58474711001Exercício de Prescrição

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EXERCÍCIO DE PRESCRIÇÃO – NPJ 1ª QUESTÃO – Prescrição da Pretensão Punitiva -> ocorre antes de transitar em julgado á sentença final da ação. Art. 199, CP. Subespécies = prescrição propriamente dita, prescrição retroativa e prescrição intercorrente ou superveniente ou subseqüente e prescrição projetada (ou virtual) ou perspectiva ou isolada. Esta se subdivide em pela pena ideal ou antecipada. Prescrição da Pretensão Executória -> Nesta a prescrição tem seu prazo em curso após o trânsito em julgado da sentença final. Prescrição Superveniente -> é a causa da extinção da punibilidade, que impede o conhecimento do mérito do recurso e torna insubsistentes os efeitos da condenação. Ocorre entre a sentença recorrida e o julgamento do recurso, pois a sentença não chega a transitar em julgado, antes de ocorrer um novo prazo prescricional. Exercendo seu direito constitucional de recorrer à instância superior. Se o tribunal demorar a julgar poderá ocorrer à prescrição superveniente. Prescrição Retroativa -> art. 110, parágrafo 2º, conta-se o prazo para o passado, da decisão de 1ª ou de 2ª instância à data em que foi recebida a denúncia ou queixa ou desta aos fatos. A prescrição antecipada não é aceita pela jurisprudência só pela doutrina, a pela pena ideal SIM!

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EXERCCIO DE PRESCRIO NPJ

EXERCCIO DE PRESCRIO NPJ

1 QUESTO Prescrio da Pretenso Punitiva -> ocorre antes de transitar em julgado sentena final da ao. Art. 199, CP. Subespcies = prescrio propriamente dita, prescrio retroativa e prescrio intercorrente ou superveniente ou subseqente e prescrio projetada (ou virtual) ou perspectiva ou isolada. Esta se subdivide em pela pena ideal ou antecipada.

Prescrio da Pretenso Executria -> Nesta a prescrio tem seu prazo em curso aps o trnsito em julgado da sentena final.

Prescrio Superveniente -> a causa da extino da punibilidade, que impede o conhecimento do mrito do recurso e torna insubsistentes os efeitos da condenao. Ocorre entre a sentena recorrida e o julgamento do recurso, pois a sentena no chega a transitar em julgado, antes de ocorrer um novo prazo prescricional. Exercendo seu direito constitucional de recorrer instncia superior. Se o tribunal demorar a julgar poder ocorrer prescrio superveniente.

Prescrio Retroativa -> art. 110, pargrafo 2, conta-se o prazo para o passado, da deciso de 1 ou de 2 instncia data em que foi recebida a denncia ou queixa ou desta aos fatos.

A prescrio antecipada no aceita pela jurisprudncia s pela doutrina, a pela pena ideal SIM!

A prescrio da pretenso punitiva propriamente dita um exerccio mental, abstrato, quando se pensa em quanto tempo prescreve determinado crime, deve levar em considerao a pior situao, ou seja, a pena mxima, e as piores circunstncias, sero aumentadas sempre do mximo. A pior situao dar sempre a maior prescrio.

2 QUESTO A menor prescrio ser de 01 (um) ano, de acordo com o artigo 115 c/c 109, VI CP. E a maior ser de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses, de acordo com o artigo 109, inciso I c/c 110 ambos do CP.

3 QUESTO Artigo 117, CP:

I-Pelo recebimento da denncia ou da queixa; (inicio do processo)

II-Pela Pronncia; ( a deciso interlocutria mista no terminativa que encerra a 1 fase do Tribunal do Jri e inicia-se a 2 (fase plenria) Somente no caso dos crimes dolosos contra a vida, consumado ou tentado.

III-Pela deciso confirmatria da pronuncia; (ou seja, ele foi pronunciado, a defesa recorre, e a se confirma a deciso da denuncia)

IV-Pela publicao da sentena condenatria ou acrdo condenatrio (ou seja, CONFIRMATRIO, pois ela no condena novamente, mas sim confirma a condenao dada anteriormente) recorrveis; no a prolao da sentena, mas sim quando ela se torna conhecida, a publicao. OBSERVAO: A sentena absolutria no interrompe a prescrio.

V-Pelo inicio ou continuao do cumprimento da pena; (PPE)

VI-Pela reincidncia (PPE)

Causas suspensivas Art. 116, 366, 368 do CPP, art. 35-C da Lei 8884/94, art. 53, pargrafo 5 da CF, art. 89, pargrafo 6 da Lei 9099

I-Questo prejudicial;

II-Suspenso condicional do processo;

III-Citao por edital, e o acusado no comparecer;

IV-Citao por carta rogatria;

V-Delao premiada nos crimes contra a ordem econmica;

VI-Suspenso parlamentar do processo.

4 QUESTO Art. 114 a prescrio da pena de multa ocorrer em 02 (dois) anos, quando a multa for a nica cominada ou aplicada.

5 QUESTO Devemos considerar as circunstncias que possam influenciar nos limites do tipo, ou seja, se houver uma majorante vamos utilizar a que mais aumente, se houver uma minorante a que menos diminua, logo, as demais no tero relevncia.

Art. 61, I (reincidncia) circunstncia que influenciar na pretenso punitiva executria.

6 QUESTO O crime de roubo prescreve em 16 anos. Pena mxima 10 anos. Art. 109, CP. Pena mxima do roubo com agravante genrica -> a mxima, pois a agravante no pode ultrapassar do mximo, nem a atenuante vai poder atenuar do mnimo. Ento atenuantes e agravantes no sero observados. Logo prescrio de 16 anos.

Tentativa de roubo -> Roubo pena mxima= 10 anos, logo, prescrio 16 anos. Diminuindo 1/3 para calcular a pena mxima para tentativa = 10 1/3=1,33, o ano que sobra transforma em meses, logo 03 anos e 04 meses. 10 anos menos 03 anos e 04 meses do 06 anos e 08 meses, logo esta a pena mxima, 06 anos e 08 meses = 12 anos o prazo prescricional.

7 QUESTO Apesar do prazo superior a 02 (dois) anos entre o acrdo condenatrio e o recebimento da denuncia, o que seria possvel a ocorrncia da prescrio da pretenso punitiva (PPP) retroativa, em relao a Maria ela no efetivamente no ocorreu tendo em vista o disposto no pargrafo 1, do art. 117 do CP, que estabelece a interrupo da prescrio em relao a todos os envolvidos.

9 QUESTO No assiste razo a nenhum das partes, ou assistir razo da defesa no pelos motivos alegados, por que no h o que se falar em prescrio abstrata j havendo sentena. Porm h que se reconhecer a PPP RETROATIVA uma vez que ao lapso superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento a denuncia e a data do fato.

10 QUESTO Neste caso, a pena foi de 04 (quatro) anos, pois houve um aumento de , sendo o total de 06 (seis) anos, logo ir prescrever em 08 (oito) anos. Art. 119, CP e smula 497, STJ.