5ª aula relação de emprego t.39.doc
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5ª AULA
RELAÇÃO DE EMPREGO
Na legislação brasileira podem ser indicados no texto do artigo 3º da CLT, onde é
conceituado o empregado, como pessoa fisíca que presta serviço não eventual a
empregador, sob dependência deste mediante salário. De outro lado, se analisado o texto do
artigo 2º, onde é definido o empregador, ver-se-á a perfeita correspondência conceitual
entre os dois sujeitos da relação de emprego, com ênfase, em relação ao ultimo, para
assumir os riscos da atividade econômica.
A relação de emprego então apresenta os seguintes traços:
1. a existência de alguém capaz de empreender atividade econômica e, no intuito de dela
obter resultados, entre outros fatores necessários à empresa, empregar força humana de
trabalho.
2. a inserção dessa força de trabalho na atividade empresarial, daí decorrente a
pessoalidade da prestação, a não eventualidade dos serviços, a subordinação do
empregado e o assalariamento.
# ATIVIDADE ECONÔMICA
A relação de emprego pressupõe a figura do empregador, daquele que emprega
força de trabalho humana em sua empresa. Essa aptidão para empreender atividade
econômica por sua conta e risco e pôr em sua esfera jurídica a força de trabalho do
empregado, com faculdade de comandar a prestação pessoal de serviços, pressupõe auto-
suficiência econômica, capital.
Vejamos o seguinte exemplo, um pedreiro e seu auxiliar. Em regra o auxiliar
trabalha sob orientação do pedreiro e comando profissional, cabendo também ajustar o
valor dos serviços e receber o correspondente pagamento, repassando parte ao respectivo
montante ao ajudante. Se formos apurar a fundo em que condições essas relações se
estabelecem, veremos que esse profissional, suposto empregador, é tão hipossuficiente
quanto seu auxiliar, sem as mínimas condições de empreender uma atividade de risco,
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porque nenhum investimento se realizou.
A luz do artigo 2º da CLT a auto-suficiência é capacidade de empreender uma
atividade produtiva, por sua conta e risco.
# NÃO EVENTUALIDADE
A lei fala em serviços de natureza não eventual, ou seja, serviços vinculados ao
objeto da atividade econômica, imprescindíveis à sua consecução. Serviços não-eventuais
são os serviços rotineiros da empresa, por isso, necessários e permanentes, vinculados ao
objeto da atividade econômica, independentemente do lapso de tempo em que são
prestados, contrario dos serviços eventuais.
Não é o lapso de tempo o seu fator determinante, mas a natureza do trabalho. O
exemplo de um eletricista que poderá permanecer trabalhando numa loja um mês inteiro, e
a balconista apenas um dia. O primeiro não será empregado porque na loja sua atividade é
eventual, já a segunda, é empregado, porque sua atividade está perfeitamente adequada à
rotina da loja.
Portanto, não importa o tempo, pois o trabalho não eventual é aquele naturalmente
inserido na atividade da empresa e é esse trabalho que constitui objeto da relação de
emprego.
# SUBORDINAÇÃO
A subordinação hierárquica é consequência natural da não eventualidade dos
serviços prestados pelo empregado. O trabalho subordinado contrapõe-se ao trabalho
autônomo, o primeiro é por conta alheia, o segundo por conta própria. A execução do
trabalho subordinado é continuada, no autônomo cessa a relação jurídica, tão logo obtido o
resultado esperado.
O artigo 3º da CLT não faz referência à subordinação do empregado, define-o como
sujeito que mantém sob dependência do empregador. A subordinação jurídica ou
hierárquica resulta a obrigação personalíssima de trabalhar, independentemente da
qualificação profissional e da condição econômica ou social do prestador. Tal obrigação
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não se limita ao ato de trabalhar, mas também de fazê-lo sob a direção e fiscalização de
outrem. Cuida-se de trabalho dirigido segundo o contrato.
Nem sempre essa situação de inferioridade hierárquica apresenta-se de forma clara.
Muitas vezes, os elementos caracterizados da subordinação jurídica do empregado
(sujeição a ordens, a fiscalização, a orientação e a disciplina), expressões visíveis do poder
de comando do empregador, são de difíceis percepção. Um exemplo disso seria os cargos
de altas patentes, gerentes regionais, de departamentos, e etc. A subordinação hierárquica
persiste e pode vir à tona a qualquer momento, basta que o empregador exercite seu poder
disciplinar de punir o empregado faltoso.
Desse encontro de energias, da certeza e da garantia de que tal encontro venha a
perdurar indefinida e permanentemente, através da atividade vinculada e/ou expectada,
surge a noção de trabalho subordinado que transcende a simples sujeição a ordens,
orientação e disciplina do empregador. O elemento que vincula o empregado ao
empregador é a atividade, a sua atividade, que é, em síntese, a execução do trabalho.
O poder de comando do empregador é desdobrado em várias facetas (poder de
regulamentar, de dirigir, de fiscalizar, de punir, de adequar a força de trabalho às
necessidades da empresa), em relação aos empregados. Há intimo relacionamento da
atividade não eventual com a subordinação hierárquica do empregado. O trabalho
emergencial não comporta a relação hierárquica, pois se exaure quando atingido o resultado.
# PESSOALIDADE
A prestação de trabalho haverá de ser pessoal, o trabalhador que substitui ou sucede
outro trabalhador vincula-se à empresa por novo contrato de trabalho, não faz no contexto
do contrato substituído ou sucedido. A pessoalidade decorre da infungibilidade da
prestação laboral. É o próprio trabalhador o veículo da energia que se expressa no ato de
trabalhar direcionado pelo comando do empregador: ninguém pode entregar a força de
trabalho pelo qual outro se obrigou.
A prestação de trabalho é personalíssima, porque o objeto do contrato de trabalho
não é o resultado do trabalho, mas o ato de trabalhar. Este somente se consubstancia através
de um homem trabalhando, daquele empregado, que se obrigou a entregar sua energia, a
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trabalhar.
A subordinação hierárquica e a pessoalidade andam juntas, esta ultima nada mais é
do que fruto do ato de escolha de determinado empregado pelo empregador, no momento
da admissão no emprego. Já aí se manifesta a inferioridade hierárquica do empregado: ele é
escolhido, o empregador o escolhe.
# RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
O empregador assume os riscos do empreendimento econômico. Embora a leitura
superficial do art. 2º da CLT possa levar ao equívoco de visualizar o empregador no sujeito
que admite, assalaria, e dirige a prestação pessoal dos serviços, a sua correta compreensão
permite concluir serem atributos, embora inerentes ao empregador, delegáveis a terceiros,
em nome e por conta do empregador. O que, efetivamente, tipifica o empregador é a
assunção dos riscos da atividade econômica. Admitir, assalariar, e dirigir a força de
trabalho são mera conseqüência dessa condição.
Há um diferença nas atividades do empregador e do empregado: enquanto o
empregado trabalha por conta alheia (do empregador), o empregador trabalha por conta
própria (de sim mesmo). O empreendimento econômico é por ele bancado e os respectivos
resultados são exclusivamente seus. Em contrapartida, eventuais prejuízos também são
apenas por ele suportados. Ao empregado, que aliena força de trabalho, é devida a
contraprestação salarial, independentemente dos resultados da empresa.
# O ASSALARIAMENTO
O trabalho na relação de emprego é de natureza produtiva. Não há lugar para
gratuidade, pois o trabalho de natureza cultural, esportiva, filantrópica, religiosa, política
ou voluntária não constitui objeto da relação de emprego. A expressão mediante salário
contida no artigo 3º da CLT deve ser tomada como reflexo da onerosidade da relação de
emprego. A ausência de salário não caracteriza ausência de contrato de trabalho, mas
simples inadimplência de prestação principal do contrato. Tanto é que a lei supre a ausência
de ajuste salarial através do salário mínimo ou de critérios para sua fixação.
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Em se tratando de trabalho prestado em favor de empresa, atividade econômica por
excelência, será sempre produtivo e, portanto, assalariado. Impensável admitir gratuidade
em tal contexto. Se o trabalhador foi admitido para entregar força de trabalho em atividade
econômica, está implícito que o fez na busca de salário.
As entidades sem finalidade econômica equiparam-se à empresa para os fins da
relação de emprego, à luz do artigo 2º, parágrafo 1º, da CLT, quando contratam
empregados. É certo, que tais entidades contam com a colaboração de pessoas que nela
exercem trabalho não eventual, sem caráter produtivo, vinculado às suas finalidades
culturais, esportivas, filantrópicas, políticas, religiosas, etc. Ao contrário do que ocorre na
empresa, onde a prestação de trabalho é presumivelmente onerosa, não há tal presunção em
favor de trabalho prestado no âmbito de instituições sem fins lucrativos, equiparadas a
empregador apenas quando contratam empregados para a consecução desses fins. Aqui
deve se ter cuidado de ver se o trabalho tem caráter profissional, ou se a atividade ali
praticada é decorrência da identificação com a causa de tais entidades.
As dificuldades quanto à prova do trabalho voluntário são poucas, a lei 9.608/1998,
define serviços voluntários como “atividade não remunerada prestada por pessoa física e
entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que
tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência
social, inclusive mutualidade”, insuscetível de gerar relação de emprego (art. 1º e parágrafo
único). O serviço de caráter voluntario deverá ser provado através de termo de
compromisso exigido no artigo 2º da Lei 9.608/1998, presumindo-se, na sua falta, a relação
de emprego.
LEGISLAÇÃO :
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
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Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego,
os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou
outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão,
para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e
cada uma das subordinadas.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição
de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
LEI 9.608/1998
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada,
prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada
de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de
natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre
a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o
objeto e as condições de seu exercício.