias profissionais ou econmicas, como instrumento de

    interveno nas respectivas reas. So receitas correntes.

    c) Errada. As receitas agropecurias correspondem aos ingressos provenientes

    da atividade ou da explorao agropecuria de origem vegetal ou animal.

    Incluem-se nessa classificao as receitas advindas da explorao da

    agricultura (cultivo do solo), da pecuria (criao, recriao ou engorda de

    gado e de animais de pequeno porte) e das atividades de beneficiamento ou

    transformao de produtos agropecurios em instalaes existentes nos

    prprios estabelecimentos. As receitas que se originam da tributao de

    produtos agrcolas so receitas tributrias.

    d) Correta. As receitas intraoramentrias so aquelas oriundas de operaes

    realizadas entre rgos e demais entidades da Administrao Pblica

    integrantes do oramento fiscal e da seguridade social de uma mesma esfera

    de governo. Tm a finalidade de discriminar as receitas referentes s

    operaes entre rgos, fundos, autarquias, fundaes pblicas, empresas

    estatais dependentes e outras entidades integrantes do oramento fiscal e da

    seguridade social. A Banca considerou a alternativa correta, mas na verdade o

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    termo por no lugar de entre a tornaria incorreta. Assim, a questo deveria ter

    sido ser anulada.

    e) Errada. No h restries desse tipo. Em geral, as restries so para

    aplicao de receitas de capital em despesas correntes, como ocorre na regra

    de ouro, que probe a realizao de operaes de crditos que excedam o

    montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante

    crditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo

    Poder Legislativo por maioria absoluta. Veremos na aula sobre Lei de

    Responsabilidade Fiscal.

    Resposta: Letra D

    3. nvel - Espcie

    o nvel de classificao vinculado Origem, composto por ttulos que

    permitem qualificar com maior detalhe o fato gerador dos ingressos de tais

    receitas. Por exemplo, dentro da Origem Receita Tributria (receita proveniente

    de tributos) podemos identificar as suas espcies, tais como impostos, taxas e

    contribuies de melhoria (conforme definido na CF/1988 e no CTN), sendo

    cada uma dessas receitas uma espcie de tributo diferente das demais.

    4. nvel - Rubrica

    o detalhamento das espcies de receita. A rubrica busca identificar dentro de

    cada espcie de receita uma qualificao mais especfica. Agrega

    determinadas receitas com caractersticas prprias e semelhantes entre si.

    5. nvel - Alnea

    Funciona como uma qualificao da rubrica. A alnea o nvel que apresenta o

    nome da receita propriamente dita e que recebe o registro pela entrada de

    recursos financeiros.

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    6. nvel -Subalnea

    Constitui o nvel mais analtico da receita, o qual recebe o registro de valor,

    pela entrada do recurso financeiro, quando houver necessidade de maior

    detalhamento da alnea.

    Detalhamento de cdigo

    Para atender s necessidades internas, a Unio, os Estados, o Distrito Federal

    e os Municpios podero detalhar as classificaes oramentrias a partir do

    nvel ainda no detalhado, sendo que se o detalhamento ocorrer no nvel de

    alnea (5. e 6. dgitos) ou subalnea (7. e 8. dgitos), dever ser a partir do

    51. A administrao dos nveis j detalhados cabe Unio.

    Poder haver um 7. nvel (9. e 10. dgitos), denominado de detalhamento

    facultativo, a ser criado, opcionalmente, pelo ente.

    Caiu na prova:

    (ESAF APO/MPOG 2008) Segundo o Manual Tcnico do Oramento

    2008, a classificao da receita por natureza busca a melhor identificao da

    origem do recurso, segundo seu fato gerador. Indique a opo incorreta quanto

    aos desdobramentos dessa receita.

    a) Sub-rubrica.

    b) Origem e espcie.

    c) Rubrica.

    d) Categoria econmica.

    e) Alnea e subalnea.

    Os desdobramentos da classificao da receita por natureza so:

    x 1. Nvel: Categoria Econmica x 2. Nvel: Origem x 3. Nvel: Espcie x 4. Nvel: Rubrica x 5. Nvel: Alnea

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    x 6. Nvel: Subalnea

    Logo, na classificao da receita por natureza no h desdobramento em sub-

    rubrica.

    Resposta: Letra A

    2. CLASSIFICAO DA RECEITA POR IDENTIFICADOR DE RESULTADO

    PRIMRIO

    A receita classificada, ainda, como Primria (P) quando seu valor includo

    na apurao do Resultado Primrio no conceito acima da linha, e No Primria

    ou Financeira (F) quando no includa nesse clculo.

    As receitas financeiras surgiram com a adoo pelo Brasil da metodologia de

    apurao do resultado primrio, oriundo de acordos com o Fundo Monetrio

    Internacional FMI. Desse modo, passou-se a denominar como Receitas

    Financeiras aquelas receitas que no so consideradas na apurao do

    resultado primrio, como as derivadas de aplicaes no mercado financeiro ou

    da rolagem e emisso de ttulos pblicos, assim como as provenientes de

    privatizaes, entre outras.

    As demais receitas, provenientes dos tributos, contribuies, patrimoniais,

    agropecurias, industriais e de servios so classificadas como primrias.

    Critrios abaixo da linha e acima da linha: a apurao do resultado

    primrio pode ocorrer pelos critrios abaixo da linha ou acima da linha. O

    critrio abaixo da linha considera a variao do endividamento no perodo

    considerado. Por exemplo, a variao da dvida em 2009 ser o valor apurado

    em 31.12.2009 menos o valor em 31.12.2008. No permite conhecer os fatores

    que levaram ao resultado.

    J o critrio acima da linha ocorre por meio da anlise das receitas e

    despesas do setor pblico. Permite conhecer os fatores que levaram ao

    resultado.

    Em princpio, os dois critrios so equivalentes, e deveriam chegar aos

    mesmos nmeros. Entretanto, podem ocorrer discrepncias estatsticas em

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    decorrncia de questes especficas relacionadas abrangncia e/ou perodo

    da compilao.

    3. CLASSIFICAO DA RECEITA POR GRUPOS

    Segundo o MTO, a classificao da receita por grupos procura identificar quais

    so os agentes arrecadadores, fiscalizadores e administradores da receita e

    qual o nvel de vinculao das mesmas. No Oramento da Unio utilizam-se os

    seguintes grupos:

    1 Receitas Prprias: Classificam-se, nesse grupo, as receitas cuja

    arrecadao tem origem no esforo prprio dos rgos e demais entidades nas

    atividades de fornecimento de bens ou servios facultativos e na explorao

    econmica do patrimnio remunerada por preo pblico ou tarifas, bem como o

    produto da aplicao financeira desses recursos (Portaria SOF n 10, de 22 de

    agosto de 2002, art. 4). Geralmente, so receitas que tm como fundamento

    legal os contratos firmados entre as partes, amparados pelo Cdigo Civil e

    legislao correlata. So receitas que no possuem destinao especfica,

    sendo vinculadas unidade oramentria arrecadadora. Geralmente so

    arrecadadas por meio de Guia de Recolhimento da Unio GRU e

    centralizadas numa conta de referncia do Tesouro Nacional mantida junto ao

    Banco do Brasil. O banco tem dois dias para repassar os recursos para a conta

    nica do Tesouro.

    2 Receitas Administradas: So as receitas auferidas pela Secretaria da

    Receita Federal do Brasil, com amparo legal no Cdigo Tributrio Nacional e

    leis afins, rgo que detm a competncia para fiscalizar e administrar esses

    recursos. So receitas arrecadadas por meio de Documento de Arrecadao

    de Receitas Federais (DARF) ou Guia da Previdncia Social (GPS), utilizando-

    se dos bancos arrecadadores credenciados pela Secretaria da Receita Federal

    do Brasil - SRFB. A partir da data em que o contribuinte paga o tributo, ou seja,

    da data de arrecadao (D), o banco tem um dia til (D+1) para repassar os

    recursos para a conta nica do Tesouro (data de recolhimento).

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    3 Receitas de Operaes de Crdito: So as receitas provenientes de

    colocao de ttulos pblicos ou da contratao de emprstimos e

    financiamentos obtidos junto a entidades estatais ou privadas.

    4 Receitas Vinculadas: So os recursos oriundos de concesses,

    autorizaes e permisses para uso de bens da Unio ou para exerccio de

    atividades de competncia da Unio. Fazem parte desse grupo as receitas

    vinculadas por determinao legal, cuja fiscalizao, administrao e manuseio

    ficam a cargo das entidades com autorizao legal para arrecadar. So

    receitas que apresentam destinao previamente estabelecida, em funo da

    legislao (vinculadas a uma finalidade especfica).

    5 Demais Receitas: Grupo destinado ao atendimento das receitas previstas

    em Lei ou contrato, e que no esto enquadradas em nenhum dos grupos

    anteriores.

    Caiu na prova:

    (CESPE Analista Administrativo ANEEL 2010) Com relao

    classificao da receita por fonte de recurso, julgue o item a seguir.

    A classificao da receita por fonte de recursos procura identificar quais so os

    agentes arrecadadores, fiscalizadores e administradores da receita e qual o

    nvel de vinculao das mesmas.

    A classificao da receita por grupos procura identificar quais so os agentes

    arrecadadores, fiscalizadores e administradores da receita e qual o nvel de

    vinculao das mesmas.

    Estudamos na aula sobre Despesa Pblica a classificao por fontes, j que

    considerada tanto uma classificao da receita como da despesa.

    Resposta: Errada

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    4. OUTRAS CLASSIFICAES

    Segundo a doutrina, a receita pblica pode ainda ser classificada nos seguintes

    aspectos: forma de ingresso ou natureza, coercitividade, poder de tributar,

    entidades executoras do oramento, afetao patrimonial e regularidade:

    Forma de ingresso ou natureza:

    x Oramentrias: so entradas de recursos que o Estado utiliza para financiar seus gastos, transitando pelo Patrimnio do Poder Pblico.

    Segundo o art. 57 da Lei 4.320/1964, sero classificadas como receita

    oramentria, sob as rubricas prprias, todas as receitas arrecadadas,

    inclusive as provenientes de operaes de crdito, ainda que no

    previstas no Oramento.

    Ateno: a receita pblica pode ser considerada oramentria mesmo se no

    estiver includa na lei oramentria anual. So chamadas tambm de

    ingressos oramentrios.

    x Extraoramentrias: tais receitas no integram o oramento pblico e constituem passivos exigveis do ente, de tal forma que o seu

    pagamento no est sujeito autorizao legislativa. Isso ocorre porque

    possuem carter temporrio, no se incorporando ao patrimnio pblico.

    So chamadas de ingressos extraoramentrios. So exemplos de

    receitas extraoramentrias: depsito em cauo, antecipao de

    receitas oramentrias ARO, cancelamento de restos a pagar,

    emisso de moeda e outras entradas compensatrias no ativo e passivo

    financeiros.

    Ateno: as operaes de crdito so receitas oramentrias e as operaes

    de crdito por antecipao de receita so receitas extraoramentrias.

    Vrios autores utilizam o termo natureza nessa classificao. Atente para no

    confundir com a classificao por natureza da receita. Entendo que o termo

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    forma de ingresso o mais apropriado neste caso.

    Coercitividade:

    x Originrias: denominadas tambm de receitas de Economia Privada ou de Direito Privado, correspondem quelas que provm do prprio

    patrimnio do Estado. So resultantes da venda de produtos ou servios

    colocados disposio dos usurios ou da cesso remunerada de bens

    e valores.

    x Derivadas: denominadas tambm de receitas de Economia Pblica ou de Direito Pblico, correspondem quelas obtidas pelo Estado mediante

    sua autoridade coercitiva. No nosso ordenamento jurdico se

    caracterizam pela exigncia do Estado para que o particular entregue de

    forma compulsria uma determinada quantia na forma de tributos ou de

    multas.

    Poder de tributar: classifica as receitas de acordo com o poder de tributar que

    compete a cada ente da federao, considerando e distribuindo as receitas

    obtidas como pertencentes aos respectivos entes, quais sejam: Governo

    Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal.

    Entidades executoras do oramento:

    x Receita Oramentria Pblica: aquela executada por entidades pblicas.

    x Receita Oramentria Privada: aquela executada por entidades privadas e que consta na previso oramentria aprovada por ato de

    conselho superior ou outros procedimentos internos para sua

    consecuo.

    Afetao patrimonial:

    x Efetivas: contribuem para o aumento do patrimnio lquido, sem correspondncia no passivo. So efetivas todas as receitas correntes,

    com exceo do recebimento de dvida ativa, que representa fato

    permutativo e, assim, no efetiva.

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    x No efetivas ou por mutao patrimonial: nada acrescentam ao patrimnio pblico, pois se referem s entradas ou alteraes

    compensatrias nos elementos que o compem. So no efetivas

    todas as receitas de capital, com exceo do recebimento de

    transferncias de capital, que causa acrscimo patrimonial e, assim,

    efetiva.

    Regularidade:

    x Ordinrias: compostas por ingressos permanentes e estveis, com arrecadao regular em cada exerccio financeiro. Assim, so perenes e

    possuem caracterstica de continuidade, como a maioria dos tributos: IR,

    ICMS, IPVA, IPTU, etc.

    x Extraordinrias: no integram sempre o oramento. So ingressos de carter no continuado, eventual, inconstante, imprevisvel, como as

    provenientes de guerras, doaes, indenizaes em favor do Estado,

    etc.

    Caiu na prova:

    (ESAF APO/MPOG 2010) Assinale a opo que indica uma afirmao

    verdadeira a respeito da conceituao e classificao da receita oramentria.

    a) As receitas oramentrias so ingressos de recursos que transitam pelo

    patrimnio do poder pblico, podendo ser classificadas como efetivas e no-

    efetivas.

    b) As receitas oramentrias decorrem de recursos transferidos pela sociedade

    ao Estado e so classificadas como permanentes e temporrias.

    c) Todos os ingressos de recursos, financeiros e no-financeiros, so

    classificados como receita oramentria, porque transitam pelo patrimnio

    pblico.

    d) As receitas oramentrias restringem-se aos ingressos que no geram

    contrapartida no passivo do ente pblico.

    e) Recursos financeiros de qualquer origem so registrados como receitas

    oramentrias para que possam ser utilizados pelos entes pblicos.

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    a) Correta. As receitas oramentrias so entradas de recursos que o Estado

    utiliza para financiar seus gastos, transitando pelo Patrimnio do Poder Pblico.

    Segundo o art. 57 da Lei 4.320/1964, sero classificadas como receita

    oramentria, sob as rubricas prprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive

    as provenientes de operaes de crdito, ainda que no previstas no

    Oramento. Quanto afetao patrimonial, podem ser, efetivas e no-

    efetivas (ou por mutao patrimonial).

    b) Errada. Quanto regularidade, as receita podem ser ordinrias e

    extraordinrias.

    c) Errada. Temos as receitas extraoramentrias que no integram o

    oramento pblico e constituem passivos exigveis do ente, de tal forma que o

    seu pagamento no est sujeito autorizao legislativa. Isso ocorre porque

    possuem carter temporrio, no se incorporando ao patrimnio pblico.

    d) Errada. O que caracteriza a receita oramentria o fato de serem entradas

    de recursos que o Estado utiliza para financiar seus gastos, transitando pelo

    Patrimnio do Poder Pblico. H situaes em que so gerados passivos,

    por exemplo, quando realizada uma operao de crdito, a qual

    acompanhada de um passivo decorrente da obrigao de pagamento futuro.

    e) Errada. Os recursos financeiros tambm podem ser extraoramentrios.

    Resposta: Letra A

    Veja um tipo de questo que pode aparecer no concurso. Caiu na prova:

    (FCC APO/SP - 2010) Considere os dados relativos s receitas arrecadadas

    pela prefeitura do municpio XZR no exerccio de X1:

    R$ (mil)

    Alienao de Ttulos Mobilirios........................................................................60

    Amortizao de Financiamentos ...................................................................... 20

    Impostos.......................................................................................................6.000

    Indenizaes e Restituies........................................................................... 100

    Operaes de Crdito Internas....................................................................... 500

    Receita da Dvida Ativa no Tributria .......................................................... 300

    Receita de Contrato de Permisso de Uso..................................................... 700

    Receita de Servios de Comunicao ........................................................... 300

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    Receita de Valores Mobilirios ...................................................................... 150

    Receitas Imobilirias ...................................................................................... 400

    Taxas............................................................................................................1.000

    Transferncias da Unio para cobrir despesas correntes............................6.000

    Transferncias de Instituies Privadas para cobrir despesas de capital....1.000

    Transferncias do Estado para cobrir despesas correntes..........................5.000

    A receita de capital foi, em milhares de reais,

    (A) 3.330

    (B) 2.280

    (C) 1.880

    (D) 1.580

    (E) 1.520

    Para resolver esta questo, devemos saber que as origens das receitas de

    capital citadas so as seguintes:

    x Alienao de Ttulos Mobilirios: pertence origem Alienao de Bens. x Amortizao de Financiamentos: pertence origem Amortizao de

    emprstimos.

    x Operaes de Crdito Internas: pertencem origem Operaes de crdito.

    x Transferncias de Instituies Privadas para cobrir despesas de capital: pertence origem Transferncia de Capital.

    Assim, podemos dividir as receitas entre as categorias econmicas:

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    CATEGORIAS DAS RECEITAS ARRECADADAS PELO MUNICPIO XZR

    RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL

    Impostos

    Indenizaes e Restituies

    Receita da Dvida Ativa no Tributria

    Receita de Contrato de Permisso de Uso

    Receita de Servios de Comunicao

    Receita de Valores Mobilirios

    Receitas Imobilirias

    Taxas

    Transferncias da Unio para cobrir despesas correntes

    Transferncias do Estado para cobrir despesas correntes

    Alienao de Ttulos Mobilirios

    Amortizao de Financiamentos

    Operaes de Crdito Internas

    Transferncias de Instituies Privadas para

    cobrir despesas de capital

    Logo, as receitas de capital so iguais soma de 60+20+500+1000.

    Receitas de Capital = 1580

    Resposta: Letra D

    PARTE II - ESTGIOS DA RECEITA E DA DESPESA PBLICA

    1. ESTGIOS DA RECEITA PBLICA

    Ao longo do exerccio financeiro, concomitantemente, as receitas so

    arrecadadas e as despesas so executadas. A realizao de receitas e

    despesas ocorre por meio dos denominados estgios da receita e da despesa

    pblica.

    O estgio da receita oramentria cada passo identificado que evidencia o

    comportamento da receita e facilita o conhecimento e a gesto dos ingressos

    de recursos. Os estgios da receita oramentria so os seguintes:

    x Previso; x Lanamento; x Arrecadao; x Recolhimento.

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    O comportamento dos estgios da receita oramentria dependente da

    ordem de ocorrncia dos fenmenos econmicos e obedece ordem acima.

    Esses estgios so estabelecidos levando-se em considerao um modelo de

    oramento existente no pas e a tecnologia utilizada. Dessa forma, a ordem

    sistemtica inicia-se com a previso e termina com o recolhimento.

    1.1 Previso

    A previso (ou planejamento) se configura por meio da estimativa de

    arrecadao da receita, constante da Lei Oramentria Anual LOA, resultante

    de metodologia de projeo de receitas oramentrias.

    Segundo o art. 12 da LRF:

    Art. 12. As previses de receita observaro as normas tcnicas e legais,

    consideraro os efeitos das alteraes na legislao, da variao do ndice de

    preos, do crescimento econmico ou de qualquer outro fator relevante e sero

    acompanhadas de demonstrativo de sua evoluo nos ltimos trs anos, da

    projeo para os dois seguintes quele a que se referirem, e da metodologia de

    clculo e premissas utilizadas.

    Assim, so parmetros para a previso de receitas os efeitos das alteraes

    na legislao, como a alterao de alquotas, as desoneraes fiscais e a

    concesso de crditos tributrios. Devem ser considerados, ainda, a variao

    do ndice de preos, do crescimento econmico ou de qualquer outro fator

    relevante.

    Uma das formas de projetar valores de arrecadao a utilizao de modelos

    incrementais na estimativa das receitas oramentrias. Essa metodologia

    corrige os valores arrecadados pelos ndices de preo, quantidade e legislao,

    da seguinte forma:

    Projeo = Base de Clculo x (ndice de preo) x (ndice de quantidade) x

    (efeito legislao), em que:

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    Projeo: o valor a ser estimado para uma determinada receita de forma a

    atender execuo oramentria, cuja programao feita mensalmente.

    Base de clculo: obtida por meio da srie histrica de arrecadao da

    receita e depender do seu comportamento mensal.

    ndice de preo: o ndice que fornece a variao mdia dos preos de uma

    determinada cesta de produtos. Exemplos: diversos ndices de preos

    nacionais ou mesmo regionais como o IGP-DI, o INPC, o IPCA, a variao

    cambial e a variao da taxa de juros.

    ndice de quantidade: o ndice que fornece a variao mdia na quantidade

    de bens de um determinado segmento da economia. Est relacionado

    variao fsica de um determinado fator de produo. Exemplo: variao do

    Produto Interno Bruto Real do Brasil PIB real.

    Efeito legislao: leva em considerao a mudana na alquota ou na base de

    clculo de alguma receita. Exemplos: tarifas pblicas e receitas tributrias,

    decorrentes de ajustes na legislao ou nos contratos pblicos.

    Em certos casos ocorrem atipicidades na arrecadao de determinada receita,

    que devem ser eliminadas na projeo, uma vez que so arrecadaes no

    regulares, por exemplo, a receita decorrente da privatizao de um Banco. Este

    alinhamento da srie deve ocorrer tambm em casos de mudana de

    arrecadao de uma natureza de receita para outra.

    Caiu na prova:

    (CESPE Analista Ambiental- Administrao e Planejamento MMA - 2008) As

    alteraes da legislao tributria so parmetros adotados para se definirem

    as estimativas de arrecadao, que constituem uma das etapas do processo

    oramentrio. Nesse sentido, relevante levar em conta, entre outros

    aspectos, as alteraes de alquotas, as desoneraes fiscais e a concesso

    de crditos tributrios.

    So parmetros para a previso de receitas os efeitos das alteraes na

    legislao, como a alterao de alquotas, as desoneraes fiscais e a

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    concesso de crditos tributrios. Devem ser considerados, ainda, a variao

    do ndice de preos, do crescimento econmico ou de qualquer outro fator

    relevante.

    Resposta: Certa

    1.2 Lanamento

    O art. 53 da Lei 4.320/1964 define o lanamento da receita como o ato da

    repartio competente, que verifica a procedncia do crdito fiscal e a pessoa

    que lhe devedora e inscreve o dbito desta.

    De forma mais completa, o lanamento, segundo o art. 142 do Cdigo

    Tributrio Nacional (CTN), o procedimento administrativo tendente a verificar

    a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente, determinar a

    matria tributvel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito

    passivo e, sendo o caso, propor a aplicao da penalidade cabvel.

    Segundo o art. 52 da Lei 4.320/1964:

    Art. 52. So objeto de lanamento os impostos diretos e quaisquer outras

    rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.

    O que se desprende desse artigo que algumas receitas no percorrem o

    estgio do lanamento. So tipicamente objetos de lanamentos os impostos

    diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei,

    regulamento ou contrato.

    Para continuar com os tipos de lanamentos, devemos saber que compem a

    obrigao tributria nascida com a ocorrncia do fato gerador o sujeito ativo e o

    sujeito passivo. O sujeito ativo ser a pessoa jurdica, normalmente de direito

    pblico, titular do direito subjetivo de exigir a prestao pecuniria (tributo ou

    penalidade) ou a prestao no pecuniria positiva ou negativa. J a pessoa

    natural ou jurdica, privada ou pblica, de quem se exige o cumprimento da

    prestao pecuniria (tributo ou penalidade) ou a prestao no pecuniria

    positiva ou negativa, denomina-se sujeito passivo.

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    Existem trs tipos de lanamento tributrio: lanamento por declarao,

    lanamento por homologao e lanamento de ofcio.

    x Lanamento por declarao ou misto: compreende a espontaneidade do sujeito passivo em declarar corretamente. O sujeito passivo tem

    papel fundamental, pois o prprio contribuinte quem dever apurar o

    valor devido. efetuado com base na declarao do sujeito passivo ou

    de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislao tributria, presta

    autoridade administrativa informaes sobre matria de fato,

    indispensveis sua efetivao. Para tornar exigvel o tributo, com base

    nas informaes contidas na declarao, o agente fazendrio efetiva o

    ato de lanamento e d cincia ao sujeito passivo. Exemplo: imposto de

    exportao.

    x Lanamento por homologao ou autolanamento: no lanamento por homologao, o pagamento e as informaes prestadas pelo

    contribuinte so realizados sem qualquer exame prvio da autoridade

    administrativa. So tributos de carter instantneo e com multiplicidade

    de fatos geradores, em que o recolhimento exigido do devedor

    independentemente de prvia manifestao do sujeito ativo. Assim, no

    necessrio que o sujeito ativo efetue o lanamento para tornar exigvel

    a prestao tributria. Exemplos: ICMS e IPI.

    x Lanamento de ofcio ou direto: como regra, o lanamento de ofcio adequado aos tributos que tm como fato gerador uma situao cujos

    dados constam dos cadastros fiscais, de modo que basta autoridade

    administrativa a consulta a aqueles registros para que se tenha s mos

    dados fticos necessrios realizao do lanamento. Desta forma,

    efetuado pela administrao sem a participao do contribuinte.

    Exemplo: IPTU.

    Caiu na prova:

    (FCC Analista do MP/SE Contabilidade 2009) O procedimento

    administrativo tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao

    correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo

    devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicao da

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    penalidade cabvel, corresponde ao estgio da receita pblica denominado:

    a) Recolhimento.

    b) Arrecadao.

    c) Previso.

    d) Lanamento.

    e) Fixao.

    O lanamento, segundo o art. 142 do Cdigo Tributrio Nacional (CTN), o

    procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador

    da obrigao correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o

    montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor

    a aplicao da penalidade cabvel.

    Resposta: Letra D

    1.3 Arrecadao

    A arrecadao a entrega dos recursos devidos ao Tesouro, realizada pelos

    contribuintes ou devedores aos agentes arrecadadores ou bancos autorizados

    pelo ente. Eles atuam como depositrios, ora descontando e retendo tributos

    sobre rendimento pagos, ora cobrando de seus clientes e consumidores

    tributos sobre bens e servios fornecidos.

    Assim, os contribuintes quitam seus dbitos tributrios mediante pagamento

    aos agentes arrecadadores, em geral instituies financeiras autorizadas, j

    que no tm acesso direto ao Tesouro Pblico.

    Consoante o art. 55 da Lei 4.320/1964, os agentes da arrecadao devem

    fornecer recibos das importncias que arrecadarem, em uma nica via, os

    quais devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada,

    provenincia e classificao, bem como a data e a assinatura do agente

    arrecadador.

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    1.4 Recolhimento

    O recolhimento a transferncia dos valores arrecadados conta especfica

    do Tesouro, responsvel pela administrao e controle da arrecadao e

    programao financeira, observando o Princpio da Unidade de Caixa,

    representado pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em cada

    ente.

    O recolhimento ao Tesouro realizado pelos prprios agentes ou bancos

    arrecadadores. Essa ordem bastante ntida, pois os agentes arrecadadores

    podem ser bancos ou caixas avanados do prprio ente. A arrecadao

    consiste na entrega do recurso ao agente ou banco arrecadador pelo

    contribuinte ou devedor. J o recolhimento consiste no depsito em conta do

    Tesouro, aberta especificamente para esse fim, pelos caixas ou bancos

    arrecadadores.

    Caiu na prova:

    (CESPE Analista Administrativo ANTAQ 2009) O pagamento dos tributos

    devidos pelos contribuintes constitui o estgio do recolhimento da receita. A

    arrecadao realiza-se com a transferncia desses recursos para a conta nica

    de cada ente, em prazos definidos contratualmente, com cada instituio.

    O pagamento dos tributos devidos pelos contribuintes constitui o estgio da

    arrecadao da receita. O recolhimento realiza-se com a transferncia

    desses recursos para a conta nica de cada ente.

    Resposta: Errada

    2. ESTGIOS DA DESPESA PBLICA

    Ao longo do exerccio financeiro, ao mesmo tempo, as receitas so

    arrecadadas e as despesas so executadas. Assim como ocorre com as

    receitas, cujos estgios j estudamos, para que se execute uma despesa do

    Poder Pblico ela deve passar por estgios, os quais devem ser seguidos com

    rigor.

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    Uma vez publicada a LOA, observadas as normas de execuo oramentria e

    de programao financeira da Unio, estabelecidas para o exerccio, e

    lanadas as informaes oramentrias, fornecidas pela Secretaria de

    Oramento Federal, no Sistema Integrado de Administrao Financeira do

    Governo Federal SIAFI, por intermdio da gerao automtica do documento

    Nota de Dotao ND, cria-se o crdito oramentrio e, a partir da, tem-se o

    incio da execuo oramentria propriamente dita.

    A doutrina majoritria considera que os estgios da despesa so fixao (ou

    programao), empenho, liquidao e pagamento. So eles que

    estudaremos nos prximos tpicos.

    Acrescento que h praticamente consenso que empenho, liquidao e

    pagamento so estgios da execuo da despesa. Atualmente se encontra

    em aplicao a sistemtica do pr-empenho antecedendo esses estgios, j

    que, aps o recebimento do crdito oramentrio e antes do seu

    comprometimento para a realizao da despesa, existe uma fase geralmente

    demorada de licitao obrigatria junto a fornecedores de bens e servios que

    impe a necessidade de se assegurar o crdito at o trmino do processo

    licitatrio.

    Caiu na prova:

    (CESGRANRIO Planejamento, Oramento e Finanas - IBGE 2010)

    Considerando o disposto na legislao vigente e ainda o adotado pela doutrina

    majoritria, os estgios da despesa pblica classificam-se em:

    (A) oramento lanamento pagamento recolhimento.

    (B) oramento arrecadao recolhimento registro.

    (C) fixao registro liquidao pagamento.

    (D) fixao empenho liquidao pagamento.

    (E) previso lanamento arrecadao recolhimento.

    A doutrina majoritria considera que os estgios da despesa so fixao (ou

    programao), empenho, liquidao e pagamento.

    Resposta: Letra D

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    2.1 Fixao ou programao

    A fixao ou programao da despesa oramentria insere-se no processo

    de planejamento. a dotao inicial da LOA que, segundo o princpio do

    equilbrio, visa assegurar que as despesas autorizadas no sero superiores

    previso das receitas.

    Assim, a fixao concluda com a autorizao dada pelo poder legislativo por

    meio da lei oramentria anual, ressalvadas as eventuais aberturas de crditos

    adicionais no decorrer da vigncia do oramento.

    A legislao no permite a inverso de qualquer estgio. O que pode ocorrer

    exceo quanto ao estgio da programao, como acontece com as despesas

    realizadas por meio da abertura de crditos extraordinrios. Esse tipo de

    despesa no passa pelo estgio da programao, em virtude de sua

    imprevisibilidade e urgncia.

    A licitao considerada por parte da doutrina como estgio da despesa. A

    licitao o procedimento administrativo que tem por objetivo verificar, entre

    vrios fornecedores habilitados, quem oferece condies mais vantajosas para

    a aquisio de bem ou servio.

    A licitao regra para a Administrao Pblica. No entanto, a lei apresenta

    excees a esta regra. So as situaes em que ela inexigvel, dispensvel

    ou dispensada, conforme a Lei 8.666/1993 (estudada pelo direito

    administrativo), que regulamenta o art. 37, XXI, da CF/1988, estabelecendo

    normas gerais sobre licitaes e contratos administrativos pertinentes a obras,

    servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes e locaes.

    2.2 Empenho

    Executar o oramento realizar as despesas pblicas nele previstas e apenas

    estas, pois, para que qualquer utilizao de recursos pblicos seja efetuada, a

    primeira condio que esse gasto tenha sido legal, oficialmente previsto e

    autorizado pelo Congresso Nacional, e que sejam seguidos risca os trs

    estgios da execuo das despesas previstos na Lei 4.320/1964: empenho,

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    liquidao e pagamento.

    Portanto, o oramento um instrumento de verificao prvia do emprego do

    dinheiro pblico. Passa pela aprovao dos representantes da populao, j

    que, segundo o art. 166 da CF/1988, os projetos de lei relativos ao plano

    plurianual, s diretrizes oramentrias, ao oramento anual e aos crditos

    adicionais sero apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na

    forma do regimento comum.

    O empenho o primeiro estgio da execuo da despesa. Segundo o art. 58

    da Lei 4.320/1964, o empenho o ato emanado de autoridade competente que

    cria para o Estado obrigao de pagamento pendente ou no de implemento

    de condio. Tal artigo deve ser entendido como uma garantia ao credor que,

    se ele cumprir os termos do que foi tratado com a Administrao, receber o

    pagamento que estar reservado para ele.

    O empenho da despesa no poder exceder o limite dos crditos

    concedidos. Por exemplo, se o crdito no valor de R$ 100.000,00, o

    empenho no poder ser superior a esse valor. Assim, o empenho precede a

    realizao da despesa e est restrito ao limite do crdito oramentrio.

    O empenho importa deduzir seu valor de dotao adequada despesa a

    realizar, por fora do compromisso assumido. Se na mesma dotao de

    R$ 100.000,00 forem empenhados R$ 40.000,00; ocorrer a baixa desse valor

    do crdito disponvel de acordo com a sua destinao. Assim, restar o valor

    de R$ 60.000,00 para novos empenhos nessa dotao.

    Caiu na prova:

    (CESPE Contador DPU 2010) Na insuficincia de crdito oramentrio,

    efetua-se o pr-empenho no caso de despesas obrigatrias.

    O pr-empenho uma forma de se assegurar o crdito at o trmino do

    processo licitatrio. Da mesma forma que o empenho, o pr-empenho no

    pode ser efetuado se houver insuficincia de crdito oramentrio.

    Resposta: Errada.

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    As despesas s podem ser realizadas mediante prvio empenho, consoante o

    art. 60, 1., da Lei 4.320/1964, a qual veda a realizao de despesa sem

    prvio empenho:

    Art. 60. vedada a realizao de despesa sem prvio empenho.

    1. Em casos especiais previstos na legislao especfica ser dispensada a

    emisso da nota de empenho.

    O Decreto 93.872/1986 dispe sobre a unificao dos recursos de caixa do

    Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislao pertinente, bem como trata

    dos estgios da despesa. Refora em seu art. 24 que vedada a realizao de

    despesa sem prvio empenho e acrescenta que, em caso de urgncia

    caracterizada na legislao em vigor, admitir-se- que o ato do empenho seja

    contemporneo realizao da despesa.

    O que pode ser dispensada a nota de empenho e nunca o empenho. A nota

    de empenho (NE) a materializao do empenho. um documento extrado

    para cada empenho, utilizado para registrar as operaes que envolvem

    despesas oramentrias realizadas pela Administrao Pblica federal, ou

    seja, o comprometimento de despesa, seu reforo ou anulao, indicando o

    nome do credor, a especificao e o valor da despesa, bem como a deduo

    desse valor do saldo da dotao prpria. Embora exista obrigatoriedade do

    nome do credor no documento nota de empenho, em alguns casos torna-se

    impraticvel a emisso de empenhos individuais, tendo em vista o nmero

    excessivo de credores.

    Na Unio, a NE elaborada no SIAFI e impressa aps o empenho da despesa.

    a emisso da nota de empenho que poder ser dispensada em casos

    especiais previstos na legislao especfica. Por exemplo, as NEs so

    dispensadas em despesas com sentenas judiciais, pessoal e encargos

    sociais, juros e encargos da dvida, etc.

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    Caiu na prova:

    (CESPE Contador DPU 2010) O empenho a garantia incondicional de

    pagamento aos fornecedores e prestadores de servios administrao.

    Segundo o art. 58 da Lei 4.320/1964, o empenho o ato emanado de

    autoridade competente que cria para o Estado obrigao de pagamento

    pendente ou no de implemento de condio. Tal artigo deve ser entendido

    como uma garantia ao credor que, se ele cumprir os termos do que foi

    tratado com a Administrao, receber o pagamento que estar reservado

    para ele. Logo, no uma garantia incondicional.

    Resposta: Errada

    Os empenhos so classificados consoante sua natureza e finalidade. So

    modalidades de empenho:

    x Empenho ordinrio: para as despesas com montante previamente conhecido e cujo pagamento deva ocorrer de uma s vez.

    x Empenho por estimativa: a caracterstica desta modalidade a existncia de despesa cujo montante no se possa determinar.

    Normalmente possui base no homognea, ou seja, o valor sempre

    varia. So exemplos as contas de gua, luz e telefone; dirias,

    gratificaes, etc.

    x Empenho global: para atender s despesas com montante tambm definido. A especificidade que tal modalidade permitida para

    atender despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento. So

    exemplos os aluguis, salrios, prestao de servios, etc.

    Caso o empenho se revele insuficiente para atender a um determinado

    compromisso ao longo do exerccio financeiro, existe a possibilidade de a

    Unidade emitente reforar o empenho. Assim, o novo valor do empenho passa

    a ser o valor inicial mais o valor do reforo. Caso o valor do empenho exceda o

    montante da despesa realizada, o empenho dever ser anulado parcialmente.

    O empenho dever ser totalmente anulado quando tiver sido emitido

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    incorretamente ou quando o objeto do contrato no tiver sido cumprido.

    Exemplo: o servio contratado no foi prestado ou o material encomendado

    no foi entregue. A anulao tambm realizada por meio de nota de

    empenho.

    Segundo o art. 35 do Decreto 93.872/1986, o empenho de despesa no

    liquidada ser considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins,

    salvo quando:

    I vigente o prazo para cumprimento da obrigao assumida pelo credor, nele

    estabelecida;

    II vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em curso a

    liquidao da despesa, ou seja de interesse da Administrao exigir o

    cumprimento da obrigao assumida pelo credor;

    III se destinar a atender transferncias a instituies pblicas ou privadas;

    IV corresponder a compromissos assumidos no exterior.

    E tambm consoante o art. 28 do referido Decreto:

    Art. 28 A reduo ou cancelamento no exerccio financeiro, de compromisso

    que caracterizou o empenho, implicar sua anulao parcial ou total,

    revertendo a importncia correspondente respectiva dotao, pela qual ficar

    automaticamente desonerado o limite de saques da unidade gestora.

    Assim, a reduo ou cancelamento no exerccio financeiro, de compromisso

    que caracterizou o empenho, implicar sua anulao parcial ou total. A

    importncia correspondente ser revertida respectiva dotao

    oramentria. Quando a anulao ocorrer aps o encerramento do exerccio,

    considerar-se- receita oramentria do ano em que se efetivar.

    Vimos como exemplo que se na dotao de R$ 100.000,00 forem empenhados

    R$ 40.000,00, este valor ser deduzido do total. Assim, restar o valor de R$

    60.000,00 para novos empenhos nessa dotao. No entanto, se por algum

    motivo o empenho de R$ 40.000,00 for anulado no mesmo exerccio financeiro

    em que foi gerado, esse valor ser revertido respectiva dotao

    oramentria, ou seja, a dotao voltar ao valor original de R$ 100.000,00.

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    Nos casos em que o instrumento de contrato facultativo, a Lei 8.666/1993,

    em seu art. 62, admite a possibilidade de substitu-lo pela nota de empenho de

    despesa, hiptese em que o empenho representa o prprio contrato:

    Art. 62. O instrumento de contrato obrigatrio nos casos de concorrncia e de

    tomada de preos, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preos

    estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitao, e

    facultativo nos demais em que a Administrao puder substitu-lo por outros

    instrumentos hbeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa,

    autorizao de compra ou ordem de execuo de servio.

    O empenho no poder exceder o saldo disponvel de dotao oramentria,

    nem o cronograma de pagamento o limite de saques fixado, evidenciados pela

    contabilidade, cujos registros sero acessveis s respectivas unidades

    gestoras em tempo oportuno.

    As despesas relativas a contratos ou convnios de vigncia plurianual sero

    empenhadas em cada exerccio financeiro pela parte a ser executada no

    referido exerccio.

    Segundo o art. 27 do Decreto 93.872/1986:

    Art. 27. As despesas relativas a contratos, convnios, acordos ou ajustes de

    vigncia plurianual, sero empenhadas em cada exerccio financeiro pela parte

    nele a ser executada.

    Caiu na prova:

    (FCC ACE TCE/AM 2008) Quanto ao estgio de empenho da despesa,

    considere:

    I. A nota de empenho o ato emanado de autoridade competente que cria para

    o Estado obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de

    condio.

    II. A realizao de despesa sem prvio empenho permitida quando no se

    pode determinar o montante exato da despesa.

    III. A reduo ou cancelamento no exerccio financeiro de compromisso que

    caracterizou o empenho implicar sua anulao parcial ou total, revertendo o

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    valor respectiva dotao.

    IV. A realizao de empenho global permitida para os casos de despesas

    contratuais e outras sujeitas a parcelamento.

    V. As despesas relativas a contratos, convnios, acordos ou ajustes de

    vigncia plurianual, sero empenhadas em cada exerccio financeiro pela parte

    nele a ser executada.

    Est correto o que se afirma APENAS em

    a) I, II e III.

    b) I, III e IV.

    c) I, II e V.

    d) II, III e IV.

    e) III, IV e V.

    I) Errado. O empenho o ato emanado de autoridade competente que cria

    para o Estado obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de

    condio. J a nota de empenho o documento que materializa o empenho.

    II) Errado. vedada a realizao de despesa sem prvio empenho. Quando

    no se pode determinar o montante exato da despesa, procede-se ao

    empenho por estimativa.

    III) Correto. Segundo o art. 28 do Decreto 93.872/86, a reduo ou

    cancelamento no exerccio financeiro, de compromisso que caracterizou o

    empenho, implicar sua anulao parcial ou total, revertendo a importncia

    correspondente respectiva dotao, pela qual ficar automaticamente

    desonerado o limite de saques da unidade gestora.

    IV) Correto. Conforme o 3 do art. 60 da Lei 4320/64, permitido o empenho

    global de despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento.

    V) Correto. o art. 27 do Decreto 93.872/86: as despesas relativas a

    contratos, convnios, acordos ou ajustes de vigncia plurianual, sero

    empenhadas em cada exerccio financeiro pela parte nele a ser executada.

    Logo, esto corretos os itens III, IV e V.

    Resposta: Letra E

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    2.3 Liquidao

    Segundo o art. 63 da Lei 4.320/1964, a liquidao da despesa consiste na

    verificao do direito adquirido pelo credor tendo por base os ttulos e

    documentos comprobatrios do respectivo crdito. Assim, a despesa deve

    passar pelo processo de verificao do direito adquirido do credor denominado

    liquidao antes de ser paga. Esse procedimento tem como objetivo verificar a

    importncia exata a pagar e a quem se deve pagar, para extinguir a obrigao.

    A liquidao tambm realizada no SIAFI, por meio da Nota de Liquidao

    (NL).

    A liquidao tem por finalidade reconhecer ou apurar:

    x a origem e o objeto do que se deve pagar; x a importncia exata a pagar; e x a quem se deve pagar a importncia para extinguir a obrigao.

    As despesas com fornecimento ou com servios prestados tero por base:

    x o contrato, ajuste ou acordo respectivo; x a nota de empenho; e x os comprovantes da entrega de material ou da prestao efetiva dos

    servios.

    J sabemos que o empenho o ato emanado de autoridade competente que

    cria para o Estado obrigao de pagamento pendente ou no de implemento

    de condio. Porm, estando a despesa legalmente empenhada, nem assim o

    Estado se v obrigado a efetuar o pagamento, uma vez que o implemento de

    condio poder estar concludo ou no. A Lei 4.320/1964 determina que o

    pagamento de qualquer despesa pblica, seja ela de que importncia for,

    passe pelo crivo da liquidao. nesse segundo estgio da execuo da

    despesa que ser cobrada a prestao dos servios ou a entrega dos bens, ou,

    ainda, a realizao da obra, evitando, dessa forma, o pagamento sem o

    implemento de condio.

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    Segundo o art. 62 da Lei 4.320/1964:

    Art. 62. O pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado aps sua

    regular liquidao.

    Somente aps a apurao do direito adquirido pelo credor, tendo por base os

    documentos comprobatrios do respectivo crdito ou da completa habilitao

    da entidade beneficiada, a Unidade Gestora providenciar o imediato

    pagamento da despesa. Assim, nenhuma despesa poder ser paga sem estar

    devidamente liquidada.

    Caiu na prova:

    (CESPE Analista Tcnico Administrativo DPU 2010) O rgo pblico, no

    momento em que realizar o empenho de determinada despesa, dever verificar

    a origem e o objeto do que se deve pagar.

    A liquidao tem por finalidade reconhecer ou apurar a origem e o objeto do

    que se deve pagar; a importncia exata a pagar; e a quem se deve pagar a

    importncia para extinguir a obrigao.

    Resposta: Errada

    2.4 Pagamento

    O pagamento consiste na entrega de numerrio ao credor mediante cheque

    nominativo, ordens de pagamentos ou crdito em conta. No SIAFI, realizado

    mediante ordem bancria, equivalente dvida lquida. o ltimo estgio da

    despesa.

    O pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado aps sua regular

    liquidao. Desta forma, nenhuma despesa poder ser paga sem estar

    devidamente liquidada.

    O art. 64 da Lei 4.320/1964 define ainda a ordem de pagamento, a qual o

    despacho exarado por autoridade competente determinando que a despesa

    seja paga. Ou seja, a assinatura do gestor pblico determinando o

    pagamento. J a ordem bancria (OB) o documento do SIAFI utilizado para o

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    pagamento de compromissos, bem como para a liberao de recursos para fins

    de suprimento de fundos.

    Quanto ao pagamento antecipado de fornecimento de bens, execuo de obra

    ou prestao de servio, o art. 38 do Decreto 93.872/1986 determina:

    Art. 38. No ser permitido o pagamento antecipado de fornecimento de

    materiais, execuo de obra, ou prestao de servio, inclusive de utilidade

    pblica, admitindo-se, todavia, mediante as indispensveis cautelas ou

    garantias, o pagamento de parcela contratual na vigncia do respectivo

    contrato, convnio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele

    estabelecida, prevista no edital de licitao ou nos instrumentos formais de

    adjudicao direta.

    Caiu na prova:

    (FCC Tcnico de Controle Externo - TCM/PA 2010) Para o pagamento da

    despesa relativa concluso de um servio contratado pelo Poder Pblico

    municipal deve-se observar:

    (A) primeiro, a ordem de pagamento, que o despacho exarado por autoridade

    competente, determinando que a despesa seja paga e, por fim, o empenho

    seguido da liquidao, que o pagamento propriamente dito.

    (B) a incluso da despesa no oramento at primeiro de julho do exerccio em

    que ocorreu e, aps incluso na lei oramentria, dever ser reservada a

    dotao oramentria especfica por empenho.

    (C) o imediato pagamento, por se tratar de servio contratado de forma direta

    pelo Municpio.

    (D) primeiro, o empenho e, em seguida, a liquidao, que dever ter por base o

    contrato, ajuste ou acordo respectivo, a nota de empenho e os comprovantes

    da prestao efetiva do servio.

    (E) primeiro a liquidao, que o ato emanado de autoridade competente que

    cria para o Estado a obrigao de pagamento pendente e, por conseguinte, o

    empenho, com a origem e o objeto do que se deve pagar, a importncia exata

    a pagar e a quem se deve pagar.

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    Para o pagamento da despesa relativa concluso de um servio contratado

    pelo Poder Pblico municipal deve-se observar, primeiro, o empenho e, em

    seguida, a liquidao, que dever ter por base o contrato, ajuste ou acordo

    respectivo, a nota de empenho e os comprovantes da prestao efetiva do

    servio.

    Resposta: Letra D

    E assim terminamos a aula 5.

    Nas duas aulas seguintes trataremos de temas relacionados Lei de

    Responsabilidade Fiscal. Em virtude da extenso do tema, dividiremos o

    estudo em duas partes, a fim de evitar uma aula muito extensa. Assim, cada

    uma das prximas aulas ter cerca de 40 pginas.

    Forte abrao!

    Srgio Mendes

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    MEMENTO V

    CLASSIFICAES DA RECEITA

    CLASSIFICAO DA RECEITA POR NATUREZA

    1. nvel: Categoria Econmica da Receita

    1. Receitas Correntes;

    2. Receitas de Capital;

    7. Receitas Correntes Intraoramentrias;

    8. Receitas de Capital Intraoramentrias.

    2. nvel: Origens

    Receitas Correntes Receitas de Capital

    1. Receita Tributria

    2. Receita de Contribuies

    3. Receita Patrimonial

    4. Receita Agropecuria

    5. Receita Industrial

    6. Receita de Servios

    7. Transferncias Correntes

    9. Outras Receitas Correntes

    1. Operaes de Crdito

    2. Alienao de Bens

    3. Amortizao de Emprstimos

    4. Transferncias de Capital

    5. Outras Receitas de Capital

    Origens das Receitas Correntes:

    Tributria: receita proveniente de impostos, taxas e contribuies de melhoria;

    Contribuies: receita proveniente de contribuies sociais e econmicas;

    Patrimonial: receita imobiliria, de valores imobilirios, concesses/permisses e outras;

    Agropecuria: receita proveniente de produo vegetal, produo animal e derivados e outras;

    Industrial: receita proveniente da indstria extrativa mineral, de transformao e de construo;

    Servios: transporte, comunicao, armazenagem e outros;

    Transferncias Correntes: receita proveniente de transferncias intergovernamentais, de instituies privadas, do exterior, de pessoas, de convnios e para o combate fome;

    Outras Receitas Correntes: receitas provenientes de multas e juros de mora, indenizaes e restituies, dvida ativa, entre outras.

    Origens das Receitas de Capital:

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    Operaes de Crdito: receita proveniente de operaes de crdito internas e externas;

    Alienao de Bens: receita proveniente da alienao de bens mveis e imveis;

    Amortizaes de Emprstimos: recebimento do principal de um emprstimo concedido;

    Transferncias de Capital: receita proveniente de transferncias intergovernamentais, de instituies privadas, do exterior, de pessoas, de convnios e para o combate fome;

    Outras Receitas de Capital: receita proveniente da integralizao do capital social, da remunerao das disponibilidades do Tesouro e outras.

    3. nvel: Espcie

    4. nvel: Rubrica

    5. nvel: Alnea

    6. nvel: Subalnea

    CLASSIFICAO DA RECEITA POR IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMRIO

    Primria e Financeira

    CLASSIFICAO DA RECEITA POR GRUPOS

    1 Receitas Prprias

    2 Receitas Administradas

    3 Receitas de Operaes de Crdito

    4 Receitas Vinculadas

    5 Demais Receitas

    FORMA DE INGRESSO:

    Receitas Oramentrias

    Receitas Extraoramentrias:

    Depsito em cauo; Antecipao de Receitas Oramentrias ARO; Cancelamento de restos a pagar; Emisso de Moeda; Outras entradas compensatrias no ativo e passivo financeiros

    PODER DE TRIBUTAR:

    Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal

    QUANTO S ENTIDADES EXECUTORAS DO ORAMENTO:

    Receita Oramentria Pblica e Receita Oramentria Privada

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    QUANTO AFETAO PATRIMONIAL:

    Efetivas e por mutao patrimonial (no efetivas)

    QUANTO REGULARIDADE:

    Ordinrias e Extraordinrias

    COERCITIVIDADE:

    Originrias e Derivadas

    ESTGIOS DA RECEITA

    PREVISO

    Configura-se por meio da estimativa de arrecadao da receita, constante da LOA, resultante de

    metodologia de projeo de receitas oramentrias.

    As previses de receita observaro as normas tcnicas e legais e consideraro: os efeitos das alteraes

    na legislao, da variao do ndice de preos, do crescimento econmico ou de qualquer outro fator

    relevante e sero acompanhadas de demonstrativo de sua evoluo nos ltimos trs anos, da projeo

    para os dois seguintes quele a que se referirem, e da metodologia de clculo e premissas utilizadas.

    Projeo = Base de Clculo x (ndice de preo) x (ndice de quantidade) x (efeito legislao).

    LANAMENTO

    o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao

    correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo devido, identificar o

    sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicao da penalidade cabvel.

    Tipos de lanamento:

    Lanamento por declarao: compreende a espontaneidade do sujeito passivo em declarar

    corretamente.

    Lanamento por homologao: o pagamento e as informaes prestadas pelo contribuinte so

    realizados sem qualquer exame prvio da autoridade administrativa.

    Lanamento de ofcio: como regra, adequado aos tributos que tm como fato gerador uma situao

    cujos dados constam dos cadastros fiscais, de modo que basta autoridade administrativa a consulta a

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